Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1399/18.8T8STS-A.P1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: MANUEL CAPELO Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO REQUISITOS SERVIDÃO DE PASSAGEM OBJETO DO PROCESSO Data do Acordão: 03/03/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC. II - A força da autoridade de caso julgado, impõe que se aceite a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo essencial das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas sejam as mesmas que se pretendam ver apreciadas e discutidas noutra acção, existindo entre elas uma relação de prejudicialidade. III. Em acção proposta para ser fixada a largura de uma servidão reconhecida em acção anterior como serventia “de pé e carro”, a autoridade do caso julgado impede que essa largura possa ser conhecida porque tal contende com o título constituído - a sentença - e é uma realidade que deveria ser decidida na acção em que se reconheceu a servidão. IV - A autoridade do caso julgado não impede que em acção posterior ao reconhecimento da servidão se venha conhecer da eventual violação do título constitutivo por nela passarem veículos que se dizem não permitidos, por os réus estacionarem viaturas no terreno do autor não pertencente à servidão ou por pretender a autora reconhecimento do direito de poder colocar uma cancela na servidão dando as chaves para acesso à ré. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Nortêmpera - Indústria de Vidros Temperados do Norte, Ldª, propôs acção declarativa com forma de processo comum contra A2brios – Produção e Comércio de Soluções Quimicas, Ldª, pedindo que:
(1970), 363 e segs. Em contrário, Teixeira de Sousa reconhece que a decisão estar abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão -Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 578. Também Rodrigues Bastos afirma que a posição predominante “é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.” Acrescentando que, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, “afigura-se que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado” - Notas ao CPC, III, 3ª ed., 200 e 201. Este é também o entendimento mais consistente e abundantemente expresso nas decisões do STJ com o argumento de, as razões essenciais da decisão são indissociáveis da sua parte dispositiva, nela se consubstanciando, constituindo grave incongruência de julgados dar à questão fundamental e necessariamente comum, para a definição dos pedidos que representam o objecto de diversas acções, nomeadamente entre os mesmos sujeitos processuais, solução divergente da que foi estabelecida em decisão anterior transitada em julgado. Num outro segmento de análise, assinalado por Alberto dos Reis, a jurisprudência acolheu de forma constante ao longo do tempo que para a autoridade do caso julgado não se exige a coexistência da tríplice identidade - cf., acs. do STJ de 26/1/94, BMJ 433, pág.515; de 10/10/2012 (proc. nº 1999/11), de 21/3/2013 (proc. nº 3210/07), de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, de 05-12-2017 no porc. 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, o de 8-1-2019 no proc. 08-01-2019 no proc. 5992/13.7TBMAI.P2.S1 todos disponíveis em dgsi.pt. Pode resumir-se, assim, que “A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade.”- ac .RC de 11-10-2016 no proc. 2560/10.9TBPBL.C1, in dgsi.pt, que subscrevemos. Em justificação para o alcance e autoridade do caso julgado não se limitar aos contornos definidos para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica esteja notoriamente presente, diz-se que, da mesma forma que a sentença que reconhece no todo ou em parte o direito do A. faz precludir todos os meios de defesa do R., mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu, também a sentença que julgue improcedente a acção preclude a possibilidade de o autor, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior. Na análise das implicações da verificação de autoridade de caso julgado, a sentença, seja qual for o seu conteúdo, produz no processo em que é proferida o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada. Porém, “quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado). cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto: “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 354. No caso em revista, é invocada uma anterior decisão judicial (no proc. 3075/10) transitada em julgado, que declarou o reconhecimento de um direito de servidão de passagem de pé e de carro, e em que é serviente o prédio da ré Nortêmpera Ldª, tendo sido esta condenada a não se opor a que os Autores acedessem aos prédios que identificou. Por outro lado, foi aí julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido que consistia em “
- a)ser declarada a extinção de toda e qualquer servidão de passagem, por se ter extinguido quer pelo seu não uso, quer por desnecessidade;
- b)Subsidiariamente, seja declarada a extinção de toda e qualquer servidão de passagem por o seu reconhecimento implicar a recompensa de quem abusa de um direito;
- c)Em qualquer dos casos, a reconhecer-se à reconvinte o direito de adquirir o prédio dos reconvindos nos termos peticionados.” Nos autos agora em decisão, por sua vez, a aqui autora Nortêmpera Ldª vem pedir que
- a)a ré seja impedida estacionar os automóveis dos seus funcionários na propriedade da autora; “
- b)Deve o direito de servidão de passagem constituído a favor da Ré ser comprimido, não devendo ocupar mais de 3,5metros de largura, devido ao embaraço causado à Autora; c)Deve ser declarada a proibição de passagem de camiões TIR e o estacionamento de qualquer veículo no caminho ou terreno da Autora;
- d)E, bem assim, ser reconhecido o direito de a Autora proceder à colocação de uma cancela no início do caminho objeto de servidão de passagem;
- e)Por fim, deve a Ré ser condenada no pagamento de uma indemnização à Autora pelos danos causados na atividade por esta desenvolvida, no valor de €5.0000.” A interpretação dos pedidos no seu alcance e significado útil, coloca a questão de concretizar o conteúdo da servidão que tenha sido declarada constituída por usucapião como encargo do prédio dos RR em benefício do prédio dos autores para apreciar, designadamente, se quando não se incluiu nesse reconhecimento a largura concreta, mas apenas que ela serve para carros e pessoas a pé, fica aberta, ou não, a possibilidade de ser invocada a autoridade do caso julgado para admitir, ou não, a concretização dessa largura e, também, se na expressão “carros” se podem incluir camiões pesados do tipo TIR. A circunstância de o direito de servidão ter sido reconhecida para exercício a pé, com carro de bois e tractor, já foi objecto de decisão por este STJ e secção em 5-11-2015 no proc. 1859/11.1TBBCL.G1.S1, deixando decidido que existe um princípio de actualização das decisões, delimitado pela natureza e razoabilidade do fim/função da própria servidão, em termos que permitam que essa adequação se possa extrair do título constitutivo. Sendo a servidão um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente - art. 1543º do CCivil – este encargo tem a configuração que lhe seja dada pelo respectivo título que a constitui. A servidão, constituída por usucapião, - art. 1547º, nº 1 do CCivil - preserva o desenho que teve na data do início da posse onde se estriba a aquisição - art. 1288 - e, no que concerne à utilização da servidão no caso em discussão, a sentença que a reconheceu apenas deixa referência nos factos provados a que, o acesso aos prédios servia para roçar mato cortar a madeira e seu transporte. Estando na génese e no nascimento da posse que conduziu à aquisição por usucapião de um caminho marcado no solo, assinalado e delimitado em toda a sua largura e extensão, de forma visível, pela passagem de pessoas e carros de bois, na recomendação normativa dos arts. 1564 e 1565 nº 1 do CCivil - as servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título e o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação – conclui-se que a actualização, segundo o título, foi feita na própria decisão que reconheceu a servidão quando converteu a função de pé, de carro de bois e tractor na expressão “de pé e carro”. No entanto, na falta de indicação concreta da largura o que tem de questionar-se é se pode incluir-se no dispositivo fixado uma autoridade de caso julgado quanto a essa característica física que mais tarde se pretenda discutir. Na leitura dos pedidos formulados na acção e repetindo em resumo, tem-se por evidente que o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem de pé e carro, onerando o prédio da ora autora em benefício dos prédios dos réus, foi realizado em acção anterior que o determinou expressamente e com essa exacta expressão, “de pé e carro”. De igual, obtemos que a demandante não questiona a existência da servidão decretada nas suas características - de pé e carro - nem que por ela não possa ser realizado esse trânsito, o que pede é que a ré seja impedida de permitir/estacionar as viaturas automóveis dos seus funcionários na propriedade da autora (entendendo-se que esse estacionamento ocorra fora da serventia); que seja fixada à serventia a largura de 3,5 metros com a consequente proibição de passagem de camiões TIR e o estacionamento de qualquer veículo no caminho ou terreno da Autora; pedindo por último o reconhecimento do direito de proceder à colocação de uma cancela no início do caminho objecto de servidão de passagem. Na sentença no proc. 3075/10, ao realizar-se a subsunção jurídica dos factos, escreveu-se que “óbvio se tornou, pois, que o direito de servidão legal de passagem constituído por usucapião assente na passagem constante visível e permanente dos 1ºs e 2ºs autores e seus antepossuidores deve ser afirmado, impondo-se, pois, a procedência do pedido de ser reconhecido e declarado que a favor dos supra aludidos prédios dos autores, e a onerar o prédio da ré, se mostra constituída por usucapião o direito de servidão de passagem a pé de, carro de bois e tractor durante todo o ano”. Porém, para o dispositivo passou apenas “servidão de pé e carro”, sendo essencialmente importante ter presente que, em qualquer caso, não foi fixada qualquer largura para essa servidão, apenas que a sua finalidade era a de por ela transitarem carros e pessoas a pé. Se à servidão não foi fixada qualquer concreta largura e se a autora pede que mantendo-se aquela definida como foi (de pé e carro), seja decidido, que a largura utilizável é de 3,5 metros e que da utilização deva ficar excluída a passagem de pesados TIR, destes pedidos distingue-se, num critério que sindique a novidade e autonomia, aquele em que se reclama a definição da largura, do outro em que se pretende decisão sobre não ser permitida a passagem de peados/camiões TIR. Explicando em rigor, no que refere à largura da serventia, não tendo essa matéria sido decidida na acção em foi realizado o reconhecimento do direito, podendo em concreto ou abstracto tê-lo sido, não pode posteriormente vir a ser discutida e fixada uma essa característica porque tal contende com o título constituído - a sentença - e com uma realidade que no momento em que a decisão foi proferida poderia e deveria ser observada e decidida se tal tivesse sido alegado, pedido e provado, não se admitindo, em razão da autoridade do caso julgado, uma acção para efeitos interpretativos da servidão reconhecida anteriormente noutra acção. Compreendem-se neste domínio a razoabilidade e propósito das observações deixadas anteriormente, relativas a toda a defesa dever ser deduzida na contestação. Diferentemente, alegar-se que não obstante a servidão reconhecida, como o foi, a passagem pela mesma de camiões TIR constitui uma violação do decidido, é matéria que se pode discutir sem se considerar inscrita na decisão anterior porque não envolve uma redefinição do título, mas somente a sua interpretação para efeitos de saber se ocorre incumprimento do que foi reconhecido e determinado judicialmente. Também o pedido de condenação da ré no reconhecimento de não poderem estacionar carros no terreno da autora, é independente da anterior decisão por tal inculcar a realidade de um estacionamento fora do leito da servidão e em terreno da autora, o que não ocorreria se se tratasse de estacionamento no próprio leito da servidão, estando contido na decisão que ao declarar constituída a servidão definiu a utilização da mesma como passagem de pessoas e de carros e, em decorrência lógica, também a paragem nela de pessoas e carros. Quanto à alegação que a autora realiza na petição inicial de que a Ré se aproveita indevidamente de uma grande faixa de terreno da propriedade da autora, que corresponde a uma área de 1.100,00 m2 do prédio inscrito na matriz predial urbana sob (o actual) artigo ....52º, sabemos que uma extensão igual de terra já era referida na acção 3075/10 como utilizada então pela aí autora, a Sporoq, e tal facto foi julgado não provado. Porém, não se incluía qualquer pedido concreto nesse sentido e, para além do mais, a não prova de existência de um facto situado num determinado momento não impede que venha ser invocado um facto semelhante reportado a momento posterior ao que foi objecto de decisão. Assim, a ocupação nestes autos de uma faixa de terreno pertencente à autora por parte da ré, datada depois do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a servidão, não pode considerar-se repetido quando o outro facto invocado nessa outra acção (a 3075/10), também consistente numa ocupação de terra por parte de outra entidade (a Sporoq), foi alegado como ocorrendo em momento anterior à decisão ali proferida. Pelo deixado exposto, entende-se que a decisão de reconhecimento da servidão tem autoridade de caso julgado quanto ao pedido de declaração da largura da servidão, mas já não quanto a saber se existe violação do título constitutivo da servidão por parte da ré e violação do direito de propriedade da autora quanto à ocupação por estacionamento de terreno da sua propriedade não onerado com servidão. A autora formulou também pedido de reconhecimento de direito de proceder à colocação de uma cancela no início do caminho objecto de servidão de passagem. O direito de tapagem constante do art. 1356° do CCivil expressa que “a todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo” e entendendo-se pacificamente que o dono do prédio serviente pode fazer vedação do seu prédio, não podendo impedir ou de qualquer modo dificultar o uso da servidão. Na servidão de passagem não pode tornar-se mais onerosa para o dono do prédio dominante, admitindo-se que nas entradas se possa colocar portão, desde que o acesso se mantenha com a mesma facilidade não devendo confundir-se esse direito com o incómodo com a abertura do portão – cfr. Pires de Lima, Direitos Reais, pag. 346, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado Vl. III, pág. 616 e Tavarela Lobo, Mudança e Alteração de Servidões pag. 205. Assim, apesar da lei permitir a tapagem das zonas de entrada e de saída da servidão de passagem por cancela ou portão, mediante a entrega das chaves aos proprietários do prédio dominante, tal só é, legalmente, possível desde que se mantenha idêntica facilidade de acesso. A colocação de portões não pode inviabilizar ou sequer criar dificuldades acrescidas aos proprietários do prédio dominante em acederem, através da dita serventia, aos seus prédios com carros ou animais. E nesse sentido, o encargo que recai sobre o prédio do autor e os benefícios que sobrelevam deste para os prédios da ré reclamam a ponderação dos legítimos e respectivos interesses. A servidão de passagem deverá satisfazer as necessidades normais e previsíveis dos proprietários dos prédios dominantes, no entanto, a sua satisfação deve ter em conta o menor prejuízo possível para o prédio serviente, advertindo-se que numa situação de passagem de veículos e pessoas, com a colocação de uma cancela o que irá passar a existir é um maior incómodo para os utentes, mas não tanto ou em nada uma dificuldade do uso da servidão. A problemática referente a esta colisão de direitos - de passagem da proprietária do prédio dominante e de personalidade e segurança do proprietário do prédio serviente - artigo 335.º do CC – não foi discutida na acção anterior e de onde se fez decorrer a autoridade de caso julgado, sendo este pedido de colocação de cancela uma decorrência possível de definição posterior à decisão de reconhecimento da servidão e que não a inclui. Trata-se de reconhecer, ou não, consoante a prova que venha a realizar-se, se o direito de tapagem nos termos solicitados, com dotação das condições técnicas – colocação de portão e entrega de chaves – permite aceder através da servidão de passagem sem constrangimento e, da forma como foi decidido, se devem os proprietários dos prédios dominante suportar o incómodo de terem de abrir e fechar o portão para aceder aqueles. Assim, também quanto a este segmento do pedido não se lhe opõe a autoridade de caso de caso julgado que o impeça de ser conhecido. Improcede pois a revista quanto ao pedido formulado na alínea
- b)da petição inicial – dever o direito de servidão de passagem constituído a favor da Ré ser comprimido, não devendo ocupar mais de 3,5 metros de largura, devido ao embaraço causado à Autora – devendo a acção prosseguir, para apreciação dos pedidos formulados nas alíneas a),
- c)e
- d)da petição – ser a ré impedida de estacionar os automóveis dos seus funcionários na propriedade da autora; apreciar da proibição de passagem de camiões TIR e o estacionamento de qualquer veículo no caminho ou terreno da Autora e ser reconhecido o direito de a Autora proceder à colocação de uma cancela no início do caminho objecto de servidão de passagem. … … Síntese conclusiva - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC. - A força da autoridade de caso julgado, impõe que se aceite a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo essencial das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas sejam as mesmas que se pretendam ver apreciadas e discutidas noutra acção, existindo entre elas uma relação de prejudicialidade. - Em acção proposta para ser fixada a largura de uma servidão reconhecida em acção anterior como serventia “de pé e carro”, a autoridade do caso julgado impede que essa largura possa ser conhecida porque tal contende com o título constituído - a sentença - e é uma realidade que deveria ser decidida na acção em que se reconheceu a servidão. - A autoridade do caso julgado não impede que em acção posterior ao reconhecimento da servidão se venha conhecer da eventual violação do título constitutivo por nela passarem veículos que se dizem não permitidos, por os réus estacionarem viaturas no terreno do autor não pertencente à servidão ou por pretender a autora reconhecimento do direito de poder colocar uma cancela na servidão dando as chaves para acesso à ré. … … Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente improcedente a revista, confirmando a apelação na parte em que reconheceu a excepção de caso julgado que impede que se conheça do pedido formulado pela autora na alínea
- b)da petição inicial referente a dever o direito de servidão de passagem constituído a favor da Ré ser comprimido, não devendo ocupar mais de 3,5 metros de largura, devido ao embaraço causado à Autora, mantendo-se a absolvição da instância; Acorda-se em julgar parcialmente procedente a revista e, em consequência, revogar a decisão recorrida e em consequência ordenar o prosseguimento dos autos para apreciação e decisão dos pedidos formulados nas alíneas a),
- c)e
- d)da petição. Custas pela recorrente e recorrida na proporção do seu decaimento que se fixa em ¼ e ¾. Lisboa, 3 de Março de 2021 Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade da Srª. Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva. Manuel Capelo (relator)