Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B3729 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA Nº do Documento: SJ200907020037297 Data do Acordão: 07/02/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO Legislação Nacional: ARTIGO 713º, Nº 5 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário : 1. A revogação da sentença, em recurso de apelação, preclude a possibilidade de julgamento por remissão, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil. 2. É nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que, proferido na sequência da revogação pelo Supremo Tribunal da Justiça de anterior acórdão, remeta para a sentença a apreciação das questões que este último considerara prejudicadas, e cujo conhecimento foi determinado pelo Supremo Tribunal da Justiça. Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Invocando o disposto nos artigos 1380º, nº 1, do Código Civil e 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 384/88 de 25 de Outubro, AA e mulher, BB, instauraram uma acção destinada a exercer o direito de preferência na venda que CC fez a DD e mulher, EE, de um prédio confinante com o de que são proprietários, ambos rústicos, sem lhes dar a oportunidade de preferir. Para o efeito, e em síntese, alegaram que o prédio vendido tem área inferior à unidade de cultura definida para a região, estando preenchidos os pressupostos de que depende o direito invocado. Os réus contestaram, nomeadamente sustentando não serem rústicos, nem o prédio dos autores, nem o que foi vendido; terem ambos área superior à unidade de cultura; terem os autores afirmado não estarem interessados na compra, que aliás deles não foi escondida; ter apenas sido depositada a quantia que, na escritura, consta como preço da venda, e não o correspondente a outras despesas realizadas com a aquisição do prédio; estarem os autores a litigar de má fé. Em reconvenção, e para a hipótese de a acção proceder, o primeiro réu pediu que fosse reconhecida a sua qualidade de arrendatário de parte das casas de habitação pertencentes ao prédio alienado, nas condições do contrato de arrendamento que celebrou com os segundos réus; estes, por sua vez, pediram a condenação dos autores no pagamento de 1.573.497$00, com juros, quantia que também pagaram pela aquisição do prédio, e que não constam do valor declarado na escritura. Houve réplica. Por sentença de fls. 301, a acção foi julgada procedente. Para o efeito, a sentença deu como verificados os pressupostos exigidos pelo nº 1 do artigo 1380º do Código Civil e pelo artigo 18º do Decreto-Lei nº 384/88, por serem ambos os prédios, que confinam entre si, considerados de natureza rústica (porque a respectiva “utilidade económica principal (…) reside no solo”) e por ter o que foi vendido área inferior à unidade de cultura; e afastou a caducidade invocada pelos réus, tendo em conta que a acção foi proposta “dentro dos seis meses a contar da data em que os autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação”. A reconvenção foi julgada parcialmente procedente, sendo os autores condenados “a reconhecer o 1º Réu como inquilino de parte das casas de habitação que fazem parte integrante do prédio alienado, nos mesmos termos, cláusulas e condições que constam do contrato de arrendamento celebrado entre os Réus e, em consequência, com o direito a nelas habitar”. A sentença condenou ainda os autores a pagar aos segundos réus a quantia de 108.110$00, correspondente “ao preço pago pela sisa, escritura e registo de cancelamento da hipoteca”, com juros legais a contar desde a notificação para responder ao pedido reconvencional, até efectivo pagamento. Quanto à diferença para o montante pedido, 1.573.497$00, o tribunal considerou não estar demonstrado que não estivesse incluído no preço declarado de 4.550.000$00 (ou seja, que o preço efectivamente pago pelos segundos réus tivesse sido o de 5.992.397$00), absolvendo portanto os autores do correspondente pedido. Os autores foram ainda absolvidos do pedido de condenação como litigantes de má fé. Autores e réus recorreram, aqueles subordinadamente. Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 481, a sentença foi revogada. Julgando o recurso dos réus, a Relação desatendeu a impugnação de um ponto da decisão de facto e a invocação de caducidade do direito de preferência; mas alterou a qualificação do prédio alienado para urbano, assim julgando improcedente o pedido de preferência e considerando prejudicado o conhecimento, quer das demais questões suscitadas pelos réus, quer do recurso subordinado dos autores. Os autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão de fls. 547, foi revogado o acórdão da Relação de Évora “na parte em que qualificou como prédio urbano o prédio que o 1º R. vendeu aos 2ºs RR (e que é objecto do direito de preferência que os AA. pretendem fazer valer)”. Foi ainda decidido que esse prédio tinha natureza rústica e “reenviar o processo ao T. da Relação para aí se conhecer das questões suscitadas pelos RR. na sua apelação e que foram tidas por prejudicadas face á decisão (…) revogada, bem como, sendo caso disso, conhecer também da apelação dos AA. (…)”. Pelo acórdão da Relação de Évora de fls. 574-575, decidiu-se: “ponderando os fundamentos e o teor da decisão recorrida quanto a essas matérias, adere aos mesmos, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artigo 713º do CPC, pelo que se confirma, nessa parte, a decisão recorrida”. Novamente recorreram ambas as partes, os autores subordinadamente. Os recursos foram admitidos como revista, com efeito meramente devolutivo; mas o recurso subordinado dos autores veio a ser julgado deserto, por falta de alegações (despacho de fls. 600). 2. Nas alegações que apresentaram, os réus formularam conclusões, das quais apenas se transcrevem as que agora relevam: “(…) 2. O acórdão agora proferido pelo Tribunal da Relação de Évora é nulo, porquanto não cumpriu o que lhe foi determinado pelo acórdão datado de 15/01/2008, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que foi o de apreciar as questões suscitadas no recurso de apelação dos RR de 05/09/2006 e, se for caso disso, também conhecer do recurso subordinado de apelação que tinha sido apresentado pelos AA., o que tudo tinha sido julgado prejudicado pela solução que o mesmo Tribunal da Relação havia dado ao caso em acórdão datado de 17/05/2007. 3. O Tribunal da Relação de Évora, tendo em conta a qualificação do prédio rústico que foi atribuída ao prédio dos RR. pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 15/01/2008, tinha de apreciar as seguintes questões:
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