Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1405/07.1TCSNT.L1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: LOPES DO REGO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL TUTELA DA PERSONALIDADE DIREITO A HONRA DIREITO AO BOM NOME RESERVA DA VIDA PRIVADA LIBERDADE DE IMPRENSA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO INTERESSE PÚBLICO COLISÃO DE DIREITOS CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM Data do Acordão: 07/13/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDAS AS REVISTAS PRINCIPAIS. NEGADA A REVISTA SUBORDINADA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS SINGULARES / DIREITOS DE PERSONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PARTES / PATROCÍNIO JUDICIÁRIO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. DIREITO EUROPEU - DIREITOS FUNDAMENTAIS. Doutrina: - Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, 2017, 133. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 48.º, 49.º, 671.º, N.º2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 37.º. REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 27.º, N.º 5. Referências Internacionais: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 10.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 292/08. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30/6/2011, PROCESSO N.º 1272/04.7TBBCL.G1.S1. -DE 6/9/2016, PROCESSO N.º 60/09.9TCFUN.L1.S1. Jurisprudência Internacional: JURISPRUDÊNCIA DO TEDH: -ACÓRDÃO DE 30/8/2016, PROFERIDO NA REQUÊTE N.º 55442/12. Sumário : I. Ocorrendo conflito entre os direitos fundamentais individuais – à honra, ao bom nome e reputação - e a liberdade de imprensa, não deve conferir-se aprioristicamente e em abstracto precedência a qualquer deles, impondo-se a formulação de um juízo de concordância prática que valore adequadamente as circunstâncias do caso e pondere a interpretação feita, de modo qualificado, acerca da norma do art.. 10º da CEDH pelo TEDH - órgão que, nos termos da CEDH, está especificamente vocacionado para uma interpretação qualificada e controlo da aplicação dos preceitos de Direito Internacional convencional que a integram e que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português - e tendo ainda necessariamente em conta a dimensão objectiva e institucional subjacente à liberdade de imprensa, em que o bem ou valor jurídico que, aqui, é constitucionalmente protegido se reporta, em última análise, à formação de uma opinião pública robusta, sem a qual se não concebe o correcto funcionamento da democracia. II. Não podem considerar-se ilícitos os artigos de opinião que – embora redigidos de forma mordaz, contundente e desprimorosa, se situam- no cerne do debate e crítica à acção política e governativa, traduzindo essencialmente juízos valorativos profundamente negativos sobre a capacidade e idoneidade política do visado - podendo este escrutínio público envolver a formulação de juízos valorativos claramente críticos e negativos e, consequentemente, implicar prejuízo à imagem do político visado como homem de Estado junto dos eleitores, sem que tal configure ilícita violação de direitos de personalidade. III. As peças jornalísticas, situadas no âmbito da chamada imprensa cor de rosa, que referenciam e comentam aspectos da vida pessoal e relacionamentos do visado, situadas fora do perímetro da sua actividade política, não envolvem violação do direito à reserva da vida privada quando – como decorre da matéria de facto – o A. sempre tornou públicos aspectos da sua vida privada e familiar, participando abertamente em eventos sociais , concedendo entrevistas, participando em iniciativas e autorizando a publicação de imagens em revistas ditas cor de rosa . IV. Não geram ilicitude, traduzida em violação ilegítima dos direitos de personalidade, geradora de responsabilidade civil, as notícias, enquadradas em crónica social, em que se referem aspectos factuais que se apurou serem inverídicos ou inexactos– e envolvendo, nessa medida, violação de regras deontológicas do jornalismo - num caso em que ,pela natureza dos factos em questão, tal divulgação não é objectivamente susceptível de afrontar o direito à honra e consideração pessoal do visado. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Dr. AA, intentou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra BB - Serviços Editoriais e Gáficos, S.A., CC, Director da Revista DD de Julho a Setembro de 2004, EE, Director da Revista DD, de Setembro a Novembro de 2004, FF, Directora da Revista GG, HH, Directora da Revista GG, II, Directora da Revista JJ, em Agosto de 2005 e Novembro de 2006, e KK, Director Geral de Publicações do Grupo LL, pedindo que os Réus sejam condenados solidariamente no pagamento das quantias de € 300.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais e € 700.000,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo autor. Para tanto alegou, em síntese, que: - A actuação da Ré e dos Réus é absolutamente reprovável e inaceitável perante o direito fazendo-os incorrer na obrigação de indemnizar. - Como sempre se tem entendido, o direito de livre expressão não é um direito absoluto ou ilimitado, que não tenha que respeitar outros direitos, mais nobres, como o são o direito ao bom nome e a reputação de outrem. - Ao actuar como actuou a Ré, bem como os restantes Réus, lesaram, com culpa grave, o direito ao bom nome e reputação do Autor, o que acarretou para o mesmo nefastas consequências quer no plano pessoal, quer no profissional, para além do já referido plano familiar, o que justifica, inteiramente, a obrigação de indemnizar. - Os Réus redigiram e publicaram os artigos sub judice, produzindo através dos mesmos afirmações, voluntária e conscientemente, sabendo que denegriam publicamente a credibilidade do Autor, ofendendo o seu bom nome, dignidade e prestigio. - Os Réus sabiam que o A, pelo cargo que ocupava à data da publicação dos artigos era (como é) uma figura pública e que as afirmações descritas tinham consequências no plano profissional, político, familiar e pessoal, as quais ainda hoje se mantêm. - Longe do exercício do direito de expressão, previsto no art. 22.° da Lei de Imprensa, os Réus violaram "direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público". - Os Réus conheciam e sabiam que estavam a violar os direitos do Autor sendo inequívoca a anti-juricidade da conduta dos Réus, na justa medida em que, em revistas de grande dimensão e impacto junto da opinião pública, divulgaram factos manifestam falsos, que sabiam contender com o bom nome, honra, intimidade da vida privada do Autor. - A ofensa ao crédito e bom nome do Autor, com a publicação dos artigos sub Judice, foi injustificada porque não foram cumpridas as exigências de verdade, tendo faltado interesse público em informar e foi usado o meio mais danoso. - Faltando à verdade, os Réus induziram os leitores em erro. - De facto, foram relatados factos inverídicos, ofensivos do crédito e do bom nome do Autor, sem respeito pelos deveres de isenção e de objectividade e sem recurso a fontes credíveis. - Os Réus agiram com falta de rigor e de objectividade, não havendo, assim, qualquer justificação do seu comportamento, capaz de afastar a ilicitude. - Os Réus sabiam da natureza melindrosa e difamatória dos seus escritos, tendo, por isso, o dever de ter impedido a sua divulgação. - Ao não o fazer, apesar de terem previsto a produção do facto ilícito como efeito possível ou eventual dessa conduta, conformaram-se com ele, aceitando-o. - Com efeito, os Réus, ao agirem como agiram, pretenderam intencionalmente visar o A., prevendo a ofensa ao bom nome do mesmo, nada fazendo para o evitar, antes tendo extravasado os limites de informação. - E indubitável que os ora Réus agiram culposamente, com dolo, ou seja, com intenção de ofender o direito à honra tutelado do Autor. - Refira-se, ainda, que não custa aceitar a existência de dolo, na modalidade de dolo necessário - reconhecendo para tanto que os Réus não podiam deixar de ter previsto o facto ilícito como consequência necessária da sua conduta, de tal modo que o resultado se apresentava intrínseca e indissoluvelmente ligado à conduta prosseguida. - Actuam, pois, culposamente, com dolo directo, os jornalistas que voluntariamente narram certo facto ou fazem alguma afirmação ou insinuação, sabendo que, dessa forma, atingem a honra e bom nome de outrem, sendo esse o preciso efeito que pretendem atingir. - A actuação dos Réus conduziu a uma situação vexatória e pública que gerou (na altura e por muito tempo), em toda a sociedade, um sentimento de consciência de reprovação social e humilhação geral, que acabou por resultar numa inevitável lesão da reputação, do bom nome e da honra do Autor. - Sendo os artigos sub Judice publicados em revistas de grande tiragem e de venda por todo o território nacional, considerando que o lesado, a partir da data de publicação de tais artigos, passou a ser alvo de observações jocosas de colegas e de clientes que o conheciam devido à vida pública que desempenhava, às circunstâncias do caso concreto, justifica-se como criteriosa e de acordo com a equidade a atribuição dos montantes já peticionados. - O Autor sofreu danos na sua honra, na sua consideração social e na sua vida profissional, sendo que o montante de reparação há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, as regras de boa prudência e de criteriosa ponderação das realidades da vida. - No caso sub Judice, importa ponderar que a divulgação dos artigos escritos e publicados pelos Réus tiveram lugar através da imprensa, que tem como destinatário um universo mais ou menos indeterminado de pessoas, tratando-se de um meio de difusão com uma particular aptidão potenciadora do dano, seja pelo elevado número de pessoas que tiveram acesso à notícia, seja pela activação da engrenagem social que, em consequência da noticia, se reproduz (retransmitindo-a, ampliando-a, deformando-a), seja pelo grau de credibilidade que o acontecimento impresso tem no público. - As ofensas proferidas pelos Réus ao bom nome, credibilidade e dignidade do Autor são, de qualquer modo, objectivamente graves e aptas para a produção dos prejuízos, que o Autor não teria sofrido, não fosse a redacção e publicação daqueles artigos, pelo que existe a obrigação solidária de indemnizar. Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que: - O Réu CC nunca exerceu o cargo de director editorial de qualquer das Revistas mencionadas na p.i. - O Réu CC exerceu o cargo de director executivo da Revista DD, com funções restritas à reorganização da redacção da Revista - distribuição de funções, reestruturação quanto à execução dos serviços, maquete gráfica da sua edição e criação de novas secções. - Nunca dirigiu editorialmente o conteúdo dos trabalhos dos jornalistas, nem conheceu ou autorizou a publicação dos artigos, reportagens ou fotos dos autos, antes da sua publicação. - Não incumbiu quem quer que seja da elaboração dos artigos e reportagens em causa e para serem tiradas as fotos. - Nunca foi inscrito na Entidade Reguladora da Comunicação Social (antes Instituto da Comunicação Social) como director da Revista DD ou outra das revistas indicadas na pi. - Exerceu aquelas funções de director executivo ao serviço da Ré LL no período entre 10.3.2004 e 24.10.2004. - A Ré LL não dirige o conteúdo editorial das Revistas indicadas na pi, competindo ao seu director essa direcção efectiva. - A Ré dispõe de uma direcção geral editorial que, juntamente com os directores, analisa temas e assuntos gerais a incluir nas Revistas que edita. - Tratando esses temas e assuntos, cabe depois em concreto e, caso a caso, à redacção e director da Revista a elaboração e aprovação para publicação do texto, paginação, títulos e fotos. - A Ré HH iniciou a prestação de serviços ao serviço da Ré LL em 17.4.2006, nas funções de jornalista (Directora da Revista GG). - A mesma Ré não escreveu, não colaborou na sua apresentação gráfica, não conheceu antes da publicação e nem autorizou que esta tivesse lugar, em relação a qualquer um dos artigos, reportagens ou noticias (textos e fotos) que foram referidos na pi. - A mesma Ré, por não exercer funções na redacção ou na qualidade de directora à data da publicação dessas reportagens, artigos e noticias, não tinha qualquer poder de direcção ou chefia sobre os autores ou colaboradores de todos esses conteúdos editoriais. - A data da publicação de todo esse material editorial, a R exercia funções na qualidade de assessora no Gabinete do Primeiro Ministro, e era o Autor quem estava em funções neste último cargo enquanto durou esse exercício pela Ré. - Sendo que um dos elementos da responsabilidade civil é a imputação do facto ao agente, resulta que para os Réus José, LL e HH não há susceptibilidade dessa imputação, pelo que o desfecho da lide lhe é desinteressante. - O Autor criou a imagem de um político que ama os prazeres da vida, a mundanidade e o jet-set social. - As férias do Autor de quatro dias nas Ilhas … ao fim de pouco mais de um mês no Governo (no exercício das funções de Primeiro Ministro de Portugal), com transporte em avião a jacto alimentaram a imagem de um político que ama os prazeres da vida, a mundanidade e o jet-set social. - A publicação de matéria editorial e em especial tratando-se da expressão de opiniões, não é decisiva nos meios de hoje para a formação da opinião pública. - E grande a concorrência no mercado das publicações periódicas e a informação chega ao público também por meios mais económicos e de actualização constante -internet, televisões e rádios. - Também as televisões, com canais temáticos de informação, disponibilizam horas em cada dia, para as mesas redondas de comentadores políticos e de outras áreas. - A opinião pública forma-se a partir da recepção de informações de todos estes meios; longe estamos da época da prevalência da imprensa nas preferências da recolha informativa do público, o que foi próprio de uma época ainda atrasada no desenvolvimento tecnológico e na comunicação global. - Os títulos da LL não formam em exclusivo a opinião pública e constituem um factor relativo nesse processo de formação do entendimento sobre os factos conhecidos publicamente. - Quanto à alegada campanha concertada, pura desinformação, manipulação, difamação e intoxicação de factos, referem factos conhecidos e veiculados pelos diversos órgãos da comunicação social, sendo que são descritos, alguns deles, em linguagem figurada de ilação, ou seja inferindo probabilidades de procedimento face a factos conhecidos. - Entendendo-se que hoje o "muro" da vida privada das figuras públicas é mais baixo, resulta daí que é justificável a notícia sobre comportamentos e atitudes em geral, susceptíveis, tão só, de dar a conhecer uma personalidade e a sua inserção (ou a falta dela) nos valores e padrões de comportamento da comunidade. - Seja, enquanto político e assim participante directo nos destinos dos interesses da comunidade, seja como autor ou intérprete de qualquer forma de expressão artística, cultural ou de recreio. - A proximidade trazida pelos meios da comunicação social com a inexistência de barreira física à notícia e à sua simultaneidade com o facto, torna os seus agentes mais próximos do público, suscitando-se movimentos de identificação deste com essas figuras. - A sua exposição vem inclusive a multiplicar-se nos seus efeitos, com o comparecimento, mesmo que episódico, em eventos sociais aberto à comunicação social; a notícia surge então abordada em perspectivas diferentes, desde a palavra à foto. - Os factos que integram os artigos dos autos não são difamatórios, no sentido de que deles não decorre menosprezo ou desconsideração quanto ao Autor, uma vez que toda a Comunicação Social e comentadores faziam as mesmas críticas ao Autor, não sendo lícito, então, concluir que houve uma "estratégia conjunta" encadeada e que envolveu todos os OCS e todos os jornalistas do Pais. - Alguns deles relatam procedimentos individuais, sob a forma de hábitos pessoais do conhecimento geral e susceptíveis de, compaginados com outros, constituírem reflexo de uma personalidade e do exercício desta. - Nega-se que se tenha coordenado a actividade dos Réus para difamar o Autor, ainda que sob a forma de «estratégia conjunta, encadeada e faseada»; também não se concertaram os Réus para macular créditos e bom nome do Autor. - E falso que nos textos dos autos se faça a persuasão da opinião pública, se atinja a imagem do Autor, e se coloque em causa bom nome, dignidade e carácter. - Relatam-se alguns hábitos sociais do Autor, sem conexioná-los com qualquer actividade socialmente desvalorada ou delituosa do Autor, ou das pessoas que escolhe para o seu convívio. - Tais relatos decorrem de factos públicos e não se servem de intimidades de terceiros que por sua vez tivessem convivido com o Autor. O Autor veio deduzir réplica, reiterando a sua posição. A Ré LL Serviços Editoriais SA deduziu tréplica Foi proferido despacho saneador, em sede de audiência preliminar. Em audiência de discussão e julgamento, conforme acta constante dos autos a fls. 924 a 931, foi aditado um quesito à base instrutória. Foi interposto recurso de despacho proferido no decurso da audiência de discussão e julgamento, que indeferiu requerimento do Autor, além do mais por que o tribunal já proferira despacho em acta acerca das questões invocadas, condenando-o, por ter dado causa a incidente, na multa de 4 UC. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se solidariamente os Réus BB Serviços Editoriais e Gráficos SA, CC, EE, FF, II, e KK, no pagamento das quantias de € 30.000,00 (Trinta mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor e € 700.000,00 (Setecentos mil euros) a título de compensação pelos danos patrimoniais sofridos pelo autor. Absolve-se a Ré HH dos pedidos». 2. Inconformados, recorreram os RR. e –subordinadamente- o A., impugnando, desde logo, a decisão proferida em sede de matéria de facto tendo a Relação fixado o seguinte quadro factual subjacente ao litígio: 1) O Réu CC foi Director da Revista DD, de Julho a Setembro de 2004 (Al. A). 2) O Réu EE é jornalista e foi Director da Revista DD, de Setembro a Novembro de 2004 (Al. B). 3) A Ré FF era Directora da Revista GG em Agosto de 2004 (Al. C). 4) A Ré II era Directora da Revista JJ, em Agosto de 2005 e Novembro de 2006 (Al. D). 5) O Réu KK é jornalista e Director Geral de Publicações da Ré LL Editores, S.A. (Al. E). 6) As Revistas DD, GG e JJ, são publicações pertencentes à Ré LL EDITORES, S.A. (Al. F). 7) Essas revistas têm anos de publicação ininterrupta e são editadas semanalmente (Al. G). 8) Publicando, sobretudo a Revista DD, artigos, quer de opinião, quer de informação (Al. H). 9) A revista GG insere-se no segmento de revistas de sociedade, com ampla projecção de mercado, cabendo-lhe, nesse mesmo segmento, uma quota correspondente a 21,7 % (Al. I). 10) A revista JJ tem uma tiragem média semanal de 50 mil exemplares, com forte implantação no mercado português (Al. J). 11) O Autor é militante do … desde 19…, tendo exercido, com a preocupação de serviço público, as seguintes funções:
- a)Adjunto do Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro (MM), no … Governo Constitucional, entre Outubro de 19… e Junho de 19… (data em que cessou funções por lhe ter sido concedida uma Bolsa de Estudo, na área da …, na, então, …);
- b)Assessor Jurídico do Primeiro-Ministro (NN) no … Governo Constitucional, entre Abril e Dezembro de 198…;
- c)Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no … Governo Constitucional (sendo Primeiro-Ministro OO), entre Outubro de 198… e Junho de 198…;
- d)Secretário de Estado da Cultura, nos … e … Governos Constitucionais (sendo Primeiro-Ministro OO), entre Janeiro de 199… e Dezembro de 199…;
- e)Deputado eleito à Assembleia da República, nas …, …, …, …, … e … Legislaturas;
- f)Deputado eleito ao Parlamento Europeu, em Julho de 198… onde desempenhou funções até final do respectivo mandato, em Julho de 198…;
- g)Presidente da Câmara Municipal da …, eleito em Dezembro de 198…, tendo desempenhado essas mesmas funções, até ao fim do respectivo mandato, em Janeiro de 20…;
- h)Presidente da Câmara Municipal de …, eleito em Dezembro de 20.., tendo desempenhado essas mesmas funções até Setembro de 20... com um intervalo determinado pelo exercício das funções de Primeiro-Ministro;
- i)Primeiro-Ministro, entre … de … e … de 20…. (Al. L). 12) Enquanto Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, empenhou-se na reforma do processo legislativo e do funcionamento da Presidência do Conselho de Ministros (Al. M). 13) Enquanto Secretário de Estado da Cultura, promoveu: - a construção do Centro ….; - a recuperação de dezenas de Cine-Teatros; - a construção de Bibliotecas Municipais e Arquivos Distritais por todo o País; - a celebração do Acordo Ortográfico (antes contestado mas agora já ratificado); - a aquisição, recuperação e a institucionalização do Teatro Nacional … do … (Al. N). 14) Enquanto Presidente da Câmara Municipal …, promoveu obras que o tornaram merecedor do apoio da população da …, designadamente: - a construção do Centro de Artes e Espectáculos; - a recuperação e construção de escolas; - a implantação de rede de saneamento em todo o Concelho; - a recuperação de património, como o …; - a construção de várias piscinas municipais espalhadas por todo o Concelho (Al. O). 15) Enquanto Presidente da Câmara Municipal de …, promoveu as seguintes obras: - as obras de recuperação e dinamização de …; - a recuperação de variados jardins da cidade de …; - a construção dos Jardins do …, no cumprimento de uma promessa eleitoral; - a reabilitação da …., na área do L…; - a recuperação de cerca de mil prédios espalhados por toda a cidade; - a recuperação dos prédios da Rua de …; - o encerramento e a recuperação total da Rua da …; - a recuperação da Zona …; - a construção de 6 novas piscinas municipais (cujo processo, então, já se iniciara); - a construção dos túneis do …, da Av. … (vulgo "…") e do … (Al. P). 16) Em 14 de Julho de 20.., foi publicado na revista DD o artigo intitulado "O cheque sem cobertura", da autoria do Réu KK, e cuja cópia consta de fls. 72, aqui se dando por integralmente reproduzido todo o seu teor, do mesmo constando designadamente que: «Tentando remediar o irresponsável abandono de PP das suas funções de primeiro-ministro e de líder partidário, o Conselho Nacional do … entregou, de bandeja, o partido nas mãos ávidas de AA (...). Só três conselheiros resistiram à chantagem. Todos os outros entregaram o ouro de que se julgavam guardiões a AA que, rapidamente e como é costume, o delapidará transformando-o em pechisbeque. Uns fizeram essa entrega por conveniência - são os da sua clientela. Outros engoliram o sapo que, mais tarde ou mais cedo, lhes devorará as entranhas. Por convicção, a bem dizer, ninguém elegeu AA como líder. Mas, no entanto, ele já o é - e a responsabilidade perante a História, dos que, com o seu voto o fizeram ser, é, disso não tenham eles dúvidas, grave e pesada. AA já mostrou quem é e do que é capaz. Só quem não quiser ver é que não vê: de embuste em embuste, até ao embuste final. Ao embuste da …, pouco visível por pequeno e distante, juntou-se o embuste de …, este já notório por imenso e presente aos olhos de todos. A uma campanha de promessas irresponsáveis (o símbolo dela é o "… a funcionar em oito meses") seguiu-se uma gestão caótica e catastrófica, de que o Túnel … embargado é o símbolo eloquente e acusador no coração da cidade. Nesta gestão só os cartazes proliferam, multiplicados como se uns gerassem os outros: dinheiro público, assim gasto, para quê e em benefício de quem? (...). As suas palavras melífluas são sempre destinadas não a revelar mas a ocultar, a disfarçar, fingindo que mostra uma coisa para esconder outra. Ouvi com propositada atenção a conferência de imprensa que deu após ter sido eleito presidente do …. Aquela tentativa de fazer pose de Estado só enganou quem quis ser enganado. Quando AA falava de serenidade, via-se no seu olhar a inquietação, quando dizia que respeitava a decisão do Presidente da República, mostrava os dentes ameaçadores. Aliás, o que os … e as … disseram nestes dias em que o Presidente da República ponderava a sua decisão atingiu as raias do pornográfico e constitui só por si o retrato do grupo. O que seria um país governado por esta gente, encabeçada pela dupla AA/QQ, é de pôr qualquer pessoa decente com vontade de ir habitar para outras paragens enquanto o pesadelo durar. (...). Do muito que se tem escrito sobre a situação política criada por QQ, há uma tónica que tem sido repetida: AA é perigoso, porque é imprevisível. Segundo estes, o Conselho Nacional do …, ao escolhê-lo desta maneira precipitada e pressionada, ter-lhe-ia passado um cheque em branco. Puro engano, como viu bem OO, o que o Conselho Nacional do … fez, ao eleger AA, não foi passar-lhe um cheque em branco. Foi, isso sim, passar ao país um cheque sem cobertura. Infelizmente, o Presidente da República avalizou tal cheque! Espero que o País lhe perdoe este erro e esta fraqueza...» (Al. Q). 17) No dia … de Julho de 20…, foi publicado na revista DD o artigo intitulado "…",da autoria do Réu KK, cuja cópia consta de fls. …, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu teor, e do qual, a propósito das propostas que o A. apresentou, na altura já como Primeiro-Ministro, depois de empossado no cargo, consta designadamente que: «Aqueles que, usando o SMS dos telemóveis, convocaram, algumas semanas atrás, as manifestações que, frente ao …, exigiam eleições e se opunham à nomeação de AA como primeiro-ministro, rematavam convocatória dizendo: "Contra um governo da treta". Eu recebi muitas convocatórias e só agora me dou conta de quão proféticos eram esses dizeres. De facto, que se pode dizer deste Governo a não ser que é um governo da dita?! Vejamos sucintamente porquê. Desde logo, porque o primeiro-ministro, dando asas à sua natureza mais profunda, se pôs logo a dar entrevistas sucessivas na televisão, fazendo as promessas mais disparatadas e inconsequentes. Aquela da origem geográfica plural dos membros do governo, representativos de várias regiões, percebeu-se logo, mal se conheceu o elenco ministerial, que não tinha sido cumprida. Este é mesmo um dos governos que tem menos diversidade regional na sua composição. A outra "grande" promessa, a da disseminação dos ministérios pelo País (note-se dos serviços e não apenas dos gabinetes ministeriais), é de tal forma absurda que o único comentário que merece é o de um sorriso triste ou de um encolher desdenhoso de ombros. Já toda a gente sensata e rigorosa explicou que a descentralização não se faz com estes golpes de propaganda. O mais grave é que a gente já não sabe se o juízo mais severo deve ser feito quando AA não cumpre as promessas ... ou quando as cumpre. A maior parte delas é tão inconsistente que mais vale louvá-lo e aplaudi-lo quando ele pura e simplesmente as não cumpre. E, sem sombra de dúvida, muitíssimo melhor para o País. Depois, o Governo tem um elenco absolutamente sintomático. Faz lembrar o elenco de uma telenovela realizada sem talento e sem meios, em que dois ou três actores mais velhos (e, sejamos justos, na maior parte das vezes já fora do prazo de validade) tentam disfarçar a fraca qualidade, a pobreza e a irrelevância do resto do elenco, em que abundam, aliás, os canastrões. (...) O Ambiente, um ministério que o QQ queria extinguir, serviu, afinal, para pôr um amigo do dr. QQ. Este, desde que é também (e para surpresa própria) ministro dos Assuntos do Mar, até está mais feliz e bronzeado. (...) E a ida do antigo chefe do SIS para a Administração Interna ou dos "grandes amigos" de AA para os Assuntos Parlamentares e para Adjunto diz tudo sobre esta mistura de trapalhada, clientelismo, amiguismo e absurdo. (...)».(A1. R). 18) No dia … de Agosto de 20…, foi publicado na revista DD, o artigo intitulado "…?!", da autoria de KK, cuja cópia consta de fls. …, aqui se dando por reproduzido o seu teor, no qual designadamente consta que: «Quem assistiu pela televisão às cerimónias de posse do Governo de AA/QQ (uma cerimónia de posse dos ministros, outra de posse dos secretários de Estado) não pode deixar de ter aberto a boca de um espanto tal que ainda hoje não a conseguiu fechar completamente. Parecia que tínhamos voltado aos tempos mais irresponsáveis, tumultuosos e confusos do PREC e do … Governo de RR. As trapalhadas, as trocas e baldrocas, as reviravoltas, os atrasos foram tais que foi a própria imagem do Estado e o prestígio (mínimo que seja) das instituições que foram postos vergonhosamente em causa. Lembremos mais de perto o que se passou. Vale a pena, pois é ilustrativo de um estilo e de uma "ética" de serviço público. Logo na cerimónia em que tomou posse, o novo primeiro ministro fez um discurso que envergonharia qualquer presidente da junta de freguesia ou do clube de futebol da terceira divisão que o tivesse feito em análogas circunstâncias. O conteúdo do discurso era lamentável: uma sucessão de lugares-comuns, vazios e primitivos, que mostram bem a dimensão e o perfil de quem os leu. A forma foi igualmente desastrosa: o discurso não tinha nexo, os temas não se concluíam, atropelavam-se uns aos outros e tudo isto se agravava com os saltos de folhas a que o orador procedia, perdido na sua própria confusão, como se nunca tivesse lido antes o texto ou não o compreendesse bem. Em suma e como já foi dito, este foi o pior discurso de posse de um alto cargo do Estado a que alguma vez assistimos: banalidades desgarradas e recados de baixo nível, impróprios de uma cerimónia daquele alto nível. Se o estilo é o homem, como se dizia antigamente, este discurso e o seu estilo constituem bem o retrato em corpo inteiro do homem que teve a desfaçatez de ler este texto lamentável e sintomático. Outro episódio digno do PREC de 19… foi a trapalhada dos secretários de Estado, que culminou com a troca de SS, à última hora e provocando um atraso de 55 minutos na cerimónia, com o Presidente da República à espera com uma cara que chegava à fronteira com Espanha. De secretária de Estado adjunta do ministro da Defesa e dos Antigos Combatentes, a antiga secretária de Estado da Segurança Social passou para uma Secretaria de Estado criada à pressão no Ministério da Cultura e chamada das Artes e Espectáculos, o que não vai mal com o percurso recente da titular. (...). E o mais grave é que tudo isto foi apimentado por uma declaração de AA, dizendo que tinha valido a pena pôr as pessoas a secar uma hora para ele ter o governo que queria. Ouvimos e nem sabemos se nos devemos espantar mais com a lata, com a irresponsabilidade ou com a inconsciência. AA e QQ são isto: uma dupla feita de truques, lábia, golpes e trapalhadas. Por detrás de tudo isto, é o vazio e a inconsistência total. Quantos meses é que o País aguenta entregue a esta gente?!» Al. S). 19) Nas páginas … e …, da edição de … de Agosto de 20…, da Revista JJ, foi publicado um artigo intitulado "…", cuja cópia consta de fls. …-…, aqui se dando por reproduzido o seu teor, ilustrado com uma fotografia aérea da casa onde o primeiro-ministro passava férias, ali se referindo designadamente, com o subtítulo "…", que: «Rodeada por moradias deslumbrantes, todas ligadas por jardins e passeios inacreditavelmente bem cuidados, a casa de férias que AA escolheu é uma verdadeira mansão, no coração da …. Tem uma enorme piscina, jardim, vários terraços, ar condicionado, salas enormes e espaçosas e uma calma ainda maior. Para a limpeza diária são precisas quatro empregadas! Para maior sossego, as obras da casa em frente foram suspensas, algo sem precedentes na zona. O montante de aluguer da mensão não é divulgado, mas os preços de tabela para meia semana de um simples apartamento na luxuosa … rondam os 400 contos. Logo, uma mansão destas, por uma semana, pode chegar aos mil contos. De qualquer modo, nas imediações pouca gente acredita que AA não tenha tido um preço de amigo ... Até porque o primeiro ordenado como primeiro-ministro (1.400 contos) ainda não deve ter entrado. A título de curiosidade, refira-se que a popularidade da casa já é tanta que há quem vá lá só para tirar fotografias da "atracção turística (...) Como curiosidade, refira-se ainda que nas suas mini-férias algarvias, AA teve direito a várias regalias como receber em casa os principais jornais e revistas e, se quisesse ir à praia, tinha à sua disposição um lugar reservado (com correntes) no parque de estacionamento da Praia do …. A chuva é que não ajudou. São Pedro no céu não foi amigo de AA na Terra.» (Al. T). 20) Mais se referindo, no mesmo artigo, e com o subtítulo "…", que: «Ao que parece, o nosso primeiro-ministro dá-se bem com os pauzinhos. Durante a sua estadia por terras do …, das poucas vezes que saiu para jantar deliciou-se com a comida do Sol Nascente duas vezes. Primeiro, no dia …, quando jantou com o filho mais velho, TT, no restaurante …, situado no último andar do Hotel … (de cinco estrelas), em …, onde, dias antes, UU tinha jantado. O preço de cada refeição ronda os 500 euros (dez contos em moeda antiga)! No dia seguinte almoçou no famoso …, na praia do … e dia 8, ao jantar, voltou às ementas japonesas, desta vez no restaurante do …, a conhecida discoteca do …. O preço também não é para qualquer um.» (Al. U). 21) E ainda, com o subtítulo "SEGURANÇA aparente", que: «Já se sabia que AA REFORÇOU BASTANTE o número de seguranças privados e nem nas férias o zelo afrouxou. A casa tinha vigilância 24 horas por dia por uma brigada da GNR e o seu carro era sempre escoltado. No dia 10, "sugeridos" pelos seguranças, os agentes da autoridade tentaram correr com os jornalistas da JJ das imediações da casa de férias. O "único" problema é que se tratava de uma via pública e nem sequer havia mandato judicial a delimitar um perímetro de segurança! Tanto zelo e se alguém quisesse, podia fazer um piquenique à porta de casa de férias do chefe do Governo ...» (Al. V). 22) E com o subtítulo "…", e duas fotografias com a chamada de atenção "Fotos exclusivas", que: «Era uma das dúvidas sobre as férias de AA. Com a fama de …, mas agora sendo …, iria ele resistir à tentação de "sair à noite"? Pelos vistos, não. No dia … (Sexta-feira), depois de ter jantado com o filho mais velho, tentou entrar no … (a discoteca … do verdadeiro jet set), mas virou costas depois de ter sido alertado por voz amiga da presença de jornalistas por perto. No dia …, a estratégia foi outra. Entrou na discoteca cedo, jantou calmamente, tomou um copo e saiu já tarde. Antes, tinha tido a garantia de que nenhum jornalista ia entrar. Como companhia, levava alguns amigos, o irmão e uma amiga próxima.» (Al. X). 23) O Autor tem vindo, desde há muitos anos a esta parte, a passar férias naquela zona do País, nessa ou noutra casa com idênticas características à que utilizou nessas "mini férias" (Al. Z). 24) O Estado não desembolsou qualquer quantia pela supra referida utilização da casa onde o A. passou as férias, nem este beneficiou de "um preço de amigo" (Al. AA). 25) O Autor nunca, em toda a sua vida, jantou no restaurante … do Hotel …. de … (Al. BB). 26) Enquanto desempenhou as funções de Primeiro-Ministro de Portugal, o Autor nunca jantou, nem sequer entrou, tentou entrar ou se acercou da porta do … da …, no … (Al. CC). 27) As fotografias que ilustram o artigo, na parte sub-intitulada "…" são do ano 2003 (Al. DD). 28) O Autor não exigiu o reforço da sua segurança, enquanto Primeiro-Ministro (Al. EE). 29) A revista JJ do dia … de Agosto de 20… tinha na capa, cuja cópia consta de fls. …, aqui se dando por reproduzido o seu teor, uma fotografia do Autor, em primeiro plano, acompanhada dos seguintes dizeres: «ELE TEM FAMA DE … MAS DIZEM: "É APENAS UM ROMÂNTICO"... AA E OS SEUS AMORES» E AINDA «Conheça AS PAIXÕES OFICIAIS E AS OUTRAS!» (Al. FF). 30) Nas páginas interiores da revista, cuja cópia consta de fls. …-…, foi publicado o conteúdo do artigo, aqui se dando por reproduzido o seu teor, aí se referindo designadamente que: «Um sedutor nato. Esta é uma das características mais apontadas por quem priva com o Primeiro-Ministro. Uma faceta que lhe é conhecida desde os tempos do liceu e da faculdade. Contudo, a fama de … viria a nascer mais tarde, aos … anos, durante um cruzeiro da discoteca …. Não que antes AA não tivesse já uma vasta reputação de conquistador, gozando de grande popularidade entre o sexo feminino. Porém, aos olhos do Mundo, o cruzeiro transformou-o num bom vivant que nunca se importou de desfilar ao lado de mulheres bonitas e ter orgulho nisso. Por essa altura, em Setembro de 19…, o político contava já dois casamentos, duas uniões (que não resultaram) e cinco filhos. Ainda quente estava o famoso romance com UU, cujo primeiro capítulo tinha terminado exactamente uma semana antes. Por isso, quando embarcou a bordo do luxuoso paquete … para um cruzeiro de sete dias com destino a …, AA era um homem livre. Isso mesmo o próprio fez questão de dizer à Imprensa que acompanhou a viagem: estava oficializada a separação com UU e as feridas do coração tinham de ser saradas. O que, pelo menos aparentemente não era complicado, dado o "assédio feminino" de que AA foi alvo desde o primeiro instante da viagem. VV, uma das convidadas do cruzeiro e amiga do actual primeiro-ministro recorda bem esses dias: "no cruzeiro, ele, como pessoa educada que é, esteve sempre muito bem. Só que as mulheres metiam conversa com ele! Eu própria assisti a isso. Depois, ele era um homem livre e dotado de um grande charme." Depois de uma loura ... UMA MORENA! Contudo, foi uma bela morena do Porto, … e de seu nome … que viria a centralizar todas as atenções daquele político em plena ascensão. Conta quem lá esteve que desde o primeiro dia até ao momento em que o Funchal atracou de novo em Lisboa, os dois estiveram sempre juntos. Tornaram-se o casal mais badalado do cruzeiro e as suas fotos - na piscina da proa e nas festas à noite - fizeram as delícias dos portugueses. AA não se importou de tal mediatismo: "Se eu não tivesse acabado com a pessoa que toda a gente sabe (UU), há uma semana atrás, não estava com outra senhora. Todos nós temos as nossas escapadelas, mas tal seria demais!", declarou, então, AA, ao semanário XX - à época dirigido por QQ. Para a história da viagem ficaram também as fotos do ex-secretário de estado da Cultura e ex-presidente do … sempre bem disposto e rodeado de belas mulheres. Aos olhos do Mundo tinha nascido um …. "É verdade que foi a partir do cruzeiro da … que passaram a considerar o AA um …. Mas eu nunca o vi conquistar ninguém. As mulheres é que não o largavam", recorda VV.» (Al. GG). 31) Ainda no mesmo artigo, e com o subtítulo "…", refere-se: «Embora a fama de … do primeiro-ministro já tenha colorido muitas revistas cor-de-rosa (e não só!), os amigos mais próximos contestam este epíteto. Todos defendem que AA não é um Dom Juan, mas sim dono de um charme natural que é muito apreciado pelo sexo feminino: "o AA é um sedutor nato mas não um …. E um homem de paixões, romântico e que, quando gosta não o esconde de ninguém. E antes de tudo, pelos seus filhos", declara à JJ um dos seus amigos de longa data, ZZ, autarca do …. Por isso, recorda que sempre foi um dos primeiros a saber quando AA estava apaixonado. "Quando iniciava alguma relação séria, telefonava-me a mim e aos outros amigos pois queria que nós soubéssemos antes de se tornar público", conta ZZ que, no entanto, avança que agora AA está mais calmo no campo sentimental. Mas não o suficiente para se livrar da fama de bom-vivant. Há anos, terá dito que no dia em que concretizasse o sonho de ser primeiro-ministro iria festejar para a discoteca …. O desejo foi realizado, mas a festa foi feita em família (...)» (Al. HH). 32) Foi publicado na revista DD, em … de Agosto de 20…, o artigo intitulado: «"…", cuja cópia consta de fls. …, aqui se dando por reproduzido o seu teor, e no qual se refere que: «O primeiro-ministro esteve de férias na …, mas foi obrigado a regressar a … por causa do famoso "…". O Dr. AA ficou alojado na … e não descurou a segurança, mandando fechar a rua de acesso à habitação. Sabe-se que o primeiro-ministro almoçou no restaurante … e deu uma volta pela praia do …. Resolvida a questão da sucessão de AAA na Polícia …, AA ainda rumou ao Sul, na sexta-feira, ao fim do dia, para passar o Sábado com os filhos. Desta vez foi ainda mais discreto. Sabe-se que passou pelo … e jantou no Restaurante …, mas na praia ninguém o viu.» (Al. II). 33) Nessa ocasião, o Autor não mandou fechar a rua de acesso à habitação onde passava férias (Al. JJ). 34) Foi publicado no dia … de Agosto de 20…, na revista GG, o artigo intitulado "AA E BBB", cuja cópia consta de fls. …-…, aqui se dando por reproduzido o seu teor, no qual designadamente se refere que: «AA foi, desde sempre, "um homem de mulheres". Dono de uma personalidade sedutora e bem vincada, sempre se revelou um conquistador nato e bem sucedido junto do universo feminino. De dois casamentos falhados, com CCC e DDD, e de um romance com EEE teve cinco filhos com idades que medeiam, actualmente, entre os … e os … anos. No entanto, foram duas ligações mediáticas que mais chamaram a atenção para a vida romântica do actual primeiro-ministro: a primeira, com UU, e a segunda com BBB. (...) Esta semana, porém, assistiu-se a inesperado reencontro de BBB e AA, num restaurante …, sito no complexo comercial …, em …. Rodeados por alguma segurança como seria de esperar por parte do primeiro-ministro de qualquer país - Jantaram acompanhados por um outro casal, tendo-se deliciado com alguns dos melhores e mais requintados acepipes da gastronomia do … - regados, no entanto, com um bom vinho de casta portuguesa. Contactada pela GG por forma a levantar um pouco o véu sobre esta possível reaproximação, BBB afirmou ter-se tratado de um simples jantar, sem qualquer razão específica, até porque, disse: "Sou muito amiga do AA. Sempre fui amiga dele!" Inquirida sobre a possibilidade de o primeiro-ministro AA poder estar interessado em oferecer-lhe algum dos diversos cargos ainda disponíveis na sua recente equipa de trabalho, a empresária limitou-se a sorrir e a dizer que não se tratava de "nada disso", rematando a conversa acrescentando, apenas, que ambos são grandes fãs da culinária …. No ar ficam, assim, algumas hipóteses: a de permanecerem apenas amigos; a de virem a reatar o romance; ou a de poderem vir a trabalhar juntos. Como tal, resta-nos assistir às cenas dos próximos capítulos." (Al. LL). 35) O Autor, na escolha dos elementos das equipas que dirigiu, fossem elas de executivos autárquicos, de gabinetes de membro do Governo ou do próprio Governo, sempre privilegiou, acima de qualquer outra coisa, a competência e adequação do perfil de cada um ao cargo a exercer (Al. MM). 36) Em … de Setembro de 20…, na revista DD foi publicado o artigo intitulado "M… para AA", cuja cópia consta de fls. …, aí se referindo que: «AA gozou uns dias de alto mar em …, ao largo da costa mediterrânica espanhola. A bordo do luxuoso iate de um político castelhano, o primeiro-ministro, andou sempre aprumado, de traje marítimo. Na "suite" que lhe estava destinada, o chefe do Governo português acertava o cabelo com gel da moda, "quiçá", perguntando: "espelho meu, espelho meu, há mais algum primeiro-ministro de férias, tirando eu?" Apesar disso, a DD está em condições de dizer que AA não usou a fita vermelha, no cabelo, que o celebrizou no cruzeiro de uma conhecida revista social.» (Al. NN). 37) No artigo de … de Setembro de 20…, foi publicado na revista DD o artigo intitulado "…", cuja cópia consta de fls. …/…, aqui se dando por reproduzido o seu teor, no qual se refere que: «Na senda da governação aos solavancos, o gabinete do primeiro-ministro, AA, divulgou na comunicação social que o Governo tinha decidido, na sequência dos acidentes e do inquérito aos mesmos na refinaria da …, encerrar a dita instalação industrial. Sábia medida! De um só golpe, o Governo de AA acaba com um perigo para a população de …, permite a construção de mais um rico empreendimento imobiliário no concelho de … ... e acaba com a gasolina em Portugal. Leu bem: acaba com a gasolina em Portugal! Só na refinaria de … é que existe uma unidade industrial que acrescenta os aditivos necessários ao precioso combustível. O preço da transferência de tal unidade para Sines custaria muitos milhares de milhões de euros» (Al. 00). 38) Nos dias … de Setembro e … de Outubro de 20…, foram publicados na revista DD os artigos intitulados "….", cujas cópias constam, respectivamente, de fls. …/.. e fls. …/…, aqui se dando por reproduzido o seu teor, referindo-se: - no primeiro, designadamente que: «AA é que não foi na conversa. Pudera, o Governo só será percebido quando o primeiro-ministro não desmentir na segundo o que disse no domingo»; - e no segundo, além do mais, que «Ninguém percebe o que o primeiro-ministro quer. As segundas, garante que é preciso trabalhar; às terças, concede "pontes" desastrosas para a economia nacional. Vai ser preciso atar um cordel a AA: sempre que o pé lhe descaia para o eleitoralismo, o governador do Banco … puxa a corda» (Al. PP). 39) No dia … de Outubro de 20…, a Revista DD publicou o artigo denominado "A … DE AA", cuja cópia consta de fls. …-…, aqui se dando por reproduzido o seu teor, aí se afirmando designadamente que: «(...) nunca o Palacete …, residência oficial do primeiro-ministro de Portugal, tinha conhecido tamanha animação. O inquilino de hoje, AA, não levou para o velho casarão do século XIX apenas a família: com ele e com as malas chegaram o seu estilo e o seu ritmo, num compromisso habilmente administrado entre agenda protocolar, pequenos-almoços domésticos, reuniões oficiais, visitas de amigos, trabalho de gabinete e ceias fora de horas. A frenética mescla começou por arrepiar polícias e funcionários, habituados a outros costumes - mas, escassos dois meses e meio depois da sua chegada ao palacete, o chefe do Governo já viu impostas e vulgarizadas as novas regras, transformando a sua imprevisibilidade congénita numa rotina sem grande sobressalto. A última semana foi ilustrativa da azáfama em que hoje vive o chalet da …: entre visitas políticas e oficiais, deslocações a Belém e deveres fixos de agenda, AA transformou a residência de … num "quartel-general" onde "brigadeiros" do … se acotovelavam, de mistura com membros do Governo e "amigos de sempre" que, estando "em casa do AA", não podiam deixar de sentir-se em sua própria casa. A preparação do discurso de segunda-feira passada (que, aos olhos do respeitável público, teria sido feita num ambiente sisudo de assessores e peritos deslizando de sala em sala sobre alcatifas de prudência) fez AA regressar, afinal, aos tempos "heróicos" da "política …": bandejas com sandwiches atravessavam os corredores, grupos de trabalho arrancavam frases do fundo de imaginações desenfreadas, enquanto, agarradas aos telemóveis, as secretárias se espremiam para encontrar quem "o chefe" queria mesmo ouvir. "Chame fulano", "peça a sicrano que venha já". Pela noite de … dentro recebiam-se ainda visitas, burilavam-se parágrafos, sopesavam-se vantagens e desvantagens - as salas de trabalho destilando um frenesim capaz de, de novo, remeter à tumba o primeiro ocupante oficial da mansão, o prof. FFF, ali mesmo falecido, num quartinho soturno do primeiro piso, em Julho de 19…. (...) Não foi precisa uma grande camioneta de mercadorias para levar a São Bento o mais essencial e mais urgente da bagagem do primeiro-ministro: um guarda-roupa funcional (onde avulta uma boa colecção de gravatas) e um lote modesto de livros, objectos e papéis pessoais bastaram a AA para se fazer ao novo lar. (...) Nesse refúgio trabalha e convive até altas horas, depois de ter terminado as funções oficiais no rés-do-chão e antes de ir aconchegar os filhos nos quartos do antigo sótão. Aí recebe amigos e amigas, liberto dos formalismos que o uso dos salões nobres lhe imporia. Chega a estar dias inteiros no seu novo "reduto" (sobretudo aos fins-de-semana) - enquanto cá em baixo, na portaria da Rua …, os polícias de serviço se esfalfam a inscrever nomes sonantes da vida social e política na interminável lista de visitantes. Este é, aliás, um dos aspectos em que a vida no Palacete … mudou como do dia para a noite. Até há pouco, o casarão servia de simples gabinete de trabalho, albergando primeiro-ministro, governantes do círculo político mais próximo, serviços de secretariado e repartições da Presidência do Conselho. Os visitantes eram esperados: constavam de listas oficiais e encaixavam como uma luva na agenda oficial. Pouco depois da tomada de posse de AA, começaram a frequentar … inúmeros amigos e amigas do novo primeiro-ministro, que chegavam sem aviso ou formalidade. Vinham "estar com o AA". Muitos são dirigentes e figuras de proa do próprio …. Outros seguem há muito a vida de AA, como apoiantes, confidentes, compagnons de route. Entre eles não faltam figuras públicas, celebrizadas em revistas cor-de-rosa. (...) As normas e as rotinas foram alteradas - e hoje os guardas não se surpreendem por encontrar o primeiro-ministro em passeios bucólicos pelo jardim, a horas inesperadas, ou por ouvirem bater ao portão depois daquilo que nas casernas policiais é a conveniente "hora de recolher". Aliás, não se pode precisamente afirmar que haja uma "hora de recolher" em casa de AA. Depende, antes de mais, dos afazeres oficiais. Uma regra o chefe do Governo impôs já à sua entourage íntima: a partir da uma e meia da manhã, salvo caso de excepção ou gravidade, AA despe "a farda" de primeiro-ministro e passa a ser um cidadão comum. Recebe quem lhe apetece, como lhe apetece. Depois que "assentou" no cargo, voltou mesmo a sair à noite, a matar saudades dos seus locais de culto e estimação: a … e a … de novo recebem, a horas pequenas, a visita do seu mais famoso cliente. (...) Não pode desafiar UU para acompanhá-lo nas discretas saídas nocturnas: a ex-namorada do primeiro-ministro está a representar um papel na …, da …. (...) Mas companhia nunca faltou a AA - embora os amigos mais chegados lhe detectem, nesta curva dos … anos de idade, a par do cabelo grisalho, um estranho desejo de "acalmia". E não falta quem lhe adivinhe, na organização quadricular do Palacete de …, um quarto vazio, reservado, cativo. Talvez destinado a quem trocou um lugar na Rua … por uma Quinta onde só a Imprensa vê estrelas. (...) "Começa o dia, o chefe do Governo desce a saber da agenda, a ler os primeiros dossiers. Não há olheiras, rugas ou ressacas. Há anos e anos que o AA não sabe o que é uma boca a saber a papéis de música. (...). A hora das refeições, os velhos cozinheiros sonolentos que outrora serviam bifes duros a governantes sem apetite deram lugar a uma pequena mas ágil brigada de senhoras que cozinham com o esmero das antigas "criadas de fora" da Av…. Comida caseira, que cheira e sabe a verdade, chega agora à grande mesa de refeições do 1.° piso. Comensais nunca faltam à volta do primeiro-ministro - amiúde os filhos, que, vindo esfomeados, das aulas, fazem as honras da casa com sofreguidão. Fugindo por vezes ao roteiro Lisboeta, AA aproveita as suas visitas de trabalho para espairecer.» (Al. QQ). 40) Nunca no mandato do Autor funcionaram naquela parte do gabinete do Primeiro-Ministro (o Palacete) grupos de trabalho aos quais fossem servidas bandejas de sandwiches (Al. RR). 41) O Autor levou a sua colecção de livros para a residência oficial do primeiro-ministro (Al. SS). 42) Não houve na residência oficial do primeiro-ministro, enquanto o Autor aí viveu, convívios "até altas horas", nem uma lista, elaborada por polícias, de visitantes de figuras conhecidas da vida social e política (Al. TT). 43) O Autor apenas recebeu na residência oficial as pessoas que com ele trabalhavam e as pessoas suas amigas. (Al. UU). 44) No dia … de Outubro de 20…, na revista DD, foi publicado o artigo intitulado "…" da autoria do Réu EE, cuja cópia consta de fls. …, aqui se dando por reproduzido o seu teor, aí se referindo designadamente que: «Enquanto o país político discute o "caso GGG" e o país real discute a …, a DD leva-o esta semana a conhecer outra "…", a residência oficial do primeiro-ministro AA, em …. O austero Palacete … (...) vive dias de grande animação, um autêntico "pé de vento criativo". Tal como os anteriores inquilinos, de FFF a OO, AA levou para … o seu estilo. E o velho casarão vive agora a um ritmo frenético, repartido entre a zona familiar, no segundo andar, onde ficam os quartos do primeiro-ministro e dos seus cinco filhos; a área de "Estado", no rés-do-chão; e o espaço privado contíguo ao gabinete no primeiro andar, o verdadeiro refúgio onde AA descansa e recebe os amigos e amigas que continuam a visitá-lo. E nesse reduto que o chefe do Governo toma as decisões que influenciam a nossa vida. Se cumprir as promessas que fez esta semana - aumentar os funcionários públicos e as pensões de reforma e baixar o IRS, sem rebentar com o défice para não ter de nos apertar o cinto na próxima oportunidade -, então, é melhor para todos que ele se sinta bem na casa que lhe emprestamos. (...)» (Al. VV). 45) Em … de Setembro de 20…, foi publicado na revista DD o artigo "E….", cuja cópia consta de fls. …, aqui se dando por reproduzido o seu teor, do qual designadamente consta que: "A escolha de HHH para presidir ao Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) e de III para chefiar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) - dois homens do aparelho do … - escandalizou a oposição e causou incómodo a alguns sociais-democratas pela falta de perfil técnico, tanto de um como do outro, para ocuparem aqueles cargos. GGG não escondeu a indignação no seu comentário dominical no Jornal Nacional da …. GGG, ele próprio antigo líder …, falou de "clientelismo" e referiu-se a III como um "…" do …, que não tem obviamente currículo para o cargo". (...) A estes dois casos junta-se o de JJJ, autarca … há … anos, que deixou a presidência da Câmara de … para tomar posse como administrador das Aguas … (...)." (Al. XX). 46) Mais consta, com a chamada de atenção "NÚMEROS REDONDOS", o seguinte: «… e … não poupam nas nomeações das pessoas "amigas" Em dois meses, o Governo de AA já fez correr muita tinta pelo perfil das pessoas escolhidas para assessorar o Governo. (...) O recorde cabe a KKK: o ministro das … fez … contratações para o seu gabinete e … para os seus dois secretários de Estado, num total de 60 pessoas. Segue-se QQ: fez … nomeações, incluindo … motoristas! O primeiro-ministro vem logo a seguir: levou … caras novas, … são secretárias! E não há Governo que se gabe de não ter sido criticado pelo número de boys. Cinco mil ficam para a história do Executivo de QQ, em pouco mais de dois anos. Já LLL, nos … anos em que esteve à frente dos destinos do País, totalizou mais de … mil nomeações. Foi, aliás, durante o seu mandato que surgiu a expressão "jobs for the boys" - em vernáculo, "tachos para os rapazes.» (Al. ZZ). 47) As funcionárias nomeadas pelo Autor eram aquelas que, devendo ser nomeadas pelo Primeiro-Ministro (porque integrantes do seu "staff), se destinavam a trabalhar com o Chefe do Gabinete, com os assessores e com os adjuntos do mesmo, em número igual ou inferior ao das nomeações feitas por qualquer dos seus antecessores (Al. AAA). 48) Em … de Outubro de 20…, foi publicado na revista DD o artigo intitulado "C…", cuja cópia consta de fls. …-…, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (Al. BBB). 49) Em … de Novembro de 20…, foi publicado na revista DD, o artigo cuja cópia consta de fls. …-…/…-…, aqui se dando por reproduzido o seu teor, intitulado "P… …., !" (Al. CCC). 50) Em … de Dezembro de 20…, foi publicado na revista DD, o artigo intitulado "O …", cuja cópia consta de fls. …, aqui se dando por reproduzido o seu teor, da autoria do Réu EE (Al. DDD). 51) Em …. de Dezembro de 20…, foi publicado na revista DD o artigo intitulado "M…. .", cuja cópia consta de fls. …-…/…-…, aqui se dando por reproduzido o seu teor (Al. EEE). 52) Em … de Dezembro de 20…, foi publicado na revista DD o artigo intitulado "M…", cujo conteúdo literal se encontra reproduzido a fls. …, aqui se dando o mesmo por reproduzido (Al. FFF). 53) Em … de Dezembro de 20…, foi publicado na revista DD o artigo intitulado "…... ", cuja cópia consta de fls. …/…, aqui se dando por reproduzido o seu teor, no qual se refere que: «As eleições têm sempre um desfecho imprevisível, mas, ganhe quem ganhar, uma coisa é certa: em 20… Portugal terá Governo. AA herdou o posto do "emigrante" QQ, mas o fantasma da sua falta de legitimidade política nunca se desvaneceu. Os ataques surgiram de todo o lado, a desorganização imperou durante os meses de AA em … e obras feitas, só mesmo na residência oficial do primeiro-ministro. Em caso de reeleição, AA já assegurou uma nova maioria absoluta - a coligação com o …-… está acertada - e terá novo ânimo e legitimidade para governar. Do outro lado da barricada, MMM já superou o complexo … e não se cansa de pedir uma maioria absoluta livre de encargos, entenda-se, sem coligações. Isto se o resultado das eleições não deixar a situação quase na mesma, sem maiorias possíveis...».(Al. GGG). 54) Em … de Novembro de 20… foi publicado na Revista JJ o artigo intitulado "… ", cuja cópia consta de fls. …-…, aqui se dando por reproduzido o seu teor (Al. HHH). 55) Durante o mandato do Autor como primeiro-ministro não foram feitas obras na sua residência oficial, nem alterada a decoração (Al. III). 56) Em … de Dezembro de 20… foi publicada na revista DD o artigo intitulado "…", cujo conteúdo literal se encontra reproduzido a fls. …-…, aqui se dando o mesmo por reproduzido (Al. JJJ). 57) O artigo intitulado "Primeiro-ministro de Portugal no … A BOA VIDA do nosso "primeiro" em férias" pretendeu demonstrar que este, no exercício das suas funções, aproveitava para ter regalias únicas (Art. 2.°). 58) O artigo ELE TEM FAMA DE … MAS DIZEM: "É APENAS UM ROMÂNTICO"... .AA E OS SEUS AMORES foi elaborado com o objectivo de demonstrar que este era incapaz de assumir responsabilidades de Estado, pretendendo caricaturá-lo, como uma pessoa frívola, instável, libertina, um … (Art. 3.°)'. 59) O artigo "…" foi elaborado com o objectivo de atingir a imagem do Autor (Art. 4.°). 60) Com o artigo "AA e BBB" quis-se dar a entender que o Autor andava a distribuir cargos públicos pelos seus amigos (Art. 5.°). 61) Os artigos intitulados "M…" de …-09-20… e …-10-20…, foram elaborados com o propósito de atingir a imagem do Autor (Art. 8.°). ' Matéria alterada conforme ponto 5.3. da Fundamentação de Direito. 62) Os artigos "C…" e "E…" foram elaborados com o objectivo de fazer passar a imagem do Autor como a de um … (Art. 10.°). 63) Os RÉUS escreveram e/ou participaram na elaboração/publicação, dos factos relatados nos artigos acima referidos alguns dos quais, conforme referido nas alíneas Z), AA), BB), CC), EE), JJ), MM), RR), TT), UU), AAA) e III) da matéria assente, não correspondiam à verdade (Art. 12. °)2. 64) Os artigos acima referidos foram publicados em revistas de grande tiragem e de venda por todo o território nacional (Art. 13.°). 65) A partir da data da publicação de tais artigos, o Autor passou a ser alvo de piadas entre amigos (Art. 14.°). 66) Também com o teor desses artigos o Autor sentiu-se ofendido na sua credibilidade, prestígio, reputação e imagem, tanto pessoal, como social e institucional (Art. 15.°). 67) O Autor sempre foi um político respeitado e considerado no meio político e social em que se insere (Art. 16.°). 68) O Autor viu o seu prestígio abalado e deixou de ser convidado, durante o período imediatamente posterior à cessação de funções como Primeiro Ministro, pelos diferentes meios de comunicação social para participar em debates televisivos ou escrever na imprensa, em termos remunerados, como anteriormente sucedia (Art. 17.°). 69) Durante o período imediatamente posterior à cessação de funções como Primeiro Ministro, o Autor não veio a ser solicitado para o preenchimento dos mais altos cargos na sociedade portuguesa (Art. 18.°) 70) Durante o período imediatamente posterior à cessação de funções como Primeiro-Ministro, o Autor não veio a ser procurado para prestar os seus serviços jurídicos de advogado (Art. 19.°). 71) Foi necessário um período de tempo não inferior a três anos, desde que o Autor deixou de exercer o cargo de Primeiro-Ministro, para repor o seu prestígio na sociedade e na área política onde se move profissionalmente (Art. 20.°). 72) Durante esse período de 3 anos, o Autor teria auferido o total de 90.000é] à razão de 2.500,00€ por mês, pela participação na imprensa escrita, através de artigos de sua autoria? 73) E ainda 180.000€, à razão de 5.000€ por mês pela participação em programas de …. 74) Bem como «125.000,00, à razão de 50.000€/ano - correspondente a dois anos e meio - pela prestação de serviços jurídicos e de consultadoria a terceiros, tomando como base de comparação a receitas cobradas e as que, em média, atinge um advogado, em Portugal5. 75) Provado apenas o que consta no ponto 1. da fundamentação de facto. 76) A Ré LL dispõe de uma direcção geral editorial que analisa os temas e assuntos gerais a incluir nas publicações que dita (Art. 25.°). 77) Cabe em concreto e caso a caso à redacção e ao director de cada revista a elaboração e aprovação para publicação do texto, paginação, títulos e fotos (Art. 26.°). 78) A Ré HH apenas em …-04-20… começou a exercer as funções de jornalista, como Directora da Revista GG, ao serviço da Ré LL (Art. 27.°). 79) Ao fim de pouco mais de 1 mês no exercício das funções de primeiro-ministro, o Autor passou 4 dias de férias nas …, com transporte em avião a jacto (Art. 28.°). 80) O Autor concedeu entrevistas e autorizou a publicação de imagens suas em revistas ditas «cor-de-rosa» (Art. 29°). 81) Tendo participado em iniciativas dessas revistas, designadamente no … da …/…, onde foi captada a fotografia de lenço na cabeça cuja cópia consta de fls. … (Art. 30.°). 82) O Autor viajou para … com ... dos seus filhos, com despesas de viagens e alojamento pagas pela Ré LL, tendo-se deixado fotografar e aos seus filhos como contrapartida pelo pagamento daquelas despesas (Art. 31.°). 83) Nessa viagem deslocou-se um jornalista e um repórter fotográfico, com despesas de deslocação e alojamento pagas pela Ré LL, os quais realizaram a reportagem publicada nas páginas da revista GG edição n.° …, de …-…-19… a …-…-19…, cuja cópia consta de fls. …-… (Art. 32.°). 84) Nessa ocasião foram tiradas pelo repórter fotográfico fotos que foram publicadas e outras que ficaram no arquivo da Ré LL (Art. 33.°). 85) No dia da sua eleição para Presidente da Câmara Municipal de …, o Autor apareceu na varanda dos … a acenar ao povo com a sua namorada da altura e conhecida figura do jet set, BBB (Art. 34.°). 86) O Autor participou em programas televisivos, designadamente no reality show "…" e foi comentador desportivo (Art. 35.°). 87) O Autor tornou públicos, alguns factos da sua vida pessoal e familiar não se coibindo de falar dos mesmos (Art. 36.°). 88) Passado algum tempo após a cessação de funções como Primeiro Ministro e actualmente, o Autor mantém actividade partidária, sendo com frequência ouvido pela comunicação social acerca de acontecimentos relevantes da vida do partido no qual é filiado (Art. 37.°). 89) Os seus comentários políticos e pessoais são transcritos na imprensa a propósitos de factos sociais e políticos (Art. 38.°). 90) O Autor nos diferentes planos de actividade em que actua obtém notoriedade e popularidade (Art. 39.°). 91) Para além dos artigos dos autos e referidos no artigo 380." da petição inicial foram publicados por terceiros artigos de comentários e noticiosos no período até …/…/20…, nomeadamente os de fls. …, … e seg., … e segs., … e segs., …, .., …, …, … e segs., …, … … (… e segs. ), … (… e segs.), … (… e segs.), …, …, … (…e seg), … e segs., … (… e seg.), … (… e seg), … e segs (… e segs.), … a … (Art. 40.°)7. 92) O artigo "…" foi elaborado com o objectivo de imputar ao A. a tomada duma decisão sem fundamento (art. 7°) . 93) O artigo, "…." foi elaborado com o objectivo de prejudicar a imagem do A. de homem de Estado junto dos eleitores (art. 9o) . 94) Os Réus, com os artigos em causa, denegriram a imagem do A., lançaram a suspeita sobre a sua idoneidade pessoal e diminuíram a confiança na sua capacidade em exercer cargos públicos, condicionando a continuação do exercício do cargo de primeiro-ministro (art. 1 Io).10 3. Seguidamente, apreciou a Relação as questões procedimentais que eram objecto de agravo, tendo concluído pela procedência do agravo interposto contra a decisão de condenação do A. como litigante de má-fé. 4. Passando à apreciação das apelações, aborda logo o acórdão recorrido a questão prévia - da inadmissibilidade dos recursos de FF, BB, EE, II, KK e CC, afirmando: Alega o A. que os recursos mencionados na epígrafe não são admissíveis já que, foi o Dr. NNN, mandatário dos RR. HH e CC, que procedeu à entrega, por via electrónica, de um requerimento da autoria do Dr. OOO, mandatário dos demais Réus, conforme assinatura nele aposta. Adianta o A. que se pretendiam aquelas compartes proceder à entrega conjunta de requerimento, deveriam fazê-lo mediante subscrição múltipla no caso de entrega via Citius, o que não foi efectuado, existindo cominações legais, ter-se-á a peça por não apresentada (art.1273 da Portaria 114/2008). 1.1. A Portaria 1538/2008 de 30/12, regula aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais, entre eles, a apresentação de peças processuais por via electrónica, que, além do mais, devem ser assinadas digitalmente através de certificado de assinatura electrónica. O art. 12°, n° 3 da citada Portaria refere-se à apresentação da peça assinada por mais de um mandatário, cabendo, ao mandatário que a não tenha enviado, proceder a uma declaração electrónica de adesão à peça - art. 12°, n° 1, al.
- b)da Portaria mencionada. Todavia, a apresentação da peça por mais de um mandatário pelo Citius depende do registo prévio de todos os mandatários que a apresentam (art. 12°, n°2, da Portaria). No caso em apreço, o Dr. NNN, em nome de todos os RR, requereu a interposição dos recursos. Cabe notar que o art. 5o, n° 3, prevê-se o efeito da falta de adesão do mandatário que tenha apresentado a peça, mas condicionada essa apresentação ao facto da prévia inscrição no Citius. Mas, no caso, o advogado signatário não está inscrito no Citius, pelo que não poderia aderir pelo Citius ao requerimento de interposição de recurso. Considerando esta irregularidade, pretende o A. que, seja aplicada a sanção prevista no art. 5o n° 3 da citada Portaria, como se o signatário do requerimento pudesse ter aderido à peça, como qualquer mandatário inscrito no citius, como se se tratasse de pura inércia do signatário ao "abster-se" de aderir pelo Citius à peça remetida. O que subjaz a esta sanção é a atitude de desinteresse ou negação pelo advogado signatário em não ter subscrito a peça pelo citius, quando podia tê-lo feito. 1.2. Mas, não é esse o caso dos autos, já que o signatário estava impedido de aderir ao requerimento, por esse sistema por nele não estar inscrito. Por isso, ainda que a situação seja singular e que o signatário tivesse ao seu dispor outros meios para interpor o recurso, não se afigura que a consequência seja a de impedir os RR. de apresentar as sua alegações de recurso. Não pode, no caso, retirar-se da falta de adesão o efeito cominatório de não apresentação da peça - requerimento de interposição de recurso, inviabilizando a posterior apresentação de alegações de recurso. Ademais, na Portaria regulam-se os actos pelo meio citius - e por isso no domínio das relações de quem a ele aderiu -, e não já os actos fora do sistema citius, sendo que qualquer sanção ou efeito no uso do sistema apenas vincula quem nele está inscrito e por ele pode praticar actos processuais. 1.3. Os restantes casos serão regulados de acordo com as normas gerais do Código Processual Civil, maxime as que regulam o patrocínio judiciário, verificando-se, da sua leitura, que só em última instância se estabelece medida tão drástica quanto a preconizada pelo A. (vide art. 41° do CPC). Este preceito legal prevê, na falta de constitui de mandatário em casos de patrocínio obrigatório, a realização oficiosa de diligências, prévias à aplicação da cominação de: absolvição da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa, consonte os casos. Se assim é, não faz sentido, que, no caso dos autos, em que não se prefigura uma situação de falta de um pressuposto processual e portanto de uma irregularidade tão grave como a falta de patrocínio - os RR. são há muito representados pelo Dr. OOO, com procuração nos autos - se viabilizasse o entendimento preconizado pelo A., além do mais, por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18° da Constituição. Aliás - e ainda que tal não constitua impedimento à arguição da irregularidade para actos posteriores - já anteriormente, o Dr. NNN, seja em representação pelo cliente que na altura representava, seja pelos demais RR, mesmo em gestão de negócios, procedeu à interposição de recursos, sem que o A. tivesse invocado esta irregularidade (cfr. requerimento entregue pelo citius em 15.6.2012 que foi remetido pelo Dr. NNN e subscrito pelo advogado signatário e pelo primeiro). Tal requerimento deu entrada atempada em juízo e o A. dele tomou conhecimento atempado, pelo que nenhum embaraço processual ou prejuízo foi causado. Quando muito pode equiparar-se a uma situação de gestão de negócios (art. 41° do CPC) ou mera irregularidade de mandato que, a seu tempo, foi devidamente sanada, como resulta dos autos, com a ratificação do processado. Consequentemente, foram correctamente admitidos os recursos de apelação em causa. Seguidamente, aborda o acórdão recorrido as questões das nulidades de sentença, tendo-as por improcedentes., ao considerar inverificadas as nulidades de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação. 5. Finalmente, passando à apreciação do mérito da causa, o acórdão recorrido alterou parcialmente a sentença, ao conceder parcial provimento aos recursos, julgando nos seguintes termos: - Parcialmente procedentes os recursos dos RR. e do A. e, alterando, parcialmente, a sentença e, consequentemente, condenam-se os Réus, a pagar ao Autor a quantia total de 395.000,00 (315.000,00 + 80.000,00), solidariamente, nas seguintes proporções:
- a)os Réus BB Serviços Editoriais e Gráficos SA e KK, são responsáveis pela totalidade dos danos causados, isto é, no pagamento das quantias de € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor e € 315.000,00 (trezentos e quinze mil euros) a título de compensação pelos danos patrimoniais sofridos pelo Autor, no total de € 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil euros).
- b)os RR. EE e CC, são solidariamente responsáveis, respectivamente, em 60% e 40% dos danos causados pela Revista DD, no valor de 237.000,00 (60% x 395.000,00), isto é, EE - até €142.200,00 (237.000,00 x 60%) do montante global. CC - até €94.800,00 (237.000,00 x 40%) do montante global.
- c)a Ré FF é solidariamente responsável, em 15% dos danos causados pela Revista GG (15% x 395.000,00), ou seja, responde até €59.250,00 da totalidade dos danos causados.
- d)a Ré II, é solidariamente responsável, em 25% dos danos causados pela Revista JJ (25% x 395.000,00), ou seja, €98.750,00. Tal decisão assentou na seguinte fundamentação essencial: 7. Dos pressupostos da responsabilidade civil Na presente acção, o A. fundamenta a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil dos RR. por acto ilícito, com violação do seu direito ao bom nome, prestígio e reputação. Os direitos de personalidade têm protecção no Direito Internacional, designadamente nos artigos 6º, 12° e 15° da DUDH e artigo 8o da CEDH e, a nível interno, no artigo 26° da Constituição e nos artigos 70° e seguintes do Código Civil. A responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483° e seguintes do CCivil, dispondo o artigo 484° deste diploma que responde, pelos danos causados quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva. Desta forma, a lei protege, as pessoas contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade moral, pelo que a obrigação de indemnizar resultante daquela modalidade de responsabilidade supõe a prática de um facto ilícito (e culposo) que tenha causado prejuízo a alguém, no domínio dos bens inerentes à sua personalidade. Segundo o artigo 483°, n.° 1, são pressupostos da responsabilidade civil o facto voluntário, a ilicitude a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Da sentença recorrida consta já uma análise dos pressupostos da responsabilidade civil, pelo que se mostram despiciendos maiores desenvolvimentos quanto a esta temática. Em resumo dir-se-á, apenas, que a tutela civil da honra não se limita às áreas específicas da honra cuja ofensa é mais gritante, como acontece no direito penal, antes abrange a globalidade desse bem, sublinhando-se, deste modo, a desnecessidade da presença de animus injuriandi na conduta do ofensor, sendo de assinalar que, no direito civil não há uma taxatividade de modos típicos de violação do bem da honra, relevando todas as ofensas à honra não só em público, mas também em privado, quer verbais, quer por escrito, gestos, imagens ou outro meio de expressão, tanto as que envolvam a formulação de difamações ou outros juízos ofensivos como as que levantem meras suspeitas ou interrogações de per si lesivas e mesmo quaisquer outras manifestações de desprezo sobre a honra alheia. Tudo isto, porém, sem prejuízo de uma graduação da ofensa em função da particular importância da área violada do bem da honra, do grau de intensidade do dolo ou da negligência e da especial expressividade do modo da violação. Apreciado e interpretado o normativo em causa, podemos ter ainda como certo que, na "previsão do art. 484° cabem todas aquelas expressões que, baseadas em factos (verdadeiros ou falsos), são passíveis de gerar um movimento negativo em relação ao visado, diminuindo a estima de que goza junto dos demais" . Mas, se o direito ao bom nome e reputação está consagrado, quer no direito internacional e, a nível interno, na Constituição e na lei ordinária, também o direito de expressão e de informação recebeu igualmente consagração no Direito Internacional (artigo 19º DUDH e artigo 10º da CEDH) e, a nível interno, na Constituição e na Lei de Imprensa 2/99. de 13 de Janeiro, alterada pela Lei 18/2003, de 11 de Junho. Assim, nos termos do artigo 37°, n.° 1 da CRP, "todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimento nem discriminações". Por outro lado, o artigo 38°, n.os 1 e 2 CRP garante a liberdade de imprensa, a qual implica a liberdade de expressão dos jornalistas, ou seja, engloba o direito de informação, sem impedimentos, discriminações ou limitações por qualquer tipo de censura. A liberdade de informar e o direito a ser informado, a liberdade de expressão, situam-se, assim, no campo dos direitos fundamentais, havendo que procurar saber como compatibilizá-las com outros direitos também constitucionalmente garantidos, como o direito à protecção da honra e da imagem dos cidadãos, para verificação da ilicitude de determinada conduta jornalística. Como é sabido, a ilicitude não tem lugar quando "se exercitam poderes derivados da prevalência, ou ordenada pela lei na regulação dos interesses da vida real, de certo interesse, através da atribuição de um direito subjectivo, com denegação de relevo jurídico ao interesse conflituante. Pelo que o titular de um direito não tem de responder civilmente pelos prejuízos na esfera da personalidade de outrem que, embora causados pelo exercício desse direito, representem, de um ou de outro modo, a frustração dos interesses que a lei postergou ao conceder aquele direito. É este o entendimento corrente do princípio "qui iure suo utitur nemini facit iniuriam". Só que, aqui, não se estará propriamente perante uma causa justificativa da ilicitude, na medida em que não há como que uma prévia ilicitude que seja sequencialmente justificada, nem há, por conseguinte, um autêntico acto lesivo. Estamos, sim, perante a determinação do próprio âmbito normativo do direito que, directamente, torna lícita a prevalência de certos interesses sobre outros e lícitos os actos em que essa prevalência se exprime" . Segundo o critério da ponderação de bens, estando em causa a colisão do exercício de dois direitos constitucionais, a solução de tal litígio deve resultar de um juízo de ponderação em que se procure, em face da situação concreta, encontrar e justificar a solução mais conforme ao conjunto dos valores constitucionais só existindo, porém, verdadeiro conflito de direitos, quando os mesmos são exercidos dentro dos seus limites . E que não há direitos absolutos ou ilimitadamente elásticos, comportando, pois, limitações que não devem ir além do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sempre com respeito pelos princípios da proporcionalidade. Assim, como limites imediatos à liberdade de imprensa, podem assinalar-se a integridade moral e física das pessoas - art. 25°, n° 1, CRP -, os direitos ao desenvolvimento da personalidade, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar - art. art. 26°, n° 1, CRP. Segundo o critério do âmbito material da norma, dir-se-á que os limites de cada direito se determinam em função do seu próprio fim e pela existência de outros direitos (assim, se o agente, no exercício concreto do direito, ultrapassa o seu fim, extravasa o limite do direito). Segundo, por fim, o critério do princípio da proporcionalidade, há que assentar na seguinte ordem de raciocínio: ao direito fundamental de informação cumpre o exercício de uma função pública onde se insere toda a actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria política, social, económica e cultural numa sociedade aberta, pelo que se pode aferir em função da relevância social da notícia. Daqui decorre que, quando a imprensa actua no domínio do entretenimento, da notícia de pura sensação ou da vida privada dos cidadãos, extravasa o âmbito da garantia jurídico-constitucional do direito à informação, importando assinalar que, quando relata factos no exercício do direito de informação que eventualmente ponham em causa o bom nome e honra das pessoas, o jornalista deve expor os factos do modo mais comedido possível, com moderação e urbanidade. Como refere Figueiredo Dias "é indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa; ou mais exactamente: de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública, pretende atingir no caso concreto. Por isso mesmo o meio utilizado não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido. Qualquer "excesso" pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito do ilícito" . De sublinhar ainda, que o critério do princípio da proporcionalidade e da ponderação de bens tem consagração no Código Civil, no art. 335° (colisão de direitos), referindo o n° 1 que, havendo "colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes", adiantando o n° 2 do citado preceito, que se "os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior" . O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem afirmando que a liberdade de expressão vale também para as ideias que ferem, chocam ou inquietam qualquer uma restrição essa liberdade só é admissível se for proporcionada ao objectivo legítimo protegido. «La liberté d'expression constitue l'un des fondements essentiels d'une société démocratique, l'une des conditions primordiales de son progrès et de l'épanouissement de chacun. Sous réserve du paragraphe 2 de l'article 10, elle vaut non seulement pour les «informations» ou «idées» accueillies avec faveur ou considérées comme inoffensives ou indifférentes, mais aussi pour celles qui heurtent, choquent ou inquiètent: ainsi le veulent le pluralisme, la tolérance et l'espritd'ouverture sans lesquels il n'est pas de «société démocratique» . Assim sendo, é através da apreciação da factualidade apurada que terá que ser resolvida a questão do conflito, de forma a medir-se se o conteúdo da informação extravasou o indispensável para o exercício do direito jornalístico de informar. 7.2. Quanto ao direito à imagem. Nos nossos dias assume especial relevância, o uso de imagem humana em publicidade, para efeitos de divulgação de entidades, de produtos ou de serviços postos à disposição do público consumidor. Assume enorme importância, a capacidade lucrativa da mesma, cujo aproveitamento cabe ao respectivo titular. Ao ter por objecto um elemento inerente ao respectivo ser humano, o direito à imagem, tal como os restantes direitos de personalidade, é irrenunciável e inalienável, conforme decorre do disposto no artigo 81° do Código Civil, que, no entanto, admite a limitação voluntária, não estando proibidas limitações lícitas ao exercício do direito à imagem que, não afectando esse direito, apenas incidem sobre expressões do mesmo. É admissível uma disponibilidade parcial, concreta, que não exclua a titularidade desse direito no futuro. Em suma, e como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 25 de Outubro de 2005, "o direito à imagem, em si, enquanto direito de personalidade, é inalienável, mas a exploração comercial da imagem de alguém não o é, podendo ser feita pelo próprio titular desse direito directamente ou por intermédio de outrem, ou por outrem com o seu consentimento. Pelo que um contrato de cedência do próprio direito à imagem seria efectivamente nulo por contrário à ordem pública, nos termos dos art.°s 81°, n.° 1, e 280°, n.° 2, do Cód. Civil, mas o mesmo não se passa em relação à cedência daquela exploração comercial, que a lei expressamente permite. O que não pode ser cedido é, pois, o direito à própria imagem (se o fosse, o titular nem poderia mostrar a ninguém uma fotografia de si próprio, nomeadamente incluí-la no seu bilhete de identidade, onde acabaria por ser exibido a outrem), não o direito à sua exploração comercial."34 O direito à imagem tem como objecto o retrato físico da pessoa, e expressa-se no poder que todos têm de impedir que o seu retrato seja exposto publicamente. E um direito pessoalíssimo, que não pode ser alienado, nem exercido por outrem. Tanto a notoriedade como o enquadramento público não justificam, sem mais, a liberdade de divulgação do retrato - há que, caso a caso, ponderar se se verificam as razões de valor informativo que estão na base dessa liberdade. Pode verificar-se a violação do direito à imagem, ainda que não tenha sido maculada a honra do fotografado. Assim será, por exemplo, com a utilização de uma fotografia para determinando fim, com autorização do fotografado, sendo que, posteriormente, em situação distinta, a mesma fotografia foi novamente utilizada, só que desta feita sem a devida autorização do fotografado. Ou seja, configura, acto ilícito, não só o uso sem o consentimento, mas também o uso que extrapole os limites contratuais, com finalidade diversa ou não expressamente ajustada. 7.3. As figuras públicas e os direitos de personalidade 7.3.1. Prescreve o art. 80° n° 2 do Código Civil que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. São estes os dois elementos, um objectivo e outro subjectivo, em função dos quais se delimita a protecção do titular do direito. Para além de se vir entendendo que as apelidadas "figuras públicas", em regra, beneficiam de uma menor tutela da honra e da privacidade, são as próprias que, muitas das vezes, procuram a notoriedade e gozam dos benefícios da mesma, pelo que têm de suportar uma diminuição da sua privacidade. As chamadas "figuras mediáticas" vêem os seus direitos de personalidade tuteláveis de forma diferenciada em relação a outras pessoas, de modo que sejam mais restritos em razão da publicidade a que estão expostas e de que retiram, normalmente, proveito económico, a carecer de menor protecção. A justificação para tal redução encontra-se, portanto, no facto de, muitas vezes, usarem a sua vida privada para fins publicitários e comerciais, vivendo numa quase permanente exposição mediática de onde retiram vantagens diversas. Seja como for, concordando-se ou não com esse mercado das chamadas revistas cor-de-rosa e com as necessidades fúteis que também satisfazem, certo é que a informação particularizada e específica que presta, não pode ser, liminar e radicalmente excluída ou erradicada, por não se traduzir na divulgação de factos de interesse e relevância públicas, pois o direito à liberdade de expressão, informação e imprensa (artigos 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa) engloba e enquadra também aquele tipo de publicações e o respectivo conteúdo, sendo certo que o referido conceito de interesse e relevância pública é relativo, mutável e bastante abrangente, podendo abarcar também o universo em análise. O "nosso mundo é rico em vedetas que a moda propõe aos olhares e fervores de uma sociedade transformada em público. Numerosas são as pessoas que a predominância do espectacular característico das sociedades modernas erige emobjectos de identificação colectiva" . Esta menor tutela da honra e da privacidade das apelidadas figuras mediáticas, sairá, ainda, reforçada se fundada no carácter voluntário da sua exposição pública, segundo o velho brocardo "volentis non fit injuria" e pode excluir ou atenuar a eventual ilicitude de um comportamento, "consentindo" uma certa "agressão" do direito à honra ou à privacidade. A vida privada de pessoas famosas é assunto que atrai o público. Porém, há sempre um preço a pagar, porque o papel dos meios de comunicação não consiste em gabar passivamente um produto e os lunáticos que os acham simples agências de publicidade acabam por sofrer as consequências. Terá sido, esta, a forma de estar do aqui A., durante algum tempo, concedendo entrevistas ou aproveitando ofertas de férias a troco de entrevistas e cedência de imagem. 7.3.2. Contudo, aquando da publicação dos artigos já o A. era Primeiro-Ministro e não se trata aqui da cedência do direito de imagem ou concessão de entrevistas. De facto, aproveitando imagens antigas do A., amigos e família, foram escritos e publicados diversos artigos, a bel-prazer dos seus autores, carreando para a vida pública e política do A., agora PM, assuntos e imagens, descontextualizadas, aproveitando, assim, para caricaturar e descredibilizar a figura de Estado de PM . E certo que, quanto aos políticos, em nome da transparência da vida pública, os cidadãos têm o direito a conhecer da sua rectitude pessoal, da sua probidade ou da sua coerência pessoal, o que implica o conhecimento público de alguns aspectos da sua vida privada. Nestes casos, é fundamental que aos cidadãos em geral seja dada larga margem de fiscalização e censura de suas actividades e, em particular, à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma. Mas, essa interferência nos direitos de personalidade do agente público tem os seus limites, e a matéria jornalística não deve extrapolar os próprios limites de bem informar. Além disso, a notícia deve tratar de assunto de interesse público, sem o intuito de injuriar, de caluniar ou difamar. Ora é precisamente o que aqui está em causa. E mesmo quando o interesse público exija a agressão do direito à honra ou à privacidade, o princípio do mínimo dano impõe que o meio utilizado não seja excessivo e deve ser o menos pesado possível para a honra e a privacidade do atingido. Quando haja excesso, a ofensa à honra continuará a ser ilícita, ainda que exista interesse público. 7.4. Da ponderação de interesses: colisão de direitos Os Recorrentes colocam, desde logo, em crise a ocorrência de acto ilícito e, assim, considerando que se verifica um conflito entre o direito/dever de informar do próprio jornal e dos jornalistas e o direito ao bom-nome do noticiado. A ponderação da "proporcionalidade" entre os valores em causa imporia, no caso concreto, a sobrelevância da "liberdade de expressão e do direito de informar", retirando ilicitude a eventual violação do direito do A. Nesta sede, distingue Rabindranath Capelo de Sousa entre a redenção de acção ou omissão violadora de dever jurídico, como seja o de respeito de direito da personalidade, por alguma das causas justificativas do facto, que afastam a ilicitude do mesmo, e os casos de colisão de dois ou mais direitos, em que nos situaremos no mero plano da licitude, e em que a contradição se resolve com apelo ao art.° 335°, do Código Civil. No entanto, não está aqui em causa o exercício legítimo de um direito, que supõe a exercitação de poderes derivados da prevalência, ordenada pela lei na regulação dos interesses da vida real, de certo interesse, através da atribuição de um direito subjectivo, com denegação de relevo jurídico ao interesse conflituante. A verdade é que grande parte das imputações feitas para realizar, o alegado interesse legítimo, qual seja o da informação do leitor sobre uma figura pública, do espectro político, são falsas, não correspondem à verdade. O que se constata é que o agente não cumpriu devidamente o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação" (vide art. 180°, n° 4 do CPenal). Nas palavras de Luís Brito Correia, "equivale a exigir um esforço sério na busca de informação, a utilização de fontes fidedignas, preferivelmente mais do que uma e, sendo possível, a audiência do visado.". Quanto ao dever de informação importará igualmente chamar à colação o disposto no art. 14° do Estatuto do Jornalista: "Independentemente do disposto no respectivo código deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas:
- a)Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção; (...)". Por outro lado, a Lei da Alta Autoridade Para a Comunicação Social (Lei n.° 43/98, de 06 de Agosto), atribuiu a esta, no seu art.° 3o, al. b), a incumbência de "Providenciar pela isenção e rigor da informação". E segundo o Código Deontológico do Jornalista, aprovado em 4 de Maio de 1993, "1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso.". Luís Brito Correia refere a este respeito que rigor «significa exactidão ou precisão na aplicação prática de uma norma. No caso de informações, o rigor significa que a descrição corresponde à realidade: não é falseada, nem distorcida nem vaga. Exactidão significa correcção, apreciação justa ou rigorosa, cumprimento rigoroso e diligente dos deveres. Objectividade é a qualidade de quem descreve as coisas como elas realmente são, sem se deixar influenciar por preferências pessoais (...) Isenção é a qualidade de quem descreve as coisas com imparcialidade, com independência». E a «isenção é fundamental na descrição de factos políticos, mas também de comportamentos alheios eventualmente censuráveis, por poder afectar a presunção de inocência das pessoas ou dar origem a discriminações» . Ora, como é patente, não usaram os RR. da diligência que lhe era exigível, nas circunstâncias concretas do caso. No que respeita à aludida "ponderação de interesses" e sendo que estariam em causa os bens da liberdade de expressão e da informação, por um lado e a ilicitude da ofensa à honra, ponto é que nunca uma notícia desconforme à verdade enquanto se revela injuriosa, poderá convergir no efectivo exercício da liberdade de expressão e da informação. Segundo Luís Brito Correia, «mais do que um limite à liberdade de expressão e de comunicação social, pode dizer-se que a verdade é um dos fins (porventura, o mais importante) que tais liberdades visam alcançar, correspondendo ao anseio de todo o homem na busca da verdade e ao desejo de comunicar aos outros as parcelas de verdade que vai encontrando» O princípio fundamental a observar quanto à colisão de direitos, está formulado no já citado art.° 335°, n.° 1, do Código Civil: "1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.". "2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior". Trata-se de um conflito entre a liberdade de expressão - consagrada no art.° 37° da Constituição da República Portuguesa - por um lado, e o direito à integridade moral - art.° 25°, n.° 1 da mesma Lei fundamental - ao bom nome e reputação -art.° 26°, n.° 1 - por outro, de colisão de dois direitos de personalidade tendo por objecto diferentes espécies de bens de personalidade. A diversidade dos bens jurídicos da personalidade tutelados, os particulares graus, áreas ou intensidades desses bens em cada um dos direitos de personalidade conflituantes e as demais, geralmente diversificadas, circunstâncias factuais juridicamente relevantes, referentes à génese e ao exercício de cada um desses direitos, revestirão, em cada um desses conjuntos, importâncias desiguais face à personalidade humana total juscivilisticamente tutelada e a outros valores sócio-jurídicos com ela ligados, imprimindo, em regra, um diferente peso jurídico a tais direitos. E certo que o art.° 10° da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, dispõe que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Porém, como anotam Jorge Miranda e Rui Medeiros, a proibição de impedimento ou limitação da liberdade de expressão e de informação, por qualquer tipo de censura, não significa, porém, que não estejam sujeitas: «
- a)a concordância prática com outros direitos pessoais (artigos 25°, n.° 1, e 26°), estabelecendo a lei garantias efectivas, contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias». Seguidamente – e após passar novamente em revista a factualidade apurada – considera o acórdão recorrido sobre o enquadramento jurídico do caso concreto: Perante as considerações teóricas que acima constam e face ao circunstancialismo fáctico supra descrito, não podem restar dúvidas de que se encontram reunidos os pressupostos cumulativos da responsabilidade extracontratual. Se é verdade que a liberdade política identifica-se com a liberdade de imprensa, em caso de conflito, atenta a igual dignidade constitucional dos valores em causa, bem como a sua vocação de integridade, a solução terá que ser procurada no quadro da unidade da Constituição, com apelo ao princípio do direito constitucional, da concordância prática, pautado pelo critério de proporcionalidade (art. 18.°, n° 2 da C.R.P.). Assim, a liberdade de imprensa justificará a lesão do interesse de terceiros enquanto estiver ao serviço de todos. Já não quando, permanecendo embora na esfera do juridicamente lícito, actue em domínios como os do simples entretenimento, da satisfação da mera curiosidade do leitor, da notícia de pura sensação, da publicidade, ou trate da vida privada e familiar de pessoas "particulares" ou "anónimas", em que a protecção que lhe será concedida lhe advirá tão somente dos princípios gerais de direito, e não já da garantia jurídico-constitucional do direito de informação Mas mesmo nos casos em que se tem por assente que a imprensa exerce o seu fundamental direito de informação, e nessa medida uma função pública, tal não basta para se poder concluir que a ofensa à honra das pessoas está sem mais justificada. «Em primeiro lugar, é indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa; ou mais exactamente: de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública, pretende atingir no caso concreto. Por isso mesmo, o meio utilizado não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido. Em segundo lugar, parece ser de exigir que, no exercício da sua actividade, a imprensa tenha actuado com o animus ou a intenção de cumprir a sua função pública e, assim, de exercer o seu direito-dever de informação ou que ao menos não esteja em concreto excluído ter sido um tal cumprimento o motivo da sua actuação. Por último, (...) importa, em definitivo, é que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se convenientemente», sendo que tal «comprovação não pode revestir-se das exigências da comprovação científica ou mesmo da judiciária», bastando que o agente só as tenha tomado como verdadeiras depois de cumprido o dever de esclarecimento prévio dos factos. Por fim, e quanto ao dever de informação que o agente do crime de difamação deverá ter cumprido, quando jornalista, para, com fundamento sério e de boa fé, reputar a imputação feita à vítima como verdadeira, importa recordar o que a propósito refere o próprio Código Deontológico dos Jornalistas, aprovado no dia 4 de Maio de 1993. Segundo o seu ponto primeiro, «o jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso e a distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público» . 9.1. Da matéria de facto apurada resulta que a conduta dos Réus foi ilícita. Na verdade, os Réus, enquanto autores dos escritos, atentaram contra o bom nome e reputação do Autor, caindo dentro do que lhes era vedado pela Lei de Imprensa, pelo Estatuto do Jornalista e pelo art. 484.°, do Código Civil. E certo que o Autor, anteriormente, concedeu entrevistas e autorizou a publicação de imagens suas em revistas «cor-de-rosa», tendo participado eminiciativas dessas revistas, designadamente no cruzeiro da …/…, onde foi captada a fotografia de lenço na cabeça conforme fls. …. Também se sabe que o Autor viajou para … com … dos seus filhos, com despesas de viagens e alojamento pagas pela Ré LL, tendo-se deixado fotografar e aos seus filhos como contrapartida pelo pagamento daquelas despesas sendo que nessa viagem deslocou-se um jornalista e um repórter fotográfico, os quais realizaram a reportagem publicada nas páginas da revista GG edição n.° …, de …-…-19… a …-…-19…, cuja cópia consta de fls. …-…. Nessa ocasião foram tiradas pelo repórter fotográfico fotos que foram publicadas e outras que ficaram no arquivo da Ré LL. Ou seja, o Autor tornou públicos alguns factos da sua vida pessoal e familiar não se coibindo de falar dos mesmos. Também participou em programas televisivos, designadamente, no final da década de 90, no reality show "…" e foi comentador desportivo. Mas tal não justifica que tudo seja permitido. De facto, e ao contrário do que defendem, os Réus não se limitaram a fazer uma crítica objectiva à actividade política, pública do país e relacionamentos sociais do Autor, de tal modo que, como refere a sentença recorrida, nem sequer há que tentar uma qualquer harmonização entre o direito ao bom nome e reputação, por um lado, e o direito de informar, por outro. Assentaram, ainda, os escritos em factos falsos e deturpados, o que demonstra a pouca preocupação em veicular a verdade, caricaturando e ridicularizando o A., transmitindo a imagem de um homem frívolo, pouco responsável com as questões de Estado e sem credibilidade para desempenhar as funções de Primeiro-Ministro. Como refere Coutinho Ribeiro, «cumpre ao ordenamento jurídico afirmar a ilicitude, em via de princípio de afirmações falsas e injuriosas proferidas dolosamente (...) ou de forma negligente» Mas mais, a fronteira do permitido é ultrapassada quando a valoração deixa de se dirigir contra a específica apreensão do mérito e passa a atingir e a denegar aquele respeito de que toda a pessoa é credora por força da sua dignidade humana. E certo que a opinião é uma posição parcial mas deve corresponder a uma convicção fundada, exigindo motivação de juízos, excluindo o espírito de maledicência, ajuste de contas ou até cegueira ideológica. Aliás, a ainda sobre o conceito de ilicitude pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, «de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo de crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome)» . 9.2. Também se verifica o requisito da culpa, ao menos na modalidade de dolo necessário, quando não em dolo directo. Aliás, a doutrina não hesita em equiparar, quanto ao seu tratamento jurídico, o dolo necessário ao dolo directo, já que, ambos suscitam igual juízo de reprovação no plano do direito: se o lesante embora não querendo directamente o facto, o previu como uma consequência necessária da sua conduta, o facto visado e o efeito ou resultado querido estavam indissoluvelmente ligados, pelo que, conhecendo ele esse nexo de causalidade e, não obstante, não tendo deixado de agir, a sua conduta é igualmente censurável. Na verdade, os autores dos diversos escritos sabiam que, afirmando o que afirmaram, atingiam a honra, o bom nome, o prestígio do Autor e quiseram mesmo esse objectivo, caricaturando o desempenho das funções como Primeiro-Ministro, condicionando inclusivamente a continuação do exercício de funções. 10. Do nexo de causalidade Os factos apurados apontam, manifestamente, para um prejuízo de crédito e do bom nome do A., porquanto, o afirmado nos textos foi/é susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de, por um lado, diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa visada para cumprir as suas obrigações, e, por outro lado, de abalar o prestígio de que essa pessoa goza ou o bom conceito em que é tida. Existe indubitavelmente um nexo de causalidade entre os factos - notícias - e o dano - humilhação, desgosto, descrédito e redução de rendimentos - nos termos consagrados no art. 563.° do Código Civil, de acordo com a teoria da causalidade adequada. Na formulação negativa da teoria da causalidade adequada - que, por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada31 - o facto que actuou como condição do dano só deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que Assim sendo, na situação ajuizada, o resultado produziu-se, fundamentalmente, em consequência dos escritos e imagens descredibilizadores, tornando o A. alvo de chacota e prejudicando de forma indelével a sua capacidade de ganho. Ainda assim, afigura-se que não terão sido, apenas os escritos em causa que terão contribuído para o descrédito da imagem do A., Com efeito, ficou provado que, ainda que sem a relevância e consequências que os artigos aqui em causa tiveram, também outros órgãos de informação terão enveredado pela crítica menos séria. Ademais, também os órgãos de informação audiovisuais contribuíram para essa deterioração, ao menos, com a divulgação dos escritos em causa e outros. Seja como for não pode olvidar-se que as revistas da Ré tinham larga tiragem e abrangiam, globalmente, um leque heterogéneo e diversificado da sociedade portuguesa, além de que o comportamento danoso foi reiterado no tempo (cerca de seis meses). Tudo para dizer que se admite que, no caso, estamos na presença de causas que foram concorrentes/convergentes na direcção do dano, isto é, que estamos perante um concurso real de causas. A existência de uma pluralidade de factores causais tão somente potenciais na consolidação de um prejuízo não pode ser analisada como decorrente da conduta de um agente individualizado pelo sistema tradicional da responsabilidade civil, qual seja, a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato. Esta teoria é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência como regra geral na responsabilidade civil. Assim, o art. 563.° do Código Civil português destaca que o nexo de causalidade se dá "em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". Embora não se deduza da literalidade dos dispositivos, a teoria da causa adequada tem relativa aceitação na interpretação da lei, o que exigiria que, entre todas as condições presentes na marcha causal e com potência de terem produzido o resultado, deve-se fazer uma análise hipotética para se verificar qual a conditio sine qua non para se determinar qual a causa do prejuízo, e se ele é imputável ao réu no processo ou a qualquer outro elemento estranho. A teoria da causalidade adequada pondera as condições sob o prisma de um conceito subjetivo do curso natural das coisas, que revelará se a condição éapropriada para produzir o dano, sem ser necessário que o gere direta e exclusivamente, mas que, independentemente de ser mais próxima ou mais remota, seja essencialmente decisiva na produção do dano a partir de uma perspectiva social e de uma valoração geral de todas as circunstâncias e do encadeamento de fatos . Na análise do nexo causal, o facto constitutivo da responsabilidade não precisa ser a única causa do dano. A adequação deve, naturalmente, referir-se a todo o processo causal e não só ao resultado, sob pena de um alargamento excessivo da imputação. E neste contexto que se situam os problemas da intervenção de terceiros ou da interrupção do nexo de causalidade, que têm em vista aqueles casos em que o resultado se verifica em consequência de uma co-actuação do lesado ou de terceiro. O critério da causalidade resolve o problema por recurso ao concurso real de causas adequadas, simultâneas ou subsequentes, considerando qualquer dos lesantes responsável pela reparação de todo o dano. Em face das dificuldades do critério da adequação não são de estranhar as propostas da sua correcção, por recurso aos conceitos de risco permitido e do fim de protecção da norma. De harmonia com a teoria do risco permitido, a imputação do resultado à conduta do agente só ocorre quando o comportamento tenha criado, ou aumentado ou incrementado um risco proibido, desde que esse risco se tenha materializado no resultado danoso. Sempre que o agente tenha criado um risco não permitido ou aumentado o risco já existente e esse risco conduza à produção doresultado concreto, este deve ser-lhe objectivamente imputado. A obrigação de indemnização tem por escopo fundamental a remoção do dano imputado e, portanto, a medida da indemnização é, por regra, simplesmente a do dano efectivamente imputado ao lesante (art° 562 do Código Civil). Questões como o nexo de causalidade transcendem, por isso, a problemática da determinação da indemnização. E o Código Civil dá relevo ao grau de culpa na actuação, por forma a ponderar o quantum indemnizatório, permitindo ao juiz, nos casos em que a imputação delitual opere por ilícito negligente, fixar a indemnização, equitativamente, em montante inferior ao dano, desde que o justifiquem não só o grau de culpa do lesante, como também a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art° 494 do Código Civil). Será o que eventualmente se verifica em caso de concurso de culpas (cfr. art. 570° do Código Civil), seja por banda do próprio lesado seja por banda de terceiros, como aqui será o caso. Ou seja, a contribuição causal de terceiro para a verificação do dano é certamente, uma das demais circunstâncias do caso a ponderar pelo tribunal. Verdadeiramente, não há aqui uma limitação da indemnização, mas, apenas, uma delimitação dos danos que ao lesante devem ser imputados, pelo que a redução prescinde da comprovação, relativamente a esse terceiro, dos pressupostos da imputação delitual. No caso dos autos, para além dos escritos dos autos, outros factos noticiosos contribuíram, ainda que em menor medida, para fazer operar o resultado, ainda que se admita que em menor medida. Enfim, o dano, tal como concretamente teve lugar, verificou-se em consequência da eficácia causal dos factos e comportamentos, que, como "esferas de risco, com potencial de alicerçar a responsabilidade, convergem para um mesmo resultado'", o que significa que também se encontra preenchido o nexo causal. Assim, a actuação dos Réus era/foi, face à experiência comum e às circunstâncias por eles conhecidas, adequada a prejudicar o bom nome do Recorrido, como efectivamente prejudicou, causando-lhe, não só prejuízos não patrimoniais como, ainda, patrimoniais, deixando de fazer parte do núcleo de políticos e comentadores com credibilidade junto da opinião pública, provocando a diminuiçãodrástica da capacidade de ganho do A. e certamente com reflexos no termo do mandato como Primeiro-Ministro, como também se provou. A imprensa, ao fazer a imputação, terá que actuar dentro da sua função pública de formação da opinião publica e visando o seu cumprimento, utilizando o meio, concretamente, menos danoso para a honra do atingido, com respeito pela verdade das imputações, em que, fundadamente, acreditou, depois de ter cumprido o seu dever de esclarecimento e comprovação, o dever de verificação da verdade da imputação. Impõe-se que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba serem inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se, suficientemente. Certo é que a fronteira do permitido foi ultrapassada na medida em que a valoração negativa atingiu, directamente, a substância pessoal, denegando aquele respeito de que toda a pessoa é credora, por força da sua dignidade humana. Não pode, pois, aceitar-se que, a pretexto de uma crítica institucional, se ataque a pessoa do visado, para além do juízo, eventualmente, negativo que se faça da sua obra, ou que não se respeitem os limites de valoração objectiva e de consciência crítica, inflectindo-se o discurso para considerações desnecessárias à personalidade do ofendido, como foi o caso, susceptíveis de o degradar como pessoa. Estão, pois, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, quais sejam, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 11. Responsabilidade da proprietária das revistas Não são apenas os autores dos escritos os responsáveis pelos danos causados. Como refere a sentença recorrida, em sede de responsabilidade civil, «as sociedades respondem pelos actos e omissões dos seus representantes e agentes, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários (cfr. os arts. 157.° e 165.°, do Código Civil). Assim, a pessoa colectiva é havida como comitente e os seus representantes e agentes como comissários, para efeito de aplicação do disposto no art. 500.°, do Código Civil, nos termos do qual, a responsabilidade imposta àquela é objectiva, na medida em que não depende de culpa sua, mas depende, em princípio, da culpa de quem actuou em nome dela. Respondendo o representante ou agente, autor do facto ilícito, solidariamente com a pessoa colectiva, pelos danos causados a terceiro (cfr. o art. 507.°, n.° 1, do Código Civil). Por conseguinte, ainda que por via da lei especial (art. 29.°, n.° 2, da Lei de Imprensa) a empresa proprietária da Revista DD, GG e JJ não fosse solidariamente responsável com os jornalistas pelos danos derivados da publicação dos artigos em causa, por esta não ter ocorrido com conhecimento e sem oposição do director das Revistas, sempre ela estaria sujeita, pela lei geral, à obrigação de indemnização (cfr., em caso semelhante, o Acórdão do STJ, de 8/3/07, disponível in www.dgsi.pt)». Em suma, atento o disposto no art. 29°, n° 2 da Lei de Imprensa decorre que a empresa jornalística, proprietária da publicação, no caso as revistas, é solidariamente responsável pelos danos causados, responsabilidade que, aliás, sempre decorreria do disposto no n° 1 do art. 500° C.Civil. Não restam dúvidas de que a sociedade Ré, proprietária das Rervistas é solidariamente responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao Autor. E também os directores... 12. Da responsabilidade do director Ao director compete a orientação, superintendência e determinação, do conteúdo do periódico, a presidência do conselho de redacção e a designação do chefe de redacção. Segundo a Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro, as publicações periódicas devem ter um director, a quem compete, além do mais, orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação (arts. 19.° n.° 1 e 20.° n.° 1 al.
- a)Lei 2/99). De facto ao director impõe-se o dever de conhecimento antecipado, das matérias a publicar na referida revista, pelo que a imputação ao director da publicação do escrito que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na construção conceptual, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto (o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação) a que a presunção conduz (art. 350.°, n.° 1, do CCivil)56. Independentemente do director da revista ter assumido ou não que aprovou a página, o certo é que, de acordo com o art. 29° da Lei de Imprensa, ao director compete, a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico, a presidência do conselho de redacção e a designação do chefe de redacção. Tais competências impõem ao director, como se afirma no acórdão do STJ de Lisboa, 14 de Maio de 2002 "um dever de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão-de constituir o conteúdo do periódico, em ordem a poder impedir a divulgação daquelas susceptíveis de gerar responsabilidade, civil ou criminal. (...) Portanto, um dever especial de obstar à publicação de escritos ou imagens que possam integrar um tipo legal de crime ou constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil"51. 6 Neste sentido o Ac. STJ, de 14/02/2012, citado, Hélder Roque www.dgsi.pt/jsti. 57 Ac. STJ de 14 de Maio de 2002 (Ferreira Ramos) www.dgsi.pt jstj. Em suma, "a imputação ao director da publicação do escrito que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na construção conceptual, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto (o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação) a que a presunção conduz (art. 350.°, n.° 1, do CC), admitindo, porém, que o onerado ilida a presunção mediante prova em contrário (art. 350.°, n.° 2, do CC). Deste modo, demandado civilmente o director, e vista a amplitude da formulação dos termos da responsabilidade e da consequente presunção, basta invocar os factos que integrem o ilícito (no caso, a publicação do «escrito») e a qualidade de director do demandado, cabendo a este ilidir a presunção, alegando e provando que o escrito foi publicadosem o seu conhecimento ou com oposição sua ou do seu substituto legal." Admite-se, pois, que o onerado ilida a presunção mediante prova em contrário (art. 350.°, n.° 2, do CCivil). Mas, no caso, tal presunção não foi afastada. Nesta medida os Réus directores das Revistas são solidariamente responsáveis perante o lesado nos termos do art. 29° da Lei de Imprensa. 13. Dos danos patrimoniais Resultou da factualidade provada que, durante o período imediatamente posterior à cessação de funções como Primeiro-Ministro, e em consequência da descredibilização da sua imagem e prestígio em virtude dos escritos e imagens supra referidos, o Autor não veio a ser solicitado para o preenchimento de cargos na sociedade portuguesa, deixou de ser convidado para participar em programas televisivos, designadamente como comentador, bem como na imprensa escrita, deixando de auferir a correspondente remuneração; também não foi procurado para prestar os seus serviços jurídicos. De facto, ficou provado que para o desprestígio do Recorrido e para a sua própria demissão foram decisivos os artigos de opinião caricuturados e criticas politicas à sua actuação, eivadas de falta de rigor, e os artigos publicados nas revistas "cor-de-rosa" da Ré QQQ. Foi necessário um período de tempo não inferior a três anos para repor o seu prestígio na sociedade e na área política onde se move profissionalmente. Como decorre dos factos provados, durante esse período de três anos, o A. teria auferido o total de 90.000€, à razão de 2.500,00€ por mês, pela participação na imprensa escrita, através de artigos de sua autoria e ainda 180.000€, à razão de 5.000€ por mês pela participação em programas de televisão bem como 150.000, à razão de 50.000€ pela prestação de serviços jurídicos e de consultadoria a terceiros, tomandocomo base de comparação a receitas cobradas e as que, em média, atinge um advogado, com alguns anos de experiência, em Portugal. Somando os valores que o Autor teria direito a receber, tendo em conta o período de 3 anos. provado no facto n.° 71, e não o período de 5 anos pedido pelo Autor, o montante global da indemnização é de €420.000,00 (€: 90.000.00 + €180.000,00 + 150.000,00). Contudo e como decorre do referido a propósito do conceito de nexo de causalidade, a que o ponto 10 da Fundamentação de Direito, faz referência, os RR. não fôramos únicos a concorrer na produção dos danoscausados, já que outros escritos concorreram para a produção dos danos computados. Sopesando as circunstâncias supra referidas e ponderando o comportamento censurável e reiterado no tempo dos RR, afigura-se razoável reduzir em 25% o montante da indemnização a título de danos patrimoniais. Assim sendo, fixa-se em 315.000,00 (420.0