Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P395 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: CARMONA DA MOTA Nº do Documento: SJ200302200003955 Data do Acordão: 02/20/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 1 J T PEQ I CR LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 609/98 Data: 08/19/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISÃO. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Requerente: Ministério Público Condenado/requerido: "A"
- A CONDENAÇÃO Em 14Ago98, alguém (com aproximadamente 1,71 m de altura e com o aspecto facial e o desenho papilar do dedo indicador da mão direita constantes da fotografia e da impressão digital de fls. 31/32), que se identificou como "A" («solteiro, natural de Angola, nascido em 4Dez65, filho de ..... e de ......») e apresentou, como título de identificação, o BI n.º ... renovado em 8Abr98, foi condenado, por um crime de condução automóvel sem carta de condução, ocorrido na véspera, na pena de 45 dias de multa.
- O PEDIDO DE REVISÃO 2.
- Acontece que o arguido/condenado se arrogou a falsa identidade do cidadão "A" (com 1,62 m de altura e com o aspecto facial e o desenho papilar do dedo indicador da mão direita constantes da fotografia e da impressão digital de fls. 34, casado, nascido em 4Dez65 em Angola - Nossa Senhora do Cabo - Ilha do Cabo), filho de ... e de ...), em apoio da qual exibiu o BI ... renovado em 8Abr98, «obtido com base em usurpação de identidade alheia». 2.
- Com base nestas circunstâncias, o Ministério Público pediu, em 12Nov02, a revisão da sentença condenatória, «no que concerne à condenação do arguido cuja identidade da mesma consta, determinando-se a sua absolvição». 2.
- Em 10Jan03, o juiz do processo «acompanhou o entendimento do Ministério Público» e, em 05Fev03, a hierarquia do Ministério Público foi do parecer de que «deverá ser autorizada a revisão», pois que, «embora não se tenha descoberto o responsável pela falsificação nem a identidade do verdadeiro autor da infracção em causa, é seguro que "A", portador do BI ..., não cometeu o crime pelo qual foi condenado».
- BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 3.
- Não foi "A", titular do BI ..., que foi condenado, em 14Ago98, como autor de um crime, ocorrido na véspera, de condução sem habilitação legal (art. 3.2 do Decreto-Lei 2/98 de 3Jan). 3.
- Por isso, não haverá, a pretexto de que foi ele o condenado mas outro o autor da infracção, que rever a condenação. 3.
- Assim seria se B tivesse sido condenado por uma infracção de que A tivesse sido o autor. Mas não foi isso que aconteceu. Pelo contrário, quem foi condenado, no sumário 609/98.0SILSB da 3.ª secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o mesmo cidadão que, na véspera, havia sido surpreendido, pela PSP, a conduzir sem carta de condução, na Avenida Alfredo Bensaúde, em Lisboa, o automóvel ligeiro de passageiros LJ. 3.
- Daí que essa sentença, uma vez que não visou o cidadão "A", titular do BI ..., não lhe seja oponível nem contra ele exequível, independentemente de revisão. 3.
- Nestas situações, o Código de Processo Penal de 1929 determinava que, «quando fosse certa a pessoa que foi réu no processo, mas inexacta a sua identificação», se procedesse - para a tornar exequível contra essa «certa pessoa que fora réu no processo» - à «rectificação desta nos autos, depois de realizadas as diligências necessárias» (art. 626º, § único). 3.
- Nesse sentido, o parecer de 10Nov49 da PGR (BMJ 18-144) apontava para um «processo incidental» como «forma de provar a falsidade», em que o tribunal, «uma vez feita a prova», «ordenasse oficiosamente as rectificações e cancelamentos necessários no registo criminal». 3.
- E, «apesar da omissão do [actual] Código», deve, hoje, «continuar a proceder-se do mesmo modo» (Simas Santos- Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, 2.ª edição, Rei dos Livros, 2000, p. 1099). 3.
- «Se os factos descritos na sentença revidenda são acções humanas voluntárias atribuídas a uma pessoa física, o que releva é o ente que age e procede» (Supremo Tribunal de Justiça, 11Mar93, recurso 43 414). 3.
- E, no caso, sabe-se quem foi «a pessoa física que agiu e procedeu»: a pessoa identificada - pela altura (aproximadamente, 1,72 m), fotografia e impressão do dedo indicador direito - a fls. 31/32 destes autos, «titular» do BI n.º ... renovado em 8Abr
- 3.
- E também se sabe que «a pessoa física que agiu e procedeu», ou seja, o condenado, não foi o cidadão "A", titular do BI ..., com aproximadamente 1,62 m de altura e com o aspecto facial e o desenho papilar do dedo indicador da mão direita constantes da fotografia e da impressão digital de fls. 34 destes autos, casado, nascido em 4Dez65 em Angola - Nossa Senhora do Cabo - Ilha do Cabo), filho de ... e de .... 3.
- «O que sucedeu foi tão somente um erro de identificação do arguido submetido a julgamento, mas hoje (art. 324º.1.a do Código de Processo Penal) nem é essencial, na sentença, a identificação do arguido por forma coincidente com a dos registos oficiais, porquanto a lei se contenta com simples indicações tendentes à identificação até onde for isso possível» (Supremo Tribunal de Justiça, 11Mar93, recurso 43 414). 3.
- Daí, por um lado, que «não se encontre preenchido o condicionalismo da revisão de sentença contemplada no art. 449º (...) do Código de Processo Penal, e, por outro, que «se imponha somente a correcção do lapso cometido» (ibidem). 3.
- Com efeito, «não há lugar a revisão da sentença quando é condenada a pessoa física que cometeu um crime, embora identificada com outro nome» (Supremo Tribunal de Justiça, 8Nov95, CJ-STJ, III-3-229).
- CONCLUSÕES 4.
- Não há lugar a revisão da sentença penal quando o condenado é a pessoa física, embora identificada com outro nome, que cometeu o crime objecto da condenação. 4.
- Em tais situações, haverá, simplesmente, que averiguar, incidentalmente, a verdadeira identidade do condenado e, uma vez feita a prova, ordenar oficiosamente as correspondentes rectificações (na sentença) e cancelamentos (no registo criminal). 4.
- E, por isso, o caso exigirá apenas, por um lado, o cancelamento (até à identificação do condenado) do boletim do registo criminal n.º ... (fls. 66) e, por outro, a rectificação da sentença quanto à identificação do condenado, por forma a limitá-la correspondentemente, por ora, aos elementos decorrentes das impressões digitais constantes do boletim da condenação e, quanto à altura, imagem facial e impressão digital, da requisição de renovação de 8Abr98 do BI n.º ....
- DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência alargada (arts. 455º.6 e 435º do CPP), denega a revisão, pedida pelo Ministério Público em 12Nov02, da sentença que, em 14Ago98, condenara em multa, no processo sumário 609/98.0SILSB da 3.ª secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o cidadão que, identificando-se falsamente com o nome (alheio) de "A", havia sido surpreendido pela PSP, na véspera, a conduzir sem carta de condução, na Avenida Alfredo Bensaúde, em Lisboa, o automóvel ligeiro de passageiros LJ. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Fevereiro de 2003 Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos Abranches Martins