Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 116/17.4T9ALB.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA Descritores: RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA PENA DE PRISÃO PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 06/18/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO O RECURSO PROCEDENTE. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - O período de tempo de regular exercício delitivo é relevante, e não são despiciendas as quantidades de haxixe disseminado, não podendo tal actividade, pelo grau de disseminação, durante cerca de um ano e nove meses, ser assimilada a um tráfico de fim de linha, não havendo factualidade que evidencie, no âmbito de previsão do art. 25.°, n.º 1, do DL 15/93, uma considerável diminuição da ilicitude do facto. II - Tendo o arguido duas condenações pretéritas, em penas de multa, por crimes de condução automóvel sem habilitação legal, não tendo antecedentes por crimes relacionados com tráfico de estupefacientes e revelando ponderosos factores de inserção familiar e laboral, as penas de 4 meses de prisão, pela prática do crime de condução automóvel sem habilitação legal e de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e, em cúmulo, a pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, por idêntico período de tempo, mostra-se adequada e suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial respeitando os limites de culpa apurados. Decisão Texto Integral: Processo n.º 116/17.4T9ALB.S1 Recurso penal Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA – filho de BB e de CC, natural ..., ..., nascido a 00/00/1993, com residência na Rua ... n.º 00, ..., …, ..., atualmente com obrigação de permanência na habitação, no Largo ..., n.º 0, …, no ... (cf. TIR prestado a fls.1094 e informação a fls.1792) –, para além de outros, foi condenado, no Tribunal Judicial da comarca de ...–Juízo Central Criminal de ...–Juiz 6 –, por acórdão de 6 de Janeiro de 2020: (
- i)pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material (com o co-arguido BB) de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1 e tabela III, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (DL 15/93), na pena de 5 anos de prisão, (
- ii)pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. nos termos do disposto no artigo 3.º n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (DL 2/98), na pena de 7 meses de prisão; e (iii) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. 2. O arguido interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal da Relação do Porto, recurso admitido por despacho de 13 de Fevereiro de 2020, adrede revertido para apreciação do recurso no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 23 de Março de 2020. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1. Nos presentes autos foi o recorrente condenado pela pratica de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º nº1 da Lei de Combate à Droga, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, e em autoria material e na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.3º, nº1 e 2 do DL 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão. 2. Em cúmulo 5(cinco) anos e 3(três) meses de prisão. 3. A discordância do ora recorrente é a que se apresenta na sua Motivação, nos seguintes aspetos, designadamente por entender que o douto Acórdão aplicou excessivamente a medida da pena. 4. Tal decisão revela-se manifestamente injusta, desproporcional, excessiva e violadora dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 5. Deste modo, o presente recurso versará sobre a qualificação jurídica dos fatos e da aplicação da medida da pena. 6. O Tribunal recorrido não fez uma correta apreciação da prova que foi produzida em audiência de julgamento, em virtude de terem sido dados como provados factos sem prova para tal, daí que se venha, pelo presente recurso, impugnar a qualificação jurídica dos fatos e consequentemente a aplicação da medida da pena. 7. Parece que o tribunal a quo foi demasiado longe quando veio aplicar a pena de prisão ao arguido uma vez que não é impossível alcançar as finalidades da pena sem que o arguido cumpra prisão efetiva. 8.Aliás, a simples censura e o facto de ameaça da prisão constituem advertência suficiente para afastar o arguido da criminalidade 9.Decidiu o Acórdão recorrido, condenar o arguido AA, pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º nº1, da Lei de Combate à Droga, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e, um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.3º, nº1 e 2 do DL 2/98 de 3 de janeiro na pena de 7 (sete) meses de prisão. 10.Salvo o devido respeito, entende o arguido recorrente que, numa leitura da imagem global dos factos, o Tribunal a quo, a enveredar pela sua condenação, deveria ter enquadrado os mesmos no artigo 25º da Lei do Combate à Droga (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) e não no artigo 21º, n.º 1, do mesmo diploma legal. 11.Ora no caso em apreço embora se trate de uma atividade reiterada por pouco mais de um ano, não alcançou um numero alargado de pessoas, a atividade não deixa de se caracterizar por ser um tráfico de pequena escala, exercido de forma rudimentar, predominantemente do seu ciclo de amigos, não saindo da sua pequena localidade, que entravam em contato direto com o arguido, sem qualquer sofisticação de meios. 12.Não se tratando ademais de um negócio diversificado de drogas, mas antes tendo por objeto uma única variedade de droga e das menos nocivas como o haxixe. 13.Tudo a caracterizar o arguido como um pequeno revendedor de haxixe e não um traficante do crime organizado. 14.Caso o Tribunal ad quem assim o não entender, o que o arguido não concebe, sempre se dirá que a ser condenado seria pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 15.Entende o recorrente que a pena de cúmulo jurídico de cinco anos e três meses de prisão efetiva que lhe foi aplicada se afigura manifestamente exagerada e desproporcional, não satisfazendo igualmente as exigências do Direito Penal. 16.O arguido AA foi condenado duas vezes (uma em 2012 e outra em 2017), pelo crime de condução sem habilitação legal, sendo condenado nas duas vezes em pena de multa, não tendo sido nunca condenado em pena de prisão efetiva ou suspensa na sua execução. 17.Só por isso não estavam “esgotadas” outras possibilidades como a aplicação da suspensão da pena. 18. Importa sublinhar a afirmação de que a pena de prisão só deve ser aplicada, nomeadamente na criminalidade menos grave como é o caso do crime de condução sem habilitação legal, se todas as outras penas disponíveis estiverem, no caso concreto, dir-se-ia, «esgotadas». É esse o sentido da lei e sobre ele os Tribunais devem cumpri-lo. 19.Pelo que o Tribunal a quo deveria ter aplicado ao arguido AA, no crime de condução sem habilitação legal, uma pena de multa ou quando muito uma pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, o que não fez, e aplicou exageradamente 7(sete) meses de prisão efetiva pelo crime de condução sem habilitação legal. 20.Já no que diz respeito a condenação ao crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º nº1, também deveria ter sido aplicada a pena de prisão no mínimo legal de 4 anos de prisão suspensa na sua execução. 21.Ora,na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. 22.Há que respeitar a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal, sem, contudo, se descurar o facto de assistir ao arguido o direito de exigir que o acórdão que determina a sua condenação - em especial a privação da sua liberdade - seja criteriosamente fundamentado e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo. 23.A pena aplicada ao arguido recorrente é excessiva, desproporcionada, e de severidade injustificada tendo sido ultrapassada em muito a medida da culpa. 24.Devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal, a pena tem de responder, sempre positivamente, às exigências de prevenção geral de integração. 25.Contudo, se num primeiro momento, a determinação da medida da pena implica que seja encontrada na lei a moldura penal abstrata aplicável ao caso concreto (a medida legal ou abstrata da pena), num segundo momento trata-se, então de determinar a pena concreta a aplicar (medida judicial ou concreta). 26.Para este segundo momento releva a exigência legal (artigo 71º n.º 1 do Código Penal) que a medida da pena seja encontrada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 27.“Culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser constituído o modelo da medida da pena”. 28.Como é sabido, as finalidades das penas são, nos termos do artigo 40º do C.P., a p Tal juízo deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a proteção de bens jurídicos violados, refletindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta ante et post crimen e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infracção. 29.Tal juízo deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a proteção de bens jurídicos violados, refletindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta ante et post crimen e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infracção 30.No caso dos autos, é verdade que este processo não foi o primeiro contacto do arguido recorrente com o sistema judicial, mas por crime de natureza estradais (conforme resulta do certificado de registo criminal), o arguido, atualmente com 00 anos, não tem antecedentes criminais pelo crime de tráfico de estupefacientes e não são conhecidos ao arguido outros processos pendentes. 31.O recorrente ao longo da sua vida, sempre contou com o apoio dos pais, da família alargada: (…) Presentemente goza de apoio familiar, aparentemente consistente (…), cfr. Relatório Social junto aos autos. 32.Tem como projeto de vida organizar a sua vida de modo socialmente aceite, voltar ao trabalho anterior e afastar-se do meio residencial. 33.Reconhece e valoriza o fato da privação de liberdade a que tem estado sujeito também ter contribuído. 34.Atento o que foi apurado e supra transcrito, e que o Tribunal não pode negar ou descurar, cumprir a pena em que foi nestes autos condenado, irá irremediavelmente por em causa o esforço que o recorrente tem a vindo a desenvolver e agravar a sua situação económico-social que, tem construído e conseguido. 35.E não se pode esquecer que é preocupação do legislador e obrigação do Estado contribuir para a própria socialização do arguido, sendo que a pena de prisão é encarada como a ultima ratio. 36. Conforme se alcança do Acórdão recorrido: "(...) A conclusão pela prova, feita pelo Tribunal à luz de critérios de normalidade e experiência comum (como determina o artigo 127º do Código de Processo Penal) (…) e que alicerçou a sua convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência, do senso comum e da normalidade. 37. O Tribunal a quo, quanto ao ora recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no artigo 127º do C.P.P. - princípio da livre apreciação da prova. 38. A livre apreciação da prova pressupõe que esta seja considerada segundo critérios objetivos que permitam estabelecer o substrato racional da fundamentação da convicção. 39. Para que seja possível a condenação é imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas é uma convicção com génese em material probatório. O que significa que não basta a certeza moral, mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova – o que, de todo não se verifica nos presentes autos e quanto à decisão recorrida. 40. Assim, e por ausência de prova, deveria o Tribunal a quo ter aplicado ao ora recorrente uma pena inferior àquela que aplicou pela prática dos factos de que vinha acusado, o que, desde já, se requer para todos os efeitos legais. 41. Produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida (razoável e insuperável) sobre a realidade dos factos, o Juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. 42. Caso o Tribunal ad quem assim o não entender, o que o recorrente não concebe, sempre se dirá que a ser condenado seria pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 43. O Tribunal a quo, e erradamente a nosso ver, quis forçosamente, e ainda que desprovido de prova para o efeito, enquadrar os factos no artigo 21.º nº 1, do citado diploma legal, em vez de os enquadrar apenas no art. 25.º, com a consequente redução da pena aplicada. 44. Mesmo que se entendesse, com base nos factos tidos por assentes, que o arguido deveria ser condenado pela prática do crime de estupefacientes (o que não se aceita), a verdade é que a pena aplicada de 5 (cinco) anos prisão efetiva, revela-se, salvo o devido respeito, excessiva, pouco criteriosa e desequilibradamente doseada, não concordando, por isso, com a mesma. 45. Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. 46. Atentos os factos (efetivamente) provados, e a esses teremos que nos reportar, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente -devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo - e, por outro lado, atender às necessidades de prevenção - cfr. artigo 71.º do Código Penal. 47. Importa respeitar a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal, sem, contudo, se descurar o facto de assistir ao arguido o direito de exigir que o acórdão que determina a sua condenação - em especial a privação da sua liberdade - seja criteriosamente fundamentado e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo. 48. De acordo com o n.º 1 e 2 do artigo 71.º do C.P: "A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção." E, "Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele." 49. Devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal, a pena tem de responder, sempre positivamente, às exigências de prevenção geral de integração. 50. As finalidades da punição são, pois, as consideradas no citado artigo 40.º do Código Penal: proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. 51. Conforme acima demonstrado, nos presentes autos, apenas devido à errónea apreciação da prova pelo Tribunal a quo, que partiu de presunções e de meras conclusões, é que os fatos foram (indevidamente) enquadrados no crime de tráfico p.p no artigo 21º, nº1 da citada Lei, e o arguido pelo mesmo condenado na pena de 5 anos de prisão efetiva 52. Se a apreciação dos factos tivesse sido diferente, como pugna o recorrente AA, não teria tido lugar a condenação por tal ilícito penal - e, sendo o crime diferente, impunha-se, como aliás se impõe, a redução da pena aplicada. 53. Em nome do princípio da Igualdade previsto no artigo 13º da CRP, reclama-se que a pena aplicada ao aqui recorrente seja reduzida. 54. Tanto mais, que de acordo com o princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), refere que a determinação de uma sentença condenatória privativa da liberdade, deverá restringir-se aos casos de manifesta necessidade, adequação ou idoneidade e proporcionalidade, respeitando-se os respetivos pressupostos e limites de não perpetuidade das penas de prisão (artigos 27.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 da mesma Lei Fundamental), bem como, as finalidades da punição. 55. É verdade que este processo não foi o primeiro contacto do arguido recorrente com o sistema judicial, mas por crime de natureza estradais (conforme resultado certificado de registo criminal), o arguido, atualmente com 26 anos, não tem antecedentes criminais pelo crime de tráfico de estupefacientes e não são conhecidos ao arguido outros processos pendentes. 56.Face a todos estes aspetos, a medida da pena concretamente aplicada não se coaduna com as exigências de prevenção especial. Ao invés, porque desproporcional, terá um efeito totalmente dessocializante, sendo certo que o juiz deve afastar o perigo de o tratamento do delinquente conduzir a um efeito desintegrador, até porque a sociedade tem, também, o dever de contribuir para a sua recuperação. 57. O Tribunal a quo ao condenar o arguido em 5 anos e 3 meses de prisão efetiva, violou os artigos 71.º e 40.º do Código Penal, porquanto não atendeu a todas as circunstâncias que devem concorrer para a fixação concreta da pena. 58. A pena concretamente aplicada ao arguido é, perante a factualidade considerada como provada, demasiado severa, injusta, desadequada e desproporcional à «culpa» do recorrente, contrariando os princípios que estão na base da prevenção especial ou de socialização que devem acompanhar a medida concreta da pena, mostrando-se apenas retributiva pelos ilícitos (considerados, indevidamente, pelo Tribunal a quo) praticados, devendo, por isso, ser reformada e reduzida, fixando-se mais próxima do limite mínimo da respetiva moldura e, ainda, ser suspensa na sua execução, sujeito à observância de determinadas regras de conduta e/ou injunções com regime de prova. 59. Destarte, consideramos poder fazer-se do recorrente um verdadeiro e fundamentado juízo de prognose favorável. 60. Assim, o recorrente AA requer a reformulação das penas aplicadas, propondo uma pena de prisão em cúmulo que não ultrapasse os cinco anos, propondo ainda a pena de substituição (não de clemência) da suspensão da execução da pena de prisão, com a observância do cumprimento de obrigações e regime de prova que o douto Tribunal entender adequados ao caso concreto, de modo a cumprir a realização das finalidades da punição, sendo assim possível alcançar a almejada ressocialização do arguido aqui recorrente, em liberdade.» 3. A Senhora Procuradora da República no Tribunal recorrido respondeu ao recurso. Defende a confirmação do julgado. 4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente. Pondera, designadamente, nos seguintes termos: «O Ministério Público na sua resposta, pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo Recorrente, demonstrando a nosso ver, proficientemente, o motivo por que o recurso não deve proceder, como se verifica do seguinte: Desde logo enunciando os motivos por que não é de atender a pretendida inserção dos factos provados no tráfico de menor gravidade a que alude o art.º 25.º do Decreto-lei 15/93, atento que se não verifica considerável diminuição de ilicitude, face à duração e reiteração da conduta do arguido (1 ano e 9 meses), em co-autoria, transaccionando cerca de 3 a 4 placas de haxixe com cerca de 100 gramas cada, com um lucro que variava entre E50,00 a E90,00 por cada placa, tendo sido abastecidas para além de outras não identificadas, 27 pessoas de forma constante e regular. Quanto à redução da pena no crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenado, não é de atender, reflectindo a pena aplicada de forma adequada e proporcional o grau de ilicitude e de culpa do arguido. Na verdade, correspondendo ao crime a moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, embora seja jovem e não tenha antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, a duração da conduta, as quantidades de estupefaciente envolvidas, o concreto posicionamento do arguido na cadeia de distribuição e os fins visados, são reveladores de um grau de ilicitude expressivo que demanda exigências de prevenção especial reforçadas, para além das de prevenção geral respeitantes à frequência do fenómeno tráfico e nefastas consequências, justificando-se que a pena se destaque do limite mínimo. Quanto à opção pela pena de prisão aplicada relativamente à condução sem habilitação legal, de que o Recorrente discorda, tendo o arguido já sofrido duas condenações anteriores pelo mesmo delito, ambas com pena de multa, a última transitada em julgado 6 meses antes da data de 27/10/2018 em que conduziu o carro com as finalidades enunciadas nos pontos 32 e 33, tal circunstancialismo aponta para necessidades de prevenção geral e especial assinaláveis que justificaram a pena de prisão, devendo ter-se por adequadamente interpretado o art.º 70.º do C. Penal. Quanto à pretendida suspensão desta pena, verificando-se a existência de concurso de penas, que implica a realização do cúmulo jurídico, só depois de determinada a pena única é possível fazer tal ponderação. Quanto à redução da pena única aplicada decorrente do cúmulo jurídico, não se justifica, tendo sido ponderados que os dois crimes em causa são de natureza distinta, coexistiram no tempo, as condições pessoais e modo de vida do arguido, estruturada em função do crime de tráfico de estupefacientes da qual retirava proventos, correspondendo as penas parcelares a uma pena de 5 anos de prisão e uma pena de 7 meses de prisão, a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão situa-se mais próximo do mínimo do que do limite máximo, para o que se teve em conta a sua situação pessoal, a sua inserção familiar e ausência de antecedentes criminais por tráfico de estupefacientes. Tal pena, não admite a possibilidade de ser suspensa na sua execução – art.º 50.º do C. Penal e, mesmo que assim não fosse, não estão reunidos os pressupostos de que depende a aplicação de tal instituto, atento que os factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes não podem ser vistos como ocorrência pontual no percurso de vida do arguido, e as suas condições a nível pessoal, e sócio-económico não se alteraram de modo significativo, não permitindo a formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido. Concordamos com os argumentos aduzidos e conclusões tecidas na resposta do Ministério Público, afigurando-se-nos que nada há a apontar no acórdão recorrido quanto à qualificação jurídica dos factos, quanto à ponderação e aplicação das penas parcelares, feita de acordo com os critérios dos art.ºs 40.º e 70.º do C. Penal, que não ultrapassa a medida da culpa e teve em conta as exigências de prevenção geral e especial e, bem assim, quanto à moldura do concurso, cuja ponderação da pena única teve em consideração o conjunto dos factos e personalidade do agente, foi feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – art.º 40.º do C. Penal, reflectindo a ilicitude, o grau de culpa, as exigências de prevenção geral e especial, não esquecendo a ressocialização do arguido. A pena única aplicada, não permitindo a suspensão da execução, mesmo que fosse inferior, seria de cercear a aplicação de tal instituto, atentas as razões de prevenção geral e especial já explanadas.» 5. O arguido replicou reiterando o essencial do já alegado. 6. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectica motivação, reporta ao exame questão do invocado erro de jure, seja em matéria subsuntiva, seja em sede de escolha e medida das penas parcelares e unitária. II 7. Os Senhores Juízes do Tribunal recorrido apreciaram a matéria de facto nos seguintes termos: «A) Dos arguidos AA e BB e DD e EE 1. O arguido AA, residia com o seu pai, o arguido BB, na Rua ..., n. º00, em ..., .... 2. O arguido AA, no período compreendido entre janeiro de 2017 e 27 de outubro de 2018 foi titular e utilizador, designadamente, dos telemóveis com os números 900000000 e 900000000. 3. O arguido BB, no mesmo período, foi titular e utilizador do telemóvel com o número 900000000. 4. O AA trabalhou até ao dia 27 de outubro de 2018 na empresa “…”, com sede na zona Industrial de ..., no turno do período noturno. 5. O arguido AA sofreu duas condenações, em penas de multa, ambas pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal, no Processo Sumaríssimo 84/12.9GTSJM e no Processo Sumário 461/17.9GAALB, por sentenças transitadas em julgado em 13/02/2013 e 16/04/2018, respetivamente. 6. A arguida DD, desde pelo menos o início de 2017 até ao dia 27 de outubro de 2018, residiu na Rua ..., n. º00, em ..., …, ..., tendo aí coabitado, nesse período, com um individuo conhecido como FF, identificado como seu irmão, somente até finais de agosto de 2018. 7. A arguida DD e o referido FF, nos períodos a que se reportam os factos descritos infra, foram utilizadores, do telemóvel com os números 900000000 e 900000000. B – Do plano dos arguidos AA e BB: 8. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde janeiro de 2017, o arguido AA, natural da freguesia de …, ..., decidiu proceder à aquisição de haxixe para posterior venda a terceiros consumidores de tal estupefaciente, a fim de obter ganhos económicos especialmente para si e em menor grau para o seu pai - o arguido BB. 9. Para tanto, desde inícios do ano de 2017, o arguido AA contou com a colaboração e a adesão a tal plano por parte do arguido BB, com o qual residia, sendo que cada um deles desempenhava as seguintes funções: 10. O arguido AA, efetuava os contactos com grande parte dos consumidores, a quem vendiam o produto estupefaciente e com os fornecedores a quem adquiriam tal substância. 11. Assim, o arguido AA, após contacto telefónico prévio ou via Facebook (Messenger):
- a)-recebia os consumidores na sua residência onde lhes entregava pessoalmente haxixe, ou, pontualmente quando não se encontrava presente, a transação era efetuada com o arguido BB;
- b)-combinava com estes deixar o produto estupefaciente na caixa do correio da sua moradia, onde os consumidores o levantavam, deixando, previamente, naquele mesmo local, a quantia monetária relativa ao pagamento, ou, após estes deixarem o dinheiro na caixa do correio, o arguido AA deslocava-se (com/ou o seu pai), posteriormente junto do consumidor para entregar o haxixe; c)-providenciava pela ida ao encontro dos consumidores a locais previamente definidos -sozinho, acompanhado do seu pai, ou por vezes indo o seu pai, ou; d)-encontrando-se o mesmo a trabalhar na empresa “…”, na zona industrial de ..., combinava, com os consumidores com quem tinha mais confiança, a entrega do haxixe naquele estabelecimento. 12. Nesses contactos telefónicos o arguido AA utilizava os telemóveis mencionados supra, com os números 900000000 e 900000000, sendo que, nas mensagens ou chamadas enviadas ou recebidas, usava uma linguagem simples, mas significante para saber da disponibilidade de estupefaciente para entrega e local onde a mesma ocorreria, como por exemplo “tá tudo”, “tás em casa”, “uma cervejinha”, “Dá para ir beber uma jola”, “tás acordado”, “dá para passar aí”, “a ir”. 13. Por sua vez, o BB era contactado pessoalmente para o seu telemóvel com o n. º900000000:
- a)pelo AA, utilizador do telemóvel com o número 900000000, ao qual o arguido BB vendeu, desde pelo menos meados do ano de 2017, em média vinte a trinta euros por mês, valores estes que o arguido BB recebia em notas e moedas do BCE, ocorrendo as entregas na pastelaria “...”, na localidade ..., o que fez designadamente nos dias 26 de julho de 2018 e 3, 8, 16, 17 de agosto de 2018, e 1 de Outubro de 2018 (cf. sessões 81, 82, 83, 252, 350, 475, 476, 488, 509, 660, 888, 1047 do alvo 100000000).
- b)pelo GG, utilizador do telemóvel 900000000, ao qual o arguido BB vendeu, desde pelo menos março de 2018, em média uma vez por semana, à razão de 10 euros de cada vez, valores estes que o arguido BB recebia em notas e moedas do BCE, ocorrendo as entregas junto do Posto de Abastecimento de Combustíveis na …, nomeadamente no dia 12 de outubro de 2018 conduzindo o GG um veículo com a matrícula 00-AJ-00 tendo adquirido 20 euros de haxixe (cf. relatório de diligência externa de fls.999 e sessões 786, 833, 848, 852, 890, 897, 1046, 1104, 1182, 1185, 1238, 1247 e 1327 do alvo 100000000). 14. Uma vez que o arguido AA não é titular de carta de condução, era o seu pai, o arguido BB, a quem primordialmente cabia a função de conduzir a viatura para entrega aos consumidores que habitavam fora da localidade ... e mesmo nessa localidade, e para concretizar a compra do produto junto dos fornecedores, entregando o dinheiro e trazendo de volta o haxixe para a venda aos consumidores, como melhor se concretizará infra. 15. Nestas deslocações, o arguido BB, utilizava, até pelo menos 28 de junho de 2018, a viatura automóvel com a matrícula 00-EZ-00, um Renault Clio, propriedade do AA, sendo que, pelo menos a partir dessa data, passou a conduzir o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 00-IR-00, Renault Megane, de cor cinzenta, também adquirido pelo seu filho, AA. 16. No período compreendido entre janeiro do ano de 2017 e 27 de outubro de 2018, os arguidos AA e BB venderam, em média, por semana, pelo menos 3 a 4 placas de tal estupefaciente a terceiros consumidores, cada uma delas com cerca de 100 gramas, no total de pelo menos 300 a 400 gramas de haxixe por semana. 17. Os arguidos AA e BB compravam em média 3 a 4 placas de haxixe por semana a preços que ao longo do período acima assinalado foram variando entre 110€ (cento e dez euros) e 150€ (cento e cinquenta euros), vendendo, por regra, as placas em tiras, sendo que no mínimo cada placa era dividida em pelo menos 20 tiras, vendida cada uma destas tiras a 10€ (dez euros). 18. Assim, no período compreendido entre pelo menos 27 de janeiro de 2017 e 27 de outubro de 2018, ou seja, 91 semanas, AA e BB, movimentaram com a sua atividade de compra e revenda de produtos estupefaciente (haxixe) a terceiros consumidores, pelo menos, uma quantia de 40.950€ (quarenta mil novecentos e cinquenta euros) e obtiveram em face do preço de compra um lucro de pelo menos 13.650€ (treze mil seiscentos e cinquenta euros) que dividiram entre si em proporção não concretamente apurada, mas maioritariamente para o arguido AA. C – Das vendas em concreto dos arguidos AA e BB a terceiros consumidores: 19. Em concreto, no aludido período (janeiro de 2017 a 27 de outubro de 2018), os arguidos AA e BB, nas circunstâncias gerais acima descritas, venderam produto estupefaciente (haxixe), entre outros, aos seguintes consumidores:
- a)- HH, ao qual arguido AA vendeu, desde, pelo menos, inícios de 2017 e até junho de 2017, na casa daquele, em média uma vez por mês, à razão de cinquenta euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente, no dia 5 de maio de 2017 (cf. certidão a fls. 2 a 30);
- b)-II, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017 e até ao final desse mesmo ano, geralmente na casa daquele, em média uma vez por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, (cf. fls.2110 e 2114); c)-JJ, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017 e até finais desse mesmo ano, geralmente na casa daquele, em média uma a duas vezes por semana, à razão de dez euros e, por vezes, de vinte euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE. Em pelo menos duas ocasiões, após contacto prévio com o arguido AA, o haxixe que lhe encomendava foi-lhe entregue pelo pai do mesmo, o arguido BB, à entrada da habitação de ambos. d)- KK, titular do telemóvel número 900000000, proprietário do veículo de marca Mazda 323, de cor cinza, com a matrícula 00-00-SA, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017, geralmente na casa daquele, em média uma vez por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente no dia 15 de dezembro de 2017, 11 e 14 de junho de 2018, 4 e 11 de julho de 2018, 2, e 30 de agosto de 2018, 10, 19 e 24 de setembro de 2018 e 15 de outubro de 2018 (cf. sessões 50, 324, 325, 328, 329, 330, 331, 497, 498, 501,1509, 1511, 1811, 1813, 2974, 2975, 3255, 3257 do alvo 900000000, sessões 56, 307, 308, 443, 444, 445, 446, 454, 460, 461, 477, 478, 479, 480, 481, 604, 605, 606, 607, 608, 978, 979, 980, 981, 982, 983, 984 do alvo 100000000) e relatório de vigilância de fls.54; e)-LL, utilizador do telemóvel número 900000000, condutor do Renault, de cor preta, com a matrícula 00-00-PS, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017 e até pelo menos 26 de julho de 2018, geralmente uma vez por semana, à razão de dez, vinte euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE (cf. sessões nºs 1115, 1116, 1117, 1118, 1119, 1120, 1121, 1122, 1123, 1124, 1125, 1126, 1127, 1128, 1129, 1130, 1131, 1132, 1192, 1193, 1237, 1238, 1239, 1240, 2730, 2733 do alvo 900000000) e relatórios de vigilância de fls.54 e 110); O LL também adquiriu durante o ano de 2017 ao arguido BB, após contacto prévio com o arguido AA, que, como estava a trabalhar, lhe disse que passasse em sua casa onde se encontrava o seu pai e lhe venderia a substância estupefaciente, o que veio a suceder, pelo menos em duas ocasiões distintas, tendo entregue pelo menos numa dessas ocasiões ao arguido BB notas e moedas do BCE contra a entrega de haxixe.
- f)- MM utilizador do número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos meados do ano de 2017, na casa daquele, em média dez euros de haxixe por semana, tendo adquirido por uma vez meia placa de haxixe com o peso aproximado de 50 gramas pelo valor de pelo menos setenta euros, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente no dia 4 de agosto de 2018 (cf. sessões 46, 655 e 3104, do alvo 900000000); Em algumas situações (pelo menos duas), após prévio contacto com o arguido AA, na impossibilidade de este lhe vender o haxixe, por não se encontrar em casa, foi o arguido BB quem lho forneceu contra a entrega do respetivo pagamento. g)-NN, utilizador do número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017, na casa daquele, em média três vezes por semana, adquirindo o correspondente a vinte, trinta, quarenta ou cinquenta euros semanais, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 7, 12, 16, 17 e 20 de junho de 2018, 2 de julho de 2018 e 29 de setembro de 2018 (cf. sessões 162, 163, 164, 165, 357, 358, 360, 361, 362, 363, 563, 564, 565, 566, 567, 588, 741, 742, 743, 744, 745, 1382, 1383, 1384, 1385, 1386 e 1427, do alvo 900000000 e fls.2113); h)- OO, utilizador do telemóvel número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017, na casa daquele, uma a duas vezes por semana, à razão de dez euros ou vinte euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 9, 21, 24, 28 de junho de 2018, 9, 13, 14, 22 e 28 de julho de 2018, 3 e 5 de agosto de 2018 e 4 de setembro de 2018 (cf. sessões 250, 251, 258, 767, 768, 769, 770, 891, 892, 893, 894, 895, 935, 940, 941, 943, 1181, 1182, 1183, 1737, 1738, 1739, 1740, 1741, 1742, 1743, 1898, 1916, 1917, 1918, 1919, 1963, 1964, 1965, 2071, 2073, 2074, 2075, 2545, 2783, 3012, 3013, 3014, 3015, 3120, 3121, 3122 e 3123, do alvo 900000000 e sessões 449, 450, 451 e 452 do alvo100000000); i)- PP, utilizador do número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017 e até agosto desse mesmo ano, na casa daquele, em média duas a três vezes por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 9, 20, 26 e 30 de junho de 2018 (cf. sessões 286, 289, 506, 507, 511, 512, 707, 708, 709, 717, 718, 720, 729, 732, 733, 736, 737, 847, 896, 898, 933, 934, 963, 964, 965, 966, 974, 1024, 1316, 1317, 1318, 1319, 1320, 1321, 1322, 1323, 1324, 1325, 1326, 1327, 1328, 1329, 1330 e 1331, do alvo 900000000);
- j)-QQ, utilizador do número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017, na casa daquele, em média “um quarto de placa” (25 gramas) por mês, à razão de quarenta euros mensais, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 18 de junho de 2018 e 8 de julho de 2018 (cf. sessões 628, 1682, 1683 do alvo 900000000); Quando o arguido AA estava a trabalhar era o arguido BB quem lhe vendia haxixe, ou junto do parque de estacionamento perto da Repartição de Finanças de ..., ou na residência daqueles, contra a entrega de notas e moedas do BCE. k)- RR, utilizador do telemóvel número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início de 2017, na casa daquele, pelo menos duas vezes por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 15 e 22 de junho de 2018, 23 e 29 de julho de 2018, 8 de agosto de 2018 e 1, 15 e 22 de setembro de 2018 (cf. sessões 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 561, 562, 835, 976, 1184, 1186, 1187, 2583, 2584, 2585, 2586, 2796, 2798, 3231, 3232, do alvo 900000000 e sessões 141, 142, 375, 531, 532, 534 do alvo 100000000); l)-SS, utilizador do número 900000000, proprietário de um Renault Megane, com a matrícula 00-00-MQ, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos abril de 2017, na casa daquele, em média uma a duas vezes por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 17 de junho de 2018, 1, 8, 11, 12, 14, 18, 20, 24 e 28 de julho de 2018 e 5 e 10 de agosto de 2018 (cf. sessões 601, 1345, 1347, 1348, 1700, 1701, 1703, 1705, 1706, 1713, 1714, 1715, 1716, 1717, 1818, 1819, 1820, 1821, 1873, 2015, 2468, 2653, 2784, 3127, 3166 e 3283, do alvo 900000000 e relatório de vigilância de fls.328); m)- TT, utilizador do telemóvel número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o verão do ano de 2017, na casa daquele, em média duas vezes por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 18 e 28 de junho de 2018, 1, 5, 6, 25 e 30 de julho de 2018, 2, 8 e 11 e 29 de agosto de 2018 e 29 de setembro de 2018 (cf. sessões 627, 1185, 1350, 1545, 1566, 2712, 2826, 2829, 2830, 2972, 3230, 3333, 3338 e 3350, do alvo 900000000 e sessões 40, 41, 723, 926 e 927 do alvo 100000000); Pelo menos uma vez, após prévio contacto com o arguido AA, na impossibilidade de este lhe vender o haxixe, por não se encontrar em casa, foi o arguido BB quem lho forneceu contra a entrega de dez euros. n)- UU ao utilizador do número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017, na casa daquele, em média uma vez por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 20, 23, 26 e 30 de junho de 2018 e 24 de outubro de 2018 (cf. sessões 752, 849, 1001, 1006 e 1305, do alvo 900000000 e sessões 1154, 1155, 1158, 1159 do alvo 100000000); o)-VV, titular do telemóvel número 900000000, proprietário do veículo de marca Renault Laguna, de cor cinzenta, com a matrícula 00-HQ-00, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos outubro de 2017, na casa daquele, em média, semanalmente, à razão de dez, vinte euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 21, 24 e 29 de junho de 2018, 1, 2, 4, 7, 10, 13, 17, 21, 25, 28, 29 e 31 de julho de 2018, 2, 3, 6, 8 e 28 de agosto de 2018, 1, 3, 6, 8, 11, 22, 28 e 29 de setembro de 2018 e 3, 4 e 7, 11, 17, 23 de outubro de 2018 (cf. sessões 764, 765, 766, 876, 883, 885, 958, 959, 960, 961, 1197, 1198, 1199, 1205, 1214, 1215, 1216, 1217, 1218, 1219, 1220, 1221, 1222, 1224, 1225, 1226, 1372, 1373, 1374, 1375, 1376, 1377, 1387, 1388, 1390, 1391, 1392, 1426, 1428, 1429, 1504, 1505, 1506, 1507, 1508, 1510, 1512, 1615, 1616, 1621, 1622, 1773, 1774, 1776, 1912, 1913, 1920, 2214, 2215, 2504, 2505, 2506, 2507, 2508, 2509, 2510, 2514, 2515, 2516, 2517, 2518, 2705, 2706, 2707, 2785, 2787, 2791, 2793, 2794, 2843, 2844, 2845, 2977, 2978, 2980, 2981, 2982, 3024, 3025, 3026, 3027, 3028, 3029, 3030, 3132, 3133, 3134, 3135, 3215, 3217, 3223 e 3225, do alvo 900000000 e sessões 12, 13, 14, 20, 21, 22, 24, 25, 150, 151, 152, 153, 209, 210, 211, 267, 268, 269, 289, 290, 291, 315, 316, 317, 535, 536, 537, 726, 727, 728, 729, 749, 751, 825, 826, 827, 830, 831, 873, 874, 875, 876, 877, 878. 922, 923, 924, 1000, 1001, 1002 e 1127, 1128, 1129, 1130, 1131, 1134, 1135 do alvo 100000000 e relatório de vigilância a fls.998); p)-WW, titular do telemóvel número 900000000, que foi proprietário do veículo de marca BMW, de cor preta, com a matrícula 00-HC-00, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017, geralmente na casa daquele, em média duas vezes por semana, à razão de dez euros de cada vez, perfazendo um total de vinte euros semanais, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente a 15 de dezembro de 2017, 10 de abril de 2018, 24 e 28 de junho de 2018, 15, 17, 18, 19, 20, 25, 26, de julho de 2018 e 1 e 7 de agosto de 2018 (cf. sessões 952, 968, 969, 1151, 1152, 1153, 1154, 1155, 1156, 1157, 1158, 1159, 1169, 1170, 1171, 2082, 2083, 2084, 2085, 2088, 2194, 2195, 2196, 2197, 2198, 2348, 2349, 2350, 2353, 2354, 2355, 2356, 2429, 2430, 2440, 2441, 2442, 2443, 2444, 2445, 2446, 2447, 2448, 2449, 2723, 2724, 2734, 2735, 2736, 2737, 2738, 2739, 2879, 2880, 2881, 2882, 2883, 2884, 2885, 2886, 2909, 2910, 2911, 2912, 3187, 3192 e 3194, do alvo 900000000 e relatórios de vigilância de fls.54, 114 e 447).
- q)-XX, titular do telemóvel número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017 e até ao final do verão de 2018, na casa daquele, cerca de 10 vezes, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente no dia 1 de julho de 2018 (cf. sessões 1360 e 1361, do alvo 900000000); r)-YY, utilizador do número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017, na casa daquele, em média uma vez por mês, à razão de dez, vinte euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 2 e 3 de julho de 2018, 30 de agosto de 2018, 5 de setembro de 2018 e 18 de outubro de 2018 (cf. sessões 1414, 1425, 1455, 1456 e 1457, do alvo 900000000 e das sessões 47, 51, 52, 59, 60, 259, 260, 1006, 1007, 1008, 1009, 1010 e 1011, do alvo 100000000); s)-ZZ, titular do telemóvel número 900000000, proprietário do veículo de marca Peugeot 206, de cor preta, com a matrícula 00-00-VZ, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos inícios de setembro de 2017 e até setembro de 2018 , geralmente na casa daquele, em média uma vez por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 19 de março de 2018, 15, 18, 20 e 29 de julho de 2018, 2 e 12 de agosto de 2018 e 15 de setembro de 2018 (cf. sessões 2096, 2263, 2264, 2265, 2274, 2276, 2277, 2476, 2477, 2797, 2800, 2801, 2961, 2962, 3353, 3358 e 3359, do alvo 900000000 e sessões 371 e 372, do alvo 100000000 e relatório de vigilância a fls.112); t)-AAA, utilizador do telemóvel número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o verão do ano de 2017, na casa daquele, uma a duas vezes por semana, à razão de dez euros a vinte euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, sendo que, por vezes, chegava a comprar “um quarto de placa” (25 gr de haxixe), o que fez designadamente nos dias 14 e 16 de julho de 2018, 1, 15, 22, 26 e 29 de setembro de 2018 e 4, 7, 10, 13 e 24 de outubro de 2018 (cf. sessões 2028, 2029, 2034, 2035, 2036, 2037, 2038, 2039, 2040, 2041, 2042, 2043, 2044, 2045, 2046, 2047, 2048, 2050, 2051, 2052, 2053, 2054, 2055, 2056, 2057, 2058, 2059, 2060, 2110, 2116, 2126, 2127, 2129, 2130, 2131, 2134, 2138, 2139, 2141, 2142, 2144, 2145, 2146, 2147, 2148 e 2149, do alvo 900000000 e sessões 146, 147, 148, 376, 377, 384, 385, 386, 387, 388, 392, 393, 539, 540, 541, 619, 631, 642, 643, 644, 645, 646, 652 e 653, 738, 739, 744, 745, 746, 747, 748, 750, 753, 834, 862, 863, 864, 865, 866, 879, 880, 881, 882, 884, 885, 904, 907, 908, 909, 913, 925, 928, 929, 930, 931, 932, 933, 952, 953, 954, 955, 956, 958 e 1156 do alvo 100000000); u)-BBB, titular do telemóvel número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos meados do ano de 2017, na casa daquele, semanalmente, à razão de dez, vinte euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 31 de julho de 2018, 13 e 31 de agosto de 2018 e 10 de outubro de 2018 (cf. sessões 2842, 3145, 3367 e 3368, do alvo 900000000, e sessões 75, 131, 132, 136, 137, 910, 911 e 1005 do alvo 100000000); v)-CCC, utilizador do número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o verão do ano de 2017, e durante cerca de um ano, na casa daquele, em média uma vez por semana chegando por vezes a comprar duas vezes por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE. x)-DDD, utilizadora do número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, pelo menos durante o ano de 2017, na casa daquela, à razão de dez euros mensais, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, tendo-lhe ainda cedido um pequeno pedaço de haxixe (“pica”) para fumar no dia 1 de julho de 2018 (cf. sessão 1371 do alvo 900000000); y)- EEE, utilizador do contacto telefónico 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos abril de 2018, em média de quinze em quinze dias, à razão de 10 a 20 euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 10 e 28 de junho de 2018 e 13 de julho de 2018 e 2 de agosto de 2018 (cf. sessões 245, 246, 287, 299, 1090, 1166, 1167, 1168, 1174, 1175, 1877, 1914 e 2950, do alvo 900000000); D) Do plano dos arguidos DD e EE: 20. A arguida DD e o individuo identificado como sendo o seu irmão de nome FF, decidiram vender haxixe, entre outros, aos arguidos AA e BB, o que ocorreu efetivamente entre o janeiro do ano de 2017 e 27 de outubro de 2018, sendo que em finais de agosto de 2018 o referido FF abandonou esta atividade conjunta com a sua irmã, tendo-se ausentado para paradeiro incerto em .... 21. A arguida DD e o referido FF traçaram um plano de atuação com os arguidos AA e BB, que passava:
- a)- pela deslocação do arguido BB, sozinho ou acompanhado pelo arguido AA, à residência da arguida DD e do referido FF para aquisição, a estes, de haxixe, ou quando não tinham este produto estupefaciente no domicílio,
- b)-pelo transporte da arguida DD ou do referido FF às localidades de ... ou ... - conduzidos pelo arguido BB - para aí adquirirem a terceiros não identificados, produto estupefaciente, mais concretamente haxixe, que depois comercializavam, para além de outros, com os arguidos AA e BB, sendo que pagavam ao arguido BB, por cada viagem, o valor do gasóleo gasto e, algumas vezes, a quantia de 15€. 22. Estas deslocações (a ..., a ... ou a ...) ocorriam em média três vezes por semana chegando em alguns dias a ocorrer por duas vezes. 23. Na compra deste produto estupefaciente pelos arguidos AA e BB, estes entregavam à arguida DD e ao referido FF por cada “placa” (100gr de haxixe) quantias que variavam entre os 110,00€ e os 150,00€, adquirindo-lhe pelo menos 3 a 4 placas por semana. 24. Os proventos das vendas do haxixe aos arguidos AA e BB, bem como a terceiros consumidores, eram distribuídos entre a arguida DD e o referido FF, em proporções não concretamente apuradas. 25. Nas comunicações do e para o arguido AA (utilizador do n.º 900000000 – em quase todas as chamadas - e do 900000000 - em algumas), eram utilizados os, supra indicados cartões com os números 900000000 e 900000000, em conjunto, pela arguida DD e pelo referido FF, - através do mesmo telemóvel que tinha dois cartões com os referidos números e estava na posse da arguida DD, que era a sua utilizadora mais frequente - para além de comunicações via Facebook (Messenger). 26. Tais transações acima descritas, precedidas de comunicações, ocorreram, designadamente, -no dia 06/06/2018 (Cf. sessões 35, 36, 51,58, 59 e 114, 115, 128, 129, 130, do Alvo 900000000). -no dia 10/06/2018 (Cf. sessões 210, 214, 215, 235, 236, 237, 260, 261, 262, 263, 264, 265 e 266 304, 305 e 306 do alvo 900000000) -no dia 13/06/2018 (cf. sessões 364, 365 e 366437, 438 e 442 do alvo 900000000). -no dia 16/06/2018 (Cf. sessões 568, 569, 570, 573, 574, 575, 576 e 577 do alvo 900000000). -no dia 18/06/2018 (Cf. sessões 629, 630, 631, 633, 634, 635, 636 e 638 do alvo 900000000). -no dia 24/06/2018 (Cf. sessões 772, 773, 774, 789, 797, 811, 812, 813, 814, 828, 830, 832 e 833, 850, 851, 899, 909, 910, 912, 915, 916, 917, 918, 921, 925, 928 e 942 do alvo 900000000). -no dia 26/06/2018 (cf. sessões 971, 1021, 1035, 1042 e 1047 do alvo 900000000) do alvo 900000000). -no dia 27/06/2018 (cfr. Sessões 1062, 1092, 1093, 1094, 1095, 1096, 1097, 1101, 1102, 1103, 1104, 1105, 1106, 1107, 1108, 1109, 1110, 1113, 1135, 1138, 1139 e 1142 do alvo 900000000). -no dia 02/07/2018 (cf. Sessões 1335, 1336, 1337, 1338, 1342, 11343, 1344 1356, 1357, 1362, 1367 e 1369, 1394, 1397, 1398, 1399, 1400, 1401, 1403, 1405, 1406, 1407, 1408, 1410, 1412, 1413, 1416, 1418, 1419, 1421 e 1423 do alvo 900000000). -no dia 17/07/2018 (cf. sessões 2229, 2230, 2250, 2251, 2252, 2253 e 2255 do alvo 900000000). -no dia 19/07/2018 (cf. sessões 2282, 2283, 2303, 2327, 2329 e 2423 do alvo 900000000). -no dia 22/07/2018 (cf. sessões 2561, 2562, 2563, 2564, 2565, 2566, 2567, 2568, 2569, 2570, 2571, 2572 e 2573 do alvo 900000000). -no dia 24/07/2018 (cf. sessões 2680, 2683, 2684, 2685, e 2688 do alvo 900000000 e sessões 39, 40 e 41 do alvo 100000000). -no dia 12/08/2018 (cf. sessões 107, 109, 111, 161, 162, 164 e 166 e 167 do alvo 101125040). -no dia 16/08/2018 (cf. sessão 484 do alvo 100000000). -no dia 27/08/2018 (cf. Sessões 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Alvo 100000000). -no dia 31/08/2018 (cf. Sessões 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 110, 111 e 112 do alvo 100000000). -no dia 02/09/2018 (cf. Sessões 184, 185, 186, 187, 188, 204, 205, 206 e 207 do alvo 100000000). -no dia 04/09/2018 (cf. sessões 221, 228, 229, 230, 231, 232 e 235 do alvo 100000000). -no dia 05/09/2018 (cf. sessões 263, 264, 265 e 266 do alvo 100000000). -no dia 08/09/2018 (cf. sessões 288, 293, 294, 295, 296, 297). -no dia 10/09/2018 (cf. sessão 309). -no dia 12/09/2018 (cf. Sessões 313, 314, 319, 320, 321, 322, 323, 330, 331, 332, 333, 334, 335 e 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342 e 343 alvo 100000000 e sessão 841 do alvo 100000000). -no dia 16/09/2018 (cf. Sessões 378, 379, 381 e 382, 389, 390, 391, 392, 393, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411 e 412 do alvo 100000000). -no dia 17/09/2018 (cf. sessões 431, 436, 437, 438 do alvo 100000000). -no dia 20/09/2018 (cf. sessões 474, 475, 476, 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488 496, 497, 498, 499, 505 e 506 do alvo 100000000). -no dia 23/09/2018 (cf. sessões 556, 557, 558, 561, 562, 563, 567, 570, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581, 582 e 583 do alvo 100000000). -no dia 24/09/2018 (cf. sessões 601, 602, 603, 609, 610, 611 e 612 do alvo 100000000). -no dia 27/09/2018 (cf. sessões 681, 682, 683, 687 e 688 do alvo 100000000). -no dia 28/09/2018 (cf. sessões 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737 do alvo 100000000). -no dia 30/09/2018 (cf. sessões 766, 767, 768, 769, 770 e 771 do alvo 100000000 e sessão 1033 do alvo 100000000). -no dia 02/10/2018 (cf. sessões 821, 822, 823 do alvo 100000000 e 1061 do alvo 100000000). -no dia 07/10/2018 (cf. sessões 867, 868, 869 e 870 do alvo 100000000). -no dia 10/10/2018 (cf. sessões 912 e 914 do alvo100000000). -no dia 14/10/2018 (cf. sessão 1215, 1216, 1217 do alvo 100000000 e sessões 971, 972, 973, 974, 975, 976, 977 do alvo 100000000). -no dia 21/10/2018 (cf. sessões 1299 do alvo 100000000 e 4006 do alvo 101125040). -no dia 26/10/2018 (cf. sessões 1177, 1178, 1179, 1180, 1181, 1182 do alvo 100000000). 27. A arguida DD e o individuo conhecido como FF e identificado como sendo seu irmão também vendiam haxixe a terceiros consumidores, na sua residência, tendo um sistema de videovigilância que lhes permitia confirmarem a identidade dos consumidores que os procuravam para a aquisição de tal produto 28. Assim, a arguida DD e o individuo identificado como seu irmão de nome FF, após contacto telefónico prévio ou via Facebook (Messenger), recebiam os consumidores na sua residência onde lhes entregavam pessoalmente haxixe. 29. Nesses contactos telefónicos a arguida DD e o referido FF utilizavam em conjunto os telemóveis mencionados supra, com os números 900000000 e 900000000, sendo que, nas mensagens ou chamadas enviadas ou recebidas, usavam uma linguagem simples, mas significante para saber da disponibilidade de estupefaciente para entrega “Então tá tudo?! Dá para passar aí??”, “Tá-se bem! Podes passar!”,“Boas, tá tudo?!!” “Tá tudo” Posso passar aí?!!”, “Podes”, “Tás por casa?!”, “Posso passar por aí?” 30. A arguida DD e o individuo identificado como o seu irmão FF vendiam aos consumidores, em média, 2,5 gramas pelo valor de 5 euros, 5 gramas pelo valor de 10€ e 10 gramas pelo de 20€. 31. Em concreto, no aludido período, a arguida DD e o referido FF venderam, pois, produto estupefaciente, entre outros, aos seguintes consumidores:
- a)-FFF, utilizador do contacto telefónico 900000000, o qual, durante os anos de 2017 e pelo menos até março de 2018, a arguida DD vendeu, em média uma vez por semana, à razão de cinco euros de cada vez, perfazendo um total de vinte euros mensais, valores estes que a arguida DD recebia em notas e moedas do BCE.
- b)-GGG, utilizador do contacto telefónico 900000000, ao qual, durante os anos de 2017 e 2018, a arguida DD vendeu, em média uma vez por semana, à razão de dez euros de cada vez, perfazendo em média um total de quarenta euros mensais, valores estes que a arguida DD recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente no dia 16 de outubro de 2018 (cf. fls.2181); c)-HHH, utilizador do contacto telefónico 900000000, ao qual, durante os anos de 2017 e 2018, maioritariamente a arguida DD e por vezes um individuo identificado como FF, em média uma ou duas vezes por mês, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que a arguida DD e o referido FF recebiam em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente no dia 14 de outubro de 2018 (cf. fls.2183 e 2184). d)-III, utilizadora do contacto telefónico 900000000, à qual, durante os anos de 2017 e 2018, a arguida DD vendeu, em média duas vezes por semana, à razão de cinco euros de cada vez, valores estes que a arguida DD recebia em notas e moedas do BCE. No dia 22 de outubro de 2018 adquiriu à arguida DD um quarto de placa, correspondente a cerca de 25 gr de haxixe, pelo valor de setenta euros (cf. fls.2178);
- e)– (Não se respondeu uma vez que dizia respeito apenas à conduta do arguido FF)
- f)-JJJ, utilizador do contacto telefónico 900000000, ao qual, durante os anos de 2017 e 2018, a arguida DD vendeu, em média uma vez por semana, à razão de dez euros de cada vez e por vezes cinco euros, perfazendo por norma um total de quarenta euros mensais, valores estes que a arguida DD recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente no dia 20 de outubro de 2018 (cf. fls. 2175);
- g)-KKK, utilizador do contacto telefónico 900000000, ao qual, durante o ano de 2018, a arguida DD vendeu, em média uma vez por semana, à razão de dez euros de cada vez, perfazendo um total de quarenta euros mensais, valores estes que a arguida DD recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente no dia 19 de setembro de 2018 (cf. fls.2176);
- h)-(Não se respondeu uma vez que dizia respeito apenas à conduta do arguido FF) i)-LLL, utilizador do contacto telefónico 900000000, ao qual, durante os anos de 2017 e 2018, a quem primordialmente um individuo identificado como FF, mas por vezes também a arguida DD os arguidos DD e FF venderam, em média uma a duas vezes por mês, à razão de cinco ou dez euros de cada vez, valores estes que a arguida DD e o referido FF recebiam em notas e moedas do BCE. E) Das buscas e apreensões 32. Na sequência da troca de SMS com a arguida DD (cf. sessões 1188, 1189, 1190 do alvo 100000000), cerca das 16:00 horas, do dia 27 de outubro de 2018, sábado, os arguidos AA e BB deslocaram-se de ... no veículo com a matrícula 00-IR-00 em direção a ..., pelo …. 33. O arguido AA tripulava a viatura e o seu pai seguia no lugar do passageiro. 34. No cruzamento que dá acesso ao lugar de ..., viraram à direita e pararam junto ao “...”, tendo vendido haxixe ao utilizador do número 900000000, MMM, em quantia e valor não apurados, com quem o arguido AA havia trocado SMS entre as 15:50 e as 16:00 horas desse mesmo sábado, combinando o encontro naquele estabelecimento comercial (cf. sessões 1194, 1197, 1199, 1202, 1203, 1206, 1207, 1210, 1213, 1214 do alvo 100000000). 35. De seguida, seguiram novamente em direção de ..., saindo no nó de acesso à …, continuando a marcha até ao lugar de .... 36. Chegados à casa da arguida DD, na Rua ..., n. º00, os arguidos compraram-lhe 95,329 gr de haxixe. 37. Pelas 16:20 horas, na Rua …, em …, a viatura conduzida pelo arguido AA foi abordada por militares da GNR, tendo sido encontrado junto ao veículo a dita placa de haxixe, com o peso de 95,329 gramas que o arguido BB jogou para o exterior do veículo quando se apercebeu da presença dos militares da GNR e, na posse do arguido AA, um pedaço de haxixe com o peso de 3,514 gramas. 38. Tais substâncias estupefacientes foram apreendidas, assim como os respetivos telemóveis – ao arguido BB, um telemóvel de marca Nokia, com o IMEI 000000/00/000000/0 contendo no seu interior um cartão SIM da MEO com o nº0000000000000, com o PIN0000 e, ainda, 10€ (dez euros) em numerário; ao arguido AA um telemóvel da marca Altice, com o IMEI 000000000000000, contendo no seu interior um cartão SIM da NOS com o nº000000000000; 39. Ato contínuo, a equipa da GNR deslocou-se à residência dos arguidos AA e BB, tendo sido apreendidos, na sequência de busca domiciliária, para além do mais, pedaços de haxixe com o peso aproximado de 52, 206 gramas, uma balança digital, que os arguidos AA e BB utilizavam para pesar as placas e porções de haxixe, uma navalha, que os arguidos AA e BB utilizavam para o corte das placas de haxixe, três sacos contendo no seu interior 4,382 gramas de canábis (folhas/sumidades), um cartão SIM da operadora “MEO” com o nº0000000000000, um cartão SIM da operadora “MEO” com o nº0000000000000, um cartão SIM da operadora “NOS” com o nº000000000000, um telemóvel de marca “Samsung” de cor branca, com o IMEI000000/00/000000/0, contendo no seu interior cartão SanDisk de 32gb, um telemóvel de marca “IPHONE 4” de cor preta com o IMEI000000000000000 com o código de desbloqueio 0000, um telemóvel de marca “NOS” de cor preta, com o IMEI000000000000000 e IMEI00000000000000, contendo no seu interior cartão SIM da operadora “NOS” com o nº00000000000000, com código de desbloqueio 0000 e PIN 0000 e 52€ (cinquenta e dois euros) em numerário. 40. Os militares da GNR procederam, ainda, à apreensão do dito veículo com a matrícula 00-IR-00, bem como à quantia de 590€ (quinhentos e noventa euros) em numerário, encontradas no seu interior, na sequência de busca realizada. 41. Em simultâneo, na residência da arguida DD, foi também realizada uma busca domiciliária, tendo sido apreendidos no interior da mesma, entre outros, os seguintes bens: uma placa de canábis resina, com aproximadamente 86,194 gramas, uma carteira contendo 170€ (cento e setenta euros), repartidos em cinco notas de 20€ (vinte euros) e sete notas de 10€ (dez euros), uma faca de cozinha, que a arguida DD utilizava para o corte das placas de haxixe resina, um telemóvel de marca Samsung, modelo DUOS, IMEI 000000/00/000000/0 e 000000/00/000000/0, contendo no seu interior 2 cartões SIM, associados aos números referenciados supra, a partir dos quais eram estabelecidos os contactos com os arguidos AA e BB e também com os consumidores adquirentes. 42. Mais apreenderam o gravador digital de videovigilância, que era utilizado pela arguida DD também para controlo da identidade dos adquirentes de produtos estupefacientes e demais terceiros que se abeiravam da casa. 43. As notas do BCE apreendidas aos arguidos, supra elencadas, eram respeitantes a quantias recebidas na sequência dos enunciados negócios de compra e venda de produtos estupefacientes. 44. Os telemóveis e cartões SIM apreendidos aos arguidos eram utilizados ou destinados a serem utilizados nas comunicações prévias às ditas transações de haxixe. 45. Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, em comunhão de esforços na prossecução de plano previamente gizado e acordado entre si, entre pelo menos janeiro do ano de 2017 e a data da sua detenção, a 27 de outubro de 2018, com o propósito concretizado de adquirirem para venda produto estupefaciente, designadamente haxixe, a consumidores deste estupefaciente, conhecendo a natureza, qualidade, quantidade e composição estupefaciente de tal substância e que a sua cedência por qualquer título, designadamente a sua venda a terceiros sem autorização legal é proibida, mas ainda assim agiram da forma acima descrita, o que representaram. 46. A arguida DD agiu de forma livre, em comunhão de esforços na prossecução de plano previamente gizado e acordado entre si e o individuo conhecido como FF e identificado como seu irmão, entre pelo menos desde janeiro de 2017 e finais de agosto de 2018, sendo que a arguida DD agiu sozinha a partir desse período até ao dia da sua detenção, a 27 de outubro de 2018, com o propósito concretizado de adquirirem para venda produto estupefaciente, designadamente haxixe, entre outros, aos arguidos AA e BB - bem sabendo que estes a iriam vender a terceiros consumidores - bem como a consumidores, conhecendo a natureza, qualidade, quantidade e composição estupefaciente de tal substância e que a sua cedência por qualquer título, designadamente a sua venda a terceiros sem autorização legal é proibida, mas ainda assim agiram da forma acima descrita, o que representaram. 47. Mais sabiam os arguidos AA e BB e a arguida DD que a sua conduta era prevista e punida por lei Penal. 48. O arguido AA não é titular de carta de condução ou outro título que o habilite a conduzir, o que era do seu conhecimento. 49. Não obstante, quis conduzir aquele veículo nas supras referidas circunstâncias, agindo livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 50. O veículo 00-IR-00 tem averbado no respetivo registo a reserva de propriedade a favor do Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., (cf. certificado de matrícula de fls. 1570). 51. O arguido AA é natural de ..., e é o mais novo de uma fratria de dois filhos resultantes do relacionamento entre os progenitores, tendo ainda dois irmãos uterinos mais velhos. 52. O processo de socialização do arguido decorreu na localidade de … (concelho de ...), no seio de família estruturada de modesta condição socioeconómica. 53. O pai trabalhava como ... e a mãe realizava pontualmente trabalhos como .... 54. O arguido iniciou a escolaridade em idade normal, tendo o seu percurso escolar sido normativo em termos de comportamento e com desempenho regular. 55. Contudo, durante a frequência do 0.º ano, devido à ocorrência de um incidente protagonizado por um docente do arguido que levou à intervenção dos progenitores, estes optaram por retirá-lo daquele estabelecimento de ensino regular e colocá-lo numa escola profissional, em ..., onde concluiu com êxito o 0.º ano de escolaridade através da frequência do curso de .... 56. No âmbito da frequência do curso de formação realizou estágio profissional na fábrica “...” e, após a sua conclusão, passou a exercer funções naquela unidade fabril, onde se manteve até aos 00 anos, altura em que a mãe, por intermédio de familiares diretos, emigrou para ..., tendo o pai, que se encontrava numa situação de pré-reforma, acompanhado o cônjuge e filho. 57. Após algum tempo de permanência naquele país, o pai do arguido optou por regressar a Portugal e posteriormente o casal acabou por se separar, tendo a mãe encetado uma nova relação afetiva. 58. O arguido permaneceu junto da progenitora e companheiro durante alguns anos, contudo após problemas de relacionamento com os coabitantes acabou por regressar a Portugal e voltar a residir com o pai no meio sócio residencial onde decorreu o seu processo de socialização. 59. Na sequência de algumas diligências para conseguir integração laboral, AA iniciou funções na “...”, em ..., onde se manteve até à sua detenção no âmbito dos presentes autos. 60. O arguido refere ter iniciado o consumo de bebidas alcoólicas com cerca 00 anos e de derivados de cannabis com 00 anos, comportamento este que se tornou progressivamente mais regular e intenso, tendo-se agravado no período que precedeu a sua permanência em ... e regressou ao meio comunitário de origem. 61. No plano afetivo, há referência a um relacionamento que iniciou na fase da juventude com a duração aproximada de quatro anos e que terminou quando se deslocou para .... 62. Nos tempos livres, o arguido dedicou parte da sua vida à prática desportiva, tendo praticado ... como federado através de uma associação de jovens da sua localidade de residência. 63. Para além da atual situação processual e dos dois anteriores processos em que foi condenado em penas de multa por condução sem habilitação legal, não lhe são conhecidos outros contactos com o sistema da justiça, comportamentos desajustados ou problemas de saúde. 64. No âmbito do presente processo AA encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por vigilância eletrónica, desde 23 de dezembro de 2018. 65. A execução desta medida de coação tem vindo a decorrer na residência da irmã, uma casa arrendada, com adequadas condições de habitabilidade, situada na localidade de …, concelho de ..., onde vive com aquela e o namorado, com quem mantem bom relacionamento. 66. As várias fontes contactadas caracterizam o arguido como um individuo educado, pacifico e com competências pessoais para protagonizar um estilo de vida normativo. 67. No local de trabalho, foi-nos descrito como uma pessoa responsável, com bom relacionamento interpessoal com a hierarquia e colegas, tendo desempenhado adequadamente as suas funções. 68. No período da prática dos factos que se analisam o arguido mantinha-se integrado em termos profissionais, residia com o pai em casa própria. 69. Presentemente e desde a sua detenção no âmbito dos presentes autos verbaliza manter-se abstinente em relação ao consumo de estupefacientes, situação que pretende manter futuramente. 70. Economicamente subsiste com o apoio da irmã (... e “...” num ginásio no ...) encontrando-se asseguradas a satisfação das necessidades essenciais. 71. Como projeto de vida, o arguido verbaliza a intenção de organizar a sua vida de modo socialmente aceite, tencionando, a curto prazo e por algum tempo, trabalhar na anterior entidade patronal e posteriormente afastar-se do anterior meio residencial, estabelecer-se na área geográfica onde a irmã se encontra a residir e conseguir uma ocupação laboral. 72. A medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica que o arguido se encontra presentemente a cumprir, tem decorrido de forma globalmente positiva, sem registo ou conhecimento de situações de incumprimento. 73. Reconhece e valoriza o facto da privação de liberdade a que tem estado sujeito também ter contribuído para uma maior consciencialização dos comportamentos desajustados que protagonizou no passado. 74. O arguido AA já respondeu em tribunal tendo sido condenado:
- a)no processo sumaríssimo nº 84/12.9GTSJM por sentença transitada em julgado a 13.02.2013, pela prática a 12.05.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 6,00€, já extinta.
- b)no processo sumário nº 461/17.9GAALB do Juízo de competência genérica de ... – Juiz 2 por sentença transitada em julgado a 26.09.2017, pela prática a 26.09.2017 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6,50€ […] Factos não provados:
- a)O arguido AA efetuasse contactos com consumidores que lhe pretendiam adquirir estupefaciente, através do WhatsApp (ponto 11).
- b)O arguido BB tivesse vendido Haxixe a FF desde o início do ano de 2017 e lhe fizesse as respetivas entregas também no “...” (ponto 13 a).
- c)FF tenha adquirido haxixe ao arguido BB nos dias 29 de agosto de 2018, 14 e 15 de setembro de 2018 e 12 e 16 de outubro de 2018. (ponto 13 a).
- d)O arguido BB tenha conduzido o veículo Renault Clio no período que mediou entre 28.06.2018 e 17.07.2018 (ponto 15).
- e)Os arguidos AA e BB, no período compreendido entre janeiro de 2017 e outubro de 2018 venderam em média sete placas de haxixe, com cerca de 100 gr, por semana (ponto 16).
- f)Os arguidos AA e BB adquirissem em média cada placa de haxixe por 100€ e procedessem à sua venda por 160,00€, obtendo 60€ de lucro em cada placa (ponto 17).
- g)Os arguidos AA e BB vendessem em média 3Kg de haxixe por mês (ponto 17).
- h)Os arguidos AA e BB tenham obtido com a sua atividade de compra e revenda de produtos estupefaciente (haxixe) a terceiros consumidores, um lucro de 39.420€ (ponto 18).
- i)O arguido AA tenha vendido a II haxixe nos dias 27 de setembro de 2018 e 3 de outubro de 2018 (ponto 19 b).
- j)KK tenha adquirido a AA haxixe em média duas vezes por semana (ponto 19 d).
- k)KK tenha adquirido haxixe a AA nos dias 5 de junho de 2018, 9 de agosto de 2018 e 18 de setembro de 2018 (ponto 19 d).
- l)O arguido AA tenha vendido a MM haxixe nos dias 5 e 19 de junho de 2018 (ponto 19 f).
- m)O arguido AA tenha vendido a OO haxixe no dia 15 de julho de 2018 (ponto 19 h).
- n)O arguido AA tenha vendido haxixe a PP haxixe nos dias 14, 23, 24 e 25 de junho (ponto 19 i).
- o)QQ adquirisse ao AA “um quarto de placa” por 45euros (ponto 19 j).
- p)O arguido BB vendesse a QQ Haxixe pelo menos uma vez por mês (ponto 19 j).
- q)O arguido AA tenha vendido a RR haxixe nos dias 16, 25 e 28 de junho de 2018 (ponto 19 k).
- r)O arguido AA tenha vendido haxixe a SS no dia 6 de agosto de 2018 (ponto 19 l).
- s)O arguido AA tenha vendido haxixe a TT desde o início do ano de 2017, e o tenha feito em média três vezes por semana (ponto 19 m).
- t)O arguido AA tenha vendido haxixe a TT no dia 11 de outubro de 2018 (ponto 19 al. m).
- u)O arguido AA tenha vendido haxixe a VV desde o início do ano de 2017 (ponto 19 al. o).
- v)O arguido AA tenha vendido haxixe a VV nos dias 23, e 28 de junho de 2018 (ponto 19 p).
- w)O arguido AA tenha vendido a WW haxixe em média três vezes por semana (ponto 19 p).
- x)O arguido AA tenha vendido haxixe a WW no dia 27 de junho de 2018 e 31 de julho de 2018 (ponto 19 p).
- y)ZZ apenas tenha adquirido haxixe ao arguido AA a partir do final do ano de 2017 (ponto 19 s).
- z)O arguido AA tenha vendido a AAA haxixe no dia 15 de julho de 2018, no dia 25.09.2018, no dia 28.09.2019 e nos dias 11.10.2019 e 12.10.2019 e lhe vendesse à razão de quarenta euros de cada vez (ponto 19 t).
- aa)O arguido AA tenha vendido haxixe a BBB nos dias 6 e 30 de agosto de 2018 e no dia 17 de outubro de 2018 (ponto 19 u).
- bb)O arguido AA vendesse haxixe a DDD à razão de 20 euros mensais (ponto 19
- x)
- cc)O arguido AA tenha vendido haxixe a DDD no dia 1 de julho de 2018 (ponto 19x).
- dd)EEE adquirisse em todas as ocasiões 20€ de haxixe ao arguido AA (ponto 19z).
- ee)O arguido AA vendesse haxixe a EEE no período que mediou entre o início de 2017 e finais de março de 2018 (ponto 19 z).
- ff)O arguido AA tenha vendido haxixe a EEE nos dias 9 e 27 de junho de 2018, e no dia 12 de julho de 2018 (ponto 19 z).
- gg)A arguida DD não tenha licença de condução (ponto 21).
- hh)Os arguidos AA e/ou BB acompanhassem a arguida DD ou o individuo de nome FF a ... ou ..., em metade das vezes em que estes últimos os abasteciam de haxixe (ponto 21 al. a).
- ii)As deslocações do arguido BB a ..., a ... ou a ... eram quase diárias (ponto 22).
- jj)Os arguidos AA e BB adquirissem as placas de haxixe à arguida DD e ao indivíduo identificado como o seu irmão FF em média por 100€ a placa correspondente a cerca de 100 gr de haxixe, e lhe adquirissem uma placa por dia (ponto 23).
- kk)Os arguidos AA e BB tenham adquirido haxixe à arguida DD ou a esta e ao seu irmão FF nos dias 08.06.2018 e 09.06.2018, 12.06.2019, 21.06.2019, 22.06.2019, 23.06.2019, 25.06.2019, 28.06.2019, 29.06.2019, 06.07.2018, 14.07.2019, 09.08.2018, 30.08.2018, 16.10.2018 (ponto 26).
- ll)A arguida DD contactasse com os consumidores que a procuravam para adquirir haxixe por WhatsApp (ponto 28).
- mm)A testemunha FFF tenha adquirido haxixe à arguida DD no dia 18 de outubro de 2018 (ponto 31 a).
- nn)A arguida DD vendesse em média três a 4 vezes por semana haxixe a III (ponto 31 d). […] Por outro lado, veio a constatar-se que algumas das testemunhas inquiridas, alegadamente adquirentes de produtos estupefacientes aos arguidos apresentaram, em audiência de julgamento, constrangimentos na prestação do seu depoimento, percetíveis pela relutância em responder a determinadas perguntas, referindo quantidades e frequência de aquisições de estupefacientes inferiores aos reais e períodos de tempo de aquisição menores. Tais constrangimentos resultaram evidenciados designadamente pela postura e expressão corporal, bem como das mudanças de tom de voz, das hesitações e silêncios, quando lhes foram formuladas determinadas questões entendidas como mais sensíveis. De facto, regra geral, o depoimento das testemunhas que são ou foram consumidores de produtos estupefacientes é condicionado, sobretudo, por estarem conscientes da gravidade dos crimes imputados aos arguidos e das penas que lhes podem vir a ser aplicadas e/ou por força das relações de cumplicidade amizade ou de temor que com estes estabelecem, mercê dos contactos levados a cabo na aquisição das substâncias estupefacientes. Deste modo, em regra depõem de forma a amenizarem a responsabilidade criminal daqueles, também as discrepâncias registadas entre os depoimentos prestados em audiência de julgamento, na presença dos arguidos, e os prestados em inquérito, perante os Dignos Magistrados do Ministério Público nos parecem significativas das dificuldades sentidas pelas testemunhas em contar, na audiência, os factos de que têm conhecimento em toda a sua extensão. Assim, do confronto levado a cabo entre os depoimentos prestados em inquérito e aqueles prestados em audiência de julgamento ressalta que os primeiros são sem exceção mais abrangentes, mais pormenorizados e circunstanciados, contendo dados muito mais detalhados, o que resultará também da circunstância de terem sido prestados num momento mais próximo ao dos eventos (como aliás muitas testemunhas referiram em audiência de julgamento) e por isso, salvo as exceções a que infra se fará referência, foram estes considerados na formação da convicção. Vejamos então: Em primeira linha entende-se dever consignar-se, que pese embora se faça a abordagem de pontos da matéria de facto em concreto porque a eles também algumas testemunhas em concreto responderam, não se deixará, no entanto - dada a intrínseca ligação entre os arguidos e algumas situações em apreço - de extrair ilações para outros pontos da factualidade provada. Noutros aspetos serão analisados vários pontos em conjunto, porque a matéria de facto ali constante o impõe. Assim, não se elencarão (designadamente nos factos não provados) todos os números, letras, alíneas e outra numeração utilizada na acusação, sendo certo que a motivação se refere, sem exceção, a todos os factos ali descritos. Os arguidos não prestaram declarações, tendo sido reproduzidas em audiência de julgamento as declarações prestadas quando ouvidos em 1º interrogatório judicial. Nesas declarações o arguido AA reconheceu ter-se dedicado à venda de haxixe a terceiros e esclareceu alguns pontos relativos ao relacionamento nesta sua atividade com o arguido BB (seu pai) e com a arguida DD. O arguido AA referiu os preços de aquisição e de venda das placas de haxixe, sendo que os valores por ele indicados (o arguido referiu que cortando a placa de haxixe em tiras, obtinha com ela cerca de 200,00€, reconhecendo que o preço de aquisição variava entre 110,00€ e os 150,00€) surgem consentâneos com a restante prova produzida e designadamente com o teor de conversações telefónicas em que foi intervenientes – ver entre outras a sessão 1113 do apenso IA e outras a que nas respostas aos pontos 16 a 18, 22 e 16 se referirão. Este arguido referiu que comprava o estupefaciente à DD e ao seu irmão FF, mencionando que passou a comprar apenas à DD quando o irmão FF foi para a ..., situando esta ocorrência em agosto de 2018. Estas declarações do arguido AA encontram também sustentação nas conversações havidas com a arguida DD, pois que nestas por vezes a arguida mencionava a necessidade de contactar ou confirmar com o “FF” (cf. sessões 210 214 e 215 do alvo 900000000 ou por exemplo as sessões 629, 630, 631, 633, 634, 6356, 636 e 638 do mesmo alvo), o que aponta precisamente no sentido declarado pelo arguido AA quanto à participação da arguida DD e do individuo de nome FF. Nesta particular e quanto à utilização do telefone pela arguida DD, a informação constante de fls. 674, bem como a certidão de fls. 821 a 852, onde consta a respetiva liquidação de pena do companheiro desta arguida (em nome de quem o telemóvel se encontrava) percebendo-se que este iniciou o cumprimento da respetiva pena a 27.01.2017. No que concerne à intervenção do arguido BB referiu que este sabia da sua atividade, que tinha duas pessoas a quem vendia sem ser por seu intermédio e que fez entregas a seu pedido, trazendo-lhe sempre o dinheiro, e referiu também que aquele acompanhou a arguida DD ao … e a … para que esta fosse buscar o haxixe (que entre o mais também lhe iria fornecer). Esclareceu que como contrapartida “dava-lhe o gasóleo para ele fazer a sua vida” e “de vez em quando” lhe dava 10€, acabando por referir que lhe dava tal quantia “de semana a semana, nem isso, numa média de 40€ por mês”. No que concerne ao momento em que foi abordado pelos militares da GNR e foi detido referiu que tinha a placa nas suas pernas e ao ver os guardas atirou-a ao pai que com a aflição a jogou fora. Referiu que o acarro onde seguiam nessa data é seu. Reportando-se à data do seu interrogatório, referiu que a DD apenas lhe começou a vender há dois meses, o que nos levaria a finais de agosto. Ora, não questionando que a partir de agosto – mês em que alegadamente o seu irmão FF foi para ... – a arguida DD deu continuidade aos fornecimentos, o certo é que (como acima se referiu) já em momento anterior resulta que a DD intervinha ativamente, quer combinando os encontros para entrega do estupefaciente, quer na própria entrega (ainda que a par com o referido FF) como infra se especificará designadamente a propósito do ponto 26 da matéria de facto). O arguido BB em primeiro interrogatório também confirmou, no geral, os factos que lhe são imputados, apenas refutando os lucros que alegadamente retirou da atividade. Refutou ainda que se deslocasse a casa da arguida DD desde 2017, mas afirmou a uma pergunta balizada a maio de 2017 que nessa altura já sabia o que o filho fazia (venda de haxixe) mas que ainda não ia a casa da arguida DD (no que não convenceu, tanto mais que a própria DD o infirmou). Confirmou ter contactado e fornecido haxixe numa pastelaria ... a um individuo que o abordou a esse propósito (por saber que o seu filho vendia haxixe) identificando tal individuo como o “NNN” e esclarecendo os códigos usados para se referirem ao haxixe - “vigas e Barrotes”. Porém, referiu que não tirava qualquer lucro dessa atividade. Reconheceu que também havia um “moço” a quem ia entregar a ..., esclarecendo que de uma vez lhe levou uma placa (cobrando 150€) e de outra vez meia placa cobrando 70€. Esclareceu ter ido a ... com o individuo que referiu ser o FF e também com a DD, esclarecendo que o FF lhe dava 10€ a 15€ para o gasóleo e a DD da vez que a levou descontou 10€ no preço da placa. Negou receber quaisquer quantias do seu filho AA, em troca desta sua atuação. Esclareceu que de maio de 2017 até outubro de 2018 foi “muita gente” a sua casa, referindo saber que alguns ali consumiam estupefaciente. Esclareceu ainda as circunstâncias da abordagem da GNR à viatura onde seguia com o seu filho no dia 27.10.2018 bem como a prévia aquisição da placa de haxixe e o preço pago. A arguida DD também prestou declarações em primeiro interrogatório judicial de arguida detida, ali afirmando, em face dos factos que lhe foram comunicados, que “basicamente era tudo verdade”. Esclareceu que ao AA vendia 3 a 4 placas de haxixe por semana e num total teria, para além deste, mais 10 “clientes” estes a quem vendia sobretudo “às tiras”. Estimou que o seu lucro semanal fosse de 300€, referindo que “às vezes nem tanto” dinheiro que usava para as suas despesas. Concretizou o apoio recebido dos seus pais (400€ para a renda e ainda 200 a 300€ mensais para as despesas). Relativamente ao arguido BB mencionou ter ido com este uma vez (ao que se recordava) a ..., esclarecendo ainda quanto à intervenção deste arguido que de 10 vezes que vendesse ao AA metade dessas vendas eram feitas ao pai (esclarecendo que numa fase mais inicial vinha mais o arguido AA e mais para o final vinha mais o arguido BB. Porém, o que se retira das interceções telefónicas e designadamente das que se fará referência no ponto 26 dos factos provados levam-nos a conclusões diversas. Referiu que no máximo chegou a ter consigo ½ quilo de haxixe em casa. Referiu em relação ao seu irmão FF que “cada um tinha a sua vida”, afirmação que também não encontrou sustentação na restante prova que, como infra se concretizará, aponta em sentido diverso. Reiterou que ao AA vendia 3 a 4 placas por semana podendo haver ocasiões em que não havia produto durante 3 ou 4 dias ou até durante uma semana. Esclareceu ainda a este propósito que por vezes o AA pretendia duas placas, mas como não lhe baixava o preço, acabava apenas por levar uma, vindo buscar outra por exemplo no dia seguinte. Parte destas declarações dos arguidos encontram nalguns segmentos sustentação na restante prova produzida, designadamente na prova testemunhal, a que infra se fará referência concreta a propósito de específicos factos, e também nos dados fornecidos pelos contactos telefónicos havidos entre eles. De facto, cumpre referir que os dados fornecidos referentes aos contactos telefónicos dos arguidos, entre si e com as testemunhas e as transcrições das comunicações a partir do momento em que passaram a ser intercetados os alvos acima mencionados, assumem um papel relevante em termos probatórios, sendo particularmente elucidativos das ligações entre os arguidos, da dimensão da atividade de tráfico e dos moldes em que esta era desenvolvida. Na verdade, pela sua objetividade, o valor probatório desse tipo de prova mostra-se de alguma forma mais consistente que outros elementos de prova, designadamente a prova testemunhal que se mostra mais suscetível, pois, não poucas vezes as testemunhas que são consumidores de produtos estupefacientes tendem a referir menos factos em audiência de julgamento do que em fase processual anterior e em clara contradição com os registos de contactos telefónicos e com o teor das transcrições das conversações e, só depois de confrontados com tais elementos, acabam por assumir factos que são indesmentíveis em face daqueles. Os indícios recolhidos das interceções telefónicas são também elucidativos dos termos da atuação dos arguidos e do grau da sua participação e de domínio dos factos por parte daqueles de outros arguidos, como é o caso da relação entre os arguidos AA e BB e entre estese a arguida DD. Relevante também para a formação da convicção, designadamente para as relações que ocorriam entre os arguidos no que concerne à aquisição distribuição e venda de estupefacientes foram os depoimentos das testemunhas: - OOO – Cabo da GNR, em exercício de funções no NIC de ..., que foi, sob a perspetiva policial, o titular da investigação. Explicou como teve início a investigação e as diligências desencadeadas com vista à obtenção da identificação do arguido AA, no que se mostrou sustentado pelos elementos documentais juntos aos autos e designadamente na certidão de fls. 2 a 30, na informação e imagem de fls. 43 e 44 e ainda no teor de fls. 62 a 64. Referiu a sua presença em vigilâncias e bem assim nas buscas levadas a cabo, explicitando o que nestas pode percecionar, o que fez por referência a concretos relatórios e vigilância e designadamente o de fls. 54 e 995, entre outros. Contribuiu para a perceção da forma como foram identificados os eventuais adquirentes de produto estupefaciente, mencionado, com clareza e em consonância com os elementos documentais juntos, que a partir das matrículas das viaturas que viam chegar junto da casa dos arguidos AA e BB efetuavam pesquisas vindo a apurar a quem pertenciam os respetivos veículos e daí logravam a obtenção da respetiva identificação, explicando que de igual forma foram obtidas identificações com recurso aos números de telefone que entraram em contacto com os arguidos ( estando estes números sob escuta) o que igualmente se mostra sustentado nos elementos documentais juntos aos autos e designadamente nas informações de dados de base de identificações de utilizadores das operadoras ALTICE, NOS, VODAFONE e NOWO, de fls. 94, 267, 269, 270, 272, 277, 288, 289,333, 341, 343, 346, 347, 348, 349, 353, 354, 360, 397, 443, 480, 484, 485, 487 e 573. Transmitiu, com seriedade, a operação levada a cabo no dia em que vieram a ocorrer as detenções e buscas às residências e veículos dos arguidos, e muito em particular a abordagem aos arguidos AA e BB no dia 27.10.2018, quando o primeiro conduzia o veículo Renault Laguna, descrevendo, com clareza, o que ali percecionou e que permitiu em conjugação com os restantes elementos recolhidos, a prova dos pontos 32 a 37. Neste contexto, com aparente sinceridade, esclareceu que viu o arguido BB com a placa na mão e a atirá-la para o exterior do veículo, pela janela lateral deste, referindo ter sido o próprio que foi recolher a dita placa no local onde esta tinha caído. Explicou, ainda, a forma como cada um dos elementos policiais abordou os arguidos e o que ali foi verificado e apreendido Esclareceu que os números intercetados foram apreendidos aos arguidos AA, BB e DD, o que se mostra suportado nos respetivos autos de busca e apreensão. No particular contexto das conversações telefónicas e relativamente aos números de telefone utilizados pela arguida DD, e no sentido de se perceber a intervenção desta e de alguém do sexo masculino a esta próximo e em concreto do seu irmão, fez menção à existência de, pelo menos, uma sessão transcrita em que esta menciona “o meu irmão”, - o que efetivamente resulta dos autos e em particular da sessão nº 569 do alvo 900000000, do telemóvel nº 900000000, correspondente a um SMS enviado para o nº 900000000 (registado em nome do companheiro da arguida DD de nome PPP) com o seguinte conteúdo: “Boas o teu irmão já falou contigo” , resultando também da troca e SMS a que se referem as sessões 629 a 631 do mesmo alvo e entre os mesmo números de telefone a indicação a partir do nº 900000000 “Tou à espera do FF” o que tudo aponta efetivamente para a utilização pela arguida DD deste número de telefone e ajuda a perceber a quem pertenceria a voz masculina que através desse número efetuou conversações de voz com os arguidos. No que concerne à busca à residência dos arguidos AA e BB confirmou o respetivo auto e descreveu de forma sucinta o que foi apreendido. Neste contexto explicou onde se encontrava a quantia de 52€ na casa. No que concerne à quantia de 590€ apreendida sabendo que esta se encontrava no veículo automóvel, não conseguiu recordar-se exatamente em que local deste veículo, esclarecendo, no entanto que não estava do lado onde se encontrava o arguido BB, nem na posse deste. Traçou um quadro das expressões utilizadas nas conversações telefónicas escutadas e -fazendo apelo à sua experiência profissional - referiu a razão porque entende estarem associadas a estupefaciente, o que aliás veio a ser confirmado pelo grosso das testemunhas que efetuaram aquisições aos arguidos que confirmaram não só o uso destas expressões, como o seu significado. Explicou, com sustentação nos elementos documentais e na prova obtida através das escutas efetuadas e transcritas, o rumo da investigação e o papel dos arguidos nos factos, esclarecendo, por exemplo a preponderância do arguido AA relativamente ao arguido BB. Elucidou, com relação a algumas vigilâncias, a relação que efetuou com comunicações havidas nesse mesmo período e bem assim a constatação da existência de objetos mencionados nessas comunicações – como exemplo constatou a existência da caixa do correio tantas vezes mencionada (sendo que algumas das testemunhas inquiridas que adquiriram estupefaciente confirmaram também que esta caixa era utilizada para deixar quer estupefaciente quer o dinheiro da aquisição). - QQQ, cabo da GNR, em exercício de funções no Núcleo de Investigação Criminal de ..., que teve intervenção na busca levada a cabo à residência da arguida DD. Esclareceu que esta arguida estava presente e ter verificado que o sistema de videovigilância ali existente estava a funcionar e o que permitia visionar, o que se mostrou sustentado na reportagem fotográfica que acompanha o aludido auto se busca. Confirmou os bens e quantias apreendidas, e onde estes se encontravam, designadamente a “placa de Haxixe” e o dinheiro. Confirmou a elaboração do auto de notícia e restante expediente de fls. 2 a 30 dos autos e explicou, com clareza, o que na altura percecionou. Confirmou igualmente a busca efetuada e o que então foi apreendido. - RRR, Guarda Principal, em exercício de funções no Núcleo de Investigação Criminal de ..., que tendo intervindo nas buscas à residência dos arguidos AA e BB e no antecedente seguimento, deu conta dos factos que, por conhecimento direto percecionou. Explicou a sua intervenção juntamente com a testemunha OOO nas vigilâncias dos dias 11.10.2018 e 12.10.2018 (fls. 997 e 999), esclarecendo que a essas datas já conhecia e identificava os arguidos AA e BB, e explicando o que em cada ocasião foi percecionado, designadamente a troca verificada no dia 12.10. Mencionou com credibilidade e em consonância com o relatório de vigilância e vigilância de fls. 1033 e 1034) o que foi visto, e, em particular, descreveu os movimentos de troca percecionados junto são “...”. Explicou o seguimento até junto da casa da arguida DD e depois até à efetiva abordagem, explicando como esta aconteceu e nomeadamente a sua participação – esclarecendo que abordou o veículo pelo lado do condutor, que era o AA. Transmitiu a ideia de que o dinheiro – 590€ -estava dentro do veículo e ter a perceção que estava numa carteira. No que concerne à busca na habitação referiu onde estavam os objetos e mencionou, com aparente seriedade que ali estavam também o telemóvel e documentos em nome do AA. - SSS, Guarda Principal em exercício de funções no Núcleo de Investigação Criminal de ..., que teve intervenção na busca efetuada à residência da arguida DD e que esclareceu que a menção a “TTT” constante do auto de busca se fls. 1109 e 1110 se deveu a mero lapso, confirmando que ali se encontrava a arguida e a respetiva filha (e outros familiares que não acompanharam a busca). No que concerne à carteira apreendida, esclareceu que não só a arguida lhe referiu ser sua, como efetivamente constatou que nesta se encontravam os documentos de identificação da mesma. Esclareceu que havia um quarto na casa com pertences de outra pessoa, mas não poder afirmar que fosse do irmão da arguida. Explicou a existência das câmaras de vigilância e o que estas captavam o que se mostrou em sintonia com o teor da reportagem fotográfica e designadamente com a foto nº 1 e 4 de fls. 1112. Confirmou ainda o teor do auto de fls. 1109 a 1113. - UUU, Guarda Principal em exercício de funções no Núcleo de Investigação Criminal de ..., que explicou as diligências em que teve intervenção, e em particular no seguimento e abordagem efetuada aos arguidos AA e BB no dia 27.10.2018. Explicou o que viu junto ao .... Referiu que o arguido AA era o conduto, mencionou o trajeto por estes seguido até à casa da arguida DD e daí até ao momento em que foram intercetados e abordados, referindo (em consonância com o declarado pela testemunha RRR) que retirou com o seu camarada RRR o AA para fora do carro. No que concerne ao dinheiro apreendido esclareceu que a carteira contendo o dinheiro estava na consola central do veículo junto ao travão de mão. Com credibilidade referiu que essa carteira continha documentos com o nome do arguido AA e por isso concluiu que o dinheiro era deste. Confrontado com o teor de fls. 1048 – fotografia nº 20 confirmou ser essa a carteira, e os documentos a que se estava a referir. No que concerne sobretudo à situação pessoal, profissional e contexto social dos arguidos foram considerados os depoimentos das testemunhas: - VVV, sobrinha e afilhada do arguido BB e madrinha do arguido AA, que depôs sobre os aspetos da vida do arguido que lhe eram conhecidos, transmitindo as diferenças que nota no arguido AA desde que foi detido e permanece em obrigação de permanência na habitação (no sentido positivo). Referiu aqueles que considera os traços mais marcante da personalidade do arguido, caracterizando-o como pessoa trabalhadora. - WWW, que foi gerente da empresa “...” onde o arguido AA trabalhava até ser detido à ordem destes autos. Estimou que o arguido ali tenha trabalhado 3 a 4 anos, não podendo precisar com certeza. Transmitiu com seriedade que, não sendo embora chefe direto do arguido AA, nunca lhe chegou a notícia de que este causasse qualquer problema no trabalho, transmitindo a ideia de uma pessoa trabalhadora e bem-comportada na empresa. Mostrou-se disponível para novamente lhe dar emprego numa das suas empresas. - XXX, companheiro da irmã do arguido AA, em cuja casa o arguido AA atualmente reside. Referiu o auxílio que atualmente o arguido presta nas lides domésticas, transmitindo a ideia de que o arguido AA sofreu alterações positivas no seu comportamento e modo de estar e ser. Reportou o regresso do arguido AA de ... a outubro/novembro de 2016. Estando Esclareceu que é a sua companheira (irmã do arguido) quem o auxilia em termos financeiros, dado aquele não ter rendimentos. - YYY, irmã do arguido AA e filha do arguido BB, com quem atualmente vive o arguido AA. Descreveu a posição do arguido seu irmão com relação aos factos (de arrependimento) explicando que retirou tal conclusão das conversas que vem tendo com este. Referiu que o seu irmão voltou de ... em finais de 2016, altura em que foi morar com o pai. Referiu de modo aparentemente sincero que o seu irmão era uma pessoa que classificaria como imaturo, mas que hoje está já mais maduro e consciente das responsabilidades. Traçou igualmente um quadro (positivo) da personalidade do arguido BB, seu pai, e do seu posicionamento face aos factos de que está a ser acusado. - ZZZ, sobrinho do arguido BB e primo do arguido AA. Mencionou as qualidades pessoais e sociais que conhece ao seu tio, esclarecendo ainda o modo como este é visto na localidade ..., traçando um quadro positivo de todas estas vertentes e referindo-se a este como um homem honesto e” que sempre conduziu a sua vida dentro da lei”. Referiu que o próprio e a sua mãe (irmã do arguido BB) auxiliam o arguido BB, inicialmente com as refeições e monetariamente e depois acolhendo-o em casa e acompanhando-o para os locais necessários, designadamente consultas médicas e a tratamentos. Mencionou os problemas de saúde deste arguido e como estes se têm vindo a agravar com necessidade mais frequente de acorrer ao Hospital. - AAAA, esposa da testemunha ZZZ, que descreveu o arguido BB como uma pessoa simples, amigo de ajudar, humilde e trabalhadora. Explicou a ajuda que a sua sogra e marido dão a este arguido o que fez em consonância com o referido pelo seu marido. Igualmente explicou o quadro de saúde atual do arguido e os cuidados que sob esta perspetiva o arguido necessita. Referiu também percecionar o arrependimento do arguido, explicando que retira essa conclusão das conversas havidas com ele. - BBBB, que por ser amigo do arguido BB há mais de 50 anos depôs sobre a imagem positiva que deste tem em termos pessoais e sociais. - CCCC, que foi colega de trabalho do arguido BB e depôs sobre as suas qualidades enquanto profissional e ainda das suas virtudes enquanto pessoa e cidadão. O Tribunal teve ainda em conta a prova documental junta aos autos e designadamente: A Certidão dos autos de Processo Sumário 4/17.4GAAGD a fls.2 a 30; a informação do NIC e imagem fotográfica a fls.43 e 44; a informação do NIC e pesquisa ao Registo Automóvel a fls.47 e 48. Os relatórios de vigilância ao domicílio dos suspeitos AA e BB a fls.54, 105, 108, 110, 112, 114, 115, 117, 328, 447, 997 e 999; as pesquisas de Registo Automóvel a fls.55, 56, 58, 60, 106, 109, 111, 113, 116, 118, 329, 449, 714, 998 e 1000 e as pesquisas na base de dados dos condutores do IMT a fls.57, 59, 61, 108 e a pesquisa no FNM, dados de tomador de Seguro a fls.331. O relatório de informação intercalar n.º 1 a fls.62 a 64, print do Facebook a fls.65 e imagem Google Maps a fls.66; o relatório de informação intercalar n. º2 a fls.119 e 120 e o relatório de informação intercalar n. º4 a fls.546. A pesquisa Google a fls.639 a 641 e a informação de fls.642; A consulta às bases de dados da Segurança Social a fls.777 a 780. As informações de dados de base de identificação de utilizadores das operadoras ALTICE, NOS, VODAFONE e NOWO, de fls.94, de fls.267, 269, 270, 272, 277, 288/289, 480, 333, 341, 343, 346, 347, 348, 349, 353 354, 360, 397, 443 e 484, 485, 487 e de fls.573; Os Autos de início de interceções: -Alvo 900000000 (IMEI 000000000000000 do telemóvel número 900000000, utilizado pelo AA) – 5 de junho de 2018, de fls.3 do apenso I-A; -Alvo 101125040 (IMEI 000000000000000 do telemóvel número 900000000, utilizado pelo AA) – 6 de junho de 2018 de fls.3 do apenso IV-A -Alvo 100000000 (IMEI 000000000000000 e IMEI 000000000000000 (fls.676) do telemóvel número 900000000 utilizado pelo AA) – 27 de agosto de 2018, de fls.4 do apenso V-A -Alvo 100000000 (IMEI 000000000000000 do telemóvel número 900000000 utilizado pelo BB) - 24 de julho de 2018 de fls.3 do apenso III-A; -Autos de gravação de interceções e respetivas transcrições: -Alvo 900000000 (IMEI 000000000000000 do telemóvel número 900000000, utilizado pelo AA) - apenso I-A; -Alvo 101125040 (IMEI 000000000000000 do telemóvel número 900000000, utilizado pelo AA) - apenso IV-A; -Alvo 100000000 (IMEI 000000000000000 e IMEI 000000000000000 (fls.676) do telemóvel número 900000000 utilizado pelo AA) - apenso V-A; -Alvo 100000000 (IMEI 000000000000000 do telemóvel número 900000000 utilizado pelo BB) – apenso III-A; Os Relatórios de interceções dos DVDs 1 e 2 a fls. 152 a 162 (18 de junho de 2018); do DVD 3 a fls.182 a 185 (28 de junho de 2018); do DVD 4 a fls.215 a 239 (9 de julho de 2018); do DVD 5 a fls.249 a 264 (18 de julho de 2018); do DVD 6 a fls.374 a 391 (30 de julho de 2018); do DVD 7 a fls.461 a 477 (8 de agosto de 2018); do DVD 8 a fls.505 a 514 (16 de agosto de 2018); do DVD 9 a fls.564 a 570 (28 de agosto de 2018), do DVD 10 a fls.589 a 603 (6 de setembro de 2018), do DVD 11 a fls.625 a 638 (17 de setembro de 2018), do DVD 12 a fls.678 a 691 (27 de setembro de 2018), do DVD 13 a fls.791 a 804 (8 de outubro de 2018); do DVD 14 a fls.1004 1014 (18 de outubro de 2018); do DVD 15 a fls.1192 a 1205 (28 de outubro de 2018) e do DVD 16 a fls.1476 a 1452 (7 de novembro de 2018). Ainda os suportes físicos dos dados digitais de interceções, por alvo, juntos ao anexo I-A. O relatório de vigilância/seguimento de 27/10/2018 a fls.1033/1034; O auto de busca a fls.1039 a 1041 e respetivo auto de apreensão a fls.1042 a 1043 e relatório fotográfico a fls.1044 a 1049; O auto de busca a fls.1052/1053. O auto de exame direto e avaliação de veículos a fls.1054 a 1055 e a autorização de circulação a fls.1055; As folhas de suporte de cartões SIM a fls.1063 a 1067 e o comprovativo de depósito do Novo Banco em nome de AA a fls.1068; -As folhas de suporte de autos de pesagem e testes rápidos a fls.1069 a 1084. O auto de busca de fls.1109/1110, o respetivo auto de apreensão a fls.1111 e o suporte fotográfico a fls.1112 a 1114. Ainda o auto de pesagem a fls.1115 e teste rápido a fls.1116. O manuscrito junto a fls. 1117. A informação da Segurança Social a fls.1212 a 1218; O auto de exame direto e avaliação de veículo a fls.1570
- a)O Tribunal considerou ainda em conjugação com os restantes elementos de prova a seguinte prova pericial: O relatório de exame pericial (LPC da Diretoria do … da PJ) a fls.1913; o relatório de exame dos equipamentos (Núcleo Técnico Pericial da Secção de Investigação Criminal da GNR de …) a fls.2079 a 2086 e suporte digital a fls.2087 e relatórios de extração a fls.2102 a 2186. Em Particular ainda: Ponto 1: os arguidos confirmaram-no em declarações prestadas no primeiro interrogatório, e tal foi referido por testemunhas que se deslocaram à referida residência, resultando igualmente do teor dos relatórios sociais juntos aos autos. Pontos 2 e 3: estes números de telefone correspondem a números escutados nos autos, sendo que as testemunhas ouvidas confirmaram ter efetuado comunicações com que foram confrontadas e que foram tidas precisamente para os referidos números de telefone. Ponto 4: tal resultou das próprias declarações do arguido AA em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em conjugação com as informações obtidas da Segurança social e designadamente as constantes de fls. 777 e 778. Ponto 5: O certificado de registo criminal do arguido AA, onde estão certificadas as aludida condenações. Ponto 6: Da conjugação das declarações prestadas pelos arguidos AA, BB e DD em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, com o depoimento da testemunha OOO, que descreveu os traços da investigação e as conclusões a que chegou - o que fez de forma sustentada - e ainda as declarações de testemunhas (consumidores) que igualmente o afirmaram, tendo sido possível conjugadamente com o depoimento da testemunha de SSS ( que teve intervenção na busca realizada à casa) a conclusão não só que o irmão da arguida DD ali habitou, como que o fez até agosto de 2018. Ponto 7: as declarações da arguida DD em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em conjugação com as várias sessões transcritas relativas a tais números de telefone, estas também conjugadas com os depoimentos das testemunhas que foram intervenientes nas comunicações em causa (que infra se indicarão com mais pormenor) que permitiram concluir que estes números foram usados pela arguida DD e pelo seu irmão conhecido como FF. Pontos 8 a 12: Estes pontos da matéria de facto resultaram da conjugação de toda a prova produzida, designadamente dos depoimentos das testemunhas, que admitiram ter adquirido estupefaciente a estes arguidos, que explicitaram os locais de entrega, a forma como eram combinados os encontros, quem procedia à respetiva entrega, a linguagem utilizada e os mecanismos igualmente usados para que o estupefaciente ficasse disponível, na hipótese dos arguidos a dada hora não estrem disponíveis (como seja o uso da caixa do correio). A utilização da caixa do correio, os locais de entrega e os seus intervenientes resultam também do conteúdo das interceções telefónicas que serviram igualmente para fundamentar a convicção no sentido transposto para estes factos, bem como os depoimentos das testemunhas (OPC) que tiveram intervenção nas diferentes diligências acima descritas. Em concreto quanto à utilização da Internet e designadamente do Facebook para comunicações, a titulo de mero exemplo (entre outras) as sessões nº 2680 e 2983 do alvo 900000000. Também ainda quanto à deslocação do arguido BB ao encontro de consumidores (também apenas a titulo de exemplo) as sessões 590 e 2983, 2985, 2987 e 2991 do alvo 900000000, correspondente à transcrição de uma conversa entre os arguidos AA e BB, precisamente no sentido de este proceder a uma entrega a um consumidor ou ainda a sessão 4048 do alvo 101125040 (existindo muitas outras onde consta a indicação ou do arguido AA ou doo próprio arguido BB no sentido da deslocação para proceder a entregas de haxixe). Relativamente aos números de telefone utilizados pelo arguido AA, verificamos que estes números foram alvo de interceção telefónica, tendo resultado, designadamente dos depoimentos de testemunhas intervenientes em tais comunicações que os números eram utilizados pelo referido arguido. Por outro lado, existem conversas a partir destes números para o número utilizado pelo arguido BB, onde se percebe claramente os intervenientes, seja porque o arguido AA pergunta ao arguido BB se está na casa da “tia” (pois que se apurou que o arguido BB ali fazia as suas refeições e depois passou a ali pernoitar) ou outras, em que se percebe a relação de família que os une. Ponto 13: O número de telefone em causa foi o que se encontrava em utilização no aparelho que foi apreendido na posse do arguido BB, resultando também do depoimento das testemunhas que com ele contactavam (designadamente as infra indicadas em
- a)e
- b)que os contactos foram efetuados para tal telefone. Por outro lado, e no que concerne em particular à al.
- a)deste ponto 13 o tribunal considerou a conjugação das declarações prestadas pelo arguido BB em 1º interrogatório judicial de arguido detido (reproduzidas em audiência de julgamento) com o depoimento prestado pela testemunha FF e as sessões relativas a comunicações havidas entre a testemunha e o arguido transcritas nos autos. Na verdade, o arguido BB, embora referindo que o dinheiro que recebia era todo entregue ao seu filho, reconheceu ter recebido encomendas e ter entregue haxixe a esta testemunha (identificando-o como “NNN”, alcunha que a testemunha reconheceu ser a sua). A testemunha FF reconheceu como seu o número de telefone 900000000 e afirmou que as comunicações telefónicas que teve com o arguido BB se destinavam à aquisição de haxixe, não havendo comunicações com outro propósito. Das suas declarações extrai-se a periodicidade das aquisições, quantidades adquiridas e período ao longo do qual as referidas aquisições e mantiveram. Por outro lado, o teor das sessões transcritas é expressivo dele se extraindo que se destinam à aquisição de produto estupefaciente, bem como as quantidades e preços acordados. Aliás, nelas são usadas as expressões que a testemunha em julgamento reconheceu usar como sejam “paus” “garrafas” “barrotes” e “vigas” usadas quer para se referir ao montante a pagar quer ao haxixe. Porém, da sessão nº 660 do alvo 100000000 (fls. 123 do apenso III-A) correspondente ao dia 29 de agosto de 2018 não resulta que tenha havido uma concreta transação, e daí que nesta parte se tenha relegado essa matéria para os factos não provados. As sessões 786, 833, 848, 852, 890, 897, 1182 e 1185, 1238 e 1247 dizem respeito a um número de telefone indicado como sendo do da testemunha GG, e não resultou de quer meio de prova que tenha sido a testemunha a realizar tais comunicações (parecendo-nos que se tratou de um mero lapso, pois que estas mesmas sessões são indicadas na al.
- b)do art. 13º). Assim, relativamente aos dias a que se referiam tais comunicações não tendo resultado do depoimento da testemunha que estas ocorreram nem de qualquer outro meio de prova foi tal matéria relegada para os factos não provados. Ponto 13 al. b): Além de toda a restante prova, designadamente as mencionadas declarações do arguido BB em 1º Interrogatório, o depoimento das testemunhas OOO e RRR (acima mencionadas) que efetuaram a vigilância a que respeita ao RDE de fls. 999, e que clarificaram o que concretamente lograram assistir. Por fim o depoimento da testemunha GG que de forma clara reconheceu a aquisição de haxixe ao arguido BB, explicitando as quantidades adquiridas, a respetiva periodicidade, preço de aquisição e locais de entrega. Esta testemunha esclareceu ainda que efetuava contactos telefónicos com o arguido BB com vista a concretizar a aquisição de estupefaciente, indicando como seu o número 900000000, e o tipo de expressões que usava para se referir ao Haxixe, dando exemplo da palavra “viagem” e, por exemplo, na sessão 786 do alvo 100000000 surge precisamente a expressão “duas viagens” que a testemunha confirmou referir-se a haxixe. A testemunha confirmou ter sempre pago o produto adquirido e bem assim utilizar à data o veículo de marca Renault modelo Clio de matrícula 00-AJ-00, tendo sido este o veículo visto na vigilância de 12.10.2018. Deste modo conjugando estes depoimentos, declarações e o referido RDE foi possível concluir pela forma vertida neste ponto da matéria de facto. Pontos 14 e 15: estes factos resultaram da análise dos depoimentos das testemunhas que reconhecendo ser consumidores adquiriram haxixe aos arguidos AA e BB nas circunstâncias a que infra se fará menção, resultando destes depoimentos e do conteúdo das comunicações telefónicas que assim ocorria (cf. entre o mais e relativamente às deslocações a fornecedores o ponto 26). Relativamente aos veículos utilizados para além das declarações dos arguidos em primeiro interrogatório judicial, dos depoimentos das testemunhas OOO e RRR que tiveram intervenção nas vigilâncias efetuadas e que verificaram o arguido BB a conduzir, por exemplo o veículo Renault Megane – como resulta do relatório de vigilância de fls. 328 relativo ao dia 19.07.2018. Ainda o teor das pesquisas efetuadas na respetiva base de dados relativamente ao registo de propriedade dos veículos 00-EZ-00 a fls. 47 e 48, e do veículo 00-IR-00 a fls. 330 e a fls. 786, bem como a informação relativa ao contrato de seguro efetuado relativo a este último veículo em nome do arguido AA. Pese embora a data do registo da propriedade deste último veículo a favor do arguido AA apenas tenha ocorrido a 17.7.2018 ( fls. 786), o certo é que o seguro automóvel a favor deste arguido foi efetuado a 28.06.2018, parecendo-nos que face às regras da experiencia comum esta data corresponderá aquela em que o veículo se tornou para si disponível, e portanto cremos que, com a segurança que se impõe apenas se poderá afirmar que o arguido BB poderá ter conduzido o anterior veículo até essa data e já não daí em diante. Pontos 16 a 18: analisando as declarações dos arguidos, prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido vemos que quer o arguido AA quer a arguida DD mencionam os preços de aquisição e venda. O arguido AA cifra precisamente os valores entre 110€ e 150€ e a arguida DD menciona a venda ao arguido AA entre 145€ e 150€. Já o arguido BB refere o preço de 130€ por cada placa adquirida à arguida DD. Vendo o teor das comunicações havidas entre os arguidos (transcritas nos autos) vemos que delas resulta que os preços oscilavam, havendo comunicações de onde resulta que o preço de aquisição era de 125€ e outras onde era de 145€ e outras onde se retira que seria de 135€ (melhor identificadas na resposta ao ponto 26). Por outro lado, a arguida DD referiu que ao arguido AA vendia três a quatro placas de haxixe por semana, e considerando o conteúdo das sessões transcritas relativas a comunicações havidas entre os arguidos cremos que se pode chegar à conclusão que em média o arguido de facto adquiria três a quatro placas de haxixe à arguida DD. Na verdade, analisando as aquisições que se logrou provar (veja-se, além do mais, a resposta ao ponto 26), vemos que numa semana temos desde duas aquisições a quatro aquisições, havendo pelo menos duas situações em que por duas vezes o arguido efetuou mais do que uma aquisição num mesmo dia. Resulta também das aludidas comunicações (como infra melhor se explanará no ponto 26) que várias vezes foram adquiridas duas placas de haxixe. Temos, pois, que haveria semanas em que as aquisições iriam além das três placas, mas não podemos com certeza quantificá-las, razão pela qual se entendeu - dada a segurança que se impõe a uma condenação – apenas considerar provado que os arguidos adquiriam em média 3 a 4 placas por semana à arguida DD (o que aliás vai de encontro ao valor mais baixo admitido pela própria arguida DD). A afirmação feita pelo arguido AA de que apenas adquiria na parte final uma placa por semana não obteve qualquer sustentação na prova produzida, não resultando do conjunto desta uma qualquer diminuição nas compras (como o arguido havia afirmado). No que concerne aos valores de aquisição estes resultam do intervalo reconhecido pelo próprio arguido e que resultam também das interceções telefónicas efetuadas nos autos. Deste modo e para efeitos dos valores movimentados e dos lucros obtidos o Tribunal teve em consideração sempre o menor dos valores apurados, ou seja, considerou apenas 3 placas de haxixe por semana e considerou também para tal efeito a quantia mais elevada, isto é 150€ por cada placa. Deste modo, ponderando que a maioria das placas eram vendidas em tiras (e que se estão já a desconsiderar algumas placas) e que cada placa no mínimo seria dividida em 20 tiras, cada uma a 10€, temos que em cada placa haveria um lucro de 50€. Assim, considerando que o período em causa corresponde a 91 semanas e que em cada semana foi obtido um lucro de 150€ vamos atingir o referido valor de 13.650€ e um valor total de 40.950€ (450€ x91). Ponto 19: Ponto 19 al. a): as declarações do arguido AA em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, onde reconheceu a atividade de venda de estupefacientes, em conjugação com o teor da certidão de fls. 2 a 30 e o depoimento da testemunha HH que reconheceu ter adquirido haxixe ao arguido no período temporal em causa, tendo precisado que o fez até pelo menos junho de 2017, o que foi considerado. Indicou o montante habitualmente adquirido (5 tiras) e o preço que por elas pagava. Ponto 19 al. b): A conjugação de toda a prova produzida e examinada e em particular o depoimento da testemunha II, que reconheceu ter adquirido haxixe ao arguido AA, circunscrevendo o período em causa de forma coerente. Esta testemunha enquadrou tais aquisições durante um ano e no ano de 2017, no que se mostrou credível, sendo que as comunicações encontradas na análise pericial efetuada ao telemóvel do arguido AA, se reportam aos dias 27 de setembro de 2017 e 3 de outubro de 2017 (cf. fls. 2110 e 2114) e não a 2018 (como seguramente por lapso se indicou). Na verdade, o período temporal indicado pela testemunha mostra-se coerente com as mensagens encontradas, sendo que designadamente no ano de 2018 não foram encontrados outros registos de mensagens que permitissem contrariar o afirmado pela testemunha. Do seu depoimento extraiu-se igualmente os valores, quantidades e periodicidade das aquisições, o que foi considerado. Ponto 19 c): as já referidas declarações do arguido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em conjugação com o teor do depoimento da testemunha JJ, que indicou o período em que adquiriu haxixe ao arguido, as quantidades e respetivo preço pago, bem como os locais de entrega. Tendo a testemunha de forma credível referido que por vezes adquiria ao arguido o correspondente a 20,00€ de cada vez, foi tal facto transposto para os provados (tendo-se efetuado a oportuna comunicação ao abrigo do disposto no art. 358º, nº 1 do Código de Processo Penal). Esta testemunha, de forma que nos pareceu honesta referiu ainda que maioritariamente as entregas eram efetuadas pelo arguido AA, tendo havido pelo menos duas vezes em que foi o arguido BB a fazer tais entregas, o que foi transposto para os factos provados. Ponto 19 d): As declarações do arguido AA em conjugação com o depoimento da testemunha KK, e as sessões 50, 324, 325, 328, 329, 330, 331, 497, 498, 501,1509, 1511, 1811, 1813, 2974, 2975, 3255, 3257 do alvo 900000000, sessões 56, 307, 308, 443, 444, 445, 446, 454, 460, 461, 477, 478, 479, 480, 481, 604, 605, 606, 607, 608, 978, 979, 980, 981, 982, 983, 984 do alvo 100000000) e relatório de vigilância de fls. 54, e o depoimento das testemunhas OOO e DDDD, que tiveram intervenção na vigilância a que se refere o aludido relatório, e ainda o teor das pesquisas constantes a fls. 60 e 61. A testemunha KK reconheceu ser seu e utilizar o número 900000000, bem como o veículo automóvel ali mencionado e que foi verificado a deslocar-se a casa do arguido no dia 15.12.2017. Referiu esta testemunha que os contactos telefónicos que tinha com o arguido AA eram destinados à aquisição de haxixe, esclarecendo a quantidade habitualmente adquirida, periodicidade e preço pago. Esclareceu igualmente onde eram feitas as entregas e como estas ocorriam. Este seu depoimento encontrou sustentação nas sessões transcritas e indicadas junto do respetivo ponto da matéria de facto, contendo a linguagem que a testemunhas expressamente indicou utilizar para abordar o arguido AA e designadamente a expressão “dá para passar aí” ou “estás por casa”. Porém analisando as concretas comunicações e muito em particular a sessão nº 50 do alvo 900000000 e a sessão 3257 do mesmo alvo, delas não se retira que tenha chegado a ocorrer a entrega de estupefaciente, pelo que foi tal matéria relegada para os factos não provados. De igual modo das sessões 443 a 446, 454, 460 e 461, do alvo 100000000, resulta que apesar de ter sido combinada a aquisição de haxixe o respetivo método de entrega ( na caixa do correio) o arguido AA não terá deixado ficar o produto por esquecimento, pois que na sessão 460 refere isso mesmo e na sessão 461 envia u