Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 218/20.0GCACB-A.C1-A.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: M. CARMO SILVA DIAS Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS SUSPENSÃO ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PENA ACESSÓRIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Data do Acordão: 01/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I- O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que resolve o conflito, nos termos do art. 445.º, n.º 1, do CPP, tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do art. 441.º do CPP, como é este o caso. II- Assim, tendo sido nestes autos suspensa a instância nos termos do art. 441.º, n.º 2, do CPP, face à jurisprudência fixada, tornou-se inútil o prosseguimento da instância de recurso, impondo-se declarar a sua extinção por inutilidade superveniente da lide (nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP) e, consequentemente, tendo em vista o disposto no art. 445.º, n.º 2, do CPP, determina-se o reenvio dos autos para a Relação, a fim de se proceder à aplicação da jurisprudência fixada. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 218/20.0GCACB-A.C1-A.S1 Rec. para fixação de jurisprudência Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.
- O Ministério Público interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.ºs 2 e 4 e 438.º do CPP, por haver oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.11.2021 proferido nestes autos e o acórdão do TRC de 7.07.2021, proferido no processo n.º 178/14.6GTLRA-B.C1.[1] 1.
- Verificada a oposição de julgados, foi julgado este recurso extraordinário para fixação de jurisprudência procedente por acórdão de 10.03.2022 e, em consequência, foi ordenado o seu prosseguimento (art. 441.º, n.º 1, 2ª parte, do CPP), mas ficando os ulteriores termos suspensos até ao julgamento do recurso no processo n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1 (onde por acórdão do STJ de 17.02.2022, fora reconhecida a oposição de julgados sobre a mesma questão de direito), por força do disposto no art. 441.º, n.º 2, do CPP. 1.
- Entretanto, no passado dia 15.12.2022, foi julgado no pleno, em conferência, o recurso extraordinário no processo n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1, sendo proferido acórdão no STJ, que decidiu fixar a seguinte jurisprudência: «À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.» 1.
- Conforme resulta da certidão junta a estes autos, esse acórdão de uniformização de jurisprudência transitou em julgado em 11.01.
- 1.
- No exame preliminar a Relatora ordenou que os autos fossem aos vistos, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Cumpre, assim, apreciar e decidir. II. Fundamentação 1.
- A jurisprudência fixada no processo n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1, resolvendo o conflito, nos termos do art. 445.º, n.º 1, do CPP, tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do art. 441.º, como é este o caso. Assim, tendo sido nestes autos suspensa a instância nos termos do art. 441.º, n.º 2, do CPP, face à jurisprudência fixada, tornou-se inútil o prosseguimento da instância de recurso, impondo-se declarar a sua extinção por inutilidade superveniente da lide (nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP) e, consequentemente, tendo em vista o disposto no art. 445.º, n.º 2, do CPP, determina-se o reenvio dos autos para a Relação de Coimbra, a fim de se proceder à aplicação da jurisprudência fixada. III. Decisão 1.
- Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, declarar extinta a presente instância de recurso por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.° al. e), do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP, por força da supra referida decisão de fixação de jurisprudência, sem prejuízo da eficácia desta no presente processo nos termos do art. 445.° n.° 1 do CPP, para o que reenviam o processo para o Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do art. 445.°, n.° 2, do CPP, a fim de se proceder à aplicação da jurisprudência fixada. Sem custas. Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Janeiro de 2023 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta) Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Adjunto) __________________________________________________ [1] Em resumo, no acórdão recorrido foi decidido que à execução duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor aplicava-se o regime da contagem dos prazos do art.º 479º do CPP e, no acórdão fundamento (processo comum singular nº 178/14.6GTLRA-B.C1) foi decidido sobre a mesma questão, isto é, sobre a execução da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplicam as regras de contagem dos prazos previstos nos artigos 279º e 296º do Código Civil.