Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5034/23.4T8ALM.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: EMIDIO SANTOS Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL PROCEDIMENTOS CAUTELARES UNIÃO DE FACTO DIREITO DE HABITAÇÃO DIREITO DE USO E HABITAÇÃO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA CAUSA DE PEDIR TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES JUÍZO CÍVEL TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA Data do Acordão: 07/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : Os juízos de família e menores não são competentes, em razão da matéria, para conhecer do procedimento cautelar em que um dos membros da união de facto requer as medidas adequadas a assegurar a efectividade do direito real de habitação e do direito ao uso do recheio, previstos no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça AA, com residência na ..., requereu, no Juízo de Família e Menores de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, a título de procedimento cautelar, contra BB, residente na ..., CC, residente na ..., DD, residente na ..., e EE, residente na ...: a. Se reconhecesse o direito real de habitação da requerente na moradia na ..., ..., pelo período de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses, a contar da data do falecimento do companheiro (FF); b. Se decretasse a cominação de multa nos termos do artigo 483.º do Código Civil àqueles que violarem o direito de habitação real da requerente na moradia; c. Se dispensasse a requerente da propositura da ação principal consoante disposto no artigo 369.º CPC. Para o efeito alegou: • Que viveu em união de facto com FF nos últimos 9 anos e 10 meses e, nos últimos 4 anos desta união de facto, residiram na ..., onde a requerente ainda reside; • Que FF faleceu em ...-...-2022; • Que os requeridos EE e DD têm desenvolvido acções tendentes a impedir a requerente de residir na casa onde viveu nos últimos 4 anos com FF, que a colocam "em situação de vulnerabilidade e desalojamento iminente", sobretudo quando "já está em condições financeiras complicadas e é assistida pela Santa Casa, por conhecidos e amigos". O Tribunal de 1.ª instância julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do procedimento cautelar e, em consequência, absolveu os requeridos da instância. Apelação A requerente não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de ..., pedindo se revogasse a decisão e declarasse competente o Juízo de Família e Menores de ... – Juiz 3, para processar e julgar a ação em causa. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 5-03-2024, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Revista A autora não se conformou com o acórdão e interpôs o presente recurso de revista, pedindo se anulasse e substituísse a decisão recorrida por outra que recebesse o requerimento inicial, com a consequente devolução dos autos à 1.ª instância a fim de que o tribunal a quo desse regular processamento ao recurso de revisão. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Por tudo o que foi exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, a recorrente apresenta suas conclusões consistentes na necessária revogação da decisão objeto do presente recurso, de modo que seja substituída a decisão recorrida por outra que receba o requerimento inicial do Recurso de Revisão, com a consequente devolução dos autos à 1ª instância a fim de que o tribunal a quo dê regular processamento à Revisão, tendo em vista os seguintes fundamentos (abaixo descritos de forma sintética): 2. A intervenção inicial que classifica a recorrente como parte interessada foi objeto de um processo de providência cautelar a fim de buscar uma declaração do seu direito real de habitação nos termos do artigo 4.º c/c artigo 8. º do Decreto-Lei 7/2001; 3. Recorrente juntou provas nos autos, afirmando que iniciou uma relação amorosa com FF em ... de 2012 e viveram juntos nos últimos quatro anos na residência em ..., pertencente ao companheiro. A união de facto foi reconhecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa com acórdão transitado em julgado em 13/04/2021, a continuidade desta união de facto até o óbito .../.../2022 do companheiro, restou comprovada pelo Atestado da Junta da Freguesia. Durante o tempo que o casal residiu no imóvel, a companheira, uma pessoa simples, pobre e humilde, sozinha e sem assistência, zelou 24h do companheiro, cuja mobilidade, se dava somente por cadeira de rodas, veja fotos nos autos, sem assistência dos filhos, estes sempre ausentes, não possui imóvel próprio, e outros familiares que as possa abrigar, enquanto o companheiro possui vários prédios (moradias, apartamentos em ..., ..., ... e várias lojas comerciais), e este nunca precisou vender qualquer bem para contratar um assistente, ademais, o companheiro sempre a assegurou que os diversos imóveis garantiam rendimento suficiente para sobrevivência do casal. 4. Logo quando o companheiro faleceu, a filha, a Requerida, a informou que a energia eléctrica seria interrompida, quando a companheira após consultar um advogado, a informou que esta está ciente da união de facto que possuía com o seu progenitor, e não poderia interromper o fornecimento de electricidade, foi quando a Recorrente ligou a EDP, e transferiu o contrato para o nome desta. 5. Todavia, o Requerido, Sr. DD, vem utilizando dos meios mais sórdidos e ilegais de perseguição contra companheira do pai, a fim de expulsá-la da moradia. 6. A Recorrente está amendontrada, não possui outro imóvel, não tem familiares que a possa proteger, diante da situação em que se encontra recorreu ao judiciário, a fim obter uma declaração do seu direito real de habitação, podendo assim viver em paz. 7. A Recorrente devido ao trabalho incansável nos cuidados do companheiro, e afazeres domésticos, 24h, domingo a domingo, sem férias, sem descanso, pois nunca teve um assistente, filhos ausentes, chegou a desmaiar em diversas ocasiões devido a exaustiva situação em que se encontrava, empobreceu, recente manifestou enormes dores lombares, na coluna vertebral devido ao peso que teve que suportar nos cuidados do companheiro. 8. A Recorrente, posterior o falecimento do companheiro, passou grande necessidade alimentar, foi socorrida por conhecidos do casal, até que a pensão por morte foi deferida pela segurança social. 9. A situação da Recorrente é de extrema necessidade, se trata de uma questão de justiça social e moral. Ademais, a união de facto da Requerente com o Senhor FF está provada por documentos irrefutáveis. 10. Recorrente apresentou o pedido na acção da providência cautelar, tendo em vista sua iminente necessidade. Todavia a providência cautelar deveria ser tramitada de uma maneira célere e urgente, perdurou meses para ser despachada, quando a Recorrente por sua advogada protocolou requerimento rogando pelo andamento do processo. 11. Conseguinte, diante da insistência da mandatária com ligações ao pertinente Juízo de Família e Menores, o processo finalmente foi despachado e logo a seguir foi notificada da decisão da incompetência. 12. A Recorrente recorreu da decisão para o Tribunal da Relação, o qual julgou improcedente a apelação, ratificando a decisão do juízo de piso, entendendo que o Juízo de Família de Menores não é competente para julgar o requerimento da declaração do direito de habitação da Recorrente, e omitiu de indicar o Tribunal que seria competente. 13. Portanto, conclui-se que o Tribunal da Relação se equivocou em ratificar a decisão do juízo de piso, que entendeu ser materialmente incompetente para julgar o requerimento da Recorrente da declaração do direito Real de Habitação baseado na sua união de facto, nos termos dos artigos 4 e 8 do Decreto-Lei 7/2001. Decisão esta, incongruente com recente decisão no acórdão 546/22.0T8VLG.P1.S1, do Supremo Tribunal de Justiça, decisão por unanimidade de 16/11/2023 14. Há, portanto, fundamento suficiente para o recurso de revista deduzido, pelo que requer a reforma da decisão contra a qual ora se recorre. Apesar de citados para os termos do recurso, os requeridos não responderam. * Questão suscitada pelo recurso: Saber se o acórdão recorrido é de revogar e substituir por decisão que julgue competente, em razão da matéria, o Juízo de Família e Menores de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, para o conhecimento do presente procedimento cautelar. * Os factos relevantes para a decisão do recurso são constituídos pelos termos do pedido deduzido pela requerente, ora recorrente, e pelos factos narrados no requerimento inicial para fundamentar o pedido. * Resolução da questão: Na origem do presente recurso está a decisão de julgar incompetente, em razão da matéria, o Juízo de Família e Menores de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, para o conhecimento do presente procedimento cautelar. A decisão sob recurso confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar incompetente, em razão da matéria, o tribunal onde o procedimento foi requerido. Fê-lo com base na seguinte fundamentação: • Que a demanda cautelar não tem a ver diretamente com a declaração de união de facto (ou da sua dissolução), em si mesma, nem com a atribuição da casa de morada de família; • Que a requerente afirma-se titular de uma posição real – pelo que a demanda principal será uma ação petitória –, dela extraindo o seu direito de gozo do imóvel e dos móveis que constituem o seu recheio; • Que a requerente pretende a tutela cautelar do direito real de habitação, para além do direito real de uso; • Que os direitos reais invocados nasceram na sua esfera jurídica mortis causa, o mesmo é dizer que o litígio é reportado pela requerente nos domínios dos direitos reais (e, eventualmente, sucessórios especiais) e não do direito da família; • Que à luz das alíneas
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