Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B2632 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS PERDÃO DO CÔNJUGE Nº do Documento: SJ200410070026322 Data do Acordão: 10/07/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 10446/03 Data: 02/19/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I. Cada um dos cônjuges se deve abster da prática de actos ou comportamentos que, de algum modo, lesem a integridade física e moral do outro. II. Não importa que tal violação se revista de carácter plúrimo, posto que apenas um acto isolado pode revestir-se "a se" de um grau de gravidade susceptível de comprometer de modo irremediável e irreversível a possibilidade da vida em comum. III. Para que o perdão do cônjuge ofendido seja relevante como causa extintiva do direito ao divórcio prevista na al.
- b)do artº 1780º do C. Civil, torna-se necessária manifestação de um comportamento/disposição (por banda do cônjuge ofendido e posterior à falta cometida) favorável à continuação da vida em comum. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs, com data de 23-4-02, acção de divórcio litigioso contra B, solicitando fosse decretado o divórcio entre si e a Ré, devendo esta ser considerada única e exclusiva culpada, alegando impossibilidade de reatamento da vida conjugal pela imputação à mesma da violação dos deveres conjugais de respeito, cooperação, coabitação, assistência e fidelidade. 2. Após infrutífera tentativa de conciliação (fls. 25), a Ré contestou a acção nos termos de fls. 30/40, impugnando os factos articulados pelo A., concluindo pela improcedência do pedido. 3. Realizado julgamento sem gravação da prova foi, pelo Mmo Juiz do 4º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, proferida sentença a julgar a acção procedente, com o consequente decretamento do divórcio entre o A. e a Ré, declarando esta o cônjuge principal culpado pela dissolução da sociedade conjugal. 4. Inconformada, apelou a Ré, tendo porém o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19-2-04, negado provimento ao recurso. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: - os testemunhos em que o douto Tribunal se baseou não eram isentos e, como tal, não eram fidedignos; - não houve prática reiterada dos factos que alegadamente poderiam consubstanciar violação do dever de respeito; - tais insultos são graves, no entanto face às circunstâncias em que alegadamente foram proferidos, a sua gravidade é diminuta, assim como não foram proferidos dolosamente no sentido de intencionalmente desconsiderar ou humilhar o marido, pelo que não há culpa; - ainda que o A. se tivesse sentido magoado e ofendido com tais actos e palavras, reconsiderou e, através dos seus actos posteriores e da continuidade da vivência do casal, perdoou à R., ainda que de forma tácita. Não estando assim preenchidos os requisitos, legalmente exigíveis para o divórcio litigioso. "Pelo exposto, tendo em atenção que matéria de facto que foi dada como provada, e ainda o facto de terem sido dado como assentes factos que não foram provados, se entende dever ser alterada a sentença recorrida e, em consequência, ser a acção considerada improcedente " (sic) . 6. Contra-alegou o A. sustentando a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- A culpabilidade da recorrente é patente porque agiu conscientemente, ofendendo gravemente o recorrido inúmeras vezes e de várias formas sem qualquer causa justificativa, bem sabendo que com aquelas palavras e condutas o ofendia e humilhava gravemente; 2ª- A gravidade das violações dos deveres de respeito e de fidelidade é manifesta porque, quer pela sua natureza, quer pela sua repetição, constituem graves ofensas à integridade moral do recorrido, comprometendo irreversivelmente a continuidade da vida em comum; 3ª- As violações dos deveres conjugais foram praticadas reiteradamente, como se extrai dos depoimentos das testemunhas; 4ª- Nunca houve qualquer perdão por parte do requerido, nem consta nada dos autos que o indicie; 5ª- As ofensas da recorrente ao recorrido, tanto pela sua gravidade como reiteração, comprometeram, irremediavelmente, a continuidade da vida em comum; 6ª- Não tem, pois, a recorrente qualquer fundamento legal para motivar o recurso interposto. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- Autor e Ré casaram entre si no dia 20 de Janeiro de 2001 sob o regime da separação de bens; 2º- Logo após o casamento, a Ré passou a chamar diariamente ao A. de «velho jarreta», « velho porco»; 3º- A Ré cuspiu na cara do A.; 4º- A Ré afirmou que gostaria que o A. morresse; 5º- A Ré saía de casa à noite e voltava de madrugada; 6º- O Autor é arrendatário de uma casa da Santa Casa; 7º- Os contratos de água e luz estão em nome da Ré; 8º- A. e Ré dormem em quartos separados; 9º- A Ré diz ao A. que quer vê-lo «ceguinho numa cadeira rodas na rua». Passemos ao direito aplicável. 9. A uma perfunctória compulsação da alegação da A., logo se alcança que a recorrente pretende pôr em crise a fixação dos factos materiais da causa tal como foi operada pelas instâncias. Co efeito, começa a recorrente por afirmar que "os testemunhos em que o douto Tribunal se baseou não eram isentos e, como tal, não eram fidedignos", terminando por concluir que "tendo em atenção que matéria de facto que foi dada como provada, e ainda o facto de terem sido dado como assentes factos que não foram provados, se entende dever ser alterada a sentença recorrida e, em consequência, ser a acção considerada improcedente" (sic) . Mas uma tal alegação/afirmação/pretensão encontra-se votada ao malogro, sabido que é que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista se se verificar uma das excepções previstas no nº 2 do artº 722º do CPC, excepções essas que se não verificam no caso «sub-specie». Como a Relação não exercitou a faculdade de alterar/modificar a factualidade dada por como assente pela 1ª instância (faculdade essa contemplada em abstracto nas alíneas a),
- b)e
- c)do nº 1 do artº 712º do CPC) - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - aquela terá agora de permanecer agora como incontroversa. De resto, a audiência de julgamento não foi objecto de gravação, pelo que sempre se encontraria vedado à Relação sindicar a prova em função do teor da prova testemunha . Mas, perante uma tal factualidade, existe ou não fundamento para o decretamento do requerido divórcio? Torna-se clara a demonstração - tal como a Relação concluiu - da prática reiterada da violação do dever de respeito, pois que resultou provado que em discussões entre o A., ora recorrido, e a Ré , ora recorrente, esta chamou àquele "velho porco" e "velho jarreta" e cuspiu-lhe na cara, afirmando ainda que "queria vê-lo morto" (sic) . Ficou ainda apurado que a mesma cuspiu na cara do Autor (em frente de outras pessoas) e que afirmou não só que "gostaria que ele morresse" como ainda "que o queria ver ceguinho numa cadeira de rodas e na rua". Foi pois violado pela Ré, ora recorrente, o disposto no art°1672º, do C. Civil, que impõe aos cônjuges o dever recíproco de respeito dos respectivos direitos individuais (mormente os direitos de personalidade). O que logo inculca que cada um dos cônjuges se deve abster da prática de actos ou comportamentos que, de algum modo, lesem a integridade física e moral do outro. E não importa que tal violação se revista de carácter plúrimo , posto que apenas um acto isolado pode revestir-se "a se" de um grau de gravidade susceptível de comprometer de modo irremediável e irreversível a possibilidade da vida em comum. Sem dúvida pois que se encontra demonstrada nos autos a culpabilidade da Ré (no sentido de dolosa e intencionalmente desconsiderar o marido) e a gravidade do acto em termos de poder fundamentar o divórcio. Ademais, - e tal como a Relação salienta - não se encontra demonstrada qualquer circunstância justificativa para a um tal comportamento por banda da Ré, sendo que resulta dos autos que "as expressões injuriosas dirigidas ao Autor se não consubstanciaram num mero episódio, antes se verificavam diariamente, o que permite concluir por uma conduta reiterada", não tendo ainda ficado apurado que o comportamento da Ré tivesse resultado de uma singela discussão conjugal e em consequência de ter sido agredida (sic) . Nada também a objectar à conclusão extraída pela Relação no sentido de ser de rotular de "ético-juridicamente censurável" a conduta da ora recorrente traduzida na violação objectiva do dever de respeito, sendo que, de harmonia com as regras da experiência comum, a mesma agiu com a consciência de que tal comportamento era ofensivo da dignidade do outro, tanto mais tendo em linha de conta a idade do A. e a diferença de idades entre ambos. 10. E quanto ao aventado perdão tácito subsequente do A., traduzido no facto de A. e Ré continuarem a viver juntos e ainda de terem viajado juntos ? Nada no elenco factual dado como assente aponta (de modo minimamente concludente) para a ocorrência de uma tal "perdão" como causa extintiva do direito ao divórcio prevista na al.
- b)do artº 1780º do C. Civil, pois que nada nele permite concluir pela "revelação" de um comportamento/disposição (por banda do cônjuge ofendido e posterior à falta cometida) favorável à continuação da vida em comum. A simples circunstância de os cônjuges haverem permanecido na mesma casa nada permite concluir nesse sentido, até porque resultou apurado que os mesmos dormem em quartos separados. E a aludida (e suposta) "viagem" que o A. e a Ré supostamente fizeram a Londres, revela-se inócua para o pretendido efeito, uma vez que o respectivo documento titulador (bilhete de avião em nome do A. relativo a uma viagem de Lisboa/Londres realizada em 25-3-00 e Londres/Lisboa em 26-3-00) se reporta a um facto ocorrido em data anterior ao casamento. 11. Improcedem assim as conclusões da alegação da recorrente, pelo que não merece censura o acórdão recorrido. 12. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Outubro de 2004. Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Ferreira Girão