Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 079701 Nº Convencional: JSTJ00009340 Relator: VASSANTA TAMBA Descritores: ARRENDAMENTO RURAL COMPRA E VENDA DIREITO DE PREFERENCIA ACÇÃO DE PREFERENCIA LITISCONSORCIO LEGITIMIDADE Nº do Documento: SJ199105140797011 Data do Acordão: 05/14/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG498 Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 410/87 Data: 10/04/1989 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ARTIGO 29 N1 N
(8)o seguinte: "note-se porem que não e forçosamente de indole processual uma norma que se contem (e so por isso) num diploma de natureza adjectiva... Por outro lado, não falta quem veja na legislação processual não um puro instrumento passivo das soluções ditadas pelo direito substantivo, mas sim, em varios aspectos, um verdadeiro complemento activo da lei substantiva". Assim tambem, nas relações entre o direito civil e o processo civil, o Professor A. Varela no Boletim Fac. de Direito de Coimbra, volume XXXV, pagina
- Podera acrescentar-se: e vice-versa, entre o direito civil e o processual civil. A Locução "Citação dos Reus": Foi o artigo 1410, n. 1, do Codigo Civil de 1966, que introduziu (como se referiu ja), entre outras, esta alteração ao longinquamente correspondente artigo 1566, paragrafo 1, do Codigo Civil de Seabra. A locução "citação dos reus" (em plural o lado passivo da relação juridica controvertida, na acção de preferencia) introduzida nesse artigo 1410, n. 1, do Codigo Civil de 1966, tem significado relevante, e não e "neutra", ao contrario do sustentado no atras citado Acordão do Supremo de 7 de Junho de
- O que ha e que conjugar o aditamento daquela expressão "citação dos reus" com os antecedentes da questão da legitimidade passiva nas acções de preferencia face as duas teses que se formaram na doutrina e na jurisprudencia e os trabalhos preparatorios - conforme Prof. Pinto Coelho no Boletim do Ministerio da Justiça n. 103, pagina 195 -
- Ao escrever-se "reus", no contexto apontado, esta-se forçosamente a apontar para o alienante e o adquirente. Constitui explicação demasiado comodista, para justificar uma opinião pre-concebida, afirmar-se que, ao usar a palavra "reus", o legislador deve ter figurado o caso de o adquirente ser "casado". Se o legislador se referiu a "reus" foi porque quis consagrar a orientação do respectivo auto-projecto, e que tinha em vista accionar sempre o alienante e o adquirente. Esta a feliz sintese do Acordão da Relação de Coimbra, de 19 de Maio de 1976, no Boletim n. 259, paginas 268-
- Note-se que o Ante projecto do Codigo Processo Civil, edição do Ministerio da Justiça, 1988, contem no seu artigo 79 o seguinte: "As acções de preferencia a que se refere o artigo 1410 do Codigo Civil devem ser, simultaneamente, propostas contra o alienante e o adquirente, sob pena de ilegitimidade". Esperemos que saia, antes, um Assento. VII - O Autor da Violação Legal: Acresce - e isto e seriamente decisivo - que ao dono do predio onerado com preferencia e que compete, legalmente, a obrigação de oferecer preferencia aos titulares do respectivo direito de preferencia. E, ele, o alienante quem conhece os preferentes, sabe se lhes comunicou os elementos essenciais para o exercicio do direito de preferencia (artigo 416, n. 1, do Codigo Civil). E o alienante que dispõe dos necessarios elementos probatorios para os opor ao preferente na acção de preferencia que este venha a mover. Mais: e o alienante que, praticando facto contrario a lei, por omissão do dever de oferecer a preferencia, vem a colocar-se do lado passivo na acção de preferencia, configurada como relação juridica controvertida. Tratando-se de acção de simples apreciação, mas em reflexões que valeu tambem para a presente de condenação, escreveu o nosso saudoso Mestre, Prof. Manuel de Andrade - Noções Elementares de Processo Civil, edição de 1956, paginas 83 - 84, o seguinte: "O reu deve ser o sujeito da obrigação correspondente ao direito negado ao autor... se, todavia, o facto causador da incerteza da relação material foi praticado por outra pessoa, "tambem a esta competira a legitimação passiva. Mas aquela outra parte... tem de ser demandada conjuntamente...". Numa perspectiva que se tem como exactissima, e, em primeira linha, o alienante quem tem de ser demandado. Porque e ele o autor do facto ilicito de que deriva o exercicio da acção de preferencia. Se o adquirente deve tambem ser demandado, e porque, quando se exerce a acção, o comprador por via de regra tem ja o imovel na sua esfera patrimonial, atraves da escritura publica e ate com inscrição a seu favor no registo predial. Essa a razão porque o adquirente tem que ser tambem "convencido judicialmente" da infracção praticada pelo alienante. Alias, tambem o Professor A. dos Reis, no Bol. Fac. Dir. de Coimbra, Ano IX, paginas 113, escreveu que o reu e parte legitima se for pessoa que tenha praticado o facto reputado contrario ao direito do autor. A solução do litisconsorcio necessario passivo, demandando-se tanto o alienante como o adquirente nas acções de preferencia, e a unica que toma na devida conta a mais correcta ponderação dos interesses em causa e os preciosos ensinamentos da evolução legislativa, desde o artigo 1566 paragrafo 1 do Codigo Civil de Seabra ate a redacção actual do artigo 1410 n. 1, do Codigo Civil de
- Uma tal solução e, salvo o respeito pela tese contraria, a que revela maior sensibilidade e mais aguda intuição para estas coisas do Direito. E nunca sera demais recorda-lo uma vez mais: foi a perfilhada pelo vetusto e veneravel Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça, no atras citado aresto de 11 de Janeiro de 1938, publicado na Colectanea Oficial dos Acordãos Doutrinais, Ano 37, paginas 7 -
- Isso mesmo escreveu o ora relator no Acordão da Relação de Coimbra, de 14 de Maio de 1985, publicado na Colectanea Jurisprudencia, Ano X, tomo III, pagina 74, atras citado, como o havia ja escrito na sentença da comarca de Portalegre, de 29 de Junho de 1970, no seu livro Doação... e Jurisprudencia Diversa, Liv. Almad., 1970, a paginas 76 - - 77, e não ha razões para não o reiterar, pois esse aspecto de "autor de violação legal" (para o alienante ser demandado na acção de preferencia) nem sempre teve o destaque merecido nas anotações aos Acordãos deste Supremo, designadamente na Rev. de Leg. e Jurisprudencia. VIII - Conclusão: Face a todo o exposto, conclui-se que e este um caso de litisconsorcio necessario passivo, em que ha que demandar tanto os alienantes como os adquirentes. O acordão recorrido violou designadamente o disposto nos artigos 416 n. 1 e 1410 n. 1 do Codigo Civil ex vi artigo 29, n. 2 da Lei 76/77, na redacção da Lei 76/79, normas invocadas pelos recorrentes no n. 14 das suas conclusões, pelo que procede a revista. Termos em que decide-se neste Supremo o seguinte: Decisão: a) Conceder a revista, revogando-se o acordão recorrido que confirmou o saneador-sentença da 1 instancia b) Declarar "parte legitima" os reus alienantes, em litisconsorcio necessario passivo com os reus adquirentes, ora recorrentes, pelo que c) Terão os autos que baixar a 1 instancia para se proferir novo saneador julgando legitimos os reus alienantes, prosseguindo a acção especificando-se os factos assentes e, sendo caso disso, quesitando os controvertidos e relevantes para a decisão final, incluindo os alegados pelos reus alienantes d) condenar nas custas desta revista a Autora, ora recorrida, que decaiu totalmente quando pugnou pela confirmação do acordão recorrido. Custas nas instancias na proporção da 1/2 pela Autora e 1/2 pelos reus alienantes, contestantes a folhas
- Lisboa, 14 de Maio de
- Vassanta Tamba; Meneres Pimentel; Brochado Brandão.