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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6/25.7YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES Descritores: INFRAÇÃO DISCIPLINAR JUIZ PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INFRAÇÃO PERMANENTE CADUCIDADE AMNISTIA DECISÃO SURPRESA SANÇÃO DISCIPLINAR PODER DISCRICIONÁRIO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 07/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: IMPROCEDÊNCIA Sumário : I - Independentemente da natureza da infração disciplinar ou da existência de uma ou mais infrações disciplinares, nada obsta à instauração de um único procedimento disciplinar. Tal como sucede na legislação relativa aos trabalhadores em funções públicas, consagra-se a unidade sancionatória, que acautela, por um lado, o princípio “non bis in idem” e, por outro lado, o princípio da economia processual, que determina a apreciação global do comportamento do arguido no mesmo processo ou em processos apensos. II – Os sucessivos atrasos no depósito das sentenças e, ainda, o atraso na leitura da sentença consubstanciam a violação reiterada do dever funcional de diligência, espelhando uma única conduta omissiva. A infração não se consumou, pois, no momento da omissão do depósito da sentença em cada um dos processos, sendo antes a perpetuação da soma de todos os atrasos que permite concluir pela existência de uma infração permanente. III – Estando em causa a prática de uma infração disciplinar de natureza permanente o momento relevante para efeitos de apreciação da caducidade é aquele em que cessou a violação do dever funcional de diligência. IV - Não há lugar à aplicação da Lei da Amnistia (Lei n.º 38-A/2023, de 02-08) quando a infração disciplinar (permanente) se perpetuou depois da data nela prevista como pressuposto da sua aplicação. V - O relatório final consubstancia uma proposta do instrutor do processo que não é vinculativa para o órgão decisor (o CSM), pelo que pode aquele órgão concordar com a proposta, remetendo para a fundamentação da mesma (cf. art. 120.º do EMJ), ou dela discordar, caso em que deve fundamentar as razões das sua discordância e decisão final. VI - A determinação da medida da pena disciplinar envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração que apenas é sindicável se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça ou da proporcionalidade. Decisão Texto Integral: Processo n.º 6/25.7YFLSB Ação Administrativa Autora: AA Entidade Demandada: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Relatório: A Autora AA, Juiz de Direito, com os demais sinais dos autos, veio, contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, doravante “CSM”, intentar a presente ação administrativa de impugnação de ato administrativo, consubstanciado na deliberação do Plenário do CSM, de .../.../2025, no âmbito do processo disciplinar em que é arguida sob o n.º .../PD/.... Para o efeito, e em síntese útil, argumentou a Autora o seguinte:

  1. a)Os factos imputados à Autora respeitam, por um lado, ao retardamento no depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente, e, por outro lado, ao atraso na prolação da sentença;
  2. b)Num caso, está em causa o artigo 83.º-H, n.º 1, alínea
  3. i)do Estatuto dos Magistrados Judiciais, doravante “EMJ”, e, no outro caso, o artigo 83.º-H, n.º 1, alínea
  4. e)deste Estatuto;
  5. c)Trata-se de factos distintos, que não podiam ser englobados no mesmo procedimento disciplinar, pelo que o CSM violou os princípios e normas jurídicas aplicáveis, sendo o ato impugnado anulável;
  6. d)Resulta do relatório que precedeu a decisão que estamos perante factualidade relativa a catorze processos distintos, especificados e em diferentes momentos;
  7. e)A alegada falta de método de trabalho apropriado e de conveniente gestão do serviço, não são fundamento bastante para se considerar estar perante uma única infração disciplinar continuada;
  8. f)Caducou o direito de instaurar o procedimento disciplinar relativamente à totalidade dos processos em que lhe é imputada factualidade referente à violação do dever de depósito de sentença, por os factos terem ocorrido há mais de um ano sobre a data de instauração do processo disciplinar;
  9. g)Ainda que se entendesse que se trata de infrações disciplinares de execução permanente e que o prazo de caducidade apenas se inicia no momento em que se verifique a regularização da situação, sempre se verificaria a caducidade do direito de instauração disciplinar relativamente aos seguintes processos n.ºs 24/20.8...; 18/19.0...; 131/20.0...; 40/17.0...; 436/19.3...; 69/20.1...; 435/19.3...; 28/20.4...;
  10. h)Tratando-se de infrações disciplinares distintas, independentes e autónomas, será forçoso concluir-se, estando em causa a prática de factos suscetíveis de corresponderem à imputação de infrações disciplinares em momento anterior a .../.../2023 e que a sanção disciplinar é de suspensão do exercício de funções, encontram-se preenchidos os pressupostos para a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o que conduz à extinção do presente procedimento disciplinar, pelo menos em relação a todos os 13 processos relacionados com a omissão de depósito da respetiva sentença;
  11. i)O Inspetor Judicial concluiu pela aplicação de uma sanção especialmente atenuada de multa em valor correspondente a quatro remunerações base diárias, tendo o plenário do Conselho Superior da Magistratura decidiu aplicar uma sanção disciplinar de suspensão de exercício por 100 (cem) dias, o que configura uma decisão de aplicação de sanção surpresa e, como tal, deverá ser anulada por violação dos artigos 85.º, 91.º e 95.º do EMJ;
  12. j)A aplicação da pena disciplinar de 100 dias de suspensão perante toda a factualidade atenuante reconhecida no procedimento disciplinar em apreço é manifestamente excessiva e como tal ilegal, não tendo sido considerados circunstancialismos atenuantes. Concluiu a Autora, peticionando, o seguinte: 1) Decidir-se pela anulação da decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura na medida em que decidiu ignorar a diferenciação da factualidade imputada no processo disciplinar à aqui autora, impondo-se a condenação do Réu na sua substituição por uma outra decisão que diferencie os processos disciplinares pela sua natureza. 2) Decidir-se pela anulação da decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura na medida em que considerou verificados os requisitos de uma única infração de execução permanente, impondo-se a condenação do Réu na sua substituição por uma outra que decida em sentido contrário, decidindo-se pela verificação de 14 infrações disciplinares distintas e individualizadas com todas as legais consequências. 3) Decidir-se pela anulação da decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura na medida em que considerou não verificada a caducidade da factualidade imputada à Autora, impondo-se a condenação do Réu na sua substituição por uma outra que reconheça a caducidade do direito de imputação disciplinar à Autora, por parte do Réu, relativamente à totalidade (ou pelo menos de boa parte, conforme supra se viu) dos processos em que lhe é imputada factualidade referente à violação do dever de depósito da sentença proferida pela Autora. 4) Decidir-se pela anulação da decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura na medida em que não reconheceu a aplicabilidade ao caso concreto da Lei da Amnistia, impondo-se a condenação do Réu na sua substituição por uma outra que reconheça a aplicabilidade da Lei n.º 38-A/23, de 2 de agosto aos presentes autos e reconheça a não aplicação de sanção disciplinar à aqui Autora por via do instituto da amnistia das aludias infrações disciplinares. 5) Decidir-se pela anulação da decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura na medida em que decidiu pela aplicação de uma sanção completamente surpresa, impondo-se a condenação do Réu na sua substituição por uma outra que decida pela aplicação de uma sanção de multa nos termos do proposto pelo Senhor Inspeto Judicial, ou, não sendo assim entendido, por uma que aplique pena de suspensão próxima do mínimo legal, ou seja dos 20 dias de suspensão; 6) Decidir-se pela anulação da decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura na medida em que decidiu pela aplicação de uma sanção disciplinar desproporcional e excessiva e que não teve em devida atenção a factualidade atenuante constante dos autos, impondo-se a condenação do Réu na sua substituição por uma outra que decida pela aplicação de uma sanção de multa nos termos do proposto pelo Senhor Inspeto Judicial, ou, não sendo assim entendido, por uma que aplique pena de suspensão próxima do mínimo legal, ou seja dos 20 dias de suspensão» O CSM apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da presente ação, argumentando, para tanto, o seguinte:
  13. a)Estando em causa uma ação administrativa impugnatória de ato deliberativo, o seu objeto circunscreve-se – conforme resulta do artigo 50.º, n.º 1, do CPTA – à anulação ou declaração de nulidade desse ato, ficando vedada a possibilidade de substituição da deliberação nos termos solicitados pela Autora;
  14. b)Para além da leitura das sentenças penais por apontamento configurar prática processualmente incorreta e legalmente inadmissível, as situações de atraso de depósito configuram verdadeiros atrasos das decisões, na medida em que do depósito derivam efeitos jurídicos e pessoais, designadamente os que se prendem com o início do prazo para recurso;
  15. c)Estão em causa os direitos e expetativas dos cidadãos e demais utentes da justiça na obtenção de uma proteção jurídica eficaz e tempestiva e, portanto, consubstanciada no direito à tutela jurisdicional efetiva, prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”), que a conduta da Autora colocou em causa;
  16. d)Apesar de o normativo legal ser distinto, no caso do depósito do texto escrito das sentenças no momento da sua leitura, a alínea i), do n.º 1, do artigo 83.º-H do EMJ, por violação do disposto no n.º 5, do artigo 372.º do Código de Processo Penal (doravante “CPP”), e, no caso do atraso na prolação da sentença, a alínea e), do n.º 1, do artigo 83.º-H do EMJ, ambas configurando infrações disciplinares graves, por violação ilícita do mesmo dever de diligência a que se encontra vinculada, nos termos dos artigos 7.º-C e 82.º do EMJ;
  17. e)Ambas as infrações disciplinares decorrem de uma prática assente numa única resolução por parte da Exma. Autora, que se consubstancia numa falta de método de trabalho apropriado e de conveniente gestão de serviço;
  18. f)Existiu uma única resolução que se traduziu na decisão de não depositar, em tempo útil e razoável, a respetiva sentença, ou de prolação de decisão, que se protelou no tempo e só terminou com o depósito das referidas sentenças, que em alguns casos ainda nem ocorreu, ou com a prolação da respetiva sentença, pelo que tal comportamento configura uma infração de execução permanente;
  19. g)Sendo a infração disciplinar imputada à Autora uma infração disciplinar estrutural de execução permanente, os prazos de caducidade contam-se nos termos do artigo 119.º, n.ºs 1 e 2, alínea
  20. a)do Código Penal, pelo que o início da contagem do tempo de caducidade apenas será computado após a cessação da violação do dever disciplinar, o que não se verificava quando o processo disciplinar foi instaurado;
  21. h)Tratando-se de uma infração de execução permanente, não se considera aplicável a Lei da Amnistia;
  22. i)A competência para aplicar a sanção disciplinar é do CSM, que pode acolher ou modificar a proposta contida no relatório elaborado pelo inspetor judicial;
  23. j)A aplicação de uma sanção de suspensão de exercício foi devidamente prevista e configurada, inexistindo qualquer decisão surpresa;
  24. k)As condições pessoais e familiares da Autora foram devidamente tidas em consideração na determinação do tipo de sanção a aplicar;
  25. l)Inexistem circunstâncias especialmente atenuantes do tipo de sanção disciplinar, antes existindo condenações anteriores por infração dos mesmos deveres, indiciando que continua sem interiorizar a censurabilidade da sua conduta, pelo que as específicas circunstâncias inerentes justificaram a pena disciplinar de suspensão de exercício;
  26. m)Apesar da alusão à violação do princípio da proporcionalidade, não se descortina, na petição inicial, em que termos ou em que dimensão tenha ocorrido tal violação, mas apenas uma discordância e expressão de sentimento de injustiça relativamente à sanção disciplinar aplicada pelo CSM. Nos termos previstos no artigo 85.º do CPTA, o Ministério Público teve vista dos autos. Foi proferido despacho a dispensar a audiência prévia. SANEAMENTO O Tribunal é material, hierárquica e territorialmente competente. O processo é próprio e não padece de nulidades que o inquinem, total ou parcialmente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, encontrando-se devidamente representadas. São partes legítimas. Inexistem quaisquer nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer oficiosamente. O valor da ação é de € 30.000,01, indicado pela Autora e não impugnado pela Entidade Demandada (cf. artigos 31.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 do CPTA e, ainda, artigos 305.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 31.º, n.º 4 do CPTA). Questões a decidir - Da diferenciação da factualidade do processo disciplinar; - Da não verificação de uma infração permanente; - Da caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar; - Da aplicação da Lei da Amnistia; - Da existência de uma decisão surpresa; - Da errónea aplicação da sanção disciplinar. Fundamentos de Facto Compulsados os autos, e com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. Por deliberação de .../.../2023, a Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM determinou a instauração de inquérito em que foi visada a aqui Autora; 2. Em .../.../2023, o Vogal da 1.ª instância de turno determinou o alargamento do inquérito; 3. Em .../.../2023, a Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM ratificou a decisão referida na alínea anterior; 4. Em .../.../2023, o relator elaborou relatório final do inquérito, propondo a instauração de processo disciplinar à Autora e que o inquérito constituísse a parte instrutória desse processo; 5. Em .../.../2023, a Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura deliberou concordar com o teor da proposta identificada no ponto que antecede; 6. Em .../.../2023, foi deduzida acusação, que imputou à Autora o cometimento de uma infração disciplinar de execução permanente por violação do dever funcional de diligência, infração prevista nos artigos 7.º-C e 82.º do EMJ, que se considerou assumir a categoria de grave, e, como tal, à qual se pode aplicar a sanção de suspensão de exercício (entre 20 e 240 dias) e, eventualmente, a sanção acessória de transferência, nos termos dos artigos 83.º-H, n.º 1, alíneas e), 2.ª parte, e i), 1.ª parte, 91.º, n.º 1, alínea d), 95º, nºs 1 e 2, 101.º, n.º 1, e 104.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), do referido Estatuto; 7. Em .../.../2023, a Autora apresentou a respetiva defesa, na qual juntou documentos, requereu a inquirição de testemunhas e a realização de perícia médica; 8. No processo disciplinar n.º .../PD/..., foram ouvidas as testemunhas indicadas pela Autora; 9. Em .../.../2024, foi realizada a perícia médica; 10. Em .../.../2024, o Inspetor Judicial elaborou o relatório final no âmbito do procedimento disciplinar n.º .../PD/..., do qual consta, nomeadamente, o seguinte: «[…] II - Fundamentação de Facto. A - Factos provados. a.1. Nota biográfica e disciplinar. 1. Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ........2004, AA foi nomeada Juíza de Direito em regime de estágio e colocada no Tribunal Judicial da Comarca de ..., após o que foi nomeada, por deliberação de ........2005 do Conselho Superior da Magistratura, Juíza de Direito e colocada na Bolsa de Juízes do Distrito Judicial de ... e, por essa via, afeta ao 1º Juízo Criminal de...; 2. Entre ........2021 e ........2022, a Exma. Sra. Juíza de Direito, enquanto Juíza do Quadro Complementar de Juízes de ..., esteve colocada, por afetação: - No Juízo Central Criminal de... entre ........2021 e ........2021 (inicialmente no J1 do referido juízo e, depois, a partir de ........2021, também no ... desse juízo para assegurar a presidência das audiência e diligências nos processos comuns coletivos nºs 593/17.3..., 4/20.7... e 1360/17.0...); - No... do Juízo Local Criminal de ... entre ........2021 e ........2022; 3. Entre ........2022 e ........2022, por ausência da titular do Juiz... do Juízo Local Criminal de ..., nos termos do regime de substituição de juízes do Tribunal Judicial da Comarca de..., a Exma. Senhora Juíza de Direito visada assegurou a substituição legal. A partir de ... de ... de 2022 e até ao início das férias judiciais da Páscoa, na sequência de proposta do Exmo. Senhor Juiz Presidente da Comarca de..., homologada pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, o serviço urgente do ... do Juízo Local Criminal de ... e a tramitação do expediente desse juízo passou a ser assegurada equitativamente pela Exma. Sra. Juíza de Direito arguida e pela titular do Juízo Local Cível de ..., sendo que, quanto aos julgamentos agendados, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida assumiu a realização de um desses julgamentos; 4. Em ..., a Exma. Sra. Juíza de Direito, enquanto Juíza do Quadro Complementar de Juízes de ..., foi colocada, por afetação: - No ... do Juízo Local Criminal de ..., Comarca de..., entre ........2022 e ........2023; - No ... do Juízo Central Criminal de... entre ........2023 e ........2023. 5. Do seu certificado do registo individual constam as seguintes classificações de desempenho homologadas pelo Conselho Superior da Magistratura: “Bom”, “Suficiente” “Suficiente”, “Suficiente”, “Suficiente” e “Suficiente”; 6. No processo disciplinar nº .../PD, por deliberação de ........2016 do ..., a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida foi condenada pela prática de uma infração disciplinar de execução permanente por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo - factos relacionados com atrasos na prolação de decisões em 25 processos da Instância Local Cível de ...(J2) - na pena de 10 dias de multa; 7. No processo disciplinar nº .../PD, por deliberação de ........2018 do ..., que se tornou inimpugnável em ........2018, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida foi condenada pela prática de uma infração disciplinar de execução permanente, agravada pela reincidência. por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo - factos relacionados com atrasos na prolação de decisões em 4 processos do Juízo de Competência Genérica de ... - na pena de 32 dias de multa; 8. Entre ........2021 e ........2023 (data da dedução da acusação), a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida esteve ausente ao serviço nas datas e pelos motivos que constam do mapa seguinte: […] a.2. Da acusação e da defesa (…) 9. A evolução estatística dos processos (espécies processuais relevantes) do J1 do Juízo Local Criminal de ... afetos à Exma. Sra. Juíza de Direito arguida decorreu, entre ........2021 e ........2022 (entre ........2022 e ........2022, a Exma. Sra. Juíza de Direito esteve ausente ao serviço na sequência de licença por falecimento de familiar; a partir de ........2022 e até ........2022 esteve ausente ao serviço durante 72 dias pelas razões constantes do mapa constante do ponto 8), nos seguintes termos: […] 10. Entre ........2022 e ........2022, em cumprimento da substituição legal e da proposta do Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca de... a que se alude no ponto 3, a Exma. Sra. Juíza de Direito proferiu os seguintes despachos em processos do ... do Juízo Local Criminal de ...: […] 11. A evolução ... dos processos (espécies processuais relevantes) do ... do Juízo Local Criminal de ... afetos à Exma. Sra. Juíza de Direito arguida decorreu, entre ........2022 e ........2023 (a partir de ........2023 e até ........2023, a Exma. Sra. Juíza de Direito esteve ausente ao serviço durante 101 dias pelas razões constantes do mapa constante do ponto 8; após ........2023 foi afeta ao ... do Juízo Central Criminal de...), nos seguintes termos: […] 12. Na sequência do exercício de funções no Juízo Central Criminal de... (entre ........2021 e ........2021; entre ........2023 e ........2023), a Exma. Sra. Juíza de Direito proferiu as seguintes decisões: […] 13. Enquanto ao serviço no ... do Juízo Local Criminal de ..., Comarca de..., entre os demais processos afetos à Exma. Sra. Juíza de Direito arguida contam-se também os seguintes processos: Nos processos assinalados com um asterisco (*), o prazo foi contado até à data da assinatura digital da Exma. Sra. Juíza de Direito [e não até à data do depósito, feito em data posterior] 15. A Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, aquando das datas designadas para as leituras das sentenças nos processos acima discriminados no ponto 13, alíneas J) a L), proferiu as mesmas verbalmente, sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), omissão essa que se mantinha à data (........2023) da dedução da acusação, sendo, nessa data, o atraso no depósito do texto escrito das sentenças o que consta do seguinte mapa: 16. Enquanto ao serviço no ...do Juízo Local Criminal de ..., Comarca de..., entre os demais processos afetos à Exma. Sra. Juíza de Direito arguida contam-se também os seguintes processos: 17. Aquando da data designada (........2022) para a leitura da sentença no processo comum singular nº 28/20.4..., identificado na alínea A) do ponto anterior, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida proferiu a mesma verbalmente, sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), omissão essa que se mantinha à data de ........2023 (data em que a SAID do CSM determinou a instauração do inquérito que precedeu o presente processo disciplinar); 18. Em ........2023, na pendência do inquérito que precedeu o presente procedimento disciplinar, a Exma. Sra. Juíza de Direito procedeu ao depósito da sentença referida no ponto anterior, o que fez com um atraso de 218 dias; 19. A Exma. Sra. Juíza de Direito arguida presidiu, no dia ........2022, à audiência de julgamento do processo de recurso de contraordenação nº 138/22.3... ..., identificado na alínea B) do ponto 17, e, finda a produção da prova, determinou que os autos fossem conclusos para decisão; 20. Em cumprimento do determinado pela Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, o processo nº 138/22.3... ... foi-lhe concluso para decisão a ........2022. 21. Até à data (........2023) da dedução da acusação, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida não proferiu decisão no processo nº 138/22.3..., sendo, nessa data, a dimensão do atraso efetivo (ou seja, contabilizado desde ........2022 e descontando-se os períodos de ausência justificada e as interrupções decorrentes das férias judiciais) na prolação da referida sentença de 171 dias; 22. A mãe da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida faleceu em ..., vítima de um ...; 23. O falecimento da mãe abalou a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida; 24. Em ... foi diagnosticada à Exma. Sra. Juíza de Direito arguida uma lesão na zona ... (...), tendo sido encaminhada para o IPO de Lisboa onde veio a ser sujeita a cirurgia em ........2023; 25. O problema de saúde referido no ponto anterior abalou a Exma. Sra. Juíza de Direito e teve impacto na sua saúde mental; 26. O falecimento da mãe e o problema de saúde referido no ponto 24 despoletaram na Exma. Sra. Juíza de Direito arguida sintomatologia compatível com o diagnóstico de Perturbação de adaptação; 27. O quadro clínico (Perturbação de adaptação) referido no ponto anterior caracteriza-se por sintomatologia de predomínio ansioso e depressiva, nomeadamente tristeza, avolia, diminuição da energia vital, ideação suicida não estruturada, insónia e alterações cognitivas, ao nível da capacidade de concentração e da memoria de trabalho; 28. Como consequência do falecimento da mãe e do problema de saúde referido no ponto 24, a Exma. Sra. Juíza de Direito apresentou sintomas reativos ansiosos, de agravamento progressivo, o que implicou uma maior dificuldade no seu desempenho cognitivo, por defeito ao nível da atenção e concentração, com anergia e anedonia associada; 29. BB, médica ..., atestou, em ........2023, além do mais, que a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida era acompanhada de forma regular em consulta de psiquiatria, por apresentar Perturbação de Adaptação com sintomas mistos (de predomínio ansioso) e alterações cognitivas em agravamento durante o último ano, por deficit da capacidade de concentração, encontrando-se a realizar terapêutica farmacológica com Sertalina 50 mg 1cp/dia e Victan em sos; 30. BB, médica ..., atestou, em ........2024, para além do que já consta do ponto anterior, que a sintomatologia de predomínio ansioso se tinha iniciado em ..., tendo sido consequência direta de dois eventos de stress, de natureza familiar e pessoal, nomeadamente, morte da mãe, em circunstância inesperada e súbita, e o diagnóstico de ..., com realização de cirurgia em ..., mais atestando que em consequência a Exma. Sra. Juíza de Direito tinha apresentado durante os períodos de ... e de ... uma maior dificuldade no seu desempenho cognitivo, por defeito ao nível da atenção e concentração, com prejuízo no exercício da sua atividade profissional; 31. BB, médica ..., atestou, em ........2024, a acrescer ao que já constava dos atestados de ........2023 e de ........2024, que a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida era acompanhada de forma regular em consulta de psiquiatria desde ..., por apresentar Perturbação de Adaptação Mista, com sintomatologia Depressiva e Ansiosa, tendo iniciado, nessa data, acompanhamento psiquiátrico e psicológico, bem como terapêutica com sertalina 50mg, Victan e, em ..., por insónia e ansiedade, Trazodona 100mg e Sedoxil 2cp/dia, mantendo-se, em maio de 2024, a realizar Sertalina 50 mg 1 cp/dia; 32. Em ........2024, na sequência da realização de perícia legal em psiquiatria e psicologia forense determinada, em ........2023, pela Junta Médica da ADSE, a Sra. Dra. CC, médica ..., atestou, além do mais, que se tinha apurado um quadro depressivo descrito como tristeza, anedonia, falta de ânimo, dificuldade (…), que, à data da observação, em ........2024, ainda não tinha atingido a remissão completa, mais atestando que a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida apresentava sintomatologia depressiva presente na maior parte das situações e com importante interferência no funcionamento e desempenho social e profissional; 33. DD, médica da especialidade de Medicina Geral e Familiar, atestou, em ........2024, que vinha acompanhando periodicamente a Exma. Sra. Juíza de Direito desde ... na altura do falecimento da mãe, tendo a mesma sido medicada por perturbação depressiva e ansiosa com repercussão na sua capacidade funcional, mais atestando que a Exma. Sra. Juíza de Direito mantinha humor depressivo e ansiedade marcada associado a síndrome de exaustão; 34. EE, terapeuta, informou, em ........2024, que tinha iniciado, em ........2023, aconselhamento informal, em regime de teleconsulta, à Exma. Sra. Juíza de Direito, declarando, ainda, no essencial, que: - Quando iniciou o aconselhamento deparou-se com um quadro de depressão reativa, ou depressão situacional, recorrente de uma série de acontecimentos exógenos à paciente, sendo, nessa altura, notória a apatia da Exma. Sra. Juíza de Direito perante a vida, um humor deprimido bastante evidente no seu semblante, uma sensação de tristeza prolongada, falta de energia, evidente perda de interesse por todo o tipo de atividades, assim como falta de prazer, motivação ou capacidade de se responsabilizar pelas tarefas quotidianas, evidente baixa autoestima, falta de concentração e desânimo de perspetivar a sua vida em futuro próximo, fadiga constante, quer a nível físico, quer a nível mental, denotando-se um aumento da sua irritabilidade e ansiedade; - Em ..., denotava-se falta de motivação, perda de interesse pelas coisas, alguma lentidão motora e psíquica resultante de cansaço assoberbado, alterações bruscas no comportamento e na reação com os outros, contante baixa do estado de ânimo, tristeza, sentimentos de desesperança, baixa autoestima, sentimento de culpa por estar de baixa e saber que essa sua ausência iria fazer com que os colegas ficassem mais sobrecarregados, irritabilidade e intolerância com as demais pessoas, choro fácil, um notório isolamento social, dificuldade para focar a atenção e na tomada de decisões, sentimento de ansiedade e medo pelo futuro; - Em ... evidenciavam-se melhorias adaptativas em todos os aspetos da sua vida, melhoria significativa na autoestima, diminuição significativa do isolamento social, maior capacidade de resolução e de enfrentar desafios, conduta resiliente perante situações adversas, melhorando consequentemente o seu quadro depressivo reativo; 35. A ........2023 23, a Exma. Sra. Juíza de Direito teve COVID-19; 36. Em ........2023, a Exma. Sra. Juíza de Direito apresentou certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, devidamente subscrito por médico, respeitantes ao período de incapacidade de ........2023 a ........2023; 37. A Junta Médica da ADSE deliberou, em ........2023, o seguinte: - “Impossibilidade de regresso ao serviço (…)”; - Foi marcada nova junta médica para o dia ...-...-2023; 38. Em ........2023, a Exma. Sra. Juíza de Direito comunicou à Presidência da Comarca de... que a Junta Médica da ADSE realizada no dia ... tinha decidido que se apresentasse a nova Junta Médica no dia ..., sendo que era sua intenção regressar ao serviço a ...; 39. A Exma. Sra. Juíza de Direito arguida decidiu regressar ao serviço a ..., apesar do deliberado pela Junta Médica da ADSE, a que se faz alusão no ponto 37, a fim de integrar, como adjunta, um coletivo no Juízo Central Criminal de...; 40. A carga processual a que a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida esteve sujeita no J1 do Juízo Local Criminal de ... entre ........2021 e ........2022 (entre ........2022 e ........2022, a Exma. Sra. Juíza de Direito esteve ausente ao serviço na sequência de licença por falecimento de familiar e a partir de ........2022 e até ........2022 esteve ausente ao serviço durante 72 dias pelas razões constantes do mapa constante do ponto 8) e no J2 do Juízo Local Criminal de ... entre ........2023 e ........2023 tem-se por ajustada; 41. O exercício, em simultâneo, de funções no J1 do Juízo Local Criminal de ... e no Juízo Central Criminal de... no período de ........2021 a ........2021 e, posteriormente, no período de ........2022 a ........2022, o exercício, em simultâneo, de funções no referido J1 do Juízo Local Criminal de ... e, em regime de substituição nos termos assinalados no ponto 3, no J2 desse juízo traduziu-se num aumento - nos aludidos períodos - do volume processual a cargo da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, que, ainda assim, na sua globalidade, não se tem por desajustado, implicando um esforço acrescido na gestão do serviço; 42. Apesar do problema de saúde (Perturbação de Adaptação) descrito nos pontos 26 a 34, despoletado em início de ..., a Exma. Sra. Juíza de Direito tem experiência profissional [mais de 16 anos de exercício efetivo na magistratura, excluindo o período de estágio, à data de ........2022 - data do primeiro dos incumprimentos assinalados – processo nº 124/20.8... ...], inclusive na jurisdição criminal, em medida adequada e suficiente para, face à carga processual a que esteve sujeita desde ........2021, que não se tem por desajustada, embora, no período de ........2021 a ........2021 e, posteriormente, no período de ........2022 a ........2022, tenha exigido um esforço acrescido na gestão do serviço que lhe esteve afeto, adquirir o método e disciplina de trabalho que lhe são exigíveis e que lhe permitiriam a sustentabilidade do serviço, prendendo-se, assim, o atraso na prolação da sentença no processo de recurso de contraordenação n.º 138/22.3... ... e o retardamento no depósito das sentenças penais proferidas verbalmente nos processos comuns singulares identificados nos pontos 13 e 17 com a ausência de método apropriado e de gestão de serviço conveniente por parte da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida; 43. A Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, ao proferir, nos processos identificados nos pontos 13 e 17, as sentenças verbalmente sem juntar, na data dessa leitura, aos autos o respetivo texto escrito, concretizou, de forma livre, consciente e repetida, o incumprimento das regras da lei processual penal relativas à leitura das sentenças e ao imediato depósito do respetivo texto escrito, apesar de saber que essa sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar; 44. Ao agir pela forma que ficou acima descrita nos pontos 19 a 21, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida concretizou, de forma livre, deliberada, consciente e repetida, o incumprimento do prazo para prolação de sentença em processo de recurso de contraordenação, apesar de saber que a sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar; 45. A Exma. Sra. Juíza de Direito arguida sabia que o retardamento no depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente e que a demora na prolação da sentença no processo de recurso de contraordenação n.º 138/22.3... ... abalava a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, manifesto desprestígio, resultado com o qual se conformou, revelando falta de interesse pelo exercício funcional, com o consequente desprestígio para o exercício da judicatura; 46. O problema de saúde (Perturbação de Adaptação) da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida descrito nos pontos 26 a 34, despoletado em abril de 2022, pelo impacto negativo que tem na energia, na motivação e na capacidade de atenção e concentração, implicando uma maior dificuldade no desempenho cognitivo, com prejuízo no exercício da sua atividade profissional, contribuiu para o retardamento no depósito das sentenças penais proferidas verbalmente nos 12 processos comuns singulares identificados no ponto 13 [em oito deles a leitura verbal das sentenças - sem o correspondente depósito do texto escrito dessas sentenças - ocorreu em data anterior a abril de 2022] e no processo identificado em 16, alínea A), bem como para o atraso na prolação da sentença no processo de recurso de contraordenação n.º 138/22.3... .... a.3. Outros factos provados com relevo: 47. Em ........2023, o Exmo. Sr. Vice-Presidente do C.S.M., concordando com a proposta da Exma. Sra. Juíza Presidente da Comarca de..., que obteve a anuência da Exma. Sra. Vogal da 1.ª instância da área da Relação de ..., homologou a seguinte medida de gestão: - A afetação para tramitação e decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito FF, a exercer funções no ... do Juízo Local Criminal de..., dos processos nºs 276/20.7... ..., 370/17.1... ..., 78/20.7... ..., identificados no ponto 15, e 138/22.3... ..., identificado no ponto 16, alínea B); 48. A Junta Médica da ADSE deliberou, em ........2024, o regresso ao serviço, a ........2024, da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida com as seguintes especificações: - “Deve ter tarefas moderadas ao cuidado da MEDCINA DO TRABALHO para o vínculo contratual de funções/tarefas do seu posto de trabalho e meio laboral específicos 180 dias”; 49. A Secção de Acompanhamento e Ligação aos Tribunais do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura deliberou, na sessão realizada em ........2024, atenta a reconhecida limitação biopsicológica com reflexo no seu trabalho (pela junta médica da ADSE, que recomenda a atribuição de serviços moderados), fixar à Exma. Sra. Juíza de Direito arguida a redução de serviço, a título provisório, de 30% e “por período concretamente a definir até o agendamento de consulta no âmbito da medicina no trabalho com vista à emissão de parecer médico que se pronuncie especificamente sobre a percentagem e o período da redução de serviço, bem como a indicação das atividades englobadas pelo âmbito funcional da Sra. Juiz que não deverá desempenhar, atenta a situação de incapacidade da mesma.”; 50. Em ........2024, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida foi avaliada pela medicina do trabalho, tendo sido considerada condicionalmente apta para o exercício da função com as seguintes recomendações: - “Deve ter diminuição da carga laboral não inferior a 30%”; - “Deve ser reavaliado pelo Médico do Trabalho após ........2024”; 51. O agregado familiar da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida é constituído pela própria, pelo marido e duas filhas menores, de 17 e 14 anos de idade. Factos não provados b1. Da acusação. Inexistem factos não provados, esclarecendo-se que, quanto ao facto constante do ponto 22 da acusação, entendeu-se desdobrar o mesmo em três factos, agora enunciados nos pontos 40 a 42, de forma a contemplar, em parte, a matéria alegada na defesa a respeito da carga processual a que esteve sujeita a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida e das dificuldades relacionadas com o exercício, em simultâneo, de funções em diferentes juízos. b.2. Da defesa. Dos relevantes (expurgados dos juízos conclusivos) alegados, não se provou que: 1. Parte dos incumprimentos assinalados foram uma consequência direta da afetação ao Juízo Central Criminal de..., entre ........2021 e ........2021, e ao J4 desse juízo, a partir de ........2021, em simultâneo com a afetação ao J1 do Juízo Local Criminal de ... entre ........2021 e ........2022 e da colocação, mantendo o exercício de funções no J1 do Juízo Local Criminal de ..., em regime de substituição da Juiz 2 do Juízo Local Criminal de ... entre ........2022 e ........2022; 2. A existência de uma carga processual desajustada, aliada às demais circunstâncias (pessoais e de saúde), foram causa determinante para os incumprimentos incorridos; 3. O regresso da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida ao serviço em ........2022, após a ausência, por doença, entre ........2022 e ........2022, não foi aconselhado pelo médico assistente. C - Motivação da decisão sobre a matéria de facto. c.1. Factos provados (da acusação e da defesa). A nossa convicção quanto à matéria de facto provada assentou na apreciação crítica, à luz da lógica e das regras experiência comum, e conjugada de toda a prova produzida, mormente: 1. Registo biográfico e disciplinar da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida; 2. Elementos extraídos da consulta dos procedimentos nºs .../DSQMJ/..., .../DSQMJ/..., .../DSQMJ/..., .../DSQMJ/..., .../DSQMJ/... e .../DSQMJ/...; 3. Informação quanto à data em que a deliberação de ........2018 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura proferida no processo disciplinar n.º .../PD se tornou inimpugnável; 4. Registo de faltas da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida; 5. Elementos extraídos do sistema informático “citius” relativos aos processos n.ºs 138/22.3..., 28/20.4..., 276/20.7..., 370/17.1..., 178/20.7..., 124/20.8..., 18/19.0..., 131/20.0..., 40/17.0..., 436/19.3..., 69/20.1..., 453/19.3..., 54/19.6... e 544/20.8...; 6. Dados estatísticos colhidos do J1 do Juízo Local Criminal de ... (período de ........2021 a ........2022) e do J2 do Juízo Local Criminal de ... (período de ........2022 a ........2023); 7. Listagem, extraída da consulta do sistema informático “citius”, das decisões proferidas pela Exma. Sra. Juíza de Direito no J2 do Juízo Local Criminal de ... no período compreendido entre ........2022 e ........2022; 8. Listagem, extraída da consulta do sistema informático “citius”, das decisões proferidas pela Exma. Sra. Juíza de Direito no Juízo Central Criminal de... entre ........2021 e ........2021 e entre ........2023 e ........2023. 9. Exposição escrita apresentada pela Exma. Sra. Juíza de Direito arguida em ........2023; 10. Documentação clínica apresentada pela Exma. Sra. Juíza de Direito com a defesa e aquela junta em ........2024, ........2024, ........2024 e ........2024; 11. Deliberações de ........2022, ........2023, ........2023, ........2023 e ........2024 da Junta Médica da ADSE; 12. Relatório médico-psiquiátrico realizado em ........2024 a solicitação da Junta Médica da ADSE; 13. Relatório da perícia psiquiátrica forense realizada no presente procedimento; 14. Esclarecimentos do perito médico, Dr. GG, subscritor do relatório da perícia psiquiátrica forense; 15. Expediente a que, no processo eletrónico, correspondem as ordens de visualização nºs 162 e 163 (certificado de incapacidade temporária para o trabalho referente ao período de ........2023 a ........2023; deliberação de ........2023 da Junta Médica da ADSE; e-mail enviado a ........2023 pela Exma. Sra. Juíza de Direito à Presidência da Comarca de...; 16. Elementos extraídos da consulta do procedimento nº .../DSQMJ/...; 17. Ficha de aptidão para o trabalho datada de ........2024 (documento a que corresponde, no processo eletrónico, a ordem de visualização 159); 18. Depoimentos das seguintes testemunhas arroladas pela defesa: - HH, Procuradora da República, a exercer funções no J1 do Juízo Local Criminal de ... desde ...; - II, Procuradora da República, a exercer funções no J2 do Juízo Local Criminal de ... desde data anterior a ...; - JJ, Juíza de Direito, que exerceu funções no J1 do Juízo Local Criminal de ... entre ... e ........2023; - KK, Juíza de Direito, que exerceu funções no Juízo Central Criminal de... entre ... e ..., encontrando-se colocada desde ... no Juízo de Família e Menores de...; - LL, Juíza de Direito, que, enquanto Juíza do Quadro Complementar de ..., foi afeta entre ... e ... ao Juízo Local Cível de ...; 19. Declarações prestadas pela Exma. Sra. Juíza de Direito arguida em ........2023 e em ........2024. Concretizando: A) Factos provados elencados em II, a.1, pontos 1 a 7. Atendeu-se ao registo biográfico e disciplinar da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida e aos elementos extraídos da consulta dos procedimentos acima identificados em II - c.1, ponto 2, conjugados, quanto ao facto constante do ponto 7, com informação obtida junto do CSM quanto à data em que a deliberação de ........2018 do Plenário do CSM proferida no processo disciplinar n.º .../PD se tornou inimpugnável. B) Facto provado elencado em II, a.1, ponto 8. Atendeu-se ao registo de faltas da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida. C) Factos provados elencados em II, a.2, pontos 9 e 11. Atendeu-se aos dados estatísticos colhidos do J1 do Juízo Local Criminal de ... (período de ........2021 a ........2022) e do J2 do referido juízo (período de ........2022 a ........2023). D) Facto provado elencado em II, a.2, ponto 10. Considerou-se a listagem, extraída da consulta do sistema informático “citius”, das decisões proferidas pela Exma. Sra. Juíza de Direito no J2 do Juízo Local Criminal de ... no período compreendido entre ........2022 e ........2022. E) Facto provado elencado em II, a.2, ponto 12. Considerou-se a listagem, extraída da consulta do sistema informático “citius”, das decisões proferidas pela Exma. Sra. Juíza de Direito no Juízo Central Criminal de... entre ........2021 e ........2021; entre ........2023 e ........2023. F) Factos provados elencados em II, a.2, pontos 13 a 21. Atendeu-se aos elementos extraídos do sistema informático “citius” relativos aos processos n.ºs 138/22.3... ..., 28/20.4... ..., 276/20.7..., 370/17.1..., 178/20.7..., 124/20.8..., 18/19.0..., 131/20.0..., 40/17.0..., 436/19.3..., 69/20.1..., 453/19.3..., 54/19.6... e 544/20.8...; G) Facto provado elencado em II, a.2, ponto 22. Atendeu-se às declarações prestadas pela Exma. Sra. Juíza de Direito, conjugadas com os depoimentos das testemunhas HH, II, JJ, KK e LL, acima identificadas em II - c.1, ponto 18, e com o registo de faltas da Exma. Sra. Juíza de Direito do qual resulta que a mesma esteve ausente ao serviço entre ........2022 e ........2022 por “falecimento de familiar”. H) Factos provados elencados em II, a.2, pontos 23, 24 e 25. A convicção quanto aos factos constantes dos pontos 23 a 25 assentou na análise crítica, em função das regras da experiência, e conjugada dos seguintes elementos probatórios: - Atestados da médica ..., Dra. BB, datados de ........2023, ........2024 e ........2024; - Atestado da médica de medicina geral e familiar, Dra. DD, datado de ........2024; - Relatório da perícia psiquiátrica forense realizada neste procedimento, conjugado com os esclarecimentos do perito médico, Dr. GG, subscritor desse relatório; - Documentação junta com a deliberação de ........2023 da Junta Médica da ADSE (documento a que corresponde, no processo eletrónico, a ordem de visualização 103); - Depoimentos das testemunhas HH, II, JJ, KK, Juíza de Direito e LL; - Declarações prestadas pela Exma. Sra. Juíza de Direito. I) Factos provados elencados em II, a.2, pontos 26 a 28. Atendeu-se à documentação clínica junta aos autos (atestados da médica ..., Dra. BB, datados de ........2023, ........2024. 024 e ........2024; atestado da médica de medicina geral e familiar, Dra. DD, datado de ........2024), bem como ao relatório médico-psiquiátrico realizado em ........2024 a solicitação da Junta Médica da ADSE e ao relatório da perícia psiquiátrica forense realizada neste procedimento, este último conjugado com os esclarecimentos do perito médico, Dr. GG, subscritor desse relatório. J) Factos provados elencados em II, a.2, pontos 29, 30 e 31. Atendeu-se aos atestados da médica ..., Dra. BB, datados de ........2023, ........2024. e ........2024. K) Facto provado elencado em II, a.2, ponto 32. Atendeu-se ao relatório médico-psiquiátrico realizado em ........2024 a solicitação da Junta Médica da ADSE. L) Facto provado elencado em II, a.2, ponto 33. Atendeu-se ao atestado da médica de medicina geral e familiar, Dra. DD, datado de ........2024. M) Facto provado elencado em II, a.2, ponto 34. Atendeu-se à informação clínica da terapeuta EE datada de ........2024. N) Facto provado elencado em II, a.2. ponto 35. Atendeu-se ao relatório da perícia psiquiátrica forense onde se faz referência ao facto de a Exma. Sra. Juíza de Direito se encontrar, a ........2023, com COVID-19 - início de sintomas a .... O) Factos provados elencados em II, a.2, pontos 36 a 38. Atendeu-se ao expediente a que, no processo eletrónico, correspondem as ordens de visualização nºs 162 e 163 (certificado de incapacidade temporária para o trabalho referente ao período de ........2023 a ........2023; deliberação de ........2023 da Junta Médica da ADSE; e-mail enviado a ........2023 pela Exma. Sra. Juíza de Direito à Presidência da Comarca de...). P) Facto provado elencado em II, a.2, ponto 39. Atendeu-se ao depoimento das testemunhas JJ e KK, Juíza de Direito - as quais declararam que em ... a Exma. Sra. Juíza de Direito regressou ao serviço para integrar, como adjunta, um coletivo do Juízo Central Criminal de... -, conjugados com o expediente a que, no processo eletrónico, correspondem as ordens de visualização nºs 162 e 163. Q) Factos provados elencados em II, a.2, pontos 40, 41 e 42. Analisando os dados estatísticos respeitantes às espécies processuais relevantes colhidos do J1 do Juízo Local Criminal de ... [pendentes a ........2021, entradas e findas no período de ........2021 a ........2022 (cfr. supra II, a.2, ponto 9)] e do J2 desse juízo [pendentes antes de ........2022, entradas e findas entre ........2022 e ........2023 (cfr. supra II, a.2, ponto 11)], concluímos que a carga processual a que esteve sujeita a Exma. Sra. Juíza de Direito nos referidos J1 e J2 do Juízo Local Criminal de ... – durante os períodos temporais assinalados - tem-se por ajustada. Explicando. O Juízo Local Criminal de ... está categorizado, no módulo do ... O VEA (Valor Estatístico Apurado) respeita a processos findos nas espécies processuais relevantes, servindo de referência quanto à carga processual que é, razoavelmente, de esperar que um Juiz consiga afrontar com sucesso no período de um ano. O VEA relativo à categoria JLCR2 para o ano de ... foi - por lugar de juiz – de 263,45 (valor anual) - cfr. procedimento .../GAVPM/... -. O número de processos entrados no J1 do Juízo Local Criminal de ... entre ........2021 e ........2021, ou seja, em 7 meses, foi de 152 [111+41 (valor relativo aos atos jurisdicionais)]. Esse valor das entradas é inferior ao VEA correspondente ao período de 7 meses (263,45:12x7 =153,67). O VEA relativo à categoria ... para o ano de 2022 foi - por lugar de juiz – de 281,78 (valor anual) - cfr. procedimento .../GAVPM/.... O número de processos entrados no J2 do Juízo Local Criminal de ... entre ........2022 e ........2023, ou seja, em 5 meses, foi de 73 [53+20 (valor relativo aos atos jurisdicionais)]. Esse valor das entradas é inferior ao VEA correspondente ao período de 4 meses (281,78:12x5 =117). Em simultâneo com o exercício de funções no J1 do Juízo Local Criminal de ..., a Exma. Sra. Juíza de Direito exerceu, também, entre ........2021 e ........2021, funções no Juízo Central Criminal de... (inicialmente no J1 do referido juízo e, depois, a partir de ........2021, também no J4 desse juízo para assegurar a presidência das audiência e diligências nos processos comuns coletivos nºs 593/17.3... ..., 4/20.7... ... e 1360/17.0......). Posteriormente, entre ........2023 e ........2023, a Exma. Sra. Juíza de Direito exerceu funções no Juízo Central Criminal de... (apenas nesse juízo no referido período temporal). Entre ........2021 e ........2021 e entre ........2023 e ........2023, a Exma. Sra. Juíza de Direito proferiu, no total, 17 decisões (11 acórdãos em processos comuns coletivos; 4 acórdãos de cúmulo jurídico; 1 decisão de mérito sem julgamento e uma outra decisão num processo comum coletivo). Dividindo essas decisões pelos meses de efetivo exercício no Juízo Central Criminal (sensivelmente 4 meses em ...; 2 meses em ... - descontando-se o período correspondente às férias judiciais), obtemos uma média de cerca de 3 acórdãos por mês. É, pois, evidente que o exercício de funções, em simultâneo, no período de ........2021 a ........2021, no J1 do Juízo Local Criminal de ... e no Juízo Central Criminal de... se traduziu num aumento do volume processual a cargo da Exma. Sra. Juíza de Direito, que, ainda, assim, na globalidade, pelas razões que acabamos de expor, não se tem por desajustado, embora seja inquestionável que esse exercício, em simultâneo, de funções nos dois referidos juízos implicou um esforço acrescido na gestão do serviço. No período de ........2022 a ........2022 (quando já tinha cessado o período fixado para o exercício de funções no Juízo Central Criminal de..., embora se admita que esse exercício se tenha prolongado para além desse período para a conclusão de julgamentos, quer como presidente, quer como adjunta, e para a elaboração de acórdãos), a Exma. Sra. Juíza de Direito, mantendo-se em funções no J1 do Juízo Local Criminal de ..., assegurou a substituição da Juiz 2 desse juízo, nos termos do regime de substituição de juízes do Tribunal Judicial da Comarca de... e da proposta do Exmo. Senhor Juiz Presidente da Comarca de..., homologada pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, a que se alude em II, a.1, ponto 3. Entre ........2022 e ........2022, em cumprimento da substituição legal e da referida proposta do Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca de..., a Exma. Sra. Juíza de Direito proferiu em processos do J2 do Juízo Local Criminal de ... o total de 340 despachos. A grande maioria desses 340 despachos respeitam a despachos de mero expediente, de fácil e rápida decisão. A mencionada substituição representou, obviamente, um aumento do volume processual a cargo da Exma. Sra. Juíza de Direito. No entanto, considerando o que acima se disse quanto à carga processual do J1 do Juízo Local Criminal de ..., não se tem, na sua globalidade, por desajustado o volume processual com que - no aludido período - a Exma. Sra. Juíza de Direito se teve de confrontar, sendo certo que, também aqui, o cumprimento da substituição legal e da referida proposta do Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca de... acarretaram um esforço acrescido na gestão do serviço. Prosseguindo, a carga processual a que a Exma. Sra. Juíza de Direito esteve sujeita desde ........2021, que, como acima se explicou, não se tem por desajustada, e a sua experiência profissional [mais de 16 anos de exercício efetivo na magistratura, excluindo o período de estágio, à data de ........2022 - data do primeiro dos incumprimentos assinalados - Processo nº 124/20.8... ...], inclusive na jurisdição criminal, permitiam-lhe, numa apropriada planificação e gestão de serviço, assumir a tempestividade no depósito das sentença penais e na prolação da sentença do processo de recurso de contraordenação nº 138/22.3... .... É certo que o estado de saúde da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida não é favorável, pois padece, desde ..., de “Perturbação de adaptação” que se caracteriza por sintomatologia de predomínio ansioso e depressiva, nomeadamente tristeza, avalia, diminuição da energia vital, ideação suicida não estruturada, insónia e alterações cognitivas, ao nível da capacidade de concentração e da memória de trabalho. Porém, como infra se explicará, da prova recolhida não se extrai a conclusão de que essa doença tenha sido determinante dos incumprimentos verificados. Ao invés, conjugando todos os elementos probatórios disponíveis, chegamos à conclusão que as causas determinantes dos incumprimentos em apreço neste procedimento foram a ausência de métodos de trabalho adequados e de gestão de serviço conveniente por parte da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida. Anoto que a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, em datas anteriores àquela (abril de 2022) em que se despoletou a sintomatologia compatível com o diagnóstico de Perturbação de adaptação, foi sancionada (duas anteriores condenações - ambas em pena de multa, a última delas agravada pela circunstância da reincidência) pela prática de infrações disciplinares relacionadas com atrasos processuais, o que é revelador das suas fragilidades na implementação de métodos de trabalho adequados e eficazes. R) Factos provados elencados nos pontos 43 a 46. R1. Quanto aos incumprimentos verificados. Num processo (recurso de contraordenação nº 138/22.3... ...), a Exma. Sra. Juíza de Direito desrespeitou o prazo previsto na legislação processual penal (aplicável aos recursos de contraordenação por força da remissão do artigo 41.º do DL 433/81, de 27.10.) para a leitura da sentença, que nunca chegou a proferir. Em 13 processos a Exma. Sra. Juíza de Direito incumpriu o dever de depositar o texto escrito das sentenças na data da sua leitura, como determina o artigo 373º, nº 2, do Código de Processo Penal. Pois bem, uma sentença lida “por apontamento” implica sempre uma atitude previamente determinada e consciente, pois o agente quando a profere sabe que não a tem escrita (ou totalmente escrita), sendo certo, ainda, que, por resultar da lei e das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, o recurso à leitura de sentenças por “apontamento” não é permitido, proibição essa que é do conhecimento de qualquer juiz. Por outro lado, para além das razões relacionadas com a obrigação de conhecimento dos deveres funcionais, há, ainda, a dizer que as repercussões negativas dos incumprimentos [retardamento no depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente em 13 processos - 10 regularizados com um atraso compreendido entre os 218 dias e os 497 dias; 3 por regularizar, à data de ........2023 (data em que foi deduzida a acusação), com um atraso compreendido entre os 363 dias e os 426 dias -; atraso na prolação de uma sentença em recurso de contraordenação, atraso esse que, à data de ........2023, atingia 171 dias] verificados para o sistema judiciário são notórias. R.2. Da situação de doença e da repercussão dessa situação na capacidade de trabalho. Começo por salientar que, relativamente aos 13 processos em que se verificou incumprimento do dever de depositar o texto escrito das sentenças na data da sua leitura, em 8 deles as leituras “por apontamento” das respetivas sentenças ocorreram em data anterior a abril de 2022, ou seja, em data anterior àquela em que se despoletou o problema de saúde (Perturbação de adaptação) que afeta a Exma. Sra. Juíza de Direito. Isto dito, do relatório da perícia médico-legal psiquiátrica realizada neste procedimento, conjugado com a documentação clínica junta aos autos, não se extrai a conclusão de que o problema de saúde (Perturbação de adaptação) despoletado em ... tenha sido determinante dos incumprimentos verificados. Vejamos. Dos atestados da médica ..., Dra. BB, que vem acompanhando a Exma. Sra. Juíza de Direito desde ..., resulta que: - A Exma. Sra. Juíza de Direito apresenta Perturbação de adaptação com sintomas mistos (de predomínio ansioso), que se iniciou em ..., tendo sido consequência direta de dois eventos de stress, de natureza familiar e pessoal, “nomeadamente, morte da mãe, em circunstância inesperada e súbita, e o diagnóstico de ..., com realização de cirurgia em ...”; - A perturbação de adaptação caracteriza-se “por sintomatologia de predomínio ansioso, diminuição da energia vital, insónia e alterações cognitivas, ao nível da capacidade de concentração e da memória de trabalho”; - Em consequência do referido quadro clínico a Exma. Sra. Juíza de Direito apresentou “durante os períodos de ... e de ... uma maior dificuldade no seu desempenho cognitivo, por defeito ao nível da atenção e concentração, com prejuízo no exercício da sua atividade profissional” […]; - Em ... a Exma. Sra. Juíza de Direito encontrava-se, ainda, a realizar terapêutica “com sertalina 50mg, ... e, em ..., por insónia e ansiedade, Trazodona 100mg e Sedoxil 2cp/dia, mantendo-se, em ..., a realizar Sertalina 50 mg 1 cp/dia tratamento farmacológico”. Do atestado de ........2024 da médica da especialidade de Medicina Geral e Familiar, Dra. DD, que vem acompanhando a Exma. Sra. Juíza de Direito desde ..., resulta que: - Na altura do falecimento da mãe, a Exma. Sra. Juíza de Direito foi medicada por perturbação depressiva e ansiosa com repercussão na sua capacidade funcional (o sublinhado é nosso), mantendo, à data de ........2024, humor depressivo e ansiedade marcada associado a síndrome de exaustão. Do relatório médico-psiquiátrico realizado em ........2023 a solicitação da Junta Médica da ADSE resulta que: - Apurou-se um quadro depressivo descrito como tristeza, anedonia e falta de ânimo, que, à data da observação, em ........2024, ainda não tinha atingido a remissão completa, apresentando a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida sintomatologia depressiva presente na maior parte das situações e com importante interferência no funcionamento e desempenho social e profissional […]. Do relatório da perícia psiquiátrica forense realizada no presente procedimento, conjugado com os esclarecimentos do perito médico, Dr. GG, subscritor desse relatório, resulta que: - Do ponto de vista médico-legal, a Exma. Sra. Juíza de Direito apresentou sintomatologia compatível com o diagnóstico de Perturbação de adaptação; - As Perturbações de adaptação traduzem-se num estado de sofrimento subjetivo, geralmente interferindo no funcionamento e desempenho social, surgindo no período de adaptação a uma mudança significativa ou a um evento stressante de vida. As manifestações variam e incluem humor deprimido, ansiedade ou preocupação, sensação de incapacidade de enfrentar, planear com antecedência ou continuar na situação atual, bem como algum grau de incapacidade no desempenho da rotina diária e profissional (o sublinhado é nosso); - No caso da Exma. Sra. Juíza de Direito, o quadro tem sido pautado pela presença de sintomatologia depressiva, nomeadamente tristeza e avolia tendo surgido após o falecimento da progenitora com novo agravamento no contexto de diagnóstico de ...; - O quadro clínico apresentado contribuiu em parte para a diminuição da sua performance laboral - cfr. ponto 5.7 do relatório, conjugado com os esclarecimentos do perito médico, Dr. GG - (o sublinhado é nosso). De referir que no relatório da perícia psiquiátrica forense realizada no presente procedimento vem mencionado que, à data da observação (........2024), não se objetivaram défices cognitivos de relevo, apresentando a Exma. Sra. Juíza de Direito humor eutímico, com afetos moldáveis e congruentes, discurso espontâneo, lógico e coerente, sem alterações semânticas ou sintáticas, pensamento formalmente organizado, não se tendo apurado alterações de conteúdo e/ou posse, bem como alterações sensório-percetivas. Assim sendo, tudo conjugado, pode afirmar-se, com ..., que o referido quadro clínico (perturbação de adaptação), pelo impacto negativo que tem na energia, na motivação e na capacidade de atenção e concentração, implicando uma maior dificuldade no desempenho cognitivo, com prejuízo no exercício da atividade profissional, contribuiu para o retardamento no depósito das sentenças penais proferidas verbalmente nos 12 processos comuns singulares identificados no ponto 13 (em oito deles a leitura verbal das sentenças ocorreu em data anterior a ...) e no processo identificado em 16, alínea A), bem como para o atraso na prolação da sentença no processo de recurso de contraordenação n.º 138/22.3... ..., embora, repetimos, as causas determinantes desses incumprimentos tenham sido - pelas razões que acima se explanaram em c.1, alínea Q) - a ausência de métodos de trabalho adequados e de gestão de serviço conveniente por parte da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida. S) Factos provado elencado em II, a.3, ponto 47. Atendeu-se aos elementos extraídos da consulta do procedimento nº .../DSQMJ/.... T) Facto provado elencado em II, a.3, ponto 48. Atendeu-se à deliberação de ........2024 da Junta Médica da ADSE (documento a que corresponde, no processo eletrónico, a ordem de visualização 104). U) Facto provado elencado em II, a.3, ponto 49. Atendeu-se à deliberação de ........2024 da Secção de Acompanhamento e Ligação aos Tribunais do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura proferida no procedimento nº .../DSQMJ/.... V) Facto provado elencado em II, a.3, ponto 50. Atendeu-se à ficha de aptidão para o trabalho datada de ........2024 (documento a que corresponde, no processo eletrónico, a ordem de visualização 159). W) Facto provado elencado em II, a.3, ponto 51. Atendeu-se às declarações prestadas pela Exma. Sra. Juíza de Direito. c.2. Factos não provados. c.2.1. Da defesa. A) Factos não provados elencados em II, B, b.2., pontos 1 e 2. Não se produziu prova bastante a respeito dos factos elencados em II, B, b.2, pontos 1 e 2, ou seja, que as causas determinantes dos incumprimentos em que incorreu a Exma. Sra. Juíza de Direito tenham sido, como se refere na defesa, uma carga processual desajustada e o problema de saúde despoletado em ..., apontando os elementos probatórios para situação diversa, como supra se explanou em c.1 [alíneas Q e R - fundamentação dos factos provados elencados em II, a.2., pontos 40 a 46]. B) Facto não provado elencado em II, B, b.2, ponto3. Não foi produzida prova a respeito do facto elencado em II, B, b.2., ponto 3. III. Fundamentação de direito Enquadramento Jurídico-Disciplinar De acordo com o disposto no artigo 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais “Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”. São, assim, três os elementos essenciais da infração disciplinar, a saber: - A conduta voluntária do magistrado judicial. Podemos definir a conduta voluntária do magistrado judicial como todo aquele comportamento, por ação ou omissão, dominável ou controlável pela vontade e que se traduz em desrespeito de um dever funcional. Infringir disciplinarmente não é mais do que desrespeitar um dever decorrente da função que se exerce, sendo que os magistrados judiciais estão sujeitos aos deveres consagrados nos artigos 6º-C a 8º-A do EMJ. - A ilicitude da conduta. A ilicitude da conduta do magistrado traduz-se na negação dos valores ínsitos nos deveres inerentes ao exercício da função. Ou seja, é disciplinarmente ilícita qualquer conduta do magistrado que transgrida a conceção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de atuação. - O nexo de imputação do facto ilícito ao magistrado judicial, isto é, a culpa, que constitui um juízo de censura ou de reprovação ético-jurídico, dirigido ao magistrado judicial por este ter agido como agiu, quando podia e devia ter atuado de outra forma, e que pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Enunciados os elementos essenciais da infração disciplinar, concentremo-nos no caso concreto. Tomando por referência os factos que resultaram provados, concluímos que a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida: A - Incumpriu o dever de depositar o texto escrito das sentenças - as proferidas verbalmente nos 12 processos identificados em II, a.2, ponto 13, e a proferida verbalmente no processo identificado em II, a.2, ponto 16, alínea A) - na data da sua leitura, como determina o artigo 373º, nº 2, do Código de Processo Penal. B - Desrespeitou o prazo previsto na legislação processual penal (aplicável aos recursos de contraordenação por força da remissão do artigo 41.º do DL 433/81, de 27.10.) para a leitura da sentença, que nunca chegou a proferir, no processo identificado no ponto 16, alínea B). Perante o quadro factual acima resumido há a dizer o seguinte: 1. Quanto à não efetivação - na data da leitura - do depósito do texto escrito das sentenças. É sabido, já o dissemos, que a leitura “por apontamento” de uma sentença penal configura uma prática processualmente incorreta e legalmente inadmissível. As situações de atraso no depósito do texto escrito das sentenças configuram verdadeiros atrasos das decisões, na medida em que do depósito derivam efeitos jurídicos e pessoais, designadamente os que se prendem com os recursos. Como se lê no acórdão do STJ de ........2012 «(…) a falta de depósito da sentença equivale à não produção da mesma, pois impede as partes de conhecer os fundamentos daquela e, consequentemente, de poder dela interpor o respectivo recurso (…)»; 2. Quanto ao incumprimento dos prazos - ordenadores - para prolação de sentenças. Esse atraso não conduz sempre à conclusão da violação do dever de diligência. O atraso relevante para desencadear o processo disciplinar é todo aquele que, pela sua dilação ou número, escape à razoabilidade e não tenha justificação plausível para tal suceder. É o que acontece no caso em face dos factos provados. Com efeito, a Exma. Sra. Juíza de Direito tem experiência profissional [mais de 16 anos de exercício efetivo na magistratura, excluindo o período de estágio, à data de ........2022 - data do primeiro dos incumprimentos assinalados - processo nº 124/20.8... ...], inclusive na jurisdição criminal, em medida adequada e suficiente para, face à Carga processual a que esteve sujeita desde ........2021, que não se tem por desajustada, embora, no período de ........2021 a ........2021 e, posteriormente, no período de ........2022 a ........2022, tenha exigido um esforço acrescido na gestão do serviço que lhe esteve afeto, adquirir o método e disciplina de trabalho que lhe são exigíveis e que lhe permitiriam a sustentabilidade do serviço. Ao omitir, por ausência de método apropriado e de conveniente gestão do serviço, a diligência que lhe era exigível, atrasando, por um período de tempo significativo (171 dias por referência à data da dedução da acusação) a leitura da sentença no recurso de contraordenação nº 138/22.3... ..., que não chegou a concretizar, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida desrespeitou o seu dever funcional de diligência, violando, com a sua prolongada inércia e incapacidade de resposta, os direitos e as expectativas dos cidadãos e dos demais utentes da justiça na obtenção de «uma proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada». Importa, assim, no que respeita às duas situações em apreço (não efetivação atempada do depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente; atraso na leitura de sentença em recurso de contraordenação) afirmar que o elemento objetivo do tipo disciplinar se encontra preenchido, pois, como se viu, a conduta da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida traduz uma violação ilícita do dever de diligência a que encontra vinculada - cfr. artigos 7º-C e 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. E, considerando os factos provados descritos nos pontos 43 a 45, também em relação ao elemento subjetivo do tipo temos o mesmo como verificado. Estão, pois, demonstrados os elementos objetivos e subjetivos que integram o tipo disciplinar em análise. Acresce que não ocorrem circunstâncias que levem a que se considere a inexigibilidade de conduta diversa, que, nos termos do artigo 84º-A, alínea d), do EMJ, constitui circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar. Na verdade, quanto ao problema de saúde (Perturbação de Adaptação) que afeta a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida desde abril de 2022 [sublinhando-se que não resulta do relatório da perícia psiquiatra forense realizada neste procedimento nem da documentação clínica junta aos autos que a referida doença (Perturbação de Adaptação) tenha privado a Exma. Sra. Juíza de Direito das suas faculdades intelectuais e volitivas de modo a que a impossibilitasse de ter consciência de que a sua conduta violava os seus deveres profissionais], embora se aceite que, pelo impacto negativo que têm na energia, na motivação e na capacidade de atenção e concentração, implicando uma maior dificuldade no desempenho cognitivo, contribuiu para os incumprimentos acima assinalados e para a dimensão atingida pelos mesmos, não resultou provado que o referido problema de saúde tenha sido o determinante (causal) desses incumprimentos. Ao invés, os factos evidenciam que as causas determinantes dos incumprimentos foram a ausência de métodos de trabalho apropriados e de conveniente gestão do serviço. Assim, o descrito problema de saúde da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida não a exime de responsabilidade disciplinar pelos referidos incumprimentos, embora possa, como veremos, atenuar a sua culpa. Resta dizer que estamos perante uma infração permanente (ou de execução permanente/continuada) caracterizada pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e contínua decorrente de uma conduta omissiva (a falta de métodos de trabalho apropriados e de conveniente gestão do serviço) da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida que se protelou no tempo. Por outras palavras, entendo que a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida assumiu um único comportamento - uma única resolução - consubstanciado num método de trabalho deficiente, que se vem protelando no tempo e se traduz na série de incumprimentos verificados. * IV - Da escolha e da medida da sanção disciplinar. 4.1. Da escolha da sanção disciplinar. As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias do caso - cfr. artigo 83º-F do EMJ. Como decorre do regime estatuído nos artigos 98º a 102º do EMJ, a aplicação das sanções disciplinares é feita em função de uma tal classificação das infrações disciplinares. Assim: a sanção de advertência é aplicável a infrações leves (artigo 98º); a sanção de multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa (artigo 99º, nº 1); a sanção de transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao magistrado e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções (artigo 100º, nº 1); a sanção de suspensão de exercício é aplicável a infrações graves e muito graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão (artigo 101º, nº 1); as sanções de aposentação ou reforma compulsiva e a de demissão são aplicáveis quando se verifique definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função, conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida, condenação por crime praticado com evidente e grave abuso de função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes e abandono de lugar, a que corresponderá sempre a sanção de demissão (artigo 102º, nºs 1, alíneas
  27. a)a c), e 2. Uma vez que a determinação da espécie de sanção aplicável a uma concreta infração disciplinar depende da sua classificação como muito grave, grave ou leve, impõe-se começar por classificar a infração cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, o que se passa a fazer. Na acusação considerou-se que a infração disciplinar em apreço assumia a categoria de grave em conformidade com o disposto no artigo 83.º-H, número 1, alíneas e), 2ª parte, e i), 1ª parte. O referido normativo qualifica de graves os atos praticados pelos magistrados judiciais com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente, de acordo com o número 1, alíneas e), 2ª parte, e i), 1ª parte: - “O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional (…) dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato” (alínea e), 2ª parte); - “O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas (…)” (alínea i), 1ª parte). Na situação em análise, no que respeita ao incumprimento do dever de depositar o texto escrito das sentenças penais na data da sua leitura, verifica-se que: - A Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, aquando das datas designadas para as leituras das sentenças nos processos identificados em II, a.2, ponto 13, alíneas A) a L), e em II, a.2, ponto 16, alínea A), proferiu as mesmas verbalmente sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado). - Quanto aos processos identificados em II, a.2, pontos 13, alíneas A) a I), e 16, alínea A, a Exma. Sra. Juíza de Direto procedeu, posteriormente, ao depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente nesses processos com os seguintes atrasos: - 497 dias - processo nº 124/20.8... ...; - 313 dias - processo nº 18/19.0... ...; - 306 dias - processo nº 131/20.0... ...; - 301 dias - processo nº 40/17.0... ...; - 252 dias - processo nº 436/19.3... ...; - 241 dias - processo nº 69/20.1... ...; - 225 dias - processo nº 453/19.3... ...; - 218 dias - processo nº 28/20.4... ... [identificado em II, a.2, ponto 16, alínea A)]; - 199 dias - processo nº 54/19.6... ...; - 123 dias - processo nº 544/20.8... .... Quanto aos processos identificados em II, a.2, ponto 13, alíneas J) a L), à data da dedução da acusação (........2023) não se mostrava, ainda, concretizado o depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente nesses processos, atingindo, nessa data, o atraso nesse depósito uma dimensão de: - 426 dias - processo nº 276/20.7... ...; - 372 dias - processo nº 370/17.1... ...; - 363 dias - processo nº 178/20.7... .... Encontra-se, assim, preenchida a circunstância prevista na alínea i), 1ª parte, do número 1 do artigo 83º-H. Ademais, analisando a imagem global da situação em apreço [a indefinição, insegurança e incerteza gerada pela comunicação verbal de uma determinada decisão do tribunal, sem que o respetivo texto escrito tenha sido disponibilizado aos sujeitos processuais, o que obsta a que tal decisão produza qualquer efeito jurídico, situação que, no caso, se verificou num total de 13 processos, sendo que a Exma. Sra. Juíza de Direito não chegou a regularizar 3 desses processos, que, à data de ........2023 (data da dedução da acusação), apresentavam um atraso compreendido entre os 363 dias e os 426 dias na concretização do depósito do texto escrito das sentenças, o que determinou a afetação desses 3 processos, bem como do processo nº 138/22.3... ... (recurso de contraordenação) que aguardava há mais de 171 dias a prolação de sentença, a um outro Juiz a fim de o mesmo repor a legalidade abalada pela atuação da Exma. Sra. Juíza de Direito], entendo que, face à mesma, podemos concluir pelo especial juízo de censura - grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais - pressuposto na classificação da infração como grave. Em conclusão, a infração em análise assume a categoria de grave. Quanto ao atraso na prolação da sentença no processo de recurso de contraordenação nº 138/22.3... ..., uma vez que, à data da dedução da acusação, esse atraso não atingia uma dimensão de seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato, não se verifica a hipótese prevista na alínea e), 2ª parte, número 1, do artigo 83.º-H. No entanto, estando-se, no caso, como vimos, perante uma (única) infração disciplinar de execução permanente, posto que mais que um somatório de atos isolados, o que temos é uma unificação jurídica de todas as condutas porque a todas elas presidiu uma unidade resolutiva, ou seja, a falta de método de trabalho apropriado e de conveniente gestão do serviço, o atraso na prolação da referida sentença será valorado como mais um ato integrado nessa unidade resolutiva. Operada a classificação da infração, passemos à determinação da sanção. Às infrações graves são aplicáveis as sanções de multa, de transferência ou de suspensão de exercício - cfr. artigos 99.º, nº 1, 100.º, nº 1, e 101.º, nº 1, do EMJ. Segundo o disposto no artigo 84.º do EMJ, na escolha da sanção disciplinar deve ter-se em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas, no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos; a intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a sua prática; as condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior à prática da infração. Afastada a sanção de transferência, que, entendo, não cabe ao caso, uma vez que a infração disciplinar em apreço não está relacionada com circunstâncias próprias do meio social onde ocorreu, impõe-se afastar também a sanção de multa, porquanto, estando reservada para as infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa - cfr. artigo 99º, nº 1, do EMJ -, a sanção compatível com o comportamento e a gravidade da infração cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito seria a de suspensão de exercício prevista, no artigo 101.º, nº 1, do EMJ, para, entre outra hipótese, as infrações graves que revelem, como é o caso, falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional. Dispõe, porém, o artigo 85º do EMJ que a sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, “aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido (…)”. Cabe, aqui, referir que, não sendo suficiente a verificação de alguma das circunstâncias previstas como exemplos-padrão nas alíneas
  28. a)a
  29. d)do referido artigo 85.º do EMJ para, por si e automaticamente, atenuar especialmente a sanção, também a não verificação de alguma dessas circunstâncias não impede que outras possam ser julgadas como atenuantes, desde que desencadeiem o efeito requerido (diminuição acentuada da gravidade do facto ou da culpa do arguido). Dito isto, importa, então, averiguar se existe circunstancialismo provado que justifique uma especial atenuação da pena (por força da afirmação de uma diminuição acentuada da gravidade do facto e/ou da culpa da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida). Vejamos. Está provado que: - O primeiro dos incumprimentos verificados remonta a ........2022 [omissão do depósito do texto escrito da sentença proferida verbalmente no processo nº 124/20.8... ... - cfr. II, a.2, ponto 13, alínea A]; - O falecimento da mãe, ocorrido em ..., e a doença (lesão na zona ... - ... -) diagnosticada em ... despoletaram na Exma. Sra. Juíza de Direito arguida sintomatologia compatível com o diagnóstico de Perturbação de adaptação; - O referido quadro clínico (Perturbação de adaptação) caracteriza-se por sintomatologia de predomínio ansioso e depressiva, nomeadamente tristeza, avolia, diminuição da energia vital, ideação suicida não estruturada, insónia e alterações cognitivas, ao nível da capacidade de concentração e da memoria de trabalho; - Como consequência do falecimento da mãe e do aludido problema de saúde, a Exma. Sra. Juíza de Direito apresentou sintomas reativos ansiosos, de agravamento progressivo, o que implicou uma maior dificuldade no seu desempenho cognitivo, por defeito ao nível da atenção e concentração, com anergia e anedonia associada, com prejuízo no exercício da sua atividade profissional; - O problema de saúde (Perturbação de adaptação) da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, pelo impacto negativo que tem na energia, na motivação e na capacidade de atenção e concentração, implicando uma maior dificuldade no desempenho cognitivo, com prejuízo no exercício da sua atividade profissional, contribuiu para o retardamento no depósito das sentenças penais proferidas verbalmente nos 12 processos comuns singulares identificados no ponto 13 (em oito deles a leitura verbal das sentenças ocorreu em data anterior a abril de 2022) e no processo identificado no ponto 16, alínea A), bem como para o atraso na prolação da sentença no processo de recurso de contraordenação n.º 138/22.3... .... As circunstâncias acima enunciadas diminuem, a meu ver, acentuadamente a culpa da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, justificando-se, por isso, a atenuação especial da sanção prevista no artigo 85.º do EMJ. Em consequência, deverá aplicar-se à infração disciplinar cometida a sanção de multa (não sendo, como se disse, caso de aplicação da sanção de transferência, a sanção de multa surge como sendo a de escalão inferior à de suspensão de exercício - cfr. artigo 91.º, n.º 1, alíneas
  30. b)e d), do EMJ). 4.2 - Da medida concreta da sanção (multa) disciplinar. A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias - cfr. artigo 93.º, nº 1, do EMJ. Os critérios orientadores na operação de determinação da medida concreta da sanção encontram-se consignados no acima citado artigo 84º do EMJ. No caso presente, trazendo à colação a factualidade provada [o recurso, em 13 processos, à prática ilegal de leitura das sentenças penais “por apontamento”, sem que o respetivo texto escrito se encontrasse elaborado e disponível para imediato depósito, sendo que desses 13 processos a Exma. Sra. Juíza de Direito regularizou 10 - apresentando o atraso no depósito do texto escrito das sentenças proferidas “por apontamento” nos referidos 10 processos uma dimensão compreendida entre os 123 dias (processo n.º 544/20.8... ...) e os 497 dias (processo n.º 124/20.8... ...) -, não tendo os restantes 3 sido regularizados até ........2023 (data em que foi deduzida a acusação neste procedimento), o que conduziu à afetação desses processos a outro Juiz na sequência da decisão de ........2023 do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM, atingindo, à data de ........2023, o atraso no depósito do texto escrito das sentenças proferidas “por apontamento” em tais processos uma dimensão compreendida entre os 363 dias (processos nº 178/20.7... ...) e os 426 dias (processo nº 276/20.7... ...), a que acresce o atraso, que, à data da dedução da acusação, atingia uma dimensão de 171 dias, na prolação de sentença no processo de recurso de contraordenação nº 138/22.3... ..., que a Exma. Sra. Juíza de Direito não chegou a proferir, tendo esse processo também sido afeto a outro Juiz] verifica-se que o desvalor da ação e do resultado é consideravelmente significativo, situando-se a gravidade dos factos e da culpa num patamar elevado. Ainda em desfavor da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida deve ter-se em consideração o facto de ter antecedentes disciplinares (duas anteriores condenações: ambas sancionadas com multa, a última delas agravada pela circunstância da reincidência) pela prática de infrações disciplinares relacionadas com atrasos processuais. A favor da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida importa ponderar: - A regularização, embora com atrasos muitos expressivos, de 10 dos 13 processos que aguardavam o depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente; - O esforço acrescido na gestão do serviço decorrente do exercício, em simultâneo, de funções no J1 do Juízo Local Criminal de ... e no Juízo Central Criminal de... no período de ........2021 a ........2021 e, posteriormente, no período de ........2022 a ........2022, o exercício, em simultâneo, de funções no referido J1 do Juízo Local Criminal de ... e, em regime de substituição nos termos assinalados em II, a.2, ponto 3, no J2 desse juízo, o que se traduziu num aumento - nos aludidos períodos – do volume processual a cargo da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, que, ainda assim, na sua globalidade, não se tem por desajustado; - O facto de revelar espírito de colaboração (veja-se, a respeito, o que consta em II, a.2, pontos 36 a 39); - A circunstância de, apesar de se verificar uma evolução positiva no quadro clínico da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, não se ter assistido verdadeiramente a uma remissão sintomática total até ao presente, o que terá conduzido a Junta Médica da ADSE a recomendar, em ........2024, a atribuição de serviços moderados e, posteriormente, em ........2024, a medicina do trabalho a recomendar uma diminuição “da carga laboral” não inferior a 30%. Por fim, agora no que respeita à situação económica da Exma. Sra. Juíza de Direito, é de considerar que, tendo mais de 15 anos de serviço, aufere uma remuneração base correspondente ao índice 190 (anexo I ao EMJ), o seu agregado familiar é constituído pela própria, pelo marido e duas filhas menores, de 17 e 14 anos de idade. Tudo ponderado, entendo que a sanção de multa deve ser fixada em valor correspondente a quatro remunerações base diárias. A gravidade objetiva dos factos e a circunstância de a Exma. Sra. Juíza de Direito ter antecedentes disciplinares (duas anteriores condenações, a última como reincidente) pela prática de infrações disciplinares relacionadas com atrasos processuais, levam-me a concluir que a suspensão da execução da sanção disciplinar não é suficiente para evitar a prática de novos factos de natureza idêntica aos que foram objeto dos presentes autos e, consequentemente, a não propor tal suspensão. Para terminar resta saber se há lugar à aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, como defende a Exma. Sra. Juíza de Direito. A Lei n.º 38-A/23, de 02 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, abrange, nos termos do respetivo artigo 2.º, n.º 2, alínea b), “as sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º”. Por sua vez, o citado artigo 6.º estabelece que “são amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”. Um dos requisitos para a aplicação da Lei n.º 38-A/23, de 02 de agosto, é, pois, que a infração disciplinar tenha sido praticada até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023. Tal requisito não se verifica no caso concreto. Explicando. Como se viu, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida cometeu uma infração disciplinar de execução permanente. Trata-se, como acima já se explicou, de uma (única) infração disciplinar, posto que mais que um somatório de incumprimentos [14 no total - 1 processo com atraso na prolação de sentença; 13 processos onde se verificou retardamento no depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente] isolados, o que temos é uma unificação jurídica de todas as condutas porque a todas elas presidiu uma unidade resolutiva, ou seja, a falta de método de trabalho apropriado e de conveniente gestão do serviço. A execução - da infração - é permanente porque se verifica uma omissão duradoura e persistente no cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade, perturbada por um ato ilícito inicial. Como tem sido afirmado quanto ao crime permanente, recorrendo-se, aqui, analogicamente aos princípios do direito penal, dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam nestes dois ramos do direito, nestes casos “a consumação é uma situação duradoura cujo início não coincide com o da sua cessação”4, havendo antes “um protraimento da consumação no tempo”5. É nesse sentido que MM e NN apontam para uma estrutura bifásica do crime permanente, uma primeira fase que poderá ser uma conduta ativa ou omissiva, que diz respeito à realização, em um primeiro momento, do facto proibido, e uma segunda, sempre de natureza omissiva, que integra a estrita continuidade própria da permanência, e que consiste na falta de remoção do estado ou situação ilícita, no incumprimento do dever de contra-agir, sendo precisamente este dever que caracteriza, sob o plano estrutural, o crime permanente, de modo a diferenciá-lo estruturalmente do crime instantâneo. Assim, nas infrações disciplinares de execução permanente, a execução prolonga-se no tempo, por se verificar uma voluntária manutenção da situação antijurídica, e só cessa quando cessar essa situação antijurídica. Conforme se defende no Acórdão do STJ de ........2016, “A manutenção duma situação de omissão de decisão sobre questões que o arguido tinha o dever de decidir consubstancia-se num comportamento único prolongado no tempo e que, como tal, apenas termina quando efectivamente se colocar cobro àquela omissão e o pôr cobro é proferir a decisão justa em cada processo”. Ou seja, nas situações de atrasos na prolação de decisões, a consumação da infração não se esgota com a ultrapassagem do prazo legal para a prolação da decisão. Antes, a consumação persiste/mantém-se enquanto as decisões (todas elas) não forem proferidas. Ora, no caso presente, a situação antijurídica mantinha-se a ........2023 (data em que foi deduzida a acusação neste procedimento), uma vez que, nessa data, encontravam-se por regularizar 4 processos (em 3 processos - os identificados em II, a.2, ponto 15 - não se encontrava, ainda, concretizado o depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente nesses processos; o processo de recurso de contraordenação nº 138/22.3... ... aguardava há 171 dias a prolação de sentença). Consequentemente, falhando o preenchimento do aludido requisito temporal – a prática de infração disciplinar até às 00:00 horas de ... de ... de 2023 -, a infração disciplinar cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito arguida não está abrangida pela Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto. * V - Proposta. Face ao anteriormente exposto, proponho que, com base nos factos supra elencados como provados, seja aplicada à Exma. Sra Juíza de Direito Dra. OO a sanção, especialmente atenuada, de multa em valor correspondente a quatro remunerações base diárias pela prática de uma infração disciplinar grave de execução permanente por violação do dever funcional de diligências – cfr. artigos 82.º, 7.º -C, 83.º -H, número 1, alínea i), 1.ª parte, 85.º, 91.º, n.º 1, al. b), e 93.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais»; 11. Em .../.../2024, o CSM comunicou à Autora o teor da deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente, de .../.../2024 e do projeto de deliberação, para, querendo e no prazo de dez dias, se pronunciar; 12. Em .../.../2024, a Autora apresentou requerimento, no qual requer a realização de audiência pública; 13. Em .../.../2025, a Autora prescindiu da realização da audiência pública; 14. Foi elaborado o projeto de deliberação do CSM, do qual se extrai o seguinte teor: « […] A inobservância de prazos processuais para a prolação de despachos e sentenças, ou para o depósito das sentenças penais (artigos 372.º, n.º 5 e 373.º, nº 2, do Código de Processo Penal) não gera, só por si, responsabilidade disciplinar do juiz; mas, quando por deficiente gestão processual, ao alcance do juiz, ocorra um incumprimento grave daquele dever de tempestividade, gerando atraso irrazoável e significativo, injustificado e indesculpável, poderemos estar efetivamente perante responsabilidade disciplinar, sendo que a infração pode ser muito grave, grave ou leve, segundo o critério dos artigos 83.º-G, 83.º-H e 83.º-I do Estatuto dos Magistrados Judiciais, respetivamente. Observemos mais proximamente o caso que nos é trazido. Tudo é descrito, em matéria de facto, de modo concretizado, pelo Exmo. Instrutor, no acervo de factos provados do relatório final Discute-se a proposta do Exmo. Instrutor, em sede disciplinar, relativamente a uma sucessão de factos relacionados com a falta de depósito de acórdãos na data da sua leitura por parte da Exma. Juiz de Direito Dra. AA, enquanto colocada no Quadro Complementar de Juízes de ..., no exercício de funções, por afetação, no J1 do Juízo Local Criminal de ..., entre ........2021 e ........2022 (porém, entre ........2022 e ........2022, a Exma. Sra. Juiz de Direito esteve ausente ao serviço na sequência de licença por falecimento de familiar e a partir de ........2022 e até ........2022 esteve ausente ao serviço durante 72 dias pelas razões constantes do mapa constante do ponto 8), o que traduz um período de efetividade de cerca de 7 meses, e no J2 do Juízo Local Criminal de ..., entre ........2022 e ........2023 (porém, a partir de ........2023 e até ........2023, a Exma. Sra. Juiz de Direito esteve ausente ao serviço durante 101 dias pelas razões constantes do mapa constante do ponto 8; após ........2023 foi afeta ao J2 do Juízo Central Criminal de...), o que traduz um período de efetividade de cerca de 5 meses de serviço. Como refere o Exmo. Instrutor, a Exma. Juiz de Direito, naqueles períodos e Juízos, recorreu, em 13 processos, à prática ilegal de leitura das sentenças penais “por apontamento”, sem que o respetivo texto escrito se encontrasse elaborado e disponível para imediato depósito, sendo que desses 13 processos a Exma. Sra. Juiz de Direito regularizou 10 - apresentando o atraso no depósito do texto escrito das sentenças proferidas “por apontamento” nos referidos 10 processos uma dimensão compreendida entre os 123 dias (processo n.º 544/20.8... ...) e os 497 dias (processo n.º 124/20.8... ...) -, não tendo os restantes 3 sido regularizados até ........2023 (data em que foi deduzida a acusação neste procedimento), o que conduziu à afetação desses processos a outro Juiz na sequência da decisão de ........2023 do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM, atingindo, à data de ........2023, o atraso no depósito do texto escrito das sentenças proferidas “por apontamento” em tais processos uma dimensão compreendida entre os 363 dias (processos nº 178/20.7...) e os 426 dias (processo nº 276/20.7... ...), a que acresce o atraso, que, à data da dedução da acusação, atingia uma dimensão de 171 dias, na prolação de sentença no processo de recurso de contraordenação nº 138/22.3... ..., que a Exma. Sra. Juiz de Direito não chegou a proferir, tendo esse processo também sido afeto a outro Juiz. Nos termos do artigo 372.º, nº 5, do Código de Processo Penal, “Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem”. As situações de atraso no depósito das sentenças configuram verdadeiros atrasos das decisões, porventura mais graves do que a simples demora, na medida em que do depósito derivam efeitos jurídicos e pessoais, designadamente os que se prendem com o exercício do direito ao recurso. Como se lê no acórdão do STJ de ........2012 «(…) a falta de depósito da sentença equivale à não produção da mesma, pois impede as partes de conhecer os fundamentos daquela e, consequentemente, de poder dela interpor o respectivo recurso(…)». A Exma. Juiz de Direito arguida incumpriu o dever de depositar o texto escrito das sentenças. Desrespeitou a lei e o seu dever funcional de diligência, violando, com a sua prolongada inércia e incapacidade de resposta, os direitos e as expetativas dos cidadãos e dos demais utentes da justiça na obtenção de uma proteção jurídica eficaz e tempestiva. Importa, assim, afirmar que o elemento objetivo do tipo disciplinar se encontra preenchido, pois, como se viu, a conduta da Exma. Sra. Juiz de Direito arguida traduz uma violação ilícita do dever de diligência a que se encontra vinculada, nos termos dos artigos 7.º-C e 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Quanto ao elemento subjetivo da infração, age com culpa, pela prática de um ato típico e ilícito que praticou, por um lado, a pessoa que conhecia ou tinha possibilidade de conhecer a ilicitude do seu ato e, por outro lado, se tinha liberdade de se motivar segundo esse conhecimento. Dito de outro modo, a culpa está excluída quando, por um lado, o agente não conheça nem tenha obrigação de conhecer que o ato que está a praticar é ilícito ou, por outro lado, não tenha liberdade de se motivar segundo esse conhecimento. Também se verifica o elemento subjetivo da infração, face aos factos provados sob os pontos 43 a 45. Não ocorre qualquer situação que exclua a ilicitude da conduta ou a culpa da Arguida, designadamente por “não exigibilidade de conduta diversa”, nos termos do artigo 84.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Na não exigibilidade de conduta, o agente encontra-se necessariamente numa situação de falta de liberdade para se comportar de modo diferente, ocasionada pela pressão de circunstâncias externas à sua pessoa cuja premência permita afirmar que a generalidade dos homens fiéis ao direito teria provavelmente agido da mesma forma. Só ocorre naquelas situações em que não é possível pedir ao agente --- por fatores reconhecidamente insuperáveis, fundados geralmente na ocorrência de condicionalismos de forte pressão psicológica --- que se determine e que se oriente de modo juridicamente adequado, atuando de acordo com o Direito. O quadro clínico de que a Sra. Dra. AA padece, de Perturbação de adaptação, despoletado em ... com o óbito de sua mãe e com agravamento posterior, a partir de ... do mesmo ano, quando lhe foi diagnosticada uma lesão na zona ... (...) --- determinante de uma intervenção cirúrgica realizada a ........2023 --- gerou perturbação significativa na sua capacidade de trabalho. Foi, desde então, afetada por sintomatologia de predomínio ansioso e depressiva, com tristeza, avolia, diminuição da energia vital, ideação suicida não estruturada, insónia e alterações cognitivas, ao nível da capacidade de concentração e da memória de trabalho, com agravamento progressivo e implicação de maior dificuldade no desempenho cognitivo, por defeito ao nível da atenção e concentração, com anergia e anedonia associada, com importante interferência no funcionamento e desempenho social e profissional. Só em junho de 2024 se evidenciaram melhorias adaptativas em todos os aspetos da sua vida, melhoria significativa na autoestima, diminuição significativa do isolamento social, maior capacidade de resolução e de enfrentar desafios, conduta resiliente perante situações adversas e melhoria consequente do seu quadro depressivo reativo. Todavia, a referida doença não teve implicações ao nível da prática da generalidade dos atos ilícitos praticados nem na existência de culpa, já que não influenciou a falta de elaboração das sentenças para as datas de publicação previstas, pelo menos, em 8 dos 13 processos acima identificados, desde logo por ser posterior a essas mesmas datas, lidas que foram então por apontamento, por falta de elaboração da sentença, entre ........2022 e ........2022. O que os factos evidenciam quanto àquela falta de depósito atempado das sentenças é um deficiente método de trabalho, aliás, já observado em dois processos disciplinares realizados a serviço prestado anteriormente, onde, por duas vezes, em ... e ..., lhe foram aplicadas sanções disciplinares de multa de 10 dias e de 32 dias, respetivamente, por atrasos na prolação de decisões. Ao proferir aquelas sentenças por apontamento, a Arguida agiu sempre de modo livre e voluntário, capaz de se determinar pela sua vontade, com consciência da ilicitude dos seus atos e de estar a violar as regras do processo penal e deveres funcionais que impunham o depósito da sentença na data da respetiva leitura. Mesmo no proc. 544/20.8... a Arguida designou para a leitura uma data em que estava já influenciada negativamente pela doença (........2022), sabendo disso mesmo, e, ainda assim, não evitou essa marcação, tendo vindo a elaborar e a depositar a sentença a ........2022, sob o mesmo estado de doença, porventura, mais grave. Assim aconteceu também no âmbito do proc. comum singular n.º 28/20.4..., em que, com a leitura agendada para ........2022, apenas foi efetuado o depósito da sentença no dia ........2023 (atraso de 218 dias). A influência negativa da sua doença, desde ..., incidiu, pelo menos na maior parte das vezes, não na opção que livremente tomou de não depositar as sentenças na data da sua leitura, mas na capacidade de elaboração completa e depósito das decisões em data posterior às leituras efetuadas “por apontamento”, ou seja, quase sempre apenas na capacidade de corrigir, tão rápido quanto possível, os atos ilícitos iniciais, contribuindo para a sua persistência ao longo do tempo, sendo que à data da acusação disciplinar (........2023) ainda havia algumas sentenças por proferir em processos comuns singulares, com atraso de 426, 372, 363, e uma decisão de um recurso de contraordenação com um atraso de 171 dias. E os atrasos que foram corrigidos na pendência da influência da doença variaram entre 123 e 497 dias. Quanto à estrutura da infração instantânea, da infração continuada e da infração permanente, são aplicáveis, nesta sede disciplinar, subsidiariamente, os princípios do Direito Penal (artigo 83.º-E do Estatuto dos Magistrados Judiciais). A infração disciplinar de execução instantânea caracteriza-se pela existência de uma só ação ou omissão, que ocorre num momento temporal preciso, concreto e único, e nele se esgota. A infração disciplinar permanente caracteriza-se pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e decorrente de uma dada atuação ou omissão do agente. Há uma só ação, ativa ou omissiva, que se protela no tempo. Na infração permanente ocorre uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um ato ilícito inicial. Na infração disciplinar continuada, a ação ou omissão é constituída por uma série de atos ou omissões autónomas, com resoluções diversas, mas que, por força da existência de uma execução homogénea, levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, diminui consideravelmente a culpa do agente (art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal). Sustenta o Prof. PP que, na estrutura dos crimes permanentes, distinguem-se duas fases: uma, que se analisa na produção de um estado antijurídico, que não tem, aliás, nada de característico em relação a qualquer outro crime, e, outra, esta propriamente típica, que corresponde à permanência ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção desse evento, e que para alguns autores consiste no não cumprimento do comando que impõe a remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesse jurídicos em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz. Toda a conduta da Arguida se carateriza pela violação do mesmo dever de legalidade, zelo e diligência na prolação, ao longo do tempo, num mesmo ou semelhante quadro de circunstâncias, negando a obrigação funcional de efetuar o depósito de sentenças criminais em tempo devido (logo após o ato de leitura da decisão) e de decisão final (no recurso de contraordenação), em ordem a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República). Trata-se de uma infração de execução permanente ou duradoura, uma prática assente numa única resolução, consubstanciada num método de trabalho deficiente, que se vem protelando no tempo e se traduz numa série de incumprimentos verificados e que se esgota, para o efeito sancionatório, com a prolação da peça processual acusatória. Nos termos do artigo 83.º -H, nº 1, al. i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, «constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente: (…)
  31. i)O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas (…). (…)». Num quadro de infração permanente, como aqui acontece, em que o conjunto dos atos ilícitos cometidos pela Arguida reflete uma elevada censurabilidade caraterizada pela indefinição e incerteza geradas pela falta de depósito atempado das sentenças em considerável número de processos e pelo inerente desrespeito pelos direitos dos sujeitos processuais em processo penal, designadamente o direito ao recurso, é indiscutível o grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais. A Exma. Juiz de Direito praticou uma infração disciplinar grave permanente, por violação do dever de legalidade e diligência, nos termos dos artigos 7.º-C, 82.º, 83.º-H, nº 1, al. i), 1.ª parte, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por referência aos artigos 372.º, nº 5 e 373.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. * Da escolha e medida da sanção disciplinar Às infrações graves são aplicáveis as sanções de multa, de transferência ou de suspensão de exercício (artigos 99.º, nº 1, 100.º, nº 1, e 101.º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Entendeu o Exmo. Instrutor que se impõe o afastamento da sanção de transferência e da sanção de multa, sendo, em princípio, adequada a suspensão de exercício, prevista no artigo 101.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para, entre outras hipóteses, as infrações graves que revelem, como é o caso, falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional. Porém, o Senhor Instrutor, por aplicação do artigo 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, considera que existe uma acentuada diminuição da gravidade da culpa da Arguida por força da doença de que padeceu progressivamente a partir de abril de 2022 e dos efeitos que dela resultaram sobre a sua capacidade de trabalho. Daí, conclui pela atenuação especial da sanção, convertendo a aplicação da sanção de suspensão de exercício na aplicação de multa. Decorre do artigo 91.º, nº 1, al.s
  32. a)a f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais que os magistrados judiciais estão sujeitos às sanções de advertência, multa, transferência, suspensão de exercício, aposentação ou reforma compulsiva e demissão. Estando em causa, como vimos, a prática de uma infração grave (citado artigo 83.º- H, n.º 1, al. i)), corresponde-lhe a aplicação, em alternativa, das sanções de multa, transferência e suspensão do exercício, como resulta dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do mesmo estatuto judiciário. A multa quando não se mostre necessária e adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de alguma das sanções disciplinares mais gravosas; a transferência quando a infração afete o prestígio exigível ao magistrado judicial e ponha em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções; a suspensão de exercício quando a infração cometida revele falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio pela função jurisdicional ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão. De acordo com o artigo 84.º também do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o órgão decisor, na escolha da sanção disciplinar, deve ponderar todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração praticada, deponham a favor ou contra o arguido, no que atenderá, além do mais, ao grau de ilicitude dos factos, ao modo da sua execução, à gravidade das suas consequências e ao grau de violação dos deveres impostos; considera-se ainda a intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração, assim como as condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração. Manifestamente, não é caso para a aplicação da sanção de transferência, em virtude de a infração cometida não implicar circunstâncias específicas do meio que afetem a imagem da justiça na área social ou no tribunal em que a Exma. Juiz de Direito desempenha funções. Daí que a sanção a aplicar só possa ser a de multa ou a de suspensão de exercício de funções. Não foi reduzido o número de atos de omissão de elaboração completa e depósito de sentenças que concorrem para a ilicitude da conduta; é inusitadamente extensa a dimensão temporal dos atrasos, sendo que, na realidade, tais depósitos deveriam ter ocorrido nas circunstâncias da publicação da decisão, indevidamente lida “por apontamento”, sendo grave e séria a possibilidade de ter causado e de vir a causar prejuízo aos sujeitos processuais. Como muito bem refere o Senhor Inspetor, “(…) a sanção compatível com o comportamento e a gravidade da infração cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito seria a de suspensão de exercício prevista, no artigo 101.º, nº 1, do EMJ, para, entre outra hipótese, as infrações graves que revelem, como é o caso, falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional”. O protelamento das leituras das sentenças foi, por certo, influenciado pelo estado de doença da Exma. Juiz de Direito, mas nem por isso deixou de continuar a realizar audiências de julgamento e a proferir sentenças por apontamento, contribuindo conscientemente para o agravamento progressivo da situação. Como ficou provado, a prolação de decisões com atrasos significativos vinha já de vários anos atrás, pela qual a Sr. Dra. AA fora já sancionada em dois processos disciplinares, nos anos de ... e ..., com multa, a última delas como reincidente, sem que tivesse corrigido a sua postura ilícita. Assenta agora a carga negativa e ilícita da conduta sobretudo na prolação das leituras de sentenças “por apontamento”, uma prática proibida por lei, grave e perniciosa ao exercício do direito de defesa dos arguidos em processo penal, que a Exma. Juiz poderia, de todo, ter evitado com uma adequada gestão da agenda, fosse na marcação e realização das audiências de julgamento, fosse na designação/adiamento das datas para a leitura das decisões; nunca por abreviadas decisões, sem cobertura legal e sem valor jurídico. A conduta persistente e grave da Arguida revela falta de interesse no exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional justificativos da suspensão de exercício (artigo 101.º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais). É insuficiente e inadequada a aplicação da pena de multa, que apenas deve ter lugar, face às circunstâncias de cada caso, quando outra sanção disciplinar mais gravosa não se justificar (artigo 99.º, n.º 1, também do Estatuto dos Magistrados Judiciais). É certo que, por outra via, o Estatuto, sob o artigo 85.º, permite a atenuação especial da sanção disciplinar, com aplicação da sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido. Sem taxatividade nem automaticidade, aquela mesma norma é expressa na indicação de quatro situações que podem ser reveladoras de diminuição acentuada da gravidade do facto ou da culpa do arguido:
  33. a)O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave;
  34. b)A confissão espontânea e relevante da infração;
  35. c)A provocação injusta, a atuação sob ameaça ou a prática da infração ter sido determinada por motivo honroso; e
  36. d)A verificação de atos demonstrativos de arrependimento. Nenhuma das referidas hipóteses se verifica no caso em análise, e nenhuma outra situação cuja materialidade tenha ficado demonstrada parece justificar a atenuação especial da pena. O Senhor Instrutor propõe a sanção de multa face ao seguinte conjunto de factos: «- O primeiro dos incumprimentos verificados remonta a ........2022 [omissão do depósito do texto escrito da sentença proferida verbalmente no processo nº 124/20.8... ... - cfr. II, a.2, ponto 13, alínea A]; - O falecimento da mãe, ocorrido em ..., e a doença (lesão na zona ... - ... -) diagnosticada em ... despoletaram na Exma. Sra. Juíza de Direito arguida sintomatologia compatível com o diagnóstico de Perturbação de adaptação; - O referido quadro clínico (Perturbação de adaptação) caracteriza-se por sintomatologia de predomínio ansioso e depressiva, nomeadamente tristeza, avolia, diminuição da energia vital, ideação suicida não estruturada, insónia e alterações cognitivas, ao nível da capacidade de concentração e da memoria de trabalho; - Como consequência do falecimento da mãe e do aludido problema de saúde, a Exma. Sra. Juíza de Direito apresentou sintomas reativos ansiosos, de agravamento progressivo, o que implicou uma maior dificuldade no seu desempenho cognitivo, por defeito ao nível da atenção e concentração, com anergia e anedonia associada, com prejuízo no exercício da sua atividade profissional; - O problema de saúde (Perturbação de adaptação) da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, pelo impacto negativo que tem na energia, na motivação e na capacidade de atenção e concentração, implicando uma maior dificuldade no desempenho cognitivo, com prejuízo no exercício da sua atividade profissional, contribuiu para o retardamento no depósito das sentenças penais proferidas verbalmente nos 12 processos comuns singulares identificados no ponto 13 (em oito deles a leitura verbal das sentenças ocorreu em data anterior a ...) e no processo identificado no ponto 16, alínea A), bem como para o atraso na prolação da sentença no processo de recurso de contraordenação n.º 138/22.3... ....» Na perspetiva do Senhor Instrutor, aquelas circunstâncias diminuem acentuadamente a culpa da Exma. Sra. Juiz de Direito arguida, justificando-se, por isso, a atenuação especial da sanção prevista no artigo 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, passando a aplicar-se a sanção de multa, por não ser caso para transferência (artigo 91.º, n.º 1, als.
  37. b)e d), do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Ainda que sem isenção de alguma dúvida, temos para nós que as circunstâncias apontadas pelo Senhor Instrutor não representam uma diminuição acentuada (na expressão legal) ou muito significativa da gravidade dos factos, nem da culpa da Arguida. Podia e devia ter evitado a leitura de sentenças por apontamento, usando de melhor método de trabalho (mesmo que daí resultasse a realização de menos audiências de julgamento), principalmente quando a sua doença ainda não se tinha revelado, mas também depois de ..., com as suas primeiras manifestações. A sanção necessária e adequada ao caso é a de suspensão de exercício, cujos limites são de 20 a 240 dias, com afastamento completo do serviço durante o período a fixar (artigos 91.º, n.º 1, al.
  38. d)e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Na medida da sanção havemos de ponderar --- como na escolha da sanção ---todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, depõem a favor ou contra a Arguida, entre elas o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos, assim como a intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração, não olvidando ainda as condições pessoais da arguida e a sua situação pessoal e a conduta anterior e posterior à prática da infração, segundo o disposto no artigo 84.º do Estatuto. Foi elevado o grau de ilicitude dos factos, dada a quantidade de sentenças por depositar e a dimensão temporal dos incumprimentos. A maior ou menor dificuldade em proferir as sentenças escritas e efetuar os respetivos depósitos tempestivamente deveria ter sido determinante da realização ou não realização das audiências de julgamento ou do adiamento da sua publicação, prevenindo a ilicitude das “leituras por apontamento”. Este tipo de comportamento compromete, no quadro de um Estado de Direito, a função jurisdicional, o prestígio e a confiança no sistema de justiça, do tribunal representado e do próprio julgador. Não favorece a Exma. Arguida a existência de duas condenações anteriores em sanções pecuniárias também por atrasos processuais, a última delas como reincidente, assim revelando alguma aversão à advertência e à correção de conduta, apesar de ciente da gravidade das suas consequências. A falta de disponibilidade ou a dificuldade psicológica emergente do estado de doença incidiu mais sobre a persistência da ilicitude e a omissão da resolução do problema (a elaboração das sentenças escritas) do que sobre a criação do ato ilícito (a leitura “por apontamento”) que podia e devia ter sido evitada. Prosseguiu numa prática ilícita e desvaliosa de conduta de leitura de sentenças por apontamento, apesar de já repetidamente sancionada pelo Conselho Superior da Magistratura por atrasos processuais. À data da acusação ainda não tinha regularizado uma parte dos depósitos em falta. O desvalor do resultado atingiu uma dimensão muito significativa, com elevado risco de insatisfação justificada dos sujeitos processuais, designadamente quanto à transparência e conhecimento da fundamentação da decisão e exercício do direito de defesa dos arguidos no processo criminal, em número significativo de processos. Não favorecem a Arguida as suas classificações de serviço que, com exceção da primeira, em que obteve Bom, são todas

(5)de Suficiente. É também neste âmbito, de determinação da medida concreta da sanção, que relevam as circunstâncias atenuantes acima enunciadas e que aqui chamamos, de novo, à colação, com especial referência ao quadro clínico da Arguida relativo à Perturbação de adaptação e aos efeitos negativos que tem vindo a acarretar no seu desempenho funcional, sobretudo com redução da capacidade de resolução dos incumprimentos verificados quanto ao depósito das decisões e, mesmo assim, a efetuação de vários depósitos de sentenças até à data da acusação. Ainda em favor da Arguida mer

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