Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99/16.8JELSB.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: SÉNIO ALVES Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DUPLA CONFORME MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ART. 410º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 02/03/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Não tendo o Tribunal da Relação conhecido do recurso interposto de decisão interlocutória, por entender ser irrecorrível a decisão impugnada, da decisão do Tribunal da Relação não é admissível recurso para o STJ, face ao que disposto vem nos arts. 400.º, n.º 1, al.
- c)e 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP. II - A reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro-julgamento) seja no âmbito dos vícios do artigo 410.º do CPP (erro-vício), não pode servir de fundamento ao recurso interposto para o STJ. III - São elementos essenciais do crime de associação criminosa previsto no art. 28.º do DL 15/93, de 22-01, o factor organizativo, a estabilidade associativa e a finalidade criminosa, portanto uma aliança com um mínimo de estrutura estável, permanente, com vista à prática de crimes. IV - Ultrapassando o haxixe apreendido as 10 toneladas, sendo expectável a sua venda por montante superior a 23 milhões de euros, desenvolvendo o arguido no seio da organização um papel de relevo, competindo-lhe capitanear o barco onde o estupefaciente era transportado e recrutar parte da tripulação, é de concluir que o mesmo procurava obter uma avultada compensação remuneratória, sendo correcta a imputação ao mesmo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c). do DL 15/93, de 22-01. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça: I. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 99/16..... do Juízo Central Criminal .... (Juiz ..) do Tribunal Judicial da Comarca ...., os arguidos: AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH foram julgados e, por acórdão proferido a 15 de Novembro de 2019, foi deliberado o seguinte: “Em face de todo o exposto, o tribunal colectivo decide:
- a)Absolver os arguidos AA, BB, CC e DD da prática do crime de associação criminosa, na modalidade de adesão e apoio, p. e p. pelo art.º 28º, nº 2 do mesmo DL nº 15/93, de 22/01;
- b)Absolver a arguida EE da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.º 21º, nº 1 e 24º, al. c), ambos do DL nº 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa, e do crime de associação criminosa, na modalidade de adesão e apoio, p. e p. pelo art.º 28º, nº 2 do mesmo DL nº 15/93, de 22/01;
- c)Absolver o arguido HH da prática do crime de associação criminosa, na modalidade de adesão e apoio, p. e p. pelo art.º 28º, nº 2 do DL nº 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa;
- d)Absolver a arguida GG da prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa;
- e)Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1 e 24º, al.
- c)do D.L. nº 15/93, de 22/1, na pena de 10 (dez) anos de prisão;
- f)Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1 e 24º, al.
- c)do D.L. nº 15/93, de 22/1, na pena de 8 (oito) anos de prisão;
- g)Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1 e 24º, al.
- c)do D.L. nº 15/93, de 22/1, na pena de 9 (nove) anos de prisão;
- h)Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1 e 24º, al.
- c)do D.L. nº 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- i)Condenar o arguido FF pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa, como reincidente nos termos do disposto nos art.ºs 75º e 76º do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
- j)Condenar os arguidos AA, BB, CC, DD e FF no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 U.C., e demais encargos legais, tudo conforme o disposto nos art.º 513º e 514º do C.P.P. e 8º n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais;
- k)Declarar perdidos a favor do Estado os documentos apreendidos, nos termos do art.º 35º, n.º 1 do DL nº 15/93, de 22/01;
- l)Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos, incluindo telemóveis, telefones satélite, computadores e demais objectos digitais, as embarcações J..., K... e N..../AA e as viaturas automóveis de matrículas …..-PG (marca .....) e ….-TJ (marca ....), nos termos do art.º 35º, n.º 1 do DL nº 15/93, de 22/01;
- m)Declarar perdidas a favor do Estado a substância e quantias apreendidas, tudo conforme o disposto nos art.ºs 35º, n.º 1 e 2 do D.L. nº 15/93, de 22/1;
- n)Ordenar que seja efectuada a comunicação a que alude o art.º 64º, n.º 2 do D.L. nº 15/93, de 22/1”. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação .... não só os arguidos AA, CC e FF, como o Ministério Público. E aquele tribunal, por acórdão de 16 de Setembro de 2020, decidiu: “Rejeitar os recursos interlocutórios interpostos pelo arguido AA; Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA, CC e FF; Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo MºPº, revogando a decisão recorrida na parte em que absolveu os arguidos BB, AA e CC da prática de um crime de adesão a associação criminosa p. e p. pelo art.º 28º nº 2 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro; Condenar os arguidos AA, CC e BB pelo crime de adesão p. e p. pelo referido art.º 28º na pena de cinco anos cada um, e em cúmulo o arguido AA em 11 (onze) anos de prisão, o arguido CC em 10 (dez) anos de prisão e o arguido BB em 9 (nove) anos de prisão”. Novamente inconformado, o arguido AA recorre para este Supremo Tribunal, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «
- a)I - Um despacho que decide que irá analisar o Requerimento probatório apresentado pelo Arguido ”… em sede de audiência de julgamento, finda a produção da prova indicada pela acusação”, está claramente a interferir e condicionar o Direito de defesa do Arguido; II - O Direito consagrado no Artigo 6º, n.º 3, da C.E.D.H., tende a realizar o princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa, concedendo a esta a possibilidade de se organizar de maneira adequada e isso, evidentemente, implica que iniciado o julgamento tenha já total conhecimento das provas que poderá dispor e utilizar em sua defesa. III - O Arguido, antes de iniciar o julgamento tem o direito e a segurança jurídica que dele deve advir, de saber quais as provas que vai dispor para se defender e contraditar a Acusação. IV - O despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância, ao contrário do decidido pelo Tribunal da Relação ....., não é um despacho de mero expediente, uma vez que influi diretamente nos direitos de defesa do Arguido. V - Ao deixar de se pronunciar sobre o Recurso apresentado o Tribunal da Relação ..... cometeu a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 425º, n.º 4 e 379º, n.º 1, alínea
- c)do C.P.P. VI - São inconstitucionais os artigos 97º, 315º e 374º, todos do Código de Processo Penal e 152º, n.º 3, do Código de Processo Civil quando interpretados com o seguinte conteúdo: “É de mero expediente, e por isso não está sujeito à fundamentação dos atos decisórios, o despacho que, pronunciando-se sobre o requerimento probatório apresentado pelo arguido com a sua contestação, remete a sua apreciação para julgamento, finda a produção da prova indicada pela acusação.” Tal interpretação viola os artigos 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2º, 3º, 32º, 203º e 205º, todos da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que desde já se invoca.
- b)VII - A Autorização das Autoridades holandesas conforme tradução junta aos autos no decurso da Audiência de Discussão e julgamento refere o seguinte: “CONFIRMA QUE O NAVIO J.... É DO TIPO VELEIRO REGISTADO NA HOLANDA COM O NUMERO DE REGISTO ....74, E AUTORIZA AS AUTORIDADES COMPETENTES DE PORTUGAL A PARAR, EMBARCAR E EXECUTAR BUSCAS NO NAVIO HOLANDÊS J…... ENQUANTO O MESMO PERMANECER EM ALTO MAR…” (Negrito e itálico Nossos) VIII - Como resulta dos Tratados Internacionais as águas marítimas dividem-se em: − Mar Territorial do estado costeiro (12 milhas); − Zona Contígua (24 milhas); − Zona Económica Exclusiva (200 milhas) − Alto Mar.” IX - No caso sub judice era um facto essencial para apurar se foi ou não respeitada a autorização concedida pelas Autoridades Holandesas e bem assim para apurar se foi violada a Convenção Das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, determinar em que zona do mar a embarcação J….. foi interceptada e desviada para Portugal, nomeadamente, se estávamos perante mar territorial, zona contígua, zona económica Exclusiva de Marrocos, Espanha ou Gibraltar, ou se efectivamente a embarcação se encontrava em Alto Mar. X - Estamos perante um facto cuja prova era essencial para a condenação dos Arguidos e bem assim para determinação da Lei Penal mais favorável. XI - Verifica-se, portanto, nos termos do Artigo 410º, n.º 2, alínea a), do C.P.P., uma verdadeira Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- c)XII - O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação .... padece do vício de contradição insanável da fundamentação; XIII - O Recorrente invocou como fundamento para o vício de falta de fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, o facto de este não se ter pronunciado sobre três testemunhas que foram ouvidas, uma delas o comandante da Corveta ...., II. XIV - O Tribunal da Relação decidiu que o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre as referidas testemunhas porquanto as mesmas eram inúteis à decisão. Acontece, porém, que posteriormente, é o próprio Tribunal da Relação a demonstrar que os factos foram dados como provados com base nas declarações prestadas por estas mesmas testemunhas, conforme a página 380 do Acórdão recorrido. XV - Assim, por um lado, para afastar a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, a testemunha não mereceu qualquer exame crítico, porque era irrelevante, por outro lado, para dar como provado o ponto 208 da matéria de facto dada como provada já essa mesma testemunha era essencial…
- d)XVI - O Acórdão do Tribunal da Relação .... padece do vício de erro notório na apreciação da prova plasmado no artigo 410º, n.º 2, alínea
- c)do C.P.P. XVII - O Tribunal de 1ª Instância deu como provada os pontos 32, 36, 37, 38, 45, 52, 53, 56, 59, 63, 66, 68, 69, 70, 71, 72, 80, 82, 87, 90, 95, 97, 98, 104, 108, 109, 111, 112, 164, 175, 200 e 204, com fundamento nas escutas telefónicas. XVIII - A transcrição de uma escuta telefónica constitui um meio de prova documental. Como tal, apenas prova que numa precisa ocasião certa pessoa proferiu determinada locução, não que o facto a que se refere tenha efetivamente ocorrido. XIX - Com base nas escutas telefónicas aquilo que o Tribunal pode dar como provado é a concreta conversação transcrita e não as conclusões que se retiraram dessa escuta. XX - O Tribunal de 1ª instância não se limita a dar como provadas as transcrições e o que decorre das mesmas, mas sim as conclusões que retira das transcrições.
- e)XXI - O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação .... é nulo, nos termos dos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1 e 374º do C.P.P, por falta de fundamentação. XXII - Na página 451, 2º parágrafo, do seu Acórdão refere-se o seguinte: “Será por isso o recurso julgado totalmente procedente, condenando-se os arguidos, - pelo crime de adesão a associação criminosa p. e p. pelo art.º 28º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditando-se aos factos que constavam provados, e que a tal respeito foram dados como não provados, - os recorridos AA, CC e BB, condenados pelo crime de adesão p. e p. pelo referido art.º 28º na pena de cinco anos cada um, e em cúmulo o arguido AA em 11 (onze) anos de prisão, o arguido CC em 10 (dez) anos de prisão e o arguido BB em 9 (nove) anos de prisão.” XXIII - Acontece, porém, que o Tribunal da Relação não identifica qual ou quais os factos em concreto decididos pelo Tribunal de 1ª instância como não provados e que deveriam ter sido declarados como provados; XXIV - Assim, como não esclarece, a final, qual a matéria de facto que, em concreto, considera provada;
- f)XXV - Analisada a fundamentação do Venerando Tribunal da Relação .... constatamos que o mesmo não se pronunciou sobre todas as relevantes questões colocadas pelo Recorrente, cometendo a nulidade de omissão de pronúncia prevista nos artigos 379º e 425º do C.P.P. XXVI - O Recorrente colocou, em concreto, à apreciação do Tribunal o Direito a quo, no caso sub judice, lhe fosse aplicada a Lei Penal Holandesa, por ser mais favorável, nos termos dos artigos 2º e 6º do Código Penal. XXVII - Acontece, porém, que o Tribunal da Relação .... sobre essa matéria nada disse, e esta era uma matéria que devia e podia conhecer. Mas mais: XXVIII - O Tribunal da Relação .... pura e simplesmente ignorou a impugnação da Matéria de facto apresentada pelo Recorrente, decidindo como se a mesma não existisse. XXIX - O Recorrente, no Recurso que apresentou, deu escrupuloso cumprimento ao disposto no Artigo 412º, n.º 3 do C.P.P., especificando:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas. XXX - O Tribunal da Relação .... não se pronuncia sobre nenhum dos concretos factos impugnados pelo Recorrente. Não se pronuncia sobre os factos que no entender do Recorrente deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS e ou excluídos da matéria de facto considerada como provada, nem se pronuncia sobre o Recurso apresentado pelo Recorrente na parte em que defendeu que determinados factos deveriam ter sido dados como PROVADOS.
- g)XXXI - Após enunciar os factos que considerou provados e não provados o Tribunal de 1ª instância limitou-se a elencar a prova que se socorreu, sem efetuar qualquer exame crítico da mesma. XXXII - O tribunal de 1ª instância na descrição e análise que fez da prova, omitiu, inclusive, que foram ouvidas outras testemunhas em julgamento, para além daquelas indicadas na Acusação; XXXIII - Nos termos em que o Acórdão de 1ª instância se encontra elaborado não é possível à defesa do Arguido proceder a uma verdadeira impugnação da matéria de facto, porquanto, com exceção de alguns artigos em que remete para sessões de escutas telefónicas, e que acima se elencaram, em relação aos restantes não refere de que prova se socorreu para dar os mesmos como provados; XXXIV - O Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância violou o n.º 2 do Artigo 374º do C.P.P., pelo que, nos termos da alínea
- a)do n.º1 do Artigo 379º, encontra-se ferido de nulidade.
- h)XXXV - Como acima se referiu o Tribunal de 1ª Instância deveria ter-se pronunciado sobre toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento; XXXVI - Nos termos do Artigo 6º n.º 2 do Código Penal: “Mesmo que seja aplicável a lei portuguesa, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa previr para o facto.” XXXVII - No caso sub judice considerando que o produto estupefaciente foi apreendido pelas Autoridades Portuguesas, fora de território português, no interior de uma embarcação holandesa, ocupada maioritariamente por cidadãos Holandeses, produto esse carregado em Marrocos, com destino à Líbia, seria a lei da Holanda, porque mais favorável a ser aplicada; XXXVIII - Tanto o Tribunal de 1ª instância como o Tribunal da Relação ..., entenderam não se pronunciar em concreto sobre esta matéria, motivo pelo qual se encontram ambos os Acórdãos feridos de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379º e 425º do C.P.P.
- i)XXXIX - A embarcação J.... foi intercetada em violação da Autorização concedida pelas Autoridades Holandesas em águas sobre o domínio de um Estado Estrangeiro. XL - O Tribunal de 1ª instância, sobre esta matéria, deu como provado que: 208. No dia 17 de Maio de 2017, pelas 00h30, quando se encontrava a navegar no mar alto (nas coordenadas LATITUDE – …… e LONGITUDE - …….), após ter passado o Estreito de Gibraltar, em direcção ao local onde pretenderia descarregar o estupefaciente, no interior do Mediterrâneo, a embarcação J.... veio a ser interceptada pelas autoridades marítimas portuguesas, designadamente pelo Destacamento de Acções Especiais da Marinha. XLI - A Embarcação J….. pode ter sido interceptada em águas territoriais de Gibraltar, mar territorial de Marrocos, Espanha ou Gibraltar ou Zona Económica Exclusiva de Marrocos, Espanha ou Gibraltar. XLII - Sobre a soberania de um Estado sobre a denominada Zona Económica Exclusiva, veja-se igualmente o Parecer do Conselho Consultivo da PGR, parecer n.º P000561981, disponível em www.dgsi.pt: “1 – O âmbito do “território ou domínios portugueses” para efeitos de n 1 do artigo 53 do Código Penal demarca-se em função do espaço em que se exerce a soberania do Estado Português e da medida em que ela actua; 2 – A lei penal portuguesa é aplicável, em princípio, por força do n.º1 do artigo 53 do Código penal, aos factos que ocorram no mar territorial, na plataforma continental ou na zona económica exclusiva … … 4 – Os factos que ocorram fora das condições previstas na conclusão anterior não só não se incluem na previsão do n.º 2 do Artigo 53 do Código Penal, como também, tendo lugar em espaço livre de qualquer soberania onde consequentemente não se exerce poder punitivo, não cabem nos nº 3 e 5 do mesmo artigo;” XLIII - A Zona Económica Exclusiva de um Estado é da competência e soberania desse mesmo Estado, conforme se decidiu no Acórdão do STJ, processo n.º 07P1496, de 05/07/2007, em que foi relator o Conselheiro Carmona da Mota, disponível em www.dgsi.pt: “… III – Por outro lado, o local onde a embarcação foi apresada inseria-se e insere-se na chamada ZEE (Zona Económica Exclusiva): “De acordo com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, Portugal goza dos direitos soberanos e de jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas marítimas contadas desde a linha de base a partir da qula se mede a largura do mar territorial” – Cf. Declaração 3ª de Portugal relativamente à CNUDM, aprovada, por ratificação, pela Resolução 60-B/97, da Assembleia da República.” XLIV - Não existe nos autos qualquer autorização do Reino de Marrocos, de Espanha ou de Gibraltar a permitir o “assalto” a uma embarcação de bandeira Holandesa nas suas águas; XLV - Assim, a Marinha de Guerra Portuguesa e a Polícia Judiciária, ao procederem ao assalto de uma embarcação em águas territoriais de um terceiro Estado, sem a autorização deste, transformaram a detenção, busca e apreensão, nulas e/ou num método proibido de prova, nos termos do já referido artigo 126º do C.P.P.
- j)XLVI - Resulta de forma evidente dos presentes autos que a operação que culminou com o assalto à embarcação J….. e a alteração da sua rota para águas Portuguesas foi levada a cabo, e controlada, pela Marinha de Guerra Portuguesa; XLVII - Quem procedeu à abordagem da embarcação, revista e detenção dos arguidos foi o denominado Destacamento de Ações Especiais dos Fuzileiros, sem a presença de qualquer inspetor da Polícia Judiciária, os quais apenas entraram na embarcação algum tempo depois; XLVIII - O Destacamento de Ações Especiais, pertencente ao Grupo de Fuzileiros, não tinha competência material para invadir a embarcação, entrar nas respetivas camaratas e deter os arguidos, desviando de seguida a embarcação para o porto de ....; XLIX - O denominado grupo D.A.E. faz parte do elemento da componente operacional da Marinha, denominado “Unidade de Fuzileiros, previsto no Decreto – Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro. A referida Unidade não é considerada um órgão de Polícia Criminal, ao contrário da Polícia Marítima; L - Nos termos do artigo 2º, do Decreto lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, é à Polícia Marítima que compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do sistema de autoridade marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das actividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos.” LI - Temos, portanto, que o Órgão de Polícia Criminal com competência para atuar nas atividades marítimas, composto por militares da Armada e agentes militarizados, é a Polícia Marítima e não ao Grupo de Fuzileiros. LII - O nosso ordenamento jurídico não permite que, no âmbito de um processo crime, se recorra às forças Armadas para levar a cabo ações de investigação criminal; LIII - Em passagem alguma, a Constituição da República Portuguesa permite que os elementos das forças armadas possam intervir, como O.P.C., que não são, em atos de detenção, revista e buscas de embarcações no âmbito da prática de crimes civis. LIV - No caso sub judice, quem levou a cabo o mandado de busca e apreensão não foi a Polícia Judiciária mas, apenas e só, o denominado Destacamento de Ações Especiais da Marinha de Guerra Portuguesa, conforme resulta do próprio auto de busca e apreensão de fls. 1505, pelas 00h04 do dia 17/05/2017 a embarcação foi invadida por elementos do denominado grupo D.A.E.; LV - Motivo pelo qual, o Recorrente considera que a interceção, busca e apreensão levada a cabo pela D.A.E. corresponde a obtenção de provas por métodos manifestamente proibidos, nos termos do artigo 126º do C.P.P. LVI - No caso sub judice o grupo de operações especiais da Marinha de Guerra Portuguesa, D.A.E., atuou com total autonomia e independência, revelação feita com a contribuição das declarações do inspector da Polícia Judiciária JJ, ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 19/03/2019, entre as 14:49:04-15:53:07, conforme depoimento que se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, passagens 00:03:57 a 00:06:00 e 00:21:24 a 00:24:30;
- k)LVII - Os Tribunais Portugueses são incompetentes para julgar os factos em apreciação nos presentes autos; LVIII - A autorização dada pelas Autoridades Holandesas não deixa quaisquer dúvidas de que a autorização para uma intercepção da embarcação J... apenas se poderia realizar em ALTO MAR; LIX - Ao contrário do referido pelo Tribunal da Relação...., não resulta, em nenhuma da matéria de facto dada como provada, que as Autoridades Portuguesas tenham informado as Autoridades Holandesas da intercepção efetuada e do concreto local onde a mesma foi levada a cabo. LX - No caso sub judice, os factos ilícitos não foram praticados em território português, nem a bordo de navio português. Por outro lado, os factos em apreço, não se enquadram em nenhuma das exceções referidas no artigo 5º do C.P. LXI - A Lei Penal portuguesa é aplicável a factos praticados fora do território nacional quando praticados a bordo de navio contra o qual tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes; LXII - Segundo a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, são considerado Alto - Mar todas as partes do mar não incluídas no mar territorial e na zona económica exclusiva de um estado costeiro, nem nas águas arquipelágicas de um estado arquipélago. LXIII - No caso sub judice, conforme foi transmitido ao Tribunal de 1ª Instância pela Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a embarcação foi interceptada: “… de acordo com os dados da DGRM presume-se que está localizado na Zona Económica Exclusiva Espanhola. Todavia, considerando que o ponto se encontra próximo de Marrocos e de Gibraltar, um esclarecimento mais preciso só poderá ser prestado pelas autoridades, ou pelos países em causa.” LXIV - A abordagem efetuada à embarcação J... sem autorização do Estado a cuja administração as águas pertencem, configura um verdadeiro ato de pirataria nos termos definidos no artigo 101º da CNUDM. LXV - Tendo sido violada a autorização concedida pelo Estado da Holanda, fica, igualmente violado o artigo 17º da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, pelo que, não estão igualmente reunidos os pressupostos estabelecidos no artigo 49º do Decreto Lei n.º15/93, de 22 de janeiro.
- l)LXVI - O Mmº JIC, e bem, como guardião das liberdades e garantias dos cidadãos, no Mandado de Busca e Apreensão que emitiu e assinou fez questão de frisar que: “A presente diligência só pode ser efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade – art” 177°, nº 1 do CPP. – LXVII - O Tribunal da Relação de Lisboa entende que a busca efetuada à embarcação J… não viola o artigo 177º do C.P.P., porque apesar da embarcação ter sido intercetada, pelas 00:30, os Arguidos terem sido detidos e manietados dentro das suas camaratas, e a embarcação alvo de uma BUSCA, a mesma como foi efetuada pelo grupo de Operações Especiais da Marinha, não está sujeito às Regras do Estado de Direito, isto é não está abrangida pelo mandado de busca… LXVIII - Para o Venerando Tribunal da Relação ..., para o órgão de Polícia Criminal contornar a autorização concedida pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal, poderá e deverá sempre solicitar a intervenção das forças Armadas. LXIX - Contudo, ao contrário do referido pelo Tribunal da Relação .., na página 384 ultimo parágrafo, aquilo que resultou do julgamento foi que a busca foi imediatamente levada a cabo na madrugada do dia 17/05/2017 e não às 16h30 conforme se fez constar do auto de busca, isto mesmo resultou das declarações prestadas pelo Comandante da Corveta ..., testemunha II, ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 20/05/2019, passagens 00:40:46 a 00:42:46; LXX - A Busca efetuada à embarcação J… violou o artigo 177º, n.º 1 do C.P.P., uma vez que foi efetuada em período temporal contrário ao indicado no respetivo mandado de busca; LXXI - Assim, toda a prova obtida em consequência dessa diligência de prova é nula ou proibida com as legais consequências. Não tendo o Tribunal da Relação ... assim decidido violou os artigos 126º e 177º do C.P.P.
- m)LXXII - Apurar se determinado ponto vertido na matéria de facto dada como provada consubstancia matéria de facto ou verdadeira matéria conclusiva é questão que, no entendimento do recorrente, pode ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça. LXXIII - Os pontos, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 43, 48, 58, 60, 61, 62, 64, 75, 79, 106, 110, 132 e 231, considerados matéria de facto dada como provada consubstanciam matéria puramente conclusiva e não verdadeira matéria de facto. LXXIV - O Tribunal de 1ª Instância refere-se várias vezes ao termo “organização”, o qual é um conceito de direito ou conclusivo que tem que ser enquadrado factualmente; LXXV - Sobre esta matéria é o próprio Tribunal de 1ª Instância, e bem, a considerar que: “Da prova produzida (e, até, do próprio texto da acusação/ pronúncia que, a este propósito, se limitou, salvo o devido respeito, a inserir matéria factual genérica e conclusiva) não resultou provada a existência de uma verdadeira associação criminosa e a adesão á mesma dos arguidos (a quem tal ilícito foi imputado).” LXXVI - O próprio Tribunal de 1ª instância considerou e reconheceu que estamos perante matéria genérica e conclusiva, contudo, nem esse Tribunal nem o Tribunal da Relação ..., retiraram as devidas consequências dessa conclusão, ou seja, que tais pontos não poderiam constar da descrição factual apresentada, pelo simples argumento de que não se tratam de factos. Deveriam, pois, os referidos pontos constantes da matéria de facto ser retirados daquilo que se considerou “matéria de facto dada como provada”. LXXIX - Por outro lado, como acima referimos a propósito do Erro Notório na Apreciação da Prova, entende o Recorrente que as escutas telefónicas apenas permitem dar como provadas as concretas conversações realizadas. LXXX - Acontece, porém, que o Tribunal de 1ª instância, em matéria que o Tribunal da Relação de Lisboa omitiu na sua pronúncia, deu como provadas não as concretas conversações telefónicas, mas sim as conclusões que retirou das mesmas. LXXXI - O Tribunal de 1ª Instância converteu em factos a interpretação que retira dessas sessões telefónicas, o que nos parece manifestamente ilegal. Assim, os pontos da alegada matéria de facto dada como provada: 32, 36, 37, 38, 45, 52, 53, 56, 59, 63, 66, 68, 69, 70, 71, 72, 80, 82, 87, 90, 95, 97, 98, 104, 108, 109, 111, 112, 164, 175, 200 e 204, porque não consubstanciam factos mas sim conclusões retiradas de escutas telefónicas, deveriam ser retirados da matéria de facto dada como provada.
- n)LXXXII - Por Acórdão de 16/09/2020, veio o Tribunal da Relação ..., alterar a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, condenando o Recorrente AA pelo crime de adesão p. e p. pelo artigo 28º do D.L. n.º 15/93, na pena de cinco anos de prisão. LXXXIII - Não pode naturalmente, o Recorrente conformar-se com a referida decisão, porquanto, não ficou demonstrado que o arguido tivesse aderido a qualquer organização. LXXXIV - Utilizando o critério apresentado pelo professor Figueiredo Dias questiona-se: Com base nos indícios constantes dos autos poderia o Arguido ser condenado apenas e só por um crime de Associação Criminosa? É evidente que não. LXXXV - É, portanto, manifesto que em relação ao Recorrente não se mostra demonstrado que o mesmo cometeu o crime de p. e p. pelo artigo 28º, n.º 2 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pelo que deveria o Tribunal da Relação de Lisboa ter mantido, quanto a esta matéria a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, ou seja, a sua absolvição. LXXXVI - Ao condenar o Recorrente pela prática do crime de Adesão a Associação Criminosa o Tribunal da Relação .... violou o artigo 28º, n.º2 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.
- o)LXXXVII - No caso sub judice entende a defesa do Recorrente AA que, nos termos do Artigo 6º, n.º 2 do Código Penal Português, deveria ter sido aplicada a Lei Penal Holandesa, por ser mais favorável, nomeadamente, ao nível das penas; LXXXVIII - Ao crime de tráfico previsto pela conjugação dos artigos 3, corpo e alínea A, e 11, n° 5, da Opiumwet, é aplicável a pena de prisão até 6 anos ou pena de multa da quarta categoria. LXXXIX - Em conformidade com o disposto no artigo 23° do Código Penal Holandês, a pena de multa a aplicar terá como limite máximo o valor correspondente à categoria de multa prevista para o crime em questão, sendo que existem seis categorias (a quarta categoria, prevista como aplicável pelo artigo 11°, nº 5, da Opiumwet, corresponde ao valor de € 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta euros). XC - Mesmo que se considerasse ser de aplicar ao Recorrente uma pena de prisão, a mesma nunca poderia ultrapassar metade da pena prevista na OPIUMWET, ou seja, os 3 anos. XCI - Tendo em consideração o disposto pelo artigo 6°, nº 2, do Código Penal, no confronto entre a lei portuguesa e a lei holandesa (lei do território em que o crime foi praticado), surge com evidência que esta última é concretamente mais favorável aos arguidos. XCII - As penas encontradas no sistema penal holandês devem ser pois as que se aplicarão aos arguidos, sem necessidade de especial conversão no âmbito do sistema português (por serem de natureza idêntica às que a lei portuguesa prevê para o facto). E, em consequência deve o Arguido ser punido no máximo com uma pena de 3 (três) anos de prisão. XCIII - Ao não aplicar a Lei Holandesa aos Arguidos no caso sub judice o Tribunal da Relação de Lisboa violou os Artigo 6º do Código penal.
- p)XCIV - Foi o Recorrente condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1 e 24º, al. C) do D.L. n.º 15/93, de 22/1, na pena de 10 (dez) anos de prisão. Acontece, porém, que o Recorrente a ser condenado deveria ser apenas pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artigo 21º, n.º 1 do D. Lei n.º 15/93, de 22/01. Vejamos XCV - O Arguido ora Recorrente, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, com a agravação da alínea
- c)do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro: “O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória”. XCVI - Ora, no caso sub judice aquilo que resulta dos Autos era apenas que o Arguido a troco de um montante não apurado se limitava a transportar uma embarcação de Marrocos para a Líbia onde entregaria o produto estupefaciente a terceiros; • O Arguido não iria auferir qualquer rendimento com a venda desse produto estupefaciente; • O produto estupefaciente apreendido não pertencia ao Arguido; • O Arguido era toxicodependente e todo o dinheiro que auferia gastava-o no consumo; • O Arguido vivia modestamente, não possuía quaisquer bens nem riqueza. Não se encontravam, assim verificados os pressupostos para condenação do Arguido pela prática do crime de estupefacientes agravado p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1 e 24º, al.
- c)do D.L. n.º 15/93, de 22/1. XCVII - Quando muito, a conduta do Recorrente seria suscetível de integrar a prática do crime de tráfico de produto estupefacientes simples p. e p. pelo Artigo 21º, n.º 1 do D. L. 15/93.
- q)XCVIII - O Recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1 e 24º, al.
- c)do D. L. n.º 15/93, de 22/1, na pena de 10 (dez) anos de prisão e pela prática de um crime de adesão a associação criminosa p. e p. pelo art.º 28º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, e em cúmulo jurídico na pena de 11 (onze) anos de prisão. XCIX - A pena aplicada ao Recorrente afigura-se manifestamente excessiva e desproporcional aos factos e, essencialmente, à culpa. C - Não foram analisados nem ponderados convenientemente, conforme estipula o artigo 71º do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente. CI - O Recorrente nasceu em 27/01/1966, tendo atualmente 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, é primário não tendo averbado no seu registo criminal a prática de qualquer crime, confessou, parcialmente, os factos que lhe eram imputados; CII - A conduta do Arguido ocorreu num contexto de comprovada, inclusive pelos Senhores Inspetores da Polícia Judiciária, de toxicodependência. CIII - Pelo que, por tudo o que se encontra exposto, deveria a pena do Recorrente situar-se próximo dos 5 (cinco) anos de prisão. Termos em que deve o presente Recurso obter provimento, com o que farão V. Exas. a esperada e costumada JUSTIÇA». Respondeu o Exmº Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ..., pugnando pela improcedência do recurso: «Quanto à invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto. Verifica-se que o acórdão recorrido valorou criticamente todos os elementos de prova, indicando com total coerência lógico-jurídica, aqueles cuja relevância interessou à sua convicção. O acórdão recorrido teve o cuidado de fazer referência, ao explicar o seu raciocínio, qual foi a específica e bem individualizada matéria de facto, que considerou provada. E não é obrigado tal acórdão a fazer uma análise aprofundada de todas as deduções apresentadas pelo recorrente e a proceder a um exame exaustivo e pormenorizado de todos os elementos do processo. Assim deve considerar-se que o acórdão recorrido demonstrou que considerou todos os factos decisivos para decidir como o fez, caso em que devem considerar-se implicitamente desatendidas as deduções da defesa que, ainda que não expressamente refutadas, sejam logicamente incompatíveis com a decisão adoptada. Quanto às invocadas contradições insanáveis da fundamentação. Aqui, uma vez mais, invoca-se a necessidade de a motivação do acórdão recorrido dever constituir uma incindível unidade lógico-jurídica. Esta matéria reporta-se à não audição de 3 testemunhas, cujos depoimentos foram considerados inúteis. Tais testemunhas não tinham directo conhecimento do tema da prova, pelo que sobre este tema não podiam esclarecer com razão de ciência. Quanto aos erros notórios na apreciação da prova. O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si, ou conjugado com as regras da experiência comum. Verifica-se tal erro, quando se dá por provado algo que notoriamente está errado, quando usando-se um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro facto contido no texto da decisão recorrida. In casu, insurge-se o recorrente com alegado juízos conclusivos que não podiam ser retirados das escutas telefónicas. Segundo o recorrente «A transcrição de uma escuta telefónica constitui um meio de prova documental. Como tal, apenas prova que numa precisa ocasião certa pessoa proferiu determinada locução, não que o facto a que se refere tenha efectivamente ocorrido» - cfr. al d), XVIII, das conclusões do recurso. Importa dizer que as escutas telefónicas foram legalmente realizadas, não sendo de resto, a sua validade posta em causa pelo recorrente. A decisão judicial não é uma mera soma de segmentos autónomos, em que cada uma das provas deve ser apreciada em separado, como se fosse uma decisão singular. A valoração da prova das escutas telefónicas está coerentemente coincidente e compenetra-se com a dada a todas as outras, resultando a final, num resultado concreto e incindível. A apreciação e valorização da prova retirada das escutas telefónicas foram manifestamente feitas de acordo com as regras de vida ou de experiência comum, sendo que a motivação do Tribunal está devidamente motivada, através de adequado juízo crítico da prova, valendo aqui, o princípio da livre apreciação da prova, sem a limitação probatória sugerida pelo recorrente. Quanto às alegadas omissões de pronúncia. Se o acórdão recorrido considerou provado que os factos atribuídos ao recorrente foram por ele praticados e se correctamente deu parte, na motivação, da existência de provas que nesse sentido levam a uma certeza, não pode exigir-se que tal acórdão se detenha sobre eventuais hipóteses que a defesa propõe como teoricamente capazes de orientar as indagações para pistas alternativas, salvo tratando-se de factos específicos e objectivamente certos, capazes de fazer seriamente vacilar o juízo de responsabilidade que deriva dos elementos probatórios adquiridos, o que não se verifica. 4. Pelo exposto, não enfermando a decisão recorrida qualquer errada aplicação ou interpretação da lei e não contendo a mesma vício ou nulidade de conhecimento oficioso, o recurso interposto deve ser considerado improcedente, devendo ser mantido o decidido, nos seus precisos termos, com o que farão V. Excelências, aliás, como sempre, Justiça». II. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que de seguida se reproduz: « (…) III - Parecer A - Do fundamento do recurso O recorrente AA vem invocar uma errónea rejeição dos recursos interlocutórios, e vem impugnar a matéria de facto dada como provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 36, 37, 38, 40, 43, 45, 48, 52, 53, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 66, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 76, 79, 80, 82, 87, 90, 95, 97, 98, 104, 106, 108, 109, 110, 111, 112, 132, 135, 156, 164, 175, 200, 204, 206, 208, 217, 223, 226, 229, e 231, da respectiva fundamentação, face ao disposto no art. 412º, nº 3, do Cod. Proc. Penal, alegando a existência de uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, de uma contradição insanável da fundamentação, e de um erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, al. a), al. b), e al. c), do Cod. Proc. Penal. O recorrente AA vem arguir a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, e por omissão de pronúncia, vertida nos arts. 425º, nº 4, e 379º do Cod. Proc. Penal, e vem novamente arguir a nulidade do acórdão de 1ª Instância por falta de fundamentação, e por omissão de pronúncia. O recorrente AA vem invocar novamente uma situação de invasão de águas territoriais de outro Estado, uma situação de ilegalidade da intervenção da Marinha de Guerra Portuguesa e vem arguir a nulidade da detenção, da busca, e da apreensão realizadas. O recorrente AA vem questionar a sua condenação pela prática do crime de adesão a associação criminosa p. e p. pelo art.º 28º, nº 2, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e vem pugnar pela aplicação da lei mais favorável - Lei Holandesa. O recorrente AA, conclui a sua motivação de recurso alegando não se verificarem os pressupostos para a sua condenação pela prática do crime de estupefacientes agravado p. e p. pelo artº 21º, nº 1, e art. 24º, Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e que lhe deveria ter sido aplicada uma pena próxima dos 5 (cinco) anos de prisão. B - Do acórdão recorrido Relativamente às questões de nulidade suscitadas pelo recorrente AA consta da fundamentação do acórdão recorrido, designadamente, o seguinte: “(...) perscrutada a decisão recorrida, verifica-se, que esta explicou, crítica e detalhadamente, os fundamentos probatórios em que estribou a sua convicção, sempre benévola e manifestamente animada do “favor rei”, como é patente em vários trechos, permitindo, sempre, ao recorrente compreender o juízo efectuado, com fundamento nas provas, que enumerou e cujas razões do seu acolhimento explicou, e que o recorrente não põe em causa, limitando-se a uma discordância genérica e nunca concretizada, pelo que até atenta a sua extensão material e natureza substancial (da fundamentação), não se poderá, alguma vez, dizer que o acórdão recorrido incorreu em desrespeito do art.º 374º do Código de Processo Penal, não sendo, por isso, nulo, nos termos do art.º 379º nº 1 alínea
- a)do mesmo diploma legal (...)”. E, quanto à falta de averiguação das concretas coordenadas em que a embarcação foi interceptada, e que o recorrente AA alega ter sido em “alto mar”, consta do acórdão recorrido que o mesmo confunde o conceito jurídico de Alto Mar com a expressão corrente de “mar alto” (referida no acórdão quanto ao ponto de intercepção do navio), não se verificando qualquer omissão de pronúncia ou de averiguação, ou de insuficiência da matéria de facto, “(...) porque as coordenadas a que o recorrente se refere foram rigorosamente determinadas e confirmadas, tendo sido discutidas e examinadas com minúcia a partir do momento em que o recorrente as pretendeu pôr em causa, assim como à competência dos tribunais portugueses (...)”, tudo em conformidade com o art.° 3° da Convenção do Direito do Mar, não tendo ficado dúvidas quanto ao local onde ocorreu a referida intercepção, e quanto ao momento da abordagem (cfr. Facto 208 com as cópias do diário de bordo, e com as declarações do então Capitão da Fragata ....). Ainda, relativamente a esta questão, o acórdão recorrido refere “(...) que o concreto ponto da intercepção está documentado nos mapas de fls. 3645 a 3646 junto ao relatório final da PJ, sendo claro que a embarcação não se encontrava nas 12 milhas náuticas que constituem as águas territoriais do Reino de Marrocos. E também são estas as coordenadas que estavam assinaladas no computador do arguido AA, conforme resultou da análise do seu conteúdo em audiência, por perito informático (...), factos que foram também comprovados pelo depoimento da Testemunha II, capitão de fragata, capitão da Corveta ....., e que acompanhou a abordagem/intercepção feita à embarcação "J…..". E, ainda quanto a esta questão, o acórdão recorrido refere não restarem quaisquer dúvidas, face à prova produzida, que a embarcação “J…..”, aquando da abordagem da Marinha de Guerra Portuguesa, não se encontrava em águas territoriais de Marrocos, ou de qualquer outro Estado, daí ter julgado improcedentes as alegações de incompetência do tribunal, e da nulidade das detenções, das buscas, e das revistas, suscitadas pelo recorrente AA. E, o acórdão recorrido examinou, de igual forma, a demais prova produzida, que o recorrente AA alega ser insuficiente e ilegal, tendo esclarecido que a intervenção da Marinha de Guerra foi feita de acordo com as Convenções aplicadas, que as diligências processuais penais foram levadas a cabo por Inspectores da PJ, e não pelos "fuzileiros", não existindo “(...) qualquer assalto à embarcação ou acto de guerra em águas territoriais do Reino de Marrocos, como pretendido pelo recorrente AA (...)”, tendo ocorrido “(...) apenas uma intercepção em águas territoriais portuguesas, a qual é tutelada pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 - cfr. art.° 108°, e pela Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 - art.° 17°, ambas ratificadas por Portugal, sendo isso o que está documentado nos autos, designadamente do expediente junto e contemporâneo da intercepção da embarcação pela Marinha de Guerra Portuguesa (...)”, e que a prova obtida através das buscas obedeceu ao formalismo legal do Código de Processo Penal, e nem sequer foi posta em causa, aquando do seu primeiro interrogatório judicial. E, o acórdão recorrido explicita ter existido uma separação de funções, uma vez que a Marinha actuou na intercepção da embarcação, o que só ela o podia fazer, ao abrigo da legitimidade conferida pelo art.° 17° da Convenção de 1988, e a Polícia Judiciária cumpriu, muitas horas depois, as ordens de busca, não tendo sido cometida qualquer nulidade ou irregularidade. E, o acórdão recorrido também apreciou a invocada inaplicabilidade da Lei Penal Portuguesa, tendo referido que o Estado Holandês, através da entidade competente, autorizou que as autoridades portuguesas pudessem interceptar a embarcação (conforme o documento original de fls. 2713), tendo estas dado posteriormente conhecimento às autoridades holandesas do resultado da operação, sendo que estas não vieram invocar qualquer violação de tudo aquilo que antes tinham autorizado, não restando dúvidas da competência dos tribunais portugueses, bem como da aplicabilidade da lei portuguesa. E, o acórdão recorrido também apreciou a invocada nulidade das escutas, tendo feito constar que “(...) tratando-se de informação veiculada pelas autoridades policiais congéneres espanholas (por conseguinte, potencialmente credível) a propósito de actividade delituosa inserida no tráfico de estupefacientes internacional não se vislumbra que fosse exigível (ou sequer possível) a realização de uma qualquer diligência probatória indiciária prévia (designadamente as alvitradas pelo arguido) à realização das intercepções telefónicas (...)”, não estando em causa nenhuma das situações a que alude o art. 126º do Cod. Proc. Penal, ou seja, de proibição de prova, uma vez que as escutas iniciaram-se na sequência de uma comunicação policial estrangeira, e não na sequência de uma vaga ou mera denúncia anónima, como alegado pelo recorrente AA. E, o acórdão recorrido também apreciou os vícios do art.º 410º, nº 2, do Cod. Proc. Penal suscitados pelo recorrente AA, tendo feito constar que o mesmo omitiu “(...) a extensa prova documental que o tribunal fez constar de cada um dos factos provados, como as transferências de dinheiro, viagens de avião, despesas de hotel, vigilâncias e toda a demais prova expressa, que conjuntamente com as escutas telefónicas, surge referida, como anotação documental, a cada um dos factos provados, dos quais resultaram a demonstração da existência da “organização”, descrita em resultado lógico e unificador da concertação do cometimento dos factos descritos na matéria provada (...)”. E, relativamente a esta questão, o acórdão recorrido fez constar que tais provas não se cingiram apenas às intercepções telefónicas, que foram certamente relevantes, mas também à demais prova acima indicada e produzida, designadamente o depoimento dos Inspectores da Polícia Judiciária, que acompanharam toda a evolução do processo, e que “(...) de forma credível, isenta e clara confirmaram todas as diligências, vigilâncias, apreensões e outras que levaram a cabo no presente processo (...)”, não deixando quaisquer dúvidas quanto à finalidade do efectivo/conseguido transporte de estupefacientes, evidenciando a circunstância de ter sido também efectuada uma apreensão de haxixe na embarcação “M…..”, que tinha sido capitaneada pelo recorrente AA poucos dias depois da apreensão e detenções no âmbito da embarcação “J……”. E, o acórdão recorrido fez menção das apreensões efectuadas na residência do recorrente AA, designadamente um cartão Unicâmbio, com o número ....98, com plafond de cem mil euros, vários recibos de transferência de montantes elevados para si, e para a sua mulher, a arguida GG, bilhetes em nome de ambos relativos a uma viagem de 26/08/2016, de ........ para o ......, a uma viagem de ….. para ….. (…), em 12/08, a uma viagem de ...... para ......., em 21/08, a uma viagem de ........ para ….., em 07/11, o canhoto de bilhete de avião relativo a uma viagem de ….. para .........., em 07/11, e canhotos de bilhetes de avião, todos em nome do recorrente, relativos a uma viagem do ........ para .........., em 06/08, a uma viagem de .......... para o ........, em 03/04, a uma viagem de .......... para o ........, em 23/07, a uma viagem do ....... para ….., em 18/11, a uma viagem do ........ para .........., em 09/02, a uma viagem do ........ para .........., em 17/11, a uma viagem do ........ para .........., em 12/02, a uma viagem do ........ para .........., em 19/05, canhotos e bilhetes de avião relativos a uma viagem de ….. para ......., em 16/08, a uma viagem do ........ para ............, em 06/04, a uma viagem de ........ para .........., em 21/08, a uma viagem do ........ para .........., em 11/06, e bilhetes de avião em nome do recorrente e do arguido AA, a uma viagem de .......... para o ........, em 21/09, uma viagem de .......... para o ........, em 19/06, a uma viagem de Lisboa para .........., em 31/08, uma viagem de .......... para o ........, em 14/02/2017, uma viagem de .......... para o ........, em 11/06/2016, um bilhete electrónico em nome do recorrente de uma viagem de Paris para o ........ em 24/03/2017, um Boarding Pass de uma viagem do ........ para .......... em 11/09/2016, um Boarding Pass em nome do arguido AA e do recorrente de uma viagem de …… para ........ em 04/11/2016, e um canhoto de bilhete de avião em nome do arguido AA e do recorrente de uma viagem de ....... para ……., em 18/08, bem como recibos de depósitos em numerário numa conta banco Santander Totta, titulada pelo recorrente, recibos de estadias em hóteis em ........, em ........., na Holanda, numa embarcação em Almeria, de aluguer de uma viatura em Agios Nikolaos, bem como uma folha do “Ministério de Fomento” de Espanha sobre matrículas de embarcações de recreio, bem como o resultado das transcrições das escutas. E, o acórdão recorrido, face a toda a prova produzida, e a toda a factualidade dada como provada, fez constar que “(...) segundo as já referidas regras da experiência comum, as 10 Toneladas de haxixe apreendidas, seu valor comercial astronómico superior a duas dezenas de milhões de euros, que não está ao alcance da disposição por meras pessoas isoladas, o número de embarcações e seu valor, assim como as sucessivas viagens internacionais marítimas e de avião, despesas de hotéis e outras, efectuadas pelos arguidos e muitos outros comparticipantes, a capacidade económica para dispor de meios, navios próprios, e o próprio modo organizado e planeado de intervenção dos comparticipantes desde o seu recrutamento, ao seu apoio e constante financiamento, como profissionalizado, não deixam dúvidas quanto à existência da organização, contudo, visível, por detrás de todas as provas, acções e factos (...)". E, o acórdão recorrido fez também constar que “(...) Tal visibilidade resulta de se ter provado que toda a actividade e contactos, pessoais e telefónicos, bem como movimentos financeiros descritos na matéria de facto dada como provada, levada a cabo pelos arguidos e respeitantes aos mesmos, o foi por conta de uma organização composta por vários indivíduos, sedeada na Holanda, na zona ......, que se dedicava ao transporte marítimo de haxixe, em elevada quantidade, que obtinha junto de indivíduos que estavam na posse do estupefaciente, em Marrocos. Estão provados vários transportes de haxixe, feitos pela organização, em moldes idênticos aos que culminaram com a apreensão feita nos autos, de 10 Toneladas, em embarcações capitaneadas pelo arguido AA. Resultou igualmente provado que o valor e venda do estupefaciente apreendido excederia os 23.657.844,00 euros (vinte e três milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e oitocentos e quarenta e quatro euros) - facto provado nº 226 (...)”. E, o acórdão recorrido fez também constar que, recorrendo às regras da lógica e da experiência comum, “(...) a organização, que planeou, investiu e adquiriu esta enorme quantidade de haxixe - no valor de mais de 20 milhões de euros - certamente que se assegurou que as pessoas que faziam parte da tripulação da embarcação e, em especial, capitão da embarcação que realizava o mencionado transporte, estavam ao corrente e que iam colaborar no plano de transportar o haxixe, do modo definido pela organização, pois ao contrário poriam em risco a segurança da operação (...)”. E, o acórdão recorrido fez também constar ter ficado provado que, pelo menos desde início de 2016 e até … de Maio de 2017, esta organização procedeu a vários transportes de haxixe, com semelhante percurso e de idênticas quantidades (10 Toneladas), de elevado valor monetário, e que, durante um ano e meio, o recorrente AA teve ao seu serviço, como capitão das embarcações "K......", "M....", "N...../AA" e "J…..", a proceder aos referidos transportes marítimos de haxixe, cumprindo/executando os fins prosseguidos pela organização, e que, o facto de alegar que trabalhou duas semanas na pesca, e um ano e meio, como mareante, não demonstra que tivesse desenvolvido uma actividade profissional lícita, designadamente que tenha sido capitão de embarcações não ligadas aos transportes de estupefacientes. E, o acórdão recorrido fez também constar, face a toda a prova documental e testemunhal produzida, que “(...) Resulta inequívoco que o recorrente AA, bem como os outros arguidos, desempenharam a actividade de transporte, por via marítima, de haxixe, desde a costa de Marrocos, onde era carregado, até à zona da Líbia (local onde seria descarregado), em larga escala (no caso foram apreendidas 10 Toneladas), tendo em vista a obtenção de contrapartidas monetárias avultadas (...)”, competindo ao recorrente AA desempenhar as tarefas de organizar a tripulação, e de preparar a embarcação que ia ser utilizada (conforme vertido nos factos provados números 1, 2, 5, 6, 7, 9, 22, 25, 27, 31,32,33, 34, 38, 39, 40, 41, 42, 52, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 82, 85, 88, 95, 97, 98, 101, 102, 103, 108, 109, 110, 111, 117, 126, 132, 137, 138, 139, 146, 147, 148, 158, 159/162, 163, 164, 170, 174, 175, 178, 183, 184, 185,187 e189), e que o fazia por conta e segundo as orientações da referida organização, sedeada na Holanda. E, o acórdão recorrido fez também constar que “(...) resulta expressamente dos próprios factos dados como provados que o AA tinha a função de capitão das várias embarcações que fizeram transporte de haxixe ("K....", propriedade do BB "M….", "N…", propriedade do AA e "J…", propriedade do CC), viajando nessas embarcações, com a respectiva tripulação, para junto da costa marroquina, onde procediam ao transbordo dos fardos de haxixe que aí lhes eram entregues por terceiros, os quais transportavam depois até o destino, algures perto da Líbia, onde procediam de novo ao transbordo (...)”, sendo inverosímil, face às regras da experiência comum, afirmar que as 10 (dez) Toneladas de haxixe apreendido tinham um fim lícito, ou seja, iriam ser encaminhadas para a indústria farmacêutica, dados os apertados níveis de controlo e de segurança legalmente exigidos, desde a produção até ao consumidor, exigindo-se que o transporte seja acompanhado da necessária documentação e autorização, que no caso inexistiam. E, o acórdão recorrido considerou, de uma forma fundada, que o transporte de 10 (dez) Toneladas de haxixe, levado a cabo pelo recorrente AA e demais arguidos, não se enquadrava numa qualquer actividade legal, muito pelo contrário, tal actividade constituiu um crime, e que as regras da experiência de vida só poderão levar a considerar que o haxixe apreendido seria destinado a final à venda directa ou indirecta ao consumidor, actividade com a qual se iriam obter elevadíssimos proventos económicos. E, o acórdão recorrido considerou também que o Tribunal em 1a Instância “(...) elencou a prova produzida, examinou-a, contrapôs a mesma às versões apresentadas pelos arguidos e explicou porque deu como assente a matéria de facto, fazendo um exame crítico da prova de forma que resultaram completamente perceptíveis os motivos da condenação do recorrente AA (...)” e concluiu pela improcedência do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, “(...) uma vez que, perscrutada a fundamentada decisão recorrida, se não pode de forma alguma concluir pela existência de erro na apreciação da prova, nem de violação das regras da experiência comum nem sequer da violação dos princípios do direito probatório (...)". E, o acórdão recorrido também enunciou e apreciou os fundamentos invocados pelo recorrente AA, no sentido de não se encontrarem verificados os pressupostos para a sua condenação pela prática do crime de estupefacientes agravado p. e p. pelo art.º 21º, nº 1 e art. 24º, al.
- c)do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e no sentido de ser manifestamente excessiva e desproporcional a pena que lhe foi aplicada, face à pouca nocividade para a saúde do produto estupefaciente apreendido, ter 53 anos de idade, ser primário, ter confessado parcialmente os factos que lhe eram imputados, e que a sua conduta ocorreu num contexto de comprovada toxicodependência, e considerou fundadamente terem sido apurados factos que consubstanciam um tráfico internacional de 10 (dez) Toneladas de estupefacientes, num valor superior a vinte e três milhões de euros, e que a sua conduta preenche todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo qual foi condenado, sendo que o facto de ser toxicodependente não justifica por si só a atenuação especial da pena, conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, que citou. E, o acórdão recorrido também atendeu e apreciou a “(...) confissão parcial e diminuta dos factos, reduzida aos factos que não podia negar face à situação de flagrante delito, ao modo de vida “profissionalizado” do arguido durante tanto tempo, sua liderança na acção como comandante do navio, grave grau de ilicitude dos factos, elevada intensidade do dolo e a sua primariedade, a pena fixada de 10 (dez)anos de prisão é insusceptível de redução dada a sua acentuada humanidade e manifesta benevolência, sob pena de violação das exigências de prevenção geral e especial do crime, que no caso se impõem com especial acuidade (...)”, e concluiu pela improcedência do recurso, no tocante à redução da medida concreta da pena de prisão aplicada ao recorrente AA, face à respectiva moldura penal aplicável, e a todas as circunstâncias em que os factos foram praticados. C - Apreciação Consideramos que o recurso interposto pelo recorrente AA não merece provimento, subscrevendo a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa. Assim, começaremos por referir que o recorrente AA vem interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça invocando os mesmos vícios e as mesmas nulidades que invocou nos recursos interlocutórios, e no recurso da decisão final, proferidos em 1ª Instância, e que apresentou para o Tribunal da Relação .... E, a propósito do conhecimento por este Supremo Tribunal de justiça dos recursos interlocutórios, e da fundamentação das decisões, invocamos o Ac. STJ, de 12/03/2015, in Proc. nº 724/01.5SWLSB.L1, acessível em www.dgsi.pt., em cujo sumário se lê que: I - O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (dos tribunais de júri ou colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. II - A circunstância do recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal. III - Por isso, é irrecorrível, conforme estabelece a al.
- c)do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al.
- b)do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. IV - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou se valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados em audiência. V - A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada facto se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível. VI - Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da sua parte final (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. VII - Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da 1.ª instância, é suficiente que do acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova, não se descortinam razões para exercer censura sobre o decidido. VIII - O erro notório na apreciação da prova só ocorre quando se retira de um facto dado como provado, algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou, quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, notoriamente violadora das regras da experiência comum e da lógica, que ressalta à vista de qualquer pessoa de formação média, perante a simples leitura da decisão recorrida. IX - O recorrente impugna a convicção do tribunal, com a valoração feita das provas, mas tal desiderato não se confunde com os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que têm de resultar do texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos exteriores à decisão. X - Erro de julgamento sobre valoração das provas só em recurso da matéria de facto pode ser questionado. Sendo que o tribunal competente para a apreciação do facto é exclusivamente o Tribunal da Relação, como resulta do disposto no art. 428.º do CPP. (...)” (sublinhado nosso). Ora, o acórdão recorrido apreciou devidamente todas as questões invocadas pelo recorrente AA nos recursos que interpôs das decisões interlocutórias, tendo-as totalmente confirmado, entendendo-se não ser já admissível um novo recurso para este Supremo Tribunal, tal como foi decidido no Ac. STJ de 12/03/2015, supra identificado. O acórdão recorrido também apreciou devidamente os vícios invocados pelo recorrente AA da decisão final proferida em 1ª Instância, designadamente a sua nulidade por falta de fundamentação, por omissão de pronúncia, por se verificar uma situação de invasão de águas territoriais sob domínio de outro Estado, uma situação de ilegalidade da intervenção da Marinha de Guerra Portuguesa, uma situação de inaplicabilidade da Lei Penal Portuguesa, uma situação de incompetência dos Tribunais Portugueses, uma nulidade da intercepção, da busca, e da apreensão, e uma nulidade das escutas telefónicas, considerando e justificando fundadamente que tais vícios não se verificaram. O acórdão recorrido também apreciou os vícios invocados pelo recorrente AA da decisão final proferida em 1ª Instância, enunciados no art. 410º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, tendo feito constar que, no seguimento de jurisprudência uniforme dos Tribunais, a lei não exige que se reproduzam todos os depoimentos testemunhais quando estes se demonstraram irrelevantes, antes exigindo, que se proceda a um exame lógico e conciso sobre a forma como determinada prova produzida serviu para formar a convicção do tribunal, situação que se verificou. E, o acórdão recorrido fez também constar que o recorrente AA não cumpriu devidamente o prescrito no art. 412º, nº 3, e nº 4, do Cod. Proc. Penal, que determina que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve especificar: (
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (
- b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e (
- c)as provas que devem ser renovadas, não, obstante ter procedido a uma análise da prova documental e testemunhal produzida, como acima se referiu. E, atendendo a que os poderes de apreciação da matéria de facto ficam esgotados após a decisão do recurso pelo Tribunal da Relação, tornando-se esta matéria de facto como definitivamente assente, salvo se ocorrer algum dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, que este Tribunal Superior deva conhecer oficiosamente, não se nos afigura a existência de nenhum desses vícios que deva ser conhecido oficiosamente no âmbito do presente recurso. Tem sido entendimento jurisprudencial pacífico que os vícios previstos no art. 410º, nº 2, e nº 3, do Cod. Proc. Penal, não podem constituir objecto do recurso de revista, a interpor para este Supremo Tribunal de Justiça, que só poderá conhecer oficiosamente dos mesmos caso se venha a apurar que a decisão recorrida não procedeu a uma correcta aplicação do direito, devido aos vícios existentes ao nível da apreciação da matéria de facto, como já se referiu. Assim, o recorrente AA, não poderá vir novamente questionar a matéria de facto, pondo novamente em causa a credibilidade que o Tribunal da Relação deu à prova produzida, fundamentando novamente esta sua pretensão com o entendimento de que a prova produzida é insuficiente, e deveria ter sido valorada de forma diferente, uma vez que esta matéria de facto já foi duplamente confirmada, e dada como assente, e não se verifica que tenha havido uma incorrecta aplicação do direito na sua apreciação e valoração. Refira-se que o recorrente AA, ao invocar a existência dos vícios do art. 410º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, pretende afirmar que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação deveria ter extraído da prova produzida uma conclusão diferente daquela extraiu, o que consubstancia uma nova impugnação da matéria de facto, que se encontra excluída do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, como impõe o art. 434º, do citado diploma legal. Na verdade, não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça reapreciar novamente a prova, de forma a sindicar a valoração que o Tribunal da Relação fez dessa mesma prova, nomeadamente dizendo se a apreciou e valorou de uma forma correcta ou incorrecta, uma vez que este Supremo Tribunal não pode funcionar como uma segunda instância de recurso, sobre a matéria de facto, sob pena de serem violados os arts. 434º e 428º, ambos do Cod. Proc. Penal. Assim, por força do disposto nos arts. 432°, n° 1, al. b), e 434°, do Cod. Proc. Penal, o Supremo Tribunal de Justiça pode apenas reexaminar a matéria de direito (sem prejuízo, como já se disse, do conhecimento oficioso dos vícios enunciados no nº 2, e nº 3, do art 410°, do Cod. Proc. Penal evidenciados pela decisão recorrida), ou seja, não pode conhecer das questões inerentes ao julgamento sobre a matéria de facto, nem das questões que concernem à própria formulação da decisão de 1ª Instância (como as nulidades e os vícios de procedimento), que já não estão sob apreciação. Refira-se, também, que o facto de o Tribunal da Relação ter deixado de sindicar o julgamento levado em 1ª Instância sobre toda a matéria de facto dada como assente, não dando cabal cumprimento ao ónus de especificação consignado no art. 412º, nº 3, e nº 4, do Cod. Proc. Penal, não poderá, por si só, consubstanciar uma omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, nos termos dos arts. 379°, n° 1, al. c), 374°, n° 2, e 97°, n° 5, todos do Cod. Proc. Penal. Passando agora à apreciação da qualificação jurídica da conduta do recorrente AA, temos que o acórdão recorrido condenou-o pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado p. p. pelo art. 21º e art. 24º al. c), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de adesão a associação criminosa p. e p. pelo art. 28º, nº 2, do mesmo diploma legal. E, relativamente à imputação do crime de tráfico de estupefaciente, temos que este crime enquadra-se na categoria dos crimes de perigo abstracto ou presumido, que “(...) não pressupõem nem o dano, nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo a um desses bens jurídicos (...)”, sendo que o perigo presumido “(...) envolve-se na mera comprovação da detenção de uma determinada quantidade de substância tóxica, independentemente da real demonstração do perigo, ou o que dá no mesmo, da intenção de transmiti-la (...)”, não se exigindo “(...) para a sua consumação a verificação de um dano real e efectivo; o crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido (a saúde pública na dupla vertente física e moral) (...)'(sublinhado nosso) - cfr. sumário do Ac. STJ de 15/01/2020, in Proc. nº 23/17.0PEBJA.S1., acessível em www.dgsi.pt. Desta forma, e enquanto crime de perigo abstracto, a respectiva tutela penal verifica-se desde logo através da punição dos respectivos actos de execução, sem se exigir, para preenchimento do tipo, o desenvolvimento da acção projectada, nem a efectiva lesão do bem jurídico em causa, ou seja, a saúde pública. Disto isto, entende-se que o acórdão recorrido procedeu a uma correcta qualificação jurídico penal da conduta do recorrente AA, ao condená-lo pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado p. p. pelo art. 21º e art. 24º al. c), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que a dimensão da apreensão, por si só, já preenche os elementos típicos objectivos e subjectivos do tipo de crime de tráfico internacional de estupefacientes. Entende-se igualmente que o acórdão recorrido procedeu a uma correcta qualificação jurídico da conduta do recorrente AA ao condená-lo pela prática de um crime de adesão a associação criminosa p. e p. pelo art. 28º, nº 2, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Com efeito, o acórdão recorrido atendeu, face à factualidade dada como provada, que o recorrente AA, juntamente com os arguidos BB e CC, “(...) aderiram às finalidades da referida organização destinada ao tráfico de estupefacientes (...)”, sendo que “(...) resulta feita prova inequívoca que a organização, durante um ano e meio, teve o arguido AA, ao seu serviço, como capitão das embarcações “K....”, “M….”, “N.../AA” e “J….”, a proceder aos referidos transportes marítimos de haxixe, cumprindo/executando os fins prosseguidos pela referida organização (...)”. E, o acórdão recorrido, para além de mencionar as tarefas de todos os arguidos na organização, entendeu, fundadamente, que “(...) tendo em conta os factos que o tribunal deu provados, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, deveria ter concluído também que os arguidos AA, BB e CC aderiram aos propósitos do grupo, fazendo-os seus, tendo a sua actuação sido realizada para concretizar tais fins. Quanto às funções do arguido AA na actividade de transporte de haxixe levada a cabo pela organização, resultam dos próprios factos dados como provados, sendo lógico concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que a organização decidiu que exerceria as funções de capitão, cumprindo-lhe organizar a tripulação, preparar a embarcação para a viagem, fazer o transporte do haxixe nas embarcações disponibilizadas pela organização e depois as mesmas em locais como a Grécia e Malta onde mais tarde seriam recuperadas, por ele próprio ou por terceiros a mando da organização (...)”. Assim, o acórdão recorrido procedeu à apreciação global dos factos dados como provados, atendeu à organização, e à logística utilizada, à quantidade de estupefaciente apreendido, e ao respectivo valor de venda, que excederia os € 23.657.844,00 (vinte e três milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e oitocentos e quarenta e quatro euros), ao seu grau de perigosidade caso tivesse sido difundido, bem como à personalidade do recorrente AA, ao seu modo de vida, e às funções desempenhadas dentro da organização, tendo qualificado a sua conduta jurídico-penal de uma forma correcta. Passando agora à apreciação da medida da pena aplicada ao recorrente AA, que o mesmo alega ser excessiva, pugnando pela sua condenação numa pena próxima dos 5 (cinco) anos de prisão, iremos enunciar os preceitos legais aplicáveis, jurisprudência sobre esta matéria, e o que consta do acórdão recorrido. Assim, dispõe o art. 40°, n° 1, do Cod. Penal, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Temos, assim, que as finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) deverão conjugar-se para a prossecução do objectivo comum de protecção de bens jurídicos comunitariamente valiosos, cuja violação constitui crime, através da prevenção de comportamentos danosos. Desta forma, a escolha do modelo e da medida da pena deverá ter por finalidade a tutela e a protecção de bens jurídicos, e a tutela da confiança das expectativas da comunidade, na validade das normas, e dos correspondentes valores que concretamente foram afectados. Por seu lado, a escolha da medida da pena também deverá ter por finalidade a reintegração do agente na sociedade, impondo-se a aplicação de uma pena cuja espécie e medida se mostre adequada, e que se revele suficiente para realizar as finalidades da ressocialização do agente, tendo como limite inultrapassável a respectiva medida da culpa. No caso, o recorrente AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º e art. 24º al. c), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, ao qual cabe uma pena de prisão de 5 (cinco) a 16 (dezasseis) anos, e pela prática de um crime de adesão a associação criminosa p. p. pelo art.º 28º, nº 2, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, ao qual cabe pena de prisão de 1 (
- um)a 5 (cinco) anos. E, a medida concreta da pena aplicada ao recorrente AA foi de 10 (dez) anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º e art. 24º al. c), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e de 5 (anos) pela prática do crime de adesão a associação criminosa p. e p. pelo art.º 28º nº 2 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro e, em cumulo, foi condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão. E, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, o Ac. STJ de 06/05/2020, in Proc. nº 86/17.9T9VFR.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt., diz, no respectivo sumário, que:”(...) XIII - O normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo - neste sentido o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 6 de Novembro de 1991, publicado no Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992 e no BMJ n.º 411, pág. 56 e ss., o qual versou o princípio da presunção de inocência do arguido e abordou a constitucionalidade do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 430/83 (seguido de perto pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/94, de 7 de Junho de 1994, publicado no Diário da República, II Série, n.º 249, de 27 de Outubro de 1994 e no BMJ n.º 438, pág 99 e ss.), que abordou a constitucionalidade da mesma norma e onde se afirma: “O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia”. XIV - Segundo João Luís de Moraes Rocha, in “Tráfico de estupefacientes e liberdade condicional”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, Fasc. 1.º, Janeiro-Março 2000, Coimbra Editora, pág. 106, da exegese do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e da Convenção das Nações Unidas de 1988 é possível concluir que a incriminação do tráfico de estupefacientes visa proteger diversos bens jurídicos: saúde pública da população, a estabilidade económica, financeira, cultural e política da sociedade e a segurança e soberania do Estado, não sendo defensável a recondução de todos eles a um só bem jurídico aglutinador. XV - Para Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, no Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 482, “O bem jurídico protegido é uma amálgama de bens jurídicos variados de índole pessoal, tais como a vida, a saúde individual dos consumidores e a saúde pública, a liberdade individual, a estabilidade familiar, a coesão inter-individual das organizações fundacionais da sociedade, e até a economia de Estado afectada pela realização de negócios ilegais, todos recondutíveis à saúde pública”. XVI - Extrai-se do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Maio de 1985, in BMJ, n.º 347, pág. 220 - No crime de tráfico o legislador estabeleceu a punição das condutas aí especificadas porquanto as considerou em si mesmas perigosas, já que, segundo as regras da experiência comum, são aptas a produzir efeitos danosos num número indeterminado de bens jurídicos. XVII - Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-03-2000, proferido no processo n.º 1201/99, da 3.ª Secção, sumariado em SASTJ, n.º 39, Março de 2000, pág. 58, o tipo legal de tráfico de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância, entre os quais devem salientar-se a vida humana, a saúde física e psíquica e a própria estabilidade social. XVIII - De acordo com o acórdão deste Supremo Tribunal, de 1-03-2001, recurso n.º 4128, in CJSTJ 2001, tomo 1, págs. 234/7, o bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões incriminatórias do tráfico de estupefacientes é a saúde pública em conjugação com a liberdade do cidadão, aqui se manifestando uma alusão implícita à dependência que a droga gera. XIX - Para o acórdão de 13-11-2014, proferido no processo n.º 249/11.0PECBR.C1.S1 - 5.ª Secção “Quanto ao bem jurídico, e considerando que o crime protege primariamente o bem jurídico da saúde pública (e em segundo plano protege diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores), tem sido este classificado como um crime de perigo abstracto, considerando-se que daquelas actividades descritas no tipo há já um perigo de lesão daquele bem jurídico”. XX - Para o acórdão de 30-10-2019, processo n.º 419/18.0JELSB.L1.S1-3.a Secção “O tráfico de estupefacientes põe em causa pilares essenciais da sociedade entre eles a ordem pública e a segurança dos cidadãos. Concita uma necessidade ingente de combate permanente pela danosidade social que comporta” (...)” Estamos, assim, perante a prática de um crime cujo bem jurídico protegido é uma amálgama de bens jurídicos variados de índole pessoal, tais como a vida, a saúde individual dos consumidores, e a saúde pública, a liberdade individual, a estabilidade familiar, sendo que, no caso dos autos, estamos também perante a prática de um crime de tráfico internacional, de 10 (dez) Toneladas de estupefacientes, num valor superior a vinte e três milhões de euros, encontrando-se o recorrente AA inserido numa associação criminosa criada para a prossecução desta actividade ilícita. Ora, a medida concreta da pena a aplicar ao recorrente AA terá de atender designadamente à quantidade de estupefaciente apreendido, e à elevada perigosidade da situação, uma vez que tal produto se destinaria a ser posteriormente transaccionado. O dolo do recorrente AA foi directo e intenso, pois sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, fazendo desta actividade ilícita o seu modo de vida, tendo reconhecido parte dos factos em audiência de discussão e julgamento mas, tal como refere o acórdão recorrido, esta confissão pouco releva, face às circunstâncias em que o mesmo foi detido pelas autoridades, e também não contribuíu para a descoberta da verdade, no que concerne aos factos objecto do presente processo. No caso, as necessidades de prevenção geral são bastante elevadas tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão - a saúde pública - que impõe uma resposta punitiva firme, dada a frequência deste fenómeno, e o conhecido alarme social e insegurança que causa, através das consequências, e dos efeitos colaterais que provoca na comunidade a nível de saúde pública. Ora, o crime praticado pelo recorrente AA configura um ilícito de elevada gravidade, não tendo o mesmo invocado quaisquer circunstâncias que não tivessem sido consideradas no acórdão recorrido, nem se vê sedimentada, como provada, materialidade que possa fundar a mitigação das penas (como é o caso da confissão e o da toxicodependência), invocadas na motivação recursiva. E, ponderando todos os elementos supra mencionados, e justificando-se uma intervenção firme e correctiva, considera-se que a pena única de 11 (onze) anos de prisão aplicada ao recorrente AA se revela justa, adequada, e equilibrada, não ultrapassa a medida da culpa, e responde às necessidades de prevenção geral e especial, está conforme com a necessidade de tutela dos bens jurídicos violados, e não afronta os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, do art. 18º, nº 2, da CRP. Entende-se que uma diminuição da medida da pena aplicada não alcançaria o efeito positivo de ressocialização que se pretende, sendo que o seu exame, suscitado pela via recursiva, só deverá prevenir e eventualmente emendar a fixação de um determinado quantum que possa revelar-se desproporcionado, por derrogação dos princípios e das regras pertinentes, o que não será o caso dos autos. Face ao exposto, somos de parecer que o recurso deve improceder, por não se verificarem as alegadas nulidades do acórdão recorrido, e por se entender que as penas parcelares e a pena única aplicadas ao recorrente AA revelam-se justas e adequadas, face às elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, e aos bens jurídicos violados». Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP. O arguido respondeu, no essencial acentuando aquilo que já havia referido na sua motivação de recurso. III. São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP. E são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente: A) Rejeição de recurso interlocutório – omissão de pronúncia. B) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artº 412º, nº 1, al.
- a)do CPP – determinação do local onde foi interceptada a embarcação J…... C) Contradição insanável da fundamentação – artº 410º, nº 2, al.
- b)do CPP. D) Erro notório na apreciação da prova – artº 410º, nº 2, al.
- c)do CPP. E) Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação – não indicação, pelo Tribunal da Relação, dos factos em concreto decididos pela 1ª instância como não provados e que deveriam ter sido declarados como provados. F) Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, no que concerne à determinação da lei – portuguesa ou holandesa – mais favorável e no que diz respeito à impugnação da matéria de facto. G) Nulidade do acórdão da 1ª instância por falta de fundamentação – falta de exame crítico. H) Nulidade do acórdão da 1ª instância por omissão de pronúncia, no que concerne à determinação da lei – portuguesa ou holandesa – mais favorável. I) Invasão de águas territoriais sob domínio de outro Estado. J) A pretensa ilegalidade da intervenção da Marinha portuguesa. K) Inaplicabilidade da lei penal portuguesa – incompetência dos tribunais portugueses. L) Nulidade da intercepção, busca e apreensão. M) Matéria de facto/matéria conclusiva – questão de direito. N) Condenação pela prática do crime de adesão a associação criminosa. O) Aplicação da lei penal mais favorável – lei holandesa. P) O crime imputado. Q) A medida concreta da pena. IV. Em 1ª instância, foram considerados provados os seguintes FACTOS: 1. O arguido AA, desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde inícios de 2016, vinha efectuando transporte marítimo de fardos de haxixe, exercendo a função de … das embarcações utilizadas nessa actividade. 2. O que fazia por conta de uma organização composta por vários indivíduos, sedeada na Holanda, na zona ...., situada no norte desse país, e que se dedicava ao referido transporte marítimo de fardos de haxixe. 3. A organização diligenciava pela obtenção das elevadas quantidades de haxixe junto de indivíduos que estavam na posse desse produto em Marrocos e, depois, pelo transporte do mesmo por via marítima, através de embarcações que fazia deslocar, primeiro, para junto da costa de Marrocos, onde se efectuava o carregamento do estupefaciente, e, depois, desde esse local até à zona da Líbia, no interior do Mediterrâneo, onde o produto era entregue a outros indivíduos que, mais tarde, concretizariam a sua dissimulação/venda no mercado europeu. 4. Tal organização continha elementos na Holanda, mas também, e pelo menos, na Grécia ou em Malta, países onde aportava as embarcações que utilizava para aquele fim e após estas concretizarem a entrega do haxixe. 5. O arguido AA dedicara-se, em tempos, a actividades relacionadas com a pesca, tendo experiência na preparação e condução de embarcações em alto mar. 6. O arguido AA também possuía embarcações que recebia de elementos da organização como contrapartida pelos transportes de estupefacientes efectuados e que estava disposto a ceder à organização, mediante contrapartida económica, para serem utilizadas no transporte do haxixe. 7. Uma forma que a organização tinha para efectuar pagamentos relacionados com os transportes dos produtos estupefacientes era através da entrega das embarcações aos próprios utilizadores, que assim ficavam na sua posse para posterior utilização em novos transportes. 8. O arguido AA vivia com a arguida GG, numa casa sita na Rua ......., nº ...., em ...., onde residia quando não estava na Holanda ou a realizar as aludidas viagens de barco. 9. O arguido AA deslocava-se frequentemente para a Holanda, por via aérea, por vezes acompanhado pela arguida GG, a fim de ali se encontrar com elementos da organização e para combinar com estes, quer as embarcações a utilizar nos referidos transportes e respectiva tripulação, quer as datas em que as viagens se concretizariam. 10. Nessas viagens à Holanda, os arguidos AA e GG recebiam da organização dinheiro respeitante a parte do pagamento devido pela actividade que o primeiro desenvolvia. 11. A organização também remetia dinheiro para os dois arguidos, o que fazia ou através de transferências monetárias via Western Union, ou através de entregas em mão efectuadas por outros indivíduos que se deslocavam a Portugal, para pagamento pela actividade que o AA desenvolvia. 12. Quando o arguido AA estava ausente de Portugal era a indicada arguida GG que recebia o dinheiro que a organização entregava. 13. Quer o arguido AA, quer a arguida GG, não exerceram em Portugal, no período compreendido entre Março de 2016 e Maio de 2017, qualquer actividade profissional lícita da qual pudessem obter proventos necessários à sua subsistência. Aliás, qualquer desses arguidos não apresenta declarações de rendimentos desde 2001. (Informação da AT de fls. 1363) 14. Os arguidos BB, CC e DD, todos de nacionalidade holandesa, disponibilizaram-se para efectuar ou diligenciar pela concretização dos transportes marítimos de estupefacientes nos moldes a seguir indicados. 15. Para tal, quer o arguido CC, quer o arguido BB, dispunham de embarcações registadas nos seus nomes, que afectavam a tais transportes. 16. A arguida EE era companheira do arguido CC e acompanhava-o nas viagens marítimas. (Apenso 1) 17. O arguido DD é filho do arguido CC e vinha realizando, igualmente, e como a seguir se indicará, viagens marítimas com o indicado propósito, fazendo parte da tripulação das embarcações. 18. Os arguidos AA, BB, CC e DD estavam cientes da actividade de transporte de estupefacientes que abarcaram, tendo aceitado participar na mesma, e com vista a daí tirar proveitos económicos. 19. Nenhum dos indicados arguidos exercia qualquer actividade profissional lícita. 20. Todos os contactos, pessoais e telefónicos, bem como as movimentações a seguir descritas, mantidos pelos arguidos, foram-no no propósito de diligenciar e concretizar os aludidos transportes marítimos de produtos estupefacientes. 21. Também todos os movimentos financeiros a seguir indicados resultaram de pagamentos da organização aos arguidos AA e GG pela actividade que o arguido AA desempenhava. 22. No mês de Março de 2016, o arguido AA comandou uma embarcação denominada K..., com porto de registo em Piraeus, na Grécia, com vista a vir a transportar haxixe, produto que seria recolhido no mar, na zona de Saidia, em Marrocos. 23. A embarcação K.... pertencia, nessa altura, ao arguido BB e estava à disposição da organização para a concretização dos transportes de fardos de haxixe. 24. Porém, após ter aportado em Cartagena, Múrcia (Espanha), por motivos não concretamente apurados, o transporte em causa não se veio a efectivar, tendo o arguido AA conduzido a embarcação em direcção a Portugal. 25. No dia 18 de Março de 2016, o arguido AA deu entrada no porto .... da referida embarcação K..., fazendo ainda parte da tripulação um indivíduo de nacionalidade holandesa, de nome LL, e um outro de nacionalidade portuguesa, de nome MM. 26. Era propósito do arguido AA vir a utilizar tal embarcação em futuros transportes de estupefacientes. 27. Porém, a mesma encontrava-se em más condições de conservação, o que, nessa altura, impediu o arguido de a usar para aquele fim. (Auto de fls. 74; Fotografias de fls. 75-76) 28. No dia 21 de Março de 2016, a organização, através de um tal de NN remeteu ao arguido AA, via Western Union, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros). (Recibo de fls. 1416.) 29. No dia 25 de Março de 2016, a organização, através de uma tal de OO, remeteu à arguida GG, via Western Union, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros). 30. No dia 4 de Abril de 2016, a organização, através de um tal de NN remeteu à arguida GG, via Western Union, a quantia de € 1.000,00 (mil euros). (Recibo de fls. 1443-A e 1443) 31. No dia 14 de Abril de 2016, o arguido AA deslocou-se, com a arguida GG, para Portimão, para resolver uma vistoria ao barco, tendo estado durante o dia seguinte a atestar os depósitos e a tratar da documentação com vista à sua navegabilidade. 32. No dia 16 de Abril de 2016, o arguido AA informou o referido LL, que se encontrava a utilizar um telemóvel holandês (…69), que ia levar o K.... para .... . Mais disse que ia ter “um trabalho” em breve (referindo-se a um transporte de estupefacientes), que da última vez não fora culpa dele (referindo-se à situação relacionada com a utilização do K...) e que a próxima ia ser “uma boa pescaria”. Tal indivíduo disse ao arguido que podia vender o barco e ficar com o dinheiro para si. (Sessão 28 do alvo ...., transcrita a fls. 4-10 do Apenso A) 33. No dia 18 de Abril de 2016, o arguido AA esteve a colocar mantimentos na embarcação, tendo saído com a mesma do porto de ...... no dia 21 de Abril de 2016, acompanhado da arguida GG e do já referido MM, e deu entrada no porto de ...., em ...., no dia … de Abril de 2016. (RDE de fls. 121 e Reportagem Fotográfica de fls. 159 e 160) 34. No dia … de Maio de 2016, o arguido AA falou com um indivíduo que estava a utilizar um telemóvel grego (nº …60) e perguntou a este se podia vender o barco, referindo-se ao K..., com os documentos que tinha na sua posse, tendo aquele indivíduo, que respondia pelo nome de “......”, o desaconselhado a isso. (Sessão 339 do alvo ...., transcrita a fls. 19-26 do Apenso A) 35. A embarcação K.... continuou registada em nome do arguido BB, tendo ficado aportada em .... . 36. Nos dias … a … de Maio de 2016, o arguido AA combinou com um indivíduo da organização que estava na Holanda em viagem para ....., tendo remetido ao mesmo o seu nome e a data de nascimento para lhe adquirirem o bilhete de avião. (Sessões 384, 385, 391, 395, 396 e 397 do alvo ........, transcritas a fls. 27-32 do Apenso A) 37. Nos dias seguintes, o arguido AA continuou a contactar com indivíduos da organização, que estavam a utilizar telemóveis holandeses, com vista a agendar a sua viagem até à Holanda. (Sessões 417, 423, 426, 427, 428, 440, 441, 443, 444, 446, 473, 487, 489, 490, 493 e 543 do alvo ........, transcritas a fls. 33-49 do Apenso A) 38. Apenas no dia 2 de Junho de 2016, em conversa telefónica que manteve com um indivíduo da organização que estava a utilizar um telemóvel holandês (nº 31-61…77), e que respondia pelo nome de ....., o arguido AA foi informado do novo transporte que a organização estava a preparar, que seria uma viagem de 10 dias e em que o arguido iria receber € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros). O arguido informou o seu interlocutor que o barco K... não tinha seguro, tendo perguntado quando teria de ir e pedido para este informar o “…..”, que estava interessado nesse trabalho. (Sessão 620 do alvo ...., transcrita a fls. 53-81 do Apenso A) 39. Assim, a fim de combinar os preparativos para essa viagem marítima e trazer consigo dinheiro, o arguido AA viajou para .... no dia 11 de Junho de 2016, tendo apenas regressado a Portugal a .. de Julho de 2016. (Sessões 635, 638, 659, 712, 713, 714 e 716 do alvo ...., transcritas a fls. 85-99 do Apenso A) 40. Pelo menos a partir do dia … de Julho de 2016, o arguido AA, com vista a concretizar um transporte de fardos de haxixe, encontrava-se a comandar uma embarcação denominada M...., um veleiro com a matrícula .......48, de bandeira grega e porto de registo Piraeus. Nessa embarcação encontravam-se instalados os telefones satélite nºs ....28, ....15 e ....84, pelos quais o arguido comunicava com terceiros. Naquela data, a embarcação estava aportada em Almeria, Espanha, onde permaneceu até ao dia … de Julho de 2016. (Fls. 147 do Apenso II; Factura da marina de fls. 1439; Documentos de fls. 147 a 151) 41. Nessa altura, para além do arguido, fazia parte da tripulação do M...... um indivíduo de nacionalidade holandesa de nome PP. 42. A partir daquela altura, o arguido, sempre a comandar tal embarcação, dirigiu-se para o interior do Mediterrâneo, tendo, no caminho, entrado num porto desportivo de Ibiza (Marina …) no dia … de Julho de 2016, do qual saiu no dia seguinte. (Fls. 153 do Apenso II; Factura da marina de fls. 1440; Sessões 830, 840, 847, 874, 882, 892, 900, 905, 910 e 911 do alvo ........, transcritas a fls. 100-141 do Apenso A) 43. Em local e em momento não concretamente apurado, mas compreendido entre os dias … de Julho de 2016 e … de Agosto de 2016, o arguido AA, com a colaboração de indivíduos de identidade não apurada, veio a receber na indicada embarcação avultada quantidade de fardos de haxixe. 44. O arguido AA chegou com o barco M...... à ilha de Creta (concretamente à localidade ...., situada no sul da ilha) ou no dia 8 ou no dia 9 de Agosto de 2016. 45. Antes de aportar em Creta, o arguido deixou no dia 7 de Agosto de 2016 o estupefaciente que transportava, em quantidade não apurada, numa zona marítima não concretamente determinada, mas situada perto do norte da Líbia, tendo dali subido em direcção a Creta. (Sessões 920, 945, 946 e 956 do alvo ........, transcritas a fls. 142-159 do Apenso A) 46. No dia … de Agosto de 2016, a arguida GG foi ter com o arguido AA a ....., em Creta, onde ambos permaneceram até ao dia 17 de Agosto de 2016. (Bilhete de fls. 1418; Recibos de hotel de fls. 1432 e 1453; Recibo de aluguer de viatura de fls. 1453) 47. Depois de ter deixado a embarcação M...... em Creta, os arguidos AA e GG ficaram em Atenas entre os dias 17 e 20 de Agosto de 2016. (Recibo de hotel de fls. 1432) 48. Os dois arguidos viajaram de avião de ........ para a Holanda no dia … de Agosto de 2016, a fim de o arguido AA ir receber da organização a quantia monetária prometida como contrapartida pelo transporte de droga que acabara de concretizar. (Bilhete de fls. 1422) 49. No dia … de Agosto de 2016, os arguidos AA e GG regressaram a Portugal, provenientes de .... (Bilhete a fls. 1418) 50. No dia … de Setembro de 2016, o arguido AA voltou a viajar de avião do Porto para ....., tendo regressado a Portugal em data não apurada mas antes do dia 22 de Setembro de 2016. (Bilhete de fls. 1427) 51. No dia … de Setembro de 2016, o arguido AA encontrou-se na zona da sua residência em Portugal com dois indivíduos com quem já antes navegara (os já mencionados LL, que estivera com o arguido no barco K......., e PP, que o acompanhava no barco M….... quando este esteve em Almeria), tendo diligenciado pela hospedagem dos mesmos num hotel, após os ter ido buscar ao aeroporto do Porto. (Sessões 1453, 1461, 1465 e 1477 do alvo ...., transcritas a fls. 160-171 do Apenso A) 52. O arguido AA esteve reunido com tais indivíduos, que lhe entregaram quantias monetárias em montante não concretamente apurado, mas pelo menos a quantia de € 10.000, ficando ainda de lhe entregar mais nos dias seguintes, sendo que tais indivíduos estavam igualmente interessados em saber se o arguido podia utilizar a embarcação K........ num novo transporte de estupefacientes, estando dispostos a pagar os arranjos. (Sessão 96 do alvo ........, transcrita a fls. 3-8 do Apenso B; Sessões 929, 937, 938, 939, 946 e 958 do alvo ........, transcritas a fls. 172-178 e 183-186 do Apenso A; Sessões 1482 e 1667 do alvo ........, transcritas a fls. 179-182 e 200-203 do Apenso A) 53. No dia … de Setembro de 2016, o arguido AA contactou um indivíduo que estava a utilizar um telemóvel holandês (…80), a quem indicou que fizera o seu trabalho, referindo-se ao atrás aludido transporte efectuado em Julho/Agosto de 2016, e que devia ser pago de uma só vez e só aí decidiria se queria voltar a trabalhar para essa organização. (Sessões 231, 232, 234, 235, 236, 237, 239, 240, 241, 242, 243, 245, 246, 248 e 249 do alvo ........, transcritas a fls. 9-23 do Apenso B) 54. No dia seguinte, … de Setembro de 2016, o arguido e aquele último indivíduo voltaram a comunicar por telefone, dizendo o arguido, referindo-se ao barco K..... e à sua colocação no porto de ........, que o barco estava bom e que não o queria ali, estando à espera que falassem com ele para decidirem o que fazer com o barco. (Sessões 256, 257, 258, 266, 267, 268, 269, 271, 272, 274, 276, 277 e 278 do alvo ........, transcritas a fls. 24-36 do Apenso B) 55. Os contactos continuaram no dia seguinte, … de Setembro de 2016, tendo o utilizador do telemóvel holandês referido ao arguido AA que fora bom o barco não ter sido vendido porque não era deles, mas sim de uns marroquinos. (Sessões 282, 283 e 288 do alvo ........, transcritas a fls. 37-39 do Apenso B) 56. No dia … de Setembro de 2016, indivíduos pertencentes à organização, entre eles um tratado pelo nome de “……” e um outro tratado pelo nome de “…..”, deslocaram-se a Portugal e encontraram-se com o arguido AA com o propósito de ir verificar o estado da embarcação K...., com vista à sua utilização num transporte de estupefacientes, tendo o arguido os levado até à embarcação. (Sessões 303, 314, 319 e 321 do alvo ........, transcritas a fls. 40-46 do Apenso B; Sessão 1667 do alvo ........, transcrita a fls. 200-203 do Apenso A) 57. Porém, em circunstâncias não apuradas, a embarcação em causa tinha sido despojada do radar, do rádio e de partes do gerador, o que impediu a sua utilização. (Sessões 1589 e 1598 do alvo ........, transcrita a fls. 191-196 do Apenso A) 58. A partir de inícios do mês de Outubro, o arguido AA começou, então, a preparar com elementos da organização nova viagem marítima com o mesmo propósito das anteriores, ou seja, efectuar um transporte de estupefacientes, sendo que iria ser utilizada outra embarcação, com o nome de N......., a qual estava aportada em ..... . 59. Nesse transporte, o arguido AA ia contar com a colaboração do arguido HH, tratado pela alcunha de “HH.”, indivíduo seu conhecido e que faria parte da tripulação, tendo ambos combinado que viajariam juntos de avião, primeiro para a Holanda, onde receberiam dinheiro, e, de seguida, para a Grécia, para irem depois apanhar o barco. (Sessões 1755 e 1756 do alvo ........, transcrita a fls. 210-216 do Apenso A) 60. O arguido HH ficou ciente que ia prestar colaboração ao arguido AA num transporte marítimo de estupefacientes a mando de uma organização sedeada na Holanda, tendo aceitado participar na mesma, e com vista a daí tirar proveitos económicos. 61. Na mesma altura, o arguido AA diligenciou, com o conhecimento de elementos da organização, pela alteração do registo e designação dessa embarcação N….., que passou a ter a denominação de AA. 62. Tal embarcação fora cedida ao arguido pelos elementos da organização como forma de pagamento de parte do montante devido pelo anterior transporte de haxixe. 63. Assim, no dia … de Outubro de 2016, o arguido AA falou por telefone com um outro indivíduo da organização, que tratava pelo nome de “….”, que estava a utilizar um telemóvel holandês, e informou-o que já tinham colocado o novo nome no barco e que a licença estava quase pronta, acrescentando que o barco era bom e tinha as cores da família do arguido, mas que ainda tinha de pagar a licença até ao fim do mês. Para isso, o arguido precisava de saber se iria haver ou não um novo transporte de estupefacientes, onde esperava angariar mais dinheiro. O seu interlocutor disse ao arguido que queria que ele fizesse aquele trabalho que a organização então estava a planear. (Sessão 1932 do alvo ........, transcrita a fls. 219-221 do Apenso A) 64. Para concretizar esse novo transporte de estupefacientes, o arguido AA viajou de avião, no dia … de Outubro de 2016, do …… para .........., tendo sido acompanhado pelo arguido HH. 65. No dia … de Outubro de 2016, os arguidos AA e HH viajaram de avião desde .......... para a Ilha……, onde iam apanhar o barco N......./AA. (Sessões 2097, 2099, 2105, 2127 e 2131 do alvo ........, transcritas a fls. 222-236 do Apenso A; Sessões 47, 75, 97, 98, 100, 101, 114 e 120 do alvo ........, transcritas a fls. 3-25 do Apenso C; Documentos de fls. 505 a 508; Recibo de hotel de fls. 1433) 66. Ainda no dia …de Outubro de 2016, o arguido AA remeteu, via Western Union, a quantia de € 1.000,00 (mil euros) para a arguida GG, quantia que lhe fora entregue pela organização como parte do pagamento do transporte que ia efectuar, tendo-lhe enviado, simultaneamente, por SMS, o código para esta proceder ao levantamento de tal quantia. (Sessões 75, 97, 98 e 100 do alvo ........, transcritas a fls. 5-14 do Apenso C) 67. No dia … de Outubro de 2016, o arguido AA, acompanhado dos arguidos HH e DD, encontrava-se a comandar uma outra embarcação, junto da Ilha de Malta, tendo-se dirigido para o local onde estava aportada a embarcação N......., na mesma Ilha. (Recibos de hotel de fls. 1433 e 1434; Sessão 111 do alvo ........, transcrita a fls. 26-43 do Apenso C) 68. Nesse mesmo dia … de Outubro, o arguido AA informou a arguida GG que “o patrão” lhe ia ligar para ela ir buscar dinheiro a ......, que era parte do pagamento acordado com a organização pela realização do transporte em curso, mas, dois dias depois, informou-a que ela só iria buscar € 10.000,00 (dez mil euros). (Sessões 214, 216, 232, 235, 254, 261, 276 e 297 do alvo ......, transcritas a fls. 44-66 do Apenso C; Sessões 259 e 260 do alvo ........, transcritas a fls. 70-74 do Apenso C) 69. O destino da embarcação N....../AA, comandada pelo arguido AA, acompanhado pelos arguidos HH e DD, e que saiu de Malta no dia … de Outubro de 2016, foi, em primeiro lugar, a costa marroquina, onde foi abastecida de produto estupefaciente (haxixe) em quantidades não apuradas, sob orientações do arguido AA, e, depois, a zona da Líbia, onde o estupefaciente em causa foi entregue a terceiros com vista a ser vendido. (Sessão 199 do Alvo ........, transcrita a fls. 3-8 do Apenso H) 70. O carregamento de haxixe para a embarcação junto de Marrocos ocorreu no dia … de Outubro de 2016, altura em que o arguido desligou o funcionamento dos telefones satélite, o que fez de modo a não ser detectado pelas autoridades. (Sessões 297, 308, 311, 323 e 324 do alvo ........, transcritas a fls. 63-69 e 75-86 do Apenso C; Sessão 710 do alvo ........, transcrita a fls. 9-10 do Apenso H) 71. No dia … de Outubro de 2016, o arguido AA, quando a embarcação se encontrava perto da Líbia, onde ia ser descarregado o haxixe, voltou a desligar o funcionamento dos telefones satélite, o que voltou a fazer de modo a não ser detectado pelas autoridades. (Sessão 325 do alvo ........, transcrita a fls. 87-92 do Apenso C) 72. Em momento não concretamente apurado, mas entre aquele dia 27 de Outubro de 2016 e o dia 31 de Outubro de 2016, os arguidos AA, HH e DD lograram descarregar o estupefaciente e entregá-lo a terceiros. De seguida, voltaram para Creta. (Sessões 391, 392 e 393 do alvo ......, transcritas a fls. 111-120 do Apenso C; Sessão 338 do alvo ....., transcrita a fls. 121-124 do Apenso C) 73. Entre os dias 27 e 30 de Outubro de 2016, a embarcação N.... passou pelas seguintes posições no Mediterrâneo: ! 27/10/2016, 12H20, ….. (rumo ....); ! 28/10/2016, 08H40, …… (rumo ....., velocidade 9 nós); ! 29/10/2016, 17H20, ….. (rumo ..., velocidade 7 nós); ! 30/10/2016, 13H40, ……(rumo ...., velocidade 10 nós). (Mapa a fls. 3569) 74. No dia … de Novembro de 2016, pelas 22h30, o arguido AA, a usar um dos telefones satélite em uso na embarcação, ligou à arguida GG e informou-a que iria chegar a Creta pelas 00h00 do dia seguinte, dizendo-lhe “tá-se bem…, tá mais um… mais um feito”, por referência à concretização do transporte e entrega do estupefaciente a terceiros. O arguido mais informou a sua companheira que ainda não sabia se se deslocaria primeiro a ........ ou se vinha primeiro a Portugal. (Sessões 344 e 351 do alvo ...., transcritas a fls. 125-131 do Apenso C) 75. Assim, com a utilização da referida embarcação, o arguido AA logrou, uma vez mais, concretizar um transporte de estupefacientes. 76. A embarcação N...../AA, depois de ter descarregado o estupefaciente, chegou a ....., em Creta, no dia 3 de Novembro de 2016 com os indicados arguidos a bordo. (Sessão 429 do alvo ...., transcrita a fls. 132-134 do Apenso C) 77. A arguida GG deslocou-se de avião no dia 9 de Novembro de 2016 para …, via ….., onde se encontrou com o arguido AA. (Sessões 430, 439, 440, 457, 463 e 484 do alvo ........, transcritas a fls. 135-159 do Apenso C; Sessão 433 do alvo ........, transcrita a fls. 160-163 do Apenso C) 78. Ambos regressaram a Portugal no dia … de Novembro de 2016, tendo viajado juntos de avião, de ........, via ……., para .........., no dia 7 desse mês, e no dia 9 do mesmo mês, de .......... para o ......... 79. Os dois arguidos foram a .......... receber dinheiro da organização como forma de pagamento do transporte de estupefacientes que AA acabara de concretizar. (Bilhetes de fls. 1419 e 1528) 80. Nesse dia … de Novembro de 2016, já em Portugal, o arguido AA ligou ao indivíduo da organização tratado pelo nome de “…..” e disse-lhe que lhe tinham tirado o dinheiro da bagagem no aeroporto….., na Holanda, concretamente a quantia de “cem mil euros”. (Sessões 2165 e 2192 do alvo ........, transcritas a fls. 237-249 do Apenso A) 81. No dia … de Novembro de 2016, o arguido AA perguntou ao seu irmão RR se o podia acompanhar no dia seguinte em viagem de avião até à Grécia, pois dali ia levar um barco para local que ainda desconhecia e precisava de reunir uma tripulação, no mínimo de quatro pessoas, tendo frisado que, dessa vez, “não é fazer nenhum trabalho … é só para trazer um barco … não é para fazer nada … não é nenhum risco pa ti, nem há merda nenhuma”. RR perguntou ao arguido AA se o amigo deste também ia, dizendo o “HH.” (estando a referir-se ao arguido HH), tendo AA dito que sim. (Sessão 2210 do alvo ........, transcrita a fls. 250-253 do Apenso A) 82. No dia … de Novembro de 2016, o arguido AA informou um indivíduo da organização que estava na Holanda que ia viajar para .......... e que depois ia para ...... para casa do “amigo” do seu interlocutor. Mais lhe disse que ia para a Grécia porque tinha lá um barco seu, frisando que “um dos meus barcos está lá … o tal que eu preciso”, referindo-se ao N...../AA. (Sessão 2258 do alvo ........, transcrita a fls. 254-257 do Apenso A) 83. No dia … de Novembro de 2016, o arguido AA falou com um indivíduo que utilizava um telemóvel grego por causa da situação do navio N...../AA, aportado em ..........., Creta. (Sessões 1437 do alvo ........ e 2315 do alvo ........, transcritas a fls. 271-280 do Apenso A) 84. O arguido AA acabou por viajar de avião apenas no dia … de Novembro de 2016, em direcção a .........., com escala em …... 85. Nessa altura, na Holanda, o arguido AA tratou de registar o navio N.../AA, que passou a ter designação com o seu nome, bem como registo em Vanuatu (conforme certificado número 16-1609, relativo à embarcação AA, com o cal sign ……N3 e IMO …20, registado em 18 de Novembro de 2016). (Fls. 1493 a 1501; Sessões 2347 e 2358 do alvo ........, transcritas a fls. 289-292 do Apenso A; Sessões 618 do alvo ............, transcrita a fls. 3-4 do Apenso D; Sessão 638 do alvo ........, transcrita a fls. 164-175 do Apenso C) 86. Depois, o arguido AA veio a viajar para a Grécia (Ilha de Creta, porto de ...........), onde chegou no dia … de Novembro de 2016, e onde se lhe juntaram o irmão Francisco, o arguido HH, a companheira deste, de nome Vânia, e a arguida GG. Era propósito do arguido AA mudar a embarcação N....../AA de sítio, transportando-a ou para Portugal ou para Espanha para arranjos. O arguido pagaria ao irmão e ao arguido HH a quantia de cinco mil euros por o irem ajudar na deslocação da embarcação, fazendo parte da tripulação. (Sessões 789, 793, 839, 848, 850 do alvo ............, transcritas a fls. 5-12 e 16-24 do Apenso D; Sessão 669 do alvo ............, transcrita a fls. 13-15 do Apenso D; Sessões 672, 695, 698, 699, 754 do alvo ........, transcritas a fls. 176-192 do Apenso C, Sessões 2297 e 2315 do alvo ........, transcritas a fls. 261-267 e 274-286 do Apenso A; Sessão 1437 do alvo ........, transcrita a fls.271-273 do Apenso A; Sessão 14 do alvo 87344040, transcrita a fls.14-38 do Apenso H) 87. Entretanto, a arguida GG viajou para ...., onde se encontrava no dia … de Novembro de 2016, e onde recolheu € 30.000,00 (trinta mil euros), que lhe foram entregues por um dos elementos da organização. No dia … de Dezembro de 2016, a arguida regressou a Creta. (Sessão 920 do alvo ....., transcrita a fls. 34-37 do Apenso D) 88. No início de Dezembro de 2016, e com validade a partir do dia ... de Dezembro de 2016, e por um ano, o arguido AA celebrou com a companhia de seguros Allianz um seguro da embarcação N....../AA. (Fls. 1482 a 1492) 89. Porém, por falta das autorizações marítimas necessárias, o arguido AA não logrou retirar o N....../AA de Creta, tendo regressado a Portugal, de avião, acompanhado dos arguidos GG e HH, no dia .. de Dezembro de 2016. (Sessões 886 e 889 do alvo ............, transcritas a fls. 25-33 do Apenso D; Sessão 3022 do alvo ........, transcrita a fls. 314-317 do Apenso A) 90. No dia …. de Dezembro de 2016, os arguidos AA e GG viajaram juntos para .........., tendo-se encontrado na Holanda com elementos da organização, designadamente com o já referido “QQ.”. (Sessões 2584, 2586 e 2587 do alvo ........, transcritas a fls. 293-295 do Apenso A; “Print Screen” de fls. 723; Bilhete de fls. 1526) 91. RR juntou-se aqueles, tendo, igualmente viajado para ........... (Sessão 1419 do alvo ............, transcrita a fls. 63-68 do Apenso D) 92. Os três regressaram juntos a Portugal no dia … de Dezembro de 2016. (Bilhetes de fls. 1526 e 1527) 93. A acompanhá-los na vinda viajou também o arguido BB, que ficou hospedado no Hotel ........., na ........ (Registo de bilhetes de fls. 770 a 775 e 777 a 779; Bilhete de fls. 1425) 94. No dia … de Dezembro de 2016, os arguidos BB e AA combinaram ir ver juntos o navio K....... (Sessão 2641 do alvo ........, transcrita a fls. 296-297 do Apenso A) 95. No final de Dezembro de 2016, a organização ainda planeou utilizar a embarcação K..., que continuava aportada em ...., para realizar novo transporte de estupefacientes, tendo o arguido AA dito ao irmão RR, no dia 21 de Dezembro de 2016, que estivera a ver o barco e que iria tratar do seguro. (Sessão 1572 do alvo ....., transcrita a fls. 69-71 do Apenso D) 96. No dia … de Dezembro de 2016, o arguido BB regressou à Holanda, tendo sido conduzido ao aeroporto do Porto pelo arguido AA. (Registo de fls. 769 a 779) 97. Sempre em procura de uma embarcação que lhes permitisse, no concreto momento, efectuar novos transportes de estupefacientes, no dia .. de Dezembro de 2016, o arguido AA telefonou ao indivíduo que tratou pelo nome de “SS”, que estava a utilizar um telemóvel com número grego, a quem perguntou pelo estado da embarcação M...... para “trabalhar”, dizendo este último que estava em bom estado. O arguido quis saber quanto teria de pagar se a quisesse utilizar, tendo o seu interlocutor dito que já estava pago. (Sessão 3022 do alvo ........, transcrita a fls. 314-317 do Apenso A) 98. No dia …de Janeiro de 2017, o indivíduo tratado pelo nome de “QQ.” contactou o arguido AA e este disse-lhe que queria ser ele a “fazer”, porque conhecia o barco, referindo-se ao K..., e o “caminho”, pedindo ao seu interlocutor para o deixar ser ele a fazer. Tal indivíduo deu luz verde ao arguido para iniciar as reparações necessárias no barco com vista à sua utilização e, ficando este pronto, podia logo começar. Mais tarde, no dia … de Janeiro de 2017, o arguido AA informou “QQ.” que para o barco sair do porto precisava do arguido BB, que tratou por “TT”, em Portugal por o barco estar em nome dele. (Sessões 3117 e 3314 do alvo ...., transcritas a fls. 318-322 e 343-353 do Apenso A) 99. De facto, tal embarcação, como já se mencionou atrás, estava registada em nome do arguido BB, pelo que se tornou necessário que o mesmo voltasse a viajar para Portugal, pois só ele podia autorizar a saída do navio. 100. Porém, o arguido AA não se entendeu com “QQ.” quanto à utilização do barco K......, tendo combinado, no dia … de Janeiro de 2017, entregar os papéis do barco ao arguido BB. (Sessões 3616, 3647, 3650, 3653, 3654, 3658, 3661, 3663, 3664, 3665, 3666, 3667 e 3668 do alvo ....., transcritas a fls. 359-371 do Apenso A) 101. Ambos reiniciaram conversações a partir do dia … de Janeiro de 2017 com vista à reparação da embarcação. (Sessões 3776, 4012 e 4019 do alvo ....., transcritas a fls. 372-383 do Apenso A) 102. Para esse efeito, o arguido BB voltou a viajar para Portugal e encontrou-se com o arguido AA no dia … de Janeiro de 2017 para ir verificar o estado da embarcação ao porto de pesca de .... (Sessão 4108 do alvo ....., transcrita a fls. 384-385; RDE de fls. 844-845 e reportagem fotográfica de fls. 887 a 889) 103. Nessa altura, arguido AA efectuou um seguro para a embarcação K......, com data de início de … de Janeiro de 2017 e validade até .. de Janeiro de 2018, pelo valor de € 291,99 (duzentos e noventa e um euros e noventa e nove cêntimos). (Cartão a fls. 1529) 104. No dia …. de Janeiro de 2017, o arguido AA voltou a viajar para .... para se encontrar com elementos da organização na Holanda, e uma vez que estava a ser preparado novo transporte de estupefacientes. O bilhete para a viagem, só de ida, foi tratado pela arguida GG. O arguido levou consigo telefones-satélite para serem usados na embarcação em causa e permaneceu na Holanda durante alguns dias a fim de planear com os outros elementos da organização as rotas marítimas e as embarcações a usar. (Sessões 4374, 4451, 4452, 4453, 4456, 4462 e 4464 do alvo ......, transcritas a fls. 404-417-A do Apenso A; Sessões 3120, 3150, 3173 e 3246 do alvo ....., transcritas a fls. 83-84, 93-103 e 107-112 do Apenso D; Sessão 2340 do alvo ....., transcrita a fls. 88 do Apenso D; Sessões 259 e 433 do alvo ......, transcritas a fls. 3-12 e 23-35 do Apenso F) 105. No dia … de Fevereiro de 2017, a arguida GG viajou para .......... a fim de se juntar ao arguido AA, tendo permanecido na Holanda até ao dia .. de Fevereiro de 2017, data em que ambos regressaram a Portugal. (Recibo de hotel de fls. 1435;Bilhete de fls. 1424;Auto de fls. 936-937) 106. A partir do mês de Fevereiro de 2017, de acordo com orientações definidas pela organização, os arguidos AA, FF, CC, DD e BB, e de forma concertada entre todos eles, diligenciaram pela concretização de um transporte marítimo de produtos estupefacientes, designadamente haxixe, conforme, de seguida, se descreverá. 107. Os arguidos actuaram com o propósito de, cumprido o transporte dos estupefacientes, com entrega dos mesmos no seu destino, virem a receber elevados proventos monetários. 108. Inicialmente, a organização pensava utilizar a embarcação K... e iria e