Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A3838 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA COMPROPRIEDADE TERRENOS CONFINANTES ÁREA INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA Nº do Documento: SJ20071204038386 Data do Acordão: 12/04/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I – Se os autores, através de escritura pública, compraram 30.000 metros de terreno de um prédio com a área global de 292.280 m2, resultante de um processo de discriminação na Repartição de Finanças, com confrontações definidas e com rendimento colectável e valor matricial próprios, a desanexar do prédio mãe, adquiriram uma parcela determinada e não uma quota ideal daquele prédio mãe . II – Enquanto estiver pendente o processo da efectiva desanexação daquela área, não se configura um situação de compropriedade, para efeito de conferir aos autores direito de preferência no caso de venda da parte restante do prédio . III – O que tem de concluir-se dos termos do contrato de compra e venda outorgado é que ou ele se convalida pela verificação da possibilidade legal do seu objecto, ou se tem de considerar nulo, por falta dessa possibilidade legal . IV- Para que um proprietário de prédio rústico confinante goze do direito de preferência, nos termos do art. 18 do dec-lei 484/88, de 25 de Outubro, na alienação de terreno a proprietário não confinante, um dos prédios tem que possuir área inferior à unidade de cultura. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA e mulher BB instauraram a presente acção ordinária contra CC, DD, EE, FF e GG, L.da, porquanto, afirmando-se donos de dois prédios rústicos confinantes com outro de igual natureza, de que também se afirmam comproprietários, em conjunto com os primeiros réus, estes venderam-no à última ré GG, L.da, através da escritura de 25-11-03, sem que lhes tivessem dado conhecimento, pelo que não puderam usar do direito de preferir . Terminam por pedir que os réus sejam condenados a reconhecer o direito de preferência dos autores na aquisição do referido prédio rústico, inscrito na matriz sob o 3º, da secção C, da freguesia de Famalicão, do concelho da Nazaré, e, por via, disso, terem os autores o direito a haver para si a propriedade do identificado imóvel . Só a ré GG, L.da, contestou, opondo-se ao invocado direito de preferência, invocando : - a inexistência da alegada compropriedade , - que todos os prédios envolvidos, confinantes e preferido, têm área superior à unidade de cultura, em vigor para a zona onde se situam tais prédios; - que o prédio objecto da preferência se destina a construção; - que os autores não depositaram o custo da escritura da compra e venda e o valor da sisa . Em reconvenção, para a hipótese de vir a ser reconhecido o reclamado direito de preferência, pede que os autores sejam condenados a pagar-lhe o valor de 7.209 euros, acrescido de juros, correspondente ao custo da escritura e montante da sisa . Houve réplica e tréplica. No despacho saneador, foi decidido que as quantias despendidas com a escritura e sisa não estão abrangidas pela obrigação de depósito, que abrange apenas o preço da compra e venda . E, conhecendo do mérito, o Ex.mo Juiz julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido . Apelaram os autores e, subordinadamente, a ré GG, L.da, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 15-5-07, negou provimento ao recurso principal e considerou prejudicado o recurso subordinado . * Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde resumidamente concluem : 1- Os recorrentes e recorridos vendedores são desde 22 de Junho de 1984 e continuam a ser comproprietários do prédio rústico inscrito na matriz com o artigo 3º, secção C, da freguesia de Famalicão, do concelho de Nazaré, tendo por isso a possibilidade de exercer o direito de preferência na sua alienação . 2- O prédio objecto da acção de preferência ainda não foi legalmente desanexado, nem demarcado no terreno, nem passou a ser designado por parcela independente, matricial e registralmente, sendo que a situação fáctica retratada se enquadra na figura da compropriedade. 3 – São consideradas nulas todas as alterações relativas a prédios inscritos no cadastro que impliquem modificação de estremas, feitas com o desrespeito das normas estabelecidas no dec-lei 172/95, de 18 de Julho, designadamente do previsto no seu art. 42 . 4 – Os prédios confinantes, mesmo que tenham ambos área superior à unidade de cultura gozam, reciprocamente, do direito de preferência . A ré GG contra-alegou . Alegando, no seu recurso subordinado, para a hipótese da procedência do revista principal, a ré pede que se negue o direito de preferência, uma vez que não foi oportunamente depositado o custo da escritura e o valor da sisa, juntamente com o preço, ou que o processo prossiga para apuramento dos demais factos invocados na contestação . Os autores não contra-alegaram no recurso subordinado . Corridos os vistos, cumpre decidir . Estão provados os factos seguintes : 1- Os autores são donos e legítimos proprietários do seguinte prédio : “prédio rústico sito em Algerifeira e Medros, Quinta de S. Gião, freguesia de Famalicão, do concelho de Nazaré, composto de terra de mato e pastagem, com a área de 357.400 m2, confrontando do norte com Rio Alcoa, do sul com FF e outros, do nascente com ..... e FF e do poente com domínio marítimo, inscrito na matriz sob o art. 2398 e art. 1, da Secção B) e descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob a ficha nº 01124, da freguesia de Famalicão, o qual se encontra inscrito a favor dos autores pelas inscrições G-2 e G-5. 2 – O prédio rústico, denominado Quinta de S. Gião, composto de terra de semeadura, pinhal, pastagem e mato, com a área de 149.200 m2, confrontando do norte com FF, do sul com Gertrudes da Conceição Lopes, do nascente com António Faustino Panasco, Luís Ferreira e herdeiros de José Lopes e do poente com Quinta de S. Gião, denominada Algerifeira, inscrito na matriz sob o art. 2396 e artigo 2, Secção C, descrito na Conservatória do registo Predial da Nazaré sob a ficha nº 1123, da freguesia de Famalicão, está inscrito a favor dos autores e de Adelino dos Santos Serrador, casado com Maria Alice Pereira Inácio Serrador, sob o regime da comunhão geral, sob a inscrição G-1. 3 – A metade indivisa do prédio identificado na alínea anterior, foi comprada pelos autores a Adelino dos Santos Serrador e mulher Maria Alice Pereira Inácio Serrador, através da escritura pública lavrada em 21 de Fevereiro de 1990, no Cartório Notarial da Marinha Grande . 4 – Por escritura de 22 de Junho de 1984, lavrada a fls 147v a 148 v, do Livro de Notas de Escrituras Diversas nº 113-B, do Cartório Notarial da Batalha, cuja fotocópia constitui documento de fls 169 e segs, os réus FF e mulher CC, pelo preço de 300.000$00, que declararam já ter recebido, venderam aos autores o seguinte prédio resultante da discriminação do descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 40897, a fls 33 do Livro, B-115, e do inscrito na matriz rústica da freguesia de Famalicão, concelho da Nazaré, no artigo 2397, no processo nº 5/83, da Repartição de Finanças da Nazaré, a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 3º, da secção C, da freguesia de Famalicão, prédio esse que antes tinha, no seu todo, 292.280 m2.: “ Prédio rústico constante de terreno de pinhal e mato sito à quinta de S. Gião, freguesia de Famalicão, do concelho da Nazaré, com a área de 30.000 m2, que confronta do norte com lote A, do nascente com estrada que dá acesso à Quinta de S. Gião, do sul com o comprador, e do poente com o lote A, com o rendimento colectável de quatrocentos e noventa e quatro escudos, a que corresponde o valor matricial de nove mil novecentos e oitenta escudos “. 5 – A desanexação referida na alínea anterior, correspondente ao processo nº 19/97, da Direcção Geral de Impostos – Direcção de Leiria, estava pendente em 19 de Maio de 2004. 6 – Por escritura de 25 de Novembro de 2003, lavrada de fls 63 a 65, do Livro de Notas de Escrituras Diversas nº 178, do Cartório Notarial da Nazaré, os réus CC, DD e FF venderam, pelo preço de 875.000 euros, à ré GG –Construção e Venda de Imóveis, L.da, o seguinte prédio : Prédio rústico, sito na Quinta de S. Gião, freguesia de Famalicão, concelho da Nazaré, composto de terra de semeadura, mato e pinhal, com a área de 262.280 m2, a confrontar do norte com Joaquim Sancho Riqueso e outros, do sul com AA, do nascente com Estrada Municipal e do poente com Maria Emília de Almeida e Outros, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 3, secção C. 7 – Nessa escritura de 25-11-03, declarou-se que a aquisição titulada pela mesma se encontrava isenta de sisa, nos termos do art. 11, nº3 e art. 13-A, do CIMSISSD . 8 – A ré GG declarou nessa mesma escritura que o imóvel adquirido se destina a revenda. 9 – O custo dessa escritura importou em 7.209 euros . 10 – Os prédios referidos nos anteriores nºs 1, 2 e 6 deste elenco dos factos provados são confinantes entre si . 11 – Os autores procederam ao depósito da quantia de 875.000 euros, correspondente ao preço declarado da compra e venda constante da escritura de 25-11-03. 12- A presente acção deu entrada em 14 de Maio de 2004. São duas as questões a decidir : 1-Se o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 3º, da secção C, da freguesia de Famalicão, do concelho da Nazaré, objecto do negócio titulado pela referida escritura de compra e venda de 25-11-03, é compropriedade dos autores e dos réus vendedores . 2 – Se há direito de preferência dos autores, apesar dos prédios preferentes e do prédio preferido terem todos áreas superiores à unidade de cultura . Vejamos : 1. A questão da compropriedade : Existe propriedade ou comum ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, nos termos do art. 1403, nº1, do C.C. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes, sendo que as quotas se presumem quantitativamente iguais, na falta de convenção em contrário do título constitutivo – art. 1403, nº2. Assim sendo, é bom de ver que o direito de cada comproprietário, no aspecto quantitativo, é aferido em função de uma quota ideal ou abstracta. Por sua vez, o art. 1409, nº1, do mesmo diploma, prescreve que o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais, no caso de venda ou dação em cumprimento, a estranhos, da quota de qualquer dos seus consortes . Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela ( Código Civil Anotado, Vol. III, 2º ed., pág. 367), são três os fins principais que justificam a concessão da preferência, no caso especial da compropriedade : “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.