Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 96A375 Nº Convencional: JSTJ00031016 Relator: FERNANDES MAGALHÃES Descritores: INVENTÁRIO LICITAÇÃO COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO Nº do Documento: SJ199612040003751 Data do Acordão: 12/04/1996 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT. Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 1377 N1 N2 N3 ARTIGO 1374 A ARTIGO 1382 N1 N2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1976/01/06 IN BMJ N263 PAG180. ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG442. Sumário : I - Face ao disposto no n. 2 do artigo 1377 do C.P.Civil, o interessado credor de tornas só pode requerer a adjudicação das verbas em excesso até ao limite do seu quinhão. II - Ainda que o quinhão de um interessado licitante já se encontre preenchido, e até em excesso, dado o direito de escolha previsto no n. 3 do artigo 1377, a ele devem ser adjudicados os demais bens em que tenha licitado, se cada um deles, dado o valor atribuído na licitação, exceder o limite do quinhão do interessado não licitante que requereu a composição do seu quinhão, tudo por respeito ao preceituado na alínea
- a)do artigo 1374. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível No inventário facultativo por óbito de A, de Tavira, a interessada B licitou nas duas únicas verbas descritas por 2000000 escudos a verba n. 1 e por 2100000 escudos a verba n. 2. Como o seu quinhão era apenas de 2050000 escudos, havia assim um excesso de 2050000 escudos, e por isso, no respectivo mapa informativo, se precisou, além do mais que aquela licitante tinha de repor à interessada C 820000 escudos, e à interessada D 1230000 escudos. Esta última requereu oportunamente, ao abrigo do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 1377 do Código de Processo Civil a composição da sua quota com a verba n. 1 e o remanescente em tornas (v. folha 189). A isso se opôs a dita licitante dizendo que lhe deviam ser atribuídas as suas citadas verbas, recebendo as duas outras interessadas as devidas tornas. E foi então decidido que o quinhão da D devia ser composto em dinheiro, ordenando-se que o mapa de partilha fosse organizado nessa conformidade, e, efectivamente assim sucedeu, tendo sido homologada por sentença a partilha constante de tal mapa, como determina o n. 1 do artigo 1382 do Código de Processo Civil. De tal sentença apelou a D, ao abrigo do preceituado no n. 2 do mesmo artigo 1382, com êxito, pois, o Tribunal da Relação de Évora, revogou a decisão recorrida, e ordenou a reformulação do mapa de partilha com atribuição à inventariante B da verba n. 1, em que licitou, e adjudicando-se à herdeira D a verba n. 2, em nua propriedade já que o usufruto do imóvel que a preenche é da legatária C, preenchendo estas em tornas o que fica a ser devido à inventariante. Inconformada com tal decisão recorre agora de revista a B formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - A pretensão da recorrida D não podia ser acolhida atento o preceituado nos ns. 2 e 3 do artigo 1377 do Código de Processo Civil, e os valores dos bens descritos e os valores dos quinhões dos interessados. 2 - Não podia a recorrida receber a verba n. 1, porque a recorrente como licitante nela preferiu. 3 - E não pode receber a verba n. 2 porque ela excede o quinhão da recorrida, ou seja, vai além do limite do quinhão, e a tal se opõe a parte final do n. 2 do citado artigo 1377. 4 - Não pode a ora recorrente ser obrigada a receber tornas da recorrida/interessada, quanto ao que lhe falta para preencher o seu quinhão, depois de receber a verba n. 1, mas aceita ficar, em compropriedade, na verba n. 2, com a recorrida D. 5 - O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 1377 do Código de Processo Civil, devendo ser revogado, mantendo-se a decisão da 1. instância. A recorrida D contra alegou defendendo a manutenção do decidido no acórdão recorrido. Corridos os vistos cumpre decidir. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que esta tem razão. Com efeito, preceitua o n. 1 do artigo 1377 do Código de Processo Civil que os interessados a quem haja de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas. E no seu n. 2 que se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as sucessórias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão. E no seu n. 3 que o licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n. 2 do artigo anterior. Assim, numa interpretação correcta e completa do regime previsto nas transcritas disposições legais, há que concluir que no caso "sub judice" a recorrida D não pode requerer a composição do seu quinhão de 1230000 escudos, com a verba n. 1 que tem o valor de 2000000 escudos. Na verdade, como bem se diz no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1984, B.M.J. 341/442: I - Face ao disposto no artigo 1377 n. 2 do Código de Processo Civil, o interessado credor de tornas só pode requerer a adjudicação das verbas em excesso até ao limite do seu quinhão. II - Ainda que o quinhão de um interessado licitante já se encontre preenchido, e até em excesso, em virtude do direito de escolha previsto no artigo 1377 n. 3, a ele devem ser adjudicados, em obediência ao preceituado na alínea
- a)do artigo 1374, ambos do Código de Processo Civil, os demais bens em que tinha licitado, se cada um deles, exceder o limite do quinhão do interessado não licitante que requereu a composição do seu quinhão. De acentuar, como se faz naquele acórdão, que o requerente deve expressar o desejo de composição do seu quinhão em abstracto, mas que nada obsta a que indique antecipadamente as verbas que pretende, embora tal indicação não vincule o licitante. Sendo também de destacar que os direitos a escolher bens quer no n. 2 quer no n. 3 do artigo 1377, estão sujeitos a certos limites, e, assim, o n. 2 só permite que o credor de tornas requeira que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão; e o n. 3 apenas consente ao licitante a faculdade de escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota. Face à letra expressa do n. 2 e à diferente redacção do n. 3, não se tem a menor dúvida em afirmar que o credor de tornas só pode requerer a adjudicação de verbas em excesso até ao limite do seu quinhão (v. também o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 1976, B.M.J. 263/180). E a "ratio legis" do limite estabelecido no n. 2 do artigo 1377 vai no mesmo sentido, pois, com ele pretendeu evitar-se que o credor de tornas passasse a devedor delas, pois, isso determinaria então a necessidade de se notificarem os respectivos credores nos termos do n. 1 do mesmo artigo 1377, sabido que a pessoa do devedor não é - ou pode não ser - indiferente para os credores, quando procedem à escolha de um dos meios facultados no n. 1 - o que, no fundo, traduziria uma tramitação algo complicada e que nem se encontra prevista como consequência possível da aplicação do preceituado no n. 2 do artigo 1377. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, são procedentes as razões da recorrente. Decisão: 1 - Concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, e mantendo-se a decisão da 1. instância. 2 - Condena-se a recorrida D nas custas dos recursos. Lisboa, 4 de Dezembro de 1996. Fernandes Magalhães. Tomé de Carvalho. Silva Paixão. Decisões impugnadas: I -Tribunal Judicial de Tavira - Processo N. 40/88 - 24 de Maio de 1990; II -Tribunal da Relação de Évora - Processo N. 126/95 - 12 de Dezembro de 1995.