Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 085297 Nº Convencional: JSTJ00026934 Relator: COSTA SOARES Descritores: ARRENDAMENTO RURAL NULIDADE DE ACÓRDÃO CADUCIDADE PRESCRIÇÃO NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA DENÚNCIA DE CONTRATO RECURSO QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO RECONVENÇÃO Nº do Documento: SJ199503020852972 Data do Acordão: 03/02/1995 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7 Data: 09/23/1993 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO105 PAG
- J GOMES ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG
- C NEVES IN RLJ ANO125 PAG
- Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. Legislação Nacional: Sumário : I - A omissão dos factos, no acórdão recorrido, dados como apurados na
- instância, para que consubstancie a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea b) e 716 do Código do Processo Civil, é necessário que a sua ausência de especificação se reporte aqueles que justificam a decisão. II - O prazo para o exercício de uma acção em juízo, se pode ser de caducidade, pode também ser de prescrição. Na resolução do problema. o que importa é averiguar qual é o objectivo da lei ao fixar o prazo: se esse objectivo é tal que se pretende em absoluto uma definição da situação dentro desse juízo, a ponto de serem inoperantes as causas de suspensão e de interrupção da prescrição, o prazo será de caducidade; se, diversamente, a lei se propõe uma definição da situação dentro do certo prazo, mas, ao mesmo tempo, sancionar a inércia ou negligência do titular do direito, o prazo será de prescrição. III - Quanto à eficácia da notificação judicial avulsa para operar a denúncia do arrendamento, estando perante uma declaração de vontade receptícia, consubstanciada na denúncia, é preciso não esquecer o n.2 do artigo 224 do Código Civil. IV - Em suma, poderá tirar-se, quanto ao prazo de antecedência de 18 meses relativamente à renovação do contrato com que tem de fazer-se a denúncia, o seguinte qualificativo: tal prazo seria um mero pressuposto da denúncia, um facto constitutivo desse direito de denunciar a que, em princípio não repugnaria aplicar institutos prescricionais - como o do n. 1 do artigo 323 - se da parte do destinatário da denúncia se verificar um condicionalismo que justifique tal aplicação, uma vez que o mesmo prazo não é, estruturalmente, um prazo de caducidade. V - A melhor interpretação do artigo 323, n. 2 é a que permite a sua aplicação ao nosso caso - considerar a denúncia feita no quinto dia subsequente à entrada da notificação judicial avulsa em juízo, sendo desse modo eficaz por respeitar o prazo de antecedência mínima de 18 meses. VI - Quanto á omissão da pronúncia sobre a reconvenção: não pode este Supremo Tribunal de Justiça nem a Relação pronunciar-se sobre o pedido reconvencional formulado pelos Réus só para o caso da acção proceder, desde que esse pedido não tenha sido apreciado na
- instância - por se ter julgado a acção improcedente - já que, os recursos destinam-se a reapreciar questões e não a julgar questões novas (artigo 676 do Código de Processo Civil). VII - No entanto, vindo o Supremo Tribunal de Justiça a julgar a acção procedente ao negar a revista, terá aquele pedido reconvencional de ser julgado na
- instância, à qual, oportunamente, terão os autos de baixar.