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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A1990 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOPES PINTO Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES ALIMENTOS HERANÇA UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA PENSÃO POR MORTE QUESITOS QUESTIONÁRIO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ200310210019901 Data do Acordão: 10/21/2003 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 2371/02 Data: 01/21/2003 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : 1.- Pedindo a autora que lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte da pessoa com quem viveu em união de facto durante 12 anos e até à morte deste cabe-lhe alegar a inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos (facto negativo); cabe ao Centro Nacional de Pensões (hoje, Instituto de Solidariedade e Segurança Social) alegar e provar o correspondente facto positivo (que aquela os tem em condições de lhos prestar), não bastando alegar o desconhecimento. 2.- O art. 8-2 do dec-lei 322/90, de 18.10, bem como o dec. regul. 1/94, de 18.01, não se reportam ao ónus da prova mas ao processo onde ela deve ser estabelecida (estabelece a necessidade de haver uma sentença judicial a reconhecer o direito a alimentos). 3.- Fundamenta uma tal incidência do ónus da prova a justiça material, o sentido da socialização do direito e a ratio de pôr a cargo do Estado a assistência em casos-limites que o justificam; a dificuldade da prova não constitui obstáculo quando cada vez mais se impõe às partes o dever de cooperação e de colaboração, maxime, em matérias muito sensíveis e em que as entidades públicas dispõem de uma ampla e fácil possibilidade de alcançarem o conhecimento do facto que possa contrariar a pretensão e se prevenirem atempadamente com a prova dos mesmos. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", solteira, propôs acção contra Instituto de Solidariedade e Segurança Social (sucessor legal do Centro Nacional de Pensões) a fim de lhe ser judicialmente reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte de B, divorciado, com quem viveu, até à morte deste em 00.08.26, em união de facto durante cerca de 12 anos, dele tendo 3 filhos menores (11, 9 e 3 anos), alegando ainda não ser sua sucessora e carecer de alimentos sem que haja ascendente ou irmãos de quem os possa reclamar. Contestando, o réu aceitou os factos relativos à união de facto, estado civil do falecido bem como a existência dos 3 filhos menores e os valores percebidos pela requerente (pensão de invalidez e rendimento mínimo garantido), a que acresce a pensão mensal paga a cada um dos filhos e impugnou o restante por desconhecer os factos. Prosseguindo o processo até final, procedeu a acção por sentença que a Relação não manteve, revogando-a, com fundamento em não ter a autora provado que necessitasse de alimentos e que não os podia obter de familiares. Pediu revista a autora pretendendo se confirme a sentença - uma vez que provou os pressupostos, todos eles, do direito que reivindica, contrariamente ao afirmado pela Relação - ou, a não se entender assim, se ordene a ampliação da decisão de facto de forma a constituir base suficiente para a decisão de direito - uma vez que todos os factos foram alegados e discutidos nos articulados. Contraalegando, pretende o réu a manutenção do acórdão. Colhidos os vistos. O acórdão recorrido expressamente referiu - «Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:»

  1. a)- B faleceu no estado de divorciado; b)- a autora recebe 26.250$00 mensais a título de reforma por invalidez e 40.630$00 mensais de rendimento mínimo garantido c)- e viveu, na qualidade de arrendatária, com o falecido, beneficiário n° 109442904, na Travessa de Salgueiros, entrada ...., casa ...., Porto e, posteriormente na Rua Alves Redol, n° ....., casa ...., Cedofeita, Porto, em comunhão de mesa e habitação, comendo na mesma mesa e dormindo na mesma cama, diariamente, como se fossem casados e mantendo uma relação afectiva e sentimental em tudo idêntica à de pessoas casadas; d)- a autora apenas dispõe dos rendimentos referidos em na al. b); e)- o falecido não deixou quaisquer bens; f)- a autora recebe ainda uma pensão mensal relativa aos filhos menores no montante de 5.650$00 por cada um deles; g)- a autora viveu com o falecido desde 1988 até à data do seu óbito ocorrido em 00.08.26; j)- da união da autora com o falecido resultaram três filhos menores, C, D e E, todos, ....; l)- a autora mantém o estado civil de solteira. Decidindo: - 1.- A Relação, como matéria de facto, só elencou a que, na sentença, foi descrita sob essa rubrica sem, contudo, se pronunciar sobre outra que da decisão constava mais à frente e sem uma palavra quer sobre a natureza dela (constituir ou não matéria de facto) quer sobre uma concreta vivência que atravessa este processo após a organização da base instrutória. Há que conhecer destes aspectos ainda antes de se focar um outro que se afigura bem relevante neste tipo de acção - distinção entre ónus de alegar e ónus de provar e quem é onerado por um e quem é pelo outro. O conhecimento recairá somente sobre os dois pontos que a Relação apreciou. 2.- A autora alegou, o que foi aceite pelo réu, que só percebia mensalmente a pensão de reforma por invalidez e o rendimento mínimo garantido, respectivamente, de 26.250$00 e 40.630$00. A prestação social de 5.790$00 referente a cada filho menor reporta-se a este, pelo que não é de considerar para efeito desta acção da requerente, sua mãe, e é devida independentemente desta carecer ou não de alimentos. Em audiência, ficou provado a autora só auferir aqueles rendimentos, o falecido não ter deixado bens e que viviam e vivem em casa arrendada. A autora está reformada por invalidez que lhe retira, em princípio, a possibilidade de vir a obter rendimentos de trabalho. Com a petição inicial juntou documentos em que, alegando o antes referido, pedia à Segurança Social lhe fosse concedido apoio judiciário para intentar a presente acção destinada «a ver reconhecido à requerente o direito à pensão de sobrevivência (prestações por morte)», o que foi deferido. Transpondo-se isto para um plano conclusivo de direito é inquestionável que a autora carece de alimentos. 3.- Surge, então, um outro aspecto em que o facto e o direito aparecerem entrelaçados. A autora alegou não ter cônjuge ou ex-cônjuge, ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos. O impou tal por desconhecimento. De imediato ao despacho fixando os factos assentes e a base instrutória, foi proferido outro a indicar que a autora «provará documentalmente» esse facto (fls. 40). A autora reclamou por, só podendo ser provado testemunhalmente, se o dever incluir na base instrutória (fls. 42) o que foi indeferido por a reclamação não ter sido feita no momento próprio. Está documentalmente provado que a autora é solteira, não lhe sendo conhecido pai e que nasceu em 57.04.10 (fls. 50). Assim, do alegado apenas poderá restar a prova, se por ela estiver onerada, quanto à ascendente (a mãe) ou a irmãos. A (im)possibilidade destes familiares, caso os haja e estejam vivos, prestar alimentos não é de prova documental mas testemunhal. Certamente por se ter dado conta disso e não ter, com base no disposto no art. 650-2
  2. f)CPC, reparado o erro, o sr. Juiz, na sentença, partindo da prova, expressou uma conclusão de facto, o que constitui ainda facto - a autora «não os pode obter, seja da herança do falecido B seja dos filhos sobrevivos atenta a situação económica destes» (fls. 72 vº). Conclusão de facto que carece de interpretação, para se colher sentido que o tribunal lhe deu, o seu sentido útil. ‘Da herança do falecido B’ não pode a autora obter alimentos. Segundo a lei, só é possível exigir da herança se certos familiares não os puderem prestar (CC- 2.020,1; art. 3 do dec. regul. 1/94, de 18.01). Concluindo, como o fez, afastou a possibilidade de serem obtidos através de algum desses familiares (porque os não há ou porque economicamente não os podem prestar). A referência a ‘filhos sobrevivos’ não teria sentido útil se reportada a filhos só do falecido - legalmente só o ganha se for aos 3 filhos do casal que se refere. Reconstituído assim o pensamento do julgador da matéria de facto. Mas um outro aspecto pode e deve ser focado. Prende-se ele com a interpretação da frase «todos os factos provados» que se lê no despacho de fls. 69 uma vez que não há a mínima alusão a que factos se reporta. Pela lógica processual deveria ser aos incluídos na base instrutória. Todavia, não é de excluir que, apercebendo-se que do despacho de fls. 40 decorria, e sem fundamento legal, a impossibilidade da descoberta da verdade material, a tenha querido privilegiar e, em consequência dos poderes de instrução que ao tribunal são cometidos, tenha querido abarcar todos os alegados na petição inicial (a base instrutória só a este articulado se reportava). Equívoco o despacho de fls. 69. Apesar desta equivocidade, foi fixado, na sentença, um facto e esse retirado como conclusão de outros. O facto de surgir fora da rubrica ‘matéria de facto’ não permite afastá-lo. le - apenas, porque se limitou a reproduzir o que a sentença incluíra nessa rubrica e expressamente dizendo «na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos», não atentou no mais que, como matéria de facto, ficara provado. 4.- Muito embora o art. 8-2 dec-lei 322/90, de 18.10 afirme que ‘o processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de Decreto Regulamentar’, em vão o percorreremos (dec. regul 1/94, de 18.01) à procura de norma atinente ao ónus da prova, remetendo-nos o seu art. 3 directa e expressamente para o art. 2.020 CC e, quanto ao ‘processo de prova’ - o que é diferente de ónus da prova, estabelece a necessidade de haver uma sentença judicial a reconhecer o direito a alimentos. O disposto no art. 2.020 CC estabelece para o demandante um ónus de alegar, mas já não o de provar. É não só a justiça material a comandar como ainda o sentido da socialização do direito e a ratio de pôr a cargo do Estado a assistência em casos-limite que o justificam (a própria evolução da lei e da política social no tratamento e atribuição de direitos a pessoas que vivem ou viverem em união de facto com certa consistência no tempo o confirma). E nem a dificuldade da prova poderia constituir obstáculo quando cada vez mais se impõe às partes o dever de cooperação e de colaboração, maxime, em matérias muito sensíveis, e em que as entidades públicas dispõem de uma ampla e fácil possibilidade de alcançarem o conhecimento de facto que possa contrariar a pretensão e se prevenirem atempadamente com a prova dos mesmos (acrescente-se que in casu a autora, ao pedir e lhe ser concedido o apoio judiciário antes de propor esta acção, logo deu a conhecer qual a acção a que se destinava). A própria distinção entre facto negativo a alegar e facto positivo a contrapor àquele situa-nos tão só no campo do ónus da afirmação e ainda não no da prova. O demandante deve alegar que não tem parentes a quem possa exigir alimentos (facto negativo); cabe ao demandado que aquele os tem em condições de lhos prestar (facto positivo), não pode escudar-se na alegação da ignorância ou do desconhecimento. Não tendo cumprido o ónus de alegar, não se tendo oposto eficazmente, o réu decaiu. 5.- Já antes firmáramos posição - e não se descortina razão para a alterar, antes para a reforçar, para a afirmar mais incisivamente - em acórdãos (in recs. 47/02 e 2.337/01 de, respectivamente, 02.04.23 e 01.10.23), do primeiro citado se transcrevendo - «Tratando-se de matéria de facto cuja prova seria de especial dificuldade para a autora (demonstrar que não tem parentes nas condições previstas nas als.
  3. a)a
  4. d)do art. 2009 do CC, ou que não estão em condições de lhe prestar alimentos), deveria tal prova (naturalmente a prova de que alguma dessas pessoas existe e estaria em condições de lhe prestar alimentos) caber à ré, de acordo com a doutrina de Vaz Serra (RLJ, ano 106, 314), e no quadro dos arts. 343, nº 1, 344 e 345 do CC - posição que se acompanha, pelo menos no sentido de que o julgador deve ser menos exigente na prova (Antunes Varela, RLJ, ano 116, 338 e 341), na medida em que a inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória para a autora, e sendo por outro lado certo que a autora alegou os factos pertinentes (...), aos quais o réu disse desconhecer e não serem factos pessoais, mas nada de positivo alegando em contrário. Ora, sendo o réu uma entidade pública (Centro Nacional de Pensões) com amplas possibilidades de se informar sobre as situações de facto que subjazem aos pedidos de prestações por morte dos seus beneficiários, e atento o princípio da cooperação que informa o presente processo civil, parece que, no quadro do art. 2020 do CC, o autor deve alegar que não tem parentes a quem possa exigir alimentos, cabendo ao réu alegar e provar que os tem em condições de lhos prestar (prova do facto positivo). Não bastaria, por isso, ao réu limitar-se a ignorar o facto negativo alegado, cabendo-lhe alegar e provar o facto positivo correspondente». Porque não satisfeito o ónus de impugnação considera-se o facto admitido por acordo (CPC- 490,2). Não se trata de um regresso ao velho e ultrapassado aforismo latino negativa non sunt probanda, afastado pelo CC66 quando o facto negativo seja constitutivo do direito do demandante. Trata-se antes de considerar a evolução do pensamento legislativo em termos quer de segurança social quer da progressiva atenção e protecção que vem sendo dada às pessoas que vivem ou viverem em situação de união de facto, e ainda os meios que a técnica informática e de inquérito social de certas entidades públicas, como a ré, para a concessão de benefícios sociais. Tudo isto e os valores a que antes se fez apelo induzem a perspectivar o facto negativo não como puro facto negativo mas exigindo que, a não corresponder a uma realidade, seja directamente contrariado não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento. E porque se não trata de facto a provar documentalmente esta perspectiva não coloca sequer a ré em particular dificuldade (e, se deixarmos de olhar abstractamente e se descer ao caso que em concreto se apresenta à nossa consideração, era fácil concluir que atempadamente tivera conhecimento da acção que iria ser proposta; e, não pode valer o argumento da eventual descoordenação entre os serviços ou de, porventura, ainda não estarem todos, entre si, ligados informaticamente - por essa falha não pode ser responsabilizada a demandante nem tal seria razão para alterar aquela perspectiva). 6.- Não há, portanto, que ordenar a remessa do processo à Relação para ampliação da decisão de facto mas que, ao abrigo do disposto no art. 722-2 CPC, há que lhe acrescentar duas outras alíneas - m)- a autora não pode obter seja da herança do falecido seja filhos do casal alimentos; n)- a autora não tem ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos. 7.- Concluiu-se já anteriormente da necessidade da autora em obter alimentos. Está provado que os não pode obter quer da herança do falecido quer de qualquer das pessoas a que se refere o art. 2.009
  5. a)a
  6. d)CC. A pretensão da autora é tutelada pelo disposto no art. 2.020 CC, dec-lei 322/90. dec. regul. 1/94 e lei 135/99, de 28.08. Procede a acção. Termos em que, concedendo-se a revista, se revoga o acórdão recorrido e se confirma a sentença. Sem custas, por delas estar isento o réu. Lisboa, 03 de Outubro de 2003 Lopes Pinto Pinto Monteiro Reis Figueira Barros Caldeira Moreira Camilo - (vencido nos termos da declaração que junto). -------------------------------- Declaração de voto Tratando-se de um elemento constitutivo do direito invocado, entendo, com o devido respeito pelos subscritores da tese que fez vencimento, que caberá à Autora, não só alegar, como também provar, que não tem ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos - cfr. artigos 342º, n. 1, 2009º, n. 1,
  7. a)a d), e 2020º, n. 1, do Código Civil, 8º do Decreto-Lei n. 322/90, de 18 de Outubro, e 3º do Decreto Regulamentar n. 1/94, de 18 de Janeiro -, sem embargo de se ter de reconhecer que, em processos desta natureza, o juiz deverá ser menos exigente na prova, na medida em que a inexistência de parentes em condições de prestar alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória para a Autora. Daí que, tendo a aqui Autora alegado não ter ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos, isto em minha opinião, será suficiente, apesar de se poder admitir tratar-se de matéria conclusiva, a resultar de outros factos atinentes à situação económica dessas pessoas. Deveria, pois, a Senhora Juíza ter vertido tal matéria - que foi impugnada - na base instrutória, pelo que, não o tendo inicialmente feito, poderia ter corrigido esse erro, aquando da audiência de julgamento, nos termos do artigo 650º, n. 2, f), do CPC. A Relação, perante a insuficiência de factos, deveria ter anulado a decisão sobre a matéria de facto e determinado a ampliação da base instrutória, ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 712º do CPC, sendo certo que a conclusão do acórdão ora recorrido de que a Autora não provou que necessitasse de alimentos é completamente descabida, face aos elementos dos autos. Revogaria, assim, também o acórdão recorrido, determinando, contudo a prolação de novo acórdão que anulasse a decisão sobre a matéria de facto para ampliação da base instrutória. Camilo Moreira

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