Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 96P1079 Nº Convencional: JSTJ00030798 Relator: FERREIRA DA ROCHA Descritores: JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU EXTRADIÇÃO Nº do Documento: SJ199610240010793 Data do Acordão: 10/24/1996 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N460 ANO1996 PAG616 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO. Legislação Nacional: DL 43/91 DE 1991/01/22 ARTIGO 25. Legislação Estrangeira: CPP ITÁLIA ART497 ART498 ART499. Referências Internacionais: CONV EUR EXTRADIÇÃO PROT N2 ART3 N1. Sumário : I - Segundo o artigo 57 n. 2 da Lei 43/91, de 22 de Janeiro, a oposição ao pedido de extradição só pode fundamentar-se em não ser o extraditando a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. II - O facto de o julgamento do extraditando ter sido realizado à revelia não é, só por si, fundamento bastante para que a extradição seja recusada - cfr. Título III, artigo 3 n. 1 do Segundo Protocolo à Convenção Europeia de Extradição. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentíssimo Procurador-Geral Distrital de Coimbra, a pedido das autoridades italianas, veio requerer a extradição para Itália de cidadão deste país B, actual preso no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, em cumprimento da pena de 11 anos de prisão que lhe foi aplicada no processo n. 65/94 da 2. Secção da 4. Vara Criminal do Tribunal de Lisboa. No essencial alega o seguinte: - O Tribunal Penal de Roma, por sentença de 21 de Dezembro de 1988, condenou o arguido B na pena de 8 anos de prisão e 30 milhões de liras de multa pelo crime de compra e detenção de cocaína, sendo-lhe indultado 1 ano de prisão e 5 milhões de liras de multa. - Esta sentença foi confirmada pelo Tribunal de Recursos de Roma e transitou em julgado. - Desta pena que lhe foi aplicada o extraditando tem ainda a cumprir 6 anos, 10 meses e 15 dias de prisão e a pagar 25 milhões de liras. - Também por sentença do Tribunal de Nápoles de 11 de Fevereiro de 1992, já transitada em julgado, o mesmo arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão e 600000 liras de multa pela posse em lugar público de uma pistola e respectivas munições, com matrícula rasurada e ilegalmente detida. - Desta pena o extraditando ainda não cumpriu 1 ano e 10 meses e 5 dias de prisão nem pagou a multa. - Do nosso ordenamento jurídico, o crime de tráfico de estupefacientes como a cocaína é punido com pena de 4 a 12 anos de prisão e o crime de detenção de arma proibida é punido com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias. - Por despacho ministerial de 16 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República, II Série de 5 de Novembro de 1995 foi autorizado o prosseguimento do processo de extradição. O extraditando, através da sua Excelentíssima advogada, deduziu oposição ao pedido, alegando, em resumo: - Foi condenado nos termos referidos pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Distrital de Coimbra, não estando ainda cumpridas as respectivas praxes. - No entanto, como vem referido nas próprias sentenças condenatórias, foi julgado em Itália sem se encontrar presente nos julgamentos, situação que a lei italiana qualifica considerando o arguido como contumaz. - Esta figura corresponde no nosso ordenamento jurídico, à situação de revelia - Não pode por isso, exercer o seu direito do contraditório, não pode defender-se apresentando a sua versão dos factos, não pode ser confrontado com os depoimentos das testemunhas assim como os não pode apresentar. - Não lhe foram assim asseguradas as condições mínimas de defesa pois estava a negar-se os princípios básicos consagrados na legislação processual penal destinados à defesa dos arguidos. - Não pode, por isso, ser concedida a extradição a não ser que, nos termos do artigo 3 n. 1 do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição o Estado Italiano prestasse uma garantia suficiente que assegurasse o direito a um novo julgamento que salvaguardasse os direitos da defesa. - Por se considerar que o julgamento à revelia não assegurava os direitos de defesa é que a figura de tal julgamento foi afastada da legislação processual penal portuguesa, não podendo agora haver dois pesos e duas medidas. Efectuado o julgamento a Relação de Coimbra proferiu o douto acórdão de folhas 167 e seguintes, deferindo o pedido de extradição e ordenando a entrega do B à autoridade Italiana, para os fins constantes do pedido, diferindo-se a entrega para quando cessar o cumprimento da pena que lhe foi imposta em Portugal. Recorreu o arguido formulando estas conclusões: - O acórdão recorrido viola os princípios constitucionais consagrados no artigo 318, 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. - Pelo facto dos julgamentos terem sido realizados sem a presença do recorrente, estamos perante uma situação de revelia ou equiparada, não tendo fundamento as justificações apresentadas no acórdão para assim se não considerar. - Não pode alegar-se que se encontram defendidos os direitos mínimos de defesa do extraditando pois este ao ser julgado sem estar presente, não exerceu o seu direito de contraditar, violando-se assim o chamado princípio do contraditório. - Deve pois a situação do recorrente ser considerada como uma figura de julgamento à revelia. - Violou-se o artigo 3 n. 1 do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição. A extradição deve ser negada, salvo se a Itália prestar garantias suficientes de que o extraditando terá direito a um novo julgamento. Respondeu o Excelentíssimo Procurador da República pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.