Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 87/18.0YFLSB Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JÚLIO PEREIRA Descritores: PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Data do Acordão: 11/29/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: DEFERIR A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. Doutrina: - Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 601. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.Sº 1, ALÍNEAS C) E D), 2, 3 E 5, 222.º, E 223.º, N.ºS 1, 2, 3, 4, ALÍNEA B) E 5. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 2. DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGO 21.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 27-12-2012, PROCESSO N.º 911/10.5TBOLH.S1. Sumário : I - O alargamento de seis meses a que se refere o n.º 5 do art. 215.º do CPP tem como referência expressa "os prazos previstos nas alíneas
- c)e
- d)do n.º 1 bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3 .. " pelo que, quer a letra quer o espírito da lei afastam essa interpretação. II - Se o legislador pretendesse o alargamento do prazo sempre que houvesse recurso para o TC não aludiria às referidas normas e diria simplesmente que o prazo acresceria em seis meses no caso de interposição desse recurso, ao invés de indicar um âmbito de incidência específica da norma em causa. III - O princípio da presunção de inocência impõe limites, até por razões de constitucionalidade (art. 32.º, n.º 2 da CRP), à duração da prisão preventiva que o legislador entendeu, razoavelmente, fixar em metade da pena aplicada, quando confirmada em sede de recurso ordinário. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1.1 - Em petição subscrita por Ex.mo advogado, representando o cidadão AA, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do ... à ordem do Processo n.º 781/15.7T9FNC que corre termos no Juízo Central Criminal do ..., é pedida a providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto nos artigos 222.º do CPP e 31.º, n.º 2 da CRP, com invocação dos seguintes fundamentos: “(…) 1. Em 03.05.2016 na sequência da sua detenção, foi ao arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, aplicada a medida de coação mais gravosa de prisão preventiva. 2. Concluído o processo de inquérito o Ministério Público entendeu verificar-se a existência de indícios suficientes da prática de crime de tráfico de estupefacientes, p.e.p pelo art.º 21.º da designada Lei da Droga em face dos quais deduziu a respectiva Acusação Pública. 3. Os Exmos Srs Juízes de Direito que compuseram a formação de tribunal colectivo do Juízo Central Criminal do ..., da Comarca da ..., por Acórdão proferido a fls… dos referidos autos, condenaram o arguido na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva. 4. Não se conformando com a decisão proferida, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que tendo confirmado a decisão de 1.ª instância motivou por parte do mesmo a interposição de recurso ordinário do Acórdão proferido por aquele Tribunal Superior para o Colendo Tribunal Constitucional. 5. Até à presente data não foi proferida decisão por parte do Tribunal Constitucional, relativamente ao recurso interposto pelo arguido. 6. Nos termos do preceituado no art.º 215.º n.º 1, al.
- d)do CPP “ a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.” 7. É indubitável que a situação do arguido é coincidente com o preceito supra transcrito – o arguido encontra-se preso preventivamente sem que haja sido condenado por decisão transitada em julgado. 8. Nestes termos, encontramos fundamentos bastantes quer de direito quer de facto para que a presente providência seja julgada procedente. 9. O arguido encontra-se em prisão preventiva há já dois anos , seis meses e 21 dias consecutivos, pelo que, a sua libertação é imperativa e urgente, nos termos do n.º 1 do art.º 222 do CPP. 10. Em face do supra exposto, verifica-se que os prazos de duração máxima de prisão preventiva, aplicáveis em concreto aos presentes autos ao arguido AA, já se completaram- cfr n.º 6 do art.º 215.º do CPP, 11. E por essa razão, ope legis, a m.d.c aplicada ao arguido, de prisão preventiva, extinguiu-se por decurso do seu prazo máximo legalmente admissível- art.º 218.º do CPP. 12. Encontrando-se o mesmo desde do dia 03.11.2018 em situação de prisão preventiva ilegal. 13. Determina o n.º 1 do art.º 217.º do CPP que : “ 1- O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outros processo.” 14. Ao arguido não foi aplicada qualquer outra medida de coação de natureza idêntica a que se encontra a ser executada nos presentes autos, à ordem de quaisquer outros processos. 15. O Tribunal a quo, por despacho proferido a fls… ( 05.11.2018) fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no n.º 5 e n.º 6 do art.º 215.º do CPP, no sentido de considerar que ao prazo previsto ao n.º 6 do art.º 215.º do CPP acresceria a dilação / elevação temporal prevista no n.º 5 do referido normativo. 16. Ora a norma do n.º 6 do art.º 215.º do CPP é uma norma que reveste carácter excecional, e que agrava o estatuto processual do arguido, ao elevar para o máximo, o prazo de prisão preventiva, para o período correspondente à metade da pena em que o arguido fora condenado, em sede de primeira instância. 17. O n.º 5 do art.º 215.º do CPP, não se refere às situações prevista no n.º 6 desse mesmo normativo, pelo que, e ressalvado o devido respeito pelo insigne tribunal a quo, não se afigura conforme os cânones hermenêuticos, a manutenção da prisão preventiva do arguido, com base de uma interpretação , que salvo o devido e considerado respeito, não tem sustentação nem na letra, nem no espírito do julgador. 18. O prazo previsto no n.º 6 do art.º 215.º do CPP constituí um regime especial de consagração de um prazo máximo de prisão preventiva, relativamente aos demais prazos previstos no corpus do referido normativo, e que por via, disso, afigura-se-nos que não é passível de se conjeturar hermenêuticamente a possibilidade de elevação do mencionado prazo, ou consagração de um prazo suplementar, que de per se, já é um prazo especialmente qualificado, designadamente o previsto no n.º 5 do art.º 215.º do CPP, sob pena, de violação grosseira do princípio da proporcionalidade, previsto no art.º 18.º n.º 3 da CRP, na sua tríplice dimensão constitutiva, da proibição do excesso, da adequação e da necessidade, e bem assim do princípio da presunção de inocência com consagração constitucional. 19. Tendo pois o legislador processual penal, exprimido e materializado o seu pensamento e labor legislativo, por recurso ao elemento literal específico na norma do n.º 6 do art.º 215.º do CPC, com o emprego do vocábulo “ o prazo máximo eleva-se para metade da pena(…).”, nºao fazendo alusão a qualquer prazo adicional. 20. Pois quisesse, o legislador, elevar o referido prazo do n.º 6- prazo máximo- designadamente com mais 6 meses, a que alude o n.º 5 do art.º 215.º, teria contemplado expressamente nesse inciso legal, a referência ao prazo previsto no n.º 6 do art.º 215.º do CPP. 21. Ora se não o fez, é porque não o quis tal solução legislativa! 22. Não sendo pois legítimo- nem expectável!- que o julgador extraia da norma legal- aliás restritiva de Direitos Liberdades e Garantias, um sentido que não tem correspondência com a mens legislatoris e com o seu elemento literal, obliterando-se o princípio base em matéria de interpretação das normas jurídicas previsto no n.º 2 e n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil. 23. Pois afigura-se-nos que esta interpretação feita pelo tribunal de primeira instância, é salvo melhor opinião, manifestamente ilegal, assente na ausência de fundamento jurídico-normativo. 24. O n.º 4 do art.º 28.º da CRP, confere aos prazos máximos de prisão preventiva a dignidade de imperativo Constitucional. 25. Vê-se pois o arguido Exmo Sr Juiz Conselheiro Presidente do STJ, compelido a lançar mão deste expediente processual, para que V.ª Ex.ª, na mais alta e condigna ponderação, afira da bondade e do (de)mérito dos fundamentos por si aduzidos, e para que a final cumpra-se o desígnio do exercício deste direito, “ dando-se Corpo ao arguido”, com a dimanação de mandados de ordem de libertação imediata, repondo-se a legalidade! Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente providência de habeas corpus ser julgada procedente, sendo declarada a ilegalidade da prisão e, consequentemente, ordenada a imediata libertação do requerente. (…)”. 1.2 - Da informação prestada pela M.ma Juíz ao abrigo do disposto no art.º 223.º, n.º 1 do CPP, consta o seguinte: “ Remeta o expediente anterior ao Supremo Tribunal de Justiça, por se tratar de habeas corpus, nos termos do disposto no art. 223º, nº1 do Código de Processo Penal, com a seguinte informação: Considerando que o arguido AA foi condenado numa pena de 5 anos de prisão efectiva, decisão confirmada em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o prazo máximo de prisão preventiva é de 3 anos à luz do disposto no art. 215º, ns 5 e 6, do Cód. Proc. Penal. Na verdade, à luz do nº6 do art. 215º do CPP o prazo máximo de prisão preventiva, em concreto, é de metade da pena, ou seja, 2 anos e 6 meses. Tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a este prazo (2 anos e 6 meses) acrescem, ainda, mais seis meses por força do disposto no nº5 do art. 215º do CPP. Consequentemente, tendo sido o arguido detido em 03.05.2016, o prazo máximo da prisão preventiva será atingido, salvo melhor opinião, em 03.05.2019.” 1.3 - Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir. II - Conhecendo. 2.1 - Dos factos 2.1.1 - Dos elementos constantes da petição e da informação prestada ao abrigo do disposto no art.º 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, verifica-se que:
- a)O peticionante encontra-se preso preventivamente desde 3 de maio de 2017;
- b)No âmbito do processo à ordem do qual lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva, foi condenado, pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco anos de prisão efetiva;
- c)Essa pena foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa;
- d)Esta decisão não transitou em julgado porque da mesma foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ainda pendente;
- e)Da informação da M.ma Juiz não consta que o processo tenha sido declarado de especial complexidade;.
- f)A petição de habeas corpus deu entrada em juízo no dia 28 de novembro e 2018. 2.2 – Do direito 2.2.1 – Nos termos do art.º 31.º (Habeas Corpus) da Constituição da República Portuguesa: “ 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.” 2.2.2 - Para concretização deste direito constitucional e por referência a situações de prisão ilegal, prescreve o art.º 222.º do Código de Processo Penal: “1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; ou
- c)Manter-se pera além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” No termos do art.º 223.º, n.ºs 2 e 5 do CPP, o prazo para a deliberação sobre a petição de habeas corpus é de oito dias contados desde a entrada dos autos no Supremo Tribunal de Justiça. 2.2.3 - A providência de habeas corpus tem pois natureza extraordinária e expedita, vocacionada para dar resposta célere a situações de manifesta ilegalidade de prisão. De tal natureza resulta que os fundamentos do habeas corpus são os que se encontram taxativamente fixados na lei, devendo a ilegalidade ser direta e imediatamente verificável, ainda que com eventual necessidade da realização urgente de diligências, nos termos do art.º223.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal. 2.2.4 - Entende o peticionante que deve ser concedida a providência de habeas corpus e ordenada a sua libertação imediata, nos termos do disposto no artigo 222°,. 2.2.5 - Sintetizando os factos que se mostram relevantes para a apreciação da questão sub judicio , são eles os seguintes:
- a)O peticionante está na situação de prisão preventiva desde 3 de maio de 2016;
- b)No processo em que tal medida de lhe foi aplicada foi condenado a cinco anos de prisão efectiva pela prática de crime p. e p. pelo art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, pena que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
- c)A decisão ainda não transitou em julgado por estar pendente recurso para o Tribunal Constitucional. 2.2.6 – Constata-se pois que o peticionante foi condenado por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos pelo que, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 alínea
- d)e do n.º 2 do art.º 215.º do CPP o prazo máximo normal de prisão preventiva é de dois anos. Esse prazo é acrescido de seis meses caso tenha havido recurso para o Tribunal Constitucional ou suspensão do processo para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial, elevando-se o prazo acima referido para dois anos e seis meses – art.º 215.º, n.º 5 do CPP. Por sua vez, nos termos do art.º 215.º, n.º 6 do CPP “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada” o que, no caso dos autos é também dois anos e seis meses. 2.2.7 - Entende a M.ma Juiz titular do processo, entendimento que de resto já foi sufragado por este tribunal (Ac. de 27-12-2012, P. 911/10.5TBOLH.S1) que “… à luz do nº 6 do art. 215º do CPP o prazo máximo de prisão preventiva, em concreto, é de metade da pena, ou seja, 2 anos e 6 meses. Tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a este prazo (2 anos e 6 meses) acrescem, ainda, mais seis meses por força do disposto no nº5 do art. 215º do CPP”. 2.2.8 - Porém, o alargamento de seis meses a que se refere o n.º 5 do art.º 215.º do CPP tem como referência expressa “os prazos previstos nas alíneas
- c)e
- d)do n.º 1 bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3..” pelo que, quer a letra quer o espírito da lei afastam essa interpretação. Com efeito, se o legislador pretendesse o alargamento do prazo sempre que houvesse recurso para o Tribunal Constitucional não aludiria às referidas normas e diria simplesmente que o prazo acresceria em seis meses no caso de interposição desse recurso, ao invés de indicar um âmbito de incidência específica da norma em causa. Por outro lado o princípio da presunção de inocência impõe limites, até por razões de constitucionalidade (art.º 32.º, n.º 2 da CRP), à duração da prisão preventiva que o legislador entendeu, razoavelmente, fixar em metade da pena aplicada, quando confirmada em sede de recurso ordinário. O facto de o n.º 6 do art.º 215.º dizer que “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada” (sublinhado nosso) não prejudica o entendimento acima expresso. Como refere Vinício Ribeiro a propósito desse segmento da norma, “…podendo dar a entender que nessa hipótese a prisão preventiva será sempre superior à que resultar da combinação do disposto nos números anteriores, tal não corresponde à verdade”, acrescentando o mesmo autor que só assim será no caso das penas mais elevadas[1] . 2.2.9 - Considera-se assim que o prazo máximo de prisão preventiva do peticionante atingiu o seu limite no dia 3 de novembro de 2018, pelo que desde essa data a mesma se mantém em violação do disposto nas disposições conjugadas dos n.ºs 1, alínea d), 2 e 6 do CPP, o que justifica o deferimento da requerida providência de habeas corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, alínea
- c)do CPP. III - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça e deferir a providência de habeas corpus formulada pelo cidadão AA, ordenando-se a sua libertação imediata.. Sem custas Supremo Tribunal de Justiça, 29 de novembro de 2018 Júlio Pereira (relator) Clemente Lima Manuel Braz ------------------------- [1] Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 601.