Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 342/19.1T8PVZ.P1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: JORGE LEAL Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE Data do Acordão: 07/04/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : I - O dano biológico, reconhecido como um dano à integridade psico-física do lesado, que afeta de forma relevante a funcionalidade do corpo nas suas vertentes física e mental, pode assumir-se como um dano patrimonial, se tiver reflexos na situação patrimonial do lesado (seja no presente, seja no futuro). II - Tem sido orientação reiterada da jurisprudência do STJ que estando em causa a fixação de indemnização orientada por critérios de equidade, o que significa que, em rigor, não se está perante a resolução de uma “questão de direito”, ao STJ compete tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto, sendo certo que a sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, ao abrigo do art. 13.º da CRP e do art. 8.º, n.º 3, do CC. III - No caso de uma lesada, de 45 anos de idade, que à data do acidente exercia a profissão de Country Manager Portugal, que ficou com um défice funcional permanente da integridade física fixável em 4 pontos, que lhe diminui a capacidade física e de ganho embora seja compatível com o exercício da sua atividade profissional, padecendo de dores que lhe dificultam o descanso, o que lhe causa dificuldades de concentração, raciocínio e memorização, tornando penosa a realização de longas viagens de carro que são frequentes no exercício da sua profissão, é equitativa uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 35 000,00 IV - É equitativa a atribuição da quantia de € 20 000,00 para compensar um quadro de sofrimento físico e psicológico caraterizado por um quantum doloris de 3/7, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7, perturbações significativas no sono e na vida sexual, perda de autonomia na realização de tarefas domésticas e na movimentação de objetos pesados, irritabilidade, desconforto constante, insegurança, baixa capacidade de atenção e concentração, baixa tolerância à frustração. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA intentou ação declarativa de condenação na forma comum contra Seguradoras Unidas, S.A., atualmente denominada Generali Seguros, S.A. A A. alegou, em essência, os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que sofreu em virtude de acidente de viação ocorrido no dia 17 de junho de 2017, em que foram intervenientes o veículo com a matrícula ..-DG-.., conduzido por si, e o veículo com a matrícula ..-..-PC, pertencente a BB e na ocasião conduzido por CC, cuja ocorrência imputa à conduta culposa deste último, mais alegando que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros por este veículo PC estava transferida para a R., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...05. A A. concluiu pedindo a condenação da R.:
(75)7 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que exortava os estados membros a levarem em consideração determinados princípios no que concerne à reparação dos danos no caso de lesões corporais e de morte em matéria de responsabilidade extracontratual, defendia que o cálculo da indemnização das lesões corporais deve efetuar-se independentemente da situação económica da vítima. No fundo, é na análise das “demais circunstâncias do caso” que se encontrarão os reais pontos de referência do montante a arbitrar. Análise essa em que, como já acima se aduziu a propósito da fixação da indemnização pelo dano biológico na vertente patrimonial, e sempre tendo em conta o papel de mero controle a efetuar pelo STJ quanto ao uso do juízo de equidade, não se pode ignorar a ponderação feita noutras decisões judiciais, tendo nomeadamente em vista o disposto no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil. Averiguando situações abordadas pelo STJ, nelas se incluindo as indicadas pela recorrente, verifica-se que foram atribuídas indemnizações, por danos não patrimoniais, no valor de € 75 000,00 (acórdão de 29.10.2020, lesado com 48 anos de idade, quantum doloris 6/7, dano estético 5/7), € 17 500,00 (acórdão de 11.11.2020, lesado com 19 anos de idade, 3/7 quantum doloris, 3/7 dano estético), € 22 500,00 (acórdão de 12.11.2020, peão com 45 anos de idade, 3/7 dano estético, 6/7 quantum doloris), € 50 000,00 (acórdão de 12.11.2020, lesado com 51 anos de idade, 4/7 quantum doloris, 3/7 dano estético), € 85 000,00 (acórdão de 12.11.2020, lesada com 45 anos de idade, dano estético de 1/5, quantum doloris de 5/7), € 55 000,00 (acórdão de 10.02.2020, lesado com 33 anos de idade, quantum doloris de 6/7, dano estético de 5/7), € 25 000,00 (acórdão de 16.12.2020, lesado de 43 anos de idade, 5/7 quantum doloris e 4/7 dano estético), € 60 000,00 (acórdão de 10.02.2022, lesado de 21 anos, dano estético 5/7, repercussão em atividades de desporto e de lazer 5/7, quantum doloris 7/7), € 25 000,00 (acórdão de 30.5.2019, vítima com 17 anos de idade, quantum doloris 5/7, dano estético 3/7, repercussão em atividades desportivas e de lazer 1/7), € 30 000,00 (acórdão de 29.10.2019, vítima com 34 anos de idade, quantum doloris 4/7, dano estético 3/7, efeito permanente em atividades desportivas e de lazer 3/7), € 30 000,00 (acórdão de 14.12.2017, vítima com 34 anos, quantum doloris 5/7, dano estético 3/7, repercussão em atividades desportivas e de lazer 3/7) e € 35 000,00 (acórdão de 02.6.2016, vítima com 47 anos, quantum doloris 5/7, dano estético 2/7). Volvendo ao caso destes autos, provou-se que desde o dia do acidente, ocorrido em 17.7.2017, que a A. padece de dores na coluna cervical e dorsal. Devido às lesões sofridas a A. não consegue realizar quaisquer tarefas que impliquem a movimentação de objetos pesados nem tão pouco realizar tarefas domésticas como aspirar e limpar a sua casa. Não consegue correr e tem até dificuldades em caminhar em pisos irregulares ou desnivelados, e deitar-se na areia da praia, durante um longo período, atentas as dores sofridas. A A. não consegue estar muito tempo de pé, nem muito tempo sentada a trabalhar no computador, sem sentir dores na sua coluna. A A. não consegue deitar-se muito tempo na sua cama, sem sentir desconforto e dores na sua coluna. Tais sequelas perturbam a sua vida sexual. A A. deixou de poder efetuar programas familiares desportivos, tendo deixado de conseguir andar de bicicleta e de efetuar desportos aquáticos nas férias. A A. revela nervosismo, irritabilidade, desconforto constante, insegurança, baixa capacidade de atenção e concentração, baixa tolerância à frustração, comportamento de evitamento, medos recorrentes e redução de autonomia. A A. evita o convívio social prolongado, tendo as suas lesões passado a influenciar o modo como gere a sua vida. A A. deixou de ir às compras sozinha, pois não consegue suportar o peso dos sacos e deixou de trabalhar em casa no sofá com o seu computador por não conseguir manter uma postura relaxante, antes lhe aumentando a sensação de dor. A A. perdeu qualidade no seu sono, vendo-se privada de conseguir descansar sete horas seguidas atentas as dores e desconforto que sente quando se deita, o que lhe causa dificuldades de concentração, raciocínio e memorização. A manutenção das limitações e das dores decorrentes do acidente e a previsibilidade do seu agravamento com o decorrer dos tempos são fator desestabilizador na vida familiar, social e profissional da A. A A. ficou a depender permanentemente de medicação regular e ficou a depender de tratamentos clínicos regulares, pelo menos de 30 sessões de fisioterapia, por ano. A A. passou a ter dificuldade em realizar quaisquer tarefas domésticas que impliquem necessidade de movimentar a coluna, como fazer a cama, de tirar a loiça da máquina, de aspirar e limpar a casa e de passar a ferro. A A. sofreu repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7 e um quantum doloris de 3/7 (cfr. n.ºs 24 a 27, 29 a 35, 37, 40, 41 e 48 dos factos provados). Afigura-se-nos que os factos provados traçam um quadro de padecimento físico e psicológico muito significativo, cuja compensação, a nosso ver, é adequadamente concretizada com o valor fixado pela Relação, isto é, € 20 000,
- Este valor não contrasta com os montantes acima indicados, fixados pela jurisprudência. Nesta parte, pois, a revista improcede.
- Terceira questão (data de vencimento dos juros de mora que incidem sobre os valores indemnizatórios) A primeira instância condenou a R. no pagamento de juros de mora, sobre a totalidade da quantia indemnizatória fixada, vencidos desde a data da citação até integral pagamento. Na apelação a R. defendeu que as indemnizações por danos não patrimoniais ou fixadas de acordo com a equidade só devem vencer juros de mora a contar da data da sua fixação, tal como as correspondentes a despesas futuras. No que concerne aos juros de mora incidentes sobre a indemnização respeitante ao “dano patrimonial decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica” e aos danos não patrimoniais, no acórdão da Relação exarou-se o seguinte: “De harmonia com o preceituado nos artigos 804.º e 806.º do CC, os juros de mora destinam-se a reparar os danos causados ao credor pelo retardamento culposo da prestação pecuniária devida. Nos termos do disposto no artigo 805.º, n.º 1, do mesmo código, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Mas a mora não depende de interpelação nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo artigo 805.º, designadamente se a obrigação provier de facto ilícito. Neste caso, o devedor constitui-se em mora no momento da prática do facto ilícito. Esta regra especial está em consonância com o disposto no artigo 566.º, n.º 2, do CC (nos termos do qual, «[s]em prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos». Por força da 1.ª parte, do n.º 3, do artigo 805.º, do CC, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Porém, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, a 2.ª parte deste mesmo n.º 3 preceitua que o devedor se constitui em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da 1.ª parte. Este segmento normativo, acrescentado ao texto primitivo do artigo 805.º, n.º 3, do CC, pelo DL n.º 262/83, de 16 de Junho, suscitou muitas dúvidas de interpretação, designadamente no que respeita à sua articulação com a norma já citada do artigo 566.º, n.º 2, do CC – e que vieram a dar origem ao acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) n.º 4/2002, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, I Série A, nº. 146, de 27 de Junho –, pois enquanto esta apontava para o vencimento de juros a partir da data da sentença que fixa a indemnização, actualizada à data da mesma, aquela aponta para o vencimentos dos juros a partir da citação. Como se afirma no ac. do STJ, de 04.11.2021 (proc. n.º 590/13.8TVLSB.L1.S1, rel. Maria João Vaz Tomé), «[a] contagem de juros de mora desde a citação tem em vista a mesma finalidade que a atualização da indemnização à data da sentença: “imputar ao lesante o risco da depreciação monetária” ou da erosão do valor da moeda – porquanto, desde o início de vigência do DL n.º 200- C/80, de 24 de junho, os juros de mora têm também a função de compensar a desvalorização monetária. Interpretado à luz dos princípios gerais que regem a obrigação de indemnização e o respetivo cálculo, o preceito do art. 805.º, n.º 3, do CC, deve, pois, ser considerado como concretização da teoria da diferença. Tem por objetivo a consagração de um critério abstrato de cálculo dos danos sofridos pelo lesado, decorrentes da demora no pagamento, ulteriores à citação e anteriores à liquidação, sem afastar a teoria da diferença». Por isso, como se acrescenta no mesmo acórdão, «[s]e o juiz calcula o montante indemnizatório com base em valores atualizados, em critérios contemporâneos da decisão, não se afigura teleologicamente adequada a aplicação retroativa do corretor monetário. Por conseguinte, a sua intervenção apenas se justifica a partir da data da sentença do Tribunal de 1.ª Instância que, no que toca ao cálculo da correção monetária, constitui, nos termos do art. 566.º, n.º 2, a mais recente que pode e deve ser tida em conta». É, precisamente, esta a jurisprudência obrigatória fixada pelo AUJ acima citado: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação». Porém, decorre desta jurisprudência obrigatória e dos respectivos fundamentos que a fixação dos juros moratórios a partir da data da sentença que procede à actualização da indemnização pressupõe que tal sentença contenha alguma expressão que revele ter procedido a esse cálculo actualizado, designadamente a referência ao critério de cálculo plasmado no artigo 566.º, n.º 2, do CC, e à consideração da desvalorização do valor da moeda, inexistindo fundamento legal para concluir pela presunção natural de que o juiz da primeira instância procedeu à actualização da compensação a que se reporta o mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência. Neste sentido se pronunciou o ac. do STJ, de 16-02-2004 (proc. n.º 04B2616, rel. Salvador da Costa), no qual se afirma que «[u]ma decisão actualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de actualização». Por isso, acrescenta-se no mesmo acórdão, que «[s]e na sentença apelada nada se expressou sobre a impropriamente designada actualização à luz do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, designadamente à consideração da desvalorização da moeda entre o tempo do evento danoso e o da sua prolacção, queda na espécie inaplicável a interpretação da lei decorrente daquele Acórdão». No caso concreto, a sentença recorrida não faz qualquer menção reveladora de ter actualizado os montantes indemnizatórios que arbitrou. Não faz, designadamente, qualquer referência à desvalorização do valor da moeda e nem sequer invoca o disposto no artigo 566.º, n.º 2, do CC. Pelo contrário, ao invocar expressamente o disposto no artigo 805.º, n.º 3, 2.ª parte, do CC (a par dos artigos 806.º, n.º 1, e 559.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo código), o teor da referida sentença é claro no sentido de não ter procedido à actualização, entre a data do evento danoso (o acidente) e a data em que a mesma foi proferida, de nenhum dos montantes indemnizatórios que arbitrou. Nestes termos, sem prejuízo do que ficou exposto a respeito do limite do pedido, nenhuma censura merece a opção de determinar o vencimento dos juros de mora a contar da citação, por se mostrar congruente com a não actualização da indemnização. Sucede que este Tribunal ad quem alterou os valores indemnizatórios arbitrados pelo Tribunal a quo, nos termos já expostos, e, não estando vinculado à opção adoptada pela primeira instância, optou por actualizar o valor da indemnização devida pelos danos não patrimoniais à da sentença da recorrida, por ser a data mais recente a que podia atender, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 2, do CPC. Deste modo, sobre essa parcela indemnizatória apenas incidem juros de mora desde a data da referida sentença. Mas não fez igual opção relativamente aos danos patrimoniais relacionados com a afectação da capacidade aquisitiva da autora, cujo cálculo se baseou, como vimos, na situação existente antes da propositura da acção. Assim sendo, sobre esta parcela indemnizatória incidem juros de mora desde a data da citação da ré para esta acção”. O expendido pela Relação está em linha com o regime legal de vencimento dos juros de mora em matéria de responsabilidade civil extracontratual, tal como interpretado pelo AUJ n.º 4/2002, de 9 de maio, nele mencionado. Assim, tendo a Relação explicitado expressamente que o valor fixado a título de indemnização pelo dano patrimonial decorrente de incapacidade funcional permanente era reportado à situação existente antes da propositura da ação, os juros de mora são devidos a contar da citação. Já no que concerne aos danos não patrimoniais, o seu valor foi alvo de um juízo atualizado reportado à data da prolação da sentença (conforme expressamente afirmado no acórdão), pelo que os juros moratórios apenas se vencem a contar da data desse aresto (sentença). Porém, sucede que a Relação acabou por, no acórdão, condenar a R., no que concerne à indicada indemnização por danos não patrimoniais (fixada no valor de € 20 000,00), em juros de mora contados desde a data da “notificação à ré do requerimento de ampliação do pedido até integral pagamento”. Trata-se de manifesto lapso, que a Relação corrigiu no acórdão subsequentemente proferido em 28.3.
- Com efeito, reconhecendo ter-se incorrido em manifesto lapso, aí se exarou que os juros de mora respeitantes à quantia de € 20 000,00 (n.º 1, alínea c) do dispositivo), eram devidos “desde a data da sentença proferida pela primeira instância até integral pagamento.” Retificado o acórdão, como manda e permite o disposto no art.º 614.º n.ºs 1 e 2, ex vi art.º 666.º do CPC, nesta parte nada mais há a decidir. No que concerne à pretensão de dilação do dies a quo dos juros de mora, quanto à indemnização pelo dano biológico na sua vertente patrimonial, o acórdão não enferma de lapso ou violação da lei: reportando-se o valor indemnizatório à situação existente à data da propositura da ação, como se refere no acórdão, bem se fixou a data de vencimento dos juros de mora na data da citação (art.º 805.º n.º 3 do Código Civil). Nesta parte, pois, a revista é improcedente. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a revista parcialmente procedente e consequentemente altera-se o acórdão recorrido, condenando-se a Ré a pagar à Autora:
- A quantia global de 60.260,89 € (sessenta mil duzentos e sessenta euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva aplicável aos juros civis, calculados nos seguintes termos: a) Sobre a quantia de 35.738,50 € (trinta e cinco mil setecentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos), desde a data da citação da ré para a presente ação até integral pagamento; b) Sobre a quantia de 4.522,39 € (quatro mil quinhentos e vinte e dois euros e trinta e nove cêntimos), desde a data da notificação à ré do requerimento de ampliação do pedido até integral pagamento; c) Sobre a quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros), desde a data da sentença proferida pela primeira instância até integral pagamento.
- A quantia que se vier a apurar em liquidação posterior relativamente às despesas da autora com acompanhamento médico, tratamentos de fisioterapia, respetivas despesas de deslocação, medicação e ajuda de terceira pessoa, a tempo parcial, nas lides domésticas. Custas das apelações por ambas as partes, em igual proporção (artigo 527.º do CPC). As custas da revista, na componente de custas de parte, serão a cargo da recorrente e da recorrida, na proporção do respetivo decaimento (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC). Lx, 04.7.2023 Jorge Leal (Relator) Maria Clara Sottomayor Pedro de Lima Gonçalves