Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 214/20.7PCCSC.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: M. CARMO SILVA DIAS Descritores: RECURSO PENAL RECURSO ORDINÁRIO BURLA QUALIFICADA FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO SIMULAÇÃO DE CRIME ROUBO DUPLA CONFORME QUESTÃO NOVA INADMISSIBILIDADE MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 02/16/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I- Por se verificar o condicionalismo previsto nos arts. 400.º, n.º 1, al.
(1998), AAFDL, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial». Deste modo a pena deverá intimidar e desencorajar todos aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e, por outro, integrar e ressocializar o delinquente. Estabelece ainda o art.º 71º, n.º 2, do C. Penal que, na determinação da medida concreta da pena, haverá que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. No caso em apreço, o Tribunal a quo ponderou todos os aspetos que devia ponderar, nos termos previstos no citado art.º 71.º do C. Penal, concretamente as exigências de prevenção geral que considerou medianas, o grau de ilicitude do facto, não se mostrando a falta de ponderação de qualquer facto que devesse ter sido nem a valoração deficiente de facto que valorou. Por outro lado, seguimos a jurisprudência segundo a qual o Tribunal de recurso também a nível da determinação das penas concretas e da pena única em caso de concurso de crimes, como no presente caso, apenas deve intervir quando a pena fixada pela primeira instância se revele desajustada, por violação dos comandos a que se fez referência, e por isso injusta. Na verdade, no que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª Instância, a intervenção dos Tribunais de 2ª Instância deve ser cautelosa e seguir a jurisprudência exposta, quanto à intervenção do STJ é certo, mas aplicável às Relações, no Ac. do mesmo Tribunal Superior de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, no qual se considera: "... A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada". (No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255). Assim, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. Como as penas parcelares e a pena única se mostram conforme aos factos, è lei e respeitam a culpa manifestada pelo arguido na prática dos factos, nenhuma censura nos merecem. Vejamos então. A argumentação do recorrente, quanto à pena única, que considera excessiva, baseia-se no facto de não ter antecedentes criminais pelos crimes que foi condenado com exceção do crime de burla e, apesar de ser uma atuação censurável, entende que a pena aplicada foi severa e injusta, considerando todo o seu percurso de vida, assim como condições pessoais e sociais em que vive, pugnando pela sua redução, de modo à pena de prisão não exceder os 5 anos e ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova. Assim. Pressuposto essencial do concurso de penas (tal como decorre do disposto nos arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do CP) é a prática de diversos crimes pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. O designado “cúmulo jurídico de penas” não é uma forma de execução de penas parcelares, mas antes um caso especial de determinação da pena[4]. A exigência de realização de cúmulo jurídico neste caso tem a sua explicação: basta atentar no disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, sobre as regras de punição do concurso, onde se estabelece um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[5]. Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP[6]). Neste caso concreto, a pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas, conforme o art. 77.º, n.º 2, do CP) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (ou seja, 16 anos e 8 meses de prisão que corresponde à soma das penas de prisão individuais aplicadas) e como limite mínimo a mais elevada das penas individuais concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso 4 anos de prisão), o que significa que a pena única terá de ser encontrada na moldura abstrata entre 16 anos e 8 meses de prisão e 4 anos de prisão. Repare-se que em causa está o concurso de 2 crimes de simulação de crime p. e p. no art. 366.º do CP, 4 crimes de falsificação de documento p. e p. no art. 256.º, n.º 1, als. a),
- e)e
- f)e n.º 3 do CP, 1 crime de burla qualificado consumado p. e p. no art. 218.º, n.º 2, do CP, 1 crime de burla qualificado tentado p. e p. nos arts. 22.º, 23.º e 218.º, n.º 1, do CP, 1 crime de roubo p. e p. no art. 210.º, n.º 1, do CP e 1 crime de burla qualificado consumado p. e p. no art. 218.º, n.º 1, do CP, devendo ter-se presente que já tinha antecedentes criminais, particularmente por crimes de burla, que o não motivaram a alterar o seu comportamento, como se viu logo com a sua atuação descrita nos pontos 1 a 18 dos factos provados, bem reveladora da sua indiferença pela primeira condenação em multa sofrida em 6.04.2017 e transitada em 8.05.2017 (como foi assinalado pela 1ª instância), seguindo-se depois a prática dos restantes crimes em apreciação nestes autos. O desvalor das condutas do recorrente, o seu desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, o facto de ter cometido o conjunto dos crimes em apreciação nestes autos no período indicado nos factos provados, apesar do que se apurou quanto às suas condições de vida (particularmente condições pessoais, familiares, laborais, sociais e económicas), revelam bem como o ilícito global agora em apreciação foi determinado por alguma propensão ou tendência criminosa. De facto, considerando a sua idade (nasceu em .../.../1974) e seu comportamento (anterior, contemporâneo e posterior aos factos), vista a natureza, quantidade dos crimes cometidos (como decorre da globalidade dos factos em conjunto), modo como os executou e período de tempo em que desenvolveu a globalidade dos factos em apreciação, podemos afirmar que há uma adequação da sua personalidade aos factos cometidos, manifestada igualmente na indiferença que mostrou pelos bens jurídicos violados, reveladora de uma certa tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos. A conexão entre os crimes cometidos, é grave, tendo de ser vistos no seu conjunto, considerando o espaço de tempo da sua atuação e a personalidade do arguido (avessa ao direito), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando uma certa tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas) e de prevenção especial (considerando todo o seu percurso de vida, apesar das oportunidades que foi tendo, mas que foi desaproveitando), sendo certo que nem sequer chegou a reparar os prejuízos causados, apesar das consequências gravosas causadas às vítimas. E, no juízo de prognose a fazer pelo tribunal não se vê que haja razões para reduzir a pena única que lhe foi imposta, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma (pena única aplicada) sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, sendo conveniente e útil que vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite e cumpra as regras da instituição quando ingressar no Estabelecimento Prisional (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito). Da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido/recorrente não se extrai que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção e, por isso, se conclui que não é caso de reduzir a pena única que lhe foi aplicada. Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado, ajustado e proporcionado manter a pena única de 8 anos e 3 meses de prisão (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas. A pretendida redução da pena mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta (não sendo legalmente admissível a requerida suspensão da sua execução – cf. art. 50.º do CP). Em conclusão: improcede o recurso do arguido na parte que era possível analisar, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais respetivas invocadas pelo recorrente. * III - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: - não tomar conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal, na parte em que é impugnado o Acórdão da Relação, quanto à condenação do Recorrente pelos crimes e nas penas parcelares/individuais (face ao disposto nos arts. 399º, 400º, n.º 1, als.
- e)e f), 432º, n.º 1, al. b), 420º, n.º 1, al. b), e 414º, n.ºs 2 e 3, do CPP); - no mais, negar provimento ao recurso interposto pelo mesmo arguido. Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC`s. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelas Senhoras Juízas Conselheiras Adjuntas. * Supremo Tribunal de Justiça, 16.02.2023 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta) Helena Moniz (Juíza Conselheira Adjunta) _________________________________________________ [1] Sobre a motivação da decisão de facto escreveu-se: A convicção do tribunal quanto aos factos provados formou-se com base na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e de acordo com a livre convicção que o tribunal formou sobre a mesma, sempre tendo em atenção as regras da experiência comum, e atendendo-se à prova documental, pericial e oral que foi produzida. Concretizando. O arguido, após a produção de prova, no final do julgamento, optou por prestar declarações, negando os factos que lhe são imputados, apenas admitindo o relacionamento amoroso que manteve com BB, mas negando alguma vez tê-la prejudicado ou actuado sem o seu conhecimento ou consentimento, admitindo ainda que, “num acto irreflectido e de desespero”, mandou fazer a matrícula ..-UV-.. e apô- la na viatura com a matrícula ..-QT-... Relativamente a toda a factualidade foi igualmente valorado o depoimento da testemunha HH, inspector da Polícia Judiciária, que descreveu, de modo consistente, objectivo e circunstanciado, todas as diligências de investigação realizadas, e que tiveram o seu início com a apreensão da viatura de matrícula ..-RI-.. pela Polícia, no ..., que tinha aposta uma matrícula falsa e que, no seu interior, continha uma factura onde constava o nome do arguido, sendo por essa via que lograram obter a sua identificação, não apenas relativamente a tais factos, como a todo os outros constantes dos autos, decorrentes da apensação de outros inquéritos que se encontravam a decorrer, concretizando a recolha de toda a prova documental que se encontra junta aos autos e infra descrita e confirmando o teor da mesma. Concretizando. Assim, para a convicção do Tribunal foram relevantes, para prova dos factos descritos em 1 a 18, desde logo, o teor dos seguintes documentos: - auto de notícia de fls. 17 e 18; - auto de apreensão de fls. 19 (viatura ..-RI-..); - ficha de registo automóvel de fls. 30 (viatura ..-RS-..); - consulta de inspecções de fls. 31 (viatura ..-RS-..); - consulta de histórico de seguros (viatura ..-RS-.., de fls.32; - ficha de registo automóvel e de viatura de fls. 33 e 34 (viatura ..-RI-..); - consulta de histórico de seguros (viatura ..-RJ-..), de fls. 35; - ficheiro de sinistros e fraude automóvel ( viatura ..-RI-..), de fls. 36; - consulta de inspecções, de fls. 37 (viatura ..-RI-..); - auto de diligência de fls. 38, 76, 77, 111, 139, 348 (e documento de fls. 349); - auto de apreensão de fls. 39 e documento de fls. 40; - auto de exame directo de fls. 41 e 42; - certidão do registo comercial de fls. 44, 45, 114 a 118; - pesquisas nas bases de dados dos SIC de fls. 46 e 47, 246 a 256; - informação IMT, de fls. 51; - factura de fls. 54; - informações de fls. 70 a 75, 101a 107, 138; - relatório de averiguações Allianz, de fls. 83 e seguintes; - factura de fls. 120 equivalente à de fls. 40; - certidão permanente registo comercial P..., Unipessoal, Lda., de fls. 1015 a 1019; - factura venda e DAV da viatura ..-RI-.., de fls. 1024; - registo automóvel - viatura ..-RI-.. -, de fls. 1067; - seguro referentes à viatura ..-RI-.., de fls. 1068; - sinistro e pagamento de indemnização referente à viatura ..-RI-.., de fls. 1069 a 1072; - extracto de movimentos conta titulada por DD, de fls. 1077 a 1079; - notificações para pagamento e informação de EE - fls. 911 a 997; - cota de fls. 1085; - APENSO E - NUIPC 132/17....: auto de denúncia de fls. 16; informação seguradora Allianz - fls. 19 e 20; aditamentos de fls. 27 a 32 e fls. 35; - APENSO F - NUIPC 652/19....: auto de notícia de fls. 12; aviso e notificação de fls. 16 e 17; informação e fotografia Via verde, de fls. 20 e 21; aditamento de fls. 32 a 36; registo fotográfico de fls. 61 a 64; Foram igualmente relevantes para prova desta factualidade os depoimentos das testemunhas: - II, gerente da sociedade G..., Lda. que, confrontado com a factura apreendida a fls. 40 dos autos, declarou ser uma factura verdadeira, emitida pela sua empresa, a um cliente da mesma; - EE, declarou ter sido proprietário de uma viatura automóvel da marca Peugeot 208, com a matrícula ..-RS-.. e que, após ter recebido notificações para proceder ao pagamento de multas de estacionamento em ..., passagens na via verde, de ... a ..., e sabendo não ter utilizado a sua viatura em tais locais e trajectos, apresentou queixa às autoridades policiais e enviou uma carta dirigida à Via Verde, por tudo indiciar que alguém estaria a utilizar a matrícula do veículo automóvel do qual é proprietário. Confirmou o teor da queixa apresentada em junta a fls. 12 a 21 do Apenso E. Mais declarou que foi contactado por um indivíduo, via watsapp, que lhe perguntou se a sua viatura automóvel de matrícula ..-RS-.. estava à venda e que lhe enviou fotografias da mesma e a sua localização, que veio a entregar à Polícia, e que constam de fls. 34 e segs. do Apenso E. - JJ, declarou ter sido proprietário de uma viatura automóvel da marca Peugeot 208, com a matrícula ..-RS-.., que utilizou durante cerca de 1-2 meses e que, quando já não tinha o carro na sua posse, que havia entregue para venda ao stand M..., em ..., recebeu uma multa de estacionamento de tal viatura, em ..., localidade onde nunca havia estado, e que, pelo valor pouco significativo da mesma - € 30,00 - procedeu ao seu pagamento. - KK, comerciante de automóveis, declarou conhecer o arguido por ter estado no stand P..., Lda. onde negociou a compra da viatura de matrícula ..-RI-.., vindo a adquiri-la, ficando a mesma registada em nome de uma senhora que também esteve no stand. Confrontado com a factura junta a fls. 1023, confirmou a emissão e autenticidade da mesma. Fazendo uma análise crítica de toda esta prova produzida, eis o que se nos oferece dizer. O arguido admitiu ter adquirido a viatura com a matrícula ..-RI-.., qual ficou registada em nome da sua irmã CC, assim como ter recebido o montante que admite ter sido de € 15 450,00, cuja transferência foi efectuada pela sua mãe, titular do seguro da viatura, e que consistiu num empréstimo da sua progenitora. Relativamente à aquisição da viatura com a matrícula ..-RI-.., ao histórico da mesma, aos seus registos e aos seguros automóveis realizados e ao valor da indemnização paga à mãe do arguido, na sequência do sinistro que foi denunciado pelo arguido à P.S.P. ..., em 10/04/2017, dúvidas não existem acerca da factualidade tida como provada, porquanto os documentos supra mencionados e descriminados sustentam-na de modo inequívoco. Negou, porém, o arguido, ter ficado na posse da mencionada viatura após a mesma ter sido “roubada” (sic). Sucede, porém, que a versão apresentada pelo arguido não mereceu qualquer credibilidade, porque se encontra infirmada por toda a prova que foi produzida. Vejamos Após o alerta da GNR ... - e que foi dado na sequência da denúncia efectuada pela testemunha EE e que deu conta, quer das notificações que estava a receber para proceder ao pagamento de multas de estacionamento e da Via Verde (cfr. does. de fls. 71 a 75 e 994 a 997), infracções que não cometeu, assim como do contacto que recebeu por parte de um terceiro para aquisição da sua viatura com a matrícula ..-RS-.. e das fotografias que lhe foram fornecidas com as imagens da viatura ostentando tal matrícula e que se encontrava estacionada na Rua ..., no ... - a PSP ... deslocou-se à rua indicada onde foi localizada a mencionada viatura automóvel Peugeot 208, ostentando a matrícula ..- RS-.., que veio a ser apreendida (cfr. auto de apreensão de fls. 39). Na referida viatura automóvel foi localizada, por baixo do forro de protecção da mala, a factura ...62, com a data de 09/02/2018, emitida pela empresa G..., Lda. à empresa S..., Lda. (cfr. doc. de fls. 40), cujo gerente era o arguido (cfr. doc. de fls. 44), tendo tal factura agrafado um talão do Millenium BCP, cuja conta é titulada pelo arguido. Do exame de tal viatura foi constatado que ao n°. do chassis da viatura apreendida corresponde o registo da matrícula ..-RI-.. (cfr. does. de fls. 38 e 34) Após análise do manipulador existente nas chapas de matrícula ..-RS-.. (cfr. doc. de fls. 42) apostas na viatura apreendida - IMT-..4-..3 foi apurado que a gravação das mesmas foi realizada pela C..., Lda - cfr. doc. de fls. 51, e que o cliente se identificou como AA - cfr. doc. de fls. 54. Ora, o nome do arguido é, precisamente, AA. Por outro lado, no interior da mencionada viatura automóvel que veio a ser apreendida, foi encontrada uma factura e um comprovativo de pagamento por Multibanco, referentes ao arguido e à empresa da qual o mesmo era sócio gerente (S..., Lda.), datada de 09/02/2018, ou seja, dez meses após o alegado roubo denunciado pelo arguido e de que o mesmo declarou ter sido vítima, em 10/04/2017. É assim por demais evidente que foi o arguido quem providenciou pelo fabrico e aposição das chapas de matrícula ..-RS-.. na viatura automóvel com a matrícula .. -RI- .., ambas da mesma marca, modelo e cor, assim como é evidente que o arguido sempre manteve esta viatura na sua posse, mesmo após ter denunciado o alegado roubo da mesma, porquanto apenas assim se pode compreender e justificar a razão pela qual o arguido, no interior da viatura apreendida e que corresponde à de matrícula ..-RI-.., tinha uma factura datada de 09/02/2018, emitida no nome da sua empresa, encontrando- se tal viatura estacionada numa zona próxima aa área de residência do próprio arguido. E, além de sempre ter mantido tal viatura na sua posse, o arguido veio a utilizá-la (tal como decorre dos docs. de fls. 71 a 75, 994 a 997, 105 a 106 e 16 a 21 do Apenso F), pelo menos nos dias 01/06/2018, 28/06/2018 e 23/04/2019, datas em que foram cometidas infracções que culminaram nas notificações das testemunhas EE e JJ, este último, anterior proprietário da viatura com a matrícula ..-RS- .. e, o primeiro, actual proprietário da mesma. Resultando inequívoco da prova produzida que o arguido adquiriu a viatura automóvel com a matrícula ..-RI-.., em 10/08/2016, pelo valor de € 12 500,00, logrando obter pela Seguradora - a título de indemnização pela subtracção violenta da viatura e de que declarou ter sido vítima e que denunciou às autoridades policiais em 19/04/2017 - o valor de € 20 900,00, pagamento efectuado em 20/07/2017, e continuando o arguido na posse de tal viatura, nos termos infra explanados, até à data da sua apreensão, dúvidas não restam, porquanto inexiste qualquer outra explicação, lógica ou ilógica que afaste esta conclusão, que o arguido, utilizando a viatura que foi tida como roubada, denunciou factos falsos - o alegado roubo - visando obter benefícios indevidos, como obteve. A convicção do Tribunal relativamente aos factos descritos em 19 a 35 assentou, desde logo, o teor dos seguintes documentos: - ficha de registo automóvel de fls. 265 (..-QV-..); - ficha de viatura de fls. 266 (..-QV-..); - consulta de seguros - fls. 267 (..-QV-..); - detalhe de sinistro - fls. 268 e 269 (..-QV-..); - certificados de matrícula de fls. 368 a 370 (veículos ..-QV-.., ..-QT-.. e ..- RA-..); - informação, factura e fotografias juntas pela sociedade S... S.A (viatura ..- QV-..) - fls. 537 a 540; - certidão permanente do registo comercial sociedade “F..., Lda.” - fls. 541; - informação, factura e requerimento de registo de propriedade juntos pela sociedade “F..., Lda.” (viatura ..-QV-..) - fls. 543 a 545; - ficha de registo automóvel - viatura ..-QV-.. -fls. 551; - consulta de inspecções realizadas pela viatura ..-QV-.. - fls. 552; - informação, factura e requerimento de registo de propriedade juntos pela sociedade “F..., Lda.” (viatura ..-QV-..) - fls. 543 a 545; - ordem de reparação, ficha de recepção de viatura, facturas e orçamento V... (viatura ..-QV-..), de fls. 1007 a 1011; - APENSO A - NUIPC 8/20....: auto de denúncia de fls. 4 e segs.; aditamento e suporte fotográfico de fls. 11 e segs.; informação de fls. 36 a 39; relatório de investigação final e suporte fotográfico, de fls. 49 a 125. Foram igualmente relevantes para prova desta factualidade os depoimentos das testemunhas: - LL, perito averiguados da Generali, S.A., que declarou, em síntese, que foi chamado a averiguar um sinistro que envolvia a viatura automóvel Renault Clio, com a matrícula ..-QV-.., que teria sido encontrado na zona do ..., em ..., e que esteve envolvido em roubo/carjacking, em 04/01/2020, cujo sinistro que tinha sido reportada à Tranquilidade. Da análise do registo de sinistralidade da viatura, apurou que a mesma tinha apólice na Tranquilidade, desde ...18, mas que já teria sido peritada, com base noutro sinistro ocorrido em 02/08/2017, e que terá ficado com perda total. Após analisadas as fotografias dos danos da viatura constantes do processo de sinistro ocorrido em 02/08/2017, constatou que a viatura apresentava actualmente grande parte dos danos que já havia apresentado em 2017, logo concluindo não ser possível apresentar os mesmos danos e que dificilmente tal viatura teria andado a circular. Concretizou, pela visualização das fotografias juntas a fls. 59 e segs. do Apenso A, que existiu uma tentativa de reparação da viatura (a fls. 63, o guarda-lamas direito foi substituído mas, a fls. 65 é perceptível na primeira fotografia, que o capot da viatura apresenta uma marca de betume, precisamente onde existe um vinco na segunda fotografia do sinistro de 2017), mas que não foi uma reparação “a fundo” e, por outro lado, a quilometragem da viatura indicada que a mesma não andou a circular entre o primeiro sinistro, em 2017 e o sinistro participado, em 2020. Concluiu, assim, que estruturalmente, os danos são semelhantes e correspondem aos mesmos danos anteriormente existentes em 2017, embora com algum agravamento em 2020, em virtude da queda da viatura na ravina. Confirmou o teor do relatório de peritagem de fls. 49 a 125 do Apenso A, por si elaborado - MM, militar da GNR declarou, em síntese, que foi chamado ao local - E.N. ...47 - devido a um veículo acidentado que teria caído numa ravina, concretizando que a viatura estava numa zona profunda, com cerca de 20-30 metros de profundidade e com muito arvoredo e que, contactado o proprietário da viatura para providenciar pela remoção da mesma - o aqui arguido o mesmo não manifestou muito interesse em retirar a viatura do local. Confrontado com o teor do aditamento de fls. 11 a 13 do Apenso A, confirmou o teor do mesmo. Fazendo uma análise crítica de toda esta prova produzida, eis o que se nos oferece dizer. O arguido admitiu ter adquirido à F... Lda. duas viaturas automóveis, uma delas o veículo com a matrícula ..-QV-.., destinando ambas a reparação e posterior venda, de um deles, e ficando com o de matrícula ..-QV-.. para si, por ter menos quilometragem. Mais declarou que, quando foi contactado pela GNR, dando-lhe conhecimento de que tinham encontrado a viatura, já havia contactado com a seguradora. Deslocou-se ao local e viu que a viatura tinha embatido num penhasco, provocando um grande dano na traseira e que, quando desceu e chegou junto da viatura, a mesma não tinha a chave no seu interior. Mais referiu que a seguradora o informou que iriam dar solução à remoção da viatura do local. Relativamente à aquisição da viatura com a matrícula ..-QV-.., ao histórico da mesma, aos seus registos e aos seguros automóveis realizados e ao valor da indemnização pretendida receber pelo arguido, na sequência do sinistro que foi denunciado em 04/01/2020, dúvidas não existem acerca da factualidade tida como provada, porquanto os documentos supra mencionados e descriminados sustentam-na de modo inequívoco. Negou, porém, o arguido, ter denunciado factos falsos e ter ficado na posse da mencionada viatura após a mesma lhe ter sido alegadamente subtraída com violência. Sucede, porém, que a versão apresentada pelo arguido, uma vez mais, não mereceu qualquer credibilidade, porque se encontra infirmada por toda a prova que foi produzida. Vejamos. A testemunha LL, perito averiguador da Generali, S.A., da qual faz parte a Tranquilidade, apresentou um depoimento lógico, consistente e coerente, explicando, de modo assertivo e seguro, os motivos pelos quais a seguradora não liquidou o valor da apólice. E, de facto, da análise das fotografias juntas a fls. 59 a 85, que retratam a viatura de matrícula ..-QV-.., quer quando a mesma foi objecto de perícia em 02/08/2017, quer na actualidade, após a denúncia dos factos alegadamente ocorridos em 04/01/2020 e da sua recuperação, em 08/01/2020, constatamos que o relato que foi efectuado pela referida testemunha encontra, sem margem para dúvidas, sustentação nas imagens ali constantes, relativamente aos danos, permitindo ao Tribunal desde logo concluir, como concluiu a testemunha, que existiu, efectivamente, uma tentativa de reparação da viatura, após a mesma ter sido adquirida como salvado pelo arguido, mas tal reparação, além de não ter sido total e bem conseguida, foi uma reparação superficial e parcial - cfr., designadamente, fotografias de fls. 59 a 65 e 68 do Apenso A. Por outro lado, em 2017, a referida viatura apresentava uma quilometragem de 29048 Km e, em 2020 uma quilometragem de 29078 Km, correspondendo a uma diferença de 30 Km, circunstância que desde logo permite concluir que num espaço temporal superior a 2 anos, tal viatura automóvel não andou a circular conforme o arguido pretendeu fazer crer ao Tribunal, apenas tendo percorrido a distância de 30 Km. Acresce ainda que da visualização de tais fotografias, é bem perceptível que a viatura, em 2020, apresentava sinais notórios de que havia estado parada há muito tempo, sem indícios de estar a circular. Vejam-se as fotografias juntas a fls. 71 a 85 do Apenso A, onde é perfeitamente perceptível a existência de musgo no volante e no interior, musgo e folhas e sinais de corrosão na zona do motor. Acresce ainda que o selo/vinheta aposto no pára-brisas da viatura, após a sua recuperação