Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99B998 Nº Convencional: JSTJ00039535 Relator: SIMÕES FREIRE Descritores: LETRA DE CÂMBIO ACEITE GERENTE COMERCIAL ASSINATURA Nº do Documento: SJ19991216009982 Data do Acordão: 12/16/1999 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 1171/99 Data: 05/18/1999 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: ORIENTAÇÃO CONTROVERTIDA. Área Temática: DIR COM / TIT CRÉDITO. Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 260 N
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/03 IN BMJ N447 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/07 IN BMJ N470 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1998/11/05 IN BMJ N481 PAG
- ACÓRDÃO RL DE 1995/12/14 IN BMJ N452 PAG
- ACÓRDÃO RP DE 1998/03/03 IN BMJ N475 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/24 IN CJSTJ ANOIIIT3 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1998/01/14 IN BMJ N473 PAG
- ACÓRDÃO RP DE 1989/02/02 IN BMJ N384 PAG
- ACÓRDÃO RL DE 1995/04/26 IN BMJ N446 PAG
- Sumário : I - Mesmo quando se trate de actos escritos, a exigência da indicação da qualidade em que se vincula o gerente de uma sociedade comercial não é uma formalidade ad substantiam, a não ser que a natureza do acto escrito o imponha como seja uma alteração do pacto ou outra para a qual a lei o exija, nomeadamente escritura pública. A exigência de forma e a medida dela, dependem do tipo de acto que se pratica e a prova de que o acto é praticado em nome da sociedade pode resultar de circunstâncias que o demonstrem à outra parte. II - Aceite uma letra de câmbio por um gerente de uma sociedade comercial sem a menção de que ele o faz nessa qualidade, a sociedade não fica vinculada. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A A, com sede em Coimbra, propôs no
- Juízo Cível da comarca de Coimbra, execução ordinária contra B,C,D, de Granitos, Lda. apresentando como título executivo uma letra de câmbio por si sacada, indicando como aceitante a S... e como avalistas o J... e a L.... O M.mo Juiz indeferiu liminarmente a execução contra a executada S... com fundamento em que no lugar destinado a aceite não havia assinatura da sacada e para vincular a ré S... havia de constar a menção do nome da firma e a assinatura dos gerentes com a menção de que agiam em seu nome. Ora, no lugar do aceite apenas constam duas assinaturas, sem menção do nome da firma e indicação de que agiam como gerentes dela. Nos termos do art. 260, n. 4 do C. Sociedades Comerciais para obrigar a firma é necessária a indicação do seu nome e a assinatura de quem a obriga com a menção de que o faz como tal, constituindo esta menção uma formalidade ad substantiam. Não havendo essa indicação a firma não fica obrigada, pelo que foi absolvida da instância por ser considerada parte ilegítima. Inconformada recorreu a exequente, mas oTribunal da Relação confirmou o decidido. Mais uma vez inconformada recorre para este Tribunal, concluindo as suas alegações nos termos seguintes: A letra de câmbio sacada sobre uma sociedade, devidamente identificada no local da letra destinada a este efeito, vincula-a ao seu pagamento, ainda que no local do aceite figure isoladamente a assinatura dos seus gerentes; Com efeito a assinatura de uma sociedade por quotas não necessita de ser feita ao lado da assinatura dos legais representantes (por ex. no local do aceite), bastando que no mesmo documento ocorra a menção identificativa da sociedade; A sociedade vincula-se pelo facto do aceite dos gerentes ter sido praticado "tem nome" da sociedade, sendo suficiente para o efeito a indicação da sua denominação social (o que consta no local destinado na letra à identificação do sacado), não sendo exigíveis palavras sacramentais (v. g. "A gerência", "O Gerente", ou sequer a assinatura com a própria firma da sociedade, designadamente mediante a aposição do carimbo da sociedade. A decisão recorrida violou os arts. 260, ns. 1 e 4 do CSC, art. 25 da Lei Uniforme e art. 55, n. 1 do CPC. Não há contra-alegações. Perante as alegações da recorrente a questão a decidir reside em saber se as assinaturas apostas no lugar do aceite vinculam a executada, como tal indicada na letra. Factos. A agravante moveu a execução contra os acima indicados executados, apresentando como título executivo uma letra de câmbio, de que a exequente se afirmou dona e legítima portadora, acrescentando ter sido por si sacada, aceite pela sociedade executada e avalizada à aceitante pelos primeiros executados. Na ajuizada letra de câmbio está indicada como sacada a firma "S... - Obras Públicas e Exportação de Granitos, Lda". No lugar do aceite dessa letra encontram-se apenas apostas as assinaturas dos dois primeiros executados, sem qualquer menção ou indicação da qualidade em que assinavam, e sem qualquer menção ou referência à firma sacada. O direito. Vinculação da firma sacada sem menção do nome da firma no local destinado a aceite. Dispõe o art. 260, n. 4 do Código das Sociedades Comerciais: Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade. Por seu lado preceitua o art. 25, 1ª parte da LULL: O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra. Nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei das Sociedades por Quotas de 11-4-1901, conforme refere Vaz Serra (RLJ 113-217) entendia-se que "quando houver firma, o gerente deve assinar com a firma social, ao passo que, havendo denominação particular, a maioria dos gerentes deve assinar, em nome da sociedade, com os seus nomes civis" e "é discutido (reportando-se àquela lei) se o art. 29 § 1º, não permitirá que o gerente assine com o seu nome individual, antepondo o carimbo da firma " (indica aí vária doutrina e jurisprudência sobre a matéria). O art. 260 do CSC surgiu na sequência "da imposição constante do art. 9, da 1ª Directiva da Comunidade Europeia sobre direito societário" e o "legislador veio regular a questão da capacidade e vinculação das sociedades comerciais no art. 6, do CSC" (Pedro Albuquerque, ROA, 55-695). "Em regra, os actos praticados pelos membros representativos das sociedades comerciais vinculam a sociedade, quer caibam, quer não, no respectivo objecto social (ver art. 6, n. 4, 260, 409 e 431 n. 3, todos do CSC)" (rev. cit. 696). A questão que vem tratada nos autos é a de saber se a exigência posta no n. 4 do art. 260 da necessidade de "indicação da qualidade" "em actos escritos", significa que a lei exigiu que a falta de tal indicação implicava estarmos perante uma nulidade por se tratar duma formalidade ad substantiam. A doutrina e a jurisprudência vêm-se dividindo quanto a este aspecto. O acórdão recorrido inclina-se para a posição de que a indicação da qualidade é a exigência duma formalidade ad substantiam, invocando no mesmo sentido o Ac. RP de 8-7-1994, CJ XIX-4-177, o qual se não pronuncia quanto à qualificação jurídica do vício em causa. Também os autores indicados não dizem que a menção constitua uma formalidade ad substantiam. E até Raul Ventura (Sociedades por Quotas, vol. III-171) ao referir-se ao caso em que a vontade é manifestada oralmente diz que "é indispensável ainda que o gerente estabeleça, por alguma forma a ligação do acto com a sociedade, de modo a que a outra parte conheça com quem contrata". E acrescenta que "além da declaração expressa de actuação em nome da sociedade, a vinculação desta poderá resultar das circunstâncias que elucidem a outra parte sobre a qualidade em que o gerente actua. Faltando essa ligação expressa ou tácita, perante o terceiro, o gerente actua em nome próprio, sem embargo de, nas relações internas, o negócio poder ser imputado à sociedade". Quanto à jurisprudência, no sentido da nulidade da obrigação por vício de forma podem ver-se os Ac.s do STJ de 3-5-1995, BMJ 447-515, de 7-10-1997, BMJ 470-501, Ac. RP de 3-3-1998, BMJ 475-772, Ac. STJ de 5-11-1998, BMJ 481-498 e Ac. RL de 14-12-1995, BMJ 452-
- Vem entendendo Pinto Furtado que basta, para vincular a sociedade, que o acto seja praticado em nome da sociedade, sem necessidade de palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria firma da sociedade (Código das Sociedades Comerciais, 4ª ed., 244). E parte da jurisprudência inclina-se no sentido de que a subscrição em nome da firma, apenas com a firma social, não deixa de vincular a sociedade se da assinatura resultar que houve o propósito de vincular a firma. Neste sentido ver o Ac. RL de 26-4-1995, BMJ 446-342, Ac.RP de 2-21989, BMJ 384-662, Ac. STJ de 24-10-1995 CJ(S) III-3-72 e Ac. STJ de 14-1-1998, BMJ 473-
- Recorrendo aos princípios gerais sobre a razão das formalidades de vinculação e ao ensinamento a este respeito de Manuel Andrade (Teoria Geral, vol. II-143) constata-se que elas são as de defender as partes contra a sua própria leviandade, obter uma clara e completa expressão da vontade, marcar a separação entre as negociações e os termos definitivos do negócio e facilitar a prova da declaração de vontade. Ora, no caso de vinculação da sociedade na gerência dos actos correntes, mesmo aqueles que se apresentam como escritos em que é necessária a indicação da qualidade em que se actua, não se nos afigura que essa indicação seja necessária pelas razões indicadas por Manuel Andrade. No nosso direito vigora o princípio da liberdade de forma (art. 219 do C Civil), salvo nos casos em que a lei exigir certa forma (art. 220) em que a sua omissão é nula: Daí que se entenda que, mesmo quando se trate de actos escritos, a exigência da indicação da qualidade em que se vincula o gerente não é uma formalidade ad substantiam a não ser que a natureza do acto escrito o imponha, como o seja uma alteração do pacto ou outra para a qual a lei impõe, nomeadamente escritura pública. Relacionado o art. n. 4 do CSC com o art.29 e 30 da Lei das Sociedades por Quotas de 1901 e a forma da sua vinculação, resulta do espírito da nova lei que foi propósito do legislador ultrapassar as dúvidas existentes quanto ao modo de vinculação das sociedades (se assinando com a firma, se apondo o nome civil), tendo-se optado pela assinatura com o nome civil ("apondo a sua assinatura") sob o nome da firma ou denominação social. Cumulativamente, como era razoável que acontecesse, devia ser indicada qualidade em que as pessoas com o nome civil se obrigavam nos documentos escritos. Se não fosse indicado que o faziam em representação da sociedade, ficaria o terceiro sem saber se estávamos perante um acto pessoal ou societário. Daí que a vinculação se baste com a indicação por escrito sob o nome da firma com a assinatura dos gerentes em termos de não deixar dúvidas, ou supridas estas, no sentido de se dar a conhecer que houve intenção de vincular a firma. A exigência de forma e a medida dela depende do tipo de acto que se pratica e a prova de que o acto é praticado em nome da sociedade pode resultar de circunstâncias que o demonstrem à outra parte. Posto isto há que ponderar se no caso dos autos podemos concluir que a assinatura isolada dos dois primeiros executados, B e C, no lugar destinado ao aceite sem a indicação da qualidade em que assinavam e sem menção ou referência à firma sacada, permite haver como aceitante a firma e prosseguir com a execução contra ela como obrigada cambiária. Referem Pires de Lima e A. Varela (C. Civil, vol.I ,pág. 211): "Há de facto, casos em que a forma é, não uma condição de validade da declaração, mas um requisito apenas para que o negócio respectivo produza determinados efeitos, como sucede com as exigências prescritas na lei processual para a exequibilidade dos títulos (art. 46 do Cód. Proc. Civil)". Em sede de matéria de facto a Relação, tal como a primeira instância, não se debruçou sobre a qualidade em que assinavam o J... e L... no lugar destinado ao aceite. Nem os termos em que a execução foi proposta, apenas com o título, dava margem para isso. E, em termos de literalidade, não vem provado que as assinaturas vinculem a executada S.... Foi decidido neste Tribunal, ac. de 5-11-1998, rev. 780/98, que a vinculação da forma é feita com a assinatura do gerente e a menção de que se obriga nessa qualidade. Aceite uma letra por um gerente, sem a menção de que o faz nessa qualidade, não vincula a sociedade. Embora com as ressalvas que resultam do que acima se disse, entendemos que no caso dos autos há que aceitar a solução do acórdão recorrido, porque, nos termos do art. 25 da LULL as assinaturas apostas não o foram com a menção, nem outra indicação donde tal se depreendesse, de que eram gerentes o B e a C da indicada aceitante e com as assinaturas queriam obrigar a D, nem foi feita prova de que se pudesse concluir que o aceite quis vincular a sacada. Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Dezembro de
- Simões Freire, Costa Soares, Roger Lopes.