Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B3337 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ABÍLIO DE VASCONCELOS Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLÓGICA MATÉRIA DE FACTO PERÍODO LEGAL DA CONCEPÇÃO RELAÇÕES SEXUAIS PATERNIDADE BIOLÓGICA Nº do Documento: SJ200311270033372 Data do Acordão: 11/27/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 2142/01 Data: 03/25/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Provada a prática de relações sexuais de cópula entre o investigado e a mãe do menor em que, pelo menos, uma dessas relações ocorreu no período legal de concepção e que foi em consequência de uma dessas relações que a mãe veio a engravidar e a dar à luz o menor, fica demonstrada a paternidade do investigado em relação ao mesmo menor ainda que se não prove que a mãe, durante aquele período, só com o investigado manteve relações de cópula. II - A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto. III - Os fundamentos com que os juízes, nas instâncias, formam a sua convicção decisória sobre a matéria de facto inserem-se, também, no âmbito desta mesma matéria. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Magistrado do Ministério Público intentou a presente acção, com processo ordinário, de investigação de paternidade, contra A pedindo que o menor B, nascido em 01/06/1991, registado como filho de C, seja reconhecido como filho do réu. Para o efeito, alega, em síntese, que o A e a C mantiveram, entre si, relações sexuais de cópula completa durante o ano de 1990, particularmente entre Agosto e Setembro, tendo vindo a C, que nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento do menor não manteve relações de sexo com outro homem, em consequência de uma delas, a engravidar e a dar à luz o B. O R., citado, contestou, negando os factos que lhe são imputados na petição inicial, concluindo por pedir a improcedência da acção. Repetido, na 1ª instância, o julgamento, na sequência de decisão do Tribunal de Relação, foi aí, em 20/03/2001 (v. fls. 244 a 247), proferida sentença onde se julgou a acção procedente. Tendo essa sentença sido confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra de fls. 281 a 293, proferido em 09/04/2002, dele foi, pelo R., interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de fls. 338 a 348, proferido em 17/12/2002, ordenou, nos termos do art. 729º, nº. 3, do C.P.Civil, a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que se clarifique a matéria de facto no sentido de se esclarecer se houve relações sexuais de cópula completa entre a mãe do menor e o R. no período legal de concepção do menor e se delas nasceu este, ou se nunca tiveram lugar tais relações, não sendo o menor filho do R.. Proferiu, então, o Tribunal da Relação novo acórdão, em 25/03/03, o de fls. 356 a 364, onde, após alterar a resposta aos quesitos 4º e 5º e recuperar, em tudo o mais, a decisão sobre a matéria de facto recolhida no acórdão de 9 de Abril de 2002 (fls. 281 a 293) confirmou a sentença da 1ª instância, de fls. 244 a 247, que julgou a acção procedente. Inconformado, voltou o R. a recorrer para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes fundamentais conclusões: 1- A causa de pedir na acção de investigação de paternidade é constituída pela filiação biológica, podendo a paternidade ser investigada livremente e podendo demonstrar-se o vínculo biológico através das presunções do art. 1871 do Código Civil ou por prova directa por qualquer meio de prova. 2 - A filiação biológica pressupõe a existência de relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado no período legal de concepção e a exclusividade dessas relações (fidelidade da mulher) durante esse período. 3 - Segundo a doutrina do Assento nº. 4/83, não revogado, na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais. 4 - No presente caso, não se provou que o R. tenha mantido com a C relações sexuais durante o período legal de concepção, ficando, portanto, prejudicada e não provada a exclusividade dessas relações durante esse período. 5 - Tanto basta para julgar a acção improcedente. 6 - Sem prescindir, a percentagem probabilística revelada no exame hematológico (99,494%) não é, por isso, e isolada de outros meios de prova, susceptível de fundamentar a prova do vínculo biológico. 7 - A resposta positiva aos quesitos 5ºA e 5ºB, no sentido de que a C engravidou em consequência de uma das (quais?) relações sexuais completas que manteve com o R. e da qual veio a nascer o menor C, assente e fundamentada, em exclusivo, no "teor e conclusões do exame de fls. 7 a 11" constitui um notório erro na apreciação da prova. 8 - Se não ficou provada a existência de relações sexuais no período legal da concepção, ao juiz da sentença está vedado conhecer dos resultados do exame serológico. 9 - Operando um exame crítico da prova ter-se-á de concluir que, não tendo o exame de fls. 7 o valor de prova plena e sendo reduzido o seu valor indicativo, não pode dar-se como provado o facto contido no quesito 5ºA, que aliás contradiz o facto de não se ter provado terem existido relações sexuais no período legal da concepção. 10 - Para além de nulo por violação das disposições conjugadas dos arts. 668º, nº. 1, al.
- d)e art. 716º, nº. 1 do C.P.Civil, o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação dos arts. 1798º e 1801º do Cód. Civil. 11 - O acórdão do S.T.J. de 17 de Dezembro de 2002 reafirma a melhor jurisprudência no sentido de que em casos como o presente nunca se pode dispensar a prova da existência de relações sexuais (mesmo que não exclusivas) no período legal de concepção. 12 - O exame hematológico de fls. 7 a 11 não pode ser considerado como plenamente suficiente, sem qualquer outra prova, para que se dê como provada a filiação biológica; 13 - O acórdão recorrido não acatou a orientação de direito emanada do acórdão do S.T.J.. 14 - Com o que violou o disposto nos arts. 729º, nº. 3, e 730º, nº. 1, do C.P.Civil. 15 - À revelia da orientação emanada daquele acórdão do S.T.J., o acórdão recorrido procedeu à alteração das respostas aos quesitos 4º e 5º com base no pressuposto errado de que dispunha de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre aqueles mesmos quesitos, quando efectivamente não dispunha do registo dos depoimentos das testemunhas em que a decisão se baseou, violando, assim, o disposto no art. 712º do C.P.Civil. 16 - O acórdão do S.T.J. ordenou que se desfizesse a contradição entre as respostas aos quesitos 4º e 5º (por um lado) e as respostas aos quesitos 5ºA e 5ºB (por outro) de forma a harmonizaram-se com aquela interpretação de direito. 17 - Dispondo os autos do elemento único que serviu de base à decisão sobre os pontos 5ºA e 5ºB da matéria de facto (o exame hematológico), e sendo este insuficiente para que com base nele se possa produzir as respostas de "provado" àqueles quesitos, encontravam-se reunidas as condições previstas nas als.
- a)e
- b)do nº. 1 do art. 712º do C.P.Civil para que a Relação possa modificar a decisão de facto no sentido preconizado pelo acórdão do S.T.J.. 18 - Deste acórdão do S.T.J. emanava a orientação no sentido de que a contradição que a decisão da matéria de facto encerrava devia ser desfeita em termos de as respostas aos quesitos 5ºA e 5ºB (assentes em fundamentação insustentável) cederam perante as respostas aos quesitos 4º e 5º, e em consequência serem modificadas no sentido de ficar a constar "não provado". Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e, caso assim se não entenda, se determine a baixa do processo ao tribunal recorrido para que este modifique as respostas aos quesitos 5ºA e 5ºB no sentido de ficar a constar "não provado" e se julgue novamente a causa em harmonia com a orientação de direito do S.T.J.. Respondeu o Ministério Público opinando pela baixa do processo à 1ª instância com vista ao apuramento da matéria de facto necessária para esclarecer a questão posta pelo acórdão do S.T.J.. Corridos os vistos legais, cabe decidir. No acórdão recorrido, após a alteração aí feita às respostas aos quesitos 4º e 5º, e recuperada a matéria de facto que já havia sido fixada no acórdão de 09/04/02, foi considerada provada a seguinte factualidade: 1 - No dia 1 de Junho de 1991 nasceu na freguesia de Mosteirinho, município de Tondela, o menor B (al.
- a)esp.). 2 - Que foi registado na Conservatória do Registo Civil de Tondela como filho apenas de C, solteira, residente em Malhapão de Baixo, Tondela, neto materno de ... e ... . 3 - O R. A nasceu em 16/09/1921, filho de ... e de ..., neto paterno de ... e materno de ... (al.
- c)da Esp.). 4 - Até finais de 1990, a C, mãe do menor, trabalhou em propriedades agrícolas do R. (ques. 1º). 5 - O R. manteve relações sexuais de cópula com a mãe do menor, uma das quais ao menos ocorreu no período compreendido entre 4 de Agosto e 2 de Dezembro de 1990 (ques. 4º e 5º). 6 - Foi em consequência de uma dessas relações sexuais completas que a C veio a engravidar e a dar à luz o menor B, no termo do período normal de gestação (ques. 5ºA e 5ºB). 7 - O menor B nasceu de parto de termo (ques. 7º). 8 - O menor B, a sua mãe e o R. foram submetidos a exames hematológicos no Instituto de Medicina Legal, em Coimbra (ques. 9º). 9 - O respectivo relatório apresenta como conclusões as seguintes: - o estudo dos diversos marcadores genéticos - moleculares e génicos do A, da C e do B - 1º - não permite excluir A como pai de B, filho de C - 2º - a análise estatística tendo em conta a estrutura genotípica desse pretenso pai (valor X) e a distribuição dos diferentes marcadores analisados na população (valor Y) deu uma probabilidade de paternidade de 99,494%, que corresponde a uma paternidade extremamente provável segundo a escala de Hummel (ques. 10º). 10- Um filho do R. foi fazer exames de sangue ao I.M.L. de Coimbra (ques. 16º). 11- A C é portadora de oligofrenia no grau de debilidade mental e com pouca capacidade de discernimento e de auto-defesa em matéria sexual (ques. 21º, 22º e 23º). 12 - Em Fevereiro de 1987 a C deu à luz uma criança do sexo feminino a quem deu o nome de D (ques. 25º). 13 - Curando-se, então, de saber quem havia sido o progenitor, não se logrou qualquer identificação segura (ques. 26º). 14 - Nos respectivos autos de averiguação oficiosa curou-se de saber se o pai da D era E (ques. 28º). 15 - Submetido este, a C e a filha D a exames de sangue, visando o apuramento da paternidade biológica, no I.M.L. de Coimbra, do estudo aí efectuado E foi excluído da paternidade de D (ques. 29º). 16 - Em 1991, voltou a C a aparecer com evidentes sinais de gravidez (ques. 31º). Estamos perante uma acção de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 1865º, nº. 5, e 1847º, do Cód. Civil, em que a causa de pedir, conforme resulta do disposto nos arts. 1869º e 1847º, já citado, é a procriação, a paternidade biológica. Tendo o acórdão recorrido confirmado a decisão da 1ª instância que declarou o menor B como filho do R., insurge-se o R., fundamentalmente, contra as respostas dadas, na 1ª instância, aos quesitos 5ºA e 5ºB, perfilhadas naquele acórdão e as por neste dadas aos quesitos 4º e 5º. E, assenta a sua discordância no facto de essas mesmas respostas apenas se fundarem nos exames hematológicos. Desde já se adianta que o decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de 17/12/02 foi escrupulosamente respeitado no acórdão ora recorrido, e que naquele mesmo acórdão, a que o recorrente tantas vezes faz apelo, não foram anuladas nem alteradas as respostas aos quesitos 5ºA e 5ºB. Nele apenas se determinou "a baixa do processo ao tribunal recorrido para que se clarifique a matéria de facto no sentido de se esclarecer se houve relações sexuais de cópula completa entre a mãe do menor e o R. no período legal de concepção do menor e se delas nasceu este, ou se nunca tiveram lugar tais relações, não sendo o menor filho do Réu". Foi essa clarificação feita no acórdão ora em apreço ao alterar as respostas aos quesitos 4º e 5º de "Provado apenas que o réu manteve relações sexuais com a mãe do menor" para "o réu manteve relações sexuais de cópula com a mãe do menor, uma das quais ao menos ocorreu no período compreendido entre 4 de Agosto e 2 de Dezembro de 1990". Tal alteração, efectuada ao abrigo do disposto no art. 712º, nº. 1, al.
- a)do C.P.Civil, por se ter entendido constarem dos autos todos os elementos de prova para tal necessários, não obstante se ter apoiado, somente, nos exames hematológicos, não é passível de censura por este Supremo Tribunal. Com efeito, a averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto (cfr. Acs. do S.T.J. de 31/10/95 e 16/04/98 in Col. Jur. - Acs. do S.T.J. - Ano III, tomo 3, pg. 87, e ano VI, tomo 2, pg. 42, respectivamente). Neste segmento, é sabido que, nas instâncias, os juízes apreciam livremente as provas e decidem segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para essa mesma convicção (art. 655º, nº. 1, 2 653º, nº. 2, ambos do C.P.Civil). Reproduzindo uma citação feita, no aludido acórdão deste Supremo de 17/12/02, a Manuel Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, pg. 384, aquilo que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada pela matéria probatória e pela sua experiência de vida e conhecimento dos homens. Por outro lado, é jurisprudência constante e pacífica a de que o erra na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, estando a este Supremo Tribunal vedado o conhecimento da matéria de facto, com excepção dos casos previstos no nº. 2 do art. 722º do C.P.Civil, ou seja, quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, casos estes que, aqui, manifestamente não ocorrem. Assim, as questões de facto são, em regra, julgadas definitivamente pela Relação, cabendo a este Supremo o acatamento desse julgamento e proceder à aplicação definitiva do regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (v., entre outros, o Ac. do S.T.J. de 10/05/95 na Col. Jur. - Acs. do S.T.J. - III, 2, 283). Logo, tendo os juízes, nas instâncias, formado, com base nos exames hematológicos, a sua convicção no sentido das respostas que deram aos quesitos 4º, 5º, 5ºA e 5ºB, não pode este Supremo Tribunal sindicar a fixação da matéria de facto que nelas foi feita. E, estando provado que o R. manteve relações sexuais de cópula com a mãe do menor, uma das quais, ao menos, ocorreu no período legal de concepção (entre 4 de Agosto e 2 de Dezembro de 1990), e que foi em consequência de uma dessas relações sexuais completas que a C veio a engravidar e a dar à luz o menor B, no termo do período normal de gestação, tinha que ser reconhecida, como foi, a paternidade do R. em relação ao referido menor, sem necessidade da prova de que, no período legal de concepção a mãe do mesmo menor só com o R., investigado, manteve relações de cópula (cfr. citados acórdãos e jurisprudência neles focada). Finalmente, e em face do exposto, não se pode sustentar, como faz o recorrente, que o acórdão é nulo por nele se ter conhecido de questões de que não se podia tomar conhecimento (art. 668º, nº. 1, al.
- d)do C.P.Civil). Termos em que se nega a revista e se confirma o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Novembro de 2003 Abílio de Vasconcelos, Duarte Soares, Ferreira Girão.