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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 39/11.0GAPNF.P1.S2 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS Descritores: RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DUPLA CONFORME CRIME CONTINUADO QUESTÃO NOVA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO PARCIAL FURTO FURTO QUALIFICADO RECETAÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL PROVA INDICIÁRIA CO-AUTORIA APROPRIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PENA DE PRISÃO Data do Acordão: 07/01/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, no recurso para si interposto, o recorrente não pode invocar os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, sem embargo de deles poder/dever conhecer oficiosamente o STJ sempre que constate, através da análise do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: (

  1. a)ocorrer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (
  2. b)existir contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; (
  3. c)ter havido erro notório na apreciação da prova – constituindo vícios da decisão, revelados no texto da decisão e a partir dele e não de erros de julgamento da matéria de facto, nomeadamente de apreciação das provas, cujo conhecimento se encontra subtraído ao STJ. II - Perante as especificidades do caso sub judice, em que nos deparamos com a prática de sucessivas apropriações de veículos automóveis, encontra-se inteiramente justificado o recurso feito pelas instâncias à prova indiciária pois a prova nem sempre é directa, de percepção imediata, sendo muitas vezes baseada em indícios – circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto. Apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, documental ou outra. III - Existe matéria de facto bastante para imputar à arguida, ora recorrente, a prática, em comparticipação, ao nível da co-autoria material, dos factos aí discriminados integradores dos crimes de furto assinalados. IV – A verificação dos crimes de furto – integrados pela subtracção, expropriação de coisa móvel alheia com intenção de apropriação – apresenta-se como indiscutível. A arguida apropriou-se de bens – veículos automóveis – que não lhes pertencia. VI - «Apropriação» que consta da factualidade provada e que, ao contrário do entendimento da recorrente, se configura verdadeiramente como elemento de facto e não como «conceito de direito», traduzindo um significado e uma precisa intencionalidade jurídico-penal do tipo objectivo do crime de furto previsto no artigo 203.ºdo Código Penal – a subtracção, ou seja, uma conduta que faz com que uma coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor que implica «a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa». VII – A comparticipação, em co-autoria material, não suscita quaisquer dúvidas atenta a matéria de facto provada pois, como consta da decisão, «flui da factualidade dada por assente que os arguidos M e C, tanto em conjunto, como conluiados com outros indivíduos […], agindo em comunhão de intentos e esforços, lançaram mão (i. é. subtraíram), e colocaram sob a sua disponibilidade fáctica (quebrando desse jeito, o poderio fáctico que os respectivos proprietários e/ou detentores sobre os mesmos detinham), os veículos melhor descritos nos parágrafos […], sendo que «os mesmos arguidos não eram titulares, sobre tais objectos, de qualquer posição juridicamente reconhecida e tutelada, que cabia, antes, a outrem, pelo que os mesmos eram, por isso, alheios em relação a si, na acepção do artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal». VIII - Constitui jurisprudência sedimentada e pacífica deste Supremo Tribunal que os vícios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do CPP não podem constituir objecto do recurso de revista a interpor para o STJ e que este tribunal deles somente conhece ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correcta aplicação do direito ao caso sub judice. IX – Pelo que não é admissível um recurso interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para o STJ na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer no quadro dos vícios do artigo 410.º do CPP (erro-vício). X - A recorrente, reeditando os fundamentos que invocou no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação suscita o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o vício do erro notório na apreciação da prova, contemplados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas
  4. a)e c), do CPP, sendo que o que visa é impugnar a matéria de facto dado como assente pelo Tribunal da Relação, não aceitando a mesma e pretendendo a alteração da matéria de facto dada como provada. XI - Na medida em que a reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro-julgamento) seja no âmbito dos vícios do artigo 410.º do CPP (erro-vício), não pode servir de fundamento ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, impõe-se rejeitar, por inadmissível, nesta parte, o recurso interposto pela arguida, nos termos conjugados dos artigos 420.º, n.º 2, alínea b), 414.º, n.º 2 e 434.º, todos do CPP. XII - O erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP,é um vício que se observa quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, vício que tem que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença. XIII - A recorrente discorda com a forma como a prova foi considerada relativamente aos concretos pontos da matéria de facto (provada e não provada) que ficaram apurados, visando afinal pôr em causa o processo de valoração da prova efectuado pelas instâncias, pretendendo que a mesma prova seja valorada de acordo com a sua própria apreciação, esquecendo-se, contudo, que a prova é apreciada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade que julga, conforme artigo 127° do CPP, e não de acordo com a apreciação que dela fazem os destinatários da decisão. XIV- A recorrente AA insurge-se contra a dimensão da pena única fixada, suscitando agora, ao mesmo tempo a questão relativa à «existência do crime continuado», pretendendo que a punição se efectue «pelas regras fixadas na lei para o crime continuado». XV - O conhecimento desta última pretensão é, diga-se desde já, inadmissível porque configura uma verdadeira questão nova que não foi submetida à apreciação do Tribunal da Relação de que se recorre e que, por isso mesmo, não foi aí apreciada pelo que não poderá ser objecto de conhecimento no âmbito do presente recurso que, nesta parte, se rejeita por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP. XVI - No caso presente, verifica-se que as penas parcelares aplicadas à recorrente pela prática de tais crimes e lastro fáctico-jurídico em que elas assentam, todas inferiores a 8 anos de prisão, foram integralmente confirmadas no acórdão da Relação de que se recorre – dupla conforme –, pelo que são insusceptíveis de recurso em conformidade com o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), a contrario, e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. XVII - O Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. XVIII - Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso” , imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que a decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido. XIX - A actividade delituosa da arguida M, concretizada na prática de 14 crimes de furto simples e de 13 crimes de furto qualificado, desenvolveu-se durante um período compreendido entre Abril de 2013 e Janeiro de 2014, lapso de tempo em que, de forma reiterada e pertinaz, se dedicou à subtracção de veículos automóveis que, depois, seriam objecto de desmantelamento, em cuja actividade o arguido C participava. XX - Relativamente ao arguido C, a sua actividade delituosa no subtracção de veículos, traduzida na prática 3 crimes de furto simples, de 6 crimes de furto qualificado e de um crime de receptação, decorreu em período temporal mais curto ao qual acresce a muito censurável actividade desenvolvida no domínio da receptação. XXI - Perscrutando o conjunto dos factos praticados pelos arguidos, ora recorrentes, não se considera que a sua actividade tenha sido meramente ocasional, de aproveitamento de circunstâncias que se lhes depararam, antes é reveladora de uma personalidade desvaliosa, próxima da tendência criminosa. XXII - A personalidade dos arguidos plasmada nos factos praticados tem uma eficácia agravante, posto que de claro alheamento da normatividade, indiferentes à situação dos ofendidos para alguns dos quais, pelo menos, os veículos constituíam seguramente o seu instrumento ou meio de trabalho. XXIII - A ilicitude global do comportamento dos arguidos, revelada nos crimes cometidos, é muito elevada, revelando-se aqui intensas exigências de prevenção geral. XXIV - Quanto a ambos os arguidos, agora recorrentes, o período de tempo já decorrido desde a prática dos factos, com o inerente efeito erosivo, assume particular relevo. XXV - Tudo ponderado, valorando globalmente os factos e a personalidade dos arguidos, tendo presente que a pena conjunta há-de ser fixada nos limites das respectivas molduras abstractas, considera-se que se justifica uma intervenção correctiva das penas fixadas no acórdão recorrido, fixando-se à arguida M a pena única de 6 anos e 8 meses de prisão e ao arguido C a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. Por acórdão proferido em 6 de Setembro de 2017, proferido na … Secção do Juízo Central Criminal …, foram condenados os seguintes arguidos, agora recorrentes:
  5. a)AA, por: - 14 crimes de furto simples, previstos no artigo 203.º n.º 1, do Código Penal, em 15 penas de 1 ano de prisão; - 1 crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - 11 crimes de furto qualificado, previstos nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alínea a), do Código Penal, em 4 penas de 2 anos de prisão e 8 penas de 1 ano e 9 meses de prisão; - em cúmulo, na pena única de 6 anos de prisão.
  6. b)BB, por: - 3 crimes de furto simples, previstos no artigo 203.º n.º 1, do Código Penal, em 3 penas de 1 ano de prisão; - 1 crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - 5 crimes de furto qualificado, previstos nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alínea a), do Código Penal, em 2 penas de 2 anos de prisão e 3 penas de 1 ano e 9 meses de prisão; - 1 crime de receptação, previsto no artigo 231.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - em cúmulo, na pena única de 4 anos de prisão, com execução suspensa por igual período, com regime de prova. 2. Na sequência dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela arguida AA, por acórdão proferido em 13 de Junho de 2018, deliberou o Tribunal da Relação do Porto: - Julgar o recurso da arguida AA totalmente improcedente e confirmar nessa parte o acórdão recorrido; - Julgar o recurso do Ministério Público parcialmente procedente e modificar o acórdão recorrido, mantendo todas as penas parcelares mas fixando a pena única da arguida AA em 9 anos de prisão e a do arguido BB em 6 anos de prisão. 3. Inconformados, recorreram perante o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos BB e AA. 3.1. O recorrente BB rematou a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem: «Das conclusões: 1.ª – BB, arguido devidamente identificado, vem recorrer para V/ Exas. por entender que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada; 2.ª – Salvo devido respeito, entende o recorrente que o Tribunal não teve em consideração e, em consequência, violou os normativos correspondentes à determinação da medida concreta da pena nos termos do disposto no artigo 71º do CP; 3.ª – Apesar do grau de ilicitude ser elevado, assim como a culpa, a verdade é que o colectivo de Juízes do Tribunal da Relação do Porto não teve em consideração a conduta anterior e posterior ao facto; 4.ª - Ora, o arguido não tem antecedentes criminais, tendo pautado a sua vida pela rectidão e respeito pelas normas jurídicas e sociais impostas; 5.ª – O arguido cometeu, ao longo de cerca de um ano, nove

(9)crimes – entre furto simples e qualificado e um
(1)de receptação; 6.ª – Não possuindo antecedentes criminais e não tendo prosseguido com qualquer actividade criminosa, após o julgamento, tal é demonstrativo de que o arguido não possui, assim, uma personalidade com inclinação para actividade criminosa, tendo-se tratado de delitos ocasionais, ocorridos numa fase menos boa da vida do Recorrente; 7.ª – A pena aplicada pelo Tribunal de 1ª Instância teve forte expressão no arguido, fazendo-o reflectir sobre os actos que havia praticado, sendo que interiorizou o desvalor da sua conduta e a censurabilidade dos seus actos; 8.ª – O Recorrente rejeitou totalmente o tipo de vida que estava a levar, encontrando-se, hoje em dia, a exercer uma actividade profissional remunerada, dedicando-se à sua família composta por duas filhas menores que de si dependem e demonstrando estar perfeitamente inserido na comunidade. 9.ª – Desta forma, o Recorrente demonstrou sensibilidade à pena que lhe foi aplicada, uma vez que procurou alterar as suas atitudes, tendo identificado claramente os comportamentos e hábitos a alterar, demonstrando, assim, um esforço sério para dar continuidade ao processo de (re)integração na sociedade: objectivo fundamental do Direito Penal na recuperação do delinquente. 10.ª – Nesta medida, e no que concerne ao quantum da pena única aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no artigo 71º do CP. 11.ª – É entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condená-lo numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo como disposto no artigo 71º do CP, que não deverá ultrapassar os cinco
(5)anos e suspensa na sua execução, por entender que assim se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do arguido na sociedade Termos em que, deverá ser revogado o douto Acórdão que condenou o ora Recorrente em 6 anos de prisão, por esta ser desproporcionada às finalidades da punição e ser aplicada ao Recorrente uma pena não superior a cinco
(5)anos e suspensa na sua execução no tempo que V/ Exas. acharem ser conveniente.» 3.2. A recorrente AA formulou, por sua vez, as seguintes conclusões (transcrição)[1]: 1. Por acórdão proferido, em 6 de Setembro de 2017, na 1ª Instância, foi a aqui arguida/recorrente condenada, pela prática dos seguintes crimes; - 15 crimes de furto simples, previstos no artigo 203°, n°1 do CP, em 15 penas de 1 ano de prisão; - 1 crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, al.
  1. a)do CP, na pena de 3 anos de prisão; - 11 crimes de furto qualificado, previstos nos artigos 203°, nº 1 e 204° n° 1 al.
  2. a)do CP, em 4 penas de 2 anos de prisão e 7 penas de 1 ano e 9 meses de prisão; e em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão. 2. Inconformada com tal condenação, a arguida recorreu para o Venerando Tribunal da Relação do Porto (quer de facto, quer de direito), tendo sido, no dia 13 de Junho de 2018, proferido douto acórdão, que a condenou pela prática dos citados crimes, em cúmulo, na pena única de 9 anos de prisão. 3. Todavia, sucede que tal pena se mostra excessiva e desadequada, quer atenta a matéria de facto dada como provada, quer atenta a situação sócio-económica da arguida/recorrente AA, por dois motivos essenciais. 4. O primeiro motivo, salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito, consiste no entendimento da arguida/recorrente que não podia ser condenada, em concurso real e efectivo, pela prática de 27 crimes de furto e furto qualificado, na medida em que face à matéria dada como provada dúvidas não restam de que estamos na presença da prática de crimes continuados. 5. O segundo motivo, salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito, atenta a matéria de facto dada como provada e atenta toda a situação sócio-económica da arguida/recorrente AA, melhor plasmada no douto acórdão recorrido, mostra-se excessiva e desadequada a pena de 9 anos de prisão em que foi condenada, pelas razões que se irão expor infra. 6. Da existência do crime continuado. O crime continuado mostra contemplado no n.º 2, do art.º 30.º, do Código Penal, onde se diz que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Ou seja, o crime continuado consiste numa unificação de um concurso efectivo de crimes, que protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuída. 7. São assim pressupostos do crime continuado: - A plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; - Que essa realização seja executada por forma essencialmente homogénea; - Que haja proximidade temporal das respectivas condutas; - A persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui sensivelmente a culpa do agente; - Que cada uma das acções seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, defraudar o ofendido. 8. Tendo em conta, toda a matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido e melhor expostas no ponto 1 da fundamentação do presente recurso, constata-se que estão preenchidos a totalidade dos requisitos estatuídos no n.º 2, do artigo 30º, do Código Penal, anteriormente referidos. Isto é verifica-se que a arguida cometeu 27 crimes de furto simples e qualificado; de forma essencialmente homogénea durante um curto período temporal (10 meses), no âmbito de uma situação exterior que lhe facilitou a execução dos crimes que lhe diminuiu a culpa, sendo certo que a decisão de exercer tal actividade criminosa foi tomada através de uma única resolução criminosa que levou à prática dos referidos actos criminosos sucessivos, melhor descritos nos autos. 9. Pelo que a arguida aqui recorrente terá de ser punida pelas regras fixadas na lei para o crime continuado, previstas no artigo 79º, n.º 1, do Código Penal. 10. Ora, atentas tais regras, a arguida/recorrente foi condenada pela prática de 27 crimes de furto, sendo que o mais grave de todos eles é o crime punido pelo n.º 2, do artigo 204º, do Código Penal, que estatui uma pena de prisão de 2 a 8 anos, enquanto que o crime de furto menos grave é o previsto no artigo 203º, n.º 1, do C. Penal, que estatui uma pena de prisão até 3 anos. 11. Assim sendo, e tendo em conta o estatuído no artigo 79º, n.º 1, do C. Penal, a pena mais grave de todos os crimes é de 8 anos de prisão. 12. Porém, a tal pena devemos aplicar as regras referentes à determinação das penas definidas nos artigos 40º, 70º e 71º, todos do C. Penal. 13. Ora, seguindo o raciocínio, nesta matéria, constante da fundamentação do douto acordão recorrido – não porque se concorde com o ali explanado, mas por uma questão de demonstrar mais facilmente o exagero no critério usado para o efeito - o qual consiste basicamente no seguinte; “....visto cada crime na sua individualidade, penas parcelares fixadas entre 1/3 e 1/2 da medida útil é uma resposta adequada aos factos respectivos. Mas, vistas as condutas na sua globalidade, tendo em conta o grande desvalor de uma actividade criminosa que se assemelhava já a uma "indústria", as penas únicas não podem ser fixadas abaixo de 1/3, como foram”. Justifica-se, portanto, o aumento das penas únicas.................fixando-se 9 anos de prisão para a arguida AA, que correspondem a uma pena fixada abaixo de 1/2 mas acima de 1/3” - (sic), pelo que, dúvidas não restam de que a pena em que a arguida/recorrente deverá ser condenada situar-se-á no intervalo situado entre 1/2 e 1/3 da referida moldura penal. 14. Aplicando tal critério ao caso em análise, a pena máxima aplicável à arguida/recorrente é de 8 anos de prisão. 15. Porém, tendo em conta que metade de 8 anos de prisão são 4 anos de prisão e que 1/3 de oito anos de prisão são 2 anos e oito meses de prisão, dúvidas não restam de que a pena adequada e justa, tendo em conta todos os critérios aplicáveis ao caso, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, já plasmados na douta decisão recorrida (que nos abstemos de repetir por brevidade e desnecessidade), a pena justa e adequada em que a arguida deveria ter sido condenada situar-se-ia no intervalo entre 2 anos e 8 meses de prisão até aos 4 anos de prisão. 16. Nesta conformidade, deverá a arguida/recorrente ser condenada na pena máxima de 4 anos de prisão, sendo certo que atenta a sua actual situação sócio-económica e familiar, a ausência de antecedentes criminais (não olvidando que a única condenação da arguida já tem 10 anos e o crime cometido (falsificação) não é igual aos descritos nos autos e ainda que o procedimento criminal por tal ilícito foi declarado extinto), bem como atento o parecer favorável constante do relatório social, nomeadamente no seu ponto n.º XXIV onde se diz; “Face ao descrito, somos de parecer que AA apresenta condições para a execução de medida a cumprir na comunidade, devendo investir na obtenção de colocação laboral estável e fazer prova da convencionalidade do seu quotidiano” - (sic), dúvidas não restam de que a mesma reúne todos os requisitos para a suspensão da execução de tal pena de prisão, com regime de prova, estabelecidos nos artigos 50º, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 5; 51º, 52º, 53º e 54º, todos do Código Penal, assim se satisfazendo da mesma forma as elevadas exigências de prevenção geral positiva e as de prevenção especial, que o caso em análise carece, tudo sem violar os princípios fundamentais e primordiais da ressocialização e reintegração do agente na sociedade que subjazem primordialmente à aplicação das penas na nossa lei penal. 17. Pelo exposto, deverá a pena de prisão de 9 anos em que foi condenada a arguida/recorrente, no douto acordão recorrido, ser revogada e em sua substituição deverá a mesma condenada numa pena de prisão nunca superior a cinco anos, suspensa na sua execução, com regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 50º, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 5; 51º, 52º, 53º e 54º, todos do Código Penal. 18. Do exagero da pena de 9 anos de prisão em que foi condenada a arguida/recorrente. 19. Como se alegou anteriormente existe um segundo motivo para se concluir que a pena de 9 anos de prisão, em que foi condenada a arguida/recorrente, pelo douto acórdão proferido pelo venerando Tribunal da Relação do Porto, é manifestamente exagerada e viola os princípios fundamentais de direito penal quanto à aplicação de penas, nomeadamente a prevalência da reintegração e ressocialização do arguido, sobre os demais requisitos. 20. Na verdade, a determinação da medida da pena, por via da medida da culpa, há-de encontrar-se, fundamentalmente, em função da maior ou menor gravidade do ilícito perpetrado, uma vez que o juízo de culpa é um juízo de desvalor sobre o agente em razão do seu comportamento num certo momento, qual seja o do cometimento do ilícito típico. 21. Por outro lado, atendendo a que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, certo é que as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, podem entrar em conflito com a pena da culpa e a pena necessária para satisfazer aquelas exigências. 22. Com efeito, sempre que a realização das exigências de prevenção colocam maiores exigências de pena do que a culpa, há conflito entre a pena necessária à satisfação daquelas exigências e a pena da culpa. Neste conflito, é chamada a intervir, por força do preceito do n.º 2, do art.º 40º, do Código Penal, a medida da culpa, a qual desempenha o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas. 23. Ora, no caso em análise, o douto acórdão decidiu dar preferência à pena privativa da liberdade, tendo fixado a pena de 9 anos de prisão, de acordo com os critérios definidos no art.º 71º, n.º 1, aplicável “ex vi” do art.º 47º, n.º 1, ambos do Código Penal, fundamentando para o efeito a elevada culpa do agente e as elevadas exigências de prevenção, quer geral, quer especial, atendendo ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, constantes da matéria dada como provada depuseram contra o agente, nos termos do n.º 2 do citado art.º 71º. 24. Na nossa humilde opinião, nada mais errado – salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito – na medida em que a protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). Sendo certo que a prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos. 25. Já a reintegração do agente na sociedade está ligada á prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. - (Cfr. no mesmo sentido; Ac. TRC de 17-12-2014; Ac. TRC de 4-03-2015 e Ac. do TRC de 05.04.2017, todos in www.dgsi.pt). 26. Aqui chegados, estamos em condições de averiguar se tal pena de 9 anos de prisão concretamente aplicada à arguida/recorrente se mostra efectivamente excessiva. 27. Ora, in casu, a culpa da arguida revestiu a forma grave – a de dolo directo – mas afirmou-se em todo o processo delitual no âmbito de uma circunstância exterior que lhe limitou a possibilidade de deixar de delinquir, pelo que tal factor deveria ter sido em conta pelo julgador e não o foi. 28. Assume particular relevância, também, a elevada ilicitude dos factos praticados pela arguida, face ao modo de execução e à gravidade das suas consequências. 29. Todavia, como já se disse antes, a arguida para todos os efeitos legais é primária, porquanto a única condenação que tem no registo criminal é de 2007, pela prática de um crime de falsificação, onde foi condenada numa pena de multa, pena esta já extinta pelo cumprimento. Acrescendo ainda que do teor dos autos resulta dado como provado, por força do vertido no relatório social, que a arguida/recorrente sofre de depressão sistemática, desde que teve as duas filhas, que sempre dependeu de terceiros para sobreviver, que tentou o suicídio quando se apercebeu da gravidade da sua actual situação, que depende de familiares para comer, dormir, vestir-se, pagar a água, a electricidade, o gás, etc,, recebendo o rendimento mínimo, situação que já existia durante a prática dos factos, e que basicamente esteve na origem da obtenção de rendimentos para a sua sobrevivência os quais provinham da actividade criminosa do seu companheiro, nas quais a arguida acabou por comparticipar devido à sua dependência de terceiros, como já se referiu. 30. Para além do facto de a arguida/recorrente ter duas filhas para “criar”, contar com o suporte dos familiares mais próximos, de estar consciente do mal que causou a terceiros e da gravidade dos factos cometidos, para além de estar disposta a aceitar quaisquer regras de conduta ou imposições que lhe venham a ser fixadas pelo tribunal para assim expiar a sua culpa e os seus crimes. 31. Deste modo, mal andou o Tribunal a quo ao aplicar à arguida/recorrente a pena de 9 anos de prisão. 32. Pois atentos todos os critérios legais anteriormente referidos, conjugados com a personalidade da arguida, as suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior à prática dos factos, às circunstâncias em que os mesmos foram cometidos, bem como ao teor do relatório social onde é emitido parecer no sentido de a sujeição da arguida a regras de conduta e/ou regime de prova é suficiente para a sua reintegração na sociedade, não se mostra adequada e proporcional a pena de 9 anos de prisão. 33. Assim sendo, a pena de 5 anos de prisão mostra-se a mais adequada e proporcional aos crimes cometidos pela arguida, na medida em que tal pena satisfaz de forma segura as elevadas exigências de prevenção geral, mas também as elevadas exigências de reintegração da arguida na sociedade – sendo certo que a lei, toda a doutrina e a maioria da nossa jurisprudência dá prevalência a este aspecto da reintegração do agente – atento o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, do Código Penal, com referência aos artigos 50º a 54º, do mesmo diploma legal. 34. Daí que face a todo o supra alegado, a situação socioeconómica e social da arguida/recorrente, o grau da sua culpa e ilicitude, conjugados com os princípios fundamentais da aplicação das penas, supra explanados, a mesma apenas deveria ser condenada na pena de prisão de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regras de conduta e/ou regime de prova. Pelo exposto, requer-se que a pena de 9 anos de prisão, em que foi condenada a arguida/recorrente, no douto acórdão recorrido, seja revogada e em sua substituição seja a mesma condenada na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regras de conduta e/ou ao regime de prova (…)». 4. Por acórdão de 10 de Abril de 2019, este Supremo Tribunal deliberou anular, por falta de fundamentação, o referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto. 5. Por acórdão de 11 de Setembro de 2019, o Tribunal da Relação deliberou suprir a nulidade da falta de fundamentação do primeiro acórdão proferido (de 13 de Junho de 2018), julgar o recurso interposto pela arguida AA totalmente improcedente e julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo todas as penas parcelares mas fixando a pena única da arguida AA em 9 anos de prisão e a do arguido BB em 6 anos de prisão. 6. Inconformada, a arguida AA recorre para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões (transcrição)[2]: 1. Por acórdão proferido, em 6 de Setembro de 2017, na 1ª Instância, foi a aqui arguida/recorrente condenada, pela prática dos seguintes crimes; a. - 15 crimes de furto simples, previstos no artigo 203°, n°1 do CP, em 15 penas de 1 ano de prisão; b. - 1 crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, al.
  3. a)do CP, na pena de 3 anos de prisão; c. - 11 crimes de furto qualificado, previstos nos artigos 203°, nº 1 e 204° n° 1 al.
  4. a)do CP, em 4 penas de 2 anos de prisão e 7 penas de 1 ano e 9 meses de prisão; e em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão. 2. Inconformada com tal condenação, a arguida recorreu para o Venerando Tribunal da Relação do Porto (quer de facto, quer de direito), tendo sido proferido douto acórdão, que a condenou pela prática dos citados crimes, em cúmulo, na pena única de 9 anos de prisão. 3. Tal decisão padece de nulidade, por falta de fundamentação nos termos do art. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al.
  5. a)do CPP, o que deve ser declarado. 4. Conforme vertido na precedente motivação, o tribunal limitou-se em cada ponto do probatório a afirmar que a recorrente e um ou outros indivíduos, ora de identidade apurada, ora não apurada, se apropriaram de veículos contra a vontade de seus donos, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se apropriarem de tais veículos e de os venderem a troco de quantia monetária, como fizeram integrando tal quantia nos seus patrimónios. 5. S.d.r. e s.m.o. não se vislumbram na decisão recorrida quaisquer factos integrantes do crime de furto, nem distintivos do grau de participação de cada um dos visados em cada um dos momentos identificados na decisão – como se impõe. 6. Considerando que a exigência de indicação precisa dos factos imputados ao arguido é, antes de mais, uma emanação clara das garantias constitucionais de defesa, nomeadamente do princípio do acusatório consagrado no art.º 32.º da CRP – que, no caso presente, foram violadas, pelas razoes que aqui se invocam, fica arguida tal violação. 7. Com efeito, a simples utilização (repetida ao longo de todo o probatório) da expressão “apropriaram-se” consubstancia um conceito jurídico que, para ter relevância numa solução decisória teria de estar – e não está - concretizado por factos, acontecimentos. Ou seja, o conceito “apropriação” teria de ser materializado factualmente para poder, porventura, sustentar uma condenação. 8. A sentença padece da nulidade prevista no art.º 379º/1,
  6. a)do CPP porquanto não contém as menções obrigatórias referidas no n.º 2 do art.º 374º do mesmo código, designadamente por não conter os factos provados, nem não provados que permitam apreender e compreender a concreta actuação de cada agente em cada episódio criminoso, daí determinando se cometeram ou não o crime, bem como compreender a participação de cada um, designadamente para os poder condenar a título de co-autoria ou cumplicidade. 9. E a solução jurídica parece também apontar num único sentido, o da absolvição da recorrente – por errada interpretação do art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al.
  7. a)todos do C.P, violação da aludida garantia constitucional, por efeito da não concretização evidenciada no parágrafo anterior. 10. Como evidenciado na presente motivação, e atento o vindo de expor, parece manifesto que os factos dados como provados integram o vício de insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada, consignado no art.º 410º/2 do CPP. 11. Ora, este vício é patente da decisão recorrida e resulta do vindo de dizer supra quanto à falta de concretização da actuação de cada agente, impossibilitadora da subsunção das respectivas condutas, seja ao tipo criminal, seja a uma forma específica de comparticipação, pelo que, 12. Verificada tal insuficiência da matéria de facto para a decisão, deve julgar-se violado o art.º 410/2 do CPP e a recorrente ser absolvida. 13. Está a recorrente em crer que o douto acórdão recorrido viola ainda al.
  8. c)do n.º 2 do art.º 410 do CPP por padecer de erro notório na apreciação da prova. 14. não resultando a considerada conjugação de esforços e intenções de quaisquer factos concretizadores, não se percebe como foi a recorrente condenada a título de co-autora. 15. De acordo com o art.º 26º CP é punível como autor, quem executar o facto por si ou por intermédio de outro, ou tomar parte directa na sua execução por acordo ou juntamento com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto desde que haja execução ou começo de execução. 16. Atenta a manifesta carência desses factos concretizadores, verifica-se que o tribunal violou o citado art.º 26º do CP, impondo-se a absolvição da recorrente. 17. O art.º 311º CPP confere ao tribunal a possibilidade de saneamento do processo. 18. Concretamente a al.
  9. b)do n.º 3 configura como manifestamente infundada e de rejeitar, a acusação que não contenha a narração dos factos. 19. Já vinha da própria acusação, essa carência de factos evidenciada em todos e cada um dos pontos supra. 20. Se uma acusação sem factos deve ser rejeitada (entenda-se factos integradores do crime e não conclusões), por maioria de razão, o acórdão condenatório não pode condenar sem factos. 21. Indirectamente mostra-se violado o art.º 311º/3 al.
  10. b)por referência à al.
  11. a)do nrº 2 do mesmo, pelo que se impõe à absolvição d a recorrente por não se encontrar materializada a prova da comissão dos crimes por que vem condenada. 22. Como decorrência do imperativo constitucional consagrado no art. 205º n.º 1, o art. 374º, do CPP, relativamente à fundamentação, dispõe no seu n.º 2 que deve constar da “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” 23. Mais uma vez, questões que ficaram por esclarecer – e que não encontram resposta nos autos. 24. Não existem elementos que relacionem a recorrente com os factos dados por provados a seu respeito designadamente com a maior parte deles para além de um episódio identificado que além das escutas foi objecto de observação e seguimento policial. 25. As escutas são um mero meio de prova e não permitem afirmar, senão que determinada conversa ocorreu. 26. E o próprio tribunal reconhece grande dificuldade de análise e interpretação das escutas telefónicas e transcrições pois os intervenientes não são totalmente claros acerca de objectos, lugares ou concretas actividades. 27. E uma vez mais, a única conclusão que parece possível é a da sua absolvição em todos aqueles episódios não sustentados para além das transcrições telefónicas. 28. como decorrência do imperativo constitucional consagrado no art. 205º n.º 1, o art. 374º, do CPP, relativamente à fundamentação, e em concretização do nr.º 5 do art.º 97 do CPP, verifica-se que o tribunal não logrou fundamentar suficientemente nem os factos provados nem a condenação, violando aquelas normas, impondo-se a absolvição da recorrente 29. Existe no douto acórdão uma efectiva falha de fundamentação que redunda na nulidade do decidido, nos termos do art. 379º, nº 1, al.
  12. a)do CPP ex vi art. 374º, nº 2 do mesmo diploma. 30. Mais, o Tribunal limitou-se a fundamentar a sua convicção quanto à prática de todos os crimes remetendo para a sua convicção quanto ao primeiro deles (sem levar a cabo uma verdadeira analise critica da prova). 31. Ademais, as próprias escutas, na sua forma de transcrições telefónicas, no dizer do próprio tribunal, suscitam um problema suplementar, qual seja o da análise (e, onde necessário interpretação de um conjunto vasto de intercepções telefónicas, que se espraiam por várias centenas de páginas de transcrições, com todas as dificuldades inerentes à apreensão do sentido de conversações em que os intervenientes, consciente ou inconscientemente, não são totalmente claras acerca dos objectos a que aludem, dos lugares a que referem ou das concretas actividades que realizam ou pretendem realizar (ou ver realizadas pelos destinatários das comunicações em causa) 32. Através das mesmas como flui do probatório, nem sequer foi possível apurar a identidade de outros supostos envolvidos nos crimes imputados à recorrente. É demasiado pouco para a condenação. 33. Como decorrência do imperativo constitucional consagrado no art. 205º n.º 1, o art. 374º, do CPP, relativamente à fundamentação, e em concretização do nr.º 5 do art.º 97 do CPP, verifica-se que o tribunal não logrou fundamentar suficientemente nem os factos provados nem a condenação, violando aquelas normas, impondo-se a absolvição da recorrente. 34. Quando assim se não entenda, a pena concretamente aplicada mostra-se excessiva e desadequada, quer atenta a matéria de facto dada como provada, quer atenta a situação socio-económica da arguida/recorrente AA, por dois motivos essenciais. 35. O primeiro motivo, salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito, consiste no entendimento da arguida/recorrente que não podia ser condenada, em concurso real e efectivo, pela prática de 27 crimes de furto e furto qualificado, na medida em que face à matéria dada como provada dúvidas não restam de que estamos na presença da prática de crimes continuados. 36. O segundo motivo, salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito, atenta a matéria de facto dada como provada e atenta toda a situação sócio-económica da arguida/recorrente AA, melhor plasmada no douto acórdão recorrido, mostra-se excessiva e desadequada a pena de 9 anos de prisão em que foi condenada, pelas razões que se irão expor infra. 37. Da existência do crime continuado. a. O crime continuado mostra contemplado no n.º 2, do art.º 30.º, do Código Penal, onde se diz que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Ou seja, o crime continuado consiste numa unificação de um concurso efectivo de crimes, que protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuída. 38. Tendo em conta, toda a matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido e melhor expostas no ponto 1 da fundamentação do presente recurso, constata-se que estão preenchidos a totalidade dos requisitos estatuídos no n.º 2, do artigo 30º, do Código Penal. Isto é verifica-se que a arguida cometeu 27 crimes de furto simples e qualificado; de forma essencialmente homogénea durante um curto período temporal (10 meses), no âmbito de uma situação exterior que lhe facilitou a execução dos crimes que lhe diminuiu a culpa, sendo certo que a decisão de exercer tal actividade criminosa foi tomada através de uma única resolução criminosa que levou à prática dos referidos actos criminosos sucessivos, melhor descritos nos autos. 39. Pelo que a arguida aqui recorrente terá de ser punida pelas regras fixadas na lei para o crime continuado, previstas no artigo 79º, n.º 1, do Código Penal. 40. Ora, atentas tais regras, a arguida/recorrente foi condenada pela prática de 27 crimes de furto, sendo que o mais grave de todos eles é o crime punido pelo n.º 2, do artigo 204º, do Código Penal, que estatui uma pena de prisão de 2 a 8 anos, enquanto que o crime de furto menos grave é o previsto no artigo 203º, n.º 1, do C. Penal, que estatui uma pena de prisão até 3 anos. 41. Assim sendo, e tendo em conta o estatuído no artigo 79º, n.º 1, do C. Penal, a pena mais grave de todos os crimes é de 8 anos de prisão. 42. Porém, a tal pena devemos aplicar as regras referentes à determinação das penas definidas nos artigos 40º, 70º e 71º, todos do C. Penal. 43. Ora, seguindo o raciocínio, nesta matéria, constante da fundamentação do douto acórdão recorrido – não porque se concorde com o ali explanado, mas por uma questão de demonstrar mais facilmente o exagero no critério usado para o efeito - o qual consiste basicamente no seguinte; i.“....visto cada crime na sua individualidade, penas parcelares fixadas entre 1/3 e 1/2 da medida útil é uma resposta adequada aos factos respectivos. Mas, vistas as condutas na sua globalidade, tendo em conta o grande desvalor de uma actividade criminosa que se assemelhava já a uma "indústria", as penas únicas não podem ser fixadas abaixo de 1/3, como foram”. Justifica-se, portanto, o aumento das penas únicas................. fixando-se 9 anos de prisão para a arguida AA, que correspondem a uma pena fixada abaixo de 1/2 mas acima de 1/3” - (sic), pelo que, dúvidas não restam de que a pena em que a arguida/recorrente deverá ser condenada situar-se-á no intervalo situado entre 1/2 e 1/3 da referida moldura penal. 44. Aplicando tal critério ao caso em análise, a pena máxima aplicável à arguida/recorrente é de 8 anos de prisão. 45. Porém, tendo em conta que metade de 8 anos de prisão são 4 anos de prisão e que 1/3 de oito anos de prisão são 2 anos e oito meses de prisão, dúvidas não restam de que a pena adequada e justa, tendo em conta todos os critérios aplicáveis ao caso, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, já plasmados na douta decisão recorrida (que nos abstemos de repetir por brevidade e desnecessidade), a pena justa e adequada em que a arguida deveria ter sido condenada situar-se-ia no intervalo entre 2 anos e 8 meses de prisão até aos 4 anos de prisão. 46. Nesta conformidade, deverá a arguida/recorrente ser condenada na pena máxima de 4 anos de prisão, sendo certo que atenta a sua actual situação sócio-económica e familiar, a ausência de antecedentes criminais (não olvidando que a única condenação da arguida já tem 10 anos e o crime cometido (falsificação) não é igual aos descritos nos autos e ainda que o procedimento criminal por tal ilícito foi declarado extinto), bem como atento o parecer favorável constante do relatório social, nomeadamente no seu ponto n.º XXIV onde se diz; “Face ao descrito, somos de parecer que AA apresenta condições para a execução de medida a cumprir na comunidade, devendo investir na obtenção de colocação laboral estável e fazer prova da convencionalidade do seu quotidiano” - (sic), dúvidas não restam de que a mesma reúne todos os requisitos para a suspensão da execução de tal pena de prisão, com regime de prova, estabelecidos nos artigos 50º, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 5; 51º, 52º, 53º e 54º, todos do Código Penal, assim se satisfazendo da mesma forma as elevadas exigências de prevenção geral positiva e as de prevenção especial, que o caso em análise carece, tudo sem violar os princípios fundamentais e primordiais da ressocialização e reintegração do agente na sociedade que subjazem primordialmente à aplicação das penas na nossa lei penal. 47. Pelo exposto, deverá a pena de prisão de 9 anos em que foi condenada a arguida/recorrente, no douto acórdão recorrido, ser revogada e em sua substituição deverá a mesma condenada numa pena de prisão nunca superior a cinco anos, suspensa na sua execução, com regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 50º, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 5; 51º, 52º, 53º e 54º, todos do Código Penal. Do exagero da pena de 9 anos de prisão em que foi condenada a arguida/recorrente. 48. Como se alegou anteriormente existe um segundo motivo para se concluir que a pena de 9 anos de prisão, em que foi condenada a arguida/recorrente, pelo douto acórdão proferido pelo venerando Tribunal da Relação do Porto, é manifestamente exagerada e viola os princípios fundamentais de direito penal quanto à aplicação de penas, nomeadamente a prevalência da reintegração e ressocialização do arguido, sobre os demais requisitos. 49. Na verdade, a determinação da medida da pena, por via da medida da culpa, há-de encontrar-se, fundamentalmente, em função da maior ou menor gravidade do ilícito perpetrado, uma vez que o juízo de culpa é um juízo de desvalor sobre o agente em razão do seu comportamento num certo momento, qual seja o do cometimento do ilícito típico. 50. Por outro lado, atendendo a que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, certo é que as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, podem entrar em conflito com a pena da culpa e a pena necessária para satisfazer aquelas exigências. 51. Com efeito, sempre que a realização das exigências de prevenção colocam maiores exigências de pena do que a culpa, há conflito entre a pena necessária à satisfação daquelas exigências e a pena da culpa. Neste conflito, é chamada a intervir, por força do preceito do n.º 2, do art.º 40º, do Código Penal, a medida da culpa, a qual desempenha o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas. 52. Ora, no caso em análise, o douto acórdão decidiu dar preferência à pena privativa da liberdade, tendo fixado a pena de 9 anos de prisão, de acordo com os critérios definidos no art.º 71º, n.º 1, aplicável “ex vi” do art.º 47º, n.º 1, ambos do Código Penal, fundamentando para o efeito a elevada culpa do agente e as elevadas exigências de prevenção, quer geral, quer especial, atendendo ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, constantes da matéria dada como provada depuseram contra o agente, nos termos do n.º 2 do citado art.º 71º. 53. Na nossa humilde opinião, nada mais errado – salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito – na medida em que a protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). Sendo certo que a prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos. 54. Já a reintegração do agente na sociedade está ligada á prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. 55. Aqui chegados, estamos em condições de averiguar se tal pena de 9 anos de prisão concretamente aplicada à arguida/recorrente se mostra efectivamente excessiva. 56. Ora, in casu, a culpa da arguida revestiu a forma grave – a de dolo directo – mas afirmou-se em todo o processo delitual no âmbito de uma circunstância exterior que lhe limitou a possibilidade de deixar de delinquir, pelo que tal factor deveria ter sido em conta pelo julgador e não o foi. 57. Assume particular relevância, também, a elevada ilicitude dos factos praticados pela arguida, face ao modo de execução e à gravidade das suas consequências. 58. Todavia, como já se disse antes, a arguida para todos os efeitos legais é primária, porquanto a única condenação que tem no registo criminal é de 2007, pela prática de um crime de falsificação, onde foi condenada numa pena de multa, pena esta já extinta pelo cumprimento. Acrescendo ainda que do teor dos autos resulta dado como provado, por força do vertido no relatório social, que a arguida/recorrente sofre de depressão sistemática, desde que teve as duas filhas, que sempre dependeu de terceiros para sobreviver, que tentou o suicídio quando se apercebeu da gravidade da sua actual situação, que depende de familiares para comer, dormir, vestir-se, pagar a água, a electricidade, o gás, etc,, recebendo o rendimento mínimo, situação que já existia durante a prática dos factos, e que basicamente esteve na origem da obtenção de rendimentos para a sua sobrevivência os quais provinham da actividade criminosa do seu companheiro, nas quais a arguida acabou por comparticipar devido à sua dependência de terceiros, como já se referiu. 59. Para além do facto de a arguida/recorrente ter duas filhas para “criar”, contar com o suporte dos familiares mais próximos, de estar consciente do mal que causou a terceiros e da gravidade dos factos cometidos, para além de estar disposta a aceitar quaisquer regras de conduta ou imposições que lhe venham a ser fixadas pelo tribunal para assim expiar a sua culpa e os seus crimes. 60. Deste modo, mal andou o Tribunal a quo ao aplicar à arguida/recorrente a pena de 9 anos de prisão. 61. Pois atentos todos os critérios legais anteriormente referidos, conjugados com a personalidade da arguida, as suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior à prática dos factos, às circunstâncias em que os mesmos foram cometidos, bem como ao teor do relatório social onde é emitido parecer no sentido de a sujeição da arguida a regras de conduta e/ou regime de prova é suficiente para a sua reintegração na sociedade, não se mostra adequada e proporcional a pena de 9 anos de prisão. 62. Assim sendo, a pena de 5 anos de prisão mostra-se a mais adequada e proporcional aos crimes cometidos pela arguida, na medida em que tal pena satisfaz de forma segura as elevadas exigências de prevenção geral, mas também as elevadas exigências de reintegração da arguida na sociedade – sendo certo que a lei, toda a doutrina e a maioria da nossa jurisprudência dá prevalência a este aspecto da reintegração do agente – atento o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, do Código Penal, com referência aos artigos 50º a 54º, do mesmo diploma legal. 63. Daí que face a todo o supra alegado, a situação sócio-economica e social da arguida/recorrente, o grau da sua culpa e ilicitude, conjugados com os princípios fundamentais da aplicação das penas, supra explanados, a mesma apenas deveria ser condenada na pena de prisão de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regras de conduta e/ou regime de prova. Termos em que, Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, acolhendo a motivação e conclusões que antecedem, sempre com o douto suprimento de V.Exas., revogando a decisão recorrida e absolvendo a recorrente, ou, assim não entendendo decidindo pela condenação da mesma em pena única nunca superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regras de conduta e/ou ao regime de prova, farão inteira e sã JUSTIÇA.» 7. Respondeu o Ministério Público, dizendo: «A arguida AA interpõe recurso do acórdão proferido em 11/09/2019 que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, alterou a decisão do Tribunal Colectivo da … Secção do Juízo Central Criminal da comarca …, decidindo “modificar o acórdão recorrido, mantendo todas as penas parcelares mas fixando a pena única da arguida AA […] em nove anos de prisão” Renovando os fundamentos do recurso interposto da decisão de primeira instância, pretende a recorrente a reapreciação de facto e de direito da decisão do Tribunal da Relação invocando que esta padece de - Erro notório na apreciação da prova - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - Nulidade do acórdão por falta de fundamentação - Excesso da pena única imposta porquanto a sua conduta reveste a forma de crime continuado, pugnando pela sua redução e suspensão de execução Não lhe assiste, porém, qualquer razão. Com efeito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação (salvo os casos de conhecimento oficioso), transitando em julgado as questões nelas não contidas, e, por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores. Não obstante não poder ignorar, por constar do texto do Ac STJ de 10/04/2019, proferido neste mesmo processo, que O certo é que invoca todos os vícios decisórios elencados no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, se bem que no rigor dos termos os não referencia à decisão ora sob recurso mas à decisão proferida em primeira instância. Ora, o presente recurso tem por objecto o acórdão que reaprecia a decisão de 1ª instância e não esta directamente. E é avaliando a bondade dessa reapreciação que, no âmbito dos poderes de cognição delimitados no artº 425º do Código de Processo Penal, o supra referido aresto do STJ de 10/04/2019, detectou a existência uma nulidade - insuficiência de fundamentação - no Acórdão desta Relação proferido em 13/06/2018 E mostra-se suprida tal nulidade por falta de fundamentação quanto à reapreciação dos motivos pelos quais se decidiu dar como provados os factos respeitantes à recorrente, nulidade prevista nos arts 379º, nº 1-) e 425º, nº 4 do Código de Processo Penal e declarada pelo Ac STJ de 10/04/2019, por mais minuciosa explicitação, efectuada ao longo de 13 páginas e concluída nos termos seguintes: O texto do douto acórdão recorrido é absolutamente claro e demonstrativo do processo lógico que conduziu à decisão, inexistindo, pois, qualquer vício, insuficiência ou obscuridade. Demonstrando a fundamentação decisória o processo de raciocínio que conduziu o juiz a proferir a decisão, isto é, para além da enumeração das razões de facto e de direito, contendo o exame crítico das provas, que consiste na sua descrição e no respectivo juízo de valor que elas oferecem em termos de suporte decisório, à luz do artº 127º do Código de Processo Penal, inexiste vício ou insuficiência. O acórdão recorrido reapreciou a condenação da recorrente - cuja pena única agravou - nos seguintes termos (transcrição): Invoca a arguida AA que o Tribunal a quo efectuou incorrecta qualificação jurídico-penal dos factos provados que, em seu entender, relevariam de uma única resolução criminosa ou constituiriam crime continuado, na acepção do artº 30º do Código Penal. Contudo, esta é questão nova, não suscitada para apreciação do Tribunal recorrido, pelo que não poderá ser, agora, conhecida. É esse o uniforme entendimento jurisprudencial, de que é exemplo o Ac TJ de 24/10/2012, proferido no Proc 2965/06.0TBLLE.E1, disponível em www.dgsi.pt (…) IV -O recurso interposto de uma determinada decisão não pode abranger questões que não constam dessa mesma decisão. Assim, reafirma-se a jurisprudência do STJ no sentido de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições.(…) De todo o modo, sempre se dirá que dos factos provados não emergem elementos que indiquem a existência, na conduta dos recorrentes, de uma única resolução criminosa ou de qualquer “solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa”. A menos que se entendesse que a prática do mesmo tipo legal de crime, repetida ao longo do tempo, sempre relevaria da mesma originária intenção de delinquir. É interpretação que a literalidade do artº 30º do Código Penal não comporta. Nesse sentido, o Ac. TRE de 18-09-2012, disponível em www.dgsi.pt: I. A regra constante no n.º 1 do artigo 30.º do Código Penal sofre as restrições resultantes do concurso legal, aparente ou impuro de crimes e do crime continuado. II. O roubo pode definir-se como crime de furto qualificado em função do emprego de violência, física ou moral, contra a pessoa, ou a redução desta, por qualquer meio, à incapacidade de resistir. Trata-se de crime complexo, protegendo simultaneamente a liberdade individual e a propriedade. III. Da factualidade assente no acórdão recorrido não resulta qualquer circunstância exógena ao Recorrente, enquanto agente de crimes de roubo, que permita concluir por uma diminuição considerável da culpa. A toxicodependência (quando ocorre) é situação endógena e evitável. E porque o crime de roubo tutela bens jurídicos relativos à pessoa 'eminentemente pessoais', ocorre a previsão do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal. Ou seja, não é possível afirmar o crime continuado relativamente à prática de crimes de roubo. E o mais recente Ac STJ de 24/09/2014, proferido no Proc 53/12.9JBLSB.L1.S1, disponível em “Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais – Nº 201 – Setembro de 2014”, pronunciou-se igualmente nesse sentido: Inexiste, pois, fundamento para a qualificação da actividade delituosa da arguida como crime continuado. Sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento da pena - artigo 71°, do mesmo Código -, como ensina o Professor Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo 1, Coimbra Editora, Y ed., pág. 84, “a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” Identicamente, Claus Roxin, sufragando a teoria da “margem de liberdade”, afirma que a pena concreta deve ser fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, aquele já adequado à culpa, este ainda adequado à mesma culpa, intervindo, depois, dentro dos referidos limites, os demais fins das penas, isto é, os da prevenção geral e especial. ( “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, Editorial Reus, Madrid 1981) Porque assim é, face aos factos provados e à relativa responsabilidade da arguida/recorrente, tendo em conta os seus antecedentes criminais; a gravidade da sua actuação, em que releva a prolongada reiteração e a necessidade de sofrer um juízo forte de censura ético-retributiva que tenha em consideração a necessidade de actuar ao nível da prevenção especial A ponderação das penas a ela aplicadas teve em consideração a culpa concreta e elas mostram-se adequadas à gravidade da sua actuação - isto é, ao número de crimes cometidos, às suas circunstâncias pessoais e à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial que ilícitos desta natureza requerem. A gravidade, objectiva e subjectiva, dos ilícitos praticados é elevada, acrescendo a relação de concurso entre eles. Nos termos do art. 77º do Código Penal, se o agente tiver praticado vários crimes é condenado numa única pena, na determinação da qual são considerados os factos e a personalidade do agente, tendo como limite mínimo corresponde a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das mesmas. Assim: - a arguida AA, numa moldura penal de 3 anos a 39 anos, foi condenada na pena única de 9 anos de prisão, englobando as seguintes penas parcelares: • - 15 crimes de furto simples, previstos no artigo 203° nº 1 do CP, em 15 penas de 1 ano de prisão; • - 1 crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203° n° 1 e 204° n2 2 al.
  13. a)do CP, na pena de 3 anos de prisão; • - 11 crimes de furto qualificado, previstos nos artigos 203°, n° 1 e 204° n° 1 al.
  14. a)do CP, em 4 penas de 2 anos de prisão e 7 penas de 1 ano e 9 meses de prisão A pena unitária de prisão imposta à arguida AA mostra-se graduada muito abaixo do ponto intermédio da moldura aplicável. E espelham terem sido adequadamente ponderados “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, ajustando-se à medida da sua culpa e reflectindo a sua concreta responsabilidade O fenómeno criminal do furto e receptação de veículos automóveis, pela sua frequência, cria especial insegurança e alarme social, tornando ingentes acrescidas necessidades de prevenção, geral e especial. É, por isso, adequado que a pena unitária satisfaça tais necessidades - tendo em atenção o grau de ilicitude da actuação, sua extensão em alargado período temporal, elevado número de furtos e avultadas vantagens com eles obtidas, intensidade do dolo, antecedentes criminais (ou sua ausência) de cada um dos intervenientes, confissão e arrependimento (ou sua ausência), as exigências de prevenção geral e especial Neste sentido, a pena ora imposta é equilibrada, isto é, corresponde à concreta responsabilidade da arguida AA, justificando-se que a pena única imposta haja sido elevada por forma a reflectir a sua distinta culpa. Nesse sentido, veja-se o Ac. STJ de 21/11/2012, in Proc 86/08.OGBOVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “Assim, com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.” A reapreciação, efectuada pelo Tribunal da Relação no douto acórdão recorrido, da decisão condenatória em 1ª Instância não enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro na apreciação da prova ou na aplicação do direito. Em suma, o acórdão recorrido não nos merece qualquer censura quanto à apreciação dos factos e aplicação do direito que redundaram nas penas impostas à arguida AA, com cuja dosimetria concordamos. EM CONCLUSÃO: I. A gravidade, objectiva e subjectiva, dos ilícitos praticados é elevada, acrescendo a relação de concurso entre eles, pelo que a pena é ajustada à culpa da arguida AA, ora recorrente, e satisfaz as necessidades de prevenção que o caso requer II. O acórdão recorrido, agravando a pena unitária imposta à arguida AA, não enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro na apreciação da prova e fez correcta apreciação dos factos e interpretação do direito.» 8. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: 1. Do acórdão do TRP proferido em 11.09.2019, reformulado em função da nulidade apontada pelo acórdão do STJ de 10.04.2019, foi decidido julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA, e na procedência do recurso interposto pelo MºPº em sede de 1ª instância, foi decidido aumentar a medida da pena única aplicada à arguida AA de 6 Anos para 9 Anos de prisão. 2. De tal acórdão interpõe a arguida AA recurso para o STJ, em 16.10.2019, com as conclusões de fls. 9980v, que aqui se dão por reproduzidas. A recorrente pugna por decisão de absolvição e, em alternativa, pela aplicação de pena única não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova. 3. A tal recurso respondeu com rigor o Magistrado do MºPº junto do TRP, equacionando e rebatendo com justeza as questões suscitadas pela recorrente, pronunciando-se pela improcedência global do recurso em causa. 4. Nada obstando ao conhecimento do recurso, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, uma vez que não foi requerida a realização de audiência. 5. Cumpre dizer que se acompanham os fundamentos aduzidos na citada resposta do MºPº, excepto quanto à medida da pena única fixada em 9 anos de prisão. Assim, consideramos igualmente encontrar-se o acórdão do TRP de 11.09.2019, reformulado em função da nulidade apontada pelo acórdão do STJ de 10.04.2019, fundamentado com objectividade, particularmente de fls. 9929 a 9992 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 374º do CPP, com a síntese conclusiva de fls. 9991 /9992, igualmente salientada na aludida Resposta do MºPº. E considera-se igualmente não ocorrer no citado acórdão do TRP qualquer vício de decisão, mormente os alegados vícios previstos nas alíneas
  15. b)e
  16. c)do nº 2 do art. 410º do CPP. Acompanham-se igualmente os fundamentos aduzidos na citada resposta, de fls. 9995v a 9996v, relativamente à questão nova, apenas suscitada em sede de recurso, de os factos ilícitos se subsumirem à previsão de prática de um crime de furto, na forma continuada. Já no que concerne à medida da pena, aplicada pelo acórdão do TRP, recorde-se ter sido a arguida condenada, em sede de acórdão de 1ª instância, pela prática de: - 15 crimes de furto simples, pp pelo art. 203 nº1 do CP, na pena parcelar de 1 anos de prisão, por cada um; - 1 crime de furto qualificado, pp pelo art. 204 nº2-
  17. a)do CP, na pena parcelar de 3 anos de prisão; - 11 crimes de furto qualificado, pp pelo art. 204º nº2-a), na pena parcelar de 2 anos de prisão, por quatro desses crimes; na pena parcelar de 1 ano e 9 meses, por cada sete de tais crimes. Em cúmulo jurídico foi condenada na pena de 6 anos de prisão. O acórdão do TRP, pelos fundamentos aduzidos a fls. 9993/9997, considerou justificar-se o aumento da pena única para 9 anos de prisão, “atenta a globalidade da conduta criminosa, o grande desvalor de uma actividade criminosa que se assemelhava já a uma “indústria”, às fortes exigências de prevenção geral e não despiciendas necessidades de prevenção especial”. Considerou ainda o TRP “ser muito elevada a culpa os arguidos, e muito censurável uma conduta desenvolvida ao longo de meses, revelando premeditação e planeamento, completo desinteresse pela situação das vítimas, número de crimes muito significativo, objectos de valor considerável, internacionalização da actividade, actuação maioritariamente à noite e em grupo”. Ressalvado o respeito por opinião divergente, afigura-se ser de realçar averbar a arguida apenas uma condenação criminal, em 2007 (ou seja, há 13 anos), pela prática de um crime de falsificação, tendo sido condenada em pena de multa, já extinta pelo cumprimento. E, atenta a imagem “global do facto”, estando em causa valores de ordem patrimonial, tendo a actividade delituosa decorrido entre os meses de Maio de 2013 a Janeiro de 2014, e atenta a personalidade da recorrente (de que o relatório social dá conta), não referindo o acórdão estar-se perante uma tendência criminosa relativamente à recorrente, antes se afigurando tratar-se de situação de pluriocasionalidade, considera-se estar contida nos limites da culpa e das necessidades de prevenção geral e especial, a aplicação de medida de pena única não superior a 7 anos e 6 meses de prisão. 9. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, nada mais tendo sido dito. 10. Com dispensa de vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto relativa aos dois arguidos recorrentes: «Factos provados Outros factos relevantes para apreciação da matéria constante dos parágrafos 10.27) a 10.55): 10.56) Pelo menos os veículos mencionados nos antecedentes parágrafos 10.27), 10.32), 10.35), 10.40), 10.43), 10.45), 10.51) e 10.54) foram adquiridos, em circunstâncias e sob condições não concretamente apuradas, pelo arguido CC, sempre por valores inferiores aos do mercado, tendo sido levados para o aludido armazém sito na Rua …., em …, …, de que o arguido BB era arrendatário com vista ao seu desmantelamento por parte deste (que para o efeito solicitou a ajuda dos arguidos DD, EE e FF) mediante contrapartida económica não concretamente determinada; 10.57) Os arguidos CC e BB bem sabiam da proveniência ilícita de tais veículos, tendo agido com vista à posterior revenda dos componentes resultantes do desmantelamento dos veículos em apreço por montantes superiores aos despendidos na aquisição e desmantelamento dos mesmos, assim obtendo a correspondente vantagem pecuniária; 10.58) Os arguidos CC e BB agiram, pelo menos relativamente aos veículos mencionados nos parágrafos 10.27), 10.32), 10.35), 10.40), 10.43), 10.45), 10.51) e 10.54), de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, visando obter as aludidas vantagens patrimoniais, não obstante bem saberem tais condutas são proibidas e punidas por lei; 10.59) Aquando da sua intercepção pelas autoridades policiais no dia 07/02/2014, o arguido CC tinha na sua posse € 4 720 (quatro mil setecentos e vinte euros) em numerário, composto por quarenta e uma notas de € 20, sessenta notas de € 50, cinco notas de € 100 e duas notas de € 200, do Banco Central Europeu, proveniente da actividade atrás descrita, quantia que lhe foi apreendida (cfr. o auto de apreensão de fls. 72 do aludido inquérito apenso n.º 160/14.3TAPRD). (…) 5. Quanto aos factos constantes dos artigos 191.º a 385.º da acusação pública: 28 – Inquérito n.º 431/13.6… (veículo com a matrícula ...-...-DJ), apensado sob o n.º 39/11.0…-T: Pelas 23 horas do dia 27/05/2013, na Rua …, …, a arguida AA e outros dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca «Toyota», modelo «Hilux», com a matrícula ...-...-DJ, de valor não concretamente apurado mas sempre superior a uma unidade de conta (cento e dois euros), pertencente a GG; No dia 29/05/2013, o veículo em referência foi recuperado por militares da Guarda Nacional Republicana junto a uma fábrica sita na Rua …, em …, …, …, com o canhão da fechadura forçado, sem a blindagem plástica que protege a coluna da direcção, que ficou aos pés do lugar do acompanhante do condutor, e ainda sem o dispositivo da «Via Verde» com que se encontrava equipado, tendo sido entregue ao seu legítimo proprietário (cfr. o aditamento e termo de entrega de fls. 6-7 e 8 do inquérito apenso n.º 39/11.0…-T; cfr., ainda, o relatório de inspecção de fls. 14-17 do mesmo apenso); A arguida AA agiu livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções com os indivíduos atrás aludidos, com o propósito de se apropriarem do referido veículo e posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, o que não chegaram, contudo, a fazer, por razões alheias à sua vontade; A arguida não ignorava que tais factos são proibidos e punidos por lei; 29 – Inquérito n.º 496/13.0… (veículo com a matrícula ...-...-JR), apensado sob o n.º 39/11.0…-P: Pelas 21 horas e 30 minutos do dia 12/06/2013, na Rua …, em …, …, a arguida AA e outro indivíduo cuja identidade não se apurou, agindo em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias da marca «Toyota», modelo «Hilux», com a matrícula ...-...-JR, de valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a € 1 500 (mil e quinhentos euros), pertencente a HH, bem como os documentos pessoais deste queixoso, tais como bilhete de identidade, carta de condução, caderneta de cheques do «Banco Santander Totta», cartão de contribuinte, pasta de apontamentos, agenda, documento único automóvel do veículo, chaves de várias casas onde o queixoso estava a efectuar obras e uma carteira contendo a quantia monetária de dez euros; A arguida AA agiu livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções com o indivíduo aludido, com o propósito de se apropriarem do referido veículo e posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, o que fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram nos seus patrimónios; A arguida não ignorava que tais factos são proibidos e punidos por lei; 30 – Inquérito n.º 472/13.3… (veículo com a matrícula ...-...-MC), apensado sob o n.º 39/11.0…-O: Pelas 03 horas e 55 minutos do dia 15/07/2013, na Rua …, em …, …, a arguida AA e outros três indivíduos cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções entre si, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca «Volkswagen», modelo «Golf TDi», com a matrícula ...-...-MC, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 3 000 (três mil euros), pertencente a II; A arguida AA, bem como os indivíduos que a acompanhavam, agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem, a troco de uma quantia monetária, o que fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram nos seus patrimónios; A arguida não ignorava que tais factos são proibidos e punidos por lei; 31 – Inquérito n.º 471/13.5… (veículo com a matrícula QX-...-...), apensado sob o n.º 39/11.0…-U: Pelas 03 horas e 45 minutos do dia 15/07/2013, junto ao n.º … da Rua do …, em …, …, a arguida AA e outros três indivíduos cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca «Bedford», modelo «TFR B4 HBY», com a matrícula QX-...-..., de valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a € 1 500 (mil e quinhentos euros), pertencente a JJ, bem como de diversas ferramentas que se encontravam no interior da mesma viatura; A arguida AA e os indivíduos já aludidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; A arguida não ignorava que tais factos são proibidos e punidos por lei; 32 – Inquérito n.º 632/13.7… (veículo com a matrícula ...-...-HT), apensado sob o n.º 39/11.0…-Z: Pelas 05 horas e 30 minutos do dia 20/07/2013, na Rua das …, junto ao n.º …, em …, …, a arguida AA e outros dois indivíduos cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca «Opel», modelo «Campo», com a matrícula ...-...-HT, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 1 500 (mil e quinhentos euros), pertencente à sociedade «Ducatel, Produtos Químicos Têxteis, Lda.», aqui representada nos autos por KK; O veículo em apreço acabou por ser encontrado no dia 24/07/2013, na Travessa …, em …, …, e entregue à queixosa acima identificada, após exame directo (cfr. o «aditamento» e o termo de entrega de fls. 6 e 9 do inquérito n.º 632/13.7…, apenso n.º 39/11.0…-Z); A arguida AA e os dois aludidos indivíduos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo, como fizeram, com intenção de o venderem e embolsarem o respectivo preço, o que, porém, não chegaram a concretizar por razões alheias à sua vontade; A arguida não ignorava que tais factos são proibidos e punidos por lei; 33 – Inquérito n.º 379/13.4… (veículo com a matrícula XO-...-...), apensado sob o n.º 39/11.0…-Q: Pela 01 hora e 15 minutos do dia 14/08/2013, na Travessa …, em …, a arguida AA e dois outros indivíduos cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca «Bedford», modelo «TFR 54 HSY», com a matrícula XO-...-..., de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 4 000 (quatro mil euros), pertencente a LL, bem como de várias ferramentas eléctricas e manuais, nomeadamente três rebarbadoras, no valor de € 600 (seiscentos euros); Posteriormente, a arguida e seus comparsas acabaram por entregar o veículo em apreço ao arguido MM, que sabia da origem do mesmo, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada mas manifestamente inferior ao respectivo valor de mercado, que integraram no seu património; O arguido MM procedeu, então, ao desmantelamento do veículo em referência e à venda dos respectivos componentes, em circunstâncias não apuradas, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património; A arguida AA e os aludidos indivíduos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo e demais objectos que se encontravam no seu interior, para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; O arguido MM agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial resultante da venda dos componentes do veículo ora em causa, que tinha adquirido nas condições aludidas; Os referidos arguidos não ignoravam que as suas condutas são proibidas e punidas por lei; 34 – Inquérito n.º 441/13.3… (veículo com a matrícula ...-...-NM), apensado sob o n.º 39/11.0…-AI: Pelas 03 horas do dia 14/08/2013, na Rua da …, em …, a arguida AA e dois outros indivíduos cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca «Opel», modelo «Campo», com a matrícula …-…-NM, de valor não concretamente apurado, mas sempre superior a € 102 (cento e dois euros), pertencente a NN; Posteriormente, a arguida e seus comparsas acabaram por entregar o veículo em apreço ao arguido MM, que sabia da origem do mesmo, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada mas manifestamente inferior ao respectivo valor de mercado, que integraram no seu património; O arguido MM procedeu, então, ao desmantelamento do veículo em referência e à venda dos respectivos componentes, em circunstâncias não apuradas, obtendo o correspondente proveito económico, que integrou no seu património; A arguida AA e os indivíduos aludidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; O arguido MM agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial resultante da venda dos componentes do veículo ora em causa, que tinha adquirido nas condições aludidas; Os referidos arguidos não ignoravam que as suas condutas são proibidas e punidas por lei; 35 – Inquérito n.º 353/13.0… (veículo com a matrícula ...-...-ZL), apensado sob o n.º 39/11.0…-BM: Entre as 22 horas e as 22 horas e 15 minutos do dia 30/09/2013, na Rua …, em …, …, a arguida AA e outro indivíduo cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca «Toyota», modelo «Hilux», com a matrícula ...-...-ZL, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 10 000 (dez mil euros), pertencente a OO, bem como dos documentos respeitantes ao veículo que se encontravam no seu interior, uma caderneta do «Montepio Geral» e um livro de cheques do «BPI», em nome do queixoso; A arguida AA e o seu aludido comparsa agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; A arguida não ignorava que tais factos são proibidos e punidos por lei; 36 – Inquérito n.º 878/13.8… (veículo com a matrícula ...-...-JP), apensado sob o n.º 39/11.0…-AF: Pelas 18 horas e 30 minutos do dia 04/10/2013, na Avenida …, em …, …, a arguida AA e outro indivíduo cuja identidade se não apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias da marca «Opel», modelo «Combo», com a matrícula ...-...-JP, de valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a € 3 500 (três mil e quinhentos euros, pertencente a PP; Posteriormente, a arguida e seu comparsa entregaram o veículo em apreço aos arguidos CC e BB, que sabiam da origem do mesmo, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada mas manifestamente inferior ao respectivo valor de mercado, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB procederam então o desmantelamento do veículo em referência e à venda dos respectivos componentes, em circunstâncias não apuradas, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; A arguida AA e o seu aludido comparsa agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial resultante da venda dos componentes do veículo em referência, o que fizeram; Todos os referidos arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 37 – Inquérito n.º 500/13.2… (veículo com a matrícula ...-...-TA), apensado sob o n.º 39/11.0…-K: Pelas 14 horas do dia 10/10/2013, no Lugar …, …, …, a arguida AA e um indivíduo cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias da marca «Toyota», modelo «Hilux», com a matrícula ...-...-TA, pertencente a QQ, bem como de documentos e um telemóvel da marca «Nokia», tudo de valor não concretamente apurado mas sempre superior a uma unidade de conta (cento e dois euros); Posteriormente, a arguida e seu comparsa entregaram o veículo em apreço aos arguidos CC e BB, que sabiam da origem do mesmo, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada mas manifestamente inferior ao respectivo valor de mercado, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB procederam então o desmantelamento do veículo em referência e à venda dos respectivos componentes, em circunstâncias não apuradas, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; A arguida AA e o seu aludido comparsa agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial resultante da venda dos componentes do veículo em referência, o que fizeram; Todos os referidos arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 38 – Inquérito n.º 759/13.5… (veículo com a matrícula ...-...-LL), apensado sob o n.º 39/11.0…-N: Pelas 16 horas do dia 14/10/2013, na Rua …, em …, …, a arguida AA e um indivíduo cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca «Toyota», modelo «Hilux», com a matrícula ...-...-LL, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 6 000 (seis mil euros), pertencente à sociedade «Distribuidora de Gás Lousadense, Lda.», aqui representada por RR, e ainda várias máquinas relacionadas com a actividade da referida empresa, tudo no valor de € 3 500 (três mil e quinhentos euros), que se encontravam no interior da mesma viatura; Posteriormente, a arguida e seu comparsa entregaram o veículo em apreço aos arguidos CC e BB, que sabiam da origem do mesmo, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada mas manifestamente inferior ao respectivo valor de mercado, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB procederam então o desmantelamento do veículo em referência e à venda dos respectivos componentes, em circunstâncias não apuradas, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; A arguida AA e o seu aludido comparsa agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial resultante da venda dos componentes do veículo em referência, o que fizeram; Todos os referidos arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 39 – Inquérito n.º 514/13.2… (veículo com a matrícula ...-...-EF), apensado sob o n.º 39/11.0…-I: Pelas 12 horas e 45 minutos do dia 21/10/2013, na Rua …, em …, …, a arguida AA e outro indivíduo cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca «Opel», modelo «Campo», com a matrícula ...-...-EF, de valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a € 1 500 (mil e quinhentos euros), pertencente a SS; Posteriormente, a arguida e seu comparsa entregaram o veículo em apreço aos arguidos CC e BB, que sabiam da origem do mesmo, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada mas manifestamente inferior ao respectivo valor de mercado, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB procederam então o desmantelamento do veículo em referência e à venda dos respectivos componentes, em circunstâncias não apuradas, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; A arguida AA e o seu aludido comparsa agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial resultante da venda dos componentes do veículo em referência, o que fizeram; Todos os referidos arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 40 – Inquérito n.º 1015/13.4… (veículo com a matrícula ...-...-SE), apensado sob o n.º 39/11.0…-X: Pelas 12 horas e 40 minutos do dia 04/11/2013, na Rua …, em …, …, a arguida AA e outro indivíduo cuja identidade se não apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca «Toyota», modelo «Hilux», com a matrícula ...-...-SE, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 3 000 (três mil euros), pertencente a TT; Posteriormente, a arguida e seu comparsa entregaram o veículo em apreço aos arguidos CC e BB, que sabiam da origem do mesmo, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada mas manifestamente inferior ao respectivo valor de mercado, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB procederam então o desmantelamento do veículo em referência e à venda dos respectivos componentes, em circunstâncias não apuradas, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; A arguida AA e o seu aludido comparsa agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial resultante da venda dos componentes do veículo em referência, o que fizeram; Todos os referidos arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 41 – Inquérito n.º 803/13.6… (veículo com a matrícula ...-...-GH), apensado sob o n.º 39/11.0…-R: Pelas 13 horas e 20 minutos do dia 04/11/2013, na Avenida …, em …, …, a arguida AA e outro indivíduo cuja identidade se não apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca «Opel», modelo «Campo», com a matrícula ...-...-GH, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 6 000 (seis mil euros), pertencente a UU, aqui representado pela sua mãe, VV, mas que era habitualmente usado pelo pai deste, XX; Posteriormente, a arguida e seu comparsa entregaram o veículo em apreço aos arguidos CC e BB, que sabiam da origem do mesmo, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada mas manifestamente inferior ao respectivo valor de mercado, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB procederam então o desmantelamento do veículo em referência e à venda dos respectivos componentes, em circunstâncias não apuradas, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; A arguida AA e o seu aludido comparsa agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial resultante da venda dos componentes do veículo em referência, o que fizeram; Todos os referidos arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 42 – Inquérito n.º 565/13.7… (veículo com a matrícula ...-...-UE), apensado sob o n.º 39/11.0…-AA: Pelas 20 horas do dia 05/11/2013, na Rua …, em …, a arguida AA e pelo menos um outro indivíduo cuja identidade se não apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca «Toyota», modelo «Hilux», com a matrícula ...-...-UE, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 10 000 (dez mil euros), pertencente à empresa «Sistavac, S. A.», aqui representada por ZZ; Posteriormente, a arguida e seu aludido comparsa entregaram o veículo em apreço aos arguidos CC e BB, que sabiam da origem do mesmo, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada mas manifestamente inferior ao respectivo valor de mercado, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB procederam então o desmantelamento do veículo em referência e à venda dos respectivos componentes, em circunstâncias não apuradas, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; A arguida AA e o seu aludido comparsa agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial resultante da venda dos componentes do veículo em referência, o que fizeram; Todos os referidos arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; (…) 44 – Inquérito n.º 874/13.5… (veículo com a matrícula ...-...-HU), apensado sob o n.º 39/11.0…-S: Pelas 22 horas e 10 minutos do dia 24/10/2013, na Avenida …, em …, a arguida AA e pelo menos um outro indivíduo cuja identidade se não apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca «Opel», modelo «Campo», com a matrícula ...-...-HU, de valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a € 5 000 (cinco mil euros), assim como dos documentos do veículo, pertencente a AAA; Posteriormente, a arguida e seu aludido comparsa entregaram o veículo em apreço aos arguidos CC e BB, que sabiam da origem do mesmo, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada mas manifestamente inferior ao respectivo valor de mercado, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB procederam então o desmantelamento do veículo em referência e à venda dos respectivos componentes, em circunstâncias não apuradas, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; A arguida AA e o seu aludido comparsa agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial resultante da venda dos componentes do veículo em referência, o que fizeram; Todos os referidos arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 45 – Inquérito n.º 888/13…. (veículo com a matrícula ...-...-SQ), apensado sob o n.º 39/11.0…-AB: Pelas 18 horas e 50 minutos do dia 29/10/2013, junto ao n.º … da Rua …, em …, …, a arguida AA e pelo menos um outro indivíduo cuja identidade se não apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca «Toyota», modelo «Hilux», com a matrícula …-…-SQ, de valor não concretamente apurado mas não inferior a € 7 500 (sete mil e quinhentos euros), pertencente a AAA, assim como uma carteira que estava no interior do veículo contendo o seu bilhete de identidade, carta de condução e documentos do veículo; Posteriormente, a arguida e seu aludido comparsa entregaram o veículo em apreço aos arguidos CC e BB, que sabiam da origem do mesmo, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada mas manifestamente inferior ao respectivo valor de mercado, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB procederam então o desmantelamento do veículo em referência e à venda dos respectivos componentes, em circunstâncias não apuradas, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; A arguida AA e o seu aludido comparsa agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial resultante da venda dos componentes do veículo em referência, o que fizeram; Todos os referidos arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 46 – Inquérito n.º 789/13.7… (veículo com a matrícula ...-...-MR), apensado sob o n.º 39/11.0…-M: Pelas 16 horas e 20 minutos do dia 30/10/2013, num parque de estacionamento existente na Avenida …, em …, …, a arguida AA e pelo menos um outro indivíduo cuja identidade se não apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca «Mitsubishi», modelo «L200», de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 5 000 (cinco mil euros), com a matrícula ...-...-MR, bem como os documentos do veículo, pertencentes a CCC; Posteriormente, a arguida e seu aludido comparsa entregaram o veículo em apreço aos arguidos CC e BB, que sabiam da origem do mesmo, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada mas manifestamente inferior ao respectivo valor de mercado, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB procederam então o desmantelamento do veículo em referência e à venda dos respectivos componentes, em circunstâncias não apuradas, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; A arguida AA e o seu aludido comparsa agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial resultante da venda dos componentes do veículo em referência, o que fizeram; Todos os referidos arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 47 – Inquérito n.º 369/13.7… (veículo com a matrícula ...-...-AD), apensado sob o n.º 39/11.0…-AD: Pelas 16 horas e 45 minutos do dia 31/10/2013, na Rua …, em …, …, a arguida AA e pelo menos um outro indivíduo cuja identidade se não apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca «Bedford», modelo «TFR 54 HSY», com a matrícula ...-...-AD, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 2 500 (dois mil e quinhentos euros), pertencente a DDD, assim como todos os documentos do mesmo, bilhete de identidade, carta de condução, cartão de utente, chaves da sua residência, comando do portão e um telemóvel com o n.º 96…63, no valor de € 60 (sessenta euros); Posteriormente, a arguida e seu aludido comparsa entregaram o veículo em apreço aos arguidos CC e BB, que sabiam da origem do mesmo, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada mas manifestamente inferior ao respectivo valor de mercado, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB procederam então o desmantelamento do veículo em referência e à venda dos respectivos componentes, em circunstâncias não apuradas, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; A arguida AA e o seu aludido comparsa agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial resultante da venda dos componentes do veículo em referência, o que fizeram; Todos os referidos arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 48 – Inquérito n.º 537/13.1… (veículo com a matrícula ...-...-NA), apensado sob o n.º 39/11.0…-J: Pelas 18 horas e 20 minutos do dia 06/11/2013, na Rua …, em …, …, quando EEE se deslocou a um estabelecimento, deixando a chave na respectiva ignição, a arguida AA e pelo menos um outro indivíduo cuja identidade se não apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca «Opel», modelo «Campo», com a matrícula ...-...-NA, propriedade do referido queixoso, de valor não concretamente apurado mas sempre superior a uma unidade de conta (cento e dois euros), assim como dos seus documentos pessoais, tais como um cartão de crédito, um cartão de cidadão, a carta de condução, o certificado com a matrícula da viatura, sessenta euros e um projecto completo de uma obra, que se encontravam no interior do veículo; Posteriormente, a arguida e seu aludido comparsa entregaram o veículo em apreço aos arguidos CC e BB, que sabiam da origem do mesmo, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada mas manifestamente inferior ao respectivo valor de mercado, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB procederam então o desmantelamento do veículo em referência e à venda dos respectivos componentes, em circunstâncias não apuradas, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; A arguida AA e o seu aludido comparsa agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial resultante da venda dos componentes do veículo em referência, o que fizeram; Todos os referidos arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 49 – Inquérito n.º 1252/13.1… (veículo com a matrícula ...-...-PG), apensado sob o n.º 39/11.0…-V: Pelas 23 horas e 30 minutos do dia 11/11/2013, no Parque de estacionamento do restaurante «Leitão Assado J..P…», sito na Rua …, em …, …, a arguida AA e pelo menos um outro indivíduo cuja identidade se não apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca «Toyota», modelo «Hilux», com a matrícula ...-...-PG, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 8 000 (oito mil euros), propriedade da sociedade «José Gadelho de Castro & Filhos, Lda.», com sede na Rua …, n.º …, em …, aqui representada por FFF, bem como doze leitões assados, no valor de € 1 200 (mil e duzentos euros), bem como todos os documentos do veículo, que se encontravam no seu interior; Posteriormente, a arguida e seu aludido comparsa entregaram o veículo em apreço aos arguidos CC e BB, que sabiam da origem do mesmo, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada mas manifestamente inferior ao respectivo valor de mercado, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB procederam então o desmantelamento do veículo em referência e à venda dos respectivos componentes, em circunstâncias não apuradas, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; A arguida AA e o seu aludido comparsa agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial resultante da venda dos componentes do veículo em referência, o que fizeram; Todos os referidos arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 50 – Inquérito n.º 1258/13.0… (veículo com a matrícula XD-...-...), apensado sob o n.º 39/11.0…-W: Pelas 21 horas e 50 minutos do dia 13/11/2013, na Travessa …, n.º …, em …, …, os arguidos AA e BB, acompanhados por um indivíduo cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca «Bedford», modelo «TFR 52 HSY», com a matrícula XD-...-..., de valor não concretamente apurado mas não inferior a € 2 000 (dois mil euros), pertencente ao queixoso GGG; Os aludidos arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções com o indivíduo aludido, com o propósito de se apropriarem do referido veículo e posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, o que fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram nos seus patrimónios; Os arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 51 – Inquérito n.º 566/13.5… (veículo com a matrícula ...-...-EB), apensado sob o n.º 39/11.0…-AH: Pelas 15 horas e 45 minutos do dia 19/11/2013, na Rua …, em …, a arguida AA e pelo menos um outro indivíduo cuja identidade se não apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo da marca «Opel», modelo «Campo», com a matrícula ...-...-EB, de valor não concretamente apurado mas superior a € 102 (cento e dois euros) e nunca mais do que € 5 000 (cinco mil euros) pertencente a HHH, contendo no seu interior os documentos do veículo e vários documentos pessoais, bem como uma espingarda de caça, de ar comprimido, classe D, livrete n.º 2…8, emitido em 19/09/2006 e o n.º de série AA1…12/AB13…6, que se encontrava no interior de um estojo, no valor de € 1 200 (mil e duzentos euros); Posteriormente, a arguida e seu aludido comparsa entregaram o veículo em apreço aos arguidos CC e BB, que sabiam da origem do mesmo, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada mas manifestamente inferior ao respectivo valor de mercado, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB procederam então o desmantelamento do veículo em referência e à venda dos respectivos componentes, em circunstâncias não apuradas, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; A arguida AA e o seu aludido comparsa agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções, com o propósito de se apropriarem do referido veículo para posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, como fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram no seu património; Os arguidos CC e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter vantagem patrimonial resultante da venda dos componentes do veículo em referência, o que fizeram; Todos os referidos arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 52 – Inquérito n.º 967/13.9… (veículo com a matrícula ...-...-GH), apensado sob o n.º 39/11.0…-AK: Pelas 21 horas e 40 minutos do dia 21/11/2013, na Avenida …, em …, os arguidos AA e BB, acompanhados por um indivíduo cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca «Opel», modelo «Campo», com a matrícula ...-...-GH, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 5 000 (cinco mil euros), bem como dos documentos do veículo, pertencente a III; Os aludidos arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções com o indivíduo aludido, com o propósito de se apropriarem do referido veículo e posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, o que fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram nos seus patrimónios; Os arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 53 – Inquérito n.º 1147/13.9… (veículo com a matrícula ...-...-LH), apensado sob o n.º 39/11.0…F-BJ: Pelas 17 horas e 48 minutos do dia 25/11/2013, na Avenida …, em …, …, o arguido BB, acompanhado por um indivíduo cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca «Opel», modelo «Campo», com a matrícula ...-...-LH, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 4 000 (quatro mil euros), pertencente a JJJ; O aludido arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções com o indivíduo aludido, com o propósito de se apropriarem do referido veículo e posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, o que fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram nos seus patrimónios; O arguido não ignorava que tais factos são proibidos e punidos por lei; 54 – Inquérito n.º 1190/13.8… (veículo com a matrícula ...-...-LN), apensado sob o n.º 39/11.0…-AZ: Pelas 21 horas e 10 minutos do dia 25/11/2013, na Avenida …, em …, …, os arguidos AA e BB, acompanhados por um indivíduo cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca «Mitsubishi», modelo «Canter», com a matrícula ...-...-LN, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 14 000 (catorze mil euros), propriedade de KKK, bem como dos documentos do veículo (documento único automóvel e carta verde) e uma máquina de planar madeira da marca «Rioby», de cor azul, no valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros), e várias facturas; Os aludidos arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções com o indivíduo aludido, com o propósito de se apropriarem do referido veículo e posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, o que fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram nos seus patrimónios; Os arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 55 – Inquérito n.º 976/13.8… (veículo com a matrícula ...-...-NO), apensado sob o n.º 39/11.0…-AR: Pelas 23 horas e 10 minutos do dia 25/11/2013, na Rua …, em …, …, os arguidos AA e BB, acompanhados por um indivíduo cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca «Mitsubishi», modelo «L200», com a matrícula ...-...-NO, de valor não inferior a € 5 000 (cinco mil euros), propriedade de LLL; Os aludidos arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções com o indivíduo aludido, com o propósito de se apropriarem do referido veículo e posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, o que fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram nos seus patrimónios; Os arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 56 – Inquérito n.º 977/13.6… (veículo com a matrícula ...-...-NU), apensado sob o n.º 39/11.0…-BA: Pelas 00 horas e 30 minutos do dia 26/11/2013, na Rua …, em …, …, os arguidos AA e BB, acompanhados por um indivíduo cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca «Mitsubishi», modelo «Canter», com a matrícula ...-...-NU, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 5 000 (cinco mil euros), propriedade da sociedade «Divercol – Indústrias Químicas, Lda.», com sede na Rua …, n.º …, em …, aqui representada por MMM, bem como dos documentos do veículo e ainda da carga, composta pelas seguintes quantidades de tinta: Quantidade Produto Total 2 20 l «Diverfundo» APC Pre € 67,40 1 20 l «Diverdur»» 548 € 40,30 2 20 l «Diverpur» Branco Mate € 102,20 1 20 l «Divermovel» 580 Mate € 41,30 1 20 l «Diverdur» 580 € 29,80 120 1 kg Tela líquida tijolo RSS € 211,20 30 5 kg Tela líquida branca RSS € 241,50 60 1 kg Tela líquida branca € 111,60 2 20 l «Cerapur» Alto Brilho Afinação € 123,60 2 10 l «Diverdur» 690 € 33,88 1 20 l «Diverfundo» F450 € 34,90 1 10l «Diverdur» 450 € 35,30 1 20 l «Divermovel» 45580 € 38,30 1 20 l Velatura «Uni Wengue» escuro € 34,50 1 0,75 l «Divercel» MIX € 2,45 4 5 l Decapante tintas líquido € 30,20 12 1 l «Decoplast» base TR € 10, 68 6 0,25 l «Diverlux» 309 € 5,58 3 1 l esmalte acrílico 2135 € 7,95 18 15 l Primária aquoso branco € 244,80 5 200 l Verniz preto p/ferro € 908,10 6 20 l Diluente diluretano € 123,00 1 20 l Velatura «UNI Wengue» € 28,70 2 5 l Velatura «UNI Wengue» € 14,70 2 5 l «Diverpur» TOP Mix € 26, 80 1 5 l «Diverpur» Mix € 23,40 1 5 l Cola «Veta» KD 501 € 15,65 Total…………. € 2 631,74 Os aludidos arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções com o indivíduo aludido, com o propósito de se apropriarem do referido veículo e posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, o que fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram nos seus patrimónios; Os arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 57 – Inquérito n.º 616/13.5 … (veículo com a matrícula ...-...-HV), apensado sob o n.º 39/11.0…-BE: No dia 05/12/2013, pelas 09 horas, NNN apresentou, na Esquadra de … da Polícia de Segurança Pública, queixa contra desconhecidos pela alegada subtracção do veículo ligeiro de mercadorias da marca «Opel», modelo «Campo», com a matrícula ...-...-HV, que deu origem ao inquérito n.º 616/13.5…, que correu os seus termos pelos Serviços do Ministério Público de Valongo e foi oportunamente apensado aos presentes autos sob o n.º 39/11.0GAPNF-BE; 58 – Inquérito n.º 438/13.3… (veículo com a matrícula ...-...-QX), apensado sob o n.º 39/11.0….-BS: Pelas 20 horas e 15 minutos do dia 09/12/2013, na Rua da …, em …, …, os arguidos AA e BB, acompanhados por um indivíduo cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca «Mitsubishi», modelo «Canter», com a matrícula ...-...-QX, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 9 000 (nove mil euros), propriedade da sociedade «Eduardo Rocha Monteiro, C.ª, Lda.», aqui representada por OOO, bem como de todos os documentos do veículo e diverso material que estava no seu interior, designadamente um «GPS» da marca «Tomtom», de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 150 euros, um porta-paletes de ferro no valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros), diversa mercadoria, de valor não concretamente apurado mas não inferior a € 5 000 (cinco mil euros), e uma caixa de discos para introdução no tacógrafo do veículo, no valor de € 12 euros (doze euros); Os aludidos arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções com o indivíduo aludido, com o propósito de se apropriarem do referido veículo e posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, o que fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram nos seus patrimónios; Os arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 59 – Inquérito n.º 626/13.2… (veículo com a matrícula ...-...-QN), apensado sob o n.º 39/11.0…-BD: Pelas 23 horas e 55 minutos do dia 10/12/2013, na Rua …, n.º …, em …, os arguidos AA e BB, acompanhados por um indivíduo cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca «Mitsubishi», modelo «Canter», com a matrícula ...-...-QN, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 30 000 (trinta mil euros), propriedade de PPP, bem como de diversas peças de mobiliário no valor de € 21 000 (vinte e um mil euros), com que o mesmo veículo se encontrava carregado; Os aludidos arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de intenções com o indivíduo aludido, com o propósito de se apropriarem do referido veículo e posteriormente o venderem a troco de uma quantia monetária, o que fizeram, obtendo o correspondente proveito económico, que integraram nos seus patrimónios; Os arguidos não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei; 60 – Inquérito n.º 879/13.6… (veículo com a matrícula ...-...-NA), apensado sob o n.º 39/11.0…-AQ: Pelas 20 horas do dia 14/12/2013, na Rua …, …, o arguido BB, acompanhado por um indivíduo cuja identidade não se apurou, actuando em conjugação de esforços e de intenções, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca «Opel», modelo «Campo», com a matrícula …-…-NA, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior

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