Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 665/13.3TVPRT.P2.S2 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DESPESAS NULIDADE DE ACÓRDÃO DISTRIBUIÇÃO FALTA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO AMPLIAÇÃO BAIXA DO PROCESSO CASO JULGADO FORMAL CASO JULGADO MATERIAL Data do Acordão: 12/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: BAIXA DO PROCESSO À RELAÇÃO Sumário : Na prestação de contas, se não importa determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração, se esta foi boa ou má, já importará verificar se as despesas estão ou compreendidas nos poderes de administração de quem presta as contas. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA, BB, CC, SS... Espanhola S.A. e L... Sociedade Anónima instauraram acção especial de prestação (provocada) de contas contra DD, pedindo que o mesmo apresente as contas relativamente “à sua administração” das quantias que lhe foram entregues pelos Autores. Invocaram em síntese: - Que o Réu convenceu os três primeiros Autores a desenvolver com ele, em conjunto, através de sociedades que constituíram, negócios em Portugal nas áreas de energias renováveis, dos resíduos e do imobiliário destinado à exploração de espaços para a prática de gole. - A partir de Dezembro de 2007 remeteram directamente para o Réu diversas importâncias; outras foram remetidas pela A.SS... Espanõla S.A, directamente ao Réu e/ou a sua indicação para sociedades, cujo capital era por si detido, tendo a L. L... - sociedade anónima, procedido também a remessas para o Réu por indicação deste, à C... - Serviços de Engenharia e Construção S.A.. - As referidas importâncias destinavam-se à utilização e à realização de negócios em Portugal que o réu se propunha efectuar para os autores, sendo que até ao momento não lhes prestou quaisquer contas dos valores recebidos. O réu contestou por excepção e por impugnação e concluiu pela condenação dos autores como litigantes de má-fé. Os autores responderam às excepções suscitadas concluindo pela condenação do réu como litigante de má-fé. Foi, então, proferida sentença que decidiu julgar: que o réu se encontra obrigado a prestar contas ao autor AA relativamente às importâncias de €15.000,00 (quinze mil euros) e €30.000,00 (trinta mil euros) que deste recebeu, respectivamente, em finais de 2007 e Abril/Maio de 2008; julgar que o réu se encontra obrigado a prestar contas à Autora SS... Espanola S.A. com relação à quantia de €6000,00 que desta recebeu em Abril/Maio de 2008; no mais julgar que o réu não se encontra constituído no dever de prestar contas. Tal decisão foi confirmada por acórdão da Relação já transitado em julgado. Notificado o requerido para apresentar contas, contestadas estas e após vários incidentes relativos ao modo e período de apresentação das contas, foi realizada audiência prévia. Foi proferida decisão com o seguinte teor: “Assim, nos termos do supra exposto e das disposições legais acima citadas, nesta acção especial de prestação de contas e em que, na parte que agora prossegue, condeno o réu/requerido DD, a pagar os seguintes saldos: - Ao autor AA, a quantia de 45.000,00 euros (quarenta e cinco mil euros); - À autora SS... Espanola SA, a quantia de 6.000,00 euros (seis mil euros). Custas desta fase “executiva” pelo requerido. Valor: 51.000,00 euros. Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão dela apelou o réu, mas a Relação julgou a apelação improcedente e manteve a decisão recorrida. Também inconformado, veio o réu interpor recurso de revista. Neste Supremo Tribunal, considerando-se que, para além de não resultar da decisão recorrida a reapreciação de todos os meios de prova indicados pelo apelante, não resultava, igualmente, com a clareza que se exigia, os motivos pelos quais o Tribunal da Relação tinha decidido nos termos em que o fez, concedeu-se a revista, anulou-se o acórdão recorrido e determinou-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que procedesse à prolação de outro acórdão, com uma nova decisão de facto (diferente da que foi proferida, que padecia de conclusividade) e uma análise crítica da prova indicada como fundamento da impugnação, seguidas da decisão de direito. O Tribunal da Relação do Porto proferiu, então, acórdão, no qual, procedendo à reapreciação do recurso em matéria de facto nos termos determinados pelo Supremo Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso, revogando em parte a sentença, tendo proferido, a final, a seguinte decisão: “Condena-se o Recorrente a pagar aos Recorridos AA e outro o saldo de 2.674,75 euros e à SS... Espanhola SA o saldo de 6.000,00 euros.” O Recorrente AA vem agora interpor recurso de revista deste acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido, como se disse, na sequência do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que determinou a baixa dos autos a esse Tribunal. Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: “I – Vem o presente recurso interposto do novo Acórdão da Relação que elaborou nova decisão sobre a questão de facto e sobre a questão de Direito por determinação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2023 e que revogou parcialmente a decisão proferida na 1ª Instância. II – No entender dos AA. o presente Acórdão, antes de mais, enferma de nulidade em vária sede III – E, de seguida, e sem prejuízo, erra na apreciação da questão de facto por violação de normas imperativas no que respeita aos meios de prova e respetiva valorização. IV – Errando também, data veia, a decisão quanto à questão de Direito. Com efeito, V – Dos AA. iniciais, AA, BB, CC, SS... Espanola, S.A. e L..., Sociedad Anonima, foi decidido por sentença transitada em julgado proferida na fase declarativa dos autos, dever a presente ação de prestação de contas prosseguir apenas quanto aos AA., AA e “SS...”, tendo sido o Réu condenado a pagar contas a estes AA., retirando do objeto desta ação as relações com os restantes AA.. VI - Chegados à “fase executiva” foi o Réu condenado a pagar ao A., AA, 45 000 Euros (30 000 +15 000); e à ”SS...” 6 000 Euros, acrescidos dos juros legais. VII – Desta decisão interpôs o Réu recurso de apelação, recurso esse jugado pela 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto – Acórdão de fls. 1140 a 1162, de 9 de Março de 2020, que confirmou a decisão da 1ª Instância. VIII – Não será despiciendo referir que o Réu negou inicialmente quaisquer relações com os AA., sustentando nenhumas contas ter a prestar-lhes e nada lhes dever. IX – Inconformado com tal decisão de confirmação proferida no Acórdão originário da Relação do Porto, 2ª Secção, o Réu veio interpor recurso invocando a nulidade do referido Acórdão, por omissão de pronúncia, violação de lei expressa quanto à fixação da força probatória de determinado meio de prova e, em última instância, violação dos poderes de alteração ou modificação da matéria de facto que incumbem ao Tribunal da Relação. X – O Supremo Tribunal de Justiça rejeitou – indeferiu – a arguição dos dois primeiros “vícios” invocados pelo Réu, mas entendeu revogar o Acórdão proferido na 2ª Secção da Relação do Porto, por forma a que fosse produzida nova apreciação critica da questão de facto, em função dos elementos probatórios indicados pelo Réu, recorrente, e que tivesse também em consideração a força probatória plena dos documentos de fls. 21 e 22. XI – O processo baixou à Relação e, ao que agora se sabe, foi de novo julgado, não na 2ª Secção, mas sim na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto. XII – Porquanto, tendo chegado à 2ª secção foi de novo remetido à distribuição com invocação de que a Senhora Juiz da 2ª Seção que havia relatado o Acórdão originário se havia jubilado. XIII – Ora, antes de mais, entendem os AA. que este é o primeiro vicio que fere de nulidade /invalidade o Acórdão recorrido – propalado por Tribunal incompetente ou por Tribunal diverso daquele que a Lei comina. XIV – Com efeito, a Lei estabelece que se um processo baixar da Relação à 1ª Instância deve ele ser julgado no mesmo Juízo e pelo mesmo Juiz, sempre que possível. XV – E igualmente se baixar do Supremo Tribunal de Justiça ao Tribunal da Relação deve aí ser julgado na mesma seção, sempre que possível pelos mesmos juízes. XVI – Quer isto dizer, que o Tribunal competente para proferir novo Acórdão em que esclarecesse a decisão sobre a questão de facto, nos termos determinados pelo Supremo Tribunal de Justiça só poderia (só pode) ser a 2ª seção do Tribunal da Relação do Porto. XVII - O facto da Senhora Relatora do Acórdão originário se ter jubilado, não é impeditivo que pudessem intervir na decisão os mesmos Senhores Juízes Desembargadores XVIII – Mas, ainda que se entenda tal não ser possível, deveria sempre ser aí julgado o processo, tanto mais que as decisões do Tribunal da 2ª Instância (Acórdãos) são decisões coletivas, estando ainda em funções dois Senhores Juízes que subscreveram o Acórdão revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça. XIX – Para além disto, haverá que considerar que na lógica do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se tratava de realizar um novo julgamento da questão de facto sem qualquer limite, mas um novo Acórdão devidamente fundamentado que justificasse a decisão propalada, face às invocações de prova alegadas pelo recorrente, Réu, com as limitações estabelecidas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a efetuar naturalmente pelos mesmos Senhores Magistrados que proferiram o primeiro. XX – O Acórdão proferido foi-o assim por Tribunal incompetente, diverso do estabelecido na Lei para decidir a questão, pelo que é nulo, em violação da Lei, v.g. atºs 659, 979, 683, 684 e 688 do CPC. XXI – Nulidade que se deixa invocada para todos os efeitos legais. Acresce que, XXII – O Acórdão recorrido é também nulo por outras razões, desde logo por violação de caso julgado formal. XXIII – De facto, o processo subiu ao Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista. XXIV – No recurso de revista o Réu, recorrente veio invocar vários fundamentos, a saber: - nulidade do Acórdão da 2ª secção do Tribunal da Relação por omissão de pronúncia; nulidade do mesmo Acórdão por violação de disposição expressa da Lei que fixa a força de determinado meio de prova; e, finalmente, alegada violação dos poderes conferidos na Lei à Relação para reapreciação da questão de facto, pretendendo nesta parte que o Tribunal não reapreciou adequadamente os meios de prova indicados no recurso de apelação pelo Réu, então recorrente, em especial que fossem considerados um conjunto de documentos que o recorrente entendia terem força probatória plena. XXV – O Supremo Tribunal de Justiça recusou os dois primeiros argumentos, considerado no entanto, quanto ao terceiro deles, que o Tribunal da Relação não teria feito adequado uso dos poderes que a Lei lhe confere para a reapreciação da questão de Direito face aos elementos de prova invocados na Apelação pelo Réu e, por isso, deveria ser revogado, sendo proferido novo Acórdão em que se fizesse uma apreciação critica, nomeadamente dos meios de prova invocados pelo Réu. XXVI – No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça, que já havia recusado o segundo argumento – violação de norma substantiva que estabelece valor probatório a um determinado meio de prova (os documentos que poderiam fazer prova plena de factos) - considerou apenas que o novo Acórdão a proferir na Relação deveria apenas tomar em consideração os doctºs nºs 21 e 22 – fls 760 a 763 dos autos – considerando que todos os invocados pelo Réu apenas estes fariam prova plena dos factos que atestassem (as declarações neles contidas que vinculariam no entanto os respetivos subscritores) recusando assim atribuir força probatória plena aos demais documentos invocados pelo Réu. XXVII – O Supremo Tribunal de Justiça ao assim determinar ordenou que o processo baixasse ao Tribunal da Relação apenas para que aí o tribunal da Relação justificasse a decisão tomada com uma adequada análise critica da prova invocada pelo recorrente, se necessário alterando-a, mas apenas considerando aquele valor probatório exclusivo dos ditos documentos. XXVIII – Ou seja, o novo Acórdão a proferir no Tribunal da Relação havia de restringir-se exclusivamente a esta determinação. XXIX – Baixando o processo ao Tribunal da Relação, acabou no entanto por ser de novo julgada a causa numa seção indevida, numa forma alargada, considerando toda a prova dos autos, atribuindo-se força probatória e fundamentando a nova decisão a um conjunto de documentos, documentos esses que o Supremo Tribunal de Justiça não havia considerado força probatória plena e que haviam sido impugnados pelo A., elaborando-se uma nova decisão sobre a questão de facto, totalmente diversa da originariamente proferida pelo Tribunal da Relação – o que consubstancia verdadeiramente uma terceira decisão sobre a questão de facto em violação desde logo do determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça. XXX – Tal só por si constituirá ofensa de caso julgado formal. Acresce que XXXI – O novo Acórdão da Relação altera a matéria dada como provada, alterando significativamente, os factos dados como assentes na primeira fase do processo. XXXII – O novo Acórdão reaprecia de modo mais amplo a questão de facto e, socorrendo-se de diversos documentos, impugnados, a que o Supremo de Tribunal de Justiça recusou valor probatório pleno, nomeadamente documentos contabilísticos – meras relações do aqui Réu - de outras entidades, que não do aqui A., AA, e extratos bancários (que o Supremo Tribunal de Justiça havia claramente recusado) acaba por alterar também a matéria de facto constante da decisão da 1ª Instância, há muito transitada em julgado, dando por justificadas as entregas dos 30 000 Euros feitos pelo A. AA, e quase a totalidade da entrega ao Réu deste mesmo A. de 15 000 Euros. XXXIII – Ora, esta realidade ofende mais uma vez caso julgado formal, pois que não é possível agora alterar-se a matéria dada como assente na decisão transitada na 1ª fase declarativa. XXXIV – Sendo o Acórdão recorrido também nulo por violação nos termos da previsão dos artigos 619, 620, 621, 625 e 628 do CPC. XXXV – Igualmente ao assim decidir o novo Acórdão, ele sim viola inequivocamente norma substantiva que fixa o valor probatório aos meios de prova, em particular no que se refere à prova documental e faz um uso abusivo dos poderes concedidos por Lei ao Tribunal da Relação para apreciação da questão de facto, em violação nomeadamente do artigo 662 do CPC. XXXVI – Com efeito, o Acórdão da Relação esquece, desde logo, que dos AA. originários apenas dois estão em causa agora nos autos - o A. AA, e a A. “SS... Espanola, S.A.” XXXVII – Inicialmente, o processo foi também interposto pela “L...”, por BB e CC. XXXVIII – Mas, quanto a estes, a decisão final proferida na fase declarativa entendeu que o Réu não estava obrigado a prestar contas, não obstante ter-se dado como provado que também eles, pelo menos a “L...” havia remetido determinadas importâncias ao Réu (artigos 13 e 14 dos factos dados como assentes naquela 1ª decisão). XXXIX – Não está em causa nesta fase executiva do processo a prestação de contas entre o Réu e a “L...”, BB e CC, mas apenas com relação aos AA., AA e “SS...” XL – Ora para chegar a esta nova solução quanto à questão de facto, o Acórdão recorrido fundamentou-se em diversos documentos particulares – impugnados pelo A. – nomeadamente aqueles que enuncia, sic: (…) XLI – Ao assim agir ofende não só o estabelecido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mas também Lei substantiva que determina o valor probatório dos documentos particulares. XLII – Tanto mais que: - deita mão de documentos que não têm a ver com relações estritas entre o A. AA e o Réu; deita mão de documentos que não são subscritos nem da autoria especifica de ninguém; documentos que foram impugnados pelo A., AA, e que por isso não se podem considerar como verdadeiros, em violação nomeadamente do estabelecido nos artigos 373 e 374 nº 2 do Cod. Civil. XLIII – Ao assim agir, por outro lado, ofende os poderes que a Lei confere ao Tribunal da Relação para reapreciação da prova nos termos do artº 662 do CPC. XLIV – Nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação critica da prova que justificasse a decisão original, haveria o Tribunal da Relação que ter em conta apenas a força probatória dos documentos nºs 21 e 22 juntos – fls. 760 a 763 dos autos -, alterando-se a decisão de facto apenas se tal resultasse necessário da reapreciação desses documentos. XLV – Simplesmente a consideração no caso dos referidos documentos é totalmente irrelevante. XLVI – De facto, o Supremo Tribunal de Justiça, a propósito de tais documentos havia observado sic: “… Porém, vemos apenas dois documentos imputados a um dos autores, com assinaturas que lhe são atribuídas (contratos de cessão de ações, relativos aos documentos nºs 21 e 22).…” XLVII – O Supremo Tribunal de Justiça considerava, naturalmente, que as declarações vertidas nesses documentos vinculavam os seus subscritores e obviamente apenas estes. XLVIII – Ora, os subscritores de tais documentos são o Reu e a “L...”, que agora não é A. (não estando aqui em causa a prestação de contas no valor de 16 500 Euros que esta entidade havia remetido ao Réu). XLIX – Dos ditos documentos só se extrai a venda de um conjunto de ações de sociedade, de capital ainda não liberado, pelo valor de 1 Euro. L – De tais documentos não se pode extrair, no entanto, que o facto de o Réu ter vendido aquelas ações à “L...” pelo valor de um Euro cada lote, esteja assim justificada a aplicação dos 30 000 Euros recebidos do A., AA. LI – E muito menos se pode extrair dos restantes documentos invocados no Acórdão recorrido, repete-se oportunamente impugnados pelo A., AA, a justificação parcial dos restantes 15 000 Euros. Sem prescindir LI – O Acórdão recorrido ao decidir como decidiu a questão de facto viola os limites da condenação, em fase da última pretensão formulada pelo Réu no recurso de revista (em violação da previsão prevista no artigo 609 nº 1 do CPC, e bem assim da previsão do artigo 635 do CPC) Com efeito, LII – É sabido que as conclusões limitam o objecto do recurso. LIII – Sendo que, no seu recurso de revista, no limite (e pelo menos subsidiariamente) pretendia o Réu, no que aqui interessa, que sic: “ conclua que o saldo relativo aos movimentos financeiros entre o Recorrente e o recorrido AA é igual a 15 000 Euros favoráveis a este, reduzindo-se, por isso, a condenação do Recorrente ao pagamento da quantia de 15 000 Euros ao recorrido AA” - ponto 2.ii da conclusão 27ª. LIV - Ora, o Supremo Tribunal de Justiça não considerou as questões suscitadas pelo então recorrente nas conclusões 8 a 16 (ofensa de uma disposição expressa da Lei que fixa a força de determinado meio de prova) mas apenas em parte as conclusões 17 a 27 do recorrente (sob o titulo “Da violação dos poderes de alteração ou modificação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação”) LV - E, nesta parte, no que respeita aos elementos de prova documental determina apenas a ponderação da força probatória dos documentos 21 e 22 – fl. 760 a 763 dos autos. LVI – O Tribunal da Relação no novo Acórdão foi não só além do determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas mesmo do peticionado pelo recorrente, em violação da Lei substantiva e adjectiva, condenando para além do pedido formulado pelo recorrente. Sem prescindir Quanto à decisão sobre a questão de Direito. LVII – Nos termos determinados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2023, o Tribunal da Relação na nova decisão haveria apenas de lavrar novo Acórdão que fizesse tão somente uma análise critica dos elementos de prova invocados pelo Réu no seu recurso de apelação, fundamentando a decisão a que havia chegado quanto à questão de facto, alterando porventura tal decisão – se tal se mostrasse adequado – tendo atenção nesta hipótese e exclusivamente os documentos juntos a fls. 760 a 763 dos autos. LVIII – O Tribunal da Relação lavrou novo Acórdão em que, como demonstrado, decidiu em violação da Lei, para além do que lhe havia sido determinado pelo Tribunal Superior e não obstante, ainda assim, aplicando inadequadamente a Lei ao caso concreto. LIX – De facto, mesmo após as inadequadas alterações constantes do novo Acórdão da Relação do Porto quanto à questão de facto, a melhor aplicação da lei substantiva não se compadece com a decisão de Direito que o Tribunal encontrou. LX – De facto, o Tribunal esquece que o que está aqui em causa nesta fase executiva é apenas a existência, ou não, de causa justificativa nas contas a prestar pelo Réu ao A. AA (no que agora importa). LXI – Os outros AA. (a “L..., BB e CC) e as relações que tiveram com o Réu, particularmente no que concerne às quantias dadas como provadas na 1ª fase, que lhe remeteram “ficaram pelo caminho”. LXII – Dos valores recebidos pelo Réu, 30 000 + 15 000 Euros, diretamente do A., AA, não se alcança da matéria dada como provada que este tenha restituído/ entregue aquele nada que se possa considerar justificativo. LXIII – De facto, dos famosos documentos – fls. 760 a 763 dos autos – tão somente resulta provado que o Réu transferiu para a “L...” um conjunto de ações respeitantes à sociedade “CH...” e um conjunto de ações respeitante à sociedade “CHR”, transferência esta por venda, tal como declarado pelas partes pelo preço de um euro para cada um dos lotes, recebido pelo Réu. LXIV – Não é despiciendo referir que as referidas ações representavam apenas uma parte do respetivo capital, isto que a outra parte continuou na esfera jurídica das sociedades por este dominadas – “C...” e “CHRY”. LXV – Conforme documentos de fls. 802 a 824 dos autos, o capital social da “CHR” era de 50 000 Euros; assim como o da “CH...” LXVI – Desses documentos se estrai que a “C...”, a mulher do Réu EE, FF e a “CHRY” retiveram para si 24 000 ações de cada uma das sociedades. LXVII – O que está dado como provado, mesmo na lógica da decisão agora proferida sobre a questão de facto, é que o Réu, através das sociedades por si detidas, procedeu a entregas às sociedades “CH...” e “CHR” para realização de 30% do respetivo capital. LXVIII – Não estando dado como assente que fosse um determinado capital social. LXIX – Donde só se possa concluir que essa realização de 30% do capital social refletiu-se em todas as ações – ou seja nas ações que foram vendidas à “L...” e nas ações que continuaram na titularidade do Réu e das sociedades dominadas por este e/ou por seus familiares. LXX – Ainda que este facto fosse real, demonstrado por documento autêntico – que não é – jamais se poderia tirar a conclusão que tais entregas justificam os valores remetidos ao Réu pelo A., AA, nem que este se confundisse com a “L...” que não se confunde. LXXI – Sendo certo que ações de sociedades – inativas -, realizadas em apenas 30% não representam qualquer ativo, mas um passivo (restando realizar os 70% em falta). LXXII – E se isto é assim quanto à pretensa prestação de contas dos 30 000 Euros, por maioria de razão o é com relação aos 12 325,25 Euros do valor restante dos 15 000 Euros entregues ao Réu pelo A.. LXXIII – O A., AA, não tem qualquer participação, direta ou indiretamente, nem na “CH...”, nem na “CHR” e, ele próprio, nada tem que ver com as referidas sociedades – que de facto não existem – ver relatório pericial de fls. 924 a 935 dos autos. LXXIV - Ou seja, mesmo na lógica errónea da nova decisão sobre a questão de facto o Tribunal da Relação extraiu subsunção de Direito errada em função do que está em causa nos autos. Com efeito, LXXV – Os presentes autos consubstanciam agora uma prestação de contas a que o Réu foi condenado, mas apenas com relação às entregas que lhe foram feitas pelo A., AA e pela A. “SS...” e não respeitantes aos outros AA.. LXXVI - Já o Acórdão da Relação da 2ª secção, de 9.03.2023, revogado, referia claramente que, não estando em causa neste tipo de processo a boa ou má gestão das quantias recebidas – por principio – (ou seja se uma valoração concreta) se o Réu geriu bem ou não os valores que lhe foram entregues, ainda assim não se pode sic: “… pretender que o requerido as gerisse e aplica-se por qualquer forma, como bem entendesse, sem prestar contas aos requerentes da sua gestão e sem ter que lhe restituir o respetivo saldo, a existir (o que, afinal, se poderia traduzir num qualquer outro negócio, doação ou outro, mas não de gestão de dinheiro alheio)…” LXXVII – O Tribunal na apreciação das contas por quem a tal esteja obrigado a prestá-las deve decidir e apreciá-las segundo o seu arbítrio e regras de experiência. LXXVIII – Admitir nos termos em que o fez o Acórdão recorrido e reduzir o saldo a zero a prestar pelo Réu ao A. AA, representa a inconsideração dos mais elementares ditames da experiência, permitindo ao Réu que, relembre-se, começou por negar a obrigação de prestar contas e só depois, condenado a fazê-lo, atirou para os autos uma catrefada de documentos por si realizados ou respeitantes a movimentos entre sociedades, inequivocamente numa estratégia de tudo confundir. LXXIX – Pelo que, ressalvado o devido respeito, a solução de Direito a que chegou este novo Acórdão da Relação do Porto consubstancia um verdadeiro benefício do infrator. LXXX –Acresce que, conforme explicitado, o Acórdão recorrido não tem nenhuma e/ou bastante fundamentação quanto à decisão sobre a questão de Direito. LXXXI – E o que consta da referida decisão quanto à subsunção, no caso concreto, é contraditória e incompatível com a própria matéria dada como assente. LXXXII – A decisão recorrida faz uma subsunção de Direito em contradição com a própria decisão sobre a questão de facto ou, pelo menos, com manifesta ambiguidade ou obscuridade quanto aos respetivos fundamentos, condenando até, conforme previsto, para além da pretensão do Réu. LXXXIV – A decisão é assim nula nos termos da Lei, v.g. artigos 615 nº 1, als. b),
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