Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 041605 Nº Convencional: JSTJ00007723 Relator: FERREIRA DIAS Descritores: CHEQUE NÃO DATADO ACORDO DE PREENCHIMENTO NULIDADE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO Nº do Documento: SJ199102060416053 Data do Acordão: 02/06/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG157 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 422/90 Data: 09/26/1990 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CRIM. Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 228. LUCH ARTIGO 2 ARTIGO 11 N5 ARTIGO 13 ARTIGO 17. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1944/03/10 IN BMJ N4 PAG194. ACÓRDÃO STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG214. ACÓRDÃO STJ PROC39494 DE 1988/04/27. Sumário : - Perfectibiliza inteiramente os elementos objectivo e subjectivo do artigo 228, n. 1, alinea b), e 2 do Codigo Penal, a conduta do reu que apõe num cheque, cerca de seis meses depois de o mesmo ter sido apresentado a pagamento, a data de 18 de Janeiro de 1983, positivamente dele fazendo constar um facto judicialmente relevante. II - Se o cheque não contiver uma data de apresentação a pagamento - e so neste momento a questão se levanta - a data de emissão, o cheque e nulo. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Ministerio Publico, respondeu em processo de querela, no Tribunal de Penafiel, o arguido A, devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado, como autor de um crime de falsificação previsto e punivel pelo artigo 228 ns. 1 alineas
(1975); c)- A inexistencia de acordo para ulterior aposição, pelo portador, dadata de emissão, impede que este complete o titulo a fim de perseguir o "sacador" nos termos dos artigos 23 e 24 do decreto-lei n. 13004 (alias, naquele ambito so sera compreensivel uma convenção entre o sacador e o tomador, ou seja, o primeiro tomador, tendo-se, em principio, por abusiva, porque não autorizada, a intervenção de outro portador, como aconteceu no caso vertente); d)- Isto porque, completar o cheque, "contrariamente aos acordos realizados" - Artigo 13 da Lei Uniforme - e expressão que ha-de ser interpretada no sentido de que se retira dignidade penal (emissão de cheque sem provisão) ao preenchimento por pessoa para tanto não mandatada, visto que, volta a repetir-se, titulo sem o questionado requisito (ou abusivamente inserto) "não produz efeito como cheque" - citado artigo 2: e)- Por consequencia, os referidos artigos 23 e 24, bem como o artigo 29 da Lei Uniforme exclusivamente tutelam a emissão de cheques (titulos com todos os requisitos essenciais apostos desde o inicio, depois inscritos de harmonia com o acordado ou supletivamente preenchidos em conformidade com as 2, 3 e 4 alineas do mencionado artigo 2); f)- Diferente orientação daria a lei um alcance que o interprete esta proibido de atingir no dominio do direito penal (v. g. presumir um acordo para a aposição da data, sem norma que expressamente autorizasse uma tal conjectura), ja que se reconduziria a frontal violação de directrizes da Constituição da Republica - v. g. do seu artigo 29 - e do n. 3 do artigo 1 do Codigo Penal, ensaiava-se a punição de um facto que não esta previsto na lei e que so por recurso a analogia lograria qualificação como crime (não ha preceito que sequer sugira se possa equiparar a emissão do cheque sem provisão a circulação de um titulo sem data e sem acordo para o datar que o sacado se recusasse a pagar por falta de fundos...), Ora, fazendo uma profunda meditação sobre o que acaba de ser expandido, tambem nos abraçamos a tese em estudo, atenta a autoridade dos seus argumentos. E, assim, para terminar, e em resumo, podemos firmar, do dominio em questão, os seguintes principios:. 1- Entregue o cheque incompleto quanto a data da emissão, presume-se o acordo das partes no sentido de o primeiro tomador o poder datar, como lhe convier; e 2- Se se tratar de um subsequente tomador, podera este apor a data no cheque, desde que tenha havido convenção expressa sobre a data a apor, entre o endossado e o sacador. Em qualquer dos aludidos casos, para que o cheque possa produzir efeitos juridico-penais, como tal, obrigatorio se torna que o referido titulo, ao ser apresentado a pagamento, e nesse acto, ja nele tenha sido inserta a data da emissão, nos termos referidos. V - Exposto, em apertada sintese, este proemio, que demos a estampa para melhor inteligencia do "thema decidendum", passemos sem mais delongar, ao problema de saber se o acordão agravado interpretou correctamente os factos e se, com silhar neles, operou adequada qualificação juridico-criminal. Mostra-se o arguido condenado como autor de um crime de falsificação previsto e punivel pelo artigo 228 ns. 1 alinea
- b)e 2 do Codigo Penal. Reza, assim, tal mandamento: - "1- Quem, com intenção de causar prejuizo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiros um beneficio ilegitimo: - ........... b)- Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante;... 2- Se os factos referidos nas alineas
- a)a
- c)do numero anterior disseram respeito a documento autentico com igual força, a testamento cerrado, a letra de cambio, a documento comercial transmissivel por endosso ou a qualquer outro titulo de credito não compreendido no artigo 244, a pena sera de 1 a 4 anos e multa ate 90 dias ...". O exame do presente normativo leva-nos a convicção de que para que se observe o delito nele consignado, necessario se torna a presença dos seguintes pressupostos: - 1- Elemento objectivo: que o agente faça constar falsamente de um documento (no nosso caso de um documento comercial transmissivel por endosso) um facto juridicamente relevante. 2- Elemento subjectivo: concretizado em que o agente tenha a intenção de causar prejuizo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiros um beneficio ilegitimo. Verificar-se-ão ambos eles no caso do pleito? E a tarefa de investigação que ora nos incumbe. Rememoremos os factos que as instancias deram como assentes, na parte que nos interessa: - - No dia 17 de Fevereiro de 1983 o reu, como mandatario de B, apresentou queixa contra C, pela emissão de cheque sem provisão; - E juntou aos autos o cheque n. 0012019508 assinado pelo dito C, sobre o Banco Fonsecas & Burnay, no montante de 857075 escudos a ordem de D, tendo como local de emissão a vila de Marco de Canaveses; - No cheque o espaço destinado a aposição da data do cheque encontrava-se em branco; - Dada a falta de um requisito de punibilidade enumerado no artigo 1 n. 5 da Lei Uniforme relativa a cheques, o Delegado do Procurador da Republica ordenou o arquivamento dos autos; - Ainda antes de o ofendido ter sido notificado de tal despacho para os termos do artigo 6 alinea
- a)do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e em nome daquele B - o que se verificou em 5/7/83 - o reu veio em 17/06/1983 e em nome daquele B, requerer a devolução do cheque, da procuração e demais documentos que acompanhavam a participação; - Tal requerimento foi deferido em 5/7/1983 e aqueles documentos entregues ao reu em 6/7/1983; - Em 7 de Julho de 1983, naquele Tribunal de Marco de Canaveses e Delegação da Procuradoria da Republica, o reu voltou a apresentar nova queixa-crime pela emissão do mesmo cheque que juntou aos autos; - Mas ja completamente preenchido com a data de emissão de 18 de Janeiro de 1983; - Tal data foi aposta pelo proprio punho do reu, no seu escritorio de advocacia, no periodo compreendido entre os dias 6 e 7 de Julho de 1983; - Tal data coincide com a constante do carimbo de devolução aposto no verso daquele cheque, 18 de Janeiro de 1983; - De forma a fazer com que o dito cheque fosse apresentado a pagamento no prazo legal; - O arguido agiu com a intenção de possibilitar a perseguição criminal contra o emitente do cheque, com a consciencia de causar prejuizo ao mesmo; - Ao datar o cheque, o reu fe-lo sem o conhecimento do emitente; - O reu agiu voluntaria e conscientemente, sabendo que o cheque e um documento transmissivel por endosso; - O sacador sabia qual era a data em que o cheque ia ser apresentado a desconto bancario, ja que tal facto lhe foi comunicado atraves de carta registada, que o mesmo recebeu; - O sacador não se apos a sua apresentação; - Em ambas as participações-crime indicou-se a data de 11 de Janeiro de 1983 como data de apresentação a pagamento; e - Actuou o reu no desempenho da sua actividade de mandatario de B. Ora, debruçando-nos sobre o descrito complexo factico, nenhumas duvidas nos assaltam no sentido de que a conduta do reu perfectibiliza inteiramente os elementos objectivo e subjectivo do artigo 228 ns. 1 alinea
- b)e 2 do Codigo Penal. Na verdade, o reu, ao apor no cheque em discussão, cerca de seis meses depois de o mesmo ter sido apresentado a pagamento, a data de 18 de Janeiro de 1983, positivamente que fez contar dele falsamente um facto juridicamente relevante. Falsamente, porque na data da apresentação a pagamento do cheque - 18 de Janeiro de 1983 - desta não constava qualquer data, facto que o reu bem conhecia. Facto juridicamente relevante, na medida em que a aposição da data, nos termos referidos, faria inculcar que, na data de apresentação a pagamento, o titulo se achava inteiramente completo e, consequentemente, com a viabilidade bastante para com ele o endossado poder fazer desencadear a tutela penal, objectivo ultimo do reu. E, dessa forma, actuou o arguido com a manifesta intenção de causar prejuizo ao emitente - com a nova perseguição criminal que contra este deduziu para dele haver a sua condenação em processo crime e a consequente indemnização - beneficio ora ilegitimo, ja que, atraves de tal atitude, e com base no titulo, tal como ele foi apresentado ao Banco sacado, jamais poderia responsabilizar criminalmente o emitente. E nem se diga, como pretende o recorrente, que a circunstancia de se haver provado a comunicação por carta registada com aviso de recepção ao sacador da data da apresentação do cheque a pagamento - 18 de Janeiro de 1983 - a data não se haver aposto a tal apresentação, tem a virtualidade bastante para se presumir que este dera o seu acordo. E que, como atras deixamos assinalado, a jurisprudencia deste nosso mais Alto Tribunal vai no sentido de que os subsequentes tomadores - no caso "sub-judice" o B - pudessem datar o cheque, necessario se tornaria que essa data tivesse sido acordada em convenção expressa, situação esta que, alias, não aconteceu. Preenchida se mostra, pois, no actuar do reu, toda a requisitabilidade exigida pelo artigo 228 ns. 1 alinea
- b)e 2 do Codigo Penal, constituindo-se, assim, o reu autor de crime de falsificação nele compendiado. VI - E com isto, eis-nos chegados a recta final, ou seja ao aspecto dosimetrico da pena a aplicar. Neste ponto depara-se-nos, em primeira linha, o artigo 72 do Codigo Penal, que estatui que determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo-se ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Os limites minimo e maximo da pena aplicavel em abstracto situam-se em 1 e 4 anos de prisão e multa de 10 a 90 dias. Elevado se mostra o grau de ilicitude do facto, mas de pequena monta foi a gravidade do facto, atenta a circunstancia de o endossado haver desistido do procedimento criminal contra o sacador. O grau de violação dos deveres impostos ao arguido- - advogado de profissão - tambem elevado se manifesta. A minimizar a sua responsabilidade concorrem as circunstancias de o arguido ter: - Bom comportamento anterior e posterior aos factos; e - Confessado a quase totalidade dos factos dados como provados. Ponderando todos estes ingredientes de facto e considerando: - - O longo tempo ja decorrido - mais de sete anos - desde a pratica da infracção; e - Não convergirem particulares exigencias de prevenção, na hipotese "sub-judicibus", O acordão apelado, ao abrigo dos artigos 73 ns. 1 e 2 alinea
- b)e 74 n. 1 alinea d), ambos do Codigo Penal, condenou o arguido na pena de seis meses de prisão substituidos por igual tempo de multa a taxa diaria de mil escudos, e dez dias de multa a mesma taxa, ou seja na multa global de cento e noventa mil escudos, multas essas na alternativa de cento e vinte e seis dias de prisão, pena que em nosso entender se acha equilibradamente doseada, merecendo o nosso inteiro aplauso e confirmação, bem como o demais decidido. Oportunamente e, se for caso disso, aplicar-se-a o artigo 13 ns. 1 e 2 da lei n. 16/86, de 11 de Junho. Improcede, assim, toda a dialectica utilizada pelo recorrente para infirmar o acordão agravado. VII - Desta parte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o bem elaborado acordão recorrido. O recorrente pagara de imposto e procuradoria, respectivamente, trinta mil escudos e dois mil escudos. Lisboa, 6 de Fevereiro de 1991 Ferreira dias.