Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P4355 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MAIA COSTA Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA Nº do Documento: SJ200612070043555 Data do Acordão: 12/07/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : Mostra-se adequada a pena de 5 anos de prisão imposta na 1.ª instância, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, a uma arguida natural da Guiné; sem antecedentes criminais; desempregada e residente em Portugal, com 2 filhos menores, desde 2001, que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, procedente de Bissau, transportando no corpo e no fundo e tampo falso da mala de mão, 4 embalagens contendo cocaína, com o peso líquido global de 5590,700 g. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, foi condenada na 2ª Vara Criminal da comarca de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 5 anos de prisão. Dessa decisão interpôs recurso para este STJ, concluindo da seguinte forma: l- A recorrente foi condenada numa pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21°, n.° l do DL15/93 de 22/01; 2- O tribunal “a quo” entendeu não ser de atenuar especialmente a pena, quando em nosso entender, e salvo o devido respeito, deveria a pena ser especialmente atenuada; 3- O tribunal “a quo” deu como provados os factos n.° l a 17 do douto acórdão recorrido; 4- O ponto da nossa discórdia prende-se apenas com a medida concreta da pena, pois cremos que face aos factos apreciados na sua globalidade e ao comportamento da recorrente deveria a pena ser especialmente atenuada; 5- Tendo em atenção o facto de a recorrente confessar integralmente e sem reservas os factos constantes da acusação e de se tratar de um actividade ocasional, que não constitui modo de vida da recorrente, de a mesma não ter antecedentes criminais e ter dois filhos menores a estudar em Portugal; 6- Por outro lado, tendo em conta a atitude colaborante da recorrente na descoberta da verdade ser positivo e benéfico o juízo de prognose em relação à sua conduta futura; 7- Parece que a simples ameaça da pena é suficiente para a levar a trilhar apenas caminhos da licitude; 8- Atenuando-se especialmente a pena, ao abrigo do art. 73º do Código Penal; 9- De acordo com os critérios aí expostos a pena justa terá de ser até 3 anos de prisão; 10- Face à conduta da recorrente que confessou integralmente e sem reservas os factos vertidos na acusação, ao carácter ocasional dos actos, dar-lhe uma oportunidade de voltar a trilhar caminhos de ilicitude (sic!) é a melhor solução em termos de política criminal; 11- O tribunal “a quo” violou a norma art. 71º, 72º e 73º do Código Penal, normas que o tribunal “a quo” interpretou no sentido de não atenuar especialmente a pena quando deveria ter interpretado no sentido contrário. Termina pedindo a fixação da pena em medida não superior a 3 anos. Respondeu a sra. Procuradora da República na 1ª instância, propugnando a confirmação do decidido. Neste STJ, a sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela rejeição do recurso, por manifestamente improcedente. É a seguinte a matéria de facto provada: 1. No dia 18 de Abril de 2006, pelas 9hl5, a arguida chegou ao aeroporto de Lisboa, no voo LB 517, procedente de Bissau, transportando consigo, como bagagem de cabina, uma mala de cor preta. 2. Tendo-se apresentado no Canal Verde, foi seleccionada pelos funcionários alfandegários para ser submetida a revisão de bagagem e revista pessoal. 3. No decurso da qual veio a ser encontrada na posse da arguida, dissimulada no fundo e tampo falso da mala antes citada, aberta na sua presença, duas embalagens contendo um produto suspeito de ser cocaína, com o peso bruto de 3574,100gramas. 4. Foram-lhe ainda apreendidas duas outras embalagens que transportava dissimuladas junto das canelas, contendo idêntico produto, com o peso bruto de 2324,700 gramas. 5. Mais lhe foram apreendidos: 50 €; um cartão de embarque no voo L8 517 referente ao percurso Bissau-Lisboa com partida a 17 Abril de 2006, em nome de AA; um recibo de uma passagem aérea para o percurso Lisboa-Bissau, em nome de AA; um cartão de embarque da Air Luxor relativo ao voo L8 517, em nome de Mrs.AA; um Bilhete de Passagem e de Bagagem com os dizeres “CK-IN21:00/17 APR” manuscritos; uma etiqueta de identificação de bagagem, emitida pela Air Luxor, respeitante ao voo n° L8 517; um telemóvel da marca Siemens com o IMEI nº …….; e uma mala de cor preta onde foi encontrado produto estupefaciente. 6. O produto referido em 3 e 4, bem como os resíduos existentes na mala, foram submetidos a exame laboratorial e identificados como sendo cocaína (cloridrato),tendo o peso líquido global de 5590,700 gramas. 7. A arguida conhecia perfeitamente a natureza e características de tal produto 8. Produto esse que aceitara transportar por, para o efeito, lhe ter sid prometida a quantia de 2000 euros, tendo-lhe ainda sido previamente entregue quantia não apurada e os bilhetes de avião a coberto dos quais viajou. 9. A importância apreendida era parte do lucro que a arguida queria obter com o transporte de tal produto enquanto que o telemóvel destinava-se a permitir-lhe contactar e ser contactada pelo ulterior destinatário da cocaína. 10. A arguida agiu livre e voluntariamente, bem sabendo que à sua conduta era criminalmente punida por lei. 11. A arguida é natural da Guiné e não possui emprego no nosso país. 12. A arguida não tem antecedentes criminais. 13. A arguida tem dois filhos (de 10 e 15 anos), com os quais residia antes de presa; actualmente os filhos residem com familiares. 14. A arguida reside em Portugal desde 2001 com os filhos. 15. Por referência à data dos factos, a arguida estava desempregada há um ano e auferia o subsídio do Fundo de Desemprego e o abono de família pelos seus filhos. 16. A arguida reside no Estabelecimento Prisional de Tires desde 18/04/2006, data em que lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva no âmbito destes autos, tem bom comportamento e trabalha na oficina. 17. No dia 26/01/2006, a arguida outorgou num contrato de empréstimo n° ……. coma Empresa-A, tendo recebido a quantia de € 200, com o prazo de um mês e termo em 25/2/2006 e com o juro mensal de 3%; a arguida, em09/03/2006, pagou por conta do citado empréstimo a quantia de € 12, a título de juros. Não houve factos não provados. II. ANÁLISE DO RECURSO A única questão colocada pela recorrente é a da aplicação da atenuação especial da pena e sua fixação em medida não superior a 3 anos de prisão. Nos termos do art. 72º, nº 1 do CP, a atenuação especial da pena deve ser aplicada quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. E o mesmo artigo enumera, no nº 2, várias circunstâncias como exemplos típicos de situações a que é aplicável a atenuação especial. São as seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.