Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P1890 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS CABRAL Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ESCUTAS TELEFÓNICAS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA PROIBIÇÃO DE PROVA VALOR PROBATÓRIO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ART. 410º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EXAME CRÍTICO DAS PROVAS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA DISTRIBUIÇÃO POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS FACTOS GENÉRICOS IN DUBIO PRO REO DEPOIMENTO INDIRECTO Nº do Documento: SJ200709260018903 Data do Acordão: 09/26/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS. Sumário : 1 - Numa situação em que: - o recorrente suscitou a questão da nulidade das escutas telefónicas efectuadas antes de encerrado o debate instrutório, e o juiz de instrução proferiu decisão sobre tal questão; - dessa decisão foi interposto recurso e, em sede de audiência, novamente o recorrente trouxe à colação a mesma questão; - a decisão recorrida pronunciou-se sobre a matéria desse recurso, decidindo indeferir a arguida nulidade; o acórdão da Relação, na parte que recaiu sobre esta matéria, é insusceptível de recurso, pois que se trata de decisão que não pôs termo à causa e, por isso, abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela al.
- c)do n.º 1 do art. 400.º, por referência da al.
- b)do art. 432.º, ambos do CPP. II - A tal não obsta a circunstância de o acórdão recorrido conter outras decisões que puseram termo à causa susceptíveis de recurso para o STJ, dado que, tratando-se de uma questão interlocutória, o facto de não ter sido objecto de recurso autónomo não lhe confere recorribilidade com fundamento em que as restantes questões poderem ser objecto de recurso para este Tribunal. Como se considerou, por ex., no Ac. do STJ de 22-09-2005, Proc. n.º 1752/05 - 5.ª, embora o problema das escutas acompanhe a decisão final, pode e deve ser dela cindido, sendo que sobre ele até já se formou dupla conforme. III - Este entendimento, respeitando a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em perfeita consonância com o regime dos recursos traçados pela Reforma de 1998 para o STJ, que obstou, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões processuais ou que não tenham posto termo à causa. A excepção é a prevista na al.
- e)do art. 432.°, à qual não é subsumível a hipótese em apreço. IV - Existe uma diferença qualitativa entre a intercepção efectuada à revelia de qualquer autorização legal e a que, autorizada nos termos legais, não obedeceu aos requisitos a que alude o art. 187.º do CPP. Nesta hipótese o meio de prova foi autorizado, e está concretamente delimitado em termos de alvo, prazo e forma de concretização, e, se os pressupostos de autorização judicial forem violados, estamos em face de uma patologia relativa a uma regra de produção de prova e não a uma situação de utilização de um meio proibido de prova (art. 126.º, n.º 3, do CPP). V - Acentua Costa Andrade (invocando Gossel, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, págs. 85 e ss.) que as proibições de prova são «barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo». Mais do que a modalidade do seu enunciado, o que define proibição de prova é a prescrição de um limite à descoberta da verdade. Normalmente formulada como proibição, a proibição de prova pode igualmente ser ditada através de uma imposição e, mesmo, de uma permissão. VI - Diferentemente, as regras de produção da prova – cf., v.g., o art. 341.° do CPP – visam apenas disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição de valoração. As regras de produção da prova configuram, na caracterização de Figueiredo Dias, «meras prescrições ordenativas de produção da prova, cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova (...) mas unicamente a eventual responsabilidade (disciplinar, interna) do seu autor». Umas vezes pré-ordenadas à maximização da verdade material (como forma de assegurar a solvabilidade técnico-científica do meio de prova em causa), as regras de produção da prova podem igualmente ser ditadas para obviar ao sacrifício desnecessário e desproporcionado de determinados bens jurídicos. VII - Resumidamente, e dito com Peters, as regras de produção da prova são «ordenações do processo que devem possibilitar e assegurar a realização da prova. Elas visam dirigir o curso da obtenção da prova sem excluir a prova. As regras de produção da prova têm assim a tendência oposta à das proibições de prova. Do que aqui se trata não é de estabelecer limites à prova como sucede com as proibições prova, mas apenas de disciplinar os processos e modos como a prova deve ser regularmente levada a cabo». VIII - Assim, quando o que está em causa é a forma como foram efectuadas as intercepções telefónicas enquanto meio de prova autorizado e perfeitamente definido, carece de qualquer fundamento, sendo despropositada, a referência a uma prova proibida e/ou viciada por violação da Constituição. IX - A questão em termos de processo penal relativamente ao meio de prova «intercepções telefónicas» não é uma insuportável sujeição em termos abstractos a uma regra de produção de prova tarifada, sem qualquer sustentação teórica ou prática, mas sim a ponderação dos parâmetros impostos em termos constitucionais e, obtida a conformação a estes, uma questão de convicção do tribunal em relação à prova produzida. X - Se foram observadas as regras de produção de prova legalmente consignadas nada impede que as intercepções telefónicas constituam o único meio de prova a fundamentar a convicção do tribunal. XI - É jurisprudência uniforme a de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. Como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cf., por todos, os Acs. do STJ de 12-07-1989, BMJ 389.º/510, de 07-10-1993 e de 20-07-2006, Proc. 06P2316). Consequentemente não pode o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao tribunal de que se recorre. XII - O recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. XIII - O STJ é um tribunal de revista por excelência – art. 434.º do CPP –, saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto – art. 410.º, n.º 2, do mesmo Código – são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja o acórdão do Tribunal da Relação. XIV - A decisão deste Tribunal sobre a alegação da existência de vícios da matéria de facto ocorridos na decisão da 1.ª instância tem de tomar-se por definitivamente assente, como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, sendo que o reexame pelo STJ exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados. XV - Nesta última hipótese, o recurso – agora puramente de revista – terá de visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo, para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. XVI - É unicamente com este âmbito que o STJ pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto, o que significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. XVII - A exigência expressa do exame crítico da prova situa-se exactamente nos limites propostos, entre outros, pelo Ac. do TC n.º 680/98, e que já tinha adquirido foros de autonomia também a nível do STJ – Ac. de 13-02-1992 – com a consagração de um dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal colectivo se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido. XVIII - Por essa forma acabaram por obter consagração legal as opções daqueles que consideravam a fundamentação uma verdadeira válvula de escape do sistema, permitindo o reexame do processo lógico ou racional que subjaz à decisão. Também por aí se concretiza a legitimação do poder judicial contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto. XIX - Também em termos de princípios, não poderia ser outra a conclusão a extrair da aplicação do sistema de prova livre ou de livre apreciação da prova vigente no nosso processo penal. Conforme refere Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, pág. 139), o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo. XX - Reflexamente, este dever prende-se com a necessidade de tornar as sentenças em peças que, só por si, tornam explícita e compreensível a reacção da sociedade perante factos ilícitos que, por violarem gravemente os princípios directores da vida em sociedade, são erigidos na categoria de crime. Significa o exposto que a sentença deverá conter uma densidade auto-referencial que permitirá a sua compreensão independentemente de elementos exógenos. Por outras palavras, a sentença há de explicar-se por si mesma, o seu texto há de ser de tal modo claro que demonstre qual a sequência lógica seguida, quais os raciocínios efectuados, quais as regras da experiência ou do senso comum de que foi lançada mão. XXI - Como refere a jurisprudência deste STJ, não quer isto dizer que essa obrigação seja exigente ao ponto de tornar inviável a sua observância concreta; ou seja, o dever de fundamentar não obriga a explicar a análise a que se procedeu, o raciocínio efectuado, o juízo feito, ponto por ponto, bastando-se com a indicação das provas segundo uma visão global e compreensiva, indicando-as de um modo tanto quanto possível completo, ainda que sucinto, no dizer da lei. O que há-de resultar necessariamente da sentença é a indicação das provas e a sindicância sobre o respectivo valor relativo. «Através da indicação dos meios de prova e do seu exame crítico, efectuados na fundamentação, como impõe o art. 374.º, n.º 2, do CPP, é possível ao tribunal de recurso apreciar se a convicção do julgador está fundamentada num processo racional e lógico de valoração da prova» (cf. Ac. do STJ de 27-05-2004, CJSTJ, II, pág. 211). XXII - Numa situação em que: - os itens da matéria de facto considerados provados são discriminadamente elencados, indicando-se a prova concreta que permitiu ao tribunal considerar o mesmo facto como provado. As referências são feitas a prova testemunhal ou documental concretamente especificada, e no caso das intercepções telefónicas indicou-se o número de transcrição; - nos segmentos susceptíveis de uma leitura equívoca, o tribunal justifica as razões da formação da sua convicção, traçando inclusive relações lógicas entre os meios de prova e especificando quando faz apelo a presunções suportadas por regras de experiência ou de lógica; - as declarações dos arguidos que as prestaram são objecto de uma súmula e, em seguida, de um exame crítico fazendo a sua conexão com a matéria considerada provada; - procede-se à transcrição das escutas telefónicas que fundamentaram a convicção em relação à matéria de facto assente quanto ao arguido H, finalizando com uma análise crítica das mesmas; o processo dinâmico, lógico e sequencial de formação da convicção do tribunal a quo mostra-se suficientemente fundamentado, e a construção lógica do acórdão, na transposição dos factos para o direito e deste para o dispositivo, não se mostra inquinada por qualquer vício, designadamente nulidade do acórdão por falta de fundamentação, cominada no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, ou violação da garantia constitucional do art. 32.º, n.º 1, da CRP. XXIII - O art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, caracteriza-se por uma estrutura progressiva, pretendendo abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de droga, sendo que, em relação à progressividade daquelas condutas, a opção que a jurisprudência consagrou tem como paradigma a teoria das condutas alternativas, que radica na consideração de que as diversas condutas não são autónomas em si, mas alternativas, de tal maneira que, para a subsistência do delito, é indiferente que se realize uma ou outra, permanecendo um só delito ainda que se realizem as diversas acções descritas. XXIV - As circunstâncias de agravação, que, como tal, integram o tipo agravado p. e p. pelo art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, e pertencem, num certo limite, ainda à tipicidade, adensam a ilicitude, revelando maior contributo na dimensão do perigo para os bens jurídicos que as incriminações dos tráficos de estupefacientes se destinam a tutelar. XXV - A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos-base – os arts. 21.º, 22.º e 23.º do referido DL –, e, consequentemente, uma dimensão que, referenciada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos-base (cf. Ac. do STJ de 09-06-2004). XXVI - Por exclusão de partes, as circunstâncias que apresentam a nota de diferença em sede de carga de ilicitude relevante terão de evidenciar uma natureza de excepcionalidade ou, pelo menos, revelar, no que respeita à concreta circunstância prevista na al.
- c)do aludido art. 24.º, uma procura de avultados proventos económicos, ou seja, ganhos que projectam o agente para um nível superior, próprio das grandes organizações a nível nacional ou internacional, e resultados de uma dimensão superior em termos financeiros. Reportando-nos novamente à decisão supracitada dir-se-á que o acto ilícito tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios" – o que aponta para operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano e suburbano, ou do seu sucedâneo no espaço rural. XXVII - Tendo resultado provado que: - o arguido, pelo menos a partir de Novembro de 2001, se dedicava à venda de produtos estupefacientes, em alguns casos de heroína, sendo contactado para tal através do seu telemóvel, pelos seus co-arguidos; - o arguido adquiria aquele estupefaciente ao arguido B; - o ora recorrente veio a adquirir estupefacientes ao JG, em Lisboa, entre 15 e 18 de Novembro de 2001, no valor de € 11 971; - também o P e o JMF vendiam para o arguido; - as quantias indicadas no facto provado n.º 182 (num total de PTE 2 300 000$00 e € 26 810), foram depositadas pelo seu cunhado A e pela sua irmã S nas contas destes, e eram-lhes entregues pelo arguido, ora recorrente, sendo que, entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário no montante global de € 53 022,13; - entre 09-11-2001 e 29-04-2002 (cerca de 6 meses), foram depositados naquelas contas os valores globais de € 26 810 e de 2 300 00$00, quantias que tinham proveniência no tráfico de estupefacientes; os montantes em causa assumem uma dimensão mediana e por forma alguma se caracterizam pela excepcionalidade e grandeza que é pressuposto do funcionamento da qualificativa prevista na al.
- c)do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, não se verificando, pois, tal agravação. XXVIII - A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e em relação à matéria relativamente à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum, são permitidas pela prova produzida, mas dentro daqueles limites. XXIX - Assim, a prova da venda em quantidade indeterminada a vários consumidores, e durante vários meses, desacompanhada de outro elemento coadjuvante, não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido. Se a quantidade de droga é essencial para a determinação do tipo legal, a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição dos dois tipos legais em apreço, tem de ser equacionada de acordo com o principio in dubio pro reo. XXX - Tendo em conta a factualidade já enunciada em XXVII, e ainda que: - nos dias 26 e 27 de Março, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de Abril de 2002, o recorrente forneceu ao arguido JM, que o destinou à comercialização, produto estupefaciente em quantidade e qualidade não concretamente apuradas; - em 05-12-2001, o recorrente vendeu à MAPF quantidade não apurada de estupefaciente, que esta destinou ao seu consumo; - em 06-12-2001, o recorrente vendeu ao arguido PDAV quantidade não apurada de estupefaciente, que este comercializou; - em 14-12-2001, o arguido PD comprou ao ora recorrente estupefaciente em quantidade não apurada, que destinou à comercialização; - em 15-12-2001, o arguido MFcomprou ao recorrente estupefaciente em quantidade não apurada, que destinou à comercialização; - em 16-12-2001, o arguido PD encomendou quantidade não apurada de estupefaciente ao recorrente, que este destinou à comercialização; - em 23-12-2001, o recorrente vendeu quantidade não apurada de heroína ao arguido MF, destinada à comercialização; - em 02-01-2002, o arguido MF comprou ao recorrente “uma quarta” de estupefaciente, pela quantia de PTE 15 000$00, que destinou à comercialização; - em 17-03-2002, o recorrente vendeu quantidade não apurada de heroína ao PSFF, que a destinou ao seu consumo; é evidente que os factos provados assumem uma caracterização naturalística suficiente para os individualizar, quer pela referência temporal, quer pela definição dos intervenientes, quer pelo seu objectivo. Embora, relativamente a uma pluralidade dos actos ilícitos praticados e provados, não tenha ficado demonstrada a natureza do produto, ou a respectiva quantidade, tal não significa a irrelevância de tais actos em termos de responsabilização criminal, mas sim, única e exclusivamente, que os mesmos actos, delimitados pelos elementos considerados provados, devem ser valorizados na compreensão mais consentânea com o principio in dubio pro reo, ou seja, na assunção do significado menos gravoso para o recorrente. XXXI - Porém, mesmo admitindo que a natureza da droga assuma a dimensão menos danosa em termos pessoais e sociais, não se pode olvidar que a aquisição efectuada em Lisboa, as quantias depositadas, e as vendas com destino à comercialização, só podem ser compreendidas no domínio de uma actividade envolvendo já um grande número de consumidores, pelo que a conclusão da decisão recorrida no sentido de que a droga compreendida na actividade do recorrente foi distribuída por um grande número de pessoas encontra-se justificada e não merece censura, mostrando-se preenchida a qualificativa prevista na al.
- b)do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01. XXXII - A proibição de valoração do depoimento indirecto deve ser entendida nos exactos termos propostos pelo art. 129.º do CPP, e quando a referência a terceiro assume natureza meramente instrumental, e explicativa do próprio depoimento directo, não existem razões para a proibição constante daquele normativo. Igualmente, e por mero exemplo, quando o motivo da busca e apreensão de droga foi a indicação de terceiro, quando a arma escondida foi descoberta ou o local da deflagração do incêndio foi descoberto pelas indicações do arguido. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os arguidos BR e PT vieram interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, como autores materiais da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº1 e 24º als.
- b)e
- c)do DL 15/93, de 22.01, os condenou, respectivamente nas penas de 8 anos e 6 meses de prisão e de 7 anos de prisão. Igualmente recorre o arguido HS da decisão que, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do DL 15/93, de 22.01, o condenou na pena de 6 anos de prisão. Historiando o percurso dos presentes autos: - Por Acórdão de 27.05.2004, da 2ª Secção das Varas de Competência Cível e Criminal do Funchal, entre outros, foram condenados os arguidos: BGSR, em autoria material um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos termos dos arts. 21º e 24º als.
- b)e
- c)do DL nº 15/93, de 22.01, na pena de 10 anos de prisão; HFFS, em autoria material um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos termos dos arts. 21º e 24º als.
- b)e
- c)do DL nº 15/93, de 22.01, na pena de 7 anos de prisão; PSNT, de alcunha “o ...”, em autoria material e em concurso real, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos termos dos arts 21º e 24 als
- b)e
- c)e um crime de branqueamento p. e p. nos termos do art. 23º nº 1 al.
- a)todos do DL nº 15/93, de 22.01.,na pena de 8 anos de prisão; 2- Deste Acórdão os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. O arguido HF interpôs dois recursos intercalares, nos quais manteve o interesse. 3-Por Acórdão da Secção Criminal daquele Tribunal de 21.12 2004 foi ainda negado provimento aos recursos intercalares do arguido HF. Foi concedido parcial provimento aos recursos de HF, alterando a pena para 6 anos de prisão; de BR, alterando-se a pena para 8 anos e 6 meses de prisão, de PT para 7 anos de prisão. 4- Deste Acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, pelos arguidos HS, BR, PS. 5- Por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 19.10.2005, foi decidida a procedência dos recursos, tendo sido I- Revogado, em parte, o Acórdão do Tribunal da Relação, devendo ser apreciada oportunamente a matéria de facto impugnada pelo arguido H; II- Declarado nulo o Acórdão do Tribunal de 1ª Instância, por falta bastante de fundamentação na decisão, no aspecto da indicação ainda que concisa no plano dos factos como do direito, das razões em que funda a condenação, em obediência ao art. 374º, nº 2 do CPP, quanto aos arguidos H, B e PT, bem como a indicação dos concretos segmentos das transcrições em que se funda a matéria de facto assente quanto ao arguido H, nessa parte insubsistindo o acórdão da Relação; III- Ordenar o reenvio do processo, para novo julgamento, da totalidade dos factos respeitantes ao arguido JO; IV- Todas as demais questões - de qualificação e das penas - ficam as mesmas prejudicadas em termos de apreciação; V- Relativamente aos arguidos não recorrentes o acórdão condenatório transitou em julgado. 6- Baixaram os autos à 1ª Instância, tendo sido proferido despacho judicial, na sequência do Douto Acórdão do STJ, tendo-se procedido às diligências necessárias ao cumprimento das penas daqueles em relação aos quais o Acórdão transitou em julgado, e ordenando-se a cessão de conexão do procedimento criminal em relação a JO (que não é recorrente). 7- Em 24.02.2006, foi elaborado novo Acórdão em que foi proferida decisão nos seguintes termos: - Condenar o arguido BR como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. nos artºs 21º nº 1 e 24º
- b)e
- c)do DL nº 15/93 de 22/1, na pena de dez anos de prisão; - Condenar os arguidos HS, JG, EM e CM, respectivamente, como autores de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no artº 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1 na pena de sete anos de prisão cada um; - Condenar o arguido PS como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. nos artºs 21º nº 1 e 24º
- b)e
- c)do DL nº 15/93 de 22/1 na pena de oito anos de prisão; - Absolver os arguidos da restante parte da acusação; - Relativamente ao arguido JO nada se determina porque tendo sido ordenado o reenvio o mesmo encontra-se a ser julgado em processo autónomo; 8- Os arguidos PT, BR e HS recorreram deste Acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa em termos de facto e de direito, invocando em síntese, que o os factos se encontram incorrectamente julgados, a decisão não se encontra devidamente fundamentada, não tendo sido feito o exame crítico da prova, pelo que é nula, padece do vício do nº2, al.
- c)do art. 410º do CPP. Estão ainda em desacordo com a sua condenação e a medida da pena concretamente aplicada. 9- Os recursos foram devidamente admitidos e fixado o devido efeito. 10-Em 3.05.2006, foram os arguidos ainda em situação de prisão preventiva, postos em liberdade, por se ter esgotado o prazo da mesma. As razões de divergência, no presente recurso, encontram-se expressas nas conclusões das respectivas motivações de recurso onde se refere que: Arguido PT. 1 - O presente recurso é interposto respeitando os poderes de cognição nos artigos 434 do CPP. 2 - Em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, sob o nº 10/03.2JAFUN da Vara de Competência Mista Cível e Criminal do Funchal, o recorrente foi submetido a julgamento. 3 - A final foi decido condenar o arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21 nº 1 e 24
- b)e
- c)do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão. 4 - Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e com os fundamentos que constam nos autos, tribunal que concedeu parcial provimento ao recurso interposto, condenando o arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21 nº 1 e 24
- b)e
- c)do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro na pena de sete anos de prisão (Processo nº 7175/00.4 5a Secção). 5 - O arguido, inconformado com o douto acórdão da Relação, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos e com os fundamentos que constam dos autos (Rec. Nº 1941/05-3ª Sec.). 6 - Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em procedência do recurso, declarar nulo o acórdão da Vara Mista do Funchal, por falta bastante de fundamentação na decisão, no aspecto da indicação, ainda que concisa, no plano dos factos como do direito, das razões em que se funda a condenação em obediência ao artigo 374 nº 2 do C.P.P.- nessa parte insubsistindo o acórdão da Relação de Lisboa. 7 - No dia 24 de Fevereiro de 2006, o Tribunal de Vara Mista do Funchal, em consequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, procedeu à reformulação do acórdão declarado nulo. 8 - Ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, este acórdão, no essencial, incorre nos mesmos vícios, nulidades apontados pelo Supremo Tribunal de Justiça à decisão proferida em 27/05/2004. 9 - O recorrente considera incorrectamente julgados e não devidamente fundamentada a decisão de facto sobre os pontos de facto descritos (sob a epígrafe dos factos provados da acusação nos números 124, 128, 161, 162, 169, 170, 171, 173, 174, 179, 1780, 181, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 193, 194, 195, 196, 197, 199, 200, 201 e 202, pelas razões que constam desta motivação. 10 - Verifica-se no acórdão de lª instância, na sua quase totalidade a falta de exame crítico das provas elencadas, pressuposto de fundamentação decisória inserido no artigo 374° nª 2 do C.P.P., violando-se assim o dever consagrado nos artigos 205 nº 1 conjugado com o artigo 320 nº 1 da CRP e 410 alíneas
- b)e
- c)do C.P.P . 11 - Ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ocorreu contradição entre em relação aos diversos pontos de facto indicados nesta motivação, bem como erro notório na apreciação da prova (artigo 541 nº 2 alínea
- c)do CPP), por manipulação arbitrária das regras das presunções, ao dar-se como provados pontos de facto fundamentando tal decisão, exclusivamente no conteúdo das escutas telefónicas. 12 - A comprovação dos factos em relação ao arguido PS acha-se dispersa pelos pontos de facto descritos sob a epígrafe dos factos provados da acusação nos números 124, 128, 161, 162, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 173, 174, 178, 179, 180, 181, 182, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 193, 194, 195, 196, 197, 199, 200, 201 e 202, bem como em factos indicados nos números 2, 20, 24, 30 que o recorrente não consegue identificar, e na sua quase globalidade repousa na referência, genérica, a fls. das transcrições, sem, contudo como regra enunciar o seu conteúdo impossibilitando apurar-se o processo de formação da convicção probatória. 13 - Ao contrário do que entendeu o Tribunal de lª Instância e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a fundamentação decisória não se basta com a indicação pura e simples das provas; com a enunciação "seca" dos diversos meios probatórios, não se dispensando a alegação de algo mais em que o tribunal possa sustentar a sua decisão. 14 - Ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o tribunal de lª instância, não obstante o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça" continuou a decidir sobre a matéria de facto, a dar como provados determinados pontos de facto, exclusivamente numa referência a folhas de transcrições sem enunciar o seu conteúdo e o concreto segmento da transcrição em que funda a sua decisão, impossibilitando ao recorrente apurar o processo de convicção probatória, verificando-se total análise crítica da prova, pressuposto da fundamentação decisória inserido no artigo 374 nº 2 do CPP. 15 - Ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão do Tribunal de Vara Mista do Funchal é ininteligível, nomeadamente quanto ao ponto de facto 162, não são perceptíveis quais os meios de prova testemunhal, depoimentos, que serviram para fundamentar a decisão, não se indica a razão de ciência dos depoimentos nem a exigível análise crítica, não se identifica as testemunhas pelos seus nomes, fazendo referência pura e simples a documentos sem os identificar e sem o exigível exame crítico. 16 - O TC enunciou a inconstitucionalidade da interpretação, defendida no novo acórdão de la instância e pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, segundo o qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova, não exigindo a explicitação do processo de convicção probatória, por violação do dever consagrado nos artigos 205, nº 1, conjugada com o artigo 320 nº 1, da CRP e 410 nº 2
- b)e c), do CPP, conforme Acs. Do TC nº680/98, DR. II Série nº 54, de 5/3/99, deste STJ, de 7.7.99 e 8.4.99, CJ, STJ, 1999, lI, 248 e 174, respectiva mente. 17 - O acórdão do tribunal de lª instância viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 374° nº 2 do C.P.P., adoptando uma interpretação inconstitucional, que afronta os artigos 205 nº 1 e 320 nº 1 da CRP e 410 nº 2
- b)e
- c)do C.P.P., quando limita aquele dever à mera indicação dos meios de prova, à sua remissão genérica para o processo, não procedendo ao exigível exame crítico, afrontando os princípios constitucionais dos deveres de fundamentação e de violação do direito ao recurso. 18 - Por todas as razões supra expostas o acórdão do Tribunal de Vara Mista do Funchal é nulo nos termos dos artigos 374° nº 2 e 379 nº 1, alínea
- a)do C.P.P., 19 - A decisão de direito de condenar o arguido pelo crime de tráfico e considerar verificadas as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas
- b)e
- c)do artigo 24° do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, escora-se, assenta em decisão, decisões sobre a matéria de facto onde se verifica falta de exame crítico da prova, pressuposto de fundamentação decisória inserido no artigo 3740 nº 2 do C.P.P .. 20 - Caso Vossas Excelências, Ilustres Conselheiros, considerem que não se verificam os vícios acima apontados, o que com o devido respeito não se concede pelas razões expostas, defende o recorrente que a factualidade dada como provada não é suficiente para ter-se por verificada as circunstâncias modificativas agravantes previstas nas alíneas
- b)e
- c)do artigo 240 do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 21 - O Tribunal de la instância não revela, ainda que aproximadamente, nem da matéria de facto resulta, a quantidade, qualidade (tipo) do produto estupefaciente adquirido, nem consta o preço da aquisição. 22 - O tribunal de la instância refere que o recorrente cedeu droga a inúmeras pessoas e a revendedores, sem dar qualquer noção, sequer aproximada, do número de pessoas que considera que o produto estupefaciente foi efectivamente cedido, sendo certo que da matéria de facto assente, mesmo seguindo o "roteiro" da droga, apenas se identificam quatro pessoas como adquirentes. 23 - Apenas consta como contrapartida das cedências efectuadas, a quantia de quinze contos. 24 - Da matéria de facto dada como provada não resulta a quantidade, qualidade e preço do produto estupefaciente cedido, à excepção da venda ao arguido MF, V4 de produto estupefaciente. 25 - Resulta do próprio texto da decisão que o recorrente era consumidor de produto estupefaciente. 26 - Da matéria de facto assente, não resulta que o recorrente tivesse obtido avultada compensação remuneratória. 27 - Ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, da matéria de facto assente não resulta que tenha sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso que leve a concluir que o recorrente haja contribuído, consideravelmente para a disseminação da droga, pelo que não ocorreu a agravante prevista na alínea
- b)do artigo 24° do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro. 28 - Ao contrário do que entendeu o venerando Tribunal da Relação de Lisboa a agravação resultante da alínea
- b)do artigo 240 pressupõe uma distribuição efectiva, passada, ocorrida, verificada, e não a simples possibilidade do produto estupefaciente vir a ser ou ter sido distribuído por grande número de pessoas. (Ac. STJ de 01.10.03, in CJ - XI - III- 182). 29 - Embora reconheça o recorrente que quanto à agravante prevista na alínea
- c)"avultada compensação remuneratória", se suscitem dúvidas, ao contrário do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que não se apurou, nomeadamente, as quantidades e qualidade de produto estupefaciente adquirido, a quantidade e qualidade do produto cedido, preço de compra e preço de venda, referir-se especificamente como contrapartida recebida pela cedência 15 contos, não se verifica esta agravação. 30 - Ao decidir de forma diferente o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 21 ° e 240 do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro. 31 - Defende o recorrente que o crime que praticou é o de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 210 do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro, crime menos grave do que aquele pelo qual foi condenado. MEDIDA DA PENA 32 - A graduação concreta da medida da pena é efectuada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra ele. 33 - O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, concedeu parcial provimento ao recurso interposto reduzindo a pena para 7 (sete ) anos de prisão. 34 - Fundamentou essa decisão tendo em conta que o arguido não tem antecedentes criminais, nasceu a 05/06/1972, é condutor de pesados, reside com a mãe. 35 - Para a redução da pena não atendeu como deveria ao facto do recorrente ser de modesta condição sócio-económica e que, embora de forma irregular, sempre havia exercido a sua profissão. 36 - Defende o recorrente que a pena de sete anos de prisão não é proporcional à culpa e à gravidade do crime que praticou. 37 - Por outro lado, existem circunstâncias posteriores ao recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que deverão ser tidas em conta por V. Exas., nomeadamente o recorrente que não tem antecedentes criminais, já cumpriu quatro anos de prisão, os factos ocorreram há mais de cinco anos, o recorrente está em liberdade desde o dia 03 de Maio de 2006, regressou à casa da mãe com quem sempre viveu, apesar das dificuldades que lhe depararam por ter estado preso conseguiu encontrar trabalho, desde o dia 01 de Agosto de 2006, encontra-se a trabalhar por conta da ... - Unipessoal, Lda., com a categoria de recepcionista. 38 - O recorrente encontra-se agora socialmente integrado, com estabilidade familiar e emprego fixo. 39 - Conforme tem vindo a ser entendido, a justificação da pena reside na sua necessidade. 40 - Dispõe o artigo 40° nº1 que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídica penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva) embora a pena não possa ultrapassar a medida da culpa. 41 - A prevenção geral positiva ou de integração é a finalidade primeira a prosseguir no quadro da moldura penal. 42 - Ponderadas estas circunstâncias do caso, o facto do recorrente já ter cumprido quatro anos de prisão, a circunstância dos factos terem ocorrido há mais de cinco anos, e a sua actual reintegração na sociedade deverá concluir-se que está acentuadamente diminuída a necessidade da pena no caso concreto. 43 - A pena de sete anos de prisão aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, apesar do recorrente já ter cumprido mais de metade dessa pena, implica na prática, o regresso do recorrente à prisão, o que tornaria praticamente impossível o processo de normalização da sua vida que está em curso, negando-se assim, a oportunidade do PT poder reintegrar-se na sociedade. Arguido H 1. Tendo o arguido recorrido para o Tribunal a quo alegando a ausência de exame critico da prova, veio a considerar-se improcedente a alegação do mesmo. Porém, 2. De novo insiste o recorrente nesta matéria (secundado pela Ilustre Representante do MºPº neste Tribunal da Relação, nas suas alegações), uma vez que, na sua modesta opinião, o que o tribunal de 18 Instância fez (em jeito de cumprimento de decisão já proferida pelo ST J), foi, praticamente, reproduzir em texto integral os documentos (transcrições), para os quais, anteriormente, se limitava a referenciar pelo número de fls. em que os mesmos se encontravam. 3. Tal actividade não corresponde a uma fundamentação nos termos do art° 374° nº 2 do CPP, e muito menos corresponde a um exame crítico da prova, tal como vem exigido nessa norma, constituindo antes uma mera operação de indicação e "extracção" das provas, sem sobre elas fazer incidir uma análise crítica. Até porque, 4. A realização do desejado exame crítico conduziria a uma conclusão final bem diversa da tomada pelo tribunal de 18 Instância; o que se afirma mesmo tendo conhecimento do princípio contido no art. 127° do CPP, sendo certo que a questão que aqui nos trás não se limita a uma mera discordância em relação às conclusões retiradas pelo tribunal no uso da sua livre convicção de julgamento. 5. Na verdade o que se critica é a ausência de exame crítico, e nos casos em que este foi feito, os alicerces do exame realizado, que pelo seu equívoco, não podem deixar de corresponder à ausência de um verdadeiro exame crítico. É que, 6. A livre convicção do julgador não é algo de arbitrário, mas antes uma explanação de motivos, alicerçada nas provas produzidas e analisadas de acordo com as regras da experiência, da lógica e objectivamente. Tal, ressalvado o devido respeito, não sucede no douto aresto. 7. Na verdade, várias são as lacunas na análise crítica da prova, nomeadamente, incidente sobre os factos 21°, 52°, 54°, 56°,58°,60°,62° a 64° e 129° do acórdão de 1 a Instância. 8. Mas mais, quanto á questão fulcral de definição da identidade da pessoa de nome H que utilizava o número de telefone escutado nos autos, falha na verdade o devido exame crítico, atendendo à conjugação de um conjunto de elementos que em verdadeira análise não permitem extrair a conclusão tirada: 9. Seja porque não correspondem inteiramente á verdade, uma vez que se refere a realização de uma visita do arguido a uma reclusa, através da qual o arguido foi identificado, sendo certo que o arguido não foi identificado em qualquer visita que tenha realizado à dita reclusa mas de forma bem diferente, e com relevância para o caso; 10. Seja porque o elemento que é dado como aquele que permite distinguir duas pessoas, é um pedido de informação a um EP, sendo certo que esse pedido é formulado de forma parcial, e portanto com resposta apenas parcial (vaga, que por ausência de referência a datas não permite concluir com segurança o período de realização de um conjunto de visitas), em termos que não permite, de acordo com as regras da lógica, da experiência e do senso comum, excluir uma das pessoas, tal como o tribunal o fez; 11. Seja porque, por último, o exame crítico realizado faz recurso à valoração de prova que lhe estava vedada nos termos do art° 129° do CPP, por valorar depoimento indirecto. 12. Tudo, enfim, correspondendo nos termos que se acabam de expor, a uma ausência de verdadeiro e sério exame crítico, questionando-se a convicção do tribunal, pela falta de correspondência dos seus alicerces com as elementares regras de prova, saber e experiência comum, da lógica e objectividade. 13. O que nos coloca na situação de Nulidade do douto aresto, por falta de exame crítico, nos termos do disposto no art° 379° nº 1 ai.
- a)do CPP. Aliás, 14. Quanto a nós, o douto tribunal recorrido adopta interpretação inconstitucional da norma contida no nº 2 do artigo 374° do CPP (contra o disposto nos artigos 2050 nº 1 da Constituição da República Portuguesa - por violação do dever de fundamentação -, e 32° nº 1 da CRP, quando conjugado com o artigo 410° nº 2 a!.
- b)e
- c)do CPP - por violação do direito ao recurso), ao limitar-se a cumprir aquela norma com o sentido de que a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados, sem exame crítico ainda que sintético, incidente em toda a prova produzida em audiência, realizado segundo as regras da experiência, com critérios lógicos e objectivos, não explicitando de que forma o processo de formação da sua convicção acolheu apenas algumas provas e rejeitou outras. 15. Aliás, quanto a nós, as falhas apontadas (definição da identidade do sujeito utilizador do telemóvel escutado nos autos - HS ou ....?- bem como os já citados factos provados do douto aresto), são ainda susceptíveis de serem encaradas como " ... contradição insanável da fundamentação ... " ou "erro notório na apreciação da prova ... ", atendendo até que todos os elementos em discussão constam do próprio texto do douto aresto, sendo que, 16. Os mesmos vícios se descobrem na "fundamentação" em si, que constitui o texto do douto aresto, bem como os elementos probatórios utilizados, que são mencionados ou reproduzidos também no texto do aresto e constam das regras da experiência. De facto, 17. Tais vícios verificam-se pela consideração de que existe um manifesto erro na apreciação da prova quanto á identidade do utilizador do telemóvel escutado e cujas transcrições são mencionadas nos autos. 18. Quanto ao artigo 21° da matéria de facto provada no douto aresto de 18 Instância, pela ausência de adequação entre a prova indicada e a afirmação: "seus fornecedores de estupefaciente". 19. O mesmo se diga quanto à prova avançada (sempre escutas telefónicas, com o teor reproduzido e por isso, do qual nos dispensamos de transcrever de novo), quanto ao artigo 52 e 54° do douto aresto recorrido, uma vez que, em tal conversa não se diz, lê ou atesta que se trataram "de assuntos relacionados com a comercialização de estupefacientes"; 20. E ainda quanto aos restantes artigos de facto impugnados no douto aresto de 18 Instância (56 a 60, 62 a 64 e 129), não se esclarece como, com base nas escutas, se chegou à conclusão de que o recorrente possuía ou alguma vez teve na sua disponibilidade (ou sequer alguma vez teve intenção de verdadeiramente possuir), ou alguma vez entregou os produtos aí mencionados ou encomendados; ou que o produto transportado foi comprado ao H e não a terceiro; e como identificou o produto estupefaciente que no art° 58° se diz "não identificado". Mas ainda e também noutra vertente. 21. Resulta por ausência de menção no douto aresto, a inexistência uma única diligência nos autos, realizada por qualquer das testemunhas indicadas, que permitam concluir pela participação do arguido na prática do crime pronunciado ou qualquer outro, sendo ainda sintomático que, invariavelmente, são apenas as escutas telefónicas que são utilizadas para fundamentar uma decisão. Porém, 22. Tais conversas tal como as entendemos, e como tem sido entendimento dos tribunais superiores, quando desacompanhadas de outros elementos de prova tendentes a corroborar o seu conteúdo, são insuficientes. Ou seja, 23. A prova obtida através das escutas não consta do douto aresto como confirmada através de elementos objectivos, directamente observados (mormente em vigilâncias) ou objectivados (em apreensões e detenções) pelo que em relação à matéria de facto provada, baseada apenas nas escutas, não deveria resultar provada por total ausência da prova confirmadora necessária. 24. E na verdade, ainda que no douto aresto de 1 a instância tenha sido acolhida argumentação como tentativa de convencimento das suas conclusões de facto, a mesma não colhe, desde logo porque em nada toca qualquer das questões que se levantaram, e depois porque, apresenta um raciocínio de esforço de convencimento, partindo de presunções e não de premissas (para estabelecer a presunção), utilizando regras genéricas de exclusão de partes para concluir no caso concreto (se os arguidos não vendem produtos de higiene é porque só podem ser traficantes!), e desdobrando probabilidades sobre probabilidades. 25. Mas outra ordem de razões se perfilha a favor da absolvição do recorrente. Compreendemos perfeitamente a doutrina e jurisprudência nos nossos tribunais, quando considera o crime de tráfico de Estupefacientes como um "crime exaurido", e de perigo comum ou abstracto. Porém, 26. Ao longo do douto aresto, mormente dos factos provados com os nº 56 a 59 e 63, verifica-se a utilização dos termos "encomendou" ou "ofereceu" para descrever a actuação do arguido recorrente. Porém, 27. Em nossa modesta opinião, não basta, para preenchimento do tipo legal, nem constitui acto de execução do mesmo a mera prova de que alguém encomendou estupefaciente ou de que alguém ofereceu estupefaciente. Conquanto, 28. Como é o caso dos autos, dos elementos de prova não resulte directamente que o arguido fosse possuidor ou de alguma forma dispusesse ou tivesse efectivamente proporcionado produto estupefaciente; tal como se encontra profusamente decidido pelos nossos mais altos tribunais. 29. Por isso, para que de consumação se fale em casos como o presente, é necessário algo mais do que a simples encomenda ou oferecimento; é necessário que além dessa encomenda ou oferecimento, haja a prática de actos subsequentes com relevância suficiente para fazer esperar a consumação do crime. 30. E de facto, dos acórdãos, o que resulta é uma total falta de concretização e conhecimento, e consequentemente ausência de factos, não só da eventual posse/disposição ou não de estupefaciente, mas também, de qualquer outra acção ou conduta minimamente apta a dispor/entrar na, ou proporcionar, posse de estupefaciente. Deveria, pois, com este fundamento, ser o arguido absolvido. 31. Na mesma linha se situa ainda o facto provado nº 58, no qual se faz referência a produto estupefaciente não identificado". 32. O crime de tráfico de estupefacientes encontra-se tipificado no artigo 21 nº 1 do Dec.-Lei nº 15/93 de 22.01, por referência ás tabelas anexas I a III e as substâncias e preparações que no mesmo constam. Ora, 33. Sucede que no caso apontado, o tribunal não logrou descobrir a natureza do produto em causa, pelo que se ignora se o mesmo se inclui numa das tabelas anexas ao mencionado Dec.-Lei. Pelo que, 34. Não conseguimos determinar a relevância criminal do facto descrito naquele ponto 58, não podendo o mesmo ser tomado em conta pelo tribunal, na condenação do arguido. 35. Por outro lado, entendeu o tribunal a quo que: " ... Conclui-se, deste modo, que as intercepções telefónicas foram ordenadas e controladas até à sua transcrição por um juiz e daí que todo o formalismo leal concernente às escutas telefónicas realizadas foi integralmente cumprido." .Ressalvado o devido respeito, o arguido discorda no que diz respeito aos alvos 13585 e 13781 A. 36. O artigo 188° nº 3 do CPP, insere-se no âmago do chamado controlo jurisdicional das escutas, no âmbito do qual, é o juiz que procede à audição das escutas e procede à sua selecção, mandando transcrever as conversas que reputa relevantes para a prova e ordenando a destruição das restantes. 37. Ora, independentemente da questão da selecção das conversas (questão que já foi debatida em recurso nestes autos), é certo que no âmbito deste controlo jurisdicional se insere também a ordem e destruição das restantes conversas, daquelas que não foram reputadas relevantes para a prova. 38. E o certo é que nos suportes (CD's dos alvos que se indicou), constam precisamente inúmeras conversas que não foram seleccionadas como relevantes nem foi ordenada a sua destruição ou destruídas, sendo certo que nas mesmas, em alguns casos, se ouvem conversas de teor íntimo de um casal, envolvendo terceiros aos autos de boa fé. 39. Tal facto, parece-nos que sem necessidade de grandes explicações, constitui a mais evidente prova de ausência de controlo jurisdicional, o qual não se esgota no conhecimento e selecção das conversas gravadas. 40. Nestes termos, deverá pelos indicados motivos, ser declarada a nulidade das intercepções telefónicas aos Alvos ... e ...-A (art° 189° do CPP). Aliás, 41. É com base nessas intercepções que a testemunha ON, foi buscar parte do seu depoimento, em violação não só da intimidade da vida privada (porque se tratam de conversas com esse teor e sem qualquer relevância a nível criminal), como, do estabelecido no artigo 188° nº 3 do CPP, ao referir conversas sobre as quais se encontrava obrigado ao segredo. Caso contrário, 42. A interpretação dada pelo tribunal a quo aos artigos 188° nº 1 e 3 do CPP, com o sentido de que a existência nos autos de Cd's gravados com conversas que não foram mandadas transcrever (apesar da co-existência em Cd's com conversas que foram julgadas relevantes e foram mandadas transcrever), que contém conversas do foro íntimo do casal e sem qualquer relevância criminal, não tendo incidido sobre os mesmos um despacho ordenando a sua destruição, não constitui uma falta relevante de ausência de controlo por parte do juiz quanto à operação de escuta das conversas havidas, bem como, a permissão de que um agente de autoridade possa fazer apelo no seu depoimento a informação obtida através dessas mesmas conversas, inquina de inconstitucionalidade aquela norma, por violação do disposto nos artigos 26° nº 1, 32° nºs 8 e 34° nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Por último, 43. Sempre sem conceder, e agora, meramente por dever de patrocínio, considera o arguido extremamente elevada a pena de prisão que lhe veio a ser aplicada, atendendo às suas condições pessoais demonstradas pela sua plena integração social. 44. Também os antecedentes criminais do arguido se resumem à prática de um crime de consumo de estupefacientes, se não estamos em erro, do ano de 1998.Tudo conjugado com outras circunstância: na ausência de qualquer circunstância agravante; não podendo conjecturar-se acerca da importância da sua participação nos factos, nomeadamente, atendendo a quantidades de produto estupefaciente que lhe foi apreendido (que não foi nenhum!!!), ou que fez circular (o que se ignora completamente);dada a sua modesta condição social e fraca escolaridade. 45. Deveria a sua pena ser fixada em medida muito próximo do limite mínimo legal, não superior, certamente, a 4 anos e 6 meses de prisão. Porém, 46. Acresce um novo dado, relevante em matéria de fixação da medida da pena e que se prende com a circunstância de entre os factos dos autos e o presente terem decorrido mais de 5 anos! 47. Tratando-se de um período temporal já significativo, sendo certo que a condenação do arguido é anterior á própria prática dos factos, não existindo outras condenações por factos posteriores a essa data. Por outro lado, 48. O arguido encontra-se plenamente integrado: tem trabalho certo e fixo, agora e há já alguns anos como peixeiro, com um pequeno negócio que explora juntamente com a sua companheira, onde auferem o rendimento suficiente para o seu sustento; vive com a companheira e filha menor de ambos, encontrando-se perfeitamente enquadrado a nível social e familiar; decorreram mais de 5 anos sobre a data da prática dos factos, sem qualquer condenação por factos praticados nesse período, sendo certo que o arguido não é já o jovem de 26 anos de idade, mas um comum cidadão, com família constituída e contando quase 33 anos de idade. 49. Pelo que, já se justificará a atenuação especial da pena a aplicar-lhe, nos termos do disposto no art° 72° nº 2 aIº.
- d)do C. Penal. - Arguido BR, 1- .Para fundamentar a sua convicção o tribunal fundamentou a sua convicção apenas nas escutas telefónicas, não existindo quaisquer outros elementos probatórios. 2- Não foi apreendido qualquer produto estupefaciente ao arguido BR que de alguma forma, se pudesse afirmar que era proveniente do recorrente. 3- Do douto acórdão recorrido na parte que indica os meios de prova que utilizou para dar como provados os factos relacionados com o ora recorrente, apenas se refere única exclusivamente e invariavelmente as escutas telefónicas. 4- No entanto as intercepções dos autos só por si, não permitem concluir pela prova dos factos tal como o douto tribunal o fez, sendo inconclusivas. 5- Por outro lado tais conversas, quando desacompanhadas de outros elementos de prova tendentes a corroborar o seu conteúdo, são manifestamente insuficientes. 6- O tribunal ao julgar de forma diferente subverteu as regras elementares da prova. 7- A não existência de qualquer outro elemento probatório, nomeadamente apreensões de droga que viessem fundamentar as ditas escutas. No entanto a escutas tal como constam do acórdão apenas podem ser vistas como mero indicio ou suspeita da prática de um crime, mas não seguramente, da prova com grau de certeza exigida em julgamento, por forma a condenar o recorrente pela prática do crime de tráfico estupefacientes. 8- Enfim as escutas telefónicas não foram confirmadas através de elementos objectivos, directamente observados que com vigilâncias ou até apreensões, pelo que em relação à matéria de facto provada, baseada apenas nas escutas, não deveria resultar provada por total ausência da prova confirmadora necessária. 9- O princípio da subsidiariedade deste meio de prova foi violada, pois quanto ao artigo 187 do C.P.P. quanto ao arguido não existe outro tipo de investigação nem quaisquer diligências que levassem a concluir da actividade ilícita do arguido. 10- O acórdão na sua fundamentação refere um conjunto de factores que são elucidativos que o recorrente não passava de um mero peão nas actividades delituosas descritas pelo acórdão. 11- O tribunal ao atribuir ao recorrente uma maior responsabilização de entre os vários co-arguidos violou o previsto no artigo 410 nº l alínea
- c)do C.P.P .. 12- A matéria dada como provada é insuficiente para chegar à conclusão que os lucros com a actividade ilícita ( se a mesma existiu) foram avultados ou que viessem a ser avultados. 13- Os sinais exteriores de riqueza são inexistentes até porque o dinheiro apreendido ao arguido é perfeitamente consentâneo com a exploração de um bar nocturno. 14- A quantidade e tipo de droga apreendida nos autos é elucidativa que estamos perante o pequeno tráfico, sendo certo que esta nunca foi vendida. 15- Quanto às quantidades de droga que segundo o acórdão foi vendida ( se na realidade veio a ser vendida) 1,250 gramas sendo que cerca de 1K de produto desconhece-se a qualidade da droga e os restantes 2580 são haxixe ( o que pode levar a concluir que a restante droga seria da mesma qualidade). 16- A ignorância sobre o quantitativo dos lucros, quem os cativa, caso o arguido recebesse esses mesmos lucros em que proporções, não são suficientes para enquadrar o seu comportamento na agravante qualificativa da alínea
- c)pelo que padece o acórdão do vicio previsto no artigo 410 nº1 alínea
- a)fazendo errada interpretação da al. C) do artigo 24 do DL 15/93. 17- Possuir e vender grande quantidade de droga não significa obrigatoriamente dizer que foi dissimilada por grande número de pessoas, pois pode ser sempre no mesmo círculo de pessoas independentemente das quantidades. 18- Grande número de pessoas é um número muito significativo não tendo o acórdão concretizado e fundamentado de forma a chegar à conclusão que chegou, pelo princípio in dúbio pro reo. 19- O acórdão sofre do vício previsto no artigo 410 n.1 al. a), não se verificando a agravante da al.
- c)do artigo 24 do DCL 15/93. Medida da Pena 20- Não fundamentou, nem especificou o tribunal qual o tipo de culpa e seu grau, omitindo pronunciar-se quanto a alínea
- f)do n. do artigo 71 do CP limitando-se à alusão dos antecedentes criminais do arguido, esquecendo a fundamentação a que alude o n.o3 daquele artigo. 21- Na eventualidade do arguido ter praticado os factos que impugna, o tribunal quanto à quantificação a pena faz errada interpretação das normas contidas no artigo 40 n.º1 última parte e nº2 do artigo 71 nº2 alínea
- a)
- b)
- d)e
- e)do C.P.P . 22- A ignorância pelo tribunal da toxicodependência do arguido como elemento fundamental para determinação da culpa do arguido, viola o disposto no artigo 71 do supra mencionado diploma legal. 23- A aplicação das regras do artigo 71 n.o1 e 2 do C.P.P. ao caso concreto permite reduzir a pena consideravelmente. 24- A conduta do arguido insere-se no de um mero intermediário e não daquele que tem o pleno domínio da droga. 25- O arguido é jovem, é pai de dois filhos menores, não possui antecedentes pela _prática de crimes de tráfico tem apoio familiar pelo que se encontra assegurada a sua ressocialização. 26- Face à factualidade dada como provada o ora recorrente na eventualidade de ser punido deveria ser nos termos do artigo 21 do DI 15/93 de 22/01. 27- Por todas estas razões, na ausência de qualquer circunstância agravantes Deverá a sua pena se fixada em medida muito próximo do limite mínimo legal, não superior a cinco anos. Respondeu o Ministério Público formulando o entendimento de que os recursos não merecem proceder. Nesta instância o EXºMº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma patente de fls. Os autos tiveram os vistos legais Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade referida aos correspondentes pontos constantes da acusação: 7. Provado apenas que foi instaurado o inquérito n.º 1067/01.0TAFUN, no qual foi feita a denúncia junta a fls. 526 a 533, cujo teor se dá por reproduzido. 9. Em 31 de Outubro de 2001, o arguido B comprou ao arguido JG 500 gramas de haxixe, utilizou o telemóvel ... contactando o arguido J para o telemóvel nº .... 10. Nesta operação utilizou linguagem codificada, pedindo “2 sabonetes” e acrescentando “(que), depois aos poucos vem mais”. 11. Em 31 de Outubro de 2001, o arguido M pelo telemóvel ... contactou o arguido B através do telemóvel ... e ambos trocaram informação relacionada com uma encomenda de estupefacientes. 12. Em 3 de Novembro de 2001, o arguido B pelo telemóvel ... contactou o arguido M através do telemóvel ... e manteve com este nova conversa telefónica acerca de estupefacientes, nomeadamente sobre uma morada para onde seria remetido o produto estupefaciente. 13. Em 3 de Novembro de 2001, o arguido B encomendou 500 a 750 gramas de haxixe ao arguido MA, a ser remetida de Lisboa para o Funchal, após o arguido B indicar ao arguido M o endereço. 14. Na referida encomenda utilizaram linguagem codificada: “não mandes nada com os CD,S”, “ depois eu mando-te qualquer coisa, qualquer endereço direitinho para mandares...”, “os sabonetes para tomares banho” , “dois três principalmente”. 15. Provado com o esclarecimento de que, em 5 de Novembro de 2001, o arguido JG pelo telemóvel ... contactou o arguido B para o telemóvel ... e este encomendou-lhe 1.250 gramas de haxixe e 100 gramas de heroína, estando incluído nessa encomenda o estupefaciente já mencionado na resposta ao art.º 9º. 16. Provado apenas e com o esclarecimento de que, ao pedir este produto estupefaciente o arguido B utilizou linguagem codificada: “5 sabonetes, 100 gramas de castanha”, indicando-lhe ainda o arguido B que iria enviar o dinheiro por Express Mail. 17. Provado apenas e com o esclarecimento de que, em 14 de Novembro de 2001, o arguido B, através do telemóvel ... contactou o arguido JG para o telemóvel .... para saber se este tinha recebido o dinheiro para pagamento da encomenda de droga referida na resposta ao art.º 15º. 18. Provado com o esclarecimento de que, em 16 de Novembro de 2001 o arguido B, pelo telemóvel ..., contactou o arguido J para o telemóvel ..., combinando encontrarem-se em Oeiras, para acertarem pormenores sobre a entrega do estupefaciente referido na resposta ao art.º 15º. 19. Provado apenas que: Os arguidos B e R deslocaram-se a Lisboa em 17 de Novembro de 2001, viajando ambos na TAP voo TP 1602 pelas 5 horas e 50 minutos, regressando dia 19 à 21 horas 55 m voo TP 1691 sendo sua companheira de viagem SC. 20. Os bilhetes foram adquiridos e pagos em numerário, pela arguida R na agência Boa Viagem sita à Rua ... , no Funchal. 21. Provado apenas que : Os arguidos R e B ficaram instalados em Oeiras em casa arrendada pela arguida R e daí, através do telemóvel nº .... o arguido B contactou os arguidos M, J e H, seus fornecedores de estupefacientes, para os telemóveis ..., ... , ... respectivamente, manifestando o desejo de se encontrar pessoalmente com os mesmos. 22. Provado apenas e com o esclarecimento de que : Em 17 de Novembro de 2001, o arguido B, através do telemóvel ..., contactou o arguido H, para o telemóvel ... e combinaram encontrar-se perto da Praça da Figueirinha, em Oeiras. 24. Os arguidos R e B regressaram ao Funchal no dia 19 de Novembro de 2001. 25. Provado apenas que : Nos dias 21 e 22 de Novembro de 2001, o arguido B, pelo telemóvel ..., contactou a arguida R para os telemóveis ... e ... e pediu-lhe quantidade e tipo de droga não apurados, que esta solicitou ao arguido RPVA, que a guardava e lha entregou. 26. Provado apenas que: O arguido B depositou 440.000$00 em numerário, na sua conta n.º .../000/... do BPI. 27. Provado apenas e com o esclarecimento de que: Em 22 de Novembro de 2001, os arguidos B e R contactaram entre si através dos telemóveis ... e ... e a insistências do arguido B a arguida R foi buscar quantidade e qualidade não apuradas de produtos estupefacientes, que se encontravam à guarda do arguido P (o ...), e que o B destinou à comercialização. 28. Provado com o esclarecimento de que: O arguido P trabalhou vários anos nos estabelecimentos da arguida R, residindo gratuitamente numa casa desta, sita na Rua Bela de Santiago, n.º ..., no Funchal, sendo encarregue pela mesma de guardar os produtos estupefacientes vindos do continente, que a R entregava ao arguido B e este vendia. 29.O produto estupefaciente era guardado pelo arguido P (o ...), na Rua Dr. Sidónio Pais, n.º ..., porta ..., residência de seus pais e onde morava anteriormente, recebendo contrapartidas económicas pela sua guarda. 31. Provado apenas que, em 24 de Novembro de 2001, os arguidos BR e RP contactaram pelo telemóvel ... o arguido JG para o telemóvel ... e indicaram-lhe o nome e endereço do destinatário de outra encomenda, solicitada pelo B. 32. A arguida R forneceu ao arguido JG o nome e morada do destinatário da encomenda: “DMM - MORADIAS ...., Nº-... SANTA MARIA MAIOR “ apesar de não existir qualquer destinatário com tal nome. 33. O endereço fornecido corresponde a uma residência arrendada pela arguida R. 34. A encomenda com produtos estupefacientes foi enviada para a morada acima referida com o destinatário ..... 35. Provado com o esclarecimento de que, em 27 de Novembro de 2001, a encomenda contendo produtos estupefacientes foi remetida pelo arguido J para o arguido B a fim de que este a comercializasse. 36. O arguido J pelo telemóvel ... contactou o arguido B para o telemóvel ... dando-lhe conhecimento de que já enviara o produto estupefaciente, nomeadamente 3 pastilhas de ecstasy. 37.A 29 de Novembro de 2001, o arguido J pelo telemóvel ... contactou o arguido B para o telemóvel ... e conversaram sobre o paradeiro da encomenda com produtos estupefacientes acima referida. 38. Provado com o esclarecimento de que, ainda em 29 de Novembro de 2001, a arguida R pelo telefone fixo ... contactou o arguido B para o telemóvel ... e este indagou junto dela sobre o paradeiro da referida encomenda, cujo conteúdo a arguida R bem conhecia. 39. Em 30 de Novembro de 2001, a arguida R pelo telefone fixo ... contactou o arguido B para o telemóvel ... e mais uma vez este indagou-a sobre o paradeiro da mesma encomenda. 40. A encomenda supra referida foi remetida para o Funchal consoante os arguidos acordaram e é aqui recebida no dia 30 de Novembro de 2001. 41. A referida encomenda foi apreendida em 30.11.2001, nos CTT do Funchal. 42. Provado com o esclarecimento de que, a mesma continha apenas 243,962 gramas de haxixe (peso líquido) e 3 pastilhas de ecstasy. 45. Provado com o esclarecimento de que, em 03.12.2001 e 12.12.2001 os arguidos J e B contactaram entre si pelos telemóveis ..., ... e ... e falaram da encomenda acima referida e apreendida. 46. Provado apenas que no dia 25 de Novembro de 2001, o arguido B pelo telemóvel ... contactou a arguida R para o telefone ... e pediu-lhe mais quantidade e tipo não apurado de estupefaciente, de cuja guarda ela encarregara o arguido RPVA, o ..., para ser comercializada pelo arguido JF que a recebeu. 47. Provado apenas e com o esclarecimento de que, no dia 26 de Novembro de 2001, o arguido B insistiu junto à arguida R, pela entrega de quantidade e qualidade não apuradas de produto estupefaciente, que o arguido JF encomendou ao arguido B, para comercializar – os contactos telefónicos foram estabelecidos entre os telemóveis ... (do arguido B) e ... (JF). 48. Ainda no dia 27 de Novembro de 2001, o arguido B pediu à arguida R a mesma quantidade de produto estupefaciente, entrega que lhe é recusada pela mesma, dado que se encontravam agentes policiais a rondar a casa do arguido RP (o ...), que a guardava. -os contactos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (R). 49.Em 27 de Novembro de 2001, a arguida R, deu o número de telefone e a morada do arguido RP (o fominha) ao arguido B que até então não a possuía, para que este obtivesse produto estupefaciente directamente do mesmo - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis acima referenciados. 50. Provado apenas que o itenerário fornecido pela arguida R correspondia ao local onde o arguido RPVA, ( que co-habita com CAlSM, empregada da arguida R na boite “O ...” ), guardava os produtos estupefacientes. 51.Em 27 de Novembro de 2001, e na posse da morada e identificação do arguido RP, o arguido B deslocou-se a casa deste e recebeu o produto estupefaciente em quantidade e qualidade não apurados, pretendido, que destinou à comercialização, através do arguido JF, a quem o entregou no Centro Comercial Anadia, no Funchal - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (JF) e ... (B). 52. Provado apenas que no dia 1 de Dezembro de 2001, o arguido B viajou com a arguida R para Lisboa, sendo acompanhados pela SC e por uma criança de nome BR, no voo da TAP 1690 com regresso a 3.12.2001, no voo 1669 às 19 horas e 30 minutos, o primeiro para tratar de assuntos relacionados com a compra de produtos estupefacientes - foram utilizados os telemóveis ... (B) ... (H). 53. As passagens foram adquiridas e pagas pela arguida R na Agência Boa Viagem, no Funchal. 54. Provado apenas que, nesta viagem o arguido B, combinou encontrar-se com o arguido H para tratarem de assuntos relacionados com a comercialização de estupefacientes, e no dia 1 de Dezembro de 2001, o arguido B estabeleceu contacto telefónico com o arguido H a fim de se encontrarem para os fins supra referidos - foram utilizados os telemóveis ... (B) ... (H). 55. Ainda em Lisboa no dia 3 de Dezembro de 2001, o arguido B estabeleceu contacto telefónico com o seu outro fornecedor, o arguido JCLG a fim de apurar a localização da encomenda de estupefacientes apreendida pela PJ - nos contactos telefónicos foram utilizados os telemóveis ... (B ) ... (J). 56. Em 6 de Dezembro de 2001, e 8 de Dezembro de 2001, o arguido B estabeleceu contacto telefónico com o arguido H, oferecendo-lhe este cocaína e heroína para venda - nos contacto efectuados foram utilizados os telemóveis .... (B) ... (H). 57. Provado apenas que na sequência destes contactos telefónicos, em 12 de Dezembro de 2001, o arguido B encomendou cocaína em quantidade não apurada, ao arguido H - nos contactos telefónicos efectuados foram utilizados os telemóveis ... (B) ... (H). 58. Em 18 de Dezembro de 2001, o arguido B encomendou ao arguido H 250 gramas de produto estupefaciente não identificado, mas referindo-lhe este que o produto é mais caro que anteriormente, encomendou-lhe apenas 150 ou 200 gramas, que destinou à comercialização - os contactos telefónicos foram efectuados através dos telemóveis (... (B) ... (H). 59. Provado apenas e com o esclarecimento de que, em 23 e 26 de Dezembro de 2001, o arguido B contactou telefonicamente o arguido H e encomendou-lhe 250 gramas de haxixe, e ainda cocaína - os contactos telefónicos foram efectuados através dos telemóveis ... (B) ... (H). 60. A 27 de Dezembro de 2001, a arguida R contactou telefonicamente com o arguido B e neste contacto o arguido B solicitou à arguida R que arranjasse alguém que proceda ao transporte para a Madeira do produto estupefaciente comprado ao arguido H - os contactos telefónicos foram efectuados do telefone fixo ... (R) e do telemóvel ... (B). 61. Provado apenas que a arguida R sugeriu adiar a remessa da encomenda para o fim de semana posterior, data em que se deslocaria a Lisboa - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis .... (R), ... (R), ... (B). 62.A 27 de Dezembro de 2001, o arguido B estabeleceu contacto telefónico com o arguido H para lhe ser entregue o produto estupefaciente que encomendou, aquisição de que a arguida R se inteira em 29 de Dezembro de 2001 - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (H ) e ... (R). 63. Provado com o esclarecimento de que em 30 de Dezembro de 2001, o arguido B contactou telefonicamente o arguido H e encomendou-lhe haxixe - nos contactos telefónicos foram utilizados os telemóveis ... (B) ... (H) . 64. Provado apenas o que consta das respostas aos art.ºs 56º a 62º e que os contactos telefónicos foram também efectuados pelos telemóveis .... (B) e ... (H). 65. Provado apenas em 22 de Dezembro de 2001, a arguida CA, passou a fornecer haxixe ao arguido B, para comercialização, passando este a adquiri-lo também àquela - os contactos telefónicos foram estabelecidos pelos telemóveis ... (CA) e ... (B). 66.A 27 de Dezembro de 2001, o arguido B encomendou à arguida CA, 750 gramas de haxixe, para comercialização - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (CA) .. (B). 67.A 28 de Dezembro de 2001, a arguida CA disponibilizou o haxixe ao arguido B, utilizando como linguagem codificada o termo “CDS”- os contactos telefónicos são efectuados pelos telemóveis ... (CA) ... (B). 68.A 29 de Dezembro de 2001, o arguido M, filho da arguida CA, e que conjuntamente com ela se dedicava à venda de estupefacientes, contactou o arguido B e deu-lhe conhecimento de que já tinha o haxixe por este encomendado, disponível, voltando a referir-se ao mesmo em linguagem codificada. 69.Neste contacto telefónico com o arguido M, o arguido B comprometeu-se a indicar-lhe a morada para onde devia ser remetido o haxixe encomendado - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (M). 70. A 4 de Janeiro de 2002, a arguida CA pressionou o arguido B para que concluísse a transacção do estupefaciente encomendado, pois o produto estaria a acabar, razão pela qual o arguido B, em 7 de Janeiro de 2002, contactou o arguido M, a quem pediu o contacto telefónico da arguida, vindo a contactá-la nesse mesmo dia e a encomendar 100 gramas de cocaína e 1 kg de haxixe, utilizando de novo linguagem codificada - os contactos telefónicos são efectuados pelos telemóveis ... (B), ... (M) e .... (CA). 71. A 7 de Janeiro de 2002, o arguido B contactou o arguido M indicando-lhe o nome e o endereço para onde a encomenda com produto estupefaciente deveria ser remetida “ VCMS, Comando Regional da PSP, Esquadra do Funchal, Rua da ..., ..., Funchal, Madeira” Informação que deveria ser transmitida à arguida C já que era a mesma que iria proceder à remessa da encomenda, tendo esta por seu turno confirmado a mesma morada junto do arguido B - os contactos telefónicos foram efectuados através dos telemóveis ... (B) ... (M). 72.No mesmo dia o arguido B encomendou à arguida C mais 100 gramas de heroína destinada à comercialização - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (C) ... (B). 73. A 8 de Janeiro de 2002, o arguido B, que se encontrava no Porto, contactou de novo a arguida C confirmando a encomenda, de 100 gramas de cocaína, 100 gramas de heroína, 1 kg de haxixe - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (C). 74. No dia 8 de Janeiro de 2002, o arguido B por contacto telefónico com a arguida R deu-lhe conhecimento de que a encomenda já fora expedida e que iria ser recebida pela Polícia Judiciária, usando linguagem codificada - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ...., .... (R). 75. Provado apenas e com o esclarecimento de que, em 10 de Janeiro de 2002, a arguida C remeteu ao arguido B uma encomenda contendo 975,50 gr. (peso líquido) de haxixe, e 98,960 gr. (peso líquido) de cocaína e de cujo envio o B deu conhecimento à arguida R - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (R) .... (B). 76. A 8 de Janeiro de 2002, a arguida C deu conhecimento ao arguido B que ainda não tinha todo o haxixe - os contactos telefónicos foram efectuados dos telemóveis ... (B) ... (C). 77. A 10 de Janeiro de 2002 o arguido B contactou a arguida C atendendo o arguido M, dando-lhe este conhecimento de que o produto estupefaciente já fora enviado conforme o acordado - os contactos telefónicos foram efectuados dos telemóveis ... (B) ... (C). 78. No mesmo contacto telefónico, os arguidos C e M deram conhecimento ao arguido B de que o produto estupefaciente fora expedido às 9 horas da manhã, via CTT - os contactos telefónicos foram efectuados dos telemóveis ... (B) ... (C). 79. Provado com o esclarecimento de que a 11 de Janeiro de 2002, a encomenda chegou ao Comando Regional da PSP, esquadra do Funchal, onde foi entregue, via Express Mail, tendo como remetente ER, e destinatário VCM, Comando Regional da ..., Esquadra do Funchal, Rua da ..., Madeira, expedida nos CTT da Amora em 10.01.2002. A mesma continha 975,500 gr. de haxixe e 98,960 gr. de cocaína (pesos líquidos ). 80. Provado apenas que, no dia 28 de Março de 2002, um indivíduo de nome Pedro encomendou ao arguido MA haxixe, usando para tal uma linguagem codificada, - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (P) ... (M). 81.Em data imediatamente anterior a 28 de Março de 2002, o arguido M procedeu à venda a pessoas indeterminadas de um sabonete de haxixe - os contactos telefónicos, para tal venda foram efectuados pelos telemóveis ... (C) ... (M). 82.Em 29 de Março de 2002, um indivíduo de nome P contactou telefonicamente o arguido M e discutiram o preço do sabonete de haxixe, comercializado pelo arguido M de 55 contos para 50 contos - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (P) .... 83. Provado apenas que em 1 de Abril de 2002, o arguido MA propôs a venda de cada sabonete de haxixe por 62.500$00 - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (P) ... (M). 84.Em 11 de Janeiro de 2002, um indivíduo do sexo feminino que não foi possível identificar, encomendou à arguida C 4 sabonetes de haxixe, referindo “4 camisolas castanhas.” - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (Desconhecida) ... (C). 85. Em 11 de Janeiro de 2002, um indivíduo de alcunha ... contactou telefonicamente a arguida CA e encomendou-lhe 5 gramas de cocaína, utilizando uma linguagem codificada - os contactos telefónicos foram efectuados pelo telefone fixo ... (Z) ... (C). 86. Provado apenas que, na mesma data, o mencionado Z, contactou novamente a arguida CA, deu-lhe conhecimento de que um indivíduo de nome L possuía heroína de boa qualidade para ela comprar e depois comercializar - os contactos telefónicos foram efectuados pelo telefone fixo ... (Z) ... (C). 87.Em 12 de Janeiro de 2002, um indivíduo de nome N contactou telefonicamente a arguida C sendo o telefonema atendido pelo marido desta avisando-os da detenção do arguido S referindo concretamente: “olha lembras-te daquilo que vocês foram aqui há dias pôr nos correios... que foi lá para onde tu sabes...está a dar na televisão. Um agente da PSP foi apanhado com aquilo... e então vê lá...não se demorem muito aí” - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (N) ... (C). 88.Provado com o esclarecimento de que, na sequência da detenção acima referida o marido da arguida C falou com o arguido B a fim de se inteirar sobre o destino do produto estupefaciente que foi enviado pelos arguidos C e M (sua mulher e filho) - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (C). 89. Provado apenas que em 23 de Janeiro de 2002, uma pessoa do sexo feminino que não foi possível identificar, de nome R, encomendou à arguida C produto estupefaciente em quantidade e qualidade não apuradas - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (R Desconhecida) ... (C) - (Cfr. fls. 406 e 409 do Apenso II) 90. Provado apenas e com o esclarecimento de que, em 23 de Janeiro de 2002, a arguida C contactou telefonicamente um indivíduo do sexo masculino que não foi possível identificar de nome N, e referiu-lhe que o cunhado iria devolver o produto estupefaciente adquirido, por ser de má qualidade e ter tido reclamações - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (C) ... (N). 91.Provado apenas que em 24 de Janeiro de 2002, a arguida C contactou um indivíduo do sexo feminino que não foi possível identificar e encomendou-lhe quantidade e qualidade de produto estupefaciente que não foi possível apurar, com o objectivo de o vir a comercializar – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (C) ... (desconhecida). 92.Em 16 de Novembro de 2001, um indivíduo que não foi possível identificar, encomendou ao arguido JG 2 gramas de cocaína, que o mesmo lhe entregou e que se destinou à comercialização - os contactos telefónicos foram efectuados pelo telefone fixo ... (Desconhecido) ...(J). 93. Provado apenas o que consta da resposta ao art. 92º e que os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (desconhecido) ... (J). 94. Em data não determinada mas anterior a 20 de Novembro de 2001, um indivíduo não identificado vendeu parte de produto estupefaciente em qualidade e quantidade não apuradas, que lhe foi cedido para venda pelo arguido JG. Posteriormente encomendou mais produto estupefaciente que lhe foi entregue e que o mesmo vendeu - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (desconhecido ) ...( J). 95. Provado com o esclarecimento de que, em 21 de Novembro de 2001, o arguido JG vendeu a indivíduo que não foi possível apurar quantidade e qualidade de produto estupefaciente - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (desconhecido ) ....( J). 99. Provado apenas que nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 20, 21, 22, 24, 28, 29, de Dezembro de 2001, 29 de Janeiro de 2002, 11, 14, 15, 18, 19, de Fevereiro de 2002 o arguido JG estabeleceu contactos telefónicos nos quais fez encomendas e vendas de estupefacientes, a pessoas que não foi possível identificar, usando termos codificados - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... , ... (J) ..., ...., ...., ...., ..., ..., ..., ...., (desconhecidos). 102. Provado apenas que a partir de Novembro de 2001, o arguido O começou a exigir dinheiro à arguida R em troca de favores prestados. 103. Provado apenas e com o esclarecimento de que, em 20 de Novembro de 2001, o arguido B contactou telefonicamente o arguido O e este manifestou interesse em falar com ele para que a arguida R lhe entregasse montante não apurado de dinheiro, pelos favores por si prestados. 104. Provado com o esclarecimento de que o arguido O combinou com o arguido B, encontrarem-se pessoalmente e à noite, para tratarem de assuntos relacionados com o dinheiro por si exigido - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (O) - (Confª fls. 101 a 103 do Apenso VI). 105.Provado apenas que a fim de tratarem de assuntos relacionados com entrega de dinheiro reclamado pelo arguido O, os arguidos B e O estabeleceram entre si vários contactos telefónicos nos dias 30 de Novembro de 2001, 1 e 7 de Dezembro de 2001. 106. Provado apenas e com o esclarecimento de que em Novembro de 2001, antes do dia 29, o arguido O contactou também a arguida R a fim de esta o compensar em dinheiro pelos favores por si prestados - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (O) ... (O). 107. Provado apenas e com o esclarecimento de que a partir de Novembro de 2001, o arguido O, receando qualquer interferência policial nos contactos telefónicos estabelecidos com o arguido B, começou a intitular-se “T” - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (O). 108. Provado apenas o que consta das respostas aos art.ºs 102º a 103º e que foram feitos contactos telefónicos pelos telemóveis ... ( B ) e ... ( O). 109. Provado com o esclarecimento de que, em 30 de Novembro de 2001, o arguido O contactou o arguido B perguntando pela arguida R, pretendendo desta um envelope com dinheiro - os contactos telefónicos foram efectuados dos telemóveis ...(O) ...( B). 110. Provado apenas o que consta da resposta ao art.º 106º e que foram efectuados contactos telefónicos pelos telemóveis .... (B) ... (O). 111. Em 1 de Dezembro de 2001, o arguido B contactou telefonicamente o arguido O dando-lhe apoio na recepção do dinheiro por si reclamado - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (O). 113. Tendo o arguido B conhecimento de que o M fora ouvido no âmbito de uma investigação da PSP, em 7 de Dezembro de 2001, contactou-o telefonicamente a fim de apurar os motivos que levaram o agente G, da PSP, a conduzi-lo à esquadra, e quais as perguntas que lhe foram feitas relacionadas com a sua própria actividade de comercialização de estupefacientes - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (M). 114. Provado apenas que em 7 de Dezembro de 2001, pelas 20 horas e 02 minutos o arguido B contactou telefonicamente o arguido O e este ligou-lhe de seguida - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (O). 115. Provado apenas que de imediato, pelas 20 horas e 03 minutos, através do telemóvel ... e intitulando-se de T, o arguido O, estabeleceu contacto telefónico com o arguido B (...). 116. Provado apenas e com o esclarecimento de que, o arguido O, no mesmo contacto telefónico deu instruções ao arguido B para que este falasse com os indivíduos investigados pela PSP e relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido B com a participação da arguida R, para que negassem qualquer envolvimento com o B, ao serem interrogados - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (O) ... (B). 117. Provado apenas e com o esclarecimento de que, ainda no mesmo contacto telefónico, e posteriormente em 12 de Dezembro de 2001, pelo telemóvel ... o arguido O informou o arguido B que iria arranjar um indivíduo que se disponibilizasse a receber uma encomenda com estupefacientes destinada ao arguido B - foram utilizados nas conversas telefónicas os telemóveis ... (B) e .... 118. Provado apenas que em data anterior a 13 de Dezembro de 2001, e na sequência de uma deslocação ao Porto, com a arguida R, no período compreendido entre 11 e 13 de Dezembro, o arguido B fez entrar na Madeira uma quantidade e qualidade de produto estupefaciente, não apurados, destinado à comercialização. 119.Na sequência desta entrada de produtos estupefacientes na RAM, em 13 de Dezembro de 2001, o arguido B deu, telefonicamente conhecimento ao arguido O do facto acima referido - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B ) .. (O). 120. Provado apenas que em 17 de Dezembro de 2001, o arguido O conseguiu o nome e endereço do destinatário da encomenda com produtos estupefacientes destinada ao arguido B, o que lhe comunicou - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (O) ... (B). 121. Provado com o esclarecimento de que em 18 de Dezembro de 2001, o arguido B entrou em contacto telefónico com o arguido O para saber se este já dispunha da identificação e morada do destinatário da encomenda com estupefacientes - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (O) ... (B). 122. Através do telefone fixo ..., e no mesmo dia 18 de Dezembro de 2001, o arguido O entrou em contacto com o arguido B reafirmando já ter a identificação do destinatário da encomenda, e assegurou-se da existência de um número de telefone deste para o qual pudesse falar, sem escuta policial - foi utilizado o telemóvel ... (B) e telefone fixo ... (O). 123.Ainda no decurso da mesma conversa telefónica o arguido O sabedor que o arguido B se dedicava ao tráfico de estupefacientes, e é consumidor de cocaína, aconselhou-o a deixar de consumir tal produto, pois quem trafica não pode consumir, referindo expressamente que: “tens de deixar dessas merdas…sabes quem anda nisto não pode andar a mexer nessas coisas...” - foi utilizado o telemóvel ... (B) e telefone fixo ... (O). 124.Assim desde data indeterminada mas próxima e anterior a 19 de Dezembro de 2001, o arguido O passou a prestar o seu auxílio ao arguido B, na actividade de comercialização de estupefacientes, circunstância de que o arguido B deu conhecimento ao arguido P “...” - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (PT). 125.Os arguidos O e B em 23 de Dezembro de 2001, combinaram telefonicamente um encontro para o dia seguinte, para tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (O) ... (B). 126. Em 26 de Dezembro de 2001, o arguido B viajou para o Porto no voo TP ... pelas 6 horas e 5 minutos, regressando no dia 29 de Dezembro de 2001 pelas 23 horas e 35 minutos. 127. Em 27 de Dezembro de 2001 o arguido O contactou telefonicamente o arguido B e combinaram novo encontro para o próximo domingo, para tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (O) ... (B). 128. Provado apenas e com o esclarecimento de que na madrugada de 29 para 30 de Dezembro de 2001, o arguido B ao regressar ao Funchal, foi interpelado no aeroporto, pelos agentes da PSP G e G e comunicou tal facto ao arguido PT- os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (PT). 129. Provado com o esclarecimento de que, nesse dia, entre as 5 horas e 22 minutos e as 5 horas e 26 minutos o arguido B, em consequência da intervenção policial referida na resposta ao art.º 128º, enviou mensagens para os telemóveis dos arguidos C, H, J, (seus fornecedores de Lisboa), JF, seu habitual comprador, avisando-os de um perigo iminente contendo o seguinte texto: “parte o cartão urgente por causa da PJ ...” - foram utilizados os telemóveis ... (B) .... (C) ... (desconhecido) ... (H) ... (desconhecido) ... (desconhecido ... (JF) ... (JG). 130.Provado apenas que no continente no período compreendido entre 26 e 30 de Dezembro de 2001, o arguido B adquiriu a pessoa não determinada 500 gramas de uma qualidade de estupefaciente não concretamente apurada e 500 gramas de outra qualidade de estupefaciente, diversa da primeira, mas não concretamente apurada, que destinou à comercialização, e que foi introduzida na RAM por um casal da sua confiança. 131. Em 30 de Dezembro de 2001, o arguido B telefonicamente, deu conhecimento ao arguido O deste facto - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (O). 132. Provado apenas que na mesma ligação e bem assim em 31 de Dezembro de 2001, os arguidos B e O, contactaram-se telefonicamente e encontraram-se no dia 1 de Janeiro de 2002, no Jardim Botânico, próximo da residência do arguido O, para falarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes, nomeadamente sobre a obtenção do destinatário para a encomenda contendo produtos estupefacientes - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (O). 134. Em 3 de Janeiro de 2002, o arguido S estabeleceu o primeiro contacto telefónico com o arguido B através do seu telemóvel ..., pelas 19 horas e 33 minutos para o telemóvel do B ..., a fim de tratarem de assuntos relacionados com a encomenda contendo estupefacientes. 135. No mesmo contacto telefónico foi alertado pelo arguido S para que quando o visse fardado na rua apenas o cumprimentasse e não falasse - os contactos telefónicos foram efectuados pelos mesmos telemóveis. 136. Provado apenas e com o esclarecimento de que em 4 de Janeiro de 2002, o arguido S, decidiu escolher, como destinatário e morada da encomenda, o próprio arguido S e o Comando Regional da ... do Funchal sito na Rua da Infância ... – ...Funchal, onde era hábito este receber encomendas, e comunicou tal facto ao arguido B - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (S ) ... (B). 137. Provado apenas e com o esclarecimento de que em 4 de Janeiro de 2002 o arguido O pediu ao arguido B que lhe oferecesse um novo telemóvel - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (O) ... (B). 138. Provado com o esclarecimento de que na sequência deste contacto telefónico o arguido O assumiu-se como colaborador, do B, que é o “...” - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (O) ... (B). 139. Provado apenas que o arguido B, logo que soube do endereço para onde a encomenda contendo estupefacientes devia ser enviada, comunicou com os arguidos M e C – 7.01.2002, via telemóvel – dando-lhes conhecimento do nome e morada para onde estes deveriam remeter a referida encomenda, contendo produtos estupefacientes para serem comercializados pelo arguido B - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... ( M). 140. Provado com o esclarecimento de que a encomenda contendo produtos estupefacientes foi expedida pelos arguidos M e C nos CTT da Amora em 10.01.2002, tendo como destinatário o arguido Sabino e a sua morada do Comando Regional da PSP no Funchal, contendo haxixe e cocaína nas quantidades constantes da resposta ao art.º 79º. 142. Provado apenas e com o esclarecimento de que o arguido RC levantou o cheque n.º ... sobre o BANIF, da conta titulada pela arguida R n.º ..., no valor de 1.500,00 euros datado de 26.02.02. e tal quantia em numerário foi depositada pelo arguido F na conta do arguido B. 143. Provado com o esclarecimento de que em 11 de Janeiro de 2002, dia da detenção do arguido S, a arguida R. enviou uma mensagem para o telemóvel do arguido B pedindo-lhe que este entrasse em contacto com o arguido ES, chefe da PSP, para saber o que se passou com a detenção do arguido Sabino - os contactos telefónicos foram efectuado os pelos telemóveis ... (R) ... (B). 144. No dia 12 de Janeiro de 2002 a arguida R enviou uma mensagem ao arguido B dando-lhe conhecimento da detenção do arguido Sabino e aconselhou-o a fugir de Portugal, por saber que a PJ já tinha conhecimento de que este traficava e que estava sob vigilância policial - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (R) ... (B). 145. Provado apenas e com o esclarecimento de que, apesar de saber que o arguido B, em conjugação de esforços e por acordo com a R e o S, se dedicava ao tráfico de estupefacientes, o arguido ES, então no activo, em conversa datada de 16.01.2002, falou com o B sobre o motivo da detenção do S – uma encomenda recebida no Comando da PSP com droga - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (S). 146.No mesmo dia o arguido S deu conhecimento ao arguido B da apreensão pela PJ do telemóvel do arguido Sabino informando-o de que a PJ poderia pedir à TMN facturação detalhada do mesmo, aconselhando-o a ter cuidado - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (S). 147. Provado apenas que em 17 de Janeiro de 2002, o arguido FR, que tem conhecimento de que o arguido B, em conjugação de esforços com a arguida R, se dedica ao tráfico de estupefacientes, deu instruções ao arguido B para partir todos os cartões dos telemóveis e mudar de número. - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) . 149. Provado com o esclarecimento de que, a 20 de Janeiro de 2002, o arguido S, suspeitando das investigações policias de que está a ser alvo o arguido B, deu indicação a este para que levante o dinheiro, passe o carro para nome de outra pessoa, com data anterior, pedindo ainda 1000 contos ao arguido B, através da conta bancária da arguida R, para pagamento do auxílio que lhe estava a prestar - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (S).150. Provado com o esclarecimento de que, face às advertências do arguido S, o arguido B no Porto, passou um cheque visado, da sua conta do BPI, datado de 21.01.2002, no montante de 19.951,96 euros (cerca de 4.000.000$00), proveniente do tráfico de estupefacientes e depositou-o, na conta da arguida R n.º .../.../... do BANIF, na agência de .... 151. Seguindo ainda as advertências do arguido Spínola, em 7 de Fevereiro de 2002, o arguido B passou o registo automóvel da sua viatura matrícula MA, apreendida nos autos, de seu nome, para o nome de sua mãe, MPFSR. 152. O arguido S em 23 de Janeiro de 2002, deixou uma mensagem ao arguido B, na qual se intitulou como pai do mesmo pedindo-lhe para falar com ele - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (S) ... (B). 154. Em 19 de Fevereiro de 2002, o arguido S, contactou telefonicamente o arguido B e pediu-lhe 5.000,00 euros, ao que o arguido B acedeu se o arguido S se prontificasse a receber uma encomenda com produtos estupefacientes - os contactos telefónicos efectuaram-se pelos telemóveis ... (S) ... (B). 155. Provado apenas que o arguido B procurou outro fornecedor, de nome próprio S, residente no Porto. 156. Assim em 4 de Fevereiro de 2002,o arguido B contactou telefonicamente o Samuel e encomendou-lhe haxixe, para ser comercializado na RAM - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (S). 157. O produto acima encomendado, foi arranjado pelo S, que dá disso conhecimento ao arguido B em 28 de Fevereiro de 2002 - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (S). 159. Provado apenas que, em 28 de Março de 2002, os arguidos S e B encontraram-se no ... no Funchal – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (S). 160. Provado apenas que em 10 de Abril de 2002, os arguidos S e B voltaram a encontrar-se no ... - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (S). 161. Provado apenas que o arguido PT pelo menos a partir de Novembro de 2001 passou a comercializar heroína. 162. Provado apenas que pelo menos a partir de Novembro de 2001 o arguido Paulo Teixeira passou a adquirir droga ao arguido B, para comercialização. 163. Por sua vez os arguidos JM, CM, JF e P procederam à venda do produto estupefaciente, sendo a comercialização feita pelo JM (“...” ) e P em Machico e pelo CMNazaré. 165. Provado apenas que os arguidos A e JM viviam na mesma casa, utilizando o JM (...) tal casa como local de venda de produtos estupefacientes. 166. Provado apenas que em 31 de Outubro de 2001, o arguido PT estabeleceu contacto telefónico com arguido B, - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) ... (B). 167. Provado apenas que em 1 de Novembro de 2001, o arguido PT contactou telefonicamente o arguido B e encomendou-lhe produto estupefaciente, para comercialização, que o arguido B não tinha, esperando vir a receber esse produto estupefaciente - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) ... (B). 168. Em 3 de Novembro de 2001, o arguido PT voltou a contactar telefonicamente o B e encomendou-lhe haxixe para vender, aludindo ao mesmo como CDS, produto que o arguido B ainda não tinha - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) ... (B). 169. Provado apenas que o arguido PT passou a comprar estupefacientes em Lisboa ao JG. 170. Provado apenas que o PT se deslocou a Lisboa entre 15 e 18 de Novembro de 2001 e regressou ao Funchal dia 18 de Novembro de 2001, com embarque pelas 21 horas e 55 minutos e em Lisboa encontrou-se com o arguido J a quem adquiriu estupefaciente pelo preço de 11.971,00 Euros. 171. Provado com o esclarecimento de que para pagamento do produto vendido o arguido PT entregou ao arguido J a quantia de 11.971,00 euros que obteve através do levantamento de um cheque bancário com o número ... da conta n.º ... sobre a CGD, descontado na conta n.º ... da CGD titulada pelos arguidos A e S. 173. Em 18 de Novembro de 2001, o arguido PT regressou à RAM, com o produto estupefaciente que comprou ao arguido J, estando à sua espera no aeroporto o arguido A que o transportou até à sua residência, bem sabendo que o arguido P transportava produto estupefaciente para ser comercializado. 174. Em 22 de Novembro de 2001, o arguido JG contactou telefonicamente o arguido P e assegurou-se de que este trouxera em segurança o produto estupefaciente - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (J) ...(PT). 178. Provado apenas que em 23/11/01 o PV (conhecido por ...), disse ao PT, que ia receber dinheiro da venda de droga, para lhe entregar - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (...- PV) ... (PT). 179. Provado apenas que o arguido PT entregou ao arguido A, seu cunhado, dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes, para que este depositasse nas contas tituladas por si e por sua mulher a arguida S, a fim de iludir qualquer actuação policial bem sabendo os arguidos A e S da real proveniência das quantias que guardavam - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis .... (MF) ... (PT). 180. Os arguidos A e S procederam ao depósito nas suas contas bancárias das quantias que receberam do arguido PT, provenientes do tráfico de estupefaciente. 181. Os arguidos S e A receberam do arguido PT quantias não apuradas resultantes do serviço de depósito dos lucros provenientes do tráfico de estupefacientes. 182. Provado com o esclarecimento de que na sequência do acordo com o arguido PT os arguidos A e S procederam aos depósitos, sempre em numerário, das quantias a seguir descriminadas e nas datas também descriminadas:
- a)Em 16/4/2002 na conta do Banco Totta e Açores n.º ... titulada pelos arguidos A e S, o arguido A deposita a quantia de 2400Euros.
- b)Em 17/4/2002 na mesma conta o arguido A deposita a quantia de 2600 Euros.
- c)Em 22/4/2002 na mesma conta a arguida S deposita 2860 Euros.
- d)Em 22/4/2002 na mesma conta o arguido A deposita 9950 Euros.
- e)Em 9/11/2001 na conta da CGD n.º ... titulada pelos arguidos S e A o arguido A deposita 2.000.000$00.
- f)Em 14/11/2001 na mesma conta o arguido A deposita a quantia de 300.000$00.
- g)Em 10/4/2002 na mesma conta o arguido A deposita 5000 Euros.
- h)Em 29/4/2002 a arguida S deposita na mesma conta 4000 Euros. Sendo o montante referido na alínea g), depois de levantado dessa conta, o mesmo que depois foi depositado, em duas parcelas, conforme consta das alíneas
- a)e b). 184. Em data anterior a 4 de Dezembro de 2001, o arguido P encomendou e pagou produtos estupefacientes para comercializar a um indivíduo de nome F, que contudo não chegou a ser entregue - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) ... (F). 185. Provado apenas que em 5 de Dezembro de 2001, o arguido P vendeu à MAPF quantidade não apurada de estupefaciente que esta destinou ao seu consumo - contacto telefónico foi efectuado pelo telemóvel ... (PT). 186. Provado apenas que em 6 de Dezembro de 2001, o arguido PT vendeu ao arguido PDAV, quantidade não apurada de estupefaciente, que este comercializou - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PV) ... (PT) (Confª fls. 291 do Apenso II) 187. Em 10 de Dezembro de 2001, pelas 18 horas e 30 minutos o arguido PT encontrou-se com o arguido CM e trataram de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes – os contactos telefónicos foram efectuados pelos ... (M) ... (PT). 188. Provado apenas que em 14 de Dezembro de 2001, o arguido PD comprou ao arguido PT estupefaciente em quantidade não apurada que destinou à comercialização – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) ... (P). 189.Provado apenas que em 15 de Dezembro de 2001, o arguido MF comprou ao arguido PT estupefaciente em quantidade não apurada, que destinou à comercialização – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telefones ... (M) ... (PT). 190. Provado apenas que em 16 de Dezembro de 2001, o arguido PD encomendou quantidade não apurada de estupefaciente ao arguido PT, que este destinou à comercialização – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) e ... (P). 193. Em 23 de Dezembro de 2001, o arguido PT vendeu quantidade não apurada de heroína ao arguido MF destinada à comercialização, tendo para o efeito o arguido P através do telemóvel ... contactado o arguido M para o telemóvel .... (Confª fls. 316 do Apenso II) 194. Em 31 de Dezembro de 2001, o arguido A recebeu dinheiro do arguido PT, proveniente da venda de produtos estupefacientes, cuja proveniência conhecia, a fim de o guardar – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (A) ... (PT). 195. Provado apenas que em 2 de Janeiro de 2002, o arguido MF comprou ao arguido PT “uma quarta” de estupefaciente, pela quantia de 15.000$00, que destinou à comercialização - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (MF) ... (PT). 196. Provado apenas e com o esclarecimento de que em 9 de Janeiro de 2002, o indivíduo de nome F avisou o arguido PT de que iria depositar na conta dos arguidos A e S da CGD n.º ..., 500,00 euros, que correspondia ao pagamento mencionado na resposta ao art.º 184º, o que fez em 25 de Março de 2002 – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) e ... (F). 197. Provado apenas que em 17 de Março de 2002, o arguido PT vendeu quantidade não apurada de heroína ao PSFF, que a destinou ao seu consumo – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (P) ... (...). 198. Provado apenas que no dia 4 de Abril de 2002, o arguido JMF vendeu quantidades de heroína, não apuradas, a vários consumidores, na sua casa, conhecida entre toxicodependentes como “Centro de Saúde de ...” – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (A ) ... (PT). 199. Esta venda foi presenciada pelo arguido A que disso informou o arguido P - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (A) ... (PT). 200. Em 5 de Abril de 2002, o arguido A sabendo que o agente da PSP de Machico J se deslocara, no âmbito de uma investigação, a casa do arguido JM, contactou o arguido PT e alertou-o para qualquer intervenção policial relacionada com o tráfico de estupefacientes - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (A ) ... (PT). 201.A arguida R em 24 de Abril de 2002, forneceu ao arguido PT o novo número do telemóvel do arguido JG a fim de que o mesmo lhe adquira directamente mais produto estupefaciente para ser comercializado pelo PT – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (R) ... (P), - (Confª fls. 25 e 84 do Apenso VI) 202. Provado apenas que nos dias 26 e 27 de Março, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,26, 27, 28, de Abril de 2002, o arguido PT forneceu ao arguido JM, que o destinou à comercialização, produto estupefaciente em quantidade e qualidade não concretamente apuradas - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (PT) ... , ..., ..., ..., ..., ... (JMF). 203. Provado apenas que em 17 de Janeiro de 2002, o arguido EF encomendou ao arguido MF 5 panfletos contendo produto estupefaciente, sendo a encomenda feita através do telemóvel ... para o telemóvel .... 204. Provado apenas o que consta da resposta ao art.º 203º. 205.Em 20 de Novembro de 2001, o arguido EC (...) vendeu ao um indivíduo de nome M 10 contos de um produto estupefaciente não apurado tendo para o efeito sido estabelecido contacto telefónico pelo M através do telemóvel nº ... para o nº ... este do arguido E. 206. Provado apenas e com o esclarecimento de que em 21 de Janeiro de 2002 um desconhecido, deslocou-se a casa do arguido JF e de um cântaro tirou estupefaciente para comercialização, recebendo para tal instruções do arguido JF, tendo para isso estabelecido contacto telefónico pelos telemóveis ... (JF) .... 207. Em 22 de Novembro de 2001, o arguido EC vendeu de novo quantidade e qualidade de produto estupefaciente não apurado a um indivíduo de nome M, tendo para o efeito o arguido E estabelecido contacto telefónico do telemóvel ... para o telemóvel ... telemóvel do M. 209. Provado apenas que em 21 de Dezembro de 2001, o arguido F comprou ao arguido JF quantidade não apurada de estupefaciente, a cuja comercialização procedeu junto dos bares ... e ..., a consumidores, tendo tais contactos sido efectuados pelos telemóveis ... (F) e ... (JF). 210. Provado apenas que em 23 de Dezembro de 2001, o arguido F comprou estupefaciente, que comercializou, ao arguido JF tendo para o efeito estabelecido contacto pelo telemóvel ... (JF) ... (F). 211. Provado apenas que em 24 de Dezembro de 2001, o arguido F comprou ao arguido JF mais estupefaciente para comercializar, tendo estabelecido contacto telefónico pelos telemóveis acima identificados. 212. Provado apenas que em 25 de Dezembro de 2001, o arguido F comprou ao arguido JF 1 grama de heroína para comercializar tendo sido efectuados os contactos pelos telemóveis acima identificados. 213. Provado apenas que em 19 de Janeiro de 2002, o arguido F comprou ao arguido JF quantidade não apurada de heroína para comercializar tendo os contactos telefónicos sido estabelecidos pelos telemóveis ... (JF) ... (F) . 234. Em 24 de Novembro de 2001, o arguido RA comprou para comercializar ao arguido B quantidade e qualidade não apuradas de estupefaciente tendo para tal contactado o arguido B que lho vendeu utilizando para o efeito contacto telefónico feito pelo telefone ... para o telemóvel ... (B). 235. Em 25 de Novembro de 2001 o arguido RA comprou ao arguido B pelo menos três porções de estupefaciente para comercialização, contactando para tal o arguido B do telefone fixo ... para o telemóvel ... do arguido B. 236. Provado apenas que em 30 de Novembro de 2001, o arguido RA deslocou-se ao bar da arguida R, “Jaguar”, que por sua vez telefonou ao arguido B, avisando-o, utilizando a arguida R o telefone fixo ... e o arguido B o telemóvel .... 237. Em 7 de Dezembro de 2001, o arguido RA encomendou quantidade e qualidade de produto estupefaciente não apurados ao arguido B que se destinou à comercialização utilizando para tal os telemóveis ... (R) ... (B). 238. Em data não apurada mas anterior a 28 de Dezembro de 2001, o arguido RA comprou ao arguido B 15 gramas de heroína para comercialização, no valor de 700 contos utilizando para tal os telemóveis acima identificados. 239. Provado apenas o que consta da resposta ao artº 240º. 240. Provado apenas que em 30 de Outubro de 2001, o arguido comunicou ao arguido B ter depositado quantia não especificada em numerário, na conta do arguido B, facto este que lhe transmitiu pelo telemóvel, usando o arguido B o telemóvel ... e o arguido F o telemóvel .... 241. Em data posterior mas próxima de 12 de Dezembro de 2001, o arguido FR recebeu quantias não apuradas em dinheiro provenientes da venda de produtos estupefacientes, que depositou na conta da arguido B, tendo recebido ordens do arguido B para proceder a esta cobrança - os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (F). 242. Provado apenas que em data posterior mas próxima de 12 de Dezembro de 2001, o arguido FR recebeu quantias não apuradas de dinheiro provenientes da venda de estupefacientes do arguido RA e de um outro indivíduo, que depositou na conta do arguido B, recebendo instruções telefónicas para o efeito através dos telemóveis ... e ... e .... 243. Provado com o esclarecimento de que em data anterior a 14 de Dezembro de 2001, o arguido FR depositou na sua conta nº ... da CGD, os cheques nºs ... e ..., da conta nº .. da CGD, titulada por CZDL, no montante de 800 contos e 50 contos respectivamente, provenientes da venda de estupefacientes ao arguido Z dando disso conhecimento ao arguido B através do telemóvel ... para o telemóvel ... titulado pelo arguido B. 244. Provado com o esclarecimento de que em 16 Dezembro de 2001 o arguido FR recebeu do arguido JF a quantia de 200 contos proveniente da comercialização de estupefacientes, que no dia 17 de Dezembro de 2001, com mais numerário que detinha proveniente da venda de estupefacientes no montante de 138.000$00, depositou na conta do arguido BR n.º .../.../... do BPI, dando disso conhecimento a este através de conversa telefónica mantida pelos telemóveis .... e .... 245. Em data posterior a 17 de Dezembro de 2001, o arguido F recebeu do arguido JF a quantia de 600 contos proveniente da comercialização de estupefacientes, pagamento de que o arguido B deu prévio conhecimento ao arguido F através dos telemóveis ... (B) e ... (F). 246. Provado apenas e com o esclarecimento de que, em 20 de Dezembro de 2001, o arguido F recebeu a quantia de 200 contos do arguido JF, provenientes da comercialização de estupefacientes, e recebeu 283 contos da arguida R, sendo que os arguidos F e JF combinaram no mesmo dia a entrega feita por este, através de contacto telefónico, pelos telemóveis ... (JF) e ... (F) e de que o arguido F deu conhecimento ao arguido B para o telemóvel ... (B). 247. Estes montantes conjuntamente com outros provenientes do tráfico de estupefacientes, foram depositados em 20 de Dezembro de 2001, pelo arguido F na conta n.º ... /000/... do BPI titulada pelo arguido B num total de 4529.08 Euros (908 contos) em numerário. 248. Em 20 de Dezembro de 2001 o arguido F procedeu ao levantamento de 300 contos, provenientes da comercialização de estupefacientes da conta n.º ... do BPI titulada pelo arguido B o que foi feito através do cheque nº .... 249. Em 20 de Dezembro de 2001, o arguido F contactou os arguidos RA e R e ainda um outro indivíduo de nome C com o propósito de lhes cobrar montantes não apurados provenientes da comercialização de estupefacientes dando disso conhecimento ao arguido B através do telemóvel ... para o telemóvel ... do arguido B. 250. Em 27 de Março de 2002, o arguido F prestou contas ao arguido B, dos montantes por si depositados, provenientes da comercialização de estupefacientes, o que fazem pelos telemóveis ... (B) ... (F). 251. Na data acima descrita os arguidos B e F detinham 5. 070 contos e 6.000 contos depositados, provenientes do tráfico de estupefacientes – os contactos telefónicos foram efectuados pelos telemóveis ... (B) ... (F). O arguido JF, em 3 de Maio de 2002 tinha no seu domicílio 3 bocados de haxixe com o peso líquido de 1,505 gramas. Em 3 de Maio de 2002 o arguido PT tinha no seu domicílio 4.695,00 euros, 1 pacote em plástico contendo 10,992 gramas de heroína (peso líquido). O arguido JG tinha um saco de plástico contendo pequenas embalagens, de heroina, com o peso bruto de 28,224 gramas heroína (peso líquido) e 1250,00 euros. O arguido JMFF, conhecido por J em 22 de Maio de 2002, tinha no seu domicílio 2 panfletos de heroína com o peso líquido de 0,042 gramas. O arguido BGSR tinha depositado nas contas de que é titular, os seguintes montantes: em 05.05.2002 na conta à ordem n.º ..., do Banco Português do Atlântico a quantia de 1,49 €.; em 6 de Maio de 2002, na conta à ordem n.º ..., do BPI, a quantia de 5.648,75 €.; em 6 de Maio de 2002, na conta a prazo n.º ... do Exp. Atlântico , a quantia de 6.141,79 €; em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ... do BNU , a quantia de 0,24 €.; Nas contas bancárias do arguido BR entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário, de valores parcelares iguais ou superiores a 200.000$00, no montante global de Esc: 12.479.661$00 - 62.248,29 euros. A arguida CMSMA tinha depositados, nas contas de que é titular, os seguintes montantes: em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ..., da CGD, a quantia de 35,18 €; em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ..., do Montepio Geral, a quantia de 0,42 €.; em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ... do Montepio Geral, a quantia de 0,82 €.; em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ... do Montepio Geral, a quantia de 0,03 €; O arguido EMMA tinha depositados nas contas de que é titular, os seguintes montantes : em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ..., do Montepio Geral, a quantia de 6,26 €; O arguido FRSR tinha depositados nas contas de que é titular, os seguintes montantes: em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ... do BES, a quantia de 20.864,8 €; em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º .... do BPI, a quantia de 5,49 €; em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ..., do BPI, a quantia de 935,12 €; em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ... da CGD, a quantia de 314,94 €; em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º .... do Montepio Geral, a quantia de 4,91 €. Nas contas bancárias de que era titular o arguido FR entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário, iguais ou superiores a 200.000$00, no montante global de Esc: 836.608$00 - 4.153,03 euros. O arguido HFFS é titular das seguintes contas : em 3 de Maio de 2002 a conta à ordem n.º ... do BPI; em 3 de Maio de 2002 a conta à ordem n.º ... do BPI. Na contas supra referidas do arguido HS entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário, iguais ou superiores a 200.000$00, no montante global de Esc: 2.001.230$00 - 9.982,09 euros. O arguido JCLG tinha, nas contas de que é titular, os seguintes montantes: em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ... do BES, a quantia de 228,03 €; em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ..., do Montepio Geral, a quantia de 1.702,1 €; em 6 de Maio de 2002 na conta a prazo n.º ... do Montepio Geral, a quantia de 14.963,94 €; em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ... da Nova Rede, a quantia de 161,44 € . Nas contas bancárias do arguido JG entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário, iguais ou superiores a 200.000$00, no montante global de Esc: 26.653.472$00 - 132.946,96 euros. Ao arguido JFAC tinha nas contas de que é titular, os seguintes montantes: em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem n.º ... do BES, a quantia de 1,5 € ; Nas contas bancárias do arguido JFC entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário, iguais ou superiores a 200.000$00, no montante global de Esc: 4.325.000$00 - 21.573,01 euros; O arguido JDAO tinha nas contas de que é titular os seguintes montantes: em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem nº ... do BES, a quantia de 80,12 €; em 3 de Maio de 2002 na conta a prazo nº ... do BES, a quantia de 0,38 €; em 3 de Maio de 2002 na conta nº .... do BES, a quantia de 6,08 €; em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem nº... à ordem, do BES, a quantia de 3.338.58 €; Nas contas bancárias do arguido JO entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário, iguais ou superiores a 200.000$00, no montante global de Esc: 250.000$00 - 1.246,99 euros. O arguido MAFRP tinha nas contas de que é titular os seguintes montantes: em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem nº ... do BES, a quantia de 5.004,04 €; em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem nº .... do BTA, a quantia de 2.352,62 €; em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem nº ... da CGD, a quantia de 2.755,3 €; em 6 de Maio de 2002 na conta a prazo nº ... da CGD, a quantia de 4.052,89 €. Na contas supra referidas do arguido MAP entre os anos de 2000 e 2002, foram efectuados depósitos em numerário, iguais ou superiores a 200.000$00, no montante global de Esc: 10.629.983$00 - 53.022,13 euros. O arguido PSNT tinha nas contas de que é titular os seguintes montantes: em 3 de Maio de 2002 na conta à ordem nº ... da CGD, a quantia de 59,26 €; A arguida RMMP tinha nas contas de que é titular, os seguintes montantes: em 6 de Maio de 2002 na conta à ordem nº ..., do Atlântico, a quantia de 1.023,31 €