Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06B2383 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: CUSTÓDIO MONTES Descritores: BRISA AUTO-ESTRADA ATROPELAMENTO ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE DEVER DE VIGILÂNCIA Nº do Documento: SJ200609210023837 Data do Acordão: 09/21/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I - O facto de a vítima ter transposto a vedação da auto-estrada não é causal do acidente porque nem a travessia da vedação é condição concreta do dano nem, em abstracto ou em geral, a causa adequada da morte da vítima. II - De facto, esta morte não ocorreria se, apesar de ter atravessado a vedação, a vítima não tivesse invadido a auto-estrada, em infracção ao disposto no art. 72.º do CEst; ou seja, o atravessamento da vedação é de todo indiferente para o atropelamento da vítima e só a circunstância anómala de ela ter invadido a auto-estrada é que provocou o dano. III - A consideração, tecida no acórdão recorrido, de que a vítima padecia da doença de Parkinson é de todo impertinente, porque em tal caso era à pessoa que a tinha à sua guarda que devia ser assacada a responsabilidade pela falta de vigilância da vítima. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO AA, BB e CC Intentaram contra Brisa - …….., S.A e Companhia de Seguros………, S.A. Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária. Pedindo . a condenação solidária das rés a pagar-lhes a quantia global de €34.417,05 (isto é, 6.900.00$00) , acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, por danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da morte de DD, resultante de atropelamento, quando este atravessava a auto-estrada A-1, vindo de uma das bermas, tendo acedido através da vedação que a ladeia, a qual se encontrava parcialmente derrubada, o que permitiu a passagem da vítima, em violação do “contrato de concessão” que lhe impunha a referida vedação. As RR. contestaram, por impugnação, concluindo que o atropelamento se deu por causa da travessia que a vítima intentou, sendo ele a dar causa ao acidente. Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente, e as RR. absolvidas do pedido. Inconformadas, as AA. interpuseram recurso de apelação que foi julgado parcialmente procedente, condenando-se as RR. a pagar à A. BB a quantia de 10.000€ e a cada uma das filhas, 5.000€, acrescidos de juros legais, desde o trânsito em julgado até efectivo e integral pagamento. São agora as RR. que interpõem recurso de revista e as AA. recurso subordinado, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões Da Brisa
- O douto acórdão recorrido julgou factos que não são os da causa, nem contraditados, nem discutidos nem apurados - o douto acórdão violou dessa forma o disposto nos arts 664°, 264° e 3° n03 do C.P.C.. O art. 664° contenderia mesmo com o disposto nos arts 20° e 202° da Constituição se consentisse tais sentido, alcance e aplicação. 2.Tais factos – 1.º a l0° mencionados no n.º1 supra - são aliás contraditórios com factos alegados e provados referidos nos n.ºs 2 e 3 das presentes alegações.
- Os factos de que o falecido era pessoa plena de alegria de viver, com muita vitalidade, energia, sentido de humor, saudável e trabalhador e apesar da sua idade estava muito conservado; de que as AA se viram privadas do seu conselho e apoio; que era habitual chegar a casa pelas 22 horas e dedicava-se à venda de ferro velho, o que lhe dava muito prazer e donde ganhava algum dinheiro; era dotado de vontade própria, de livre arbítrio, no exercício do qual entrou na auto-estrada que terá atravessado sem tomar cuidado para não ser atropelado; Não são compatíveis - são contraditórios - com os julgados pelo douto acórdão recorrido mencionados no n° 1 supra.
- Não se provou que a recorrente sabia que a vedação estava derrubada e é portanto inadequada a consideração de que disso não se importou.
- A vedação marginal da auto-estrada não é determinada nem tem por finalidade proteger bens nem interesses exteriores a ela, mas proteger bens e interesses no interior da vedação.
- Nas cidades também há animais, crianças e pessoas doentes de Parkinson, Alzheimer e outras doenças, que podem aceder a faixas de rodagem, todos sujeitos a outras obrigações de vigilância.
- A consideração de que a vegetação não estava tratada e de que se o estivesse os agentes da GNR poderiam deter o falecido, evitando a sua morte, não se encontra provada nos presentes autos e viola o disposto no art.349° do Código Civil.
- Não se provaram os factos quesitados (12 e 15) de que não fôra os derrubes da vedação não seria possível ao peão transpô-la. Não se sabe sequer se ele entrou por ponto derrubado.
- Não há nexo de causalidade entre os derrubes da vedação e a travessia pelo peão da faixa de rodagem, nem sequer entre esses derrubes e a entrada do peão na zona da auto-estrada, como decorre da resposta ao quesito 15°.
- O facto de a vedação estar derrubada não é causal de o peão ter ultrapassado a linha de vedação (podia e devia ter-se abstido de o fazer), ter transposto a vegetação e a guarda lateral de segurança e ter entrado na faixa de rodagem (o que é proibido) sem cuidado para não ser atropelado (41.º). Nem ter passado a linha de vedação e ter assim entrado na zona da auto-estrada tinha como consequência necessária atravessar sem cuidado a faixa de rodagem.
- Inexistindo nexo de causalidade adequada entre eventual omissão da recorrente e a invasão pelo peão da faixa de rodagem falta pelo menos a verificação deste pressuposto da responsabilidade civil e a acção tem de improceder - o douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 563° do Código Civil.
- O peão não devia ter entrado na auto-estrada e podia bem e devia não ter entrado na faixa de rodagem. Termina pedindo se conceda a revista e se julgue improcedente o pedido. Da R. Companhia de Seguros…….., S.A.
- O acórdão recorrido fez uma incorrecta e desadequada aplicação da lei à matéria de facto provada.
- As vedações ao longo de certos troços das auto-estradas têm, designadamente, como fim definir os limites do imóvel concessionado à Brisa, S.A. e dificultar a passagem de animais, além de indicar às pessoas que lhes é vedado transpô-las - constitui contra-ordenação o trânsito de peões na auto-estrada.
- Qualquer pessoa poderá, querendo-o, escalar ou romper uma vedação, com vários metros de altura e em bom estado de conservação, acedendo à zona da auto-estrada.
- Por outro lado, desconhece-se o local exacto por onde o peão DD acedeu à auto-estrada e se, nesse local, a vedação estava ou não derrubada.
- Não se encontra alegado, e muito menos provado, que o peão DD sofresse de "Parkinson" e não estivesse no pleno uso das suas faculdades mentais.
- Se, por absurdo, tal se tivesse provado, as AA, como responsáveis pela vigilância de seu pai, seriam presumivelmente culpadas do acidente a que o peão deu causa – art.º 491.º do Código Civil.
- Provou-se, todavia, e além do mais, que o falecido DD, apesar dos seus setenta e cinco anos, era pessoa saudável e trabalhadora, com muita vitalidade e energia, que se dedicava à venda de ferro-velho, no que ganhava algum dinheiro.
- A R. Brisa, S.A. não pode ser imputada qualquer culpa na produção do sinistro, não sendo lícito responsabilizá-la pela conduta contravencional do peão DD.
- O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 483.°, 494.º e 496.º, todos do Código Civil. Termina pedindo se dê provimento ao recurso e se revogue o acórdão recorrido, absolvendo-se a R. do pedido. As AA. contra alegaram para pugnar pela manutenção da decisão recorrida Recurso subordinado das AA. O recurso é limitado aos montantes indemnizatórios fixados pela perda do direito à vida e pelos danos morais relativos aos sofrimentos e desgostos das próprias demandantes e que elas defendem se situem no montante global de 34.417,00 € e juros desde a citação às taxas de 7% desde a data da citação (Junho/2001) até 30 de Abril de 2003 e de 45 desde 1.5.03 até integral pagamento. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada:
- No dia 14 de Julho de 1998, às 23.15 horas, ocorreu um acidente de viação ao km. 10.3 da auto-estrada A 1, no sentido Sul-Norte;
- O embate ocorreu no local assinalado na participação junta aos autos a fls. 1.6, cujo teor se dá por reproduzido;
- No local do acidente, em cada sentido de trânsito, a auto-estrada A 1 tem três faixas de rodagem, e à direita destas, uma zona de estrada pavimentada;
- Nesse local, no sentido Sul - Norte, aquelas estão assinaladas por traços descontínuos de cor branca pintados no piso e a zona de estrada pavimentada está separada daqueles por um traço contínuo de cor branca pintado no piso;
- Nesse local, no sentido Sul - Norte, aquelas faixas de rodagem têm a largura de 10,5 metros;
- Nesse local, os dois sentidos de trânsito da auto-estrada AI estão divididos por um separador central;
- No local do acidente, no sentido Sul - Norte, a auto-estrada A 1 é ladeada por uma zona de vegetação com árvores, arbustos e erva alta;
- No referido acidente interveio o veiculo automóvel de matrícula …-…-…, conduzido por EE;
- Que então circulava na auto-estrada AI, no sentido Sul - Norte, pela faixa direita de rodagem, ao km. 10,3, ao ultrapassar um veículo automóvel da Guarda Nacional Republicana - Brigada de Trânsito, OT do Carregado, que estava imobilizado ou já quase imobilizado na zona da estrada pavimentada adjacente à faixa de rodagem; 10.O veículo …-…-… é um automóvel ligeiro de passageiros de marca Mercedes Benz, modelo C220 O
(202121);
- Em consequência do embate, o peão DD foi projectado ao solo, para a faixa de rodagem mais à esquerda da auto-estrada AI, e sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte;
- Deste embate resultou, pois, a morte de DD, morte esta que foi verificada às 01.53 horas do dia 15 de Julho de 1998;
- Após o embate o corpo do peão ficou no local assinalado na participação de acidente junta aos autos a fls. 16, e cujo teor se dá por reproduzido;
- Após o embate, o veículo automóve1 …-…-… ficou imobilizado na faixa de rodagem em que circulava;
- O DD era marido da autora AA;
- o DD era pai de BB e de CC;
- A ré "Companhia de Seguros………, S.A." é seguradora de responsabilidade civil de "Brisa - ………., S.A." conforme apólice n° ……..;
- No contrato de seguro celebrado, nas condições particulares, prevê-se como âmbito de cobertura que, de harmonia com o artigo 1° das Condições Gerais da Apólice, este garante única e exclusivamente a responsabilidade civil do segurado pelas indemnizações que, de conformidade com a lei, lhe possam ser exigíveis como civilmente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionário da exploração, conservação e manutenção da rede de auto-estradas, compreendendo os respectivos trabalhos de conservação e manutenção, assim como os prejuízos e/ou danos por incêndio ou explosão e afundamento de terrenos;
- O Instituto de Solidariedade e Segurança Social procedeu ao pagamento de subsídio por morte relativamente ao beneficiário n.º ……../……, DD, à viúva, AA, no valor de €1.762,75;
- Foram pagas pensões de sobrevivência no período de Agosto de 1998 a Outubro de 2002, no total de6.469,81, à viúva AA, sendo o valor mensal actual de €119, 11 ;
- Junto à auto-estrada A 1, no sentido Sul -Norte, próximo da zona do acidente, localiza-se a povoação de Póvoa de Santa Iria;
- Aí se situam outras povoações menores, designadamente Casal da….., Bairro ….e Bairro ….., com habitações, comércios, armazéns e indústrias, localizadas a menos de 200 metros da Auto-Estrada A1 ;
- Junto da Auto-Estrada A1, no sentido Norte-Sul, na zona do acidente, localiza-se uma grande povoação chamada Vialonga;
- Ainda aí se situam outras povoações menores, designadamente Bairro ……. e Bairro……., com habitações, comércios, armazéns e indústrias, localizadas a menos de 200 metros da Auto-Estrada A 1;
- O veículo automóve1 …-…-… circulava acerca de 100 kms/hora;
- DD entrou nas faixas de rodagem da auto-estrada A1 pela vedação que a ladeia;
- E que então se encontrava derrubada na zona onde ocorreu o acidente;
- Vindo daquela zona de vegetação que aí ladeia a auto-estrada A1, sentido Sul-Norte, DD atravessou a faixa de rodagem da auto-estrada A1 da direita para a esquerda e foi embatido pelo veículo …-…-….
- A condutora do veículo …-…-… depois de este passar o referido veículo da G.N.R.;
- A mesma condutora, ao avistar o DD, travou;
- Não obstante essa travagem, o veículo …-…-… veio a colher com a sua parte da frente esquerda o DD;
- Junto ao local do acidente, a vedação da auto-estrada A1, no sentido Sul -Norte, encontrava-se, então, derrubada em dois pontos;
- Junto ao local do acidente e na data deste, a vedação da auto-estrada A1, no sentido Sul-Norte, não impedia a entrada de peões na indicada faixa de rodagem;
- AA vivia com o seu marido num ambiente de grande carinho e afeição, constituindo um casal afectuoso e feliz;
- Pelo que o desaparecimento daquele seu ente querido lhe causou enorme dor;
- O falecido DD era a companhia da AA, e era uma pessoa plena de alegria de viver, com muita vitalidade, energia, com sentido de humor, saudável e trabalhadora;
- Para se ocupar, dedicava-se à venda de ferro-velho, o que lhe dava muito prazer e donde ganhava algum dinheiro;
- Era um pai extremoso, amigo e querido das suas filhas e entre eles existia muito amor, carinho harmonia e convivência familiar diária;
- As filhas de DD nutriam pelo seu pai um sentimento muito forte de amizade, afecto, estima, respeito, carinho e amor;
- As suas filhas BB e CC sofreram muito com a morte do pai;
- No dia 14 de Julho de 1998, as autoras estranharam o falecido não ter chegado a casa até às 22.00 horas, hora a que era habitual ele chegar a casa;
- As autoras durante toda a noite o procuraram em todos os locais onde o mesmo se podia encontrar, porém não conseguiram obter qualquer notícia do seu paradeiro;
- Na manhã de 15 de Julho de 1998, a autora BB participou à Policia o desaparecimento do seu pai;
- As autoras, nos dias 15 e 16 de Julho de 1998, continuaram as diligências no sentido de conseguirem encontrar, vivo ou morto, o marido e pai, porém nestes dias essas diligências resultaram infrutíferas;
- Durante estes dias telefonaram várias vezes para vários hospitais, incluindo para o de Vila Franca de Xira, a fim de saber se o falecido havia ali dado entrada, porém tais diligências resultaram negativas;
- Em 17 de Julho de 1998, as autoras fizeram um novo telefonema para o Hospital de …… para saber se o falecido ali havia dado entrada;
- Só nesse telefonema ficaram a saber que ali se encontrava um cadáver que não estava identificado;
- Só em 17 de Julho de 1998, após se terem deslocado para o Hospital de ….., tiveram a confirmação de que se tratava do seu marido e pai;
- Durante este período em que as autoras não tiveram qualquer notícia de DD e que efectuaram diligências para o encontrarem vivo ou morto, foi grande o desespero, a angústia e a dor das autoras;
- As autoras ficaram traumatizadas psíquica e emocionalmente com a morte de seu marido e pai, passando a viver tristes, angustiadas e desgostosas;
- Para lá da berma estendem-se os taludes da auto-estrada;
- A ré "Brisa" procede ao patrulhamento das auto-estradas que lhe estão concessionadas 24 horas por dia;
- No dia do acidente, o local onde este ocorreu, como a restante auto-estrada, foi objecto do referido patrulhamento;
- Também a G.N.R.-B.T. procede ao patrulhamento da auto-estrada 24 horas por dia;
- Até ao momento em que o peão foi detectado pela patrulha da G.N.R. e o seu quase simultâneo atropelamento, não havia notícia da sua presença na auto-estrada;
- Até então era desconhecida a presença do referido peão
- No dia 14 de Julho de 1998, até às 23.15 horas, os elementos da "Brisa" e os da G.N .R. fizeram os patrulhamentos regulares da auto-estrada naquele local do acidente;
- E não detectaram a presença do falecido senão instantes antes do acidente e quando já não foi possível à G.N .R. evitar que ele entrasse na faixa de rodagem. O direito A questão que se coloca nos recursos principais das RR. é o de saber se lhes pode ser assacada responsabilidade pelo facto de a vítima ter invadido a faixa de rodagem da Auto-estrada, tendo em conta que a vedação da Auto-estrada, no local do acidente se encontrava derrubada e não impedia a entrada de peões através dela, dando-lhes acesso à faixa de rodagem. A vedação das auto-estradas, imposta à Brisa por força da Base XXIII, n.º 11, al. a) anexa ao DL 315/91, de 20.8, tem por finalidade impedir a passagem de animais que invadam a auto-estrada e que possam causar perigo para quem a utiliza, tendo sido discutido nos nossos tribunais se a falta de vedação responsabiliza a Brisa em termos de responsabilidade contratual ou de responsabilidade extra contratual.
(1)Por outro lado, as vedações indicam às pessoas, como se diz na sentença da 1.ª instância, que é vedado transpô-las. E transpô-las, mesmo que não derrubadas, é uma coisa e invadir a auto-estrada é outra, sendo esta uma infracção contra-ordenacional, como resulta do disposto no art. 72.º do CE. E foi essa infracção ao CE que foi determinante para a ocorrência do acidente. O facto de a vítima ter transposto a vedação nem sequer é causal do acidente porque nem a travessia da vedação é condição concreta do dano nem, em abstracto ou em geral, é causa adequada da morte da vítima. De facto, esta não ocorreria se, apesar de ter atravessado a vedação, não tivesse invadido a auto-estrada, em infracção àquela norma do CE referida. Ou seja, o atravessamento da vedação é de todo indiferente para o atropelamento da vítima e só a circunstância anómala de ele ter invadido a auto-estrada é que provocou o dano.
(2)As considerações tecidas no acórdão recorrido são de todo impertinentes e sem sentido, designadamente a consideração de que a vítima padecia de Parkinson, porque em tal caso, era à pessoa que o tinha à sua guarda que devia ser assacada a responsabilidade pela falta de vigilância da vítima. Acresce que tais factos nem sequer vêm provados pelo que o acórdão recorrido violou ainda o disposto no art. 664.º do CPC que impede o juiz de se servir de factos não articulados pelas partes nem apurados nas instâncias. Por isso, é a decisão da 1.ª instância que decidiu acertadamente; não o acórdão recorrido que, por isso, não pode subsistir. O recurso subordinado fica, por isso, prejudicado. Decisão Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se a decisão recorrida, mantendo-se a da 1.ª instância, julgando improcedente a acção e absolvendo-se as RR. do pedido. Custas aqui e nas instâncias pelas AA. Lisboa, 21 de Setembro de 2006 Custódio Montes Mota Miranda Alberto Sobrinho ______________________ 1- Mas como se diz na sentença da 1.ª instância, “a relação jurídica do utente da auto-estrada e a Brisa, S.A., cuja natureza é passível de diversas abordagens, ….é distinta do contrato de concessão” e, dizemos nós, da responsabilização da Brisa por responsabilidade extracontratual entre o utente da via e a omissão de vedação da auto-estrada. 2- Ver sobre o assunto, A. Varela, Dass Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª ed., págs. 921 e segts.