Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1372/19.9T8VFR.P1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 10/27/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I- Quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação. II- É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em «blocos» quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado os meios de prova com vista à sua pretensão. Decisão Texto Integral: Processo n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A. S1(Revista) - 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA intentou ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, SA, pedindo a declaração da ilicitude ou a irregularidade de tal despedimento, com as legais consequências. 2. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu, em síntese: ̶ Declarar a ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência, condenar a Ré a reintegrá-lo; ̶ A pagar ao Autor todas as retribuições vencidas desde a data do despedimento e que se vençam até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzindo-se ao montante obtido o valor que o trabalhador tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como qualquer quantia que o trabalhador tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo a quantia entregue pela empregadora à Segurança Social; ̶̶ A pagar ao Autor a quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais. 3. A Ré interpôs recurso de apelação, tendo, para além do mais, impugnado a decisão relativa à matéria de facto. Por seu turno, o Autor interpôs recurso subordinado da parte da sentença que lhe foi desfavorável. 4. O Tribunal da Relação decidiu os recursos interpostos da seguinte forma: Recurso da Ré:
(3)dias diferentes possa ser qualificada somente como uma atitude negligente do Recorrido, pois, por um lado, tratava-se de situações evidentes e, por outro, o Recorrido era um operador de CCTV experiente e com competências técnicas para a deteção de situações irregulares (factos provados n.°s 11 e 12). LLL) De notar que, não obstantes todos os indícios, a prova do facto de que o Recorrente viu os comportamentos do frequentador visado e não os relatou revela-se particularmente difícil (quase uma probatio diabólica), que, no limite, só poderia ser possível mediante confissão do Recorrido. MMM) Sendo certo que, atendendo às regras da experiência comum e à prova produzida em audiência de julgamento, pode-se concluir que o Recorrido "quis diretamente realizar o facto ilícito'" (i.e., não relatar o que tinha visto). Na verdade, com a sua experiência e provas dadas na atividade de visualização (cfr. factos provados n.ºs 10 a 13), não podia ter deixado de ver os comportamentos suspeitos do Visado, pelo que necessariamente os viu optou por não os reportar, o que revela uma atitude dolosa. NNN) Acresce que outro aspeto desvalorizado pelo tribunal de 1.ª instância e desconsiderado (omitido) pelo Tribunal da Relação, - não obstante constar das alegações apresentadas no recurso de apelação - mas que não pode deixar de se ponderar, é a amizade do Recorrido pela filha do Visado, a quem não quis "desagradar", optando por não reportar os factos mais graves praticados pelo frequentador visado, pai daquela. OOO) Mas, mesmo que não se considere que o Recorrido "quis diretamente praticar o facto ilícito", o certo é que, como, de resto, foi reconhecido no acórdão em crise, o Recorrido "admitiu a possibilidade de erro ", e, ainda assim, terá visualizado imagens de forma rápida e displicente, o que revela que agiu com dolo eventual. Ou seja, se não viu foi porque não terá querido ver..., demonstrando uma insensibilidade perante "os valores que violou", sendo a sua conduta passível de um juízo de forte reprovação. PPP) Com efeito, é seguro que o Recorrido não atuou com a diligência que se exigia, atendendo à gravidade dos factos que estavam a ser alvo de investigação, e, por outro, às funções que desempenhava, assumindo aqui particular relevo a comparação da sua conduta com a forma como os seus outros colegas, operadores de CCTV, atuaram. E não se duvida de que há culpa por parte de quem não atua com a diligência média (art. 487.º, n.º 2, do Código Civil). QQQ) Da mesma forma, analisando os relatórios minuciosos elaborados pelos demais operadores de CCTV é patente a diferença no padrão de atuação do Recorrido em relação àqueles (padrão normal), e por demais evidente que o Recorrido atuou dolosamente ou, pelo menos, com negligência consciente!... RRR) As "circunstâncias do caso" são aferidas no âmbito da atividade profissional em questão, e, naturalmente, não se pode deixar de considerar que o "homem médio", neste caso, é um operador de CCTV; que a estes técnicos é exigida uma especial capacidade técnica de visualização, análise e ulterior reporte; que os mesmos têm formação técnica específica na área da videovigilância e sobre as regras de execução e prática dos jogos de fortuna ou azar - art. 19.º do Regulamento de CCTV; e que, diferentemente do Recorrido, os outros operadores de CCTV conseguiram ver sempre comportamentos suspeitos do Visado (entre 23 de dezembro de 2018 e 17 de janeiro de 2019) e incluíram-nos nos seus relatórios (não só nos dias em que o Recorrido não reportou - quando as imagens desses dias foram revistas - mas igualmente nos dias que os próprios analisaram e elaboraram os respetivos relatórios). SSS) Salvo o devido respeito, os circunstancialismos apontados pelo Tribunal da Relação no sentido de diminuir a culpa do Recorrido — ou seja, o "método" de visionamento de gravações em simultâneo com o exercício da atividade habitual de serviço diário — não são válidos, por essa simultaneidade não se verificar de facto, como é manifesto, e tendo em conta que os outros Operadores de CCTV, que estavam nas mesmas condições daquele, conseguiram realizar corretamente o serviço de que haviam sido incumbidos e elaboraram relatórios pormenorizados nos quais indicaram as situações suspeitas que detetaram e que conduziram à abertura de um processo de contraordenação. TTT) É pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência nacionais, o entendimento de que, para haver justa causa de despedimento, não é necessária a existência de dolo, bastando a negligência do trabalhador que, in casu, configuraria negligência consciente. UUU) No que respeita à gravidade dos factos praticados pelo Recorrido e, consequentemente, ao juízo sobre a licitude do despedimento, analisando toda a factualidade assente à luz dos deveres que impendem sobre os trabalhadores e ao conceito de justa causa, terá que se chegar a uma conclusão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido. VW) Da matéria dada como assente pelo Tribunal da Relação ……. resulta a violação pelo Recorrido dos deveres previstos no artigo 128.º, n.º 1, alíneas c),
- e)e h), do Código do Trabalho e a gravidade dos factos por este praticados. WWW) Os factos dados como provados nos autos revelam, indubitavelmente, que a relação de confiança ficou irremediavelmente comprometida. XXX) As funções desempenhadas pelo Recorrido no Casino ………, há mais de 20 anos, correspondem a posto de trabalho de elevado grau de responsabilidade e para o qual se exige uma especial qualificação/formação (art. 19.º, n.º 2 do Regulamento de CCTV). YYY) São os operadores de CCTV que desempenham o papel crucial em todos os processos de investigação levados a cabo quer pela Direção de Jogo quer pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, como resulta de vários preceitos do Regulamento dos CCTV. ZZZ) Trata-se assim de uma função na qual o empregador deposita a máxima confiança pois os Operadores de CCTV são incumbidos da atividade de fiscalização das irregularidades cometidas no Casino, ou pelo Estado (através do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos) ou pela Direção de Jogo do Casino, sendo que o sistema CCTV das salas de jogo dos casinos é propriedade do Estado (facto provado n.º 8). AAAA) Dos factos assentes e da matéria dada como provada (mormente a constante dos factos provados n.ºs 6, 9 a 15, 17, 18 a 21, 26 a 29 e 31 a 34), resulta a violação, por parte do Recorrido, de diversas disposições do Regulamento dos CCTV e a gravidade dos factos por ele praticados. BBBB) Os factos de que o Visado na investigação era suspeito (concessão de empréstimos e usura) revestiam especial gravidade, sendo suscetíveis de configurar contraordenação ou crime, o que era do conhecimento de todos os operadores de CCTV da Recorrida, cabendo ao Serviço de Inspeção de Jogos a análise das situações suspeitas reportadas. CCCC) Note-se que o incorreto desempenho das funções por parte dos operadores de CCTV pode acarretar, não só responsabilidade contraordenacional dos Operadores, mas sanções para o próprio concessionário, pelo facto de poder haver suspeita de que este oculta irregularidades cometidas no Casino que explora. O facto de, in casa, tal não ter sucedido, não retira qualquer gravidade à conduta do Recorrido. DDDD) O que se pretendia dos operadores de CCTV foi definido pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos que "solicitou que fosse efetuado um acompanhamento pormenorizado do referido frequentador HH, através do referido sistema de CCTV na sala de jogo, desde a sua entrada até à sua saída das instalações do Casino, para verificação da existência de comportamentos irregulares e suspeitos, dentro da metodologia habitual destes casos, devendo ser reportadas quaisquer situações relacionadas com esse Visado, incluindo compra e venda de fichas nas caixas, a entrega ou recebimento de fichas/dinheiro de outros frequentadores" (facto provado n.º 15) EEEE) O Recorrido omitiu todos os factos que indiciavam a existência de empréstimos por parte do Visado nos dias 22 de dezembro de 2018 e no dia 17 de janeiro de 2019 e omitiu os mais relevantes que ocorreram no dia 13 de janeiro de 2019. FFFF) Parece evidente que é inadmissível e mina por completo qualquer relação de confiança do empregador na pessoa que tem funções de confiança e que assume um papel relevante em qualquer investigação, como é caso do Recorrido, que este, perante as suspeitas da Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos da possível prática de um crime (ou contraordenação) por parte de um cliente, e do pedido desta entidade para realizar a investigação, tivesse ocultado as ocorrências, i.e. elaborado relatórios que se revelaram falsos, i.e. contrários à verdade. GGGG) Este tipo de comportamento quebra, de forma irremediável, a confiança que deve pautar a relação entre empregador e trabalhador e, ao ocultar factos que devia ter relatado, poderia ter colocado ainda em sério risco a imagem e o bom nome da Recorrente, podendo esta vir a ser sancionada e, no limite, perder a concessão (art. 119.º do DL n.º 422/89, de 2 de dezembro - Lei do Jogo), caso se verificasse violação reiterada da legislação do jogo [al. f)] ou a inexecução continuada das obrigações contratuais assumidas peia concessionária [al. g)]. HHHH) Na apreciação que o Tribunal da Relação ……… fez sobre a existência de justa causa é dada grande relevância à circunstância de o Recorrido ter uma antiguidade de 31 anos, sem qualquer antecedente disciplinar. IIII) Não obstante esta circunstância assumir, em regra, relevância, o certo é que em situações como a dos presentes autos em que se verifica uma quebra total da relação de confiança torna-se irrelevante a antiguidade do trabalhador pois o seu comportamento foi de tal forma grave que fez quebrar de forma irremediável a relação de confiança., o que, aliás, tem sido a posição da jurisprudência dos nossos tribunais. JJJJ) Ou seja, a quebra de confiança não deixa de existir (ou é menor) pelo facto de o trabalhador estar há largos anos ao serviço do empregador. Antes pelo contrário!... KKKK) Ficou assim cabalmente demonstrado que o Recorrido não exerceu as suas funções com zelo e diligência, não cumpriu as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, não guardou lealdade ao empregador nem promoveu ou executou todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa e não executou as funções previstas no Regulamento do CCTV da forma prevista neste e na Lei do Jogo. LLLL) Com a sua conduta, o Recorrido poderia ter causado prejuízos à Recorrente mas, ainda que tal não tenha ocorrido in casu, afetou, de fornia irremediável, a confiança que esta nele depositava. MMMM) Ao trair essa confiança, o Recorrido deu causa à cessação do seu contrato de trabalho. NNNN) O Tribunal da Relação não atendeu à circunstância de o exercício das funções de Operador de CCTV requerer a confiança absoluta do empregador no trabalhador, não só pelas finalidades do sistema de CCTV, nomeadamente assegurar o interesse e ordem pública da atividade concessionada, como pelo facto de esse sistema ser propriedade do Estado. OOOO) In casu, é inequívoco que o Recorrido comprometeu, de forma irremediável, aquela confiança. Não é exigível que o empregador mantenha ao serviço um trabalhador que, conhecendo a importância das visualizações requeridas pelo representante do Estado no Casino (o Inspetor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), mostra um total desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, não analisando com o cuidado que lhe era exigido (ou até analisando, mas não reportando) as imagens gravadas relativas ao comportamento de um suspeito. PPPP) Em suma, perante a gravidade dos vários factos praticados pelo Recorrido e a especial confiança que se exige a um trabalhador com as funções deste, não é exigível que o empregador mantenha a relação laboral porquanto os mesmos implicaram uma perda total de confiança no Recorrido, gerando dúvidas fundadas sobre o comportamento futuro deste. Os comportamentos do Recorrido foram aptos a defraudar e a abalar seriamente a confiança que a Recorrente nele depositava, pressuposto básico da manutenção do vínculo laboral. Desaparecendo tal confiança não é, de todo, exigível à Recorrente, que mantivesse o contrato de trabalho com o Recorrido. QQQQ) A Recorrente agiu proporcional e adequadamente, dentro dos estritos limites legais, pois não havia outra sanção que valorasse a conduta do Recorrido. RRRR) O despedimento do Recorrido foi lícito, porque com justa causa, pelo que a decisão a que chegou o Tribunal da Relação deve ser revogada e substituída por outra que considere o despedimento lícito. SSSS) O douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 483.º e 487.º, n.º 2, do Código Civil, 330.º, n.º 1, 351.º e 381, n.º 1 e n.º 2, als. a),
- d)e
- e)do Código do Trabalho e 607.º, 640.º e 662.º, do Código de Processo Civil 6. O Autor apresentou resposta, tendo concluído: 1. A lei, no n.º 1 do artigo 639.º do CPC impõe que as conclusões tenham a forma sintética ̶ o que manifestamente não acontece nas conclusões da recorrente (recurso de 142 páginas em 96 conclusões confusas). 2. O Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância — pelo que existe dupla conforme. 3. A dupla conforme afere-se em função da decisão final e não de partes da fundamentação da decisão ou de matérias ou questões apreciadas (Ac. STJ de 14-01-2021 - relatora Maria da Graça Trigo) 4. O acórdão recorrido não se estriba decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância ̶ pelo que é irrecorrível. 5. Salvo situações de exceção, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito, sendo as decisões proferidas pela Relação no plano dos factos, em regra, irrecorríveis (art.º 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/13, de 26 de agosto - e arts. 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2 do CPC). 6. Não sendo admissível a revista, não haverá lugar à apreciação da eventual existência de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, nos termos do n.º 3 do citado art.º 674.º, por este não constituir um fundamento autónomo de admissibilidade da revista. — Ac. de 17-11-2020 (relator Fernando Samões) 7. De acordo com o disposto no artigo 682.º, n.º 2, do CPC, no recurso de revista, não é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto. 8. No nosso sistema de recursos em processo civil, o qual se aplica subsidiariamente ao processo laboral, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça está em princípio reservada ao conhecimento da matéria de direito, funcionando como última instância de controle da fixação da matéria de facto os Tribunais da Relação. (Ac. do Tribunal Constitucional n° 561/2014 de 27-11-2014). Aí se refere que a nossa Constituição não garante um segundo grau de jurisdição. 9. A definitividade do julgamento da matéria de facto no tribunal da relação só conhece as duas exceções consagradas no art. 674.º-3 CPC, sem prejuízo de o STJ poder, nos termos do art. 682.º-3 CPC, ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido quando haja contradição nas respostas por este dadas às questões de facto. 10. No presente recurso não está em causa a ofensa expressa de lei que exija prova vinculada ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório (n.º 3 do art. 674.º e n.º 2 do art. 682°, ambos, do CPC) que justifique a revista acessória. 11. Dos alegados vícios que a recorrente imputa ao acórdão da relação apenas caberia reclamação para o próprio Tribunal da Relação nos termos do n.º 4 do artigo 615° (o que a recorrente não fez) 12. As expressões adverbiais empregues na formulação normativa do n.1, e alínea
- a)do artigo 672.º ("excecionalmente" e "claramente necessária") não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Não é suficiente a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador. O que a recorrente pretende é um terceiro grau de jurisdição! 13. Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à "melhor aplicação do direito", a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível — o que não sucede no caso presente. 14. A questão jurídica suscitada pela recorrente (além de ser uma questão nova) não apresenta um carácter paradigmático, e exemplar, que possa ser transponível para outras situações, não assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes nestes autos, não se verificando também, pelas mesmas razões, que os interesses que estão em causa tenham a particular relevância social exigida pela lei, na medida em que os valores a ponderar, não se sobrepõem ao mero interesse subjetivo da parte interessada no acesso a um terceiro grau de jurisdição. 15. Portugal ratificou a Convenção n.º 158 da OIT sobre a cessação da relação do trabalho por iniciativa do empregador (Resolução n.º 55/94 da Assembleia da República e Decreto do Presidente da República n.º 68/94 publicados no DR, 1.ª série A, n.º 198 de 27/08/1994), estando-lhe associada a Recomendação n.º 166