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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 26/12.1YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: SERRA BAPTISTA Descritores: RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO CONTENCIOSO DE MERA ANULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DECISÃO SURPRESA CULPA Data do Acordão: 05/08/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO -PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - DIREITOS E DEVERES SOCIAIS - ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS. Doutrina: - Jorge Miranda e outro, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, pp. 186 e 195, com menção de jurisprudência do TC. - Mário Esteves de Oliveira e outros, “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, pp. 311, 452, citando Freitas do Amaral, in O Código do Procedimento Administrativo, seminário Gulbenkian, 1992, p.

  1. -Marcello Caetano, Direito Administrativo, II Vol., pp. 1326 e
  2. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 137.º. CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 3.º, 50.º, N.º1, 95.º, N.º
  3. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 57.º, 100.º. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003 - LEI Nº 99/2003, DE 27/8: ARTIGO 37.º, N.º
  4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, 32.º, N.º10, 36.º, 67.º, 68.º, 267.º, N.º5, 268.º, N.º
  5. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 34.º, 37.º, 168.º. REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES JUDICIAIS (RIJ): - ARTIGOS 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, N.ºS 6 E
  6. Legislação Comunitária: CARTA COMUNITÁRIA DOS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES, MAIS CONHECIDA POR CARTA SOCIAL EUROPEIA. Referências Internacionais: CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 18/12/1979, COM ENTRADA EM VIGOR EM 3/9/
  7. Jurisprudência Internacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 7/4/2011, Pº Nº 125/10.4YFLSB.S1, -DE 7/4/2011, Pº 153/10.0YFLSB, -DE 6/7/2011, PROC. 35/11.8YFLSB, -DE 27/9/2011, Pº Nº 61/11.7YFLSB, -DE 20/10/2011, Pº Nº 30/11.7YFLSB, -DE 15/12/2011, Pº 87/11.0YFLSB), -DE 19/9/2012, Pº Nº 10/12.5YFLSB. Sumário : I - O art. 18.º, n.º 7, do RIJ deve ser interpretado no sentido de que o inspector judicial não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelo inspeccionado mas apenas aquelas que se revelarem úteis, convenientes e pertinentes ao fim prosseguido pelo processo classificativo (cfr. art. 137.º do CPC e art. 57.º do CPA), tanto mais que o direito do visado a ser ouvido (art. 37.º, n.º 2, do EMJ, art. 100.º, do CPA, e art. 18.º, n.º 6, do RIJ) não pode ser convertido em poder decisório. II - Nesta conformidade, não é, pois, de admitir a produção de prova testemunhal quando o teor do relatório é exaustivo e objectivo e contêm os elementos documentais que as testemunhas cuja inquirição se pretende poderiam facultar. III - Não estando em causa um processo sancionatório, não tem cabimento a invocação do disposto no art. 32.º, n.º 10, da CRP, sendo certo que o direito à prova não implica a admissibilidade de todos os meios de prova em direito permitidos, mas apenas que as limitações à produção de prova não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas. IV - O art. 37.º, n.º 3, do EMJ constitui uma manifestação do direito de audiência prévia e da proibição de decisões surpresa, sendo inaplicável quando os factos referidos na informação final constituem mero desenvolvimento daqueles que foram explanados no relatório final. V - O direito de audiência prévia (art. 267.º, n.º 5, da CRP e art. 100.º, do CPA) consubstancia-se em dar a conhecer ao interessado o sentido provável da decisão que irá ser tomada, de modo a que aquele possa sobre ele expor o seu ponto de vista, sendo, para tal, indispensável que lhe sejam facultados os elementos de facto e de direito que sejam relevantes para a decisão, o que se basta com a notificação do relatório de inspecção e da informação final, não impondo a lei a notificação do projecto de decisão. VI - A inspecção classificativa não visa apurar a culpa do magistrado – um exercício insuficiente, mesmo não culposo, deve como tal ser classificado –, sendo certo que será segundo os parâmetros objectivos definidos pelo arts. 34.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1, ambos do EMJ e pelos arts. 13.º, 15.º e 16.º, todos do RIJ, que deve ser avaliado o seu desempenho, ponderando-se, nesse âmbito, a sua específica situação familiar, a fim de determinar – mormente no que toca à pendência processual –, se lhe era exigível outro comportamento. VII - O recurso das deliberações do CSM para o STJ visa apenas controlar a legalidade (apreciando os vícios invocados ou conhecendo-os oficiosamente – art. 95.º, n.º 2, do CPTA) daquelas e não sindicar o juízo valorativo nelas formulado – a menos que aquele enferme de erro manifesto ou grosseiro ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados –, no respeito pela área de discricionariedade reservada à administração (art. 3.º, n.º 1, do CPTA). VIII - Não tem cabimento pedir que se substitua o acto da administração por outro - porque tal equivaleria a solicitar ao STJ a apreciação da conveniência da decisão e a reapreciação dos juízos valorativos que integram materialmente a função da administração - mas apenas a invalidação da decisão recorrida, já que o recurso contencioso visa apenas questões de legalidade. IX - Posto que a deliberação recorrida se acha fundamentada, tomou em consideração as condições familiares da recorrente no período em que prestou serviço, ponderou correctamente os critérios legais aplicáveis e nela não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios pertinentes ou erro na apreciação dos pressupostos, não há que censurá-la apenas com base no desagrado manifestado pela impetrante. X - Não resultando da deliberação recorrida que a recorrente foi prejudicada por ter sido mãe, pelo apoio que deu e que terá que dar aos seus filhos menores ou pelo gozo da respectiva licença de maternidade mas apenas que esse condicionalismo pessoal e familiar não podia justificar o método de gestão processual que adoptou e a prolação de despachos meramente dilatórios, não se pode concluir pela violação dos direitos laborais decorrentes da protecção da família - e, em particular, aqueles que emergem da maternidade cuja tutela, enquanto valor imanente, incumbe ao Estado – (cfr. arts. 36.º, 67.º e 68.º da CRP). Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA, Juíza de Direito, veio, ao abrigo do disposto nos arts 168.º e ss do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpor recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), proferida em 17/1/2012, que, no âmbito do Processo de Inspecção Ordinária nº 58/2011, julgou improcedente a reclamação por si apresentada e homologou a classificação de serviço de “Bom com Distinção”, que havia sido proposta pelo Exmo Senhor Inspector Judicial. Pedindo para: a) Ser desentranhada dos autos a nota do Exmo Senhor Inspector por não estar em conformidade com os termos em que a lei a admite; b) Serem realizadas as diligências de prova requeridas pela reclamante; c) Ser anulada, por ilegal, a deliberação da homologação da classificação de serviço da autoria do CSM; d) Ser, a final, atribuída à reclamante a classificação de Muito Bom, a única classificação que no caso concreto se encontra em conformidade com os critérios legais e com a justiça. Alegando, para tanto, e em suma: Foi violado o art. 37.º, nº 2 do EMJ, já que o senhor Inspector Judicial indeferiu as diligências de prova requeridas pela ora recorrente, sobre o conteúdo do relatório de inspecção, assim lhe negando o seu direito de defesa. Sendo certo que a lei não permite o indeferimento liminar das diligências de prova requeridas pelo magistrado inspeccionado. Violando, ainda, tal indeferimento o art. 20.º da CRP, que garante a todos o acesso ao direito. Foi violado o art. 37.º, nº 3 do EMJ, já que o CSM aceitou e considerou relevante como fundamento do seu acórdão sob recurso a nota final entregue pelo senhor Inspector que refere factos novos desfavoráveis à recorrente, sem que a mesma tenha tido oportunidade de sobre eles se pronunciar, demonstrando a sua inverdade. Contradizendo tais factos o que havia escrito no relatório da inspecção. Foi violado o art. 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), pois o CSM deliberou homologar a classificação de serviço proposta pelo senhor Inspector Judicial sem que a recorrente tivesse podido exercer o seu direito de audiência prévia, não tendo sido notificada para o fazer. Sendo certo que não estão preenchidos (nem foram invocados) os pressupostos legais estabelecidos no art. 103.º do mesmo diploma legal para que essa audiência possa ser dispensada. Foi violado o art. 34.º do EMJ, pois a deliberação do CSM em causa violou totalmente os critérios legais de atribuição das classificações, sendo certo que a baixa de classificação assume carácter castigador, sancionatório, discriminatório, ilegal e violador dos princípios constitucionais. Tendo sido totalmente ignorado pelo CSM o difícil circunstancialismo em que a visada prestou o seu trabalho, a acumulação de serviço existente ma secção e os seus problemas pessoais e familiares, maxime no que tange à saúde dos seus filhos. Não tendo sido avaliados no relatório inspectivo os trabalhos

(10)entregues ao sr. Inspector Judicial. Foram violadas pelo CSM as disposições legais e constitucionais relativas à protecção da maternidade (arts 68.º, nº 3 da CRP, 28.º, nº 3 do Código de Trabalho de 2003 e 37.º, nº 1 do Código de Trabalho de 2009), bem como legislação e jurisprudência europeia. Recebido o recurso neste Supremo Tribunal de Justiça, foi junto, pelo Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto, parecer liminar no sentido deste Tribunal não poder conhecer do objecto do último pedido cumulativamente formulado, por ilegalidade manifesta. Nada mais obstando, a seu ver, ao normal prosseguimento do recurso. Foi notificada a recorrente para, querendo, se pronunciar quanto a esta questão previamente suscitada. Respondendo a mesma que não pretende que o STJ se pronuncie sobre a al.
  1. d)das suas conclusões iniciais, sendo objectivo do recurso que o CSM, após a realização das provas requeridas, atribua à recorrente a classificação justa. Ouvido o CSM, veio o mesmo pugnar pela improcedência do recurso. Cumprido o disposto no art. 176.º do EMJ, veio o CSM recorrido oferecer o merecimento dos autos. Não tendo a recorrente apresentado alegações. O Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu proficiente parecer, concluindo pela improcedência dos vícios invocados e, em consequência, pela negação do provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Assim se podendo resumir as questões suscitadas pela recorrente: 1ª – A do indeferimento, pelo sr. Inspector Judicial, com a anuência do CSM, das diligências de prova então requeridas pela ora recorrente (violação dos arts 27.º, nº 2 do EMJ e 20.º da CRP); 2ª – A da referência, na nota final do sr. Inspector Judicial, a factos novos desfavoráveis à recorrente, sem que a mesma tenha tido oportunidade de sobre eles se pronunciar (violação do art. 37.º, nº 3 do EMJ); 3ª - A da falta de cumprimento, pelo CSM, da audiência prévia da ora recorrente, na deliberação da homologação da classificação de serviço proposta pelo sr. Inspector Judicial (violação do art. 100.º do C. Procedimento Administrativo); 4ª – A da violação, pelo CSM, na deliberação da baixa de notação da ora recorrente, dos critérios legais de atribuição das classificações (violação, alem do mais, do art. 34.º do EMJ); 5ª – A da violação, pelo CSM, das disposições legais e constitucionais relativas à protecção da maternidade, bem como de legislação e jurisprudência europeia. * Constando do relatório da inspecção, a eles tendo atendido a deliberação recorrida, os seguintes factos: «A presente inspecção teve início em 29 de Novembro de 2010 e respeita ao período de tempo decorrido entre 20.06.2005 e 29.11.2010 pelo serviço prestado na 2ª Secção da 10ª Vara Cível de Lisboa. Para realização desta inspecção, utilizei, em especial, os seguintes meios de conhecimento (cfr. artigo 17.º do RIJ in DR nº 116, de 19.06.07): - Junção dos registos biográfico e disciplinar; - Junção do registo de faltas ao serviço; - Consulta dos elementos estatísticos relativos ao período temporal sob inspecção; - Exame dos livros de registo e depósito de saneadores e sentenças; e - Exame dos processos (em quantidade considerada necessária para firmar uma segura convicção sobre o mérito da Exma Inspeccionada - artigo 17º-1-
  2. c)do RIJ). A Drª AA nasceu no dia ... em ... e terminou a licenciatura em direito em ..., com a classificação final universitária de ... valores (cfr. fls 14). Foi nomeada e colocada como juiz de direito em regime de estágio na comarca de ..., por deliberação do CSM de 14.07.1992, publicada no D.R. de 10/09/92. Posteriormente, exerceu as seguintes funções (cfr. fls 11,5 e 16): • Por deliberação de 03/05/93, publicada no D.R. de 28/05/93, foi nomeada juíza de direito e colocada como auxiliar no Tribunal Judicial da comarca de ... - 2° Juízo. • Por deliberação de 06/07/93, publicada no D.R. de 10/09/93, foi colocada como juíza de direito no T.I.C. de .... • Por deliberação de 14/12/93, publicada no D.R. de 30/12/93, foi colocada como Juíza de direito no Tribunal Judicial da comarca de .... • Por deliberação de 12/07/94, publica da no D.R. de 07/09/94, foi transferida para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de .... • Por deliberação de 04/07/95, publicada no DR de 14/07/95, foi colocada, por transição, no Tribunal de Pequena Instância de Competência Específica Mista de .... • Por deliberação do CSM, de 09.07.96, publicada no DR de 14.09.96, foi transferida para ...° Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de .... • Por deliberação de 15.07.97, publicada no D.R. de 13.09.97, foi destacada como auxiliar para o ...º Juízo Cível de .... • Por deliberação do CSM de 14.07.99, publicada no DR de 14.09.99, foi nomeada, como requereu (nomeação interina a pedido), Juíza de direito da ...ª Vara Cível de ... (onde tomou posse em 16.09.1999, cfr. fls 15). • Por despacho do Vice Presidente do CSM de 05.04.2001, publicado no DR de 26.04.01, foi nomeada, como requereu, Juíza de Direito, efectiva, da ...ª Vara Cível de ..., nos termos do artº 45°, n° 3 da Lei 21/85, onde ainda se mantém a exercer funções. Do seu Certificado de Registo Individual consta uma sanção disciplinar: 15 dias de multa, aplicada em 2000.12.194 (cfr. fls 15). Do mesmo Certificado de Registo Individual constam as seguintes classificações de serviço: duas de "Bom" - uma pelo serviço prestado no Tribunal de Pequena Instância de Competência Mista de ..., no período de 15.09.1994 a 06.05.1996 e outra pelo serviço prestado no Tribunal Cível de ... (...º juízo), no período de 14.09.1996 a 13.09.1997; uma de "Bom com Distinção", pelo serviço que prestou na ...ª Vara Cível de ..., no período de 18.09.97 a 15.09.99; uma de "Muito Bom" pelo desempenho que teve, entre 19.09.99 e 19 de Junho de 2005, na ...ª Vara Cível de ... (cfr. fls 10). No período sob inspecção (20/06/2005 a 29/11/2010) a Drª ... deu as seguintes faltas ao serviço (cfr. fls 7, 8 e 21): - 130 dias de falta, no período de 24/08 a 31/12/2005 (artº 35º, nº3, L99/03 - maternidade). - 20 dias de falta, no período de 01/01 a 20/01/2006 (art. artº 35°, n° 3, L99/03). - 12 dias de falta, no período de 23/04 a 04/05/2007 (artº 29.º DL 100/99); - 03 dias de falta, no período de 04 a 06/12/2007 (artº 40º CT). Porque todas as faltas foram consideradas justificadas (por doença), a Srª Juíza ... pode considerar-se assídua. À data do início desta inspecção (29.11.2010) a Drª ... contava com cerca de 17 anos e 2 meses de serviço - sem considerarmos o tempo de estágio. Não conhecia pessoalmente a Srª Drª .... Mas pelos contactos que com ela tive (na ...ª Vara Cível de ...) no âmbito desta inspecção, pude verificar tratar-se de uma Magistrada de postura muito correcta, simpática, de diálogo fácil, civicamente idónea, urbana, independente, isenta e portadora de conduta muito digna. Pelo que vi e bem assim das informações que ao longo da inspecção (e no seu âmbito) fui colhendo, constatei ser detentora de boa capacidade para o exercício da função. O relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, outros profissionais forenses, funcionários judiciais e público em geral, pelo que me foi possível apurar, tem sido muito correcto, sendo boas as referências que neste aspecto lhe são feitas por aqueles que com ela lidaram e lidam de perto, designadamente funcionários e advogados. Mostrou boa capacidade de compreensão das situações concretas a resolver, sem descurar o meio social e cultural onde a sua função é exercida. À data do início desta inspecção ao serviço que tem produzido na ...ª Vara Cível de ..., a Drª ... tinha por despachar (pelo menos) os processo referenciados na certidão junta a fls. 39, cujos prazos já estavam excedidos. Como se vê de tal certidão, trata-se de 10 processos para sentença e 1 para saneador, processos havendo (dos ali referidos) que aguardam a prolação da sentença há cerca de 7, 9 e mesmo 10 meses! Um esclarecimento, porém, desde já, se impõe a propósito do certificado a fls. 39. Como, ex abundanti, à frente se espelhará, pela referência dos concretos processos, a verdade é que a certidão de fls. 39 está muito longe de espelhar a realidade. É que verifiquei que quando foi anunciada a inspecção uma imensidão de processos aguardava a respectiva movimentação para despachos e decisões várias, sendo que, para que tais processos "parecessem" estar em movimento, vi que a secção de processos "chamou" as talvez centenas de processos que aguardavam movimentação para lhes inserir uma conclusão (o que ocorreu em Outubro último), sendo que tais processos vieram a ser despachados em Novembro passado (quase todos com data de 25 ou 26 de Novembro), despachos esses que - apesar de se tratar, no geral, de processos sem movimentação há longos meses - em boa parte não ocuparam mais de 2 ou 3 Iinhas[1]! Assim, portanto, pode bem dizer-se que os processos atrasados não eram apenas os que a certidão e fls. 39 menciona. Não! Eram muitos, muitos mais. Com efeito, encontrei, designadamente: processos que estiveram meses e por vezes vários anos sem ser aberta conclusão; imensos processos que permaneceram vários anos quase sem movimentação; muitos processos com cobrança ao fim de vários (por vezes mesmo muitos) meses; etc, etc - o que tudo abaixo será devidamente ilustrado. No início da inspecção a Drª ... tinha agendados 53 serviços (7 tentativas de conciliação e 21 julgamentos), sendo que tais marcações tinham como prazo mais longo o dia 28.04.2011 (bom, portanto, cfr. certidão de fls 40). I- PERSPECTIVA QUANTITATIVA Vejamos, então, em termos quantitativos o trabalho da Srª Drª ... na ...ª Sec. da ...ª Vara Cível de ..., no período sob inspecção. Antes de mais, deve anotar-se que, como vem certificado a fls. 45 pela Srª Escrivã da ...ª Secção da ...ª Vara Cível, em Setembro de 2008 foi nomeada uma Juíza Auxiliar da Drª ..., a qual, durante o período compreendido entre a segunda semana de Setembro de 2008 e 01 de Setembro de 2010, proferiu despachos e presidiu a julgamentos, essencialmente, em processos com numeração par, com algumas excepções, em conformidade com o provimento de 22 de Setembro de 2008, com cópia a fls. 46 a 48, sendo que a partir de 20 de Setembro de 2010 as diligências que tinham sido marcadas pela aludida Juíza auxiliar (a Drª BB), passaram a ser realizadas por outro Sr. Juiz Auxiliar (Dr. CC) o qual, para além da realização dessas diligências, passou também a proferir despachos que estivessem relacionados com as mesmas diligências. O que significa, portanto, que cerca de metade do serviço da ...ª secção da ...ª Vara tem estado, desde a segunda semana de Setembro de 2008, a cargo de juiz auxiliar da Drª AA - ajuda que, diga-se, não se verifica em nenhuma das demais secções de processos (quer da 10ª Vara, quer, mesmo, das demais Varas cuja inspecção pertence à 3ª área de inspecções). Assim, não poderá a Srª Juíza titular da ...ª secção, ora sob inspecção, queixar-se de falta de ajuda, pois - repete-se - , desde há mais de 2 anos que tem juiz auxiliar a tempo inteiro, o que significa que, mesmo que o serviço se encontrasse com significativos atrasados à data da vinda da Juíza auxiliar ­situação que, creio, terá pesado na decisão de nomeação do Juiz auxiliar pelo Conselho Superior da Magistratura - , a Drª ... já teve bastante tempo para pôr as coisas em ordem (afinal, apenas ficou com cerca de metade dos processos que então pendiam e dos que, entretanto, entraram). Mas a verdade é que não pôs, como sem dúvida ilustrará o presente relatório inspectivo, pois a secção de processos está, de facto, com uma elevada pendência e com atrasos muito significativos. Com efeito, basta atentar nos números expressos no print que extraí sobre a pendência de todas as secções das ...ª, ...ª e ...ª Varas Cíveis de ..., junto a fls. 49 a 66, para facilmente se concluir que, quer em termos de pendência oficial, quer de secretaria, a ...ª Secção da ...0ª Vara Cível é, de longe, a que tem mais processos pendentes. Aliás, desse mesmo print se vê que, apesar de ter tido, continuamente, Juiz auxiliar desde Setembro de 2008, a secção da Drª ... tem, em termos de estatística oficial - a que aqui mais interessa, na medida que se reporta a processos ainda sem decisão - tantos processos como a soma dos pendentes nas duas outras secções dessa ...ª Vara Cível! O que é bem elucidativo do estado a que chegou a secção. E tenho sérias dúvidas que, a continuar a trabalhar da forma como o vem fazendo, a Drª ... consiga pôr a secção em dia, sem atrasos relevantes. Vejamos os mapas estatísticos: Dos mapas estatísticos juntos a fls. 30 a 32 resulta, essencialmente, o seguinte: - A entrada de processos foi significativa em especial no que tange a acções ordinárias (103 em 2005, 94 em 2006, 92 em 2007, 66 em 2008, 103 em 2009 e 54 em 2010). Isto é, à excepção do ano de 2009, tem vindo a diminuir o número dessas acções entradas - e não se esqueça que a partir de 2008 as acções passaram a ser distribuídas, quase equitativamente, à Drª AA e ao juiz auxiliar; - o número de processos findos que a certidão de fls. 31 retrata respeita - como dela, aliás, se fez constar - a processos "findos pelas duas magistradas no período compreendido entre 12 de Setembro de 2008 a 01 de Setembro de 2010”. Só por isso é que na mesma certidão se refere que desde 2008 o número de processos findos tem vindo a aumentar; - as execuções deixaram de entrar nas Varas Cíveis a partir de 01 de Janeiro de 2004, o que veio a resultar numa diminuição significativa de processos pendentes face aos anos anteriores (como se fez constar na certidão junta a fls. 32 - processos existentes). Porém, vê-se da mesma certidão de fls. 32 que à data da inspecção ainda existiam bastantes execuções pendentes - o que é explicado pela forma "mastigada" como têm vindo a ser conduzidas ao longo dos últimos anos, tudo muito arrastado, sem firmeza, como à frente melhor se verá; - assim, portanto, se é certo que na certidão de fls. 32 consta ter havido uma significativa diminuição da pendência processual relativamente à que existia no início do período inspectivo, a verdade é que, por um lado, tal se deve à colaboração dos juízes auxiliares (desde Setembro de 2008) e, por outro, ao facto supra salientado de as execuções terem deixado de entrar na Vara desde 01 de Janeiro de 2004. Porque o que vi - como claramente ressalta do abaixo explanado - foi, de facto, que no que tange aos processos efectivamente a cargo da Drª ..., a redução de pendência não foi, infelizmente, uma realidade, antes pelo contrário! Quanto a saneadores e sentenças proferidas pela Drª ...: - Proferiu as sentenças que vêm discriminadas nos mapas e fls 33 a 38. Porém, dessas apenas proferiu o seguinte número de sentenças em acções com julgamento: 4 em 2005, 26 em 2006, 23 em 2007, 35 em 2008, apenas 3 em 2009 (!) e 17 em 2010. - Por outro lado, proferiu, ao longo dos anos abrangidos pela inspecção, o seguinte número total de saneadores: 104 com base instrutória; 34 sem base instrutória. - Proferiu, ainda, no total do período inspectivo, 32 saneadores -sentenças. Um bom número de decisões, portanto, se bem que se não pode dizer que seja muito elevado. Vi, sim, que era muito elevado o número de sentenças homologatórias de transacções/desistências: 92 em 2006, 61 em 2007, 29 em 2008, 17 em 2009 e 9 em 2010. Tal como era elevado o número de sentenças a declarar a inutilidade superveniente da lide
(144), em acções não contestadas
(122)e bem assim a julgar extinta a execução pelo pagamento
(142). Para além de ter proferido variadas outras sentenças: de habilitação de herdeiro/cessionário, em reclamações de créditos, etc., para além de decisões em providências cautelares. Temos, assim, que no item de produtividade, pode dizer-se que se é certo que a Srª Juíza ... trabalhou bastante, a verdade é que o resultado podia ser bem melhor, não fora a forma arrastada (por vezes puramente dilatória) como conduz o processado, levando a que os autos permaneçam frequentemente sem fim à vista, como abaixo se espelhará (basta ver que muitas das acções pendentes chegaram ao tribunal há ... mais de 10 anos e ainda não se vislumbra para quando a respectiva decisão)! II. PERSPECTIVA QUALITATIVA Antes de mais, é justo salientar-se o facto de estarmos a falar de serviço produzido nas Varas Cíveis de ..., onde (em especial nas acções ordinárias - o núcleo da sua competência) os processos, por regra, são volumosos, com questões muitas das vezes complexas a exigir uma marcante maturidade, firmeza e saber jurídico aos Srs. Juízes, pois nem sempre a advocacia da capital lhes "facilita" as coisas, como vi em muitos processos onde são "despejados" requerimentos extensos a exigir resposta pronta dos Srs Juízes e que implica uma muito significativa capacidade de trabalho, desenvoltura e saber jurídico - embora, como constatei, muitas dessas acções terminem por transacção (ou por inutilidade superveniente da lide), mas que, também por isso, implicam muito estudo e uma boa capacidade de diálogo e de preparação dos Srs. Magistrados, capazes de aproximar as partes na busca da melhor solução (sendo que a melhor é, sem dúvida, a pacificadora de ambos os litigantes, a contribuir, por sua vez, para a paz social). Pelo que vi nos seus trabalhos e na condução de todo o processado, tenho por seguro que a Drª ..., no que tange ao aspecto da preparação técnica, é uma boa juíza, de boa categoria intelectual, revelando boa capacidade de apreensão das situações jurídicas a decidir. Asserção que vi ser cimentada pelo bom nível jurídico de vários dos seus trabalhos espalhados nos processos que teve de despachar e sentenciar, onde revelou um bom domínio das normas e dos diversos institutos e conceitos de direito aplicáveis, denotando, em geral, boa cultura jurídica, manifestada no uso de adequada linguagem técnica, tudo espelhado, quer no domínio do direito adjectivo (processual), quer substantivo. No entanto, como à frente se verá, há no serviço da Srª Juíza falhas técnicas, algumas bem relevantes, que - como lhe fiz saber na longa conversa que tivemos no fim da inspecção - , bem podiam ser evitadas (relatórios de sentenças extensíssimos, por vezes com integral transcrição de extensos articulados, etc., etc ... ). Mas tal não impede que considere, de facto, a Drª ... uma boa juíza, dotada de saber técnico-jurídico e (diga-se em verdade) com capacidade de imprimir um bem melhor ritmo ao serviço e à secção. Pena foi que o não tivesse feito no período inspectivo - sendo certo que para tal há, como abaixo melhor se verá, algumas "atenuantes", como foi o caso da difícil fase da sua vida, com premente necessidade de prestar assistência (muitas vezes de todo inadiável) aos seus filhos menores. Mas vejamos o que, no essencial, vi no trabalho da Drª .... - Convidava, por vezes (poucas, porém) as partes a aperfeiçoar os articulados, com vista ao suprimento de insuficiências e deficiências, nos termos do artº 508º CPC[2]. No entanto, veja-se, por exemplo, o nº 11/02: entrou em 21.01.2002 e só em 26.06.2006 resolve convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial!! Pronunciava-se sobre os pedidos de apoio judiciário, quando competente[3]. Tramitou sem problemas os incidentes da instância que lhe apareceram, como, v.g., habilitação de herdeiros[4], intervenção principal[5], habilitação de cessionário[6], verificação do valor da causa[7]. Vi, porém, incidentes que lhe deram bastante trabalho, como é o caso da habilitação de adquirente ou cessionário no nº 1621/08-A. No entanto, demorou 9 meses e meio para a prolação dessa decisão! - Por vezes indeferia liminarmente a petição inicial [8]. Não encontrei erros relevantes em matéria de tributação[9]. Decidia reclamações da conta, embora de forma lacónica[10]. Suspendia muitas vezes a instância, mas por regra não tinha o cuidado de designar logo nova data para o caso de o anunciado acordo não se verificar, o que muitas das vezes apenas servia para retardar o progresso dos autos[11]. Emitiu pronúncia sobre pedido reconvencional, mas, pelo que vi, com lacónica fundamentação. Marca por vezes audiência preliminar. com dilação de vários meses. Porém, só muito raramente as levava a efeito[12]. De facto, o que verifiquei é que, chegado o dia (ou nas vésperas) da preliminar, dava-a sem efeito (alegando acumulação de serviço ou problemas de agenda ou que, afinal, as "questões de excepção já se encontram suficientemente discutidas nos articulados" - mas... então porque a marcou?!!)[13] - etc ... ) e, ou mandava logo abrir conclusão para, passados alguns dias, aparecer o saneador - por vezes, curiosamente, .... com "ds", ou com pouca dilação (quando, afinal, demorou longos meses a ser proferido - pois o tempo perdido com a inexistente preliminar não pode deixar de ser contabilizado como tempo de retardamento na prolação do .... saneador!)[14]! - , ou, então, chegadas as vésperas do dia agendado (e após a convocação de todos os intervenientes!) dava-a, simplesmente, sem efeito[15], por vezes arrastando os autos até acabarem por passar para ... as mãos da juíza auxiliar[16]. Por vezes ordenava que oportunamente se concluíssem os autos para prolação do saneador, ou - o que ocorria imensas vezes, com longos arrastamentos e atrasos, como à frente melhor se verá ­limitava-se a pedir (por vezes, várias vezes no mesmo processo) suportes informáticos, etc., etc.[17]. Ou ... ao fim de imenso tempo lá marcava a preliminar, tendo-o feito muitas vezes apenas ... quando estava para chegar a inspecção (nas vésperas desta - sendo várias vezes o despacho proferido com .... meses de atraso)[18]! Por vezes, porém, levava a efeito a audiência preliminar, apresentando nela o saneador/base instrutória, como vi, v.g., no processo nº 107/
  1. E às vezes tinha o cuidado de dizer que dispensava a preliminar" atenta a simplicidade da causa ... ,,[19]. Em matéria de saneadores/matéria assente/ base instrutória: Quanto ao seu conteúdo, esteve, em geral, bastante bem. Com efeito, a relação da matéria assente e da base instrutória foi, por regra, elaborada com técnica bastante boa: apenas factos, um facto por quesito - excepto em casos pontuais -, sem expressões de direito ou conclusões, tudo bem elaborado tendo em conta os factos com interesse em vista das várias soluções plausíveis das questões de direito suscitadas nos autos[20]. E algumas destas peças eram muito extensas e complexas, a ocupar muito tempo à Srª Juíza e a exigir bom domínio da respectiva técnica[21]. Porém, a dilação dos saneadores era, por regra, má: eram proferidos após notificações e mais notificações para junção de suportes informáticos, outras vezes (como visto supra) após audiências preliminares que se não faziam, etc., etc, o que tudo levava a que se perdesse uma eternidade - meses e por vezes anos. Este, afinal, portanto ... o prazo da prolação dos saneadores![22]. - Fazia, por vezes, quesitos plurifactuais[23]. - Nos acidentes de viação vi que por vezes começava a quesitar a culpa do segurado na ré, seguindo-se os danos sofridos pelo autor para voltar de novo à culpa (agora do ... autor, como alegara a ré). Ou seja, seguia-se indiscriminadamente a ordem lógica dos articulados, à medida que os mesmos iam sendo vertidos para a peça processual em causa, sem a preocupação de se lograr uma unidade sistemática[24]. - Mas tinha frequentemente o cuidado de advertir para a necessidade de junção de documento(s) para prova do alegado[25]. - Por vezes (raramente) dispensava a base instrutória, passando logo ao cumprimento do artº 512º, nº 1, do CPC[26]. Vi que no nº 3840/05 havia duas folhas diferentes na base instrutória, ambas com os quesitos 242 a
  2. Mas curioso é que numa delas escreveu mais que na outra - sendo que ambas estavam assinadas pela Srª Juíza! Qual delas vale?! Apreciava as questões prévias ou excepções logo que se lhe afigurasse ter elementos para o efeito, o que fazia com boa fundamentação jurídica, designadamente: ilegitimidade[27], inadmissibilidade da réplica[28], incompetência material do tribunal[29], incompetência territorial,[30] etc ... Apreciava, por regra, de forma pouco desenvolvida (às vezes muito. muito lacónica), as reclamações à matéria assente/base instrutória[31] - Emitia pronúncia sobre os requerimentos de prova, sempre com boa fundamentação. Assim, pronunciava-se sobre os pedidos de depoimento de parte, sempre com pertinente fundamentação e admitia perícias[32] quando entendia que tais diligências não eram, nem pertinentes, nem dilatórias, nomeando, então, os respectivos peritos e prestando-lhes o legal compromisso de honra[33]. Quanto a julgamentos: • A dilação das audiências de julgamento era um tanto variável. O que acontecia muitas vezes é que, para além das já por vezes extensas dilações das marcações, as mesmas acabavam por ficar sem efeito, o que tudo protelava imenso a efectiva realização do julgamento[34]. • Continuações: com dilação muito variável, que tanto podia ser de poucos dias[35], como ... de meses![36]. • Adiamentos: a dilação era variável, oscilando, por regra, entre 1 e 3 a 4 meses[37]• A dilação das respostas aos quesitos era razoável, podendo bem ser melhor. Por vezes essa dilação era, de facto, extensa[38]. - Uma ou outra vez (raramente) respondeu em acta, mas em situações simples[39]. - Mas vi, também, que por vezes adiava as respostas à matéria de facto. E às vezes fazia-o até mais de uma vez no mesmo processo[40]! Para além de por vezes as respostas demorarem ... uma eternidades[41]. Veja-se, v.g., a AO nº 55/99: marcadas as respostas aos quesitos com dilação de 17 dias - que a Srª Juíza adiou, por se encontrar doente, para daí a (mais) 6 dias - , a verdade é que o julgamento se fizera .... 14 meses antes! Por regra era pouco fértil a fundamentação das respostas à matéria de facto, embora em geral a Srª Juíza procurasse explicar (de forma sintética) o porquê da maior ou menor valoração dos diversos elementos probatórios carreados para os autos e ao seu dispor[42]• Vezes houve, porém, em que se expandiu um pouco mais na fundamentação, com bem tratada análise crítica da prova[43]. E apreciava cuidadosamente e com boa fundamentação as reclamações à decisão de facto[44]. Conduziu as audiências de julgamento com segurança e serenidade, assegurando o cumprimento do contraditório e pronunciando-se sobre os incidentes que ali eram suscitados. Quanto às sentenças da DrªAA: - O Relatório das sentenças era tecnicamente muito deficiente, pois muitas vezes neles vertia quase integralmente o teor da petição inicial. Isto é, "despejava", imensas vezes, no relatório quase tudo o que o autor (e réu) alegara no respectivo articulado. Por vezes até ali despejando integralmente todos os articulados vertidos pelas partes. O que está em desconformidade com o que se estatui no artº 659º, nº 1 do CPC, quando menciona o que deve constar do relatório da sentença. De facto, como dali emerge, antes dos fundamentos da decisão o juiz deve limitar-se tão-somente a fazer a identificação das partes e bem assim uma mera síntese do objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. Ou seja, de facto, a Srª Juíza caiu, na elaboração dos relatórios das sentenças cíveis, precisamente, no vício daqueles juízes que eram desancados pelo saudoso Professor Alberto dos Reis, por se darem "à tarefa inglória e desprestigiante de copiar tudo quanto se lançou nos articulados, tenha ou não interesse para a necessária compreensão da lide"[45] e elaborarem um tipo de relatório prolixo, que dificultava a compreensão rápida da essência do litígio, por ter reproduzido, em grande parte, a matéria articulada. Tudo, portanto, muito, muito longe de se manter "nos limites da clareza e concisão" exigidos pela lei e sustentados pela doutrina e a jurisprudência[46]. A dilação das sentenças variava bastante, tanto podendo ser de alguns dias, como proferida com "ds,,[47] , como de meses[48]. - Mas várias sentenças ainda aguardam a sua prolação à data do início da inspecção, como se pode ver abaixo, a propósito da certidão de fls.
  3. - É justo, porém, referir que pelas muitas sentenças que li, deu para perceber que a Drª ... era possuidora de boa categoria intelectual e boa capacidade para bem apreender as situações jurídicas em apreço. - E as suas decisões eram, normalmente, convincentes, sendo manifesta a preocupação de, por via de regra, as fundamentar bastante bem, com abundantes citações de jurisprudência e doutrina pertinentes e actualizadas - citações que por vezes, diga-se em verdade, levava até à exaustão. - As sentenças eram correctas do ponto de vista formal. - A Iinguagem era, em geral, clara e a mostrar domínio bastante dos conceitos legais e institutos jurídicos adequados. - Mostram-se bem estruturadas contendo, para além do relatório (porém, com a deficiência supra salientada), a fundamentação de facto (com enumeração dos factos provados e não provados, indicação das provas respectivas e apreciação crítica das mesmas) e os fundamentos de direito, terminando com a "decisão" e consequente condenação em custas. - Como já ressalta do referido supra, a respectiva fundamentação jurídica era, em geral, bem "alicerçada" não só na invocação da legislação aplicável, mas também no apelo (por vezes muito abundante) que fazia à doutrina e jurisprudência, que citava a propósito e de forma cuidada, para melhor fundamentar a posição tomada em certos casos concretos. Para além de se notar, em geral, o uso de uma argumentação convincente, lógica e coerente. - E por vezes enunciava logo as questões a tratar - o que é muito bom, pois, não apenas revela que percebeu bem o que estava em discussão nos autos, como permitia uma melhor sistematização e arrumo na apreciação da matéria de direito, como evitava eventuais nulidades de sentença por omissão de pronúncia, em sede de recurso[49] - Por vezes - não muitas e por regra em situações sem particular dificuldade, como eram as oposições à execução - conhecia do mérito logo no saneador e quase sempre com boa fundamentação. Apreciou nas sentenças as mais diversas matérias/questões e discorreu sobre os vários institutos jurídicos. designadamente: Abuso de direito (5411/04 ... ); contrato de locação financeira (64/01, 5411/04 - abordou aqui, também, a matéria das restrições à liberdade de celebração dos contratos, com abundantes e bem propositadas referências doutrinais e jurisprudenciais); contrato de seguro (1573/05 - bom estudo sobre o ramo vida - normas aplicáveis - declarações inexactas e suas consequências ... Desenvolveu profusamente a matéria da sanção em causa no caso de emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro, com inúmeras referências doutrinais e jurisprudenciais); Princípio da Autonomia da Vontade ou Princípio da Autonomia Privada, também chamado Princípio da Liberdade Contratual (8886/03 ­desenvolveu de forma quase exaustiva esta temática. com menção desenvolvida das restrições à liberdade de celebração dos contratos. Tudo sustentado em referências doutrinais, que cita); ALD (5356/03 - obrigações do locatário, etc., etc ... ); no nº 3535/08 apreciou da questão de saber se um negócio jurídico de natureza formal, como o de partilha de um imóvel, é válido, tendo sido observada a forma da declaração negocial correspondente, embora nesta forma de celebração - acordo em conferência de interessados - não constem todos os elementos para que o negócio produza todos os seus efeitos essenciais; responsabilidade por factos ilícitos (895/98 - acidente de viação -pressupostos da responsabilidade. Indemnização - direito de regresso ... Tudo estudado de forma profunda e cimentada em pertinentes e abundantes citações; 22/00 - acidente causado por cabos de telefone. Bom estudo sobre os pressupostos da responsabilidade, analisando, ainda, designadamente, o apelidado princípio do ressarcimento ou da imputação dos danos ... Tudo muito desenvolvido e sustentado em abundantes citações doutrinais e jurisprudenciais); contrato promessa de compra e venda (2989/08 ­arrendamento - despejo ... ; 13/01 - analisou aqui a suscitada excepção da prescrição suscitada nos autos ... ); arrendamento (4272/04 - despejo - falta de pagamento de rendas); cumprimento defeituoso do contrato (3804/05 - na empreitada ....), simulação negocial (3535/08); venda a prestações (3717/06); prestação de contas (729/98); responsabilidade "in-contrahendo" - a apelidada responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial (14/99); cessão de exploração de estabelecimento comercial (44/2000); contrato de aluguer de longa duração (A.L.D.) - cláusulas contratuais gerais ­nulidade da fiança (eventual desproporcional idade da cláusula penal resultante dos termos das cláusulas...) - 936/98; danos alegados pela paralisação do veículo (6045/05 - fez uma boa resenha da doutrina e jurisprudência sobre tal matéria. Abordou, ainda, a matéria atinente à responsabilidade objectiva do comitente pelos factos danosos praticados pelo seu comissário, dando conta dos respectivos pressupostos); contrato de transporte público internacional rodoviário ocasional de mercadorias - contrato de factoring (1498/
  4. Bom estudo); arrendamento (109/2000 - falta de residência permanente); responsabilidade civil do produtor pelos danos causados por produtos defeituosos (113/
  5. Desenvolveu a matéria, com referência às pertinentes Directivas, que cita. Distinguiu entre garantia legal e garantia comercial, dando conta da respectiva relevância, a fim de aferir a quem compete a responsabilidade pela venda de um automóvel com defeito); acção cambiária ­livrança - o regime da vontade no nosso Código Civil: erro vício, etc ... (380-A/99 - discorreu, ainda, sobre a caracterização do negócio jurídico como instrumento privilegiado da autonomia privada, na ordenação dos interesses dos particulares. E fê-lo, como quase sempre ocorreu, com profusa fundamentação e imensas citações doutrinais e jurisprudenciais actualizadas e bem pertinentes); no 137/2006 abordou de forma profunda e com densa fundamentação doutrinal a matéria da imunidade jurisdicional de Estados estrangeiros - um princípio de direito internacional público, corolário do princípio da igualdade dos Estados, que traduz a velha máxima par in parem non habet iurisdictionem. Discorreu sobre os fins visados pela mesma ( ... garantir o respeito pela soberania), abordando, v.g., a questão - amplamente, aliás, discutida na doutrina - de saber se aquela tal imunidade alguma vez teve carácter absoluto, isto é, que se considerasse aplicável a qualquer que fosse a actividade do Estado, tendo para tal recorrido aos ensinamentos da doutrina, maxime estrangeira; propriedade horizontal (74/2001-abordou questões diversas ... ); IFADAP - pressupostos para que possa proceder-se à rescisão unilateral do contrato de financiamento celebrado, denominado "contrato de atribuição de ajuda" (570/99); responsabilidade bancária: transferência bancária sem autorização .... (188/99); a autonomia privada como ideia fundamental do Direito Civil (253/99 - discorreu profusamente sobre esta temática - limitações à liberdade contratual, etc., etc ...). Esteve, no geral, bem nos procedimentos cautelares: inquiria testemunhas (geralmente a prazo curto[50]) e proferia decisão em regra em prazo curto (poucos dias), com correcta fundamentação, procurando, nas explanações jurídicas, em síntese, demonstrar da verificação, ou não, no caso sub judice, dos requisitos da providência cautelar requerida. E tributava correctamente. Mas vi que, tal como nas acções, também nas decisões de mérito dos procedimentos cautelares por vezes "colava" todo o requerimento inicial no relatório da decisão final (embora começasse por dizer que o requerente alegava "em síntese" ou "fundamentalmente" ... !), o que, para além de estar em desconformidade com a lei e de forma alguma se ajustar ao fim e espírito deste tipo de procedimentos, torna as decisões maçudas, quando a decisão deve ser breve, sintética (contendo, apenas, o essencial - a começar, naturalmente, pelo relatório)[51]. Assim, decidiu, nomeadamente: arresto[52], entrega judicial[53], restituição provisória de posse[54], suspensão de deliberações sociais[55], entrega e cancelamento de registo (locação financeira... )[56], providência cautelar não especificada[57], etc ... - Vi que muitas vezes indeferia liminarmente o requerimento inicial, fazendo-o, porém, com extensa e bem tratada fundamentação[58]. Tramitou as execuções sem problemas de relevo. No entanto, vi que, tal como acontecia nas acções declarativas, "mastigava" as execuções com despachos e mais despachos, grande parte deles sem qualquer interesse, ou, pelo menos, evitáveis, levando a que se arrastassem no tempo sem fim à vista (apesar de no geral se tratar de processos já instauradas há muitos anos - pelo menos anteriores a Janeiro de 2004, pois daí para a frente, deixaram de entrar nas Varas Cíveis). Mas tal como nas acções declarativas, também nas execuções foram frequentes as situações em que os autos permaneceram muito tempo em "letargia", apenas nas vésperas da inspecção sendo abertas conclusões e proferidos os necessários despachos[59]. Cumpre, porém, esclarecer o seguinte: Quando foram extintas as ...ª à ...ª Varas Cíveis (por volta de Julho de 2007), os processos ali existentes foram distribuídos à ...ª Vara Cível, que permaneceu como liquidatária até 31 de Julho de
  6. E só a partir de Setembro de 2009 os processos que ali existiam foram redistribuídos às demais Varas. No entanto, verifiquei que, ao contrário do que ocorre com outras secções das Varas Cíveis ­onde já inspeccionei alguns magistrados - . nesta ...ª Secção da ...ª Vara Cível há (ainda) pendentes muitas (mesmo muitas) execuções! O que, a meu ver, se deve, essencialmente, à forma arrastada, muitas vezes dilatória (com expediente proferido muitas das vezes com atraso significativo[60] e muitas vezes de todo desnecessário ou perfeitamente evitável), como a Srª Juíza tramita os autos, levando a que as execuções se arrastem no tempo sem fim à vista. Por isso, vi existirem, de facto, não apenas muitas execuções pendentes, como muitas delas já com bastantes anos de existência e, repete-se, … sem se vislumbrar o seu fim. Recebia os embargos/oposições à execução, mandava notificar para contestar e sentenciava ­por vezes no dia da conclusão (sendo certo, porém, que a maioria das oposições não ofereciam questões de mérito de maior)[61]. Também processou correctamente os embargos de terceiro, tramitando-os devidamente e sentenciando com desenvolvida fundamentação jurídica[62]. Nos incidentes de prestação de caução andou também sem problemas, analisando da idoneidade da caução e ordenando a sua prestação quando se impunha, com a necessária firmeza e celeridade[63]. Quanto às (escassas) reclamações de créditos: Admitidos liminarmente os créditos e assegurado o contraditório, proferia sentença (normalmente em prazo curto) de graduação dos créditos reclamados, não lhe tendo visto erros de relevo. Tinha o cuidado de justificar a preferência dada a cada crédito reclamado, citando os normativos e explicando clara e cuidadamente a graduação que fez[64]. Não lhe encontrei serviço relevante em inventários (falo apenas dos pendentes à data da instalação das Varas Cíveis de ... - Setembro de 1999 - , pois passaram a ser tramitados nos Juízos Cíveis com a criação de tais Varas). Assim, apenas tramitou os existentes à data daquela instalação, sendo que estavam quase todos findos no início do período inspectivo, o que significa que a maior parte do serviço neles prestado não releva para a presente inspecção. Mas nos escassos inventários que tramitou - que vinham do antecedente - não esteve, no geral, nada bem. antes pelo contrário: tudo muito, muito arrastado, demorado, sem qualquer firmeza ou preocupação de celeridade. Veja-se, v,g., o nº 20/1999: só ao fim de quase sete
(7)anos é marcada a conferência de interessados. E chegada a data, suspende a instância por 90 dias por se anunciar uma possibilidade de acordo, sendo que a suspensão apenas é levantada passados cerca de 4 meses e meio, marcando-se nova conferência para daí a 5 meses e meio. E por ter sido anunciado por um mandatário que "não vai poder comparecer à conferência", foi a mesma dada sem efeito e só passados quase mais 4 meses é marcada nova data da conferência, para daí a ... mais 3 meses e meio. Chegado o dia, adia para dai a mais 4 meses e meio. Chegado este novo dia, porque não estão presentes todos os interessados, a Srª juíza distribuiu as verbas como bem entendeu (deveria ser o Escrivão a fazê-lo, com posterior ratificação da Srª juíza... ). Mas não manda cumprir o artº 1373º do CPC e só passados 4 meses é que resolve mandar notificar o requerente para, "em 10 dias, apresentar a forma à partilha". Passados mais 3 meses insiste. Volta a insistir (ameaçando com multa). E passados vários meses resolve condenar a requerente do inventário na multa de "4 Ucs" - ou seja, mais de ... quatrocentos euros!! E só passados mais cerca de cinco
(5)meses é que a Srª Juíza resolve dar a forma à partilha, forma essa que, afinal, bem poderia e deveria, ter dado anos atrás, até porque era de uma simplicidade franciscana: viúva que deixa 2 filhos, sendo a herança a dividir por eles em partes iguais (metade para cada um)! Tantos anos para isto?!! Francamente! .... Aliás, fico com a convicção de que se não fosse a inspecção aparecer, os autos ainda estariam no mesmo estado. pois o (singelo) despacho sobre a forma à partilha foi proferido nas … vésperas da inspecção se iniciar! No nº 5035/09 marcou uma conferência de interessados com dilação de 8 meses - sendo que o despacho foi já proferido com atraso de 4 meses e meio! - , mas não teve o cuidado de referir no despacho que haveria licitações na falta de acordo, o que se me afigura importante, desde logo para que os interessados possam vir prevenidos para tal situação. A conferência de interessados ficou, porém, adiada para Janeiro de
  1. E veja-se o nº 13098/94, instaurado em 24.11.1994 (há 16 anos, portanto): entre fls 230 e 231, para abrir uma conclusão demorou-se quase 2 anos. Depois, em peripécias e formalidades várias, o processo vai concluso em 20.06.2006 e a Srª Juíza marca a conferência de interessados para 06.12.
  2. Na véspera dá sem efeito a conferência e marca declarações complementares à cabeça de casal (para Janeiro de 2007). Mas em 19.12.2006 acaba por dar sem efeito esse despacho e depreca às .... Em 03.12.2008 ordena a notificação da cabeça de casal para apresentação de nova relação de bens e logo a seguir (entre 9.12.2008 e 27.01.2010 - isto é, durante 14 meses) .... o processo "hibernou", pois não logrei perceber o que entretanto se terá passado. A Srª Juíza acaba por despachar apenas em 18.06.2010 para simplesmente ... mandar fazer uma notificação aos interessados. Em 20.10.2010 é aberta conclusão e a Srª juíza vem a despachar em 23.11.2010, para ... mandar fazer novas notificações. Tantos anos
(16)e ainda nem sequer há conferência de interessados!! Recebia os recursos na espécie, efeito e regime de subida adequados. - Sustentava o agravo em despacho tabelar. - Por vezes não recebia o recurso, fundamentando-o devidamente. Grande parte das decisões da Drª ... foi confirmada pelos tribunais superiores em via de recurso, como patenteia a certidão junta a fls. 41 a 43, o que abona, obviamente, o respectivo mérito. Nas acções não contestadas cumpria o art. 484.º, nº 2 do CPC e sentenciava, sendo boa a estruturação das sentenças, fazendo a subsunção jurídica dos factos confessados por não impugnação, citando, muitas vezes, doutrina e jurisprudência para melhor sustentar a decisão. A dilação era muitas vezes extensa. Mas o que vi é que mesmo nestas acções a DrªAA no relatório da sentença copiava literalmente o articulado da petição inicial. Veja-se, v.g., no nº 489/99 - contrato promessa de compra e venda - : alongou-se ao longo de ... 5 páginas. Idem, v.g., na acção nº 4009/07 (transcreveu no relatório toda a petição inicial, ao longo de 5 páginas. Mas a sentença - não contestada - foi proferida com dilação de 9 meses e meio!), 5356/03 (ALD), 10245/03, 64/01, 5946/06, 3804/05, 3535/08. Nas interdições/inabilitações, nomeava curador provisório ao requerido, quando necessário; cumpria devidamente os arts 945º e 946º do CPC, solicitava à OA a nomeação de advogado ao requerido quando necessário - citando-o na pessoa do aludido defensor oficioso -, nomeava perito médico para exame pericial ao requerido, deferindo-lhe o competente juramento legal; interrogava o requerido (normalmente em prazo bastante curto); proferia decisão final, decretando (ou não) a interdição do requerido, fixando o dia do começo da incapacidade e nomeando tutor e pro-tutor(
  1. a)ao requerido e bem assim quem desempenhasse o cargo de vogal do Conselho de Família, fazendo, por fim, a devida comunicação à CRC. E mandava se pagasse honorários ao patrono, quando fosse o caso, bem assim ordenava que, uma vez transitada em julgado a sentença, fossem os autos conclusos, para designação de dia para juramento da tutora, pro-tutor(
  2. a)e vogal nomeados. E finalmente, condenava em custas (embora me pareça que o devesse fazer apenas depois de junta a relação de bens do interdito..., notificando-se para efeito). Vi, com agrado, que desenvolvia bastante a fundamentação jurídica nestas sentenças, com muitas e ajustadas citações doutrinais[65]. • •••• ALGUMAS NOTAS Vários aspectos bem negativos do trabalho desenvolvido pela Drª ... - que vi e analisei de forma bastante profunda e aturada - constatei e que, pelo ónus da função e imperativos de consciências, não posso deixar de aqui consignar. Assim: • Vi imensos processos que permaneceram vários anos quase sem movimentação ou progressão, designadamente: - No 198/02: aberta a conclusão para saneador em 23.01.2006, marca audiência preliminar para o dia 14.11.2006. No dia 08.11.2006 dá um despacho extenso, justificando a desmarcação da audiência marcada e decidindo que "será designada nova data oportunamente, ou proferido despacho saneador", acrescentando: "Notifique e desconvoque. Inscreva em lista, 84 (o que quer dizer com tal expressão? Será pôr saneador em fila de espera?! Conclusos os autos em 20.06.2007, a Srª Juíza, em vez de (agora) avançar com o saneador, manda se notifique os AA para prestarem esclarecimento a propósito do alegado no artº 69º da p.i. Porque não fez há muitos meses tal convite?! Acaba por dispensar a base instrutória e fazer o saneador com base instrutória em 29.11.2007. - No 13/2001: decorreram cerca de 3 anos entre a marcação do julgamento e a sentença decorreram 4 anos e 10 meses. E entre a leitura das respostas aos quesitos e a elaboração da sentença decorreram cerca de 3 anos!! (com marcações de datas, alterações de datas, adiamento das respostas, novo adiamento, solicitação de suportes informáticos para elaborar a sentença, ordem para inserção na pen drive dos articulados das partes, cobrança dos autos, pedido do CSM para que informe o estado dos autos (o que faz), elaboração da sentença (onde despeja quase integralmente o teor dos articulados!). - Veja-se o processo nº 153/96 (inventário): foi homologada a partilha (fls. 213) em 2.2.2001, continua pendente a incomodar os magistrados e as secções {reclamações de tudo e de nada. notificações para tudo e para nada, pedidos de esclarecimentos, ao Mº Pº. etc , etc !!! - Veja-se o inventário nº 438/99: ao fim de 7 anos é marcada a conferência de interessados. Talvez por cansaço dos interessados, a verdade é que a conferência de interessados nunca se fez e ao fim de quase 11 anos foram partilhados extrajudicialmente os bens, declarando a Srª Juíza, por despacho de 16.06.2010 (este ainda com quase dois meses de dilação), a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide! Onze anos para quase nada é, de facto, muito tempo! - E veja-se o inventário nº 158/98:foi distribuído em 9.2.1998. A conferência de interessados foi marcada e feita (por outra Srª juíza), mas não concluída, em 13.10.2005. Mais tarde a DrªAA manda se avalie uma quota social, o que se arrastou por muito tempo. E as coisas ainda estão neste estado (com renúncias do mandato pelo meio etc., etc ... )!! - E veja-se esta: no nº 295/05 despachou (fls. 480): "antes de mais, deverão os autores esclarecer a situação do réu falecido". Não percebi para quê ou com que utilidade! - E esta - no nº 297/08:já faz 3 anos e só agora, nas vésperas da inspecção (e com atraso de 7 meses!) é marcada a preliminar. Mas neste despacho escreveu: "processo por lapso junto a processos para decisão fina!"!! - O nº 5383/05: entrou 2005 e apenas tem audiência preliminar marcada para Março de 2011 (curiosamente, movimentado nas vésperas da inspecção!!). Arrastou-se em pedidos de certidões, averiguação do correcto cumprimento do art. 229º-A do CPC, etc., etc, tudo mastiganços (inúteis ou de todo desnecessários). Mas veja-se mais: só em Abril de 2009 se lembra de pedir informação às partes sobre a utilidade de uma conciliação, a qual marca em Maio de 2009 para 18.06.2009. Neste dia suspende a instância por 60 dias, mas só passados 6 meses (e porque a conciliação não apareceu, como se esperava) pede à secção que informe "se constam do processo todos os articulados em suporte informático"! Passados 6 meses pede que os RR x e y juntem os suportes informáticos em falta. Insiste passados 9 meses (!) E só nas vésperas do início desta inspecção põe o processo em "movimento", marcando uma audiência preliminar para ... Março de 2011. Ou seja: passados cerca de 5 anos e meio nada mais temos do que uma ... marcação de uma audiência preliminar!! - O nº 1683/04: entrou em Março de 2004 e apenas tem uma preliminar marcada para 25.02.2011 (e ..., curiosamente, apenas marcada nas vésperas do inicio desta inspecção); - O nº 3549/03:entrou em 30.04.2003 e ainda não tem data para julgamento (marcou a 11 tentativa de conciliação em 18 de Abril de 2006!). - O nº 544/95: anda há 15 anos e meio e ainda não há, sequer, data para o julgamento!! - E o nº 3741/07:não contestada e, ao fim de 3 anos e meio, ainda não tem sentença! - O nº 113/2002:só ao fim de 7 anos é marcado o julgamento - para 27.01.2010. Julga na data, responde à matéria de facto e sentencia. O nº 131/02:esteve 14 meses parado para marcação do julgamento (marcado, na véspera da inspecção, para Março de 2011) - ao fim de 8 anos após ser instaurada a demanda! - No nº 3422/05: apesar de o saneador ter sido proferido em Janeiro de 2007, o certo é que os autos estiveram parados durante mais de 20 meses, pois só em 30 de Abril de 2009 admite a prova (que fora carreada para os autos em Fevereiro). Segue carta rogatória. O julgamento está marcado para 23.02.2011. - O processo nº 544/95 está ainda sem julgamento marcado e entrou em juízo há cerca de 15 anos e meio! (pelo meio, solicitações do C.S.M. a pedir informação do estado dos autos, o que foi satisfeito, quer pela Srª Juíza auxiliar, quer pela Drª AA. - Veja-se o processo nº 350/98: tinha preliminar marcada (há cerca de 4 meses e meio ­Novembro de 2006) para 13.03.2006. Neste dia, por ordem verbal, dá-a sem efeito (por motivos de saúde). Mas curioso é que os faxes a desmarcar a diligência, que era para as 14 horas. são enviados ... às 13h17 e 13h23 (portanto, poucos minutos antes da hora a que estava marcada a diligência)!!! E apenas meio ano depois (13.9.2006) o que faz a Srª Juíza? Limita-se a mandar os autos ao MP (para o visto). Logo a seguir, afinal, já se esquece da utilidade da preliminar, pois aparece o saneador! - O nº 350/98 esteve cerca 20 meses sem qualquer andamento! - O nº 77/98: dá o saneador em 2001 e apenas é julgado e sentenciado 3 anos depois. - Ainda. v .g. os processos nºs 60/00: entrou em 6.06.2000 e ainda sem data para julgamento; - O 235/98: entrou em 9.3.1998 e ainda sem data para julgamento; 1001/97: entrou em 24.11.97 e ainda sem saneador; 21/02: entrou em 14.02.2002 e sem data para julgamento; 1149/03: entrou em 3.2.2003 e tem julgamento para Março de 2011; 97/02: entrou em 20.06.2002 e tem a preliminar marcada para Fevereiro de 2001; 5259/04: entrou em 21.09.2004 e tem julgamento marcado para Abril; 6296/03:entrou em 16.7.2003 e tem julgamento marcado para Fevereiro de 2011; 521/04:entrou em 26.01.2004 e sem data para julgamento; 809/04: entrou em 5.2.2004 e sem data para julgamento; 7191/04: entrou em 16.12.2004 e sem data para julgamento; 570/05:entrou em 4.1.2005 e sem data para julgamento; 295/05: entrou em, 10.01.05 e sem julgamento marcado; 354/05: entrou em I 13.01.2005 e sem data para julgamento; 5544/05: sem data para julgamento e entrou em 31.10.05; 5487/06: entrou em 23.10.06 e marcou preliminar para Abril de 2011; 681/06: entrou em 26.01.2006 e foi proferido o saneador em 12.11.2010; 1263/07: entrou em 15.03.07 e ainda sem saneador; 5383/05:entrou em 20.10.2005 e tem preliminar marcada para Março de 2011. E muitos (mesmo muitos) destes despachos foram proferidos apenas .... nas vésperas da inspecção! Vi processos que estiveram meses e por vezes vários anos sem ver aberta conclusão[66]. E vi muitos processos com cobrança ao fim de muitos meses[67]. Como disse supra, a Srª Juíza tinha uma forma de trabalhar que "enrolava/mastigava" imenso o processado, muitas das vezes numa postura que me parece puramente dilatória, com diligências inúteis. despachos repetidos e sem interesse, tornando intermináveis os processos, muitas vezes assim criando situações penosas e embaraçosas para as partes e ... para a imagem justiça. Veja-se, por exemplo: No 120/99, conclusos os autos em 21.11.05, limita-se a mandar desentranhar determinadas folhas dos autos. Só em 22.02.2006 é cumprido o despacho. Aberta conclusão em 23.02.2006, solicita se oficie ao processo x determinadas informações. Porque o não fez antes? Conclusos os autos em 18.06.07, despachou em 31.07.07 a insistir pelas aludidas informações. Só em 17.01.2008 volta a despachar.... solicitando informações! O processo acabou por ficar com a auxiliar. No 21/04: os articulados findaram em Março de 2005. Mais tarde suspende a instância sem marcação de nova data. Em 30.10.2007 declarou-se incompetente, não lhe tendo a Relação dado razão. Remetidos os autos à Srª Juíza, por despacho de 29.04.2008 convida ao aperfeiçoamento de articulado, ­porque o não fez no fim dos articulados? Só em Dezembro de 2008 - após perder 3 meses à espera que as partes lhe forneçam suporte informático dos articulados - profere saneador com base instrutória. Em 28.07.2009 despacha: "escreva em lista para julgamento a fim de ser designada audiência de acordo com a data da entrada do processo em juízo,[68] ! - mas, então, os processos que, ao longo destes anos, entraram depois deste e foram estando em condições de serem julgados teriam de aguardar serenamente a sua vez para serem julgados, "de acordo com a data da entrada do processo em juízo"? No nº 2466/07: entra em Maio de 2007, os articulados terminam em Dezembro desse ano, mas só aparece conclusão, na página 110, com despacho da Srª juíza auxiliar proferido a 19.03.2009 ­que apenas tinha tomado posse em Setembro de 2008. Ou seja, desde Maio de 2007 até, pelo menos, Março de 2009 (cerca de 2 anos) o processo andou "perdido" (se não ... , não era necessário abrir conclusão em Março de 2009)! No nº 89/2001: tem 9 anos e meio e está sem sentença. Instaurado em 12.07.2001. Em 9.3.2006 a Srª juíza altera a data do julgamento e marca a nova data para 21.11.2006. Marca continuação para 18.01.2007 e voltou a marcar para 28.02.2007. Nesse dia adia para 28.03.2007. Chegado este dia (apenas foi ouvida uma pessoa!) marca continuação para 17.05.2007. Seguem-se outras sessões, nomeadamente em 7.12.2007 (ouve mais duas pessoas), 8.2.2008 (não ouviu ninguém). Continuação a 14.02.2008 (ouve apenas uma pessoa). E - pasme-se - só agora resolve ordenar uma perícia para a boa decisão da causa, seguindo-se as respectivas diligências. Em 7.7.2009 fixa retribuição aos peritos e só em 28.09.2009 ouve o Mº Pº sobre a remuneração dos mesmos. Em 23.11.2009, com despacho atrasado 2 meses, marca alegações para daí a 2 meses e meio (12.04.2010). No dia das alegações marca as respostas à matéria de facto para daí a 23 dias (06.05.2010). Chegado o dia diz não poder comparecer (via telefónica ... ). No dia seguinte há conclusão e, com demora de mês e meio, marca as respostas para daí a mais 35 dias. Chega o dia e volta a dizer que não pode estar presente e volta a adiar as respostas para daí a (mais) 2 dias. lá acaba por responder à matéria de facto em despacho com fundamentação que ocupa .... meia página!! Os autos encontram-se para sentença! Enfim, assim não há processo que acabe!! Veja-se o processo nº 2153/04: após os articulados manda que os Srs. Mandatários juntem suporte informático dos articulados. São juntos e passados dois meses a Srª Juíza despacha a mandar aguardar que o Sr. Secretário Judicial disponibilize "a agenda para o ano de 2007, a fim de ser agendada a diligência dos autos, sendo certo que a agenda do tribunal até ao fim do ano já se encontra esgotada ... ". Mas porque razão não consultou um simples calendário de 2008 para agendar a diligência em dia útil e que lhe conviesse e tomava nota da data num simples papel?! Este despacho é de Setembro de 2006 mas apenas em 9 de Maio de 2007 é aberta conclusão para a prolação do saneador/base instrutória (que veio a elaborar em 15.06.2007)! Veja-se o processo nº 2048/07: a notificação da contestação é feita à parte contrária em 4.9.2007 (fls. 310). A fls. 311 aparece uma conclusão datada de 14.04.2009, sendo o despacho proferido pela juíza auxiliar. Ou seja, durante cerca de 19 meses o processo esteve ... sem andamento! No nº 2096/07: contestação em 11.06.2007, notificada em 15.06.2007. Só volta a aparecer uma conclusão - agora à Drª juíza auxiliar - em 26.11.2008. Nº 809/04: vai fazer 7 anos e ainda não há saneador! Nº 46/01: conclusos em 7.3.2007. Começou por pedir suportes informáticos. Despacho que reitera em 5.7.2007. Em 17.12.2007 manda a autora juntar um "mapa ... ". Em 29.05.2008 manda notificar a autora para algo mais. Em Setembro de 2008, o processo passa a juíza auxiliar. Perdeu-se ... ano e meio! Nº 356/04: ao fim de 3 meses e meio sem despacho ... passa para a juíza auxiliar. Nº 46/01: a acção foi instaurada em Abril de 2001. Em Abril de 2006, findos os articulados, despachou a julgar o tribunal incompetente, decisão que a Relação revogou. Conclusos os autos, em 7.3.2007 manda juntar suporte informático dos articulados. Juntos, em 5.7.07 reitera o pedido de junção de tais suportes em despacho que vi em imensos processos. Em 6.12.2007 manda notificar a autora para juntar aos autos mapa de chamadas telefónicas que alega na p. i. (discriminando ... ). A A. (PT) cumpre o ordenado e em 29.05.08 a Srª Juiz manda notificar a A. para discriminar elementos atinentes às mesmas facturas !!! - porque o não ordenou no anterior despacho, ou, melhor, logo que o processo veio da Relação para prosseguir (em Março de 2007)?! Com isto já se perdeu mais de um ano. Em Outubro de 2008 lá aparece o saneador, mas ... elaborado pela juíza auxiliar!! O nº 569/99: entrado em Setembro de 1999 e ainda não foi julgado (só de fls. 361 a 390 demoraram 5 anos em despachos de mero expediente (notificações, insistências, como se promove, etc ... !). Em Novembro de 2009 abstém-se no saneador e manda cumprir o artº 512º CPC. Em Janeiro de 2010 manda ficar nos autos o rol... e manda concluir para marcar julgamento(!), conclusão que aparece em Fevereiro e é despachada (em duas linhas) ao fim de 4 meses e meio a marcar julgamento com dilação de 5 meses. Chegado Outubro desmarca a data do julgamento ..... Em 2.7.2010 despacha a mandar juntar o suporte informático da p. i.. (só agora? E para quê se se absteve de elaborar a base instrutória?!). E já lá vão 11 anos sem sequer estar marcado o julgamento!! No 1034/06: mandou se notificasse a autora para juntar documentos para prova do alegado em vários artigos da p. i. Mas o ónus não é da Autora? Se não juntar, sibi imputet - a Srª juíza decidirá em conformidade. O que não tem é de andar "com as partes ao colo" para fazer a prova que a elas incumbe. O nº 106/00: em Março de 2005 marca uma preliminar para 6.7.2005, a qual é feita por outro Sr. Juiz. Faz o saneador na preliminar e marca julgamento para 7.3.2006. Em 30 de Janeiro de 2006 a Drª AA, alegando complicação na agenda, dá sem efeito a data marcada de julgamento e adia-o para o dia 6.6.2006. Em 14.6.2006 manda que os autos lhe sejam conclusos e em 30.09.06 dá sem efeito o julgamento. Em 24.05.2007 marca nova data de julgamento para 5.12.2007. Nesta data adia "por motivos pessoais" (internamento do filho - falta justificada). Em 7.1.2008, condena o mandatário em 3 UCS por incumprimento do art. 299.º-A CPC (só agora?!). A mandatária pede benevolência, explicando o sucedido, mas a Srª! Juíza indefere e ainda condena no incidente. Em 18.06.2008 manda notificar a ré para ver se cumpriu o art. 229.º-A relativamente a uns documentos apresentados. Em 16.07.2008 pede suporte informático dos articulados (só agora?!!). E aguarda até Setembro de 2008, passando os autos para a juíza auxiliar. Ou seja, com estes estratagemas, puramente dilatórios, os autos não progrediram desde 6.7.2005 - cerca de 3 anos perdidos!!. Veja-se, ainda, os nºs 109/07, 101-C/2000, 91-8/99 (embargos de terceiro: instaurados em Junho de 2002, só em Abril de 2010 é julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ­Quase oito
(8)anos a mastigar o processo). No nº 959/09 manda se notifique as partes para dizerem se há interesse numa tentativa de conciliação. Respondem que não. E só então - passado mais de um mês daquele primeiro despacho - é que resolve mandar notificar as partes para juntar documentos que considera ilegíveis. Porque o não mandou fazer logo que lhe foram conclusos os autos após os articulados?! É que só por via deste último despacho perderam-se … 4 meses e meiol Com tudo isto, não espanta que apareçam ofícios do Conselho Superior da Magistratura a pedir informação sobre o estado de processos[69]. No nº 6296/03: ao fim de 2 anos após os articulados, em 2007 manda juntar os suportes informáticos. Outra Srª juíza faz o saneador e em Novembro de 2007 a Drª AA marca o julgamento para Março de
  1. Nas vésperas, um mandatário diz que não pode comparecer e adia para 17 de Setembro de
  2. Nas vésperas suspende a instância por vinte dias. A Srª juíza auxiliar marca a audiência para 20.04.2009, mas nessa data suspende a instância por 60 dias. Os autos voltam às mãos da Drª AA em Setembro de 2010 que, com um ano de atraso, despacha a marcar julgamento para Fevereiro de 2011!! Ou seja, passados quase oito anos e ainda só está marcado o julgamento ... para o ano de 2011!! Veja-se o "nº 3549/03: entrou em 24.04.2003 e em Abril de 2006 marca uma tentativa para Julho desse ano, vindo aí a suspender a instância; em Outubro de 2006 pede suportes informáticos dos articulados. Em Maio de 2007 pergunta aos mandatários se têm disponibilidade de agenda para uma preliminar. Em Setembro de 2007 manda que se espere pela agenda de 2008 (!). Em Outubro de 2007 marca a preliminar para 12.02.2008 e chegado este dia dá-a sem efeito, alegando motivos de saúde. A 13.02.2008 aparece o saneador (com dilação de 7 dias); em Julho de 2008 ordena (só agora?) a impressão dos articulados que estão no suporte informático (!). Em Outubro de 2008 pede esclarecimentos de eventuais discrepâncias nos conteúdos dos suportes informáticos. Só quase dois anos depois (18.06.2010) manda notificar a ré para dar cumprimento ao despacho que ordenou (dois anos antes?!!) os esclarecimentos sobre as aludidas discrepâncias nos suportes informáticos! Veja-se o nº 315/99: a acção foi instaurada em 10.05.99 e apenas tem o julgamento marcado para Fevereiro de 2011 (11 anos e meio - com múltiplos adiamentos, razões várias para dilatar, suportes informáticos, etc., etc., pelo meio ... ). No nº 1859/08: escreveu uma linha com 4 meses de atraso (para pedir informação à secção se foi dado cumprimento ao despacho de fls .... ). A secção informa que sim - não era preciso, pois a Srª Juíza via no CITIUS! - e a Drª AA demora muitos meses para despachar (marcar a preliminar... nas vésperas da inspecção! Perdia, em despachos elementares até já proferidos com muito atraso, uma eternidade a solicitar aos mandatários, após os articulados, os suportes informáticos destas peças (para além de outros elementos e mais elementos, fazer advertências, etc., etc.). Veja-se, para além dos casos já referidos supra, v. g., o que se passou nos seguintes processos: Nº 45/2002: em Abril de 2007 notifica os mandatários para juntarem os aludidos suportes informáticos. Com mastiganços e mais mastiganços, o que acontece é que em Maio de 2009 ainda anda à roda com tais elementos informáticos para lavrar o saneador e ordena: "insira os articulados em suporte "pen drive", e apresente-me, com nova conclusão, a fim de ser elaborado o despacho saneador" Finalmente, em 29.07.2009 lá elabora o saneador! Ou seja, por essa via, perdeu mais de 2 anos para elaboração do saneador! Idem 76/2000 (cerca de um ano); 12/00 (mais de um ano, até passar para... a juíza auxiliar - e veja-se o despacho proferido ao fim de cerca de um ano após a conclusão para a elaboração do saneador...!), 308/98; 59/03 (em 20.06.2005 pede suporte informático e em 29.05.2006 volta a reiterar o pedido de suporte informático..., isto é quase um ano depois!), 46/01; nº 489/08: desde 1.6.2009 que se vem arrastando por causa dos alegados suportes informáticos!; no 59/03 demorou-se cerca de 1 ano com tal "estratagema" .... Até aparecer o saneador! No 584/04: em 16.11.2006 manda que a A. junte o suporte informático. Em Julho de 2007 ainda insiste pela junção do suporte informático (quando o A. informara que teve o computador infestado com vírus informático e, por isso, não pôde satisfazer o solicitado). E assim se manteve o processo, sem andamento, até Julho de 2008, ficando para a juíza auxiliar! Quase dois anos sem andamento! No 107/02 cerca de dois anos!); no 286/04 perderam-se 6 meses; 449/99; no processo nº 354/05: após ter marcado tentativa de conciliação com dilação de 9 meses, não a faz e ..., em vez de 9 meses antes tê-lo pedido, só agora resolve solicitar os suportes informáticos dos articulados, no que se perdeu cerca de ... 1 ano! Veja-se o processo nº 109/07: findos os articulados, em 20.09.2007 (cfr. fls. 133) dá despacho a considerar não escritos determinados artigos da réplica e notifica as partes para juntar os suportes informáticos dos articulados. O processo anda em notificações e mais notificações, muitas delas estéreis ou evitáveis e - pasme-se - passados dois anos (em 9.3.2009, ut fls. 274) volta a dar o mesmo despacho Que dera há dois anos atrás, a mandar notificar as partes para juntar os suportes informáticos dos articulados!! No nº 148/2001: os articulados terminaram em
  3. A Srª Juíza, quando lhe são conclusos os autos (em Abril de 2006), dá o habitual despacho a mandar juntar os suportes informáticos dos articulados. Não é junto e condena em multa, passado quase um ano sobre o anterior despacho. Insiste (agora para junção do suporte informático - mas no "formato Word ou Rich Text... ") em despacho de Março de 2008 (isto é, com mais de um ano sobre o anterior despacho). Em Setembro de 2009 marca uma audiência preliminar e … no dia fica a mesma sem efeito! Passados 4 meses ... faz saneador. No nº 5623/05: em 16.11.2006 manda ao Mº Pº, tendo este aposto "visto". Um mês depois ... pede o habitual suporte informático. Com isto, acaba por demorar um ano ... até à prolação do saneador!; no 295/05: em Fevereiro de 2006 manda notificar o autor em despacho de 2 linhas. Passados 7 meses (em Setembro de 2006) resolve pedir o suporte informático (porque o não fez no anterior despacho?!). No 5623/05: com tais "demarches" ... perderam-se quase dois nos ... até à conclusão para o saneador! No 60/2000: cerca de dois anos por causa do pedido dos famigerados suportes informáticos! Mas passados 4 anos e 5 meses sobre o pedido de tais suportes, ainda voltava à carga (em vésperas da inspecção, despachando: "notifique as partes para (...) juntando os suportes informáticos"!!! E o processo foi instaurado há mais de 10 anos e neste (lamentável) estado se encontra!; 342/07 : 1 ano. Veja-se o 1001/97: em Março de 2007 (passados cerca de 10 anos sobre a instauração da acção) manda juntar os suportes informáticos. Mais tarde é suspensa a instância, suspensão que cessa em Outubro de 2010, Mas, veja-se, em Março de 2010 notificou as partes para virem informar se achavam interesse numa tentativa de conciliação, as quais (obviamente) disseram que não (até porque estava em causa (também) o Estado Português (como réu). Só cerca de mês e meio antes do início desta inspecção os autos foram conclusos e a Srª! Juíza.... volta à carga com os suportes informáticos!! (obviamente para - como vi em muitos outros processos - pôr o processo a andar quando a inspecção chegasse!!).No 1263/07: passados quase dois anos sobre os articulados (estes findaram em 2007), é aberta conclusão e, em vez de mandar logo (caso o entendesse necessário, é claro) juntar os suportes informáticos dos articulados, não o faz e, após audição dos mandatários para dizerem se vêm interesse em ser realizada tentativa de conciliação, etc., etc, acaba por apenas passados mais de 3 meses (em 25.11.2010 - véspera desta inspecção) mandar que as partes juntem o tão apetecido suporte informático dos articulados. Anos perdidos por via disto! No 773/03: a réplica é de Março de
  4. Em Maio de 2005 manda notificar a A. para juntar os documentos que protestara juntar na réplica para prova do ali alegado. Não são juntos no prazo de 10 dias e a Srª Juíza não está com meias medidas: condena a autora na multa de 4 Ucs (mas .... se a autora não juntasse sibi imputet: não provava o que alegara e sofreria as consequências Para quê obrigá-la a juntar a prova que só a ela compete fazer - e ainda por cima condená-la em 4 Ucs por o não ter feito?!). Mas, veja-se o que se segue: só em Fevereiro de 2009 se "lembra" de mandar juntar os suportes informáticos dos articulados - isto é, passados cerca de quatro
(4)anos sobre a altura em que o podia (e devia) ter ordenado! E o processo continua sem progressão à data do início da inspecção - elaborou um despacho curto quando a inspecção estava para começar, apenas ... para dizer que os autos estão a andar! No nº 3295/06: em Setembro de 2006 manda notificar uma das partes dos documentos juntos com a contestação. Em Dezembro desse ano manda se notifiquem os mandatários de uma informação junta aos autos. Mas só passados mais 5 meses resolve notificar o Mº Pº do mesmo (porque o não fez anteriormente?!). Só em Março de 2009 resolve mandar notificar as partes para juntarem os suportes informáticos dos articulados - porque o não fez anos antes?! E só depois de juntos, em vez de avançar para o saneador, resolve notificar as partes para se pronunciarem sobre a utilidade de uma eventual tentativa de conciliação, lá acaba por fazer o saneador, mas ... anos depois da altura em que o deveria ter feito! No nº 5487/06: findos os articulados, em Fevereiro de 2007 manda juntar os aludidos suportes informáticos. Os autos vão andando com diligências várias e passados cerca de 2 anos e 8 meses ainda anda à volta com os suportes informáticos (notificando os intervenientes em falta para os juntar)!! Mas mais: só ao fim destes longos anos se lembra de marcar uma tentativa de conciliação, não sem antes notificar as partes sobre o seu interesse (ouve as partes em Abril de 2010 e marca a tentativa em Junho de 2010 para 14 de Setembro de 2010, tentativa essa que não dá frutos e - pasme-se ! -, conclusos os autos em 25.10.2010, marca (só agora?) uma audiência preliminar para ... 12 de Abril de 2011. Ou seja, mais de 4 anos para …. marcar uma simples audiência preliminar … e depois de já ter havido uma tentativa de conciliação, com a presença, designadamente, dos mandatários das partes. Assim, de facto, não há processo que acabe !!! No nº 611/09: pede os suportes informáticos em Setembro de 2009. Apenas em 24.02.2010 foi aberta conclusão, mas acaba por proferir saneador com atraso de nove
(9)meses (curiosamente elabora-o .... na véspera desta inspecção!). No nº 494/05: pede os suportes informáticos em 12.06.2006 (mas o último articulado é de Abril de 2005). Em Dezembro de 2007 volta à carga com os suportes informáticos. Outra Magistrada dá o saneador em Outubro de
  1. E passa para a juíza auxiliar. No nº 681/06: em Dezembro de 2007 pede os suportes informáticos e em Março de 2009 ainda anda à volta dos aludidos suportes. E só em Julho de 2009 se lembra de fazer uma tentativa de conciliação, ouvindo os mandatários sobre a sua necessidade. Os mandatários dizem não se justificar tal tentativa. E só nas vésperas da inspecção é que faz o saneador ... , mas com 14 meses de atraso!; No nº 1683/04: após cerca de ano e meio de atraso na conclusão, manda que as partes juntem os suportes informáticos. Um ano depois a juíza auxiliar marca uma audiência preliminar para Fevereiro de 2008, porém, em Fevereiro de 2009 a Drª AA volta à carga com o pedido de suportes informáticos (que para a sua colega eram dispensáveis...). Em Fevereiro de 2010 os autos voltam à juíza auxiliar que marca uma tentativa de conciliação para 28.04.2010, que é infrutífera e manda concluir para o saneador. Mas como os autos voltam para a Drª AA, esta "esquece-se" da decisão da sua Colega e ... resolve agora marcar uma preliminar - em despacho com 6 meses de atraso, proferido nas vésperas da inspecção (obviamente para fugir ao saneador) - para 25.02.
  2. No nº 6269/03: após cerca de 2 anos para ser aberta conclusão (após os articulados), manda notificar para a junção dos suportes informátícos. No nº 3873/07: em Dezembro de 2008 manda que as partes juntem os suportes informáticos. Cerca de um ano depois ouve as partes sobre o interesse de uma conciliação - ao que respondem que não. Em Março de 2010 volta aos suportes informáticos! Em Julho de 2010 marca uma preliminar para Novembro de 2010, na qual é apresentado o saneador - embora complexo, sem dúvida (com excepções e 254 quesitos). No nº 5911/05: em Novembro de 2006 manda juntar os aludidos suportes informáticos. Em Setembro de 2007, sendo conclusos os autos, manda que os autos "aguardem por 30 dias para que seja disponibilizada a agenda para o ano de 2008, a fim de ser designada a audiência preliminar", preliminar essa que marca em Novembro seguinte para Janeiro de
  3. Mas em Fevereiro de 2008 volta à carga com os suportes informáticos. O mandatário informa que não tem o suporte informático da contestação, mas a Srª Juíza não está com meias medidas e condena a cliente em multa. E em Janeiro de 2009 volta a insistir pelos mesmos suportes informáticos! E veja-se o nº 6303/04, uma simples acção não contestada, com sentença simples: (só?) em Novembro de 2008 se lembra de pedir os suportes informáticos dos articulados (para que servem os scaners ?!!); volta à carga em Abril de 2009; insiste em Junho de 2009 e, sendo conclusos os autos em 8.9.2009, só em Novembro de 2010 dá a sentença (simples, portanto, mas com 14 meses de atraso (proferida .... nas vésperas da inspecção). No nº 4232/06: pede o suporte informático em Julho de 2007 e com isto perde-se um ano (passa, em Setembro de 2008, para a Srª Juíza auxiliar). No nº 7/2002: pede os aludidos suportes informáticos em Julho de 2006, mas em Fevereiro de 2008 ainda insistia por tais elementos. No nº 97/2002 ao fim de uma paragem de cerca de 2 anos, limita-se a pedir os suportes informáticos habituais! Veja-se o nº 803/06: em Novembro de 2009 solicita os famigerados suportes informáticos. Insiste em Junho de … 2010! E só nas vésperas da inspecção (Novembro de 2010 - obviamente para pôr os autos em "movimento"), marca uma preliminar para ... 28 de Abril de 2011, quando, afinal, não estavam nos autos os suportes informáticos, como consta da informação de fls. 137! E veja-se o processo nº 55/99: a acção foi instaurada em Janeiro de 1999, mas por contingências atinentes à citação do ré, a verdade é que só em Novembro de 2006 a Srª Juíza dá o saneador tabelar, ordenando o cumprimento do artº 512º do CPC. Nessa data (mais precisamente em 13.11.2006), manda seja junto o suporte informático da petição inicial. Marca julgamento, que se faz em Fevereiro de 2008, mas com diligências várias as alegações dos mandatários apenas tiveram lugar em 13.05.2009 (e depois de uma adiamento). Mas, pasme-se, em Junho de 2009 (decorridos quase 3 anos sobre a anterior insistência) volta a pedir o suporte informático da petição inicial a sentença aparece em 24 de Setembro de 2009 - não consta que os aludidos suportes informáticos tenham sido juntos. E era frequente pedir o suporte informático dos articulados só depois de concluído o julgamento – assim, obviamente, dilatando a prolação da sentença, o que bem podia ter evitado[70]! • Marcava muitas tentativas de conciliação, mas a prazos muito longos e quase sempre sem qualquer utilidade[71]. Mas mais curioso é que ao fim de vários meses dizia: "notifique as partes para informarem se vêm algum interesse na tentativa de conciliação”[72]! Mas não é a Srª Juíza que, perante as alegações, tem de ver se há ou não "interesse" na tentativa conciliatória?! No processo nº 12/00, decorridos quase 11 anos sobre a instauração da acção resolve levar a efeito a realização de uma peritagem. Mas o que é curioso é que não indica o seu objecto e. ao invés, manda se notifique as partes para em 10 dias se pronunciarem "sobre a realização da peritagem e o objecto da mesma"!! Veja-se o º 1001/9/: decorridos quase 13 anos - sem, sequer, saneador - , a Srª Juíza despacha: "face ao lapso de tempo decorrido entre a data dos factos
(1991)e o presente, (...), assim, notifique as partes paro em 10 dias informarem se vêm algum interesse na designação de uma tentativa de conciliação" (ao que, como se esperava, as partes informaram que não havia qualquer possibilidade de acordo - "até porque está em causa o Estado", diz uma das partes!! E ainda demorou 3 meses e meio a proferir o despacho! Veja-se o nº 1263/07: passados quase dois anos sobre os articulados é aberta conclusão e ­ passados mais de 3 meses - , a Srª juíza manda se notifique as partes paro informarem se vêm algum interesse na tentativa de conciliação. Em 23.02.02 de 2010 é aberta conclusão e só passados (mais) 4 meses designa a tentativa conciliatória para daí a (mais) 3 meses. Não há acordo e em 25.11.2010 (véspera desta inspecção) manda que as partes juntem suporte informático dos articulados (porque o não fez logo após os articulados?!) E o nº 5487/06: depois de em Fevereiro de 2007 mandar juntar os suportes informáticos dos articulados, no que vem a insistir passados cerca de 2 anos e 8 meses), só ao fim destes longos anos se lembra de marcar uma tentativa de conciliação, não sem antes notificar as partes sobre o seu eventual interesse. Marca a tentativa em Junho de 2010 para 14 de Setembro de 2010, que (como era de esperar) não dá frutos e - pasme-se! -, conclusos os autos em 25.10.2010, marca depois? uma audiência preliminar para .... 12 de Abril de
  1. Vários anos perdidos, portanto! No nº 5259/04: marca tentativa de conciliação em 2.3.2006 para 4 de Abril de
  2. Chegado o dia resolve .... marcar uma audiência preliminar - para 15.09.
  3. Na véspera, por ter sido anunciado por um mandatário que iria faltar, dá a preliminar sem efeito e (pasme-se!) anuncia que "será designada nova data para a diligência assim que for disponibilizada pelo Senhor Secretário Judicial a agenda para o ano de 2007"! Conclusos os autos em 14.12.2007, despacha a mandar juntar os suportes informáticos. Em Maio de 2008 manda notificar as partes para informarem sobre as possibilidades de agenda para a realização de uma audiência preliminar, a qual, por despacho de 7.10.2008, marca para 4.12.
  4. Nessa altura passa para a juíza auxiliar (que elabora o saneador na preliminar). Em 30.04.2009 os autos voltam à tutela da Drª AA que, para além de admitir as provas requeridas, ... escreve: "Inscreva em lista para julgamento" (para quando - pergunto?!!). O julgamento só vem a ser marcado .... nas vésperas dó início desta inspecção e para ... 6.4.2011 (numa acção que entrou em Setembro em 2004!!). No nº 681/06: depois de em Dezembro de 2007 pedir os suportes informáticos e insistir nos mesmos, só em Julho de 2009 se lembra de fazer uma tentativa de conciliação, ouvindo os mandatários sobre a sua necessidade. Mas, como seria de esperar, os mandatários dizem não se justificar tal tentativa de conciliação. E só nas vésperas da inspecção é que dá o saneador .... , mas com 14 meses de atraso!!; E veja-se o nº 3415/08: em 27.09.2009 dá o tabelar despacho a dizer que acha oportuno marcar uma tentativa de conciliação, mas resolve ouvir os mandatários antes de a marcar. No entanto, depois de feitas as notificações, dá, em 16.11.2009 (quase dois meses após o anterior), o mesmíssimo despacho que havia proferido anteriormente! O despacho acaba por ser dado sem efeito e marca tentativa de conciliação. O mandatário informa não poder comparecer e adia-a para outro dia. No dia designado (Fevereiro de 2010) suspende a instância por 30 dias. Mas a verdade é que os autos se arrastaram até que em Junho de 2010 dá um despacho muito simples e em Outubro de 2010 são os autos conclusos para nas vésperas desta inspecção ... marcar uma audiência preliminar, agora para 22 de Março de
  5. • Mandava com frequência os autos ao MP sem qualquer utilidade. E, evidentemente, o MP quase sempre se limita a apor o mero "visto" (v. g. 2153/04 - fls.
  6. Logo a seguir diz: "desentranhe e devolva ..... o documento e oportunamente conclua". E a marcação do julgamento que espere! Ainda, v. g., 1034/06, 153/96 - foi ao MP imensas vezes … -, 5623/
  7. 1319/
  8. 5845/09). E por vezes demorava imenso tempo para proferir tais despachos, v, g.: 1083/06 - 3 meses; 12/00 - 24 dias e 5 meses; 80-A/98 - 40 dias; 744/09 - 35 dias; 809/04 - 2 meses e 10 dias; 295/05 - mês e meio; 1263/06 - mês e meio; 1319/10 - mês e meio; 5845/09 - 4 meses; 3295/06 - 50 dias; 5544/05 - mês e meio; 21/02 - 1 mês; 3741/07 - 3 meses. • Muitos foram os despachos de apenas uma ou pouco mais linhas mas proferidos com atraso bem significativo, v. g.: 1621/08-A: 2 meses e meio; 19/01: 38 dias, para além de 2 meses noutro despacho e 2 meses ainda num outro; 173/07: 3 meses; 76/00: 38 dias e ainda mês e meio noutro despacho; 21/04: mês e meio e ainda 4 meses e meio outro despacho; 45/02: 4 meses e meio; 2153/04: 3 meses; 2083/09: mês e meio; 1785/07: 3 meses; 1891/05: 2 meses; 489/08: 5 meses e ainda mês e meio noutro despacho; 489/09: 2 meses; 569/99: 4 meses e meio; 1034/06: 2 meses; 293/10: 1 mês; 1207/09: 2 meses; 645/08: 50 dias e ainda 3 meses noutro despacho; 243/10: mês e meio; 153/96: 1 mês (inventário; 438/99: mês e meio; 158/98 (inventário): 2 meses; 565-A/97: mês e meio; 521/04: 1 mês; 235/98: 2 meses e ainda 37 dias noutro despacho; 809/04: 2 meses e ainda 10 meses noutro despacho; 354/05: 2 meses; 2286/06: 1 mês; 3915/07: mês e meio e ainda dez meses noutro despacho; 295/05: 3 meses e meio; 5623/05: 3 meses e meio duas vezes; 1891/05: 2 meses; 80-A/98: 2 meses e meio; 46/01: 38 dias; 1001/97: 3 meses e ainda meio duas vezes; 4447/05: 3 meses e meio; 5845/09: 4 meses; 809/09: 4 meses e meio; 89/01: 2 meses; 1946/09: 2 meses; 3295/06: 4 meses e meio; 611/09: 3 meses; 5487/06: 3 meses e meio; 5383/05: 2 meses e meio e ainda 2 meses noutro despacho; 1683/04: 6 meses e meio; 5911/05: 3 meses e meio; 1497/08: 10 meses; 3549/03: 5 meses; 3873/07: mês e meio, 3 meses e um mês - 3 despachos; 415/08: 2 meses e ainda mês e meio noutro despacho; 4009/07: 2 meses e meio; 803/06: 2 meses e meio, 3 meses e meio e 2 meses e meio - 3 despachos; 3741/07: 4 meses e meio; 123465/08: 4 meses e 2 meses noutro despacho; 131/02: 2 meses e 14 meses noutro despacho; 315/99: 2 meses, 2 meses e meio e 2 meses e meio - 3 despachos; 1415/09: 7 meses; 4141/04: 2 meses; 297/08: 2 meses e 7 noutro despacho; 2525/05: 4 meses e meio; 49/08: 7 meses; 1859/08: 4 meses e ainda dez meses noutro despacho; 1573/05: 2 meses; 9122/03:
  9. mês; 713/08: 2 meses e meio; 13098/94: 5 meses - após 14 meses parado não se sabe por quem - e mais um mês noutro despacho; 729/98: 5 meses e ainda mês e meio em dois outros despachos; 4219/07: 3 meses; 1731/05: 4 meses e ainda 7 meses noutro despacho; 791-A/97: 4 meses; 1063/03: 3 meses; 2005/04: 3 meses. • Veja-se, ainda, as seguintes situações: V. g., no nº 584/04:ao fim de cerca de 2 anos e 3 meses, a fls. 103 a A. vem solicitar o prosseguimento dos autos. Apenas isto. E que faz a Srª Juíza? Escreve: "0 requerimento de fls. 113 é completamente despiciendo e inútil, e, como tal, proibido por lei. Custas incidentais pela Autora, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs". Ou seja: a Srª juíza não anda com o processo, a parte limita-se a pedir que o processo prossiga e ainda é penalizada com 3 Ucs! Já agora o demais historial deste processo: em Maio/2006 a Srª Juíza pede suporte informático dos articulados, que reitera em Setembro. Em Novembro pele o envio do suporte informático por Maio. Em 5.7.2007, concluso o processo, despacha: "ao MºPº" e o Sr. Procurador limita-se ao tabelar "visto". Em Julho de 2007 insiste pelo suporte informático. E assim andou até ... chegar a juíza auxiliar, para quem passou o processo!! No nº 356/04: a Ré requer o cumprimento do art. 244º do CPC. A Srª juíza entende que tal já foi cumprido e, sem mais, condena o requerente em ... 3 Ucs! Veja-se o processo nº 153/96 (inventário): a fls. 463 manda ao MP ("fls. 460"). O Mº Pº pronuncia-se e logo na conclusão seguinte despacha "fls. 445: ao Mº Pº" (despacho com dilação de mais de um mês)! - para quê as duas vistas ao MP! E mais: a fls. 472 demora 5 meses para mandar os autos … "ao Mº Pº - “fls. 4674 e segs")! • Uma constatação: a Srª Juíza tinha a mão muito pesada nos incidentes - para mais quando .... não era, propriamente, um exemplo de eficácia ou rapidez na movimentação dos autos[73]. • Perdia imenso tempo com notificações e mais notificações aos advogados para aferir se cumpriam o artº 229º-A do CPC (conhecimento à parte contrária ...), seguido de notificações para juntar o suporte informático, diligências e mais diligências, o que tudo podia ser ordenado de uma só vez!! Tudo numa postura "mastigada" dos autos e de todo dilatória[74]. • Vi serem imensos os processos instaurados há cerca de 10 anos ou mais e que ainda não têm, sequer, julgamento[75]! • Outra curiosidade: apesar de a Srª Juíza designar imensas tentativas de conciliação, verifiquei que eram extremamente raras as conciliações. Creio, assim, que não deveria abusar, como me parece que abusava, das tentativas de conciliação (pois muitas delas sabia serem de todo infrutíferas, atento o objecto do processo e as posições já neles vertidas pelas partes, como supra se ilustrou com referências a inúmeros processos). • Ainda, as seguintes ocorrências: - Nº 5502/04: respostas à matéria de facto em 29.06.2010 (andou anteriormente pelas mãos da Srª Juíza que a substituiu durante a licença de maternidade. Mas esteve anteriormente cerca de 18 meses sem movimentação). - Nº 143/2002: em 27 de Abril de 2006 foi lavrado o saneador/base instrutória (dilação de 3 meses). Teve lugar uma peritagem. Mas apenas em Fevereiro de 2009 marca uma tentativa de conciliação. Não há acordo e marca logo julgamento. A reclamação à decisão da matéria de facto ocorreu em 23 de Março de
  10. Aguarda sentença. - Nº 553/06: trata-se de julgamento à revelia (citação edital). Porém, vi que: em Novembro de 2006 pede os suportes informáticos dos articulados; em Janeiro de 2009 manda citar o Mº Pº (art. 15º do CPC). Esteve então um ano sem conclusão aberta e com data de Março de 2010 lavra o saneador tabelar, ordenando o cumprimento do artº 512º do CPC. Houve cobrança dos autos, marcou julgamento para 7 de Outubro. Então julga e responde logo em acta à matéria de facto. Encontra-se desde então para sentença; - Nº 11904/94: apesar de se tratar de processo instaurado em 1994, sem dúvida volumoso e muito trabalhoso (acção de prestação de contas - com perícias pelo meio, etc.), a verdade é que, apesar de o julgamento ter sido concluído em 9 de Abril de 2008 (ordenando, então, a Srª Juíza, na acta, que os autos lhe fossem "oportunamente" conclusos, ainda não há sentença - em Novembro de 2008 mandou que fossem juntos pelos mandatários os suportes informáticos e em Janeiro de 2010 ainda andava às voltas com tais suportes, ordenando que a secção lhe informasse onde se encontravam tais suportes!!. Mas quanto a sentença, nada! - Nº 14/2002: respondeu à matéria de facto em Abril de 2010 (após 2 adiamentos de mais de 2 meses cada um); em Maio entraram as alegações de direito e está desde então à espera de sentença. - Nº 2005/04: apenas passados cerca de 3 anos sobre os articulados, em 7.7.2005 são os autos conclusos para ... pedir que os mandatários juntem os suportes informáticos dos articulados! Em Fevereiro de 2008 dá o saneador (base instrutória ... ). Em Julho de 2009 faz o julgamento e nesse mês (dias após) responde à matéria de facto. Entram alegações à matéria de direito no mês seguinte e encontra-se desde então a aguardar a prolação da sentença. - Nº 140/2001: audiência preliminar em Junho de 2005 (com saneador/base instrutória ­muito extenso e trabalhoso). Com perícia pelo meio, o julgamento apenas ocorreu em Julho/Junho de
  11. Marcou a leitura das respostas aos quesitos com dilação de um mês, mas veio a adiá-las para daí a (mais) 2 meses (Julho para Setembro). Voltou a adiar (por "doença grave dos filhos") para 25.11.
  12. Responde então à matéria de facto, mas chegada a 12 de Janeiro de 2010 ..... despacha a pedir informação à secção para dizer se dispõe do suporte informático do saneador elaborado na audiência preliminar (porquê não o pedir atempada e pessoalmente?!). E aguarda-se a prolação da sentença! - Nº 6064/05: as respostas aos quesitos tiveram lugar em 25.01.
  13. E, com incidentes vários, a sentença ainda não foi proferida. Mas veja-se: a acção entrou em 22.11.2005 e ainda sem sentença, sendo que o saneador foi proferido em 8.11.
  14. - Nº 1371/07: aguarda saneador desde Abril de 2010 - o qual já poderia ter elaborado há cerca de 3 anos (quando findaram os articulados). E ... demorou 9 meses e meio para dizer (tis. 814): "notifique as partes da junção”! • Como já salientado supra, constatei, de facto, que uma imensidão de processos lhe foram conclusos pouco antes do início da inspecção (em Outubro), para serem despachados "à pressa" nas vésperas da inspecção se iniciar, apenas para em muitos deles se escrever "qualquer coisa" (ao MP, notifique para juntar o original de x documento, etc, etc). Cfr , v.g. 2269/04 e os imensos processos despachados com data de 25 ou 26 de Novembro, parte deles já supra identificados). Vi que, de facto, era má a "gestão do processo": podia, v.g, logo após os articulados mandar juntar os suportes informáticos que entendesse relevantes e marcar logo (a preliminar ou a tentativa de conciliação (se as entendia relevantes!, em vez de (como vi imensas vezes!, por exemplo, estar meses a fio à espera dos suportes informáticos que nem sequer sabia se iriam ser necessários (por ocorrência de possível transacção, etc ...). Ou evitar marcar a tentativa de conciliação para meses mais tarde (perante a falta de resultado daquela diligência) vir a marcar (só) a preliminar (onde iria, precisamente. começar­ de novo - pela conciliação! ***** Quanto ao mais, a Srª Juíza ... , na ...ª Vara Cível de ..., ...ª Secção, designadamente: - Raramente apreciava situações de litigância de má fé[76]. - Desentranhava articulados indevidos[77]. - Atenta às citações editais e respectivas diligências (artº 152 CPC, etc ... )[78]. - Bem assim se pronunciava sobre desistências do pedido[79]. - Homologava devidamente as transacções, mostrando-se atenta, quer ao seu objecto, quer às custas[80]. - Admitia documentos em audiência de julgamento, mas condenava em multa em caso de tardança injustificada[81]., - Igualmente atenta ao cumprimento das formalidades das citações editais[82]. - E bem assim ao cumprimento do art. 392 do CPC[83] . - Expede cartas rogatórias[84]. - Julgava extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, tributando correctamente em custas[85]. ++++++ Resta acrescentar que se é certo que, atento o quadro acabado de "pintar", de forma alguma se pode afirmar que a Srª Drª AA tenha dirigido com marcante eficiência e elevação a ...ª Secção da ...ª Vara Cível de ..., também me parece que, atento o circunstancialismo em que lá tem trabalhado (em especial, como melhor abaixo salientarei, considerando a fraca qualidade de funcionários ao longo dos últimos tempos - com ambiente entre eles pouco favorável à prestação de um bom trabalho - e bem assim os problemas pessoais e familiares, maxime no que tange à saúde dos filhos), haverá que ter alguma compreensão e não nos ficarmos pela análise fria do processado, supra retratada, a fim de que a decisão final do processo inspectivo possa ser (como se impõe) justa. Ou seja, se considerarmos aquele difícil circunstancialismo, não parece que se deva dizer que aquela actuação à frente da 2ª Secção da ...ª Vara Cível de ... tenha sido tão má como à primeira vista possa parecer, já que, mau grado os grande problemas que teve ao longo do período inspectivo, a Srª Juíza ainda procurou e conseguiu assegurar o funcionamento regular e normal dos serviços, sem prejuízo de um fácil relacionamento com os demais Colegas, bem assim com os Srs. Advogados, funcionários e demais pessoas que, no âmbito das funções judiciais, com ela se relacionavam. Foi isso que colhi das diligências que fiz para o efeito, todos tendo reforçado o espírito de trabalho da Srª Juíza e o seu esforço para bem desempenhar o seu múnus, nomeadamente, e em especial, no relacionamento com os Srs. Advogados, revelando sempre um trato, simpatia e educação muito cuidados - que, siga-se, manteve bem vincados nas relações com a equipa inspectiva - , não se exaltando com facilidade, maxime na condução das audiências de julgamento, além de se ter mostrado sempre bastante cautelosa na apreciação da prova, o que procurava fazer com elevada imparcialidade e isenção, bom senso e apurado sentido de justiça. Acrescente-se, a finalizar, que a Exmª Srª Drª Juíza DD apresentou 10 trabalhos (Apenso A), os quais também retratam o nível jurídico do que produziu. ********* Cumpre, então, propor-lhe classificação. Ponderando que: - Em avaliação nesta inspecção está o serviço prestado desde 20 de Junho de 2005 - isto é, durante cerca de cinco
(5)e meio de serviço; - A Srª Juíza deixou serviço atrasado, nos termos supra explicitados; - apesar dos problemas de saúde, da Srª Juíza e se seus filhos menores, ainda logrou conseguir manter um bom ritmo de produtividade; - a Drª ... é uma pessoa muito educada, de trato cordial e urbano, civicamente idónea, independente e isenta e portadora de conduta digna, bom senso e apurado sentido de justiça; - no início da presente inspecção a Srª Juíza contava já com cerca de 17 anos e meio de serviço na Magistratura Judicial - sem considerarmos o tempo de estágio; - a Srª Drª ... tem já várias classificações de serviço, sendo a última de Muito Bom - e precisamente por serviço prestado nesta mesma Vara Cível de ...; - a classificação de "Muito Bom" equivale ao "reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira", ut artº 16º, n21, aI.
  1. a)do RIJ; - se é certo que o nível jurídico e a qualidade do tratamento das questões que decidiu é, no geral, bastante bom, compatível com a classificação de mérito, não é menos certo que se não pode dizer que tal nível permite, por si só, situar a Srª Juíza bem acima da média, atentas as deficiências que ostenta, supra retratadas, como é exemplo paradigmático o caso da forma manifestamente incorrecta como elabora os relatórios das sentenças. Apesar dessa boa qualidade técnica, a verdade é que, pela forma algo dilatória e "mastigada" ou arrastada como, no geral, conduz os autos, de maneira nenhuma posso afirmar que tenha imprimido às suas decisões uma marca de eficácia. Antes pelo contrário: tem permitido, ao longo do período inspectivo, que os autos não progridam, ou progridam muito lentamente, arrastando-se no tempo, muitas das vezes sem fim à vista, - o que tudo não me permite concluir que, de facto, tenha tido um "desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira", ut cit. art. 16º, nº 1, al.
  2. a)do RIJ. O mesmo é dizer que o que produziu no período inspectivo de forma alguma permite que lhe reitere aqui a proposta de manutenção da classificação máxima de serviço que ostenta (de "Muito Bom"), pois se o fizesse estaria de todo a propor algo que é, em absoluto, desmentido pelos dados objectivos e, a meu ver, incontestáveis que consignei neste relatório, obtidos em resultado de uma inspecção muito cuidada e esforçada a todo o serviço que a Drª ... produziu na 2ª Secção da ...ª Vara Cível de ... no período sob inspecção. Não posso, portanto, defender a manutenção da notação que já ostenta, pois tal seria, de todo, injusto e desmerecido. *** NOTA FINAL O quadro objectivo que supra retratei é, sem dúvida, um tanto escuro. O que, em condições normais talvez impusesse, a meu ver, uma descida substancial da classificação (máxima) que a Srª Juíza ostenta. No entanto, depois de conversar longamente com a Srª Juíza AA e ter colhido na secção as demais informações que entendi pertinentes, entendo, em consciência, que não deverá descer-se a classificação à Srª Juíza em mais de um grau. Com efeito, sem dúvida alguma, as condições em que prestou serviço neste período inspectivo foram particularmente difíceis, para não dizer extremamente difíceis, em especial no que tange aos problemas de saúde da Srª Juíza e dos filhos, como a Drª AA me deu conta, pessoalmente na conversa final e em memorando escrito que lavrou para o efeito e me fez chegar. Obviamente que não vou - porque creio não o dever fazer - especificar aqui os (graves e prolongados) problemas de saúde da Srª Juíza, da sua mãe (de proveta idade e a viver com ela - filha única) e, principalmente, de seus dois filhos gémeos, já que creio impor-se uma certa reserva. Apenas, a julgar pelo que ouvi directamente da boca da Srª Juíza e me fez constar no aludido memorando, tenho por seguro que a Drª ... tem vivido, de facto, ao longo do período inspectivo, uma situação de quase constante tensão, que lhe tem provocado acentuado esgotamento físico e psicológico. não lhe permitindo a necessária concentração no processado (frequentemente se debatendo, v.g., com o conflito entre dar o necessário e imperioso apoio aos filhos menores mas vendo a produtividade a decrescer ou, então, negligenciar os filhos para "atacar" nos processos ... [86]), o que tudo, segundo me referiu a Srª Juíza, já oportunamente foi dado a conhecer ao Conselho Superior da Magistratura, o qual, por via disso, colocou, em Setembro de 2008, uma juíza auxiliar à Drª AA, embora, como se viu, tal não tenha sido suficiente (longe disso) para resolver a situação bem difícil em que então se encontrava (e encontra ainda) a ...ª secção da ...ª Vara Cível de .... Por outro lado, não se pode olvidar que estamos, de facto, perante uma secção com particulares dificuldades desde há muito tempo. É que à data em que a Drª AA tomou posse na aludida ...ª Vara (Setembro de 1999), já a pendência processual da aludida ...ª Secção era muito elevada, comparativamente com a das outras duas secções, e a complexidade dos processos, relativamente às questões a abordar e decidir, também era bastante acentuada, complexidade que se vem agravando nos últimos anos. E, ao que apurei, o elevado absentismo de muitos funcionários que ali prestaram funções e o desinteresse de outros, agravaram em muito o problema, sendo certo, porém, que a actual equipa, pelo que me apercebi, parece coesa e determinada a melhorar as coisas. A ...ª Secção tem, de facto, pelo que me apercebi, um historial de secção com bastantes problemas a nível de funcionários, tendo sido confrontada com a resolução de alguns problemas que motivaram diversas participações disciplinares ao C.O.J., e com a falta sucessiva de funcionários, tanto a nível de falta de preenchimento do quadro, como a nível de absentismo e baixas médicas. Os Escrivães, ao que parece, não têm, de facto, sido os melhores, os funcionários que ali têm trabalhado carecem de experiência, para além da escassez de funcionários ao longo dos anos, etc., etc. Tudo isso motivou provimentos vários da Srª Juíza (dados à secção) - embora anteriores ao serviço a ser aqui objecto de inspecção - , tendo-me a Srª Juíza referido que várias vezes chamou a atenção dos sucessivos Senhores Secretários Judiciais para o efeito, sem êxito, e que deu conhecimento ao Venerando C.S.M. das sucessivas faltas de Escrivão. Teria havido, segundo me referiu, um certo abandono e desinteresse do serviço da banda do anterior Escrivão, o que terá (e, pelo que apurei, parece corresponder à verdade) mergulhado (de novo) a secção num desânimo acentuado, e grande falta de motivação, que teve resultados visíveis a nível do andamento processual. Com a tomada de posse da actual Escrivã, a secção parece ter, de facto, ganhado novo ânimo, já que, pelo que vi, parece-me tratar-se de uma pessoa muito pontual, assídua, trabalhadora e muito atenta na gestão da secção de processos. Com a sua vinda, o nível de prestação da secção aumentou bastante, a pendência passou a diminuir, e começou a verificar-se um novo ânimo, interesse e demonstração de brio profissional por banda dos funcionários. Que creio - e espero - se repercuta positivamente no futuro estado da secção. Por outro lado, a situação ainda se terá agravado, segundo me referiu a Srª Juíza e a secção de processos, com ocorridas sucessivas avarias do sistema informático e paralisações do Citius, sendo que, pelo que me foi dito, dias inteiros houve em que se não conseguia acesso à rede[87]. Todas as aludidas situações provocaram contínuos transtornos, com consequente acréscimo anormal de trabalho que se não verificaria, designadamente, se a secção estivesse, nomeadamente ao longo dos anos abrangidos por esta inspecção, devidamente organizada (e bem assim chefiada desde início), o que, obviamente, contribuiu para que a pendência não diminuísse ao ritmo desejado. Tais situações provocaram igualmente uma situação de acentuado stress e depressão na Srª Juíza, que esta (pelo que me referiu) se propôs ultrapassar sem recorrer a baixa médica. Mas o estado da secção continua, de facto, complicado. Mas o acabado de referir também não pode ter a virtualidade de branquear as coisas. É que, se é certo que as apontadas situações (maxime dos funcionários) em grande parte contribuíram para o actual estado da secção de processos, não é menos certo que para esse mesmo estado contribuiu decisivamente (ou pelo menos em grande parte) a forma desleixada, muito arrastada, como a Srª Juíza conduz o processado, com expediente que (para além de muitas vezes proferido com bastante atraso) bem poderia ser mais dinâmico, sendo que vezes havia em que os despachos que proferiu eram de todo dispensáveis, apenas servindo para complicar mais os autos e facilitar o seu arrastamento no tempo, mantendo-se o processo muitas vezes sem fim à vista. Basta atentar nos inúmeros processos referidos supra com mais de dez
(10)anos de pendência e que se não sabe quando terminarão para se perceber aquilo de que falo, remetendo-se, no mais, para os dados objectivos supra elencados que, pela sua crueza, são absolutamente esclarecedores. Como quer que seja, pelas peculiaridades do que vi e ouvi, creio que, se é certo no meu modesto entender que não pode deixar de haver u

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