Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 003401 Nº Convencional: JSTJ00017439 Relator: DIAS SIMÃO Descritores: RETRIBUIÇÃO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL ACORDO DE EMPRESA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO LIBERDADE SINDICAL PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR SEGURANÇA SOCIAL SUBSÍDIO DE DOENÇA SUBSÍDIO COMPLEMENTAR DE REFORMA Nº do Documento: SJ199301200034014 Data do Acordão: 01/20/1993 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG238 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 378/91 Data: 11/05/1991 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 7 N
- CONST89 ARTIGO 9 N1 A ARTIGO
- CCIV66 ARTIGO 342 N
- CPC67 ARTIGO 490 ARTIGO
- ACT IN BTE N36 IS DE 1982/09/
- ACT IN BTE N43 IS DE 1984/11/
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1988/05/26 IN BMJ N377 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/14 IN AD N350 PAG
- Sumário : I - A retribuição ao trabalhador deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais: a) Ser conforme à quantidade de trabalho, isto é, a sua duração e intensidade, à natureza do trabalho, isto é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade, e à qualidade do trabalho, ou seja, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade. II - A trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, sendo proibidas as discriminações entre trabalhadores. III - Se uma entidade patronal paga a alguns trabalhadores determinado salário em razão de um acordo de empresa, deve pagar igual salário, se suspender, aos demais trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e quantidade, natureza e qualidade, quer estejam filiados noutros sindicatos não subscritores do acordo, quer sejam não sindicalizados. IV - Aquela regra, porém, tem o seu campo de aplicação confinado ao salário, não abragendo outras prestações dissociadas da execução da prestação laboral, como sucede com os benefícios complementares dos sistema de segurança social, designadamente, como os subsídios de doença e de reforma. V - A liberdade sindical obsta a que a inscrição em sindicato constitua requisito para o exercício de profissão ou para a fruição de direitos e regalias legalmente reconhecidas aos trabalhadores, mas não exige que os direitos e regalias obtidas por acção do sindicato beneficiem automaticamente os não inscritos naquele sindicato. VI - Daí que não seja contrário ao principio da liberdade sindical o disposto no artigo 7, n. 1 do Decreto-Lei n. 519-C/79, de 29 de Dezembro, do qual decorre que os trabalhadores não sindicalizados não beneficiem das convenções colectivas celebradas. VII - A eficácia colectiva de qualquer convenção colectiva depende da filiação sindical ou associativa (quanto às associações patronais), das duas partes da relação de trabalho. Decisão Texto Integral: