Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 712/00.9JFLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: FRAUDE FISCAL DIREITO AO RECURSO DIREITO DE DEFESA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DUPLA CONFORME COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA BEM JURÍDICO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO REFORMATIO IN PEJUS CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA INTERPRETAÇÃO DA LEI MOTIVAÇÃO DO RECURSO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO RESPONSABILIDADE CRIMINAL RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL LESADO NOTIFICAÇÃO PRINCÍPIO DA ADESÃO REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA PRINCÍPIO DA NECESSIDADE CASO JULGADO COMPETÊNCIA MATERIAL NEXO DE CAUSALIDADE FACTO DANO ILICITUDE CULPA DOLO NEGLIGÊNCIA AMNISTIA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS QUEIXA RENÚNCIA PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ABSOLVIÇÃO CRIME ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO JUROS Data do Acordão: 04/27/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO PENAL E JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO CÍVEL DO MESMO ARGUIDO. PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Área Temática: DIRETO PENAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL Doutrina: - Eduardo Correia, Processo Criminal, págs. 212 e ss. e 541. - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 10ª edição, págs. 227, nota 2, 672, nota 2. - Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal Anotado, 1996, vaI. 1, págs. 340 e 341. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 306.º, N.º1, 309.º, 323.º, NºS 1 E 4, 326.º, 342.º, N.º1, 397.º, 423.º, 473.º, 483.º, 487.º, 498.º, NºS 3 E 4, 562.º, 563.º, 566.º, N.º2, 805.º, NºS2, AL. B) E 3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 72.º, 74.º, NºS 2 E 3, 75.º, NºS 2 E 3, 77.º, N.ºS1, 2 E 3, 82.º, NºS1 E 3, 84.º, 311.º, 377.º, N.º1, 400.º, NºS 1, AL. E), 2 E 3, 401.º, N.º1, AL. C), 402.º, N.º2, AL. B), 403.º, N.º2, AL. A), 420.º, NºS 1 E 2, 432.º, N.º 1, AL. B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 129.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, N.º1, 212.º, N.º3. DL Nº 49 168, DE 5 DE AGOSTO DE 1969: - ARTIGO 5.º. DL Nº 411/91, DE 17-10: - ARTIGO 16.º. DL N.º 73/99, DE 16-03: - ARTIGO 3.º, N.º1. LEI Nº 23/91, DE 4-7: - ARTIGO 12.º, N.º2. LEI N.º15/94 DE 11-5: - ARTIGOS 7.º, NºS 1 E 4. RGIT: - ARTIGOS 21.º, N.º1, 103.º, N.º3. RJIFNA: - ARTIGOS 15.º, N.º1. Legislação Estrangeira: ARTS. 8.º E 10.º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, E DOS ARTS. 6.º E 13.º DA CEDH, Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10 DE MAIO E DE 29 DE NOVEMBRO DE 1955 IN BMJ, NºS 49, 323º E 52, 577; -DE 17.12.1969 E DE 10.12.1986, IN BMJ 192 E 362, PÁGS. 192 E 474 -DE 10.12.1996, ACS. DO S.T.J., IV, TOMO 3º, 202; -DE 07.05.1997, PROCESSO N.º 1234/96 - 3.ª SECÇÃO; -DE 16.10.1997, IN BMJ, 470º, 33; -DE 25.02.1998, PROCESSO N. 97/98; -DE 12.01.2000, PROCESSO N. 599/99 – 3ª SECÇÃO; -DE 12.01.2000, PROCESSO N.º 1146/99- 3.ª SECÇÃO; -DE 07.06.2000, PROCESSO N.º 117/2000 - 3.ª SECÇÃO -DE 18.10.2000, PROCESSO N.º 1162/99 – 3ª SECÇÃO; -DE 15.11.2001, PROCESSO N.º 2626/01 – 5ª SECÇÃO; -DE 10.04.2002, PROCESSO N.º 352/02 - 3.ª SECÇÃO; -DE 06.06.2002, PROCESSO N.º 1671/02 - 5.ª SECÇÃO; -DE 16.01.2003, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT; -DE 22.01.2004, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT; -DE 27.01.2005, CJ ST J, ANOS XIII, I, PÁGS. 97 E SS.; -DE 12.10.2006, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT; -DE 08.11.2006, PROCESSO N.º 3113/06 - 3.ª; -DE 22.11.2006, PROCESSO N.º 4084/06 - 3.ª.; -DE 31.01.2007, CJ ST J, ANO XV, PÁGS. 54 E SS.; -DE 29.03.2007, PROCESSO N.º 662/07 - 5.ª; -DE 11.07.2007, PROCESSO N.º 2427/07 - 3.ª; -DE 07.11.2007, PROCESSO N.º 3990/07 – 3.ª; -DE 18.06.2008, PROCESSO N.º 1624/08 - 3.ª.; -DE 10.09.2008, PROCESSO N.º 1959/08 - 3.ª.; -DE 16.09.2008, PROCESSO N.º 2383/08 - 3.ª; -DE 11.12.2008, PROCESSO N.º 08P3850, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT; -DE 04.02.2009, PROCESSO N.º 4134/08 - 3.ª -DE 13.10.2009, PROCESSO N.º 206/09.7YFLSB, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT; -DE 03.12.2009, PROCESSO N.º 73/99.7TAVIS.C1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT; -ASSENTO Nº 7/99 DE 17 DE JUNHO DE 1999, D.R., SÉRIE I-A, DE 3-8-1999. -ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/2002 DE 12-03-2002, D.R. Nº 117, DE 21-05-2002. -ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/2002 DE 17-01-2002, DR N.º 54 SÉRIE I-A, DE 05-03-2002. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - Nº 611/94, D.R., II SÉRIE, DE 5-1-95. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 05/11/03 E 18/05/05, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . Sumário : I - O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre. II - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. III - A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será assim, a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido – Ac. do STJ de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08 - 3.ª. IV - Na verdade, conforme jurisprudência remota e pacífica do STJ, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre (entre outros, os Acs. de 17-12-69 e de 10-12-86, in BMJ 192 e 362, págs. 192 e 474). V - Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa, o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento. VI - A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. VII - É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir. VIII - É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo. IX - O art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, determina que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. X - À luz da redacção anterior à Lei 48/07 de 29-08 era entendimento do STJ (Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - 3.ª, entre outros) a não admissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos pelas relações, que confirmassem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada dupla conforme. XI - Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al.
- f)do n.° 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso integrassem nos limites da primeira referência a pena aplicável, isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias. XII - Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a 8 anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, sendo que uma outra tese, defendia numa interpretação mais favorável para o recorrente, que apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos. XIII - Com a revisão do CPP operada pela referida lei 48/2007, de 29-08, deixou de subsistir o critério do crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos. XIV - Assim, por efeito da sua entrada em vigor, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos, – redacção dada à al.
- f)do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos – neste sentido, o Ac. do STJ de 10-09-2008, Proc. n.º 1959/08 - 3.ª. XV - Há que ter como abrangida na expressão legal "confirmem decisão de primeira instância", constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância (Ac. do STJ de 29-03-2007, Proc. n.º 662/07 - 5.ª). XVI - Como se decidiu no Ac. do STJ de 11-07-2007, Proc. n.º 2427/07 - 3.ª, “se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão”. XVII - Ao instituto da dupla conforme, como excepção ao princípio do direito ao recurso – constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP – subjaz a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito – Ac. do STJ de 16-09-2008, Proc. n.º 2383/08 - 3.ª XVIII - Aliás, como resulta do Ac. do STJ de 4-02-2009, Proc. n.º 4134/08 - 3.ª, é maioritária a posição jurisprudencial do STJ, segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena, mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução. XIX - Por esse motivo, não é admissível que, movendo-se a condenação do arguido na Relação, em pena de prisão inferior à aplicada na 1.ª instância, pudesse impugná-la, ao querer discutir a qualificação jurídica no âmbito dos mesmos factos e da mesma tipicidade, pelo facto de a Relação não integrar a conduta em um só crime, mas em três, no mesmo tipo de ilícito de fraude fiscal, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 103.º do RGIT. XX - Quando o Tribunal se limita a alterar a qualificação jurídica, “desagravando” um crime de qualificado para simples, por entender que determinada circunstância qualificativa acaba por não ter no caso em apreciação o valor agravativo suposto pela norma, não só não se verifica surpresa, pois o interessado já fora chamado a pronunciar-se sobre a circunstância qualificativa que agora se tem por não verificada, como o bem jurídico protegido é o mesmo e se trata de uma reforma para melhoria da qualificação e consequente condenação – cf. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II, anotação ao art. 358.º. XXI - Se a alteração da qualificação jurídica – o arguido vinha acusado de um crime de fraude fiscal (não continuado) e viria a ser condenado por vários – não teve por base qualquer alteração de factos e a possibilidade desta qualificação jurídica – que vai beneficiar o arguido – esta já é do conhecimento do arguido, pois que é um dos pressupostos do crime continuado, pelo que não há que dar cumprimento ao art. 424.º, n.º 3, do CPP, porquanto não ocorre agravamento da posição do arguido, nem violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, pois que o bem jurídico protegido é o mesmo, a ilicitude manteve-se no âmbito da mesma tipicidade e apenas a punibilidade da mesma sofreu uma reforma para melhoria punitiva na consequente condenação. XXII - Deste modo, na situação em que a decisão da Relação não ampliou, mas reduziu as penas, aplicando penas parcelares e de cúmulo, inferiores a 8 anos de prisão, houve confirmação in mellius, não sendo, por conseguinte admissível recurso. XXIII - O art. 32.º da CRP, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. XXIV - Por outro lado, anteriormente à vigência da citada Lei 48/2007 – art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP – não havia dúvida de que não era admissível recurso de acórdão da Relação que tivesse por objecto crime a que em abstracto correspondesse pena não superior a 5 anos de prisão. XXV - Actualmente, embora a al.
- b)do art. 432.º do CPP se mantenha com a mesma redacção, já a redacção da al.
- e)do art. 400.º do mesmo diploma, alterada na revisão operada pela mesma lei, se configura neutralmente descomprometida, pois que nada contempla quanto às possibilidades legais de admissibilidade de recurso quando a condenação tenha aplicado pena de prisão. XXVI - A delimitação do objecto da inadmissibilidade de recurso para o STJ constante da citada al.
- e)do n.º 1 do art. 400.º do CPP é pois, exclusivamente concernente à aplicação de pena não privativa de liberdade. A pena não privativa de liberdade é assim, o limite intransponível do objecto da referida norma. XXVII - A norma da al.
- e)do n.º 1 do art. 400.º do CPP nada adianta quanto aos recursos de decisões condenatórias em pena de prisão, pela Relação. Havendo norma que admite o recurso para o Supremo de decisões de 1.ª instância proferidas pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, e norma que não admite o recurso de decisões da Relação que aplique pena de prisão superior a 5 e inferior a 8 anos de prisão, em caso de dupla conforme, é evidente que há necessidade de interpretação das normas legais, em conjugação intrínseca e na sua dimensão teleológica no sistema jurídico, sobre as situações em que as Relações, em recurso, apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. XXVIII - De igual modo, a norma que integra a al.
- b)do n.º 1 do art. 432.º do CPP, que prevê a recorribilidade para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art. 400.º é vaga, – qual norma em branco – de reenvio, mas de solução tautológica, que remete para o art. 400.º, criando-se assim entre elas uma tautologia de imprecisão. XXIX - A actividade leginterpretativa, reclama uma hermenêutica sistémica das disposições legais, na unidade do sistema jurídico, que permite formular o entendimento de que o legislador não se quis afastar do patamar mínimo de pena superior a 5 anos de prisão, para que possa haver recurso para o Supremo Tribunal. XXX - Assim, se a pena de prisão aplicada na Relação, não excede 5 anos de prisão, e foi proferida em recurso, não é admissível recurso para o STJ dessa decisão da Relação, inadmissibilidade que não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa nem prejudica o arguido, nem limita o exercício do direito ao recurso, uma vez que o art. 32.º, n.º 1, da CRP, não garante a existência de um duplo grau de recurso, mas sim de recurso, que foi efectivamente exercido pelo arguido. XXXI - A admissibilidade ou não de determinado recurso é questão prévia ao conhecimento do mesmo. Só pode conhecer-se de qualquer recurso depois de ser admitido no tribunal a quo e o tribunal ad quem considerar que essa admissão é válida, donde, sendo o recurso inadmissível, tudo se passa como se não tivesse sido admitido, apesar de ter sido admitido na 1.ª instância e nessa medida, se o acórdão se prefigura irrecorrível na parte criminal, óbvio é, que das questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá o STJ conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal. XXXII - Como se escreveu no Ac. do STJ de 07-11-2007, Proc. n.º 3990/07 – 3.ª, “ quando a questão objecto do recurso interposto para o Supremo seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação: - É que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior – o tribunal da Relação –, que decidiu o recurso interposto e, não o acórdão proferido na 1ª instância”. XXXIII - Se o recorrente não aduz discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação, no conhecimento e decisão das mesmas questões já suscitadas no recurso interposto da decisão da 1.ª instância, nada mais há a acrescentar à fundamentação constante do acórdão da Relação que conheceu de todas as questões que lhe foram colocadas. XXXIV - Pelo que, não indicando o recorrente qualquer fundamento que não tenha sido devidamente considerado na decisão recorrida, nem especificamente referindo por que deveria ter sido diferentemente considerado, relativamente a essas questões nada havendo, de novo, a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação sobre elas, na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, conclui-se pela manifesta a improcedência do recurso, que deve, em consequência, ser rejeitado – art. 420.º, n.º 1, do CPP. XXXV - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida, nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida, conforme decidiu o Ac. do STJ de 22-11-2006, Proc. n.º 4084/06 - 3.ª. XXXVI - A violação da lei penal pode gerar duas espécies de responsabilidade: a responsabilidade penal, que consiste na obrigação de reparar o dano causado à sociedade, cumprindo a pena estabelecida na lei e imposta por tribunal competente e, a responsabilidade civil que se funda na obrigação de reparar as perdas e danos causados pela infracção criminal. XXXVII - Deste modo, sendo certo que o delito é uma conduta tipicamente antijurídica, culpável e sancionada com uma pena, – sanção penal – não é menos certo que o crime, na medida em que lesa também interesses individuais ou particulares, pode dar origem a uma sanção extra penal – sanção civil – Ac. do STJ de 10-04-2002, Proc. n.º 352/02 - 3.ª. XXXVIII - A indemnização de perdas e danos emergentes de crime era, na tradição jurídica portuguesa, uma consequência jurídica de carácter penal, dimensão de política criminal ligada à reacção criminal – é o que testemunhava o art. 75.º § 3.º do CP1886. XXXIX - O arbitramento oficioso da indemnização era uma consequência jurídica do crime que não se identificava com a indemnização civil, quer nos fins e fundamentos, nem tinha que coincidir com o seu montante. XL - Embora fosse legalmente possível o exercício da acção cível em conjunto com a acção penal, nos termos do disposto nos arts. 29.º a 34.º do CPP29, (referindo-se o art. 29.º à indemnização por perdas e danos, já o art. 34.º respeitante à respectiva reparação por perdas e danos determinava que o juiz, no caso de condenação, arbitraria aos ofendidos uma quantia como reparação por perdas e danos, ainda que lhe não tivesse sido requerida), o quantitativo da indemnização era determinado segundo o prudente arbítrio do julgador, que atenderia à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição social do ofendido e do infractor – § 2.º XLI - No domínio do direito anterior ao CP82, a reparação por perdas e danos arbitrada em processo penal tinha natureza especificamente penal. Com efeito, na medida em que se postergava o princípio da necessidade do pedido e se considerava a indemnização como um efeito necessário da condenação penal, definiam-se critérios próprios da sua avaliação, distintos dos estabelecidos pela lei civil e não se previa a possibilidade de transacção ou de renúncia ao direito e desistência do pedido. Era esta a posição dominante da jurisprudência – Acs. do STJ de 10-05-1955 e 29-11-1955, BMJ, 49 e 52, págs. 323 e 577. Porém, a doutrina dominante considerava a indemnização arbitrada como de natureza civil – Vaz Serra, Cavaleiro de Ferreira, Gomes da Silva e Pereira Coelho. XLII - Passando a ser determinada de acordo com os pressupostos e critérios substantivos da lei civil, por força da norma do art. 128.º do CP82 (reproduzida no art. 129.º do CP95), a reparação assume-se, agora, como pura indemnização civil que, sem embargo de se lhe reconhecer uma certa função adjuvante, não se confunde com a pena. XLIII - No plano do direito adjectivo, o actual CPP, mantendo o sistema de adesão, veio conferir àquela acção de indemnização pela prática de um crime, formalmente enxertada no processo penal, a estrutura material de uma autêntica acção civil, acolhendo, inequivocamente, os princípios da disponibilidade e da necessidade do pedido (arts. 71.º, 74.º a 77.º e 377.º do CPP) e prescrevendo que a decisão final, ainda que absolutória, que conheça do pedido cível, constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis (art. 84.º do CPP). XLIV - Seria legalmente inadmissível no processo penal e ao tribunal criminal faleceria competência, em razão da matéria, para dele conhecer, caso o pedido cível não se fundasse em indemnização por danos ocasionados pelo crime ou não se fundamentasse na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, pois que a acção cível que adere ao processo penal é a que tem por objecto a indemnização por perdas e danos emergentes do crime, e só essa – arts. 128.º do CP/82 e 129.º do CP95 e Acs. do STJ de 25-02-1998 e de 12-01-2000, Procs. n.º 97/98 1146/99 - 3ª. XLV - Consequentemente, pelos danos causados por um facto que não é susceptível de integrar um tipo legal de crime e que viola, exclusivamente, um crédito ou uma obrigação em sentido técnico, não pode pedir-se a respectiva indemnização no processo penal. XLVI - Este efeito “não penal” da condenação ligada à prática de crime – a fonte ou causa de pedir era o crime mas a indemnização assentava nos pressupostos de natureza cível – continuou a afirmar-se no universo jurídico criminal português, de forma que, pelo Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 16-10-1997, BMJ, 470, pág. 33, mesmo quando por aplicação da amnistia se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento da acção penal, para apreciação do pedido cível. XLVII - A protecção civil do lesado tem sido garantida no processo penal extinto por amnistia independentemente do facto de o lesado se ter constituído ou não assistente e, ainda que o crime seja de acusação particular. XLVIII - A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados, e sendo a amnistia aplicável em processo penal pendente, o lesado que ainda não tivesse sido notificado para deduzir pedido cível, tem de ser notificado para, se quiser, e no prazo de 10 dias, deduzir o pedido cível oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário. XLIX - De igual modo, também nos casos de extinção do procedimento criminal por prescrição, como se decidiu pelo Ac. para Fixação de Jurisprudência n.º 3/2002 de 17-01-2002, publicado no DR, n.º 54, I-A, de 05-03-2002. L- Como resulta claramente do disposto dos arts. 128.º e 129.º do actual CP, versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos, ainda que emergentes de crimes, deixou de constituir pois, um efeito penal da condenação, para passar a ser regulada pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, significando que atribuição da indemnização em processo penal é regulada quantitativamente nos seus pressupostos pela lei civil e não já pela lei penal. LI - No CC consagra-se basicamente a concepção clássica de que a responsabilidade civil tem a função de reparar os danos causados e não fins sancionatórios (arts. 483.º, n.º 1, e 562.º, entre outros e Ac. do STJ, de 07-06-2000, Proc. n. 117/2000 - 3.ª). LII - Por outro lado, dada a sua função essencialmente reparadora ou reintegrativa, o instituto da responsabilidade civil está sempre submetido aos limites da eliminação do dano, o que significa que, inexistindo este, inexiste obrigação de indemnizar (art. 483. do CC). Portanto, nunca pode haver condenação cível, em processo penal, quando se não provar a existência do dano invocado pelo autor do respectivo pedido – neste sentido, o Ac. do STJ de 12-01-2000, Proc. n.º 1146/99 - 3. LIII - Por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, (regra) só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, (excepção), sem prejuízo de, quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, remeta as partes para os tribunais civis. – n.º 3 do art. 72.º do CPP. LIV - O princípio da adesão em processo penal é de tal forma abrangente, que, nos crimes de acusação particular, a lei retira efeitos penais do comportamento assumido pelo lesado em matéria cível, quando afirma no n.º 2 do art. 72.º, que no caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a esse direito. LV - Embora o processo civil defina vários aspectos do regime da acção enxertada, como da definição da legitimidade, das partes, é a acção penal que verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, marcando definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar no seu desenrolar. LVI - O art. 377.º, n.º 1, do CPP, determina que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no art. 82.º, n.º 3, do CPP. Assim, se o pedido tem de se fundar na prática de um crime, a absolvição (do crime) não obsta à condenação do arguido no pedido – se fundado – de indemnização. O fundamento da condenação não será obviamente a prática de um crime, mas a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, ainda que (eventualmente) não criminosa – Assento 7/99 de 17-06-1999, DR I-A, de 03-08-1999 e, no seu seguimento, o Ac. do STJ de 06-06-2002, Proc. n.º 1671/02 - 5.ª. LVII - Quando o legislador utiliza a expressão "danos ocasionados pelo crime", pressupõe que entre o delito e os prejuízos indemnizáveis, exista um nexo de causalidade. LVIII - A responsabilidade civil do arguido, a apreciar em processo penal, se não é sempre consequência de uma condenação por infracção penal, tem no entanto por suporte a imputação de um crime, com verificação dos seus elementos constitutivos e de uma subsunção à fattispecie legal – Ac. do STJ de 07-05-1997, Proc. n.º 1234/96 - 3.ª. LIX - Considerando a natureza e os fins do processo penal e o princípio da adesão, o princípio da investigação, também designado da verdade material, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, aplica-se à actividade processual relativa à prova dos pressupostos e montantes dos danos integrantes da responsabilidade civil emergente de crime, podendo existir responsabilidade civil, sem haver responsabilidade criminal, como é o caso de apreciação do pedido cível, em processo penal, em caso de absolvição criminal, ou de extinção do procedimento criminal. LX - Decorre do art. 483, do CC, que são elementos da responsabilidade civil extracontratual o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. LXI - A imputação do facto ao lesante pode fazer-se a título de dolo ou de mera negligência. Nos casos de mera culpa há que considerar que a culpa para efeitos de responsabilidade civil não tem que coincidir com a culpa para efeitos de responsabilidade criminal. LXII - Vem sendo entendido por este Supremo que a pendência de processo-crime interrompe a prescrição: enquanto se mantiver pendente essa lide – ainda que em sede de inquérito – não pode ocorrer a contagem do prazo prescricional, como que representando uma interrupção contínua ou continuada do prazo de prescrição do direito à indemnização contra o civilmente responsável, quer o pedido de indemnização cível, possa, quer não possa, ser deduzido em separado – cf. Acs. do STJ de 03-12-09, 16-01-2003 e de 22-01-2004, disponíveis em www.dgsi.pt. e de 27-01-2005 e de 31-01-2007, estes dois publicados, respectivamente, na CJSTJ, Anos XIII e XV, tomo I, págs. 97 e 5, 54 e 55. LXIII - O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis, o que implica que a prescrição não corra ou não opere enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o n.º 1 do art. 306.º do CC. LXIV - Com efeito, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto de interrupção, ficando a nova prescrição sujeita ao primitivo prazo de prescrição (art. 326.º do CC). LXV - Se, no caso dos autos, o MP determinou a instauração de inquérito em 15-07-2000, ocorrendo o interrogatório do denunciado como arguido em 09-06-2005, não podia o tempo decorrido em inquérito ser utilizado na contagem do prazo de prescrição, uma vez que só depois de apurada jurídico criminalmente a conduta da arguido, (que delimitada, conduziria, findo o inquérito, a um despacho de acusação ou de arquivamento, nomeadamente pela verificação ou não do ilícito criminal, fonte do pedido de indemnização civil e independentemente dos termos da qualificação da conduta criminal do arguido), é que poderia saber-se se deveria ser formulado o pedido cível nos termos do princípio da adesão ou em separado. LXVI - Se os factos que constituíram o objecto do processo criminal integram o fundamento de responsabilidade civil, lesivos de interesse objecto de reparação patrimonial, ocorreram na consideração de uma resolução criminosa continuada, que cujo último acto ocorreu em 2004, e se iniciara em 1991, a prescrição somente começaria a correr se, esgotada a via processual penal, houvesse que ser deduzido o pedido cível em separado. LXVII - No caso dos autos, tendo resultado provado que o arguido, em execução do desígnio por si formulado de não declarar à Administração Fiscal valores obtidos em território nacional, os não declarou, com o intuito de não proceder ao pagamento da prestação tributária a que estava obrigado, fazendo sua as respectivas quantias, bem sabendo que desta forma obtinha um benefício patrimonial que não lhe era devido, o que, consequentemente, prejudicava os cofres do Estado, sendo tal benefício no valor global de € 463 368,12, torna-se inquestionável a ocorrência de um enriquecimento indevido por parte do arguido/lesante, na certeza de que o mesmo dolosamente violou o direito do Estado ao pronto recebimento dos quantitativos referentes aos impostos devidos a título de IRS, tornando-se civilmente obrigado a indemnizar o lesado/Estado pelos danos decorrentes dessa violação, por sobre si impender a obrigação de restituir aquilo com que injustamente se locupletou (cf. art. 473.°, do CC). LXVIII - A obrigação de indemnizar inclui ainda o pagamento de juros de mora, à taxa legal dos juros civis, computados sobre cada uma das prestações em falta, desde o termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário, por ser essa a data da prática do facto ilícito. LXIX - Deste modo, preenchendo os factos provados, face à lei vigente ao tempo do seu cometimento, a prática pelo arguido de ilícito de natureza penal – crime de fraude fiscal – se houver sido deduzido pedido de indemnização cível, o processo penal deve continuar para conhecimento desse pedido. A descriminalização da conduta não arrasta a extinção da responsabilidade civil, uma vez que aquela, assacada ao agente era criminalmente punida face à lei vigente ao tempo do seu cometimento”, LXX - Se, os actos de cooperação levados a cabo pela Câmara Municipal A, com o Município B cabem nos poderes da edilidade e do seu presidente – o ora arguido e recorrente – e não foram desrespeitadas quaisquer formalidades essenciais, nem ocorreu abuso de poder, não há que alterar a decisão da Relação quando decidiu revogar a declaração de perda do terreno X, sito em Cabo Verde, a favor do Estado, na medida em que não resultou provado que o recebimento de vantagem oferecida ao arguido por terceiro, proviesse do comportamento do arguido, tendente à obtenção desse benefício (facto ilícito). Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum com o nº 712/00.9JFLSB.L1.S, o digno magistrado do Ministério Público acusou e o juiz de instrução criminal pronunciou, entre outros, o arguido AA, divorciado, consultor jurídico, nascido em 29 de Dezembro de 1949, natural de S. S..., Mirandela, filho de ... e de ..., residente na ..., portador do BI n.º ..., emitido em 20 de Novembro de1998; Imputando-lhe os seguintes CRIMES, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, nos termos dos arts.º 26 e 30º do Código Penal: · Um crime de participação económica em negócio, em co-autoria com o arguido BB, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea
- i)e 23º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; · Três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea
- i)e 16.º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; · Um crime de branqueamento de capitais, p. e p. nos termos do art.º 2º, n.º 1, als.
- a)e
- b)do Decreto Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e actualmente, p. e p. nos termos do art.º 368º A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; · Um crime de abuso de poder, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea
- i)e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; · Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 23º, n.º 1, alínea
- a)do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.01, actualmente, art.º 103º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109B/2001, de 27.12.- Contra o mesmo arguido, foi deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado, pedido de indemnização civil, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 630.465,36 euros, correspondente ao valor de que se apropriou ilegitimamente a título de IRS que não entregou aos cofres do Estado, acrescido de juros de mora. - Realizada a audiência de discussão e julgamento pelo tribunal colectivo, por acórdão de 3 de Agosto de 2009, o tribunal colectivo julgou a pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, decidiu: “1) Absolver o arguido AA da prática de um crime de participação económica em negócio, em co-autoria com o arguido BB, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea
- i)e 23º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; 2) Absolver este arguido da prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea
- i)e 16.º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; 3) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito (por reporte aos factos relativos ao arguido CC), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea
- i)e 16.º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei 108/2001 de 28-11, na pena de três anos e sete meses de prisão; 4) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea
- i)e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na pena de quinze meses de prisão; 5) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de dois anos de prisão. 6) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 2º, n.º 1, als.
- a)e
- b)do Decreto Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 10/2002 de 11 de Fevereiro, na pena de quatro anos de prisão; 7) Em cúmulo jurídico das penas parcelares ora impostas, nos termos do art. 77º do C. Penal, condena-se o arguido AA na pena única de sete anos de prisão. 8) Condena-se ainda este arguido na pena acessória de Perda de Mandato referente às funções de Presidente da CMO, nos termos do art. 29º,
- f)da Lei 34/87 de 16-07. “ Quanto ao pedido cível, julgou o pedido de indemnização cível formulado pelo Ministério Público parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, consequentemente, decidiu: Condenar o demandado AA no pagamento à Administração Fiscal da quantia de 463.368,12 euros, e ainda no que se liquidar em execução de sentença relativamente aos montantes de IRS relativos aos anos fiscais de 2001, 2002 e 2003, valores estes a que acrescerão juros de mora, computados desde o termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário até efectivo pagamento, calculados à taxa aplicável para as dívidas de impostos ao Estado, nos termos da legislação em vigor às datas a que respeitem. 14) Absolver o arguido/demandado AA do pagamento da restante quantia contra si peticionada. Foi o mesmo arguido condenado nas custas criminais do processo, e decidiu-se que “17) As custas referentes à instância cível relativa ao pedido formulado pelo Ministério Público, serão suportadas pelo demandado AA na proporção do respectivo decaimento, estando o demandante delas isento. (arts. 446º, n.º 1 e 2 do CPC aplicável ex vi do art. 520º e 523º do CPP, e art. 2º, n.º 1,
- e)do CCJ)” Mais se decidiu: “19) Declaram-se cessadas as medidas de coacção impostas, mas só após o trânsito em julgado deste acórdão. 20) Nos termos do art. 109º, n.º 1, e 111º, n.º 1 e 2 do C. Penal, considerando que o terreno sito em Cabo Verde, da titularidade do arguido AA, resultou da prática, por este, do crime de abuso de poder, e que o valor de 463.368,12 euros (quatrocentos e sessenta e três mil trezentos e sessenta e oito euros e doze cêntimos) resultou da prática do crime de fraude fiscal, e que pela sua natureza e circunstâncias do caso concreto, ambos colidem com a moral e ordem pública, declara-se o referido terreno e este valor perdido a favor do Estado. Relativamente ao montante mencionado de 463.368,12 euros, e dado o ora decidido, considera-se satisfeito o pedido de indemnização cível deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado/Administração Fiscal, quanto a este valor em concreto, e sem prejuízo do demais em que o demandado foi condenado. No mais, ordena-se o levantamento da apreensão das demais quantias monetárias da titularidade do arguido AA, sem prejuízo do disposto no art. 34º, n.º 1,
- d)e n.º 2 do C.Custas Judiciais. Notifique e deposite o presente acórdão - arts. 372º, nos 4 e 5 e 373º, nº 2, ambos do Cód. de Proc. Penal. Após trânsito: Remeta boletim aos Serviços de Identificação Criminal no que respeita ao arguido AA. Requisite e junte CRC actualizado do mesmo.” - Inconformado com tal decisão, o arguido AA dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 13 de Julho de 2010, decidiu: “I – Anular o acórdão recorrido quanto à condenação do arguido AA, pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito (por reporte aos factos relativos a CC), também no que se refere à pena acessória de perda do mandato, determinando-se a reabertura do audiência de julgamento para, no que se refere ao processo por este crime, ser dado cumprimento do disposto no art. 359, nº.s 2 e 3 do CPP [por força da alteração dos factos decorrente da falta de prova da ligação entre os ocorridos em 1992 e 1996, ou seja, por se terem dados como não provados os factos sob
- a)a
- g)da matéria relativa a CC]. II - Para o efeito (reabertura da audiência de julgamento do crime de corrupção), ao abrigo do art. 426/3 do CPP, ordenar a separação de processos. Esta separação será concretizada materialmente se e quando este acórdão transitar em julgado e na medida do que então se revelar necessário. III – Revogar a condenação do arguido pelo crime de abuso de poder, absolvendo-o do mesmo (por não terem ficado provados factos suficientes para a condenação), e suprimir alguns dos factos, nos termos concretizados acima; IV – Alterar a condenação do arguido relativamente aos factos relativos à fraude fiscal, no sentido de o condenar, agora, por três crimes de fraude fiscal (um do art. 23 do RJIFNA e dois do art. 103/1 do RGIT), na pena de 4 meses de prisão por cada um. V – Alterar a condenação do arguido, pela prática de um crime de branqueamento de capitais [art. 2/1, als.
- a)e
- b)do Dec. Lei 325/95, de 2/12, na redacção introduzida pela Lei 10/2002 de 11/02, tendo em conta o nº. 2 do art. 2 desse Dec. Lei, bem como a moldura penal do crime de fraude fiscal], baixando-a para 1 ano e 5 meses de prisão. VI – Em cúmulo jurídico das penas parcelares ora impostas, nos termos do art. 77 do CP, condena-se o arguido na pena única de 2 anos de prisão. VII – Alterar a condenação cível, ficando esta reduzida ao seguinte: condena-se o arguido a pagar à Administração Fiscal 197.266,88€, e ainda o que se liquidar relativamente aos montantes de IRS relativos aos anos fiscais de 2001, 2002 e 2003, valores estes a que acrescerão juros de mora, computados desde o termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário até efectivo pagamento, computados desde o termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário até efectivo pagamento, calculados às taxas legais dos juros civis – arts. 129 CP; 804, 805/2b), 806/1 e 2, e 559, do CC; e Portarias 263/99, de 12/04 e 291/03, 08/04 – 7% até 30/04/2003 e 4% a partir daquela data, absolvendo-o do pagamento da restante quantia contra si peticionada. VIII – Revogar a declaração de perda do terreno sito em Cabo Verde a favor do Estado. VII – Alterar a declaração de perda dos valores apreendidos, ficando agora limitada ao valor de 197.266,88€, com a qual se considera satisfeito o pedido de indemnização cível deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado/Administração Fiscal, quanto a este valor em concreto, e sem prejuízo do demais em que o demandado foi condenado. VIII - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC e a procuradoria no máximo. IX - Custas do pedido cível na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção legal do MP em representação do Estado/Administração Fiscal. Após trânsito remeta boletim aos SIC no que respeita a este arguido.” Na sequência do requerimento de fls 12341 a 12344, dos autos, do mesmo arguido, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, acordaram em considerar que o referido acórdão da relação “não enferma de qualquer nulidade ou irregularidade e não padece de qualquer aclaração.” - Insatisfeitos com o acórdão da Relação de 13 de Julho de 2010, dele interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: I- O Ministério Público, em 17 de Setembro de 2010, apresentando a motivação de recurso com as seguintes conclusões: 1. No acórdão recorrido a questão jurídica que vinha colocada - no segmento relativo à condenação em indemnização cível, na sequência do pedido deduzido pelo Ministério Público - foi decidida no sentido de não serem devidos quaisquer montantes para além "do valor de 197.266,88 € e ainda o que se liquidar relativamente aos montantes ás IRS relativos aos anos fiscais de 2001, 2002 e 2003, valores estes a que acrescerão juros de mora, computados desde o termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário até efectivo pagamento, calculados às taxas regais dos juros civis - arts.129 CP; 804, 805/26) 806/1 e 2 e 559 do CC; e Portarias 263799, de 12/4 e 291/03, de 08/04 - 7% até 30/04/2003 e 4% a partir daquela data, absolvendo-o do pagamento da restante quantia contra si peticionada” sendo ainda alterada "a declaração de perda dos valores apreendidos, ficando agora limitada ao valor de 197.266,88€, com a qual se considera satisfeito o pedido de indemnização cível deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado/Administração fiscal, quanto a este valor em concreto, e sem prejuízo do demais em que o demandado foi condenado "; 2. Tal decisão contraria frontalmente os pressupostos em que se fundamentou o ACSTJ uniformizador de jurisprudência nº.3/02, de 5 de Março de 2002 que estabeleceu que "'Extinto o procedimento criminal por prescrição depois de proferido o despacho a que se refere o art.311º. do C.P.P.. mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sitio deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste "; 3. Viola também a previsão do art.377°. do Código de Processo Penal, na consideração de que, tendo ficado assente, face à matéria de facto dada por provada, que o arguido, em execução de propósito único nesse sentido formulado, no período que abrangeu as declarações de IRS de 1991 a 2004 - referentes aos anos fiscais de 1990 a 2003 - não declarou à Administração Fiscal valores que obtinha em território nacional, com o intuito de não proceder ao pagamento das prestações tributárias a que estava obrigado, apoderando-se ilicitamente dos quantitativos respectivos e dessa forma obtendo benefício patrimonial que não lhe era devido (prejudicando os cofres do Estado), no valor de, pelo menos, 463.368,12 euros, quantia a que acrescem os benefícios indevidos, referentes aos anos fiscais de 2000, 2001 e 2002 - declarações de IRS de 2001, 2002 e 2003 -, em montante exacto não apurado e a liquidar em execução de sentença - não sendo, porém, inferior, em cada uma delas, ao valor de 15.000€ -, se impunha a confirmação do decidido em 1ª.lnstância, no segmento considerado; 4. Assim, ainda que a matéria crime não seja objecto de impugnação por via do presente recurso, por força de inarredável obstáculo legal (cfr. Art4OO°, n°.1 al.
- f)do C.P.P) e deva ter-se, consequentemente, como assente a subsumpção jurídico-penal efectuada no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, a verdade - reconhecida neste aresto - é que o último facto juridicamente relevante integrante da conduta do arguido ocorreu em 2004. 5. Dado que a pendência de processo-crime interrompe a prescrição (cível), não podendo ocorrer a contagem do prazo prescricional enquanto aquele se mantiver pendente, tendo o processo-crime sido instaurado em 15 de Julho de 2000 (e mantendo-se desde então pendente), é manifesto não ter ainda transcorrido o prazo prescricional do direito à indemnização de que o Estado se arroga a titularidade. 6. Entendimento contrário - designadamente o acolhido no Acórdão ora sob recurso - viola o estatuído no art.71°. do Código de Processo Penal e no art.306°., nº.1 do Código Civil, por o regime da adesão vigente em processo penal, conjugado com as regras referentes ao regime da prescrição cível ínsitas no Código Civil, conduzir a que, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal, fique o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao estatuído naquele último preceito que dispõe que 'o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”; 7. Do mesmo modo, dado que o prazo de prescrição do direito à indemnização se conta da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, nunca seria utilizável para tal efeito o tempo transcorrido anteriormente ao momento em que o Estado, no prosseguimento das diligências investigatórias, conseguiu apurar os contornos da fraude fiscal, o período temporal abrangido e o prejuízo sofrido. 8. Entendimento contrário, designadamente o acolhido no Acórdão sob recurso, viola também o estatuído no art.498°., nº.1 do Código Civil. 9. Acresce que, quer ao acto de constituição como arguido do lesante AA (na referida data de 9 de Junho de 2005), quer ao da sua notificação do pedido de indemnização cível deduzido pelo Ministério Público (por carta registada expedida em 14 de Janeiro de 2009 para o escritório do respectivo mandatário) sempre seria de reconhecer eficácia interruptiva da prescrição da indemnização cível, por constituírem actos que exprimem a intenção por parte do Estado de exercer o direito respectivo. 10. Entendimento contrário, designadamente o acolhido no Acórdão que ora se impugna, viola também o estatuído no art.323°., nº.1 do Código Civil. 11. Por outro lado ainda, não sendo exigível ao Estado a promoção da liquidação dos valores que lhe eram devidos (e de que o arguido/lesante se locupletara) em momento cronologicamente anterior ao da elaboração da informação e relatório pericial - datados, respectivamente, de 28.12.05 e de 20.12.05 e juntos aos autos, também respectivamente, em 29.12.05 e 30.12.05, conforme fls.3745-4064 e 4073-4280 -, em circunstância alguma antes dessa data se poderia considerar iniciado o prazo prescricional do direito à indemnização. 12. Entendimento diverso, como o defendido no Acórdão ora sob recurso, viola o estipulado no artº.306°., nº.4 do Código Civil. 13. Acresce que o pagamento a que o demandado cível deve ser condenado - com base nos apurados factos materiais, assentes e imutáveis por via da sua integral confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa - é uma indemnização fundada na prática de acervo factual reconhecidamente ilícito, a qual não se destina a liquidar uma obrigação tributária mas antes deve ser fixada segundo os critérios da lei civil. 14. Ademais, sendo inquestionável a ocorrência de um enriquecimento indevido por parte do arguido/lesante - na certeza de que, conforme acima enfatizado, o mesmo dolosamente violou o direito do Estado ao recebimento dos apurados quantitativos referentes a IRS dos quais injustamente se locupletou - sobre aquele impende a obrigação de restituir integralmente o seu respectivo valor, não sendo oponível ocorrência de prescrição que a tal obste. 15. Entendimento contrário, como o acolhido no Acórdão cuja revogação se visa por via do presente recurso, viola o estatuído nos arts.129°. do Código Penal e 483°. do Código Civil e ainda nos arts.473°., nº.1 e 498°., n°.4, ambos daquele último diploma. 16. Consequentemente, deverá o Acórdão ora sob recurso ser revogado e determinada a integral manutenção do teor da decisão proferida em 1ª.lnstância relativamente ao montante indemnizatório no qual o arguido/lesante deve ser condenado a pagar ao lesado/Estado, igualmente sendo de manter, nos estritos termos ali determinados, a declaração de perdimento dos valores apreendidos, sob pena de decisão diversa violar claramente o estabelecido nos arts.109°., nº.1 e 111°., nºs.1 e 2 do Código Penal. V. Exas. no entanto, farão, como habitualmente, a costumada JUSTIÇA! - II – O referido arguido, em 12 de Janeiro de 2011, que na respectiva motivação do recurso apresente as seguintes conclusões: 1. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não confirmando a condenação de 1ª instância, reformulou, revogando, esta decisão, tendo, para tal, conhecido ex novo de questões processuais e substantivas. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao não confirmar a decisão de 1ª Instância, designadamente condenando o recorrente por mais dois crimes do que aquele em que havia sido condenado, é recorrível. 3. Em virtude da inexistência de dupla conforme, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é concretamente recorrível na parte em que decidiu condenar por três crimes de fraude fiscal. 4. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível nos termos do princípio geral instituído no artigo 399.° do CPP, não se integrando o caso em nenhuma das específicas circunstâncias das alíneas
- c)a
- f)do n.° 1 do artigo 400.° do CPP; designadamente, o comando previsto na alínea
- e)do n.° 1 do artigo 400° do CPP, não afasta a recorribilidade, já que de forma alguma pode a mesma funcionar no sentido de, independentemente de dupla conforme, abranger todas as decisões condenatórias da Relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. 5. O recorrente solicitou parecer ao Professor Figueiredo Dias, que, aceitando, se debruçou sobre questões concretas que surgiram com a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. 6. O recorrente sufraga toda a sindicância do acórdão, que se pretende interpor através do presente recurso, no referido parecer, o qual aqui dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente as suas conclusões, a saber: 7. "O Acórdão da Relação de Lisboa é recorrível na parte em que decidiu condenar o arguido AA por três crimes de fraude fiscal. 8. A admissibilidade do recurso funda-se no princípio geral da recorribilidade previsto no art. 399. ° do CPP e na inaplicabilidade ao caso de qualquer uma das alíneas do art. 400. °-l do CPP que obstam ao recurso em segundo grau. 9. Mais especificamente, a alínea
- f)desse n° 1 do art. 400.° é inaplicável em virtude da inexistência de "dupla conforme ", pois não se verifica a confirmação pressuposto por este requisito de irrecorribilidade ali onde a Relação condene o arguido por mais dois crimes do que aquele em que a 1." Instância o havia condenado. 10. É igualmente inaplicável a alínea
- e)do mesmo preceito, já que deforma alguma pode a mesma funcionar no sentido de, independentemente de "dupla conforme ", abranger todas as decisões condenatórias da Relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. 11. A partir do momento em que no processo se instalou um total desconhecimento sobre a origem dos montantes depositados e não declarados pelo arguido entre 2000 e 2002, só uma equívoca e insanável confusão entre os conceitos de património e de rendimento, permitirá que aqueles dinheiros continuem a ser qualificados como rendimentos. 12. O CIRS, nas versões vigentes para os períodos tributários de 2000 a 2022, não impunha um dever de informação e não sujeitava a tributação verbas de proveniência desconhecida, designadas como "acréscimos patrimoniais não justificados " pela Lei n. ° 30-G/2000, que se manifestassem através de depósitos bancários. 15. A inexistência desse dever de informação fiscal e essa insusceptibilidade de tributação obstam ao preenchimento do tipo-de-ilícito de fraude fiscal. 14. Estando a condenação em branqueamento de capitais directamente referida à condenação por fraude fiscal, concordando-se com a revogação desta, terá forçosamente que cair também a condenação por branqueamento. 15. Nos termos do art 403. °-3 do CPP e atendendo ainda à relação de prejudicialidade processual aqui existente entre a fraude fiscal e o branqueamento de capitais, esta consequência deverá ser processualmente extraída de imediato, mesmo que, como nos parece, o Acórdão da Relação seja considerado irrecorrível na parte em que condena pelo crime de branqueamento de capitais. 16. A validade da condenação em crime de branqueamento de capitais é, em todo o caso, prejudicada pela circunstância de tratar a fraude fiscal não como facto antecedente do branqueamento, como a factualidade típica deste exige, mas antes como um facto subsequente ao mesmo. 17. Por se ter verificado uma deficiente valoração dos critérios de escolha da pena constantes do art. 70. ° do CP, que impunham o funcionamento da pena de suspensão de execução da pena de prisão prevista no art. 50.º do CP, deve haver lugar à substituição da pena de prisão aplicada por esta pena não privativa da liberdade" 18. Assim, não tendo ficado provada a origem dos montantes depositados e não declarados pelo recorrente, nem as datas em que esses montantes entraram no seu património não se podem qualificar como rendimentos, nem tal presunção é admissível mesmo face às regras da experiência comum. 19. A inexistência, no ordenamento tributário do dever legal de informação à Administração Fiscal dos montantes depositados e a insusceptibilidade de tributação desses montantes obstaculiza o preenchimento do tipo-de-ilícito de fraude fiscal. 20. A matéria de facto que foi fixada no acórdão com base no pressuposto de que os montantes que foram sendo depositados correspondiam a rendimentos por ele auferidos, de forma ilícita, nos anos em que foram depositados, assenta em erro notório na apreciação da prova (artigo 410.°, n.° 2, c), do CPP). 21. Estando a condenação por branqueamento de capitais ligada à condenação por fraude fiscal, a revogação desta implica a revogação da condenação por branqueamento, revogação esta que terá que acontecer atendendo ao disposto no n.° 3 do artigo 403° do CPP, ainda que o acórdão da Relação seja considerado irrecorrível na parte em que condena pelo crime de branqueamento de capitais. 22. Circunstância que, em todo o caso, está salvaguardada pelo facto de a condenação representar a fraude fiscal não como facto antecedente do branqueamento mas antes como um facto subsequente ao mesmo. 23. Ao determinar o modo de execução da pena de prisão sem recurso a relatório social e perícia sobre a personalidade, o acórdão recorrido incorreu em nulidade por violação do artigo 369° do CPP e omissão de pronúncia por via da al.
- c)do n.° 1 do artigo 379° do CPP. 24. A elaboração de relatório social e de perícia sobre a personalidade é obrigatória, mas também essencial e imprescindível para assegurar o cumprimento rigoroso dos pressupostos e requisitos do artigo 50° do Código Penal, que in casu, mostra-se violado. 25. Ao ponderar, após a condenação pelo crime de fraude fiscal e pelo de branqueamento de capitais, o regime da suspensão da pena de prisão previsto no artigo 50°, o acórdão recorrido, fundamentando-se em generalidades sobre afirmações que o recorrente não proferiu, nunca, bem como sobre exigências de prevenção ligadas a uma tipologia criminal distinta da que foi objecto da condenação, não cumpriu rigorosamente aquele preceito, bem como não ponderou todas as circunstâncias que no caso concorrem. 26. A fundamentação invocada no acórdão recorrido para não suspender a pena de prisão assenta em pré-juízos que, não tendo qualquer suporte nos autos, e na prova, pelo menos que constem da decisão condenatória, omitem as condições de vida pessoais e as características de personalidade do recorrente que só um relatório social e uma avaliação sobre a personalidade poderiam objectivamente esclarecer. 27. A errada e infundamentada convicção de que o recorrente não mostrou arrependimento não impede o reconhecimento de que, à luz da ausência de antecedentes criminais e de uma conduta posterior aos factos sem mácula, é possível emitir um juízo de prognose favorável, pelo menos, no sentido da suspensão da pena de prisão. 28. O Tribunal recorrido, na escolha da natureza e modo de execução da pena, balizou-se em exigências de prevenção geral e especial retiradas a partir de generalidades (válidas) mas que objectivamente nada têm que ver com o caso dos autos, designadamente porque não se socorreu de avaliações produzidas por técnicos especificamente preparados para esse efeito, como se exigia. 29. A simples e infundada anulação de juízo de prognose favorável num caso de ausência de antecedentes criminais e de conduta processual colaborante, não afasta a perspectivação de que a censura dos factos que foram objecto de condenação e a ameaça de uma pena de prisão, com o peso e gravidade da que foi concretamente aplicada, podem realizar de forma suficiente e adequada as finalidades da punição. 30. O Tribunal recorrido poderia e devia, sob pena de incorrer - como incorreu - em nulidade por omissão de pronúncia, ter ponderado uma suspensão da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres, ou à observância de regras de conduta, ou mesmo acompanhada de regime de prova (cfr. n.° 2 do artigo 50.°). 31. A conclusão sobre se a admissibilidade da suspensão da execução da pena de prisão está ou não suficientemente justificada numa perspectiva de prevenção especial e se colide ou não com as exigências de prevenção geral deve partir não só mas também, da análise de relatório social e avaliação ou perícia sobre a personalidade, cuja elaboração é obrigatória particularmente nos casos de condenação a prisão efectiva. 32. Tendo condenado o recorrente na pena de prisão de 2 anos sem que, nos termos do n.° 2 do artigo 44° do CP, tivesse ponderado a aplicação da pena de prisão em regime de permanência na habitação, o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, conforme dispõe a ai.
- c)do n.° 1 do artigo 379° do CPP. 33. Ao estabelecer uma alteração da qualificação jurídica sem que tivesse sido dado cumprimento ao n.° 3 do artigo 424° do CPP, independentemente da verificação de irregularidade, o Tribunal recorrido incorreu em nulidade por violação do disposto na ai.
- b)do n.° 1 do artigo 379° do CPP e privou o recorrente duma garantia de defesa constitucionalmente prevista no n.° 1 do artigo 32°. 34. Tendo o recorrente, quanto à matéria da alteração defendido posição contrária à proferida no douto acórdão recorrido, não poderá, para os efeitos do disposto no citado artigo 424°, considerar-se que a alteração da qualificação jurídica era do conhecimento do recorrente. 35. A alteração não comunicada encerra, nos termos do disposto na al..
- f)do n.° 1 do artigo 1º do CPP, uma alteração substancial dos factos, porquanto modifica, agravando, os limites máximos das sanções aplicáveis. 36. Ao decidir não realizar a comunicação devida por via do n.° 3 do artigo 424° do CPP (mesmo partindo da hipótese de tratar-se de alteração não substancial) o Tribunal recorrido incorreu em nulidade prevista na ai.
- b)do n.° 1 do artigo 379° aplicável por via do n.° 4 do artigo 425°, ambos do CPP. 37. Considerando que o acórdão recorrido versou sobre recurso apenas interposto pelo recorrente, o Tribunal da Relação estava proibido de efectuar reformatio in pejus, nos termos do disposto no artigo 409° do CPP, que assim se mostra violado. 38. A não concessão ao recorrente do direito de se pronunciar sobre a alteração da condenação de um para três crimes de fraude fiscal configura violação do artigo 409° do CPP e do n.° 1 do artigo 32° da CRP. 39. O sentido desta decisão afecta o acórdão por via da nulidade prevista na ai.
- c)do n.° 1 do artigo 379° do CPP, na medida que conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. 40. Por via do disposto no artigo 409° do CPP está prejudicada a ordenada separação de processos bem como a submissão do recorrente a "novo" julgamento. 41. Tendo o tribunal recorrido ordenado a separação do processo e a reabertura da audiência de julgamento, violou o artigo 409° do CPP mas também, incorrendo na nulidade prevista na al.
- c)do n.° 1 do artigo 379° do CPP, o disposto no n.° 1 do artigo 32° da CRP na medida que tomou decisão não compatível com as garantias de defesa do arguido. 42. Por via das razões de facto e de direito apresentadas quanto ao (não) preenchimento do tipo ilícito do crime de fraude fiscal, não se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos. 43. A imposição de absolvição do pedido de indemnização civil permite que, à luz do n.° 3 do artigo 403° do CPP, se retirem da procedência do recurso nesta parte as conclusões devidas relativamente a toda a decisão recorrida, em concreto à parte criminal. 44.Independentemente da prévia ou posterior liquidação, quaisquer liquidações de impostos, devem obedecer aos procedimentos previstos no Código de Processo e de Procedimento Tributário e na Lei Geral Tributária. 45.Face ao regime do artigo 45° da LGT, nos casos de crime fiscal estando em causa a liquidação de tributos, essa liquidação deve ser feita sempre nos termos do processo tributário e nunca no âmbito do processo penal, o que significa que nesses casos não tem que ser deduzido qualquer pedido cível no processo penal: o apuramento dos tributos eventualmente em dívida terão que ser apurados nos termos das regras de procedimento e processo tributário, para o que a administração fiscal dispõe de um ano após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo crime. 46. Sendo o pedido de indemnização civil em causa nestes autos integralmente relativo ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, importava respeitar o disposto no n.° 3 do artigo 103.° da Constituição da República Portuguesa (que foi violado) que estipula que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos "cuja liquidação e cobrança se não faça nos termos da Lei [de processo tributário]". 47. O pedido de indemnização, que agora foi, em parte, confirmado, sustenta-se em pseudo-liquidações que não puderam ser sindicadas pelo contribuinte seja à luz das normas que regem o IRS bem como da Lei Geral Tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário, dado que tais liquidações foram feitas ad hoc, sem observância daquelas normas, pelo Ministério Público que não tem competência legal para o efeito. 48. Ao ignorarem-se as regras do procedimento e processo tributário e competência da administração fiscal para o efeito, o recorrente não teve a possibilidade de interpor reclamação graciosa, recurso hierárquico ou qualquer outro meio de reacção previsto na legislação tributária. Foi ainda coarctado o direito do recorrente solicitar a revisão dos actos tributários que lhe foram imputados. 49. Nem a Lei Geral Tributária nem o Código de Procedimento e Processo Tributário ou o Regime Geral das Infracções Tributárias contemplam a possibilidade de a liquidação operar-se por via do processo penal e por intervenção directa do Ministério Público, nos termos em que nos presentes aconteceu. 50. Pelo contrário, tanto que a própria Administração Fiscal emitiu circular para os seus serviços, com o entendimento de que o processo penal não é o meio idóneo para exigir do infractor o pagamento de impostos porquanto não permite, pelas razões expostas, que o contribuinte reaja pelos meios disponíveis na legislação tributária. 51. Previamente à elaboração da liquidação ad hoc que foi utilizada pelo Ministério Público para formular o pedido de indemnização civil, impunha-se a audição do recorrente, pelo que, não tendo sido tal feito, foi violado o princípio da participação previsto no n.° 5 do artigo 268.° da CRP e na alínea
- a)do n.° 1 do artigo 60.° da LGT. 52. Os elementos de prova fornecidos pelas autoridades suíças não eram admissíveis no processo de natureza criminal fiscal, conforme resulta da reserva feita pela Suíça à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Processo Penal e de que as autoridades portugueses foram expressamente advertidas pelo ofício de 13 de Setembro de 2005 do referido Office Federal. 53. O conceito de escroquerie fiscale não abrange os factos que foram objecto da condenação. 54. Ao não se ter tomado em conta a condição imposta, relevando-se tais elementos no acórdão em apreço, seja para efeitos da condenação no crime de fraude fiscal seja para efeitos do pedido de indemnização civil, violou-se o artigo 2.°, ai. a), da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20.04.1959, nomeadamente face ao princípio pacta sunt servanda bem assim o n.° 1 e 2 do artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa. 55. Não há justificação substantiva e adjectiva para preterir a pena de multa relativamente ao crime de fraude fiscal. 56. A pena fixada para o branqueamento tem uma medida completamente desproporcionada. 57. Por se ter verificado uma deficiente valoração dos critérios de escolha da pena constantes do art. 70.° do CP3 que impunham o funcionamento da pena de suspensão de execução da pena de prisão prevista no art. 50.° do CP (preceitos que se mostram violados), sempre deveria haver lugar à substituição da pena de prisão aplicada por pena não privativa da liberdade, sob pena de violação do disposto naqueles preceitos. 58. O artigo 40° da Lei 34/87, de 16 de Julho é inconstitucional por violação dos artigos 1º, 2º, 12°, 13°, 17°, 18°, 32°, n.° 1 e 207°, n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa, porquanto impossibilita a constituição de tribunal do júri relativamente a crimes alegadamente cometidos por titulares de cargos políticos. 59. O Tribunal recorrido estava limitado a invalidar, revogando, a decisão que condenou o recorrente pela prática do crime de corrupção passiva. 60. Não o tendo feito, ordenando a separação do processo e a reabertura da audiência de julgamento, violou o artigo 409° do CPP mas também, incorrendo na nulidade prevista na al..
- c)do n.° 1 do artigo 379° do CPP, o disposto no n.° 1 do artigo 32° da CRP. Para os efeitos do disposto no n.° 5 do artigo 411° do Código de Processo Penal requer-se a realização de audiência para debate de todas as questões de direito substantivo e adjectivo levantadas na motivação. JUNTA: comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida, comprovativo da autoliquidação da multa devida pela apresentação do presente recurso no 1º dia útil após o termo do prazo e parecer jurídico elaborado pelo Exmo. Senhor Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, deverá o recorrente ser absolvido da prática dos crimes de fraude fiscal e de branqueamento de capitais, bem como do pedido de indemnização civil. Caso assim se não entenda, conhecendo-se e declarando-se as nulidades invocadas, deverá ser revogado o acórdão na parte relativa à não suspensão da pena de prisão e ordenada a reabertura da audiência para elaboração de relatório social e perícia sobre a personalidade. Nesse caso deverá igualmente ser declarada a nulidade por omissão de pronúncia por via da não ponderação do regime previsto no n.° 2 do artigo 44° do CP, e, consequentemente, na hipótese de não ser de suspender a pena de prisão, deverá ponderar-se a aplicação da pena de prisão sujeita a regime de permanência na habitação, sempre após a elaboração dos competentes relatório social e perícia sobre a personalidade. E declarada a nulidade por falta da comunicação da alteração relativa à punição por três crimes de fraude fiscal, e consequentemente revogado o acórdão recorrido e ordenada a notificação do recorrente para, no prazo e termos legais, se pronunciar. Deverá ser revogada a decisão de separar fisicamente a parte do processo relativa à corrupção passiva para acto ilícito. Considerando a inexistência de pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a apresentação do pedido de indemnização civil no processo penal, e reconhecendo-se a violação das normas relativas ao procedimento tributário bem como da Constituição da República Portuguesa, deverá ser revogada a condenação no pedido de indemnização e, no limite, ordenada a tramitação das liquidações que o fundamentam pela via administrativa, em conformidade com as normas do procedimento e processo tributário. Deverá ainda ser declarada a invalidade dos meios de prova obtidos por carta rogatória enviada à Suíça e, consequentemente, descontada a valoração daqueles elementos, revogado o cálculo das penas parcelares dos crimes de fraude fiscal e de branqueamento de capitais bem como do valor do pedido de indemnização civil. Deverão, finalmente, ser reconhecidas as inconstitucionalidades invocadas, com os legais efeitos. fazendo-se, assim, JUSTIÇA!- O arguido respondeu à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público sobre o pedido de indemnização civil, no sentido de que “não merecendo o acórdão recorrido qualquer censura revogatória com base nos fundamentos do recurso em apreço, deverá ser negado provimento ao mesmo, (…).”- A Exma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu à motivação de recurso interposto pelo arguido, alegando, sintetizando que “caso se não conclua (como julgamos inequivocamente de concluir) pela irrecorribilidade do Acórdão proferido por este Tribunal superior, será de considerar não ser tal Acórdão merecedor de reparo, nos termos pretendidos pelo arguido/recorrente, (…).”- Neste Supremo a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte Parecer: “Do douto acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13.07.2010 que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA absolvendo-o, anulando e alterando as condenações e a medida das penas e indemnizações que haviam sido aplicadas na 1ª instância, volta agora o mesmo arguido a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Igualmente recorre o MºPº através da Srª Procuradora Geral Adjunta, sobre parte da indemnização que foi revogada tendo sido absolvido o arguido. O arguido AA havia sido condenado no 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras, em síntese por autoria de um crime de corrupção passiva p.p. pelo art. 3º, nº 1
- i)e 26º, nº 1 da Lei 34/87 na pena de 3 anos e 7 meses de prisão; um crime de abuso do poder p.p. pelos arts. 3º, nº 1, al.
- i)e 26º da Lei 34/87, na pena de 15 meses de prisão; um crime de fraude fiscal p.p. pelo art. 103º, nº 1, al.
- b)da lei 15/2001, na pena de 2 anos; um crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art. 2, nº 1,
- a)d
- b)do dec,lei 325/95 na pena de 4 anos de prisão, em cúmulo na pena única de 7 anos de prisão e ainda na pena acessória de perda de mandato referente às funções de Presidente das Câmara Municipal (arts. 29,
- f)da lei 34/87) e no pagamento à Administração Fiscal a quantia de 463.368,12€ e a liquidar em execução de sentença valores relativos aos anos 2001, 20002 e 2003; e havia sido absolvido de um crime de participação em negócio, dois crimes de corrupção passiva e do pagamento da restante quantia do pedido de indemnização. O acórdão da Relação de Lisboa dando provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido AA, anulou o acórdão da 1ª instância quanto à a sua condenação pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito (relativos a CC) e à pena acessória de perda de mandato, determinado a reabertura de audiência de julgamento por ter havido alteração da matéria de facto, e por isso foi ordenada a separação de processos ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 426º do CPP; absolveu o arguido pelo crime de abuso de poder; alterou a sua condenação por autoria do crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art. 2º, nº 1, al. a9 e
- b)e nº 2 do Dec.Lei 325/95, baixando a pena para 1 ano e 5 meses; e alterou a condenação do arguido por autoria do crime de fraude fiscal para 3 crimes de fraude fiscal nas penas de 4 meses de prisão cada; também alterou a pena única aplicada passando o cúmulo jurídico destas penas a 2 anos de prisão. Foi também alterada a condenação cível que ficou reduzida ao pagamento à Administração Fiscal de 197.266,88€ sendo mantido a liquidação relativamente aos montantes do IRS dos anos 2001, 2002, e 2003 em execução de sentença, acrescida de juros de mora só a partir do termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário, até ao efectivo pagamento; foi revogada a declaração de perda do terreno em Cabo Verde e alterada a declaração dos valores apreendidos ficando reduzidos ao valor da indemnização. Questão Prévia O recurso interposto para o Supremo Tribunal pelo arguido AA do acórdão do Tribunal da Relação que o condenou a uma pena única de prisão por autoria de um crime de branqueamento de capitais e três crimes de fraude fiscal parece-nos ser irrecorrível (arts. 432º,
- c)e 400º, nº 1, al f)) e o douto despacho que o admitiu no tribunal recorrido não vincula o Tribunal superior (art. 414º, nº 3 do CPP). É que para o Supremo Tribunal de Justiça não se recorre das decisões finais proferida em recurso não só quando os crimes são puníveis com as penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos mas também quando havendo condenação por vários crimes cuja pena única é inferior a 8 anos seja confirmada a decisão da primeira instância, havendo dupla conforme. O tribunal da Relação apenas confirmou “in melius” a condenação pela prática dos crimes de branqueamento de capitais e fraude fiscal (únicos crimes de que veio a ficar condenado) e que são objecto de recurso do arguido. O quantum das penas parcelares e única é que foi inferior ao aplicado na 1ª instância, verificando-se uma confirmação “in melius” segundo a jurisprudência do STJ.. O acórdão agora recorrido manteve toda a matéria de facto relativamente a estes crimes e alterou as medidas das penas de 4 anos para 1 ano e 5 meses (branqueamento de capitais) e de 2 anos de prisão para 4 meses cada um dos três crimes de fraude fiscal. Além das penas aplicadas ao arguido serem inferiores a 5 anos de prisão também os respectivos crimes são puníveis com penas igualmente inferiores ambos são puníveis com penas de 1 a 3 anos de prisão (arts. 23, nº 4 do RJIFNA, 103º, nº 1 do RGIT e 2º, nº 2 do dec.lei 325/95) A consagração da dupla conforme não significa que se mantenha integralmente a medida da pena ou das penas, pois tal como está consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a decisão da relação que confirma o cometimento dos crimes e diminuiu só a medida das penas, leva a que seja atingido “um grau de certeza de uma boa decisão da causa impedindo a um segundo e novo recurso para ser tentada uma outra solução”. Quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal sobre a impossibilidade de ser admitido o recurso interposto pelo arguido/recorrente além de citarmos o acórdão do STJ de 10.03.2011 (proc. nº 58/08.46BRDD.E1.S1) do Exmº Senhor Conselheiro Relator que decidiu no sentido da irrecorribilidade do recurso em situação idêntica, bem como o acórdão de 6.01.2011 (p. 355/09.1 e também quanto à reformatio in melius vamos referir entre muitos outros os acórdãos do STJ de 15.04.2010 (p.631/03.7) e de 21.10.09 (p.306/07.8). Acompanhamos igualmente srº Procuradora Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação que cita largamente a jurisprudência do STJ. Não poderemos deixar de referir que o arguido/recorrente estaria bem ciente da impossibilidade de interpor recurso pois até arguiu, oportunamente, em 6 de Setembro de 2010, irregularidades e nulidades que encontrou no acórdão da Relação, nomeadamente sobre a medida da pena e a sua não suspensão e suscitou a alteração da matéria de facto no crime de fraude fiscal para pugnar e arguir uma inconstitucionalidade, que não abranje a aplicação do disposto nos arts. 432º, nº 1,
- c)e 400, nº 1
- f)do CPP. Este requerimento em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa em 2.11.2010 foi indeferida, pois foi decidido que o acórdão não enferma de qualquer nulidade ou irregularidade sem padecer de qualquer aclaração. De qualquer modo uma jurisprudência firme e reiterado do Tribunal Constitucional antes e depois de Setembro de 2007 é no sentido de não considerar ser inconstitucional a circunstancia de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400º nº 1, al.
- f)do CPP e por isso não poder haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal - Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 2/06 de 13.1.2001, Ac. nº 20/2007 de 17/01.2007, o ac. nº 645/2009 de 15.12.2009. Parece-nos pois que será irrecorrível o acórdão da Relação que apenas parcialmente quanto à medida da pena (reformatio mellius) concedeu provimento ao recurso do arguido AA, devendo por isso ser rejeitado o agora interposto pelo mesmo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça (arts. 400º, nº 1, f), 414º, nº 3, 417, nº 6,
- b)e 432º, 1,
- b)e
- c)do CPP). 2. – Sendo irrecorrível o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, todas as questões colocadas pelo arguido/recorrente AA nas conclusões que delimitam o conhecimento do seu recurso, versam sobre questões que já não podem ser impugnadas – absolvições dos respectivos crimes, nulidades sobre a medida da(
- s)pena(
- s)e a sua não suspensão, alteração da matéria de facto, invalidade de meios de prova e inexistência de pressupostos da responsabilidade civil por violação das normas tributárias e inconstitucionalidades. 2.1. - A única questão que vai para além dos crimes de branqueamento de capitais e abuso de fraude fiscal que o arguido/recorrente suscita é o pedido de revogação da separação do processo quanto a um dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito e a reabertura da audiência de julgamento, por ter sido anulado o acórdão recorrido quanto à condenação do arguido AA por autoria desse crime Este segmento do acórdão do Tribunal da Relação também é irrecorrível por não ser uma decisão final pois surge devido ao recurso interposto pelo arguido do acórdão da 1ª instância que o havia condenado por autoria desse crime (arts. 432º, nº 1,
- b)e 400º, nº 1,
- c)do CPP) A al.
- c)do nº 1 do art. 400º do CPP consagra a não admissão de recurso de “acórdãos proferidos em recurso pelas relações que não conheçam a final do objecto do processo bem como a al.
- b)que abrange “decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal”. 2.2. – Ainda nas suas conclusões o arguido/recorrente suscita a inconstitucionalidade do art. 40º, do dec. lei 34/87 quando esta disposição impossibilita a constituição do tribunal de júri. No entanto o arguido já interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de tal decisão interlocutória porque esta decisões só poderão ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça quando subam com recursos directos conforme dispõe a al.
- d)do nº 1 do art. 432º do CPP o que não acontece neste processo. Também por isso o Supremo Tribunal de Justiça está impossibilitado de conhecer esta questão. 3. – O arguido/recorrente AA quando interpõe recurso, requere a realização de audiência mas esta só se poderá realizar quando e porque o recurso interposto seja admitido o que nos parece que não poderá vir a acontecer (art. 417º, 6º, 420º, nº 1,
- a)e 414º, nº 2 do CPP). Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso interposto pelo arguido AA do acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, deverá ser rejeitado, por ser inadmissivel também nas várias vertentes (arts. 400º, nº 1 c), f), 432º, nº 1,
- b)e
- c)4 14º. Nº 2, 3 417º, 6,
- a)e 420º, nº 1
- a)do CPP. O recurso interposto pelo MºPº junto do Tribunal da Relação, através sa srª Procuradora geral Adjunta visa a revogação do acórdão recorrido quanto à indemnização cível por ter sido decidido não serem devidos quaisquer montantes para além “do valor de 197.266.88€ e ainda o que se liquidar relativamente aos montantes do IRS relativos aos anos fiscais de 2001, 2002 e 2003 … embora tivesse sido mantida toda a matéria de facto que havia servido de fundamento para o acórdão da 1ª instância ter condenado o arguido AA a pagar à Administração Fiscal a quantia de 463.368.12€. Mantemos e acompanhamos toda a fundamentação das motivações e conclusões apresentadas pelo MºPº e apenas acrescentaremos jurisprudências do Supremo Tribunal de Justiça mais recente muito próxima do muito bem fundamentada pretensão do Ministério Público recorrente tratando-se de um acórdão proferido pelo Exmº Conselheiro Adjunto – acórdão do STJ de 04.02.2010, p. 106/01.91DPHT.S1, 3ª sec. A extinção da responsabilidade criminal determina (inexoravelmente) a extinção da acção cível conjunta? A questão fundamental será a de saber se deveremos olhar apenas ao bem fundado (ou não) do pedido cível independentemente da natureza da responsabilidade que lhe subjaz, abarcando não apenas os casos de responsabilidade aquiliana e de responsabilidade objectiva mas também outros casos como o da responsabilidade contratual em que o pedido cível se pode basear na violação de uma relação creditícia ou se pelo contrário o bem fundado do pedido cível se deve confinar, restringir à responsabilidade extracontratual ou aquilina, ou ainda responsabilidade objectiva com execução da responsabilidade contratual. O exposto tem inteiro cabimento no caso concreto, sendo o pedido cível formulado nos autos em obediência ao princípio da adesão fundamentado na responsabilidade criminal do arguido. Nestes termos entendendo-se que a ora decretada extinção da responsabilidade criminal não obsta à subsistência da condenação cível. A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo. Neste quadro legal que é o aplicável não há lugar a qualquer reversão. Que o recorrente é demandado ab initio, numa acção com estrutura declarativa sendo contra si invocada uma concreta causa de pedir e formulado um pedido concreto que pode impugnar nos termos gerais consentidos em processo penal. Aqui o devedor é demandado a título principal tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual – art. 6º do RGIT sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo – art. 483º do CC. Assim o tribunal criminal tem competência em razão da matéria para julgar a acção cível interposta pelo IGFSS não havendo lugar neste tipo de processos à figura da reversão nem se mostrando violadosos arts. 212º da CRP, e 1, nº 1, do ETAF”!. Por tudo isto parece-nos que o recurso interposto pelo Ministério Público, quanto à indemnização cível deverá merecer inteiro provimento. - Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, tendo o arguido apresentado resposta onde pugna pelo conhecimento do recurso por si interposto e por decisão em conformidade com o mesmo, - Foi requerida audiência pelo recorrente AA, na sua motivação de recurso, para debate das questões constantes da mesma. - Concordando o relator com a questão prévia da rejeição do recurso interposto pelo arguido e não tendo sido requerida audiência pelo recorrente Ministério Público, não é caso de prosseguirem os autos para audiência, remetendo-se, por isso, os autos à conferência, após os vistos legais. - A Questão prévia: - A inadmissibilidade do recurso da decisão condenatória em matéria penal. I - O artigo 400º do Código de Processo Penal, referindo-se às “decisões que não admitem recurso”, na redacção vigente anteriormente à lei nº 48/2007 de 29 de Agosto de 2007, estabelecia: “1. Não é admissível recurso:
- a)De despachos de mero expediente;
- b)De decisões que ordenam actos dependentes de livre resolução do tribunal;
- c)De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa:
- d)De acórdãos absolutórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância;
- e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º nº 3.
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
- g)Nos demais casos previstos na lei.” Por sua vez, o artº 432º do mesmo diploma adjectivo, ao contemplar o “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, referia: “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- a)De decisões das relações proferidas em primeira instância;
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
- d)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
- e)De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.” Com a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei nº 48/2007 de 24 de Setembro de 2007, o nº 1 do artigo 400º passou a estabelecer: “1. Não é admissível recurso:
- a)De despachos e mero expediente;
- b)De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
- c)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam a final, do objecto do processo;
- d)De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância;
- e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
- g)Nos demais casos previstos na lei.” E, no artigo 432º passou a constar: “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- a)De decisões das relações proferidas em primeira instância;
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri, ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
- e)De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.”- II - O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, e em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, como resulta dos artºs 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos artºs 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre. A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será assim, a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. – v. Ac. deste STJ de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08 - 3.ª. Na verdade, conforme jurisprudência remota e pacífica deste Supremo, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. (v, entre outros v. g. ac.s de 17.12.69 in BMJ 192,p 192 e de 10.12.1986 in BMJ 362, p. 474) Como salientou o acórdão de 29 de Maio de 2008 in proc. nº 1313, 5ª Secção, a prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento. A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir. É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.- III -O presente recurso foi interposto de decisão já proferida posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal (CPP). Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP. No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al.
- b)do CPP) In casu houve aplicação de pena privativa de liberdade, concretizada em cúmulo, na pena de 2 anos de prisão. O artigo 400º nº 1 al.
- f)do CPP, determina que não é admissível recurso: “De acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.” Face ao art. 400., n.1,
- f)do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência concordante do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme". Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al.
- f)do n.° 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias. Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos. Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei a al.
- f)do artº 400º passou a dispor: “ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.” Deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos. Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.” Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão. Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta. Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al.
- f)do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2008, in Proc. n.º 1959/08 - 3.ª Secção Há que ter como abrangida na expressão legal "confirmem decisão de primeira instância", constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. (v. Ac. deste Supremo de 29-03-2007 Proc. n.º 662/07 - 5.ª Secção) Como se decidiu no Ac. deste Supremo e, Secção, de 11-07-2007, in Proc. n.º 2427/07,se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão. Ao instituto da “dupla conforme”, como excepção ao princípio do direito ao recurso – constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP –, subjaz a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito. v. Acórdão. deste Supremo e desta Secção de 16-09-2008, Proc. n.º 2383/08 ) Como resulta do Acórdão deste Supremo e desta Secção, de 4-02-2009 in Proc. n.º 4134/08, é maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução. De igual forma não é compreensível que movendo-se a condenação do arguido na Relação, em pena de prisão inferior à aplicada na 1ª instância, pudesse impugná-la, ao querer discutindo a qualificação jurídica no âmbito dos mesmos factos e da mesma tipicidade, pelo facto de a Relação não integrar a conduta em um só crime, mas em três, no mesmo tipo de ilícito de fraude fiscal, ope legis, atento o disposto no nº3 do artº 103º do RGIT. Com efeito, e conforme acórdão deste Supremo de 31.10.07 (P.07P3271 www.dgsi.pt), citado pela Digma Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Lisboa: - O sentido da notificação dos interessados quando se vislumbra a possibilidade de serem alterados não substancialmente os factos ou a qualificação jurídica efectuada, decorre da necessidade de não pôr em causa o seu direito de defesa, o direito de se pronunciarem quanto a elementos surpresa de que não puderam oportunamente defender-se. E isso resulta claramente do preceito transcrito, quando se refere à alteração «não conhecida do arguido». Ora, tal não sucede quando o Tribunal se limita a alterar a qualificação jurídica, “desagravando” um crime de qualificado para simples, por entender que determinada circunstância qualificativa acaba por não ter no caso em apreciação o valor agravativo suposto pela norma; então, não só não se verifica surpresa, pois o interessado já fora chamado a pronunciar-se sobre a circunstância qualificativa que agora se tem por não verificada, como o bem jurídico protegido é o mesmo e se trata de uma reforma para melhoria da qualificação e consequente condenação – cf. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II, anotação ao art. 358.º. Mesmo nos caso de existir nova qualificação jurídica já, em 2006. o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 02.02.06, P.05P2786, disponível em www.dgsi.pt, citado na resposta do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, decidia como consta do respectivo sumário, que:- "O arguido não será admitido a recorrer para o Supremo da decisão da Relação se a 1ª instância fizer corresponder a certos factos determinada qualificação jurídica e um somatório - adicionadas aritmeticamente as penas parcelares - até 315 anos prisão e em recurso, a Relação, requalificando in mellius os mesmos factos, desde que por crime punível com prisão superior a 8 anos de prisão) lhes fizer corresponder uma pena, tão só de 4 anos de prisão”. E, como realça a mesma Exma Magistrada, “o STJ tem entendido que não deixa de haver confirmação nos caos em que, in mellius, parcial, a Relação reduz a pena: até ao ponto em que a condenação posterior elimina o excesso resulta a confirmação da anterior. É o que consta reiterado dos ACSTJ de 04.11.09 (P.97/06.0JRLSB.S1, Rel.;-Santos Monteiro, disponível em www.dgsLpt) - cfr., no mesmo sentido, ACSTJ de 12-03-2008, P.130108 - 3a. Secção, de 23-04-2008, P.810108 - 3.a Secção, de 10-09-200 P.1666/08 - 3.a Secção, de 11.03.2004, CJ, STJ, 1,2004,224, na esteira do de 16.01.2003, P.41908/03 da! Secção, de 03.11.2004, in CJ, STJ, Ano XII ,TIII, p.222, de 25.10.2007, P.3283/07, de 10.01.08, P.3180/07 e ( 08.05.2008, P.1515/08. Cfr. ainda os ACSTJ de 10.9.2009 ,17.9.2009,23.9.2009
(3), nos processos nºs.82/0 47/08,27/04, 168/06 e 463/06, respectivamente.” - IV- A decisão recorrida explicitou: “Como a norma do art. 103/3 do RGIT não pode deixar de ser considerada – ela existe e não pode ser afastada -, sempre teria que ser considerado o valor de cada declaração, por cada ano, para ver se, em relação a cada uma delas, era ou não ultrapassado o limite da criminalização da conduta (ou de parte da conduta se se considerar que há um único crime) previsto no nº. 2 do art. 103: Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a 15.000€ (redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30/12). (…) a norma do nº. 3 do art. 103 do RGIT impede a unificação, como um só crime, de toda a conduta respeitante à fraude fiscal. A sua leitura não pode ter outro sentido. A lei quis que cada conduta respeitante a cada declaração tivesse o seu próprio valor e autónomo criminal. Entende-se pois que, por força daquela norma, os crimes de fraude fiscal só podem estar em duas situações: ou de pluralidade de crimes, pluralidade a ser punida em termos de concurso efectivo nos termos do art. 79/1 do CP, ou em continuação criminosa, a ser punida nos termos do art. 79/2 do CP. (…) Tais crimes de fraude fiscal – 10 (de 1994 a 2003) – devem ser unificados numa continuação criminosa? Não, pois que não se verificam os pressupostos do art. 30/2 do CP. (…) Note-se que esta alteração da qualificação jurídica – o arguido vinha acusado de um crime de fraude fiscal (não continuado) e irá condenado por vários – não teve por base qualquer alteração de factos e a possibilidade desta qualificação jurídica – que vai beneficiar o arguido – já é do conhecimento do arguido, pois que é um dos pressupostos do crime continuado, pelo que não há que dar cumprimento ao art. 424/3 do CPP.” - Na verdade não houve agravamento da posição do arguido, nem violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, pois que o bem jurídico protegido é o mesmo, a ilicitude manteve-se no âmbito da mesma tipicidade e apenas a punibilidade da mesma sofreu uma reforma para melhoria punitiva na consequente condenação Aliás, como referiu a Relação no seu acórdão de 2 de Novembro de 2010, considerando a posição assumida “de que a mencionada alteração da qualificação jurídica era cognoscível pelo arguido, em face do teor da sua defesa e redundou em benefício do mesmo, não se enxerga em que medida é que as suas garantias de defesa tenham sido coarctadas, redundando em irregularidade processual por inobservância da notificação a que se refere o artº 424º, 3C.P.,Pen.” A 1ª instância, por acórdão de 3 de Agosto de 2009, tinha condenado o arguido AA pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de: - Um crime de corrupção passiva para acto ilícito (por reporte aos factos relativos ao arguido CC), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea
- i)e 16.º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei 108/2001 de 28-11, na pena de três anos e sete meses de prisão; um crime de abuso de poder, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea
- i)e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na pena de quinze meses de prisão; um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de dois anos de prisão; um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 2º, n.º 1, als.
- a)e
- b)do Decreto Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 10/2002 de 11 de Fevereiro, na pena de quatro anos de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares então impostas, nos termos do art. 77º do C. Penal, condenou o arguido AA na pena única de sete anos de prisão. A 2ª instância, por acórdão de 13 de Julho de 2010, decidiu: - Anular o acórdão recorrido quanto à condenação do arguido AA, pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito (por reporte aos factos relativos a CC), também no que se refere à pena acessória de perda do mandato,(…); revogar a condenação do arguido pelo crime de abuso de poder, absolvendo-o do mesmo (por não terem ficado provados factos suficientes para a condenação), e suprimir alguns dos factos, nos termos concretizados acima [referentes aos factos desse crime – fls 116] ; alterar a condenação do arguido relativamente aos factos relativos à fraude fiscal, no sentido de o condenar, agora, por três crimes de fraude fiscal (um do art. 23 do RJIFNA e dois do art. 103/1 do RGIT), na pena de 4 meses de prisão por cada um; alterar a condenação do arguido, pela prática de um crime de branqueamento de capitais [art. 2/1, als.
- a)e
- b)do Dec. Lei 325/95, de 2/12, na redacção introduzida pela Lei 10/2002 de 11/02, tendo em conta o nº. 2 do art. 2 desse Dec. Lei, bem como a moldura penal do crime de fraude fiscal], baixando-a para 1 ano e 5 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares ora impostas, nos termos do art. 77 do CP, condenou o arguido na pena única de 2 anos de prisão. É pois evidente que, a decisão da Relação não ampliou, mas reduziu as penas, aplicando penas, parcelares e de cúmulo, inferiores a oito anos de prisão, pelo que houve confirmação in mellius, não sendo, por conseguinte admissível recurso. Como refere a Dig.ma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo, em seu Parecer: “O quantum das penas parcelares e única é que foi inferior ao aplicado na 1ª instância, verificando-se uma confirmação “in melius” segundo a jurisprudência do STJ.. O acórdão agora recorrido manteve toda a matéria de facto relativamente a estes crimes e alterou as medidas das penas de 4 anos para 1 ano e 5 meses (branqueamento de capitais) e de 2 anos de prisão para 4 meses cada um dos três crimes de fraude fiscal. Além das penas aplicadas ao arguido serem inferiores a 5 anos de prisão também os respectivos crimes são puníveis com penas igualmente inferiores ambos são puníveis com penas de 1 a 3 anos de prisão (arts. 23, nº 4 do RJIFNA, 103º, nº 1 do RGIT e 2º, nº 2 do dec.lei 325/95) (…) Não poderemos deixar de referir que o arguido/recorrente estaria bem ciente da impossibilidade de interpor recurso pois até arguiu, oportunamente, em 6 de Setembro de 2010, irregularidades e nulidades que encontrou no acórdão da Relação, nomeadamente sobre a medida da pena e a sua não suspensão e suscitou a alteração da matéria de facto no crime de fraude fiscal para pugnar e arguir uma inconstitucionalidade, que não abrange a aplicação do disposto nos arts. 432°, n° 1,
- c)e 400, n° 1
- f)do CPP. Este requerimento em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa em 2.11.2010 foi indeferida, pois foi decidido que o acórdão não enferma de qualquer nulidade ou irregularidade sem padecer de qualquer aclaração. De qualquer modo uma jurisprudência firme e reiterado do Tribunal Constitucional antes e depois de Setembro de 2007 é no sentido de não considerar ser inconstitucional a circunstancia de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400° n° 1, aI.
- f)do CPP e por isso não poder haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal - Acórdãos do Tribunal Constitucional n° 2/06 de 13.1.2001, Ac. n° 20/2007 de 17/01.2007, o ac. n° 645/2009 de 15.12.2009.” Aliás, também o acórdão de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 2ª Secção, do Tribunal Constitucional decidiu: “
- a)Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
- b)Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.” Não é pois admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada .v. cit. Ac. de V. Ac. de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08 “ O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação do artº 432º al. c), 414º nº 8 e 427º, ambos do CPP. Não há qualquer violação de normas constitucionais. - V - De outra banda, ainda que não houvesse dupla conforme, também a interposição do presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é inadmissível, por ser legalmente fundada a inadmissibilidade do mesmo face ao quantum da pena aplicada. Explicando: a- Anteriormente à vigência da Lei nº 48/2007, - artº 400º nº 1 al
- e)do CPP - não havia dúvida de que não era admissível recurso de acórdão da Relação que tivesse por objecto crime a que em abstracto correspondesse pena não superior a 5 anos de prisão. Não seria em tal caso admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Actualmente, embora, a al.
- b)do artº 432º do CPP, se mantenha com a mesma redacção, já a redacção da alínea
- e)do artigo 400º do mesmo diploma, foi alterada na revisão operada pela mesma Lei, não sendo admissível recurso: “
- e)De acórdão proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade” Mas, entendemos que a mesma filosofia legal se mantém após a vigência da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, e não é contrariada pela recente Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto. A alínea
- e)do nº 1 do artº 400º do CPP é neutralmente descomprometida, pois que nada contempla quanto às possibilidades legais de admissibilidade de recurso quando a condenação tenha aplicado pena de prisão. Somente fazendo uma interpretação a contrario, pelo que a norma não diz, é que poderia defender-se a tese de que logo em todos os casos de condenação em pena de prisão, pela Relação, seria admissível recurso para o Supremo. Mas, nem o argumento a contrario, ainda que ancorado em protecção de direitos fundamentais (e a prisão é uma restrição ao direito à liberdade), mereceria acolhimento mesmo do ponto de vista legal. Na verdade, como poderiam entender-se as situações legalmente previstas de inadmissibilidade de recurso para o Supremo, nos casos de condenação em pena de prisão? Diz Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado, 16ª edição, 2007, p. 912: “O dispositivo nesta alínea e), interpretado a contrario, conduzir-nos-ia a admitir recurso para o Supremo de todos os acórdãos proferidos em recurso pelas relações que aplicassem pena privativa de liberdade. Trata-se de um dispositivo algo enigmático pois que, interpretado á letra, logo contraria o dispositivo da alínea seguinte e outras disposições, designadamente o artº 432º para além de colidir com o pensamento legislativo de reservar os recursos para o Supremo para casos de relevante complexidade ou de elevado valor, O legislador, ao introduzir a redacção do preceito na fase final, diferentemente da Proposta governamental e sem apoio em trabalhos preparatórios, não desconhecia certamente o que se dispunha e continua a dispor na alínea seguinte (
- f)e não era querido entrar em colisão com o que aí e em outros dispositivos se estabelece. Por outro lado, e simultaneamente, o CP veio estabelecer, no artº 11º, a responsabilidade geral das pessoas colectivas e, para elas, penas até então desconhecidas, quer no CP quer no CPP, e não privativas de liberdade. Sem este dispositivo da alínea
- e)haveria sempre recurso para o Supremo de acórdãos das relações que aplicassem tais penas solução certamente fora d pensamento legislativo e impraticável. Tudo ponderado, em nosso entendimento, esta alínea e), demais conjugada com a alínea g), não colide com os demais casos de inadmissibilidade de recurso para o Supremo, designadamente com os estabelecidos na alínea
- f)e no artº 432º. Esse dispositivo tem campo eleito de aplicação no que concerne a penas aplicadas a pessoas colectivas. Em síntese, entendemos que este dispositivo da alínea
- e)significa que de acórdãos proferidos em recurso pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade não há recurso para o Supremo, mantendo-se integralmente todos os outros dispositivos.” b- Insofismável é que o n º 1, alínea
- e)do artº 400º do CPP apenas diz que não é admissível recurso “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade” Mas não diz que seja admissível recurso “De acórdão proferidos, em recurso, pelas relações, que não apliquem pena não privativa de liberdade” O facto de o legislador não ter consagrado a redacção constante da Proposta de Lei nº 109/X (“Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de multa, ou pena de prisão não superior a cinco anos”), apenas significa o que é óbvio, que o legislador quis aprovar a norma tendo apenas por objecto “pena não privativa de liberdade”, a qual, não se confunde nem abarca apenas a pena de multa, mas também outras penas de substituição, e porventura alguma das penas aplicáveis a pessoas colectivas.- c- Em direito processual penal, a interpretação da norma não vale pelo que ela não diz, mas, sim, perante o que ela diz, aquilo que quis dizer. A delimitação do objecto da inadmissibilidade de recurso para o Supremo, constante da citada alínea
- e)do nº 1 do artº 400º do CPP é pois, exclusivamente concernente à aplicação de pena não privativa de liberdade. A pena não privativa de liberdade é assim, o limite intransponível do objecto da referida norma. Não se vê por isso como possa ofender o principio da legalidade, uma que vez que se trata de uma norma precisa. Nem é o facto de se argumentar com principio da recorribilidade, previsto no artº 399º do CPP que afronta a legalidade interpretativa da exclusiva confinância da al.
- e)do nº 1 do artº 400º apenas aos casos de irrecorribilidade de decisões que apliquem penas não privativas de liberdade. Afirmar-se o contrário, não tem suporte legal, ainda que se chame à colação a norma geral de recorribilidade – o referido artº 399º do CPP- uma vez não deve olvidar-se que este preceito adjectivo ao determinar que – “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos”, acrescenta “cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei” Ora, se a norma da alínea
- e)do nº 1 do artº 400º nada adianta quanto aos recursos de decisões condenatórias em pena de prisão, pela Relação, e se há norma que admite o recurso para o Supremo de decisões de 1ª instância proferidas pelo Tribunal Colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, e norma que não admite o recurso de decisões da Relação que aplique pena de prisão superior a 5 e inferior a 8 anos de prisão, em caso de dupla conforme, é evidente que há necessidade de interpretação das normas legais, em conjugação intrínseca e na sua dimensão teleológica no sistema jurídico, sobre as situações em que as Relações, em recurso, apliquem pena de prisão não supe