Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 366/2001.C1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: ÁLVARO RODRIGUES Descritores: EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA OPOSIÇÃO DE JULGADOS RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 06/25/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: DECIDIDO NÃO SE CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO Sumário : I - Nenhuma decisão judicial é separável dos seus pressupostos, de facto e de direito, por isso se falando de «silogismo judiciário» e, por isso impendendo sobre os julgadores o dever legal de fundamentar as suas decisões, sob cominação de nulidade das mesmas, como refere o art. 668.º, n.º1, alínea
(3), Nascente com parte restante do prédio e estrada, e Poente com parcela já expropriada e parte restante do prédio, terreno a destacar do prédio rústico, inscrito, actualmente, na respectiva matriz predial rústica daquele concelho, sob o artigo 3957, omisso na Conservatória do Registo Predial - A}. 2) As duas maiores sub-parcelas. das três em que, fisicamente, está subdividida a parcela destacada, têm a configuração de paralelogramos, e a terceira de um triângulo isósceles, sento todas planas, com exposição franca, encontrando-se em pousio, há vários anos, sendo certo que a parcela com 260 m2, situa-se junto à estrada do Matadouro, via pavimentada e asfaltada, com passeios implantados, rnas não calcetados, com rede de iluminação pública, tendo, a Nordeste, algumas moradias e um armazém, com redes de abastecimento domiciliário de água e de distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão, rede de saneamento e de águas pluviais, estas duas últimas, fora de serviço, por falta de ligação a meio receptor necessário ao seu funcionamento - B). 3) O solo da parcela é de natureza areno-argiloso e xistoso, com profundidade e fertilidade médias, de sequeiro, com capacidade de uso intermédio, entre as classes B e C - C). 4) Trata-se de um terreno de sequeiro, em pousio, repleto de infestantes, mas com um bom solo para a cultura agrícola, em rotação com forragens e cereais de pragana - D) 5) Na parcela, encontram-se seis oliveiras adultas, mal formadas e decrépitas e quatro oliveiras médias, também, mal formadas, servindo apenas de lenha e não para dar fruto, e nela existiam ainda um sobreiro, com Dap de 0,25 m, dois sobreiros adolescentes, com 0,12 m de Dap, e uma carvalhiça, sem qualquer interesse, a não ser para lenha - E). 6) Trata-se de um prédio rústico, afastado do núcleo central da vila da Lousã, mas inserido no seu perímetro urbano, podendo integrar-se em zona indiferenciada do aglomerado urbano - F). 7) A referida parcela está integrada, no PDM do concelho da Lousã, suspenso na sua execução, na parte referente a zona industriai, tendo sido, paulatinamente, desactivado o seu anterior equipamento industrial, até à sua extinção, quase total - G). 8) A expropriação em causa destinou-se à execução de um nó rodoviário, de forma a permitir a ligação da variante da EN 342 à Rua de Coimbra e, por conseguinte, à Lousã, não estando prevista a sua execução em PDM -Acordo das partes - H). 9) A faixa de terreno que margina a EM, numa extensão da ordem dos 23 m, está abrangida por l!zona non aedificandi" - l). 10) Nos cartogramas do PDM, a separação entre a zona industrial e a zona R2 não está, perfeitamente, definida, inexistindo delimitação precisa entre ambas - J). 11) O local da parcela constitui uma zona residencial de habitação, onde se têm vindo a edificar construções, desde 1994 - L). 12) Inexistindo plano de pormenor para a zona, à data da declaração de expropriação por utilidade pública - M). 13) Nem foi licenciada qualquer actividade industrial na zona, durante a vigência do PDM da Lousã - N). 14) Na mesma zona da parcela expropriada, no dia 20 de Abril de 2001, três meses após a data da declaração de expropriação em causa, a Câmara Municipal da Lousa comprou à expropriada e a outro uma parcela de terreno, com a área de 271 m2, destinada ao alargamento da estrada que com a mesma confina, ou seja, da Rua do Matadouro, hoje, Avenida D. Manuel l, pela quantia de 10.000.000$00 -O). 15) Na ocasião da declaração da expropriação em apreço, os terrenos existentes no local, não licenciados nem loteados, eram vendidos, à razão de 20 a 40 contos, por m2-P). 16) Em resultado da expropriação, subsiste uma parcela sobrante, que se desvalorizou - Q). O simples cotejo atento de cada um dos acervos factuais constantes dos acórdãos em confronto, que designaremos pela conhecida terminologia de acórdão recorrido e acórdão fundamento, mostra que inexiste identidade de matéria factual, isto é, identidade das concernentes situações de facto, necessária para se concluir pela presença de oposição de acórdãos. Assim, por exemplo, e como bem salienta o próprio Recorrente, nas suas alegações perante este Supremo Tribunal ( fls.2203 deste processo) o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão de 8 de Maio de 2007 ( Pº 44/2002) veio a decidir, quanto à parcela objecto daquele recurso, que a mesma era « a parcela integrada no PDM do concelho da Lousã suspensa na sua execução, na parte referente a zona industrial, tendo sido paulatinamente desactivado o seu anterior equipamento industrial, até à sua extinção quase total. Considerou que o local da parcela constitui uma zona residencial de habitação, onde se têm vindo a fixar edificar construções, desde 1994 pormenor para a zona, à data da declaração de utilidade pública. Nem foi licenciada qualquer actividade industrial na zona, durante a vigência do PDM da Lousã» E ainda: «na ocasião da declaração de expropriação em apreço, os terrenos existentes no local, não licenciados nem loteados, eram vendidos à razão de 20 a 40 contos por m.2». Efectivamente, assim considerou a Relação naquele aresto, mas em sede de factualidade fixada, pois deu como provados os factos referidos (cfr. pontos 7, 11, 13 e 15 da factualidade fixada nesse acórdão e supra transcrita). Mais ainda, vejam-se também o ponto 2: (As duas maiores sub-parcelas. das três em que, fisicamente, está subdividida a parcela destacada, têm a configuração de paralelogramos, e a terceira de um triângulo isósceles, sento todas planas, com exposição franca, encontrando-se em pousio, há vários anos, sendo certo que a parcela com 260 m2, situa-se junto à estrada do Matadouro, via pavimentada e asfaltada, com passeios implantados, rnas não calcetados, com rede de iluminação pública, tendo, a Nordeste, algumas moradias e um armazém, com redes de abastecimento domiciliário de água e de distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão, rede de saneamento e de águas pluviais, estas duas últimas, fora de serviço, por falta de ligação a meio receptor necessário ao seu funcionamento) e o ponto 16 do referido acervo factual fixado: (Na mesma zona da parcela expropriada, no dia 20 de Abril de 2001, três meses após a data da declaração de expropriação em causa, a Câmara Municipal da Lousa comprou à expropriada e a outro uma parcela de terreno, com a área de 271 m2, destinada ao alargamento da estrada que com a mesma confina, ou seja, da Rua do Matadouro, hoje, Avenida D. Manuel l, pela quantia de 10.000.000$00). Não são essas as características descritas relativamente à parcela de que trata o acórdão agora sob recurso, como se colhe da simples leitura do acervo factual provado acima decalcado. Há a acrescentar, ainda, que tendo em conta o quanto provado ficou no ponto 5, constata-se que a sobrante, a nascente da parcela aludida em 1, é servida pela Rua do Matadouro, que tem revestimento betuminoso, redes de abastecimento de água, energia eléctrica e saneamento, infra-estruturas que beneficiam uma parte da parcela expropriada que fica dentro dos 50 metros, partindo desse arruamento, sendo que a sobrante « a se» não é beneficiada por aquelas infraestruturas» ( itálico e sublinhado nossos). É esta divergência factual que está na base da diferença de julgados, não havendo qualquer contradição sobre uma mesma questão fundamental de direito. De resto, como é sabido, se a interpretação dos normativos jurídicos é uma operação mental lógico-dedutiva, já que as normas jurídicas gozam dos atributos de generalidade e abstracção, a aplicação dos mesmos (PDM, Regulamentos, Leis, etc.) à situação em juízo depende sempre do acervo factual provado pois, como diriam os clássicos, «ex facto oritur jus» e, quanto à sindicabilidade da matéria provada, pelo STJ, rege o disposto no artº 729º, nº 2 do CPC com as suas apertadas malhas, dado que de Tribunal de Revista se trata. Inexistindo entre ambas as decisões (acórdão recorrido e acórdão fundamento), como se deixa demonstrado, identidade de situações factuais com a concomitante divergência das soluções jurídicas – que é o que caracteriza e define a oposição de acórdãos, para efeitos do recurso excepcional para o STJ – não se verifica a oposição ou contradição, invocada pelo ora Recorrente, pois, como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 11.
- 94 (Relator, Cons. Sousa Inês), «não ocorre oposição de acórdãos, fundamento do recurso para o Tribunal Pleno, quando a diferença de decisões adoptadas não reside na adopção de soluções opostas da mesma questão fundamental de direito, antes resulta da diferença de situações factuais julgadas» ( in www.dgsi.pt., Pº0796773). 2ª Questão Prévia : da admissibilidade do presente recurso de revista Não se verificando a alegada oposição de acórdãos, haveria que ter em atenção o disposto no artº 66º, nº 5 do Código de Expropriações de 1999, se fosse aplicável ao caso sub judicio que, como muito bem sustenta a aqui Recorrida, não permite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização devida, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso. No caso em apreço, porém, a lei aplicável, tem de ser, como consideraram as Instâncias, o Código de Expropriações de 1991 (aprovado pelo Dec-Lei nº 438/91 de 9 de Novembro), atenta a data da declaração de utilidade pública, que é , como consta do acórdão da Relação, de 6 de Setembro de 1999 ( despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas nº 1208/A/99 de 6 de Setembro, publicado no DR II Série de 10 de Setembro). Com efeito, o Código de Expropriações de 1999, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, não estava em vigor à data da declaração da utilidade pública, dado que a sua vigência se iniciou 60 dias após a sua publicação, ou seja, em Novembro de
- Como se tem vindo a entender uniformemente, «sendo o acto de declaração de utilidade pública, o acto constitutivo da relação jurídica da expropriação, é a lei vigente à data daquela declaração que deve regular a fixação da indemnização» ( Ac. Rel. de Évora, de 12 de Maio de 1994, que se pode ver em Expropriações por Utilidade Pública, Jurisprudência, edição de Casa do Juiz, pg 86), pelo que a lei aplicável in casu. Assim sendo, é à luz do Código de 1991 que a questão da admissibilidade do presente recurso para este Supremo Tribunal deve ser decidida. Para além dessa situação, apenas os casos previstos nos diversos números do artº 678º do CPC, pontificando, no que ao STJ concerne, o caso de decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada por este Tribunal, permitem tal recurso até este Tribunal de revista. Porém, não se verifica, no caso vertente, qualquer destas situações, pelo que tem, aqui e agora, inteiro cabimento o quanto se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 25.02.2003 (Pº 02A4378), em que foi Relator o Exmº Conselheiro Pinto Monteiro, onde se ponderou que «uma das razões da não admissibilidade (do recurso para o Supremo) é que estipulando o Código das Expropriações (na redacção aqui aplicável) que da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal da Comarca da situação dos bens a expropriar ou da sua maior extensão (artº 51º nº 1) e que da sentença pode ser interposto recurso para o Tribunal da Relação (artº 64º, nº2), ficam esgotados os três graus de jurisdição. Admitir recurso para o Supremo seria considerar a existência de quatro graus de jurisdição. Isto porque o Acórdão do STJ, em secções reunidas, de 9 de Outubro de 1970, BMJ nº 200, pg. 168, considerou que o acórdão dos árbitros, nos processos de expropriação, representa o resultado de um julgamento, constituindo verdadeira decisão e não um simples arbitramento. Considerando-se a decisão dos árbitros uma decisão jurisdicional, funcionando como um tribunal arbitral recursório, esgotaram-se nos presentes autos os graus de jurisdição consagrados na lei». Todavia, o aresto em referência não se quedou por este critério para a não admissão do recurso, antes referindo um outro enquadramento que é o de que «nos processos de expropriação o que, normalmente, se discute é a fixação do valor da indemnização devida. No caso em apreço é exactamente isso que opõe expropriante e expropriado, estando os parâmetros indemnizatórios directamente ligados à qualificação do terreno a expropriar. Admitir o recurso seria deixar entrar pela janela o que saiu pela porta» (negrito nosso). No sentido de que se o recorrente «põe em causa a definição dos critérios definidores do quantum indemnizatório» não é admissível recurso para este Tribunal, se pronunciou, entre outros, o Ac. STJ de 08.03.2001, Sumários, 2001, pg 110». O acórdão deste Supremo Tribunal de 25.02.2003, que acabámos de citar, foi tirado com base num caso de expropriação a que era aplicável o CE de 1999, mas tal não obsta que o entendimento nele plasmado, fosse inteiramente válido já no domínio do regime do CE anterior, como se passa a demonstrar! Como no caso sub judicio se aplica o Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, que abreviadamente designaremos por CE de 1991, vejamos qual era o regime recursório para o STJ, que então imperava nesta matéria. Na verdade, decidiu-se no Acórdão do Pleno das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal de 26.06.1997, de que foi Relator o Exmº Conselheiro Almeida e Silva, que «O Código de Expropriações de 1991 consagra a não admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto decisão sobre a fixação da indemnização devida» Este acórdão encontra-se publicado na NET, apenas em sumário ( Pº 085676) in www.dgsi.pt, mas o seu texto pode ser consultado na íntegra na Biblioteca deste Supremo Tribunal de Justiça.. Neste acórdão ponderou-se, além do mais, que «há muito está consagrado entre nós que o acórdão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial ( v. por exemplo, os acórdãos deste Tribunal de 8 de Março de 1974 e de 27 de Janeiro de 1976, no BMJ, respectivamente, nº 235, pg 148 e nº 253, pg. 131). O actual Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro chama-lhe « decisão dos árbitros» ( artº 47º, nº 1), «acórdão dos árbitros» ( artº 48º, nº 1) e « decisão arbitral» de que «cabe recurso para o Tribunal da Comarca» ( artº 51º, nº 1; v. também o artº 56º)». Mais adiante, o referido acórdão afirma: « Assim, no processo de expropriação são facultados às partes três graus de jurisdição, expressos na decisão dos árbitros, na sentença do Juiz da Comarca (ou no respectivo Juízo Cível) e no acórdão do Tribunal da Relação. A nossa orgânica judiciária está estruturada em três graus de jurisdição. É um facto que a Constituição vigente não proíbe a consagração de um quarto de jurisdição, mas também é verdade que não há na Lei Fundamental disposição alguma que o estabeleça. A conclusão que é lícito ao intérprete tirar deste silêncio do legislador constituinte é apenas que essa questão não foi encarada ao elaborar-se o texto constitucional, não se podendo extrair deste qualquer argumento para decidir esta questão.». De seguida, o Acórdão do Pleno das Secções Cíveis deste Tribunal, a que nos estamos referindo, tece esta consideração irrefragável: «Nada justificaria, porém, que, em matéria de expropriações – onde estão em jogo meros interesses materiais – houvesse a possibilidade de as partes recorrerem a um quarto grau de jurisdição, quando o mesmo não acontece nos casos de acções de indemnização de danos contra a vida, o direito à integridade pessoal ou o direito ao bom nome e reputação, dos mais importantes na hierarquia dos valores característica da nossa cultura e civilização ( cfr. a ordem em que estes direitos e o de propriedade aparecem na nossa Constituição – v. artºs 24º, 25º, 26º e 62º)». Deste modo, após outras longas e doutas considerações que melhor se podem ver no texto do referido aresto, o Pleno decidiu: «Manter a uniformização da jurisprudência, nos temos expressos no Assento de 30 de Maio de 1995, segundo o qual, «o Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, consagra a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida». O assento a que se refere a decisão que o manteve, está publicado no DR I Série, de 15-05-1997, sob a epígrafe Acórdão nº 19/97, datado de 30 de Maio de 1995, onde se lê que o Supremo decidiu formular o seguinte assento: « O Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, consagra a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida» e, embora tenha havido, neste acórdão do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, vários votos de vencido, a verdade é que o legislador acolheu tal tese no diploma legal que sucedeu ao Código de 1991, plasmando-a no artº 66º no 5 do Código das Expropriações de 1999, o que permite aquilatar do acolhimento no « animus legislatoris» da doutrina nele consagrada. É justamente essa a nossa posição, não se vendo razão para decidir diferentemente, tanto mais que o Recorrente, ao questionar os critérios ou parâmetros definidores da indemnização fixada (cfr. as conclusões 2ª, 3ª e 4º), acaba por frontalmente pôr em causa tal quantum indemnizatório, pelas conclusões 6ª a 8ª da sua alegação de recurso, além do quanto referiu na parte restante da peça alegatória. Se ainda, após o que dito fica, dúvidas subsistirem sobre se o presente recurso visa o valor da fixação da indemnização devida ( assim discordando do que foi fixado pelas Instâncias), elas se dissipam prontamente, tendo em atenção que o Recorrente remata as suas alegações pedindo expressamente que este Supremo Tribunal defina que o «que o Expropriado tem direito a haver como indemnização o valor de mercado do solo expropriado, a determinar pela sua aptidão edificativa ...». Certo é que o Recorrente, ouvido, nos termos dos artº 704º, nº 2 do CPC, sobre a posição da Recorrida que defende a inadmissibilidade do presente recurso, veio dizer que «com a norma do artº 66º, nº 5 do Código das Expropriações de 1999, o legislador meramente quis restringir a admissibilidade da revista que tivesse apenas por objecto a discordância do recorrente quanto ao valor e não quanto aos pressupostos jurídicos da fixação do valor, aí se incluindo os pressupostos legais que decidem sobre a aptidão do solo expropriado». Acrescenta ainda que o Recorrente discorda da qualificação atribuída pelo acórdão recorrido ao solo objecto da expropriação e que o que está em causa é o próprio critério legal para a fixação da indemnização, dependente da interpretação e aplicação das normas jurídicas que decidem sobre o objecto dos planos municipais do ordenamento do território e daquelas normas do Regulamento do PDM da Lousã que decidiam o tipo de edificação consentida segundo o PDM no solo correspondente à parcela expropriada. Salvo o muito e devido respeito que estas afirmações merecem, não se pode pretender que a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o nº 5 do artº 66º do CE de 1999, se refira apenas ao valor indemnizatório e não quanto aos pressupostos jurídicos da sua fixação, como quer o Recorrente. Com efeito, nenhuma decisão judicial é separável dos seus pressupostos, de facto e de direito, por isso se falando de «silogismo judiciário» e, por isso impendendo sobre os julgadores o dever legal de fundamentar as suas decisões, sob cominação de nulidade das mesmas, como refere o artº 668º, nº1, alínea b) do CPC, ao ferir mortalmente de nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Se a discordância se referisse apenas ao valor numérico da indemnização, tratar-se-ia, eventualmente, de erro de cálculo, a rectificar, se disso fosse caso, por simples operação aritmética. Por isso é que, ao pretender atacar-se o quantum indemnizatório, atacam-se logicamente os fundamentos de facto e/ou de direito que sustentam a decisão, ou seja, as premissas das quais se extraiu a conclusão decisória. Isto porque, suprimido o fundamento da decisão, suprimido fica o efeito decisório (sublata causa, tollitur effectum)! Cabe aqui recordar o ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa quando, referindo-se ao caso julgado, assim escreve: «Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado, não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, pg. 579) Deste modo, o recurso para o Supremo cuja interposição é vedada pelo artº 66º, nº 5 do Código das Expropriações de 1999 (tal como o era pelo regime anterior, de 1991) é todo aquele que se refere à fixação da indemnização, seja com fundamento na discordância dos critérios legais que a decisão recorrida adoptou ou interpretou, seja com base na discordância relativamente à matéria de facto em que assentou. Entendimento contrário mereceu, deste Supremo Tribunal, a consideração plasmada, no já atrás referido acórdão de 25.02.2003, ou seja, de que «admitir o recurso seria deixar entrar pela janela o que saiu pela porta»! A única excepção legalmente consagrada é a dos casos em que é sempre admissível recurso, como atrás se referiu. Não é assim de conhecer do objecto do presente recurso de Revista, a tanto não obstando a decisão da Relação que admitiu o mesmo, fixando a sua espécie e determinando o efeito, nem o despacho do Relator neste Supremo Tribunal, aliás condicionado à decisão em julgamento, dado que tal decisão não vincula o Tribunal superior (artº 687º, nº 4 do CPC) e o próprio despacho do Relator é susceptível de modificação, por iniciativa do próprio, por invocação das partes e dos adjuntos, como resulta, além do mais, dos artºs 704º, 702º e 726º do CPC, e como também se deixou expresso no último dos arestos supracitados. Quanto à apontada nulidade, que consta da conclusão 9ª da alegação do Recorrente, é de reconhecer inteira razão à Recorrida, nas suas contra-alegações do presente recurso, quando afirma que «a nulidade da decisão fundada na não pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas, apenas pode ser arguida perante tribunal superior, quando de tal decisão caiba recurso; assim não sendo, têm que ser arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão», tudo nos termos dos artºs 668º, nº1, al. d) e nº 3 e 716º nº 1 do CPC. Não cabendo recurso para o STJ do acórdão da Relação que fixou o valor indemnizatório do bem expropriado, nos termos amplamente expostos, não cabe a este Supremo Tribunal conhecer, em via do referido recurso, de quais- quer eventuais nulidades do mesmo. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, pelas amplamente apontadas razões, em não se conhecer do objecto do presente recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 25 de Junho de 2009 Álvaro Rodrigues (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria ____________________________