Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 002395 Nº Convencional: JSTJ00000122 Relator: SALVIANO DE SOUSA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO TRANSITO EM JULGADO DESPACHO LIMINAR Nº do Documento: SJ199002160023954 Data do Acordão: 02/16/1990 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG405 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 8279/88 Data: 05/22/1989 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - ACID TRAB. Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 113 ARTIGO
- Sumário : I - Ha lugar a despacho liminar nos processos emergentes de acidente de trabalho face a actual disposição do artigo 131 do Codigo de Processo do Trabalho. II - Não e possivel a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação homologado por sentença transitada em julgado, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A identificado nos autos, participou ao Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico no Tribunal de Trabalho do Porto um acidente de trabalho de que foi vitima quando prestava serviço, como motorista, a empresa B - não se encontrando a responsabilidade patronal, emergente de acidentes de trabalho, transferida para qualquer seguradora. Iniciada, assim, a fase conciliatoria do processo, foi realizado exame medico, que declarou o sinistrado afectado com o coeficiente global de incapacidade de 0,7007 e incapaz para a sua profissão habitual. Procedeu-se, em seguida, a diligencia de tentativa de conciliação, tendo a entidade responsavel acordado em pagar ao sinistrado tudo o que o mesmo reclamou. O acordo foi homologado em simples despacho, que foi notificado em 23/07/87 e transitou em julgado. Em 27/06/88, o sinistrado veio, a folhas 41, propor contra a entidade responsavel "acção especial para a efectivação de agravamento da pensão que lhe foi atribuida e fixação de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos da Base XVII, ns. 2 e 3 da Lei 2127 de 03/08/65 e artigo 54 do Decreto 360/71 de 21/8". Por despacho de folhas 101 e 102, o Meretissimo Juiz indeferiu liminarmente a petição inicial. Recorreu o sinistrado deste despacho, mas o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Agravou, de novo, o recorrente, concluindo assim as suas doutas alegações para este Tribunal: - A redacção dada ao artigo 131 do Codigo de Processo do Trabalho, se comparada com o anterior artigo 126, trouxe maior aperfeiçoamento ao seu texto. - Não e possivel inferir de tais alterações que se pretendeu substituir o regime de ausencia de despacho liminar pelo regime inverso, em processo emergente de acidente de trabalho. - Os dispositivos legais que antes indicavam o momento da primeira intervenção jurisdicional permaneceram inalterados, o que constitui indicio de que foram mantidas as condições de ausencia de despacho liminar. - Os processos emergentes de acidentes de trabalho tem natureza urgente e correm oficiosamente, nos termos do artigo 27 do Codigo de Processo de Trabalho. - So a insuficiencia do processo especial pode justificar a aplicação de outras disposições de natureza civil ou laboral - artigos 1 do Codigo de Processo de Trabalho e 463, n. 1 do Codigo do Processo Civil. - No caso em apreço ha remedios especificos para a ausencia de despacho liminar que impedem a verificação de qualquer insuficiencia - artigo 133 e artigos 29, alinea c), 66, n. 1 e 69, todos do Codigo de Processo de Trabalho. - No processo emergente de acidente de trabalho o regime de processo comum encontra-se expressamente afastado ate que seja proferido o despacho saneador - artigo 134, n.
- - A citação neste processo perde as suas caracteristicas normais porquanto em tentativa de conciliação previa as partes ja tomaram contacto com o processo. - Verifica-se neste processo um claro reforço do principio inquisitorio e dos poderes de impulso processual cometidos ao juiz, a quem cabe a procura da base factual da decisão a proferir, apos a fase dos articulados. - O acordo em auto de conciliação homologado e definitivo mas tem que ser inequivoco. - Neste caso foram excedidos os periodos maximos de trabalho continuo tanto no dia do acidente como nos dias anteriores. - Foram tambem desrespeitados os periodos minimos de repouso semanal, nos termos do Regulamento da Comunidade Economica Europeia n. 3820/85 de 20/12/85 e do artigo 9 do Decreto-Lei 210-C/84 de 29/
- - Existe nexo de causalidade entre tais violações e a verificação do acidente. - Ha condições objectivas que, se apreciadas, poderão permitir uma mais justa e adequada reparação ao recorrente dos danos sofridos. - Os factos integradores de tais condições objectivas não constam do auto de conciliação. - Os respectivos elementos devem ser trazidos ao processo, em casos como o presente, primeiro pela participação do acidente da entidade patronal, segundo por investigação do Ministerio Publico. - O recorrente não pode ser penalizado pelo incumprimento de tais deveres que não lhe incumbem. - Os unicos factos constantes do processo são os que foram trazidos pelo recorrente no uso de mera faculdade legal. - Sobre factos que não constam do auto não se conciliou o recorrente, pelo que o pedido do recorrente não e susceptivel de ofensa a caso julgado. - O seu direito a reparação e irrenunciavel - Base XL da Lei 2127 - devendo ser admitida a sua apreciação. - Decidindo em sentido contrario, violou o douto acordão recorrido, alem de outras, as disposições inerentes ao processo especial de efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho - artigos 131, 133 e 134 do Codigo do Processo de Trabalho e os preceitos relativos a efectivação dos direitos emergentes de acidente de trabalho fixados nas Bases XL e XVII ns. 2 e 3 da Lei
- Não houve contra-alegação. Neste Tribunal, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto e de parecer que o recurso não merece provimento. Tiveram vista nos autos os Excelentissimos Conselheiros Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: São duas as questões que o agravante suscita no presente recurso:
- A admissibilidade do despacho liminar em acção emergente de acidente de trabalho;
- A possibilidade de conhecimento de questão que não foi apreciada nem referida em auto de conciliação, oportunamente homologada por sentença com transito em julgado. Quanto a primeira questão, decidiu pela admissibilidade do despacho liminar o douto acordão recorrido, fazendo o confronto entre o artigo 126, n. 1 do anterior Codigo de Processo de Trabalho e o artigo 131 do Codigo em vigor. Estabelece o n. 1 do citado artigo 126: "O reu sera citado, sem precedencia de despacho, sendo-lhe entregues copias da petição inicial. A citação era oficiosa. Não existia despacho liminar. O juiz so tomava contacto com os autos depois de junta a contestação ou findo o prazo para a sua apresentação (artigo 129, n. 1). Então, ele verificava se a petição estava ou não em condições de ser recebida. Se não estava, o juiz tomava uma de duas atitudes: - indeferia a petição, se verificava algum dos vicios especificados no artigo 474 do Codigo do Processo Civil; ou convidava o autor a completa-la ou a corrigi-la, se se mostrasse obscura ou deficiente, nos termos do artigo 477 do mesmo Codigo. Era, no dizer de Leite Ferreira (Codigo do Processo de Trabalho, anotado,
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- "O retorno inglorio ao ponto de partida com dispendio inutil de actividade processual". Frustrava-se, assim, a pretendida celeridade processual, que procurava atingir-se com a abolição do despacho liminar. Em face de razões como esta, o legislador do Codigo do Processo de Trabalho vigente voltou as regras classicas do direito processual civil, abandonando a citação oficiosa. Nesta conformidade, dispõe, agora, o artigo 131 do Codigo do Processo de Trabalho: "O reu e citado para contestar no prazo de dez dias a contar da citação ou da ultima citação, havendo varios reus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial". Comentado este preceito, diz Carlos Alegre (Codigo do Processo de Trabalho Anotado, 159): "... recebida a petição, deve ela ser objecto do despacho liminar do juiz, que ordenara, se não for caso do disposto no artigo 53, a citação do reu". Portanto, em face do actual preceito, o juiz, feito o processo concluso apos a apresentação da petição, devera proferir despacho para qualquer dos seguintes fins: a) - indeferir a petição - Codigo do Processo Civil, 474 e 758; Codigo do Processo de Trabalho, artigos 53 e 86 n. 2; b) - convidar o autor a completar ou corrigir a petição inicial irregular ou deficiente - Codigo do Processo Civil 477 e Codigo do Processo de Trabalho, 53 e 86, n. 2; C) - ordenar a citação do reu - Codigo do Processo Civil 478, n. 1 e Codigo do Processo de Trabalho, 53, 54 e 86, n.
- Em consequencia, e de rejeitar a tese do recorrente, segundo a qual, nos processos emergentes de acidente de trabalho, não ha lugar a despacho liminar. A segunda questão tambem não tera solução favoravel a posição do agravante, segundo o qual e ainda possivel o conhecimento de questão que não foi aprovada nem referida em auto de conciliação. Refere-se o agravante aos elementos indiciadores da eventual culpa da entidade patronal na produção do acidente, instrumentais para o pretendido agravamento da pensão. Como reconhece o agravante, "e sabido que as questões acordadas na tentativa de conciliação não podem ser discutidas na fase conciliatoria "(?). "Convem acrescentar que o acordo e definitivo". E, por outro lado, "a questão que o recorrente pretende discutir não esta referida no auto de conciliação". Ora, o artigo 113 do Codigo do Processo de Trabalho e bem preciso acerca do conteudo dos autos de acordo: "Dos autos de acordo constarão, alem da identificação completa das partes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhe são atribuidos e ainda a descrição pormenorizada do acidente ou doença e dos fundamentos de facto que servem de pressuposto aos mesmos direitos e obrigações, por forma a habilitar o juiz com os elementos necessarios a apreciação do acordo". Assim, porque o acordo e definitivo, não pode, agora, pretender o recorrente que se apreciem direitos e factos que dele não constam. Se no acordo se verificam omissões, designadamente quanto a culpa da entidade patronal no desencadear do sinistro, elas devem-se ao proprio sinistrado, que forneceu os elementos que serviram de base a celebração do acordo. Se ele, sinistrado, se conciliou nos termos precisos do acordo, e porque entendia não haver culpa da entidade patronal justificativa de agravamento da pensão. A sentença homologatoria do acordo transitou em julgado e, com o transito, o acordo permanecera intocavel, sem possibilidade de nova discussão sobre as questões acordadas, nem possibilidade do conhecimento de questão que não foi apreciada nem referida no auto de conciliação. Por todo o exposto, decide-se confirmar inteiramente o douto acordão recorrido, negando-se provimento ao agravo. Sem custas, por as não dever o agravante. Salviano de Sousa, Cesario Dias Alves, Mario Afonso.