Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4542/19.6T8VNG-B.P1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: INSOLVÊNCIA CRÉDITO SUBORDINADO PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE PARENTESCO INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO LITERAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSO DE CREDORES OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REVISTA EXCECIONAL Data do Acordão: 11/10/2020 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I O artigo 47º do CIRE, apresenta-nos quer o conceito de credores da insolvência, quer as classes de créditos sobre a insolvência, aparecendo na alínea
(2016), 195/218; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 6ª edição, 98/99; Ac STJ de 23 de Maio de 2019 (Relatora Graça Amaral, aqui segunda Adjunta), in www.dgsi.pt. A leitura restritiva esgrimida pelo Recorrente, retirada da tese defendida pelo Ac deste STJ de 6 de Dezembro de 2016, o qual fez «afastar» a presunção, face à distância relativa da constituição do crédito da data da insolvência, descaracterizando deste modo qualquer relação entre a origem do crédito e o processo insolvencial, concluindo que «dentro da normalidade das coisas, se trata de dois acontecimentos totalmente independentes, isto é, sem qualquer correlação, afinidade ou implicação entre si.» acrescentando «que o crédito é reportado a momento tão distante que vai cair numa altura em que a figura dos créditos subordinados nem sequer existia ainda no plano legal, hipótese em que não seria exigível ao credor especialmente relacionado com o devedor que representasse a possibilidade de subalternização do seu crédito em caso de uma eventual insolvência do devedor.», não pode ser assento no caso sujeito. Prima facie, a hipótese que foi considerada naquele Aresto, de distanciamento temporal do crédito relativamente à data da declaração da insolvência, diverge no seu circunstancialismo, em relação à situação questionada nestes autos. Secundum, a circunstância de ali se ter optado por uma interpretação restritiva da norma, através não só de um factor correctivo – o temporal – seguindo depois uma interpretação analógica com o limite temporal consignado nos casos específicos da alínea a)do artigo 48º e da alínea
- d)do nº1 do artigo 49º, este como aquele do CIRE, os quais se referem única e exclusivamente quer às aos créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, sendo que aqui neste caso apenas nos interessa as pessoas para quem os créditos tenham sido transmitidos por aqueles (artigo 48º, alínea a)), quer às pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 49º, nº1, alínea d)), esquecendo, não tem qualquer paralelismo com o caso sujeito. Em terceiro lugar, sem pretendermos questionar a bondade do que se decidiu no apontado Aresto, não nos revemos no que aí se decidiu e pensamos que o legislador não quis que se fizessem quaisquer restrições às menções consignadas, a não ser que tais restrições delas resultassem inequivocamente, o que não é manifestamente o caso apresentado neste recurso. O legislador nestes não concede margem de apreciação, de modo que a verificação de algum dos indicados enunciados no preceito impõe de forma automática a consideração da pessoa especialmente relacionada e a subordinação dos créditos que detenha; de outra banda, não se admitem outras pessoas especialmente relacionadas para além daquelas expressamente previstas pelo legislador. Trata-se de uma medida nitidamente restritiva dos direitos concursais, a qual é justificada, como decorre do preâmbulo do CIRE que supra deixamos extratado, pelo risco que o exercício pleno dos direitos por essas pessoas privilegiadas representaria para os restantes, cfr AUJ de 13 de Novembro de 2014, in DR, I SÉRIE, de 22 de Dezembro de 2014. Concluindo, o Recorrente é irmão do Insolvente, do qual é credor, sendo por isso pessoa especialmente relacionada com o devedor e o seu crédito classificado como subordinado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º, alínea a), 49º, nº1, alínea
- b)e 47º, nº4, alínea
- b)do CIRE. Improcedem, in totum, as conclusões de recurso. III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 10 de Novembro de 2020 Ana Paula Boularot (Reltora) (Com o voto de conformidade da segunda Adjunta, Conselheira Graça Amaral, nos termos do artigo 15º-A do DL 10-A/2020 de 13 de Março com as alterações do DL 20/2020 de 1 de Maio) (José Rainho, vencido nos termos da declaração de voto que junto) Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). __________________________________ Declaração de voto Concordo com a decisão e seus fundamentos, exceto na parte em que se interpreta a lei de modo a excluir, em todo e qualquer caso, a possibilidade de uma abordagem restritiva do conjunto normativo formado pelos art.ºs 48º, alínea a), 1ª parte, e 49º, alínea
- b)do CIRE. Entendo que neste domínio a boa interpretação da lei é, tendo em vista a sua ratio, a que está consignada no acórdão deste Supremo de 6 de dezembro de 2016, referido no presente acórdão, e que foi por mim relatado. Porém, o presente caso não contende com tal ratio nem se identifica com os pressupostos específicos sobre que assentou esse acórdão de 6 de dezembro de 2016, razão pela qual nenhuma interpretação restritiva se coloca. O que significa que o crédito do Recorrente não pode deixar de ser havido como subordinado. José Rainho