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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 144/09.3JABRG.G1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO VÍCIOS DO ARTº 410 CPP ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL IN DUBIO PRO REO Data do Acordão: 10/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: MANTIDA A RECISÃO RECORRIDA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA TESTEMUNHAL – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE. Doutrina: - Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, p. 611-678; - Baptista Gonçalves, Do julgamento, Centro de Estudos Judiciários, 2006 (inédito), p. 127; - Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Volume II, p. 289; - Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, outubro de 2013, p. 83; - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974, Reimpressão, p. 197 ; As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234 ; Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, p. 232-357; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 4.ª Edição, p. 118; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição revista, 2007, Volume I, p. 516; - Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, Volume I, p. 713. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 126.º, 127.º, 129.º, N.º 1, 339.º, N.º 4, 340.º, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 2, 400.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F), 410.º, N.º 2, 414.º, N.º 2, 420.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 432.º, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 77.º, 131.º, 132.º, N.º 2, ALÍNEA G), 154.º, N.º 1, 155.º, N.º 1, ALÍNEA A), 203.º, N.º 1, 204.º, N.º 2, ALÍNEA E) E 210.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.ºS 1, 2 E 8. Referências Internacionais: PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: - ARTIGO 14.º, N.º 5. CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 30-09-1998, IN BMJ 479, P. 414; - DE 20-04-2006, IN WWW.DGSI.PT; - DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 17/09.0TELSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 3989/07.5TDLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 29-04-2015, PROCESSO N.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 03-06-2015, PROCESSO N.º 293/09.8PALGS.E3.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 25-06-2015, PROCESSO N.º 814/12.9JACBR.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 13-01-2016, PROCESSO N.º 174/11.5GDGDM.L1.S1; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 68/11.4JBLSB.L1-A.S1; - DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 177/12.2TDPRT.P1.S1; - DE 20-10-2016, PROCESSO N.º 597/14.8PCAMD.L1.S1; - DE 23-11-2016, PROCESSO N.º 736/03.4TOPRT.P2.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 464/97/T, IN DR, II SÉRIE, Nº 9/98 DE 12-01; - ACÓRDÃO N.º 440/99, DE 08-07, IN DR 2ª SÉRIE, DE 09-11-1999; - ACÓRDÃO N.º 186/2013, DE 04-04-2013, IN DR, 2.ª SÉRIE, DE 09-05-2013. Sumário : 1. Só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado ao reexame de matéria de direito, de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. 2. O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al.

  1. e)e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). 3. O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias. 4. O conhecimento do recurso implica que o tribunal ad quem aprecie e decida, oficiosamente ou a pedido do recorrente, todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso da sua competência, incluindo das nulidades relativas à decisão recorrida que constitui o objecto do recurso, as quais, sendo admissível recurso, nele devem ser arguidas (artigo 379.º, n.º 2, do CPP). 5. A limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede, porém, o STJ de conhecer oficiosamente dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, se eles resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, como este Tribunal vem de há muito afirmando em jurisprudência constante. 6. Tendo o tribunal da Relação confirmado a condenação do arguido, em 1.ª instância, na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de roubo (artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal), na pena de 16 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado (artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado (artigos 203.º, n.º 1, 204.º, nº 2, alínea e), do Código Penal), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de coacção agravada (artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal), e, em cúmulo destas penas, na pena única de 19 anos de prisão, tendo em conta as penas aplicadas, deve o recurso ser rejeitado quanto às questões relacionadas com os crimes de roubo, furto qualificado e coacção agravada, por se incluírem no âmbito de previsão da norma da alínea
  2. e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. c), do CPP), havendo apenas que apreciar e decidir das questões de direito relacionadas com a determinação da pena de 16 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio, e da pena única conjunta de 19 anos de prisão. 7. Embora diga respeita à apreciação da prova e à decisão relativa à matéria de facto, fora dos poderes de cognição do STJ, a valoração do depoimento de uma testemunha de “ouvir dizer” contém uma dimensão normativa subjacente que deve ser apreciada no âmbito da competência deste Tribunal; não tendo a testemunha presenciado parte dos factos sobre que incidiu o seu depoimento, dos quais apenas teve conhecimento pelo que ouviu dizer ao próprio arguido, a questão de direito é a de saber se o seu depoimento poderia, nesta parte, ser admitido e valorado como meio de prova face ao disposto no artigo 129.º, n.º 1, do CPP, devendo, todavia, esclarecer-se que, no rigor dos conceitos, não se trata de prova proibida (a que se referem o n.º 8 do artigo 32.º da Constituição e 126.º do CPP), nem da necessidade de confirmação do depoimento pelo arguido, como, infundadamente, conclui o recorrente, mas apenas de verificar da aplicabilidade deste preceito e, na afirmativa, das consequências da sua inobservância. 8. O artigo 129.º, n.º 1, do CPP não é aplicável ao caso de a pessoa identificada pela testemunha de “ouvir dizer” ser o arguido presente em audiência quando essa testemunha presta depoimento; não tendo o arguido, no exercício do seu direito, prestado qualquer declaração sobre o depoimento da testemunha, esta opção do arguido em nada afecta a possibilidade de o depoimento servir como meio de prova, a apreciar de acordo com o princípio da livre apreciação (artigo 127.º do CPP). 9. É unicamente no quadro que do conhecimento dos vícios da decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP que se torna admissível a possibilidade de o STJ conhecer de questões relacionadas com o princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), que, estruturando todo o processo, se expressa, no plano dos princípios relativos à prova, na proibição de valoração de um non liquet na questão da prova em desfavorecimento da posição do arguido, nisto se traduzindo o sentido e conteúdo do princípio in dubio pro reo. 10. Este princípio, que só vale em relação à prova da questão de facto, assume também uma dimensão que poderá conformar uma questão de direito, da competência do STJ – devendo o tribunal, por força do princípio da investigação, ordenar, por iniciativa dos sujeitos processuais ou oficiosamente, todos os meios de prova necessários à decisão da matéria de facto, na perspectiva de todas as soluções de direito pertinentes (artigos 339.º, n.º 4, e 340.º do CPP), constituindo autonomamente as bases dessa decisão, e devendo fundamentá-la nos termos exigidos pelo n.º 2 do artigo 374.º do CPP, em conformidade com o critério de livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), os vícios da decisão (artigo 410.º, n.º 2, do CPP) poderão, na inobservância dos princípios e das regras relativas à produção e valoração da prova, tornar evidente uma violação do princípio in dubio pro reo que, resultando do texto da decisão, deva ser apreciada com vista à boa decisão da causa. 11. Não se mostrando a decisão recorrida afectada de qualquer dos vícios a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, susceptíveis de revelarem que a condenação resulta de um non liquet quanto à prova valorado em desfavor do arguido, de modo a poder afirmar-se que foi violado o princípio in dubio pro reo, deve o recurso improceder. 12. A norma do artigo 129.º do CPP, na interpretação do tribunal recorrido, não se opõe à efectivação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), nomeadamente por via de inaceitável compressão do direito ao silêncio, improcedendo, assim, a alegação de inconstitucionalidade. 13. Tendo em conta a moldura abstracta da pena correspondente ao tipo de crime de homicídio qualificado, de 12 a 25 anos de prisão, na ponderação dos factores de determinação da pena indicados no artigo 71.º do Código Penal, mostra-se respeitado o critério de adequação e proporcionalidade na determinação da pena aplicada, o mesmo sucedendo quanto à pena única, na consideração do critério do artigo 77.º, n.º 1, do mesmo diploma. Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido, com a identificação dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, negando provimento ao recurso do acórdão do tribunal colectivo da comarca de Braga, confirmou a decisão de condenação nos seguintes termos: «A) Quanto à parte crime julgar parcialmente procedente a acusação pública, por parcialmente provada e, em consequência: 1.º - Absolver o arguido AA da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. f), e 2, alínea e), ambos do Código Penal; 2.º - Condenar o arguido AA, em coautoria, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três anos de prisão; 3.º - Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal, na pena de dezasseis anos de prisão; 4.º - Condenar o arguido AA, em coautoria, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; 5.º - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de coação agravada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; 6.º - Em sede de cúmulo jurídico das penas parcelares de 2 a 5 deste dispositivo, condena-se o arguido AA na pena única de dezanove anos de prisão.» 2. Pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que o absolva da prática dos crimes por que vem condenado, apresenta motivação de recurso de que extrai as seguintes conclusões (transcrição): «
  3. a)Questão prévia: da condenação do arguido com base na valoração de prova proibida (artigos 128.º e 129.º do CPP) 1 - Para que seja valorado, o depoimento de “ouvir dizer” exige-se a confirmação, com a consequente audição das pessoas de quem se ouviu dizer. 2 - O legislador é inequívoco quando prescreve que, se o julgador o não fizer, “o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova…” (art. 129º, nº 1, do CPP). 3 - Se o Tribunal não chamar as ditas pessoas, o depoimento indireto da testemunha não pode ser valorado (salvo os apontados casos de impossibilidade). 4 - Por isso, o depoimento “por ouvir dizer” só após confirmação será eficaz como meio de prova”. 5 - E compreende-se que assim seja, até porque se não houver a confirmação da alegada conversa, nada nos diz que a mesma tenha de facto ocorrido. 6 - Por outro lado, o arguido pode remeter-se licitamente ao silêncio e, como determina o artigo 61.º, isso não o pode prejudicar, não podendo o tribunal extrair conclusões desse silêncio (veja-se a este respeito os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.12.2014, proc. nº 155/13.4PBLMG.C1 e do Tribunal da Relação do Porto, processo nº 26/03.2TASJP.P1, de 28.10.2009, relator Ernesto Nascimento, ambos disponíveis em in http://www.dgsi.pt); 7 - Entender-se que o princípio do contraditório está respeitado, nos casos em que o arguido opta por não falar, exercendo o seu direito ao silêncio, admitindo que se o arguido não falou foi porque não quis, constituiria uma forma de coação intolerável e inadmissível, para que o arguido prestasse declarações, sendo que tinha o direito de não as prestar. 8 - No caso concreto, cremos, que não pode deixar de aqui interceder – decisivamente – o apontado limite, para valorar a prova testemunhal de BB, ex-mulher do arguido/recorrente como meio de prova, que deu a conhecer, sobre as conversas mantidas com o arguido a respeito dos factos em apreciação. 9 - Para que um tal depoimento seja valorado é essencial que seja confirmado pela pessoa que disse, confirmação que tem em vista a própria validade e eficácia do depoimento, já que o mérito de uma testemunha tem muito a ver com a razão de ciência da própria testemunha. 10 - Assim, não tendo o arguido/recorrente confirmado a versão dos factos engendrada pela dita testemunha, o depoimento indireto desta, não pode valer como prova, sobre o que ouviu dizer ao arguido, reportado à autoria dos factos, por ser prova proibida.
  4. b)Do erro de julgamento por violação do princípio in dubio pro reo 11 - Importa, porém, não olvidar um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição) e a regra, seu corolário, in dubio pro reo. 12 - Há que notar, além do mais, que não existe prova direta, nomeadamente por alguém ter visto o arguido a cometer os factos principais que lhe são diretamente imputados. 13 - Aliás, feita uma análise pormenorizada por toda a prova vigente, constatamos que os factos vertidos no libelo acusatório e que alicerçaram a convicção do Venerando Tribunal da Relação resultaram essencialmente daquilo que a testemunha BB, ex-mulher do arguido/recorrente, diz que o arguido/recorrente lhe contou. 14 - Toda a demais prova, é vaga e dúbia, de tal modo, que se torna irrazoável considerar a existência de fortes indícios que apontem no sentido da condenação do arguido. 15 - Aliás, é importante realçar que não deixa de ser razoável a dúvida de que tenham sido outros os autores dos crimes, aliás, não podemos dizer que está, razoavelmente, de todo afastada essa hipótese. 16 - Assim, de uma leitura conjugada de toda a prova, existe e persiste dúvida razoável sobre a autoria do arguido da prática dos factos tal como foram dados como provados. 17 - Como é bom de ver, o Venerando Tribunal, ditou a sentença penal do arguido tendo por base o depoimento da ex-mulher, BB, que não presenciou os fatos dados como provados, mas, limitou-se a contar, no dizer dela, o que o arguido lhe confessou, não sendo de descurar, ainda que o seu depoimento fosse admissível, a posição de inimizade que claramente demonstrou em relação ao arguido com o intuito de prover à condenação do mesmo. 18 - Constata-se, deste modo, que os indícios não são suficientemente seguros e inequívocos, de forma a fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que foi o arguido o autor dos crimes. 19 - O princípio do in dubio pro reo sendo emanação do princípio da presunção de inocência surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. 20 - Na verdade, a prova indiciária não tem a virtualidade de afastar a presunção de inocência do arguido, e constituir prova bastante do facto probandum uma vez que os indícios são ambíguos e a inferência é ilógica e de tal modo aberta que em si mesmo comporta uma tal pluralidade de conclusões alternativas que nenhuma delas pode dar-se por provada. 21 - Portanto, a dúvida que a esse respeito se suscita não pode prejudicar o arguido, deve beneficiá-lo. 22 - E não é sobre o arguido que recai o ónus de dissipar essas suspeitas, dando uma justificação para o facto. Se as suspeitas nunca deixam de ser apenas suspeitas, daí não pode retirar-se alguma certeza. 23 - A autoria dos crimes por parte do arguido, não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis a qual, para além de ser a mais prejudicial para o arguido, carece da segurança exigida pela observância do princípio in dubio pro reo. 24 - O douto Venerando Tribunal da Relação deveria ter absolvido o Arguido, ora Recorrente, em face da falta de prova bastante, segura, firme, validamente produzida, em obediência do Princípio "in dubio pro reo", uma vez que, do Julgamento, e de todo o mais, nenhuma certeza resultou de que o Recorrente tivesse praticado, ou participado na factualidade por que veio a ser condenado, não podendo concluir-se, em face dos factos, pela culpa, para cuja prova nada existe. Contudo e sem prescindir, 25 - O direito ao silêncio do arguido circunscreve-se a uma dimensão positiva que lhe confere a faculdade de se manter em silêncio ao longo de todo o processo e, em especial, na audiência de julgamento (arts. 61.º, nº1, al.
  5. d)e 343.º, n.º 1, in fine), sem tal comportamento possa ser interpretado em seu desfavor. 26 - Todavia, entender como entendeu o Venerando Tribunal da Relação, que o arguido seria beneficiado, se não valorasse o depoimento da aludida testemunha BB (depoimento indireto), pois tendo oportunidade de o contraditar não o fez, é irrazoável. 27 - Ainda que, o arguido falasse em audiência de julgamento, sempre seria para desmentir a aludida testemunha, e portanto, era a palavra de um contra a palavra de outro. 28 - É notória a prejudicialidade resultante da valoração do dito depoimento, sem a existência de quaisquer outras provas bastantes e seguras que permitiriam ao douto Tribunal asseverar para além de qualquer dúvida razoável, de que foi efetivamente o arguido o autor dos crimes, pois o dito depoimento, foi suficiente, por si só, para ditar a sua condenação. 29 - Mesmo que assim não se entenda, e a entender-se lícito valorar o depoimento indireto da testemunha BB, nos moldes gerais, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 127º do CPP, forçosamente se teria de concluir por decisão diversa à proferida pelo Venerando Tribunal, uma vez que o depoimento da dita testemunha é despojado de qualquer autenticidade, consistência e coerência. 30 - Atente-se que esta testemunha prestou depoimentos totalmente contraditórios perante os OPC, em fases diferentes do processo. 31 - À data dos factos a testemunha BB, era casada com o arguido, e encontrava-se numa boa fase do relacionamento, e afirmou aos OPC não ter notado qualquer alteração de comportamento, não imputando ao arguido a autoria dos crimes (cfr. fls. 675 e 676); 32 - Passado uns anos, o processo foi reaberto, e interpelada novamente pelos OPC para prestar declarações, alterou surpreendentemente o seu depoimento (cfr. fls. 697 a 702). 33 - Nessa altura, afirmou que apenas se tinha silenciado, e omitido tais factos, por receio daquilo que o arguido lhe pudesse vir a fazer, uma vez que este a tinha ameaçado com uma arma. 34 - No entanto, a realidade assume contornos totalmente diferentes. 35 - Com efeito, o inquérito só foi reaberto, porque a PJ recebeu uma carta anónima, onde referia que a testemunha BB, ex-mulher do arguido queria falar, e sabia mais do que havia dito. 36 - Sucede que, a referida testemunha garantiu que só ela e o filho mais velho (filho dela e do arguido) sabiam do sucedido. 37 - Dúvidas não restam de que a carta anónima dirigida à PJ foi enviada pela dita testemunha, BB, fazendo uso de artifício evidente, engendrou um plano de modo a vingar-se do arguido. 38 - Só assim se justifica, a alteração do seu depoimento prestado, e que coincidentemente são favorável ao arguido aquando do seu bom relacionamento com este, e não favorável aquando do seu mau relacionamento com o mesmo. 39 - Atendendo ao facto de estar de relações cortadas com o arguido/recorrente, a aludida testemunha depôs de forma comprometida, e portanto, a testemunha BB não prestou um depoimento sério e verdadeiro. 40 - Ora, um depoimento prestado nestas condições, apresenta-se com uma fragilidade acrescida, a aditar aos inúmeros fatores que contribuem para a falibilidade do próprio testemunho humano. 41 - Por outro lado, muito embora, o Venerando Tribunal da Relação tenha procedido à audição do dito depoimento, não ouviu presencialmente a aludida testemunha, nem teve a oportunidade de observar as reações desta no instante em que ouviu as perguntas e em que proferiu as respostas durante o seu depoimento. 42 - Num caso com esta gravidade, em que não há prova direta e só circunstancial, a Justiça tem de se limitar à verdade processual, isto é, à que resulta da legalidade e do valor objetivo dos meios de prova, pois a busca de qualquer outra "verdade" pode conduzir a um sério e irreparável erro judiciário. 43 - Pelo exposto, não permite formar a convicção que o Venerando Tribunal tomou, pelo que o seu depoimento – prova indireta – não pode ser valorado, não só por ser ilegal, incorreto e desadequado, mas também por ser insuficiente para dar como provados os fatos dados como provados, tendo em conta a incoerência e parcialidade do depoimento, como já demonstramos. 44 - À luz do princípio in dúbio pro reo, estamos perante erro notório de apreciação da prova e a prova produzida não permite a condenação do arguido, impõe-se dar provimento ao presente recurso e absolver o arguido pelos quais foi condenado, assim como do pedido de indemnização cível.
  6. c)Da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 61.º, n.º 1, d), 129.º, e 343.º do CPP 45 - A interpretação operada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no sentido de valorar o silêncio do arguido contra ele próprio, ao abrir mão de contradizer uma testemunha, admitindo que estando o arguido presente em audiência, pode sempre contraditar a testemunha que relatou aquilo que lhe ouviu dizer, é manifestamente inconstitucional e violadora do regime previsto nos artigos 61.º n.º 1 d), 129.º e 343.º do CPP, pela não aplicação do princípio in dubio pro reo, enquanto expressão garante da presunção da inocência. 46 - Valorar, como se valorou, o depoimento indireto, quando o arguido se remeteu ao silêncio, constitui uma inconstitucionalidade material do art. 129.º, do CPP, com a interpretação de que o depoimento indireto pode ser livremente valorado quando o autor das alegadas palavras é o arguido e este se remete ao silêncio constitucionalmente previsto no art. 32.º da CRP, bem como o princípio in dubio pro reo, inconstitucionalidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais. 47 - O direito ao silêncio, como direito que é, não pode prejudicar o arguido. Como direito que é não podem dele ser retiradas quaisquer consequências probatórias da matéria da acusação. Sendo certo que é à acusação que compete provar os seus pressupostos. E, em caso de dúvida fundada/razoável, esta beneficia o arguido, por efeito do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo que nele entronca. 48 - Não obstante, resulta de forma evidente que o Tribunal da Relação fez, foi exatamente valorar o silêncio do arguido contra ele próprio, quando se diz que abriu mão de contradizer uma testemunha. 49 - O arguido que decide pelo silêncio não abre mão de nada no que concerne à produção de prova, apenas não beneficia de eventuais circunstâncias atenuantes como o seria por exemplo uma confissão. 50 - Esta afirmação do tribunal recorrido deixa clara a forma como se valorou o silêncio do arguido contra si próprio. 51 - Sucede porém, que extrair conclusões do silêncio do arguido, significa negar-lhe o direito a esse mesmo silêncio, que, como vimos lhe é reconhecido. 52 - Significa isto que, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que não tem qualquer sentido argumentar-se que nesses casos está respeitado o princípio do contraditório, e se o arguido não falou quanto à eventual conversa foi porque não quis. 53 - Aliás, tal raciocínio é inconcebível, pois constituiria uma forma de coação intolerável e inadmissível, para que o arguido prestasse declarações, sendo que tinha o direito de não as prestar. 54 - Seria inadmissível afirmar que, apenas pelo arguido estar presente fica assegurado o contraditório, pois isso seria negar-lhe por completo o direito que tem de se remeter ao silêncio e a não se auto incriminar, forçando-o de uma forma inadmissível a prestar declarações quando a lei não prevê isso, o que provocava inevitavelmente a violação das garantias de defesa previstas no artigo 32.º n.º 2 da CRP. 55 - Foi claramente violado o princípio do in dubio pro reo, enquanto expressão da presunção da inocência consagrados na nossa constituição, e cuja violação através de normas penais, no sentido inverso, àquela consagração, gera a inconstitucionalidade dessa aplicação. 56 - O que no caso concreto significa que a decisão e a sua fundamentação de condenação do arguido, por entender que face ao depoimento indireto prestado, este não o contraditou, podendo fazê-lo, é inconstitucional.
  7. d)Da não aplicação da pena ou da sua especial atenuação 57 - O Tribunal a quo não ponderou, de forma correta, os critérios legais previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal na escolha e determinação da medida da pena com que sancionou o arguido. 58 - No caso aqui em apreço, a aplicação da pena aplicada ao recorrente, foi desproporcionada, desadequada e exagerada. 59 - Não se pode olvidar, que o arguido/recorrente não tem antecedentes criminais, e que antes de ser preso preventivamente e depois condenado, se encontrava social, familiar e laboralmente integrado, o que impunha uma fixação próxima do seu limite mínimo da pena aplicada. 60 - Caso assim não se entenda, o que não se concebe e nem concede, então, a pena aplicada sempre teria que ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 72º nº2 d), do CP, uma vez que o decurso de quase 8 anos sobre a prática dos factos diminui, de forma acentuada, a exigibilidade de punição. 61 - Violou pois o douto Acórdão recorrido, o princípio da presunção da inocência – in dubio pro reo – o disposto nos artigos 32.º n.º 1 e 2 da CRP, e os artigos 127.º, 128.º, 129.º e 343.º, n.º 1, todos do CPP. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a invocada inconstitucionalidade ser apreciada nos termos sobreditos e sempre o presente recurso ser julgado procedente nos termos sobreditos e o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido, como é de lei e de justiça.» 3. Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Guimarães apresentou resposta em que conclui (transcrição): «1 – No recurso ora interposto o recorrente vem renovar as questões já suscitadas no recurso para a Relação, ou seja: utilização de meio proibido de prova e violação do direito do arguido ao silêncio (art.s 128.º, 129.º, 61.º, n.º1.
  8. d)e 343.º do CPP; violação do princípio in dubio pro reo e erro notório de apreciação da prova; inconstitucionalidades (art. 32.º CRP) e medida da pena e pena especialmente atenuada (arts. 40.º 70.º, 71.º e 72.º, n.º 2.
  9. d)do CPP). 2 – Fá-lo, porém, sem que introduza argumentos próprios, novos e incidentes sobre a decisão desta instância recursória, antes reiterando basicamente e no essencial argumentos e fundamentos com que impugnou e divergiu do primeiro acto decisório. 3 – De toda a forma, tais questões foram efectivamente objecto de apreciação e pronúncia exaustivas pelo acórdão da 2.ª instância, ora em crise, e não vemos qualquer razão que conduza a alteração do ali, e fundamentadamente, decidido. 4 – Desde logo, no que respeita ao questionado depoimento indirecto da testemunha BB na parte em que a testemunha relata os factos que lhe foram contados pelo arguido AA durante as suas conversas, é um meio de prova válido e livremente apreciado pelo tribunal, sendo a valoração desta parte do depoimento permitida, nos termos do art. 129.º, n.º 1, CPP, uma vez que o arguido esteve presente na audiência de discussão e julgamento, mostrando-se assim assegurado o contraditório, na vertente respeitante ao arguido prevista no art. 32.º, n.º 5, CPP. 5 – Acresce que a apreciação pelo STJ da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. 6 – E é com esta conformação que se tem dito que o STJ, como tribunal de revista – e não de instância –, não reaprecia o acerto da decisão em matéria de facto, ainda que venha crismada com outro nomen iuris, como seja a violação do princípio in dubio pro reo ou do princípio da livre apreciação da prova, ou mesmo sob a cobertura dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP. 7 – Perfilhando este entendimento, expresso no Ac. STJ de 12-03-2009, www.dgsi.pt, é assim, consequente e manifestamente infundada a alegação do recorrente de que “À luz do princípio in dubio pro reo, estamos perante erro notório de apreciação da prova”, bem como toda a sua argumentação de facto e de direito nesta matéria. 8 – Também que não se mostra suscitada qualquer inconstitucionalidade normativa que possa e deva ser apreciada. 9 – É manifestamente improcedente a alegada desproporção, desadequação e exagero da pena aplicada e pretensões do recorrente no que respeita à “não aplicação da pena ou da sua especial atenuação”. 10 – Não só não se sabe de que pena aplicada é que o recorrente discorda, bem como se verifica a falta de especificação dos fundamentos do recurso nesta matéria, nos termos do disposto no art. 412.º, n.º 2, CPP. 11 – Em suma, não têm consistência, a nosso ver, as censuras feitas ao douto acórdão desta Relação, pelo que o recurso não merece provimento.» 4. Por sua vez, em resposta, conclui o assistente: «I) - O depoimento de ouvir dizer o arguido pode e deve ser valorado, nos termos do art.º 129.º do CPP, mesmo que o arguido não queira contraditá-lo, usando o direito de se remeter ao silêncio. II) - Acresce que no caso dos autos, o depoimento foi em parte indireto, e em parte direto, pois a testemunha percecionou factos com os seus sentidos. III) - A norma extraída do conjunto dos citados art.ºs 129.º e 61.º, n.º 1 e 343.º do CPP, com o sentido referido na conclusão I), não viola qualquer preceito constitucional. IV) - A questão da violação do princípio “in dúbio” alegada pelo recorrente pressupõe as ilegalidade e inconstitucionalidade, inexistentes.» 5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos: «(…) II – Questão prévia 2.1 – O arguido foi condenado na pena de 19 anos de prisão, englobando as penas parcelares de três anos de prisão por um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, dezasseis anos de prisão por um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea
  10. g)do Código Penal, dois anos e seis meses de prisão por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea
  11. e)do Código Penal e um ano e seis meses de prisão por um crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 alínea a), do Código Penal. Estas condenações, proferidas em 1.ª instância, foram integralmente confirmadas pelo Tribunal da Relação. Nos termos do art.º 400.º, n.º 1 alínea
  12. e)do CPP, “Não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”. Daqui resulta que o presente recurso se circunscreve à pena do crime de homicídio bem como à pena do cúmulo, dado que a decisão respeitante às restantes penas parcelares não é susceptível de recurso. III - Do mérito 3.1 – De primordial importância no âmbito do presente recurso é a questão primeiramente suscitada, respeitante ao depoimento da testemunha BB . De facto, como é salientado no acórdão de primeira instância, “No caso que aqui curamos de grande relevância foi, sem dúvida e aos olhos de todos, o depoimento da testemunha BB, ex-mulher do arguido AA (…)”. Entende o recorrente que tribunal não podia valorar o depoimento dessa testemunha, na parte em que esta reproduziu aquilo que o arguido lhe terá dito no que diz respeito à prática do crime, dado que este não confirmou tal depoimento no exercício do seu direito ao silêncio – art.º 129.º do CPP. 3.2 – Ora tal situação não é enquadrável no art.º 129.º do C. P. Penal, uma vez que a testemunha depôs sobre factos de que teve directamente conhecimento: as circunstâncias em que o arguido chegou a casa, a mudança de roupa, o saco onde a colocou e o seu desaparecimento, a forma como fez desaparecer as sapatilhas, os vestígios de sangue na roupa, no dinheiro, nas unhas e as circunstâncias em que terá sido praticado o crime, circunstâncias estas não relatadas por qualquer por qualquer testemunha dos factos mas por quem na prática do mesmo terá tido envolvimento direto. O disposto no art.º 129.º é aplicável quando a fonte do depoimento feito pela testemunha de “ouvir dizer” não intervenha no processo. Em tais circunstâncias, para salvaguarda dos princípios do contraditório e da imediação, impõe-se o chamamento dessa pessoa para depor em juízo, sendo certo que tal só é exigível quando isso seja possível, uma vez que, se a convocação não for possível por morte, anomalia psíquica ou impossibilidade de ser encontrada, nem assim o tribunal ficará impedido de valorar o seu depoimento, de acordo com o princípio geral e princípio regra consagrado pelo art.º 127.º do CPP. No caso dos autos o arguido, face ao depoimento da sua ex-esposa, remeteu-se ao silêncio, sendo que tal é um direito que constitucional e legalmente lhe assiste. Todavia, como escreve o Conselheiro Santos Cabral, “(…) o direito ao silêncio do arguido circunscreve-se a uma dimensão positiva que lhe confere a faculdade de se manter em silêncio ao longo de todo o processo e, em especial, na audiência de julgamento (arts. 61.º, 1, al.
  13. d)e 343.º, n.º 1, in fine), sem que tal comportamento possa ser interpretado em seu desfavor, numa concretização do direito à não auto-incriminação e presunção de inocência de que aquele beneficia”. Ou seja, podendo o arguido não se pronunciar sobre o conteúdo do depoimento, tal faculdade esgota-se nisso mesmo, não tendo a virtualidade de infirmar ou anular um depoimento que será apreciado pelo tribunal em conformidade com o disposto no art.º 127.º do CPP. Tanto mais que as informações que o arguido terá prestado à testemunha terão ocorrido logo após a prática do crime, sem que ainda corresse contra ele algum processo ou nele fosse constituído arguido, declarações feitas portanto sem qualquer espécie de constrangimento ou sem que, relativamente às mesmas, houvesse qualquer exigência de formalismo legal para poderem ser acolhidas em juízo. Ora é vasta a jurisprudência do STJ no sentido da admissibilidade do depoimento respeitante ao testemunho sobre declarações do arguido proferidas em tais circunstâncias, desde que o mesmo possa quanto a elas exercer o direito ao contraditório, como, entre outros, os acórdãos de 15-02-2007 (P. 06P4593), ou de 12-09-2007 (P. 07P2596), bem como o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 440/99, vastas vezes citado nos presentes autos, no entendimento do qual a valoração pelo tribunal de tais depoimentos, garantida que esteja a possibilidade do contraditório, “não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido”. Até porque o arguido, não podendo ser obrigado a fazer prova contra si próprio, pode fazer prova contra si próprio, seja quando confessa a prova de um crime, seja quando, no exercício de um seu direito, não exerce a faculdade do contraditório relativamente a um depoimento que o incrimina, ainda que usando as suas próprias palavras, livremente proferidas, em circunstâncias em que a sua eventual relevâncias processual não estivesse dependente da observância de quaisquer formalidades legais. 3.3 – Não tem pois razão o arguido quando contesta a validade do depoimento da testemunha, sua ex-esposa, tal como não tem razão quando invoca a sua inconstitucionalidade, sendo certo que sobre o assunto já o Tribunal Constitucional se pronunciou, precisamente em sentido contrário. Também não se vê que relação existe entre esta questão e o princípio in dubio pro reo, argumento invocado também em favor da teses da inconstitucionalidade, o qual tem um âmbito de aplicação alheio ao problema da validade de um determinado meio de prova, do conteúdo de certa prova, prendendo-se antes com o grau de convicção do tribunal, independentemente da questão da quantidade ou da qualidade da prova. 3.4 – Associada à invocação da violação do princípio in dubio pro reo contesta o recorrente o depoimento da testemunha BB, alegando que o mesmo é despojado de qualquer autenticidade, consistência e coerência até porque tinha anteriormente prestado perante os OPC, quando era casada com o arguido e se encontravam numa boa fase de relacionamento, depoimentos contraditórios com o que prestou em audiência. A autenticidade, consistência e coerência do depoimento de uma testemunha são avaliadas pelos tribunais e não pelos sujeitos processuais, máxime pelo arguido. O tribunal, analisado o conteúdo do depoimento, forma como foi prestado, eventuais motivações da testemunha, algo que só pode ser devidamente apreciado numa relação de mediação, decide em conformidade com a convicção dos julgadores. Só dessa forma se pode avaliar se a credibilidade de um depoimento prestado em juízo, com a solenidade de que se reveste, numa altura em que a testemunha já há vários anos se encontra separada do arguido, após um divórcio por mútuo consentimento, pode ou não ser abalada por depoimentos anteriores, prestados perante os OPC, quando era casada com o arguido e se encontravam numa boa fase de relacionamento (situação que, salvo melhor opinião, não constitui propriamente um estímulo para depoimentos isentos comprometedores do arguido). Acontece porém que o tribunal não teve qualquer dúvida, considerando o depoimento da testemunha: “ (…) depoimento que, em toda a linha, se mostrou exposto de modo lógico e coerente, e foi minuciosamente explicado. Com efeito, sempre mostrou uma postura calma (na voz e na expressão corporal) e um raciocínio coerente, nunca deixando transparecer qualquer contradição dos factos pela mesma relatados, depondo de forma clara, serena, sem hesitações, depoimento demonstrativo de que apenas pretendia relatar o que viu e ouviu, e mesmo desinteressada. Tais declarações não foram, no essencial e de um modo geral, contrariadas por nenhuma outra prova, fosse ela testemunhal, documental ou pericial; antes se revelando consentâneas com essas provas, pelo que se nos afigurou ser um depoimento totalmente isento e, por isso, credível”. 3.5 – A violação do princípio in dubio pro reo só ocorre quando, subsistindo uma dúvida razoável, o tribunal decide, não a favor mas contra o arguido. Não foi obviamente o que aconteceu no caso dos autos. E assim sendo, invocar o citado princípio é suscitar, não uma questão de direito, mas tentar reabrir questões que se situam no âmbito da matéria de facto, que estão fora do âmbito dos poderes de apreciação do STJ. IV – Medida das penas 4.1 – O recorrente refere ainda que a pena é desproporcionada, desadequada e exagerada dado que o arguido não tem antecedentes criminais e se encontrava social, familiar e laboralmente integrado, devendo ser especialmente atenuada, nos termos do art.º 72.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal, dado o decurso de quase 8 anos desde a prática do crime. 4.2 – Conforme escreve o Prof. Figueiredo Dias, “As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa”. Esta perspectiva vai de encontro ao disposto no art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A exigência de previsão constitucional expressa encontra abrigo, no que respeita a restrições ao direito à liberdade, no art.º 27.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, normas que tipificam as situações em que é constitucionalmente permitida a aludida restrição. No respeito pelos parâmetros constitucionais estabelecidos pelas citadas normas, e da orientação doutrinal acima mencionada, consagra o art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal, como finalidade das penas e medidas de segurança, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a pena, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, tem como limite inultrapassável a medida da culpa. Por sua vez, os art.º s 70.º e 71.º do C. Penal estabelecem as regras para determinação da escolha e da medida da pena. O art.º 70.º, acatando a citada disposição constitucional do art.º 18.º, n.º 2, faz prevalecer o princípio favor libertatis, sempre que a pena não privativa de liberdade, sendo aplicável em alternativa à pena privativa de liberdade, realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por sua vez o art.º 71.º indica no seu n.º 1, como orientação primária para a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, a culpa do agente e as exigências de prevenção. Prescrevendo no n.º 2 que na determinação concreta da pena o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente:
  14. a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
  15. b)A intensidade do dolo ou da negligência;
  16. c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
  17. d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
  18. e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
  19. f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 4.3 – Não se suscita qualquer dúvida quanto à qualificação do crime de homicídio, como qualificado, pelo que o mesmo é punível com pena de prisão de 12 a 25 anos. Como se salienta no acórdão de 1.ª instância “Ponderando o modus operandi (sendo que a vítima antes de falecer, experienciou um episódio traumático que só de relance podemos imaginar), dando mostras de grande insensibilidade e profunda falta de compaixão, apanhando a vítima desprevenida, atingindo-a com um bloco de cimento, brutal e repetidamente, ocasionando-lhe múltiplas e variadas lesões que constituíram a causa da morte da mesma, pelo que entendemos que o grau de censurabilidade da sua conduta é bem elevado”. De facto a conduta do arguido revela-se de enorme gravidade, o que é particularmente chocante num contexto em que existia uma certa relação de proximidade entre o arguido e a vítima, que chegaram a trabalhar lado a lado durante algum tempo. Poderá dizer-se que a intenção inicial do arguido não era matar a o ofendido mas simplesmente incapacitá-lo de reagir para poder consumar o roubo. Todavia, atenta a reacção da vítima, agiu com enorme frieza e igual violência, como é documentado pelo relatório de autópsia e fotografias juntas a fls. 30 e ss. dos autos. 4.4 – Diz o art.º 24.º n.º 1 da CRP que a vida humana é inviolável e em nome desse valor o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que em caso algum haverá pena de morte. Isto significa que a vida humana é um bem jurídico de tal relevância que o próprio Estado se limita no seu exercício do jus puniendi, em nome da sua preservação, já quem nenhum outro bem jurídico se lhe sobrepõe. Mesmo aqueles que, designadamente no âmbito das teorias funcionalistas, contestam a teoria da protecção dos bens jurídicos como fundamento de legitimação material do direito de punir, jamais invocariam o homicídio como exemplo da conduta que pode ou não justificar tutela penal dado que este crime “…é o delito natural por excelência e é a «constante» mais constante do direito penal”. Neste contexto, a pena imposta ao arguido pelo crime de homicídio, 16 anos de prisão, resulta a nosso ver de uma criteriosa avaliação da sua conduta à luz dos parâmetros constitucionais e legais acima mencionados. Tratou-se de um crime cometido com grande violência, como se constata através do relatório da autópsia ao cadáver da vítima e das fotografias juntas a fls. 30 e ss. dos autos. É certo que o arguido não tem antecedentes criminais, teve um percurso de vida até à data da prática do crime compatível com os padrões exigíveis a um cidadão normal, com apego ao trabalho e boa dinâmica familiar e que, desde a prática do crime já decorreu um considerável lapso de tempo. Consideramos porém que, à falta de outras circunstâncias, nem sequer arrependimento, não há fundamento bastante para uma atenuação especial da pena e que as aludidas circunstâncias, que efectivamente militam a seu favor, já estão contempladas na medida da pena de 16 anos. A pena imposta não é pois excessiva face à moldura penal, aos valores que estão em causa e à necessidade de sinalizar perante a comunidade a assertividade da justiça penal. Por outro lado não ultrapassa a medida da culpa e situa-se num patamar que propicia a efetiva ressocialização do arguido. 4.5 – Na determinação da pena única no caso de concurso de crimes a pena aplicável tem como limite a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ultrapassar os vinte e cinco anos, no caso das penas de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (at.º 77.º, n.º 2 do C. Penal, sendo que, na medida da pena, são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77.º n.º 1 do C. Penal). Em função das penas parcelares acima propostas, a pena única terá que ser encontrada entre um mínimo de 16 e um máximo de 23 anos de prisão. Numa ponderação global da conduta do arguido consideramos que se mostra ajustada a pena de 19 anos de prisão. V – Conclusão Pelo exposto é nosso parecer que deve ser negado provimento ao recurso.» 6. Notificado, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido respondeu ao parecer do Ministério Público dizendo: «1 – O arguido foi condenado na pena de 19 anos de prisão, englobando as penas parcelares de três anos de prisão por um crime de roubo p. e p. pelo art.210º, nº1, do CP, dezasseis anos de prisão por um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 2,
  20. g)do CP, dois anos e seis meses de prisão por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2,
  21. e)do CP e um ano e seis meses de prisão por um crime de coação agravada, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1,
  22. a)do CP. 2 – Cingindo-se o presente recurso ao crime de homicídio, bem como à pena de cúmulo jurídico, entendemos que o arguido deve ser absolvido quanto à prática deste crime, ou se assim não se entender, deve a pena ser especialmente atenuada. 3 – In casu, não podia o tribunal valorar o depoimento da testemunha BB (ex-mulher do arguido), na parte em que reproduziu aquilo que o arguido lhe terá dito no que diz respeito à autoria e prática do crime, visto que este não confirmou tal depoimento no exercício do seu direito ao silêncio – art.129º do CPP. 4 – É certo que a aludida testemunha, confidenciou ao Tribunal, que logo após a prática do crime, presenciou determinadas circunstâncias, nomeadamente a mudança de roupa do arguido, o saco onde colocou a roupa, a forma como fez desaparecer as sapatilhas, os vestígios de sangue na roupa, no dinheiro, e nas unhas, pelo que entendeu o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, que não é enquadrável o art.129.º do CPP, uma vez que a testemunha depôs sobre factos que teve diretamente conhecimento. 5 – Porém, salvo o devido respeito, entendemos que a mesma interpretação já não pode vingar, na parte em que a aludida testemunha relata aquilo que “ouviu dizer” do arguido, mormente, quanto à autoria e modus operandi do crime de homicídio. 6 – Não podemos olvidar, que todos os factos imputados ao arguido quanto à prática do crime de homicídio, uma vez que resultam do depoimento indireto da testemunha BB, carece de ser confirmado para que possa ser valorado. 7 – O legislador é inequívoco quando prescreve que, se o julgador o não fizer, “o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova…” (art. 129.º, n.º 1, do CPP). 8 – E compreende-se que assim seja, até porque se não houver a confirmação da alegada conversa, nada nos diz que a mesma tenha de facto ocorrido. 9 – Assim, não tendo o arguido/recorrente confirmado a versão dos factos quanto à prática do crime de homicídio, o depoimento indireto da aludida testemunha, não pode valer como prova, sobre o que “ouviu dizer” ao arguido, reportado à autoria dos factos, por ser prova proibida. 10 – Pelo que, as circunstâncias que a testemunha alegadamente presenciou, tornam-se irrelevantes no caso concreto, quando inexiste prova suficiente e sustentada que permita imputar ao arguido a prática do crime de homicídio. 11 – Por outro lado, entendeu o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, que o facto de o arguido não se pronunciar sobre o conteúdo do depoimento, não tem a virtualidade de infirmar ou anular o aludido depoimento, o que aliás, concordamos na íntegra; 12 – Todavia, insurgimo-nos no presente recurso, pela forma como o Venerando Tribunal da Relação, subverteu o direito ao silêncio do arguido, ao entender que tendo o arguido a oportunidade de contraditar o depoimento da aludida testemunha não o fez, pelo que seria beneficiado, se o dito depoimento não fosse valorado. 13 – Esta interpretação operada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no sentido de valorar o silêncio do arguido contra ele próprio, ao abrir mão de contradizer uma testemunha, admitindo que estando o arguido presente em audiência, pode sempre contraditar a testemunha que relatou aquilo que lhe ouviu dizer, é manifestamente inconstitucional e violadora do regime previsto nos artigos 61º nº1 d), 129º e 343º do CPP, pela não aplicação do princípio in dubio pro reo, enquanto expressão garante da presunção da inocência. 14 – Outrossim, há que notar, além do mais, que não existe prova direta, nomeadamente por alguém ter visto o arguido a cometer os factos principais que lhe são diretamente imputados. 15 – Aliás, constatamos que os factos vertidos no libelo acusatório imputados ao aqui arguido, espelham um grau de pormenorização tão elevado da forma como o crime de homicídio ocorreu, impossível de ser obtida, quando bem sabemos não existir no processo uma única testemunha que possa corroborar a forma como o crime ocorreu tal e qual como consta dos factos provados. 16 – Na verdade, tais factos resultaram tão e somente daquilo que a testemunha BB diz ter ouvido do arguido, o que como vimos não pode ser valorado. 17 – Toda a demais prova, é vaga e dúbia, de tal modo, que se torna irrazoável considerar a existência de fortes indícios que apontem no sentido da condenação do arguido. 18 – Assim, de uma leitura conjugada de toda a prova, existe e persiste dúvida razoável sobre a autoria do arguido da prática dos factos tal como foram dados como provados. 19 – Constata-se, deste modo, que os indícios não são suficientemente seguros e inequívocos, de forma a fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que foi o arguido o autor dos crimes. 20 – Assim, o arguido deve ser absolvido da prática do crime de homicídio, em face da falta de prova bastante, segura, firme, validamente produzida, em obediência do Princípio "in dubio pro reo", uma vez que, do Julgamento, e de todo o mais, nenhuma certeza resultou de que o Recorrente tivesse praticado, ou participado na factualidade por que veio a ser condenado do crime de homicídio, não podendo concluir-se, em face dos factos, pela culpa, para cuja prova nada existe. 21 – Mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, sempre se dirá que a pena aplicada ao arguido, foi desproporcionada, desadequada e exagerada. 22 – Não se pode olvidar, que o arguido/recorrente não tem antecedentes criminais, e que antes de ser preso preventivamente e depois condenado, se encontrava social, familiar e laboralmente integrado, o que impunha uma fixação próxima do seu limite mínimo da pena aplicada. 23 – Ou, então, a pena aplicada sempre teria que ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 72º nº2 d), do CP, uma vez que o decurso de quase 8 anos sobre a prática dos factos diminui, de forma acentuada, a exigibilidade de punição. 24 – Face ao exposto, o presente recurso deve ser apreciado e julgado procedente, como é de justiça.» 7. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. O recurso tem por objecto um acórdão proferido pelo tribunal da Relação que confirma um acórdão do tribunal colectivo que aplicou uma pena única conjunta de 19 anos de prisão. Nos termos do disposto no artigo 434.º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida e a nulidades não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995). Os factos e a decisão em matéria de facto 9. O tribunal da Relação manteve inalterados os seguintes factos provados no acórdão de 1.ª instância, que assim se mostram fixados (transcrição): «II. Fundamentação de facto 2.1 Os factos provados (com exclusão das conclusões, das argumentações, das inocuidades, do direito, das menções aos meios de prova e das repetições de factos) 2.1.1. Da acusação 1.º Até finais de janeiro de 2009, o arguido AA e CC foram funcionários do posto de abastecimento da “Repsol”, sito na ..., estabelecimento que integrava ainda um snack-bar, do qual era proprietário e gerente DD. 2.º DD residia nas proximidades do referido posto de abastecimento, num prédio vizinho do mesmo, sito na Rua ..., a cerca de pouco mais de 100 metros. 3.º Como funcionários do posto de abastecimento, o arguido AA e o CC tiveram oportunidade de conhecer os procedimentos e as rotinas do referido estabelecimento bem como as rotinas pessoais de DD. 4.º Tomaram conhecimento do código que permite desligar o alarme instalado no posto de abastecimento, o local onde, durante a noite, ficava guardada a chave de acesso à gaveta da máquina registadora, o local onde se encontrava guardada uma quantia monetária que DD mantinha no interior do posto de abastecimento a título de fundo de maneio; que todos os dias, entre as 22h00m e as 00h00m, DD levava para um canil improvisado junto da sua casa uma sua cadela de raça “pastor alemão”, que durante o dia ficava junto das instalações do posto de abastecimento e que este tinha por hábito, antes de a levar à noite para o canil, passar pelo posto de abastecimento e trazer consigo quantias monetárias. 5.º Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre fevereiro e 12 de março de 2009, o arguido AA, e um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, tomaram o propósito conjunto de se apoderarem das quantias monetárias que encontrassem no interior do referido estabelecimento e bem assim na posse do próprio DD. 6.º Para o efeito, o arguido AA e o outro individuo adquiriram uma quantidade não apurada de uma substância líquida com efeito sonífero, do tipo éter, que pretendiam usar quando abordassem o DD, com vista a pô-lo inconsciente e assim facilitar a concretização dos seus intentos. 7.º Assim, no dia 12 de março de 2009, na prossecução de tal plano, julgando que DD teria nesse dia na sua posse uma quantia de quinze mil euros, em hora não concretamente apurada, mas seguramente entre as 22h30m do dia 12 de março e as 01h00m do dia 13 de março de 2009, o arguido AA e outro individuo deslocaram-se para a residência de DD, mais concretamente para junto do canil onde sabiam que o mesmo, todas as noites, ia guardar a sua cadela, após se deslocar ao posto de abastecimento para recolher dinheiro. 8.º O arguido AA e outro individuo aguardaram junto ao referido canil pela chegada de DD, colocando-se num local escuro onde pudessem ocultar a sua presença e evitar serem reconhecidos por aquele quando chegasse, munidos da aludida substância sonífera e com a qual pretendiam pô-lo inconsciente. 9.º O arguido AA trajava, além do mais, um sobretudo de cor cinza e umas sapatilhas. 10.º Em hora não concretamente apurada, mas seguramente entre as 22h30m do dia 12 de março e as 01h00m do dia 13 de março de 2009, DD deslocou-se ao referido canil para guardar a sua cadela, momento em que foi abordado por trás, ou pelo arguido AA ou pelo outro individuo, que logo lhe colocou sobre a boca e nariz a substância sonífera já referida, para que o mesmo ficasse inconsciente e não tivesse oportunidade de se opor ou defender da intenção de ambos de lhe subtrair os bens que consigo trouxesse. 11.º Sucede que a referida substância não produziu o efeito pretendido e DD manteve-se consciente, tendo o mesmo, inclusive, logrado voltar-se para trás, altura em que reconheceu o arguido AA. 12.º Apercebendo-se de tal circunstância e antevendo que DD gritasse por auxílio e, mais tarde, denunciasse às autoridades as suas condutas, o arguido AA e outro individuo tomaram, naquele momento, o propósito conjunto de lhe tirar a vida com vista a silenciá-lo e impedir a descoberta do ilícito que se encontravam a praticar. 13.º Nessa sequência, o arguido AA e outro indivíduo, muniram-se, pelo menos, de um bloco de cimento que ali se encontrava e com o mesmo desferiram um número indeterminado de pancadas na cabeça de DD. 14.º Porém, porque DD continuava a gemer voltaram a desferir-lhe pancadas na cabeça só parando quando o mesmo deixou de se mexer. 15.º Posto isto, o arguido AA e o outro indivíduo revistaram o vestuário de DD que o mesmo trajava em busca das quantias monetárias que previam que aquele tivesse consigo e de outros objetos que lhes interessasse fazerem seus. 16.º Nessa sequência, o arguido AA e o outro indivíduo retiraram dos bolsos do vestuário de DD uma quantia de dinheiro não concretamente apurada, que fizeram sua. 17.º De seguida, o arguido AA e outro individuo, após se certificarem que DD já não reagia nem efetuava qualquer movimento, pegaram no corpo de DD e arrastaram-no para o interior do canil ali existente, fechando depois a respetiva porta. 18.º O DD, acabou por perder a vida, em momento não concretamente apurado, mas situado entre as 24h00 do dia 12 de março de 2009 e as 00h30 do dia 13 desse mês e ano. 19.º De seguida, munidos de umas chaves do posto de abastecimento de que haviam previamente feito cópia, mas sem para tal estarem autorizados, o arguido AA e outro individuo deslocaram-se para o referido posto com o propósito conjunto de aceder ao interior dos seus serviços e aí se apropriarem dos objetos que lhes interessasse e os fazerem seus. 20.º Chegados ao local, o arguido AA e outro individuo colocaram na ranhura da porta a referida chave que previamente haviam adquirido e, depois de a terem destrancado e aberto, introduziram-se no interior do edifício de apoio ao posto de abastecimento onde funcionavam os seus serviços. 21.º Já no seu interior, ou o arguido AA ou o outro individuo desligou o alarme de segurança do espaço digitando no quadro alfa numérico o respetivo código de desativação. 22.º De seguida, deslocaram-se para o local onde sabiam que se encontrava escondida a chave de acesso à gaveta da máquina registadora e com o uso da mesma abriram a referida gaveta, daí retirando quantia de dinheiro não concretamente apurada. 23.º Posto isto, deslocaram-se para o compartimento do quadro elétrico onde sabiam que DD escondia uma quantia a título de fundo de maneio no interior de uma bolsa colocada em cima do referido quadro e dentro de uma caixa de cartão e retiraram o montante de €125,00, em notas do Banco Central Europeu. 24.º Retiraram ainda, o arguido AA ou o outro individuo, a cassete VHS do sistema de videovigilância do referido estabelecimento comercial e a mencionada chave de acesso à gaveta da máquina registadora. 25.º Munidos de tais objetos e quantias, que fizeram seus, o arguido AA e outro individuo abandonaram depois o referido espaço pelo mesmo local por onde ali haviam entrado. 26.º Ato seguido, deslocaram-se para a residência do DD, introduzindo-se no seu interior de forma não concretamente apurada, local onde estiveram a beber cerveja. 27.º Após, o arguido AA e outro individuo dirigiram-se para as suas residências. 28.º E cerca das 03h00, altura em que já trajava roupa totalmente diferente daquela que tinha vestido quando tinha saído de casa pelas 20h30m, o arguido AA, encontrando-se já na sua habitação, colocou o sobretudo, as calças e a camisa, roupa que envergou para praticar os factos e que se encontrava ensanguentada, num saco de cor vermelha da loja “Worten”. 29.º Em seguida, queimou as sapatilhas, num forno a lenha existente no interior de uma cozinha localizada nas traseiras da sua habitação. 30.º Após, o arguido, cerca das 03h30, voltou a sair da habitação munido com o referido saco e dirigiu-se para o ..., local onde arremessou o saco contendo as suas roupas. 31.º Nessa madrugada do dia 13 de março de 2009, a hora não concretamente apurada, o arguido AA foi surpreendido pela sua mulher BB , sentado num canto da cama de ambos, segurando nas mãos um conjunto de notas do Banco Central Europeu amarrotadas, e uma delas ensanguentada. 32.º Surpreendida por o arguido ter consigo esse dinheiro, uma vez que no dia anterior se queixara de não ter dinheiro, BB questionou-o sobre o que havia sucedido, tendo o mesmo respondido “fiz uma coisa que não deveria ter feito”. 33.º Após diversas insistências por parte de BB , no final da tarde de 13 de março de 2009, pelas 18h30m, o arguido relatou-lhe os factos supra descritos, que ele e outro individuo tinham praticado. 34.º Nesse dia o arguido AA temeu que a sua mulher BB relatasse a alguém os factos que tinha cometido e que lhe havia confessado. 35.º Nessa altura o arguido AA pressionou BB para que permanecesse calada, dizendo-lhe que a matava se contasse a alguém o que lhe tinha relatado e apontou-lhe uma pistola, com caraterísticas não concretamente apuradas, dizendo-lhe “se abres o bico, levas um estoiro e ainda te incrimino”. 36.º Receosa do que o arguido AA lhe pudesse fazer, BB quando foi inquirida pela Polícia Judiciária não contou nada do que aquele lhe tinha relatado até janeiro de 2012, não obstante ter sido formalmente inquirida pela polícia no âmbito dos presentes autos no dia 3 de fevereiro de 2011. 37.º No dia 19 de março de 2009, pelas 08h30m, foram efetuadas pela Polícia Judiciária, no âmbito dos presentes autos, buscas à residência do arguido AA por haver suspeitas de que o mesmo pudesse estar envolvido na prática dos factos. 38.º Ao agir da forma descrita, atuou o arguido AA juntamente com outro indivíduo com o propósito concretizado de retirar pela força ao ofendido DD os bens que o mesmo consigo trouxesse, colocando-o em situação de impossibilidade de resistir àquela subtração, em virtude da força física exercida, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade do seu legítimo proprietário. 39.º Sabia o arguido AA e o outro indivíduo que ao penetrarem nas instalações do Posto de Abastecimento da “Repsol” da forma descrita com o uso de uma chave de acesso da qual haviam ilegitimamente feito cópia, agiam sem autorização e contra a vontade de quem detinha em exclusivo a disponibilidade de tal espaço. 40.º Sabia o arguido AA e o outro indivíduo que ao entrarem, sem autorização, na casa do DD, agiam sem autorização e contra a vontade de quem detinha em exclusivo a disponibilidade de tal residência. 41.º Quando se apoderaram das quantias e objetos descritos em 16, 22, 23 e 24, agiram o arguido AA e o outro indivíduo com a intenção concretizada de os fazerem seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade do seu legítimo proprietário, DD. 42.º O arguido AA e o outro individuo apoderaram-se e fizeram seus os referidos objetos e quantias, integrando-os na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo proprietário e em seu único e exclusivo proveito. 43.º Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA e do outro individuo, DD sofreu lesões no hábito externo, concretamente na cabeça – equimose peri-orbicular, bilateral; múltiplas soluções de continuidade com bordos infiltrados de sangue, irregulares e com pontes tecidulares, localizadas nas regiões parietal, temporal e occipital direitas, e parietal e occipital esquerdas, a maior com quatro centímetros de comprimento; na metade esquerda da região frontal, solução de continuidade com bordos infiltrados de sangue, irregulares, contundidos e com pontes tecidulares, e equimose circundante, com quinze milímetros de comprimento; área equimótica interessando a metade esquerda da região frontal e toda hemiface esquerda, nesta área, várias soluções de continuidade com bordos infiltrados de sangue, irregulares, contundidos e com pontes tecidulares, as maiores localizadas na metade esquerda da região frontal e na pirâmide nasal e medem, cada, dois e meio centímetros de comprimento; mobilidade anormal da pirâmide nasal com desvio para a direita; no pavilhão auricular direito, laceração com um e meio centímetros de comprimento; na metade esquerda da região mentoniana, solução de continuidade com infiltração sanguínea dos bordos, que se apresentam irregulares, contundidos e com pontes tecidulares; mobilidade anormal da articulação têmporo-mandibular esquerda – na região dorso-lombar – na região na omoplata esquerda, múltiplas escoriações irregulares, ocupando uma área de dez por dois centímetros de maiores dimensões; na transição entre a região dorsal e a região lombar, múltiplas escoriações irregulares, de coloração avermelhada, ocupando uma área de vinte e oito por quinze centímetros de maiores dimensões; na metade direita da região lombar, escoriação irregular, de co vermelha, com três por dois e meio centímetros de maiores dimensões – no membro superior esquerdo – no dorso da mão direita, múltiplas escoriações, ocupando uma área de oito e meio por seis centímetros de maiores dimensões – no membro inferior direito – na face anterior do joelho, múltiplas escoriações de coloração avermelhada, ocupando uma área de quatro por cinco centímetros de maiores dimensões; no terço médio da face anterior da perna, múltiplas escoriações irregulares, ocupando uma área de seis e meio por dois centímetros de maiores dimensões – no membro inferior esquerdo – na face anterior do joelho, equimose contendo múltiplas escoriações de coloração avermelhada, ocupando uma área de sete por sete centímetros de maiores dimensões; no terço médio da face anterior da perna, múltiplas escoriações irregulares, ocupando uma área de quatro por três centímetros de maiores dimensões. 44.º Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA e do outro individuo, DD sofreu lesões no hábito interno, concretamente nas partes moles da cabeça - hematoma subgaleal bilateral, músculos temporais envolvidos por hematoma organizado; na abóbada do crânio fratura, cominutiva, com afundamento, com infiltração sanguínea dos bordos, interessando o frontal, ambos os parietais e temporais, correspondendo a uma área de 24 por 14 centímetros de maiores dimensões, fractura linear com infiltração sanguínea dos bordos, de ambas as escamas dos ossos temporais; na base do crânio, fratura, cominutiva, com infiltração sanguínea dos bordos, a nível do andar anterior, interessando o teto de ambas as órbitas, fratura linear, com infiltração sanguínea dos bordos, na metade esquerda do andar médio; na face, fratura dos ossos próprios do nariz e luxação da articulação têmporo-mandibular, esquerda, com infiltração sanguínea; nas meninges, múltiplas lacerações da dura máter, subjacentes às fraturas acima descritas, hematoma subdural bilateral, hemorragia subaracnoideia bilateral; no encéfalo, laceração na base de ambos os lobos frontais, com focos de contusão nos bordos, disposta paralelamente ao plano coronal, com 11 por 3 centímetros de maiores dimensões, interessando também ambos os tratos olfativos, focos de contusão corticais no lobo frontal direito e temporal esquerdo, presença de sangue no IV ventrículo e ventrículos laterias. 45.º Lesões, essas, crânio-meningo-encefálicas de natureza traumática, que determinaram, como consequência direta e necessária, a morte de DD. 46.º Agiu, assim, o arguido AA juntamente com outro indivíduo com o propósito concretizado de tirar a vida a DD, bem sabendo que ao desferirem-lhe várias pancadas na cabeça com um bloco de cimento, o poderiam matar, resultado que quiserem e lograram alcançar. 47.º Atuou o arguido AA e o outro indivíduo com a intenção de silenciar permanentemente DD para que este os não pudesse denunciar às autoridades, tendo em vista encobrir os crimes que se prestavam a praticar e, assim, assegurar a sua impunidade. 48.º Atuou o arguido e o outro individuo com total indiferença e desprezo pelo estado em que deixaram a vítima, arrastando o seu corpo até um canil e, em seguida dirigindo-se para o seu estabelecimento comercial e, posteriormente, para a sua residência, local onde ainda permaneceram por algum tempo a beberem cerveja. 49.º O arguido AA e o outro indivíduo atuaram, em conjugação de esforços e vontades, sempre de forma concertada, na prossecução de um plano que lhes era comum. 50.º Na sequência das expressões proferidas pelo arguido AA a BB , tendo, mesmo, nessa ocasião, apontado uma pistola, aquela sentiu-se atemorizada, receando que, caso relatasse à Polícia Judiciária os crimes que este lhe confessou que havia cometido, concretizasse o que anunciara com as expressões que lhe dirigiu, nomeadamente atingindo-lhe a integridade física ou mesmo tirando-lhe a vida. 51.º Atuou o arguido AA ciente que a sua conduta e as expressões que proferia eram adequadas a assustar BB , fazendo-lhe crer que estava disposto a atingir-lhe a integridade física ou mesmo tirar-lhe a vida e assim a levar a abster-se de contar à Polícia Judiciária todos os factos de que tinha conhecimento, nomeadamente os crimes aqui em causa que este lhe confessou que havia cometido. 52.º Agiu o arguido AA, sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. 2.1.2. Factos respeitantes ao percurso de vida do arguido, sua condição socioeconómica 53.º AA integra um conjunto de sete descendentes. Os pais, operário têxtil e doméstica, viviam com condições de vida modestas, mas organizadas e um ambiente relacional equilibrado. - O seu percurso escolar foi marcado pela necessidade de, simultaneamente com a escola, trabalhar como empregado de mesa a tempo parcial após os 13 anos de idade, por questões relacionadas com a subsistência da família numerosa que integrava. O salário era entregue na íntegra aos seus pais. - Habilitou-se com o 9.º ano de escolaridade, feito em regime noturno, sem reprovações e já em idade adulta. - Aos 14 anos iniciou funções a tempo inteiro numa empresa de eletrobombas submersíveis em ..., onde trabalhou durante vinte anos. - Em 2003 estabeleceu-se por conta própria e passou a explorar um café em ...«...», experiência que teve a duração de um ano, findo o qual encerrou atividade. - Recorreu à emigração, ainda no ano de 2004, permanecendo em ... durante 8 meses a trabalhar na restauração. Após o seu regresso, em 2005, numa situação de desemprego, continuou a exercer atividade de forma esporádica, precária e indiferenciada em vários setores de atividade, essencialmente na construção civil e na área da restauração. - Em 1994, contraiu matrimónio, na constância do qual nasceram os dois filhos do casal, atualmente com 23 e 16 anos, respetivamente. - No seu local de residência convivia regularmente com amigos de infância e do contexto de trabalho, no café local. Não existem referências a comportamentos desadequados, sendo descrito como pacato, trabalhador e adequado no trato interpessoal, inexistindo sinais de rejeição naquele meio à sua presença. - No período dos factos de que está acusado vivia em ..., com o seu agregado familiar constituído, estando o seu então cônjuge profissionalmente ativo. - O divórcio ocorreu em 2009, alterando então o arguido a sua residência para .... A relação de proximidade afetiva que o arguido vivenciava com os filhos foi-se esbatendo após a referida data. - Em 2010, encontrando-se numa situação de desemprego, sofreu um acidente de viação que o incapacitou para o exercício de trabalhos pesados. - Até então o seu percurso laboral foi desenvolvido com alguma regularidade e exercido de forma responsável, o que lhe permitiu a sua autonomização pessoal e financeira. - Em 2010 iniciou uma relação de namoro com ---, cidadã ---, com quem residiu em ... durante um ano e com quem viria a casar em 2011 no ... para onde foi então residir. No ... trabalhou com caráter pontual, ocupando-se sobretudo na construção da sua casa, dependendo financeiramente do cônjuge, com quem estabelece um relacionamento positivo. - Em 2016 regressou a Portugal, com o cônjuge, vindo do ... para visitar os familiares. - O seu cônjuge permanece em Portugal. - O agregado familiar de origem do arguido, mãe e irmãos, mantém disponibilidade para facultar-lhe todo o apoio que necessita, sendo descrita uma dinâmica familiar relacionalmente equilibrada, coesa e solidária entre os vários elementos. - A sua presente situação de reclusão foi recebida com impacto no contexto familiar, tendo em conta a proximidade relacional e afetiva que carateriza a relação entre o arguido e o seu agregado familiar de origem. Continua a dispor do suporte do grupo familiar, o qual se encontra mobilizado para o apoiar qualquer que seja o desfecho do presente processo. - No estabelecimento prisional assume comportamentos adequados e beneficia das visitas dos familiares, nomeadamente a irmã, mãe e cônjuge. 54.º Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.» 10. O tribunal colectivo da comarca de ... fundamentou a decisão em matéria de facto nos seguintes termos: «2.3. Motivação 2.3.1. O Tribunal assentou a sua convicção com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida e cotejada de acordo com as regras da experiência, as quais desempenharam no caso sub judice um papel fundamental, permitindo um melhor enquadramento dos factos e do seu circunstancialismo de tempo, modo e lugar, mais auxiliando na aferição da prova produzida e apreciada em audiência, considerando, em consequência, os elementos documentais carreados para estes autos e, bem assim, os depoimentos prestados, almejando, por esta via, alcançar a concreta autoria dos imputados ilícitos descritos no douto libelo acusatório, bem como, a concretização do modus operandi trilhado pelo agente do crime. 2.3.2. Dos factos provados da acusação Antes do mais, justifica-se uma palavra prévia quanto ao grau de exigência adotada na apreciação da prova. E a este nível há que dizer que o processo penal português situa-se no âmbito do chamado sistema da prova livre, no sentido de que o relevo maior ou menor de cada um dos meios de prova é aferido pelo tribunal de acordo com a íntima convicção do julgador, em função das circunstâncias concretas do caso, e não de acordo com regras prévia e tabelarmente fixadas em abstrato. Não significa isto, porém, que uma tomada de posição por parte do tribunal quanto aos factos em causa possa traduzir-se num puro ato de fé; ao dar um determinado facto como provado, o julgador deve decerto estar convencido da sua veracidade, mas esta sua convicção não pode ser puramente subjetiva ou arbitrária – tem antes que ser motivável, objetivável, suscetível de, pelo menos em tese, convencer os destinatários da decisão ou a comunidade jurídica em sentido geral, o que significa que a posição que seguir em matéria de facto deve estar racionalmente estruturada. A questão que se põe é a de saber qual o grau de convicção que ao tribunal se exige que tenha para dar por assentes os factos em causa; ora, neste aspeto, na linha da tradição anglo-americana, tem sido entendido que um facto deve ser tido por provado se o tribunal dele se convencer para além de toda a dúvida razoável - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª ed., reimpressão

(2004), Coimbra Editora, págs. 199 e
  1. Se existir uma dúvida razoável sobre determinado aspeto da prova, isto é, uma dúvida séria, consistente, que seja justificável de forma convincente diante terceiros, então o facto que se destinaria a provar deve ser tido por não provado - Baptista Gonçalves, Do julgamento, Centro de Estudos Judiciários, 2006 (inédito), pág.
  2. A questão primordial que se nos põe é então a de saber se a prova produzida permite dar por assentes os factos que vinham imputados ao arguido, e dar por assentes, não propriamente, como dissemos, por haver uma certeza absoluta de que eles são verdadeiros, mas por haver uma certeza que resiste a qualquer dúvida razoável que a eles possa ser movida. Quanto à prova urge referir que o seu objeto é constituído por todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do agente e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis (art.º 124.º do Código de Processo Penal). Fixado um determinado objeto (thema), que corresponde aos factos a provar, as provas são os instrumentos utilizados para demonstrá-lo, segundo as regras do processo - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 4ª edª., pág.
  3. No campo das provas também vigora o princípio da legalidade, enformador de todo o nosso processo penal (art.º 2.º, do Código de Processo Penal). Assim, estabelece o art.º 125.º do Código de Processo Penal que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. A legalidade dos meios de prova, as regras da sua produção e as «proibições de prova», são condições de validade processual da prova e por isso, critérios da verdade material - Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1ª edª., 1974, Reimpressão, pág.
  4. O Código de Processo Penal consagra no seu art.º 340.º n.º 1, o princípio da investigação, também designado por princípio da verdade material, segundo o qual compete ao juiz investigar e esclarecer oficiosamente o facto sujeito a julgamento, por forma a atingir a descoberta da verdade. Mas a verdade processual de que falamos não é uma verdade absoluta ou ontológica mas uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida - Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág.
  5. Ou seja, a busca da verdade não é nem pode ser um valor absoluto, que atropele tudo o que lhe surja como obstáculo, antes tem que ser procurada e obtida através dos meios legalmente admissíveis. E um dos meios de que a lei se serve para, protegendo os cidadãos, impedir as práticas abusivas na produção de prova é através do estabelecimento de proibições de prova. A este propósito escreveu o Prof. Costa Andrade In “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, edição: Coimbra Editora, outubro de 2013, pág. 83 “Como Gossel acentua, as proibições de prova são «barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objeto do processo». Mais do que a modalidade do seu enunciado, o que define a proibição de prova é a prescrição de um limite à descoberta da verdade. Normalmente formulada como proibição, a proibição de prova pode igualmente ser ditada através de uma imposição e, mesmo, de uma permissão. Feita esta introdução urge primeiramente apreciar a questão colocada em sede de audiência de julgamento pelo arguido AA, que aí relegamos para momento ulterior a sua apreciação e que agora se coloca em relação à prova que tem que ver com o “auto de reconhecimento de locais” efetuado no presente processo, documentado a fls. 721 e s dos autos. Com relevo para a decisão urge referir que CC, foi, em 10 de abril de 2012, interrogado na qualidade de arguido nestes autos, perante a PJ e nesse ato declarou prescindir de defensor e prestou declarações sobre os factos imputados. Finda a inquirição assinou um termo de consentimento (fls. 720) onde declarou “consentir que elementos da Polícia Judiciária procedam à recolha de imagem e som da minha pessoa, durante o reconhecimento dos locais/cenários dos diversos momentos do crime em investigação”. Nessa sequência foi realizado, nesse dia, o “Auto de reconhecimento de locais”, locais esses indicados por CC. O cerne da questão é a de saber antes de mais que tipo de diligência é esta e se a mesma poderá valer como meio de prova. Já foi decidido na nossa jurisprudência que o reconhecimento de locais de crime apenas se pode assimilar ao meio de prova denominado de reconstituição do facto, previsto no artigo 150.º do Código de Processo Penal, pois como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 17.11.2010, relatado pela Exma. Sr.ª Desembargadora Maria Pilar de Oliveira, in dgsi.pt, não é o “nomen juris” que releva mas antes a substância/conteúdo da diligência. Sempre com o devido respeito por opinião contrária, discordamos dessa comparação, porquanto a prova por reconstituição do facto destina-se a determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma e consiste na reprodução das condições em que hipoteticamente decorreu e na repetição do seu modo de realização. Trata-se, portanto, de uma diligência em que se faz uma exibição simulada do crime ou de outro acontecimento relevante conexo com o crime, com figurantes que representam os participantes reais, os quais podem ser ou não os próprios intervenientes no facto – autores, vítimas ou testemunhas. O que se propõe com esta diligência é adquirir para o processo informação sobre a verificação do facto reconstituído ter ocorrido em função de uma hipótese previamente estabelecida, e não diretamente determinar se o facto em investigação ocorreu e quem foram os seus autores. A vinculação da prova por reconstituição do facto a essa finalidade está expressamente afirmada na lei, donde decorre também que a diligência tenha de ser precedida de despacho, precisamente para permitir o controlo da adequação entre o meio de prova e a sua finalidade legal. Isso não significa que da diligência não possa resultar instrumentalmente a aquisição válida para julgamento de outra informação relevante sobre a própria ocorrência do crime e a sua autoria. Simplesmente, sob pena de adulteração das finalidades da lei, isso não pode alterar o objeto primordial do meio de prova consagrada pelo legislador no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. In casu, a Polícia Judiciária levou a cabo a diligência sem que tivesse havido despacho prévio da autoridade judiciária, que no caso seria o Ministério Público. Muito embora isso seja agora irrelevante para a discussão, na medida em que a falta daquele despacho constitui apenas uma irregularidade processual já sanada (artigos 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1), ainda assim a omissão do despacho legitimador não deixa reforçar a conclusão de que a diligência de prova a que se procedeu não é aquela a que se refere o citado artigo 150.º do Código de Processo Penal. Podemos afirmar que o único aspeto em que a diligência se assemelha, ligeiramente, à prova por reconstituição do facto é o simples facto do arguido ter sido fotografado nos locais e de, apenas nessa medida, ter havido uma certa representação encenada, não quanto ao modo de execução do crime, mas apenas quanto à presença, relevante para a determinação da autoria. Como se decidiu no acórdão do TRP datado de 08.02.2017 relatado pelo Exmo. Sr. desembargador Manuel Soares “O auto de reconstituição dos locais é meio de prova atípico”. “A nosso ver, pese embora os ligeiríssimos pontos de contacto do reconhecimento de locais com a reconstituição do facto e o reconhecimento de pessoas ou objetos, o meio de prova que estamos a analisar é equivalente na sua essência às declarações de arguido prestadas em interrogatório por órgão de polícia criminal (artigo 144.º, n.º 2). Trata-se da mera repetição no local, ilustrada com fotografias, de declarações orais sobre a autoria, local e modo de execução do crime. A circunstância de tais declarações terem sido prestadas na rua e terem sido fotografadas não tem qualquer relevo porque a lei não define que o interrogatório do arguido tenha de ocorrer em qualquer lugar específico nem proíbe que sejam documentadas daquela forma”. A questão que agora se coloca é a de saber da validade do auto em questão como meio de prova. Repristinando os meios de prova elencados no nosso Código de Processo Penal não temos o reconhecimento de locais como um dos meios de prova aí catalogados. Assim sendo, não estamos perante um meio de prova típico regulado na lei. Todavia, pese embora o reconhecimento de locais não esteja elencado nos meios de prova tal não é impeditivo de ser valorado como meio de prova, por admissível com base no artigo 125.º Código de Processo Penal que admite outros meios de prova atípicos, desde que não sejam proibidos por lei. O que é relevante para aferir a validade dos meios de prova não é o título que lhe é posto nem a circunstância de estarem ou não previstos e regulados na lei, mas sim a sua conformação com as regras de legalidade da prova e da proteção de direitos fundamentais, previstas no artigo 32.º, n.º 8 da CRP e 126.º do Código de Processo Penal. Assim sendo, entendemos que o auto de reconstituição de locais feito neste processo se apreciará como meio de prova atípico, cujo regime jurídico se regerá pelas regras e princípios que disciplinam a recolha da prova e a sua admissibilidade em julgamento. Tendo nós concluído pela admissibilidade, nos termos do art.º 125.º do Código de Processo Penal, da prova do “auto de reconhecimento de locais”, a questão seguinte é a de aferir da possibilidade de usar tal prova para a condenação do coarguido, que em inquérito não prestou declarações sobre os factos nem tomou parte no reconhecimento de locais e que em audiência de julgamento se remeteu ao silêncio. Diga-se, desde já, que as declarações prestadas pelo arguido CC no interrogatório por órgão de polícia criminal, incriminatórias do coarguido AA, não podem valer como prova para a condenação deste. O artigo 357.º, n.º 1, do Código de Processo Penal interpretado a contrario sensu não permite de modo algum a sua leitura em julgamento. O artigo 356.º, n.º 7, aplicável ex vi artigo 357.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal também não permite que os órgãos de polícia criminal que as tiverem recebido sejam inquiridos como testemunhas sobre o seu conteúdo. Mas há ainda outro obstáculo legal à validade da valoração daquela prova contra o arguido AA que tem a ver com a violação do princípio do contraditório na produção da prova, decorrente do artigo 327.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 32.º, n.º 5 da CRP. O artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal determina que as declarações prestadas por um arguido em prejuízo de outro arguido não podem valer em julgamento como meio de prova se o arguido que incrimina se recusar a responder às perguntas formuladas, nomeadamente pelo defensor do arguido incriminado. Trata-se de uma norma que visa rodear de especiais cuidados a valoração de um meio de prova que por definição tem um défice de credibilidade, atenta a posição de interesse do arguido e o facto de não estar obrigado ao dever de verdade. Ora, por maioria de razão, não poderá deixar de se aplicar a mesma proibição às declarações prestadas em inquérito por arguido que se recuse a prestar declarações em julgamento. Em ambas as situações a defesa do arguido prejudicado por tais declarações fica impedida de contraditar o seu conteúdo. Solução contrária levaria a uma compressão desproporcionada do direito ao defensor e ao exame contraditório das provas, inerentes ao princípio da defesa efetiva num processo equitativo, que estão consagrados nos artigos 20.º, nºs 1 e 2 e 32.º, nºs 1, 3 e 5 da Constituição, no artigo 6.º, n.º 3 al. c) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e nos artigos 47.º e 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O direito a um processo penal equitativo apenas consente essa limitação ao direito ao exame contraditório das provas em situações de manifesta impossibilidade ou de proteção de outros interesses fundamentais. No caso em apreço a defesa do arguido AA não esteve representada na diligência de reconhecimento de locais em que CC prestou informações equivalentes a declarações em interrogatório incriminatórias para o primeiro. Em julgamento não foi possível pela defesa confrontar o arguido AA com tais declarações, visto que este optou por exercer o direito ao silêncio e o CC de igual modo recusou-se a prestar declarações, depois de advertido de que o poderia fazer. Tão pouco pôde contraditar as referidas declarações durante o depoimento da testemunha EE porque este inspetor da Polícia Judiciária se limitou a confirmar o teor do auto e nessa parte nada mais sabia do que o arguido CC ali tinha declarado. Valorar estas provas representaria uma violação da referida regra de que todos os meios de prova são submetidos ao contraditório em audiência. Assim sendo, por violação da proibição dos artigos 355,º n.º 1 e 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal bem assim como do princípio estabelecido no artigo 327.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e artigo 32.º, n.º 5 da CRP, concluímos que nem o auto de fls. 721 nem o depoimento da testemunha EE sobre esse auto podem ser valorados para estabelecer a autoria e modo de execução dos crimes em desfavor do arguido AA. Vejamos, seguidamente, em que provas o tribunal coletivo se baseou para dar como provado os factos da forma como o fez. É indiscutível que DD morreu no dia 13 de março de 2009, porquanto o óbito foi declarado, cfr. certificado de óbito de fls.
  6. A causa da morte da vítima foi determinada pelo relatório de autópsia de fls. 1379 e s., que a morte deveu-se a lesões, lesões essas crânio-meningo-encefálicas de natureza traumática, que lhe determinaram, como consequência direta e necessária, a morte. E é inegável ainda que as lesões foram produzidas por traumatismo de natureza corto-contundente, ou como tal atuando, como o que pode ter sido devido a atingimento por corpo sólido, sendo que na autópsia se conclui que em caso de agressão a morte decorreu como efeito necessário dessa ofensa. Vejamos, agora, quais as provas que o tribunal coletivo tomou em conta para afirmar ser o arguido autor dos factos tal como foram dados como provados. Ponderemos então a prova produzida, com a brevidade possível, começando por afirmar que o arguido AA, no direito que lhe assiste, remeteu-se ao silêncio, como já tínhamos referido supra. Afirma-se, desde já, que não existe prova direta dos factos, nomeadamente por alguém ter visto o arguido cometer os factos principais que lhe são diretamente imputados. Todavia, a prova pode ser direta ou indireta/indiciária. Enquanto a prova direta se refere diretamente ao tema da prova, a prova indireta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. A prova indireta “…reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova” – cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, “ Curso de Processo Penal”, Vol. II, pág.
  7. A prova indireta (ou indiciária) não é um “minus” relativamente à prova direta. Pelo contrário, pois se é certo que na prova indireta intervêm a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova direta intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho. No entanto, a prova indireta exige um particular cuidado na sua apreciação, uma vez que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, de forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis. A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação. Com efeito, o art.º 127.º do Código de Processo Penal prescreve que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. É o chamado princípio da livre apreciação da prova. De acordo com o Prof. Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal, vol. II, p. 111) “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”. Também o Tribunal Constitucional (Ac. nº 464/97/T, D.R., II Série, nº 9/98 de 12.1), chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma do art.º 127.º do Código de Processo Penal, e estribando-se nos ensinamentos dos Prof. Castanheira Neves e Figueiredo Dias, refere que “esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjetivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso mediante fundamentos que a ‘razão prática’ reconhece como tais (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso «está apta para o consenso». A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça”. O princípio da livre apreciação da prova tem duas vertentes: na sua vertente negativa significa que na apreciação (valoração, graduação) da prova, a entidade decisória não deve obediência a quaisquer cânones legalmente pré-estabelecidos – tem o poder/dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente, não existindo qualquer pré-fixada tabela hierárquica elaborada pelo legislador; na sua vertente positiva, significa que os factos são dados como provados, ou não, de acordo com a íntima convicção que a entidade decisória gerar em face do material probatório validamente constante do processo, quer ele provenha da acusação, quer da defesa, quer da iniciativa do próprio (Ac. do STJ datado de 20-04-2006, in www.dgsi.pt). No caso que aqui curamos de grande relevância foi, sem dúvida e aos olhos de todos, o depoimento da testemunha BB , ex-mulher do arguido AA, depoimento que, em toda a linha, se mostrou exposto de modo lógico e coerente, e foi minuciosamente explicado. Com efeito, sempre mostrou uma postura calma (na voz e na expressão corporal) e um raciocino coerente, nunca deixando transparecer qualquer contradição dos factos pela mesma relatados, depondo de forma clara, serena, sem hesitações, depoimento demonstrativo de que apenas pretendia relatar o que viu e ouviu, e mesmo desinteressada. Tais declarações não foram, no essencial e de um modo geral, contrariadas por nenhuma outra prova, fosse ela testemunhal, documental ou pericial; antes se relevando consentâneas com essas provas, pelo que se nos afigurou ser um depoimento totalmente isento e, por isso, credível. Sendo um depoimento que valorado, conforme supra se disse, urge apreciar, antes de mais, da admissibilidade da prova no que concerne ao que a testemunha ouviu do arguido. Com efeito, como veremos infra, a testemunha no seu depoimento mencionou o que o arguido lhe comunicou, que foi o agente dos factos apurados. Vejamos, então, desta questão. Como vimos supra a prova criminal não vive só do «visto, claramente visto», como é óbvio, podendo incidir sobre os factos probandos (prova direta), como pode incidir sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a este (prova indireta ou indiciária). Estatui o art.º 129.º do Código de Processo Penal, cuja epígrafe é “depoimento indireto”: «1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas. 2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha. 3 - Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos». Estes depoimentos indiretos só podem ser valorados nos estritos limites permitidos na norma, só valendo relativamente ao que se ouviu dizer a outra potencial testemunha, quando a inquirição de quem disse não for possível por força das circunstâncias referidas na norma. A citada norma do artigo 129.º do Código de Processo Penal é pois excecional, excecionalidade que deriva, logo, do texto do art.º 128.º do mesmo diploma legal, que diz, no seu n.º 1, que «a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento direto …». A regra é, pois, que o limite do depoimento da testemunha é aquilo que ela viu e/ou ouviu. O que a lei pretende com a proibição do depoimento indireto é que não acolham como prova depoimentos que se limitam a reproduzir o que se ouviu dizer. Para que um tal depoimento seja valorado é essencial que seja confirmado pela pessoa que disse, confirmação que tem em vista a própria validade e eficácia do depoimento, já que o mérito de uma testemunha tem muito a ver com a razão de ciência da própria testemunha (exceção feita aos casos de impossibilidade superveniente de inquirição da pessoa indicada). Nesta matéria bem sabemos que jurisprudência existe que entende que as declarações de uma testemunha relatando conversa mantida com o arguido constituem depoimento indireto, portanto proibido, a menos que o arguido corrobore tais declarações. Quanto a nós, entendemos o contrário - considerando que o depoimento indireto é uma comunicação, com função informativa, de um facto de que o sujeito teve conhecimento por um terceiro, parece-nos razoavelmente claro que não constitui depoimento indireto - portanto não enquadrável no art.º 129.º do Código de Processo Penal e, portanto, não constituindo prova proibida -, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio. Neste sentido decidiu o acórdão da RC, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Paulo Guerra, datado de 15.02.12, in www.dgsi.pt assim sumariado “Não constitui depoimento indireto - portanto, não enquadrável no art.º 129º, do C. Proc. Penal e, portanto, não constituindo prova proibida -, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio”. De igual modo, decidiu o acórdão da RG, por acórdão datado de 18-03-2013, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador António Condesso, assim sumariado: “1 - O direito do arguido ao silêncio não assenta no intuito de o beneficiar, condicionando a prova testemunhal, mas decorre do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos imputados. II - Tendo o arguido optado por não prestar declarações no exercício do seu direito ao silêncio, o tribunal pode valorar livremente o depoimento de testemunha que relate conversas tidas com ele, mesmo na parte em que se trata de testemunho de ouvir dizer.”. Damos a palavra ao eloquente acórdão da Relação do Porto de 9.2.2011 (Pº 195/07.2GACNF.P1), relatado pela Exma. Sr.ª Desembargadora Eduarda Lobo: “Ora, a regra é que o testemunho indireto só serve para indicar outro meio de prova direto. Daqui resulta, em primeiro lugar, que a regra é a do testemunho direto. Mas, por outro lado, a lei não proíbe de forma absoluta a produção de depoimentos indiretos. O que o código proíbe é a valoração de tais depoimentos, se o juiz não chamar a depor a pessoa indicada pela testemunha como fonte do conhecimento que transmitiu ao tribunal. No entanto, o depoimento indireto pode ser valorado sempre que a inquirição da fonte não seja possível, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada. Assim, chamando o juiz a fonte a depor, o depoimento indireto pode ser valorado, mesmo nos casos em que aquela se recusa, lícita ou ilicitamente, a prestar depoimento ou, por exemplo, diz de nada se recordar já. É que nesta situação é possível o exercício do contraditório na audiência de julgamento, através do interrogatório e do contrainterrogatório, quer da testemunha de ouvir dizer, quer da testemunha fonte, assim se assegurando o respeito pela estrutura acusatória do processo criminal, imposto pelo art.º 32.º, n.º 5, da CRP. (…) Pese embora a lei não fixe as regras de valoração do depoimento indireto, quando tal valoração é admissível, deve entender-se, face ao princípio geral da livre apreciação da prova estabelecido no art.º 127.º do C. Proc. Penal, que o depoimento deve ser avaliado conjuntamente com a demais prova produzida, incluindo o correspondente depoimento direto, quando tenha sido prestado, tudo conforme a livre apreciação e as regras da experiência comum portanto, sem qualquer hierarquia de valoração entre um e outro.”. Com efeito, a melhor interpretação da formulação legal conduz a que só se considere depoimento indireto, v.g. se a pessoa que faz o relato, não assistiu ou presenciou a ocorrência («ouvi dizer que o B disse ao A», nota nossa). O critério operativo da distinção entre depoimento direto e indireto é o da vivência da realidade que se relata: se o depoente viveu e assistiu a essa realidade o seu depoimento é direto, se não, é indireto. (…) Com efeito, quando em audiência uma testemunha afirma o que ouviu ao arguido, que está presente e que fez uso do seu direito ao silêncio, não colocando em crise a afirmação da testemunha acerca do que afirmou-lhe ter ouvido, o depoimento, não deixa, nessa parte, de poder ser valorado. Não é prova proibida e, como qualquer outra, deve ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal - art.º 127.º do CPP.”. No acórdão do TC n.º440/99, de 8/07, in DR 2ª série, de 9.11.99, tirou-se a seguinte conclusão: “Há, assim, que concluir que o artigo 129.º, n.°1 (conjugado com o artigo 128.º, n.º 1) do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um coarguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido”. Também o nosso mais alto Tribunal tem aceite tais depoimentos de ouvir dizer, valorando-os como meio de prova, nomeadamente no Ac. de 30.09.1998, in BMJ 479-414 citado no acórdão do TRG datado de 18.03.2013 - aí se têm como válidas as declarações da queixosa/demandante civil sobre matéria que lhe foi oralmente transmitida pelo arguido, o qual se negou a prestar declarações em audiência de julgamento. “Não estamos, contudo, perante depoimento indireto proibido. A queixosa/demandante civil prestou declarações dizendo o que ouviu diretamente da boca do arguido e fê-lo na presença deste, que estava assistido pelo respetivo defensor”. “Por conseguinte, a posição assumida in casu pelo arguido - no uso de direito que não se põe em causa - de optar pelo silêncio, de forma alguma pode obstar à admissão e valoração das declarações da queixosa/demandante civil”. Como referido no acórdão supra citado, a génese do direito ao silêncio não assenta num intuito de beneficiar o arguido, condicionando a prova testemunhal, antes decorrendo do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados, facultando ao arguido um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se autoincrimine. Estando o arguido presente em audiência, pode sempre contraditar plenamente a testemunha que relatou aquilo que lhe ouviu dizer, requerer as diligências que entenda pertinentes, tendentes a demonstrar a sua falta de idoneidade, a contraditar a sua razão de ciência, a impossibilidade do seu testemunho. É indiscutível que o arguido mantém intocado o seu direito ao silêncio, art.º 343º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Agora, o que não pode é pretender que o exercício desse direito inviabilize o depoimento de ouvir dizer. É o caso concreto em que a ex-mulher do arguido transmite em audiência, e portanto na presença do arguido, a conversa que este teve com ela. Ora, inexiste prejuízo para o direito de defesa do arguido que, presente, poderia contraditar o relato da testemunha. O facto do arguido nada dizer, significa que não podem extrair-se ilações sobre o seu silêncio. Mas, não significa, que não possa valorar-se o depoimento da sua então companheira, nas condições legais em que foram produzidas, ficando estas sujeitas à livre apreciação nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, sendo que por outro lado, inclui-se nos poderes de cognição do tribunal, balizado pelos princípios da necessidade, legalidade, adequação e obtenibilidade das provas, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa - art.º 340.º do Código de Processo Penal. Pelo exposto, e como veremos infra valoramos o depoimento da testemunha BB além do mais, no que concerne ao que esta ouviu do arguido, com a prudência que a situação impunha e de acordo com as regras da normalidade, conjugando com toda a prova efetuada em julgamento. Ademais, o depoimento prestado por esta testemunha constitui também um depoimento não só do relatado pelo arguido, mas de factos da vida real percecionados por ela, uma vez que os factos essenciais por si descritos foram percecionados pelos próprios sentidos da depoente, sem qualquer mediação. Foi a própria testemunha que visualizou determinados factos que nos ajudaram, sobremaneira, a concluir da forma como se fez. Vejamos então o depoimento desta testemunha, BB , casada com o arguido à data dos factos. A testemunha iniciou o seu depoimento por afirmar que numa noite de março de 2009 (que sabe ter sido na noite em que o DD foi morto porque, em primeiro lugar, o soube no outro dia de manhã e, por outras razões que veremos infra), deu conta que o seu então marido, o arguido AA, depois de jantar com a família, cerca das 20h30/21h00, saiu de casa tendo regressado mais tarde, quando já estava a dormir, acordando-a com o barulho por si produzido. Asseverou ainda que nessa altura enxergou que o marido tinha regressado vestido com uma indumentária diferente da que tinha saído nessa noite (calças de ganga, camisa de flanela e um sobretudo de cor cinza), pelo que estranhando tal facto confrontou-o, mas sem que tivesse obtido resposta. Atestou que nessa altura se levantou e atentou num saco da worten, no corredor, junto à porta do quarto, tendo podido constatar que no seu interior se encontrava a vestimenta com a qual o arguido tinha saído nessa noite, manchada de sangue, sendo que nessa ocasião o arguido lhe disse que “tinha acontecido uma coisa” (sic), afirmando-lhe “fiz uma coisa que não devia ter feito”. Acrescentou ainda que este se encontrava sentado na cama onde retirou do bolso das calças cerca de 300 euros em notas, tendo visto uma mancha de sangue nas mesmas e de seguida saiu para uns anexos onde acendeu, num forno ali existente, uma fogueira e aí colocou a queimar as sapatilhas com que tinha saído depois do jantar, tendo de seguida saído de casa com o tal saco, regressando cerca das 3 ou 4 da manhã. Ora, pelo depoimento prestado até aqui pela testemunha podemos assegurar que o arguido fez algo de errado, porquanto chegou a casa com roupa diferente da que usava quando saiu e a roupa que estava no saco e o dinheiro que possuía estavam, ao que aparentou à testemunha, ensanguentadas. Mas mais, teve o arguido necessidade de ocultar qualquer vestígio existentes nas sapatilhas porque providenciou nessa noite por as queimar e saiu com o saco da roupa que fez desaparecer porque voltou sem o mesmo. Urge referir que «Embora seja admissível a existência de apenas um indício, desde que veemente e categórico, na ausência de “prova direta” a prova sobre factos deverá, por regra, alcançar-se através da ponderação conjunta de elementos probatórios que permitam excluir qualquer outra explicação lógica e plausível. Os factos indiciadores devem ser plurais, independentes, contemporâneos do facto a provar, concordantes, conjugando-se entre si e conduzindo a inferências convergentes», sendo certo que na «análise crítica global devem ser tidos em conta quer os indícios da inocência, quer os que enfraquecem a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo» (citação parcial do sumário do acórdão do TRG, com texto integral em www.dgsi,pt, processo nº 443/12.7JABRG.G1). Assim, por exemplo, ninguém questionará a bondade da conclusão lógica de alguém que, não tendo visto chover, convence-se de que choveu durante a noite quando, de manhã, se levanta da cama e, espreitando pela janela, vê o céu pardo de nuvens e o chão todo molhado até perder de vista. Neste exemplo, o céu pardo e o chão todo molhado funcionam como os indícios contemporâneos, autónomos e concordantes no sentido da convicção de que choveu, a única que é plausível e lógica naquele contexto. É também assim se o arguido regressa a casa com uma roupa diferente da que havia usado antes de sair, tendo colocado essa roupa dentro de um saco, a qual está, ao que aparentava, ensanguentada, bem como o dinheiro que tinha na sua posse, e faz desaparecer as sapatilhas (pelo fogo) e a roupa antes usada com o fito de esconder algo, a conclusão é a de que o arguido praticou um ilícito nessa noite. A conclusão lógica, salvo o devido respeito, não pode ser outra. Mas se até aqui podemos afirmar, sem qualquer hesitação, que o arguido quis ocultar um facto por si vivenciado que o perturbava, não temos dúvidas, mas resta saber o que fez o arguido nessa noite que o levou a desfazer-se das sapatilhas e da roupa, esta ensanguentada, tendo também na sua posse uma nota ensanguentada. Quanto a esta nossa interrogação respondeu a testemunha, porquanto esta afiançou que na manhã seguinte voltou a falar com o arguido sobre o que tinha percecionado nessa noite, tendo, segundo afirmou, obtido como resposta deste que “havia feito uma coisa que não devia e que a asneira era grande” (sic) sendo que, tal como afirmou a testemunha, em simultâneo o arguido raspava as cutículas das unhas e daí retirava restos de sangue, além de que se apercebeu que ele tinha arranhões no pescoço. Mas o depoimento da testemunha não se ficou por aqui, e afiançou que no final desse dia, por volta das 18h30, voltou a questionar o arguido sobre o sucedido e que este lhe relatou o que tinha feito nessa noite. Então o arguido contou-lhe, falando sempre em “nós”, e “antes que soubesse por mais alguém” (disse) que tinham como objetivo assaltar as bombas de gasolina, assalto esse em que pensavam conseguir obter cerca de 15 a 20 mil euros. Mais lhe relatou o arguido que na sequência do pretendido deslocaram-se às bombas de gasolina e ao depararem-se com o ex-patrão, que sabiam quais os seus hábitos e onde tinha dinheiro guardado, amarraram-no, mas o éter não fez o devido efeito e que este lhes viu o rosto e lhe disse “eu conheço-te meu irmão”, por isso deram-lhe com um tijolo na cabeça, o que aconteceu ao lado das bombas de gasolina e, de seguida, meteram-no na casota do cão, sendo que o que mais lhe custava era ter deixado o senhor ainda a gemer, afiançou-lhe o arguido. Prosseguiu a testemunha a relatar a conversa tida com o arguido afirmando que este lhe mencionou também que depois de abandonar a vítima ainda foram às bombas de gasolina à procura de dinheiro e à casa deste, onde estiveram a beber cerveja, tendo deixado uma garrafa em cima do frigorífico, razão pela qual se mostrava receoso de ser descoberto, afiançou-lhe. Garantiu ainda a testemunha que o arguido na explicação que lhe deu afirmou que tinha dividido dinheiro com o CC, nos restantes relatos referia-se sempre a “eu” ou a “nós” e que tinha levado a roupa que usara nesse dia ao rio “Ferro” onde tinha colocado no saco com uma pedra. Seguiu referindo que questionou o arguido sobre a vídeo vigilância existente nas bombas de gasolina e este garantiu-lhe que as cassetes já não existiam e ainda que sabiam o código e que tinham feito cópia das chaves do estabelecimento. Perguntada, a testemunha adiantou que da casa onde viviam às bombas de gasolina eram cerca de 15 minutos a pé e da casa onde vivia até ao rio eram cerca de 10 minutos, também a pé. Garantiu a testemunha que nesse dia o arguido se mostrou arrependido do que havia feito, mas passados uns dias já era a pessoa que era anteriormente e foi assunto arrumado não falaram mais sobre o sucedido. Questionada a testemunha esta afirmou que o arguido deixou de ser funcionário nas bombas e não estava a trabalhar porque o Sr. DD estaria, segundo o arguido, a pagar pouco, por isso a única fonte de rendimentos em casa era o seu ordenado, recebendo o salário mínimo nacional. Perguntado à testemunha sobre o relacionamento do arguido com o CC, com quem o arguido disse que praticou os factos, referiu que era quem trabalhava nas bombas e que este por vezes ligava ao arguido. No que concerne ao silêncio durante meses da testemunha quanto à confissão feita pelo arguido da prática dos factos, explicou as razões pelo que inicialmente se calou: porque o arguido depois de lhe ter confessado o que fez a ameaçou dizendo-lhe que se abrisse a boca lhe dava um tiro na cabeça e aos filhos, afirmando que este nessa altura lhe mostrou uma pistola, e, por isso, acreditando nas palavras do arguido, com medo viu-se impedida de denunciar qualquer situação. Afiançou que manteve o relacionamento com o arguido pelo sentimento de amizade e por aquele ser pai dos seus filhos, mas não tinham relação de cumplicidade, mas o relato do arguido ficou, no seu entender, a dever-se ao facto deste pretender “desabafar” sobre o sucedido. Assegurou que apenas se dispôs a contar o que sabia quando foi contactada pela PJ que lhe disseram q

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