Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 16/18.0GAOAZ-D.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: RECURSO DE REVISÃO CONDENAÇÃO METADADOS DADOS DE LOCALIZAÇÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EXCEÇÃO DO CASO JULGADO DIRETIVA COMUNITÁRIA INVALIDADE SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA Data do Acordão: 05/04/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Nos termos da al.
- f)do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando seja declarada, pelo Tribunal Constitucional (TC), a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. II. Em interpretação conforme à Constituição, o conteúdo da norma limita-se restritivamente, em conjugação com o n.º 3 do artigo 282.º da lei fundamental: só poderá ocorrer revisão com este fundamento, no pressuposto de que tal norma tem natureza penal de conteúdo menos favorável ao arguido, quando o TC proferir decisão em contrário à ressalva do caso julgado constitucionalmente imposta; não havendo decisão em contrário, ficam intocados todos os casos julgados que tenham aplicado a norma declarada inconstitucional. III. As normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que o TC declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, no acórdão n.º 268/2022, relacionam-se com a conservação, pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves, tal como definidos no direito nacional, pelas autoridades nacionais competentes. IV. Os dados tratados e armazenados são dados que respeitam a comunicações, nos seus vários modos de realização, iniciando-se cada registo com o estabelecimento da comunicação e terminando com o seu fim; excluem-se dados que, podendo ser idênticos, não foram tratados com respeito a comunicações efetuadas (por exemplo, dados relativos à identificação de assinantes obtidos e tratados no âmbito da relação contratual com o fornecedor de serviços). V. A Lei n.º 32/2008 transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, de 15 de março, que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, de 12 de junho, adotada com base no artigo 95.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (que dizia respeito ao funcionamento do mercado interno, antigo 1.º pilar da União), que teve como principal objetivo harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou das redes públicas de comunicações assegurarem a conservação desses dados, em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Diretiva 2002/58/CE, que transpôs os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE (transposta para o direito interno pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, substituída pelo RGPD) para regras específicas do sector das comunicações eletrónicas. VI. O n.º 1 do artigo 15.º º da Diretiva 2002/58/CE, transposta para o direito interno pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que se mantém em vigor, prevê que, com aquela finalidade, os Estados-membros possam adotar medidas legislativas e enumera as condições de restrição da confidencialidade e de proibição do armazenamento de dados de tráfego e de localização, mas não é aplicável às atividades do Estado em matéria penal, que constituía domínio de cooperação intergovernamental (anterior 3.º pilar da União). VII. Há que distinguir entre operações de conservação de dados, regulada por normas de “direito comunitário” (anterior 1.º pilar) e operações de acesso aos dados, regulada por normas processuais penais nacionais e do anterior 3.º pilar da União (distinção que deve manter-se após o Tratado de Lisboa, com a abolição da “pilarização” de Maastricht), que constituem operações de tratamento de dados pessoais diferentes e, enquanto tal, ingerências distintas e autónomas em direito fundamentais – no caso, o direito de reserva da vida privada, incluindo o direito à proteção de dados pessoais, que, salvaguardados os princípios, admitem restrições necessárias à proteção de outros direitos, em particular do direito à liberdade e segurança. VIII. Cabe ao direito nacional determinar as condições em que os prestadores de serviços devem conceder às autoridades nacionais competentes o acesso aos dados de que dispõem, no âmbito do processo penal, para investigação e perseguição da criminalidade grave, com respeito pelos princípios e regras essenciais do processo penal, nomeadamente pelos princípios da proporcionalidade, do controlo prévio de um órgão jurisdicional, do contraditório e do processo equitativo (cfr. acórdãos TJUE de 21.12.2016, Tele2 Sverige AB, proc. C‑203/15; de 6.10.2020, La Quadrature du Net e o., proc. C-511/18, C-512/18 e C-520/18; de 2.3.2021, H. K. e Prokuratuur, proc. C-746/18; e de 5.4.2022, G. D. e Commissioner of An Garda Síochána e o., proc. C-140/20). IX. O acesso a dados pessoais, pelas autoridades competentes, enquanto operação de tratamento de dados, para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, que respeita estas regras e princípios, rege-se atualmente pela Diretiva (UE) 2016/680, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes, no âmbito das investigações e dos processos penais, transposta para o direito interno pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto. X. Sendo a conservação dos dados para efeitos de investigação criminal, relativamente a crimes graves, tal como definidos pela lei nacional, admitida pelo artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE (e na Lei 41/2004, que a transpõe), a Diretiva 2006/24/CE visou, face às grandes divergências de leis nacionais que criavam sérias dificuldades práticas e de funcionamento do mercado interno, estabelecer normas de harmonização, no espaço da União Europeia, de conservação de dados de tráfego e dados de localização, bem como dados conexos – que são normas que determinam a finalidade de tratamento dos dados (respeito pelo princípio da finalidade, um dos princípios que, a par dos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, presidem ao tratamento de dados pessoais) – mas não regulou, nem podia regular, a atividade das autoridades públicas (órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias – Ministério Público, juízes e tribunais) com competência para assegurar a realização daquela finalidade, através do processo penal. XI. Situando-se numa dimensão diversa, a Lei n.º 32/2008 não revogou nem estabeleceu normas de natureza penal ou processual penal, de que as autoridades judiciárias se devam socorrer para acesso e aquisição da prova ou para assegurar a sua validade no processo; tais atividades dispõem de regime próprio definido pelas leis penais e processuais penais nacionais e, no que se refere aos domínios de competência da União Europeia (UE) no espaço de liberdade, segurança e justiça – que constitui competência repartida entre a UE e os Estados-Membros (artigo 5.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE) –, pelo artigo 82.º do TFUE e pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto. XII. A obtenção, no processo penal, de dados em posse de fornecedores de serviços de comunicações é regulada por outras disposições legais: pelos artigos 187.º a 189.º e 269.º, n.º 1, al. e), do CPP e pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Budapeste, 2001), ratificada por Portugal. XIII. O Tribunal Constitucional não declarou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral nos termos do acórdão n.º 268/2022 se estendem ao caso julgado, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, pelo que esta declaração de inconstitucionalidade não constitui fundamento de revisão de sentença previsto alínea
- f)do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. XIV. A declaração de invalidade da Diretiva n.º 2006/24/CE pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), por acórdão de 08.04.2014, em pedidos de decisão prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.º do TFUE (nos processos apensos Digital Rights Ireland Ltd (C‑293/12) e Kärntner Landesregierung (C‑594/12), anterior ao acórdão em que o recorrente foi condenado, não constitui fundamento de revisão da sentença a que se refere a al.
- g)do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, segundo o qual a revisão é admissível quando “uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”. XV. Para além de a lei exigir que a sentença seja posterior à condenação, a sentença do TJUE não constitui, “uma sentença vinculativa” do Estado Português, na aceção deste preceito, o qual foi pensado para as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (tendo presente o n.º 1 do artigo 46.º da CEDH). XVI. Uma sentença do TJUE que, em recurso prejudicial, declara, ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, uma diretiva inválida apenas se dirige diretamente ao órgão jurisdicional que colocou a questão ao TJUE; o facto de a decisão do TJUE constituir razão suficiente para qualquer outro órgão jurisdicional considerar tal ato inválido, em resultado da obrigação geral de garantir o primado do direito da União, abstendo-se de praticar atos contrários que prejudiquem a sua efetividade (neste sentido se podendo falar de uma eficácia erga omnes – cfr. o acórdão TJUE C-66/80, de 13.5.1981), não lhe confere o estatuto de sujeito processual destinatário daquela decisão, de modo a que se deva considerar como uma sentença vinculativa fundamento da revisão. XVII. Assim, não havendo fundamento, é negada a revisão da sentença condenatória. Decisão Texto Integral: Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido, com a identificação dos autos, interpõe recurso extraordinário de revisão do acórdão de 6.2.2020 do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, transitado em julgado em 04.01.2021, que o condenou na pena única de dez anos de prisão, pela prática de crimes de recetação e de falsificação ou contrafação de documento. 2. Fundando o recurso nas alíneas
- f)e
- g)do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (CPP), por referência à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ao Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 268/2022, de 19.4.2022, à invalidade da Diretiva 2006/24/CE declarada no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 8.4.2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12, ao acórdão do TJUE de 21.12.2016, Tele2 Sverige e Watson, C-203/15 e C-698/15, e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), conclui a motivação dizendo (transcrição): “1. Em 04.01.2021 transitou em julgado o acórdão proferido nos presentes autos pelo qual o arguido, ora recorrente, foi condenado na pena única de dez anos de prisão resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pela comissão de: • Dez
(10)crimes de recetação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º. 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por cada crime; • Vinte e cinco
(25)crimes de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 256.º, n.ºs. 1, alínea a), 3 e 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, por cada crime; • Dezassete
(17)crimes de falsificação ou contrafação de documento agravado, p.e p. pelos artigos 256.º, n.ºs.1, alínea e), 3; e 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por cada crime: • Cinco
(05)crimes de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alínea b) e 255.º, alínea a), de ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada crime; • Dois
(02)crimes de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelos artigos 256.º n.ºs. 1, alínea f), e 255.º, alínea a), de ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, por cada crime; • Um
(01)crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alínea a), 3; e 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. 2. Do douto acórdão condenatório resulta que o arguido foi condenado a partir da prova constante da acusação, máxime autos de análise de câmaras de videovigilância (cf. fls. 285 a 292), autos de leitura de equipamento e exame de telemóvel e exame de cartão SIM e conteúdos multimédia (fls. 659 e 661) sem qualquer autorização judicial, leitura de registo de telemóvel (fls. 660 a 662vº., 664 e 665), leitura de registos de computador portátil ASUS (fls. 1289), de registo de faturação detalhada de telemóveis (fls. 1900), autos de análise de telemóveis (fls. 1543 a 1603; e 1604 a 1617), Relatório de Exame Informático ao Computador ASUS (fls. 1505 – 1542), informações sobre passagem de viaturas nos pórticos de auto estradas ou “via verde” fornecidas pela “Via Verde” e pela Ascendi (fls. 1641 a 1642 e 167; e 1375 a 1382, respetivamente). 3. A análise dos dados obtidos a partir dos ficheiros arquivados das câmaras de videovigilância, são metadados ou dados de dados oriundos de um IP, fornecidos à Polícia Judiciária, que foram de per si a base essencial da Investigação, Acusação e Condenação sob a prova da localização e visualização das câmaras de videovigilância do Posto de Abastecimento de Carburante (cf. fls. 285 a 292) muito tempo antes da data da detenção do recorrente. Ou seja, a Exportação dos vídeos e das imagens; Marcação dos vídeos (hora e data); Compressão e arquivamento dos vídeos; Salvaguarda dos vídeos no computador, no servidor ou em “Cloud”; Configuração das opções de gravação, são metadados. 4. São metadados, também, os dados dos dados fornecidos pelas operadoras de comunicações ao abrigo da Lei nº. 32/2008, de 17 de Julho (no seguimento da transposição da Diretiva Comunitária nº. 2006/24/CE a qual foi declarada inválida por decisão judicial do Tribunal de Justiça da União Europeia em 08.04.2014, não tendo o Estado Português efetuado qualquer alteração legislativa com vista à adaptação para o ordenamento jurídico de tal decisão). 5. Bem como são metadados os registos de passagens sob pórticos em autoestradas ou outras vias de comunicação fornecidos pelas operadoras “Via Verde” e “Ascendi”, 6. Bem como os dados guardados ou fornecidos a partir de dados oriundos de um IP a partir da intrusão policial de um computador utilizado pelo arguido (neste caso a filha). 7. Os metadados são marcos ou pontos de referência que permitem circunscrever a informação sob todas as formas, pode se dizer resumos de informações sobre a forma ou conteúdo de uma fonte. O prefixo “Meta” vem do grego e significa “além de”. Assim Metadados são informações que acrescem aos dados e que têm como objetivo informar-nos sobre eles para tornar mais fácil a sua organização. Os metadados têm tradicionalmente sido vistos como separados do núcleo duro da informação, ou seja, a que está relacionada com as transações de negócio. O que não quer dizer que não sejam importantes. Os metadados são neste contexto um instrumento essencial para a gestão do repositório e incluem informações como lista de conteúdo, origem dos dados, transformações (como filtragens ou cálculos efetuados na transferência para a localização atual), versão, modelos de dados, etc. 8. A Lei 32/2008 de 17/7 no seguimento da transposição da Diretiva 2006/24/CE declarada inválida por Decisão do Tribunal de Just5iça da União Europeia em 8.4.2014 não foi alterada com vista a ser adaptada à ordem jurídica nacional, como se disse já. 9. A Assembleia da República, Procuradoria-Geral da República, Polícia Judiciária só agora, por força do Acórdão 268/2022 de 19.4.2022, se deram conta que Portugal como Estado Membro da União Europeia está dentro da Europa, mas não cumpriu a Diretiva. 10. Na verdade, vejam-se as centenas de Acórdãos vindos da Court Européenne dos Senhores Juízes de Estrasburgo a condenar Portugal e alguns Estados Membros da União Europeia por ex. Itália, Turquia, Ucrânia e Rússia, por violação dos artigos 3.º, 5.º, 3.º, 6.º-1 e 8.º, entre outros, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 11. Na sequência do decidido pelo TJUE em 8.4.2014, o Acórdão 268/2022 de 19.4.2022 do Tribunal Constitucional declarou:
- a)A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art.º 4.º da Lei 32/2008 de 17/7, conjugada com o seu art.º 6.º por violação dos artigos 35.º- 1 e 4 e 26.º-1 em conjugação com o art.º 18- 1 da Constituição da República Portuguesa;
- b)A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art.º 9.º da Lei 32/2008 de 17/7, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou a integridade física de terceiros, por violação do art.º 35.º- 1 e 20.º-1 em conjugação com o art.º 18.º-2 da C.R.P.. 12. Por isso, as operadoras não podem nem devem guardar os Metadados por longo tempo e, sempre que os mesmos forem fornecidos às Polícias devem ser operadas notificações aos visados. 13. Logo, após o momento em que tal informação não protege o visado nem terceiros o Acórdão do TC refere que estes ficam privados de exercerem um controlo real e efectivo sobre a licitude de tal acesso o que, sem dúvida, viola o Direito à autodeterminação informativa, que se traduz no direito de cada ser humano, racional e capaz, poder exercer controlo sobre os seus dados pessoais; 14. Pelo que a forma como foram fornecidos os dados das provas acima referidas e que serviram para condenar o arguido, é inconstitucional; 15. Pelo que deve ser declarada NULA a prova obtida a partir dos metadados recolhidos e guardados pelo Posto de Abastecimento de Carburante já referido (fls. 285 a 292), 16. Bem como a prova obtida a partir dos metadados recolhidos juntos das operadoras telefónicas, Vodafone Portugal, SA., Lycamobile Portugal, Lda. (cf. fls. 659, 660 a 662, 664, 655, 1900, 1604 a 1617; da Via Verde Portugal - Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA; Ascendi OM; Brisa Autoestradas de Portugal; e Aedl – Autoestradas do Douro Litoral, SA (fls. 657 a 657vº.; 675-676; 678; 679-680; 681-685; 1641-1642 e 1375-1382). 16. E, ainda, a obtida através da análise de equipamento e telemóvel dos arguidos e do cartão SIM e respetivos conteúdos multimédia (fls. 659, 660-662; 664; 655; e 1604 a 1617) e do computador portátil ASUS (fls. 1289; 1505-1542), por invalidade da Diretiva e, agora, do Acórdão do Tribunal Constitucional. 17. Refere o acórdão do STJ: de 14.7.2020 que “as proibições de prova dão lugar a provas nulas – artgº. 38º.- 2 da CRP. A Lei proíbe as provas fundadas na violação da integridade física e moral do agente e as provas que violem ilicitamente a privacidade…” 18. No mesmo sentido, PAULO PINTO ALBUQUERQUE, in Comentário ao CPP UCE, dezembro 2007, pág. 326, anotações 3, sobre a nulidade da prova proibida face ao artgº. 126-1 e do CPP, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA in CRP, anotada, 2007, em anotação XV ao artigo 32º., pág. 524 sobre a interdição absoluta e abusiva, SIMAS SANTOS – LEAL HENRIQUES, in CPP anotado, 3ª. Edição, 2008, volume I, pág. 832 sobre a distinção entre métodos proibidos de prova absolutos, os acórdãos do STJ de 20.9.2006 sobre os métodos proibidos de prova, de 31.01.2008 sobre as provas obtidas mediante intromissão na vida privada. 19. Pelo que de acordo com o princípio “dos frutos da árvore envenenada” ou seja, se a árvore está envenenada os frutos não podem ser colhidos nem degustados, porque contaminados com o veneno, pelo que a prova recolhida pela Polícia Judiciária sob o domínio do Ministério Público é nula e não podem os Tribunais utilizá-la para condenar, sob pena de contaminação toda a restante prova. 20. Pelo que as provas acima referidas devem ser expurgadas dos autos pois constituem prova inválida, proibida e inconstitucional. 21. A conservação dos dados ou METADADOS por longo tempo e a não notificação ao visado foram agora, após longos anos de ostensiva violação do Direito da União Europeia, julgados inconstitucionais; os “METADADOS” conservados por períodos temporais dilatados são prova proibida e que inquina todo e qualquer processo. 22. Assim, face aos acórdãos do TJUE de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12 de 21.12.2016, Tele2 Sverige e Watson, C-203/15 e C-698/15, por serem de conhecimento oficioso, no Acórdão268/2022 do Tribunal Constitucional de 14.4.2022, deverão em sede de Revisão de Sentença ser declarados inválidos os meios de prova acima assinalados. 23. Face ao supra exposto, é nula toda a prova recolhida e produzida nos autos principais resultantes da recolha, conservação dos dados móveis e Metadados fornecidos à PJ e MP, nos termos do Acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional conjugado com o art.º 125.º, a contrario, 126.º - 2 e 3 do C.P.P., o que este Douto Tribunal deverá declarar de imediato. 24. Ao abrigo do artigo. 449.º-1-
- f)e
- g)do CPP a declaração de inconstitucionalidade de 19.4.2022 proferida pelo Tribunal Constitucional e os acórdãos do TJUE de 8.4.2014 “Digital Rights Ireland Ltd e outros”, C-293/12 e C-594/12 de 21.12.2016, “Tele2 Sverige e Watson”, C-203/15 e C-698/15 impõem-se na Ordem Jurídica Portuguesa máxime nestes autos iniciados pela recolha de dados à revelia das regras da União Europeia e dos direitos de privacidade e princípio da proporcionalidade; 25. A “INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO” assente em prova inválida, impõe que este Douto Tribunal declare de imediato a NULIDADE arguida, anulando, em consequência o acórdão recorrido. CONCLUINDO: 26. Face ao acima exposto deve ser concedida a revisão da sentença ao abrigo dos artigos499-
- f)e
- g)do CPP, 6º. -1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do acórdão 268/2022 de 19.4.2022 do Tribunal Constitucional, da invalidade da diretiva 2006/24/CE no acórdão de 8.4.2014, digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12, do principio da proporcionalidade, pela restrição que a diretiva opera nos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção de dados pessoais consagrados nos artigos 7º. e 8º. da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do direito à reserva da vida familiar e privada no artigo. 26º.-1 e do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º. ambos da CRP, com a consequente anulação do acórdão recorrido.” 3. Respondeu a Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, dizendo, no sentido da improcedência do recurso (transcrição): “1 – O arguido AA foi condenado como coautor de diversos crimes de falsificação de documento, na pena única de10 anos de prisão, por decisão que há muito transitou em julgado. 2 – O condenado vem agora recorrer extraordinariamente de revisão, com fundamento nas als
- f)e g), do n.º 1, do art. 449.º, do CPP. Todavia, é nosso entendimento que lhe não assiste razão; 3 – 1.ª questão prévia – falta de conclusões – a revisão é pedida por requerimento apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista (n.º 1 do art.º 451.º do CPP), requerimento que é sempre motivado (n.º 2), o que remete para o comando do art.º 412.º do CPP que prescreve «[a] motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». 4 – As conclusões resumem-se a uma síntese do que foi desenvolvido no corpo ou texto da motivação e onde se concretiza e concentra o “onde” e o “porquê” se terá decidido mal e o “como” e o “porquê” se deverá decidir de modo diferente, formulando-se os correspondentes pedidos para tal fim”. 5 – O recorrente usou o vocábulo «Concluindo:», mas o n.º 26 do texto da motivação, o único que se segue à expressão «Concluindo» e que finaliza a motivação, não faz qualquer resumo das razões de recurso, mas antes um simples pedido, o que não satisfaz os requisitos da lei, não constituindo conclusões. 6 – Na motivação do recurso extraordinário de revisão, o recorrente tem de alegar e estabelecer, demonstrar que o(
- s)fundamento(
- s)invocado(
- s)se verifica(
- m)em concreto, por relação com a decisão cuja revisão é pedida. 7 – Demonstração que tem de ser concretizada, não bastando considerações vagas e genéricas, por forma que se possa estabelecer que o(
- s)fundamento(
- s)invocado(
- s)ocorreu(ram) e foi (ram) determinantes na decisão proferida e cuja revisão se pretende, e não são meramente acessórios, o que não acontece, in casu. 8 – Como consta do acórdão condenatório a base da convicção do Tribunal Colectivo assentou em muitos e frutuosos outros elementos, que não os indicados e questionados pelo recorrente, suficientes para, por si, sustentarem essa mesma convicção, depois até do escrutínio do Tribunal da Relação, como se vê das próprias palavras do acórdão. 9 – A entender-se que não é manifesta a improcedência do recurso, importa sublinhar que a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho não foi, nem tinha que ser, aplicada no presente processo e considerada na decisão em causa, dada a matéria sobre que versa a mesma, pois é relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. 10 – O recorrente não alega expressamente que as normas dos art.ºs 4.º, conjugada com a art. 6.º ou do art. 9.º, da Lei n.º 32/2008 foram aplicadas no processo em que foi proferida a decisão revivenda e serviram de fundamento à decisão, nem fez qualquer prova nesse sentido. 11 – No exame dos autos, não foi invocada ou aplicada a lei n.º 32/2008, no decurso do processo, nem no acórdão condenatório. 12 – Acresce que, ainda que assim não se entenda, sempre se adere à solução desse Venerando Tribunal no recente Acórdão de 6 de Setembro de 2022 , proc.º n.º 4243/17.0T9PRT-K.S1, que aderiu à interpretação restritiva da al. f), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP à luz da parte final do n.º 3 do art.º 282.º da CRP, face à inconstitucionalidade daquela outra norma, assim fazendo uma interpretação conforme à Constituição, segundo a qual os efeitos só se aplicam aos casos julgados quando assim indicado pelo Tribunal Constitucional., o que não foi o caso. 13 – Mutatis mutandis, são aqui aplicáveis estas considerações ao fundamento da al. g), do n.º 1, do art.º 449.º do referido Código.” 4. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido, de acordo com o disposto no artigo 454.º do CPP, consigna a Senhora Juíza do processo, concluindo pela denegação da revisão (transcrição): “Analisado o recurso apresentado, verifica-se que o recorrente entende que a sua condenação assentou em meios de prova que se subsumem à noção de metadados e que por força do decidido pelo TJUE em 8.4.2014 e no Acórdão 268/2022 de 19.4.2022 do Tribunal Constitucional, tal prova deve ser considerada nula e, em consequência, que o acórdão condenatório seja anulado. O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Estatui-se no artigo 282.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa que quando seja declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. Ora, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.09.2022, p. 618/16.0SMPRT-B.S1, in www.dgsi.pt: “I. O sentido da norma do 282.º n.º 3, da CRP só pode ser este:
(1)em princípio, a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não implica «revisão» dos casos julgados em que se tenha aplicado a norma declarada inconstitucional (ou ilegal);
(2)todavia, os casos julgados que incidam sobre matéria penal, disciplinar ou de mera ordenação social poderão ser revistos, se da revisão resultar (por efeito da desaplicação da norma considerada inconstitucional ou ilegal) uma decisão de conteúdo mais favorável ao arguido (cfr. art. 29.º-4);
(3)a possibilidade de revisão de sentenças constitutivas de caso julgado em matéria penal ou equiparada não é automática, pois tem de ser expressamente decidida pelo TC na sentença que declarar a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma. (in J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MO-REIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, Pág. 1041, nota V). II. “O fundamento último da solução consagrada na primeira parte do nº 3 do artigo 282 da Constituição não se encontra só no respeito pela autoridade própria dos tribunais ou num princípio de separação de poderes, estando indissociavelmente ligado a uma exigência de segurança jurídica. “Colocado entre dois campos de interesses opostos – de um lado a consideração do interesse da certeza e segurança jurídicas, a demandar o respeito pelo caso julgado, com a sua natureza definitiva, e do outro o interesse do respeito pela legalidade constitucional, a solicitar a reconstituição da ordem jurídica constitucional mediante o afastamento da norma que a violava e de todos os efeitos jurídicos produzidos á sua sombra -,o legislador constitucional sobrepôs o primeiro ao segundo, pondo como limite ao efeito ex tunc da inconstitucionalidade a existência de caso julgado formado relativamente a situação em que tenha ocorrido a aplicação da norma declarada inconstitucional” (acórdão nº 232/04). (.in “Constituição Portuguesa Anotada”, 2017, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Universidade Católica Editora, 2017). III. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022 não excecionou a ressalva dos casos julgados nos termos referidos (artigo 282, nº 3, 2ª parte). (…) Por outro lado, no que se refere aos efeitos da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2022, p. 35/15.9PESTB-Z.S2, disponível in www.dgsi.pt: “VI- Também o invocado ac. do TJUE de 8.04.2014 não preenche o fundamento do art. 449.º, n.º 1, al. g), do CPP, desde logo porque não se trata de sentença vinculativa para o Estado português (como sucederia, por exemplo, com uma sentença do Tribunal de Justiça da União Europeia para determinado caso concreto português, o que não sucedia neste caso).” Ainda que assim não se entendesse, perscrutado o acórdão proferido nos autos principais, conclui-se que meios de prova utilizados consistiram na valoração dos autos de notícia/ participações, autos de vigilância, autos de análise dos telemóveis do arguido ora recorrente (que contém fotografias dos veículos ou dos seus componentes identificadores), das buscas à residência e à garagem arrendada pelo arguido (apreensões das chapas de fabrico na habitação do arguido e das chapas de matrícula na garagem) e a outros locais, informações sobre matrículas encomendadas pelo arguido e seguros dos veículos em vigor, depoimentos dos proprietários dos veículos e de outras testemunhas, dos exames diretos e avaliação dos veículos, dos CMR apreendidos nas transportadoras, com os apontamentos apreendidos na residência do arguido com os autos de leitura dos telemóveis do mesmo, dos exames periciais aos veículos, aos instrumentos e aos materiais apreendidos na habitação e na garagem arrendada pelo mesmo arguido, das informações prestadas por entidades diversas (C..., Porto de Antuérpia), da análise do computador do recorrente, além da por este indicada, ou seja, não apenas nesta. Acresce que, o recorrente não indica em que medida o entendimento plasmado nas decisões que cita foi violado, pois que, não basta a utilização dos metadados como meios de prova, antes a sua utilização fora dos condicionalismos apontados nas decisões do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Justiça. Pelo que, se entende ser manifesta a improcedência do recurso.”
- Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 455.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, também no sentido da denegação da revisão (transcrição): “(…) Cremos (…) que, in casu, se não verifica qualquer dos pressupostos dos quais depende a admissão de um recurso extraordinário desta natureza.
- Lembremos que, por decisão transitada em julgado em 4 de Janeiro de 2021, o arguido foi condenado na pena única de 10 anos de prisão. Neste seu recurso de revisão, faz apelo ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, proferido em 19-4-2022 mas publicado em 3-6-2022, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; bem como da norma do artigo 9.º do mesmo diploma, relativamente à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, detecção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos por tais autoridades. Recorde-se, porém, que a decisão revidenda transitou em julgado em data muito anterior à publicação do acórdão do Tribunal Constitucional a que vimos fazendo referência. Ora, dispõe o n.º 1 do art.º 282.º da Constituição da República Portuguesa que a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, produz efeitos desde a respectiva entrada em vigor. Porém, o n.º 3 do preceito excepciona os casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado, salvo decisão – expressa – em contrário, do próprio Tribunal Constitucional. Tal como se decidiu no acórdão n.º 108/2012 proferido por aquela Instância e relatado por Maria Lúcia Amaral: O “Estado de direito é, também, um Estado de segurança. Por isso, dificilmente se conceberia o ordenamento de um Estado como este que não garantisse a estabilidade das decisões dos seus tribunais. Ao contrário da função legislativa, que, pela sua própria natureza, tem como característica essencial a autorrevisibilidade dos seus actos (nos limites da Constituição), a função jurisdicional, que o artigo 202.º da CRP define como sendo aquela que se destina a “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, a “reprimir a violação da legalidade democrática” e a “dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, não pode deixar de ter como principal característica a tendencial estabilidade das suas decisões, esteio da paz jurídica. Por esse motivo, o artigo 282.º ressalvou, como derrogação à regra da eficácia ex tunc das declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a intangibilidade do caso julgado, opondo assim ao valor negativo da inconstitucionalidade o valor positivo da questão já decidida pelo tribunal. Ao estabelecer esta oposição, fazendo nela prevalecer a força vinculante do caso julgado, o legislador constituinte revelou a forma como procedeu à ponderação de dois bens ou valores: entre a garantia da normatividade da constituição, e a consequente forte censura dos actos inconstitucionais, e a garantia da estabilidade das decisões judiciais, especialmente exigida pelo Estado de direito, a constituição optou em princípio pela segunda, salvos os casos, impostos pelo princípio do favor rei, previstos na segunda parte do nº 3 do artigo 282.º” Ora, o citado acórdão n.º 268/2022 nada dispôs relativamente à intocabilidade das decisões transitadas em julgado que, porventura, tivessem aplicado normas, entretanto, declaradas inconstitucionais; o que, aliás, nem sequer terá acontecido in casu. Em suma, mesmo que tal tivesse sucedido, a própria Constituição da República Portuguesa impediria, pelo mecanismo acima referido, que daí se pudesse retirar o efeito pretendido pelo arguido.
- Assim, como bem salientam os Exmos. Srs. Magistrados da Instância recorrida – e para além da confusão conceptual que parece brotar da motivação do arguido relativamente ao que devem ser considerados metadados – os fundamentos invocados não se enquadram na previsão legal nem, tão pouco, se afiguram suficientemente ponderosos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação; tanto mais que esta se fundou em numerosos meios de prova para além dos que indica. Parece-nos, pois, em conformidade, dever ser negada a requerida revisão.”
- O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP). Nada obstando ao conhecimento do recurso, colhidos os vistos foi o processo remetido à conferência para decisão (artigo 455.º, n.ºs 2 e 3, do CPP). II. Fundamentação
- A sentença recorrida, cuja revisão agora se pretende, julgou provados, na parte que agora interessa, os seguintes factos, com base na motivação que se segue. 8.
- Factos provados «1) Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2014 (ano em que arrendou a garagem/armazém situada na Rua ..., em ...) até ao dia 30/10/2018 (data em que foi detido para primeiro interrogatório judicial à ordem dos presentes autos), que o arguido AA se vinha dedicando à actividade de viciação de veículos, alguns dos quais eram previamente furtados aos seus legítimos donos. 2) Tal actividade era desenvolvida com intuito lucrativo, neste caso com o intuito de «exportar» os veículos adulterados na sua identificação para África, em troca das quantias monetárias correspondentes ao valor comercial dos referidos veículos com as quais se locupletava. 3) Nessa actividade era co-adjuvado por várias pessoas, entre as quais o arguido BB, ao nível da falsificação do número de identificação de chassis e matrícula de vários veículos. 4) O arguido AA usava os elementos identificativos – matrículas e número de chassis – de veículos em circulação iguais ou semelhantes aos ilicitamente obtidos e a falsificar, fazendo anotações. 5) Seguidamente requeria um “print” junto de uma Conservatória do Registo Automóvel, ... retirava a identificação do número de chassis correspondente à matrícula, que mandava fazer em estabelecimentos dedicados a essa actividade, como sejam, “O... Lda.”, com instalações na Rua ..., ... – ... e “C...”, com instalações na Rua ..., em .... 6) Num momento anterior ou posterior, por vezes, ocorria a subtracção de um veículo que era entregue ao arguido AA. 7) Em função do modelo do veículo Toyota ou da estrutura da carroçaria, do tipo monobloco ou chassis cabina, o método de falsificação do número de chassis também seria diferente. 8) Em veículos Toyota Hiace, do tipo chassis monobloco, a falsificação passava pelo fabrico ou preparação de uma chapa ou superfície metálica, na qual seria efectuada a gravação do número de chassis falso, que era colocado por cima da gravação do número de chassis do veículo Toyota Hiace ilicitamente obtido, o qual era rasurado, pelo uso de ferramenta abrasiva ou outro, ou mesmo apenas coberto com substância química apropriada. A colagem era efectuada por substância apropriada de fixação, sendo os rebordos da chapa disfarçados com substância de isolamento. Assim efectuado, a superfície era pintada à cor da carroçaria, com uma lata de spray. Quanto à materialização do número de chassis, por este método e neste tipo / modelo de veiculo, este era efectuado com um uso de um pantógrafo e os testemunhos com a forma dos logotipos constituintes da gravação a desenhar, objectos que o arguido AA detinha na sua oficina, em .... 9) Em veículos de estrutura diferente, do tipo chassis-cabina como o modelo Hilux ou Dyna, a gravação era efectuada directamente na estrutura da longarina do chassis por punção ou então também em chapa, podendo aqui ser usado o pantógrafo, posteriormente soldada na estrutura. Como o arguido AA não tinha meios técnicos ao dispor para soldar, recorria para esse efeito ao arguido BB, chapeiro de profissão. 10) Com efeito, no dia 30/10/2018 o arguido AA detinha no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., ..., ..., entre o mais: Na despensa do lado direito da entrada: - um pantógrafo da marca Gravograph, com 2 conjuntos de caracteres alfanuméricos em metal; - um estojo com acessórios de manutenção e limpeza do pantógrafo; - uma chapa em metal da marca Toyota identificadora de veículos, encontrando-se recortada em dois locais; - duas chapas de metal respeitantes à marca Toyota sem qualquer elemento identificativo; - uma chapa com o símbolo da mercedes; - 4 chapas sem qualquer gravação; - um par de matrículas belgas 1-ASG-..8; - um par de matrículas nacionais ..-..-ZA; - uma impressão do IRN respeitante ao registo do veículo da marca Toyota com a matrícula ..-..-BB; Na cave: - uma chapa com a gravação de VIN MMBJN – N...K577; - uma chapa com gravação TY...62DA; - uma chapa com gravações de diversos números, 8, 0 e 1; - 46 chapas pequenas sem qualquer gravação; - 8 chapas de metal com cerca de 1 metro com comprimento sem qualquer gravação; - 9 chapas de metal com cerca de 1,6 cm de comprimento sem qualquer gravação; - 2 punções com o logotipo da Renault; - uma caixa vermelha contendo 9 punções com marcações de 0 a 8; - uma caixa azul com 27 punções respeitante ao alfabeto da marca Haupa; Na garagem: - um par de matrículas nacionais ..-..-LG; - um par de matrículas nacionais ..-..-UG; - uma matrícula nacional ..-..-LB; - um par de matrículas belgas 1-BNS-..1; - um par de matrículas italianas ....2JS, parcialmente partida; - um par de matrículas francesas ....WH..; Na sala: - 7 folhas respeitantes a impressões de IRN de ... respeitante ao registo de propriedade dos veículos com as matrículas ..-..-IG, ..-..-DX, ..-..-GN e ..-..-IC. 11) Depois do veículo falsificado, na posse também da documentação necessária, podendo bastar um mero “print” da Conservatória do Registo Automóvel, o veículo era encaminhado para um transportador. 12) Em termos de transportadores, o arguido utilizava os serviços da sociedade de CC, com sede em ..., bem como assim da firma “C... Lda”, com instalações em ..., representada por DD. 13) O «modus operandi» do arguido AA consistia, na maior parte dos casos, na entrega dos veículos falsificados aos transportadores, sobretudo ao de ..., ou, por vezes, ele pessoalmente, pelos próprios meios, levava os veículos para a Bélgica, não acautelando sequer o pagamento de portagens e infracções de trânsito, que sabia que seriam imputadas aos proprietários dos veículos a que correspondia a matrícula. * 14) A 27/12/2014, em ..., foi subtraído ao seu legítimo dono, A... Lda, o veículo Toyota Dyna 150, cor vermelha, de matrícula PQ-..-.., que, a 15/01/2015, o arguido AA detinha no interior do seu armazém/garagem situado Rua ..., em ..., e que se encontrava na sua disponibilidade. 15) Tal veículo foi avaliado em €6.500,
- 16) A 14/03/2018, em ... foi subtraído à sua legítima dona, EE, o veículo Mitsubishi L200, cor cinzenta, de matrícula ..-..-NG, do qual o arguido AA, a 30/10/2018, detinha uma chapa de fabrico da Mitsubishi, cuja inscrição do número de chassis estava parcialmente rasurada, e que se encontrava na sua disponibilidade numa despensa situada no R/C da sua habitação. 17) Tal veículo foi avaliado em €10.000,
- 18) A 30/04/2018, em ..., foi subtraído ao seu legítimo dono, FF, o veículo Toyota Corolla, cor preto, de matrícula ..-..-EH, cuja chapa de fabrico o arguido AA tinha fotografada no seu telemóvel em ficheiro datado de 10/05/
- 19) Tal veículo foi avaliado em €2.000,
- * 20) A 22/05/2018, em ..., foi furtado ao seu legítimo dono, GG, o veículo Toyota Land Cruiser, cor vermelha, de matrícula NQ-..-.., a 23/05/2018, o arguido AA detinha no interior do seu armazém/garagem situado Rua ..., em ..., e que se encontrava na sua disponibilidade. 21) Tal veículo foi avaliado em 4.000,00€. * 22) A 26/05/2018, em ..., foi subtraído à sua legítima utilizadora, HH, o veículo Toyota Corolla, cor vermelha, de matrícula ..-..-EX, cuja chapa de fabrico o arguido AA tinha fotografada no seu telemóvel em ficheiro datado de 27/05/
- 23) Tal veículo foi avaliado em €3.000,
- * 24) A 12/07/2018, foi furtado ao seu legítimo dono, II, o veículo Toyota Hiace, cor verde, de matrícula ..-..-HR, em ... que, entre 13/07/2018 e 04/08/2018, o arguido AA detinha no interior do seu armazém/garagem situado Rua ..., em ..., e que se encontrava na sua disponibilidade. 25) Tal veículo foi avaliado em €5.000,
- 26) Aí entre 13/07/2018 e 04/08/2018, o arguido AA procedeu à adulteração da respectiva matrícula, retirando-lhe as placas verdadeiras e apondo-lhe as que havia mandado fazer para o efeito, em data não concretamente apurada, mas anterior a 4-8-2018, na empresa «C...», em ..., e, cuja identificação era ..-..-NP. 27) No dia 04/08/2018, pelas 12H37, o arguido AA conduzindo o veículo “Toyota Hiace” com matrículas ..-..-NP, retirou-o do interior da garagem sita na Rua ... – ..., abandonado o local com o mesmo. 28) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,
- 29) No dia 05/08/2018, o arguido ou alguém a seu mando conduziu o supra referido veículo com destino a .... 30) A 06/08/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, ..-..-NP para ... – Bélgica, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...05 de 06/08/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-NP para ... – Bélgica. 31) Nesse CMR consta como expedidor “JJ” e como destinatário e local de entrega “..., Rue ... Bruxelas”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA ou alguém a seu mando. 32) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos foi transportado pela firma de CC, e exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo embarcado com destino a ... – Guiné Equatorial, no dia 08/10/
- 33) O veículo original, de cor cinzenta, a que correspondem as matrículas ..-..-NP, pertencia a KK, que o adquiriu no Verão de 2018 a LL que, na data indicada no CMR, tinha o referido veículo consigo e na sua disponibilidade. * 34) A 02/10/2018, em ... foi subtraído ao seu legítimo dono, MM, o veículo Toyota Hilux, cor branca, de matrícula ..-..-UA, em ..., que, a 03/10/2018, o arguido AA conduziu para o interior do seu armazém/garagem situada na Rua ..., em ..., onde o mesmo ficou guardado. 35) Tal veículo tinha um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 36)Aí, entre 03/10/2018 e 21/10/2018, o arguido AA procedeu à adulteração da respectiva matrícula, retirando-lhe as placas verdadeiras e apondo-lhe as que havia mandado fazer, em data não concretamente apurada mas anterior a 21/10/2018, na empresa «C...», em ... para o efeito. 37) No dia 21/10/2018, pelas 21h15m, o arguido AA retirou da supra referida garagem o referido veículo de marca «Toyota», modelo «Hilux», cor branca, já com as novas matrículas apostas, ou seja, ..-..-NM. 38) No dia seguinte, 22/10/2018, o arguido AA, ou alguém a seu mando, conduziu o veículo até à Bélgica, onde o deixou com o intuito de que o mesmo fosse exportado. 39) Com efeito, o veículo de marca «Toyota», modelo «Hilux», cor branca, com as matrículas falsas ..-..-NM apostas foi exportado no dia 28/11/2018, através do Porto Marítimo de Antuérpia, para ..., Camarões. 40)Por seu turno, o par de matrículas com os logotipos ..-..-UA encontrava-se no interior da garagem do arguido AA a 30/10/2018, onde previamente havia estado o veículo original destas matrículas, e, onde o arguido AA procedeu à troca de matrículas. * 41) Por sua vez, o veículo original a que correspondiam as matrículas ..-..-NM é de propriedade de NN que teve sempre na sua posse o seu veículo. 42) A 13/10/2018, foi subtraído ao seu legítimo dono, OO, o veículo de marca «Toyota», modelo «Hilux», cor cinza, de matrícula ..-..-BC, cuja chapa de fabrico o arguido AA tinha fotografada no seu telemóvel em ficheiro datado de 18/10/
- 43) Tal veículo foi avaliado em €9.000,
- * 44) A 02/10/2018, em ..., foi subtraído ao seu legítimo dono, PP, o veículo de marca «Toyota», modelo «Hiace» de matrícula ..-..-FU, que, a 03/10/2018, o arguido AA conduziu para o interior do seu armazém/garagem situado Rua ..., em ..., onde o mesmo ficou guardado. 45) Tal veículo foi avaliado em €4.000,
- 46) Aí o arguido procedeu à adulteração da respectiva matrícula, retirando-lhe as placas verdadeiras e apondo-lhe as que havia mandado fazer, a 12/10/2018, na empresa «C...», em ... para o efeito e cuja identificação era ..-..-EF. 47) Ademais, adulterou o veículo de matrícula ..-..-FU, ao nível da gravação do número identificador do chassis, apondo-lhe uma chapa contendo uma gravação falsa correspondente às matrículas falsas ..-..-EF. 48) No dia 16/10/2018, pelas 09h40m, o arguido AA entrou na supra referida garagem e dali retirou o referido veículo de marca «Toyota», modelo «Hiace» já com as novas matrículas apostas, ou seja, ..-..-EF. Abasteceu o veículo de combustível na «CEPSA» em ..., e, seguiu com o referido veículo até à oficina de QQ, em ..., ..., onde deixou o veículo. 49) Em data não concretamente apurada mas situada entre o dia 16/10/2018 e 20/10/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando deslocou-se a ..., novamente, indo buscar o veículo com a matrícula ..-..-EF, conduzindo-o até ..., onde o deixou estacionado junto da residência de CC, com o intuito de que o mesmo fosse transportado para a Bélgica. 50) Por seu turno, a propriedade do veículo original a que correspondiam as matrículas ..-..-EF, encontra-se registada em nome de RR. * 51) Entre as 22h00 do dia 02/10/2018 e as 06h45 do dia 03/10/2018, foi subtraído ao seu legítimo dono, SS, o veículo de marca «Toyota», modelo «Hiace» de matrícula ..-..-CQ, em .... Tal veículo foi avaliado em €4.000,
- 52) A 18/10/2018, o arguido AA conduziu o referido veículo para o interior do seu armazém/garagem situado Rua ..., em ..., onde o mesmo ficou guardado. 53) Em momento que não se logrou apurar, mas entre 2/3-10-2018 e 18-10-2018 o arguido procedeu à adulteração da respectiva matrícula, retirando-lhe as placas verdadeiras e apondo-lhe as que havia mandado fazer, em data não concretamente apurada, na empresa «C...», em ... para o efeito e cuja identificação era SQ-..-... 54) No dia 20/10/2018, o arguido AA, ou alguém a seu mando, retirou da supra referida garagem o referido veículo de marca «Toyota», modelo «Hiace» com as matrículas apostas, SQ-..-.., tendo-o conduzido ele próprio até ... deixando-o estacionado junto da habitação de CC, situada na Rua ..., ..., com o objectivo de que o mesmo fosse transportado para a Bélgica tal como o arguido AA lhe havia solicitado. 55) Por seu turno, a propriedade do veículo original a que correspondiam as matrículas SQ-..-.., encontra-se registada em nome de TT. * 56) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 4-7-2018, o arguido AA providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula como logotipos ..-..-QS na “C...”, em .... 57) No dia 04/07/2018, pelas 09H22, o arguido AA saiu da garagem situada na Rua ..., ..., a conduzir o veículo Hyundai H1 com a matrícula aposta ..-..-QS, abandonando o local para parte incerta. 58)Tal veículo terá um valor estimado não inferior a €3.000,
- 59) No dia 13/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando transportou tal veículo de ... para a Rua ..., ... – Bélgica acompanhado do respectivo CMR (guia de transporte) com o n.º ...84, de 13/07/2018, sendo o respectivo expedidor o arguido AA – R. UU, ... ..., com o intuito de posteriormente o exportar para país africano, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada. 60) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-QS pertence a VV, o qual nunca saiu da sua disponibilidade. * 61) WW era o dono do veículo «Nissan», modelo «Terrano II», de cor preta, com matrícula ..-..-ME, o qual foi interveniente num acidente de viação ocorrido em data não concretamente apurada mas situada no Inverno de 2014, do qual resultaram danos que inviabilizavam a reparação do referido veículo em termos económicos, tendo assim o seu proprietário vendido o mesmo a sucateiro cuja identificação não foi possível apurar. 62) A 30/10/2018 o arguido AA detinha na sua residência a documentação deste veículo, inclusive uma declaração de venda assinada pelo titular do registo de propriedade WW, bem assim a chapa de fabrico correspondente, no estado original. 63) Em data não concretamente apurada mas anterior a 30/10/2018, o arguido AA, providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-ME, na empresa C.... * 64) Em data não concretamente apurada mas anterior a 30/10/2018, o arguido AA procedeu à gravação uma chapa metálica (zincada), com dimensões de 20,1cmX4.1cmX0,1cm, com a gravação a frio dos logotipos JT132LNB...732~, tratando-se de uma gravação falsa do VIN respeitante ao veículo Toyota Hilux, cor cinza, de matrícula ..-..-DH, com o intuito de posteriormente a usar para falsificar um outro de características idênticas (marca e modelo). 65) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,
- * 66) Em data não concretamente apurada mas anterior a 30/10/2018, o arguido AA procedeu à gravação uma chapa metálica (zincada), com dimensões de 20,4cmX5,8cmX0,1cm, com a gravação a frio dos logotipos MMBJNK...528, tratando-se de um agravação falsa do VIN respeitante a este veículo Mitsubishi L200, cor verde, de matrícula ..-..-OV, com o intuito de posteriormente a usar para falsificar um outro de características idênticas (marca e modelo) que obteve de forma não concretamente apurada e que posteriormente fez chegar à Bélgica para ser exportado, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada. 67) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,
- * 68) Em data não concretamente apurada mas anterior ao ano de 2018, XX, adquiriu o veículo Mitsubishi L200, cor verde, de matrícula ..-..-JE sinistrado. 69) Em data não concretamente apurada mas situada no início de 2018, vendeu o chassis a indivíduo não identificado, entregando-lhe toda a documentação relacionada com este veículo, nomeadamente, um certificado de inspecção periódica, um requerimento – declaração para registo de propriedade, assinado pelo vendedor XX, duas chapas do construtor Mitsubishi, a de fabrico e a correspondente ao modelo, ambas originais, original do Documento Único Automóvel, comprovativo de pagamento do IUC e fotocópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte de XX. 70) O comprador apenas levou a documentação, ficando de levar o chassis após alterar o registo de propriedade, o que nunca veio a ocorrer. 71) A 30/10/2018 o arguido AA detinha na sua residência a supra referida documentação relacionada com este veículo. * 72) No dia 02/10/2018, o arguido AA mandou fazer na empresa “O..., Lda” umas chapas de matrículas com os logotipos ..-..-LB, com o intuito de posteriormente as usar para falsificar um outro veículo de características idênticas (marca e modelo) que obteve de forma não concretamente apurada e que posteriormente fez chegar à Bélgica para ser exportado. 73) A 04/10/2018, o arguido AA detinha na garagem situada na Rua ..., ..., um veículo Toyota Hilux, de cor azul, com matrícula aposta ..-..-LB encontrando-se assim na sua disponibilidade. 74) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,
- 75) O supra referido veículo foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo embarcado com destino a ... - Senegal, no dia 14/11/
- 76) Por seu turno, o veículo original a que correspondiam as matrículas ..-..-LB é de propriedade de YY que sempre esteve na sua posse. * 77) Em data não concretamente apurada mas anterior a 1-8-2018, o arguido AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-GJ. 78) No dia 01/08/2018, pelas 08H35, o arguido AA, conduzindo veículo Toyota Hiace, cor branca, com matrículas apostas ..-..-GJ, retirou-o do interior da garagem situada na Rua ..., em ..., com destino a .... 79) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 80) A 06/08/2018, o expedidor V... mediante solicitação do arguido, o arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, de matrícula ..-..-GJ para ... – Bélgica, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n.º ...05, de 06/08/2018, no qual consta como expedidor “JJ” e como destinatário e local de entrega “..., Rue ... Bruxelas”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA, ou alguém a seu mando. 81) O supra referido veículo, que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo embarcado com destino a ... – Congo, no dia 18/10/
- 82) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-GJ, pertencia a ZZ, que o vendeu a AAA em Maio de
- No dia 16/07/2018, AAA exportou-o para ... – Congo, situação em que não houve qualquer participação dos intervenientes dos autos. * 83) Em data não concretamente apurada mas anterior a 25-8-2018, o arguido AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-OP. 84) No dia 25/08/2018, o arguido, ou outrem a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor cinza, ..- ..-OP com destino a .... Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,
- 85) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica no dia 08/10/2018, com os elementos identificativos falsos apostos, tendo embarcado com destino a ... –Camarões. 86) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-OP, pertencia a BBB que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade. * 87) Em data não concretamente apurada mas anterior a 5-8-2018, o arguido AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula como logotipos ..-..-BQ. 88) No dia 05/08/2018, o arguido, ou outrem a seu mando, conduziu o supra referido veículo com destino a .... 89) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace”, cor castanha, de matrícula ..-..-BQ, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...05, de 06/08/2018, para ... – Bélgica. Nesse CMR consta como expedidor “JJ” e como destinatário e local de entrega “..., Rue ... ...”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA. 90) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo embarcado com destino a destino a ... – Congo, no dia 12/10/
- 91) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,
- 92) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-BQ, pertencia a CCC que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. * 93) No dia 07/05/2018, na firma “O..., Lda” o AA mandou fazer umas chapas de matrículas com os logotipos ..-..-AT que apôs num veículo de marca Toyota, modelo Hiace, de cor branca. 94) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, no dia 26/06/2018, com os elementos identificativos falsos apostos, tendo embarcado com destino a ... – Congo. 95) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,
- 96)O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-AT pertencia a DDD, que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade. * 97) Em data não concretamente apurada mas anterior a 12-10-2018, o arguido AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-DD que apôs num veículo de marca Toyota, modelo Hiace, de cor castanha. 98) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, no dia 12/10/2018, com os elementos identificativos falsos apostos, tendo embarcado com destino a ... – Congo. 99) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 100) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-DD pertencia a MM, que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade. * 101) Em data não concretamente apurada o arguido AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula como logotipos ..-..-IG. 102) Em 30/10/2018, o arguido AA possuía na sua residência uma impressão respeitante a características e propriedade de veículos, emitidos pela IRN de ..., emitido a 02/03/2018, respeitante ao veículo Toyota Dyna, cor branca, matricula ..-..-IG. 103) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-IG pertencia a EEE que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade e que, em Abril de 2018 o havia adquirido a FFF, que por seu turno tinha esse veículo desde 2013, tendo-o trocado por um outro em 2017, no Stand “T...”. * 104) Em data não concretamente apurada mas posterior a 06/10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada “Transportes C..., Lda” sitas no Lugar ..., ... – ... um veículo Toyota Hiace, de cor branca, com matrículas apostas QO-..-.., empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respectivo transporte para a Bélgica. 105) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,
- 106) O veículo original a que correspondem as matrículas QO-..-.. pertencia a GGG que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade. * 107) Em data não concretamente apurada mas posterior a 06/10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada “Transportes C..., Lda” situada no Lugar ..., ... – ... um veículo Nissan D21, de cor branca, com matrículas apostas ..-..-LX, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respectivo transporte para a Bélgica, a fim de posteriormente ser exportado. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €3.500,
- 108) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-LX pertencia a HHH que o adquiriu a 09/06/2014, mantendo o mesmo na sua posse durante cerca de dois anos. * 109) Em data não concretamente apurada mas posterior a 06/10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada “Transportes C..., Lda” situada no Lugar ..., ... – ... um veículo Mitsubishi L300, cor castanho, com matrículas apostas ..-..-BO, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respectivo transporte para a Bélgica, a fim de posteriormente ser exportado. 110) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 111) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-BO, pertencia a III, o qual o adquiriu em 1993 e que o mesmo se encontra na sua posse. 112) Em data não concretamente apurada mas posterior a 07/10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada “Transportes C..., Lda” situada no Lugar ..., ... – ... um veículo Toyota Hilux, cor vermelha, com matrículas apostas ..-..-EI, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respectivo transporte para a Bélgica, a fim de posteriormente ser exportado. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,
- 113) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-EI pertencia à Câmara Municipal ..., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 114) Em data não concretamente apurada mas posterior a 07/10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada “Transportes C..., Lda” situada no Lugar ..., ... – ... um veículo Toyota Hiace, cor bege, com matrículas apostas ..-..-BV, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respectivo transporte para a Bélgica, a fim de posteriormente ser exportado. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 115) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-BV pertencia a AAA, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. * 116) No dia 02/04/2018, o arguido AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-HU. 117) No dia 03/04/2018, o arguido AA conduziu o veículo Toyota Dyna, cor vermelha, de matrícula ..-..-HU, com destino a ..., tendo passado pelas auto-estradas A...9 e A
- 118) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Dyna, cor vermelha, de matrícula ..-..-HU, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...26 de 09/04/2018, de ... para ... – Bélgica. Nesse CMR consta como expedidor “JJ” e destinatário “M..., 119) , ...”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA. 120) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, a fim de ser embarcado para um dos países de África. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,
- 121) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-HU, pertencia a JJJ, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 122) No dia 23/07/2018, o arguido AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-CD. 123) No dia 30/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor bege, de matrícula ..-..-CD, com destino a ..., tendo passado pelas auto-estradas A4, com saída em .... 124) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor bege, de matrícula ..-..-CD, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...05 de 06/08/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-CD de ... para ... – Bélgica. 125) Nesse CMR consta como expedidor “JJ” e como destinatário e local de entrega “..., Rue ... Bruxelas”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA. 126) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado no dia 30/08/2018, com destino a ... – Congo. 127) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 128) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-CD, pertencia a KKK, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 129) No dia 10/07/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-LX. 130) No dia 13/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor cinza, de matrícula ..-..-LX, com destino a ..., tendo passado pelas auto-estradas A4, com saída em .... 131) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor cinza, de matrícula ..-..-LX, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...84 de 13/07/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-LX de ... para Rua ..., ... – Bélgica. 132) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. UU, ... ...”. 133) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado no dia 25/08/2018, com destino a ... – Camarões. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 134) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-LX, pertencia a LLL, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 135) No dia 29/06/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-BL. 136) No dia 10/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Corolla, de cor vermelha, com as matrículas apostas ..- ..-BL, com destino a ..., tendo passado pelas auto-estradas A4, com saída em .... 137) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Corolla, de cor vermelha, com as matrículas apostas ..-..-BL, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...84 de 13/07/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Corolla” de matrícula ..-..-BL, de ... para Rua ..., ... – Bélgica. 138) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. UU, ... ...”. 139) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado no dia 25/08/2018, com destino a ... – Congo, sem registo de data. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,
- 140) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-BL, pertencia a MMM, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 141) No dia 21/05/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-DG. 142) No dia 23/05/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor branca, com as matrículas apostas ..-..-DG, com destino a ..., tendo passado pelas auto-estradas A4, com saída em .... 143) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor branca, com as matrículas apostas ..-..-DG, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...04 de 31/05/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-DG, de ... para ... – Bélgica. 144) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. UU, ... ...”. 145) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-DG e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado no dia 06/07/2018, com destino a ... – Congo, sem registo de data. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 146) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-DG, pertencia a NNN, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 147) No dia 05/11/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor branca, com as matrículas apostas PQ-..-.., com destino a ..., tendo passado pelas auto-estradas A4, com saída em .... 148) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Dyna, cor castanha, com as matrículas apostas PQ-..-.., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...94 de 11/11/2017, onde consta o transporte do veículo “Toyota Dyna” de matrícula PQ-..-.., de ... para ... –Bélgica. 149) Nesse CMR consta como expedidor o nome “JJ” e como destinatário “F... – Bélgica, Rua ..., certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA. 150) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula PQ-..-.. e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,
- 151) O veículo original a que correspondem as matrículas PQ-..-.., pertencia a OOO (proprietário à data de 11/11/2017), e, actualmente a PPP, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 152) Em data não concretamente apurada mas anterior a 30/12/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor amarela, com as matrículas apostas RO-..-.., com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada (túnel do Marão). 153) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor amarela, com as matrículas apostas RO-..-.., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...60 de 30/12/2017, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula RO-..-... 154) Nesse CMR consta como expedidor “JJ” e destinatário “Ab... – F..., Rua ..., Bruxelas”, Lugar de Carregamento: “...”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA. 155) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula RO-..-.., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado a 31/01/2018, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, sem registo do destino. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 156) O veículo original a que correspondem as matrículas RO-..-.., pertencia a QQQ, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 157) A 26/07/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Dyna, cor branca, com matrículas apostas ..-..-NJ, com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4 (saída em ...). 158) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Dyna, cor branca, com matrículas apostas ..-..-NJ, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o com o nº ...93 de 26/07/2017, onde consta o transporte do veículo “Toyota” de matrícula ..-..-NJ, de ... para ... – Bélgica. 159) Nesse CMR consta como expedidor o nome “JJ - Portugal” e como destinatário “M... – Bélgica”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA. 160) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-NJ, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado, sem registo de data, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a ... – Nigéria. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,
- 161) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-NJ, pertencia a RRR (proprietário à data de 26/07/2017), e, actualmente a SSS, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 162) No dia 21/05/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-GB. 163) No dia 26/05/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Corolla, cor vermelha, com as matrículas apostas ..-..-GB, com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4, com saída em .... 164) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Corolla, cor vermelha, com as matrículas apostas ..-..-GB, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...04 de 31/05/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Corolla” de matrícula ..-..-GB, de ... para ... – Bélgica. 165) Nesse CMR consta como expedidor e destinatário “AA – R. UU, ... ...”. 166) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-GB, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado com destino a ... – Congo, sem registo de data. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,
- 167) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-GB, pertencia a OO, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 168) A 16/06/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Corolla, cor vermelha, com matrículas apostas ..-..-CV, com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4 (saída em ...). 169) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Corolla, cor vermelha, com matrículas apostas ..-..-CV, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...35 de 18/06/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Corolla” de matrícula ..-..-CV, de ... para ... – Bélgica. 170) Nesse CMR consta como expedidor “AA – R. UU, ... ...” e destinatário B..., Rue ... ..., Bélgica”. 171) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-CV, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado, sem registo de data, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a ... - Congo. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,
- 172) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-CV, pertencia a TTT, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. * 173) No dia 06/04/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-HI. 174) No dia 08/04/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor azul, com matrículas apostas ..-..-HI, com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4 (...-...). 175) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor azul, com matrículas apostas ..-..-HI, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...26 de 09/04/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-HI, de ... para ... – Bélgica. 176) Nesse CMR consta como expedidor o nome “JJ” e como destinatário “M..., S.P.R L. Rue ..., ...”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA. 177) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-HI, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado a 04/01/2018 com destino a ... – Nigéria. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 178) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-HI, pertencia a UUU, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 179) A 03/01/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Mitsubishi L200, cor verde, com as matrículas apostas ..-..-NZ, com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4 (...-...). 180) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Mitsubishi L200, cor verde, com as matrículas apostas ..-..-NZ, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...94 de 08/01/2018, onde consta o transporte do veículo “Mitsubishi L200” de matrícula ..-..-NZ, de ... para ... – Bélgica. 181) Nesse CMR consta como expedidor “VVV, ...” e como destinatário “VVV, ... nº 6, Bruxelles”. 182) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-NZ, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado, a 04/01/2018, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a ... – Nigéria. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,
- 183) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-NZ, pertencia a WWW, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 184) No dia 30/11/2016, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-DC. 185) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor castanha, com matrículas apostas ..-..-DC, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...98 de 12/12/2016, onde consta o transporte do veículo “Toyota” de matrícula ..-..-DC, de ... para ... – Bélgica. 186) Nesse CMR consta como expedidor “AA - ...” e como destinatário “... – Rue ..., ... - Bélgica”. 187) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-DC, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, a 22/12/2016, com destino para ... – Congo, e, outro com os mesmos elementos identificativos apostos, a 09/03/2017, com destino a Conakry – Guiné. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 188) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-DC, pertencia a XXX, o qual referiu que esse veículo lhe foi furtado no dia 07/02/
- 189) A 03/11/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor branca, com matrículas apostas QQ-..-.., com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4 (saída em ...). 190) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Corolla, cor vermelha, com matrículas apostas QQ-..-.., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...94 de 11/11/2017, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula QQ-..-.., de ... para ... –Bélgica. 191) Nesse CMR consta como expedidor o nome “JJ” e como destinatário “F... – Bélgica, Rua ...”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA. 192) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula QQ-..-.., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, com o intuito de ser exportado para um país africano. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 193) O veículo original a que correspondem as matrículas QQ-..-.., pertencia a XXX, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 194) A 06/11/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor castanho, com as matrículas apostas ..-..-DR, com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4 (...). 195) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-DR, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...94 de 11/11/2017, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-DR, de ... para ... – Bélgica. 196) Nesse CMR consta como expedidor o nome “JJ” e como destinatário “F... – Bélgica, Rua ..., certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA. 197) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-DR, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado, a 20/12/2017, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a ... – Congo. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 198) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-DR, pertencia a YYY, residente na ..., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 199) A 27/11/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hilux, cor cinzenta, de matrícula ..-..-TB, com as matrículas apostas ..-..-TB, com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4 (...). 200) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hilux, cor cinzenta, de matrícula ..-..-TB, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...60 de 30/12/2017, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-TB. 201) Nesse CMR consta como expedidor “JJ” e destinatário “Ab... – F..., Rua ..., ...”, Lugar ...: “...”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA. 202) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-TB, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado, a 25/12/2017, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a Conakry – Guiné. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,
- 203) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-TB, pertence a ZZZ, residente na ..., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 204) No dia 03/01/2018, o AA, na firma “O... Lda” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-JL. 205) A 08/01/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor encarnada, de matrículas apostas ..-..-JL com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4 (saída em ...). 206) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor encarnada, com matrículas apostas ..-..-JL, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...94 de 08/01/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-JL, de ... para ... – Bélgica. 207) Nesse CMR consta como expedidor “VVV, ...” e como destinatário “VVV, ... nº 6, Bruxelles”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA. 208) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-JL, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, a 23/01/2018, com destino para ... – Costa do Marfim. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 209) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-JL, pertencia a AAAA, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 210) No dia 30/12/2017, o AA, na firma “O... Lda” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-EH. 211) A 05/11/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor branca, com matrículas apostas ..-..-EH, com destino a ..., tendo passado pela EN ...24 -.... 212) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor branca, com matrículas apostas ..-..-EH, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...94 de 08/01/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-EH, de ... para ... – Bélgica. 213) Nesse CMR consta como expedidor “VVV, ...” e como destinatário “VVV, ... nº 6, Bruxelles”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA. 214) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-EH, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, que foi exportado, sem haver registo de datas e destino. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 215) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-EH, pertencia a BBBB, residente na Região Autónoma ..., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 216) No dia 16/03/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula como logotipos ..-..-RS. 217) A 31/03/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Mitsubishi, cor verde, com as matrículas apostas ..-..-RS, com destino a ..., tendo passado pela A4 (...). 218) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Mitsubishi, cor verde, com as matrículas apostas ..-..-RS, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...26 de 09/04/2018, onde consta o transporte do veículo “Mitsubishi” de matrícula ..-..-RS de ... para ... – Bélgica. 219) Nesse CMR consta como expedidor “JJ” e destinatário “M..., , ...”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA. 220) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-RS, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, que foi exportado, a ... – Costa do Marfim, sem registo de data. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 221) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-RS, pertencia ao marido de CCCC, que é a sua utilizadora, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. 222) No dia 09/05/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-FB. 223) A 16/05/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Corolla, cor preto, com as matrículas apostas ..-..-FB, com destino a ..., tendo passado pela A4 (...). 224) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Corolla, cor preto, com as matrículas apostas ..-..-FB, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...04 de 31/05/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Corolla” de matrícula ..-..-FB, de ... para ... – Bélgica. 225) Nesse CMR consta como expedidor e destinatário “AA – R. UU, ... ...”, certo sendo que quem efectivamente fez 226) o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA. 227) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-FB, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, com registo de três embarques: um a 23/05/2018, com destino a ... – Costa do Marfim, outro sem registo de data com destino a Lome – Togo, e, um terceiro que não foi possível identificar data nem destino. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,
- 228) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-FB, teve como último proprietário, DDDD, que o adquiriu e exportou para a Costa do Marfim, pelo Porto de Lisboa, em datas não concretamente apuradas, tendo sido cancelada a respectiva matrícula após a exportação. 229) A 15/06/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Land Cruiser, cor verde, com matrículas apostas ..-..-BO, com destino a ..., tendo passado pela A4 (...). 230) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Land Cruiser, cor verde, com matrículas apostas ..-..-BO, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...35 de 18/06/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Land Cruiser” de matrícula ..-..-BO, de ... para ... –Bélgica. 231) Nesse CMR consta como expedidor “AA – R. UU, ... ...” e destinatário B..., Rue ... ..., Bélgica”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA. 232) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-BO, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, a 25/07/2018, com destino a ... – Benim. Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €10.000,
- 233) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-BO, pertence a EEEE que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. * 234) A 18/06/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor cinzenta, com as matrículas apostas ..-..-QJ, com destino a ..., tendo passado pela A4 (...). 235) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor cinzenta, com as matrículas apostas ..-..-QJ, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...35 de 18/06/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-QJ, de ... para ... – Bélgica. 236) Nesse CMR consta como expedidor “AA – R. UU, ... ...” e destinatário “B..., Rue ... ..., 237) Bélgica”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA. 238) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-QJ, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, a 05/07/2018, com destino a ... – Camarões. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 239) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-QJ pertence a FFFF, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. * 240) No dia 29/06/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos RQ-..-... 241) No dia 07/07/2018, pelas 06H50, o arguido AA saiu da garagem situada na Rua ..., ..., a conduzir o veículo “Toyota Hiace” de matrícula RQ-..-.., abandonando o local. 242) A 07/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor castanha, com matrículas apostas RQ-..-.., com destino a ..., tendo passado pela A4 no Túnel do Marão. 243) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor castanha, com matrículas apostas RQ-..-.., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...84 de 13/07/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula RQ-..-.., de ... para Rua ..., ... –Bélgica. 244) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. UU, ... ...”. 245) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula RQ-..-.., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica. 246) O veículo original a que correspondem as matrículas RQ-..-.., pertencia a GGGG, que o adquiriu a 03/07/2018 e o exportou para o ... (Congo), saindo do porto de Antuérpia para esse destino a 07/07/
- 247) Assim, o veículo expedido e constante no CMR era outro com matrículas falsas apostas. 248) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- * 249) No dia 29/06/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos QS-..-... 250) A 09/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor branca, com matrículas apostas QS-..-.., com destino a ..., tendo passado pela A4, no Túnel do Marão. 251) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor branca, com matrículas apostas QS-..-.., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...84 de 13/07/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula QS-..-.., de ... para Rua ..., ... – Bélgica. 252) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. UU, ... ...”. 253) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula QS-..-.., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, que foi exportado, a 10/08/2018, com destino a Lome – Togo. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 254) O veículo original a que correspondem as matrículas QS-..-.., pertence a HHHH, residente na Região Autónoma ..., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. * 255) Em data não concretamente apurada mas anterior a 07/07/2018, o arguido AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos RQ-..-... 256) No dia 07/07/2018, pelas 06H50, o arguido AA saiu da garagem situada na Rua ..., ..., a conduzir o veículo “Toyota Hiace” de matrícula RQ-..-.., de cor castanha, abandonando o local. 257) A 07/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, com matrículas apostas RQ-..-.., com destino a ..., tendo passado pela A4 no Túnel do Marão. 258) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, com matrículas apostas RQ-..-.., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...84 de 13/07/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula RQ-..-.., de ... para Rua ..., ... –Bélgica. 259) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. UU, ... ...”. 260) O supra referido veículo, que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula RQ-..-.., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica. 261) O veículo original a que correspondem as matrículas RQ-..-.., pertencia a GGGG, que o adquiriu a 03/07/2018 e o exportou para o ... (Congo), saindo do porto de Antuérpia para esse destino a 07/07/
- 262) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,
- * 263) Em data não concretamente apurada, mas posterior a 19/03/2015, o arguido AA tinha aparcado na garagem de que tem a respectiva disponibilidade, situada na Rua ..., ..., um veículo Toyota Hilux, cor branca, com matrículas apostas ..-..-DP. Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €10.000,
- 264) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-DP pertencia a IIII, que o adquiriu em finais de 2014 e que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. * 265) Em data não concretamente apurada mas posterior a 01/04/2015, o arguido AA tinha aparcado na garagem de que tem a respectiva disponibilidade, situada na Rua ..., ..., um veículo Toyota Hilux, cor verde, com matrículas apostas ..-..-QZ. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,
- 266) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-QZ pertencia a JJJJ, que o adquiriu a 23/04/2015 e que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. * 267) A 13/11/2015 o arguido AA encomendou a KKKK, trabalhador numa firma de gravações e este efectuou a gravação “JT1P0LY...739” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm fornecida pelo arguido AA para o efeito. 268) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ..-..-CT. 269) Trata-se de uma chapa com a gravação do VIN, em tudo idêntica às apreendidas ao arguido AA a 30/10/2018, e cuja finalidade, mais uma vez, era a sua colocação num outro veículo, do tipo chassis / cabine e pelo facto teria que ser soldada, falsificando assim os elementos identificativos deste. 270) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ..-..-CT, e, correspondia a um veículo de marca «Toyota», modelo «Dyna», de cor vermelha. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,
- 271) O veículo original a que correspondem as matrículas do ..-..-CT pertencia a LLLL, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. * 272) A 29 e 30/10/2015, o arguido AA encomendou a KKKK, trabalhador numa firma de gravações e este efectuou a gravação “JT133LN...979” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm fornecida por AA para o efeito. 273) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ..-..-HN. 274) Trata-se de uma chapa com a gravação do VIN, em tudo idêntica às apreendidas ao arguido AA a 30/10/2018, e cuja finalidade, mais uma vez, era a sua colocação num outro veículo, do tipo chassis / cabine e pelo facto teria que ser soldada, falsificando assim os elementos identificativos deste. 275) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ..-..-HN, e, correspondia a um veículo de marca «Toyota», modelo «Hilux», de cor vermelha. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,
- 276) O veículo original a que correspondem as matrículas do ..-..-HN, encontrava-se registado em nome de MMMM. * 277) A 13/10/2015 ou em data aproximada, o arguido AA encomendou a KKKK, trabalhador numa firma de gravações e este efectuou a gravação “JT121LK...984” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm fornecida por AA para o efeito. 278) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ...-...-LD. 279) Trata-se de uma chapa com a gravação do VIN, em tudo idêntica às apreendidas ao arguido AA a 30/10/2018, e cuja finalidade, mais uma vez, era a sua colocação num outro veículo idêntico, por sobreposição e colagem, falsificando assim os elementos identificativos deste. 280) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ..-..-LD, e, correspondia a um veículo de marca «Toyota», modelo «Hiace», de cor branca. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,
- 281) O veículo original a que correspondem as matrículas do ..-..-LD pertencia a NNNN, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade. * 282) Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 30/10/2018, arguido AA detinha no quarto da sua filha OOOO, consigo residente, a impressão, em papel de cor verde, de um certificado de seguro (“carta verde”) da «Açoreana», emitido a favor de AA, com referência da matrícula do veículo PQ-...-.... 283) Com efeito no computador da marca “Asus” existente no mesmo local e na mesma ocasião, na disponibilidade da filha do AA, OOOO, existia uma matriz com preenchimento dos dados necessários. 284) Existia igualmente um certificado autêntico da «Açoreana», de apólice verdadeira contratualizada pelo arguido AA, com os campos de preenchimento e passíveis de alteração encobertos, possibilitando que através da utilização de um ‘scaner’, reproduzisse o certificado autêntico e posteriormente o tivesse preenchido com os elementos de referência da matrícula do veículo PQ-...-..., certo sendo que nunca o arguido AA contratualizou nenhum seguro na ‘Açoreana’ com referência a veículo com esta matrícula. 285) O veículo original a que correspondem as matrículas PQ-..-.. pertencia a PPPP que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade. * 286) Desde data não concretamente apurada mas anterior a 30-10-2018, o arguido AA detinha no computador da marca “Asus”, usado pela filha OOOO, consigo residente, uma matriz de impressão de dístico de seguro da Companhia de Seguros “Tranquilidade”, referente à matrícula ..-..-CC. 287) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-CC pertencia a QQQQ e esposa que sempre o tiveram consigo e na sua disponibilidade. 288) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,
- * 289) No dia 30/10/2018 foi encontrado junto à entrada da oficina do arguido BB o veículo marca «Ford», modelo «Focus SW», de cor cinza, com as matrículas apostas ..-HG-... 290) O veículo original a que corresponde a matrícula ..-HG-.. pertence a um veículo que foi interveniente em acidente de viação no dia 31/05/2013, apresentando danos que inviabilizaram a sua reparação em termos técnicos e económicos. 291) Foi então adquirido por RRRR nesse estado, ainda no ano de 2013, com o intuito de o reparar. Como não concretizou a reparação, em Maio de 2015 vendeu-o assim sinistrado ao arguido BB. 292) A 12/05/2015 o arguido BB registou a propriedade no seu nome. 293) Por seu turno, o veículo possuidor do chassis (VIN) WF0SXXGCD...007, corresponde um veículo Francês, de matrícula ..-..9-FG, cancelada em 18/07/2014, e, posteriormente registado no nome da empresa “C...”. 294) Este veículo Francês foi vendido pela empresa “C...” à firma “T..., Unipessoal Lda”, propriedade de SSSS, que o adquiriu na condição de sinistrado, a 08/02/2017, por oitocentos euros, que, por sua vez vendeu a sua estrutura sem alguns dos componentes mecânicos, a 10/02/2017, por quatrocentos euros, ao arguido BB. 295) Em data não concretamente apurada mas situada entre 10/02/2017 e 30/10/2018, o arguido BB, na posse do veículo sinistrado de origem nacional de matrícula ..-HG-.., aproveitando os seus elementos identificativos, ou seja, o recorte da zona de gravação do número de chassis e do autocolante de fabrico, apôs tais elementos identificativos, juntamente com as matrículas correspondentes de origem nacional, no veículo das mesmas características, de origem Francesa, que adquiriu a 10/02/
- 296) O arguido adulterou os seus elementos identificativos, com o intuito conseguido, de obviar aos custos da matriculação em Portugal do veículo Francês, em sede de ISV – Imposto sobre veículos. * 297) No dia 25/10/2018, pelas 10h45, encontrava-se estacionado na via pública, devidamente fechado, junto à entrada do espaço adjacente à habitação e oficina do arguido BB, situada na Rua ..., em ... – ..., o veículo Ford Focus, de cor preta, propriedade de ..., companheira do arguido AA, com as matrículas apostas ..-EQ-... 298) O veículo original a que corresponde a matrícula ..-EQ-.. foi interveniente em acidente de viação ocorrido no dia 09/07/2018, sendo então proprietária do mesmo TTTT. 299) Tal veículo ficou muito destruído na parte frontal, tendo TTTT sido indemnizada pela seguradora Fidelidade no valor de quatro mil e quinhentos euros. O salvado foi negociado por quatrocentos e cinquenta euros e adquirido pelo comerciante de salvados UUUU. 300) Este, por sua vez, vendeu-o, na mesma condição de salvado, a 28/08/2018, por setecentos e cinquenta euros, a ..., pessoa que não conheceu, no seguimento de anúncio que publicou na internet, sendo adquirido pelo marido da dita senhora. Como combinado previamente com o marido da dita senhora, descarregou o veículo numa oficina de reparação de automóveis, onde se encontrava presente o arguido BB que lhe deu as indicações onde descarregar o veículo. 301) O arguido BB depositou os componentes do veículo salvado de matrícula ..-EQ-.. (inicialmente as duas portas e a tampa da bagageira com a matrícula aposta), num terreno nas imediações da sua habitação, devidamente cobertas com um plástico de cor preta. 302) A 30/10/2018, aquando da busca efectuada à oficina de BB, ainda ali se encontravam as duas portas e a tampa da bagageira com a matrícula aposta. 303) No dia 18/12/2018, aquando da deslocação da Policia Judiciária ao local, verificou-se a existência dos ditos componentes, não obstante agora a tampa da bagageira não apresentar a matrícula identificada. Foram então aqueles objectos apreendidos, a título de prova, tendo sido nomeado fiel depositário, o arguido BB. 304) A 13/03/2019, constatou a Policia Judiciária que, ao solicitar ao arguido BB, a exibição do material apreendido, os restos do salvado do referido veiculo de matricula ..-EQ-.., apreendidos àquele arguido e do qual tinha sido nomeado também fiel depositário, tinham afinal desaparecido. 305) Em data não concretamente apurada mas situada entre 28/08/2018 e 30/10/2018, o arguido BB, na posse do veículo sinistrado de origem nacional de matrícula ..-EQ-.., aproveitando os seus elementos identificativos, ou seja, a zona de gravação do número identificador do chassis, implantou tais elementos identificativos, juntamente com as matrículas correspondentes, no veículo das mesmas características de matrícula Belga 1UJM..5, cancelada em 27/09/
- 306) O arguido adulterou os seus elementos identificativos, com o intuito conseguido, de obviar aos custos da matriculação em Portugal do veículo Belga, em sede de ISV – Imposto sobre veículos. 307) O veículo original a que corresponde a matrícula Belga 1UJM..5, cancelada em 27/09/2018, não é objecto de qualquer tipo de procura. 308) O último proprietário deste veículo de origem Belga foi o cidadão VVVV, que residirá actualmente em ..., tendo a matrícula sido cancelada em 27/09/
- * 309) No dia 30/10/2018, encontrava-se estacionado na via pública, devidamente fechado, junto à entrada do espaço adjacente à habitação e oficina do arguido BB, situada na Rua ..., em ... – ..., o veículo «Seat», modelo «Ibiza», de cor vermelha, de matrículas apostas ..-..-CR, propriedade do arguido AA. 310) O veículo original a que corresponde a matrícula ..-..-CR foi vendido por WWWW, no Verão de 2016, com avaria irremediável ao nível do motor, por duzentos e setenta e cinco euros, ao arguido BB. Além da avaria mecânica o veículo encontrava-se em mau estado de conservação. 311) Apesar de constar como titular do registo de propriedade, XXXX, o supra referido veículo era propriedade de sua amiga YYYY, cidadã brasileira, namorada do arguido AA. Este tinha oferecido este veículo à namorada no início do ano de 2017, tendo aquela pedido que ficasse no seu nome. 312) No entanto, devido a problemas de funcionamento, no final do mesmo ano ou início do ano seguinte, a YYYY entregou o veículo ao AA, tendo para o efeito assinado nova declaração de venda. 313) De acordo com o combinado previamente com o arguido AA, o arguido BB, em data não concretamente apurada mas situada entre o Verão de 2016 e 30/10/2018, na posse do veículo avariado de origem nacional de matrícula ..-..-CR, aproveitando os seus elementos identificativos, ou seja, a zona de gravação do número identificador do chassis, implantou tais elementos identificativos, juntamente com as matrículas correspondentes, num veículo das mesmas características, cuja proveniência se desconhece, tendo-se apenas apurado que o respectivo motor equipou veículo diferente, no caso um Seat Toledo de matrícula ..-..-SX, o qual foi interveniente em sinistro no dia 18/07/2015, após o que o referido motor foi transaccionado. * 314) No dia 25/10/2018, pelas 10h45, encontrava-se estacionado na via pública, devidamente fechado, junto à entrada do espaço adjacente à habitação e oficina do arguido BB, situada na Rua ..., em ... – ..., o veículo Toyota Celica, cor vermelha, de matrículas apostas ..-..-HS. 315) O veículo original sinistrado Toyota Celica, cor vermelha a que corresponde a matrícula nacional ..-..-HS, encontrava-se registado desde 07/09/2018 no nome do arguido BB. 316) ZZZZ adquiriu o veículo sinistrado de matrícula ..-..-HS, em Março de 2018 por setecentos e cinquenta euros. 317) O arguido BB providenciou, entretanto, pela aquisição de outro das mesmas características, neste caso de origem Suíça, apondo-lhe as matrículas do primeiro como se deste último se tratasse. 318) Oportunamente procederia à falsificação ao nível da gravação do número identificador do chassis, só não o tendo concretizado em virtude da actuação da Policia Judiciária a 30/10/
- 319) O veículo original era de origem Suíça de matrícula VS4...15, que o arguido BB tinha adquirido. Trata-se de um veículo que não é objecto de qualquer tipo de procura. * 320) O arguido AA sabia que os veículos:
- Toyota Dyna 150, cor vermelha, de matrícula PQ-..-..
- Mitsubishi L200, cor cinzento, de matrícula ..-..-NG
- Toyota Corolla, cor preto, de matrícula ..-..-EH
- Toyota Land Cruiser, cor vermelha, de matrícula NQ-..-.. 5.Toyota Corolla, cor vermelho, de matrícula ..-..-EX
- Toyota Hiace, cor verde, de matrícula ..-..-HR
- Toyota Hilux, cor branca, de matrícula ..-..-UA
- Toyota Hilux, cor cinza, de matrícula ..-..-BC,
- Toyota Hiace de matrícula ..-..-FU
- Toyota Hiace de matrícula ..-..-CQ, haviam sido subtraídos aos seus donos contra a vontade destes, entrando na sua posse de forma não concretamente apurada, mas conhecendo, como não podia deixar de conhecer, a sua proveniência ilícita, com vista a proceder à falsificação dos respectivos elementos identificativos – matrículas e números de chassis, bem como documentação de seguros -, e com intenção de proceder posteriormente à sua exportação para o estrangeiro, obtendo vantagem patrimonial correspondente à diferença entre o valor real de cada veículo e o preço pago pela sua aquisição ao autor do respectivo furto. 321) Com efeito, o arguido AA sabia que os veículos que lhe eram entregues para posterior viciação, eram subtraídos ilegitimamente aos seus donos, contra a vontade dos respectivos proprietários, mas não se absteve de os adquirir, o que quis e fez, com intenção de obter uma vantagem patrimonial consistente na diferença entre o valor real e o preço pago pelos mesmos, bem como ainda com a intenção de posteriormente vir a vendê-los adulterados para o estrangeiro, por valores não concretamente apurados, mas dos quais auferia os respectivos lucros. 322) Assim, o arguido obtinha nova vantagem patrimonial correspondente ao lucro recebido que se traduzia na diferença entre o valor pago pelo carro e o valor obtido na sua venda para exportação para África. * 323) O arguido AA ao proceder à gravação uma chapa metálica (zincada), com dimensões de 20,1cmX4.1cmX0,1cm, com a gravação a frio dos logotipos ~JT132LNB809013732~, tratando-se de uma gravação falsa do VIN respeitante ao veículo Toyota Hilux, cor cinza, de matrícula ..-..-DH, com o intuito de posteriormente a usar para falsificar um outro de características idênticas (marca e modelo) que obteve de forma não concretamente apurada e que posteriormente fez chegar à Bélgica, com o intuito de depois o exportar para país africano, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constantes e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação. 324) Igualmente o arguido AA ao proceder à gravação uma chapa metálica (zincada), com dimensões de 20,4cmX5,8cmX0,1cm, com a gravação a frio dos logotipos MMBJNK...528, tratando-se de uma gravação falsa do VIN respeitante a este veículo Mitsubishi L200, cor verde, de matrícula ..-..-OV, com o intuito de posteriormente a usar para falsificar um outro de características idênticas (marca e modelo) que obteve de forma não concretamente apurada e que depois fez chegar à Bélgica com o intuito de futuramente o exportar para país africano, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constantes e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação. 325) O arguido AA ao mandar proceder à gravação “JT1P0LY...739” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm, cujo VIN retratado corresponde ao veículo de marca «Toyota», modelo «Dyna», de cor vermelha e de matrícula ..-..-CT tinha como intuito, mais uma vez, a sua colocação num outro veículo, do tipo chassis / cabine e pelo facto teria que ser soldada, falsificando assim os elementos identificativos deste, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constante e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação. 326) O arguido AA ao mandar proceder à gravação “JT133LN...979” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm, cujo VIN retratado corresponde ao veículo de marca «Toyota», modelo «Hilux», de cor vermelha de matrícula ..-..-HN, tinha como intuito, mais uma vez, a sua colocação num outro veículo, do tipo chassis / cabine e pelo facto teria que ser soldada, falsificando assim os elementos identificativos deste, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constante e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação. 327) O arguido AA ao mandar proceder à gravação “JT121LK...984” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm, cujo VIN retratado corresponde ao veículo de marca «Toyota», modelo «Hiace», de cor branca de matrícula ..-..-LD, tinha como intuito, mais uma vez, a sua colocação num outro veículo idêntico por sobreposição e colagem, falsificando assim os elementos identificativos deste, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constante e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação. * 328) O arguido AA ao colocar e/ou usar: - No veículo com a matrícula ..-..-HR, as chapas com o número de matrícula ..-..-NP, - No veículo com a matrícula ..-..-UA, as chapas com o número de matrícula ..-..- NM, - Num veículo Hyundai H1, de cor branca, cuja origem não foi possível identificar, as matrículas falsas ..-..-QS, - Num veículo Toyota Hilux, cor azul, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-LB, - Num veículo Toyota Hiace, cor branca, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-GJ, - Num veículo Toyota Hiace, cor cinzenta, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-NP, - Num veículo Toyota Hiace, cor cinza, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-OP, - Num veículo Toyota Hiace, cor castanha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-BQ, - Num veículo Toyota Hiace, cor branca, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-AT, - Num veículo Toyota Hiace, cor castanha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-DD, - Num veículo Toyota Hiace, cor branca, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa QO-..-.., - Num veículo Toyota Dyna, cor vermelha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-HU, - Num veículo Nissan D21, cor branca, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-LX, - Num veículo Mitsubishi L300, cor castanha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-BO, - Num veículo Toyota Hilux, cor vermelha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-EI, - Num veículo Toyota Hiace, cor bege, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-BV, - Num veículo Toyota Hilux, cor branca, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-DP, - Num veículo Toyota Hilux, cor verde, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-QZ, - Num veículo Toyota Hiace, cor bege, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-CD, - Num veículo Toyota Hiace, cor cinza, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-LX, - Num veículo Toyota Corolla, de cor vermelha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-BL, - Num veículo Toyota Hiace, de cor branca, cuja ori