Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 116/14.6YLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: RECLAMAÇÃO INDEFERIMENTO TÁCITO RECURSO PRAZO Data do Acordão: 12/16/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: REJEITADO O RECURSO Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO - ACTO ADMINISTRATIVO ( ATO ADMINISTRATIVO) - RECLAMAÇÃO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS / RECLAMAÇÃO / EFEITOS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS - ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS. Legislação Nacional: CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 163.º, N.º
(7), não foi a reclamante promovida como esperava, vendo apenas renovado, sem qualquer ressalva, o seu destacamento como auxiliar no Tribunal da Relação de X, em violação dos princípios da confiança, estabilidade, igualdade, imparcialidade e justiça. - Dos acórdãos proferidos em sede de recursos anteriormente interpostos resultou que os 23º e 24º graduados do 1º CCA TR, ficassem a aguardar a vaga que não ocorreu até ao lapso temporal mencionado no aviso respectivo. - O mesmo sucedendo com a Exma colega, D, graduada em 7º lugar no 2º CCATR, que foi promovida a efectiva, por deliberação do C.S.M., de 6 de Maio de 2014, na sequência de acórdão proferido pelo S.T.J. e colocada em 1 ° lugar nas 7 vagas ora existentes. - Ou seja, a Exma colega D, foi preencher a 7ª vaga, que pertencia, por direito, à ora recorrente. - Efectivamente, nos termos do n.º3 do Aviso nº 14602/2013, seriam preenchidas, através do concurso em causa, as vagas que efectivamente viessem a ocorrer até 15 de Julho de
- - Esse número de vagas foi de
- - A circunstância do CSM ter optado por preencher uma dessas vagas com uma magistrada alheia ao concurso a que se destinavam, é facto perfeitamente alheio à recorrente e completamente inesperado e imprevisível, não se mostrando contemplado, implícita ou explicitamente, no Aviso do Concurso. - Pois se o 3º CCATR foi aberto para 8 vagas (previsivelmente) e dessas existiram, efectivamente, no período temporal previsto, 7, não pode o CSM restringir, a final, o seu número, por afectação de uma delas a outros fins, sem salvaguardar a posição dos graduados naquele concurso, sob pena de ilegalidade, por violação da lei e dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade e lesão indelével da confiança e legítimas expectativas dos interessados no acto. - Aliás, mais do que isso, existe violação efectiva de um direito adquirido nos moldes e procedimentos concursais anunciados; pois se houve 7 vagas e a ora recorrente foi a 7ª graduada, não pode ser definitivamente afastada, sob qualquer pretexto e em detrimento de quem quer que seja. - Se motivo superveniente - que não lhe é minimamente imputável - obsta à sua imediata promoção e colocação como efectiva no Tribunal da Relação de X, incumbe ao CSM, no âmbito dos poderes que lhe assistem e no estrito cumprimento da lei, salvaguardar e respeitar a graduação obtida, garantindo a efectivação logo que possível ou, pelo menos, em movimento judicial futuro, sem necessidade de submissão a novo procedimento concursal, acautelando assim, também aqui, o princípio da confiança que invoca para resguardar outros candidatos. - Foi esse o desfecho dos recursos apresentados pelos 23º e 24º graduados do 1º CCA TR, assim como o do recurso apresentado pela 73 graduada no 2° CCATR, que foram promovidos a efectivos, por deliberação do C.S.M., na sequência dos acórdãos proferidos pelo S.T.J. acima mencionados. - É esse tratamento igualitário que a reclamante reclama para si do CSM uma vez que são em tudo idênticas as situações verificadas com os 23º/24º candidatos do 1º CCA TR e a 7ª candidata do 2º CCATR, que viram a sua pretensão atendida, sendo promovidos a efectivos no Tribunal da Relação, sem terem de ser submetidos a novo concurso curricular. - Nesta conformidade, tendo em vista as disposições legais mencionadas e ainda os princípios da confiança, justiça, igualdade e imparcialidade, recorre a requerente da sua colocação como auxiliar no Tribunal da Relação de X, sem qualquer salvaguarda da sua graduação - em 7° lugar - obtida no 3º CCATR dentro do número de vagas definidas - 8 - como estruturantes dos termos concursais. - Em face do supra exposto, requer-se a colocação, de imediato, da recorrente, como efectiva, no Tribunal da Relação de X; - Caso não seja isso possível, de imediato, que seja garantida a sua efectivação, logo que possível, ou, pelo menos, em movimento judicial futuro, sem necessidade de submissão da recorrente a novo procedimento concursal. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto, no parecer incial a que alude o disposto no artigo 173º, nº1 do EMJ, concluiu pela inexistência de qualquer óbice ao normal prosseguimento do recurso. II Vejamos a temática recursiva. A Recorrente visa atacar uma deliberação do CSM, de indeferimento tácito sobre uma sua reclamação, cuja cópia juntou e faz fls 18 a 27 (embora dirigida incorrectamente ao Exº Senhor Presidente do CSM), cujo objecto era o movimento judicial de Julho de 2014, que não teve em atenção a sua colocação como Juiz Desembargadora efectiva no Tribunal da Relação de X, sendo certo que a Recorrente foi graduada em sétimo lugar e o número de previsível de vagas era de oito, sendo que apenas sete das vagas foram preenchidas e a sétima, foi-o por uma concorrente do anterior concurso, igualmente graduada em sétimo lugar. Como deflui do artigo 168º, nº1 do EMJ «Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça.», mas estas deliberações são as provenientes do Plenário do Conselho e não quaisquer outras, maxime, as tomadas pelo Conselho Permanente, pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e/ou pelos Vogais do CSM Aqueloutras decisões, são susceptíveis de reclamação para o Plenário, conforme estipula o normativo inserto nos artigos 165º e 166º do EMJ, a qual suspende a execução do acto e devolve ao Plenário a competência para decidir da questão em termos definitivos, artigo 167º-A, do Estatuto, de onde decorre que tal iter processual é condição sine qua non para uma eventual impugnação recursiva subsequente, como decorre inequivocamente do preceituado no artigo 163º, nº1 do CPA, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 178º daquele mesmo EMJ. Trata-se, neste caso específico de uma reclamação prévia e condicionante da actividade recursiva subsequente, que não poderá ter lugar sem aquela. Contudo, a deliberação aqui questionada, como se constata do movimento judicial que foi publicado 22 de Agosto de 2014, in DR 2ª Série, nº161, é a Deliberação do Plenário Conselho Superior da Magistratura de 8 de Julho de 2014, que aprovou a Proposta de Movimento Judicial Ordinário de 2014 (Extracto) nº1597/
- Ora, sendo a deliberação recorrenda do próprio Plenário e da sua exclusiva competência, artigos 151º, alínea a) e 149º, alínea a), não havia lugar a qualquer reclamação prévia da mesma, de onde, o prazo para a respectiva impugnabilidade, de trinta dias, artigo169º, nº1, começou a contar da data da publicação da deliberação, nº2, alínea a) daquele mesmo ínsito, uma vez que a mesma é obrigatória, como deflui do artigo 59º, nº2, todos do EMJ. Daqui decorre que sendo a reclamação apresentada pela Recorrente despicienda para efeitos de recorribilidade do acto, despicienda se tornou a falta de resposta à mesma pelo CSM para o exercício da impugnação recursiva, já que o seu indeferimento tácito não suspendeu, como não poderia suspender, o prazo de recurso que entretanto teve o seu inicio e o seu termo. Tendo o presente recurso dado entrada em 10 de Novembro, pp, conforme carimbo aposto no rosto de fls 2, mostra-se assim extemporâneo face ao preceituado no artigo 169º, o que conduz inexoravelmente à respectiva rejeição nos termos do artigo 173º, nº3 este como aquele do EMJ, não havendo de conhecer do seu objecto. Custas pelo Requerente, artigo 527º, nº1 do NCPCivil, com taxa de justiça em 3 Ucs, nos termos do artigo 7º, nº2 do RCP. Fixa-se o valor da causa, nos termos do artigo 34º, nº2 do CPTA em € 30.000,
- Lisboa, 16 de Dezembro de 2014 (Ana Paula Boularot) (Melo Lima) (Souto Moura) (Távora Victor) (Santos Cabral) (Gregório de Jesus) (Fernando Bento) (Sebastião Povoas, Presidente)