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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P3934 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: CARMONA DA MOTA Descritores: LEITURA DA SENTENÇA DEPÓSITO DA SENTENÇA NOTIFICAÇÃO ASSISTENTE ADVOGADO AUSENTE PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTEMPORANEIDADE Nº do Documento: SJ200610260039345 Data do Acordão: 10/26/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REJEITADO O RECURSO. Sumário : I - A leitura do acórdão teve lugar, como estava previsto, em 14-06-05, na presença de «todas as pessoas para este convocadas, com excepção do ilustre mandatário do assistente, devidamente notificado» e o seu depósito teve lugar no mesmo dia. II - Se, de um modo geral, «as notificações do assistente podem ser feitas ao respectivo advogado», já «as respeitantes à sentença devem ser feitas igualmente ao advogado» (art. 113.º, n.º 9, do CPP). III - Todavia, as notificações ao advogado só «são feitas nos termos do n.º 1, alíneas a),

  1. b)e c), ou por telecópia» (art. 113.º, n.º 10), «quando outra forma não resultar da lei». IV - Ora, «a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência». E a verdade é que, «face à leitura da sentença em audiência, têm de considerar-se dela notificados todos os sujeitos processuais (MP, arguido, assistente e partes civis) que tenham estado ou devessem estar presentes ao julgamento (…)» - Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II, 2000, p. 527. V - Assim, devendo o assistente e o respectivo advogado considerar-se notificados, no dia 14-06-05, do acórdão lido em audiência e logo depositado na secretaria, o último dia do prazo de recurso caiu no dia 29-06. VI - Mas poderia o acto ter sido praticado, ainda, «no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações» (art. 107.º, n.º 5), ou seja, se bem que contra multa, nos três dias úteis seguintes: 30-06, 03-07 e 04-07. VII - Interposto o recurso no dia 05-07, foi-o, pois, intempestivamente. * * Sumário elaborado pelo Relator. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Assistente/recorrente: AA Arguida/recorrida: BB 1. A CONDENAÇÃO A 1.ª Vara Mista de Guimarães, em 14Jun05, condenou BB (-21Abr64), como autora de um crime de abuso de confiança (art. 205º, nº 1 e nº 4,
  2. b)do Código Penal), na pena de dois anos de prisão suspensa por igual período (e, ainda, a pagar ao assistente:
  3. a)a quantia de € 99.389,54;
  4. b)os juros que, sobre esta quantia, o demandante venha a pagar à Segurança Social e à Administração Fiscal;
  5. c)a quantia de € 10.000 a título de danos não patrimoniais). 2. O RECURSO Inconformado, o assistente recorreu, em 05Jul05 ao Supremo, pedindo – além do mais - o condicionamento da suspensão ao pagamento, entretanto, da indemnização arbitrada. 3. QUESTÃO PRÉVIA 3.1. Consta da acta de julgamento de 17Mai05 que se encontravam «presentes todas as pessoas para o acto convocadas» (fls. 272)

(1)e que «findo os depoimentos das testemunhas, o M.mo Juiz Presidente deu a palavra para a alegações, primeiro ao MP e de seguida aos mandatários do arguido e assistente (...), após o que suspendeu a (...) audiência de julgamento e designou o dia 14Jun05, pelas 14:30, para a sua continuação, com leitura do acórdão». E, ainda que, «pelas 11:30 foi a audiência dada por encerrada e os presentes devidamente notificados, do que disseram ficar cientes». 3.2. A leitura do acórdão teve lugar, como estava previsto, no dia 14Jun05 («pelas 14:30»), na presença de «todas as pessoas para este convocadas [
(2)], com excepção do ilustre mandatário do assistente, devidamente notificado». 3.
  1. O depósito da sentença/acórdão teve lugar no mesmo dia (fls. 287). 3.
  2. Se, de um modo geral, «as notificações do assistente podem ser feitas ao respectivo advogado», já «as respeitantes à sentença devem ser feitas igualmente ao advogado» (art. 113.9 CPP). 3.
  3. Todavia, «as notificações ao advogado só «são feitas nos termos do n.º 1, alíneas a), b) e c), ou por telecópia» (art. 113.10) «quando outra forma não resultar da lei». 3.
  4. Ora, «a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência» (art. 72.4 do CPP). E a verdade é que, «face à leitura da sentença em audiência, têm de considerar-se dela notificados todos os sujeitos processuais (MP, arguido, assistente e partes civis) que tenham estado ou devessem estar presentes ao julgamento (...)» (Simas Santos e Leal-Henriques, CPP Anotado, II, 2000, p. 527). 3.
  5. Assim, devendo o assistente e o respectivo advogado considerar-se notificados do acórdão lido em audiência e depositado na secretaria, no dia 14Jun05
(3), o último dia do prazo de recurso
(4)caiu no dia 29Jun05 (5.ª feira). 3.
  1. Mas poderia o acto ter sido praticado, ainda, «no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações» (art. 107.5), ou seja, se bem que contra multa, nos três dias úteis seguintes: 30Jun (6.ª), 03Jul (2.ª) e 04Jul (3.ª). 3.
  2. Todavia, o recurso só veio a ser interposto no dia 05Jul05 e, por isso, intempestivamente.
  3. CONCLUSÃO «O recurso não é admitido (...) quanto interposto fora de tempo» (art. 414.2 do CPP). «O recurso é rejeitado sempre que (...) se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414.2» (art. 420.1).
  4. DECISÃO 5.
  5. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para a apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita, por intempestividade, o recurso oposto pelo cidadão AA ao acórdão da 1.ª Vara Mista de Guimarães que, em 14Jun05, condenara a cidadã BB, como autora de um crime de abuso de confiança, em pena, incondicionada, de «suspensão de prisão». 5.
  6. O assistente pagará as custas do incidente, com 2 (duas) UC de taxa de justiça e 0,5 (meia) UC de procuradoria. Lisboa, 26 de Outubro de 2006 Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho ----------------------------------------------------------
(1)Incluindo, pois, o assistente e o seu mandatário.
(2)Incluindo, assim, o próprio assistente.
(3)E, daí, que a («inútil» e, por isso, «ilícita»: art. 137.º do CPC) «notificação», «por via postal registada», de 15Jun05, não possa validar-se senão como «entrega de cópia aos sujeitos processuais que a solicitem» (art. 372.5).
(4)15 dias (art. 411.1 do CPP).

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