Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05A327 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOPES PINTO Descritores: AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE REQUISITOS VALOR Nº do Documento: SJ200503150003271 Data do Acordão: 03/15/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 5255/03 Data: 09/21/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROCEDENTE A APELAÇÃO. Sumário : I - A pertença à comunidade nacional ou a ligação efectiva a esta não se pode definir pelo preenchimento de todos os itens que habitualmente são enumerados (conhecimento da língua, dos usos e costumes, da história, da geografia, das tradições, etc. e convívio e integração nas comunidades de portugueses) nem requer que a cada um deles seja conferido o mesmo relevo; antes exige que, numa visão de conjunto, seja possível concluir que a caminhada para adquirir a nacionalidade portuguesa se encontra estruturada e arreigada no pretendente. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público instaurou contra A acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa por se não ter comprovado a ligação efectiva à comunidade nacional. Após contestação do requerido, a Relação julgou procedente a acção e determinou o arquivamento do processo conducente à mencionada aquisição. Inconformado, apelou o requerido concluindo que alegou e provou por documentos e testemunhas, meios que não foram impugnados, a sua ligação à comunidade portuguesa em função dos variados factores exigidos, relacionados com - domicílio, língua, aspectos culturais, sociais, familiares, económico-profissionais e outros que abonam a pertença efectiva à nossa comunidade. Contraalegando, o Mº Pº defendeu a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Factos considerados provados pela ela Relação -
- a)- o requerido nasceu em 60.03.21 em Teerão, Irão, sendo filho de pais iranianos e tendo nacionalidade iraniana;
- b)- casou em 96.06.13 com B, de nacionalidade portuguesa;
- c)- deste casamento nasceu um filho C;
- d)- reside na Suíça, com a mulher e filho;
- e)- é portador do cartão provisório de identificação fiscal emitido em 02.02.13 pela Direcção Geral de Impostos;
- f)- nada consta do seu registo criminal;
- g)- em 03.09.18 o presidente da Direcção de Pais de Zurique declarou que o requerido «frequenta regularmente a biblioteca da comissão»;
- h)- em 03.09.15, a direcção do Centro Lusitano de Zurique declarou que o requerido «frequentou algumas vezes aquele centro»;
- i)- em 03.09.12, D, alegado membro do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas declarou que o requerido «é uma pessoa muito digna, respeitada pelos seus colegas e amigos, com excelentes relações com os portugueses residentes na Suíça, frequentador de estabelecimentos comerciais de portugueses e participante em eventos culturais organizados pela comunidade»;
- j)- o requerido constrói algumas frases em português;
- l)- a favor do requerido e da mulher encontra-se registada a aquisição de uma fracção autónoma, na Covilhã;
- m)- o requerido já visitou algumas vezes Portugal. Decidindo: - 1.- Em questão apenas a prova da ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa, com a satisfação da qual onerado está o requerente. A prova destina-se à demonstração da realidade dos factos (CC - 341) o que é distinto dos meios de prova. O que as als.
- g)a
- i)demonstram é o facto de terem sido prestadas «declarações», esse apenas o facto. Para que o nelas referido, o seu conteúdo, pudesse ser considerado impunha-se que esses depoimentos pudessem ser valorados como tais, desde logo, passassem pelo crivo do contraditório, o que não sucedeu. Ainda que, porventura, o tivessem sido daí não se seguiria necessariamente o ter-se como demonstrado o facto a que cada testemunha se referiu nem, já agora sob um outro ângulo, que esse facto devesse ser considerado como suficiente e relevante para efeitos de se poder concluir pela existência do pressuposto ‘ligação efectiva’ à comunidade nacional. 2.- A aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento com nacional não é automática. Os factos provados em ordem àquele pressuposto são incaracterísticos e insuficientes. O possuir cartão de identificação fiscal é de todo inócuo - um português (e a mulher do requerido é portuguesa) ou um estrangeiro pode-o ter. O construir algumas frases em português é igualmente incaracterístico. Quem visita não só sai do seu local ou do local onde se encontra para ir a outro como o faz, permanece, apenas durante certo tempo, mais ou menos curto. O requerido reside na Suíça e já visitou algumas vezes Portugal, onde tem casa própria - são factos que não se revestem de inequivocidade em ordem ao requisito a provar, podem ser assumidos tanto por um turista como por nacional (e a mulher do requerido é-
- o)que, sozinho ou com a sua família, pretenda dispor de habitação para quando visita Portugal ou por quem pretenda rentabilizar o património. Estes os únicos factos a considerar; apreciados no seu conjunto - e é numa visão de conjunto que devem ser valorados - são manifestamente insuficientes. A pertença à comunidade nacional ou a ligação efectiva à mesma não se pode definir pelo preenchimento de todos os itens que habitualmente são enumerados (conhecimento da língua, dos usos e costumes, da história, da geografia, das tradições, etc. e convívio e integração nas comunidades de portugueses) nem requer que a cada um deles seja conferido o mesmo relevo; antes exige que, numa visão de conjunto, seja possível concluir que a caminhada para adquirir a nacionalidade portuguesa se encontra estruturada e arreigada no pretendente. Nada disso aqui ocorre. Termos em que se julga improcedente a apelação. Custas pelo recorrente. Lisboa, 15 de Março de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante,