Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 700/22.4T8FNC.L1.S1 Nº Convencional: 7ª SESSÂO Relator: NUNO PINTO DE OLIVEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRESSUPOSTOS INEFICÁCIA PENHOR AÇÕES GARANTIA BANCÁRIA INTERPRETAÇÃO DECISÃO JUDICIAL EFICÁCIA EXTERNA TERCEIRO CÚMPLICE RESPONSABILIDADE CIVIL ABUSO DO DIREITO ORDEM PÚBLICA BONS COSTUMES Data do Acordão: 11/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE TODAS AS REVISTAS Sumário : A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial do crédito contra actos praticados pelo devedor. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes: Banco Comercial Português, SA, Associação de Colecções e Statuschange, Lda. Recorridos: Banco Comercial Português, SA, Associação de Colecções e Statuschange, Lda., e Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA I. — RELATÓRIO 1. Banco Comercial Português, SA, propôs a presente acção sob a forma de processo comum contra Associação de Colecções, Statuschange, Lda., e Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, pedindo que: I. — “[Seja] declarada ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao Autor, a transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela 1.ª Ré [Associação de Colecções] a favor da 2.ª Ré [Statuschange, Lda.], nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]; II. —“[Seja] declarado que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados e, bem assim, a executá-las, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do [Código Civil]”; III. — “[Seja] ordenado que a 3.ª Ré [Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA,] proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do BCP sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária. IV. — “Subsidiariamente, caso não se considere procedente o pedido principal de impugnação pauliana, [seja declarada] a nulidade, por simulação, da transmissão das Novas Acções da [Associação de Colecções] para a Statuschange”. 2. As Rés Associação de Colecções, Statuschange, Lda., e Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção. 3. As Rés Associação de Colecções e Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, deduziram a excepção dilatória de ilegitimidade. 4. A Ré Statuschange, Lda., deduziu a excepção peremptória de nulidade da cláusula contratuais determinante da ampliação do penhor de acções existentes a acções futuras. 5. O Banco Comercial Português, SA, respondei às excepções deduzidas. 6. Em despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade deduzidas pela 1.ª e pela 3.ª Rés. 7. O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente procedente a acção. 8. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:
(2012)era representado por 51.951.920 ações. H. A percentagem de capital social da Bacalhôa inicialmente empenhada pela AC nos termos do Penhor Financeiro Dívida Consolidada correspondia a 2,54% do capital social da Bacalhôa, pelo que os pedidos formulados pelo BCP com base no Penhor Financeiro Dívida Consolidada deverão ser julgados procedentes, pelo menos, relativamente a 470.201 Novas Ações. I. Adicionalmente, a decisão do Tribunal a quo de, no que respeita ao Penhor Financeiro Dívida Consolidada, limitar “o alcance da impugnação” ao “penhor das acções detidas pela ré AC” afigura-se incorreta, padecendo de erro na interpretação e aplicação do Direito. J. O Tribunal a quo decidiu corretamente quanto ao preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana e concluiu, também corretamente, que a garantia de que beneficia o BCP abrange as Novas Ações necessárias à conservação do valor económico do bem empenhado nos termos do Penhor Financeiro Dívida Consolidada. Andou, pois, bem o Tribunal a quo ao concluir que “a presente acção (…) projecta-se na impossibilidade do prestador garantir o cumprimento da obrigação, nomeadamente em resultado de actos que desvalorizaram as acções dadas em penhor”, e andou bem o Tribunal a quo ao decidir que “os aumentos de capital e subsequente venda da novas acções envolveram a diminuição da garantia patrimonial do crédito, para a qual concorreu deliberadamente a vontade das rés e que agravou a impossibilidade do autor de obter a satisfação integral do seu crédito. O que justificou a decisão de declarar ineficaz relativamente ao Autor, a transmissão de acções representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do CC”. K. Assim, os pedidos formulados pelo BCP relativamente ao Penhor Financeiro Dívida Consolidada deverão ser julgados integralmente procedentes e, consequentemente, deverá ser declarada a ineficácia, relativamente ao BCP, da transmissão de 5.165.102 Novas Ações pela AC à Statuschange, com a consequente procedência dos demais pedidos do BCP sobre este número de ações. L. A correta interpretação do ACF e do Penhor Financeiro Dívida Consolidada, assim como a correta subsunção da factualidade provada ao Direito aplicável impõem que se conclua que “o alcance da impugnação” deverá estender-se à percentagem total inicialmente empenhada pelo conjunto das entidades do Grupo ..., a saber, 30,742211% do capital social da Bacalhôa, correspondentes a 16.508.157 ações. M. Em primeiro lugar, impõe-se esclarecer que as 5.165.102 ações identificadas pelo BCP nos seus pedidos não o foram somente “a pretexto de serem aquelas que foram vendidas à Statuschange”, contrariamente ao que parece ter sido entendido no Acórdão. As 5.165.102 ações identificadas pelo BCP nos seus pedidos não correspondem ao número total de ações subscritas pela AC nos aumentos de capital nem ao número total de ações transmitidas pela AC à Statuschange nos termos do negócio ora impugnado, mas antes ao número de ações necessário a repor a percentagem de 30,742211% do capital social da Bacalhôa empenhada a favor do BCP nos termos do Penhor Financeiro Dívida Consolidada. N. Em segundo lugar, da factualidade provada resulta que é assa – a percentagem de 30,742211% do capital social da Bacalhôa – que releva no contexto do Penhor Financeiro Dívida Consolidada – cf. pontos 2.1.25, 2.1.32, 2.1.38, 2.1.41, 2.1.42, 2.1.46 dos factos provados. O. No ACF, a Associação de Colecções e a Metalgest são representadas por AA, que ali também é parte, para além de representante das demais entidades do ... – cf. facto provado 2.1.28. O ACF e o Penhor Financeiro Dívida Consolidada foram celebrados tendo em conta o global do universo do Grupo ... (tal como definido no facto provado 2.1.23), incluindo AA e as diversas entidades a si associadas, nomeadamente a Metalgest e a AC – cf. factos provados 2.1.2 a 2.1.6, 2.1.19 a 2.1.23 e 2.1.24 a 2.1.46. Tendo as garantias prestadas, incluindo o Penhor Financeiro Dívida Consolidada, sido consolidadas e passado a responder por todas as dívidas da Metalgest, também consolidadas no ACF. P. Em terceiro lugar, resulta do teor literal do próprio contrato que o Penhor Financeiro Dívida Consolidada abrange quaisquer ações subscritas pela AC, no exercício dos seus direitos de subscrição e de preferência, que lhes são atribuídos em virtude da sua qualidade de acionistas, incluindo, portanto, seja as ações subscritas inicialmente, seja as ações subscritas em rateio – em virtude de outros acionistas/garantes (AA e Metalgest) não terem acorrido ao aumento de capital. Q. Que é precisamente o que sucede in casu, relativamente às 5.165.102 Novas Ações. R. As Cláusulas 1.1 (j), 2.5. e 2.7 do Penhor Financeiro Dívida Consolidada (aliás, como as cláusulas 2.1. e 2.6 a 2.9, todas elas tendentes à conservação da garantia), não limitam a abrangência da garantia apenas à proporção da participação social detida por cada um dos garantes. Nada na sua letra aponta para qualquer limitação (cf. factos provados 2.1.42 e 2.1.43). Muito pelo contrário. S. Conforme resulta das referidas cláusulas, as garantias constituídas a favor do BCP incluem as ações a que a AC viesse a ter direito por força da detenção das ações empenhadas, nomeadamente por via de aumentos de capital, as quais passariam também, por isso, a responder pela dívida. Foi isto que concluiu – e bem – quer o Tribunal de 1.ª instância, quer o Tribunal a quo. T. As referidas cláusulas aplicam-se a ações subscritas por qualquer um dos garantes no exercício dos seus direitos de subscrição e de preferência, que lhes são atribuídos em virtude da sua qualidade de acionistas. U. O Penhor Financeiro Dívida Consolidada abrange, assim, quer as ações subscritas inicialmente, quer aquelas que o acionista/garante subscreveu em rateio – em virtude de outros acionistas não terem acorrido ao aumento de capital. Também as ações subscritas pela AC em rateio (incluindo na proporção dos direitos de subscrição não exercidos pela Metalgest e AA) o são no exercício de direitos de subscrição e de preferência atribuídos à AC. Também relativamente às ações subscritas em rateio pela AC está em causa o “exerc[ício] [d]os direitos de subscrição que lhe pertencerem”. V. Assim, o exercício do direito de preferência sobre ações não subscritas por outros acionistas (isto é, em rateio) inclui-se na previsão destas cláusulas contratuais. W. Ora, aquilo que se verificou foi precisamente que, nos aludidos aumentos de capital da Bacalhôa de 2017 e 2018, os demais Garantes – a saber, AA e a Metalgest – decidiram concentrar na AC o exercício do direito de subscrição das novas ações emitidas. X. Importando recordar que AA controla a Metalgest e a AC, sendo todos integrantes do ..., pelo que a decisão daqueles de não acudir aos aumentos de capital não é desligada da decisão desta de subscrever a maioria das Novas Ações. Y. Em quarto lugar, a finalidade e a ratio das aludidas cláusulas do Penhor Financeiro Dívida Consolidada determinam igualmente que a garantia constituída a favor do BCP inclua as novas ações subscritas pela AC no exercício do direito de preferência sobre ações não subscritas pelos demais garantes/acionistas (AA e Metalgest). Z. Tais cláusulas constituem mecanismos de preservação da garantia, visando evitar a diluição da garantia e impedir a diluição da participação empenhada e dos respetivos direitos acessórios no seio da sociedade. Visam, enfim, preservar a percentagem no capital social; preservar a percentagem da participação nos lucros e preservar a percentagem dos direitos de voto. AA. Em quinto lugar, as cláusulas em apreço do Penhor Financeiro Dívida Consolidada sempre teriam de ser interpretadas à luz da boa-fé. BB. Tais cláusulas nunca poderiam ser interpretadas em termos tais que permitissem a diluição da garantia do BCP nos casos em que os acionistas/garantes decidissem concentrar o exercício dos seus direitos de subscrição no acionista que detém a menor percentagem de ações empenhadas. CC. Isto é, tendo em conta a letra das cláusulas em causa, a sua ratio (a saber, a preservação da garantia do BCP) e a necessária interpretação dos negócios à luz da boa-fé, facilmente se conclui que elas não poderiam ser interpretadas no sentido de permitir às Entidades Berardo prevalecer-se de um ato voluntário seu (a saber, a concentração dos seus direitos de subscrição na entidade que menos ações empenhou inicialmente) por forma a obviar ao registo de penhor sobre todas as ações abrangidas pelo Penhor Financeiro Dívida Consolidada e, consequentemente, diluir a garantia do BCP. DD.Mais uma vez, tal pretensão não é protegia pelo Direito, e sempre estaria vedada pelos limites da boa-fé. EE. A AC não é uma devedora pignoratícia desligada dos demais garantes. Pelo contrário, é gerida e representada por AA que, além de garante, é igualmente administrador e representante da Metalgest, controlando também esta entidade. FF. Por assim ser, a subscrição das novas ações pela AC nos aumentos de capital realizados em 2017 e 2018 resultou de uma decisão concertada e coordenada de todos os garantes no sentido de concentrar todas as ações na AC – surpreendentemente, ou não, a acionista/garante com menor percentagem de capital social empenhada a favor do BCP – e, consequentemente, obviar ao registo do penhor financeiro a favor do BCP sobre tais ações. GG.Garantes esses que, recorde-se, obrigaram-se, tal como a AC, a empenhar a favor do BCP as ações que viessem a subscrever no âmbito de futuros aumentos de capital da Bacalhôa, no exercício dos direitos de subscrição que lhes estão reservados enquanto acionistas. HH.Assim, a leitura e interpretação das cláusulas contratuais que resulta do Acórdão recorrido frustram a sua letra e subvertem em absoluto o seu propósito, na medida em que permitem prejudicar o credor pignoratício e, em contrapartida, beneficiar os devedores pignoratícios que, sendo controlados pela mesma pessoa e fazendo parte do mesmo grupo empresarial, decidem concentrar numa só entidade os seus direitos de subscrição. II. Logo, por todas as razões supra expostas, fica igualmente claro que, tal como peticionado pelo BCP, deverá o pedido formulado nestes autos ser julgado procedente relativamente a 5.165.102 ações (no que diz respeito ao Penhor Financeiro Dívida Consolidada), por ser essa a quantidade de ações que permite ao BCP repor a sua posição relativa enquanto credor pignoratício, tal como, aliás, defendido pelo próprio Tribunal a quo. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V.Exas. se dignem julgar o presente recurso integralmente procedente, revogando-se parcialmente o Acórdão recorrido na parte em que limitou número de ações abrangidas pela impugnação e substituindo-se por outra decisão que julgue a ação integralmente procedente, por provada e, em consequência: 1. Declare ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao Autor, a transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do CC; 2. Declare que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados e, bem assim, a executá-las, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CC; 3. Ordene que a3.ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do BCP sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária. Subsidiariamente, caso não se considere procedente o pedido principal de impugnação pauliana, deverá declarar-se a nulidade, por simulação, da transmissão das Novas Ações da AC para a Statuschange. Subsidiariamente, e em qualquer caso, deverá o presente o recurso ser julgado parcialmente procedente e, em consequência, ser revogado parcialmente o Acórdão e substituído por outra decisão que julgue a ação parcialmente procedente, por provada, relativamente a, pelo menos, 735.698 (265.497 + 470.201) Novas Ações da Bacalhôa que permitem ao BCP manter a percentagem de capital social inicialmente empenhada pela AC, correspondente a 3,95% (1,43% + 2,54%) nos termos, respetivamente, do Penhor Financeiro Garantia Bancária e Penhor Financeiro Dívida Consolidada. 15. A Associação de Colecções finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. Atenta a causa de pedir e pedidos principais formulados pelo aqui Recorrido, ao Tribunal impunha-se, essencialmente — atento o princípio do pedido— responder à seguinte e principal interrogação: As garantias constituídas pelos penhores financeiros foram afetadas, diminuídas, pelo ato impugnado, ou seja, pela transmissão das “Novas ações”, efectuada pela 1ª Ré à 2ª Ré)? B. Segundo o entendimento acolhido na Sentença, quer do contrato de Penhor Financeiro da Dívida Consolidada, como do contrato do Penhor Financeiro da Garantia bancária, decorria (para a aqui Recorrente) a obrigação de “constituir penhor financeiro sobre as Novas Ações” (vide p. 32); e assim, sem mais (pois não se encontra resposta ao Tema da Prova enunciado a propósito) concluiu-se que o Recorrido pode nomear à penhora as “Novas ações” por estas, entretanto, terem passado a integrar (não se indica qual o ato produtor de tal efeito) o penhor anteriormente constituído. Impunha-se naquele entendimento a procedência da ação de impugnação para se conservar uma garantia patrimonial que a Recorrente afinal estaria obrigada a constituir e não constituiu. Este entendimento não respeita a natureza da impugnação pauliana. C. Para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Apelação, o Tribunal a quo aceitou a verificação das condições legais da impugnação pauliana, mas também o entendimento das Recorrentes de que, em síntese, a pretendida extensão ou ampliação dos penhores e, assim, da ineficácia da transmissão das ações em caso algum poderia ter como medida a percentagem de 31% e 1,43% do capital social da Bacalhôa. D. Como no Douto acórdão se reconheceu, careceria de qualquer sentido que as garantias prestadas viessem, afinal, a ser “valorizadas” (aumentado seu valor) como pretendido pelo Recorrido, por via da “entrega pela ré AC ao autor BCP de um número de acções proporcionalmente superior ao que foi acordado inicialmente (…)“. E. Quanto à extensão ou medida dos penhores a considerar para a garantia do Crédito do Recorrido, o Tribunal a quo é muito claro ao dizer que: “Logo, se a ré AC constituiu inicialmente penhores correspondentes a aproximadamente 3,85% do capital social da sociedade Bacalhôa, após os aumentos de capital e da subscrição de novas acções, o autor BCP deverá continuar a beneficiar da garantia que aquela prestou correspondente a aproximadamente 3,85% do aumentado capital social, ou seja mais 650.576 acções. E não mais 5.165.102 e 265.497 acções representativas do capital social da Bacalhôa, a pretexto de serem aquelas que foram vendidas à ré Statuschange.” […]. F. Assim, atenta a clara concretização da medida do aumento tido por necessário, para se manter o valor das garantias o Tribunal a quo, comete um manifesto erro na sua parte injuntiva: (
- i)Ao declarar “ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao autor, a transmissão de 2. 713.728 ações (…) feita pela 1ª Ré (…); (
- ii)Ao declarar que o autor tem direito a ver garantido o seu crédito “à custa das identificadas ações”; (iii) Ao ordenar que a 3 ª Ré efectua o registo (…) “sobre o total de 2. 713.728 acções”. G. Importa corrigir o manifesto erro ou lapso manifesto, contido na parte injuntiva, devendo ler-se as referências ali contidas às 2.713.728 ações, como referências a 650.576 ações alterando, em qualquer caso, os respetivos segmentos decisórios. H. O Tribunal a quo errou na aplicação do Direito. Interpretou adequadamente a disciplina normativa contida nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, mas errou (assim nos parece) na subsunção da factualidade dada como provada ao instituto da impugnação pauliana, ou seja, na aplicação daquela disciplina. I. A ação de impugnação pauliana não é uma ação de condenação, é uma ação declarativa, constitutiva, de tutela jurisdicional dos interesses do credor contra atos praticados pelo “devedor”. J. Atenta a relação material controvertida, tal como configurada pelo Autor, o ato pretensamente lesivo e por isso impugnado é a transmissão das ações, porquanto, segundo o mesmo, parte daquelas ações (das “Novas ações”), afinal já faziam parte, ou deviam fazer (o raciocínio apresentado nem sempre é o mesmo), da garantia que se pretende manter. K. Autor pretende alcançar “dois em um”: Uma declaração de condenação ao registo das “Novas ações”, para, assim, “ver” ampliado o penhor que a Ré AdC prestou e concomitantemente, uma declaração de ineficácia (declaração que é própria de natureza constitutiva da impugnação pauliana), ver garantido o novo penhor (que se vier a constituir com o registo das novas ações). L. O Autor e as Instâncias não tiveram presente, que não é juridicamente possível procurar “garantir” por via da impugnação pauliana uma “garantia futura”; que antes do registo das ações não há penhor que as inclua, quando muito pode existir a obrigação de constituir um penhor. M. A ação proposta não é pode ser qualificada como a ação adequada a que se refere o artº 2º nº 2 do CPC, para os interesses invocados. E sendo certo que o nomen iuris dado à ação não vincula o Tribunal (artº 5.º nº 3 CPC), nem condiciona por si só a decisão de mérito a proferir, a circunstância de, in casu, se peticionar o efeito típico da ação pauliana sem integrar no âmbito da eficácia da sentença peticionada um pressuposto daquele efeito (uma garantia com certa extensão que seria afetada) deve obstar à procedência da impugnação. N. Perante a verificação de que o crédito cuja garantia se pretende ver acautelar, terá como devedor a Sociedade Metalgest, as instâncias para dar provimento à impugnação servem-se da figura do “devedor pignoratício”. Mas “devedor pignoratício”, no sentido de terceiro que deu coisa sua em penhor, é uma categoria ou conceito que não alcançou acolhimento na lei. Muito menos para ser equiparado ao devedor a que se refere o artº 616.º do CC. O. A Recorrente não é devedora pignoratícia do recorrido. Devedora pignoratícia é a Metalgest, que deve ao Banco, e constituiu penhor sobre coisa sua. P. O Tribunal a quo errou ao tratar a Sociedade Metalgest e a aqui Recorrente como se fossem a mesma pessoa jurídica, taxando ambas, indistintamente, sem mais, como devedora e assim, também por essa razão, fez uma errónea aplicação da disciplina normativa da impugnação pauliana. Q. De acordo com a 1ª instância e Tribunal a quo, o ato prejudicial para o Credor, o ato que “agravou a impossibilidade” de este obter a satisfação integral do seu crédito foi a diminuição (“diluição”) do capital representado pelas ações dadas de penhor pela AdC, ao banco BCP, ou seja, o ato que não foi impugnado. Mas, quer no elenco da matéria de facto, quer na apreciação do pedido de censura do julgamento da 1ª instância, não é indicado qual em concreto o prejuízo decorrente daquela transmissão, do ato impugnado. R. O Tribunal a quo errou, igualmente, ao não ter presente que o prejuízo a considerar não é qualquer prejuízo, mas um prejuízo que se traduzisse, em concreto, uma impossibilidade de satisfação do crédito ou do agravamento dessa mesma impossibilidade. Não ficou provado. S. Sem a necessária mensuração do prejuízo ou da alegada diminuição de garantia, a impugnação pauliana não podia, também por este motivo, proceder. T. O Tribunal a quo errou, igualmente, quando concluiu – num juízo meramente valorativo, que não decorre de qualquer apreciação da prova produzida, excluída do poder de censura deste Tribunal de Revista – pela demonstração da consciência de que ao outorgarem o contrato de compra e venda, a AdC e a Statuschange teriam quanto ao agravamento da impossibilidade de cobrança. U. Para além de a expressão “valor das ações”, sem referência a qualquer quantificação, não traduzir um julgamento de facto, importa notar que, por força da disciplina legal aplicável, a causa do prejuízo a considerar é, só pode ser, o ato impugnado. E quanto a este não se provou, afinal, bem vistas as coisas, qualquer prejuízo. V. O Tribunal a quo errou ao não ter em devida em conta os precisos termos usados nos dois Contratos em causa; ao não relevar que são diferentes as respetivas cláusulas quanto às obrigações dos Garantes manterem a integralidade das garantias prestadas. W. Atenta a disciplina contratual expressamente estatuída, na Cláusula 2.7 do Penhor do Acordo Financeiro da Dívida Consolidada o que se impunha concluir é que a preocupação do beneficiário do Penhor não foi a de evitar a diluição das ações empenhadas (a diminuição da sua percentagem no capital social da Bacalhoa) mas somente de evitar a sua perda de valor de mercado (“se o preço por acção for inferior ao seu valor de mercado, de modo a que o valor de mercado dos títulos empenhados não sofra diminuição”). X. Na interpretação dos contratos formais, como é o caso, estatui o art.º 238º do CC que as declarações negociais não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto. Sendo os textos diversos, então pelo menos relativamente a um deles o sentido dado pelo Tribunal a quo não cumpre aquela exigência legal. Y. Não pode confundir-se, como nas instâncias “diluição” e “perda de valor” — pode haver diluição sem perda de valor. Não há nada que permita concluir, sem mais, que com uma diluição do capital das ações empenhadas haveria uma imediata perda de valor das garantias. Z. Sobre o Autor, atenta a disciplina contratual estipulada, recaía o ónus de alegar (art.º 5.º CPC) e provar (art.º 342.º CC) qual a desvalorização decorrente dos aumentos de capital e, nessa medida, a necessidade de penhor passar a incluir um quantum de Novas Ações adequado para manter a integralidade do penhor. E em bom rigor, o Autor nem sequer o ónus de alegação daquela factualidade cumpriu. AA. O Tribunal a quo errou na interpretação dos contratos que integram a causa de pedir, ao não ter em conta que dos mesmos não resulta a estipulação de aumento automático do objeto do penhor, isto é, que verificados certos factos e independentemente da vontade das partes ou de qualquer ato a praticar pelas mesmas o objeto do penhor passaria, ipso facto, a abranger, alguma, todas e ou quaisquer ações que a AdC viesse a adquirir. BB. No máximo poderia entender-se existir, quando muito, uma obrigação de constituir novos penhores financeiros sobre as Novas Ações mas então, nesse caso, a ação intentada não poderia deixar de se julgar como inadequada para tal fim, porque estaríamos, então perante o incumprimento de uma obrigação. CC. O Tribunal a quo, errou, igualmente, em sede de aplicação do Direito, ao não ter presente que a existência de uma cláusula contratual que permitisse uma ampliação automática do penhor de ações existentes a ações futuras seria nula. DD. Os penhores financeiros têm como requisito de validade, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 105/2004 (Regime Jurídico dos Contratos de Garantia Financeira), a efetiva prestação da coisa empenhada ao credor. Pois bem, é incontroverso que in casu assim não sucedeu, porquanto o que se pretende nesta ação é, precisamente, e na prática, fazer integrar no Penhor constituído ações que só posteriormente foram criadas. EE. A constituição de um penhor tem como condição sine qua non a tradição da coisa empenhada, o que só pode ocorrer, claro, se a coisa existir à data da celebração do contrato. FF. Não existindo aquelas ações (resultantes dos aumentos de capital) e estando em causa um contrato real quoad constitutionem, cair-se-ia, com o sentido dado pelo Autor/Recorrido à estipulação das partes, na nulidade prevista no art.º 280.º do Código Civil, que não pode ser afastado pela vontade das partes. GG. A decisão impugnada violou, pois por errónea aplicação do disposto nos artigos: 610.º, 612.º, 616º, 238.º, 280.º, 342º do CC, 5º e 10.º do CPC, e 6º do Decreto-lei nº 105/2004. Nestes termos e nos mais de Direito, com o douto suprimento que se solicita deverá:
- a)Em qualquer caso, corrigir-se o manifesto erro contido na parte injuntiva da Decisão, devendo substituir-se as referências ali contidas às “2713 728 ações” por referências às “650. 576 ações”;
- b)Revogar-se a Decisão impugnada, substituindo-a por Acórdão que absolva as rés de todos os pedidos formulados, pois, assim se fará, estamos certos, JUSTIÇA. 16. A Ré Statuschange, Lda., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 6.1 O presente recurso é admissível nos termos do art. 671º, nº1, do cód. proc. cv., enquanto é interposto de acórdão da Relação proferido sobre sentença da primeira instância que decidiu sobre o mérito da causa, não se verificando a causa de inadmissibilidade do nº 3 do mesmo artigo, por o acórdão recorrido não ter confirmado a decisão proferida na primeira instância, tendo decidido de forma diferente, além de que com diferente fundamentação. 6.2 Com efeito, o acórdão recorrido, não só limitou o penhor às ações dos aumentos de capital da Bacalhôa em dinheiro correspondentes à percentagem nesse capital das ações da Associação de Colecções anteriormente empenhadas, como divergiu da sentença da primeira instância na fundamentação, enquanto afastou uma interpretação dos contratos submetidos a Juízo no sentido de se considerarem empenhadas todas as ações adquiridas pela AdC nesses aumentos de capital. 6.3 Ainda que, por hipótese, que apenas como tal se admite, se entendesse haver dupla conforme entre a sentença de primeira instância e o acórdão recorrido e a inerente inadmissibilidade deste recurso nos termos do cit. art. 671º, nº1, do cód. proc.cv., sempre o mesmo deveria ser admitido excecionalmente, ao abrigo do art. 672º, nº1, al. a), do mesmo cód., por estarem em causa questões, adiante enunciadas, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 6.4 São tais questões, decididas no acórdão recorrido:
- a)A da nulidade de penhor financeiro de coisa futura;
- b)A de o requisito da impugnação pauliana de diminuição da garantia patrimonial do crédito e do prejuízo do credor se ter ou não por verificado com a violação por terceiro da obrigação de constituição de penhor sobre determinadas ações adquiridas em aumento do capital da sociedade em dinheiro. 6.5 A importância fundamental da primeira questão de direito decorre da relevância que o penhor financeiro assume na vida económica, nacional e internacional, a impor a máxima segurança jurídica na constituição e desenvolvimento de tal garantia. 6.6 A importância fundamental da segunda questão decorre da evidente necessidade de clarificar o sentido e alcance da garantia dos credores, comerciais e civis, que constitui a impugnação pauliana, quanto à certeza dos respetivos requisitos. 6.7 A decisão do acórdão recorrido no sentido da ineficácia da transmissão a favor da recorrente de ações da Bacalhôa adquiridas pela AdC por subscrição de aumento do capital em dinheiro desta sociedade, tendo o autor direito a obter a satisfação do seu crédito à custa dessas ações, pressupõe necessariamente a validade de constituição de penhor sobre essas ações, por força dos contratos de penhor submetidos a Juízo, anteriores aos referidos aumentos de capital, isto é, a validade da constituição de penhor financeiro sobre bem futuro, inexistente à data do contrato. 6.8 Ora o penhor financeiro é um contrato real “quoad constitutionem”, isto é, que, além da declaração de vontade das partes, exige o desapossamento da coisa empenhada, a qual tem, por isso, necessariamente de existir , sendo o contrato de constituição de penhor financeiro de coisa futura, como os dos autos, tal como o tribunal interpretou e aplicou os contratos, nulos, por falta de objeto físico, nos termos do art. 6º do decreto-lei nº 105/2004, de 8.5, nos termos do qual o penhor só se considera constituído se o seu objeto for efetivamente prestado, o que ocorre quando tenha sido entregue,, transferido, registado ou de outro modo se encontre na posse ou sob controlo do beneficiário do penhor ou de uma pessoa que atue em nome deste, na linha da diretiva nº 2002/47/CE di parlamento europeu e do Conselho, de 6.6.2002, transposta pelo referido decreto-lei. 6.9 A questão da nulidade do penhor de coisa futura nada tem a ver com a da liberdade contratual, mas com a qualificação jurídica dos atos que pratiquem. 6.10 Deveria assim ter sido declarada no acórdão recorrido a nulidade do penhor das ações obtidas pela AdC nos aumentos e capital da Bacalhôa. 6.11 Mas o acórdão recorrido não se pronuncia em parte nenhuma sobre a nulidade das estipulações contratuais a que deu aplicação na modalidade de constituição de penhor financeiro sobre ações futuras. 6.12 Esta omissão de pronúncia sobre questão sobre a qual o acórdão recorrido deveria ter-se manifestado, porque suscitada pelas partes e essencial para a decisão a tomar, determina a nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 615º, nº1, al. d), e 674º, nº1, al.c), do cód. proc, cv. – deixar o juiz de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 6.13 O requisito da impugnação pauliana de diminuição da garantia patrimonial do crédito não resulta da transmissão de ações da Bacalhôa pela AdC para a recorrente, porque não resultaria necessariamente da diluição das ações por efeito de não subscrição de aumentos do capital da Bacalhôa em dinheiro, mesmo considerando os acessórios das ações, dependendo a questão do preço de subscrição (incluindo prémios de subscrição) das ações dos aumentos de capital. 6.14 Efetivamente, como exemplificado acima, só diminui o valor da participação se o aumento de capital foi feito abaixo do valor de mercado, e até aumenta, se for feito acima do valor de mercado, designadamente por prémio de subscrição. 6.15 Na interpretação alternativa dos contratos de penhor, em que a estipulação seria já válida, por ser a de obrigação de o autor do penhor subscrever aumentos de capital da Bacalhôa em dinheiro, se emitidos abaixo do valor de mercado das ações (à data dos aumentos) e de empenhar essas ações, não se alegou nem apurou nos autos o valor das ações da Bacalhôa à data dos aumentos de capital desta sociedade. 6.16 A entender-se existir uma obrigação de constituição de penhor sobre determinadas ações, o incumprimento de uma tal obrigação por um terceiro autor de penhor não constituiria diminuição da garantia patrimonial do crédito como requisito da impugnação pauliana, nos termos do art. 610º do cód.cv., por as ações não empenhadas, tal como em geral o património desse terceiro, não devedor, não fazerem parte da garantia patrimonial do crédito. 6.17Não se verificando, como não se verifica, este requisito legal da impugnação pauliana, não poderia ter sido negado provimento ao recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 6.18 O acórdão recorrido incorre em contradição entre os fundamentos e a decisão e na consequente nulidade. 6.19 Com efeito, para se manter a correspondência entre a situação existente aquando da constituição dos penhores e a situação que deveria existir após os aumento de capita de manter sempre empenhada, com o mesmo grau de prioridade, a percentagem de participação social, que é o fundamento no acórdão recorrido da decisão quanto ao número de ações a empenhar e de transmissão ineficaz para o recorrente, o número dessas ações deveria ser apenas 55.161 ou, no máximo, mantendo-se livres ações não transmitidas, 650.756, e não 2.713.728, como se decidiu. 6.20 Verifica-se assim a referida contradição entre o fundamento e a decisão, com a consequente nulidade do acórdão recorrido. Termos em que deve ser admitido este recurso e o acórdão recorrido, que enferma de violação das citadas disposições legais, a saber, o art. 6º do decreto-lei nº 105/2004, de 8.5, e o art. 610º do cód.cv., incorrendo em nulidade, nos termos dos arts. 615º, nº1, al.d), e 674º, nº1, al.c), do cód. proc, cv., deve ser anulado e, em qualquer caso, revogado e substituído por outro que mantenha intocada a transmissão feita pela AdC de ações da Bacalhôa a favor da recorrente, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado. 17. O Autor Banco Comercial Português, SA, respondeu aos recursos interpostos pelas Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda. I. — Em resposta ao recurso interposto pela Ré Associação de Colecções, finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: A. No presente recurso a AC vem repetir ad nauseam os mesmos argumentos que invocou na sua contestação e na sua apelação acerca da configuração da ação como impugnação pauliana e do preenchimento in casu dos respetivos pressupostos. B. Com a sua argumentação, a Recorrente AC pretende retirar efeitos jurídicos relevantes de um ato deliberado seu: tendo impedido o registo de penhores sobre as Novas Ações, pretende agora esvaziar por completo o que acordou com o BCP nos contratos que assinou e pretende ainda que o BCP não possa lançar mão dos mecanismos legais de conservação e proteção da sua garantia. Tal pretensão que já foi rejeitada pelas instâncias. C. O recurso interposto não é admissível, seja sob a forma ordinária, seja sob a forma excecional. D. Verifica-se a dupla conforme, o que determina a sua rejeição, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. A decisão das instâncias é exatamente a mesma quanto à configuração da ação e verificação dos requisitos de que depende a procedência da presente ação de impugnação pauliana, divergindo somente quanto ao número de ações abrangidas. No entanto, o objeto do recurso da AC não incide sobre o número de ações, mas antes (e somente) sobre a configuração da ação como impugnação pauliana e a verificação in casu dos respetivos pressupostos. E. Deverá também a revista excecional interposta pela AC ser rejeitada, nos termos do artigo 672.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3, do CPC, porquanto: (
- i)A recorrente não cumpriu o ónus de alegar, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 672.º, n.º 2, alínea a), do CPC), limitando-se a aludir a conclusões vagas e genéricas sobre “novidade” e “complexidade”; (
- ii)Em qualquer caso, não estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; (iii) Em qualquer caso, o Acórdão Recorrido não suscita parte das questões que a Recorrente pretende que sejam apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que também determinaria a rejeição da revista excecional. F. Acórdão Recorrido não decidiu que (
- i)a diminuição da garantia patrimonial do crédito não resultaria “propriamente do ato de disposição”, mas “de aumentos de capital que o antecederam”, nem decidiu (
- ii)que inexistiu prejuízo para o BCP. Acresce que (iii) a questão da validade de penhores sobre ações futuras, que a Statuschange suscita como justificativa de revista excecional, nunca poderia ser apreciada, porquanto ela pressuporia que, nas instâncias, as garantias sub judice tivessem sido qualificadas como penhores sobre ações futuras, o que não sucedeu: — Em lugar algum do Acórdão Recorrido consta a menção a penhores sobre ações futuras. — No Acórdão Recorrido o Tribunal a quo ateve-se ao “acordo existente no contrato de garantia”, concluindo, com base nos factos provados 2.1.42 e 2.1.59, que: «A ré AC obrigou-se contratualmente a exercer os direitos de subscrição e/ou conversão que lhe pertencerem e a constituir, a favor do Millennium BCP, primeiro penhor financeiro sobre as ações de que vier a ser titular resultantes desses futuros aumentos de capital, por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, a percentagem de participação social referida supra no número um e nos respectivos diretos de voto – cfr. factos # 2.1.42. e 2.1.59.» — Enfim, o Tribunal a quo concluiu o seguinte acerca das garantias sub judice: — As garantias contratadas no Acordo de Consolidação de Financiamentos (quanto à Dívida Consolidada) e no Contrato de Penhor de Ações (quanto à Garantia Bancária BBVA) abrangiam igualmente as ações a que, no futuro, a AC viesse a ter direito, por força da detenção das ações já empenhadas, em aumentos de capital da Bacalhôa por via de incorporação de reservas ou por realização de novas entradas no exercício dos seus direitos de preferência– cf. factos provados 2.1.40 a 2.1.42 e 2.1.57 a 2.1.59. — Para o efeito, a AC assumiu a obrigação de exercer os seus direitos de subscrição e de preferência, que lhe são atribuídos em virtude da sua qualidade de acionista, e de constituir penhores sobre essas ações, que ficariam sujeitos aos termos dos Penhores. G. Consequentemente, não pode o Tribunal ad quem conhecer do mérito do recurso. Caso seja admitida a revista excecional – o que não se admite – o objeto de recurso está limitado às questões suscitadas no Acórdão Recorrido. Sem prescindir: H. O recurso é integralmente improcedente, devendo ser julgado como tal. I. Improcede a invocada inaplicabilidade ao caso sub judice da impugnação pauliana. Nem a letra nem o espírito do n.º 1 do artigo 610.º do Código Civil distinguem garantias convencionadas pelo contraente da dívida das garantias convencionadas pelo devedor pignoratício (termo que não é novidade desta ação, mas antes conhecido da doutrina e jurisprudência). Na previsão da norma cabem quaisquer mecanismos estabelecidos com o escopo de reforçar a expectativa do credor na satisfação do crédito, sujeitos à liberdade negocial (artigo 405.º do Código Civil), abrangendo quaisquer valores patrimoniais que respondam pelos créditos. Ademais, o pedido formulado na ação pauliana poderá assumir conteúdos diversos, para além da sempre presente declaração de ineficácia. Está em causa a conservação de uma garantia efetivamente convencionada sobre ativos que a AC indevidamente transmitiu à Statuschange. J. O que a Recorrente pretende – que é afastar o património que afetou ao pagamento dos créditos do BCP, enquanto garante nos termos que convencionou com o Banco, dos mecanismos processuais de conservação de garantias e fugir ao que contratou com o Banco – não é protegido pelo Direito. K. Improcede também o alegado não preenchimento dos requisitos da diminuição da garantia e má-fé. L. O agravamento da impossibilidade de o BCP obter a satisfação integral do seu crédito como consequência do ato impugnado, bem como a consciência da AC e da Statuschange desse agravamento ao outorgaram o contrato de compra e venda de ações, constituem matéria de facto (facto provado 2.1.87 e facto não provado 2.2.2), não sindicável em sede de revista (artigos 682.º, n.ºs 1 e 2, e 674.º, n.º 3, do CPC). M. A Recorrente AC não põe em causa a diminuição da garantia relativamente ao Penhor Garantia Bancária BBVA. A AC reconhece que no Penhor Dívida Consolidada estabeleceu-se que “deveriam (…) ficar abrangidos no penhor as ações que viessem a ser subscritas” pela AC nos aumentos de capital. Improcede, contudo, a sua alegação de que apenas estariam abrangidas as situações em que o preço por ação fosse inferior ao seu valor de mercado. A Recorrente AC desconsidera as Cláusulas 2.1 e 1.1 (
- j)e a Cláusula 2.5. A aplicação destas cláusulas não é afastada pelo texto da Cláusula 2.7., sendo que não ficou demonstrado qualquer valor de mercado das ações, muito menos à data dos aumentos de capital (ponto 2.2.2 da Sentença) e mesmo que se aplicasse a cláusula 2.7., o resultado era o mesmo: o penhor abrangeria as Novas Ações subscritas. N. Na qualidade de devedora pignoratícia, o património da AC que responde pelo pagamento dos créditos do BCP serão as ações que detém no capital social da Bacalhôa que se mostrem abrangidas pela garantia convencionada com o BCP. Ficou demonstrado que as garantias convencionadas abrangem as Novas Ações. Tendo sido as mesmas Novas Ações transmitidas à Statuschange, impedindo, consequentemente, o registo dos penhores financeiros e, bem assim, a satisfação dos créditos do BCP pelo produto da sua venda, bem como o recebimento dos lucros e exercício dos demais direitos acessórios a elas inerente, é claro que esse ato de transmissão determinou a redução da garantia patrimonial do crédito do BCP, motivo que determinou, e justifica plenamente, a procedência da impugnação pauliana. O. Também o requisito da má-fé se encontra preenchido face aos factos dados como provados. Ficou demonstrada quer a consciência do prejuízo quer a intenção de prejudicar ficaram provadas. É isso que resulta do facto provado 2.1.87 e, também, dos factos provados 2.1.7 a 2.12, 2.1.21, 2.1.27, 2.1.47, 2.1.55, 2.1.61, 2.1.62, 2.1.63 e 2.1.75. P. Deverá ainda ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pela presente revista - e, bem assim, pelas demais revistas - ou, subsidiariamente, pelo menos, reduzido, porquanto encontram-se verificados os pressupostos de dispensa previstos no n.9 7 do artigo 6.9 do RCP e, além do mais, a tributação do recurso de apelação por intermédio da aplicação tabelar do RCP e a consequente exigência de um pagamento que ascenderia a um valor de cerca de € 145.550,00, implica uma oneração excessiva e desajustada das partes (artigo 20.2daCRP). Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o recurso interposto pela Recorrente AC ser rejeitado e, em qualquer caso, julgado improcedente. Em qualquer caso, deverá ser dispensado, ou subsidiariamente reduzido, o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos supra peticionados. II. — Em relação ao recurso interposto pela Statuschange, Lda., finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: A. O recurso interposto não é admissível, seja sob a forma ordinária, seja sob a forma excecional. B. Verifica-se a dupla conforme, o que determina a sua rejeição, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. A decisão das instâncias é exatamente a mesma quanto à verificação dos requisitos de que depende a procedência da presente ação de impugnação pauliana, divergindo somente quanto ao número de ações abrangidas. No entanto, o objeto do recurso da Statuschange não incide sobre o número de ações, mas antes (e somente) sobre os pressupostos da impugnação pauliana, invocando a Statuschange a nulidade de penhores sobre ações futuras e a não demonstração do requisito da diminuição da garantia. C. Deverá também a revista excecional interposta pela Statuschange ser rejeitada, nos termos do artigo 672.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3, do CPC, porquanto: (
- i)A recorrente não cumpriu o ónus de alegar, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 672.º, n.º 2, alínea a), do CPC), limitando-se a aludir a conclusões vagas e genéricas sobre a importância do penhor e da segurança jurídica; (
- ii)Em qualquer caso, não estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; (iii) Em qualquer caso, o Acórdão Recorrido não suscita as questões que a Recorrente pretende que sejam apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que também determinaria a rejeição da revista excecional. D. A questão da validade de penhores sobre ações futuras, que a Statuschange suscita como justificativa de revista excecional, nunca poderia ser apreciada, porquanto ela pressuporia que, nas instâncias, as garantias sub judice tivessem sido qualificadas como penhores sobre ações futuras, o que não sucedeu: (
- i)Em lugar algum do Acórdão Recorrido consta a menção a penhores sobre ações futuras. (
- ii)No Acórdão Recorrido o Tribunal a quo ateve-se ao “acordo existente no contrato de garantia”, concluindo, com base nos factos provados 2.1.42 e 2.1.59, que: «A ré AC obrigou-se contratualmente a exercer os direitos de subscrição e/ou conversão que lhe pertencerem e a constituir, a favor do Millennium BCP, primeiro penhor financeiro sobre as ações de que vier a ser titular resultantes desses futuros aumentos de capital, por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, a percentagem de participação social referida supra no número um e nos respectivos diretos de voto – cfr. factos # 2.1.42. e 2.1.59.» (iii) Enfim, o Tribunal a quo concluiu o seguinte acerca das garantias sub judice: — As garantias contratadas no Acordo de Consolidação de Financiamentos (quanto à Dívida Consolidada) e no Contrato de Penhor de Ações (quanto à Garantia Bancária BBVA) abrangiam igualmente as ações a que, no futuro, a AC viesse a ter direito, por força da detenção das ações já empenhadas, em aumentos de capital da Bacalhôa por via de incorporação de reservas ou por realização de novas entradas no exercício dos seus direitos de preferência– cf. factos provados 2.1.40 a 2.1.42 e 2.1.57 a 2.1.59. — Para o efeito, a AC assumiu a obrigação de exercer os seus direitos de subscrição e de preferência, que lhe são atribuídos em virtude da sua qualidade de acionista, e de constituir penhores sobre essas ações, que ficariam sujeitos aos termos dos Penhores. E. Também não se encontra no Acórdão Recorrido a colocação ou resposta à questão – muito menos na formulação apresentada pela Statuschange - de saber se o requisito da impugnação pauliana de diminuição da garantia patrimonial do crédito e do prejuízo do credor se ter ou não por verificado com a violação por terceiro da obrigação de constituição de penhor sobre determinadas ações adquiridas em aumentos do capital da sociedade em dinheiro. O Tribunal a quo jamais qualificou a AC como um terceiro, mas antes como o garante nas garantias que constituem a causa de pedir. Destacou ainda que o artigo 611.º do Código Civil não limita a legitimidade passiva da pauliana ao devedor das quantias em dívida, admitindo ao credor demandar o garante quando esteja em causa – como sucede in casu – a garantia por si prestada. F. Consequentemente, não pode o Tribunal ad quem conhecer, seja do mérito do recurso, seja das nulidades da decisão recorrida, porquanto intempestivamente invocadas. Caso seja admitida a revista excecional – o que não se admite – o objeto de recurso está limitado às duas questões suscitadas. Sem prescindir: G. Improcedem as nulidades imputadas pela Statuschange ao Acórdão Recorrido: (
- i)Não tendo qualificado as garantias sub judice como penhores constituídos sobre ações futuras, a questão de saber se os mesmos são válidos está, naturalmente prejudicada. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a validade estipulação de que, em caso de aumento de capital, o empenhador deverá exercer os direitos de subscrição que lhe pertençam, de modo a evitar a diminuição da garantia. Pelo que improcede a invocada nulidade por omisso de pronúncia (artigo 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). (
- ii)O Tribunal a quo considerou que o BCP pode obter a satisfação do seu crédito mediante as ações inicialmente empenhadas pela Ré AC (2.063.152) e ainda mediante as Novas Ações que esta subscreveu no exercício do direito proporcional sobre tais ações (650.576). Não tem, pois, qualquer sentido a referência que a Statuschange faz a 55.161 ações. H. O recurso é integralmente improcedente, devendo ser julgado como tal. I. Improcede a invocada nulidade das garantias sub judice por serem nulos penhores sobre coisa futura: (
- i)O Tribunal a quo não qualificou as garantias sub judice como penhores sobre coisa futura. (
- ii)Não há dúvidas de que existe uma garantia – enquanto mecanismo estabelecido com “o escopo de reforçar a expectativa do credor à obtenção do bem representado por uma obrigação” – válida cuja convenção e respetivos termos está sujeita ao princípio da liberdade negocial (artigo 405.º do Código Civil). (iii) A declaração de vontade da AC no sentido de que as Novas Ações responderiam pelo pagamento das dívidas foi expressa, tanto no Penhor Financeiro Dívida Consolidada como no Penhor Financeiro Garantia Bancária. E foi expressa em termos que atribuíam ao BCP o direito de, junto da Bacalhôa, requerer quaisquer registos e apresentar os documentos comprovativos dos penhores, como bem salienta o Tribunal a quo. (
- iv)O registo do penhor sobre essas novas ações (que só não ocorreu porque foi impedido pelas Entidades Berardo) é a concretização de uma garantia já preexistente. (
- v)A validade do contrato de garantia financeira não depende do registo (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 105/2004). E desse contrato resultam já efeitos garantísticos prévios ao registo de penhor sobre as ações; ele é imediatamente gerador de situações jurídicas ativas e passivas. (
- vi)Não está “em causa um contrato real quod constitutionem”. J. Por fim, improcede também o alegado não preenchimento do requisito da diminuição da garantia. K. O agravamento da impossibilidade de o BCP obter a satisfação integral do seu crédito como consequência do ato impugnado constitui matéria de facto (facto provado 2.1.87 e facto não provado 2.2.2), não sindicável em sede de revista (artigos 682.º, n.ºs 1 e 2, e 674.º, n.º 3, do CPC). L. Na qualidade de devedora pignoratícia, o único património da AC que responde pelo pagamento dos créditos do BCP serão as ações que detém no capital social da Bacalhôa que se mostrem abrangidas pela garantia convencionada com o BCP. M. Como ficou demonstrado, as garantias convencionadas abrangem as Novas Ações. Tendo sido as mesmas Novas Ações transmitidas à Statuschange, impedindo, consequentemente, o registo dos penhores financeiros e, bem assim, a satisfação dos créditos do BCP pelo produto da sua venda, bem como o recebimento dos lucros e exercício dos demais direitos acessórios a elas inerente, é claro que esse ato de transmissão determinou a redução da garantia patrimonial do crédito do BCP, motivo que determinou, e justifica plenamente, a procedência da impugnação pauliana. N. Nem a letra nem o espírito do n.º 1 do artigo 610.º do Código Civil distinguem garantias convencionadas pelo contraente da dívida das garantias convencionadas pelo devedor pignoratício. Na previsão da norma cabem quaisquer mecanismos estabelecidos com o escopo de reforçar a expectativa do credor na satisfação do crédito, sujeitos à liberdade negocial (artigo 405.º do Código Civil), abrangendo quaisquer valores patrimoniais que respondam pelos créditos. O que a Recorrente pretende – que é afastar o património da AC que esta afetou ao pagamento dos créditos do BCP, nos termos que convencionou com o Banco, dos mecanismos processuais de conservação de garantias – não é protegido pelo Direito. O. Deverá ainda ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido em sede de revista – seja quanto a este recurso, seja quanto aos demais apresentados pela AC e BCP –, ou, subsidiariamente, pelo menos, reduzido, porquanto encontram-se verificados os pressupostos de dispensa previstos no n.º 7 do artigo 6.º do RCP e, além do mais, a tributação do recurso de revista por intermédio da aplicação tabelar do RCP e a consequente exigência de um pagamento que ascenderia a um valor de cerca de € 145.550,00, implica uma oneração excessiva e desajustada das partes (artigo 20.º da CRP). Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o recurso interposto pela Recorrente Statuschange ser rejeitado e, em qualquer caso, julgado improcedente. 18. As Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., responderam ao recurso interposto pelo Autor Banco Comercial Português, SA. 19. A Ré Associação de Colecções finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: A- Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, o Tribunal a quo errou ao concluir pela verificação dos pressupostos da impugnação pauliana. E assim, desde logo, por não ter presente que não é juridicamente possível proteger, por via da impugnação pauliana, uma Garantia que à data da celebração do ato impugnado não se encontrava constituída (como se reconhece na Petição Inicial) com a extensão que se procura tutelar. B- Assim, não tendo presente a relação entre o ato impugnado e a extensão da garantia constituída, o Tribunal a quo chegou a um resultado contra legem, e tanto basta na, verdade, para indeferir na totalidade o presente Recurso. C- Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, o Tribunal a quo errou, igualmente, ao concluir pela existência de um “agravamento da impossibilidade” de o credor vir a obter a satisfação integral do seu crédito. D- Atenta a relação material controvertida, tal como configurada pelo Autor/Recorrente, a procedência da impugnação exigia a alegação e prova de um quantum de prejuízo (“agravamento da impossibilidade”) decorrente do ato impugnado que é a transmissão de ações e não, propriamente, os aumentos de capital em causa. E- Sem qualquer mensuração, quantificação ou concretização, ainda que meramente aproximada, do referido “agravamento da impossibilidade” nenhuma impugnação pauliana pode proceder, e o Supremo Tribunal de Justiça não pode deixar de assim o declarar e decidir em conformidade. F- O Tribunal a quo e o Recorrente erraram na interpretação das cláusulas dos dois contratos de constituição de penhor em causa. Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, não nos encontramos perante dois contratos com textos diferentes mas com um único sentido negocial. G- Não foi estipulada uma disciplina contratual segundo a qual qualquer ação do capital da Bacalhôa que viesse a ser adquirida pela AdC, constituiria esta, independentemente do modo de aquisição, na obrigação de a integrar, de imediato, no âmbito das garantias prestadas. H- A disciplina estabelecida pelos termos do contrato de Penhor do Acordo Financeiro da Dívida Consolidada não permite concluir que os Garantes se obrigaram a integrar nos penhores constituídos, as “Novas ações” que se mostrassem necessárias para manter a percentagem de capital. No texto que formalizou ESTE contrato é feita referência ao valor das ações sem se relacionar este (valor) com aquela percentagem. Com textos diferentes não é possível, sem mais, concluir quanto a um sentido único para os diferentes penhores. I- Ao contrário do que é sustentado pelo Recorrente, e foi em certa medida aceite pelo Tribunal a quo, entre a “diluição” e “perda de valor” das ações não existe, necessariamente, uma relação de causa e efeito: pode haver diluição sem perda de valor. A relação é de contingência e não de causalidade necessária. J- Se um aumento de capital servir para financiar projetos que se mostram rentáveis, o valor da sociedade pode crescer e assim valorizar as ações. A aqui Recorrida alegou que assim ocorreu; e da prova produzida assim se deveria ter concluído. K- Sobre o Autor recaía o ónus de alegar e provar qual, em concreto, a desvalorização decorrente dos aumentos de capital e, nessa medida, a necessidade de o penhor passar a incluir um quantum de “Novas Ações” adequado para manter a integralidade do penhor, que é o que está em causa nestes autos. E o certo é que o Autor nem sequer o ónus de alegação daquela factualidade cumpriu. L- O Recorrente erra ao imputar ao Tribunal a quo um erro quanto ao alcance dos efeitos da procedência da impugnação pauliana. Só desrespeitando os contratos em causa e princípios gerais de Direito (autonomia) se poderia estender aquela eficácia à “percentagem total inicialmente empenhada pelo conjunto das entidades do Grupo...”. M-A motivação apresentada nas Alegações do Recorrente carateriza-se, salvo o devido respeito, pela apresentação de juízos conclusivos que não assentam em premissas concludentes, mas antes em verdadeiros saltos lógicos; caindo, igualmente, em contradição. N- Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, a questão relevante não é a de saber se as cláusulas contratuais aplicáveis não limitam a abrangência da garantia prestada por cada Garante, mas antes saber se obrigam à extensão da garantia de cada um dos garantes. E claramente não obrigam. O- Os exatos termos do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada, não permite concluir, como o Recorrente, que a ratio das Cláusulas em causa se encontra “ (…) na necessidade de se evitar a diluição da garantia e impedir a diluição da participação empenhada (…) preservar a percentagem dos direitos de voto” (pontos 122/123 das Alagações). Esse sentido só pode ser atribuído ao Contrato de Penhor Financeiro da Garantia bancária. P- Os textos contratuais, o seu teor literal, não só não permitem a interpretação do Recorrente, como, ao invés impõem um sentido diferente: a exigência de se considerar o valor intrínseco das ações e não, apenas, a percentagem do capital representado. Q- A atribuição de um sentido idêntico aos dois contratos traduz, necessariamente, uma grosseira desconsideração do princípio estatuído no art.º 238º do CC: as declarações negociais não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto. R- O Recorrente confunde duas questões: A questão do âmbito da obrigação de os garantes adquirirem ou não ações que decorressem de aumentos de capital, com a questão de saber qual o âmbito da extensão do penhor que cada um dos garantes estava obrigado a manter. E, curiosamente, falha na respostas que dá às duas. 28 S- Atenta a disciplina contratual expressamente estatuída, no e para o Penhor do Acordo Financeiro da Dívida Consolidada (Cláusula 2.7 ), o que se impunha e impõe concluir é que a preocupação do beneficiário do Penhor não foi a de evitar a diluição das ações empenhadas, isto é, a diminuição da sua percentagem no capital social da Bacalhoa, mas antes de evitar a sua perda de valor, tratam-se de realidades diferentes T- Conforme o Tribunal a quo bem decidiu, dos contratos outorgados não decorre a obrigação de cada Garante integrar no âmbito de qualquer penhor ações posteriormente adquiridas (“Novas ações”) tendo em vista salvaguardar participação no capital percentualmente superior à inicialmente empenhada. U- Conforme expressamente referido pelas partes no Texto do Penhor Financeiro de Acções”, por “GARANTE” deve entender-se: “cada uma das seguintes entidades, relativamente aos ativos por si empenhados a favor do Banco: AC, JB e Metalgest”. V- As partes foram claras ao afastar qualquer ideia de solidariedade quanto à garantia prestada. A expressão “relativamente aos ativos por si empenhados” não deixa margem para dúvidas. W- Ainda que se pudesse entender que o Penhor Financeiro da Dívida Consolidada impunha uma obrigação aos Garantes de ampliarem o objeto do penhor prestado, de modo a integrar no mesmo as Novas ações adquiridas, para desse modo manter a mesma percentagem do capital empenhado, sempre haveria, de se concluir, como o Tribunal a quo concluiu, que cada Garante se obrigava a manter a percentagem das ações por si empenhadas e não a percentagem correspondente a todas as ações, em jeito de solidariedade. X- Não é logicamente sustentável que a Recorrida, viesse a ser onerada com uma extensão do seu penhor, por solidariedade (não acordada) com os demais Garantes, não demandados, cujos penhores têm uma dimensão muito superior. Y- O Recorrente atua de Má-fé e Abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium, quando no momento da celebração dos penhores aceitou sem reservas a autonomia jurídica dos contratantes, ainda que representados pelas mesmas pessoas singulares, para, posteriormente, em sede judicial, sem recorrer ao instituto da desconsideração, não relevar aquela autonomia, socorrendo-se de expressões desprovidas de qualquer rigor jurídico, como sucede quando alude ao “Grupo Berardo”. Z- O acórdão impugnado merece a censura deste Tribunal Superior, mas não, claramente, a censura que o Recorrente peticiona. Pelo que, e com o douto suprimento deste Tribunal Superior, que se solicita, deverá negar-se provimento ao Recurso interposto, pois assim se fará, como se espera, a costumada JUSTIÇA 20. A Ré Statuschange, Lda., finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: 1. O recurso do Recorrente restringe-se à questão de saber se o penhor financeiro e a pretendida ineficácia da venda de ações da Bacalhôa da AdC à Satatuschange abrange as ações subscritas pela AdC nos aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa, incluindo as obtidas em rateio, necessárias à preservação da proporção inicialmente empenhada, por todos os acionistas garantes ou apenas as correspondentes ao exercício do direito de preferência nesses aumentos de capital pela AdC necessárias para a preservação da proporção inicialmente empenhada apenas pela AdC, por força das cláusulas 2.7 do sub-anexo 15(
- a)e do acordo de consolidação de financiamentos e 1.ª, n.º 19 do contrato de penhor de garantia bancária, como decidiu o Acórdão Recorrido. 2. A pretensão da Recorrente pressupõe que se verificam os requisitos da impugnação pauliana da venda pela AdC à Statuschange de ações subscritas nos referidos aumentos de capital da Bacalhôa, ficando apenas em aberto a quantidade das ações cuja transmissão seria ineficaz. 3. Ora, consoante já alegado neste recurso e aqui reiterado não se verificam os requisitos da impugnação pauliana estabelecidos nos artigos 610.º e 612.º do cod.civ. 4. Desde logo, não se verifica a diminuição da garantia patrimonial do alegado crédito do Recorrente, consubstanciada em penhor de ações da Bacalhôa, por transmissão pela AdC para a Statuschange e ações subscritas em aumentos de capital em dinheiro daquela sociedade. 5. Com efeito, as ações transmitidas pela AdC para a Statuschange não se encontravam, como não se encontram, oneradas por penhor em garantia do alegado crédito do recorrente, não fazendo, por isso, parte da garantia patrimonial desse crédito, que assim não pode ter-se por diminuída através da referida transmissão. 6. Efetivamente, a garantia patrimonial dos créditos é o património do devedor, acrescido de outros bens sobre os quais tenham sido constituídas garantias especiais, como o penhor, nos termos dos artigos 601.º e 666.º e seguintes do cod.civ.. 7. Para que as ações subscritas pela AdC nos aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa integrassem a garantia patrimonial do alegado crédito do recorrente seria necessário que estivessem empenhadas em garantia desse crédito, o que só poderia suceder, e apenas por força da referida cláusula 2.7 do Anexo 15 (
- a)contrato de consolidação de financiamentos, se, para além da existência, da obrigação da AdC de subscrever aqueles aumentos de capital, que não existia, fosse possível legalmente o penhor financeiro de ações futuras e sem desapossamento da AdC dessas ações. 8. O penhor financeiro exige, para além da declaração de vontade das partes, a efetiva entrega, registo ou colocação sob o controlo do credor das ações empenhadas. 9. É o que resulta do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, que transpôs a Diretiva n.º 2002/47/CE, cujo artigo 2.º, n.º 2, e preâmbulo admitem como condição de validade do penhor financeiro a entrega, transferência, registo ou outro tratamento que assegure o controlo da garantia pelo credor, como consagrado no citado artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio. 10. Assim, o contrato que vise a constituição de penhor sobre ações futuras, isto é, cujo objeto não existente no momento do contrato, é nulo, por falta de objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil. 11. Acresce que nunca houve desapossamento da AdC relativamente às ações subscritas nos aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa de 2017 e 2018, tanto assim que a AdC pode delas dispor livremente, transmitindo-as à Statuschange. 12. Ainda que, por hipótese, que apenas como tal se admite, se desconsidere a arguida nulidade e se admita prescindir da forma escrita da constituição do penhor financeiro, nunca o penhor sobre as ações adquiridas pela AdC nos aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa de 2017 e 2018 podia ter-se por constituído, com integração dessas ações ou de parte delas na garantia patrimonial do crédito do BCP, por não se ter verificado o elemento essencial do desapossamento da AdC dessas ações. 13. De acordo com a correta interpretação das citadas cláusulas 2.7 do sub-anexo 15(
- a)e do acordo de consolidação de financiamentos e 1.ª, n.º 19 do contrato de penhor de garantia bancária, estipulou-se na primeira a obrigação da AdC de subscrever os aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa, mas apenas desde que esses aumentos de capital fossem feitos por preço abaixo do valor de mercado das ações, ficando empenhadas as ações subscritas, e estipulou-se no segundo a obrigação da AdC subscrever os aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa e de empenhar as ações subscritas de modo a manter empenhadas ações correspondentes a 1,43% do capital social da Bacalhôa. 14. A citada cláusula 2.7 do acordo de consolidação de financiamento é especialmente aplicável às ações subscritas aos aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa, pelo que prevalece, como especial, em relação à cláusula 2.5 do mesmo acordo, que se referem em geral a quaisquer ativos financeiros, o que, no entanto, não influi na conclusão que se retira de inexistência de penhor sobre as ações subscritas pela AdC nos aumentos de capital da Bacalhôa. 15. As interpretações referidas das citadas cláusulas 2.7 do sub-anexo 15(
- a)e do acordo de consolidação de financiamentos e 1.ª, n.º 19 do contrato de penhor de garantia bancária, diferentes para cada uma dessas cláusulas e que seguem basicamente a respetiva letra, são aquelas que se coadunam com os artigos 236.º e 238.º do cod.civ.. 16. Com efeito, desde logo é de presumir que as partes, sendo assessoradas por advogados e experientes nas respetivas atividades, exprimiram perfeitamente as suas vontades à letra dos contratos que subscreveram. 17. Tal presunção é a que certamente faria um declaratório normal colocado na posição de qualquer das partes, deduzindo do seu comportamento, isto é, da letra das cláusulas, a sua real vontade. 18. Por outro lado, uma interpretação da referida cláusula 2.7 do sub-anexo 15(
- a)e do acordo de consolidação de financiamentos, como a que é feita no Acordão Recorrido, que considerasse constituído penhor financeiro sobre as ações subscritas pela AdC nos aumentos de capital da Bacalhôa, pressupondo necessariamente a obrigação da AdC subscrever esses aumentos de capital, iria frontalmente contra o artigo 238.º do cod.civ., pois implicaria pura e simplesmente que se considerasse como não escrita a frase que limita a obrigação de subscrição da AdC aos aumentos de capital da AdC em que o preço da ações é fixado abaixo do seu valor de mercado. 19. Acresce que a interpretação das citadas cláusulas no Acórdão Recorrido no sentido de em ambas as cláusulas, se terem as ações adquiridas pela AdC em aumentos de capital pela Bacalhôa por empenhadas na respetiva aquisição, de modo a manterem-se empenhadas ações na mesma percentagem de capital da Bacalhôa das inicialmente empenhadas pela AdC, respetivamente, 2,54% e 1,34%, pretende-se fundada na finalidade das cláusulas, de preservar o valor da garantia de penhor. 20. Para o Acórdão Recorrido, só nessa interpretação é que a preservação do valor da garantia ficaria assegurada por todos os aumentos de capital envolverem diluição das ações da sociedade, isto é, redução da percentagem das ações atuais do capital social, e tal diluição equivaler sempre a correspondente diminuição do valor dessas ações. 21. Ora, esta assunção base da interpretação uniforme feita de ambas as cláusulas está completamente errada porque nos aumentos de capital em dinheiro o património da sociedade é aumentado com o dinheiro do aumento e, se o preço das ações do aumento for igual ou superior ao valor de mercado das ações da sociedade empenhadas, o valor destas mantém-se ou até aumenta, não se verificando qualquer diminuição do valor do penhor sobre as mesmas, conforme exemplo que se encontra acima nesta alegação. 22. O Recorrente não alegou nem provou, como era seu ónus, que os aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa tivessem sido feitos pelo preço inferior ao valor de mercado das suas ações, pelo que nem sequer pode ter-se por constituída a obrigação da AdC de subscrever esses aumentos de capital e, muito menos, a situação jurídica àquela subordinada de empenhamento das ações subscritas pela AdC nesses aumentos de capital. 23. Assim, temos que a AdC subscreveu os aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa sem que possa considerar-se nestes autos que a tanto estava obrigada por força da citada cláusula 2.7 do sub-anexo 15(
- a)e do acordo de consolidação de financiamentos e estando apenas limitada obrigada por força da citada cláusula 1.ª, n.º 19. 24. Assim, poderá, quanto muito, considerar-se ter havido incumprimento pela AdC da obrigação de subscrição dos aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa na medida necessária para virem empenhar ações que mantivessem a percentagem de 1,43% de ações empenhadas. 25. Consequentemente, não só as ações subscritas pela AdC nos aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa se encontram inteiramente livre e desoneradas, não integrando a garantia patrimonial do alegado crédito do recorrente e não podendo assim em relação à respetiva transmissão verificar-se o requisito da impugnação paulina de diminuição da garantia patrimonial do crédito do artigo 610.º do cod.civ., como também não pode ter-se por verificado o requisito daalíneab) do mesmo artigo por não se ter demonstrado que os aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa tivessem sido feitos por preço abaixo do valor de mercado das ações empenhadas, pelo que não se demonstra que estas tenham perdido valor e consequentemente que tenha havido impossibilidade para o Recorrente de obter satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade. 26. Quanto antecede é, aliás, suficiente para fazer cair pela base a pretensão do Recorrente neste recurso, pois o facto de não poder considerar-se que seja a AdC, seja qualquer dos outros acionistas empenhadores de ações da Bacalhôa estarem obrigados a subscrever ações nos aumentos de capital em dinheiro desta sociedade faz com que não pudesse considerar-se que a AdC se teria substituído a esses outros acionistas no cumprimento da respetiva obrigação, por tal obrigação ser inexistente. 27. Acresce que, como se sublinhou no Acórdão Recorrido, a AdC não assumiu a obrigação de se substituir aos outros empenhadores, apenas se constituiu como garante relativamente aos ativos por si empenhados a favor do Banco, individualmente e com autonomia em relação aos demais acionistas da Bacalhôa, e que a tentativa do Recorrente de criar uma relação de solidariedade entre os empenhadores, que são diferentes pessoas jurídicas, peca flagrantemente por absoluta falta de suporte no direito, tanto mais que não é sequer posta minimamente em causa a personalidade coletiva da AdC. Do mesmo modo que não pode relevar uma alegação de concertação, inexistente e não provada. 28. Não se verificando, como se deixa demonstrado, os requisitos da impugnação pauliana e não podendo estender-se à AdC a situação jurídica de outros acionistas da Bacalhôa, não pode deixar de ser negado provimento deste recurso e de ser provido o recurso da Statuschange. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser negado provimento ao Recurso do BCP e revogado o Acórdão Recorrido, sendo substituído por outro que mantenha plenamente eficaz a transmissão feita pela AdC de ações da Bacalhôa à Recorrente. 21. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se deve corrigir-se o teor das alíneas
- a)e
- c)do dispositivo do acórdão recorrido, substituindo-se 2.713.728 acções por, tão-só, 650.576 acções; II. — a. — se, em relação ao chamado Penhor Financeiro Dívida Consolidada, o acórdão recorrido errou ao considerar que a percentagem inicialmente empenhada pela Associação de Colecções era de 2,46% do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA; b. — se, em relação ao chamado Penhor Financeiro Garantia Bancária, o acórdão recorrido errou ao considerar que a percentagem inicialmente empenhada pela Associação de Colecções era 1,386% do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA; III. — se o acórdão recorrido deve ser anulado: a. — por contradição entre os fundamentos e a decisão; ou b.— por omissão de pronúncia sobre a validade das cláusulas de constituição de penhores financeiros sobre acções futuras. IV. — se são válidas as cláusulas que prevêem a constituição de penhores financeiros sobre acções futuras ou a ampliação dos penhores financeiros constituídos sobre acções existentes a acções futuras; V. — se, em caso da aumento de capital da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, o contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada deve interpretar-se no sentido de atribuir ao Autor Banco Comercial Português, SA, o direito de exigir a constituição de penhores financeiros sobre as novas acções por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, a mesma percentagem de participação social; VI. — se o Acordo de Consolidação de Financiamento e o Penhor Financeiro Dívida Consolidada devem interpretar-se: a. — no sentido de que a Ré Associação de Colecções só se comprometia a constituir penhores financeiros sobre as novas acções, por forma a manter sempre empenhadas acções representativas da mesma percentagem do capital social inicialmente dada em garantia pela própria Associação de Colecções — 2,54%; ou b. — no sentido de que a Ré Associação de Colecções se comprometia a constituir penhores financeiros sobre as novas acções adquiridas por força da detenção das acções já empenhadas, por forma a manter sempre empenhadas acções representativas da mesma percentagem do capital social inicialmente dada em garantia pela Associação de Colecções, pela Metalgest e por AA no âmbito do Acordo de Consolidação de Financiamento e do Penhor Financeiro Dívida Consolidada — 30,742211%; VII. — se o pedido de declaração de ineficácia do contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84, no âmbito de uma impugnação pauliana, é adequado à pretensão deduzida pelo Autor Banco Comercial Português, SA; caso afirmativo, VIII. — se estão preenchidos os requisitos da procedência do pedido de declaração de ineficácia, deduzido no âmbito de uma impugnação pauliana, e em especial, a. — se o acto impugnado foi prejudicial ao credor; b. — se o acto prejudicial ao credor agravou a impossibilidade de o Autor Banco Comercial Português, SA, conseguir a satisfação integral do seu crédito; c. — se a Associação de Colecções e a Statuschange, Lda, tinham consciência de que o acto impugnado agravava a impossibilidade de o Autor Banco Comercial Português, SA, conseguir a satisfação integral do seu crédito; em caso de resposta negativa a VII ou a VIII, IX. — se o contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84 deve ser declarado nulo, por simulação; em caso de resposta negativa a IX, X. — se o contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84 deve ser declarado nulo, por contrariedade aos bons costumes; em caso de resposta negativa a X, XI. — se o comportamento das Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., configura um abuso do direito; em caso de resposta afirmativa a XI, XII. — se o comportamento abusivo das Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., deve ser sancionado: — através da responsabilidade civil das Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda.; ou — através da responsabilidade patrimonial da Ré Statuschange, Lda., ao abrigo do afastamento, da desconsideração ou do levantamenteo da personalidade jurídica. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 22. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1. — O Banco Comercial Português, SA. é uma sociedade comercial que tem por objeto o exercício da atividade bancária. 2. — A Associação de Colecções (doravante “AC”) é, nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos, “uma associação sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica e se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais subsidiariamente aplicáveis”, fazendo parte [do] Grupo .... 3. — De acordo com o que resulta do artigo 7.º dos seus Estatutos, AA e BB são associados instituidores da AC, detendo os correspondentes títulos de participação e respetivos direitos de voto. .4. — Independentemente da titularidade dos títulos de participação, o artigo 12.º, n.º 2 dos mesmos Estatutos, garante que, na Assembleia Geral da AC, seriam “sempre asseguradas aos associados instituidores as seguintes percentagens de voto: AA: cinquenta e um por cento [51%] e BB: dez por cento [10%]”. 5. — Os membros dos órgãos sociais da AC têm sido os seguintes: ⎯ “O presidente vitalício da associação é o comendador AA” (n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos da AC) ⎯ Conselho de Administração: Presidente: AA; CC (inicialmente Vice-Presidente, tendo depois passado a Vogal); BB (inicialmente Vogal, tendo depois passado a Vice-Presidente); Vogais: DD; EE; FF e GG ⎯ Mesa da Assembleia Geral: Presidente: AA; Secretário: DD. 6. — A vinculação da AC, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 dos seus Estatutos, ocorre através da assinatura do presidente da associação, isto é, pela assinatura de AA, ou pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, incluindo, portanto, AA, CC, BB, EE, FF ou GG. 7. — A Statuschange é uma sociedade por quotas, constituída em 23 de maio de 2017, que tem por objeto a prestação de serviços de consultoria estratégica, de gestão e reestruturações societárias, sendo que, no momento da sua constituição, foi designado como seu gerente BB. 8. — A partir de 2019, passaram a ser gerentes da Statuschange, AA, BB e DD. 9. — Desde setembro de 2021, são gerentes da Statuschange, AA, BB, DD, FF, HH e II. 10. — O capital social da Statuschange, de € 1.000,00, está dividido da seguinte forma: a sociedade Delicious Dialogue, Unipessoal Lda. (NIF .......13, doravante “Delicious Dialogue”) detém 50% da Statuschange, com uma quota no valor de € 500,00, enquanto a AC detém os restantes 50% da Statuschange, com uma quota no valor de € 500,00. 11. — A Delicious Dialogue é uma sociedade unipessoal constituída em dezembro de 2015, que tem por objeto a administração e gestão de imóveis, compra e venda de imóveis, compra e venda de imóveis para revenda, tendo sede no mesmo local da Statuschange (Rua 1, nº ..., 3º andar, 1300 ... Lisboa, Freguesia de Alcântara). 12. — Até julho de 2021, a Delicious Dialogue teve como sócia única a AC, que detinha 100% do seu capital social, sendo que, partir de então, por via de um aumento de capital, GG passou a ser sócia da Delicious Dialogue. 13. — Entre 2015 e setembro de 2021, eram gerentes da Delicious Dialogue, AA, BB e DD. 14. — Desde setembro de 2021, a Delicious Dialogue passou a ter os seguintes gerentes: AA, BB, DD, FF, HH, II. 15. — A Bacalhôa-Vinhos de Portugal, SA é uma sociedade comercial que se dedica à produção agrícola e pecuária e comércio de vinhos e derivados e organização de atividades de animação turística. 16. — O Conselho de Administração da Bacalhôa é atualmente composto por: BB, Presidente; AA, Vice-Presidente; EE, Vogal; CC, Vogal; JJ, Vogal; e KK, Vogal. 17. — AA, BB, EE e CC integram o Conselho de Administração da Bacalhôa desde o ano 2000. 18. — Para além dos cargos que assume no Conselho de Administração da Bacalhôa, AA é também Presidente da Mesa da Assembleia Geral e EE seu 1.º Vice-Presidente. 19. — O capital social da Bacalhôa é de € 70.500.000,00 sendo, maioritariamente detido, por diversas entidades do Grupo ..., nomeadamente, AA, a AC, a Metalgest e, mais recentemente, pela Statuschange. 20. — O capital social da Metalgest e respetivos direitos de voto são detidos em 35,1 % por AA, e em 47,48% pela Fundação AA. 21. — São membros, pelo menos desde 2009, do órgão de administração da Metalgest, AA (Presidente), CC (Vice-Presidente) e BB (Vogal). 22. — A Metalgest obrigava-se (e obriga-
- se)pela assinatura do presidente do conselho de administração, isto é, pela assinatura de AA, ou pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, incluindo, portanto, AA, CC e/ou, BB. 23. — As rés, bem como a Metalgest integram o denominado “Grupo ...”. 24. — No exercício da sua atividade bancária, o BCP concedeu vários empréstimos, por via de operações de financiamento de diversa natureza, à Metalgest. 25. — Para garantia do bom cumprimento das responsabilidades assumidas pela Metalgest, foram constituídos, entre 2009 e 2011, entre outras garantias, penhores financeiros sobre um total de 16.508.157 ações representativas (então) de 30,742211% do capital social da Bacalhôa, detidas pela Metalgest (11.030.680), pela AC (1.320.499) e por AA (4.156.978). 26. — A AC foi dando conhecimento à Bacalhôa da constituição dos penhores financeiros a favor do BCP sobre as 1.320.499 ações, solicitando-lhe que promovesse os correspondentes registos, conforme comunicações de 31 de dezembro de 2010, 12 de abril de 2011 e 4 de maio de 2011, que a Bacalhôa declarou ter recebido. 27. — Em 16.03.2012, foi celebrado entre o BCP, por um lado, e a Metalgest, a Associação de Colecções e AA, por outro, o “Acordo de Consolidação de Financiamentos” (doravante “ACF”), conforme cópia junta como doc. 12 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 28. — No ACF, a Associação de Colecções e a Metalgest são representadas por AA, que ali também é parte, para além de representante das demais entidades do Grupo .... 29. — De acordo com a cláusula 1.1. do ACF, o mesmo teve como objetivo “consolidar num só a totalidade dos financiamentos vigentes em nome da Metalgest junto do Banco e modificar os termos e condições contratuais aplicáveis aos financiamentos em causa e às garantias constituídas a favor do BCP no âmbito dos mesmo”. 30. — Na cláusula 1.3. do referido ACF ficou estipulado que “mantêm-se em pleno vigor e eficácia as garantias constituídas a favor do BCP no âmbito dos financiamentos ora consolidados, reconhecendo a Metalgest e a AC que, salvo as cartas de conforto que subsistem nos seus exatos termos, as garantias prestadas passarão a cobrir todas e cada uma das obrigações que para a Metalgest resultam e/ou venham a resultar do contrato que doravante regerá o financiamento consolidado da Metalgest, nos termos do Anexo 1.3.. Neste âmbito, as Partes acordam que os termos e condições das garantias em questão serão modificadas nos termos previstos no presente Acordo”. 31.- Nos termos da cláusula 1.6. do ACF, esse acordo não constitui, nem produziu, os efeitos de uma novação de dívida, mantendo-se em vigor, após consolidação, as garantias constituídas a favor do BCP no âmbito dos financiamentos objeto de consolidação, as quais passariam a cobrir todas e cada uma das obrigações que para a Metalgest resultassem do contrato que veio a materializar o financiamento consolidado e que constitui o Anexo 1.3. do ACF. 32. — As garantias constituídas a favor do BCP no âmbito dos financiamentos objeto de consolidação são identificadas no Anexo B do ACF e nelas se incluem, entre outras, os penhores financeiros sobre um total de 16.508.157 ações da Bacalhôa, detidas pela Metalgest (11.030.680), pela AC (1.320.499) e por AA (4.156.978), acima referidos em 2.1.25. 33. — Os financiamentos consolidados nos termos do ACF, e as garantias prestadas no âmbito dos mesmos, passaram a reger-se exclusivamente pelos termos e condições constantes do Anexo 1.3. do ACF. 34. — O referido Anexo 1.3. do ACF corresponde, assim, ao “Contrato de Financiamento com Penhor” que passou a vigorar entre as partes, junto com o documento nº 12 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 35. — Em conformidade com o reconhecimento de dívida constante da Cláusula 2. do ACF, também na Cláusula 2. do “Contrato de Financiamento com Penhor”, a Metalgest reconheceu-se devedora ao BCP do montante de € 128.577.375,26, já então integralmente utilizado (correspondente ao valor da dívida antes de ser promovida a liquidação parcial referida na aludida Cláusula 2. do ACF), quantia que, já após tal liquidação, e com os juros e demais encargos, se obrigou a reembolsar nos termos convencionados (cf. Cláusula 4. do Contrato de Financiamento com Penhor). 36. — O Contrato de Financiamento com Penhor, de acordo com o que foi previsto na sua Cláusula 7., foi celebrado pelo prazo de 7 anos (de 15 de março de 2012 a 15 de março de 2019), obrigando-se a Metalgest a reembolsar 30% do capital em dívida em 15 de março de 2018 e o remanescente em 15 de março de 2019. 37. — De acordo com a Cláusula 17. do “Contrato de Financiamento com Penhor”, “O Millennium BCP poderá, sem prejuízo da sua faculdade legal de exigir o reforço ou a substituição das garantias prestadas, declarar a antecipação do vencimento e considerar automaticamente vencidas as dívidas da METALGEST emergentes deste Contrato e exigir o cumprimento imediato das correspondentes obrigações, sem prejuízo da efetivação de outras responsabilidades a que haja lugar, após a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações e desde que a mesma se mantenha: (…); (
- m)Caso seja decretado o vencimento de qualquer outro contrato de financiamento bancário em que a METALGEST seja mutuária ou, em geral, se a METALGEST incumprir quaisquer obrigações de natureza pecuniária decorrentes de valores mobiliários ou monetários de qualquer natureza por si emitidos.” 38. — Na Cláusula 15. do “Contrato de Financiamento com Penhor” veio a ser clausulado que, após consolidação, se manteriam em pleno vigor e eficácia as garantias constituídas a favor do BCP no âmbito dos financiamentos objeto de consolidação - incluindo os penhores financeiros sobre as 16.508.157 Ações representativas do capital social da Bacalhôa -, passando a reger-se pelos termos e condições do Sub-Anexo 15. (a), intitulado “Termos do Penhor Financeiro de Ações” (doravante “Penhor Financeiro Dívida Consolidada”), o qual faz parte integrante do documento nº 12 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 39. — De acordo com a alínea (
- l)da Cláusula 1.1. daquele instrumento contratual, as Obrigações Garantidas pelos penhores são “todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir pela Metalgest perante o Banco, incluindo as assumidas ou a assumir ao abrigo ou em conexão com o Financiamento [o financiamento no montante de € 128.577.375,26], suas renovações, prorrogações, reformas ou modificações, incluindo o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, comissões, impostos e quaisquer outros encargos, designadamente honorários de advogado ou solicitador”. 40. — De acordo com a Cláusula 2. do Penhor Financeiro Dívida Consolidada, os penhores financeiros constituídos a favor do BCP pela Metalgest e pelos devedores pignoratícios (AC e AA) sobre os ativos dados em penhor, incluindo os direitos acessórios, que são identificados no Apêndice 1.1. Ativos Financeiros, passaram a garantir o integral e atempado cumprimento de todas e de cada uma das Obrigações Garantidas. 41. — No referido Apêndice 1.1. dos “Termos do Penhor Financeiro de Ações” são identificadas, como parte dos Ativos Financeiros empenhados, as 16.508.157 Ações representativas do capital social da Bacalhôa, dadas em penhor pela Metalgest, pela AC e por AA, acima referidas em 2.1.25. 42. — De acordo com o Penhor Financeiro Dívida Consolidada (Sub-Anexo 15. (
- a)do documento n.º 12): (
- i)O penhor constituído sobre as sobre as 16.508.157 ações ordinárias nominativas representativas do capital social da Bacalhôa inclui os Direitos Acessórios das ações empenhadas (com a abrangência fixada na alínea (
- j)da Cláusula 1.1.) – e de quaisquer outras que viessem a ser objeto de penhor nos termos convencionados -, bem como o direito do seu exercício pelo BCP, sem prejuízo do seu exercício pelos respetivos titulares, até à notificação de declaração de vencimento antecipado das obrigações garantidas, momento a partir do qual se obrigaram “(
- i)a não exercer, ou procurar exercer, qualquer um dos Direitos Acessórios e, bem assim, (
- ii)a não praticar qualquer acto que possa prejudicar, limitar ou impedir o pleno exercício dos Direitos Acessórios pelo Millennium BCP” (cf. Cláusulas 2.1., 2.2. e 3.5.); (
- ii)Declarado o vencimento antecipado das obrigações garantidas, o penhor passaria a abranger os direitos de voto inerentes às ações empenhadas (cf. Cláusula 3.3.); (iii) Ficariam abrangidos pelo penhor os ativos financeiros que, no futuro, a AC, AA ou a Metalgest, viessem a ter direito por força da detenção das ações já empenhadas, tendo-se, para o efeito, a AC, AA e a Metalgest, comprometido a exercer os direitos de subscrição e/ou conversão que lhes pertencessem, tendo-se especificamente convencionado que (cf. Cláusulas 2.5. e 2.7.) “no caso de haver um ou mais aumentos de capital dos emitentes dos respectivos Activos Financeiros, por entradas em dinheiro, a GARANTE [AC, AA e Metalgest, cf. 1.1. alínea (
- k)do Penhor Financeiro Dívida Consolidada] compromete-se a:
- a)Exercer os direitos de subscrição que lhe pertencerem, se o preço por acção for inferior ao seu valor de mercado, de modo a que o valor de mercado dos títulos empenhados não sofra diminuição; ou,
- b)Se não pretender exercer esses direitos de subscrição, desenvolver os seus melhores esforços para promover a respetiva alienação, considerando-se empenhadas ao abrigo do presente Contrato as acções subscritas ou os valores obtidos através da alienação dos direitos de subscrição, consoante o caso.” (
- iv)Para os efeitos previstos na cláusula 2., a AC, AA e Metalgest mandataram e autorizaram o BCP “a praticar, em seu nome e por sua conta, todos os atos eventualmente necessários à eficácia do penhor (…), designadamente a assinar todas as declarações necessárias ou convenientes para o efeito, a requerer registos e a apresentar os documentos comprovativos dos penhores.” (cf. Cláusula 2.9.). 43. — Na data de celebração do ACF, 16 de março de 2012, a Metalgest, a AC e AA, comunicaram à Bacalhôa que a partir daquela data, o pagamento de quaisquer dividendos ou rendimentos referentes às ações empenhadas seria efetuado ao BCP. 44. — Em 18 de julho de 2014 o ACF foi objeto de um aditamento (doravante “Aditamento”), igualmente celebrado entre o BCP, na qualidade de credor, a Metalgest, na qualidade de devedora, e AC e AA, na qualidade de devedores pignoratícios, conforme documento n.º 14 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, atualizando, nomeadamente o pacote de garantias. 45. — Em consequência, de acordo com a Cláusula 1. do Aditamento, desde 14 de julho de 2014, o quadro constante do Anexo B (Garantias) ao ACF, passou a ter a redação constante do Anexo 1.1. (
- a)do Aditamento e o quadro constante do Apêndice 1.1. (Ativos Financeiros) ao Sub-Anexo 15. (
- a)(Termos do Penhor Financeiro de Ações) ao ACF, passou a ter a redação constante do Anexo 1.1.(b). 46. — Apesar das alterações verificadas, manteve-se, sem quaisquer modificações, o penhor financeiro constituído sobre as mesmas 16.508.157 ações representativas (então) de 30.742211% do capital social da Bacalhôa. 47. — Em 8 de maio de 2017, o BCP, face à declaração de vencimento antecipado de financiamentos à Metalgest promovida por outra instituição bancária, veio também declarar o vencimento antecipado do “Contrato de Financiamento com Penhor”, ao abrigo da alínea (
- m)da sua Cláusula 17., o que fez através de carta registada com aviso de receção dirigida à Metalgest, conforme cópia junta aos autos como documento n.º 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 48. — Nos termos da aludida comunicação, foi a Metalgest interpelada para proceder ao pagamento da dívida que então se cifrava no montante de €59.701.361,91. 49. — A mesma comunicação foi igualmente remetida, na mesma data, à AC e a AA, na qualidade de autores dos penhores, de primeiro grau, constituídos sobre as ações (e quotas), identificadas nos Anexos ao Aditamento de 14 de julho de 2014. 50. — Entretanto, e face à execução de parte dos penhores, o valor da dívida da Metalgest ao BCP foi reduzido para o montante, de capital, de € 57.438.938,87. 51. — Não tendo a Metalgest promovido a liquidação do referido montante em dívida, em 16 de maio de 2021, o BCP veio instaurar a competente ação executiva contra a Metalgest e contra a AC e AA, estes na qualidade de devedores pignoratícios, a qual se encontra a correr os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução – Juiz 2, sob o n.º 2625/21.1T8STB, pelo montante de € 76.212.601,55 (setenta e seis milhões duzentos e doze mil seiscentos e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), a que acrescem os correspondente juros de mora. 52. — Conforme o pedido que lhe foi apresentado pela Metalgest em 28 de novembro de 2012, o BCP emitiu a garantia bancária n.º 125-02-1838371 a favor do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal) SA (“BBVA”), no montante de €1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil euros). 53. — De acordo com o teor da Garantia Bancária emitida a pedido da Metalgest, a mesma destinava-se a caucionar o crédito que o BBVA sobre si detinha e que se encontrava a ser executado no âmbito do processo executivo n.º 30927/11.8YYLSB a correr termos junto da, então, 2.ª Secção do 2.º Juízo de Execução de Lisboa, processo entretanto transitado para o Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. 54. — Sendo uma garantia bancária autónoma, incondicional, irrevogável e à primeira solicitação, o BCP obrigou-se, pois, a pagar, até ao limite de € 1.750.000,00, as quantias que o Juiz titular daquele processo executivo viesse a “oportunamente” ordenar mediante despacho de pagamento a notificar ao BCP. 55. — Em 28.11.2012, foi assinado entre a Metalgest, a Associação de Colecções e o BCP um “Contrato de Penhor de Acções”, nos termos do qual a Associação de Colecções constituiu penhor financeiro de primeiro grau sobre 742.653 ações, tituladas e nominativas, com o valor nominal de € 1,00 euro cada, representativas de 1,43% do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA e respetivos direitos de voto, de que é titular, para garantia das obrigações assumidas ou a assumir pela Metalgest perante o BCP emergentes da emissão de uma garantia bancária no montante de € 1.750.000,00 a favor do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), SA (“BBVA”), de cujo texto resultava, além do mais, o seguinte, conforme documento n.º 24 junto com a petição inicial: «O BANCO, pelo presente documento, presta uma garantia bancária, no valor de € 1.750.000,00 (…), destinada a caucionar o crédito do BENEFICIÁRIO sobre a ORDENADORA decorrente da Execução que, sob o n.º 30927/11.8YYLSB, corre termos pela 2ª Secção do 2º Juízo dos Juízos de Execução de Lisboa. Pelo presente documento, o BANCO acima identificado presta garantia total, autónoma, incondicional e irrevogável à primeira solicitação a favor do BENEFICIÁRIO, responsabilizando-se pelo pagamento ao Beneficiário das importâncias que o Senhor Juiz Titular da Execução venha, oportunamente, a determinar, mediante Despacho de pagamento a notificar ao BANCO, e até ao montante supra-indicado, (…).» e, nos termos do n.º 23 da Cláusula 1ª, «o penhor subsistirá enquanto perdurarem quaisquer das responsabilidades que assegura (provenientes das obrigações identificadas no número 1 supra), ainda que sob condição, abrangendo reformas, prorrogações, moratórias ou quaisquer outras reformulações de que as mesmas venham a ser objecto». 56.- Uma vez celebrado o Contrato Penhor de Acções, a Autora remeteu à Bacalhôa a competente instrução para registo do penhor sobre as 742.653 ações, através de carta datada de 28.11.2012. 57.- O penhor [de] ações acima referido em 2.1.55., de acordo com o nºs 15, 16 e 17 da Cláusula 1.ª “abrange os direitos aos lucros das ações empenhadas bem como os demais direitos sociais a elas relativos, incluindo o direito de participar e deliberar em assembleias gerais”, sem prejuízo de a AC conservar tais direitos até se verificar mora ou incumprimento das obrigações da Metalgest, caso em que os mesmos passariam a ser exercidos pelo BCP. 58. — Tendo imediatamente a AC “mandata[do] e autoriza[do] o Millennium BCP a praticar, em seu nome e por sua conta, todos os atos eventualmente necessários à eficácia do penhor, designadamente a assinar todas as declarações necessárias ou convenientes para o efeito, a requerer registos e a apresentar os documentos comprovativos do penhor “(cf. n.º 4 da Cláusula 1.ª). 59. — Na cláusula 1.ª daquele Contrato de Penhor de Acções ficou também estatuído que: “(…) 18. Ficam igualmente abrangidas pelo penhor as ações a que, no futuro, a Associação de Colecções venha a ter direito por incorporação de reservas em virtude da titularidade das ações empenhadas. 19. No caso de haver um ou mais aumentos de capital da sociedade cujas ações foram oferecidas em penhor por outras modalidades que não a referida no número anterior, a Associação de Colecções compromete-se a exercer os direitos de subscrição e/ou conversão que lhe pertencerem e a constituir, a favor do Millennium BCP, primeiro penhor financeiro sobre as ações de que vier a ser titular resultantes desses futuros aumentos de capital, por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, a percentagem de participação social referida supra no número um e nos respectivos diretos de voto. 20. A Associação de Colecções concede, pelo presente, ao Millennium BCP os poderes necessários para a representar no exercício dos direitos de subscrição e/ou conversão aqui referidos. 21. O penhor abrangerá ainda as ações a que as ações empenhadas dêem direito, decorrentes de uma eventual, transformação, fusão ou cisão da sociedade cujas ações foram dadas em penhor ao Millennium BCP. 22. Em caso de uma eventual fusão ou cisão da sociedade cujas ações foram dadas em penhor ao Millennium BCP, o objeto do penhor passará a ser constituído ou completado pelas ações representativas do capital social da sociedade resultante da fusão ou cisão, por forma a que o Millennium BCP não veja a sua garantia diminuída, devendo as ações ser, para o efeito, depositadas na conta de títulos acima identificada, ficando a Associação de Colecções desde já obrigada a praticar todos os atos necessários à constituição do penhor das ações representativas do capital social da sociedade resultante da fusão ou cisão. (…)”. 60.- Na sequência dos despachos de 29.11.2017 e de 29.01.2018, proferidos no âmbito do mesmo processo executivo que, sob pena de multa, ordenaram o pagamento, à ordem daqueles autos, do montante de € 1.750.000,00 assegurado pela Garantia Bancária, o BCP honrou a Garantia Bancária e procedeu ao pagamento da citada quantia de € 1.750.000,00. 61.- Tendo honrado a garantia bancária, o BCP interpelou a Metalgest, por carta de 22 de fevereiro de 2018, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o reembolso da quantia de € 1.752.348,83 (um milhão setecentos e cinquenta e dois mil trezentos e quarenta e oito euros e oitenta e três cêntimos), correspondente valor da garantia, comissões e juros. 62.- Pedido que veio a reiterar por carta de 5 de março de 2021, em que esclareceu as dúvidas que haviam sido suscitadas pela Metalgest, aproveitando para atualizar o montante cujo reembolso a Metalgest deveria efetuar, no valor de € 1.917.906,52 (um milhão novecentos e dezassete mil novecentos e seis euros e cinquenta e dois cêntimos). 63. — Aquelas cartas foram também enviadas para a AC “na qualidade de autora do penhor financeiro que, para garantia das obrigações emergentes da garantia bancária supra identificada, foi constituído sobre 742.653 ações representativas do capital social da Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA”. 64. — Não tendo o pagamento da dívida emergente do pagamento da Garantia Bancária sido efetuado pela Metalgest, o BCP veio contra a mesma instaurar uma ação declarativa de condenação, que sob o n.º 3389/21.4T8FNC, correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível do Funchal — Juiz 3, tendo sido proferido saneador-sentença, transitado em julgado a 23.11.2022, que condenou a Metalgest a pagar ao BCP a quantia de €1.750.334,75 acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de março de 2021 e vincendos, à taxa legal de 7,00%, até efetivo e integral pagamento. 65. — No âmbito de uma alteração dos estatutos da Bacalhôa, registada em abril de 2016, o capital social daquela sociedade passou a ser representado por ações escriturais. 66. — Em 9 de julho de 2020 o BCP entregou à Bacalhôa as ações empenhadas (16.508.157 e 742.653), que se encontravam depositadas nas contas tituladas pela AC, AA e Metalgest e, em contrapartida, recebeu os Certificados emitidos pela Bacalhôa nos termos do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários, comprovativos do registo das aludidas ações, e correspondentes penhores, nas contas de valores mobiliários abertas em nome da AC, de AA e da Metalgest. 67. — Através de carta entregue em mão na sede da Bacalhôa em 22 de maio de 2019 e remetida, para conhecimento, à AC, AA e Metalgest, conforme documentos n.os 30 e 31 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o BCP, entre outros aspetos: (
- i)Solicitou à Bacalhôa que anotasse nos seus registos, para todos os efeitos legais e estatutários, ser ele o titular do direito de voto sobre as 16.508.157 ações empenhadas; (
- ii)Informou que iria participar na assembleia geral que havia sido convocada para o dia 24 de maio de 2019; (iii) Reiterou que havia comunicado aos Garantes que, na assembleia geral convocada para o dia 24 de maio de 2019, iria exercer os direitos de voto inerentes às ações empenhadas a seu favor; e (
- iv)Requereu acesso aos elementos preparatórios da assembleia geral, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”). 68. — Por carta entregue em mão na sede da Bacalhôa em 25 de junho de 2020 e remetida, para conhecimento, à AC, AA e Metalgest, conforme documento n.º 34 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o BCP, entre outros aspetos: (
- i)Voltou a solicitar à Bacalhôa que, caso ainda não o tivesse feito, anotasse nos seus registos, para todos os efeitos legais e estatutários, ser ele o titular do direito de voto sobre as 16.508.157 ações empenhadas; (
- ii)Informou que iria participar na assembleia geral que havia sido convocada para o dia 3 de julho de 2020, e exercer os direitos de voto inerentes às ações empenhadas a seu favor; e, (iii) Requereu acesso aos elementos preparatórios da assembleia geral, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 289.º do CSC. 69. — O BCP remeteu à Associação de Colecções, com conhecimento da Bacalhôa, a carta datada de 20.05.2021 com o seguinte teor, além do mais que ora se dá por reproduzido, cf. doc. 36 junto com a petição inicial: «Ref. Penhor de acções – exercício dos direitos de voto – Assembleia Geral de 28/05/2021 (…) Nesse sentido, informamos que – para além dos direitos de voto que vem exercendo, e que igualmente exercerá na próxima assembleia geral, sobre as 16.508.157 (…) acções representativas do capital social da Sociedade, empenhadas para garantia das obrigações emergentes do Acordo de Consolidação de Financiamentos celebrado em 16 de Março de 2012 – o Banco exercerá, também, os direitos de voto inerentes às 742.653 Acções acima referidas na próxima assembleia geral da Sociedade, que terá lugar no dia 28 de Maio de 2021, bem como os direitos à informação previstos no artigo 293º do Código das Sociedades Comerciais, devendo V.Exas. nos termos legais e contratuais, colaborar no exercício dos direitos em causa pelo Banco (…)». 70. — Na mesma data, por carta que dirigiu à Bacalhôa, com conhecimento da AC, conforme documento n.º 37 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o BCP, entre outros aspetos: (
- i)Solicitou à Bacalhôa que anotasse nos seus registos, para todos os efeitos legais e estatutários, ser ele o titular dos direitos de voto, também, sobre as 742.653 ações empenhadas; e, (
- ii)Informou que iria participar na assembleia geral que havia sido convocada para o dia 28 de maio de 2021 enquanto credor pignoratício, também, das aludidas ações. 71. — A essas missivas a AC respondeu através de carta datada de 27 de maio de 2021, junta aos autos como documento nº 38 da p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, referido, para além do mais, que: “(…) 1. Em primeiro lugar, o acto de constituição do penhor das ações pela Associação de Colecções é nulo, na medida em que é contrário e incompatível com os fins da mesma, facto que o Banco, enquanto credor profissional e entidade obrigada a elevados deveres de diligência e cuidado não pode ignorar. 2. A Associação de Colecções, no âmbito do contrato celebrado, nunca foi informada por V. Exas. de qualquer incidente (interpelações e/ou pagamento) quanto ao crédito que foi garantido ilicitamente; 3. Desta forma, não pode a Associação de Colecções deixar de considerar totalmente ilegítima a pretensão a que V. Exas se arrogam de exercer quaisquer direitos sociais sobre 742.653 ações objeto de penhor. Mais informa a Associação que não vai participar na Assembleia Geral de 28 de Maio de 2021 enquanto titular das 742.653 ações, imputando a V. Exas a responsabilidade por quaisquer prejuízos que venha a ter caso V. Exas exerçam os direitos que se arrogam pela carta de 20 de maio de 2021 p.p. (…)”. 72. — Por sua vez, a ré Bacalhôa também respondeu ao BCP, através de carta datada de 1 de junho de 2021, junta aos autos como documento nº 39 da p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, referido, para além do mais, que: “(…) Informo V. Exas, como certamente é do vosso conhecimento, que foi permitido pela Mesa da Assembleia Geral da Bacalhoa Vinhos de Portugal SA (“Bacalhôa) que a mandatária do Banco Comercial Português, SA (“BCP”) representasse as 742.653 acções referidas na vossa comunicação, atendendo a que se arrogaram a titularidade de voto. A Mesa permitiu tal exercício, única e exclusivamente porque existe penhor registado sobre tais ações e a Associação de Colecções, titular das mesmas comunicou que não participaria com essas mesmas ações na referida Assembleia. Não tomou, assim, a Mesa da Assembleia Geral da Bacalhôa, qualquer posição sobre o litígio entre a acionista desta sociedade e o BCP, quanto à validade do penhor invocado pelo Banco e consequente eventual ilegitimidade para exercer o direito de voto quanto às mesmas. (…)”. 73. — A AC veio instaurar ação judicial contra o BCP pedindo a declaração de nulidade dos penhores que a seu favor constituiu, representativas do capital social da Bacalhôa, ação que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – J17, sob o nº 8859/21.1T8PRT, a qual veio a ser julgada improcedente, por decisão transitada a 04.12.2023. 74. — O BCP propôs ação executiva contra a Metalgest em 16.05.2021, a qual corre termos no Tribunal Judicial de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – J2, sob o proc. n.º 2625/21.1T8STB, a qual se iniciou com a penhora dos bens dados em garantia, incluindo as 1.320.499 ações Bacalhôa empenhadas pela Autora. 75. — O BCP participou nas assembleias gerais da Bacalhôa que ocorreram em 24.05.2019, 03.07.2020 e 28.05.2021, aí exercendo os seus direitos sociais, onde votou sobre os diversos pontos da ordem do dia. 76. — Na sequência de deliberação tomada a 02 de junho de 2017, foi efetuado um aumento de capital da Sociedade Bacalhôa, de € 53.598.665,00 para 61.500.000,00, por entradas em dinheiro, reservado a acionistas no exercício dos respetivos direitos de preferência, através da emissão de até 7.801.335 novas acções ordinárias, escriturais e nominativas, com o valor nominal unitário de €1.00. 77. — Na sequência de deliberação tomada a 4 de Maio de 2018, foi efetuado um aumento de capital da Sociedade Bacalhôa, de €61.500.000,00 para €70.500.000,00€, por entradas em dinheiro, reservado a acionistas, mediante a emissão de até 9.000.000 novas ações ordinárias, com o valor nominal unitário de €1.00. 78. — Por força daqueles dois aumentos de capital, a AC adquiriu, por subscrição, um total de 16.295.018 Novas Ações. 79. — Na sequência dos referidos aumentos de capital por entradas em dinheiro, reservados a acionistas no exercício dos respetivos direitos de preferência, a AC passou a deter 45.606.587 ações da Bacalhôa, correspondentes a 64,6901% do capital social da Bacalhôa. 80. — O BCP remeteu à Bacalhôa duas cartas, datadas de 25.03.2021, cujas cópias correspondem aos documentos 44 e 45 juntos com a petição inicial, fazendo menção as Novas Ações adquiridas pela AC nos referidos aumentos de capital, solicitando-lhe: (
- i)Relativamente ao Penhor Financeiro Dívida Consolidada, no âmbito do qual haviam sido empenhadas a seu favor 16.508.157 ações representativas do capital social da Bacalhôa, procedesse ao registo do penhor financeiro de primeiro grau sobre 5.165.102 Novas Ações que haviam sido adquiridas pela AC, de modo a que o penhor financeiro passasse a incidir sobre 30,742211% do capital social da Bacalhôa; e (
- ii)Relativamente ao Penhor Financeiro Garantia Bancária, no âmbito do qual haviam sido empenhadas a seu favor 742.653 ações representativas do capital social da Bacalhôa, procedesse ao registo do penhor financeiro de primeiro grau sobre 265.497 Novas Ações que haviam sido adquiridas pela AC, de modo a que o penhor financeiro passasse a incidir sobre 1,43% do capital social da Bacalhôa. 81. — Na mesma data o BCP deu conhecimento daquelas cartas à Associação de Colecções. 82. — A Bacalhôa recusou o registo de penhores sobre as Novas Ações solicitado pelo BCP. 83.— Na assembleia geral do dia 28 de maio de 2021, entre outras declarações de voto que pediu fossem transcritas em ata, o BCP declarou o seguinte: “Não obstante o nosso voto de abstenção à apreciação geral da Administração e da Fiscalização da Sociedade, manifestamos o nosso desagrado pela ausência de resposta aos pedidos de documentação oportunamente dirigidos pelo BCP ao Conselho de Administração da Sociedade. Manifestamos também o nosso desagrado pelo teor das respostas que foram dirigidas ao BCP, na sequência dos pedidos de registo de penhor financeiro de primeiro grau sobre, respetivamente, 265.497 e 5.165.102 novas ações da sociedade subscritas pela acionista Associação de Colecções em aumentos de capital ocorridos em 2017 e 2018, dirigidos pelo BCP ao Conselho de Administração da Sociedade. O BCP responderá às referidas cartas oportunamente, não deixando, contudo, de rejeitar os argumentos ali apresentados pelo Conselho de Administração, os quais, além de manifestamente infundados, evidenciam o incumprimento, pelos membros do Conselho de Administração, dos d