Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 11871/18.4T8PRT.P1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: FERNANDO SAMÕES Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO CONCLUSÕES REPRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES FALTA DE CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO Data do Acordão: 06/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : A reprodução nas conclusões, ainda que parcial, da motivação das alegações não equivale a “falta de conclusões”, pelo que não dá lugar a imediata rejeição do recurso, nos termos do art.º 641.º, n.º 2, al. b), do CPC, mas a convite ao aperfeiçoamento, como disposto no art.º 639.º, n.º 3, do mesmo Código. Decisão Texto Integral: * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]: I. Relatório AA instaurou, em 22/5/2018, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra o Banco Comercial Português, S.A., ambos melhor identificados nos autos, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 37.976,37 €, com fundamento em enriquecimento sem causa, por este ter recebido a quantia de 75.952,74 €, penhorada na acção executiva n.º 24854/09……, que correu termos no …. Juízo de Execução …., e que não devolveu, não obstante a instância ter sido extinta por deserção, na sequência da morte do ali executado BB, seu pai, de quem também é filho o outro executado CC, seu irmão, sendo ambos os únicos herdeiros daquele. O réu contestou, excepcionando a ilegitimidade activa por preterição do sucessor CC, e por impugnação motivada afirmando que é credor do BB em montante superior à quantia que recebeu, pelo que não existe qualquer enriquecimento injustificado, concluindo pela improcedência da acção. O autor ampliou o pedido formulado, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia total entregue no processo executivo, no montante de 75.952,74 €, e requereu a intervenção principal activa do outro herdeiro de BB. A requerida ampliação do pedido foi admitida, assim como foi admitida a intervenção de CC, sendo que este foi, entretanto, declarado insolvente. Nessa sequência, foi a massa insolvente de CC citada, na pessoa do respectivo Administrador Judicial. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade activa, por ter ficado suprida com a intervenção do terceiro chamado, e declarada a validade e regularidade da instância. E, conhecendo, de imediato, do mérito, foi a acção julgada improcedente, com absolvição da ré dos pedidos, por falta de verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, por sentença de 25/11/2019. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas alegações com as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Resulta o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls..., que decidiu julgar a presente ação deduzida pelo Autor e pelo Interveniente Principal improcedente, alegando, em síntese que, “(...) forçoso é considerar que o Autor e o interveniente principal nunca lograriam provar, no âmbito da causa de pedir pelos mesmos invocada, que o enriquecimento do Réu não teve causa que o justificasse, não se justificando, por isso, o prosseguimento dos autos”. 2. Salvo melhor opinião, o Autor não pode concordar, de todo, com a decisão ora recorrida, uma vez que esta decisão só poderá ter ocorrido devido a mero lapso do “juiz a quo”, lapso este devido a má interpretação dos factos e do direito da presente ação. 3. Para além dos factos dados como provados, o Autor, após a analise dos mesmos, verificou que o “juiz a quo” não deu como provado a data do falecimento do executado BB, nem deu como provada a outorga e escritura da “Habilitação de Herdeiros” por óbito deste executado, factos estes constantes da escritura pública de “Habilitação de Herdeiros”, documento autêntico este apresentado pelo Autor (doc. n.º 3 da petição inicial). 4. Assim, requer-se a V. Ex.as que decidam introduzir um novo facto dado como provado com o seguinte texto: “O pai do Autor veio a falecer em 22/01/2015, tendo o Autor, como cabeça de casal por morte de seu pai, outorgado escritura de “Habilitação de Herdeiros” por óbito de seus pais em 29/05/2015 na Notária DD, em que são herdeiros o ora Autor e seu irmão CC.”. 5. Igualmente, o Meritíssimo “juiz a quo” deu como provado o facto n.º 17 (“Por despacho de 06/06/2017, atenta a extinção da execução, foi a instância relativa aos “Embargos de Terceiro” intentados por AA julgada extinta, por inutilidade superveniente.”. O “juiz a quo” não deu como provado toda a sentença proferida nesses embargos de terceiro (constante de certidão judicial), mas somente a sua conclusão, que foi ser julgado os referidos embargos por inutilidade superveniente. 6. Ora, é importante o conteúdo dessa sentença, uma vez que a mesma explica a causa dessa mesma inutilidade superveniente. Assim, requer-se a V. Ex.as que seja acrescentado ao facto provado n.º 17 o seguinte conteúdo: “(...) da lide, devido à sentença proferida nos autos principais, já transitada em julgado, que julgou extinta a execução, o que tem por consequência o levantamento de todas as penhoras efectuadas.”. 7. Estamos perante uma ação executiva instaurada no passado ano de 2009, sendo que no dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. 8. Por força do disposto do Artigo 6º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o n.º 5 do atual Artigo 281º do C.P.C., aplica-se, imediatamente, às ações executivas pendentes, como é o caso da ação executiva referida nestes autos. 9. O Meritíssimo “juiz a quo” improcedeu a ação interposta pelo Autor, em que a causa de pedir era e continua ser o enriquecimento sem causa por parte do Réu ao não devolver as quantias penhoradas nos autos executivos, alegando que o Réu tinha causa justificativa para não devolver essas quantias (ser portador de uma livrança, que não foi impugnada), inexistindo, assim, os três requisitos cumulativos para que exista enriquecimento sem causa. 10. Ora, o Meritíssimo “juiz a quo” não tem razão. 11. Em 22/01/2014, o ora Autor, interpôs por apenso aos autos executivos “Embargos de Terceiro” (facto provado n.º 11). 12. O Artigo 347º do C.P.C. dispõe que: “O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito (...)”. 13. Portanto, até haver decisão dos “Embargos de Terceiro”, a ação executiva deveria ter estado suspensa, o que não aconteceu, e, portanto, a entrega das quantias penhoradas ao Réu em 02/10/2015 (facto provado n.º 14) não poderia ter sido efetuada, uma vez que o processo estava suspenso até à decisão dos embargos e já tinha sido requerida, em 13/07/2015, a suspensão por morte do executado BB (facto provado n.º 13). 14. A entrega das quantias penhoradas ao exequente foi um acto ilícito, em face da lei adjectiva. 15. No caso dos autos, a instância executiva estava suspensa desde 20/06/2014 (despacho de admissão dos embargos de terceiro) e em 27/10/2015, em virtude do óbito do executado BB, pai do ora Autor, houve despacho de suspensão da instância face ao óbito deste executado. 16. Face ao óbito do Executado/Pai do Autor, o ora Réu requereu a “Habilitação de Herdeiros” do “de cujus”, que foi liminarmente indeferida e desde a notificação deste despacho de indeferimento que o Réu mais nada disse ou requereu. 17. Face á falta de impulsionamento do processo, o Meritíssimo Juiz julgou a instância executiva extinta por deserção. 18. Face a esta decisão de deserção da instância executiva, todas as penhoras efetuadas nesses autos, deveriam, obrigatoriamente, ter sido levantadas, o que não aconteceu no presente caso. 19. Na verdade, a Agente de Execução entregou ao Exequente as quantias penhoradas nos autos, apesar desta penhora estar a ser contestada por “Embargos de Terceiro”, deduzidos pelo ora Autor, como acima se referiu, praticando, assim, um acto ilícito. 20. Portanto, este pagamento efetuado ao Exequente foi indevido, uma vez que se encontrava pendente, por apenso, “Embargos de Terceiro”, que impugnavam a titularidade dos valores mobiliários penhorados, não podendo essas quantias serem entregues ao Exequente, enquanto a decisão desses embargos não fosse decidida e transitada em julgado. 21. Tendo o Exequente recebido estas quantias, indevidamente, teve um benefício não consentido por lei, porque decorria os termos dos embargos de terceiro, e os autos executivos deveriam estar suspensos e não haver entregas ao exequente, o que consubstancia um caso de enriquecimento ilegítimo. 22. Na prática, seria estar a recompensar a inacção processual do exequente, porque não promoveu, como deveria ter feito e era o seu ónus, a regular e legal tramitação processual, tendo-se limitado, simplesmente, a “nada fazer”, porquanto o dinheiro já estava do seu lado, mesmo a título ilegítimo. 23. A partir do momento em que a instância executiva foi julgada deserta, por inação e culpa do exequente, a causa justificativa de ser portador de uma livrança não paga deixa de existir, porque essa instância foi deserta por culpa única e exclusiva do ora Réu. 24. Portanto, existe a obrigação de restituir o que foi indevidamente recebido. 25. A obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento, à custa alheia, pressupõe, como resulta do Artigo 473º, nº 1 do Código Civil, a verificação simultânea de três requisitos: a existência de um enriquecimento; obtenção deste à custa de outrem; e falta de causa justificativa dessa valorização patrimonial. 26. O enriquecimento representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial. 27. A vantagem patrimonial obtida por alguém tem como contrapartida, em regra, uma perda ou empobrecimento efetivo de outrem, ou seja, ao enriquecimento de um corresponde o empobrecimento de outro. 28. Numa palavra, enquanto o património de um valoriza, aumenta ou deixa de diminuir, com o outro dá-se o inverso: desvaloriza, diminui ou deixa de aumentar. 29. Ao contrário do que o Meritíssimo “juiz a quo” decidiu (que existia causa justificativa para a entrega das quantias penhoradas, porque o exequente era portador de uma livrança não paga), o Autor defende que essa deslocação patrimonial, quando foi realizada, não teve causa justificativa, porque emergiu de um acto ilegal (a entrega de quantias penhoradas, quando a instância executiva estava suspensa, devido ao recebimento dos embargos de terceiro) e por isso, obriga à restituição que tem por objeto o que for, indevidamente, recebido, ou o que for recebido, por virtude de uma causa que deixou de existir (artigo 473º, n.º 2, do Cód. Civil). 30. Portanto, o exequente foi beneficiado por um acto ilegal e dar provimento a esta exceção alegada pelo Réu (de existir causa justificativa), estamos perante uma recompensa injustificada, porque a ela não tinha direito. 31. Existem três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto). 32. A noção de “falta de causa do enriquecimento” é, contudo, muito controvertida e difícil de definir, contudo pode dizer-se que «o enriquecimento carece de causa”, quando o Direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios jurídicos, justifique a realizada deslocação patrimonial, devendo se restituir o recebido. 33. No presente caso, provou-se que os valores mobiliários penhorados na ação executivos foram transferidos para o ora Réu indevidamente, uma vez que estava pendente, por apenso, á instância executiva, “Embargos de Terceiro”, interpostos pelo ora Autor, em que se impugnava a titularidade dos valores penhorados. 34. Face á pendência desta ação, os valores penhorados nunca deveriam ter sido entregues ao ora Réu, existindo obrigação de restituir, uma vez que não existiu causa para essa deslocação patrimonial. 35. E mesmo que tivesse existido causa para essa deslocação patrimonial (instância executiva sem qualquer tipo de oposição), a partir do momento em que a instância executiva é julgada deserta por culpa única e exclusiva do ora Réu, pela falta de impulsionamento processual deste, deixa de existir causa para este enriquecimento, uma vez que a ação executiva se extinguiu por sua única e exclusiva culpa. 36. Portanto, ocorreu uma efetiva deslocação patrimonial em benefício do Réu em detrimento do ora Autor e da massa insolvente de CC, estando preenchidos todos os requisitos para existência de enriquecimento sem causa por parte do Réu, pelo que a presente ação só teria que proceder e o Réu ser condenado a pagar 50% das quantias recebidas ao ora Autor e os restantes 50% à massa insolvente de CC. 37. Face ao supra exposto, requer-se a V. Ex.as se dignem alterar a decisão proferida pelo Meritíssimo “juiz a quo”, decidindo pela total procedência do pedido do Autor e assim se fará a costumada JUSTIÇA!!!!” O apelado apresentou contra-alegações nas quais pugna pela rejeição do recurso de apelação por “falta” de conclusões, ou, em todo o caso, pela sua improcedência. Subidos os autos ao Tribunal da Relação …., a Ex.ma Relatora a quem o processo foi distribuído, por decisão de 4/11/2020, rejeitou o recurso interposto por entender que “as alegações apresentadas não contêm conclusões, na concepção exigida pelo n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil”. Notificado de tal decisão, o apelante requereu que sobre a matéria da decisão singular recaísse acórdão, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 3 do CPC. Em conferência, o respectivo colectivo do Tribunal da Relação, por acórdão de 11/3/2021, deliberou manter aquela decisão singular. Ainda irresignado, o autor interpôs recurso de revista desse acórdão e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1. Resulta o presente recurso interposto do douto acordão proferido em sede de reclamação para a conferência, a fls..., ao abrigo do disposto nos artigos 652º n.º 3 e 4 do C.P.C., que decidiu em manter a decisão singular da Juíza Desembargadora “EE”, acordão este que aqui se dá aqui por integralmente reproduzido; 2. Salvo o devido respeito por posição diversa, o recorrente não pode concordar, com o douto acordão proferido em conferência, que ora se recorre, por haver oposição de julgados, entre o acordão recorrido e vários acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, 3. Pelo que o presente Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em contradição/oposição de julgados, nos termos dos Artigos 629º n.º 2 alínea d), é uma exceção à regra existente de que o acórdão da Relação que indefere uma reclamação contra um despacho do relator que não admite a apelação, não cabe na previsão do n.º 1 do artigo 671º do C.P.C.. 4. Esta exceção dispõe que o recurso de revista é sempre admissível se estiverem preenchidas algumas das alíneas do n.º 2 do artigo 629º do C.P.C.. 5. O recorrente não concorda, de todo, com o douto acordão proferido em conferência no Tribunal da Relação, uma vez que este acordão está em contradição com diversos acordãos do Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão fundamental de direito – se a repetição das alegações de direito nas conclusões as tornam inexistentes – jurisprudência esta defendida pelas “Relações”. 6. O recorrente sabe e tem noção que as conclusões do requerimento de recurso de apelação, interposto da douta sentença do tribunal “a quo” não são, de todo, perfeitas, mas não são a reprodução integral das alegações de recurso. 7. Por isso a Juíza Desembargadora deveria ter admitido o recurso de apelação e apreciado o seu mérito, ou deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, o que não fez, rejeitando, de imediato, o recurso, alegando que a ineficiência das conclusões, leva à inexistência das mesmas. 8. Apesar da existência desta jurisprudência da relação, é prática forense duplicar-se o texto das alegações, sem se apresentarem verdadeiras conclusões, situação que, muitas vezes ocorre, quando os advogados têm muitos prazos a cumprir, mas também poderá dever-se ao receio de que o tribunal, também ele com a pressão dos processos serem céleres, não leia senão as conclusões. 9. Ainda que V. Ex.as entendam que as conclusões formuladas pelo recorrente são deficientes e suscetíveis de maior síntese, sempre o recorrente deveria ter sido convidado a corrigir as conclusões apresentadas, nos termos previstos no n.° 3 do Artigo 639° do C.P.C.. 10. Tem entendido a doutrina e a jurisprudência que, ainda que sejam absolutamente omissas as conclusões, há casos em que as alegações, sucintas e bem fundamentadas, valem como conclusões. 11. Tal operação revelaria que as alegações se encontram formuladas de forma apropriada a serem entendidas como verdadeiras conclusões e, por isso, seria inaplicável o radical efeito da rejeição do recurso. 12. No caso presente, encontram-se, efetivamente, delimitadas as conclusões do recurso, que poderão reproduzir a maior parte do corpo alegatório, mas existem, efetivamente, conclusões, que conferiram sentido e alcance ao recurso. 13. A equivalência que o acordão da relação faz, considerando não haver conclusões, pelo facto delas serem a reprodução das alegações, parece ser demasiado excessivo, violando, assim, alínea
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