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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 47/12.4YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: LOPES DO REGO Descritores: RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTENCIOSO DE MERA ANULAÇÃO OBJECTO DO RECURSO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DEVER DE CORRECÇÃO DEVER DE LEALDADE PRESCRIÇÃO CADUCIDADE PROCESSO EQUITATIVO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DEVER DE RESERVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE DESVIO DE PODER Data do Acordão: 05/08/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO -PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS. Doutrina: - Fernando Brandão Ferreira-Pinto, “Código do Procedimento Administrativo”, anotado, e com a Jurisprudência do STA desde o ano 2000, Livraria Petrony, Lisboa, Março 2011, p. 124. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 279.º, 333.º. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 1.º, 3.º, 5.º, N.º2, 9.º, 58.º, 71.º, 72.º, 107.º. CÓDIGO DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 58.º, 91º, NºS 1 E 2, 192.º. CÓDIGO DO PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 374.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 266.º, N.º2, 268.º, N.º3. ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS - DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE — N.º 174 — 9 DE SETEMBRO DE 2008-:- ARTIGOS 6.º, 25.º, 55.º, N.ºS4 E 6. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 60.º, N.ºS 1 E 2, 82.º, 85.º, N.º1, AL. D), 89.º, 95.º, N.º1, AL.B), 131.º, 148.º, N.º2, 149.º, 150.º, N.º1, 151.º, 152.º, N.º2, 154.º, 156.°, N.º 1, E 157.°, N.º 1, 158.º, 169. 177.º, 178.º, 271.º, 272.º, 273.º, 274.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: -DE 7-12-2004, 1ª SECÇÃO, DECIDIDO EM SUBSECÇÃO, PROC. Nº 1416/03. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 07-02-2005, PROC. N.º 2381/04 -DE 29-06-2005, PROC. N.º 2382/04 -DE 17-04-2008, PROC. N.º 1521/07 -DE 07-07-2009, PROC. N.º 88/09 -DE 16-11-2010 PROC. N.º 451/09.5YFLSB -DE 21/3/2013, PROFERIDO NO P.15/12.6YFLSB Sumário : I - A produção de meios de prova e a realização da audiência final apenas teria sentido se o STJ exercesse a sua jurisdição sobre toda a matéria factual que serviu de suporte à deliberação do CSM e pudesse sindicar a convicção aí espelhada e formar a sua convicção, o que não corresponde ao figurino do recurso contencioso que não extravasa o plano do controle da legalidade, sendo que, nesse contexto, apenas se poderá apreciar a suficiência da prova disponível, a sua recolha, indicação, produção e a razoabilidade/coerência do veredicto a que se chegou. II - Sendo inadmissíveis (e também inúteis, face ao objecto do recurso) a realização das diligências probatórias requeridas, deve ser rejeitada a realização da audiência pública (art. 91.º, n.ºs 1 e 2 ex vi art. 177.º, ambos do CPTA), tanto mais que esta apenas serviria para alegações orais e foram já apresentadas alegações escritas. III - O CSM não está adstrito a fundamentar os factos que teve como não provados tanto mais que os mesmos foram impugnados pela recorrente. IV - Os comportamentos susceptíveis de responsabilizar disciplinarmente o participante não permitem inferir a menor credibilidade do seu testemunho, sendo certo que, para se ser admitido a depor sobre determinado facto, não é indispensável que sempre se tenha adoptado um comportamento irrepreensível ao longo da vida. V - Não ocorre erro notório na apreciação da prova se, quanto aos factos normativamente relevantes – tentativa de evitar a aquisição processual de meios de prova que demonstravam a falsidade de um depoimento de uma testemunha num processo disciplinar prestado no seu interesse –, não se vislumbra qualquer incoerência ou inconsistência na versão a que aderiu o CSM. VI - Inexiste violação do princípio da presunção de inocência se, além da conversa mantida a sós entre o participante e a recorrida, foram valoradas, pelo órgão decisor, outras circunstâncias que credibilizam a versão daquele, sendo certo que nada obvia a que, ponderadas cuidadosamente, as suas declarações sirvam para, sem mais, dar como demonstrados determinados factos. VII - A cláusula geral que consta do art. 82.º do EMJ (de onde deriva que, em sede disciplinar, as infracções não estão necessariamente tipificadas) permite ao CSM que, no exercício da sua tarefa de densificação e no âmbito da sua margem de discricionariedade, qualifique os factos referidos em V como sendo violadores dos deveres de lealdade e correcção, sendo certo que esse juízo, por não eivar de erro manifesto e se compreender nessa margem, é insindicável em sede de recurso contencioso. VIII - A competência para instaurar procedimento disciplinar aos Juízes assiste ao CSM (art. 149.º, al. a), do EMJ), o qual funciona em Plenário e em Conselho Permanente, estando as competências de cada um destes órgãos previstas, respectivamente, nos arts. 150.º, n.º 1, 151.º e 152.º, do EMJ, não estando prevista a competência do seu Vice-Presidente para instaurar procedimento disciplinar. IX - Não tendo tal competência, nem sendo superior hierárquico da recorrente, a tomada de conhecimento da participação não marca o início do prazo para instaurar o procedimento disciplinar. Deste modo, quando foi determinada a instauração de processo disciplinar, pelo órgão com competência para tanto (Conselho Permanente do CSM), foi respeitado o prazo a que alude o art. 6.º, n.º 2, do EDTFP, aplicável ex vi art. 131.º do EMJ, não ocorrendo a prescrição do procedimento disciplinar. X - Apenas quando o Conselho Permanente ou o Plenário tomam conhecimento dos factos se pode afirmar que o CSM tomou conhecimento dos mesmos, por ser em tais órgãos que repousa a competência para decidir em matéria disciplinar, não sendo de aplicar, pelas características próprias do funcionamento do CSM e inexistência de hierarquia no seio da magistratura judicial, a previsão da caducidade do direito de punir. XI - O abandono da sala, aquando da tomada da deliberação recorrida, por um dos membros do CSM é irrelevante para fundar a violação do direito a um processo equitativo e do princípio da imparcialidade, se estava preenchido o quórum de funcionamento do órgão e não se formulou qualquer pedido de escusa, não tendo a recorrente o poder de exigir àquele órgão que averigúe as razões pelas quais se verificou tal ausência. XII - A violação do dever de reserva relativamente ao sigilo do processo disciplinar não produz qualquer efeito suspensivo relativamente à tramitação deste, sendo que o respectivo procedimento de averiguação é absolutamente independente daqueloutro, o que bem se percebe face aos interesses públicos que subjazem ao procedimento disciplinar e à celeridade que este deve ter. XIII - O direito à prova não implica um acesso irrestrito a todas as diligências probatórias mas apenas àquelas que sejam legalmente possíveis (o que não sucede, vg. quanto a elementos sujeitos à confidencialidade do procedimento disciplinar instaurado contra o participante ou ao processo de decisão colegial) e importem uma efectiva utilidade para o esclarecimento de factos que são objecto do processo (o que não se verifica quanto a participações apresentadas há mais de 20 anos contra o participante). XIV - O princípio da decisão exige o dever de pronúncia dos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares (n.º 1 do art. 9.º do CPA). XV - O dever de pronúncia, porém, não implica que se tome em consideração todo e qualquer argumento que tenha sido alegado pelos interessados, mas apenas as questões que tenham sido colocadas, pelo que, não constando que a questão da suspensão da execução da pena tivesse sido equacionada, ainda que subsidiariamente, aquando do exercício do seu direito de defesa, inexistindo em processo disciplinar a figura do poder/dever sobre a suspensão da execução da pena, característico do direito penal. XVI - Só o manifesto desrespeito pelo princípio da proporcionalidade na determinação da medida da sanção pode ser sancionado pelo STJ em sede de recurso de contencioso, já que, nessa matéria, o CSM dispõe de margem amplíssima de discricionariedade técnica, sendo irrelevantes as comparações com penas aplicadas noutros processos porque não existe um princípio de igualdade aritmética. XVII - Não se divisando que a escolha e medida da pena hajam sido norteados por factores diversos da necessidade de tutela do interesse público e da salvaguarda da deontologia da judicatura, carece de fundamento a arguição da existência de desvio de poder nessa actividade. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos autos de processo disciplinar com o n.º 269/2011, do Conselho Superior da Magistratura, a Exma Juíza de Direito AA, auxiliar no Círculo Judicial de ..., veio, nos termos dos artigos 168. a 172.°, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (E.M.J.), 59.°, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (E.D.T.Q.E.F.P.), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, e dos artigos 50.º a 65.°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.), interpor RECURSO CONTENCIOSO DA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO do Conselho Superior da Magistratura (CSM,) DE 10 de Abril de 2012, que a condenou por violação dos deveres de lealdade e correcção, nos termos dos art.º 82.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), 3.º/2 als .

  1. g)e
  2. h)e 10º da Lei 58/2008, de 9 de Setembro na pena de 180 dias de suspensão de exercício de funções, pretendendo que seja anulada a decisão impugnada e ordenado o arquivamento dos autos Em peça processual de desmedida extensão, integrada por 669º artigos, desenvolvidos ao longo de 150 pags., alega a Recorrente os seguintes fundamentos, que –por causa de tal prolixidade – se impõe sintetizar: I. DA NULIDADE DA DECISÃO PUNITIVA POR ERRO NOS SEUS PRESSUPOSTOS DE FACTO.
  3. a)Da omissão dos factos não provados e respectiva motivação. Não obstante enunciar os factos provados, a decisão impugnada não especifica quais os factos constantes da acusação e da defesa que considera não provados - nem a correspondente fundamentação: desde logo constata-se que dos "factos provados" no relatório não constam os referidos nos pontos 37.°, 55.°, 76.° e 122.° da acusação, sendo tal referência era essencial, pois que aqueles pontos da acusação reproduzem afirmações do Participante relativas aos propósitos que o moveram ao tramitar como tramitou o PD n.° 333/2010, cuja veracidade a arguida impugnou, por entender que nenhuma credibilidade lhes deve ser atribuída - designadamente, o inacreditável "esquecimento" da indicação de meios de prova na primeira acusação deduzida naquele processo. Ora, se o Órgão de Tutela acabou por não considerar provada aquela factualidade, tal só se poderá dever à circunstância de o mesmo não ter atribuído credibilidade às afirmações que o Dr.BB produziu a tal respeito. Acresce que que também nada se diz quanto à matéria alegada nos pontos da defesa em que se alude ao modo como foram rasurados os autos de PD n.° 333/2010, à falta de notificação de peças processuais e à notificação de peças processuais não numeradas.
  4. b)Do erro notório na apreciação da prova. Da inimizade do participante para com a arguida. A decisão impugnada considerou provado que, no decurso da conversa que teve com o participante, Dr. BB, a arguida "propunha-se:
  5. a)Desistir da impugnação do facto constante do telefonema;
  6. b)Desistir da sua estratégia de defesa", que "Como contrapartida pedia que o Sr. Juiz, Dr. CC, não fosse perseguido disciplinarmente" e que "A arguida afirmou-lhe que talvez fosse possível evitar o procedimento contra o Dr. CC se do processo fosse retirada a notificação para o envio da certidão" - Cfr., pontos 2.1.83, 2.1.84 e 2.1.91 dos Factos Provados. São estes os factos que integram o ilícito disciplinar imputado à arguida nos presentes autos - fundando o Órgão de Tutela a sua convicção, essencialmente, na versão que foi apresentada pelo participante Ora, conforme resulta dos próprios autos e da matéria de facto provada, na sequência do incidente de suspeição deduzido nos autos de PD n.° 333/2010, o Exm.° Sr. Desembargador BB veio confessar-se inimigo figadal da aqui arguida - Cfr. ponto 2.1.207 e 2.1.208, dos Factos Provados - Inimizade que bem patenteou com o modo como tramitou os referidos autos: na verdade, apesar da dedução do incidente de recusa, lavrou nos autos de PD: n° 333/2010 o despacho de fls. 205, notificando pessoalmente a recorrente para esclarecer se subscreve na integra, o conteúdo do requerimento apresentado pelo respectivo mandatário e, bem assim, se o mesmo foi elaborado com a sua colaboração e se corresponde à sua vontade e querer, entendendo-se a ausência de resposta como acordo expresso na elaboração e remessa do requerimento por parte da arguida. E ordenou ainda o participante ao seu secretário a realização de diligências instrutórias com o objectivo de obter prova para instruir participação criminal contra a assistente – o que teria traduzido violação dolosa de deveres inerentes às suas funções e abuso dos poderes que lhe haviam sido confiados. O sentimento de animosidade do participante para com a arguida estaria, aliás, bem patente nas expressões desprimorosas que o participante dirigiu à arguida em vários órgãos de comunicação social. tendo declarado publicamente que espera e deseja a sua expulsão da magistratura – pelo que as suas declarações não podiam merecer qualquer credibilidade.
  7. c)Do erro notório na apreciação da prova. Da falta de credibilidade das declarações do participante. Nos arts 79º/ 206º, especifica a recorrente múltiplos comportamentos - que imputa ao participante - estranhos à matéria do presente processo disciplinar, conexionados nomeadamente com a sua vida pessoal, litígios em que interveio familiarmente e com o exercício das funções judiciais que – por se reportarem ao envolvimento do mesmo em actividades estranhas ao exercício da judicatura e aos conflitos judiciais que manteria na comarca em que era inspector – seriam demonstrativos de desrespeito por princípios e compromissos éticos, abalando consequentemente a credibilidade do seu depoimento.
  8. d)Do erro notório na apreciação da prova. Da falta de constância e coerência nas declarações do participante. Além de reafirmar que toda a versão dos factos relatados no ponto 2.1.91 dos factos provados seria falsa, considera a recorrente que, mesmo de acordo com tal versão, a arguida nada afirmou quanto à possibilidade de ser retirado do processo qualquer ofício, tendo sido o próprio participante quem aludiu a tal eventualidade - tendo o CSM vertido tal matéria na decisão sem prova e ao arrepio da prova, já que a mesma não resultaria, nem do auto de inquirição de 4 de Julho de 2011, nem do auto de acareação de 7 de Setembro de 2011. Por outro lado, compulsada a participação criminal que o Dr. BB apresentou contra a arguida e o seu Advogado, constatar-se –ia que o participante apresenta nela uma versão factual diferente. Acresce que, mesmo que a arguida tivesse perguntado ou afirmado ao participante que o Dr. CC não tinha que responder ao oficio que aquele enviou - o que a arguida jamais perguntou ou afirmou -, tal não permite a conclusão extraída pelo participante: a de que tal só era possível se o ofício fosse retirado do processo. Acresce que os pontos 2.1.44, 2.1.50, 2.1.55, 2.1.56 e 2.1.61 encerrariam uma explicação para a realização de uma diligência de prova - envio de oficio à testemunha CC -, em pleno prazo de defesa, que apenas se sustenta na versão do participante e que é absurda. – não sendo, por outro lado, apresentada explicação coerente e concludente para o facto de o participante não ter feito logo consignar nos autos o teor da conversa que teve com a arguida em 18/3/2011
  9. e)Do erro notório na apreciação da prova. Dos erros lógicos de que enferma a motivação da decisão de facto. A motivação da decisão da matéria de facto enfermaria de notórios vícios de raciocínio, em particular no que concerne ao momento no qual a arguida pediu ao participante para que a conversa entre ambos, ocorrida em 18 de Março de 2011, tivesse lugar a sós, sendo que o C.S.M. dá como provada a versão do participante, segundo a qual tal pedido só foi formulado após a arguida ter sido por aquele recebida no Tribunal de Amarante. A este propósito diz a decisão que "não resta nenhuma dúvida que o mesmo ocorreu só quando a DD, chegou ao gabinete, do Tribunal Judicial de Amarante, onde o Sr. Desembargador se encontrava a trabalhar, pois se o pedido fosse feito logo no momento do telefonema, como a DD refere, não fazia sentido a mesma voltar a pedir ao Sr. Desembargador para que a conversa fosse a sós, pois bastaria dizer se não estava esquecido que a conversa era a sós, não havendo, necessidade de novo pedido para a conversa ser a sós". Como já esclareceu a arguida na diligência de acareação ocorrida em 7 de Setembro de 2011, "logo no contacto telefónica (sic) efectuado na manhã desse dia este anuiu que aceitaria (sic) a ter a conversa a sós com a mesma" e que "da parte da tarde teve de insistir no pedido, tanto mais que no gabinete se encontrava o Sr. Secretário do Sr. Inspector". Seria perfeitamente compreensível e conforme à experiência comum que, tendo o participante anuído, da parte da manhã, em manter a conversa a sós com a arguida e deparando-se esta, da parte da tarde, com a presença do secretário do participante, tivesse a mesma que insistir no pedido para ser ouvida a sós. Aliás, o próprio participante refere ter ordenado ao seu secretário que se retirasse do seu gabinete, "após tal insistência". Todavia, o Órgão de Tutela entendeu que a arguida apenas pediu para ser ouvida a sós após ser recebida pelo participante porque, nesse momento, se limitou a pedir simplesmente para ser ouvida a sós, o que não faria sentido caso já tivesse anteriormente formulado idêntica pretensão. Quanto ao conteúdo da conversa ocorrida em 18 de Março de 2011, o C.S.M. considera demonstrada uma das versões - porque há pelo menos quatro, já o vimos -apresentadas pelo participante, antes de mais com base na circunstância de ter sido a arguida a solicitar que tal conversa tivesse lugar a sós - com a consideração de que "Todos sabemos que quem quer ter uma conversa a sós o faz para que a mesma não seja testemunhada seja por quem for". O Órgão de Tutela entendeu, ainda, dar como provado que a arguida pediu ao participante para o Dr. CC não ser perseguido com base na circunstância de a arguida afirmar que o participante se comprometeu a não perseguir disciplinarmente o Dr. CC e na consideração de que "como se sabe alguém só se compromete ou não afazer algo se tal lhe for pedido, pois se nada lhe for pedido não pode comprometer-se ou não afazer algo ": e tal premissa é falsa, conforme resulta da experiência de todos os dias.
  10. f)Da valoração de informações obtidas por meios enganosos. O participante, ao aceitar receber a arguida a sós e ao aceitar manter conversação com esta nos termos em que manteve, teria criado a aparência de que tal conversação tinha carácter informal. Ora, enquanto instrutor de um procedimento disciplinar, o participante estava vinculado a um dever de lealdade processual que não se confunde com a lealdade funcional que pelo mesmo é devida ao seu Órgão de Tutela - pelo que se não poderia, aceitar que o participante, depois de ter aceite ter uma conversa informal a sós com a arguida - criando uma aparência de confiança, por forma a melhor "desarmá-la" -, venha denunciar e testemunhar sobre o conteúdo dessa conversa, Nem poderia, por isso, merecer qualquer credibilidade o depoimento de quem assim procede, como procedeu o Exm° Participante. Deste modo, a prova coligida neste processo disciplinar tinha que legitimar uma convicção segura sobre a materialidade dos factos imputados à aqui arguida, para além de toda a dúvida razoável. Sem que estivesse demonstrada e devidamente comprovada, através de robustas provas, a materialidade e autoria da infracção disciplinar, ficaria comprometida qualquer condenação da arguida, que teria a seu favor a presunção de inocência, pelo que as declarações divergentes do participante, não corroboradas por qualquer testemunha, não bastam para a prova da infracção disciplinar. II- DA NULIDADE DA DECISÃO POR ERRO NOS SEUS PRESSUPOSTOS DE DIREITO.
  11. a)Da irrelevância disciplinar da conduta da arguida à luz do dever de correcção. A decisão impugnada considera que a arguida, com o comportamento descrito na matéria de facto, violou os deveres de lealdade e correcção. Ora, analisando a matéria de facto na parte que a decisão impugnada considerou disciplinarmente relevante, não se vislumbraria em que momento é que a arguida foi descortês ou menos urbana no trato dispensado ao participante ou ao Órgão de Tutela.
  12. b)Da irrelevância disciplinar da conduta da arguida à luz do dever de lealdade. A arguida, não tendo a obrigação de colaborar activamente com a perseguição disciplinar dos seus colegas, nada fez que impedisse, dificultasse ou, sequer, condicionasse ou pusesse em risco a acção disciplinar do C.S.M. Neste contexto, ainda que a arguida pedisse ou implorasse - o que não fez -que o seu colega e amigo não fosse perseguido, não se vislumbra em que é que tal poderia colocar em risco a acção disciplinar do C.S.M - ou em que é que tal estaria aquém do cumprimento do dever de lealdade que lhe é exigível.
  13. c)Da violação do princípio da legalidade na referência à "falta de honestidade" e à "conduta imoral e desonrosa". Ora, se é certo que o princípio da legalidade não se reveste, no plano disciplinar, da mesma intensidade de exigência que se verifica no âmbito do direito criminal, podendo falar-se em atipicidade da infracção disciplinar, tal "não invalida que esta atipicidade conheça diferentes graus de intensidade, sendo claramente mais intensa quando em causa devam estar comportamentos que possam conduzir à eliminação do núcleo essencial dos direitos de acesso à função pública e à estabilidade e segurança no emprego Ora, considerar que os factos imputados à arguida são suficientes para fundar a sua punição, a título de "falta de honestidade " ou de "conduta imoral ou desonrosa " equivale ao completo franquear das fronteiras entre a deontologia e o âmbito mais restrito do direito disciplinar. Assim, a conduta imputada à arguida apenas poderia ser sancionada quando se entendesse que o direito disciplinar pretende regular, não a conformidade do comportamento profissional e público com os deveres juridicamente impostos, mas antes a pura e simples "subordinação" íntima aos "objectivos do órgão de gestão e disciplina".
  14. d)Da prescrição do procedimento disciplinar. A considerar-se provado o que consta do ponto 2.1.99, impunha-se concluir que entre o conhecimento da infracção e a instauração do procedimento disciplinar se teria esgotado o prazo de prescrição previsto no art. 6.°, n.° 2, do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro. Ora, o segundo resulta daquele segmento da decisão, o Exmo. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura tomou conhecimento "de tudo quanto" o participante relata em 25 de Março de 2011. A instauração do presente procedimento disciplinar foi deliberada na sessão do Conselho Permanente do C.S.M. realizada em 7 de Junho de 2011 – pelo que seria manifesto que, na data por último referida, já se mostrava ultrapassado o prazo previsto no art.° 6.°, n.° 2, do E.D.T.Q.E.F.P, encontrando-se extinto, por prescrição, o direito de proceder disciplinarmente pelos factos pelos quais a arguida foi punida.
  15. e)Da caducidade do direito de punir. Na data em que foi proferida a decisão impugnada, já se mostrava extinto, por caducidade, o direito de punir. Dispõe o art.0 55.°, ns. 4 e 6, do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro, que: "4. A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:
  16. a)Da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;
  17. b)Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;
  18. c)Do termo do prazo fixado para emissão de parecer. (...) 6. O incumprimento dos prazos referidos nos ns. 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a pena ". Conforme resulta dos autos, o presente processo, contendo o relatório do Exmo. Instrutor, deu entrada no Conselho Superior da Magistratura em 30 de Janeiro de 2012. A deliberação que homologou a proposta do Exmo. Instrutor foi tomada em 11 de Abril de 2011 - muito depois de esgotado o prazo previsto no art.° 55.°, n.° 4, do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro. Prazo esse que, manifestamente, não se interrompeu nem suspendeu pela circunstância de a proposta de decisão não ter sido apreciada em prévia reunião por alegada falta de tempo. Deste modo, os artigos 156.°, n.° 1, e 157.°, n.° 1, do E.M.J., são inconstitucionais, na interpretação segundo a qual os mesmos impõem a não aplicabilidade do art.° 55.°, n°s 4 e 6, do E.D.T.Q.E.F.P., aos processos disciplinares movidos a magistrados judiciais. IV- DA VIOLAÇÃO DA GARANTIA A UM PROCESSO EQUITATIVO
  19. a)Da violação do direito à informação e do princípio da imparcialidade p. e p. pelos art. 4171 e 2 b), 42° e 47° da CDFUE Sucede que, por deliberação datada de 10 de Janeiro de 2012, tomada no âmbito do PD n.° 333/2010, o Plenário do Concelho Superior da Magistratura decidiu aplicar à arguida a pena disciplinar de vinte dias de multa. Conforme resulta da acta da respectiva sessão, não participaram naquela deliberação o Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Exmo. Vogal, DD. Mais constando da referida acta que o Exmo. Senhor Vice-Presidente e o Exmo. Senhor Vogal, DD, se ausentaram da sala antes da discussão e votação da aludida deliberação ( cfr. doe. 4). Tendo conhecimento de que o Exmo. Vogal DD havia pedido escusa no processo n.° 179/2011, no qual também é arguida, admitiu esta como possível que a não participação daquele Exmo. Vogal e do Exmo. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura na deliberação de 10.01.2012 tivesse por base idêntico pedido, que se estribaria em idênticos imperativos de consciência. Nesse sentido , a arguida formulou requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura e ao Exmo. Senhor Vogal, DD, solicitando informação sobre os motivos que presidiram à não participação na aludida deliberação datada de 10.01.2012 ( cfr. doe. 5). Recebido o ofício n.° DQJI/1423/2012 proveniente do C.S.M., tomou a arguida conhecimento de que o Exmo. Senhor Vogal DD decidiu ausentar-se da sala "(...) onde decorria a sessão Plenária de 10.01.2012 de forma a não participar da deliberação a si respeitante, em coerência com a posição que assumi num dos outros dois processos disciplinares em que é também a arguida (e que reiterarei no último desses processos), estribada nos fundamentos do pedido de escusa que deduzi num desses processos (processo n.°n.° 2 79/2011) ". E tomou também conhecimento do despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente, que recusa a prestação de tal esclarecimento, por entender que "E evidente que da ausência, no Plenário, por parte de um vogal, aquando do tratamento, discussão e deliberação de determinado ponto só deverão ser dadas explicações àquele órgão, o qual aferirá da pertinência, ou não, dessa ausência" ( cfr. doe. 6). Contudo, afigura-se à arguida que lhe assistia o direito de saber se o Exmo. Senhor Vice-Presidente pediu, ou não, escusa de participar na deliberação que apreciou da sua responsabilidade disciplinar no PD n.° 333/2010. E, na afirmativa, quais os motivos em que se fundaria tal pedido de escusa. Sucede que o C.S.M., por deliberação datada de 10 de Abril de 2012, indeferiu o pedido formulado pela arguida no sentido de lhe ser dado conhecimento do eventual impedimento do Exmo. Senhor Vice-Presidente para participar na deliberação de 10.01.2012 ( cfr. doe. 7). Ora, ao recusar a prestação dos esclarecimentos solicitados, o C.S.M., além de negar à arguida um direito elementar à informação procedimental, permitiu que se mantivesse a situação ambígua criada pelo participante com as suas sucessivas invocações do "testemunho" do Exmo. Vice-Presidente do Órgão de Tutela. *
  20. b)Da violação do carácter reservado do processo e do princípio da imparcialidade. Nos presentes autos, realizou-se, no dia 10 de Abril de 2012, a sessão plenária com vista à deliberação sobre a decisão final. No âmbito deste processo esteve já agendada deliberação para o pretérito dia 13 de Março de 2012, a qual veio, contudo, a ser adiada para a data acima referida. Sucede que, no dia 19.03.2012, foi a arguida confrontada com a publicação de uma noticia em órgão de comunicação social, notícia essa que se refere ao aludido processo disciplinar, ao conteúdo do projecto de decisão final e, além do mais, à posição de alguns conselheiros. Deste modo, a serem verídicas aquelas informações, a arguida só as podia atribuir à inconfidência de quem estava em condições de as fornecer - em virtude da sua participação nas reuniões no plenário do C.S.M. - e não soube ou não quis guardar o segredo a que estava obrigado, pelo que requereu, em 20.03.2012, a instauração de inquérito disciplinar com vista a apurar a identidade do autor ou autores da supra descrita violação do carácter confidencial dos autos. Em conformidade, a arguida requereu o adiamento da deliberação agendada para 10.04.2012, até que fosse apurada a identidade do responsável ou responsáveis pela violação do carácter reservado do presente processo, sendo tal pretensão indeferida . O C.S.M. teria, pois, tido a oportunidade de apurar a identidade do responsável ou responsáveis pela violação do carácter reservado dos autos e, desse modo, possibilitar que a arguida, em tempo útil, pudesse suscitar o respectivo impedimento - Permitindo desse modo que a deliberação que ora se impugna ficasse viciada de nulidade, nos termos do art.° 43.°, n.° 5.°, do Código de Processo Penal.
  21. c)Da violação do direito à prova e do princípio da igualdade de armas. A acusação deduzida nos presentes autos e a subsequente condenação da arguida sustenta-se, apenas, no depoimento do participante. Dizendo o mesmo que: "Para descredibilizar um Inspector Judicial, porque exerce funções administrativas no seio do CSM, têm de haver razões sérias e convincentes e que no confronto com a ora arguida, esta não estaria numa situação de igualdade". Deste modo e como bem se compreende, era essencial ao exercício da defesa a possibilidade de carrear para os autos os meios de prova relevantes para a verificação da credibilidade do participante - de que a arguida teria ficado privada pela recusa pelo CSM de passagem de determinadas certidões, referentes nomeadamente a outros procedimentos atinentes ao participante, que especifica. V- DA PENA APLICADA.
  22. a)Da omissão de pronuncia quanto à suspensão da execução da pena aplicada. A decisão ora impugnada aplicou à arguida a pena de cento e oitenta dias de suspensão do exercício de funções, a qual, por estar prevista no art.° 9.°, n.° 1, ai. b), do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro, pode ser suspensa na sua execução, por força do disposto no art. 25.° do mesmo diploma. Todavia, o acórdão não gastou uma linha sequer para esclarecer por que razão afastou a suspensão da execução da pena aplicada, nada dizendo a tal propósito. E, também por essa razão, é anulável a decisão impugnada, nos termos do art.° 135.°, do Código do Procedimento Administrativo.
  23. b)Da violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e do desvio de fim na aplicação da pena. De acordo com o disposto no art.° 96.°, do E.M.J., "Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele ". Ora, a pena aplicada à arguida seria manifestamente desproporcionada, além de que viola frontalmente o princípio da igualdade, incorrendo por isso, no vício de violação de lei. Acresce que, no caso dos autos, a pena suspensiva teria sido aplicada por razões estranhas ao interesse público, tendo servido apenas os interesses corporativos do órgão de tutela, que se serviu da pena suspensiva e do privilégio legal da sua aplicação imediata, para causar à recorrente um grave dano moral, consubstanciado na lesão da sua imagem pública e para lhe causar um dano patrimonial significativo que a impossibilita de se continuar a defender nos processos para os quais foi arrastada, a menos que lhe venha a ser deferido o pedido de assistência judiciária. Tudo em nome da preservação da sua autoridade e da reposição da suposta ordem violada. Ou seja, a decisão impugnada teria incorrido no vício de desvio de fim, pois que lançou mão de uma pena suspensiva, para alcançar finalidades claramente diversas daquelas que ditaram a sua previsão legal. De todo o modo, a pena aplicada seria claramente desproporcionada pois que, na decisão que proferiu no processo n.° 179/2011, ainda não transitada, o C.S.M. teria decidido aplicar à arguida uma pena de cem dias de suspensão por factos que considerou integrarem a prática de ilícito criminal - sendo certo que nos presentes autos, não se vislumbrando qualquer relevância criminal para a conduta imputada à arguida, se decide punir a mesma com uma pena que é quase o dobro da acima referida. 2. A deliberação impugnada assenta no quadro factual que adiante se especifica - importando, todavia, realçar que ( fls.292) o que está em causa neste procedimento é apurar se a conduta corporizada nos factos anunciados nos pontos 2.1.67 a 2.1.94 ( que se salientam a negrito ) constituem uma violação dos deveres de lealdade e de correcção. Relativamente à demais matéria apurada que estava contida na acusação, a mesma apenas tem interesse instrumental e não pode fundamentar a aplicação de qualquer medida disciplinar. Com efeito, os factos referentes ao telefonema aludido no ponto 2.1.40 foram objecto de acusação autónoma e a sua utilidade circunscreve à compreensão do enquadramento histórico, temporal e circunstancial da infracção em análise. Na óptica do relatório final as afirmações produzidas no pedido de escusa não serão apreciadas para fins punitivos. Na verdade, tal como sustentam os serviços de inspecção «a arguida não pode ser sancionada disciplinarmente por factos praticados, pelo seu advogado, tanto mais que não há qualquer facto provado que possa ser imputado à arguida sobre essa matéria». E, no caso concreto, o Conselho Superior da Magistratura sufraga plenamente essa tese, sem embargo da possibilidade teórica de ser admitida tese oposta fundada contrato de mandato e na eficácia vinculativa do direito de representação. Também carece de interesse a abundante factualidade recolhida a propósito do Senhor Desembargador BB. A eventual responsabilidade disciplinar deste também está a ser apreciada em procedimento autónomo. Com as referências aportadas aos autos, a arguida pretendia desacreditar o depoimento prestado pelo instrutor do antecedente processo disciplinar. Porém, como já deixou expresso, naquilo que interessa para este caso, o juízo prudencial baseado nas regras da experiência, bem como a avaliação e interpretação das provas recolhidas pelo Excelentíssimo Senhor Inspector Judicial não merecem reparo. 2.1– Factos apurados: 2.1.1 – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., a Drª AA foi nomeada Juíza ... em regime de estágio (na Comarca do ...). 2.1.2 – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., a Exmª Juíza foi nomeada, como Juíza de Direito Efectivar, para os Tribunais Judiciais das Comarcas de ... e de ... (agregadas). 2.1.3 – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., a Exmª Juíza foi colocada, como Juíza ... – Efectiva -, na Bolsa de Juízes do...). 2.1.4 – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 21/9/2000, a Exmª Juíza foi colocada, como Juíza de ... – auxiliar -, no 5.º Juízo do Tribunal Cível de .... 2.1.5 – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., a Exmª Juíza foi colocada, como Juíza de ... - Efectiva, no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de .... 2.1.6 – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., a Exmª Juíza foi colocada, como Juíza de ... - Efectiva, no ... Juízo do Tribunal Cível de .... 2.1.7 – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., a Exmª Juíza foi colocada, como Juíza de Direito – Auxiliar, no Círculo de .... 2.1.8 – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., a Exmª Juíza foi colocada, como Juíza de ... – Auxiliar, no Círculo de ..., onde se mantém em exercício de funções. 2.1.9 – Tem duas classificações, uma de Bom e uma de Bom com Distinção, obtidas nos Tribunais Judiciais de ... e ..., agregadas (período entre 16/9/1999 a 14/9/2000) e no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... (entre o período de 21/9/2000 a 15/9/2003). 2.1.10 – Além, dos presentes autos teve um processo disciplinar com o n.º 216/2009, arquivado em 15/12/2009 e tem dois outros processos um pendente com os n.º 333/2010, instaurado em 16/11/2010 e findo com o n.º 2011-179/PD, instaurado em 29/3/2011. 2.1.11 – O Venerando Conselho Superior da Magistratura, na Sessão do Conselho Permanente de 16/11/2010, deliberou instaurar processo disciplinar contra a ora Participada (AA) face ao teor da informação elaborada pelo Exmº Inspector Judicial Dr.º ... (cf. fls. 38). 2.1.12 – Por despacho do Exmº Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 12 de Janeiro de 2011, foi o ora Participante (Inspector Judicial Dr.º BB) designado "para realizar a instrução do processo disciplinar determinado instruir pela deliberação do Permanente de 16 de Novembro de 2010" (cfr. fls. 39). 2.1.13 – Remetido o expediente ao ora Participante, lavrou este o despacho datado de 26 de Janeiro de 2011, para, além do mais, manda autuar os autos como processo disciplinar e ordena as notificações a que se refere o nº3 do artº. 114° do EMJ, determinando que os autos aguardem por 5 dias que a Senhora Juiz, arguida, algo requeira (cfr. fls. 41 dos autos e 75 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I) 2.1.14 – Nele se consignou ainda que o ora Participante contactaria telefonicamente o Exmº Inspector Judicial, Dr. ..., para agendar data para a sua audição, determinando, na sequência, que os autos fossem conclusos em 28 de Janeiro (cfr. fls. 41 dos autos e 75 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.15 – Nesta data, 28 de Janeiro, lavrou o despacho do seguinte teor: "contactado telefonicamente o Exmº Inspector Judicial, Desembargador ..., por ele foi dito que confirmava todos os factos constantes da participação, nada tendo a acrescentar ou alterar" (cfr. fls. 46 dos autos e fls. 80 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.16 – Acrescentou-se: "Por isso, entendo não haver lugar a qualquer outra diligência de instrução já que a prova está toda escrita", querendo com isso significar que as expressões consideradas desrespeitosas pelo Participante constam do ofício remetido pela arguida ao CSM; e ainda que o conteúdo do telefonema a que alude o Exmº Inspector está reproduzido na participação apresentada, confirmada telefonicamente pelo Exmº Inspector (cfr. fls. 46 dos autos e fls. 80 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.17 – E aditou-se, "Aguardem os autos o prazo por nós (dele participante) fixado para que a Senhora Juíza possa requer diligências de prova", prazo aludido em 13.º (cfr. fls. 46 dos autos e fls. 80 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.18 – Em 8 de Fevereiro de 2010 foi aberto termo de conclusão, data em que já tinha decorrido o fixado em 13.º (o prazo de 5 dias) sem que nada tenha sido requerido (cfr. fls. 47 dos autos e fls. 81 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.19 – Deduziu, então, o ora Participante acusação contra a Arguida imputando-lhe a prática de uma infracção disciplinar p. e p. pelas disposições conjugadas dos artsº 82°, 87º e 92° da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (E.M.J.), 3°, n.º 2, al.
  24. h)e n.º 10, e art.º 16°, al.
  25. c)da Lei 58/2008, de 9 de Setembro, ex vi do disposto nos artsº 32° e 131 ° do E.M.J - violação do dever de correcção (cfr. fls. 47 a 54 dos autos e fls. 81 a 88 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.20 – Na sequência, propunha que a Arguida fosse sancionada com pena de multa não inferior a 20 dias (cfr. fls. 53 dos autos e fls. 87 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol I, do apenso I). 2.1.21 – Consignou-se no final da acusação que a Arguida dispunha do prazo de 15 dias para a defesa (cfr. fls. 54 dos autos e fls. 88 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I 2.1.22 – E ainda que o processo ficava depositado para exame no Gabinete da Inspecção no Tribunal de Trabalho de ... (cfr. fls. 54 dos autos e fls. 88 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.23 – Notificada a acusação à Senhora Juiz, veio esta responder nos termos constantes de fls. 55 a 59, arguindo 3 nulidades, que considera insupríveis:
  26. a)Uma, porque foi preterida formalidade essencial consubstanciada na falta de audiência da Arguida;
  27. b)Outra, resultante da falta de concretização do objecto do processo e por falta de indicação dos meios de prova em que se estribou;
  28. c)A outra, porque o processo foi colocado para consulta em local que não é próximo do local de trabalho da Arguida (cfr. fls. 55 a 59 dos autos e fls. 95 a 99 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.24 – O ora Participante, em 19 de Fevereiro de 2011, lavrou, então, o despacho de fls. 61 a 67 no qual, em síntese, defende que não cometeu qualquer nulidade pelo facto de não ter ouvido a arguida, embora admita que possa haver entendimentos em contrário (cfr. fls. 61 a 67 dos autos e fls. 102 a 108 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.25 – Por isso, "com vista a salvaguardar todos os entendimentos possíveis", anulou "todo o processo a partir da notificação da instauração do processo disciplinar" (cfr. fls. 64), considerando prejudicada a análise das restantes nulidades arguidas (cfr. fls. 61 a 67 dos autos e fls. 102 a 108 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I) 2.1.26 – Na sequência, designou dia para audição do Exmº Inspector Participante e da Arguida (cfr. fls.64 e 65 dos autos e fls. 105 e 106 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.27 – Atenta a proximidade da data designada, e por uma questão de deferência para com as pessoas a ouvir, ambos Magistrados Judiciais, determinou que as notificações se fizessem pelo meio mais expedito, FAX ou Telegrama, devendo previamente os Senhores Juízes ser contactados telefonicamente para escolherem por qual dos aludidos meios pretendiam lhes fosse feita a confirmação do telefonema (cfr. fls. 65 dos autos e fls. 106 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.28 – A Senhora Juiz, ora arguida, não escolheu nenhum daqueles meios, afirmando ao Secretário da Inspecção que se considerava notificada. 2.1.29 – O Participante, atendendo a que a Senhora Juiz não tinha manifestado preferência, determinou que a notificação fosse efectuada pelo 1.º dos meios indicados: FAX (cfr. fls. 110 e 111 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.30 – O participante em relação ao Sr.º Inspector Judicial participante no processo disciplinar n.º 333/2010, Dr.º ..., não procedeu a qualquer outra notificação além do telefonema como referido em 2.1.27. 2.1.31 – O ora Participante fez o referido em 2.1.29 em relação à arguida porque acabara de anular, o processado por falta de formalidades e jamais poderia correr o risco de ter de anular novo processado. 2.1.32 – No dia 23 de Fevereiro de 2011 o Participante deslocou-se a ... para ouvir a Senhora Juiz (cfr. 70 a 88 dos autos e fls. 115 a 119 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.33 – Aberta a diligência de audiência da Arguida, o mandatário da mesma, constituído verbalmente nesse acto, lavra o voto de protesto de fls. 70 a 72 porque, segundo o mesmo à Senhora Juiz, não deveria ter sido efectuada a notificação da qual teria prescindido ademais porque o procedimento é "violador do secretismo e confidencialidade deste procedimento disciplinar (conferir art.º 113 do EMJ), o qual, entre outros objectivos visa proteger a honorabilidade profissional do visado, bem jurídico este que merece tutela numa altura em que nem sequer foi deduzi da «ao menos validamente» uma acusação" (cfr. fls. 70 a 88, mormente fls. 70 a 72 dos autos e fls. 115 a 117 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.34 – De resto, acrescenta (fls.71), o conteúdo do FAX, "pela sua proveniência «Serviços de Inspecção» e seu conteúdo «designadamente na parte em que se idêntica o processo e se notifica o destinatário da sua inquirição com a menção de que lhe assiste o direito de se fazer acompanhar por advogado» torna perceptível a qualquer declaratário normal qual a natureza do processo «Procedimentos disciplinar» e a qualidade que será ouvida: «arguida» (cfr. § 2 de fls. 71 dos autos e fls. 116 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.35 – O ora Participante extraiu certidão e remeteu-a ao CSM para os efeitos tidos por convenientes (cfr. fls. 72 dos autos e fls. 117 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.36 – O participante refere que a arguida invocou nulidades com base em legislação revogada (cfr. fls. 61 e 62 dos autos e fls. 102 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.37 – A arguida arrolou duas testemunhas para serem inquiridas, dois Senhores Juízes, Dr.º CC e Dr.º EE (cfr. fls. 87 dos autos e fls. 132 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol I, do apenso I333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.38 – A arguida referiu, verbalmente, que a testemunha Dr.º CC tinha assistido ao telefonema objecto do processo. 2.1.39 – Acordada a data de inquirição, 1 de Março de 2011, com o Ilustre Mandatário da Arguida, deslocou-se o ora Participante a Braga para ouvir o Dr. CC (cfr. fls. 89 dos autos e fls. 136 a 139 do processo disciplinar n.º 330/2010, Vol. I, do apenso I) 2.1.40 – Afirmou este que assistira ao telefonema que a Arguida fez em Setembro de 2010 ao Senhor Inspector, Dr. ..., e que, por isso, podia garantir que a Arguida nunca utilizara a expressão "O Senhor Inspector é um mentiroso" (cfr. fls. 91 e 92 dos autos e fls. 136 a 139 do processo disciplinar n.º 330/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.41 – O Senhor Juiz (Dr.º CC) titubeou na hora de depor, evidenciando pouca segurança nas afirmações. 2.1.42 – E foi muito pouco exacto na hora a que o telefonema teria sido efectuado (cfr. fls. 91 dos autos e fls. 136 a 139 do processo disciplinar n.º 330/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.43 – O Participante perguntou ao Ilustre Mandatário da Arguida, ora Participada, se a sua Cliente aceitaria fornecer a factura detalhada do telemóvel, referente ao dia 13 de Setembro de 2010, data em que confessadamente terá sido efectuado o telefonema objecto dos autos (fls. 151 e 158 do processo disciplinar 333/2010, Vol. I, do apenso I) bem como a sua geolocalização. 2.1.44 – O Participante fez o referido em 2.1.43 para aquilatar da autenticidade do depoimento do Dr. CC. 2.1.45 – Perante a resposta afirmativa à pergunta referida em 2.1.43, pediu o ora Participante ao Dr. CC que lhe fornecesse a agenda de 2010. 2.1.46 – Findas as diligências marcadas para esse dia, ordenou a junção aos autos das cópias das actas das diligências levadas a cabo no aludido dia 13 de Setembro de 2010 (cfr. fls.93 e fls. 140 a 150 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.47 – Junta a factura detalhada do telemóvel da qual se vê que o telefonema em questão foi efectuado às 14.43 horas (cfr. fls. 97). 2.1.48 – Finda a inquirição do Dr. CC, em Braga, o ora Participante deslocou-se para Aveiro a fim de ouvir o Senhor Juiz, Dr. EE, o qual foi ouvido ainda em 1 de Março de 2011 (cfr. fls. 94). 2.1.49 – Uma vez aqui, aberta a diligência, referida em 2.1.48, o Ilustre Mandatário da Arguida lavrou novo voto de protesto, alegando defesa da honra do Sr. Juiz, Dr. CC (cfr. fls.94 e 95 dos autos, fls. 151 e 152 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.50 – A forma como o fez alertou o ora Participante, já de si não convicto da autenticidade das declarações do Dr. CC, face ao referido em 2.1.40 a 2.1.46, para algo que ignorava, mas não podendo deixar de concluir que se estava a "mexer" com a estratégia de defesa da Arguida. 2.1.51 – No voto de protesto, referido em 2.1.49, refere-se «...A mais de se afigurar à arguida tratar-se de diligências inúteis em ordem à descoberta da verdade material – a concreta hora a que terá sido feita a chamada se às 14:00 horas se às 14:30 horas, e a eventual menção nas ditas actas de hora eventualmente coincidente com a do telefonema nada revelam, pois é sabido o que é costume fazer constar das actas é a hora para que está designada a diligência -, releva sobremaneira tratar-se de diligência realizada acto contínuo à inquirição, e na presença da testemunha inquirida, com um sentido e alcance indisfarçáveis, quais sejam o de se realizar a contraprova da versão da arguida (o que além do mais terá certamente causado no mínimo desconforto na referida testemunha ….A mais disso brota dessas diligências uma perigosa, mas inarredável predisposição do Senhor Inspector para a sustentação de uma acusação, aliás já formulada e anulada nos autos, para o que nem sequer se evita o recurso a diligências não requeridas pelo participante, destinadas não a provar factos que o participante denunciou mas a operar a mera contraprova daqueles em que a arguida sustenta a sua defesa (como se a contraprova destes últimos seja equivalente à prova dos primeiros)» (cfr. fls. 95 dos autos e fls. 151 e 152 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.52 – O Participante ordenou a extracção de certidão e remessa ao CSM para os devidos efeitos (cfr. fls. 96 dos autos e fls. 153 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol I, do apenso I). 2.1.53 – Após o voto de protesto referido em 2.1.49 e 2.1.51 e despacho sobre o mesmo, foi ouvida a testemunha o Sr. Juiz, Dr. EE (cfr. fls. 96 dos autos e fls. 151 a 156 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.54 – Que apenas sabe o que a Arguida (Dr.ª AA) lhe disse (cfr. fls. 96 e fls. 151 a 156 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol I, do apenso I). 2.1.55 – O Participante deduziu acusação, datada de 13/3/2011, referindo que «A arguida remeteu ao Instrutor destes autos, o aqui participante, - sublinhado é nosso – requerimento a conceder autorização para que a operadora de telemóvel forneça a localização geográfica do seu telemóvel no dia 13 de Setembro de 2010, às 14,43 h. Porque a diligência em causa, que se considera com interesse para a decisão, jamais poderá prejudicar a acusação face ao entendimento do Instrutor quanto ao objecto do processo, vai ordenar-se a sua realização. Mas vai passar a deduzir-se acusação para salvaguarda do princípio da celeridade» (cfr. a fls. 167, do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.56 – O Participante fez o descrito em 2.1.55, sem prejuízo de vir a tentar descobrir o que se escondia por detrás do voto de protesto lavrado em Aveiro e referido em 2.1.49. 2.1.57 – Podendo, em sede de defesa, a Arguida vir a impugnar os factos constantes da acusação. 2.1.58 – Na acusação referida em 2.1.55 o ora participante a acusação, tendo referido, a título de questão prévia, que o conteúdo do ofício remetido pela Senhora Juíza ao CSM em Junho de 2010 não podia deixar de fazer parte do objecto do processo (cfr. fls. 98 a 100 e fls.167 a 178 do processo n.º 333/2010, Vol. I, apenso I). 2.1.59 – A acusação referida em 2.1.55 foi remetida à Arguida, pelo seguro do correio, no dia 14 de Março de 2010 (cfr. fls.186 processo 333/2010, Vol. I, apenso I). 2.1.60 – O Participante lavrou despacho, datado de 15/3/2011, no sentido de se oficiar ao Senhor Juiz Dr. CC para que remetesse, com urgência, ao Serviço de Inspecção, certidão do registo magnetofónico da acção sumária 6237/08.TBBRG (cfr. fls. 188 e 189 do processo disciplinar 333/2010, Vol. I, apenso I). 2.1.61 – O Participante fez o referido em 2.1.60 com vista a esclarecer tudo quanto antes se referiu no que diz respeito ao depoimento do Dr. CC. 2.1.62 – O ofício, referido em 2.1.60, foi remetido pelo seguro do correio. 2.1.63 – O mandatário da arguida, em 16 de Março de 2010, remete aos autos o ofício de fls. 113, no qual afirma que é "sua intenção intentar acção de responsabilidade civil contra o Estado, no exercício da função administrativa, por actos praticados (pelo ora Participante) no âmbito dos presentes autos de procedimento disciplinar" (cfr. fls. 113 dos autos, fls. 194 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.64 – A Senhora Juiz informou verbalmente o ora Participante de que tinha requerido ao CSM aclaração acerca do objecto do processo, não juntando a mesma aos autos. 2.1.65 – No ofício referido em 2.1.63 informa, ainda, o mandatário da arguida, ser "sua intenção deduzir incidente de suspeição de V. Exa. para o exercício das funções de Instrutor no âmbito dos presentes autos de procedimento disciplinar" (cfr. fls.113 dos autos e fls. 194 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, apenso I). 2.1.66 – Para tanto, requereu a passagem e remessa de certidão, por cópia integral, dos autos de procedimento disciplinar (cfr. fls. 113 dos autos e fls. 194 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, apenso I). 2.1.67 – Em 18 de Março de 2010, Sexta-Feira, pouco antes das 11 horas, telefonicamente o ora Participante deu conhecimento ao Exmº. Juiz-Conselheiro, Vice-Presidente do CSM das intenções da Arguida, acrescentando que iria fazer comunicação escrita, como fez (fls. 115 a 118 dos autos fls. 196 a 199 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. II, apenso I). 2.1.68 – Passados alguns minutos, após o termo do telefonema referido em 2.1.67, tocou o telefone no gabinete de Inspecção do Tribunal de ..., onde o ora Participante se encontrava em exercício de funções. 2.1.69 – Atendeu o Secretário de Inspecção, que informou o ora Participante que era a Senhora Juíza, Dra. AA, que pretendia falar com o Inspector. 2.1.70 – O Participante atendeu e a Senhora Juiz que pediu para a receber. 2.1.71 – Tendo inicialmente recusado tal pedido, perante a insistência, acabou o ora Participante por aceder ao pedido. 2.1.72 – Após o referido em 2.1.71 o participante ordenou ao Secretário que lavrasse cota de todo o ocorrido e daquilo que viesse a ocorrer (fls. 112 dos autos e fls. 191 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.73 – O que a arguida considerou de “golpe baixo”. 2.1.74 – Cerca das 14,30 h chegou a ora Participada, acompanhada do Secretário do Tribunal de .... 2.1.75 – Recebida, pediu para falar a sós com o ora Participante. 2.1.76 – O Participante solicitou ao Secretário que saísse do gabinete, tendo o encontro decorrido a sós. 2.1.77 – Começou a ora Participada por felicitar o ora Participante pois que, no seu dizer, tinha descoberto que o Dr. CC não tinha assistido ao telefonema feito ao Inspector, Dr. .... 2.1.78 – Mas que a ele assistira a Dr.ª ..., Juiz de Direito. 2.1.79 – Simplesmente não a pôde arrolar como testemunha porque, na altura, o Dr. ... estava a instruir processo disciplinar contra ela porque tinha sido notada de "Medíocre". 2.1.80 – O Participante respondeu-lhe que, face aos elementos de que dispunha nos autos, não podia tirar a conclusão adiantada pela Senhora Juiz. 2.1.81 – A arguida retorquiu dizendo que o estava a afirmar, porque o sabia. 2.1.82 – Acrescentando que se sentia responsável pela situação do Colega (Dr. CC) já que, fora ela quem o arregimentou. 2.1.83 – Por isso, propunha-se:
  29. a)Desistir da impugnação do facto constante do telefonema;
  30. b)Desistir da sua estratégia de defesa. 2.1.84 – Como contrapartida pedia que o Sr. Juiz, Dr. CC, não fosse perseguido disciplinarmente. 2.1.85 – O Participante respondeu-lhe não ser o titular da acção disciplinar e que, nas suas mãos, apenas estava a credibilização ou descredibilização do depoimento da testemunha (Dr. ...). 2.1.86 – O Participante referiu à arguida que, no que toca à sua (dela Drª AA) estratégia de defesa, o CSM, na pessoa do seu Vice-Presidente, já tinha conhecimento dela. 2.1.87 – O Participante referiu-lhe ainda que a defesa era um direito inalienável do qual a Arguida não devia prescindir em circunstância alguma, seja ela qual for. 2.1.88 – Ao Instrutor, aqui participante, apenas restava, por isso, esperar o envio da certidão pedida - por ofício confidencial registado - e, na sequência, a confirmar-se o que afirmava, descredibilizar o depoimento do Dr. CC. 2.1.89 – A Senhora Juiz, aqui arguida, quis falar do princípio do in dubio pro reo, dizendo que, perante duas versões de prova, a dela e a do Dr. ..., o Participante teria de considerar provada a sua versão. 2.1.90 – O Participante respondeu-lhe que assim não entendia com base naquela que considerava ser a melhor doutrina e jurisprudência, citando, de cor, o Prof. Beleza dos Santos a propósito dos crimes sexuais. 2.1.91 – A arguida afirmou-lhe que talvez fosse possível evitar o procedimento contra o Dr. CC se do processo fosse retirada a notificação para o envio da certidão. 2.1.92 – O ora Participante respondeu-lhe que, ainda que fosse o seu próprio filho a fazer-lhe a sugestão, não aceitaria retirar do processo fosse o que fosse. 2.1.93 – Obteve como resposta que, assim sendo, iria avançar com a sua estratégia de defesa e, que o Dr. CC se iria retratar. 2.1.94 – O Dr. CC retratou-se (fls. 121 a 123 dos autos e fls. 206 a 208 do processo disciplinar n.º 333/2020, Vol. II do apenso I). 2.1.95 – Em 19 de Março de 2011, o ora Participante ordenou que fosse extraída a certidão requerida no ofício a que se alude em 2.1.63 e remetida ao Exmº. Mandatário da Arguida (fls. 114 dos autos e fls. 195 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. II, do apenso I). 2.1.96 – Em 21 de Março de 2011, o Participante lavrou o despacho no qual, dá a conhecer ao CSM a sua actuação nos autos, acrescentando que lhe é indiferente continuar ou não a exercer as funções Instrutor já que nenhum interesse tem nisso, seja pessoal ou profissional (cfr. fls. 115 e 118 dos autos e fls. 196 a 199 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. II, apenso I). 2.1.97 – Ainda no dia referido em 2.1.96 telefonou à Srª Secretária do Exmº. Vice-Presidente do CSM pedindo que agendasse uma reunião, com urgência, de preferência para Sexta-Feira porque no Domingo tinha de se deslocar aos Açores em missão de serviço. 2.1.98 – Foi recebido na Sexta-Feira às 11 horas. 2.1.99 – Deu a conhecer ao Exmo. Juiz-Conselheiro Vice-Presidente do CSM tudo quanto antes acabara de relatar, acrescentando que tive problemas de consciência em dizer por escrito o teor da conversa tida com a Senhora Juiz porque, ao que percebeu, ela queria ignorar que o interlocutor era Inspector Judicial. 2.1.100 – O Participante acrescentou que a situação estava ultrapassada naquele momento já que a Arguida requereu se consignasse nos autos "o exacto conteúdo" da conversa que tivera com o Inspector (fls. 124 dos autos e fls. 210 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. II, do apenso I). 2.1.101 – A arguida a fls. 124, cujo teor se dá por reproduzido, refere «...A conversa aí referida foi solicitada pela arguida que, logo no telefonema que a precedeu, anunciou o seu carácter particular, por se lhe afigurar que a mesma não teria qualquer pertinência para os presentes autos. Todavia, uma vez que V. Ex.ª entendeu consignar a ocorrência dessa conversa informal, sem disso dar conhecimento prévio à sua interlocutora, afigura-se equivoca a finalidade pretendida com a consignação dessa cota. Pelo exposto, para que não restem dúvidas quanto ao conteúdo da conversa havida com V. Ex.ª, requer a arguida se digne consignar nos autos o exacto conteúdo da mesma, dando-lhe disso conhecimento...» (cfr. fls. 124 dos autos e fls. 210 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. II, do apenso I). 2.1.102 – O Participante não consignou o teor da conversa em virtude do incidente de recusa apresentado, por em seu entender a sua consignação poderia afectar a defesa naquele processo (cfr. fls. 284 e 285 do processo n.º 333/2010, apenso I, vol. II). 2.1.103 – O Participante encontrava-se nos Açores, em missão de serviço, quando o seu Secretário recebeu na sua caixa de correio electrónico o requerimento de fls. 125 a 142, que o mandatário da Arguida denominou de "incidente de suspeição" enviado em 29 de Março de 2011 (cfr. fls. 125 a 142 dos autos e fls. 212 a 229 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. II, do apenso I). 2.1.104 – Nesse requerimento e face às afirmações feitas pelo mandatário da Senhora Juiz, aqui reproduzidas, o Participante lavrou o despacho de Março, de 2011, determinando que a Senhora Juiz fosse notificada pessoalmente para esclarecer se o conteúdo do requerimento corresponde à sua vontade, porque o mesmo estava apenas subscrito pelo seu Ilustre Mandatário (cfr. fls. 143 e 144 dos autos e fls. 230 e 231 do processo disciplinar n.º 333/2010, do Vol. II, do apenso I). 2.1.105 – No despacho referido em 2.1.104 indicava o Participante que a ausência de resposta seria entendida como acordo expresso na elaboração e remessa do requerimento. 2.1.106 – Em vez de responder, o mandatário da Sr. Juiz remeteu telefax datado de 5/4/2011, cujo conteúdo se dá por transcrito, onde refere «Quer dizer, com a dedução de suspeição, o Exmº Instrutor fica impedido de proferir nos autos qualquer despacho ou de praticar no processo qualquer acto ou termo, sendo ostensivamente ilegal o despacho proferido nos autos, ou melhor, no “apenso” adrede criado pelo Exmº Inspector recusado. Como tal é ostensivamente nulo, devendo tal nulidade ser decretada pelo Senhor Inspector substituto...» (cfr. fls. 146 a 148 dos autos e fls. 235 a 237 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. II, do apenso I). 2.1.107 – No requerimento de recusa afirma-se que: «
  31. a)O processo contém "atropelo das mais elementares garantias de autenticidade e integridade dos autos e termos do processo" porque a "numeração aposta nas folhas 78 e 79 da mesma certidão, extraída dos autos supra mencionados, se mostra rasurada, sem que hajam sido feitas as correspondentes ressalvas". Por outro lado, "a arguida tem vindo a ser notificada de variadas peças processuais, cujas folhas, em alguns casos, não se mostram numeradas nem rubricadas e, noutros casos, estando rubricadas, não se mostram numeradas". "Tal procedimento parece indiciar que a notificação ocorre antes da respectiva autuação de tais peças processuais. Ante este procedimento irregular, é legítimo concluir que os autos não oferecem as necessárias garantias de autenticidade e integridade". Acrescenta: "Aliás, segundo se indicia, essas rasuras terão sido efectuadas com vista a permitir ao Exmº Instrutor introduzir nos autos uma diligência instrutória de inquirição do Exmo. Participante, efectuada via telefone, que os autos documentam a fis. 80, bem como o despacho exarado a fls. 75, com o conteúdo que agora os autos ostentam. (...) Basta compulsar o teor da acusação que foi anulada para constatar que em momento algum se faz alusão a qualquer diligência de prova que haja sido levada a efeito em fase de instrução, designadamente, ao putativo depoimento do participante, efectuado «via telefone» ou outra. Em momento algum daquele libelo acusatório se refere que a arguida não foi ouvida por nada ter requerido no decurso do prazo de 5 dias que alegadamente lhe fora fixado. Nada se diz porque na versão originária do processo não existia qualquer despacho a fixar o prazo de 5 dias para a arguida se pronunciar, nem constava qualquer diligência de inquirição do participante, ainda que efectuada via telefone. (...) Atente-se, aliás, na incoerência que dos autos avulta: no despacho que agora consta de fls. 75, vertido em termo de conclusão datado de 24/01/2010, determina-se a notificação da arguida de que, «nesta data» - ou seja, na data do despacho 26/01/2010 -, se vai dar início à instrução do processo. Facto é que do ofício n° 18, notificado à arguida (em folha não numerada nem rubricada), consta que a instrução terá início no dia 27/01/2011. Quer dizer, segundo se indicia, nem existia nos autos um despacho com o conteúdo que agora consta de fls. 75, nem existia o despacho de fls. 80, em que se consigna a inquirição pelo telefone do Exmº Participante. Sucede que, ao ter sido alertado para o normativo acima referido, o Exmº Instrutor ter-se-á apercebido da irregularidade processual cometida, irregularidade essa que não se coibiu de «apagar» dos autos, imprimindo nova folha do despacho de fls. 75, com o conteúdo que os autos agora ostentam, e ficcionando a realização de uma diligência telefónica que não terá sido realizada, pelo menos antes da prolação do primeiro despacho de acusação". Apesar da afirmação grave, que faz, é a própria Arguida quem constata que "para alcançar a sequência que os autos agora ostentam, bastaria ao Exmº Instrutor rasurar, como rasurou, as fls. 78 e 79, que constituem ofícios remetidos ao CSM e à arguida, os quais, apesar de terem sido notificados aos destinatários antes da sua autuação, terão sido autuados pelo menos aquando da notificação à arguida da primeira acusação, já que esta foi notificada depois de devidamente autuada, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, o que supõe a autuação daqueles ofícios que lógica e cronologicamente a precedem". Adita, sem ter vontade nenhuma de o demonstrar: "Como facilmente se compreenderá, só houve necessidade de rasurar a numeração originariamente aposta naqueles ofícios, pois que, tudo o mais que precedia aquela primeira acusação, diz respeito a termos do processo que, pela sua natureza, pode ser objecto de manipulação, sem deixar rasto no processo. Note-se ainda que a ordem pela qual os actos se mostram autuados no processo, no segmento processual agora em crise, não obedece a urna sequência lógica e cronológica (v.g. não faz sentido que a «juntada» datada de 24/01/2011, que constitui fls. 76, se mostre autuada após o despacho prolatado com data de 26/01/2011 - embora por lapso conste 2010 -. Em suma, a "imundice processual" que os autos documentam.1!consubstanciada na conveniente forma de notificação de "peças processuais" que ainda não se mostram autuadas, de molde a impedir qualquer controle externo sobre a autenticidade dos autos - procedimento que naturalmente facilita a sua manipulação e adulteração -, além de evidenciar a violação grave de um elementar dever de zelo, revela a falta de lisura processual, a total ausência de lealdade e a falta de imparcialidade que têm caracterizado a actuação processual do Exmo. Instrutor agora recusado".
  32. b)"Os autos evidenciam à saciedade que o Exmº Instrutor agora recusado sustenta uma arrevesada concepção deste princípio da presunção de inocência. (...) Veja-se que, no próprio despacho que os autos agora ostentam a fls. 80, o Exmº Instrutor, depois de consignar a realização da putativa diligência telefónica de inquirição do participante, consigna que, para além dessa inquirição, entende não haver lugar a qualquer outra diligência, já que a prova está toda escrita. Não ignorando certamente o Exmº Instrutor recusado que a participação de um colega seu não constitui meio de prova dos factos nela alegados, não se vislumbra a que prova se refere o mesmo para dar como indiciariamente demonstrada a verbalização da aludida expressão. Ou seja, apesar da "enormidade", para não dizer "aberração", que consigna naquele despacho, o Exmº Instrutor não pode ignorar que, quanto à verbalização da expressão «O Sr. Inspector está a ser mentiroso», inexiste prova escrita, ou outra, nos autos. Como se deixou dito, o Exmº Instrutor terá tido o arrojo de elaborar este despacho depois do requerimento da arguida que denuncia as nulidades cometidas na prolação da primeira acusação, encaixando-o no processo antes daquela primeira acusação, por forma a atenuar o carácter grosseiro das nulidades cometidas".
  33. c)Afirma a Senhora Juiz que só indicou como testemunha, dita presencial mas que nada podia ter presenciado, o DI. CC porque sobre a testemunha presencial, Drª ..., pendia processo disciplinar que estava a ser instruído pelo DI. .... "Mercê da concepção arrevesada do Exmº Instrutor quanto ao princípio da presunção de inocência - concepção essa que o transforma num «princípio da presunção de culpa»", viu-se obrigada a indicar o Dr. CC como sendo testemunha presencial. "De todo o modo, segundo se julga, é intolerável que o Exmº Instrutor recusado procure capitalizar com um estado que ele criou, extraindo conclusões definitivas - e que há muito vem sustentando nos autos -, sobre a verdade material atinente à verbalização da expressão desrespeitosa imputada, estribando-se numa verdade instrumental relativa à razão de ciência de uma testemunha de defesa, verdade essa a que acedeu graças a métodos bem pouco ortodoxos".
  34. d)Ao solicitar certidão do registo magnetofónico da acção sumária n° 6237/08.7TBBRG, audiência de discussão e julgamento, com hora de início, interrupções e termo, constando da acta o seu início às 14 horas, do dia 13 de Setembro de 2010" o Inspector "procurou, claramente, condicionar a arguida na sua defesa. Porque, das duas, uma: - ou a diligência probatória determinada oficiosamente pelo Exmº Instrutor, era essencial para decidir da credibilidade da testemunha presencial em que a arguida estruturava a sua defesa, caso em que mal se compreende por que razão o Exmº Instrutor não aguardou o seu resultado para proferir despacho final de acusação ou arquivamento; - ou a diligência probatória determinada oficiosamente pelo Exmo. Instrutor, não era essencial para decidir da credibilidade da testemunha presencial em que a arguida estruturava a sua defesa, caso em que não havia razão para a determinar com urgência e em pleno decurso do prazo da defesa. A oportunidade da determinação oficiosa dessa diligência evidencia, à saciedade, o propósito de condicionar a defesa da arguida, por via da ameaça de sanções penais para a arguida, ou pelo menos para a referida testemunha, uma vez que o Exmº Instrutor já sabia que da resposta àquele ofício haveria de resultar que a testemunha em causa não poderia ter ouvido a conversa telefónica, conforme declarou no seu depoimento".
  35. e)A diligência referida no item anterior, "visou apenas abalar a credibilidade da testemunha em que a arguida assentava a sua defesa. Ora, tendo esta diligência sido determinada já depois de proferida a segunda acusação, de cujo despacho se retira que o depoimento da aludida testemunha foi descredibilizado, só pode concluir-se que o Exmo. Instrutor já conhecia o resultado da diligência que agora determinava, de tal ordem que o despacho que antes profere já evidencia a descredibilização que os registos objectivamente comprovaram. E, não tendo o Exmº Instrutor outra forma de aceder a tais registos, sem os solicitar ao Juiz ou à secção de processos, só se pode concluir que obteve tal acesso através do participante que, sendo inspector judicial com gabinete na Comarca de ..., tem acesso informático directo aos mesmos ou, pelo menos, forma privilegiada de aos mesmos poder aceder. Esta parceria que os autos indiciam, associada ao facto de o Exmo. Instrutor apostar em investigações paralelas, efectuadas à margem dos autos, é bem elucidativa da sua total ausência de imparcialidade na condução do processo e do propósito que o anima de perseguir disciplinarmente a aqui arguida, criando ainda um lastro para que o participante ainda possa extrair consequências no foro criminal".
  36. f)Apesar de a Arguida ter afirmado ao Secretário da Inspecção que prescindia da notificação escrita para estar presente na diligência de instrução, o certo é que o Instrutor não se bastou "com a palavra da aqui arguida, insistindo no envio de um fax para formalizar uma notificação já concretizada, via telefone, sem sequer ter o cuidado de anunciar previamente o propósito de envio do mesmo, por forma a permitir à arguida recebê-lo pessoalmente, optando por um procedimento violador do secretismo e confidencialidade deste processo disciplinar (art. 113° do EMJ) que, entre outros objectivos, tem em vista proteger a honorabilidade profissional do visado, bem jurídico a proteger atendendo a que ainda nem sequer estava deduzida, ao menos validamente, qualquer acusação. Acresce ainda que, não pode deixar de se registar, também, que o Exmº Instrutor recusado nem sequer tenha tido o cuidado de disfarçar o tratamento diferenciado que dispensa ao participante e à arguida, pois que, neste caso, quanto ao participante, bastou-se com a notificação via telefone, dispensando-se da confirmação por outro meio. Aliás, os autos evidenciam, à saciedade, um ostensivo contraste no tratamento que o Exmº Instrutor tem dispensado ao participante e à aqui arguida, pois que, enquanto o primeiro é ouvido pelo telefone e é notificado pelo telefone, tal meio não é julgado idóneo nem bastante para a arguida, relativamente a quem, são tais as reservas mentais que até a ocorrência de uma conversa informal é consignada nos autos".
  37. g)"O Exmº Instrutor, seja na acusação que foi anulada, seja na acusação que agora deduziu, insiste em ampliar o objecto do processo, integrando nele, para além da expressão desrespeitosa, alegadamente verbalizada pela arguida, na chamada telefónica datada de 13 de Setembro, expressões vertidas na exposição remetida pela arguida ao CSM, que constitui fls. 28 e ss dos autos. Segundo se infere do extracto da deliberação tomada na sessão do Conselho Permanente, realizada em 16/11/2010, foi deliberado instaurar processo disciplinar à arguida, face ao teor da informação elaborada pelo Exmº Inspector Judicial Dr. .... Tal significa que o objecto deste processo disciplinar surge delimitado pelo teor da informação datada de 28 de Setembro de 2010, em que o Exmo. Inspector participante alude ao conteúdo de uma chamada telefónica datada de 13 de Setembro, no âmbito da qual a aqui arguida lhe teria dirigido a expressão desrespeitosa «O Sr. Está a ser mentiroso», informação essa na qual o mesmo pugna pela instauração de processo disciplinar à aqui arguida”.
  38. h)“No despacho que julgou procedente a arguição da primeira das várias nulidades suscitadas pela aqui arguida, o Exmº Instrutor, pronunciando-se sobre uma outra nulidade invocada, consubstanciada na circunstância de o processo estar depositado para exame em local que em muito dificulta a sua consulta pela arguida, e mesmo depois de anular a acusação e designar data para a inquirição da aqui arguida, e do próprio participante, logo foi anunciando o local onde o processo haveria de ser depositado para exame. Ora, conforme se evidenciou no decurso da diligência de inquirição da aqui arguida, o depósito do processo para exame do arguido tem lugar durante o prazo para apresentação da sua defesa, fase essa que só teria lugar acaso viesse a ser proferido novo despacho de acusação. Ao anunciar já o local onde o processo seria depositado, o Exmº Instrutor deixou antever que, pese embora tenha anulado a acusação infundada que deduziu e tenha designado data para inquirição da arguida e do participante (apesar deste alegadamente já ter sido inquirido pelo telefone), intentava deduzir nova acusação – como, de resto, veio a fazer. Ou seja, a realização daquelas diligências visou apenas colocar o processo «a coberto de nulidades», pois que o Exmº Instrutor já projectava deduzir nova acusação, projecto que anunciou”.
  39. i)O Instrutor não aguardou pela diligência ordenada junto do Dr. CC, dando por indiciariamente demonstrado que a arguida verbalizou a expressão «o Sr. Inspector está a ser mentiroso» “ porque demonstrou “voracidade pela dedução da acusação teve em vista, segundo se julga e além do mais, prejudicar a arguida ao nível da sua inspecção de mérito, pois que não ignorava o Exmº Instrutor que estaria ultimada aquela inspecção e que em breve seria deliberada a homologação da notação proposta em relatório, que se espera ser no sentido da atribuição da de «MUITO BOM».
  40. j)"No pretérito dia 18/03/2011, depois do seu mandatário ter remetido aos autos informação sobre a intenção de deduzir o presente incidente de suspeição e acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado, por actos praticados pelo Exmº Instrutor, a arguida contactou telefonicamente o Exmº Instrutor, através do seu Secretário, tendo anunciado o propósito de manter com este uma conversa informal e particular, tendo este anuído em receber a aqui arguida, que logo marcou com este uma visita, após almoço, no Tribunal Judicial de .... Tendo comparecido naquele Tribunal à hora combinada, foi a signatária encaminhada ao gabinete do Exmº Instrutor, que a recebeu muito bem, tendo a conversa particular decorrido na ausência do Exmº Secretário daquele Instrutor, a pedido da aqui arguida, conforme aliás havia anunciado no telefonema que a precedeu. Note-se que esta conversa ocorreu após a prolação de despacho de acusação, afigurando-se à arguida que a dita conversa não teria pertinência para estes autos, razão pela qual fez questão de anunciar previamente o carácter particular da mesma, facultando ao Instrutor a possibilidade de a recusar, se assim o entendesse por bem. Aquando dessa conversa, nunca o Exmº Instrutor informou a arguida de que iria consignar nos autos de processo disciplinar a ocorrência da mesma. Facto é que, quando recebeu o teor da certidão do processado, a aqui arguida constatou que o Exmo. Instrutor, sem disso lhe dar prévio conhecimento, consignou nos autos a ocorrência da dita conversa, fazendo questão de mencionar que ela decorreu a sós, a pedido da aqui arguida. Ao tomar conhecimento dessa consignação, a arguida requereu ao Exmº Instrutor que fizesse constar dos autos o exacto conteúdo da referida conversa. Ora, segundo se julga, o procedimento consubstanciado na consignação nos autos da ocorrência de uma conversa, que foi pedida e autorizada no pressuposto do seu carácter particular, sem menção do respectivo conteúdo, só pode ter em vista lançar sobre a aqui arguida o labéu da suspeição, procurando evidenciar, por outro lado, a probidade do Exmº Instrutor, na medida em que nada teria a esconder nos autos. Tal procedimento constitui um «golpe baixo», a evidenciar a profunda deslealdade que tem norteado a actuação processual do Exmº Instrutor".» (cfr. fls. 125 a 142 dos autos e fls. 212 a 229 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol II, do apenso I 2.1.108 – Na alínea
  41. a)supra referida, afirma-se que o processo contém "atropelo das mais elementares garantias de autenticidade e integridade dos autos e termos do processo" porque a "numeração aposta nas folhas 78 e 79 da mesma certidão, extraída dos autos supra mencionados, se mostra rasurada, sem que hajam sido feitas as correspondentes ressalvas". 2.1.109 – As folhas 78 e 79 do processo disciplinar n.º 333/2010 apresentam rasuras. 2.1.110 – Quem procedeu à numeração das folhas dos autos foi o Secretário de Inspecção do Sr. Inspector Judicial BB. 2.1.111 – O Inspector, aqui Participante, ouviu por escrito, o Sr. Secretário, que afirmou: "O que consta de fls. 76, 78 e 79 são os originais numerados e rubricados sendo que as fls. 78 e 79 se encontram com a paginação rasurada por mero lapso de numeração da minha parte. Não havendo situações menos claras, não tendo sido nada acrescentado ou retirado do processo. Mais informo que nunca recebi do Sr. Inspector Judicial qualquer ordem para juntar ou retirar dos autos quaisquer peças processuais. Nem que ocultasse seja aquilo que for, pois como consta dos autos os mesmos encontram-se paginados e rubricados" (cfr. fls. 280 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. II, do apenso I). 2.1.112 – O Participante sentiu-se ofendido na sua honra e consideração com os factos vertidos no requerimento de recusa referido em 2.1.107. 2.1.113 – As rasuras aludidas em 2.1.109 foram feitas pelo Secretário do Sr. Inspector. 2.1.114 – A única diligência efectuada pelo telefone foi a referida em 2.1.15 que acabou por ser anulada face ao despacho referido a 2.1.25. 2.1.115 – Na acusação referida em 2.1.19 não se alude a quaisquer diligências de prova. 2.1.116 – O Participante mandou juntar aos autos, por despacho de 24/1/2011, o Plano de Inspecção para 2009, na parte em que dele consta que a Sr.ª Juiz vai ser inspeccionada (cfr. fls. 43 dos autos e fls. 77 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol I, do apenso I). 2.1.117 – Na data referida em 2.1.116 foi aberto termo de conclusão de fls. 41. 2.1.118 – O despacho de fls. 41 foi lavrado em 26/1/2011 (cfr. fls. 41 dos autos e fls. 75 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I). 2.1.119 – O referido em 2.1.116, 2.1.117 e 2.1.118 foi entregue ao Secretário. 2.1.120 – O Sr.º Secretário fez a juntada do Plano de Inspecção com data de 24/1/2011, por ser essa a data da ordem da junção. 2.1.121 – E fê-lo depois da junção do despacho aludido 2.1.116. 2.1.122 – Devendo fazê-lo antes. 2.1.123 – Os factos referentes ao telefonema referido em 2.1.40 que o Dr. CC diz ter assistido, já foram apreciados no processo disciplinar n.º179/2001, de que fomos instrutor. 2.1.124 – No dia 7 de Setembro, em auto de acareação o Participante Desembargador BB proferiu a seguinte expressão “Para descredibilizar um Inspector Judicial, porque exerce funções administrativas no seio do CSM, têm de haver razões sérias e convincentes e que no confronto com a ora arguida, esta não estaria numa situação de igualdade”. 2.1.125 – O Exmº Participante, Desembargador BB, é natural da freguesia de ..., Concelho de ..., cidade onde reside e onde fez o seu percurso profissional, na primeira instância. 2.1.126 – Foi candidato por uma força partidária – Partido Socialista – à presidência da Câmara Municipal de ... nas eleições autárquicas de 2005 (cfr. Doc. 1, fls. 594. Vol III); 2.1.127 – Foi vogal do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, tendo apresentado a sua demissão, juntamente com os restantes magistrados judiciais que integravam o referido órgão (cfr. Doc. 2, fls. 595 a 603, Vol III). 2.1.128 – Foi associado e Presidente da Direcção do Aero Clube de ... (cfr. doc. 3 fls. 604, Vol. III). 2.1.129 – É sócio da sociedade comercial, denominada “... – Sociedade Industrial de Estanhos, Lda.” (cfr. Doc. 4, fls. 605 a 608, Vol III). 2.1.130 – Sociedade que adquiriu, ao abrigo de um protocolo com o Município de ..., o direito à exploração exclusiva de água para abastecimento da freguesia de ... e áreas envolventes, desde 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 2003, pelo qual a referida sociedade recebia a renda anual de 10.000,00 Euros (cfr. Doc. 5, fls. 609 a 623, Vol III). 2.1.132 – Tomou posse como Inspector Judicial no dia 01 de Junho de 2010, na sequência da publicação da deliberação do Plenário do CSM, de 04 de Maio de 2010 (cfr. Doc. 6, fls. 624 a 626, vol III). 2.1.133 – Foi-lhe atribuída a 4ª Área de Inspecção que, além do mais, incluí o Circulo Judicial de ... e, naturalmente o Tribunal de Comarca de ... (doc. 7, fls. 627 e 628, Vol III). 2.1.134 – No Tribunal Judicial da Comarca de ..., correram e correm processos, em que o Sr.º Inspector Judicial BB figurou como assistente, em alguns, a saber: Processo Comum Singular nºs 101/01.8TABGC, do 2º Juízo, em que é ofendido o Desembargador BB e arguido ..., findo, por decisão de 25/10/2002 (cfr. Doc. 8, fls. 629 a 641 inclusive, Vol III). Instrução nº 162/04.8TABGC,do 1º Juízo, em que é Assistente o Desembargador BB e arguidos ... e ..., findo por desistência de queixa, devidamente homologada em 27/5/2005 (cfr. Doc. 9, fls. 643 a 656 inclusive, Vol III); Processo Comum Singular nº 884/06.9TABGC, do 1º Juízo, em que é Assistente BB e arguidos ..., ... e ..., findo por decisão de 8/1/2009 (cfr. doc. 10, fls. 658 a 690 inclusive, Vol III e fls. 19 a 56 do Apenso II, Vol. II); Processo Comum Singular nº 773/07.0TABGC, do 1º Juízo, em que é Assistente BB e arguido ..., participação entrada nos serviços do Ministério Público em 11/12/2007 (cfr. Doc. 11, fls. 693 a 701, vol III); Processo Comum Singular nº 310/09.1YFLSB, ao qual foram incorporados os Inquéritos do STJ n.º 08/2008, em que BB foi arguido e Assistente, respectivamente, e ..., denunciante e arguido, respectivamente, denuncia apresentada em 13/3/2008, por ..., ouvido BB no Supremo Tribunal de Justiça, em 23/6/2008, no âmbito do inquérito n.º 8/2008, incorporado no processo n.º 310/09.1YIFLSB, face ao despacho de 29/5/2009, processo terminado por desistência de queixa em 6 de Outubro de 2011 (cfr. Doc. 12, fls. 703 a 785, Vol III e fls. 116 a 148, do Apenso II, Vol. II). Inquérito nº 166/08.1TABGC, ainda em fase de inquérito, em que é denunciante BB e denunciados ... e ... (cfr. Apenso II, Vol. I) Processo nº 455/09.8TABGC, onde foi participante o Sr. Desembargador ..., “Autor” – o Ministério Público e Arguido – ..., participação entrada em 2/10/2009, findo em 23 de Setembro de 2011 (cfr. fls. 57 a 78 do Apenso II, Vol. II); Processo nº 457/10.1TABGC, apenso ao processo n.º 657/08.4TABGC em que é denunciante BB e denunciado o Exmº. Presidente da Câmara Municipal de ..., com debate instrutório designado para o dia 6/12/2011 (cfr. fls. 79 a 114 do Apenso II, Vol. I; 2.1.134 – Aceitou a atribuição dessa área, mesmo sabendo que, no Tribunal da Comarca de ..., pendia, o processo n.º 310/09.1YFLSB, do ...Juízo, onde formulou pedido de indemnização civil. 2.1.135 – Os processos números 162/04.8TABGC, 884/06.9TABGC, 310/09.1YFLSB referidos em 2.1.131, foram iniciados com base em participações subscritas pelo Exmº Sr. Inspector Judicial, no âmbito dos quais formula pedidos de indemnização cível. 2.1.136 – O processo n.º310/09.1YFLSB referido em 2.1.131 relaciona-se com actividades empresariais, estranho ao exercício da judicatura. 2.1.137 – O processo n.º166/08.1TABGC, em fase de inquérito, relaciona-se com actividades associativas. 2.1.138 – O Sr. Inspector, participante, tem o seu gabinete de trabalho, no Tribunal de Trabalho de .... 2.1.139 – No processo – P.C.S. nº 310/09.1YFLSB, do ... Juízo – o arguido ..., irmão do Participante, em 31/8/2010, apresentou no Tribunal da Relação do ..., um pedido de recusa de todos os Juízes daquele Tribunal, bem como de qualquer Juiz que possa vir a ser classificado pelo Assistente BB (cfr. fls. 72 da certidão, do Doc. 12, fls. 774 dos autos Vol. III). 2.1.140 – No mesmo processo a Sr.ª Juiz do 2.º Juízo formulou pedido de escusa (cfr. fls. 75 e 76 do Doc. 12, fls. 777 e 778 dos autos Vol. III). 2.1.141 – O pedido referido em 2.1.138 anterior foi deferido, por despacho de 17/11/2010, proferido em decisão sumária, no Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 77 a 79, do Doc. 12, fls. 779 a 781, dos autos, Vol. III). 2.1.142 – Ainda no mesmo processo o Sr. Juiz do 1.º Juízo formulou pedido de escusa (cfr. fls. 80 e 81 do Doc. 12, fls. 782 e 783, dos autos Vol. III). 2.1.143 – No inquérito n.º 8/2008, que correu termos no Supremo Tribunal de Justiça, incorporado no processo n.º 310/09.1YFLSB – o ora participante – BB chegou a ser constituído arguido junto do STJ (cfr. fls. 10 a 18 do Doc. 12, fls. 712 a 720 dos autos, Vol. III). 2.1.144 – No processo n.º310/09.1YFLSB discute-se um conflito emergente das relações familiares e empresariais do ora Participante, com o seu irmão .... 2.1.145 – Segundo se refere na própria queixa apresentada pelo próprio Sr.º Inspector Judicial, ..., na queixa apresentada contra o seu irmão ... (cfr. fls. 19 a 43 do Doc. 12, fls. 721 a 745, dos autos, Vol. III) afirma «... O participante adquiriu uma aeronave ligeira ao Sr.º ... e à Firma ..., em 12 de Fevereiro de 2008, transportou o pai do participante a Zaragoza-Espanha, para visitar a feira da Agricultura, tendo consciência da sua curta experiência aeronáutica, pediu ao Sr.º Barreira, piloto de linha aérea, que o acompanhasse nessa viagem, ao que ele acedeu, efectuado o reabastecimento de combustível em Zaragoza, queixou-se o participante do preço, que era de quase 2,00 € por litro, muito superior ao praticado em Portugal, o ... aconselhou o participante, na presença de seu pai, a registar a aeronave a favor de uma firma que tivesse na denominação social e no objecto a expressão “serviços aéreos”, ou equivalente, para poder beneficiar de redução do preço do combustível em Espanha, o pai do participante, que estava ouvir a conversa, voltando-se para este, sugeriu: “porque não pões o avião em nome da nossa sociedade?!”, constituída apenas pelo pai (90%) e pelo participado (10%), conquanto a quota do pai esteja hoje registada em comum e sem determinação de parte a favor dele próprio e dos 4 filhos, foi ponderada a sugestão, concluindo, como concluiu, que não havia prejuízo fosse para quem fosse, como não há, e ainda porque se trata de uma sociedade exclusivamente familiar, entendeu o participante dever encetar diligências no sentido de obter o acordo de todos os sócios, pai e irmãos, para poder efectuar o registo da aeronave a favor da sociedade familiar, no dia 1 de Março, de 2008, cerca das 10 horas, deslocou-se o participante ao armazém do participado, sito no Bairro da Estação, em ..., por razões da vida familiar de ambos, a este foi dado a conhecer a sugestão do ... e do pai, tendo-lhe sido afirmado que se com ela concordasse, fazia-se a adaptação da firma e objecto social – necessária para poder constar do cartão de pessoa colectiva a expressão “serviços aéreos” ou equivalente, condição sine qua non para poder beneficiar de combustível mais barato em Espanha, e apenas aí – e, na sequência da alteração do pacto social, o registo da aeronave a favor da sociedade, de imediato respondeu o participado: “faz a acta, que eu assino”, em simultâneo foi buscar um livro de actas da Sociedade – ..., Sociedade Industrial de Estanhos, Ld.ª – cuja última acta havia sido lavrada, por ele próprio, há mais de 10 anos, por tal razão e porque havia actas mais recentes lavradas em livros diferentes, surgiu que fosse lavrada uma acta avulsa, respondeu o participante que o não faria sem previamente se certificar se a Exmª Conservadora do Registo Comercial registava uma acta avulsa quando havia livro de actas da sociedade, ele próprio registado na Conservatória, (…) a acta contem duas alterações – firma e objecto social – e uma precisão – gerência:
  42. a)No que diz respeito à firma: relativamente à existente, “... – Sociedade Industrial de Estanhos, Ld.ª”, adiantava-se-lhe a expressão “e Serviços Aéreos”, passando a dela constar: “... – Sociedade Industrial de Estanhos e Serviços Aéreos, Ld.ª;
  43. b)No que tange ao objecto social, acrescentava-se-lhe apenas: “e Serviços Aéreos”, ou seja, para além de se dedicar à exploração mineira, fábrica de moagem e transportes, passava também a poder dedicar-se à prática de serviços aéreos...». 2.1.146 – Registo e alteração de denominação que, como referido na queixa, tinham como objectivo de permitir ao Sr. Inspector Judicial beneficiar da redução do preço do combustível, em Espanha e apenas aí, como referido e dentro do referido no ponto 10, da sua queixa crime junta a fls. 721 a 745. 2.1.147 – Do referido em 2.1.144 resultariam para si vantagens patrimoniais, dentro do referido no ponto 10, da sua queixa crime junta a fls. 721 a 745. 2.1.148 – Para o efeito, o Sr. Inspector Judicial, BB, requisitou ao RNPC o certificado de admissibilidade de firma, com a nova denominação e objecto social, integrando as expressões “Serviços aéreos”, como refere no ponto 19 da queixa crime de fls. 721 a 745. 2.1.149 – Lavrou uma acta avulsa, com as pretendidas alterações, como refere no ponto 17 da queixa crime de fls. 721 a 745. 2.1.150 – E submeteu-a a assinatura do pai, irmão ... e irmã ..., como referido nos pontos 21 e 23 da participação crime de fls. 721 a 745. 2.1.151 – Elaborou ainda documento para garantia de que a firma não era responsável por qualquer problema da aeronave, antes o era o verdadeiro dono, como refere no ponto 34 da queixa-crime de fls. 721 a 745. 2.1.152 – Então, contactou o participado, no escritório deste, com vista à recolha da necessária assinatura dos documentos em causa, como refere ponto 27 da queixa-crime de fls. 721 a 745. 2.1.153 – O participado, depois de sublinhar, com lápis de pau, as expressões “serviços aéreos”, constantes da acta, respondeu que não concordava com a alteração, como refere no ponto 30 da queixa-crime de fls. 721 a 745. 2.1.154 – O participado para além do referido no artigo anterior dirigiu ao participante as seguintes expressões: “Sois uns gatunos, uns ladrões, uns selvagens”, “não tens categoria para exercer as funções que exerces”, como referido nos pontos 36, 37 e 48, da queixa crime de fls. 721 a 745. 2.1.155 – Na sequência do referido no artigo anterior, e na sequência dos pontos 39 a 54, da mesma queixa «...Expressões essas que repetiu por diversas vezes, conhecendo a sua personalidade, como o participante bem conhece, e da qual tem sido vítima ao longo dos anos, nada lhe foi respondido, quando estaria percorrida cerca de metade da distância até à porta da rua – aproximadamente 10 metros – ainda dentro do armazém, voltou a dizer: ladrões, quereis que eu fique sem nada” acrescentou: quereis meter o ... do Intermarché na firma e pôr-me a mim na rua. Comprai-me a minha quota e, depois, já o podeis fazer”, o ora participante parou, voltou-se ligeiramente para a esquerda e, quando estava cara a cara com o participado, disse-lhe. “compramos. Damos-te rigorosamente o mesmo que tu deste por ela. Sabes quanto deste? Zero. É isso mesmo que recebes. Mas fica a saber que ainda vais pedir por favor para te ficarmos com a quota a custo zero. É que estás mais amarrado do que tu pensas”, com esta expressão estava o participante a referir-se ao testamento de sua mãe e aos pressupostos que ela apontava para que este, bem como o Manuel, pudessem prescindir dos legados, perante a afirmação do participante relativa à quota na sociedade “...”, o participado descontrolou-se por completo, em termos emocionais, raivoso, colocou ambas as mãos à frente e, com elas abertas, atingiu o participante, pressionando-lhe os óculos contra a cara (….) ao mesmo tempo que dizia: “tenho um documento que prova que comprei a quota, e hei-de meter-to pelos olhos dentro” (…), a pressão das mãos do participado nos óculos, contra a cara, magoou o participante, o que levou a que lhe afirmasse: “já pisaste o risco; tira daí as mãos”, o participado recuou cerca de meio metro e vociferou; “não tens categoria para exercer as funções que exerces”, respondeu-lhe o participante que já estava avisado de que, em circunstância alguma, poderia falar da minha profissão, nem de mim, relacionado com ela, retorquiu que não tinha medo do que estava a afirmar, é neste preciso momento que leva a mão direita ao bolso e, numa fracção de segundo, lembrou-se o participante do que o participado tinha feito ao Luís Mesquita, também no seu escritório, quando, empunhando a pistola, o obrigou “ a fazer o que ele quis” (sic do Luis Mesquita), como se recordou de que o participado costuma trazer consigo um isqueiro, não sendo fumador, e uma navalha, não sendo agricultor, de resto, tendo pistola, também a podia trazer no bolso, como aconteceu em outras ocasiões, o participante, que não é nenhum herói, por instantes, sentiu medo» e, segundo admite na sua queixa, o próprio Sr. Inspector…puxou para trás o casaco com o cotovelo do braço direito, fazendo com que a coronha do revólver, que trazia no coldre, à cinta, ficasse bem à vista dos seus olhos, aí colocando a mão direita. Sempre com o revólver dentro do coldre à cinta”, ao mesmo tempo que lhe dizia: “não te atrevas que eu não te saio o ......” (cfr. pontos 39 e 56 da queixa crime de fls. 721 a 745). 2.1.156 – Segundo resulta ainda da queixa apresentada pelo Dr. BB contra o irmão, este último teria remetido ao CSM uma carta onde afirma, além do mais: - “Já não é a primeira vez que o Sr. Juiz usa de ameaças e chantagem para conseguir vantagens a que não tem direito” – cfr. ponto 60 da queixa crime de fls. 721 a 745 – interpretando o Dr. ... a imputação como estando o irmão a referir-se ao facto de ter dado voz de prisão ao irmão, há cerca de 12 anos atrás (por referência ao ano de 2008) por ele lhe ter chamado “corrupto” – cfr. ponto 64º da queixa crime de fls. 721 a 745. 2.1.157 – Segundo se reporta na queixa crime apresentada, no dia 20 de Março de 2008, ..., irmão do Exmº Sr. Inspector Judicial, terá remetido ao mesmo uma carta, da qual constam, entre muitos outros, os seguintes dizeres: “É ou não verdade, que fez parte de sociedades com o Sr. ..., actualmente preso no EPB?”, pontos 69 e 71 da queixa crime de fls. 721 a 745. 2.1.158 – Na mesma participação, escreve o Exmº Inspector Judicial que: “ Não é verdade que o participante tenha tido alguma vez uma qualquer sociedade com o Sr. .... (…) O que o participado não sabe, porque o seu nível cultural e educacional (a escrava da esposa!...) lho não permitem saber, é que a esposa do participante é pessoa jurídica distinta deste e que não carece de autorização para fazer negócios jurídicos desde que não ponham em causa o património comum do casal. (…) Quando acintosamente associa o participante ao “Sr. ... actualmente preso no EPB”, o participado quer incutir a ideia de que o participante também se poderia meter (ou também se teria metido?!...) em condutas ilícitas e típicas, o que sabe não corresponder à verdade (o participante, como bem sabem as pessoas das suas relações pessoais, que não é propriamente o caso do participado, tem horror aos traficantes de droga, aos “mercadores da morte”, crime pelo qual o Sr. ... foi condenado!...) ”, como refere nos pontos 95, 97 e 99 da queixa crime de fls. 721 a 745. 2.1.159 – No Processo nº 162/04.8TABGC, o Exmº Sr. Inspector Judicial, apresentou queixa crime, deduziu acusação particular e pedido de indemnização cível no valor de 7 500, 00 Euros contra ... (conhecido no meio pela alcunha “...”) e ..., relatando que: “Em reunião do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, de 5 de Dezembro de 2003, do qual o queixoso é membro, foi-lhe dado conhecimento particular de que um tal ..., aquando da sua prisão nos Estados Unidos da América, teria proferido o seu nome em termos que se veio a apurar que punham em causa a sua honra e bom nome. Pedida certidão donde constassem os actos onde fora referido o nome do ora queixoso veio a obter-se a certidão que se junta como Doc. 1, na qual é referido o seguinte: O Jaime declara que quando se envolveu no tráfico de ecstasy foi ter com o ... e com o Dr. ... para recolher informações sobre tal droga e para obter contactos relacionados com tal negócio”, tendo sido o ... quem apresentou o ... que se veio a tornar o angariador / contacto com os indivíduos de Madrid que fornecera os comprimidos de ecstasy. ... diz ainda que foi o ... quem suportou financeiramente este negócio, tendo sido através do levantamento de um cheque seu no valor de - 19 200, 00 € - que foi feito o pagamento, ao ..., do primeiro envio de ecstasy que devia ter constado de 12 000 comprimidos. Jaime declara que o ... lhe deu a entender que nas suas actividades ilegais se encontrava protegido por um Juiz de Bragança – de nome “...” ou “...”. O queixoso conhece o Sr. ..., mas não tem qualquer intimidade com ele” – cfr. pontos 2º, 3º e 4º da queixa crime de fls. 644 a 648. 2.1.160 – No auto de Interrogatório efectuado no âmbito do Inquérito iniciado com base na queixa crime supra referida, em 27 de Maio de 2005, ... declarou que: “ (…) sempre manteve as melhores relações com o assistente/queixoso, por quem tem grande estima e consideração, lamentando profundamente o incómodo que isto acarreta para o queixoso/assistente prontificando-se a ser testemunha do queixoso/assistente, se este assim o entender contra o ...”. Mais constando desse auto que “Em face dos esclarecimentos supra expostos, o assistente desiste da queixa e acusação particular por si deduzidas nestes autos, sem prejuízo de poder vir a mover procedimento de natureza cível contra ...”, conforme auto de interrogatório junto a fls. 655. 2.1.161 – Por despacho proferido nos referidos autos, foi julgada válida e legalmente admissível a desistência, homologada a mesma e julgado extinto o procedimento criminal, mais se determinando o arquivamento dos autos, conforme auto de interrogatório de fls. 655 e 656. 2.1.162 – No Processo Comum Singular nº 884/06.9TABGC, do ... Juízo do T.J. de ..., o Sr. Inspector Judicial apresentou queixa crime e deduziu pedido de indemnização cível contra ..., ... (filho de ...) e ..., conforme decisão de fls. 668 a 690. 2.1.163 – No decurso da audiência de julgamento, o Exmº Sr. Inspector Judicial desistiu da queixa e do pedido de indemnização civil que havia apresentado contra os arguidos ... e ..., tendo tais desistências sido homologadas e declarado extinto o procedimento criminal contra tais arguidos, conforme fls. 670. 2.1.164 – Por sentença proferida nesses autos em 8 de Janeiro de 2009, o arguido ... foi condenado pela prática de um crime de difamação, com calúnia agravada, p. e p. pelos arts. 180º/1, 183º/1
  44. b)e 184º, este por referência ao art. 132º/2
  45. j)todos do C.P., na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, bem como no pagamento ao Sr. Inspector Judicial de uma indemnização no valor de 25.000,00 Euros, conforme fls. 690. 2.1.165 – Na referida sentença, foi dado como provado que: “O arguido ... ao ser interrogado no âmbito da investigação criminal de que a sua actividade delituosa de tráfico de estupefacientes estava a ser objecto no processo 245H-MM-99899, declarou, em 8 de Abril de 2003, em Miami, no gabinete e na presença do Procurador-Adjunto ..., sito nas instalações do Tribunal Federal dos Estados Unidos da América do Norte e ainda perante os agentes policiais especiais do FBI, ... e ..., o seu próprio advogado ... e da tradutora ..., que “... hás insinuated to ... that he is protected by judge ... in is ilegal undertakings” ... insinuou a ... que goza da protecção do Juiz BB nas suas actividades ilegais) (…)”, conforme ponto 1) dos factos dados como provados, a fls. 674. 2.1.166 – No Processo comum Singular nº 101/01.8TABGC, ... foi condenado por sentença datada de 25/10/2002, pela prática de um crime de difamação agravado p. e p. pelos art. 181º, 182º, 184º, este por referência ao art. 182º/2, alínea j), todos do C.P. na pena 120 dias de multa, à taxa diária de 2,00 Euros, conforme fls. 640 e 641. 2.1.167 – Na referida sentença foi dado como provado que: “No dia 08/10/2002, o arguido endereçou ao Exmº Procurador-Geral da República, um pedido escrito de abertura de inquérito contra a Polícia de ... por, no seu entender, se sentir injustiçado com a pena de prisão a que se encontra sujeito, a qual lhe foi aplicada pelo Tribunal de Circulo de .... A dada altura de tal exposição escrita, o mencionado arguido referia que “ no dia do meu julgamento, disse ao Juiz que o processo não estava completo, pois faltava o nome e a presença do receptador e traficante.... Quando falei nisso ao Doutor Juiz ... ele ameaçou-me de me pôr na rua, isto é, fora do Tribunal, talvez por ele mesmo ser primo do ..., pensei eu”, facto pelo qual foi condenado, como referido no artigo anterior, decisão de fls. 635 a 641. 2.1.168 – Mais consta da referida sentença, que o Exmº Sr. Inspector Judicial “ (…) confirmou ter integrado o Colectivo que interveio na audiência de julgamento nos autos de Processo Comum Colectivo onde o ora arguido assumia tal qualidade e foi condenado, não sendo ele quem presidia e por isso mesmo, não obstante nada recordar-se de tal Audiência, garante que não interveio no sentido de “ameaçar” o arguido, como o invoca o mesmos, o que seria da competência de quem presidia à Audiência, salientando que não tem qualquer relação familiar ou outra com o aludido António Rocha, que é, simplesmente, seu conterrâneo”, conforme fls. 636 e 637 da decisão de fls. 635 a 641. 2.1.169 – No processo Comum Singular nº 773/07.0TABGC, do 1º Juízo do T.J. De ..., o Exmº Sr. Inspector Judicial deduziu acusação particular e pedido de indemnização cível no valor de 5.000,00 Euros, contra ...., alegando, entre o mais que: “ No ano 2001, na sequência de acto eleitoral para os corpos sociais do Aero Clube, foi o ora Assistente eleito seu Presidente da Direcção. (…) Coube ao ora Assistente, na sua qualidade de sócio e Presidente da Direcção a tarefa de proceder à elaboração dos novos Estatutos. (…) Foram aprovados POR UNANIMIDADE dos sócios presentes entre eles o arguido. (…) O arguido em pé, fazendo sobressair a sua voz, quase aos berros, de modo a ser ouvido pelas mais de 30 pessoas que se encontravam na sala, afirmou: “ Estes Estatutos foram elaborados por um ditador, que se queria perpetuar no poder”, conforme pontos 2, 4, 8 e 26 da acusação particular de fls. 693 a 701. 2.1.170 – Pende, ainda, no Tribunal Judicial de ..., processo crime no qual é arguido o Sr. ... da Câmara Municipal de ..., por alegada recusa em permitir o estacionamento da aeronave do Sr. Inspector Judicial no aeródromo local, estando designado o dia 6/12/2011 para o debate instrutório (cfr. fls. 80 do apenso II, vol. II). 2.1.171 – A esposa do Exmº Inspector Judicial,... foi sócia do arguido Duarte do Nascimento Rodrigues, na sociedade IMOBILIÁRIA ..., LDA, no período compreendido entre 1989 e 2000, data em que lhe cedeu a sua quota. (Doc. 15 de fls. 903 a 911, Vol. IV). 2.1.172 – O ..., foi sócio da esposa do Sr. Inspector Judicial, na sociedade Imobiliária ..., Ldª, durante mais de 10 anos, tendo esta cedido a sua participação ao mesmo no pretérito ano de 2000. 2.1.173 – O ... foi detido em 7 de Março de 2003 por acusação de tráfico de estupefacientes (cfr. fls. 892 Vol. IV). 2.1.174 – O Sr. Inspector Judicial, por vezes acompanhava com .... 2.1.175 – Alguns cidadãos de ..., sabendo correr termos processos, no Tribunal Judicial de ..., nos quais é assistente o Sr.º Inspector e o facto de exercer as suas funções como Inspector Judicial, no Tribunal onde correm termos processos como os acima referidos, criam nos mesmos um sentimento desconfiança no funcionamento das instituições judiciárias. 2.1.176 – Na participação o participante consigna que a arguida tem uma “personalidade deformada” e que é indigna para o exercício da função. 2.1.177 – O Sr. Inspector participou disciplinarmente contra o Advogado da arguida, remetendo certidões do processado, ainda de natureza reservada, sem salvaguardar a identidade da arguida e demais intervenientes processuais. 2.1.178 – No jornal ..., de 7/11/2010 escreve-se «... um jornalista de investigação de excelência desenvolvimento por Sofia Pinto Coelho, autora da reportagem que passou na, passada quarta-feira na SIC, no programa “Condenados”, trouxe à memória a década de 90, em Trás-os-Montes, aquando dos homicídios de dois militares da GNR. Um crime brutal em que eles foram baleados à queima-roupa. Uma impressão palmar de ... na viatura foi o argumento maior de uma acusação cuja lógica de sentença era frágil e incoerente. Mas que foi suficiente para condená-lo a 20 anos pelo duplo homicídio dos seus colegas da brigada....No tribunal, em julgamento, um juiz levanta-se, dirige-se a... e ordena-lhe para levantar as mãos. Por estarem a suar, o juiz ... concluiu que o detido teria uma personalidade fria e calculista. Só que, no entanto, dois psicólogos do Instituto de Medicina Legal contrariam essa conclusão, advogando que o principal traço do arguido seriam os seus fortes valores morais...» (cfr. – cfr. Doc. 15 fls. 834 a 837). 2.1.179 – A arguida não tinha qualquer processo judicial pendente contra si ou por si intentado até à data em que o Sr. Inspector participou disciplinar e criminalmente contra a mesma. 2.1.180 – O Participante participou criminal e disciplinarmente contra o Advogado da arguida. 2.1.181 – O participante participou disciplinarmente contra uma testemunha da arguida, o Dr. .... 2.1.182 – A arguida mantém na sua vida pública o recato indispensável ao exercício da função jurisdicional. 2.1.183 – Não participa em organismos de disciplina do futebol profissional ou amador. 2.1.184 – Não suspende a sua actividade para se candidatar a presidências de câmara com o apoio de forças partidárias. 2.1.185 – E, desse modo, também nunca mudou de ideias, resolvendo regressar à profissão na sequência de derrota eleitoral. 2.1.186 – Não tem participações em sociedades comerciais. 2.1.187 – Não celebra negócios com o exclusivo fim de obter combustível mais barato no país vizinho. 2.1.188 – Nunca anda armada. 2.1.199 – Jamais o faria quando se dirige a um qualquer dos seus irmãos. 2.1.200 – A arguida com o exclusivo proveito do seu trabalho e com recurso a crédito bancário comprou o imóvel onde vivem os seus pais. 2.1.201 – Doou esse imóvel aos mesmos e não reservou a nua propriedade, assim permitindo que um dia que esse mesmo imóvel integre a herança daqueles, à qual concorrerá em igualdade de circunstâncias com os seus seis irmãos. 2.1.202 – Nunca deu voz de prisão a um familiar seu. 2.1.203 – E nunca o faria na sequência de discussões familiares. 2.1.204 – O seu nome não é comentado, seja em Portugal, seja em qualquer outro país – designadamente no Programa Televisivo “Condenados”, a propósito de erro judiciário. 2.1.205 – A arguida nasceu e cresceu em ..., Comarca de .... 2.1.207 – Sempre fez questão de não exercer funções na Comarca de .... 2.1.206 – Por forma a melhor salvaguardar a imagem de distanciamento no exercício das suas funções e o recato da sua vida pessoal e profissional, assim preservando a si e aos seus familiares. 2.1.207 – No requerimento de escusa dirigido ao Exmº Senhor Juiz Conselheiro, Vice- Presidente do Conselho Superior de Magistratura, datado de 10 de Abril de 2011, o participante refere em 16, 17, 18, e 19 desse requerimento: «16 - As imputações feitas pela arguida, que se transcrevem, são falsas, muito graves e ofensivas da honra e consideração devidas ao ora requerente. 17 – Por isso, vai apresentar participação disciplinar e criminal contra a arguida e seu Ilustre Mandatário. 18 – Ficou revoltado e indignado com o teor das acusações que lhe são feitas. 19 – E, por isso, passou a ser inimigo, figadal, da Arguida.» (cfr. 311 a 314 do processo disciplinar n.º 333/2010, apenso I, Vol II). 2.1.208 – Após o incidente de recusa o Participante profere os despachos de fls. 230 e 231, datado de 31 de Março de 2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, referindo na parte final «...O requerimento de recusa do Instrutor do processo contém afirmações altamente ofensivas da sua honra e consideração pelo que serão objecto da correspondente participação disciplinar e criminal. Vem apenas subscrito pelo Exmº Mandatário da Arguida. Porque se tratará de comparticipação criminosa, notifique pessoalmente a Senhora Juiz, ora arguida, por carta registada com AR, confidencial, para esclarecer se subscreve, na íntegra, o conteúdo do requerimento. Deverá ainda esclarecer se o mesmo foi elaborado com a sua colaboração e se corresponde à sua vontade e querer. A ausência de resposta no prazo de 5 dias para o Tribunal de Trabalho de ..., será entendida como acordo expresso na elaboração e remessa do requerimento por parte da Arguida». De fls. 281 a 310, datado de 9/4/2011, cujo teor se dá por reproduzido, escrevendo-se na parte final «...O incidente de recusa deve ser indeferido... em anexo vai suscitar-se o incidente de escusa … A fim de apresentar participação disciplinar e criminal contra a arguida e seu Ilustre Mandatário, extraia 4 certidões e entregue-mas, das seguintes peças processuais... Porque assim, e porque o Instrutor está impedido de despachar no tocante ao objecto do processo, remeta os autos ao Exmº Conselheiro Vice-Presidente do CSM para apreciação e decisão, depois de incorporar o requerimento do incidente de escusa» De fls. 311 a 314, incidente de escusa, datado de 10 de Abril de 2011, cujo teor se dá por reproduzido, referindo-se no final «16 - As imputações feitas pela arguida, que que se transcrevem, são falsas, muito graves e ofensivas da honra e consideração devidas ao ora requerente; 17 – Por isso, vai apresentar participação disciplinar e criminal contra a arguida e seu Ilustre Mandatário; 18 – Ficou revoltado e indignado com o teor das acusações que lhe são feitas; 19 – E, por isso, passou a ser inimigo, figadal, da Arguida; 20 – A quem não perdoará a ofensa a imputações feitas pela arguida, que se transcrevem, são falsas, muito graves e ofensivas da honra e consideração devidas ao ora requerente; 21 – Desta forma, passa a não ter condições para garantir a sua imparcialidade nos presentes autos...» - folhas do processo disciplinar n.º 333/2010, apenso I, Vol. II). 2.1.209 – Na conversa a sós, do dia 18 de Março de 2001, no Tribunal Judicial de ... o Participante referiu à arguida, após esta lhe ter referido «… que não estava minimamente preocupada com o desfecho do seu processo disciplinar mas que estava incomodada pelo facto do Dr. CC poder ser perseguido disciplinarmente pois que “fui eu que o arregimentei” que o poder disciplinar não era do instrutor mas sim do CSM e que nada mais podia fazer no processo do que descredibilizar o depoimento da testemunha. 2.1.210 – Na participação de fls. 2 a 36 refere-se no ponto 134 «Mais uma vez se lembra à Senhora Juiz que se está a referir à actuação do Secretário e não do Inspector, recordando-lhe ainda que, não raro, como é de todos sabido, se faz notificação de peças processuais antes da numeração, o que jamais pode demonstrar ou indiciar viciação dos autos» e no ponto 135 «E deve dizer-se `Senhora Juiz porque, pelos vistos não sabe, que o Inspector está deslocado 5 dias por semana. Só despacha nos processos ao fim de semana. Junta o expediente e entrega-o ao Secretário. Sem rer a preocupação de o ordenar de forma cronológica ou lógica. O Secretário faz as notificações legais e junta o expediente. Não terá a aludida preocupação». 2.1.211 – Após a conversa a sós, arguida foi conduzida, pelo participante, até ao portão exterior do Tribunal Judicial de ... e despediu-se dela com dois beijos. 2.1.212 – A arguida, no exercício da sua função, possuí idoneidade cívica e moral. 2.1.213 – A sua prestação como Magistrada Judicial, no exercício da sua função, sempre dignificou e continua a dignificar a Magistratura Judicial. 2.1.214 – Desde que iniciou as suas funções, a arguida sempre exerceu e exerce o seu cargo de forma íntegra. 2.1.215 – A sua probidade, no exercício da sua função, está acima de qualquer suspeita, para aqueles que com ela trabalham. 2.1.216 – A arguida exerce a sua função de forma isenta e independente. 2.1.217 – Com uma invulgar dedicação à Magistratura Judicial. 2.1.218 – Manteve ao longo da sua prestação um bom relacionamento profissional e pessoal com os seus colegas. 2.1.219 – Manteve um bom relacionamento profissional com os Magistrados do Ministério Público. 2.1.220 – Manteve um bom relacionamento profissional com Funcionários, sem prejuízo de exercer adequadamente o seu poder de direcção. 2.1.221 – Manteve bom relacionamento com Advogados, sem prejuízo de ser rigorosa na direcção dos processos e na disciplina das audiências. 2.1.222 – Manteve bom relacionamento com todos os demais operadores judiciários, sem prejuízo de exercer de forma rigorosa as suas funções de direcção e controlo. 2.1.223 – Goza de elevado prestígio profissional junto dos Colegas, Magistrados do Ministério Público, Funcionários, Advogados e outros profissionais. 2.1.224 – Sempre exerceu a sua função de forma serena, reservada e conscienciosa. 2.1.225 – Já foi visada num incidente de suspeição – por

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