Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A3371 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AFONSO DE MELO Nº do Documento: SJ200211120033716 Data do Acordão: 11/12/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 93/02 Data: 04/15/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, filho de B, intentou em 11/05/1999, contra C, D e marido E, aquelas respectivamente viúva e filha do falecido F, acção de investigação de paternidade para ser reconhecido filho deste. Alegou que nasceu das relações sexuais que, após promessas de casamento, a B aceitou manter com o F, e que este, na presença da C e de toda a gente, o tratou como filho ao longo dos anos. A acção foi contestada por excepção (caducidade prevista no n.º 4 do art.º 1817º do C. Civil) e impugnação. Na sentença final os RR foram absolvidos do pedido porque julgada procedente a excepção de caducidade. A Relação julgou procedente a apelação do A. e declarou-o filho do F. Daí a presente revista pedida pelos RR., concluindo que o acórdão recorrido violou, por errada interpretação, o disposto nos art.ºs 1817º, n.º 4, 1871º, n.º 1 a), 298º, n.º 2, e 341º, n.º 1, do C. Civil, e 487º, n.º 2, e 712º, n.º 1 b), do CPC. Isto porque:
- a)O A. não beneficia do prazo de proposição da acção previsto no n.º 4 do art.º 1817º do C. Civil.
- b)Sempre acontece que ele não provou os factos que integram a presunção do art.º 1871º, n.º 1
- a)do mesmo Código. Os RR. contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso. A Relação fixou os seguintes factos:
- a)Em 26/03/1965, na freguesia de Quintães, Barcelos, nasceu o A., filho de B.
- b)As RR. são, respectivamente, viúva e filha de F, falecido em 1/04/1999.
- c)A mãe do A. é originária de Barcelos e, com 16 anos de idade, veio trabalhar como empregada doméstica para casa de uma família em Valença.
- d)Ao serviço dessa família exercia as funções de jornaleiro F.
- e)A B, além das tarefas domésticas, colaborava com o F em certas tarefas que lhe eram atribuídas.
- f)No decorrer dessa colaboração foi crescendo uma certa intimidade entre ambos.
- g)O F e a mãe do A. mantiveram entre as relações sexuais.
- h)Amigos do A. e do F proporcionaram o encontro entre ambos.
- i)O A. foi bem recebido em casa do F, por este e pela R. C.
- j)O A. visitou o F noutras ocasiões.
- k)Quando o A. se fazia acompanhar dos seus filhos, o F pegava neles, sentava-os no regaço, acariciava-os e tratava-os por "meus netinhos".
- l)Desde Agosto de 1998 que, apesar das muitas tentativas do A. para falar com o F, sempre que era a R. C ou a R. D a atender o telefone, não o permitiam, desligando-o.
- m)Por ocasião de uma visita do A. F, a R. D disse-lhe que não o podia ver por estar doente.
- n)O A. insurgiu-se contra a R. D e quis forçar a entrada, no que foi impedida por esta ameaçando chamar o marido e a G.N.R.
- o)Nos últimos tempos, o F só saía de casa para ir ao hospital receber tratamento.
- p)E fazia-o sempre acompanhado da filha, da mulher e do genro. 1.- A Relação manteve intocada a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, pelo que é um equívoco a indicação como violado do disposto no art.º 712º, n.º 1 b), do CPC. 2.- O recorrido assenta principalmente as suas contra-alegações nos depoimentos produzidos na audiência de discussão e julgamento, que transcreve, esquecendo-se que este Supremo não pode apreciar aquela prova e aplica o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.ºs 722º, n.º 2, e 729º, n.º 1, do C.P.C. 3.- Excluído que estava dos factos provados a alegada promessa de casamento, o litígio circunscreveu-se à presunção de paternidade estabelecida na alínea
- a)do n.º 1 do art.º 1871 do C. Civil. A Relação conheceu do direito do A. fundado na presunção, mas não se pronunciou sobre a caducidade invocada pelos R.R. Os recorrentes sustentam que não se verificam os factos constitutivos da presunção, o que leva desde logo à improcedência da acção, e, consequentemente, o A. não beneficia do prazo mais longo de caducidade do previsto no nº4 do art.º 1817º, "ex vi" do art.º 1873º, ambos do C. Civil.. As duas questões conexionam-se mas, se não verificados os factos constitutivos da presunção, é inútil e fica assim prejudicado o conhecimento da caducidade, excepção peremptória extintiva dos efeitos do direito do A. (art.ºs 487º, nº2 e 493º, nº3 do C.P.Civil). Vai-se conhecer de seguida a questão de que a Relação conheceu. 4.- Está em discussão a reputação e tratamento do A. como filho pelo falecido F e a reputação como filho também pelo público. Seja pois: o tractatus e a fama que são os elementos necessários da posse de estado e que devem constituir indícios sérios da existência da filiação. O tractatus revela-se em comportamentos exteriores de natureza económica e afectiva, actos de assistência material e moral, tipicamente paternos, que resultam da convicção íntima e firme (reputação) do pretenso pai quanto à filiação. Comportamentos normalmente menos exuberantes e mais discretos dos que costumam verificar-se nas relações de filiação geradas no casamento, mas que devem ser continuados, embora, pelas circunstâncias, quase sempre periódicos. A fama consiste na projecção social daqueles comportamentos, na sua notariedade, de que nasce a convicção de terceiros de que existe a filiação. Consoante as circunstâncias, a notariedade pode restringir-se a poucas pessoas, como sejam apenas aquelas com quem o filho e o pretenso pai têm contactos mais frequentes. Posto isto, é bem de ver que nos factos provados não existe minimamente nenhum dos elementos da posse de estado - aqueles indícios sérios da paternidade afirmada pelo A. na acção. A circunstância de o F e a mulher C receberam bem em sua casa o A. não é um comportamento tipicamente paterno nos termos sobreditos. O tratamento que, de vez em quando, o F dava aos filhos do A., não é um significativo acto de assistência ao mesmo A., nem inequivocamente demonstrativo de que o F o reputava seu filho. Não se vislumbra onde está a reputação pelo público que a Relação deu como assente, sem outros factos além dos que fixou. Nestes termos concedem a revista e absolvem os réus do pedido. Custas pelo recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 12 de Novembro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão