Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 284/14.7PBAGH.L2.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PER SALTUM CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE FURTO QUALIFICADO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÂNSITO EM JULGADO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA PENA SUSPENSA CÚMULO JURÍDICO CERTIDÃO REMISSÃO PARA DOCUMENTOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 07/08/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I – Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Oficiosamente, abordar-se-ão a questão prévia da competência para cognição do recurso, bem como a da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia relativa a justificação da integração no cúmulo jurídico realizado de penas suspensas (todas). II – Antes de reproduzir a facticidade dada por provada no acórdão recorrido, abordar-se-á a questão da falta de factualização de verificação de recurso ocorrido, pelo menos, no presente processo n.º 284/14.7PBAGH, integrante do concurso, de modo a explicar a distância temporal verificada entre a data da decisão e a do respectivo trânsito em julgado. III – Na ausência de factualização do recurso, fica por esclarecer a razão do distanciamento entre a data da decisão e a assunção/certificação de definitividade do julgado, não dando o tribunal retrato fiel, a este nível, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no cúmulo jurídico. IV – A questão da falta de indicação de interposição de recurso coloca-se, atenta a distância temporal entre a data da decisão condenatória e o trânsito em julgado, sobretudo, quando é de alguma forma significativa, no caso, ocorrendo que o trânsito em julgado neste processo se verificou em 29-01-2019, ou seja, 1 ano, 1 mês e 16 dias após a data do acórdão condenatório, de 14-12-2017. V – No caso, este requisito primário, essencial e imprescindível, até porque dele depende a definição exacta e actual(izada) dos exactos contornos da definição do concreto primeiro trânsito em julgado, dique delimitador/barreira excludente, que separa (pode separar) um primeiro ciclo de vida delitiva de um outro posterior/subsequente, que não permite a realização de um único cúmulo jurídico, sob pena de realização de cúmulo por arrastamento, constava dos autos. VI – No caso foi interposto pelo ora recorrente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 13-12-2018, considerou a decisão padecer de vício de insuficiência da matéria de facto para suporte de uma bem fundada decisão de direito no que respeita a elementos importantes a ter em conta na determinação da medida concreta da pena, invocando para tanto o acórdão de 9-04-2008, processo n.º 999/08 e de 14-05-2009, processo n.º 19/08.3PSPRT.S1, ambos da 3.ª Secção, decidindo declarar, oficiosamente, a verificação do vício decisório previsto na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e, em consequência, alterar o ponto 53 da matéria de facto provada, dando-lhe nova redacção, e conceder provimento ao recurso, suspendendo a execução da pena de 5 anos por igual período, com sujeição a regime de prova. VII – Em circunstâncias processuais como a presente, perguntar-se-á, se, na confecção do acórdão final que opera a cumulação das várias penas transitadas, será anódina, inconsequente, impertinente, irrelevante, inútil, excrescente, excessiva, inoportuna, desadequada, desproporcional, demasiado exigente, a referência a recursos, que podem, eventualmente, mudar, não só o figurino factual, como o subsequente tratamento subsuntivo, para não falar de aplicação de espécie e medida de pena, e deixar no limbo do olvido, eventuais alterações, que se revelem absolutamente esclarecedoras da actual situação processual do condenado, porque a confecção da pena única não pode jogar-se num jogo de sombras, do que aparenta ser, e que poderá não ser. VIII – No presente processo, cujas penas integram o concurso é evidente a distância que vai da data da condenação à data do trânsito em julgado, o que desde logo deverá (
- ia)concitar a interrogação sobre o que se teria passado com o processo e a dúvida sobre a fidedignidade/definitividade dos contornos da condenação em causa. IX – O mais plausível era que tivesse sido interposto recurso, ou eventualmente, tivessem ocorrido longas demoras na concretização da notificação pessoal da decisão ao condenado (hipótese mais provável num quadro de julgamento in absentia, completamente fora de cogitação no caso presente), cumprindo, no mínimo, indagar, e dar a conhecer, o que efectivamente se passara e que pudesse justificar tão desfasado e tardio trânsito. X – É que, sendo a demora determinada por interposição de recurso, sempre se deverá colocar a questão de saber quem o interpôs, o condenado e/ou outro co-arguido, o/a assistente, ou o Ministério Público, se foi impugnada ou não matéria de facto, ou apenas matéria de direito, se o mesmo foi provido ou não, se ocorreu ou não alteração de matéria de facto e subsunção jurídico-criminal, e se, a ser confirmada a decisão recorrida, foi ou não mantida na íntegra, se a dupla conforme é total ou parcial, in mellius, se ainda houve recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, sendo sempre de colocar a dúvida sobre a subsistência da condenação, e neste caso, sobre a manutenção ou não da facticidade apurada e da qualificação jurídica eleita e sobre a efectiva espécie e dimensão da pena a englobar no cúmulo a realizar. XI – Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir. XII – Ademais, estes longos espaços temporais entre a condenação e o trânsito em julgado não são anódinos, se se tiver em vista que, no quadro de uma interpretação restritiva acerca do momento determinante para a definição de presença de concurso ou sucessão, todas as condutas perpetradas nesse intervalo caberiam na figura de sucessão de crimes e não de concurso. XIII – Na fundamentação de facto pelo acórdão recorrido foi utilizado o critério de efectuar remissão para os factos constantes das decisões condenatórias referidas em 1 e 17, dando-as por reproduzidas na íntegra, incluindo as que não integram o cúmulo, sem proceder a escolha e selecção do acervo pertinente, relevante e útil, tendo em vista o desiderato a alcançar, englobando por isso mesmo todo o conteúdo, denotando completa ausência de síntese, que no caso se impunha. XIV – A ausência da desejável síntese de facticidade dada por provada tanto pode ocorrer por mera remissão, como o foi no presente caso, como no caso oposto, em que a opção recai na excessiva transcrição total, em que na indicação da matéria de facto fundamentadora da aplicação da pena única, se opta por transcrever os factos constantes das várias decisões condenatórias, na sua integralidade, incluindo os respeitante a multas. XV – É passível de reparo a fundamentação do acórdão de cúmulo jurídico que segue o método, mais simples e fácil, de reproduzir, integralmente, a matéria de facto dada por provada em todas as decisões condenatórias, em vez de proceder à elaboração de um resumo dos factos subjacentes às condenações integradas no cúmulo. XVI – Este Supremo Tribunal tem afirmado que no cumprimento do dever de fundamentação da pena única emergente de cúmulo por conhecimento superveniente não se mostra imperiosa a fundamentação alongada com as exigências do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, nem sendo exigível o rigor e extensão nos termos do artigo 71.º do Código Penal, bastando uma referência sucinta, resumida, sintética aos factos, colhendo o essencial para estabelecer as conexões existentes entre os factos e a ligação à personalidade do autor daqueles. XVII – Sendo a decisão de cúmulo proferida em julgamento, não se mostrando imperiosa a fundamentação alongada com exigência no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à condenação, de per si, sem necessidade de recurso a documentos dispersos pelos vários julgados certificados. XVIII – Seria um trabalho inútil e exaustivo exigir a menção dos factos de cada uma das sentenças pertinentes a cada pena, de reportar ao cúmulo, mas sempre será desejável que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações, que servirão de guia, de referencial, ao decidido, em satisfação das exigências de prevenção geral, e bem assim, os que se provem na audiência em ordem a caracterizar a personalidade, modo de vida e inserção do agente na sociedade. XIX – Não é necessário, nem útil, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. XX – Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única. XXI – Mas será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da decisão, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra, bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente. XXII – O especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares, imprecisas e conclusivas, desprovidas das razões do facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposição da matéria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados. XXIII – Há que ter em consideração que do que se trata nestes casos é de fundamentar minimamente em sede de matéria de facto uma pena final, desenhada numa nova decisão final, na sequência de um novo julgamento, que fará a síntese de penas anteriores já transitadas em julgado, aplicadas em diversos processos, que se segue a uma audiência (artigo 472.º do CPP), o que é completamente diferente de um cúmulo em que são englobadas e unificadas penas acabadas de aplicar em julgamento conjunto e no mesmo processo, em simultâneo, e em que os factos constam da fundamentação de facto da própria decisão em causa, havendo então apenas que ponderar o conjunto dos factos e avaliá-los no contexto global. XXIV – Neste particular, a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, uma decisão autónoma, que deve reflectir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente, que se baste a si própria (auto-suficiente), sob pena de violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, constituindo a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. XXV – No presente caso, limitou-se o acórdão recorrido a remeter para as certidões juntas, dando por reproduzidos na íntegra os factos destas constantes, não sendo de anular a decisão, pois teremos em conta o que de útil e pertinente nos autos se contém, maxime, os valores patrimoniais em causa, elemento relevante, por estarem em presença quatro crimes de furto qualificado. XXVI – O recurso interposto pelo recorrente do acórdão recorrido foi dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido pelo despacho de admissão do recurso, ordenada, incorrectamente, a subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. XXVII – Esta opção do tribunal recorrido determinou a produção de processado anómalo, no caso, não tributado, e demoras de evitar, o que significa perda de tempo escusado, para além de dar causa a encargos extra, perfeitamente dispensáveis, dando ainda esta errada solução azo a outras consequências, como conduzir a distribuições nas Relações causadoras de desequilíbrios, pois a quem couber em sorte um processo nestas condições pode dar baixa do mesmo com ligeira decisão sumária ou despacho ao correr da pena, tendo recentemente sido aposto um célere “Como se promove”. XXVIII – O Tribunal da Relação de Lisboa excepcionou, e bem, a incompetência para apreciar o recurso, em vista do quadro processual presente e do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. XXIX – No caso presente, objecto do recurso é um acórdão cumulatório, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicada a pena única de 6 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à discussão de alegada nulidade por falta de integração do processo n.º 912/17…, bem como a medida da pena única), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. XXX – A partir da revisão do Verão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Conclui-se assim que neste caso o recurso é directo, sendo o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido. XXXI – O acórdão recorrido considerou ser a condenação deste processo a última condenação, como refere a fls. 581 verso, § 1.º, mas a verdade é que sendo a última condenação a transitar em julgado, não foi a última condenação, pois que a condenação no sumaríssimo n.º 599/18… verificou-se em 3-12-2018, transitando em 23-01-2019, enquanto o acórdão proferido neste processo data de 14-12-2017, vindo a transitar em 29-01-2019, em função do referido recurso. XXXII – Define o artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que é territorialmente competente para proceder ao cúmulo jurídico por conhecimento superveniente o tribunal da última condenação. XXXIII – O entendimento prevalecente é o de que o tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico é o da última condenação, sendo relevante para o efeito a data da decisão e não a do seu trânsito em julgado. A data da condenação e do trânsito, para efeitos de determinar a competência para a realização do cúmulo, são realidades distintas. É inoperante para a determinação da competência para a feitura do cúmulo jurídico, o momento em que as decisões transitem em julgado. XXXIV – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, comentando o artigo 471.º, pág. 1236, nota 1, afirma: “A competência territorial é determinada pelo tribunal da última condenação e não pelo tribunal da condenação que tenha transitado pela última vez (acórdão do TRE, de 19.8.2010, in CJ, XXXV, 4, 252)”. XXXV – Tratando-se de competência funcional e não territorial, a preterição do tribunal competente constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso. XXXVI – Mas, como aduz o acórdão recorrido a fls. 585 verso “Como a moldura penal abstracta aplicável ao presente conhecimento superveniente de penas é superior a cinco anos de prisão, é materialmente competente para a sua realização esta Instância Central”. XXXVII – O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma, a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes. XXXVIII – Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes na realidade existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos contemporâneos crimes cometidos. XXXIX – A necessidade de realização de cúmulo jurídico nestas situações justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados não correspondeu uma contemporaneidade processual, uma resposta imediata, pronta, do sistema de justiça, em ordem a abarcar uma pluralidade de infracções simultâneas, ou sucessivas, a curto ou a médio prazo. XL – Perante uma repetição de conduta criminosa – no presente caso considerando as referidas três condenações, por factos cometidos em 25 de Abril de 2014 (neste processo), em 16 de Junho de 2014 (processo comum singular n.º 423/14….) e o mais recente em 14 de Agosto de 2014 (processo sumaríssimo n.º 599/18….) – procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. XLI – O acórdão recorrido efectuou cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de duas outras condenações anteriores e transitadas em julgado, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre as infracções julgadas nos processos incluídos, sendo de questionar se foi correcto o procedimento, cabendo averiguar se a integração das três condenações, e sobretudo, o modo como o foi, se mostra correcta e completa. XLII – Nestes casos, relativamente à questão de apurar da justeza, proporcionalidade e adequação da concreta medida da pena conjunta fixada no acórdão recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, a análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de pena única, tal como o foi. XLIII – Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso de crimes, nos termos do artigo 78.º do Código Penal. XLIV – Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo condenado, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas. XLV – É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. XLVI – A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(
- ns)deles, transitada em julgado. XLVII – Poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. XLVIII – O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. XLIX – A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. L – A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(
- a)arguido(
- a)tendo respondido e sido condenado(
- a)em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(
- a)poderá inclusive ser considerado(
- a)reincidente. LI – Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva. LII – Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito. LIII – A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. LIV – Em conclusão, e como é dominantemente entendido, poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido. LV – O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções, em que seja possível unificar as respectivas penas. LVI – O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. LVII – O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 28 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de Junho de 2016, págs. 1790 a 1808, fixou jurisprudência a este respeito nestes termos: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”. LVIII – O acórdão recorrido não justificou, de todo, a opção pela conformação do cúmulo jurídico efectuado, nos moldes em que o foi, integrando penas suspensas, tendo optado pela solução de englobar as duas penas aplicadas no presente processo e as aplicadas em outros dois, todas suspensas na execução, mas omitindo em absoluto pronúncia sobre a possibilidade e justificação para a integração de penas de prisão suspensas aplicadas nos três processos. LIX – Daí que, oficiosamente, colocar-se-á a questão de nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia sobre a consideração de integração da pena de prisão suspensa na sua execução, omissão de pronúncia sobre a justificação/fundamentação da inclusão das mesmas. LX – O acórdão recorrido assumiu a posição de integração das penas suspensas no cúmulo jurídico, sem nada dizer, não justificando a opção, pelo que padece de nulidade neste segmento, prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 2, do CPP. LXI – Tal nulidade permite o suprimento oficioso. É actualmente jurisprudência consensual deste Tribunal que as penas de prisão suspensas na sua execução não declaradas extintas devem ser englobadas no cúmulo jurídico e consideradas na determinação da pena única conjunta. LXII – Por todo o exposto, resulta claro ter sido acertada, muito embora não fundamentada, a opção do Colectivo, ao efectuar o cúmulo jurídico, englobando as penas de prisão suspensas na sua execução. LXIII – Tendo em vista a prática de todos os crimes cometidos pelo arguido, entre o primeiro, cometido em 25 de Abril de 2014, e o último, praticado em 27-12-2017, “intrometeu-se” uma primeira condenação transitada em julgado em 18 de Dezembro de 2017. Este trânsito constitui barreira inultrapassável para efeitos de consideração de concurso, pois a partir daqui passa a haver sucessão. LXIV – O STJ tem vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação. O que significa que a pena aplicada no processo n.º 912/17… não pode cumular-se com as restantes, as que integraram o cúmulo. LXV – Face ao referido trânsito em julgado, com diversa fundamentação, mostra-se correcta a opção do Colectivo ilhense, improcedendo a arguida nulidade. LXVI – A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. LXVII – A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso. LXVIII – Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. LXIX – Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(
- a)arguido(
- a)em que foram cometidos vários crimes. LXX – A pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. LXXI – A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. LXXII – Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade de cada recorrente, em todas as suas facetas. LXXIII – Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. LXXIV – Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido. LXXV – Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal ora posto em causa, ou seja, no crime de furto qualificado cometido por quatro vezes. LXXVI – Para José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II (Artigos 202.º a 307.º), Coimbra Editora, 1999, o bem jurídico protegido no tipo legal ora em causa, é a propriedade, salientando que o bem jurídico propriedade se deve ver como a especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa –, tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa, como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica, sendo a coisa, móvel, alheia e com valor patrimonial - §§ 18, 21, 24, 26 e 29, págs. 29, 30, 32, 33 e 34, adiantando no § 56, pág. 44, que o valor patrimonial da coisa constitui um elemento implícito do tipo legal de crime de furto. LXXVII – A propósito do furto qualificado, afirma no § 8, pág. 58, que aqui o bem jurídico protegido se apresenta, não como na formulação linear da protecção de uma específica realidade patrimonial, como acontece no chamado furto simples, mas antes na defesa de um bem jurídico formalmente poliédrico ou multifacetado”. (Realces do texto). LXXVIII – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II (Artigos 202.º a 307.º), Coimbra Editora, 1999, afirma em anotação ao artigo 205.º, no § 2, pág. 94, distinguindo-se do abuso de confiança em que o bem jurídico protegido é exclusivamente a propriedade, no furto protege-se a propriedade, mas protege-se também e simultaneamente a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel, o que oferece, em definitivo, um carácter complexo ao objecto da tutela. LXXIX – Para Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, nota 2, pág. 793, o bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade, incluindo a posse e a detenção legítimas. O conceito penal de “propriedade” inclui o poder de disposição sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma. LXXX – Para Victor Sá Pereira, Código Penal, Livros Horizonte, 1988, em anotação ao artigo 296.º do Código Penal de 1982, pág. 331, afirma. “O furto não é mais um delito de simples subtracção (de coisa alheia ou do valor de coisa alheia). É um crime de apropriação, que atinge o património mediante ofensa da propriedade”. A coisa subtraída e apropriada tem de ser alheia. Não importa, todavia, que esteja determinado ou seja determinável o seu dono ou detentor; mas há-de tratar-se de coisa inserida na propriedade de alguém. Não há furto, com efeito, de res nullius, de res dereclicta e de res commune omnium”. LXXXI – Da caracterização específica do crime de furto deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, o quantum do prejuízo patrimonial causado. LXXXII – No crime de furto, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, a extensão da lesão, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado, é fundamental ter em conta o valor patrimonial do bem objecto de apropriação. LXXI – O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito, cfr. os acórdãos de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1; de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1, de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1, de 9-05-2018, processo n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1, de 9-05-2019, processo n.º 10/16.6PGPDL.S1, versando convolação de burla para furto, de 20-05-2020, processo n.º 160/17.1GBLGS.E1.S1, de 3-06-2020, processo n.º 1267/18.3JABRG.S1 e de 24-06-2020, processo n.º 734/17.0PBEVR.S1). LXXXII – No caso presente justifica-se intervenção correctiva na determinação da pena única. Tendo o acórdão recorrido feito uso de um factor de compressão de ½, entende-se lançar mão de factor mais elevado. LXXXIII – Olhando o quadro global, estando-se perante um caso de mera pluriocasionalidade, entende-se por adequada a pena única de cinco anos e três meses de prisão. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 284/14.7PBAGH, do Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz … – Comarca dos …, Região Autónoma dos Açores, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido a …. de … de 1988, natural de …, …, …, Região Autónoma dos Açores, solteiro, …, residente na …., n.º 00, …, …, actualmente preso em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional de …, desde 28-10-2017, à ordem do processo n.º 912/17…. – cfr. fls. 510, 578 e Facto Provado n.º 18, alínea f), a fls. 584. *** A audiência de julgamento a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal foi marcada para 17-10-2019, tendo comparecido o arguido, que prestou declarações. Consta da “Acta de cúmulo jurídico”, de 17 de Outubro de 2019, que, com início pelas 14:09 horas, após declarações do condenado (com início pelas 14:10:19 horas e termo pelas 14:14:33), alegações orais do Ministério Público e Ilustre Defensora oficiosa do arguido, com início pelas 14:14:44 horas, seguiu-se uma interrupção por 30 minutos para deliberação do acórdão cumulatório a proferir, tendo a audiência sido declarada interrompida quando eram 14 horas e 17 minutos. Sendo declarada reaberta a audiência pelas 14 horas e 48 minutos, foi lido o acórdão, ora recorrido, sendo declarada encerrada a audiência quando eram 14 horas e 55 minutos. Assim narra a acta de fls. 579 e 580. *** Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz 0 – Tribunal Judicial da Comarca dos …., Região Autónoma dos Açores, datado de 17 de Outubro de 2019, constante de fls. 581 a 587, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 588, foi deliberado (Realces do texto): “Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares em que o arguido foi condenado nos autos de processo n.º s 423/14…, 599/18… e 284/14…, ao abrigo dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, decidimos: . Condenar o arguido AA, na pena única de SEIS anos de prisão efectiva. . Desfazer o cúmulo jurídico operado nos autos de processo n.º 599/18…”. *** Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA, a fls. 589, interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 590 a 602 verso do 2.º volume, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos os realces): 1. Interpõe-se recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares nos autos de processo n.ºs 423/14…, 599/18…. e 284/14.PBAGH, que condenou o recorrente, na pena única de seis anos de prisão efetiva. 2. O Tribunal recorrido decidiu não englobar no cúmulo a pena aplicada no processo n.º 912/17…, em que o recorrente foi condenado por acordão de 02 de Outubro de 2018, transitado em julgado em 14 de fevereiro de 2019, pela prática a 27 de Dezembro de 2017 de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21, n.º 1 do Decreto – Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão (ponto 16 dos factos provados). 3. Não obstante o crime deste processo haver sido praticado antes do trânsito em julgado das condenações dos processos 284/14.7 PBAGH – que transitou em julgado em 29.01.2019 – e 599/18… – que transitou em julgado em 23.01.2019 -. 4. Os crimes dos processos, objeto do cúmulo, foram praticados e transitaram, Processo n.º 284/14.7 PBAGH, praticado em 25.04.2014 e transitado em 29.01.2019; Processo n.º 423/14…, praticado em 16.06.2014 e transitado em 18.12.2017 e Processo 599/18…, praticado em 14.08.2014 e transitado em 23.01.2019. 5. Também na decisão recorrida se afirma que: (...) “ uma vez que as penas que foram aplicadas ao recorrente nos processos n.º 423/14…. e n.º 599/18…, haviam sido já objeto de cúmulo jurídico no âmbito dos autos de processo n.º 599/18…, verificando-se agora estar também numa situação de concurso com aquelas penas, a pena aplicada nos presentes autos (pena da qual não tinha o tribunal conhecimento da sua aplicação e trânsito em julgado, ao tempo da realização do aludido conhecimento superveniente de penas operado nos autos de processo n.º 599/18…) impõe-se seja aquele cúmulo jurídico desfeito, de molde a que a pena ora conhecida seja integrada no concurso e o arguido passe, também relativamente a essa condenação, a cumprir uma pena única que a abranja.”(...).(sublinhado e bold nosso). 6. Sendo que o recorrente havia sido condenado na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período. 7. Desde logo, refere o Tribunal a quo que não tinha conhecimento da aplicação e trânsito em julgado, em 08.03.2019, da pena do processo n.º 284/14.7PBAGH, quando aquela havia transitado em julgado, em 29.01.2019, antes de realizado o cúmulo, ora desfeito. 8. Por outro lado, também a pena aplicada no âmbito do processo n.º 912/17…, em que o recorrente foi condenado por acordão de 02 de Outubro de 2018, transitado em julgado em 14 de fevereiro de 2019, pela prática a 27 de Dezembro de 2017 de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21, n.º 1 do Decreto – Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão (ponto 16 dos factos provados), também já era do conhecimento do Tribunal em 08.03.2019 e não foi englobada no então cúmulo feito. 9. Certo sendo que, com relação ao processo n.º 423/14…, não estava numa relação de concurso, por aquele haver transitado em 18.12.2017 e os factos praticados terem sido em 27.12.2017. mas com relação ao processo n.º 599/18… já estava numa relação de concurso, por aquele haver transitado em 23.01.2019 e os factos praticados terem sido em 27.12.2017. 10. O pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e o cúmulo jurídico das penas, é a prática pelo agente de diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, como consta da primeira parte do n.º1 do art.77.º do Código Penal; 11. Citando o acórdão de 17-03-2004 (in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 229), dir-se-á: “A punição do concurso de crimes com uma «única pena» pressupõe a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma - o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais. As regras de punição do concurso, estabelecidas nos arts. 77.º e 78.º do C. Penal … têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado.” 12. No entendimento do recorrente, salvo melhor opinião, na situação em apreço, atenta a data em que o arguido praticou os ilícitos pelos quais foi condenado e o trânsito de cada uma das decisões condenatórias não deverá haver lugar a um único cúmulo jurídico. 13. Tendo o Tribunal a quo optado por desfazer o cumúlo jurídico realizado em 08.03.2019, para que a pena conhecida no âmbito dos autos de Processo n.º 284/14.7PBAGH seja integrada nesse concurso, procedeu mal e deveria ter mantido o cúmulo já realizado, procedendo à realização de novo cúmulo jurídico no âmbito dos autos de processo n.º 912/17…, em que o recorrente praticou um crime de tráfico de estupefacientes, em 27.12.2017, condenado por acordão de 02.10.2018, transitado em julgado em 14.02.2019, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão (cumpridos já pelo recorrente cerca de 2 anos da pena) e n.º 284/14.7PBAGH, em que o recorrente praticou um crime de furto qualificado, em 25.04.2014, condenado por acordão de 14.12.2017, transitado em julgado em 29.01.2019, na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo(os presentes autos). 14. Sendo que o novo cúmulo jurídico deveria ter sido realizado no processo n.º 912/17…, por ser o Tribunal competente em função da última condenação, nos termos do estabelecido no artigo 471º, nº 1, do CPP, no que tange ao conhecimento superveniente do concurso, que estipula que “…é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular, sendo correspondentemente aplicável o artº 14º, nº 2, al. b)”. 15. Podem realizar-se tantos cúmulos quantas as situações de concurso. 16. A escolha tem de ser feita de acordo com os artigos 77º e 78º do CP, e o resultado a que se chegar com a inclusão daquelas penas terá de ser o mais favorável para o arguido. 17. O que no caso em apreço não ocorreu. 18. Pois, quando foi realizado o cúmulo jurídico já referido supra em 08.03.2019 e agora desfeito, para incluir a pena deste processo, o recorrente foi condenado numa pena de prisão de 2 anos e 5 meses, suspensa na sua execução por igual período. 19. Com a realização do novo cúmulo e com a inclusão destes autos o recorrente foi condenado numa pena de 6 anos de prisão efetiva. 20. Quando na verdade, as penas aplicadas neste processo e no processo 912/17…. estão numa relação de concurso, sendo cumuláveis juridicamente entre si, pelo que deveria/poderia dar lugar a um autónomo cúmulo jurídico. 21. Ao não ter optado por tal, o Tribunal a quo, violou o princípio da aplicação do regime mais favorável ao arguido/recorrente. 22. Sem prescindir e caso assim não se entenda, 23. Nos termos do art. 77.º, n.º 1 do Código Penal (CP), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 24. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. 25. Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. 26. E tem de ter uma fundamentação específica na qual se espelhem as razões por que, em atenção aos referidos factores (em particular a propensão ou não do agente para a prática de crimes ou de determinado tipo de crimes), se aplicou uma determinada pena conjunta. 27. Ora, no caso em apreço, a decisão de aplicação ao recorrente da pena única de 6 anos de prisão está deficientemente fundamentada, por não ter sido feita uma avaliação concreta dos específicos factores a que a lei manda atender. 28. O que consubstancia uma nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, do CPP. 29. Também a pena ora fixada no cúmulo jurídico, é desproporcionada, na moldura penal abstrata que tem como limite mínimo 3 anos e 6 meses e como limite máximo 8 anos e 10 meses, estando apenas em causa crimes de carácter patrimonial e cuja valoração penal orça pela média criminalidade. 30. Todos os factos dos processos objeto de cúmulo jurídico foram praticados durante o ano de 2014, estando relacionados com problemas de toxicodependência. 31. Resulta do teor do relatório social elaborado em 11.10.2019 e junto aos autos que, atualmente o recorrente encontra-se em cumprimento de programa de tratamento da toxicodependência, em contexto prisional tem evidenciado, no essencial, adaptação às regras internas, não evidenciando especiais dificuldades relacionais ou comportamentais, a família, nomeadamente a avó, tias e a companheira realizam visitas regulares e antes da reclusão, o recorrente residia com a avó paterna, integrando também o agregado familiar a companheira BB e uma filha desta de relacionamento anterior, contexto familiar que o continua a apoiar e ao qual pretende regressar. 32. O arguido não averbava em data anterior à prática dos factos em análise qualquer condenação. 33. A pena única de seis anos de prisão é excessiva e desproporcional. 34. No anterior cúmulo jurídico realizado, a pena tinha como limite mínimo 8 meses e limite máximo 2 anos e 10 meses, tendo sido o recorrente condenado na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período. 35. A pena anterior, aplicada no cúmulo agora desfeito foi estabelecida em medida francamente desajustada e desproporcionada, como também a pena agora aplicada o é. 36. Tendo incorrido, em consequência, numa incorrecta interpretação e aplicação do preceituado no art. 78.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. 37. No caso concreto tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente à satisfação das exigências preventivas a pena única de 5 anos de prisão e pelas circunstâncias supra descritas deve-se entender que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão serão suficientes para, por um lado, afastar o recorrente da prática de futuros crimes e, por outro, satisfazer as expectativas comunitárias, suspendendo-se a sua execução, acompanhada de regime de prova, nos termos do n.º 3, do artigo 53.º do Código penal. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente: Deverá ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que determine a realização de novo cúmulo jurídico pelo Tribunal recorrido (art. 471º, n.º 2 do Código de Processo Penal), nos termos do plasmado no art. 77º e 78.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, no âmbito do processo n.º 912/17…, que inclua a pena aplicada no âmbito destes autos, ao invés do cúmulo desfeito, ou caso assim não se entenda, aplicar uma pena de prisão inferior a 5 anos, a qual deverá ser suspensa na sua execução nos termos previstos no art. 50.º do Código Penal, sujeita a regime de prova. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! *** O recurso foi admitido por despacho datado de 28-11-2019, a fls. 603, dizendo-se: “O presente recurso tem efeito suspensivo do processo, e sobe imediatamente e nos próprios autos para o Tribunal da Relação de Lisboa (artigos 401.º, n.º 1, alínea b), 407.º, n.º 2, alínea a), 408.º, n.º 1, alínea
- a)e 411.º, todos do Código de Processo Penal). [Sublinhado nosso]. E para que dúvidas não houvesse, quanto a definição do tribunal ad quem, a fls. 603.º verso, explicita-se: “E, oportunamente, remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”. (Aqui os realces são do texto). *** O Ministério Público no Juízo Central Cível e Criminal de …, Comarca dos …, Região Autónoma dos Açores, referindo ter sido notificado do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa (!), como consta de fls. 605 verso, apresentou a resposta de fls. 606 a 609 verso, dirigindo-se aos “Venerandos Desembargadores”, e terminando com a invocação dos mesmos decisores, concluiu: 1.ª – A pena pela qual AA foi condenado no processo 912/17… (4 anos e 9 meses de prisão) não deveria ter sido, como não foi, englobada no cúmulo jurídico efectuado, sendo este o regime legal, independentemente de ser mais desfavorável ao condenado. 2.ª – O tribunal colectivo fundamentou a decisão sobre a matéria de facto e de direito de forma mais do que suficiente para os efeitos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P.P., pelo não sofre o acórdão de qualquer nulidade. 3.ª – Variando a moldura penal abstracta do concurso de crimes no caso concreto entre 3 anos e 6 meses e 8 anos e 10 meses de prisão, a pena que o tribunal colectivo encontrou de 6 anos encontra-se bastamente fundamentada nas necessidades de prevenção geral – elevadas – e especial – elevadas – bem como na personalidade do condenado AA conforme resulta dos factos, como acima já se referiu, estando suficientemente fundamentada na culpa do condenado que actuou sempre com dolo directo. 4.ª – Ainda que se entendesse aplicar uma pena de 5 anos de prisão ao condenado AA, tal pena de prisão, face às necessidades de prevenção geral, de prevenção especial e à personalidade do arguido, não deverá ser suspensa na sua execução. 5.ª – Face ao exposto deverá o acórdão ser mantido na sua totalidade. Assim decidindo se espera de V. Exas., Venerandos Desembargadores, Justiça. *** Em cumprimento do despacho de fls. 603 e verso, o processo foi indevidamente enviado ao Tribunal da Relação de Lisboa em 23-01-2020, conforme fls. 612/3, onde deu entrada em 29-01-2020, sendo distribuído em 30-01-2020 e então lavrado termo de apresentação e exame, a fls. 614. Em douto parecer emitido em 6-02-2020, a fls. 616, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa entendeu dever ser o processo remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, o competente para conhecer do recurso interposto. Seguiu-se o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, a fls. 617/8/9/620/1/2/3, a que se seguiu despacho do proposto Exmo. Relator de 5 de Março de 2020, a fls. 625, o qual, recordando que o recurso foi dirigido ao Supremo, e invocando o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, determina que o processo seja remetido a este Supremo Tribunal, por ser o competente para conhecer do recurso interposto. Seguiram-se notificações do despacho ao recorrente e outros co-arguidos, a fls. 626 a 632 (!), em 6-03-2020, e ao Ministério Público em 9-03-2020, sendo o processo remetido ao Supremo Tribunal de Justiça em 10 de Março de 2020, ut fls. 634/5 do 2.º volume, mas aqui entregue em 8 de Abril de 2020, e distribuído em 16-04-2020. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, a fls. 636, emitiu douto parecer, nos termos que se transcrevem: «Visto do art. 416.º do CPP: Acompanha-se a douta contramotivação de recurso apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância, devendo, em conformidade, o recurso improceder». *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e prec iso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Dispensados os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Questões propostas a reapreciação Tendo em vista as conclusões da motivação apresentada, onde o recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido, são as seguintes as questões a apreciar: Questão I – Nulidade do acórdão recorrido – Não inclusão da pena aplicada no processo n.º 912/17 ... – Conclusões 1.ª a 5.ª e 8.ª. Questão II – Medida da pena única – Conclusões 6.ª a 11.ª. Questão III – Suspensão da execução da pena única – Conclusões 6.ª a 11.ª. Oficiosamente, abordar-se-á a questão prévia da competência para cognição do recurso e a da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia relativa a justificação da integração de penas suspensas (todas). *** Antes de reproduzir a facticidade dada por provada no acórdão recorrido, abordar-se-á a questão da falta de factualização de recurso ocorrido pelo menos no presente processo n.º 284/14.7PBAGH, integrante do concurso, de modo a explicar a distância temporal verificada entre a data da decisão e a do respectivo trânsito em julgado. No presente processo n.º 284/14.7PBAGH, cuja pena foi englobada no cúmulo jurídico realizado, foi interposto recurso pelo arguido/condenado, ora recorrente, para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnação/instância recursiva, que não foi referida/mencionada, prescindindo o ora acórdão recorrido do Tribunal do Colectivo de …, de proceder à respectiva, então, certamente esclarecedora indicação/certificação do sucesso, se bem que pudesse, rectius, devesse coligir, por então inteiramente disponíveis, “intra muros”, na tessitura documental oportunamente adregada, e presente para a composição do cúmulo jurídico em vista, os dados necessários e suficientes para o efeito – leia-se a enunciação do efectivo recurso interposto pelo arguido. No caso, este requisito primário, essencial e imprescindível, até porque dele depende a definição exacta e actual(izada) dos exactos contornos da definição do concreto primeiro trânsito em julgado, dique delimitador/barreira excludente, que separa (pode separar) um primeiro ciclo de vida delitiva de um outro posterior/subsequente, que não permite a realização de um único cúmulo jurídico, sob pena de realização de cúmulo por arrastamento, constava dos autos. Ausência de factualização de recurso e seu resultado A questão da falta de indicação de interposição de recurso coloca-se, atenta a distância temporal entre a data da decisão condenatória e o trânsito em julgado, sobretudo, quando é de alguma forma significativa. Nestes casos, quando tal ocorre, convirá factualizar a existência de recurso, tratando-se de um “requisito primário” esclarecedor do que efectivamente se passou no processo. Na ausência de factualização do recurso, fica por esclarecer a razão do distanciamento entre a data da decisão e a assunção/certificação de definitividade do julgado, não dando o tribunal retrato fiel, a este nível, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no cúmulo jurídico. No caso concreto, estão presentes os elementos necessários para o esclarecimento devido, clarificando-se a razão do apontado desfasamento temporal, relativamente ao citado processo. Concretizando. I – Processo comum colectivo n.º 284/14.7PBAGH - Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz … – Acórdão constante de fls. 364 a 401 do 1.º volume. Factos de 25-04-2014. Prática de dois crimes de furto qualificado. Penas aplicadas – 2 anos e 6 meses de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão; Pena única de 5 anos de prisão. Data da decisão: 14-12-2017. Data do trânsito em julgado: vem indicada a data de 29-01-2019, sendo esta a data que consta do boletim de registo criminal n.º 20, a fls. 508. Daqui decorre que o trânsito em julgado ocorreu 1 ano, 1 mês e 16 dias após a data do acórdão condenatório. Como se colhe de fls. 410 a 420 do 1.º volume e da certidão junta de fls. 446 a 462 verso, dos sete arguidos condenados, foi interposto pelo ora recorrente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 13 de Dezembro de 2018, considerou a decisão padecer de vício de insuficiência da matéria de facto para suporte de uma bem fundada decisão de direito no que respeita a elementos importantes a ter em conta na determinação da medida concreta da pena, invocando para tanto o acórdão de 9-04-2008, processo n.º …/08 e de 14-05-2009, processo n.º 19/08…., ambos da 0.ª Secção, decidindo declarar, oficiosamente, a verificação do vício decisório previsto na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e, em consequência, alterar o ponto 53 da matéria de facto provada, dando-lhe nova redacção, e conceder provimento ao recurso, suspendendo a execução da pena de 5 anos por igual período, com sujeição a regime de prova. No processo comum colectivo n.º 912/17…., do Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz 0, referenciado no acórdão recorrido como FP n.º 16, a cuja ordem o recorrente cumpre pena, conforme FP n.º 18, pela prática em 27-12-2017, de um crime de tráfico de estupefacientes, foi aplicada pena de 4 anos e 9 meses de prisão, e sendo o acórdão de 2-10-2018 transitou em julgado em 14-02-2019, como consta do boletim de registo criminal n.º 16, a fls. 506, ou seja, 4 meses e 12 dias depois. *** Em circunstâncias processuais como a presente, perguntar-se-á, se, na confecção do acórdão final que opera a cumulação das várias penas transitadas, será anódina, inconsequente, impertinente, irrelevante, inútil, excrescente, excessiva, inoportuna, desadequada, desproporcional, demasiado exigente, a referência a recursos, que podem, eventualmente, mudar, não só o figurino factual, como o subsequente tratamento subsuntivo, para não falar de aplicação de espécie e medida de pena, e deixar no limbo do olvido, eventuais alterações, que se revelem absolutamente esclarecedoras da actual situação processual do condenado, porque a confecção da pena única não pode jogar-se num jogo de sombras, do que aparenta ser, e que poderá não ser. No presente processo, cujas penas integram o concurso é evidente a distância que vai da data da condenação à data do trânsito em julgado, o que desde logo deverá (
- ia)concitar a interrogação sobre o que se teria passado com o processo e a dúvida sobre a fidedignidade/definitividade dos contornos da condenação em causa. O mais plausível era que tivesse sido interposto recurso, ou eventualmente, tivessem ocorrido longas demoras na concretização da notificação pessoal da decisão ao condenado (hipótese mais provável num quadro de julgamento in absentia, completamente fora de cogitação no caso presente), cumprindo, no mínimo, indagar, e dar a conhecer, o que efectivamente se passara e que pudesse justificar tão desfasado e tardio trânsito. É que, sendo a demora determinada por interposição de recurso, sempre se deverá colocar a questão de saber quem o interpôs, o condenado e/ou outro co-arguido, o/a assistente, ou o Ministério Público, se foi impugnada ou não matéria de facto, ou apenas matéria de direito, se o mesmo foi provido ou não, se ocorreu ou não alteração de matéria de facto e subsunção jurídico-criminal, e se, a ser confirmada a decisão recorrida, foi ou não mantida na íntegra, se a dupla conforme é total ou parcial, in mellius, se ainda houve recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, sendo sempre de colocar a dúvida sobre a subsistência da condenação, e neste caso, sobre a manutenção ou não da facticidade apurada e da qualificação jurídica eleita e sobre a efectiva espécie e dimensão da pena a englobar no cúmulo a realizar. Como referimos nos acórdãos de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 1236/09.4PBVFX.S1, de 30 de Abril de 2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S1, de 30 de Novembro de 2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, de 7 de Dezembro de 2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, de 4 de Janeiro de 2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, de 25 de Outubro de 2017, processo n.º 163/10.7GALNH-S1, de 15 de Novembro de 2017, processo n.º 336/11.5GALSD.S1, de 7 de Março de 2018, processo n.º 180/13.5GCVCT1.G2.S1, de 12 de Dezembro de 2018, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1, de 9 de Janeiro de 2019, processo n.º 142/12.0GCSCD-A.S2, de 14 de Novembro de 2019, processo n.º 1370/14.9GDSTB.E2.S1, e de 22 de Abril de 2020, processo n.º 87/17.7SWLSB.1.L1.S1: “Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir”. Ademais, estes longos espaços temporais entre a condenação e o trânsito em julgado não são anódinos, se se tiver em vista que, no quadro de uma interpretação restritiva acerca do momento determinante para a definição de presença de concurso ou sucessão, todas as condutas perpetradas nesse intervalo caberiam na figura de sucessão de crimes e não de concurso. *** Apreciando. Fundamentação de facto. O acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz …, da Comarca dos …., ora decisão recorrida, para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada, assentou na seguinte matéria de facto (fls. 581 verso a 584 verso): «Produzida a prova e discutida a causa, o Tribunal julga assente a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: 1. Pela prática a 14 de Fevereiro de 2014 de um crime de furto qualificado, em co-autoria, previsto e punido pelo art. 203.º e 204.º, n.º 1, al. f), ambos do Código Penal, foi o arguido condenado por despacho com valor de sentença de 2 de Fevereiro de 2015, transitado em julgado na mesma data, na pena de 250 dias de multa à taxa de € 6 – Processo 120/14... . 2. A pena aplicada ao arguido e referida em 1. já se encontra extinta pelo cumprimento. 3. Pela prática em 25 de Abril de 2014 de dois crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al.
- e)do Código Penal, foi o arguido condenado por acórdão proferido em 14 de Dezembro de 2017, transitado em julgado em 29 de Janeiro de 2019, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão e de 3 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo – Processo nº 284/17.4PBAGH (os presentes autos). 4. A pena referida em 3. não se encontra extinta. 5. Pela prática entre as 16h00 do dia 15 de Junho de 2014 e as 09h00 do dia 16 de Junho de 2014 de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, foi o arguido condenado por sentença de 16 de Novembro de 2017, transitada em julgado a 18 de Dezembro de 2017, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 2 meses e subordinada à obrigação do arguido manter o tratamento no Programa Percursos até ao seu final com frequência do programa de alto limiar – Processo 423/14… . 6. A pena referida em 5. perdeu autonomia porque englobada em concurso superveniente de penas com a pena aplicada no processo 599/18… . 7. Pela prática a 14 de Agosto de 2014 de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203º e 204º, nº 1, al. f), do Código Penal, foi o arguido condenado por despacho com valor de sentença de 3 de Dezembro de 2018, transitado em julgado a 23 de Janeiro de 2019, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano – processo 599/18… . 8. A pena referida em 7. perdeu autonomia porque englobada no concurso superveniente de penas conhecido naqueles autos nº 599/18… . 9. Por sentença cumulatória proferida em 08 de Março de 2019, transitada em 08 de Abril de 2019, foram cumuladas as penas referidas em 5. e 7. e foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período. 10. Pela prática de 22 de Agosto de 2014 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do DL 2/98, 3/03/01, foi o arguido condenado por despacho com valor de sentença de 15 de Maio de 2015, transitado em julgado na mesma data, na pena de 80 dias de multa à taxa de €5 – Processo 22/14… . 11. A pena aplicada ao arguido já se encontra extinta pelo cumprimento. 12. Pela prática a 18 de Agosto de 2015 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do DL 2/98, 3/03/01, foi o arguido condenado por despacho com valor de sentença de 17 de Novembro de 2015, transitado em julgado na mesma data, na pena de 60 dias de multa à taxa de €5 – Processo 75/15… . 13. Pela prática a 11 de Janeiro de 2016 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do DL 2/98, 3/03/01, foi o arguido condenado por despacho com valor de sentença de 4 de Outubro de 2016, transitado em julgado na mesma data, na pena de 180 dias de multa à taxa de €6 – Processo 3/16… . 14. Pela prática a 12 de Maio de 2016 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do DL 2/98, 3/03/01, foi o arguido condenado por sentença de 30 de Setembro de 2016, transitada em julgado a 2 de Novembro de 2016, na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano mediante regime de prova – Processo 15/16… . 15. Pela prática a 6 de Dezembro de 2016 de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231º do Código Penal, foi o arguido condenado por despacho com valor de sentença de 15 de Março de 2017, transitado em julgado na mesma data, na pena de 480 dias de multa à taxa de €7 – Processo 98/91… . 16. Pela prática a 27 de Dezembro de 2017 de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, foi o arguido condenado por acórdão de 02 de Outubro de 2018, transitado em julgado em 14 de Fevereiro de 2019, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão – Processo 912/17… . 17. Pela prática a 7 de Março de 2018 de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art. 360º, nº 1 e 3, do Código Penal, foi o arguido condenado por despacho com valor de sentença de 9 de Julho de 2018, transitado em julgado a 13 de Setembro de 2018, na pena de 350 dias de multa à taxa de €5 – Processo 174/18… . 18. Além dos factos constantes das decisões condenatórias referidas em 1. a 17., juntas aos autos e que aqui se produzem na íntegra, do relatório social realizado acerca do arguido e datado de 11.10.2019 extrai-se a seguinte factualidade com interesse para a decisão de cúmulo a proferir:
- a)AA descreve uma vivência familiar marcada pelas condições precárias e por alguma desestruturação, disfuncionalidade acentuada com o abandono do lar pela progenitora, quando o arguido tinha 11 anos, circunstância que referencia com mágoa, desconhecendo o paradeiro da progenitora desde então.
- b)Ficou, assim como o irmão, aos cuidados da avó paterna e do progenitor. Por outro lado, o progenitor para assegurar os meios de subsistência à família, demitiu-se do exercício do papel parental, exercido pela avó paterna, que assumiu uma postura permissiva e protectora em relação ao arguido, não existindo uma figura de autoridade / contentora no seu processo educativo.
- c)Em termos escolares, o arguido iniciou esta atividade aos 6 anos de idade, tendo registado uma retenção no 3º ano. Abandonou o sistema de ensino em idade precoce (13 anos), devido às dificuldades de aprendizagem e às necessidades económicas sentidas no seio familiar, tendo iniciado atividade laboral, como …, profissão que exerceu até aos 18 anos.
- d)Aos 19 anos começou a trabalhar como …, onde se manteve até aos 25 anos de idade, altura em que trabalhou numa … por um período de cerca de 7 meses. Aos 26 anos começou a trabalhar por conta própria, numa … herdada do seu progenitor, fazendo trabalhos de …, actividade que manteve com irregularidade, decorrente da variabilidade das solicitações e da instabilidade pessoal do arguido.
- e)AA, atribui ao falecimento do progenitor (vítima de doença …), em 2009, um impacto acentuado na estabilidade emocional, datando desse período o início de consumos de heroína e o privilegiar dum convívio social com grupos de pares problemáticos. Desde 2015 que está em acompanhamento terapêutico, inserido no programa de tratamento com metadona, a que deu continuidade em meio prisional e que concluiu em meados de 2018.
- f)Encontra-se preso desde 28.10.2017, actualmente em cumprimento duma pena de 4 anos e 9 meses, à ordem do processo 912/17… .
- g)Em contexto prisional tem evidenciado, no essencial, adaptação às regras internas, com registo apenas de uma infração disciplinar no início da reclusão, não evidenciado especiais dificuldades relacionais ou comportamentais.
- h)Por questões de gestão prisional não se encontra integrado em actividades ocupacionais e revela algumas reticências em se inscrever na escola, por antecipar acentuadas dificuldades de aprendizagem, não se sentido motivado para prosseguir os estudos. A família, nomeadamente a avó, tias e companheira realizam visitas regulares.
- i)Antes da reclusão, o arguido residia com a avó paterna, integrando também o agregado familiar a companheira BB e uma filha desta de relacionamento anterior, contexto familiar que continua a apoiar e ao qual AA pretende regressar.
- j)AA verbaliza crítica em relação ao seu percurso desviante e delinquente, atribuindo à toxicodependência as razões para a desorganização pessoal e associação a contextos problemáticos, considerando o impacto da situação jurídico-penal e penitenciária em termos pessoais e familiares, bem como profissionais algo negativos.
- k)O arguido evidencia algumas dificuldades de descentração, encarando o impacto das condenações para si próprio e não pela consciência dos bens jurídicos em causa e dos prejuízos causados a terceiros.
- l)Paralelamente, quer pela indefinição da situação jurídico-penal, quer por algumas lacunas em termos de competências pessoais e sociais, denota uma postura algo conformada, não elaborando estratégias concretas de estruturação do seu percurso, nomeadamente quanto à contenção dos factores de risco». **** Fundamentação de facto – Remissão para os factos constantes das decisões condenatórias – Ausência de esforço de síntese No FP n.º 18 dão-se por reproduzidos na íntegra os factos constantes das decisões condenatórias referidas em 1 a 17 juntas aos autos, incluindo as que não integram o cúmulo. Face ao critério utilizado pelo acórdão recorrido, no que toca à exposição da facticidade ancoradora da aplicação da pena única, presente em todos e cada um dos três processos congregados/convocados no presente litisconsórcio necessário superveniente, feita por simples remissão, sem escolha e selecção do acervo pertinente, relevante e útil, tendo em vista o desiderato a alcançar, englobando por isso mesmo todo o conteúdo, denotando completa ausência de síntese, que no caso se impunha, passa-se a expor o que sobre a matéria da fundamentação de facto neste específico domínio, tem dito este Supremo Tribunal, seguindo-se de perto o que escrito foi no acórdão de 30 de Novembro de 2016, no processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1 e de 9 de Janeiro de 2019, processo n.º 142/12.0GCSCD-A.S2, por nós relatados. A ausência da desejável síntese de facticidade dada por provada tanto pode ocorrer por mera remissão, como o foi no presente caso, como no caso oposto, em que a opção recai na excessiva transcrição total, em que na indicação da matéria de facto fundamentadora da aplicação da pena única, se opta por transcrever os factos constantes das várias decisões condenatórias, na sua integralidade, incluindo os respeitante a multas. Como referiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 14-02-2013, proferido no processo n.º 241/99.1PBVNO-A.S1, da 5.ª Secção, é passível de reparo a fundamentação do acórdão de cúmulo jurídico que segue o método, mais simples e fácil, de reproduzir, integralmente, a matéria de facto dada por provada em todas as decisões condenatórias, em vez de proceder à elaboração de um resumo dos factos subjacentes às condenações integradas no cúmulo, mas no caso, não obstante, o acórdão em causa considerou-a feita. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, pág. 291, assinala que o dever de fundamentação, sendo um dever “legal e materialmente indeclinável” não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos no artigo 72.º (ora artigo 71.º). Este Supremo Tribunal tem afirmado que no cumprimento do dever de fundamentação da pena única emergente de cúmulo por conhecimento superveniente não se mostra imperiosa a fundamentação alongada com as exigências do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, nem sendo exigível o rigor e extensão nos termos do artigo 71.º do Código Penal, bastando uma referência sucinta, resumida, sintética aos factos, colhendo o essencial para estabelecer as conexões existentes entre os factos e a ligação à personalidade do autor daqueles. Assim, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14-05-2009, processo n.º 6/03.8PTLSB.S1 - 3.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 232 (cita acórdãos de 2-04-2009, processo n.º 580/09-3.ª Secção e de 27-03-2003, processo n.º 4408/02, afirmando: “do que não pode prescindir-se é de uma específica fundamentação, sob a forma sucinta”); de 27-05-2009, processo n.º 1511/05.7PBFAR.S1-3.ª Secção; de 10-12-2009, processo n.º 119/04.9GCALQ.S1-3.ª Secção e do mesmo Relator, o acórdão de 26-01-2011, processo n.º 563/03.0PRPRT.S2; de 13-01-2010, processo n.º 1022/04.8PBOER-3.ª Secção (“Sendo a decisão de cúmulo proferida em julgamento, não se mostrando imperiosa a fundamentação alongada com exigência no art. 374.º, n.º 2, do CPP, nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à condenação, de per si, sem necessidade de recurso a documentos dispersos pelos vários julgados certificados. Seria um trabalho inútil e exaustivo exigir a menção dos factos de cada uma das sentenças pertinentes a cada pena, de reportar ao cúmulo, mas sempre será desejável que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações, que servirão de guia, de referencial, ao decidido, em satisfação das exigências de prevenção geral, e bem assim, os que se provem na audiência em ordem a caracterizar a personalidade, modo de vida e inserção do agente na sociedade”); de 24-02-2010, processo n.º 563/03.9PRPRT-3.ª e n.º 3/09.0PECTB.C1.S1-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 312/09.8TCLSB.S1-3.ª Secção; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª Secção; de 27-05-2010, processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 666/06.8TABGC.-K.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 3/03.3JACBR.S1-3.ª; de 15-03-2012, processo n.º 236/07.3GEALR.E1.S1-3.ª; de 17-10-2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1-3.ª Secção. De forma clara, há mais de dezassete anos, disse o acórdão de 27 de Março de 2003, no processo n.º 4408/02-5.ª Secção: “Não é necessário, nem útil, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única. Mas será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da decisão, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra, bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente”. Neste exacto sentido, veja-se do mesmo Relator, o acórdão de 31-01-2008, proferido no processo n.º 121/08-5.ª Secção. Como referimos nos acórdãos, por nós relatados, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209/227, de 29-03-2012, processo n.º 316/07.5GBSTS.S1, de 17-10-2012, processo n.º 1236/09.4PBVFX.S1 e n.º 39/10.8PFBRG.S1, de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 11/11.0GCVV.S1, de 3-06-2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.S1, de 9-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1 e nos já mencionados acórdãos de 30-11-2016, no processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1 e de 9-01-2019, processo n.º 142/12.0GCSCD-A.S2: “O especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares, imprecisas e conclusivas, desprovidas das razões do facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposição da matéria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados. Há que ter em consideração que do que se trata nestes casos é de fundamentar minimamente em sede de matéria de facto uma pena final, desenhada numa nova decisão final, na sequência de um novo julgamento, que fará a síntese de penas anteriores já transitadas em julgado, aplicadas em diversos processos, que se segue a uma audiência (artigo 472.º do CPP), o que é completamente diferente de um cúmulo em que são englobadas e unificadas penas acabadas de aplicar em julgamento conjunto e no mesmo processo, em simultâneo, e em que os factos constam da fundamentação de facto da própria decisão em causa, havendo então apenas que ponderar o conjunto dos factos e avaliá-los no contexto global. Neste particular, a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, uma decisão autónoma, que deve reflectir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente, que se baste a si própria (auto-suficiente), sob pena de violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, constituindo a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal”. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 20-09-2005, proferido no processo n.º 2310/05; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1; de 02-09-2009, processo n.º 181/03.1GAVNG; de 04-11-2009, com voto de vencido, no processo n.º 386/06.3S4LSB-A.L1.S1; de 17-12-2009, processo n.º 468/06.1PGLSB.S1 e do mesmo Relator de 10-02-2010, processo n.º 39/03.4GCLRS-A.L1.S1, todos da 3.ª Secção, podendo ler-se no último: “a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Constituindo a sentença do concurso uma decisão autónoma, ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir”; de 15-04-2010, no processo n.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª Secção; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª Secção; de 09-06-2010, no processo n.º 29/05.2GGVFX.L1.S1-3.ª Secção; de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1-3.ª Secção; de 31-10-2012, processo n.º 207/12.8TCLSB.S1-3.ª Secção (a decisão que imponha uma pena única deve bastar-se a si mesma no que respeita aos elementos de facto relevantes para a integração dos pressupostos de determinação da pena única); de 22-01-2013, processo n.º 14447/08.0TDPRT.S2-3.ª Secção; de 06-02-2013, processo n.º 457/11.4PCBRG.S1-3.ª Secção (a sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, motivo pela qual ela tem necessariamente de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes, antes de mais, a apreender a situação de facto ali julgada e a compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir – decisão anulada nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP)); de 27-02-2013, processo n.º 693/09.3GBFND.C2.S1-3.ª Secção (o texto da decisão judicial deve ser por si só suficiente para que os seus destinatários possam, sem necessidade de recorrer a outros elementos ou peças processuais, avaliar a sua conformidade com a lei; o acórdão recorrido enferma de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por insuficiente fundamentação de matéria de facto julgada provada); de 03-04-2013, processo n.º 1458/07.2PCSTB.E1.S1-3.ª Secção; de 30-04-2013, processo n.º 11/06.2PHLRS.S1-3.ª Secção; de 22-05-2013, por nós relatado no processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1 (com anulação do acórdão cumulatório, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP); de 10-07-2013, processo n.º 548/08.9TAPTG.E1.S1-3.ª Secção; de 18-09-2013, processo n.º 968/07.6JAPRT-A.S1 e n.º 1864/08.5PTLSB.S1, ambos da 5.ª Secção; de 25-09-2013, processo n.º 1751/05.9JAPRT.S1-3.ª Secção (A decisão de facto, não cumprindo o imposto pelo n.º 2 do artigo 374.º, é nula por força do artigo 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP); de 3-10-2013, processo n.º 562/10.4GBCNT.S2-5.ª Secção, aí se afirmando “não será necessário reproduzir os factos dados como provados em cada uma das decisões condenatórias, mas, simplesmente, referir de forma sucinta as circunstâncias em que foram cometidos os vários crimes, de maneira a ter-se uma visão global da conduta que forneça as possíveis interligações entre os vários ilícitos e o sentido que presidiu a toda a actuação do arguido, em correlação com a sua personalidade encarada unitariamente”; de 16-10-2013, processo n.º 341/08.9PCGDM.P2.S1-3.ª Secção (a decisão de aplicação da pena conjunta deve conter a fundamentação necessária e suficiente para se justificar a si própria, sem carecer de qualquer recurso a um elemento externo só alcançável através de remissões; a decisão recorrida não se basta a si própria, pelo que, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, é nula); de 17-10-2013, processo n.º 420/11.5TCGMR.G1.S1-5.ª Secção, onde pode ler-se: “Não se pretende a descrição exaustiva das condutas integradoras de cada um dos ilícitos, mas apenas a sua caracterização sumária, com indicação dos elementos de facto que relevam em sede de determinação da pena do concurso. Mas não basta essa indicação. É ainda necessário que se labore sobre esses dados de facto, extraindo-se deles conclusões ou consequências que se reflictam na pena conjunta, de modo a conhecerem-se as concretas razões que presidiram à operação da sua determinação”; de 29-10-2013, processo n.º 506/05.5PBMAI.P2.S1-5.ª Secção, de que se extrai: “desejável que o tribunal apresente um resumo dos factos que deram motivo às condenações, por só assim ser possível valorar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”; de 15-01-2014, processo n.º 73/10.8PAVFC.S1-3.ª Secção (alusão a resumos dos factos pertinentes); de 20-03-2014, processo n.º 1375/09.1PBEVR.S1-5.ª Secção (alusão a descrição sumária dos factos); de 26-03-2014, processo n.º 401/07.3GBBAO.P2.S1-5.ª Secção; de 30-04-2014, processo n.º 330/08.3PATNV.C2.S1-3.ª Secção (anulado o acórdão por insuficiente fundamentação de matéria de facto julgada provada – artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP); de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª Secção; de 10-09-2014, processo n.º 103/11.6GAMGL.S1-5.ª Secção (nulo o acórdão por carência de fundamentação); de 10-09-2014, processo n.º 118/09.4GESLV.E2.S1-5.ª Secção (nulidade do acórdão por falta de fundamentação); de 17-09-2014, processo n.º 1015/07.3PULSB.L4.S1-3.ª Secção; de 18-09-2014, processo n.º 171/11.0GEGMR.S1-5.ª Secção; de 1-10-2014, por nós relatado no processo n.º 11/11.0GCVVC.S1; de 17-12-2014, processo n.º 1/09.3JAPTM.E1.S1-3.ª Secção (citando o acórdão de 6-02-2013 e anulando a decisão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP); de 04-03-2015, processo n.º 1179/09.1TAVFX.S1-3.ª Secção (nulidade do acórdão por omissão total quanto à descrição dos factos dados por provados nos processos relativos aos crimes em concurso); de 3-06-2015, por nós relatado no processo n.º 336/09.5GGSTB.S1; de 9-09-2015, por nós relatado no processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, e da mesma data, igualmente por nós relatado, no processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S1 (nulidade por falta de fundamentação); de 4-11-2015, por nós relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, que aqui seguimos de perto; de 19-11-2015, processo n.º 94/11.3JELSB.L2.S1-5.ª Secção (não é necessária uma reprodução exaustiva de todos os factos considerados provados pelas decisões condenatórias referentes aos diversos crimes em concurso, bastando uma simples exposição sintética daquela factualidade, desde que se mostre suficiente para avaliar a ilicitude global do facto e a personalidade do agente); de 28-09-2016, processo n.º 1511/02.9PBAVR.1.P1.S1, desta Secção, sendo variadíssimos os acórdãos neste sentido, pelo menos, os 108 (cento e oito) citados no mencionado acórdão de 4-11-2015, por nós relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, para além do já citado acórdão de 30 de Novembro de 2016, por nós relatado no processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1. A situação é bem diferente e muito diverso o grau de exigência, ao nível de fundamentação de facto, nas situações de concurso real/efectivo de crimes previstas no artigo 77.º, ou no artigo 78.º, do Código Penal, o que bem se compreende, pela diferente abrangência de uma e de outra realidades, e pelo momento processual de intervenção a este nível de definição de pena conjunta. Sobre o ponto, especificamente, podem ver-se os acórdãos de 15-12-2011, por nós relatado no processo n.º 41/10.0GOAZ.P2.S1 e de 5-07-2012, igualmente por nós relatado no processo n.º 246/11.6SAGRD.S1, em que estavam em causa cúmulos jurídicos efectuados nos termos do artigo 77.º do Código Penal, transcritos, na parte que ora interessa, nos acórdãos, por nós relatados, de 17-10-2012 (processos n.º 1236/09.4PBVFX.S1 e n.º 39/10.8PFBRG.S1), de 3-06-2015 (processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1), de 9-09-2015 (processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1) e de 4-11-2015 (processo n.º 303/08.6GABNV.-B.E1.S1). Continuando a citar: “Neste aspecto o acórdão recorrido seguiu/adoptou o caminho fácil de proceder à transcrição do que consta da fundamentação de facto das decisões condenatórias dos vários processos, em alguns casos, incluídos os diferenciados tipos de letra, sem qualquer ajustamento gráfico, a criar espaços, de abater, demandando trabalho extra de composição de texto no tribunal de recurso, não expectável, e certamente, de evitar.”. “Cremos que a transcrição mecânica/automática, através de um “compensador (!) copy paste”, que, ao fim e ao cabo, pode conduzir a uma não efectiva/necessária leitura do texto transcrito, a um distante e ignoto quid, carente de cognoscibilidade/ponderação, sobre o qual não incidirá, por longínquo de alcance, o exame do julgador - e no caso concreto, aí estão as apontadas cinco discrepâncias na datação dos crimes cometidos em cinco processos -, pode induzir em alheamento face à necessária percepção e apreensão do essencial, nuclear, relevante e pertinente núcleo de um trecho de vida, constante do texto e contexto da singularidade de cada caso chamado a concurso”. “Algumas das inserções de matéria de facto provada são feitas de forma manifesta e exuberante, sem o correspectivo grande proveito e utilidade, muito extensas e extremamente longas, como acontece com a repetição de antecedentes criminais em vários processos, repetição de condições pessoais do recorrente, do elemento subjectivo das infracções, sem interesse, aqui e agora, já que os crimes em presença estão definidos definitivamente – v.g., ponto 18, a fls. 467, pontos 14, 15 e 16, a fls. 473 e verso, pontos 46/7/8, a fls. 475, pontos 3 e 4, a fls. 476, §§ 1, 2 e 3, a fls. 547, pontos 5 e 6, a fls. 478/9, pontos 4 e 5, a fls. 479, pontos 8/9/10, a fls. 480, pontos 7/8/9, a fls. 481/2, pontos 29/30/31, a fls. 484, pontos 22, 23, 24, 25, 26, 27, a fls. 486 verso e 487; referência a detenção de arma proibida por parte de arguido a que não respeita o cúmulo, nos pontos 16 e 17, a fls. 467; o falecimento do demandante cível, ponto 49, a fls. 475”. No presente caso, a situação é a oposta, limitando-se o acórdão recorrido a remeter para as certidões juntas, dando por reproduzidos na íntegra os factos destas constantes, não sendo de anular a decisão, pois teremos em conta o que de útil e pertinente nos autos se contém, maxime, os valores patrimoniais em causa, elemento relevante, por estarem em presença quatro crimes de furto qualificado. ***** Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia I – Recurso directo / Da definição da competência para cognição do recurso. Como se viu, no recurso interposto pelo arguido AA do acórdão do Colectivo do Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz …, da Comarca dos …, dirigido, a fls. 590, ao Supremo Tribunal de Justiça, foi, pelo despacho de admissão do recurso, proferido em 28-11-2019, a fls. 603 e verso, ordenada, incorrectamente, a subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Certo é que o Ministério Público na Comarca, na resposta apresentada ao recurso interposto pelo arguido, refere, a fls. 605 verso, ter sido interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e dirige-se aos “Venerandos Desembargadores”, convocação que repete no final, não tendo, pois, suscitado a questão prévia da incompetência do Tribunal da Relação de Lisboa, admitindo, expressamente, a competência da Relação. Como já se referiu, em cumprimento do despacho de fls. 603 e verso, o processo foi indevidamente enviado ao Tribunal da Relação de Lisboa em 23-01-2020, conforme fls. 612/3, onde deu entrada em 29-01-2020, sendo distribuído em 30-01-2020, lavrado termo de apresentação e exame, a fls. 614, tendo em douto parecer emitido em 6-02-2020, a fls. 616, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta na Relação entendido dever ser o processo remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, o competente para conhecer do recurso interposto. Seguiu-se o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, a fls. 617/8/9/620/1/2/3, a que se seguiu despacho do proposto Relator a quem em sorte coube o processo, de 5 de Março de 2020, a fls. 625, recordando que o recurso foi dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, determinando que o processo fosse remetido a este Supremo Tribunal, por ser o competente para conhecer do recurso interposto. Seguiram-se notificações do despacho ao recorrente e outros co-arguidos a fls. 626 a 632 (!), em 6-03-2020 e ao Ministério Público a 9-03-2020, sendo o processo remetido ao Supremo Tribunal de Justiça em 10 de Março de 2020, ut fls. 634/5 do 2.º volume, sendo aqui entregue em 8-04-2020, e distribuído em 16-04-2020. Esta opção do Juízo Central Cível e Criminal de …, Comarca dos …, determinou a produção de processado anómalo, no caso, não tributado, e demoras de evitar, sendo que, datando o despacho de admissão do recurso de 28-11-2019 (fls. 603 e verso), o processo foi dirigido em 23-01-2020 para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde se manteve até 10-03-2020, dando entrada neste Supremo Tribunal de Justiça em 8-04-2020 (efeito da pandemia), o que significa perda de tempo escusado, para além de dar causa a encargos extra, perfeitamente dispensáveis, dando ainda esta errada solução azo a outras consequências, como conduzir a distribuições nas Relações causadoras de desequilíbrios, pois a quem couber em sorte um processo nestas condições pode dar baixa do mesmo com ligeira decisão sumária ou despacho ao correr da pena, tendo recentemente sido aposto um célere “Como se promove”, por parte do Exmo. Desembargador de turno, o que aconteceu no processo n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1. Dir-se-á que, infelizmente, não é caso único. Longe disso. Casos há em que a indevida circulação dos autos ocupa dois ou três meses. Poder-se-ia ter evitado o trilho percorrido pelos autos no qual foi gasto período de cerca de dois meses, tendo em conta a data da indevida remessa para o Tribunal da Relação de Lisboa e a entrada neste Supremo Tribunal de Justiça. Porque não é raro tal acontecer, há que tomar posição expressa, até porque o Tribunal da Relação (Guimarães e Évora), estando em causa pena única fixada em acórdão cumulatório superior a oito anos de prisão, apreciou mesmo o recurso, quando não tinha competência material no caso concreto, o que ocorreu por duas vezes, como se verá infra. Nesta abordagem, temos de partir do seguinte quadro: Está em causa um acórdão final cumulatório proferido por um tribunal colectivo. A pena única aplicada foi a de 6 (seis) anos de prisão. O recorrente visa apenas o reexame de questão de direito, tão só invocando nulidade por falta de integração da pena aplicada no PCC n.º 912/17… e questionando a medida da pena única, que entende exagerada, pugnando pela sua redução e suspensão da execução. O Tribunal da Relação de Lisboa excepcionou, e bem, a incompetência para apreciar o recurso, em vista do quadro processual presente e do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Vejamos. Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. Já em 1995 pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1995, in CJSTJ, 1995, Tomo I, págs. 218-219, foi decidido que a decisão proferida pelo Tribunal Colectivo em matéria de cúmulo jurídico é uma decisão sobre o mérito da causa e põe-lhe termo, traduzindo-se, assim, numa decisão final de que cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri. Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007. Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação, ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação. Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o Supremo Tribunal de Justiça «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência: «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça». Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco). Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, I Série, n.º 207, Suplemento, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, I Série, n.º 216, de 9 de Novembro de 2007), que procedeu à 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro. O preceito passou a estabelecer: Artigo 432.º […] 1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- a)…………….…………………………………
- b)…………….……...…………………………
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
- d)[Anterior alínea e)]. 2 – Nos casos da alínea
- c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º [Esta redacção permaneceu intocada nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26-02-2008, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 24-04-2008), pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a LOFTJ, Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 28-08-2008, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12-10-2009, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21-01-2013, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 39, que procede à 25.ª alteração ao CPP, eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, alterando os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º), pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 244) - 26.ª alteração, alterando o artigo 318.º -, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 100),- 27.ª alteração -, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 104) - Vigésima sétima (sic) alteração - que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 e que pelo artigo 293.º altera o artigo 185.º, pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro – Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29-01-2018 – 30.ª alteração – alterando a redacção dos artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto – Diário da República, 1.ª série, n.º 156 - artigo 131.º-1, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro – Diário da República, 1.ª série, n.º 251 - artigo 113.º-13, Lei n.º 27/2019, de 28 de Março – Diário da República, 1.ª série, n.º 62 - pela Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio – Diário da República, 1.ª série, n.º 98 – 33.ª alteração; e Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro – Diário da República, 1.ª série, n.º 171 - artigo 200.º)]. Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007. Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere: “Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”. No Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, Almedina, 2016, igualmente na nota 4, pág. 1407, afirma: “Quando o recurso se cinja à matéria de direito e a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, embora a relação tenha competência para o seu conhecimento quando o recurso seja também de facto, o n.º 2 eliminou a dúvida de que se falou anteriormente sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso, directo para o Supremo”. A partir da revisão do Verão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 5-06-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 28-04-2016, de 07-07-2016 (dois), de 16-11-2016, de 30-11-2016, de 7-12-2016, de 14-12-2016, de 4-01-2017, de 18-01-2017, de 15-02-2017, de 5-04-2017, de 15-11-2017, de 22-11-2017, de 7-03-2018, de 9-05-2018, de 23-05-2018, de 13-09-2018, de 10-10-2018, de 21-11-2018, de 12-12-2018, de 9-01-2019, de 23-01-2009, de 11-09-2019, de 14-11-2019, de 22-04-2020, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, in CJSTJ 2013, tomo 2, págs. 210 a 225, n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191/9, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B. P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1 (violência doméstica), n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1, n.º 976/15.3PAPTM.E1.S1, n.º 25/16.4PEPRT.P1.S1, n.º 336/11.5GALSB.S1, n.º 731/15.0JABRG.S1 (incêndio florestal), n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1, n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1, n.º 75/17.3JELSB.L1.S1, n.º 372/17.8PBLRS.L1.S1, n.º 44/16.0GANLS.S1, n.º 1/17.0GCGDL.S1, n.º 734/14.2PCLRS.S1, n.º 142/12.0GCSCD-A.S2, n.º 2121/17.1JAPRT.S1, n.º 96/18.9GELLE.E1.S1, n.º 1370/14.9GDSTB.E2.S1, n.º 87/17.7SWLSB.1.L1.S1, todos por nós relatados. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 6 de Outubro de 2011, proferido no processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1, da 5.ª Secção, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada. Do mesmo modo o acórdão de 10 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 714/12.2JABRG.S1, igualmente da 5.ª Secção, onde se conclui “assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação”. No acórdão de 22 de Maio de 2013, por nós relatado no processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, consta: “No presente recurso cabe apreciar apenas a confecção da decisão cumulatória, a sua validade, a sua suficiente ou insuficiente fundamentação de facto e ausência de exame crítico do conjunto das condutas e ainda a dimensão da pena única aplicada, estando em causa apenas a pena de síntese aplicada em função do concurso de crimes e não as penas parcelares, cujo conhecimento não é possível em caso de cúmulo por conhecimento superveniente, como é o caso, em que as decisões que fixaram tais penas transitaram em julgado, sendo definitivas. Objecto do recurso é apenas a pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência. O processo foi remetido directamente a este Supremo Tribunal, e não como promovido, fora enviado ao tribunal de 1.ª instância, para que este, por sua vez, o encaminhasse para este STJ. (…). Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido”. No acórdão de 3 de Junho de 2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, foi afirmado: “No caso presente objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que cabe ao STJ conhecer o recurso”. No acórdão de 9 de Julho de 2015, proferido no processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1 e no acórdão de 4 de Novembro de 2015, por nós igualmente relatado, no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, foram versados, respectivamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que haviam conhecido de recursos, em que tinham sido fixadas penas únicas de 8 anos e 6 meses de prisão no primeiro caso, e de 11 anos de prisão, no segundo, negando provimento, num e noutro caso, tendo sido ambos anulados, por verificação de nulidade insanável, nos termos dos artigos 119.º, alínea
- e)e 122.º, n.º 1 e 2, do CPP, atenta a incompetência material do Tribunal da Relação, após o que se conheceu dos dois recursos. Como se referiu no citado acórdão de 4 de Novembro de 2015, relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, e a essa dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabia ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do primeiro recurso interposto pelo arguido”. Como se disse no acórdão de 28 de Abril de 2016, processo n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1: “Pese embora a clareza da lei, a verdade é que são vários os casos em que, estando em causa acórdãos finais de tribunal colectivo, aplicando pena de prisão superior a 5 anos e visando o recurso exclusivamente matéria de direito, os recursos, como no caso presente, são dirigidos ao Tribunal da Relação, com todas as conhecidas nefastas consequências”. No acórdão de 7 de Julho de 2016, por nós relatado no processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1, consta: “Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Sendo assim, a recorrente dirigiu correctamente o recurso a este Supremo Tribunal, contribuindo a remessa para a Relação apenas para o atraso do andamento do processo e a despesas evitáveis”. E no acórdão de 7 de Julho de 2016, por nós relatado no processo n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, pode ler-se: “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão – 18 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do presente recurso”. Do mesmo modo no acórdão de 14 de Dezembro de 2016, por nós relatado no processo n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1, com condenações por crimes de violência doméstica, nas penas de prisão de 4 anos e 3 meses, de 2 anos e 9 meses, de 2 anos e 3 meses, de 2 anos e 3 meses e de 2 anos e pena única de 7 anos de prisão. De igual modo ainda no acórdão de 15 de Fevereiro de 2017, por nós relatado no processo n.º 976/15.3PATM.E1.S1, em que estavam em causa penas de 9 e de 6 anos de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes, tendo os recursos sido indevidamente dirigidos ao Tribunal da Relação de Évora. No acórdão de 7 de Março de 2018, por nós relatado no processo n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1, foi apreciado caso em que interposto recurso de acórdão cumulatório realizado pelo Colectivo de Viana do Castelo, que fixou a pena única de 10 anos de prisão, no Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão sumária (!) de 11-08-2017, foi negado provimento ao recurso. Tal decisão foi declarada nula, por incompetência material e funcional, passando-se a apreciar o acórdão do Colectivo de Viana do Castelo, e tendo-se suprido nulidades verificadas, foi concedido parcial provimento ao recurso. Revertendo ao caso concreto. No caso presente, objecto do recurso é um acórdão cumulatório, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicada a pena única de 6 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à discussão de alegada nulidade por falta de integração do processo n.º 912/17…, bem como a medida da pena única), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim que neste caso o recurso é directo, sendo o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido. *** Tribunal competente O acórdão recorrido considerou ser a condenação deste processo a última condenação, como refere a fls. 581 verso,