Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 25868/21.3T8LSB-A.L1-A.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL REQUISITOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS IDENTIDADE DE FACTOS NULIDADE DE ACÓRDÃO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO Data do Acordão: 05/30/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário : “De harmonia com o disposto no art. 370º, nº 2 do CPC, os acórdãos proferidos pela Relação em autos de procedimento cautelar apenas podem ser objecto de recurso de revista nos casos excepcionais previstos no art. 629º, nº 2 do mesmo diploma” Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: * A requerente AA veio requerer contra BB providência cautelar pedindo o arresto de uma fracção autónoma pertencente ao requerido. Porém, e por entender que a providência era manifestamente improcedente, o tribunal de 1ª instância indeferiu liminarmente o requerimento inicial. De tal decisão apelou a requerente mas a Relação, por entender que não tinham sido alegados os factos concretos dos quais resultavam a prova do requisito de justo receio de perda da garantia patrimonial, julgou a apelação improcedente. Inconformada, veio a requerente interpor recurso excepcional de revista à luz do disposto no art. 672º do CPC, invocando, ainda, como fundamento o disposto no art. 370º do CPC e a contradição do acórdão recorrido com outro da Relação de Coimbra de 10.2.2009, sobre a questão do justificado receio de perda da garantia patrimonial. Para o caso de se entender que não deve ser admitida a revista excepcional, considerou a reclamante que a Relação de Lisboa deve conhecer então da invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e do erro material que indicou. Mais adiante, considerou que se verifica também o requisito de admissibilidade de revista excepcional previsto no art. 672º, nº 1, al.
(2013), caso especial de admissibilidade de Recurso de Revista, quando inadmissível de Recurso para o STJ, sempre que o Acórdão recorrido contrariar outro Acórdão da Relação ou do STJ proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 9. Foi expressamente invocado nas Alegações e Conclusões de Revista o enquadramento nesta alínea. 10. Donde a Revista é admissível. 11. Deve a questão de direito do Acórdão-fundamento suscitada pela Recorrente, ser analisada em sede de Revista, porquanto essa mesma questão, no Acórdão recorrido teve um tratamento diferente e que levou a uma Decisão final diversa. 12. Analisada com o devido escrutínio, a questão de direito, pelo Tribunal a quo, em função do que consta no Acórdão-fundamento, levaria ao decretamento do Arresto. 13., A Recorrente deu cumprimento à exigência do nº 2 in fine do artigo 637º do CPC, juntando cópia integral do Acórdão-fundamento. 14. Não poderá, igualmente, o Recurso ser rejeitado por este facto. 15. Inexiste a falta da prova da existência do incumprimento do Recorrido de outras obrigações, ademais que a Primeira Instância não concedeu à Recorrente a oportunidade de produzir prova, designadamente, a prova testemunhal que asseveraria), e. as dívidas deste ao Condomínio. 16. O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em 20.01.2022, viola o preceituado nos artigos 2º, 6º, 7º, 391º a 393º e 590º do CPC e artigo 20º, n.º 5, da CRP. 17. Existe intrinsecamente à presente demanda uma relevância jurídica da questão suscitada e a necessidade de intervenção do STJ na melhor aplicação do direito, verificando-se também por esta via o pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista Excecional do artigo 672º, nº 1, al. a), do CPC, alegada pela Recorrente na Revista Excecional. 18. A presente Revista foi tempestiva e não se baseia exclusivamente na arguição da nulidade do Acórdão recorrido. 19. A Revista prevista nos artigos 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 3 e Revista Excecional, são recursos ordinários, nos termos do artigo 627.º, n.º 2, do CPC. 20. O Acórdão da Relação sub judice é suscetível de recurso ordinário, as nulidades foram suscitadas nas alegações de recurso de Revista, juntamente com os demais fundamentos do recurso, de acordo com o artigo 615.º, n.º 4, do CPC. 21. No caso de rejeição, a Decisão Singular reclamada, teria de mandar o Tribunal a quo apreciar a nulidade e erro material invocados. 22. Mantendo-se a rejeição da Revista, o que não se concede, deve ser ordenada a apreciação da invocada nulidade pelo Tribunal a quo. 23. Donde a Decisão ora reclamada viola, de entre outros, os normativos jurídicos elencados nos artigos 370º, n.º 2, 614º, n.º 2, 615º n.º 4, 617º, 629º, n.º 2 - al. d), 637º, n.º 2, 666º, n.º 1, 671º, n.o 3, 672o, n.o l als.
- a)e
- c)e n.os 3 e 5, 674o, n.o 1 -al.
- c)e 20o da CRP.” Da (
- in)admissibilidade da revista excepcional A requerente classificou o recurso de revista como excepcional, pugnando pela sua admissibilidade nestes termos. Porém, o relator no Tribunal da Relação entendeu que o recurso de revista excepcional não era admissível, tal como o ora relator considerou, ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 643º do CPC. Sobre o assunto, remete-se para a decisão singular que o relator proferiu: “... o tribunal a quo não se pronunciou sobre os pressupostos específicos da revista excepcional. Pronunciou-se, como devia, sobre os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, que são prévios à apreciação de qualquer revista excepcional; se faltam os pressupostos dos quais depende a revista “normal”, não pode a recorrente aspirar ao recurso de revista excepcional nos termos do art. 672º do CPC (cfr. Ac. STJ e 22.2.2018, proc. 2219/13.5T2SVR.P1.S1, em www.dgsi.pt ).(...) De todo o modo, e de harmonia com o disposto no art. 370º, no 2 do CPC, os acórdãos proferidos pela Relação em autos de procedimento cautelar apenas podem ser objecto de recurso de revista “normal” nos casos excepcionais previstos no citado art. 629o, no 2 do CPC (situação que não se deve confundir com a revista excepcional).” Na verdade, estamos no âmbito de um procedimento cautelar (especificado) de arresto, pelo que o acesso ao 3.o grau de recurso é limitado, conforme se extrai do art. 370º, nº 2, do CPC, que estipula o seguinte: “Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”. O acesso ao 3.o grau de recurso mostra-se, assim, limitado aos casos em que o recurso é sempre admissível nos termos do art. 629º, nº 2, do CPC, sendo este o entendimento unânime da jurisprudência do STJ, conforme se extrai, por exemplo, dos acórdãos de 14.2.2023, Revista no 3372/22.2T8LSB.L1.S1, de 28.9.2022, Reclamação no 332/20.1T8GMR-D.G1-A.S1, de 25.5.2021, Revista no 3513/19.7T8LRA-A.C1.S1, de 13.7.2021, Revista n.o 11269/20.4T8LSB.L1.S1, de 21.2.2019, Revista excepcional n.o 428/18.0T8FNC.L1.S. Assim, do exposto resulta que deve ser mantida, quanto a esta parte, a decisão singular de que se reclama. Da (
- in)admissibilidade da revista à luz do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC Apesar de a requerente ter interposto recurso de revista excepcional, a verdade é que fez expressa referência ao art. 629º, nº 2, al. d), do CPC e à contradição do acórdão recorrido com o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.22009, proc. n.º 390/08.7TBSRT.C1. Quanto ao valor da causa e sucumbência nada se tem a opor, verificados que estão preenchidos os respectivos pressupostos. Relativamente à oposição de julgados respeitante aos pressupostos do procedimento cautelar, há apenas que aferir, tal como se fez no despacho singular , se existe efectivamente oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, aferida pelos mesmos critérios utilizados para a aferição da contradição jurisprudência na revista excepcional, cfr. art. 672º, nº 2, al. c), do CPC, e nos recursos de uniformização de jurisprudência, cfr. art. 688º, no 1, do CPC. Da análise sumária quer do acórdão recorrido quer do acórdão fundamento, facilmente se extrai que a situação fáctica não é a mesma nos dois processos, sufragando-se, para o efeito, o referido no despacho singular: “Porém, da leitura do acórdão logo se verifica, através da motivação jurídica ali exposta (e atrás transcrita), que os acórdãos alegadamente em confronto se debruçam sobre situações de facto diversas. Como o acórdão recorrido (que não se vê, por ora, necessidade de transcrever) frisou, pese embora a requerente tenha alegado que o requerido tem agido de modo a obstar à notificação de todos os actos de decisões judiciais- ficou provado que “foram retirados todos os avisos /editais afixados na fracção do requerido, respeitantes aos autos principais e à notificação judicia” - a verdade é que a requerente/recorrente não alegou no requerimento inicial qualquer facto que aponte para o tipo de conduta que ficou provada no acórdão da Relação de Coimbra, isto é, qualquer facto no sentido de que o requerido está em vias de alienar/vender o único património que lhe é conhecido ( ou seja, a fracção que se pretende arrestar). Além disso, não se provou (nem se alegou) que o requerido tenha outras obrigações que tenha incumprido, circunstância que se verificava no acórdão fundamento da Relação de Coimbra As situações de facto não são, pois, idênticas. E, por isso, não se pode afirmar que a questão fundamental de direito nos dois acórdãos é a mesma. “ Tal como decidido no despacho singular proferido nos autos, tanto basta para se decidir que não se mostram reunidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso previsto no art. 629º, n.º 1, al. d), do CPC, motivo pelo qual deverá ser mantido o teor do referido despacho. A propósito da ofensa ao art. 20º da CRP, remete-se para o decidido no Ac. do STJ de 2.2.2022, Revista no 552/07.4TVPRT.P2.S1. “Não tem fundamento o entendimento de que os direitos a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, expressamente consagrados na CRP (art. 20.º), não se mostram assegurados no processo ou são ofendidos por efeito da rejeição do recurso de revista para o STJ.” De resto, remete-se integralmente para todos os argumentos explanados na decisão singular de rejeição da reclamação, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, incluindo os atinentes à nulidade e ao erro material invocados. Em face do exposto, acorda-se em indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão singular que não admitiu o recurso. Custas pela reclamante, com a taxa de justiça de 3 UCs. * Lisboa, 30 de Maio de 2023 António Magalhães (Relator) Jorge Dias Jorge Arcanjo