Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1420/11.0T3AVR.G1-H.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: TERESA FÉRIA Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO IDENTIDADE DE FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS INADMISSIBILIDADE Data do Acordão: 01/27/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: REJEITADO POR INADMISSIBILIDADE Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, I Invocando o disposto nos artigos 437º nºs 2 a 5 e 438º nºs 1 e 2 do CPP, os Arguidos AA, BB e a Arguida CC vieram interpor Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência sendo recorrido o Acórdão proferido nestes Autos pelo Tribunal da Relação de … a 30.09.2019 e transitado em julgado em 06.07.2020. Alegam que a decisão proferida nestes Autos pelo Tribunal da Relação de … configura uma oposição expressa de soluções quanto à mesma questão de direito relativamente à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, no Proc. nº 576/14.5GEALR.E1. Argumentando que, no domínio da mesma legislação, aquele primeiro Acórdão recusou o enquadramento da convolação operada como alteração substancial, prevista no artigo 359º do CPP, enquanto que a mencionada decisão do Tribunal da Relação de Évora, em caso idêntico, decidiu de forma contrária. II Na sua resposta o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ... apresentou as seguintes Conclusões: 1. Não se encontrarem reunidos os indispensáveis requisitos, nos termos do art.º 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para a fixação de jurisprudência, visto não serem similares os cenários em que se nutriram ambos os acórdãos e daí que não se vislumbre um quadro em que se tenha acedido a soluções opostas em relação à mesma questão fundamental de direito; 2. Por conseguinte, o recurso deve ser rejeitado, nos termos do art.º 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; 3. Não pode, por força da própria lei ─ art.º 438.º, n.º 3, do Código de Processo Penal ─ ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, não comportando a norma infração de qualquer preceito constitucional III Remetidos os Autos a este Supremo Tribunal, foi emitido o competente parecer pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, nos termos do disposto no artigo 440º nº 1 do CPP, concluindo “não se encontrarem reunidos os indispensáveis requisitos para a admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, face ao disposto no art.º 437º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, já que não se está perante uma identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, não sendo possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito foram adoptadas soluções opostas, motivo pelo qual deverá ser rejeitado nos termos do art. 441º, nº 1, do Cod. Proc. Penal.” IV Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir: Com o presente Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência os recorrentes pretendem que seja dirimida a oposição de julgados que, em seu entender, existe entre o Acórdão do Tribunal da Relação de … proferido nestes Autos a 30.09.2019, o Acórdão Recorrido, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo nº 576/14.5GEALR.E1 a 05.12.2011, o Acórdão Fundamento, quanto à questão de saber se a alteração da qualificação jurídica dos factos objeto do processo configura uma alteração substancial dos mesmos factos. Como é sabido, os recursos para fixação de jurisprudência consubstanciam um meio impugnatório excecional de uma decisão já transitada em julgado, concebido e desenhado como o fito de descobrir uma interpretação uniforme da lei que realize adequadamente o seu desiderato de igual aplicação a iguais situações de facto. A lei processual penal - artigos 437º e 438º do CPP - estipula que a admissibilidade destes recursos está dependente da concreta verificação simultânea, no momento da interposição do recurso, de um conjunto de requisitos formais e de requisitos substanciais. Os primeiros reportam-se à verificação da legitimidade do/a recorrente, do cumprimento do prazo de interposição, à identificação e eventual publicação do Acórdão fundamento, bem como à constatação do trânsito em julgado das decisões em posição. Já os requisitos substanciais respeitam à comprovação quer da oposição das soluções de Direito para uma mesma identidade de factos entre os Acórdãos invocados, quer da circunstância de ambos terem sido proferidos no domínio da mesma legislação sobre a matéria a que se referem. Nos presentes Autos dúvidas não existem quanto à verificação dos requisitos formais acima indicados, porém, já o mesmo não sucede no tocante ao primeiro dos requisitos substanciais já elencados. Na verdade, como é Jurisprudência pacífica deste Alto Tribunal a verificação daquele requisito afere-se pela concreta constatação e demonstração de que: “(
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