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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 16407/15.6T9PRT.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: BURLA DUPLA CONFORME IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO Data do Acordão: 11/04/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO QUANTO À PENA ÚNICA, REJEITADO QUANTO AO DEMAIS Sumário : I. – Contém-se no suposto normativo estatuído na alínea

  1. f)do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – irrecorribilidade dos acórdãos da Relação que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos – as questões (jurídico-penais e jusprocessuais) concernentes com as penas chanceladas pelo tribunal de recurso; II. – O cotejo do normativizado (artigo 412º do Código de Processo Penal e 640º do Código de Processo Civil) num e noutro ordenamento adjectivo consente a inferência lógico-racional de que o legislador ao consentir a reapreciação da decisão de facto pelo tribunal de recurso não pretendeu cometer à instância o mesmo poder de aquisição e produção de prova que está cometido ao tribunal de julgamento de primeira (1ª) instância. Vale dizer que o legislador não pretendeu que no tribunal de recurso se reeditassem os mesmos meios de prova – testemunhais, documentais, periciais e de inspecção (do tribunal) – que um julgamento em primeira (1ª) instância deve/pode fabricar para obtenção de uma convicção consolidada e consistente sobre o objecto do litigio e, no caso concreto, do processo criminal sobre a materialidade ilícita do ilícito-típico imputado ao arguido e a respectiva culpabilidade, os seja a responsabilidade criminal na produção de um determinado feito antijurídico, ilícito e penalmente punido. III. – O recorrente não pode querer que o tribunal de recurso refaça e recupere todo o material probatório que serviu para alicerçar a convicção do julgador, sob pena de assim permitido os julgamentos se reproduzissem de forma eterna e constante, originando contradições entre os tribunais e uma perenidade na aplicação da justiça – o que vale dizer na definição dos direitos dos usuários do sistema judiciário. IV. – Por esta razão – e outras existem que não têm poiso neste espaço – o legislador consente e autoriza uma impugnação concretizada e finita de pontos de factualidade dada como adquirida pelo tribunal no seu julgamento inicial e que o interessado estime e ajuíze terem sido mal percebidos, compreendidos e ajuizados à face da produção de prova que decorreu e desfilou perante o tribunal. Vale dizer, a lei consente que em vista de determinados e concretos pontos de facto o interessado possa impugnar este específico e dado ponto de facto, mediante a indicação dos meios de prova que reputa serem idóneos para permitir uma compreensão e uma inteligibilidade divertida e distinta da realidade plasmada num enunciado de facto e que o tribunal sujeitou a produção de prova. V. – A forma de concretizar ou efectivar esse desiderato preceptivo impõe o legislador pela regulação detalhada da forma e modo de o interessado impugnar a decisão de facto. Mediante a concreção dos concretos pontos de facto que o interveniente processual estima dever ser revertidos em face da prova que lhe incumbe indicar. A exigência que, tanto o legislador (processual) civil como penal inculca, não pode ser distraída e esvanecida sob pena de se frustrarem os fins que ficaram indicados. VI. – O despacho de aperfeiçoamento colhe utilidade quando o recorrente formula conclusões que contenham os elementos mínimos exigidos para a estruturação de uma determinada tarefa. Assim se o recorrente pretende impugnar a matéria de facto deve cumprir e construir o corpo impugnatório das conclusões contendo os pontos de facto que estima merecer divertido ajuizamento e consequente formulação rela-factual e quais os meios de prova que em seu juízo justificam a tarefa impugnativa impulsionada. Isto é, para aperfeiçoar é necessário e mister que o labor (em que se traduz a tarefa de modelar e limar os pontos defectivos) incida e acendra sobre um elemento constituído e apreensível, físico-material e/ou intelectual-espiritual. Não existindo esse elemento identificável e organizado não é possível fazer incidir o labor de aperfeiçoamento, porquanto sem o modelo inicial não se pode melhorar para um fim mais perfeito, mas que tem de conservar o imo do elemento que se pretende ver burilado e turiferado, para se poder apresentar e exibir com uma feição mais utilizável e apta ao fim a que se destina. VII. – (“A contrapartida ao concurso ideal é o concurso real. Concorre quando o autor cometeu vários factos puníveis independentes que são “enjuiciados” no mesmo processo penal. O primeiro pressuposto do concurso real, é pois, a concorrência de uma pluralidade de infracções e o segundo a possibilidade de “enjuiciameinto” conjunto.” – (Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Segundo volumen, Bosch editorial, Barcelona, pág. 1024). “O § 54 – que corresponde, na sua essencialidade, ao artigo 77º do Código Penal - determina o modo como deve obter-se a penalidade global. A formação da dita penalidade atravessa três fases.
  2. a)em primeiro lugar, a sentença há-de atribuir-se (“asignarse”) a cada facto punível uma pena particular, devendo-se operar para isso na determinação da pena em princípio da mesma forma como se cada facto devera “enjuiciarse” isolado. (…)
  3. b)Tendo por base o anterior e com arrimo aos princípios que regem para o concurso ideal, averigua-se se a pena particular de maior gravidade que recebe nome de penalidade disponível, Se se impuseram unicamente penas particulares homogéneas (por exemplo penas privativas de liberdade de 10 e 8 meses, respectivamente) a penalidade disponível será a mais grave das mesmas. Se pelo contrário, se pronunciaram pena particulares heterogéneas (por exemplo um ano de privação de liberdade e uma pena pecuniária de 10 quotas diárias a 100 marcos cada uma), a penalidade disponível terá de ser a privativa de liberdade, enquanto mais grave pela sua natureza;
  4. c)uma vez fixada a penalidade disponível tem lugar, por último, a elevação da dita pena com arrimo a princípio da “asperación”. Para isso deve respeitar-se um duplo limite superior, Por um lado a penalidade global não pode alcançar a soma das penas particulares (limite superior relativo). (…) Por outra parte, a penalidade global não pode ultrapassar a duração de 15 anos (…)” “(…) é preciso valorar a personalidade do autor no seu conjunto, o que torna necessária uma especifica fundamentação da penalidade global (…). Daí que ao valorar –se a personalidade do autor deva atender-se sobretudo à questão de se s factos constituem expressão de uma tendência criminal u pelo contrário delitos ocasionais carentes de conexão. (…) Ainda assim, a repercussão da pena na futura vida do autor tem de ser examinada sob o ponto de vista da concorrência de uma pluralidade de acções puníveis. A valoração conjunta dos factos particulares está chamada em especial a permitir a estimação da gravidade global do conteúdo do injusto e a questão da relação interna existente entre os distintos actos.” – Hans-Heinrich Jescheck, ibidem, págs. 1027-1029 Decisão Texto Integral: I. – RELATÓRIO. No processo comum colectivo nº 16407/15.6T9PRT, do tribunal judicial da comarca …, Juízo Central Criminal …, Juiz 1, por acórdão datado de 13/11/2019, depositado na mesma data, e no que ora importa salientar, foi decidido condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso real, de: “
  5. a)- treze crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b), do Código Penal (Transportes Roças, Ginkgo, Transportes Centrais, Signicity, Transportes MEG, Transportes Manuel Mendes, PSST, DLB, A.A. Gouveia, Madeisobrosa, Totalplan, Jacunha, Visocarga), na pena de dois anos e quatro meses de prisão, por cada um; – dez crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al. b), do Código Penal (Globex, Transjanardo, Kapa, Mar e Ar, Teu Transitário, Transoliveira, Ranatrans, Transneiva, Euro Ariz, Horatotal), na pena de dois anos e oito meses de prisão, por cada um; – dois crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al.
  6. a)e b), do Código Penal (World Brothers, Abreu Carga), na pena de três anos e quatro meses de prisão, por cada um; – dois crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al.
  7. a)e b), do Código Penal (J. Morais, SDV), na pena de quatro anos de prisão, por cada um; e, – um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al.
  8. a)e b), do Código Penal (Futurcargo), na pena de cinco anos de prisão.
  9. b)– convolar o crime de falsificação de documento que vinha imputado ao referido arguido para um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo art.º 348.º-A, nº 1, do Código Penal, e condená-lo por tal crime na pena de quatro meses de prisão; e
  10. c)– condená-lo, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, na pena única de dez

(10)anos de prisão.
  1. d)– ao abrigo do disposto no art.º 111º, nºs. 2 e 4 do CPP, declarar a perda das vantagens obtidas pelo mesmo, no valor de € 398.844,00, a favor do Estado, condenando-o a pagar o equivalente a esse valor, por si recebido. (…)
  2. h)– julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por “WORLD BROTHERS – CONSULTADORIA E REPRESENTAÇÕES, LDA”., e, em consequência, condenar o mencionado arguido/demandado a pagar àquela a quantia de vinte e quatro mil setecentos e vinte e cinco euros, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido até efetivo e integral pagamento;
  3. i)– julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por “PSST – TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDA.”, e, em consequência, condená-lo a pagar àquela a quantia de quatro mil oitocentos e cinquenta euros, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido até efetivo e integral pagamento;
  4. j)– julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por “TRANSOLIVEIRA, TRANSPORTES DE MERCADORIAS, LDA.”, e, em consequência, condená-lo a pagar àquela a quantia de catorze mil e setecentos euros;
  5. k)– julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por “TRANSNEIVA, SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA.”, e, em consequência, condená-lo a pagar àquela a quantia de dezassete mil e trinta euros, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido até efetivo e integral pagamento;
  6. l)– julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por “KAPA TRANSITÁRIOS, LDA.”, e, em consequência, condená-lo a pagar àquela a quantia de onze mil oitocentos e sessenta e dois euros, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido até efetivo e integral pagamento;
  7. m)– julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por “EURO – ARIZ TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDA.”, e, em consequência, condená-lo a pagar àquela a quantia de nove mil e cem euros, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido até efetivo e integral pagamento; e,
  8. n)– julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por “TRANSPORTES J. MORAIS, S.A.” e, em consequência, condená-lo a pagar àquela a quantia de quarenta e nove e quinze cêntimos. (…)” Em dissensão do julgado, impulsou, o arguido, recurso para o Tribunal da Relação do Porto – cfr. fls. 4404 a 4555 – que, por decisão prolatada a 1 de Abril de 2020 (fls. 4653 a 4705) – foi decidido (sic) “não conhecer de parte do recurso interposto pelo arguido AA por tal não fazer parte do seu delineado objecto inserto nas respectivas conclusões, em rejeitá-lo na parte em que impugnava a matéria de facto, bem como, e por inerência, às questões que a isso vinham associadas, atenta a sua manifesta improcedência e, no mais, em negar-lhe total provimento, em consequência do que decidem confirmar integralmente o acórdão recorrido.” Ainda desarraigada do julgado, impulsa recurso para este Supremo Tribunal de Justiça (fls. 4720 a 4770), rematando a prolixa argumentação com o epítome conclusivo que a seguir queda transcrito. §1.(a). – QUADRO CONCLUSIVO. §1.(a).i). – DO RECORRENTE. 1ª – Por Acórdão datado de 13-11-2019, proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, o arguido foi condenado, pela prática de 28 (vinte e oito) crimes de burla qualificada e um crime de falsas declarações, na pena única de 10 anos de prisão, necessariamente efectiva. 2ª – O Acórdão recorrido decidiu não conhecer do Recurso do ora Recorrente, na parte da impugnação da matéria de facto, e todas as questões a esta associadas, rejeitando-o por manifesta improcedência e no mais, negou-lhe provimento, confirmando a Decisão recorrida (da 1ª Instância). 3ª – Com o devido respeito, o Recorrente cumpriu todos os requisitos constantes no artº 412, do C.P.P., pelo que, não se conforma com a rejeição, por manifesta improcedência. 4ª – Ora, no caso concreto, o Recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto, indicou os pontos de facto concretos que considera incorrectamente julgados, transcreveu os depoimentos testemunhais (transcrição da prova), indicou as passagens e indicou as provas que impunham decisão diversa, tendo solicitado a alteração da matéria de facto. 5ª – Tudo como melhor consta na Motivação e Conclusões do Recurso, interposto para o Tribunal da Relação do Porto, que por razões de economia processual, aqui se dá por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais. 6ª – O Recorrente cumpriu o preceituado no artº 412º, nº 3, do C.P.P., pelo que, não se conforma com a Rejeição do Recurso, na parte da impugnação da matéria de facto. 7ª – Assim, é inconstitucional a interpretação acolhida no Tribunal recorrido, da norma do artº 412, nº 3, do C.P.P., por violadora do artº 32, nº 1 e do Direito de Acesso à Justiça e aos Tribunais, artº 20, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. 8ª – Na verdade, foram violadas as garantias da sua defesa, não tendo sido assegurado ao Recorrente a análise da matéria de facto por um Tribunal Superior, em Recurso. 9ª – Na nossa modesta opinião, é inconstitucional a interpretação acolhida do artº 420, nº 1, do C.P.P., que permitiu rejeitar o Recurso por manifesta improcedência, porque violou as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas (artº 32, da C.R.P.). 10ª – Aqui se vem expressamente arguir a inconstitucionalidade dos artºs 412, nº 3 e 420, do C.P.P., na dimensão interpretativa do Acórdão recorrido, que rejeitou o Recurso da matéria de facto, sem o Recorrente ter sido, previamente convidado a efectuar a correcção ou aperfeiçoamento. 11ª – Assim, impedir, nestas circunstâncias, o direito ao Recurso do arguido é solução manifestamente gravosa, desproporcional e inconstitucional por violação das garantias de defesa e do acesso ao direito, artº 32 e artº 20, ambos da C.R.P., é contrário a um Estado de Direito Democrático e ao próprio artº 2 do Protocolo 7 do CEDH. 12ª – A norma do artº 412, do C.P.P., deve ser interpretada no sentido das especificações das alíneas do nº 3 se mostrarem cumpridas, caso o Recorrente transcreva (como transcreveu) as concretas passagens em que funda a sua impugnação da matéria de facto, como ocorreu no presente caso. 13ª – O Recorrente especifica na sua Motivação e nas Conclusões os concretos pontos de facto e aquelas concretas provas que impõem decisão diversa, por isso, o objeto do Recurso está suficientemente circunscrito e o Tribunal em condições de compreender o exato âmbito e alcance do Recurso. 14ª – Pelo que, inexiste, neste caso, qualquer falta substancial da impugnação da matéria de facto. 15ª – Deve, revogar-se a decisão recorrida, sendo substituída por outra, que imponha o conhecimento do Recurso, na parte em que foi rejeitado, impugnação da matéria de facto e questões a esta atinentes. 16ª - Acresce que, os factos alegados em sede de Contestação, com relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa não foram relevados para a decisão, não foram dados como provados, nem como não provados (não obstante as testemunhas arroladas e inquiridas), em prejuízo do recorrente e seus direitos e garantias de defesa constitucionalmente consagradas. 17ª - Quanto aos factos alegados na Contestação, houve omissão de pronúncia o que integra a nulidade consubstanciada no artº 379, nº 1, por referência ao artº 374, nº 2, ambos do C.P.P., o que, implica também a nulidade nos termos dos artºs 374 e 379, nº 1, als.
  9. c)e d), todos do C.P.P., devendo implicar o reenvio da decisão recorrida para novo Julgamento. 18ª - A falta de fundamentação e a omissão dos factos alegados na Contestação, leva à conclusão que sobre eles não houve decisão, o que afecta o direito de defesa, e leva à nulidade do Acórdão recorrido, que aqui, tempestivamente se vem arguir e deve ser declarada com todas as legais consequências, artºs 374, nº 1, al.
  10. d)e 379, nº 1, als.
  11. a)e d), ambos do C.P.P. 19ª - Por falta de fundamentação, ausência dos factos alegados em Contestação, erros e omissões, deve a Sentença recorrida ser declarada nula, por violação, entre outros, dos artºs 32, nºs 1 e 5, e 205, da C.R.P., e artº 97, nº 4, do C.P.P., já que o Tribunal fez errada interpretação das normas constantes do artº 97, nº 4, do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios constitucionais, o que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72, da Lei do Tribunal Constitucional. 20ª - De referir que o Recorrente, prestou declarações em condições de saúde muito débeis, tendo mesmo durante a Primeira Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento, tido necessidade de receber tratamento médico e Hospitalar (citº Ata da 1ª Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento). 21ª - Apesar das suas débeis condições de saúde, o arguido prestou declarações, tendo confessado os factos e manifestado um sentimento sincero de arrependimento, que salvo o devido respeito, não foi devidamente valorado no Acórdão Recorrido, mormente na medida da pena, tendo o Tribunal recorrido optado por penas parcelares e única excessivas. 22ª – Os factos alegados pelo arguido na sua Contestação, com relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, foram omitidos na Sentença recorrida, não tendo relevado para a decisão, em prejuízo do Recorrente e seus direitos e garantias de defesa, porquanto, são suscetíveis de excluir/diminuir/mitigar a ilicitude da culpa. 23ª – A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do artº 410 nº 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, pois era de todo impossível a prática dos crimes, sem a colaboração de terceiros. 24ª – O Acórdão recorrido padece ainda do vício da insuficiência do Inquérito/Investigação. Pois não investigou convenientemente os factos, no que tange à eventual comparticipação dos restantes intervenientes, na constituição e desenvolvimento da actividade das Pessoas Colectivas e bem assim ao dolo específico e ardil necessário para o preenchimento do tipo. 25ª – Acresce que, não foi produzida prova bastante de que o Recorrente tenha agido “ab initio” com a intenção de enganar terceiros, causando prejuízo ilícito, nem prova de qualquer dolo ou “ardil” do arguido. 26ª - Pelo que, não está presente no caso concreto o dolo específico para a prática do crime de burla. 27ª – Assim, existe clara insuficiência na investigação dos factos, o que leva à nulidade da Decisão, que deve ser declarada com todas as legais consequências. 28ª – É de concluir pela existência de erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulado no artº 127 do C.P.P., este encontra no princípio “In dubio pro reo” o seu limite normativo. 29ª – São vícios que inquinam a decisão recorrida, que deve ser alterada, absolvendo-se o Recorrente, ou ordenando a repetição da Audiência de Discussão e Julgamento, quanto à totalidade do seu objecto (artºs 374; 379; 426 e 426-A, todos do C.P.P. e artº 205, da C.R.P.). 30ª - Com o mui devido respeito, entende o Recorrente, que mesmo a ser dada como assente a matéria fáctica, estamos “in casu” perante a figura do crime continuado e não como consta da decisão recorrida, concurso de crimes (28 crimes de burla qualificada). 31ª – Porquanto, existe uma Unificação Jurídica de um concurso efectivo de crimes que protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuída. Estão presentes todos os pressupostos, isto é, a realização plúrima de violações típicas do mesmo bem jurídico; a execução essencialmente homogénea das violações e o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a sua culpa. 32ª – Ora, no caso dos autos, estamos perante violações reiteradas do mesmo bem jurídico, de forma essencialmente homogénea, isto é, com similitude do “modus operandi”, no quadro da mesma solicitação exterior, espácio – temporalmente delimitadas, com a mesma resolução criminosa. 33ª - Segundo a nossa melhor Doutrina e Jurisprudência, citada na Motivação deste Recurso e aqui dada por integralmente reproduzida, para a distinção utiliza-se o critério de identidade do bem Jurídico protegido pelo tipo, neste caso concreto, os factos subsumem-se no tipo legal (burla qualificada), sendo o bem Jurídico protegido de natureza patrimonial. 34ª - Existindo, muito embora, a violação plúrima e repetida do mesmo tipo legal (artºs 217 e 218, do C.P.), a culpa está acentuadamente diminuída, sendo possível fazer um único juízo de censura. 35ª - A diminuição considerável da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastem para o crime, e não em razões de caráter endógeno. 36ª - Ora, tais circunstâncias exteriores estão presentes, no caso dos autos, desde logo, pela realização dos procedimentos e negociações “on-line”, para a contratação de Transportes, sem necessidade de reuniões presenciais, “rapidez”, “facilitismo” e “baixo custo” para a constituição de Pessoas Colectivas. 37ª - Acrescendo, a circunstância de através da primeira sociedade, se ter criado, uma certa relação de acordo entre os sujeitos intervenientes, pois, todos eles sabiam com quem estavam a contratar. 38ª - O Recorrente, através de uma única resolução criminosa, aproveita, sucessiva e reiteradamente, estas circunstâncias exógenas favoráveis com o objectivo de daí retirar algum proveito económico. 39ª - A circunstância de o agente depois de executar a resolução inicial que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa. 40ª - As resoluções concebidas e concretizadas pelo Recorrente estão entre si UMBILICALMENTE relacionadas, estão numa relação de continuidade e interdependência, inserem-se numa rotina de procedimentos facilitada pelo mesmo circunstancialismo externo. 41ª - Na nossa modesta opinião, podemos concluir que a execução de forma essencialmente homogénea supõe a similitude do mesmo “modus operandi”. Este nos autos, até foi considerado na decisão recorrida, ao entender que o Recorrente, planeou, organizou e executou sozinho a sua resolução criminosa. 42ª - Assim, deve proceder-se à alteração da qualificação jurídica dos factos, sendo o Recorrente condenado por um crime de burla qualificada, na forma continuada, na pena de 6 (seis) anos de prisão. DA MEDIDA DA PENA Por mera cautela e sem prescindir, caso Vossas Excelências Excelentíssimos Senhores Conselheiros, assim não entendam, então impõe-se reduzir as penas concretas aplicadas pois as mesmas pecam por excessivas e ultrapassam a culpa do recorrente evidenciada na prática dos factos. E, bem assim, reduzir a pena única aplicada, na medida de 10 (dez) anos de prisão, pois a mesma é excessiva e desproporcional à culpa evidenciada na prática dos factos. 43ª – O Recorrente foi condenado: “(…)
  12. a)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso real, de: » 13 (treze) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al. b), do Código Penal (Transportes Roças, Ginkgo, Transportes Centrais, Signicity, Transportes MEG, Transportes Manuel Mendes, PSST, DLB, A.A. Gouveia, Madeisobrosa, Totalplan, Jacunha, Visocarga), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um; » 10 (dez) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º. n.º 1, e 218.º. n.º 2, al. b), do Código Penal (Globex, Transjanardo, Kapa, Mar e Ar, Teu Transitário, Transoliveira, Ranatrans, Transneiva, Euro Ariz, Horatotal), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, por cada um; » 2 (dois) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al.
  13. a)e b), do Código Penal (World Brothers, Abreu Carga), na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um; » 2 (dois) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al.
  14. a)e b), do Código Penal (J. Morais, SDV), na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um; » 1 (
  15. um)crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al.
  16. a)e b), do Código Penal (Futurcargo), na pena de 5 (cinco) de prisão.
  17. b)Convolar o crime de falsificação de documento que vinha imputado ao arguido AA num crime de falsas declarações, previsto e punido pelo art.º 348.º-A, nº 1, do Código Penal e condená-lo por tal crime na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
  18. c)Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das sobreditas penas, na pena única de 10 (dez) anos de prisão. (…)”. 44ª - No modesto entender do recorrente, as penas parcelares aplicadas pecam por excessivas, e ultrapassam a culpa do recorrente evidenciada na prática dos factos, considerando as molduras legais abstractas. 45ª - A medida da pena deve ser fixada em função da culpa e exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente (artºs 40, 71 e 72, todos do C.P.). 46ª - Dando por assente que as penas a aplicar necessariamente se mostram balizadas pela medida da culpa, e as molduras penais abstractas, entende-se, salvo o devido respeito, que as pena aplicadas pecam por excessivas e ultrapassam a medida da culpa. 47ª - O direito penal deve determinar o ponto de equilíbrio entre a medida da pena e a necessidade de prevenir futuros eventos criminosos, tanto pelo agente alvo da sanção, como por potenciais prevaricadores, nesta equação entram assim as considerações de prevenção geral e especial. 48ª - Como é consabido, a pena deve ter uma finalidade ressocializadora, e para a sua determinação, o tribunal deve ponderar a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias em que o crime foi praticado, a média gravidade do mesmo; a inserção social e familiar; a natureza distinta dos crimes constantes do C.R.C.; a saúde precária e a sua idade avançada (nasceu em 10-10-1956), 63 anos; a confissão; a colaboração com a Justiça; o arrependimento; a evolução favorável da sua personalidade, que ocorreu durante a privação da sua liberdade e todas as demais atenuantes constantes do Relatório Social junto a fls. 49ª - Deve, especialmente ponderar-se as condições pessoais e familiares do recorrente, a sua integração profissional, a sua inserção social e familiar, as suas dificuldades económicas, o seu bom comportamento posterior aos factos ilícitos, o ter o apoio da família e amigos, para se reinserir com êxito, a Jurisprudência do STJ quanto a este tipo de crime que fixa penas próximas do mínimo da moldura legal, o ter bom comportamento posterior aos factos, o ser a primeira vez que foi privado da liberdade, os seus sérios e graves problemas de saúde, a sua confissão, o seu sincero arrependimento. 50ª - Assim, tudo ponderado, entende-se que pena não superior: - 13 (treze) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al. b), do Código Penal (Transportes Roças, Ginkgo, Transportes Centrais, Signicity, Transportes MEG, Transportes Manuel Mendes, PSST, DLB, A.A. Gouveia, Madeisobrosa, Totalplan, Jacunha, Visocarga), na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um; - 10 (dez) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al. b), do Código Penal (Globex, Transjanardo, Kapa, Mar e Ar, Teu Transitário, Transoliveira, Ranatrans, Transneiva, Euro Ariz, Horatotal), na pena de 2 (dois) anos e 1 (
  19. um)mês de prisão, por cada um; - 2 (dois) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al.
  20. a)e b), do Código Penal (World Brothers, Abreu Carga), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um; - 2 (dois) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al.
  21. a)e b), do Código Penal (J. Morais, SDV), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, por cada um; - 1 (
  22. um)crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al.
  23. a)e b), do Código Penal (Futurcargo), na pena de 3 (três) anos de prisão; - 1 (
  24. um)crime de falsas declarações, previsto e punido pelo art.º 348.º-A, nº 1, do Código Penal e condená-lo por tal crime na pena de 2 (dois) meses de prisão. 51ª – Quanto ao Cúmulo Jurídico e fixação da medida da pena única, o Acórdão recorrido é omisso de fundamentação, pecando esta por excesso. 52ª – O Acórdão recorrido, recorreu ao princípio da exasperação ou agravação, isto é, agravou a pena do concurso em atenção à pluralidade de crimes. 53ª – Para a fixação da pena única, não atendeu o Tribunal “a quo” à personalidade do Recorrente e à sua história pessoal, no momento em que está a ser julgado e condenado, por esses crimes. 54ª – Não atendeu essencialmente, à evolução favorável da sua personalidade que se concretizou na sua confissão, arrependimento que demonstram, que o mesmo já interiorizou o mal cometido (artº 77, nº 1, do C.P.). 55ª – Também não atendeu à sua idade avançada de 63 anos e saúde precária e o facto de ser a primeira vez que foi privado da liberdade. 56ª – É consabido, que a medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal, de um mínimo de 5 anos de prisão e o máximo de 25 anos (limite máximo legal). 57ª – Não avaliou o Tribunal recorrido, a culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente. 58ª – O Acórdão recorrido viola, salvo o devido respeito, o princípio da proibição da dupla valoração, que veda que sejam de novo apreciadas, em sede de medida concreta da pena, as circunstâncias tidas em conta para a determinação das penas parcelares. 59ª – Pelo que, há que procurar no conjunto dos factos, o esboço da gravidade do ilícito global praticado, para o qual é decisiva a avaliação da conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. 60ª – Ao contrário do constante do Acórdão recorrido, fundamental na formação da pena única é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente e a sua evolução. 61ª – Deve, ainda, proceder-se à apreciação da personalidade do Recorrente, estando no caso concreto, perante uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. 62ª – Não atentou o Acórdão recorrido, nas condicionantes económicas e sociais que o arguido viveu à data da prática dos factos e que se encontram afastadas, pois o mesmo tem 63 anos de idade e saúde precária, mas tem o apoio da família e amigos, essencial para a sua socialização. 63ª – A pena única de 10 (dez) anos de prisão é excessiva, desadequada e desproporcional à situação em análise, tanto mais que se trata de um cidadão com 63 anos de idade, que é pela primeira vez privado da liberdade, e o bem jurídico protegido no crime de Burla é de natureza patrimonial. 64ª – Tudo ponderado, em Cúmulo Jurídico, pena única não superior a 7 (sete) anos de prisão, é mais adequada à culpa e às exigências de prevenção, quer geral, quer especial, sendo ainda suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras, contribuindo para a plena ressocialização do Recorrente. 65ª – A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artºs 312; 313; 332; 119; 120; 355; 374; 379; 127; 163; 272; 410 nº 2, todos do C.P.P., violou os artºs 14; 40 nº 2; 43; 50; 55; 57; 58; 71; 77; 72, todos do C.P., violou também, os princípios In dubio pro reo, e a presunção de inocência do arguido (artº 32 nº 2 da C.R.P.), com a interpretação dada ao artº 97 nº 4 do C.P.P., violou os princípios consignados no artº 32, nº 1, e 5; artº 20 e artº 205 da C.R.P., violação que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72 da Lei do Tribunal Constitucional. (…) julgando o presente Recurso procedente, nos termos em que se defende, e, em consequência, anular-se ou revogar-se ou alterar-se o douto Acórdão recorrido, (…)”. §1.(a).ii). – DO RECORRIDO (MINISTÉRIO PÚBLICO). “I. Não podem ser reconduzidos a uma única resolução criminosa os casos de reiteração de actos de burla ditados por razões endógenas à volição do agente, que propositadamente cria as condições para a sua execução nas diversas circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram II. A gravidade, objectiva e subjectiva, dos ilícitos praticados é elevada, acrescendo a relação de concurso entre eles, pelo que a pena unitária imposta é ajustada à culpa do arguido AA, ora recorrente, e satisfaz as necessidades de prevenção que o caso requer III. O acórdão recorrido, confirmando a condenação em 1ª Instância, não enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro na apreciação da prova e fez correcta apreciação dos factos e interpretação do direito IV. Pelo que deve ser mantido.” §1.(a).iii). - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “Por acórdão da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, prolatado em … de Abril de 2020, foram confirmadas in tottum as penas que ao arguido AA, haviam sido aplicadas no acórdão de … de Novembro de 2019, proferido pelo Juízo Central Criminal … -J1-Tribunal da comarca …, pela prática, em autoria material e em concurso real, de: – Treze crimes de burla qualificada, p. p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b), do Código Penal (Transportes Roças, Ginkgo, Transportes Centrais, Signicity, Transportes MEG, Transportes Manuel Mendes, PSST, DLB, A.A. Gouveia, Madeisobrosa, Totalplan, Jacunha, Visocarga), na pena de dois anos e quatro meses de prisão, por cada um; – Dez crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al. b), do Código Penal (Globex, Transjanardo, Kapa, Mar e Ar, Teu Transitário, Transoliveira, Ranatrans, Transneiva, Euro Ariz, Horatotal), na pena de dois anos e oito meses de prisão, por cada um; – Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al.
  25. a)e b), do Código Penal (World Brothers, Abreu Carga), na pena de três anos e quatro meses de prisão, por cada um; – Dois crimes de burla qualificada, p e p. pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al.
  26. a)e b), do Código Penal (J. Morais, SDV), na pena de quatro anos de prisão, por cada um; e, – Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al.
  27. a)e b), do Código Penal (Futurcargo), na pena de cinco anos de prisão. - Um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art.º 348.º-A, nº 1, do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão. 2. Inconformado, com a improcedência (total do seu recurso) traz o arguido da decisão, recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nos termos que melhor se colhem da leitura das mesmas. 3. Por seu turno o MP junto da 2ª instância veio responder elencando o conjunto de questões suscitadas na revista, da seguinte forma: • Inconstitucionalidade da rejeição do recurso quanto à matéria de facto; • Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia; • Errada qualificação jurídico-penal dos factos, que entende integrarem crime continuado e deverem ser punidos com pena não superior a 6 anos de prisão • Ser excessiva a pena unitária imposta, que entende não dever exceder 7 anos de prisão. Conforme resulta da peça em referência, nela procedeu-se a cabal refutação das mesmas, concluindo-se, em conformidade, nos termos do ponto IV das conclusões formuladas, pela improcedência total do recurso. 4. - 4.1. -Da Inconstitucionalidade da rejeição do recurso sobre a matéria de facto- Da leitura das conclusões verifica-se que o recorrente começa por afirmar - sob 7 - a inconstitucionalidade da interpretação «acolhida no Tribunal recorrido, da norma do art.º 412º, n º 3, do CPP, por violadora do art.º 32º, n º 1 e do Direito de Acesso à Justiça e aos Tribunais, art.º º 20, n º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa». Subsequentemente, sob 10, exarou: 10ª – Aqui se vem expressamente arguir a inconstitucionalidade dos art.º s 412, nº 3 e 420, do C.P.P., na dimensão interpretativa do Acórdão recorrido, que rejeitou o Recurso da matéria de facto, sem o Recorrente ter sido previamente convidado a efetuar a correção ou aperfeiçoamento. Reiterando-se sob a conclusão 11, a ocorrência de tal inconstitucionalidade. 4.1.2. - A questão do «convite ao aperfeiçoamento» das conclusões encontra-se, hoje bem sedimentada, quer no plano jurisprudencial (Tribunal Constitucional/Supremo Tribunal de Justiça), quer de iure constituto - cf. n º s 3 e 4 do artigo 417º (Exame preliminar) do CPP-. O limite inultrapassável do âmbito da correcção, complemento ou aperfeiçoamento, admitido, consiste na impossibilidade de alterar os termos da motivação, sendo certo que, não se pode concluir, sobre aquilo que não se motivou. A ratio de tal limite é também, sobejamente conhecida: A inexistência de tal limite poria em causa o carácter peremptório do prazo legalmente previsto para a interposição do recurso. Aqui chegados e como resulta com meridiana clareza do acórdão sub judicio a razão pela qual o relator não podia formular convite para completar as conclusões, radica no facto de na motivação, o recorrente, ensaiando impugnar a decisão sobre a matéria de facto matéria de facto- ut CPP 413º, n º s 3 e 4 - tê-lo feito com evidente impropriedade processual e terminológica, colocando a impugnação, sob a égide para «além da prova que indica, o princípio “in dubio pro reo”, os três vícios a que aludem as várias alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal e ainda o por si denominado “vício da insuficiência do inquérito/investigação”, tudo nos moldes que constam da motivação que, no essencial, vem vertida nas correspondentes conclusões» - da fundamentação». Sic, do acórdão. Ou seja, o recorrente, quer nas conclusões quer na motivação, confundiu a impugnação pela verificação de erros da decisão/erro- vício, que indica, desde logo nesta sede, misturando-a a revista ampliada com mecanismos próprios da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual, visa a alteração da matéria de facto, em caso de existência de erro de julgamento. Nesta base, o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, não poderia ter lugar, atento o disposto no n º 4, do artigo 417º do CPP. Daí que, a pretensa dimensão normativa, que teria sido aplicada, na verdade não o foi, e se o recorrente não demonstrou aperceber-se, adequadamente da diferença entre erro-vício e error in judicandi, amalgamando as duas figuras, sibi imputet! 4.2. -DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA- 4.2.1. - O recorrente, vem arguir, de novo, a nulidade da sentença, conquanto na peça não se teriam considerado os factos por si alegados na contestação, implicando, ao que diz, falta de fundamentação e omissão de pronúncia, o que configuraria a verificação das causas de nulidade previstas no artigo 379º, nº 1, alíneas
  28. a)e c), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal. Ora, como se sabe, a obrigação do tribunal emitir pronúncia (efectuando uma indicação sumária sobre os factos alegados na contestação), expressamente consagrada na alínea d), do n º 1, do artigo 374º (requisitos da sentença) do CPP, está concatenada, em primeira linha, com o artigo 378º do CPP (Questão da culpabilidade), e implica que o tribunal tenha que ter em conta, maxime os factos alegados na contestação, mas tão só e apenas, quando relevantes para a decisão de meritis. Por outro lado, assaca-se á decisão um deficiente cumprimento do requisito plasmado no n º 2, alínea b), do artigo 374º do CPP (originando a invocada nulidade da sentença, prevista no art.º 379º, n º 1, a), aplicável ex vi artigo 425º, n º 4, ambos do CPP). Cabe aqui, sob a temática das exigências de fundamentação de acórdão dos tribunais superiores, chamar à colação inter alia na jurisprudência deste Tribunal, o acórdão de 21.02.2007, proc. 06P3932, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, de que se passam a transcrever os pontos II e III do respectivo sumário: “II - Contudo, as exigências de fundamentação da sentença, prescritas no art.º 374, n º 2, do CPP, não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão só por via de aplicação correspondente do art.º 379º, ex vi 425º, n º 4, do mesmo diploma legal, razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos precisos termos previstos para as sentenças proferidas em 1ª instância (o que bem se percebe, visto que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação do objecto do processo. III - Com efeito, os recursos não têm por finalidade a prolação de uma segunda ou nova decisão. Antes e só a sindicação da já proferida. Por isso, o tribunal de recurso está apenas obrigado a sindicar a decisão recorrida, verificando, grosso modo, se a prova foi legal e correctamente valorada e apreciada, (caso lhe tenha sido pedido e caiba nos seus poderes de cognição o reexame da matéria de facto) e se o direito foi bem aplicado; e caso entenda que a valoração e apreciação da prova se mostram correctas e que o direito foi bem aplicado, pode limitar-se a explicitar as razões pelas quais adere aos juízos de facto e de direito formulados pelo tribunal recorrido, ou seja, à decisão sob recurso”. A simples leitura do que no acórdão em análise se consignou sobre esta matéria, autoriza a conclusão de que a Relação explicitou por forma clara, inteligível e até para além da suficiência, as razões pelas quais, seja no atinente à consideração dos factos relevantes da contestação seja quanto à fundamentação e exame crítico das provas que serviram de alicerce à condenação, se mostrou em concordância com o decidido na 1ª instância, pelo que nenhum juízo crítico se justifica. 4.3. -DO CRIME CONTINUADO- 4.3.1. - O recorrente continua “`a outrance” a insistir na peregrina tese de que os factos provados integram um crime de burla qualificada, praticado sob a forma continuada. Depois do que bem se fundamentou, desde logo na motivação de direito, no acórdão do Juízo Central Criminal …/J1, no acórdão recorrido, do Tribunal da Relação do Porto e bem assim em sede de parecer e resposta do MP na 2ª instância, pouco haverá a dizer sobre a questão. Ainda assim, logo se alcança da matéria de facto assente que inexiste qualquer factualidade nela vertida, que permita considerar, que não estamos, como vem decidido pelas instâncias, perante a prática de vinte e oito
(28)crimes de burla qualificada (só estes, naturalmente, estão aqui em causa), praticados em concurso real e como tal devendo ser, como foram sancionados. Nenhum dos critérios, doutrinais e jurisprudenciais, que densificando o n º 2 do artigo 30º do Código Penal, se têm considerado como, uma vez verificados, indicativos, de se poder considerar estarmos perante a ficção legal que é o crime continuado, permitem concluir, in casu que as condutas do recorrente qualificadas como crimes de burla agravada, se podem ter como praticadas sob a forma continuada. Como é consabido, o n º 2 do artigo 30º, do Código Penal dá-nos o conceito de crime continuado: “2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crimes ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma solicitação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente”. No caso vertente é patente que o recorrente, ao longo de um período de cerca de oito anos, foi reiterando as condutas típicas pelas quais vem condenado, ainda que o tenha feito de forma essencialmente homogénea e contra o mesmo bem jurídico, prosseguindo na sua senda criminosa, procurando activamente novas oportunidades, que não se lhe depararam antes criou, renovando os seus procedimentos dirigidos ao convencimento das empresas ofendidas, traduz, ao invés da ratio essendi da continuação criminosa um progressivo agravamento da sua responsabilidade criminal. Estamos assim e sem necessidade de mais considerações das que se mostram tecidas nas peças suprarreferidas, perante um claro exemplo de crimes de burla qualificados, que se mostram em concurso efectivo, real heterogéneo, implicando um plúrimo juízo de censura a título de dolo. 5. - DA MEDIDA DAS PENAS PARCELARES E ÚNICA- 5.1. - Como bem refere o MP na 2ª instância, na sua resposta, é claro que a pretensão de inscrever no objecto do recurso, o reexame do quantum das penas parcelares confirmadas pelo Tribunal da Relação do Porto - dupla conforme perfeita - não é consentida pela alínea d), do n º 1 do artigo 400º, (sendo que a maior é de cinco anos de prisão) como resulta do inciso citado e vem sendo reafirmado una vox pela jurisprudência deste Tribunal. Daí que, tal segmento do recurso haverá que ser rejeitado - ut CPP 420º, n º1, alínea b). 5.2. - A moldura penal abstracta do concurso, vai de cinco a 25 anos de prisão, por aplicação ao limite máximo do preceituado no artigo 77º, n º 2, do Código Penal. Tendo a pena única aplicada, 10 anos de prisão, sido já objecto de análise no acórdão recorrido, o que estará em causa será a verificação da conformidade das operações para a sua determinação, com o critério geral de determinação da medida da pena e o com o critério especial, inerente à pena conjunta, considerando-se, ao demais, a imagem global do facto e a personalidade do agente. Não vemos que tais critérios legais não tenham sido seguidos nas operações de determinação da pena única, a qual, considerando desde logo o longo período em que a actividade do recorrente se espraiou e os proventos muito avultados com que se locupletou, não se nos afigura, por qualquer forma ofensiva dos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação. Somos assim de parecer que o recurso no segmento atinente à determinação das penas parcelares, deve nos termos dos artigos 400º, n º1, alínea
  1. d)e 420º, n º 1, alínea b), do Código do Processo Penal ser rejeitado, confirmando-se o acórdão recorrido.” §1.(b). - QUESTÕES PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DA PRETENSÃO RECURSIVA. Cotejando os temas aportados para as conclusões de recurso (para este Supremo Tribunal de Justiça) com aqueloutras que sustentaram o recurso para o Tribunal da Relação, apenas o tema da rejeição do recurso, por uma pretensa tolhiça organização da estrutura conclusiva para o fim pretendido – impugnação de concretos pontos da matéria de facto que indicou (cfr. conclusões 16ª a 21ª) – não figura no acervo conclusivo alinhado daquele recurso. Na verdade, o recorrente tinha suscitado as homólogas e simétricas questões nas conclusões que alinhou no recurso para a Relação e obtiveram a sequente enunciação (sic): “1 – se o inquérito está ferido de nulidade por não ter sido interrogado sobre todos os crimes imputados; 2 – se o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia relativamente a factos invocados na contestação; 3 – se “in casu” estamos perante a figura do crime continuado e não, como consta da decisão recorrida, mediante o concurso de vinte e oito crimes de burla qualificada; 4 – se as penas aplicadas, parcelares e única, são excessivas e ultrapassam a culpa do recorrente evidenciada na prática dos factos, impondo-se a sua redução.” O tribunal recorrido devassou, pronunciando-se, de forma a posta e detalhada, sobre as questões com que o recorrente pretendia entrevecer a compostura da decisão recorrida. Estas questões, obtida que foi a sua apreciação (confirmatória e complana com a decisão recorrida) devem (deveriam) estar cobertas pela dupla conforme – cfr. artigo 671º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do Código de Processo Penal – pelas razões que infra serão mais estendidas. Até lá deixam-se enunciadas as questões que se mostram solventes para solução da pretensão recursiva empreitada pelo recorrente. Assim, são questões pertinentes para a solução do recurso e entretecidas nas conclusões, as que a seguir se fixam: 1). – Rejeição do recurso na parte em que o recorrente se propôs impugnar a factualidade adquirida pelo tribunal de primeira (1ª) instância; 2) – Inconstitucionalidade das normas que o consentem – artigos 412º, nº 3 e 420º, ambos do Código de Processo Penal; 3) – Insuficiência do inquérito; 4). – Vícios da decisão recorrida: insuficiência da matéria de facto para a decisão; contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão; e erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, alíneas a),
  2. b)e
  3. c)do Código de Processo Penal; 5). – Nulidade do acórdão – por referência à decisão de primeira (1ª) instância, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação – não inclusão da matéria oposta na contestação, apesar de sobre a mesma ter sido produzida prova (artigos 379º, nº 1, als.
  4. c)e
  5. d)ex vi do artigo 374º, nº 2 ambos do C.P.P.; 6). – Verificação dos pressupostos/requisitos jurídico-materiais supostos na figura consagrada no artigo 30º do Código Penal (Crime continuado); 7). – Exasperada e errónea aquilatação dos parâmetros de atribuição das penas parcelares e da pena única. §2. – FUNDAMENTAÇÃO. §2.(a). DE FACTO. Impugnada a decisão de facto para o tribunal de segunda (2ª) instância, capitulou, pelo que não se antolhando (nesta decisão) nenhum dos vícios elencados nas alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, a factualidade subsistente para a decisão a proferir é aquela que o tribunal recorrido deixou fixada. “A. Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: 1.º O arguido AA, desde pelo menos o ano de 1996, atuou como intermediário em serviços de transportes, contratando diretamente sociedades de transitários/transportes portuguesas para realizarem tais serviços, maioritariamente com deslocações entre Portugal, Espanha e França, a solicitação dos seus clientes, as sociedades exportadoras beneficiárias dos mesmos. 2º O arguido AA foi julgado e condenado, em abril de 2015, no âmbito do processo n.º 7/98.6…, ao qual foram apensados os processos números 6/98.8…, 5/98.0…, 8/98.4…, 9/98.2…, pela prática de quatro crimes de emissão de cheque sem provisão, cometidos no ano de 1996, cheques aqueles que o arguido entregou a uma empresa de transportes de carga para pagamento de serviços que aquela lhe prestou a si ou a pessoa por si representada. 3º Nos autos referidos em 2º, atuou como mandatário do arguido AA, o arguido BB. 4º O arguido AA foi declarado contumaz nos autos n.º 7/98.6… em 15.01.1999, e nos demais autos àquele apensados, descritos em 2º, em 21.12.1998. Em todos aqueles processos foi declarada cessada a contumácia em 08.07.2013. 5º O arguido AA foi acusado no processo comum singular n.º 545/11.7… por factos semelhantes aos descritos nestes autos, onde atuou alegadamente dissimulado sob a denominação das sociedades Prismamix -Organização de Transportes Unipessoal, Símbolo Latino, Lda., e Verticessoma, Lda. 6º O arguido AA, pelo menos desde 1996, conhecia o mercado de transportes internacionais e nacionais, designadamente as características das sociedades de transportes/transitários portuguesas, o seu número, o modo de contratação e a inexistência de contacto entre o prestador do serviço e a sociedade exportadora beneficiária do mesmo, o preço médio dos serviços e bem assim o modo de pagamento. 7º O arguido AA tinha conhecimento que as sociedades de transportes/transitários atuavam mediante contratação telefónica ou por correio eletrónico, desconhecendo cabalmente quer as sociedades que as contratam quer as pessoas físicas que as encabeçam. 8º O arguido AA tinha também conhecimento que o pagamento dos serviços de transporte se executa habitualmente de modo diferido no tempo. 9º Valendo-se de toda esta experiência, o arguido AA engendrou um plano para, como único modo de seu sustento, dissimulado por detrás de diferentes denominações de sociedades comerciais que constituiu para o efeito, ludibriar inúmeras sociedades de transportes/transitários, levando-as a prestar serviços que não teve qualquer intenção de pagar, apropriando-se do dinheiro a ele entregue como pagamento do serviço executado e gastando-o a seu belo prazer. 10º Na execução de tal plano, o arguido AA, desde data não concretamente apurada do ano de 2011, atuando sob diferentes identidades, constituiu e encerrou inúmeras sociedades comerciais, todas com o objeto social de “organização de transportes de mercadorias” e/ou “prestação de serviços de logística e de transporte”, usando como sede daquelas endereços de correio através da contratação de prestação de serviços de domiciliação empresarial, despindo-as de qualquer constituição material, deixando as suas vítimas desprovidas de qualquer meio de lhe seguirem o rasto. 11º Entre o ano de 2009 e o ano de 2018, o arguido AA constituiu e exerceu a gerência das sociedades Carfecardo, Lda., Comfort Express, Lda., Mundo Submerso Organização de Transportes Unipessoal, Lda., Prismanix Unipessoal, Lda., Verticessoma Unipessoal Lda., Carlotir, Lda., Adiciona Léguas Unipessoal, Lda., Augusta Coelho Ferreira & Ferreira Lda., Augusta Coelho – Logística Unipessoal, Lda., Ramada Tir, Lda., Divitir - Logística, Lda., Léguas Instantâneas, Lda., Manobras Espontâneas, Lda., Cedilha Matinal, Lda., Hábil Cedilha Unipessoal, Lda., Jumporplex Unipessoal, Lda., e Caudal Semanal Unipessoal, Lda. 12º Por forma a disfarçar a sua atuação o arguido AA angariou mulheres através de anúncios de cariz amoroso, como o fez com CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, que usou ficticiamente como sócias das aludidas sociedades. 13º Outrossim, socorreu-se do auxílio do arguido BB que, para além de redigir e preparar documentação de pactos sociais e procurações para cedência de plenos poderes de gerência e transmissão de quotas ao arguido AA e registo de tais atos, angariou terceiros, de entre o seu rol de amigos, para o mesmo efeito referido em 12º, ou seja, para figurarem, juntamente com o arguido AA, como sócios de empresas geridas por este. 14º :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: 15º Sob a aparência de tais sociedades de intermediação de transportes, e para tornar as suas propostas apelativas junto dos que se identificarão infra, o arguido AA, por um lado negociou e combinou com as sociedades de transportes/transitários preços que sabia serem superiores aos da média no mercado, tornando assim as suas propostas competitivas e irrecusáveis e, por outro, aceitou receber dos seus clientes, as sociedades exportadoras e beneficiadoras do serviço de transporte, preço inferior à média do mercado. 16º Desta forma, certo que inexistia qualquer contacto entre as empresas transportadoras e os clientes finais, contacto esse que foi assegurado, in casu, somente através do arguido AA, ou por funcionários deste, garantiu que o transporte fosse efetuado e que recebia o seu preço, não entregando qualquer valor à empresa de transportes/transitários prestadora do efetivo serviço. 17º Por vezes, quando pretendia relações comerciais mais duradouras, o arguido AA liquidava os primeiros serviços que solicitava às sociedades transportadoras/transitárias, criando nestas a confiança necessária para continuarem a prestar serviços de transporte a solicitação daquele. 18º Após, e usufruindo de tal clima de segurança contratual, solicitou outros serviços que invariavelmente não liquidou, justificando o não pagamento com declarações falsas sobre o seu estado físico, inventando doenças, operações ou internamentos, para deste modo assegurar a continuação da prestação de serviços, protelar o seu pagamento e aumentar o seu enriquecimento, bem como o correspondente prejuízo dos transportadores/transitários. 19º Finda a realização dos serviços de transporte, o arguido AA desativava os contactos telefónicos, fechava, dissolvia ou requeria a insolvência das sociedades, não deixando qualquer rasto da sua existência. 20º Ficaram assim as sociedades de transportes/transitários prejudicadas pelo valor do transporte que efetuaram e que não receberam, enriquecendo o arguido ilicitamente à custa do prejuízo destes. 21º Através da execução do esquema criminoso supra exposto, desde 2011 a 2018, ludibriou as sociedades de transportes/transitárias WORLDBROTHERS, Representações, Consultadoria e Trânsitos, Lda., J. MORAIS, Lda., KAPA – Transitários, Lda., PSST - Transportes Unipessoal, Lda., EURO-ARIZ, Transportes Unipessoal, Lda., GLOBEX - Transportes e Trânsitos, Lda., Transportes Roças, Lda., FUTURCARGO Transitários, Lda., SDV Portugal Transitários, Lda., Mar e Ar Transitários, Lda., TRANSJANARDO Transporte, Lda., GINKGO Unipessoal, Lda., Transportes Centrais, Lda., Abreu Carga e Trânsitos, Lda., TEU Transitário, Lda., SIGNICITY Transportes Unipessoal. Lda., Transportes MEG, Lda., TRANSOLIVEIRA, Lda., RANATRANS, S.A., Transportes Manuel Mendes, Lda., TRANSNEIVA Sociedade de Transportes, Lda., DLB Transportes, Lda., MADEISOBROSA, Lda., A. A. Gouveia Unipessoal, Lda., HORATOTAL Transportes, Lda., TOTALPLAN, Lda., JACUNHA Equipamentos e Logística, Lda., e VISOCARGA, Lda. 22º Assim o fez o arguido AA, dissimulado pelas sociedades Mundo Submerso Organização de Transportes Unipessoal, Lda., Léguas Convergentes, Unipessoal, Lda., Carlotir, Lda., Ramada Tir, Lda., Augusta Coelho – Logística Unipessoal, Lda., Augusta Coelho Ferreira & Ferreira, Lda., Divitir – Logística, Lda., Léguas Instantâneas, Lda., Manobras Espontâneas, Lda., e Caudal Semanal Unipessoal, Lda., estabelecendo relações comerciais onde jamais se identificou como “AA”, usando, ao invés, nomes falsos ou outros seus nomes e obrigando os seus funcionários a fazerem o mesmo, beneficiando de um mercado com enorme número de operadores, onde os contratantes não têm rosto visível, deixando várias sociedades comerciais em dificuldades económicas. CONCRETIZAÇÃO DO PLANO DELINEADO I - Atuando através da sociedade Mundo Submerso – Organização de Transportes Unipessoal, Lda. 23º O arguido AA, após ter exercido a sua atividade profissional através das sociedades “Carfecargo”, “Prismamix” e “Comfort Express”, convenceu a sua então companheira, CC, e o seu então vizinho, JJ, a figurarem como sócios numa nova empresa que o mesmo iria constituir, prometendo a este último uma contrapartida não concretamente apurada por tal “favor”. 24º Foi deste modo que o arguido AA constituiu a sociedade Mundo Submerso – Organização de Transportes Unipessoal, Lda., com o NIPC 50….77, com sede fictícia na Avenida …, nº 71, 4º, sala …, …, e declarou o início da sua atividade em 29.12.2009, tendo ficado a constar do seu pacto social como sócios CC e JJ, sem que estes alguma vez tivessem tido qualquer intervenção no rumo da aludida sociedade. 25º Assim o fez, determinado a levar o seu plano criminoso a bom porto, usando o seu conhecimento do modo de contratação do mercado de transportes, confundindo e dissimulando o seu modo de atuação a coberto da “nova sociedade”, omitindo a sua identidade e qualidade de gerente. 26º A) J. Morais, Lda. Na execução do seu plano, o arguido AA, apresentando-se como JJ, gerente da sociedade Mundo Submerso, no período compreendido entre 20.09.2011 e 27.12.2011, contratou, através de contacto telefónico e por correio eletrónico, com a sociedade J. Morais vários serviços de transporte internacional entre Itália e Portugal, que propôs pagar a preço dentro do habitual no mercado, serviços estes que esta realizou. 27º Tal sociedade, que já tinha sido vítima de igual esquema criminoso perpetrado pelo arguido AA através da atuação da sociedade “Comfort Express”, aceitou prestar os serviços de transporte para a sociedade Mundo Submerso. 28º ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: 29º A sociedade J. Morais prestou os serviços de transporte solicitados pelo arguido AA sem deste receber qualquer importância como contrapartida, apropriando-se o arguido de todos os montantes que lhe foram pagos pela execução de tais serviços pelos seus clientes exportadores. 30º O arguido AA nunca teve qualquer intenção de pagar tais serviços à sociedade J. Morais, já que aceitou receber um preço dos seus clientes inferior àquele que aceitou pagar à sociedade J. Morais. 31º Estão assim por liquidar pela sociedade Mundo Submerso, até à presente data, os serviços de transportes descriminados nas faturas: » 22…83/2011, datada de 20.09.2011, relativa ao transporte de uma mercadoria de Arzano para …, no montante de €3.321,00; » 22…29/2011, datada de 26.09.2011, relativa ao transporte de uma mercadoria de Arzano para …, no montante de €3.321,00; » 22…36/2011, datada de 26.09.2011, relativa ao transporte de uma mercadoria de Potenza para …, no montante de €3.321,00; » 22…38/2011, datada de 26.09.2011, relativa ao transporte de uma mercadoria de Desselgem para …, no montante de €2.521,50; » 22…57/2011, datada de 07.10.2011, relativa ao transporte de uma mercadoria de Arzano para …, no montante de €3.321,00; » 222272/2011, datada de 11.10.2011, relativa ao transporte de uma mercadoria de Arzano para Lousã, no montante de €3.321,00; » 22…73/2011, datada de 11.10.2011, relativa ao transporte de uma mercadoria de Arzano para …, no montante de €3.321,00; » 22…04/2011, datada de 17.10.2011, relativa ao transporte de uma mercadoria de Arzano para …, no montante de €3.321,00; » 22…05/2011, datada de 17.10.2011, relativa ao transporte de uma mercadoria de Arzano para …, no montante de €3.321,00; » 222322/2011, datada de 18.10.2011, relativa ao transporte de uma mercadoria de Arzano para Lousã, no montante de €3.321,00; » 22…57/2011, datada de 21.10.2011, relativa ao transporte de uma mercadoria de Arzano para …, no montante de €3.321,00; » 22…59/2011, datada de 24.10.2011, relativa ao transporte de uma mercadoria de Arzano para …, no montante de €3.321,00; » 22…60/2011, datada de 24.10.2011, relativa ao transporte de uma mercadoria de Arzano para …, no montante de €3.321,00; » 22…17/2011, datada de 31.10.2011, relativa ao transporte de uma mercadoria de Arzano para …, no montante de €3.321,00; » 22…18/2011, datada de 31.10.2011, relativa ao transporte de uma mercadoria de Collodi para …, no montante de €3.321,00. 32º A sociedade J. Morais apenas efetuou aqueles transportes porque estava convencida de que a sociedade Mundo Submerso era uma sociedade nova no mercado, com objetivos de nele se posicionar e angariar uma carteira de clientes, nunca desconfiando que tal sociedade fazia parte de um vasto conjunto de sociedades geridas pela mesma pessoa e integrada num esquema criminoso complexo, ficando assim prejudicada no montante global dos serviços prestado no valor de €49.015,00. 33º B) GLOBEX - Transportes e Trânsitos, Lda. Na sequência do plano engendrado pelo arguido AA, este, apresentando-se como JJ, atuando através de meios telefónicos ou por correio eletrónico por forma a não revelar a sua verdadeira identidade e a sua relação com outras sociedades por si anteriormente geridas, em data não concretamente apurada, mas situada entre os meses de setembro e outubro de 2011, contratou com a sociedade GLOBEX - Transportes e Trânsitos, Lda., a prestação de serviços de transportes nacionais e internacionais. 34º Mais contratou com tal sociedade que o pagamento dos serviços prestados seria pago a 30 dias, ou seja, no prazo de 30 dias após a sua concretização. 35º A sociedade Globex - Transportes e Trânsitos, Lda., atentos os preços propostos como pagamento dos serviços, os quais se revelavam acima dos habituais no mercado, iniciou a prestação dos serviços, tendo efetuando quatro transportes entre os dias 29 de setembro e 9 de outubro de 2011, conforme faturas que infra se descriminam: » fatura n.º 2011.1.27…24, no montante de €1.291,50, vencida em 29.09.2011; » fatura n.º 2011.1.27…2, no montante de €1.291,50, vencida em 01.10.2011; » fatura n.º 2011.1.27…2, no montante de €3.690,00, vencida em 08.10.2011; » fatura n.º 2011.1.27…6, no montante de €2.398,50, vencida em 09.10.2011. 36º Findos os serviços contratados, o arguido não os liquidou, como era sua intenção desde o momento da sua contratação, ficando a sociedade Globex -Transportes e Trânsitos, Lda. prejudicada num montante global de €8.671,50 (cfr. fls. 2794 a 2802 e fls. 7 a 10 do Apenso E). 37º Após a execução de tais transportes, os contactos da sociedade Mundo Submerso foram desativados e na morada correspondente à sua alegada sede não existia qualquer escritório, resquício de atividade ou aviso. 38º A sociedade Mundo Submerso foi declarada insolvente em 29.10.2012, no … Juízo de …, no âmbito do Processo n.º 277/12.9…. 39º Entretanto, em 20 de novembro de 2012, o arguido AA constituiu a sociedade VERTICESSOMA – Unipessoal, Lda., para tanto usando o nome de DD, cidadã brasileira com quem residiu naquela altura, a qual passou a figurar como sócia gerente, sem que, no entanto, alguma vez tivesse tomado qualquer decisão na vida comercial de tal sociedade. 40º Em 6 de dezembro de 2013, o arguido AA dissolveu a sociedade VERTICESSOMA, sendo que, por deliberação de 31 de outubro de 2013, já havia constituído a sociedade Léguas Convergentes Unipessoal, Lda. * II - Atuando através da sociedade Léguas Convergentes Unipessoal, Lda. 41º O arguido AA constituiu a sociedade Léguas Convergentes Unipessoal, Lda., em 31.10.2013, sociedade que operou com o NIPC 51…05, com sede fictícia na Praça …, 2º andar, salas 5 e 6, …, tendo ficado a constar do pacto social o próprio arguido AA como gerente. 42º A) Transportes Roças, Lda. Na execução do plano supra melhor descrito, o arguido AA, omitindo a sua identidade como legal representante e gerente da sociedade Léguas Convergentes Unipessoal, Lda., em data não concretamente apurada, mas próxima de janeiro de 2014, contratou com a sociedade Transportes Roças, Lda., através de contacto que impossibilitou esta de a relacionar com as anteriores sociedades. 43º Nesta sequência, pela sociedade Transportes Roças, Lda., foram efetuados e faturados os seguintes serviços de transporte: » fatura n.º 1 1400/0000…3, datada de 12.02.2014, correspondente ao transporte efetuado em 12.02.2014 de … para Itália, no valor de €3.690,00; » fatura n.º 1 1400/0000…7, datada de 17.01.2014, correspondente ao transporte efetuado em 13.02.2014, de … para Espanha, no valor de €1.414,50. Num montante global de €5.104,50 (cfr. fls. 1168 e 1669). 44º Após a realização de tais serviços, a sociedade Léguas Convergentes Unipessoal, Lda., desativou todos os seus contactos. 45º Os supra descriminados serviços de transporte, efetuados pela sociedade Transportes Roças, Lda., pagos ao arguido AA pelas sociedades que os requisitaram, não foram pagos por este a quem efetivamente prestou o serviço. 46º O arguido AA nunca teve intenção de pagar tais serviços à sociedade Transportes Roças, Lda., e aceitou artificialmente pagar a esta preço superior àquele que a sociedade exportadora acordou em pagar por cada um dos serviços ao mesmo arguido. * III- Atuando através da sociedade CARLOTIR - Agente de Transportes Unipessoal, Lda. 47º O arguido AA, em data não concretamente apurada, mas que situará no final do ano de 2013, decidiu alterar o nome da sociedade Léguas Convergentes Unipessoal, Lda., na conservatória do registo comercial a fim de continuar a execução do seu plano criminoso sem que os prestadores de serviços se apercebessem de que a nova sociedade, que atuava sob o nome de CARLOTIR, era afinal a Léguas Convergentes Unipessoal, Lda. 48º Assim, em 06.11.2013, o arguido AA alterou o nome da sociedade Léguas Convergentes Unipessoal, Lda., para CARLOTIR - Agente de Transportes Unipessoal, Lda., e, sob a aparência de uma nova sociedade, continuou a atuar segundo o seu plano criminoso, contratando transportes internacionais de mercadorias que sabia que nunca iria pagar. 49º A) FUTURCARGO Transitários, Lda. Desta feita, na continuação da execução do seu plano criminoso, o arguido AA, como legal representante e gerente da sociedade CARLOTIR - Agente de Transportes Unipessoal, Lda., em data não concretamente apurada, mas próxima de dezembro de 2014, contratou com a sociedade FUTURCARGO Transitários, Lda., a prestação de serviços de transporte nacionais e internacionais, que vendeu a terceiros. 50º Os serviços de transporte foram efetuados pela sociedade FUTURCARGO Transitários, Lda., porquanto esta sociedade nunca desconfiou que tal sociedade fazia parte de um vasto conjunto de sociedades geridas pela mesma pessoa e integrada num esquema criminoso complexo. 51º Os serviços prestados pela FUTURCARGO foram pagos ao arguido pelos clientes/compradores dos mesmos, sem que o arguido AA tenha pago qualquer quantia à transportadora/transitária FUTURCARGO, que efetivamente os realizou. 52º Em consequência, os serviços prestados pela sociedade FUTURCARGO, correspondentes às faturas abaixo discriminadas, no montante global de €80.224,75, não lhe foram pagos pelo arguido AA (cfr. fls. 2369 e apenso M): » fatura F1FAC 1/14…54, de 09.12.2014, correspondente ao transporte de mercadorias de Sanfins de Ferreira para Saint Andeol le Chateau, no montante de €2.050,00; » fatura F1FAC 1/14…56, de 11.12.2014, correspondente ao transporte de mercadorias de Zalla/Espanha para Lousã-Portugal, no montante de €1.137,75; » fatura F1FAC 1/14…64, de 16.12.2014, correspondente ao transporte de mercadorias de Zalla/Espanha para Palmela, no montante de €1.137,75; » fatura F1FAC 1/14…74, de 22.12.2014, correspondente ao transporte de mercadorias de Zalla/Espanha para Lousã-Portugal, no montante de €1.137,75; » fatura F1FAC 4/15…05 de 02.01.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Sanfins de Ferreira para Chaponost, em França, no montante de €2.050,00; » fatura F1FAC 4/15…11, de 12.01.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Sanfins de Ferreira para Chaponost, em França, no montante de €2.050,00; - fatura F1FAC 4/15…15, de 19.01.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Arzano-Itália para Lousã, no montante de €3.567,00; » fatura F1FAC 4/1540020, de 26.01.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Arzano-Itália para Lousã, no montante de €3.567,00; » fatura F1FAC 4/15…24, de 29.01.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Padova/Itália para Guimarães, no montante de €645,75; - fatura F1FAC 4/1540027, de 02.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Arzano-Itália para Lousã, no montante de €3.567,00; » fatura F1FAC 4/15…28, de 02.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Zalla/Espanha para Viseu e Palmela, no montante de €1.353,00; - fatura F1FAC 4/15…33, de 06.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Padova/Itália para Guimarães, no montante de 3.259,50; » fatura F1FAC 4/15…34, de 09.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Sanfins de Ferreira para Burgueas/França, no montante de €2.200,00; - fatura F1FAC 4/15…35, de 09.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Arzano-Itália para Lousã, no montante de €3.567,00; - fatura F1FAC 4/15…36, de 18.03.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Arzano-Itália para Lousã, no montante de €3.567,00; - fatura F1FAC 4/15…38, de 12.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para La Grigonnais/França, no montante de €2.000,00; » fatura F1FAC 4/15…39, de 13.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para Longvic/França, no montante de €2.150,00; » fatura F1FAC 4/15…40, de 16.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para Agneaux/França, no montante de €2.050,00; - fatura F1FAC 4/15…44, de 18.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Arzano-Itália para Lousã, no montante de €430,50; » fatura F1FAC 4/15…45, de 18.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para Longvic/França, no montante de €2.150,00; » fatura F1FAC 4/15…46, de 19.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para Limoges/França, no montante de €1.950,00; » fatura F1FAC 4/15…47, de 19.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para Fougere/França, no montante de €1.950,00; » fatura F1FAC 4/1540048, de 20.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para Agneaux/França, no montante de €2.050,00; » fatura F1FAC 4/15…49, de 20.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para Limoges e Civray/França, no montante de €2.000,00; » fatura F1FAC 4/15…50, de 20.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz e Rio Meão para Charlolles e Chalmox/França, no montante de €2.100,00; » fatura F1FAC 4/1540051, de 23.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Sanfins de Ferreira para La Tour du Pin, em França, no montante de €2.050,00; » fatura F1FAC 4/15…52, de 23.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para Grinzano di Cervere/Itália, no montante de €2.200,00; » fatura F1FAC 4/15…53, de 23.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para Casalpusterlengo/Itália, no montante de €2.300,00; » fatura F1FAC 4/1540054, de 23.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz Casalpusterlengo/Itália, no montante de €2.300,00; » fatura F1FAC 4/1540055, de 23.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Zalla/Espanha para água Longa/Portugal, no montante de €1.137,75; » fatura F1FAC 4/15…56, de 24.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para Grinzano di Cervere/Itália, no montante de €2.200,00; » fatura F1FAC 4/15…57, de 24.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Vila Verde/Portugal para Pegomas/França, no montante de €2.150,00; » fatura F1FAC 4/15…58, de 26.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para Vieux Manoir/França, no montante de €2.050,00; » fatura F1FAC 4/15…59, de 27.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para Came, Riscle e Mielan/França, no montante de €1.900,00; » fatura F1FAC 4/15…60, de 27.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para Cisse e Civray/França, no montante de €2.000,00; » fatura F1FAC 4/15…61, de 27.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para Glomel/França, no montante de €2.200,00; » fatura F1FAC 4/15…62, de 27.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para Feurs e Beleville sur Saone/França, no montante de €2.100,00; » fatura F1FAC 4/15…63, de 27.02.2015, correspondente ao transporte de mercadorias de Esmoriz para Fougere/França, no montante de €1.950,00. 53º ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: 54:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: 55º Em 20.10.2015, o arguido BB deu entrada de petição inicial no Juízo de Comércio de …, requerendo a insolvência da sociedade CARLOTIR - Agente de Transportes Unipessoal, Lda., processo que correu termos com o n.º 8954/15.6…, ciente de que o arguido AA já havia constituído a sociedade “Ramada TIR”, que o próprio arguido BB ajudara a constituir. * IV - Atuando através da sociedade RAMADA TIR, Lda. 56º O arguido AA, para continuar a garantir o sucesso do seu plano criminoso, constituiu a sociedade RAMADA TIR - Agente de Transportes e de Compras, Lda., com o NIPC 51…87 170, com sede fictícia na rua …, …, …, ap. 4, …, e declarou o seu início de atividade em 18.07.2014 (cfr. doc. De fls. 82/83). 57º Para tanto, convenceu EE, mulher que à data mantinha com ele uma relação amorosa, a figurar como sócia da aludida sociedade, ao que aquela acedeu. 58º Desta feita, em 18 de julho de 2014, o arguido AA e a EE deslocaram-se ao escritório do arguido BB, sito na Rua …, …, onde a EE assinou vários documentos que o arguido BB lhe apresentou para o efeito. 59º Em 21 de julho de 2014, a constituição da sociedade RAMADA TIR foi registada no registo comercial e, em 28 de julho de 2014, o arguido BB requereu o registo da transmissão da quota da EE para o arguido AA. 60º Apesar de ter ficado a figurar como sócia da sociedade RAMADA TIR, a EE nunca teve qualquer intervenção no rumo da mesma e, a partir de setembro de 2014, não mais se relacionou com o arguido AA. 61º A) SDV Portugal Transitários, Lda. Na execução do seu plano, o arguido AA, apresentando-se como KK, para não ser confundido com “AA”, nome que habitualmente usava, e como gerente da RAMADA TIR - Agente de Transportes e de Compras, Lda., adiante designada por RAMADA TIR, em data não concretamente apurada, mas próxima de fevereiro e março de 2015, contratou com a sociedade SDV Portugal Transitários, Lda., a prestação de serviços de transporte nacionais e internacionais. 62º O arguido AA contratou com a sociedade SDV Portugal Transitários, Lda., que o pagamento dos serviços prestados seria efetuado após 30 dias da sua execução. 63º A sociedade SDV Portugal Transitários, Lda., iniciou a prestação dos serviços de transporte, tendo efetuado, entre os dias 26 de março a 30 de abril de 2015, vinte e quatro serviços a solicitação do arguido. 64º :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: 65º ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: 66º Ficaram por pagar os serviços de transporte infra descriminados, num montante global de €49.490,00 (cfr. fls. 793 a 817): » fatura n.º 2015/50…77, emitida a 26.03.2015, correspondente ao transporte de Esmoriz a Fontaine Macon, em França, no montante de €1.985,00; » fatura n.º 2015/50…78, emitida a 26.03.2015, correspondente ao transporte de Esmoriz a St. Quentin Fall/Amancy, em França, no montante de €2.200,00; » fatura n.º 2015/50…79, emitida a 26.03.2015, correspondente ao transporte de Esmoriz a Cuneo, em Itália, no montante de €2.150,00; » fatura n.º 2015/50…80, emitida a 26.03.2015, correspondente ao transporte de Esmoriz a Cuneo, em Itália, no montante de €2.150,00; » fatura n.º 2015/50…83, emitida a 26.03.2015, correspondente ao transporte de Esmoriz a Bologne, em França, no montante de €2.100,00; » fatura n.º 2015/50…84, emitida a 26.03.2015, correspondente ao transporte de Esmoriz a Foulain, em França, no montante de €2.100,00; » fatura n.º 2015/50…02, emitida a 30.03.2015, correspondente ao transporte de Esmoriz a Mesanger, em França, no montante de €1.925,00; » fatura n.º 2015/50…58, emitida a 02.04.2015, correspondente ao transporte de Esmoriz a Brecey, em França, no montante de €2.150,00; » fatura n.º 2015/503659, emitida a 02.04.2015, correspondente ao transporte de Sanfins-Marco de Canavezes a Argentan, em França, no montante de €2.150,00; » fatura n.º 2015/50…98, emitida a 08.04.2015, correspondente ao transporte de Esmoriz a Casalpusterleng, em Itália, no montante de €2.100,00; » fatura n.º 2015/503799, emitida a 08.04.2015, correspondente ao transporte de Esmoriz a Agneaux, em França, no montante de €2.150,00; » fatura n.º 2015/50…12, emitida a 08.04.2015, correspondente ao transporte de Sanfins-Marco de Canavezes a Moulin de Redon, em França, no montante de €2.180,00; » fatura n.º 2015/50…16, emitida a 08.04.2015, correspondente ao transporte de Alcanede a Les Arcs, em França, no montante de €2.050,00; » fatura n.º 2015/50…61, emitida a 14.04.2015, correspondente ao transporte de Esmoriz a Cuneo, em Itália, no montante de €2.150,00; » fatura n.º 2015/50…62, emitida a 14.04.2015, correspondente ao transporte de Esmoriz a Cuneo, em Itália, no montante de €2.150,00; » fatura nº 2015/50…67 emitida a 20-04-2015 correspondente ao transporte de Sanfins- Marco de Canavezes a Beauvoir, em França no montante de 1.775,00€; » fatura nº 2015/50…68 emitida a 20-04-2015 correspondente ao transporte de Sanfins- Marco de Canavezes a Beauvoir, em França no montante de 1.825,00€; » fatura nº 2015/50…69 emitida a 20-04-2015 correspondente ao transporte de Sanfins- Marco de Canavezes a Groslay / Grand Quevilly, em França no montante de 2.225,00€; » fatura nº 2015/50…70 emitida a 20-04-2015 correspondente ao transporte de Esmoriz a Cuneo, em Itália no montante de 2.150,00€; » fatura nº 2015/50…73 emitida a 20-04-2015 correspondente ao transporte de Esmoriz a Blois, em França no montante de 2.050,00€; » fatura nº 2015/50…78 emitida a 20-04-2015 correspondente ao transporte de Esmoriz a Casalpusterleng, em Itália, no montante de 2.100,00€; » fatura nº 2015/50…81 emitida a 20-04-2015 correspondente ao transporte de Esmoriz a Cuneo, em Itália no montante de 2.150,00€; » fatura nº 2015/504794 emitida a 30-04-2015 correspondente ao transporte de Esmoriz a Vieux Manoir, em França no montante de 1.775,00€; » fatura nº 2015/50…95 emitida a 30-04-2015 correspondente ao transporte de Esmoriz a Fougeres, em França no montante de 1.750,00€; 67º Após tais serviços terem sido realizados, o correio eletrónico e o serviço de telefone da “Ramada TIR” ficaram inativos, sendo que a sede da sociedade era apenas um endereço para recebimento de correspondência. 68º....................................................................................................; 69º A sociedade “SDV Transitários Lda.” deixou de receber a quantia de 49.490,00€, apesar de ter efetuado os serviços de transporte supra descriminados e, por sua vez, o arguido recebeu o preço de tais serviços do beneficiário dos mesmos, arrecadando para si o preço do serviço prestado por outro. 70º...................................................................................................; 71º A 29 de junho de 2015, o arguido AA, através de declaração que remeteu ao registo comercial, encerrou e liquidou a sociedade RAMADA TIR, declarando que a sociedade não tinha qualquer passivo, bem sabendo que afirmava facto falso. Fê-lo com o objetivo de tornar impossível a demanda judicial de tal sociedade (cfr. fls. 45 a 48 do Apenso E). 72º B) Woldbrothers representação e consultadoria e Trânsitos, Lda. Ainda na sequência do mesmo plano, o arguido AA, como legal representante e gerente da Ramada TIR- Agente de Transportes e de Compras Lda., em data não concretamente apurada, mas situada próxima do mês de maio de 2015, contratou com a sociedade “Woldbrothers representação e consultadoria e Trânsitos, Lda.” a prestação de serviços de transporte nacionais e internacionais. 73º Mais contratou com tal empresa que o pagamento dos serviços prestados seria a 30 dias, ou seja, no prazo de 30 dias após a sua concretização. 74º O arguido AA, de modo a criar confiança no seu cliente e assim alcançar maior longevidade no seu objetivo criminoso, solicitou e pagou os quatro primeiros serviços de transporte que celebrou com a sociedade WOLDBROTHERS (cfr. fls. 129 a 132). 75º Após, e seguindo o seu prévio esquema criminoso, o arguido AA, usufruindo e gozando da confiança que os quatro primeiros pagamentos incutiram no seu cliente, solicitou à sociedade WOLDBROTHERS que realizasse outros serviços, já em julho de 2015, que sabia, e queria, de antemão não pagar, bem sabendo que a sociedade Ramada Tir tinha sido dissolvida em data anterior, ou seja, desde 29-06-2015. 76º Durante tal período, o arguido AA, para não levantar qualquer desconfiança no seu cliente e determiná-lo a continuar com a prestação de serviços sem qualquer pagamento, determinou a sua funcionária LL a informar os representantes da WORDBROTHERS, primeiramente, que se “havia sentido mal, tendo sido internado no Hospital de …”, em seguida, que “havia sido operado à vesícula e que lhe tinha sido colocado um pacemaker” e, por fim, que “estava num período de convalescença e a recuperar gradualmente, mas que o seu filho estaria ao corrente da situação e que em breve procederia aos pagamentos”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que desta feita enganava os sócios gerentes da WORDBROTHERS e que os levaria a continuar a prestação dos seus serviços na convicção de que o não pagamento destes se devia a problemas de saúde temporários do arguido AA. 77º O certo é que, após os infra descritos serviços de transporte terem sido efetuados, os telefones da sociedade RAMADA Tir e todos os contactos disponíveis foram desligados, tendo as instalações existentes na Rua das Musas sido abandonadas. 78º Em consequência do exposto, ficaram assim por pagar os serviços de transporte prestados pela sociedade WORDBROTHERS, infra descriminados (cfr. fls. 12 a 64): » fatura 1…0 em 6-7-2015, no valor de 1650,00€, transporte efetuado com partida de Sanfins de Ferreira, Marco de Canavezes para Brugueas e Vinzelles em França. » fatura 1…1 em 6-7-2015, no valor de 1775,00e, transporte efetuado com partida de Sanfins de Ferreira, Marco de Canavezes para Les Arcs em França; » fatura 1…2 em 6-7-2015, no valor de 2050,00€, transporte efetuado com partida de Sanfins de Ferreira, Marco de Canavezes para Goesdorf Luxemburgo; » fatura 1…3 em 6-7-2015, no valor de 1300,00€, transporte efetuado com partida de Sanfins de Ferreira, Marco de Canavezes para Chirac em França » fatura 1…2 em 13-07-2015, no valor de 1800,00€, transporte efetuado com partida de Sanfins de Ferreira para Puyricard, em França » fatura 1…1 em 10-7-2015, no valor de 1800,00€, transporte efetuado com partida de Pedras Salgadas, Marco de Canavezes para Pierreclos em França; » fatura 1…7 em 17-7-2015, no valor de 1900,00€, transporte efetuado com partida de Marco de Canavezes e Pedras Salgadas para Nancy em França; » fatura 1…4 em 20-7-2015, no valor de 1550,00€, transporte efetuado com partida de Sanfins de Ferreira para Beaumont, em França; » fatura 1…9 em 22-7-2015, no valor de 1800,00€, transporte efetuado com partida de Sanfins de Ferreira para Perthes em França; » fatura 2…8 em 28-7-2015, no valor de 1850,00€, transporte efetuado com partida de Sanfins de Ferreira para Perthes em França; » fatura 2…9 em 28-7-2015, no valor de 1800,00€, transporte efetuado com partida de Sanfins de Ferreira, Marco de Canavezes para Nevez em França; » fatura 2…6 em 31-7-2015, no valor de 1350,00€, transporte efetuado com partida de Vila Pouca de Aguiar para Cahors em França; » fatura 2…2 em 29-7-2015, no valor de 2750,00€, transporte efetuado com partida de Braga para Ljubljana em Eslovénia; » fatura 2…6 em 10-8-2015, no valor de 1300,00€, transporte efetuado com partida de Sanfins de Ferreira para Coux et Bigarote em França. 79º A sociedade WORDBROTHERS deixou de receber a quantia de 24.725,00€, apesar de ter efetuado tais serviços de transporte e, por sua vez, o arguido recebeu o pagamento pela execução dos mesmos da sociedade que os solicitou. 80º O arguido contratou com a sociedade WORDBROTHERS bem sabendo que não iria pagar tais serviços, pelo que aceitou como pagamento dos mesmos um preço mais baixo do que aquele que prometeu pagar àquela sociedade. 81º Com efeito, pelo serviço descrito no ponto 13, o arguido recebeu, como legal representante da sociedade Ramada TIR, a quantia de 2.200,00€, quando prometeu pagar à WORDBROTHERS pelo mesmo serviço a quantia de 2.750,00€. 82º A sociedade WORDBROTHERS efetuou os supra descritos serviços de transporte, desconhecendo por completo que a mesma fazia parte de um esquema criminoso. 83º A sociedade WORDBROTHERS continuou a prestar os serviços de transporte solicitados pelo arguido, apesar de ter faturas vencidas e não pagas, apenas porque acreditou que o arguido se encontrava doente e impossibilitado temporariamente de cumprir com os seus compromissos. 84º O arguido, enquanto entidade empregadora de LL, obrigou tal funcionária a declarar falsamente que o mesmo se encontrava doente, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que com tal inverdade determinava a sociedade WORDBROTHERS a continuar com os serviços solicitados, aumentando o seu prejuízo e o correspetivo lucro do arguido. V - Atuando através da sociedade Augusta Coelho Logística Unipessoal, Lda. 85º O arguido AA, que já havia constituído outra sociedade em 27-05-2015, com o nome Augusta Coelho Logística Unipessoal, Lda., em setembro de 2015 começou a laborar através desta. 86º O arguido AA conheceu a FF em dezembro de 2014, através de um anúncio de uma agência matrimonial publicado na revista … . 87º Entre fevereiro e maio de 2015 o arguido AA convenceu a FF a figurar como sócia de duas empresas que o mesmo iria constituir, ao que esta acedeu. 88º Desta feita, em maio de 2015, o arguido AA constituiu a sociedade Augusta Coelho Logística Unipessoal, Lda., e, em junho, a sociedade Augusta Coelho Ferreira & Ferreira, Lda., figurando como gerente de ambas a FF, sem que esta alguma vez tenha tomado qualquer decisão sobre a vida societária de qualquer uma. 89º ..................................................................................................; 90º A sociedade “Augusta Coelho Logística Unipessoal, Lda.” foi constituída em 27-05-2015, operou com o NIPC 51…69 529 e teve sede na Rua …, nº 82, …, … . 91º ..................................................................................................; 92º A) Transjanardo Transporte, Lda. Na execução do seu plano, o arguido AA, através da sociedade “Augusta Coelho Logística Unipessoal, Lda.”, em data não concretamente apurada, mas próxima de setembro de 2015, contratou com a sociedade “TRANSJANARDO Transporte, Lda.” a prestação de serviços de transporte nacionais e internacionais. 93º Seguindo o seu plano, o arguido AA, aproveitando-se do facto do representante legal da sociedade TRANSJANARDO, não ter desconfiado da relação da empresa “Augusta Coelho Logística Unipessoal, Lda.” com as já supra descritas sociedades por si geridas, contratou com aquela sociedade a prestação de serviços de transporte internacional, efetuando o pagamento dos primeiros transportes por forma a ganhar a confiança do gerente daquela sociedade. 94º Após, e usufruindo da confiança que os primeiros pagamentos lhe concederam, solicitou à sociedade TRANSJANARDO a realização de outros serviços que, de antemão, não fazia qualquer intenção de liquidar. 95º A sociedade TRANSJANARDO confiante na seriedade da sociedade “Augusta Coelho Logística Unipessoal, Lda.”, alicerçada nos primeiros pagamentos, e bem assim atenta a proposta de preço contratada com o arguido AA, efetuou os transportes de mercadorias infra descriminados, sem que os mesmos tenham obtido qualquer pagamento. 96º Desta feita, os serviços prestados pela sociedade TRANSJANARDO, correspondentes às faturas (cfr. fls. 819/820 e 1793 a 1838): » 1500/000…4, do transporte efetuado de Sanfins de Ferreira para Morsang sur seine /França, no dia 28-09-2015, no montante de 1.900,00€; » 1500/000…01, do transporte efetuado de Sanfins de Ferreira para França, no dia 5-10-2015, no montante de 1.850,00€; » 1500/000…6, do transporte efetuado de Sanfins de Ferreira para França, no dia 15-10-2015, no montante de 1.850,00€; » 1500/000…5, do transporte efetuado de Sanfins de Ferreira para França, no dia 22-10-2015, no montante de 1.850,00€; » 1500/000…4, do transporte efetuado de Sanfins de Ferreira para França, no dia 19-10-2015, no montante de 1.600,00€; » 1500/000…5, do transporte efetuado de Sanfins de Ferreira para França, no dia 9-11-2015, no montante de 1.900,00€; » 1500/000…3, do transporte efetuado de Espanha para Portugal, no dia 9-11-2015, no montante de 1.143,90€; » 1500/000…7, do transporte efetuado de Sanfins de Ferreira para França, no dia 18-11-2015, no montante de 600,00€; No montante global de 12.693,90€, não obtiveram qualquer pagamento. 97º O arguido AA, conforme tinha previamente engendrado, ludibriou os legais representantes da sociedade TRANSJANARDO, efetuando os primeiros pagamentos dos serviços solicitados apenas com o objetivo de ganhar a confiança destes e solicitar os restantes serviços, determinando-os a efetuá-los, na convicção de que seriam pagos conforme os primeiros, bem sabendo que não os iria pagar. 98º Desta feita, os serviços prestados pela sociedade TRANSJANARDO, correspondentes às faturas descriminadas supra, não foram liquidados, apesar de o arguido ter recebido o respetivo pagamento pela prestação de tais serviços do seu cliente. * VI - Atuando através da sociedade Augusta Coelho Ferreira & Ferreira, Lda. 99º O arguido AA, em 23-06-2015, constituiu a sociedade Augusta Coelho Ferreira & Ferreira, com o NIPC 51…55 e sede fictícia na Rua …, nº …, 3º Hab. … . 100º Em 13 de janeiro de 2016, o arguido AA, para tanto determinando a FF a comparecer no 1º Cartório de Competência Especializada e aí assinar a declaração por ele previamente elaborada, requereu a imediata dissolução da sociedade “Augusta Coelho Ferreira & Ferreira, Lda.”, declarando que a mesma não tinha qualquer passivo, bem sabendo que desta feita impossibilitava os credores de a demandarem judicialmente, o que representou e quis. 101º A) KAPA Transitários, Lda. Na execução do seu plano, o arguido AA, após dissolver a sociedade “Augusta Coelho Ferreira & Ferreira, Lda.”, obrigando a sua funcionária LL a identificar-se como “MM”, em data não concretamente apurada, mas próxima de 15 de fevereiro de 2016, contratou com à sociedade “KAPA Transitários, Lda.” a prestação de serviços de transporte nacionais e internacionais, usando a sociedade “Augusta Coelho Ferreira & Ferreira, Lda.”. 102º Com vista a ganhar a confiança dos legais representantes da sociedade KAPA, o arguido AA liquidou os quatro primeiros serviços efetuados por aquela. 103º Após, solicitou à sociedade KAPA outros serviços, no montante global de 11.862,00€, os quais, conforme sua prévia determinação, não obtiveram qualquer pagamento. 104º O arguido ludibriou os legais representantes da sociedade KAPA, efetuando os quatro primeiros pagamentos apenas com o objetivo de ganhar a confiança destes e solicitar os restantes serviços, determinando-os a efetuá-los na convicção de que seriam pagos, à semelhança dos quatro primeiros. 105º Desta feita, os serviços prestados pela sociedade KAPA Transitários, Lda., correspondentes às faturas n.º: » 16….4. do transporte efetuado de Marco de Canavezes para França, no dia 12-04-2016, no montante de 1.900,00€; » 16….7, do transporte efetuado de Avelar para Almancil, no dia 12-04-2016, no montante de 738,00€; » 16….9, do transporte efetuado de Cucujães para Albufeira, no dia 21-04-2016, no montante de 824,10€; » 16….1, do transporte efetuado de Cortegaça para Madrid, no dia 25-04-2016, no montante de 600,00€; » 16…12, do transporte efetuado de Marco Canavezes- Sanfins para França, no dia 25-04-2016, no montante de 1.775,00€; » 16….21, do transporte efetuado de Vila Pouca de Aguiar para Conjins, em França, no dia 26-05-2016, no montante de 1.700,00€; » 16….57, do transporte efetuado de Cortegaça para Córdoba, no dia 4-05-2016, no montante de 775,00€; » 16….84, do transporte efetuado de Marco de Canavezes para Argentan, em França, no dia 16-05-2016, no montante de 1.750,00€; » 16….22, do transporte efetuado de Sanfins- Marco de Canavezes para França, no dia 23-05-2016, no montante de 1.800,00€; Não obtiveram qualquer pagamento (v. doc. fls. 536 a 581) 106º A sociedade KAPA deixou de receber a quantia de 11.862,00€, apesar de ter efetuado tais serviços de transporte e, por sua vez, o arguido AA recebeu o pagamento da realização dos mesmos serviços da sociedade que deles beneficiou. 107º A sociedade KAPA apenas acedeu a prestar os respetivos serviços, porquanto nunca desconfiou que a sociedade “Augusta Coelho Ferreira & Ferreira, Lda.” era a continuação da atividade criminosa das anteriores sociedades supra melhor identificadas e muito menos que tal sociedade já estivesse dissolvida desde janeiro de 2016. * VII – Atuando através da sociedade DIVITIR, Lda. 108º O arguido BB, por alturas de julho de 2015, colaborou com o arguido AA na constituição de outras sociedades, com o mesmo objeto social. 109º Para o efeito, o arguido BB contactou o seu amigo NN e solicitou-lhe que figurasse como sócio de uma sociedade por quotas com o arguido AA, garantindo-lhe que a sua quota iria ser transmitida àquele passados alguns dias, ao que o mesmo acedeu. 110º Nesta sequência, NN, no dia 23 de julho de 2015, deslocou-se ao escritório do arguido BB, na Rua …, …, onde assinou o pacto social e o documento de transmissão de quotas da sociedade DIVITIR, Lda., que o arguido BB preparou e lhe apresentou para assinatura. 111º Alguns meses após, o arguido BB voltou a solicitar ao seu amigo NN que figurasse como sócio de uma outra sociedade por quotas com o arguido AA, tendo constituído desta feita a sociedade “Léguas Instantâneas Lda.”. 112º A 20 de outubro de 2015 o arguido BB requereu no Tribunal de Comércio de … a insolvência da sociedade “CARLOTIR – Logística de Transportes Lda.”, apresentando como os cinco maiores credores as sociedades “Trans7- Transportes de Mercadorias Lda.”, “Transportes Roças, Lda.”, a Autoridade Tributária, a “Oficina de Comércio e Transportes, Lda.”, a S. Social e a sociedade “Astropoint, Lda.”. A CARLOTIR veio a ser declarada insolvente por sentença proferida em 02-12-2015. 113º A sociedade DIVITIR, Lda., operou com o NIPC 51…8, com sede formal na Rua …, 104, … andar, hab. …, …, e iniciou atividade em 18-10-2016, tendo como gerente o arguido AA. 114º A) Mar e Ar Transitários, Lda. Na execução do seu plano, o arguido AA, através da sociedade DIVITIR, Lda., em data não concretamente apurada, mas próxima de julho de 2016, contratou com a sociedade Mar e Ar Transitários, Lda. a prestação de serviços de transporte internacionais. 115º A sociedade Mar e Ar Transitários, Lda. realizou os primeiros dois transportes, que foram liquidados, na absoluta ignorância de que a sociedade DIVITIR mais não era do que a continuação da atuação das sociedades acima referidas. 116º O arguido AA, conforme tinha previamente engendrado, nunca dando a conhecer a sua verdadeira identidade aos legais representantes da sociedade Mar e Ar Transitários, Lda., efetuou os dois primeiros pagamentos apenas com o objetivo de ganhar a confiança daqueles e solicitar os restantes serviços, determinando-os a efetuá-los na convicção de que seriam pagos conforme os dois primeiros. 117º Desta feita os serviços prestados pela Mar e Ar Transitários, Lda., correspondentes às faturas n.º: » 5…9, do transporte efetuado em 11-07-2016, no montante de 2.090,00€; » 520, do transporte efetuado em 12-07-2016, no montante de 1.240,00€; » 518, do transporte efetuado em 11-07-2016, no montante de 2.165,00€; » 5…5, do transporte efetuado em 20-07-2016, no montante de 1.240,00€; » 5…0, do transporte efetuado em 25-07-2016, no montante de 1.240,00€; » 5…1, do transporte efetuado em 25-07-2016, no montante de 950,00€; » 5….6, do transporte efetuado em 27-07-2016, no montante de 1.380,00€; » 5…2, do transporte efetuado em 25-07-2016, no montante de 2.130,00€; » 571, do transporte efetuado em 01-08-2016, no montante de 2.230,00€; » 5…2, do transporte efetuado em 02-08-2016, no montante de 950,00€; no montante global de 15.615,00€, foram prestados, mas não foram pagos pelo arguido AA, apesar deste ter recebido o preço pela realização dos mesmos da sociedade beneficiária (cfr. fls. 100 a 113 do Apenso A). 118º B) Ginkgo Unipessoal, Lda.: Da mesma forma, na execução do seu plano, o arguido AA, através da sociedade DIVITIR, Lda., em data não concretamente apurada, mas próxima de julho de 2016, contratou com a sociedade Ginkgo Unipessoal, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais, mais concretamente de Espanha para Palmela, sem nunca revelar a relação com as sociedades anteriores. 119º A sociedade GINKGO porque nunca desconfiou da relação desta sociedade com as sociedades “Mundo Submerso, Léguas Convergentes, Carlotir, Ramada Tir, Augusta Coelho Ferreira & Ferreira Lda., Augusta Coelho Logística Unipessoal Lda., efetuou e faturou os serviços de transporte contratados pelo arguido, conforme se identifica infra (cfr. fls. 136 e 137 do Apenso A): » fatura 2016/1, emitida a 21-09-2016, pelo transporte de Alicante, em Espanha, para Palmela, no montante de 953,25€; » fatura 2016/4, emitida a 29-09-2016, pelo transporte de Sanfins de Ferreira-Marco de Canavezes para Orgerus, em França, no montante de 1.750,00€; 120º Tais serviços foram efetuados pela sociedade GINKGO, que não recebeu a correspondente contraprestação do arguido, no montante global de 2.703,00€, apesar deste ter recebido o preço pela realização de tais serviços da sociedade beneficiária dos mesmos. 121º O arguido nunca teve intenção de pagar os serviços de transporte à sociedade GINKGO, tendo acedido efetuar a intermediação de tal transporte por preço inferior àquele que prometeu pagar àquela. 122º C) Transportes Centrais, Lda. Seguindo o mesmo plano, o arguido AA, no período compreendido entre 12-10-2016 a 15-11-2016, através da sociedade DIVITIR, Lda., contratou com a sociedade Transportes Centrais, Lda. a prestação de serviços de transporte internacionais. 123º A sociedade Transportes Centrais, Lda. efetuou e faturou os transportes a seguir indicados, mediante a contratação do arguido AA, através da DIVITIR, Lda. (cfr. fls. 2232 a 2243): » fatura nº FA2016/2…23, emitida a 12-10-2016, do transporte de S. Vicente de Pereira para Sevilha, Espanha, no montante de 800,00€; » fatura nº FA2016/2…60, emitida a 29-09-2016, do transporte de S. Vicente de Pereira para Albacete, em Espanha, no montante de 850,00€; » fatura nº FA2016/2…25, emitida a 13-10-2016, do transporte de S. Vicente de Pereira para Barcelona, em Espanha, no montante de 1.000,00€; » fatura nº FA2016/3…69, emitida a 15-11-2016, do transporte de S. Vicente de Pereira para Burgos, em Espanha, no montante de 700,00€; No montante global de €3.350,00. 124º Tais transportes, apesar de efetuados pela sociedade Transportes Centrais, Lda., não foram liquidados pelo arguido AA, apesar de este ter recebido da sociedade beneficiária o pagamento pela execução dos mesmos. 125º D) Abreu-Carga e Trânsitos, Lda. Dando por reproduzidos os factos anteriores descritivos do plano do arguido AA, este, durante o período compreendido entre outubro e dezembro de 2016, através da sociedade DIVITIR, Lda., contratou com a sociedade ABREU-CARGA e Trânsitos, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais. 126º A sociedade ABREU-CARGA efetuou e faturou os transportes solicitados pelo arguido AA, no montante global de 30.818,00€, serviços estes que apesar de pagos ao arguido AA, não foram liquidados por este ao efetivo prestador dos mesmos, estando a sociedade ABREU-CARGA prejudicada nesse montante (cfr. fls. 2415 e 2841 a 2850). 127º O arguido AA, por sentença proferida no processo comum singular número 1604/17.8…, que correu termos no Juiz … do Juízo Local de …, datada de 20-03-2018, foi condenado na pena de 200 dias de multa à taxa de 6,00€, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. d), do C.P. porquanto no dia 30 de novembro de 2016 apresentou no … Cartório Notarial de Competência especializada de … um requerimento pedindo a dissolução imediata da sociedade DIVITIR – Logística, Lda., declarando que a mesma não tinha passivo, bem sabendo que declarava facto falso, fazendo-o com o fito de impedir a demanda desta judicialmente. * VIII - Atuando através da sociedade Léguas Instantâneas, Lda. 128º Na senda do supra exposto, e esgotada que estava a credibilidade das demais empresas que constituiu, o arguido AA constituiu outra sociedade, a qual denominou de Léguas Instantâneas, Lda. 129º Tal sociedade atuou com o NIPC 51…68, teve sede fictícia na Rua …, 104, … andar, hab. …, …, tendo sido declarado o seu início de atividade em 18-01-2016. Era seu gerente de facto o arguido AA. 130º Para que esta empresa não fosse passível de se confundir com as anteriores e bem assim para dela figurar como sócio e gerente pessoa diferente do arguido AA, este solicitou de novo o auxílio do arguido BB. 131º O arguido BB acedeu novamente em solicitar ao seu amigo NN que figurasse como sócio e gerente da sociedade Léguas Instantâneas, Lda., como já tinha feito com a sociedade DIVITIR, garantindo-lhe que a sua quota ia ser transmitida ao AA passados alguns dias. 132º NN, acedendo ao pedido do arguido BB, deslocou-se com este e com o arguido AA à Conservatória do Registo Comercial de …, onde constituíram a sociedade Léguas Instantâneas, Lda., em 18-10-2016. 133º Em 25-10-2016, o arguido BB, na qualidade de Advogado, requereu a transmissão da quota de NN para o arguido AA. 134º O arguido BB sabia que o arguido AA já havia constituído diversas sociedades, todas com o mesmo objeto social – organização de transportes de mercadorias e/ou prestação de serviços de logística e de transporte –, estando então ciente da insolvência da sociedade CARLOTIR. 135º A) Teu Transitário, Lda. Seguindo o mesmo plano criminoso, o arguido AA, através da sociedade Léguas Instantâneas, Lda., em data não concretamente apurada, mas próxima de janeiro de 2017, contratou com a sociedade TEU TRANSITÁRIO, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais, designadamente entre Portugal e França e de Itália para Guimarães. 136º A sociedade TEU TRANSITÁRIO, porque nunca relacionou esta sociedade com as anteriores, e atento o preço proposto pelo arguido AA, superior ao que era habitual no mercado, acedeu realizar um transporte a solicitação da sociedade Léguas Instantâneas, Lda., em finais de fevereiro de 2017. 137º Na execução do seu plano, o arguido AA liquidou tal serviço no prazo acordado, ou seja, em 30 dias após a realização do mesmo, em 28-03-2017, conforme havia sido previamente acordado entre as partes (cfr. fls. 8 e. 85 do Apenso A). 138º No entanto, o arguido AA, após ter pago o primeiro serviço, beneficiando da credibilidade granjeada junto da T TEU TRANSITÁRIO, solicitou a esta sociedade outros serviços, no montante global de 16.702,00€, os quais, conforme prévio plano daquele, não obtiveram qualquer pagamento. 139º Desta feita, os serviços prestados pela sociedade TEU TRANSITÁRIO, correspondentes às faturas n.º: » 45….99, correspondente ao transporte efetuado entre Sanfins de Ferreira e França, no montante de 1.700,00€; » 45….20, correspondente ao transporte efetuado entre Sanfins de Ferreira e França, no montante de 3.450,00€; » 45. …28, correspondente ao transporte efetuado entre Sanfins de Ferreira e França, no montante de 1.750,00€; » 45….29, correspondente ao transporte efetuado entre Sanfins de Ferreira e França, no montante de 1.750,00€; » 45….71, correspondente ao transporte efetuado entre Sanfins de Ferreira e França, no montante de 3.400,00€; » 45….87, correspondente ao transporte efetuado entre Sanfins de Ferreira e França, no montante de 1.700,00€; » 45….91, correspondente ao transporte efetuado entre Sanfins de Ferreira e França, no montante de 2.952,00€; Ficaram, até ao presente, sem obter qualquer pagamento (cfr. fls. 38 do Apenso A). 140º Após a realização dos supra descriminados serviços, o arguido AA não mais atendeu qualquer telefone ou respondeu a qualquer notificação da sociedade TEU TRANSITÁRIO. Na morada sede da sociedade Léguas Instantâneas, Lda., nunca existiu qualquer sociedade. 141º B) SIGNICITY- Transportes Unipessoal, Lda. Da mesma forma, na execução do seu plano, o arguido AA, atuando através da sociedade Léguas Instantâneas, Lda., em data não concretamente apurada, mas próxima de março de 2017, contratou com a sociedade SIGNICITY - Transportes Unipessoal, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais. 142º A sociedade SIGNICITY realizou e faturou os serviços contratados pelo arguido, conforme se descrimina infra, nunca desconfiando que tal sociedade era a continuação das supra aludidas sociedades. 143º A sociedade SIGNICITY realizou e faturou os seguintes serviços: » fatura FA 2017/…6, emitida em 3-5-2017, do transporte de Sanfins-Marco de Canavezes para Puyricard, em França, no montante de 1.750,00€; » fatura FA 2017…62, emitida em 6-04-2017, do transporte de Sanfins-Marco de Canavezes para Chignat, em França, no montante de 2.200,00€; » fatura FA 2017/…0, emitida em 24-03-2017, do transporte de Sanfins-Marco de Canavezes para Grenoble, em França, no montante de 1.900,00€, Num montante global de 5.850,00€ (cfr. fls. 128 a 130 do Apenso A). 144º Tais serviços de transportes não foram liquidados pelo arguido AA à sociedade SIGNICITY, apesar de terem sido liquidados ao arguido pela sociedade beneficiária, que deles se apropriou. 145º C) Transportes MEG, Lda. Igualmente, em data próxima de março de 2017, o arguido AA, através da sociedade Léguas Instantâneas, Lda., contratou com a sociedade Transportes MEG, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais. 146º A sociedade Transportes MEG, Lda., efetuou e faturou o serviço solicitado pelo arguido AA, conforme se descrimina infra (cfr. fls. 2408): » fatura nº FT 2017/…6, transporte efetuado entre Vila Pouca de Aguiar e Osny em França, no montante de 1.620,00€; 147º Tal transporte não foi liquidado pelo arguido AA apesar de ter sido pago a este pela sociedade que dele beneficiou. 148º................................................................................................. 149ºD) TRANSOLIVEIRA, Lda. Também entre 14-03-2017 a 09-07-2017, o arguido AA, através da sociedade Léguas Instantâneas, Lda., contratou com a sociedade TRANSOLIVEIRA, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais. 150º Seguindo o mesmo plano criminoso, o arguido AA, omitindo a sua identidade e relação com as sociedades identificadas supra, solicitou primeiramente um serviço de transporte em março de 2017, que pagou pontualmente. 151º Após, e seguro na confiança que tal pagamento surtiu no seu cliente, solicitou os serviços infra descriminados, que a sociedade TRANSOLIVEIRA, Lda., efetuou entre abril e junho de 2017, mas que não obtiveram qualquer pagamento (cfr. fls. 1089 a 1096): » fatura 39..13, emitida a 28-04-2017, correspondente ao transporte de Sanfins- Marco de Canavezes para Brugheas, em França, no montante de 1.800,00€; » fatura 39…59, emitida a 05-05-2017, correspondente ao transporte de Sanfins- Marco de Canavezes para La Bouexiere, em França, no montante de 1.800,00€; » fatura 39…83, emitida a 12-05-2017, correspondente ao transporte de Sanfins- Marco de Canavezes para Marseille, em França, no montante de 1.800,00€; » fatura 39…83, emitida a 19-05-2017, correspondente ao transporte de Sanfins- Marco de Canavezes para Aix en Provence, em França, no montante de 1.800,00€; » fatura 39…23, emitida a 19-05-2017, correspondente ao transporte de Sanfins- Marco de Canavezes para Roquebrune, em França, no montante de 1.800,00€; » fatura 39…54, emitida a 26-05-2017, correspondente ao transporte de Sanfins- Marco de Canavezes para Rognes, em França, no montante de 1.800,00€; » fatura 39…92, emitida a 31-05-2017, correspondente ao transporte de Sanfins- Marco de Canavezes para Roquebrune, em França, no montante de 1.900,00€; » fatura 39…45, emitida a 09-06-2017, correspondente ao transporte de Sanfins- Marco de Canavezes para Berzé, em França, no montante de 2.000,00€; 152º Malgrado os inúmeros esforços dos legais representantes da sociedade TRANSOLIVEIRA, Lda., em contactar com a sociedade Léguas Instantâneas, Lda., a comunicação por telefone ou por email foi totalmente desativadas pelo arguido AA. 153º Os serviços de transporte, apesar de efectuados pela sociedadeTRANSOLIVEIRA, Lda., e faturados por esta, no montante global de 14.700,00€, não foram liquidados pelo arguido AA que fez seus os montantes que lhe foram pagos pelo requerente dos mesmos. 154º E) RANATRANS, S.A. Durante o período compreendido entre 19-01-2017 e 31-03-2017, o arguido AA, como gerente da sociedade Léguas Instantâneas, Lda., através de contacto telefónico encetado por LL, então funcionária desta sociedade, obrigada por este a intitular-se como funcionária de uma “recente sociedade do ramo”, contratou com a sociedade RANATRANS, S.A. a prestação de serviços de transporte internacionais. 155º Nesta sequência, a sociedade RANATRANS efetuou os infra descriminados serviços de transporte, entre janeiro e março de 2017, a solicitação do arguido AA (cfr. fls. 2311 a 2317): » fatura nº 1.3….02, transporte de Ovar para Sevilha, no montante de 925,00€; » fatura nº 1.3….68, transporte de Marco de Canavezes para Poitiers, no montante de 1.555,00€; » fatura nº 1.3….66, transporte de Portugal para França, no montante de 1.875,00€; » fatura nº 1.3….22, transporte de Portugal para Espanha, no montante de 975,00€; » fatura nº 1.3….21, transporte de Portugal para França, no montante de 1.800,00€; » fatura nº 1.3…29, transporte de Itália para Portugal, no montante de 2.706,00€; 156º O primeiro transporte foi pago, conforme plano criminoso do arguido AA, mas todos os restantes ficaram por pagar. 157º A partir da adjudicação do último transporte, em março de 2017, o contacto com os telefones até então adstritos a tal sociedade, nunca mais se mostraram acessíveis. 158º os serviços de transporte supra descritos, apesar de efetuados pela sociedade RANATRANS e pagos pelos exportadores ao arguido AA, não foram liquidados por este à sociedade que efetivamente os prestou e que deixou de receber os 8.911,00€, a eles correspondentes. * IX - Atuando através da sociedade Manobras Espontâneas, Lda. 159º A sociedade Manobras Espontâneas – Organização de Transportes Unipessoal, Lda., com o NIPC 51…95 e sede fictícia na Rua …, nº …, R/C, …, iniciou atividade em 1 de junho de 2016, tendo como gerente o arguido AA. 160º A 05-07-2016, o arguido AA fez constar do registo comercial a alteração da sede da sociedade para a Rua …, nº .., 1º andar, sala …, …, e em 19-04-2017 um aumento de capital no montante de 49.900,00€. 161º Na execução do seu plano, o arguido AA, através da sociedade Manobras Espontâneas Lda., em data não concretamente apurada, mas que se situará entre os meses de maio a novembro de 2017, contratou com as sociedades Transportes Manuel Mendes Lda., TRANSNEIVA - Sociedade de Transportes, Lda., e PSST - Transportes Unipessoal, Lda., EURO-ARIZ Transportes, Lda., DLB Transportes, Lda., A.A. Gouveia Unipessoal, Lda., MADEISOBROSA, Lda., e HORATOTAL, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais. 162º Todas estas sociedades apenas acederam em contratar com a sociedade Manobras Espontâneas por nunca terem desconfiado do plano do arguido AA, da consecutiva constituição, encerramento e dissolução das sociedades com o mesmo objeto social, contratando e não liquidando os serviços prestados, usando como isco preços superiores à média do mercado, já na predisposição de nada pagar. 163º O arguido AA fez seus todos os montantes pagos pelos serviços prestados por outros, infra descriminados, enriquecendo ilegitimamente à custa do prejuízo patrimonial daqueles. 164º Após a realização dos serviços de transportes referidos supra, o arguido AA desativou todos os contactos telefónicos e de correio eletrónico, desaparecendo ele e a sociedade que geriu, sem deixar qualquer rasto. Assim foi com: 165º A) Transportes Manuel Mendes, Lda. A sociedade Transportes Manuel Mendes, Lda., realizou pelo menos um transporte entre Sanfins de Ferreira para St. Martin du Mont, cujo serviço foi descriminado na fatura n.º 18…8, no valor de €1.750,00, o qual não foi liquidado pelo arguido AA (cfr. fls. 2266). 166º B) TRANSNEIVA Sociedade de Transportes, Lda. A sociedade TRANSNEIVA realizou pelo menos oito serviços de transporte, entre 31-05-2017 a 30-06-2017, cujos serviços foram faturados nas faturas n.º (cfr. fls. 628 e 3338 a 3353): » 3…38, transporte efetuado entre Sanfins de Ferreira e Aix en Provence, no montante de 1.500,00€; » 3006, transporte efetuado entre Sanfins de Ferreira e Beaumont, no montante de 1.400,00€; » 3005, transporte efetuado entre Sanfins de Ferreira e Confrancon, no montante de 1.680,00€; » 3003, transporte efetuado entre Sanfins de Ferreira e Aix en Provence, no montante de 1.500,00€; » 2747, transporte efetuado entre Sanfins de Ferreira e Confrancon e entre Paços de Ferreira e França, no montante global de 3.350,00€; » 2747, transporte efetuado entre Sanfins de Ferreira e Crottet, entre Sanfins da Ferreira e Voeuil et Giget e entre Sanfins de Ferreira e Aix en Provence, no montante global de 4.300,00€. 167º Os transportes supra descriminados, no montante global de 17.030,00€, apesar de efetivamente prestados a contratação do arguido AA, não foram liquidados por este. 168º C) PSST- Transportes Unipessoal, Lda. A sociedade PSST- Transportes Unipessoal, Lda., realizou pelo menos três transportes entre Sanfins e Pedras Salgadas e França, cujos serviços foram descriminados nas faturas (cfr. fls. 2259 a 2264): » Número 117/4…7, transporte de Sanfins de Ferreira para Plaisir/França, no montante de 1.800,00€; » Número 117/5…3, transporte de Sanfins de Ferreira para Les Palais sur Vienne/França, no valor de 1.450,00€; » Número 117/6…0, transporte de Sanfins de Ferreira para Saint Germain les Corbeil/França, no valor de 1.600,00€; no montante global de 4.850,00€, os quais não foram liquidados pelo arguido. 169º D) DLB Transportes, Lda. A sociedade DLB Transportes, Lda. realizou pelo menos um transporte entre Sanfins de Ferreira/Portugal e França, em julho de 2017, no montante de 1.820,00€, titulado pela fatura nº FA 2017/609, serviço este não liquidado pelo arguido AA (cfr. fls. 2271). 170º E) EURO-ARIZ Transportes, Lda. A sociedade EURO-ARIZ Transportes, Lda., foi contratada pelo arguido AA através da sociedade Manobras Espontâneas para efetuar serviços de transportes entre 28-06-2017 e 10-07-2017. 171º A sociedade EURO-ARIZ realizou e faturou tais serviços contratados pelo arguido AA, conforme se descrimina infra: » Fatura FT12/9…9, emitida em 31-07-2017, pelo serviço de transporte de Sanfins de Ferreira- Marco de Canavezes para França, no montante de 1.900,00€; » Fatura FT12/9…7, emitida em 24-07-2017, pelo serviço de transporte de Sanfins de Ferreira- Marco de Canavezes para França, no montante de 1.800,00€; » Fatura FT12/9…4, emitida em 20-07-2017, pelo serviço de transporte de Sanfins de Ferreira-Marco de Canavezes para França, no montante de 1.800,00€; » Fatura FT12/9…8, emitida em 17-07-2017, pelo serviço de transporte de Sanfins de Ferreira-Marco de Canavezes para França, no montante de 1.800,00€; » Fatura FT12/9…7, emitida em 08-07-2017, pelo serviço de transporte de Sanfins de Fer

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