Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 587/14.0JAPRT.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: ROUBO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CRIME CONTINUADO DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO PARCIAL PENA PARCELAR MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA Data do Acordão: 11/09/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / CONCURSO DE CRIMES E CRIME CONTINUADO. Doutrina: - Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 325; - Conceição Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 160; - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; - Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185 ; Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 290/1 ; O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 454; - José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, p. 85; - M. Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina 2014, p. 227; - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 11.ª edição, 1997, p. 152 ; 12.ª edição, 1998 ; Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277 ; 16.ª edição, 2004, p. 275 ; 18.ª edição, 2007, p. 295; - Miguel Caeiro, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 18, p. 15; - Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), em Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, p. 240; - Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª edição, Lisboa, 1816, p. 333. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 410.º, N.º 2 E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 30.º, N.º 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2009, DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 1957/08, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 55, DE 19-03-2009; - DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1; - DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 296/06.4JABRG.G1.S1; - DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 118/08.1GBAND.P1.S1; - DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 318/14.5JAPDL.L1.S1; - DE 14-09-2016, PROCESSO N.º 71/13.0JACBR.C1.S1; - DE 26-10-2016, PROCESSO N.º 58/13.2PEVIS.C1.S1. Sumário : I - O STJ tem entendido que, em caso de dupla conforme total, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a 8 anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única(s), aplicadas em medida superior a 8 anos de prisão. II - O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precendente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. III - As penas parcelares aplicadas ao recorrente, fixadas em medida inferior a 8 anos de prisão, confirmadas pela relação, inviabilizam a possibilidade do recurso e a reapreciação das questões colocadas a propósito de cada um dos crimes assim punidos, verificando-se dupla conforme, que veda ao arguido a possibilidade de recurso, quanto a tais matérias. A identidade de decisão nas duas instâncias quanto a todos os crimes impede a recorribilidade. IV - Face ao disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, a continuação criminosa só pode estabelecer-se respeitando à mesma vítima e desde que estejam reunidos os demais requisitos do crime continuado, designadamente, uma diminuição acentuada da culpa do agente. No caso, dirigindo-se as 8 condutas contra diversos oito titulares dos bens jurídicos pessoalíssimos da liberdade individual de acção e de segurança, como efectivamente aconteceu neste caso, está excluído o crime continuado por falta de identidade do bem jurídico afectado, não se podendo reconduzir a pluralidade à unidade. V - No caso presente, a moldura penal do concurso em apreciação se situa entre 4 anos e 6 meses de prisão e 25 anos de prisão (a soma das penas parcelares atinge 31 anos e 9 meses de prisão). A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade da ora recorrente, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena única impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. VI - Os arguidos agiram de acordo com um plano previamente traçado. Os crimes de roubo foram praticados ao longo de cerca de 2 meses. O crime de detenção de arma proibida consistiu na posse de dois bastões. Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, a mesma está presente na prática dos 8 roubos, no modo de actuação do arguido, que actuou sempre acompanhado, utilizando o método de atrair clientes para práticas sexuais, surpreendendo os ofendidos, por vezes com uso de arma, apropriando-se de artigos pessoais, dinheiro e outros bens e obtenção à força de cartões de débito e códigos de acesso efectuando levantamentos e aquisições em estabelecimentos comerciais. Não se mostra provada personalidade por tendência, pese embora os anteriores crimes contra o património, um roubo qualificado, um furto qualificado e um furto de uso, cometidos em 1999 e 2000, restando a expressão de factos ocorridos no período assinalado. Pelo que, tudo ponderado, fixa-se a pena única de 10 anos de prisão. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 587/14.0JAPRT da Instância Central de Santa Maria da Feira – 2.ª Secção Criminal - J2 – Comarca de Aveiro, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. AA, nascido em ........ de 1978, natural da freguesia e concelho de Peso da Régua, casado, pintor e revendedor de automóveis, residente na Rua do .........., n.º ...., .... D.to, Porto, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Central do Porto, em Leça do Bailio (fls. 4900, 4903 e 4929), desde 9-05-2014; 2. BB; 3. CC; 4. DD; 5. EE; 6. FF; 7. GG; e, 8. HH. Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Aveiro - Santa Maria da Feira - Instância Central - 2.ª Secção Criminal - J2, proferido em 27 de Julho de 2015 (a indicação de Junho, a fls. 5085, dever-se-á a manifesto lapso de escrita), constante de fls. 4929 a 5085, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 5096 do 15.º volume, foi deliberado: Parte Criminal Absolver 1. O arguido HH da acusação; 2. O arguido AA da acusação na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, em concurso efetivo com os demais crimes, de oito crimes de sequestro, p. e p. pelo art° 158°, n° 1, do Código Penal; 3. O arguido BB da acusação na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, als.
- f)e g), ambos do Código Penal (ocorrências n°s 3 e 8); e na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, em concurso efetivo com os demais crimes, de oito crimes de sequestro, p. e p. pelo art° 158°, n° 1, do Código Penal; 4. O arguido CC da acusação na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, de três crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, als.
- f)e g), ambos do Código Penal (ocorrências n°s 2, 3 e 4); e na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, em concurso efetivo com os demais crimes, de sete crimes de sequestro, p. e p. pelo art° 158°, n° 1, do Código Penal; 5. O arguido GG da acusação na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, em concurso efetivo com os demais crimes, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art° 158°, n° 1, do Código Penal; 6. A arguida DD da acusação na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, em concurso efetivo com os demais crimes, de quatro crimes de sequestro, p. e p. pelo art° 158°, n° 1, do Código Penal; 7. A arguida EE da acusação na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, em concurso efetivo com os demais crimes, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art° 158°, n° 1, do Código Penal; 8. A arguida FF da acusação na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, em concurso efetivo com os demais crimes, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art° 158°, n° 1, do Código Penal. Condenar 1 - O arguido AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de: 1.1 - Sete crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 1), 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ocorrência n° 3), 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ocorrência n° 4), 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 5), 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 6), 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (ocorrência n° 7) e 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 8); 1.2 - Um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (ocorrência n° 2); 1.3 - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, n.º 1, al. d), do RJAM, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 1.4 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, foi o arguido condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão efetiva; 2 - O arguido BB, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de: 2.1 - Cinco crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 1), 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ocorrência n° 4), 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 5), 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 6) e 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (ocorrência n° 7); 2.2 - Um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (ocorrência n° 2); 2.3 - Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 86°, n° 1, als.
- c)e d), do RJAM, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 2.4 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 15° a 17° deste dispositivo, condenar o arguido BB na pena única de 9 (nove) anos de prisão efetiva; 3 - O arguido CC, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de três crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 5), 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 6) e 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (ocorrência n° 7); 3. 1 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, condenar o arguido CC na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva; 4 - O arguido GG, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de: 4. 1 - Um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (ocorrência n° 1); 4. 2 - Um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (ocorrência n° 2); 4. 3 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, condenar o arguido GG na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual, uma vez homologado, fará parte integrante deste acórdão; 5 - A arguida DD, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de: 5.1 - Três crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, nas penas de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (ocorrência n° 1), 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 4) e 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (ocorrência n° 8); 5. 2 - Um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (ocorrência n° 2); 5. 3 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 24° e 25° deste dispositivo, condenar a arguida DD na pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva; 6. A arguida EE, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 3) e 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (ocorrência n° 7); 6. 1 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas no ponto 27° deste dispositivo, condenar a arguida EE na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual, uma vez homologado, fará parte integrante deste acórdão; 7 - A arguida FF, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, nas penas de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (ocorrência n° 5) e 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (ocorrência n° 6); 7. 1 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar a arguida FF na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual, uma vez homologado, fará parte integrante deste acórdão. Parte Cível Julgar [procedente] o PIC deduzido pelo demandante II, pelo que consequentemente, condenam-se solidariamente os arguidos/demandados AA, BB, CC e EE no pagamento ao demandante da quantia global de €1.975,00 (mil novecentos e setenta e cinco euros), a que acrescem os respetivos juros moratórios, à taxa legal, a contar da notificação para contestar e até integral pagamento. ***** Inconformados com a deliberação judicial interpuseram recurso os arguidos: 1. AA, dirigindo o recurso ao Tribunal da Relação do Porto, e requerendo a realização de audiência, conforme fls. 5141 a 5228; 2. BB, dirigindo o recurso ao Tribunal da Relação do Porto, conforme fls. 5126 a 5140, e em original, de fls. 5266 a 5280; 3. CC, endereçando o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme fls. 5110 a 5124, e em original, de fls. 5250 a 5264; 4. DD, endereçando igualmente o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, como consta de fls. 5231 a 5249, e em original, de fls. 5282 a 5300, todas do 16.º volume. **** Os recursos foram admitidos por despacho de 3-09-2015, a fls. 5302. **** O Magistrado do Ministério Público na Procuradoria de Santa Maria da Feira respondeu, de forma concisa e esclarecida, aos recursos do arguido CC, de fls. 5346 a 5348, da arguida DD, de fls. 5349 a 5354, do arguido AA, de fls. 5355 a 5363, e do arguido BB, de fls. 5364 a 5366, do 16.º volume. **** A audiência de julgamento requerida pelo arguido AA realizou-se em 17-02-2016, conforme acta de fls. 5456 do 16.º volume. **** Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de Março de 2016, constante de fls. 5458 a 5622 do 17.º volume, foi negado provimento aos quatro recursos interpostos, mantendo o acórdão recorrido. **** De novo inconformados, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça a arguida DD, conforme fls. 5631 a 5649, e o arguido AA, apresentando a motivação de fls. 5651 a 5718. Nesta peça o recorrente reproduz a motivação do anterior recurso, apenas com a exclusão agora da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP, mas incluindo, como então, 25 folhas – 3 a 28 – contendo transcrição dos factos provados, incluindo os relativos em exclusivo aos co-arguidos e factos não provados, num exercício absolutamente desnecessário, mesmo inútil, pois que tudo consta do acórdão recorrido, como não podia deixar de ser, e que remata com as seguintes conclusões (na “conclusão” 24.ª transcreve-se matéria de facto provada nos FP 131 a 140, igualmente sem necessidade), sendo os realces do texto: 1ª – Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão, que confirmou a Sentença do Tribunal de 1ª Instância, pela qual, foi o Recorrente AA, condenado como autor material, na forma consumada, de 8 crimes de roubo e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 11 anos de prisão efetiva. 2ª – Quanto aos factos provados e não provados o douto Acórdão é totalmente omisso de fundamentação, não considerou, nem relevou os factos alegados pelo Recorrente na sua Contestação, nem valorou ou considerou o depoimento das suas testemunhas de defesa; não identificou, nem inquiriu outras testemunhas, nem investigou as circunstâncias concretas da prática dos factos, e estas diligências são essenciais para a decisão, tal omissão acarreta a nulidade da Sentença, pois é de tal modo grave que afeta as garantias de defesa do Recorrente AA. 3ª – Estes factos, com relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa não foram considerados provados, nem não provados, não tendo relevado para a decisão, em prejuízo do Recorrente e seus direitos e garantias de defesa, porquanto são suscetíveis de excluir/ diminuir/ mitigar a ilicitude e a culpa. 4ª – Na Audiência de Discussão e Julgamento não foi produzida prova direta, indireta ou qualquer outra prova válida e lícita, no que concerne à 1ª; 2ª e 5ª ocorrências (factos ocorridos em 9 de Março de 2014; 30 de Março de 2014 e 18 de Abril de 2014), necessário para o preenchimento dos crimes de roubo, uma vez que do depoimento das testemunhas não resulta de qualquer forma a autoria do Recorrente, e não pode presumir-se, quando nada foi provado, para além das declarações dos Ofendidos, que não reconheceram o arguido AA como Autor dos factos, limitando-se a descrever a ocorrência dos mesmos, sem identificar os seus Autores. 5ª - Quanto a tais factos, houve omissão de pronúncia, pois muito embora, inexista prova da autoria dos mesmos, o Tribunal condenou o Recorrente pela prática de tais crimes (1ª; 2ª e 5ª ocorrências), o que integra a nulidade consubstanciada no artº 379, nº 1, al. a), por referência ao artº 374, nº 2, ambos do C.P.P., o que, implica também a nulidade nos termos dos artºs 374 e 379, nº 1, al. c), todos do C.P.P. 6ª – A fundamentação da douta Sentença recorrida não cumpre a norma do nº 2, do artº 374, do C.P.P., visto que não contém a exposição dos motivos que fundamentaram a decisão do Tribunal “a quo” de considerar provados todos os factos constantes da referida Sentença (factos esses que sustentaram a decisão de condenação do Recorrente AA), bem como exame crítico das provas que terão servido para formar a sua convição nesse sentido. 7ª – Assim, o Tribunal recorrido violou o disposto a referida norma (e, também, o artº 205, nº 1, da C.R.P.), sendo, por isso, a douta Sentença recorrida nula, nos termos do artº 379, nº 1, al. c), do C.P.P. – o que aqui se vem arguir, nos termos do nº 2, deste último artigo -, devendo ser declarada tal nulidade e, consequentemente, ordenada a remessa do processo ao Tribunal “a quo” para que proceda à elaboração de nova Sentença que contenha as apontadas menções em falta do nº 2, do artº 374, do C.P.P. 8ª – Por mera cautela, invoca-se a inconstitucionalidade da norma do artº 374, nº 2, do C.P.P., quando interpretada (como aconteceu no Acórdão recorrido) no sentido de que a fundamentação das decisões em matéria de facto, se basta com a simples enumeração e reprodução das declarações e depoimentos prestados na Audiência, não exigindo a explicitação do processo de formação da convição do Tribunal, por violação do dever geral de fundamentação das decisões dos Tribunais, artº 205, nº 1, da C.R.P. 9ª – A Decisão recorrida, padece ainda dos vícios constantes do artº 410, nº 2, do C.P.P. (mormente quanto à 1ª; 2ª e 5ª ocorrências); padece de erro notório na apreciação da prova, vai contra as regras da experiência comum, ao presumir que o Recorrente AA foi o Autor dos factos (1ª; 2ª e 5ª ocorrências), sem existir qualquer prova dessa autoria e/ou participação, pois a única prova são as declarações dos Ofendidos que não identificaram os Autores dos factos e quanto à 5ª ocorrência, nem sequer existia Cartão Multibanco. 10ª – Assim, compete a este douto Tribunal apreciar a legalidade das provas utilizadas, e do respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas sobretudo os seus limites, do princípio da imediação e da oralidade; da presunção de inocência do arguido e do princípio in dúbio pro reo (artºs 125; 126; 127; 163 e 355, todos do C.P.P.). 11ª – Padece ainda a Decisão recorrida dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição entre a fundamentação e a decisão, na medida em que foram dados como provados factos (1ª; 2ª e 5ª ocorrências), sem qualquer prova e sem investigação, não cuidou o Inquérito de conseguir prova bastante da Autoria de tais factos. 12ª – Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados (1ª; 2ª e 5ª ocorrências) e a prova efetivamente produzida (o que só não foi reconhecido pela existência dos vícios do artº 410, nº 2, do C.P.P.), o Tribunal “a quo” ultrapassa os limites impostos pela Lei Penal na valoração da prova, violando o disposto nos artºs 127 e 129, do C.P.P., são vícios que necessariamente inquinam de forma inelutável a decisão recorrida, pelo que deve o Acórdão ser declarado nulo e reenviado para a sanação dos vícios (artºs 426 e 426-A, do C.P.P.). 13ª – Assim, deve ser declarada a nulidade da Sentença recorrida, e, consequentemente, ordenada a remessa do processo ao Tribunal “a quo”, ordenando-se novo Julgamento quanto à totalidade do objeto (artºs 374; 379; 426 e 426-A, todos do C.P.P. e artº 205, da C.R.P.). 14ª – Salvo o devido respeito e na nossa modesta opinião, a matéria de facto provada é insuficiente para a qualificação jurídico – penal operada, isto é, 8 crimes de roubo. 15ª – Salvo o devido respeito, entendemos que a matéria de facto provada integra o conceito do crime de roubo agravado na forma continuada. 16ª – Porquanto, existe uma Unificação Jurídica de um concurso efetivo de crimes que protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuída. Estão presentes todos os pressupostos, isto é, a realização plúrima de violações típicas do mesmo bem jurídico; a execução essencialmente homogénea das violações e o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a sua culpa. 17ª – Ora, no caso dos autos, estamos perante violações reiteradas do mesmo bem jurídico, de forma essencialmente homogénea, isto é, com similitude do “modus operandi”, no quadro da mesma solicitação exterior, espácio – temporalmente delimitadas (cerca de 2 meses), com a mesma resolução criminosa. 18ª – Atendendo ao disposto no artº 79, do C.P., deve aplicar-se em concreto ao Recorrente AA, considerando a moldura penal do facto mais grave, isto é, pena única não superior a 4 anos e 6 meses de prisão. 19ª – Assim, cremos que deve alterar-se, nesta parte, a qualificação jurídica dos factos, com a consequente redução da pena concreta aplicada, sopesando todas as demais circunstâncias, deve aplicar-se pena não superior a 5 anos e 3 meses de prisão. Por mera cautela e sem prescindir, caso Vossas Excelências Excelentíssimos Senhores Conselheiros, assim não entendam, então impõe-se reduzir as penas concretas aplicadas pois as mesmas pecam por excessivas e ultrapassam a culpa do recorrente AA evidenciada na prática dos factos. 20ª - Por Acórdão proferido em 02/03/2016, o Tribunal recorrido, decidiu confirmar a Sentença da 1ª Instância que havia decidido: - Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de sete crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artº 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência nº 1), 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ocorrência nº 3), 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ocorrência nº 4), 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência nº 5), 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência nº 6), 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (ocorrência nº 7) e 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência nº 8); - Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (ocorrência nº 2); - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d), do RJAM, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 11º a 13º deste dispositivo, condenar o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão efetiva. 21ª – É consabido que, a medida da pena deve ser fixada em função da culpa e exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente (artºs 40, 71 e 72, todos do C.P.). 22ª - Dando por assente que as penas a aplicar necessariamente se mostram balizadas pela medida da culpa, e atenta a moldura penal abstrata, entende-se, salvo o devido respeito, que as penas aplicadas pecam por excessivas e ultrapassam a medida da culpa. 23ª - Como é consabido, a pena deve ter uma finalidade ressocializadora, e para a sua determinação, o tribunal deve ponderar a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias em que os crimes foram praticados, assim como a ilicitude da conduta. 24ª – O Tribunal “a quo” deu como provado, entre outros, os seguintes factos: Do percurso de vida do arguido AA, sua situação socioeconómica e antecedentes criminais: 131. O processo de desenvolvimento do arguido AA, o secundogénito dos sete descendentes do casamento dos progenitores, decorreu integrado no agregado familiar de origem, em que as figuras parentais, ambos abusadores do consumo de bebidas alcoólicas, foram as referências da negligência e do desinteresse pela proteção da prole, pelo que o arguido viria a ser acolhido noutra família e mais tarde no Centro Educativo de Santo António, no Porto, no qual permaneceu até aos 16 anos de idade. 132. Naquele contexto, concretizou o primeiro ciclo do ensino e estabeleceu proximidade com a coarguida DD, então uma jovem também institucionalizada. 133. Com o regresso ao contexto de origem, AA não beneficiou de qualquer melhoria na qualidade relacional nem da organização familiar, optando então por empreender a sua autonomização na cidade do Porto, retomando a relação afetiva com DD estabelecendo vivência em comum. Fruto da imaturidade e da ocorrência de diversos conflitos com períodos de rutura e de reconciliação relacional, foi prejudicada a qualidade da prestação dos cuidados básicos aos quatro filhos entretanto nascidos desse relacionamento, todos sucessivamente institucionalizados. 134. O percurso profissional empreendido pelo arguido caracteriza-se pela elevada mobilidade entre os diferentes contextos e atividades laborais, pela inadaptação às funções, pelos reduzidos hábitos de trabalho, por alguns períodos de inatividade laboral e pelo crescendo de ligações antissociais e instabilidades pessoais em parte determinantes dos confrontos com o sistema de administração da justiça. 135. Na sequência de ter sido condenado na pena única de 5 anos de prisão foi acompanhado pela DGRSP entre janeiro de 2003 e julho de 2005, tendo no decurso desse período cumprido os deveres que lhe foram impostos, tendo estabelecido novo relacionamento afetivo do qual resultou o nascimento de mais um filho, presentemente aos cuidados da respetiva progenitora (a arguida EE). 136. Restabeleceu entretanto os contactos sociais com os amigos, com alguns dos quais praticava futsal, bem como frequentava um ginásio, dedicando-se à venda de automóveis usados. 137. À data da sua reclusão integrava o agregado familiar da sua companheira, a coarguida DD dedicava-se à comercialização de carros usados, auferindo em média €600 mensais. 138. Não pretende restabelecer a relação que mantinha com DD tendo contraído matrimónio no passado dia 09.07.2014 com JJ (gestora de um estabelecimento de ourivesaria, auferindo cerca de €600 mensais), com quem pretende reorganizar a sua vida, projetando a possibilidade de emigrar para o Luxemburgo, onde o arguido tem uma irmã. 139. A conduta do arguido em meio prisional tem, na generalidade, sido conforme a disciplina exigida, salvo o facto de ter sido repreendido por escrito pela posse de dois carregadores artesanais. 140. A sua reclusão levou-o a uma crescente reflexão sobre a sua história pessoal de instabilidade e de dificuldade em reorganizar a sua independência, os próprios recursos e interesses pessoais, tomando consciência dos seus problemas e da necessidade de inverter a persistência das suas vulnerabilidades. 25ª – Deve em especial ponderar-se, a sua integração social, profissional e familiar, constantes dos factos provados e do Relatório Social, o ter bom comportamento posterior aos factos, o seu bom comportamento no interior do E.P., a interiorização do mal cometido, a sua juventude, que no Estabelecimento Prisional tem recebido visitas de familiares e amigos, que a sua mulher o apoia incondicionalmente, contribuindo para a sua ressocialização, que todos estão dispostos a auxiliar o arguido, após a restituição à liberdade, que é aceite, socialmente, no seu meio habitacional. 26ª – Mais, se deve ponderar, que se trata de situações ocorridas num curto espaço temporal (cerca de 2 meses), que o Recorrente está afastado daquele meio social e que não convive com os restantes co-arguidos, que é possível nesta data efetuar um juízo de prognose favorável referente ao seu futuro, que o mesmo se vai abster de praticar factos ilícitos. 27ª – As ocorrências dos Autos representam média gravidade, seja na atuação, seja no resultado das condutas, os bens subtraídos foram recuperados e entregues aos seus proprietários. 28ª – Analisando todas as circunstâncias, o grau de ilicitude, o dolo e as necessidades de prevenção, assim como as consequências do ilícito, consideramos mais adequada e proporcional à culpa do Recorrente penas não superiores a: - 1ª ocorrência, pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão; - 2ª ocorrência, pena não superior a 1 ano e 6 meses de prisão; - 3ª ocorrência, pena não superior a 4 anos de prisão; - 4ª ocorrência, pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão; - 5ª ocorrência, pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão; - 6ª ocorrência, pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão; - 7ª ocorrência, pena não superior a 4 anos de prisão; - 8ª ocorrência, pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão; - Quanto ao crime de detenção de arma proibida, pena não superior a 3 meses de prisão. 29ª – Em Cúmulo Jurídico das penas parcelares, quanto aos crimes cometidos, é mais adequada pena única não superior a 9 (nove) anos de prisão, por ser esta (analisando a personalidade do Recorrente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior aos crimes, as circunstâncias destes, a interiorização do mal cometido e o propósito de mudar, o tempo de prisão já cumprido), é, salvo o devido respeito, mais adequada, proporcional e ainda suficiente, para satisfazer as necessidades de prevenção (geral e especial), contribuindo para a socialização do Recorrente, sendo ainda, suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras. 30ª – A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artºs 97; 355; 374; 379; 125; 126; 127; 129; 163; 410 nº 2 e 412, todos do C.P.P., violou os artºs 14; 22; 23; 40 nº 2; 50; 70; 71; 77; 72; 73; 210 e 204, todos do C.P., violou também, os princípios da legalidade criminal; “ne bis in idem” e o princípio In dubio pro reo, e a presunção de inocência do arguido (artºs 32 nº 2 e 29, da C.R.P.), com a interpretação dada ao artº 97 nº 4 do C.P.P., violou os princípios consignados no artº 32 nº 1 e 5 e artº 205 da C.R.P., violação que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72 da Lei do Tribunal Constitucional, e ainda o artº 86, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. Termina pedindo seja julgado procedente o recurso. ***** Por despacho de fls. 5722, datado de 20-04-2016, foi admitido o recurso interposto pelo arguido AA, não sendo admitido o recurso interposto pela arguida DD, por o acórdão da Relação ter confirmado a decisão da 1.ª instância que a condenara na pena de 6 anos de prisão, invocando o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea
- b)e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. A arguida DD em 09-05-2016 reclamou, nos termos do artigo 405.º do CPP, para o Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da não admissão do recurso, sendo a reclamação indeferida por despacho de 20-05-2016. A arguida DD em 7-06-2016 interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, conforme fls. 5743 a 5751. Por despacho de fls. 5754, em 08-06-2016, não foi admitido o recurso interposto do acórdão da Relação, sendo ordenada a remessa ao STJ, a fim de ser apreciado o recurso interposto da decisão proferida pelo Exmo. Presidente do STJ. Neste Supremo Tribunal foi proferido despacho em 5-07-2016 a convidar a arguida a esclarecer, de forma clara e inequívoca o âmbito do recurso, indicando em concreto a norma, normas, sua interpretação ou aplicação cuja inconstitucionalidade pretendia fosse apreciada e ainda a peça processual onde a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, assim como a norma ou princípio constitucional que considerava violado. Expirado o prazo concedido, sem resposta ao convite efectuado, por despacho de 29-07-2016, foi inferido o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Após despacho proferido em 12-07-2016 neste Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 5765/6, os autos voltaram ao Tribunal da Relação do Porto, conforme fls. 5760 e 5767, sendo ordenada em 19-07-2016 a subida dos autos ao STJ para apreciação do recurso do arguido AA. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto respondeu à motivação de recurso interposto pelo arguido AA, conforme fls. 5729 a 5736, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade parcial do recurso, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e pronunciando - se quanto à medida da pena única, concluindo:
- a)Não deve ser admitido o recurso interposto pelo arguido AA, relativamente aos crimes e às penas parcelares, em todos os casos, inferiores a 8 anos de prisão, por essas decisões serem, nessa parte, irrecorríveis para o STJ (art. 414.º n.º 2 do CPP);
- b)Deve ser confirmada a pena única de 11 anos de prisão que foi aplicada, em cúmulo jurídico, ao mesmo arguido, negando-se, nessa parte em que a decisão é recorrível, provimento ao recurso. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 5842 a 5849, emitiu o seguinte “3. Parecer: Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, é o seguinte o nosso parecer: 3.1 – Deve ser rejeitado o recurso na parte em que o recorrente convoca a reapreciação das questões – supra identificadas em 1., ponto 1.3 – [impugnação da decisão de facto/vícios da decisão/valorações de prova, qualificação jurídica e medida das penas parcelares] –, porque tudo apenas conexo com os crimes e penas parcelares cujas condenações viu confirmadas pelo Acórdão da Relação, ora recorrido, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1/b), 400.º, n.º 1/
- f)e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP; 3.2 – Na improcedência do recurso – no que diz respeito à questão relativa à pena única do respetivo concurso –, é de confirmar a respetiva medida, de 11 anos de prisão, ou de todo modo, assim se não entendendo, de a fixar em dimensão nunca inferior a 10 anos”. **** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente AA silenciou. **** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. **** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. **** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46.580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). *** Questões propostas a reapreciação O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. Questão I – Da nulidade por falta de fundamentação – Omissão de pronúncia – Conclusões 2.ª a 8.ª; Questão II – Vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP – Conclusões 9.ª a 13.ª; Questão III – Qualificação jurídica – Crime continuado – Conclusões 14.ª a 19.ª; Questão IV – Da dosimetria da pena – Conclusões 20.ª a 28.ª; Questão V – Da medida da pena única – Conclusão 29.ª Oficiosamente, abordar-se-á a Questão Prévia – Inadmissibilidade parcial do recurso – Irrecorribilidade quanto à matéria decisória relativa aos crimes punidos com penas parcelares aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão e confirmadas integralmente pela Relação – Dupla conforme total ******** Apreciando. Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente – com excepção da parte que se reporta aos FP 39, 63 e 64 quanto a identificação dos ofendidos e que ora se rectifica –, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. No presente caso, a matéria de facto dada por assente na primeira instância foi certificada pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmou o decidido, integralmente. NOTA I – No Facto Provado [FP) 39, respeitante à 1.ª ocorrência, e nos Factos Provados (FP) 63 e 64, referentes à 4.ª ocorrência, verifica-se existir lapso na identificação do ofendido em ambos os casos, que importa corrigir, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2 do CPP. Corrigindo. No Facto Provado n.º 39, integrante da ocorrência 2, que abrange os FP 28 a 40, surge como ofendido LL. Este é ofendido na ocorrência 1, integrada pelos FP 18 a 27. O ofendido na ocorrência 2 é KK, como consta dos FP 29, 32, 33, 34, 35, 36 e 40, sendo que os dois cartões de débito referidos no FP 39 são exactamente os referidos no FP 34, pertença deste ofendido, pelo que há que rectificar o FP 39 de modo a que o nome LL seja substituído por KK Nos Factos Provados n.os 63 e 64, integrantes da ocorrência 4, que abrange os FP 51 a 64, consta como ofendido MM, o qual é ofendido na ocorrência 3, integrada pelos FP 41 a 50. O ofendido na ocorrência 4 é NN, como se alcança dos FP 53, 56, 57, 58, 60 e 61, sendo que os cartões de débito referidos nos FP 63 e 64 pertencem a NN (ao ofendido MM pertencem os cartões indicados nos FP 49 e 50), pelo que há que rectificar os FP 63 e 64, de modo a que o nome MM seja substituído por NN. NOTA II – Os factos relativos em exclusivo aos demais arguidos não recorrentes (FP 111 a 121, 125 a 127 e 142 a 233, vão em letra menor – 10. Factos Provados: “Dos factos constantes da acusação e do PIC: Introito 1. As arguidas DD, EE FF dedicam-se à atividade de prostituição de rua, em ...., Santa Maria da Feira, e na Zona florestal de Esmoriz/Cortegaça. 2. O arguido AA era companheiro da arguida DD. 3. O arguido HH é filho dos arguidos AA e DD. 4. O arguido CC é companheiro da arguida FF. 5. O arguido AA e a arguida EE tiveram um relacionamento, do qual nasceu uma filha. 6. Os arguidos BB e CC mantêm relações entre si de amizade e com todos os restantes arguidos. 7. Os arguidos, em data não concretamente apurada, decidiram de comum acordo estabelecer um plano que se baseava na colaboração mutua entre todos e na atribuição a cada um dos arguidos de uma função especifica, para se apoderarem de valores e objetos de terceiros, recorrendo à força física, dividindo os proveitos dessa atividade entre todos, fazendo assim face às suas necessidades quotidianas, designadamente, na aquisição de vestuário e calçado, e supérfluas, como a aquisição de televisores, tablets e telemóveis. 8. O plano por todos aceite consistia na colaboração mutua entre todos os arguidos e na atribuição a cada um dos arguidos de uma função especifica, que consistia no seguinte: 9. Os arguidos acompanhavam as arguidas, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiam-se às zonas conotadas com a prostituição de berma de estrada (EN1 - Pigeiros, Santa Maria da Feira, e Estrada Florestal Esmoriz/Cortegaça, Ovar); 10. As arguidas eram deixadas naqueles locais, visando atrair a vítima para a atividade sexual. 11. Após abordagem, as arguidas indicavam o local, previamente definido por todos os arguidos, no interior da mata, onde estes já se haviam posicionado e os aguardavam. 12. Ali chegados, os arguidos, envergando gorros e luvas, surpreendiam a vítima, com recurso a violência e ameaça, utilizando arma branca, dirigida à vida e integridade física, manietando-a e impossibilitando-lhe qualquer resistência. 13. Os arguidos revistavam a vítima e respetivo veículo automóvel, subtraindo-lhe, desde logo, o dinheiro, bens pessoais e cartões bancários, obtendo da vítima a informação acerca do respetivo PIN. 14. Enquanto parte dos arguidos mantinham a vítima sob vigilância, os restantes deslocavam-se a ATM, previamente definida pelo grupo, situada nas imediações e estabeleciam entre si contacto telefónico. 15. Pretendiam os arguidos não só obter a confirmação do código de segurança PIN revelado pela vítima, mas também a imediata realização de levantamentos, em numerário, no montante total diário permitido. 16. Após, a vítima era restituída à liberdade, logo se reagrupando os arguidos e as arguidas nas imediações. 17. Os arguidos, na execução de tal plano, utilizavam ainda os seguintes veículos automóveis nas suas deslocações: - com a matricula n° 00-00-00 de marca "VW", modelo "Golf" de cor cinzenta, pertencente ao arguido GG; - com a matricula 00-00-00 de marca "Mini", de cor branco; - com a matricula 00-00-00, de marca "Rover", de cor preto: - com a matricula 00-00-00, de marca "FIAT", modelo " Marea" ; Assim, em execução de tal plano: Ocorrência n.º 1 18. No dia 9 de março de 2014, cerca das 10h00m, em Pigeiros, no entroncamento da Quinta da Lage, área desta comarca, a arguida DD, encontrava-se na berma da estrada onde angariava clientes para lhes prestar serviços de cariz sexual. 19. Nessa sequência, foi abordada por LL que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de matrícula n° 00-00-00. 20. A arguida DD, conforme o previamente acordado com os restantes arguidos, entrou no interior do veículo, lugar do pendura, e dirigiram-se, por indicação daquela, para a zona do estádio do Sanfins, área desta comarca. 21. Chegados àquele local e após a realização do ato sexual, surgiram os arguidos AA, BB e GG, empunhando objetos cujas características não foi possível definir, mas que aparentavam ser paus de alguma dimensão, trabalhados e arredondados na ponta, tipo matracas, que de imediato agarraram LL dizendo-lhe “é um assalto, bota para cá a carteira, filho da puta, não tens de vir para aqui com a puta”. 22. De seguida, os arguidos retiraram a chave de ignição do veículo automóvel de LL e em tom de voz sério e alto disseram-lhe “ó filho da puta, passa para cá o dinheiro” ao mesmo tempo que lhe retiraram do interior de um bolso de uma camisola que aquele vestia o seu cartão de débito n° 0000000, da conta da Caixa Geral de Depósitos n° 00000000. 23. Na posse do mencionado cartão de débito, o arguido GG dirigiu-se a um ATM, em São João de Ver, onde introduziu o cartão. 24. Nessa altura, face ao código errado que o LL havia indicado, e após contacto telefónico, os arguidos AA e BB disseram-lhe “diz-me filho da puta, o número do cartão, senão ficas aqui, eu mato-te já”. 25. Intimidado quer pela força quer pela superioridade numérica dos arguidos, indicou o seu código de acesso à sua conta cartão e, por esta forma, efetuaram dois levantamentos de € 200,00, cada, no ATM do “BCP” sito no Centro Comercial “Suil Park Shopping”, em São João de Ver, Santa Maria da Feira. 26. Os arguidos retiraram ainda a LL os seguintes objectos e valores, que fizeram, seus: - pelo menos €150,00 em numerário; - o cartão de débito n.° 00000000, da “CGD”, relativo à conta bancária (de que é titular) n.° 00000000000; e - a carteira, tipo porta moedas, de formato retangular, em material tipo napa, de cor preta, com dois fechos; 27. Na posse do cartão de débito e do respetivo código de acesso à conta bancária a ele associado e pertencente a LL, contra a vontade e sem o consentimento daquele, realizaram as seguintes operações: DATA / HORA / CARTÃO TIPO MOVIMENTO / LOCAL . 2014/03/09 – 11:06:15; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM BCP – “CC SUIL PARK SHOPPING”, São João de Ver, Santa Maria da Feira; . 2014/03/09 – 11:06:59; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM BCP - “CC SUIL PARK SHOPPING”, São João de Ver, Santa Maria da Feira; . 2014/03/09 – 11:07; . TENTATIVA DE LEVANTAMENTO em ATM BCP - “CC SUIL PARK SHOPPING”, São João de Ver, Santa Maria da Feira (operação recusada por ter atingido o limite diário de levantamentos); . 2014/03/09 – 11:07; . TENTATIVA DE LEVANTAMENTO em ATM BCP - “CC SUIL PARK SHOPPING”, São João de Ver, Santa Maria da Feira (operação recusada por ter atingido o limite diário de levantamentos); . TENTATIVAS AQUISIÇÃO (2 tablets e par de auscultadores) na loja “RÁDIO POPULAR”, situada no “Centro Comercial Atlantic Park”, no valor de €277,97; Ocorrência n.º 2 28. No dia 30 de março de 2014, cerca das 12h00m, em Pigeiros, no entroncamento da Rua da Quinta da Lage com a EN1, área desta comarca, DD encontrava- se na berma da estrada onde habitualmente angariava clientes para lhes prestar serviços de cariz sexual. 29. Nessa sequência, foi abordada por KK que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de matrícula n°00-00-00. De imediato, a arguida entrou no interior do veículo, lugar do pendura, e dirigiram-se para a zona do estádio de Sanfins, por indicação daquela. 30. Chegados àquele local e após a realização do ato sexual, surgiram os arguidos AA, BB e GG, além doutro indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou, que o agrediram, com socos no rosto e pontapés em diversas pares do corpo dizendo-lhe " ó filho da puta, onde estão os cartões, o ouro e o dinheiro?". 31. Os arguidos revistaram o ofendido retiraram-lhe o telemóvel e a carteira que se encontrava no interior do tablier do carro. 32. De seguida, na posse dos cartões de débito, os arguidos colocaram KK no lugar do banco de trás onde permaneceu ladeado por dois dos arguidos enquanto os outros elementos do grupo se dirigiram ao ATM, sito no Centro Comercial " Eleclerc", em Santa Maria da Feira. 33. Face ao código errado que o KK havia indicado, os indivíduos que se haviam dirigido à caixa de ATM estabeleceram contacto telefónico e os arguidos que permaneceram com o ofendido aumentaram a violência sobre o mesmo dizendo-lhe" ó filho da puta, os códigos estão errados, se não dás já os códigos certos, és morto, já não sais daqui". 34. Intimidado, KK indicou os códigos dos seus cartões de débitos, sendo um da sua conta no Banif, com o n° 000000000 e outro do BPI com o n° 0000000000. 35. Volvidos cerca de 30 minutos, os arguidos ordenaram a KK que se sentasse no banco do condutor dizendo-lhe" ó filho da puta, vais fazer o que eu mandar, sem olhares para trás". 36. O ofendido KK conduziu o seu veículo por indicação dos arguidos e dirigiu-se para uma zona de mato, onde aqueles abandonaram o local. 37. Os arguidos efetuaram três levantamentos de €200,00, cada, no ATM, sito no estabelecimento comercial " Eleclerk", em Santa Maria da Feira. 38. Os arguidos AA, GG e BB e DD dirigiram-se no veículo automóvel de matrícula 00-00-00, de marca "Mini", de cor branco, 5 portas, ao estabelecimento comercial denominado "Loja Modelo/Continente", sito na Rua ........, em Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, e de seguida dirigiram-se na mesma viatura para a "Loja minipreço", sita na Praceta ......., em Vila Nova de Gaia, locais onde os arguidos entregaram os cartões para pagamento de bens. 39. Os arguidos retiraram a LL os seguintes objetos e valores, que fizeram seus: - €30,00, em numerário; - carteira de formato retangular, em material tipo napa, de cor preta, com dois fechos e tira de pulso .respetivo Bilhete de Identidade; - cartão de contribuinte (NIF 000000000); - cartão de contribuinte (NIF00000000); - carta de condução; - cartão de débito n.° 00000000000, do "Banif", relativo à conta bancária (de que é titular) n.° 00000000000; - cartão de débito n.° 000000000, do "BPI", relativo à conta bancária (de que é titular) n.° 0000000000; -cheques do "BPI", relativos à conta bancária (de que é titular) n.° 2¬00000000000000; 40. Na posse dos cartões de débito e do respetivo código de acesso às contas bancárias a eles associados e pertencentes a KK, contra a vontade e sem o consentimento deste, realizaram as seguintes operações: DATA / HORA / CARTÃO TIPO MOVIMENTO / LOCAL . 2014/03/30 – 12:28:02 – “BANIF 000000000000; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira; . 2014/03/30 – 12:28:48 – “BANIF 0000000000”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira; . 2014/03/30 – 12:33:41 – “BPI 00000000000; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira; . 2014/03/30 – 12:44:29 – “BANIF 00000000000”; . AQUISIÇÃO em POS, no valor de €169,90 – “MOBILE WORLD, COMUNICAÇÕES SA”, Santa Maria da Feira; . 2014/03/30 – 13:39:48 – “BPI 00000000000”; . CANCELAMENTO DO CARTÃO; 2014/03/30 – 13:43 – “BANIF 00000000000”; . TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO - “LOJA MODELO HIPER”, Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia; Ocorrência n.º 3 41. No dia 6 de abril de 2014, cerca das 12h00m, em Pigeiros, no entroncamento da Rua da Quinta da Lage com a EN1, área desta comarca, EE encontrava-se na berma da estrada onde habitualmente angariava clientes para lhes prestar serviços de cariz sexual. 42. Nessa sequência, foi abordada por MM que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de matrícula n° 00-00-00. A arguida entrou no interior do veículo, lugar do pendura, e dirigiram-se para a zona de Sanfins, para um local de pinhal, por indicação da mesma. 43. Chegados àquele local e após a realização do ato sexual, surgiu o arguido AA e outro indivíduo do sexo masculino, cuja identidade não foi possível apurar, que o agarraram e um deles apontou-lhe um objeto cortante (de características não concretamente apuradas), tipo faca ou navalha. 44. O dito arguido e o seu comparsa revistaram o ofendido e retiraram-lhe a carteira e os cartões de Débito com n° 00000000, do BES, relativo à conta bancária n° 00000000, titulada por OO, cônjuge de MM; e com o n° 000000000, do BES, relativo à conta bancária de que é titular o ofendido. 45. De seguida, na posse dos cartões de débito, o comparsa do arguido AA, empunhando o dito objeto cortante, e este ordenaram a MM que entrasse para a bagageira do seu veículo automóvel, lugar onde permaneceu. 46. O comparsa do arguido AA conduziu então o veículo por diversos locais e face ao código errado que MM tinha indicado, imobilizou o veículo, dirigiu- se à mala e apontou o dito objeto cortante no peito de MM, o qual, intimidado, indicou, o código correto de acesso às suas contas. 47. Os arguidos AA, DD e EE, entre as 12h34m do dia 6 de abril de 2014 e as 12h37m do mesmo dia, efetuaram o levantamento de €800,00 com referidos cartões, na caixa ATM do "EleclerK", de Santa Maria da Feira. 48. As arguidas EE e DD, na posse dos mencionados cartões, dirigiram-se no veículo automóvel de matrícula n° 00-00-00, de marca "Roover", de cor preto (conduzido pelo arguido AA), ao estabelecimento comercial denominado "Modelo/Continente", sito na Rua ..........., P......, Gulpilhares, em Vila Nova de Gaia, onde adquiriram bens. 49. Os ditos arguidos retiraram a MM os seguintes objetos e valores, que fizeram seus: - €40,00, em numerário; - relógio de pulso "Lorus Quartzo Analógico Alarme Cronógrafo, EWF - Cal. N495"; - anel, "de mesa", em ouro branco, com alguns brilhantes/pedras incrustadas; - cartão de débito n.° 00000000000, do "BES", relativo à conta bancária n.° 000000000000; - cartão de débito n.° 000000000000, do "BES", relativo à conta bancária (de que é titular) n.° 0000000000; 50. Na posse dos cartões de débito e do respetivo código de acesso às contas bancárias a eles associados e pertencentes a MM ou à esposa, contra a vontade e sem o consentimento daqueles, realizaram as seguintes operações: DATA / HORA / CARTÃO TIPO MOVIMENTO / LOCAL . 2014/04/06 – 12:34:03 – “BES 00000000000”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira (não aceite – código errado); . 2014/04/06 – 12:34:40 – “BES 000000000''”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira; . 2014/04/06 – 12:35:29 – “BES 0000000000”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira; . 2014/04/06 – 12:33:25 – “BES 00000000000”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira (não aceite – código errado); . 2014/04/06 – 12:36:38 – “BES 00000000000”; . ANOMALIA EM CA em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira; . 2014/04/06 – 12:36:59 – “BES 00000000000”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira; . 2014/04/06 – 12:37:45 – “BES 00000000000”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira; . 2014/04/06 – 13:29:13 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€252,10) – “LOJA MODELO HIPER”, Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia; . 2014/04/06 – 13:29:13 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€252,10) – “LOJA MODELO HIPER”, Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia; . 2014/04/06 – 13:29:43 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€292,00) - “LOJA MODELO HIPER”, Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia; . 2014/04/06 – 13:37:52 – “BES 00000000000”; . CONSULTA DE SALDOS - “LOJA MODELO HIPER”, Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia; . 2014/04/06 – 13:38:42 – “BES 00000000000”; . CONSULTA DE SALDOS - “Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia”; . 2014/04/06 – 13:45:34 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€239,00) - “LOJA WORTEN”, Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia; . 2014/04/06 – 13:47:50 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€299,00) - “LOJA WORTEN”, Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia; . 2014/04/06 – 14:05:39 – “BES 00000000000”; CONSULTA DE MOVIMENTOS - “LOJA MODELO HIPER”, Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia; . 2014/04/06 – 14:15:24 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€787,00) - “LOJA WORTEN”, Rua Alto das Torres/Rua da Rechousa, 891 Rechousa, V.N. Gaia; . 2014/04/06 – 14:16:02 – “BES 00000000000”; . ALTERAÇÃO SITUAÇÃO CARTÃO; . 2014/04/06 – 14:17:48 – “BES 00000000000”; . ALTERAÇÃO SITUAÇÃO CARTÃO; . 2014/04/06 – 14:20:36 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€123,78) - “LOJA MODELO HIPER”, Rua Alto das Torres, 891, Rechousa, V.N. Gaia; . 2014/04/06 – 14:52:11 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€140,96) - “LOJA FOOT LOCKER”, Gaiashopping, 207, V.N. Gaia (não aceite); . 2014/04/06 – 14:52:25 – “BES 00000000000”; . ALTERAÇÃO SITUAÇÃO CARTÃO; . 2014/04/06 – 14:52:51 – “BES 00000000000”; . ALTERAÇÃO SITUAÇÃO CARTÃO; . 2014/04/06 – 14:53:08 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€140,96) - “LOJA FOOT LOCKER”, Gaiashopping, 207, V.N. Gaia (não aceite); . 2014/04/06 – 15:02:12 – “BES 00000000000”; .CONSULTA DE MOVIMENTOS - “REPSOL, Ae 1, Norte-Sul, V.N. Gaia; . 2014/04/06 – 15:02:31 – “BES 00000000000”; . ANOMALIA EM CA - “REPSOL, Ae 1, Norte-Sul, V.N. Gaia; . 2014/04/06 – 15:02:31 – “BES 00000000000”; . ALTERAÇÃO SITUAÇÃO CARTÃO – LISTA NEGRA - “REPSOL, Ae 1, Norte-Sul, V.N. Gaia; Ocorrência n.º 4 51. No dia 13 de abril de 2014, cerca das 11h00m, o arguido AA e DD dirigiram-se no veículo automóvel de matrícula 00-00.-00 ao entroncamento da Rua da .......... com a EN1, Santa Maria da Feira, local onde DD habitualmente angariava clientes para lhes prestar serviços de cariz sexual. 52. Nessa sequência, a arguida saiu do veículo supra identificado, conduzido pelo arguido AA e colocou-se na berma da estrada, abandonando o arguido o local. 53. Cerca das 13h05m, a arguida DD foi abordada por NN que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de matrícula n°00-00-00, de marca " FORD", modelo "........", de cor cinzenta. 54. A arguida entrou no interior do veículo, lugar do pendura, e dirigem-se para um local de pinhal, Quinta da Lage, por indicação daquela. 55. Chegados àquele local e quando se prestavam para a prática do ato sexual, surgiram, além do mais, os arguidos AA e BB que lhe ordenaram para sair do seu veículo, desferindo-lhe murros e pontapés, apontando-lhe uma faca de características não concretamente apuradas. 56. Os arguidos agarraram NN e, empunhando uma faca ordenaram-lhe que se ajoelhasse, inclinasse a cabeça para o chão. 57. Ato contínuo, encostaram a faca no pescoço de NN e retiraram-lhe a carteira e os cartões de débito, ordenando-lhe ainda que indicasse os códigos de acesso à sua conta cartão. 58. Intimidado, NN indicou os códigos dos seus cartões de débitos, sendo um da sua conta no Santander “Totta”, com o n° 000000000, e outro do "Millenium BCP", com o n°00000000000. 59. O arguido AA na posse dos referidos cartões dirigiu-se no seu veículo automóvel de matrícula 00-00-00, de marca "Rover" de cor preto, ao ATM, " Pac Cepsa" em Arrifana, onde se realizaram levantamentos no valor global de €800,00. 60. Os indivíduos que permaneciam junto da vítima (entre os quais o arguido BB), após a confirmação os códigos de acesso às contas bancárias de NN, abandonaram o local. 61.De tais agressões, resultaram para NN equimose peri-orbita de coloração amarelo-verde-arroxeada à esquerda sem alterações de visão e fratura do dente 22. 62. Cerca das 14h.00m, os arguidos dirigiram-se ao Centro Comercial " GAIAshopping" em Vila Nova de Gaia, onde entregaram os referidos cartões para adquirir bens. 63. Os arguidos retiraram a MM os seguintes objetos e valores, que fizeram seus: - €20,00, em numerário; - um fio em ouro e 3 pequenos pendentes, tudo em ouro amarelo, um deles uma medalha retangular com o símbolo do signo balança, um crucifixo e um coração com uma ligeira amolgadela (artigos que valem cerca de €200,00); - auto rádio de marca não apurada, que tinha colocado no respetivo veículo (no valor de €49,00); - cartão “Interpass Viagens”; - óculos de sol com hastes em metal de cor preta ou azul escura, aros do mesmo metal e cor, com lentes de formato de aviador e cor azulada e respetivo estojo de cor azul (no valor de €20,00); - cartão de crédito n.º 0000000000, do “Santander Totta”, relativo à conta bancária (de que é titular) n.º 00000000000; - cartão de débito n.º 0000000000, do “Millennium BCP”, relativo à conta bancária (de que é titular) n.º 00000000000; 64. Na posse dos cartões de débito e crédito e ainda do respetivo código de acesso às contas bancárias a eles associados e pertencentes a MM, contra a vontade e sem o consentimento daquele realizaram as seguintes operações: DATA / HORA / CARTÃO TIPO MOVIMENTO / LOCAL . 2014/04/13 – 13:26:04 – “MILLENNIUM BCP 0000000000”; . CONSULTA DE SALDO em ATM - “PAC CEPSA ARRIFANA”, Arrifana; . 2014/04/13 – 13:26:25 – “MILLENNIUM BCP 00000000000”; . TENTATIVA DE LEVANTAMENTO DE €200,00 (PIN ERRADO) em ATM - “PAC CEPSA ARRIFANA”, Arrifana; . 2014/04/13 – 13:31:01 – “MILLENNIUM BCP 000000000000”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “PAC CEPSA ARRIFANA”, Arrifana; . 2014/04/13 – 13:27:22 – “SANTANDER TOTTA 00000000000”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “PAC CEPSA ARRIFANA”, Arrifana; . 2014/04/13 – 13:28:11 – “SANTANDER TOTTA 0000000000”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “PAC CEPSA ARRIFANA”, Arrifana; . 2014/04/13 – 14:15:42 – “SANTANDER TOTTA 0000000000”; . 2014/04/13 – 14:21:14 – “SANTANDER TOTTA 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€250,00) - “LOJA NIKE GAIASHOPPING”, Av.ª dos Descobrimentos, n.º 549, V.N. Gaia. . 2014/04/13 – 14:23:02 – “MILLENNIUM BCP 00000000000”; . TENTATIVA AQUISIÇÃO (€159,98 – BANCO RECUSOU POR FALTA DE SALDO) - “LOJA FOOT LOCKER GAIASHOPPING”, Av.ª dos Descobrimentos, n.º 549, V.N. Gaia; . 2014/04/13 – 14:23:41 – “MILLENNIUM BCP 00000000000”; . TENTATIVA AQUISIÇÃO (€159,98 – BANCO RECUSOU POR FALTA DE SALDO) - “LOJA FOOT LOCKER GAIASHOPPING”, Av.ª dos Descobrimentos, n.º 549, V.N. Gaia; . 2014/04/13 – 14:23:47 – “SANTANDER TOTTA 000000000”; . LEVANTAMENTO de €100,00 em ATM - Av.ª Descobrimentos, Lj. 38, V.N. Gaia; . 2014/04/13 – 14:24:21 – “SANTANDER TOTTA 00000000000”; . CONSULTA DE MOVIMENTOS em ATM - Av.ª Descobrimentos, Lj. 38, V.N. Gaia; . 2014/04/13 – 14:28:08 – “MILLENNIUM BCP 0000000000”; . CONSULTA DE SALDOS em ATM – “GAIASHOPPING - Restauração”, V.N. Gaia; . 2014/04/13 – 14:29:31 – “SANTANDER TOTTA 000000000”; . AQUISIÇÃO (€179,00) - “LOJA WORTEN GAIASHOPPING”, Av.ª dos Descobrimentos, n.º 549, V.N. Gaia . 2014/04/13 – 14:33:03 – “MILLENNIUM BCP 0000000000”; . TENTATIVA AQUISIÇÃO (€104,98 – BANCO RECUSOU POR FALTA DE SALDO) - “LOJA FOOT LOCKER GAIASHOPPING”, Av.ª dos Descobrimentos, n.º 549, V.N. Gaia; . 2014/04/13 – 14:35:43 – “SANTANDER TOTTA 0000000000”; . CONSULTA DE SALDOS em ATM – “GAIASHOPPING - Restauração”, V.N. Gaia; . 2014/04/13 – 14:42:34 – “SANTANDER TOTTA 0000000000”; . TENTATIVA DE AQUISIÇÃO (€99,95) - “LOJAATHELET’S FOOT GAIASHOPPING”, 134, Av.ª dos Descobrimentos, 549, V.N. Gaia; . 2014/04/13 – 14:43:06 – “SANTANDER TOTTA 0000000000”; . TENTATIVA DE AQUISIÇÃO (€99,95) - “LOJA ATHELET’S FOOT GAIASHOPPING”, 134, Av.ª dos Descobrimentos, 549, V.N. Gaia; . 2014/04/13 – 14:43:34 – “SANTANDER TOTTA 000000000”; . TENTATIVA DE AQUISIÇÃO (€99,95) - “LOJAATHELET’S FOOT GAIASHOPPING”, 134, Av.ª dos Descobrimentos, 549, V.N. Gaia; . 2014/04/13 – 14:55:26 – “SANTANDER TOTTA 0000000000”; . ALTERAÇÃO SITUAÇÃO CARTÃO; . 2014/04/13 – 15:05:22 – “SANTANDER TOTTA 00000000000”; . TENTATIVA DE AQUISIÇÃO (€73,00) - “LOJA MEGA SPORT”, Rua D. Pedro V, 409, V.N. Gaia; Ocorrência n.º 5 65. No dia 18 de abril de 2014, na execução do plano acordado pelos arguidos, cerca das 15h30m, na estrada Florestal de Esmoriz/ Cortegaça, FF encontrava-se na berma da estrada onde habitualmente angaria clientes para lhes prestar serviços de cariz sexual. 66. Nessa sequência, foi abordada por PP que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de matrícula 00-00-00. 67. A arguida entrou no interior do veículo, lugar do pendura, e dirigem-se para um local de pinhal, por indicação da mesma. 68. Chegados àquele local e antes da realização do ato sexual, de forma repentina e inesperada, surgiram os arguidos AA, BB e CC, que lhe desferiram um murro na cabeça e, exibindo uma faca de características não concretamente apuradas, ordenaram-lhe para sair do seu veículo. 69. Os arguidos revistaram então o ofendido e retiraram-lhe a carteira que continha no seu interior a quantia de €160,00 e duas baterias de telemóveis, que fizerem seus. Ocorrência n.º 6 70. No dia 25 de abril de 2014, na execução do plano acordado por todos os arguidos infra referidos, cerca das 16h30m, na estrada Florestal de Esmoriz/ Cortegaça, FF encontrava-se na berma da estrada onde habitualmente angariava clientes para lhes prestar serviços de cariz sexual. 71. Nessa sequência, foi abordada por QQ que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de matrícula QQ, de marca " SAAB", de cor preta. 72. A arguida entrou no interior do veículo, lugar do pendura, e dirigiram-se para um local de pinhal, por indicação da mesma. 73. Chegados àquele local e após a realização do ato sexual, surgiram os arguidos AA, BB e CC que lhe ordenaram para sair do seu veículo, apontaram uma faca de características não concretamente apuradas na zona do abdómen e o encaminharam para o interior da mata. 74. De seguida, amarraram QQ, atando-lhe as mãos à frente, utilizando uma fita adesiva, plástica de cor castanha. Aos gritos ordenaram-lhe que se sentasse junto a um tronco de árvore, de cabeça virada para o solo. 75. Os arguidos revistaram o ofendido e retiraram-lhe a carteira e os cartões débito e crédito. 76. De imediato, na posse dos cartões, o arguido AA e CC abandonam o local, no veículo automóvel pertencente ao ofendido de matrícula 00-00-00de marca "SAAB" e no "Fiat Marea" de matrícula 00-00-00 e dirigiram-se ao ATM do "Montepio Geral" sito junto do Café ".......", na Praia de Esmoriz. 77. O arguido GG sai do veículo e dirige-se ao citado MB onde procede ao levantamento da quantia de €180,00. 78. O arguido BB permaneceu com o ofendido, empunhando a faca na direção do seu pescoço. 79. Após os demais arguidos terem regressado ao local, BB abandonou o local. 80. O veículo automóvel pertença de QQ foi abandonado pelos arguidos na berma da estrada. 81. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu as seguintes lesões e sequelas: - Na face uma equimose de coloração arroxeada na região periorbitária; - No membro superior direito, equimose de coloração roxo amarelada na face posterior e lateral do terço médio e inferior do braço com 13 por 13 cm de maiores dimensões; - No membro inferior direito, equimose de coloração roxo amarelada na face posterior do terço médio da coxa com 6 por 5 cm de maiores dimensões. 82. Tais lesões demandaram 6 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional. 83. Os arguidos retiraram a QQ os seguintes objetos e valores, que fizeram seus: - telemóvel da marca "LG", modelo 7300, de cor preta, com o IMEI 000000000, que operava com o cartão SIM relativo ao n.° 0000000000; - relógio de pulso, da marca "SEIKO", em metal prateado, com aro dourado e fundo branco e com numeração de 1 a 12; - uma das chaves (integralmente em plástico, com o símbolo da "Saab") do respetivo veículo (“SAAB”, modelo 93, de cor preta e com a matrícula 00000000); - cartão de crédito n.º 000000000000, do "BIC", relativo à conta bancária (de que é titular) n.º 0000000000000; - cartão de débito n.º 00000000000, do "BIC", relativo à conta bancária (de que é titular) n.º 0000000000000; - cartão de débito e crédito n.º 00000000, da "CGD", relativo à conta n.º 0000000000. 84. Na posse dos cartões de débito e do respetivo código de acesso às contas bancárias a eles associados e pertencentes a QQ, contra a vontade e sem o consentimento daquele realizaram as seguintes operações: DATA / HORA / CARTÃO TIPO MOVIMENTO / LOCAL . 2014/04/25 – 16:57:28 – “BIC 00000000000”; . CONSULTA DE SALDOS - “ATM .......... (Montepio Geral) – CAFÉ ......., AV.ª PRAIA, ESMORIZ”; . 2014/04/25 – 16:58:18 – “BIC 00000000000”; TENTATIVA DE LEVANTAMENTO EM ATM (recusado) - “ATM .......... (Montepio Geral) – CAFÉ ......., AV.ª PRAIA, ESMORIZ”; . 2014/04/25 – 16:59:05 – “BIC 00000000000”; . LEVANTAMENTO EM ATM (€180,00) - “ATM .......... (Montepio Geral) – CAFÉ ......., AV.ª PRAIA, ESMORIZ”; . 2014/04/25 – 17:32:49 – “BIC 000000000000”; TENTATIVA DE LEVANTAMENTO EM ATM (recusado) - “ATM 000000000000 (BPI) – AV.ª 29 DE MARÇO, 734, ESMORIZ”; . 2014/04/25 – 17:33:23 – “BIC 000000000000”; . CONSULTA DE MOVIMENTOS - “ATM 000000000(BPI) – AV.ª 29 DE MARÇO, 734, ESMORIZ”; Ocorrência n.º 7 85. No dia 26 abril de 2014, cerca das 17h40m, na estrada Florestal de Esmoriz/ Cortegaça, a arguida EE encontrava-se na berma da estrada onde habitualmente angaria clientes para lhes prestar serviços de cariz sexual. Nessa sequência, foi abordada por II que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de matrícula 00-00-00de marca “SEAT”, modelo “Toledo”. 86. A arguida EE entrou no interior do veículo, lugar do pendura, e dirigiram-se para um local de pinhal, por indicação da mesma. 87. Chegados àquele local e quando se prestavam para realizar o ato sexual, de forma repentina e brusca surgiram os arguidos AA e BB e CC que, empunhando uma faca e um pau de grandes dimensões, cujas características não foi possível apurar, ordenaram ao demandante para sair do seu veículo, desferindo-lhe murros e pontapés em diversas partes do corpo, tendo caído ao solo. 88. Os arguidos manietaram II com uma fita adesiva e disseram-lhe para se ajoelhar e virar a cabeça para o solo ao mesmo tempo que mantinham a faca encostada ao seu pescoço. 89. Os arguidos revistaram o ofendido e retiraram-lhe a carteira e os cartões de débito. 90. De imediato, na posse do cartão de débito do ofendido, um dos arguidos (não se apurou qual) abandonou o local e dirigiu-se ao ATM, sito junto do estabelecimento comercial denominado “Café .......”, sito na Av. ...., em Esmoriz, onde efetuou o levantamento da quantia de €80,00. 91.Após contacto telefónico, os arguidos que permaneceram com o ofendido abandonaram o local. 92. Os arguidos retiraram a II os seguintes objetos e valores, que fizeram seus: - €50,00, em numerário - €200,00, em numerário (que lhe tinham sido confiados pela sua entidade patronal com vista a fazer face a despesas de deslocação); - telemóvel NOKIA, modelo C3, IMEI 0000000000 de cor azulada, contendo inserido o cartão SIM “Vodafone” relativo ao n.º 0000000000, no valor de pelo menos €130; - MP4 ("Zip", de cor preto, com as teclas, contorno do visor e letras da marca de cor vermelha), no valor de pelo menos €30; - MP5 (linha Branca, de cores cinzento - parte posterior, e azul - parte frontal), no valor de pelo menos €40; - paquímetro (“Motoyo”, escala 0/150, em inox), no valor de pelo menos €25; . pen-drive (“Toshiba”, de cor branca, de 16Gb), no valor de €10; - auriculares (“Sony”, de cor preta), no valor de €10; - cartão de débito n.º00000000000, da "CGD", relativo à conta bancária (de que é titular) n.º 0000000000; 93. Na posse do cartão de débito e do respetivo código de acesso à conta bancária a ele associado e pertencentes a II, contra a vontade e sem o consentimento deste, realizaram a seguinte operação: DATA / HORA / CARTÃO TIPO MOVIMENTO / LOCAL . 2014/04/26 – 18:10:47; . LEVANTAMENTO EM ATM (€80,00) - “ATM 0000000000” (Montepio Geral) – CAFÉ ......., AV.ª PRAIA, ESMORIZ”; 94. O demandante não se deslocou ao INML para ser examinado por receio das represálias de que foi alvo pelos arguidos. 95. Em face das lesões que sofreu sentiu dores, especialmente na cabeça e grade costal, as quais se prolongaram por semanas. 96. O demandante ainda hoje sente profundo trauma pelo sucedido, tendo-se mesmo agravado uma situação de doença de que padecia (síndromes depressivos recorrentes). 97. Sobretudo nos primeiros meses após a ocorrência, o demandante:
- a)Sente-se inseguro, mesmo na sua própria casa - ao ponto de ter sentido a necessidade de instalar um alarme de segurança -, o que se prende com o facto de os arguidos terem anunciado que fariam mal à sua esposa e ao seu filho se apresentasse queixa às autoridades policiais;
- b)Sente medo quando é seguido por carros desconhecidos por algum tempo;
- c)Não conseguia dormir descansadamente (sobretudo nos primeiros tempos após a ocorrência não conseguia mesmo dormir), temendo que os sonhos lhe tragam de volta a situação traumática por que passou;
- d)Perdeu muito da sua capacidade de se concentrar no trabalho e nos estudos, ao ponto de, para não correr o risco de perder o seu trabalho, ter interrompido os estudos superiores que havia começado. Ocorrência n.º 8 98. No dia 27 abril de 2014, cerca das 10h30m, Rua da ............. com a EN1 (Pigeiros), Santa Maria da Feira, a arguida DD encontrava-se na berma da estrada onde habitualmente angaria clientes para lhes prestar serviços de cariz sexual. Nessa sequência, foi abordada por RR que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de matrícula 00-00-00, de marca "Peugeot", modelo" 206", de cor azul. 99. A arguida DD entrou no interior do veículo, lugar do pendura, e dirigem-se para um local de pinhal, junto ao estádio de Sanfins, por indicação daquela. 100. Chegados àquele local, de forma repentina e brusca surgiram o arguido AA e mais dois outros indivíduos do sexo masculino cuja identidade não se apurou, todos encapuzados, empunhando uma faca cujas características não foi possível apurar, e ordenaram ao ofendido para sair do seu veículo, desferindo-lhe uma pancada nas costas. 101. O arguido AA e seus comparsas manietaram RR com uma fita adesiva e disseram-lhe para se sentar e virar a cabeça para o solo ao mesmo tempo que mantinham uma faca encostada ao seu pescoço. 102. O arguido AA e seus comparsas revistaram o ofendido e retiraram-lhe a carteira e os cartões de débito. 103. De imediato, na posse do cartão de débito do ofendido, um dos elementos daquele grupo abandonou o local e dirigiu-se ao ATM, junto da "PAC CEPSA" de Arrifana, local onde realizou o levantamento da quantia global de €400,00. 104. Após contacto telefónico, os indivíduos que permaneceram com o ofendido abandonaram o local. 105. Os ditos indivíduos (entre os quais o arguido AA) retiraram a RR os seguintes objetos e valores, que fizeram seus: - pelo menos €10,00, em numerário; - telemóvel NOKIA (antigo, de cor azul e cujo modelo, IMEI ou cartão não se apurou); - computador portátil, da marca Accer, modelo Aspire 5920; 106. Na posse do cartão de débito e do respetivo código de acesso à conta bancária a ele associado e pertencente a RR, contra a vontade e sem o consentimento deste, realizaram as seguintes operações: DATA / HORA / CARTÃO TIPO MOVIMENTO / LOCAL . 2014/04/27 – 11:44:56; . LEVANTAMENTO EM ATM (€200,00) - (“Santander Totta”) – “PAC CEPSA, ARRIFANA”; . 2014/04/27 – 11:45:49; . LEVANTAMENTO EM ATM (€200,00) - (“ATM Santander Totta”) – “PAC CEPSA, . 2014/04/27 – 12:51:07; . AQUISIÇÃO (€96,23) - (“ATM Santander Totta”) – “CONTINENTE V.N. GAIA”; . 2014/04/27 – 13:10:20; . AQUISIÇÃO (€199,96) - (“ATM BES”) – “FOOT LOCKER, V.N. GAIA”; 107. No dia 8 de maio de 2014, foi realizada busca à residência dos arguidos AA, DD e HH sita na RUA ....., N7ENTRADA..., ... ESQ.°, URBANIZAÇÃO ....., V.N. GAIA foram encontrados e APREENDIDOS os seguintes artigos (cfr. Auto de BUSCA E APREENSÃO a fls. 882 a 893 e Auto de EXAME DIRECTO e REPORTAGEM FOTOGRÁFICA a fls. 894 a 913): • talão PAYSHOPP, datado de 30/04/2014, relativo à cobrança de portagens da viatura com a matrícula 00-00-00; • recibo emitido pela firma WORTEN de Santa Marinha ("GaiaShopping"), datado de 19/04/2014 e referente à aquisição de electrodoméstico; • calças de fato de treino de cores cinzento, preto e branco, com as letras "adidas" e o respectivo logotipo em cor laranja na lateral. • par de sapatilhas, da marca nike, modelo vomero 8, tamanho 38, de cores rosa e cinzento, com o logotipo de cor branca; • casaco desportivo da marca NIKE, modelo TRACK & FIELD, tamanhol L, de cor roxo (2 tons); • par de sapatilhas da marca adidas, modelo zx 900, tamanho 41 1/3, de cores preto e branco; • boné de cores preta e azul, da marca YMVMB, tamanho 7 • casaco desportivo, tamanho M, de cores azul e branco, com os dízeres "SUPER DRAGÕES" e "PORTO"; • leggings, tamanho ML, de cor preto (fundo), com motivos floridos de cores variadas; • camisola, tipo poncho, com padrão "tigreza"; • mala de senhora, em material plastificado, em padrão tipo cobra; • óculos de armação em metal, tipo "aviador", de cor castanha, com lentes do mesmo tom; • par de sapatilhas da marca nike, modelo pegasus 30, tamanho 41, de cores verde e branca; • par de sapatilhas da marca adidas, modelo zx 900, de cores preta e verde, tamanho 41 1/3; • par de sapatilhas da marca nike, modelo down shifter 3 tamanho 43, cor preto e com sola de cor branca; • aparelho de telemóvel da marca SAMSUNG, com o IMEI 000000000000, contendo inserido cartão SIM ICCID0000000000000000 ( ............); • aparelho de telemóvel da marca nokia, modelo C3, de cores cinzento, azul e branco, com o IMEI 0000000000, contendo cartão SIM ICCID 0000000000 (n.° 000000000); • aparelho de telemóvel da marca ALCATEL, com o IMEI 00000000, contendo inserido cartão SIM ICCID0000000(n.° 00000000); • computador portátil da marca ASUS, modelo XX551C, com o n.° de série DAN0CX94286244A; • computador portátil da marca ASUS, sem qualquer etiqueta identificativa; • aparelho de telemóvel da marca VODAFONE, modelo 550, com o IMEI 0000000000, sem bateria e sem cartão SIM inserido; • aparelho de telemóvel da marca SAMSUNG, modelo GT- S5620, com o IMEI 00000000000, sem cartão SIM inserido; • bateria da marca SAMSUNG própria para aparelho de telemóvel, com a ref.a ab483640bu; • suporte de cartão SIM (sem o respectivo cartão) da operadora Vodafone, com o ICCID 00000000000 (n.° 0000000000); • suporte de cartão SIM (sem o respectivo cartão) da operadora Vodafone, com o ICCID 00000000000 (n.°00000000); • embalagem, em cartão, da operadora Vodafone, contendo suporte de cartão SIM (sem o respectivo cartão) com o ICCID 000000000 (n.° 0000000000); • caderneta bancária da Caixa Geral de Depósitos, relativa à conta n.° 00000000000 titulada pela arguida DD; • aparelho de telemóvel da marca LG, tipo Smartphone, contendo inserido cartão SIM Vodafone". 108. Foi efetivada BUSCA visando a viatura da marca ROVER, de cor preto e com a matrícula 00-00-00. 109. Em resultado de tal diligência, foram encontrados e APREENDIDOS os seguintes artigos (cfr. Auto de BUSCA E APREENSÃO e REPORTAGEM FOTOGRÁFICA a fls. 916 a 929 e Auto de EXAME DIRECTO e a fls. 930): • um “taco” em madeira, de cariz artesanal, onde são visíveis orifícios compatíveis com a utilização de pregos. • um taco de basebol, em madeira de cor castanha, estando a zona destinada ao punho envolta em fita isoladora de cor preta; possui manuscrito, na extremidade, os dizeres “B-28”; possui, na mesma zona, desenhada manualmente, a tinta preta, uma estrela e a inscrição “S.P” • no lugar de passageiro atrás do condutor, foram encontradas e apreendidas duas chaves de rodas, em forma de “L”, tendo uma destas a extremidade achatada; • um par de óculos de sol, com armação em massa de cor castanha, lentes “degradé” da marca “Deeply”; • um boné em tecido, de cor preta, com motivos estampados a branco e vermelho e uma cruz bordada a preto e vermelho, na zona frontal; • um par de óculos de sol, com armação em metal de cor preta, lentes escuras, sem marca visível; • um rolo de fita adesiva já utilizado, de cor azul, da marca "ohmann; • Título de Registo de Propriedade da viatura da marca Rover, de matrícula “00-00-00”, registada em nome de SS; • Livrete da viatura da marca Rover, de matrícula 00-00-00. • Veiculo automóvel ROVER, de cor preto e com a chapa de matrícula 00-00-00 110. Foram ainda apreendidos os seguintes telemóveis: - TELEMÓVEL SAMSUNG GT-E1180 com o IMEI 000000 (relativamente ao respetivo cartão SIM ICCID 00000000 correspondente ao n.° 00000000 pertencente ao arguido AA. - TELEMÓVEL NOKIA C3 com o IMEI 000000000000000000 (relativamente ao respetivo cartão SIM ICCID 0000000, correspondente ao n.° 00000000 utilizado pela arguida DD. - TELEMÓVEL ALCATEL 233 com o IMEI 0000000000 e respetivo cartão SIM ICCID 000000000, correspondente ao n.° 00000000, utilizado pelo arguido AA. -TELEMÓVEL LG-E610 com o IMEI 00000000 e respetivo cartão SIM ICCID 000000000, correspondente ao n.° 000000000 usado pelo arguido HH. 111. Foi realizada busca, em 8 de Maio de 2014, à residência de EE sita RUA ....., N........... ......°, URBANIZAÇÃO ....., V.N. GAIA 112. Em resultado de tal diligência, foram encontrados e APREENDIDOS os seguintes artigos (cfr. Auto de BUSCA E APREENSÃO e REPORTAGEM FOTOGRÁFICA a fls. 950 a 956 e Auto de EXAME DIRETO a fls. 957 e 958): • um televisor led, da marca samsung, sem etiqueta de modelo e número de série, correspondendo ao modelo ue32f4000; • ferro com caldeira, da marca philips, modelo gc 8340. • computador notebook, da marca ASUS, modelo Eee PC 1005 PX, com o número de série A00000000; • computador portátil, da marca accer, modelo aspire 5920, com o selo de número de série arrancado; • telemóvel da marca NOKIA, modelo 205 com os IMEI's00000000000 e 0000000000000, contendo inserido cartão SIM ICCID 00000000 (n.° 9 00000000000). • Telemóvel NOKIA ASHA 205 com os IMEI 000000 e 000000000 e ao respetivo cartão SIM ICCID 000000000, correspondente ao n.° 000000000. 113. Realizada busca, em 8 de Maio de 2014, à residências dos arguidos CC e FF sita na RUA ............, N.° 0000, GULPILHARES E VALADARES, V.N. GAIA foram encontrados e APREENDIDOS os seguintes artigos (cfr. Auto de BUSCA E APREENSÃO e REPORTAGEM FOTOGRÁFICA a fls. 967 a 990 e Auto de EXAME DIRETO a fls. 997): • casaco de cor verde, da marca "FASHION", tamanho XL, com os dizeres "SINCE N&S 1992 SPORT"; • swet-shirt com capuz, de cor azul, da marca "FITA FASHION, tamanho L, com os dizeres "NEW FASHION INTERNACIONAL THE BEST FASHION SPORT FREE SPROTS"; • fato de treino da marca adidas, de cor preta, constituído por swet-shirt com capuz e calça; • boné de cor vermelha, com símbolos em cor verde; • par de sapatilhas de cor preta, da marca “inodee”, tamanho 40; • boné de cor roxa, com símbolos de vários tons; • casaco, de cor azul escuro, da marca "SPORT ZONE"; • computador da marca "TOSHIBA", modelo "SATELLITE PRO 4600", com o n.° de série 000000000000000 • telemóvel da marca "SAGEM VODAFONE", com o IMEI 00000000000; • telemóvel da marca "NOKIA", sem bateria, com o IMEI 000000000. • gorro em malha. de cores preto e branco, da marca "sport" • gorro de cor cinza, da marca "sport"; • par de sapatilhas de cores laranja, preto, cinza e branco, da marca "adidas", modelo zx 900, tamanho 40; • blusão tipo kispo, de cor beige, da marca "h & lewis", tamanho m; calça de fato de treino, de cor cinza, da marca "sportzone"; • par de sapatilhas, de cor rosa e preto, da marca "shaping", tamanho 38; 114. Foram ainda apreendidos na posse do arguido CC os seguintes artigos (cfr. Auto de BUSCA E APREENSÃO e REPORTAGEM FOTOGRÁFICA a fls. 967 a 990 e Auto de EXAME DIRETO a fls. 997): • aparelho de telemóvel, da marca NOKIA, com o IMEI 000000000, contendo inserido cartão SIM, da operadora Vodafone, com a ref.a 000000000 (n.° 00000000 - associado até 3/5, e n.°0000000000 associado após 3/5); • aparelho de telemóvel, da marca SAMSUNG, com o IMEI 000000000, contendo inseridos cartão SIM, da operadora Vodafone, com a ref.a 00000000000
(0000000), e cartão de memória da marca SanDisK, MicroSD, de 2 GB.
- Foram apreendidos na posse da arguida FF: - 3 cartões de suporte de cartão SIM, da operadora Vodafone, com os ICCID n.ºs 00000000(n.°00000000000, 00000000000 (n.° 0000000000) e 000000000 (n.º 0000000000000 até 3/5); - telemóvel da marca "NOKIA", modelo 6700 S, com o IMEI 000000000000, contendo inseridos cartão SIM, da operadora Vodafone, com a ref.a00000000 (n.° 0000000000), e cartão de memória da marca "KINGSTON, Micro SD de 4GB; -telemóvel da marca NOKIA, modelo X2-02, com os IMEI's 000000000000 e 000000000, contendo inseridos cartão SIM, da operadora Vodafone, com a ref.a 00000000 (n.°0000000, e cartão de memória da marca SanDisk, Micro SD, de 8 GB.
- Foi efetivada diligência de BUSCA ao veículo automóvel de marca FIAT, modelo MAREA, de cor cinzento e com a matrícula 00-00-00, utilizado pelo arguido CC, no qual foi encontrado e apreendido o casaco, de cor escura, da marca g-boy, tamanho l, com os dizeres "argentina team";
- O veículo automóvel de marca FIAT MAREA, de cor cinzento e com a chapa de matrícula 00-00-00 foi igualmente apreendido;
- Na data de 2014/MAIO/08, foi efetivada diligência de BUSCA DOMICILIÁRIA á residência sita na T............... n.º ..- ARCOZELO, V.N. GAIA pertencente ao arguido BB.
- Foram encontrados e APREENDIDOS os seguintes artigos (cfr. Auto de BUSCA E APREENSÃO e REPORTAGEM FOTOGRÁFICA a fls. 1009 a 1022 e Auto de EXAME DIRETO e REPORTAGEM FOTOGRÁFICA a fls. 1023 a 1054): • 15 maços de tabaco, de diversas marcas; • 2 anéis em metal amarelo, que aparenta ser ouro, cada um deles com pedras brilhantes incrustradas; • tablet da marca SAMSUNG, de cor branca, modelo GT- N5110, com o n.° de série R00000000, respectivo carregador e bolsa em neoprene de cor preta; • aparelho electrónico, com a inscrição NAVIRAD GPS, de cor preta, da marca NAVIRAD, modelo GPS5_V2, com o número de série FR000000, aparentando ser um receptor de GPS avisador de radares de velocidade; • aparelho de GPS, da marca MAPPY, modelo E411, de cor preta,com o número de série 00000000000EUM, com o respetivo carregador de isqueiro; • aparelho de telemóvel da marca LG, de cor preta, modelo P700, com o IMEI n.° 00000000000, contendo a respectiva bateria, sem cartão SIM inserido, com cartão de memória e sem carregador; • aparelho de telemóvel da marca NOKIA, de cor preta e cinzenta, com o IMEI n.° 000000000, contendo bateria e carregador e cartão SIM ICCID 00000000000 (n.° 00000000); • blister de cartão SIM, da operadora Vodafone, correspondente ao número móvel 0000000, contendo no seu interior o respectivo cartão SIM com o ICCID n.° 000000000 (n.°000000); •cartão SIM da operadora Vodafone, com ICCID n.° 0000000000
(0000000000); • catana, com cabo em madeira de cor castanha, revestido a fita adesiva "cor de tijolo", com cerca de 55cm de comprimento total, sendo que a lâmina tem 40cm, com a inscrição "king2000 na face esquerda da lâmina; • boné de cor preta, da marca ADIDAS, com o símbolo em borracha aposto na frente do mesmo e a zona superior e traseira do mesmo em rede plástica; • recorte de jornal com o título "gnr apanha fugitivo especialista em assaltos a cafés", sem data, que pelo grafismo aparenta ser do Jornal de Notícias; • fatura do estabelecimento comercial FOOTLOCKER, datada de 31/01/2014; • telemóvel da marca NOKIA, de cor preta, modelo 6020, com o IMEI n.° 0000000000, sem cartão SIM inserido e contendo a respetiva bateria; • chave de fendas, com cabo de cor preta e vermelha, contendo na parte metálica da mesma a inscrição "CHROME - VANADIUM" com um comprimento total aproximado de 19,5cm; • chave de cruz, com roquete, com punho preto e amarelo com cerca de 17,5cm; •ESPINGARDA CAÇADEIRA da marca FELIX SARASQUETA, de modelo desconhecido, com dois canos justapostos, com o n.° de série FSC41704 (inscrito respetivamente nos canos e na caixa da culatra), medindo os canos 70cm, comprimento total aproximado de 114cm, com respetivo estojo e escovilhões de limpeza e ainda 4 cartuchos de calibre 12, sendo 2 de cor preta e marca MIRAGAIA, 1 de plástico translúcido da marca MIRAGAIA e outro de cor verde tropa e marca JG. • blusão da marca bershka, em material sintético, de uso masculino, de cor branca na zona do tronco e azul escuro nas mangas, • blusão impermeável, com capuz, da marca nike, de cor preta, com forro em tecido polar, de cores azul e vermelha, de tamanho; • par de sapatilhas da marca NIKE, do tipo botim, modelo NIKE FORCE, de cor branca, tamanho 42,5; • par de sapatilhas, da marca NIKE, do tipo sapato, modelo AIR FORCE 1, tamanho 43; • par de sapatilhas, da marca NIKE, de cor preta, modelo TURBO 8 com "molas" na sola, de cor vermelha, de tamanho 42,5; • 12 fitas abraçadeiras, em material plástico de cor branca, com aproximadamente 30cm de comprimento; • rolo de fita adesiva, de cor preta, com cerca de 5cm de largura, previamente usado. • saco plástico do estabelecimento WORTEN, de cores vermelha e branca; •saco plástico do estabelecimento FOOTLOCKER, de cores preta, branca e vermelha. • luva de cor preta, com palma em borracha, típica de trabalho e com a inscrição SIZE:9" •gorro, em malha de cor preta, com a letra A bordada a branco, apresentando dois orifícios redondos, feitos artesanalmente na zona superior, transformando-o assim numa balaclava/passa montanhas; •balaclava de cor preta, em lycra, com dois orifícios de formato oval na parte superior, de tamanho L/XL, com a inscrição "JURITEX IMPORT-EXPORT". • calça de fato de treino, de tamanho m, de cor cinzenta, da marca cooperstown, com as letras ny bordadas a azul e preto na face anterior da perna esquerda, e a inscrição yankees estampada na face anterior da perna esquerda.
- Foram ainda apreendidos os seguintes telemóveis a BB - LG P700 com o IMEI 000000000 -NOKIA 2330c com o IMEI 000000000 e ao respetivo cartão SIM ICCID 0000000, correspondente ao n.º 00000000 apreendidos (cfr. fls. 1009 a 1014) ao arguido BB (cfr. fls. 1454 a 1457 e fls. 231 a 274 do Anexo 2).
- No dia 3 de Setembro de 2014 foi realizada busca domiciliária à residência sita RUA DAS ..........., BLOCO...... A, URBANIZAÇÃO ....., VILAR DE ANDORINHO, V.N. GAIA pertença do arguido GG, onde foram encontrados e APREENDIDOS os seguintes artigos (cfr. Auto de BUSCA E APREENSÃO a fls. 2257 a 2264): - cartão SIM Vodafone com a ref.a 0000000000000 (v.g. fls. 3161); - cartão SIM Vodafone com a ref.a 000000000000(v.g. fls. 3161); - cartão SIM Vodafone com a ref.a 0000000000 (v.g. fls. 3161); - cartão SIM Optimus com a ref.a 00000000000(v.g. fls. 3162); - cartão SIM Optimus com a ref.a 0000000000 (v.g. fls. 3162); - cartão SIM TMN com a ref.a 0000 000000000 (v.g. fls. 3163); • cartão de suporte de cartão SIM Vodafone com o ICCID 000000000 (n.º 0000000000), no interior de um invólucro da operadora relativo ao número 000000000; • cartão suporte de cartão SIM MEO respeitante ao cartão SIM com a ref.a 000000000 (v.g. fls. 3163), no interior de um invólucro da operadora associado ao número 0000000000; • cartão suporte de cartão SIM Vodafone com o ICCID 0000000000 (v.g. fls. 3161), colado a um cartão de identificação banda larga móvel número 0000000000; • cartão suporte da Optimus com o número de série 000000000 (v.g. fls. 3162); • cartão suporte de cartão SIM Optimus com o número de série 000000000000 (v.g. fls. 3162) e um cartão suporte de cartão SIM Optimus com o número de série 0000000000 (v.g. fls. 3162). • telemóvel Nokia RM-945, de cor preta, PIN de acesso 1690, com o IMEI 00000000 contendo inserido cartão SIM da operadora NOS a que corresponde o n.º 00000000000, e a respetiva bateria; • cartão SIM da operadora Vodafone, com a ref.a 0000000000 (v.g. fls. 3161); • t-shirt de cor azul clara, tendo impressos (na parte frontal) os dizeres "PULL & BEAR" e "ANEVER YOUNG COMMUNITY", em cor verde fluorescente.
- O arguido AA detinha na sua residência um "taco" em madeira, de cariz artesanal, onde são visíveis orifícios compatíveis com a utilização de pregos e um um taco de basebol, em madeira de cor castanha, estando a zona destinada ao punho envolta em fita isoladora de cor preta.
- Trata-se de uma arma sem aplicação definida, pertença do arguido, que pode ser utilizada para matar ou ferir.
- Ao deter e possuir a referidas armas fê-lo o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que lhe não era permitido possuir e detê-la naquelas condições e que a sua conduta era ilícita e punível por lei penal.
- O arguido BB detinha na sua residência uma ESPINGARDA CAÇADEIRA da marca FELIX SARASQUETA, de modelo desconhecido, com dois canos justapostos, com o n.º de série FSC41704 (inscrito respetivamente nos canos e na caixa da culatra), medindo os canos 70cm, comprimento total aproximado de 114cm, com respetivo estojo e escovilhões de limpeza e ainda 4 cartuchos de calibre 12, sendo 2 de cor preta e marca MIRAGAIA, 1 de plástico translúcido da marca MIRAGAIA e outro de cor verde tropa e marca JG.
- O arguido não é possuidor de licença de uso de porte de arma.
- Quis o arguido deter, como detinha, tal arma e munições, com perfeito conhecimento das suas características bem sabendo que não era permitido detê-la e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
- Os arguidos AA, CC, GG, DD, EE e FF agiram deliberada, livre e conscientemente, previamente combinados com uma especifica atribuição de funções e em conjugação de esforços, executando uma especifico ato, com propósito concretizado, de se apoderarem dos referidos valores, dos bens transportados pelos ofendidos e dos seus cartões de débito ou crédito, fazendo-os coisa sua, mesmo que para o efeito tivessem que as atemorizar ou mesmo atingir os ofendidos no seu corpo, fazendo-os recear pela sua vida, colocando-os na impossibilidade de resistir, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
- Ao atuar do modo descrito, os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, previamente combinados e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado, de privar da sua liberdade os ofendidos LL, KK, MM, NN, PP, QQ, RR eII.
- Ao utilizarem os referidos cartões, digitando para o efeito o código de acesso à conta dos ofendidos atuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, previamente combinados e em conjugação de esforços, com perfeito conhecimento de que, para tanto, não estavam autorizados, contra a vontade e sem o consentimento daqueles. Do percurso de vida do arguido AA, sua situação socioeconómica e antecedentes criminais:
- O processo de desenvolvimento do arguido AA, o secundogénito dos sete descendentes do casamento dos progenitores, decorreu integrado no agregado familiar de origem, em que as figuras parentais, ambos abusadores do consumo de bebidas alcoólicas, foram as referências da negligência e do desinteresse pela proteção da prole, pelo que o arguido viria a ser acolhido noutra família e mais tarde no Centro Educativo de Santo António, no Porto, no qual permaneceu até aos 16 anos de idade. 132.Naquele contexto, concretizou o primeiro ciclo do ensino e estabeleceu proximidade com a coarguida DD, então uma jovem também institucionalizada.
- Com o regresso ao contexto de origem, AA não beneficiou de qualquer melhoria na qualidade relacional nem da organização familiar, optando então por empreender a sua autonomização na cidade do Porto, retomando a relação afetiva com DD estabelecendo vivência em comum. Fruto da imaturidade e da ocorrência de diversos conflitos com períodos de rutura e de reconciliação relacional, foi prejudicada a qualidade da prestação dos cuidados básicos aos quatro filhos entretanto nascidos desse relacionamento, todos sucessivamente institucionalizados.
- O percurso profissional empreendido pelo arguido caracteriza-se pela elevada mobilidade entre os diferentes contextos e atividades laborais, pela inadaptação às funções, pelos reduzidos hábitos de trabalho, por alguns períodos de inatividade laboral e pelo crescendo de ligações antissociais e instabilidades pessoais em parte determinantes dos confrontos com o sistema de administração da justiça.
- Na sequência de ter sido condenado na pena única de 5 anos de prisão foi acompanhado pela DGRSP entre janeiro de 2003 e julho de 2005, tendo no decurso desse período cumprido os deveres que lhe foram impostos, tendo estabelecido novo relacionamento afetivo do qual resultou o nascimento de mais um filho, presentemente aos cuidados da respetiva progenitora (a arguida EE).
- Restabeleceu entretanto os contactos sociais com os amigos, com alguns dos quais praticava futsal, bem como frequentava um ginásio, dedicando-se à venda de automóveis usados.
- À data da sua reclusão integrava o agregado familiar da sua companheira, a coarguida DD dedicava-se à comercialização de carros usados, auferindo em média € 600 mensais. 138.Não pretende restabelecer a relação que mantinha com DD tendo contraído matrimónio no passado dia 09.07.2014 com JJ (gestora de um estabelecimento de ourivesaria, auferindo cerca de €600 mensais), com quem pretende reorganizar a sua vida, projetando a possibilidade de emigrar para o Luxemburgo, onde o arguido tem uma irmã.
- A conduta do arguido em meio prisional tem, na generalidade, sido conforme a disciplina exigida, salvo o facto de ter sido repreendido por escrito pela posse de dois carregadores artesanais.
- A sua reclusão levou-o a uma crescente reflexão sobre a sua história pessoal de instabilidade e de dificuldade em reorganizar a sua independência, os próprios recursos e interesses pessoais, tomando consciência dos seus problemas e da necessidade de inverter a persistência das suas vulnerabilidades.
- O arguido AA tem os seguintes antecedentes criminais: -No âmbito do processo abreviado n° 260/00 do extinto 2° Jz Criminal de Matosinhos, por sentença datada de 26.10.2000, transitada em julgado no mesmo dia, foi condenado em duas penas de 50 dias de multa, pela prática a 30.12.99 de um crime de furto de uso de veículo de condução sem habilitação legal, p. e p., respetivamente, pelo art° 208°, n° 1, do Código penal, e pelo art° 3°, n° 1, do DL n° 2/98, de 03.
- Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 70 dias de multa, à taxa diária de 300$
- Tal pena viria a ser convertida em 46 dias de prisão subsidiária; - No âmbito do processo comum coletivo n° 172/00, da extinta 1a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 04.01.2001, transitado em julgado, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática a 25.12.2009 de um crime de roubo e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., respetivamente, pelos artgs 210°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art° 204°, n° 2, al. f), e art° 143°, n° 1, e 146°, n° 1, todos do Código Penal; -No âmbito do processo comum coletivo n° 127/99, do extinto 1° Jz do T.J. da Comarca do Peso da Régua, por acórdão datado de 08.06.2001, transitado em julgado a 02.07.2001, foi condenado nas penas de 4 anos de prisão e em pena de multa, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203°, n° 1, e 204°, n° 2, al. e), todos do Código Penal; - No âmbito do processo sumário n° 328/00, do extinto 2° Jz Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença datada de 17.12.2001, transitada em julgado, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, pela prática a 08.01.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n°s 1 e 2, do DL n° 2/98, de 03.01; -No âmbito do processo comum coletivo n° 34/02, da extinta 2a Vara Mista de Vila Nova de Gaia, por acórdão cumulatório de 10.07.2002, transitado em julgado, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão e na pena de multa de 70 dias, à taxa diária de €1,5; -No âmbito do processo sumário n° 295/09.4GFVNG, do extinto 4° Jz Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença datada de 16.07.2009, transitada em julgado a 05.08.2009, foi condenado na pena de 9 meses de prisão, a cumprir em dias livres mediante a privação da liberdade por 54 períodos correspondentes a fins de semana, pela prática a 09.07.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n°s 1 e 2, do DL n° 2/98, de 03.01; -No âmbito do processo comum coletivo n° 86/08.0GBOVR, do extinto Juízo de Instância Criminal de Ovar da Comarca do Baixo Vouga, por acórdão datado de 07.10.2011, transitado em julgado a 07.11.2011, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática a 06.01.2010 de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 86°, n° 1, als. c) e d), da Lei n° 5/2006, de 23.
- Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no art° 57°, n° 1, do Código Penal; - No âmbito do processo comum coletivo n° 680/13.7GBVNG, da 3a Secção Criminal da Instância Central da Comarca do Porto (Vila Nova de Gaia), por acórdão datado de 06.05.2014, transitado em julgado a 02.10.2014, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, a cumprir em regime de prisão por dias livres, em 48 períodos, cada um deles com a duração de 36 horas, pela prática a 05.07.2013 de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 86°, n° 1, al. d), da Lei n° 5/2006, de 23.
- Tal pena viria a ser declarada extinta pelo seu cumprimento. Do percurso de vida do arguido BB, sua situação socioeconómica e antecedentes criminais:
- O processo de desenvolvimento e de socialização de BB decorreu junto dos quatro irmãos e dos pais, em condição socioeconómica carenciada e numa dinâmica familiar perturbada pelo consumo abusivo etílico apresentado pelo pai, que encetava comportamentos agressivos dirigidos aos elementos do agregado, a que acresceu a reduzida supervisão parental e o clima também desfavorável decorrente dos contactos da mãe com o sistema penal.
- A situação de carência, a dificuldade na orientação da fratria e a separação parental concorreram para a intervenção institucional e os menores foram internados ou acolhidos em famílias.
- Aos sete anos de idade ingressou no Colégio de S. João, no Porto, juntamente com um dos irmãos, de onde saiu aos 17 anos com o 3° ciclo de escolaridade concluído.
- Passou então a viver junto da mãe e do companheiro com quem nessa altura estava a viver em união de facto, residentes em habitação camarária sita em Serzedo, concelho de Vila Nova de Gaia. Alguns meses depois empregou-se como aprendiz de eletricista. Nessa fase, iniciou uma relação de namoro do qual viria a nascer um filho, mas a relação não teve continuidade e o arguido deixou de manter contacto com o filho.
- Aos 20 anos, por incompatibilidade relacional com o companheiro da mãe e por ter iniciado novo namoro, autonomizou-se e foi morar com a companheira em espaço arrendado, nascendo a 24.11.2010 o filho do casal. Depois da relação marital cessar, no início de 2013, o arguido foi morar para casa da avó materna em Gulpilhares, concelho de Vila Nova de Gaia. Manteve o contacto com o filho e cumpria o pagamento da pensão de alimentos acordada.
- A 08.04.2013 assinou um contrato de trabalho na categoria de ajudante de eletricista na empresa "C....., ......., SA", e a 28.05.2013 iniciou namoro com TT, começando a permanecer em casa dos pais desta. 148.Depois de ter sido condenado no âmbito dos processos sumários n°s 298/09.9GFVNG e 430/09.2GFVNG, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, habilitou-se com a respetiva carta de condução. 149.No final de 2013 encontrava-se inativo em termos laborais por ter cessado o respetivo contrato de trabalho, integrando o agregado dos pais da namorada. 150.Tendo como referência março de 2014, o arguido e a companheira haviam-se já autonomizado em casa arrendada, sita em Gulpilhares, concelho de Vila Nova de Gaia, sendo certo que a 26.01.2014 havia assinado novo contrato de trabalho temporário como ajudante de eletricista com o salário base de €
- 151.O exercício da sua atividade laboral, que decorreu de forma adequada e sem incidentes, concretizou-se também noutras zonas do país, pelo que por vezes o arguido só vinha a casa aos fins de semana. 152.A situação económica do casal era difícil, limitada pelas despesas correntes, pois a companheira não trabalhava, decorrendo o tempo livre do arguido no convívio familiar, que aos fins de semana incluía o filho, bem no convívio com amigos, alguns dos quais coarguidos. 153.Nas zonas residenciais da avó e da mãe o arguido é associado a comportamentos desviantes.
- Tem beneficiado do apoio afetivo da companheira, que o visita periodicamente no estabelecimento prisional, manifestando vontade de manter a relação.
- É ainda visitado regularmente pelo pai, que desde há anos superou a problemática do consumo abusivo de bebidas etílicas, e com quem o arguido foi mantendo um relacionamento de proximidade afetiva, mais significativo relativamente ao que tem cultivado com a mãe, a qual também o visita e apoia. 156.A situação que determinou a reclusão do arguido à ordem destes autos causou admiração à companheira e aos pais dela, visto que não apresentava perante eles qualquer comportamento desviante ou associado a consumos aditivos e a elementos marginais. 157.No meio prisional apresenta uma postura adaptada no relacionamento interpessoal com funcionários e outros reclusos, mas desrespeitou o regulamento interno por ter sido encontrado com um telemóvel e acessório respetivo, tendo sido por isso punido em novembro de 2014 com 10 dias de permanência no espaço celular. Aguarda inscrição no ensino secundário.
- A sua reclusão tem-lhe permitido refletir e fazer um exercício autocrítico acerca da sua conduta criminal e identificar os fatores de risco criminógeno, que pretende evitar no processo de reinserção, ciente que está de que os custos pessoais com a reclusão são superiores ao lucro do comportamento criminal como via para resolver as suas necessidades económicas.
- Identifica o significado penal de ocorrências como as que estão em causa nos autos, bem como a existência de danos e vítimas.
- O arguido BB tem os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do processo sumário n° 298/09.9GFVNG, do extinto 3° Jz Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença datada de 13.07.2009, transitada em julgado a 03.08.2009, foi condenado na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,50, pela prática a 11.07.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n° 1, do DL n° 2/98, de 03.
- Pelo seu pagamento, tal pena viria a ser declarada extinta; - No âmbito do processo sumário n° 430/09.2GFVNG, do extinto 3° Jz Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença datada de 15.10.2009, transitada em julgado a 16.11.2009, foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €8,00, pela prática a 16.10.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n° 1, do DL n° 2/98, de 03.
- Pelo seu pagamento, tal pena viria a ser declarada extinta; -No âmbito do processo comum coletivo n° 680/13.7GBVNG, da extinta 1a Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, por acórdão datado de 06.05.2014, transitado em julgado a 06.06.2014, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, pela prática a 05.07.2013 de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203°, n° 1, e 204°, n° 2, al. e), com referência ao art° 202°, al. d), todos do Código Penal. Do percurso de vida do arguido CC, sua situação socioeconómica e antecedentes criminais:
- O processo de desenvolvimento e de socialização do arguido GG iniciou-se junto do irmão mais velho e da avó materna, pois os progenitores estavam ocupados em atividades profissionais, o pai como operário da construção civil, deslocado em obras no Algarve, e a mãe como cozinheira, grupo familiar que foi depois ampliado com o nascimento de um irmão e duas irmãs.
- Registou um percurso escolar irregular e não concluiu sequer o 6° ano, abandonando os estudos aos 16 anos de idade, período em que ocorreram mudanças de estabelecimento e de meio de inserção, pois o grupo familiar deslocou-se com a ida da mãe para junto do companheiro, no Algarve, acompanhada dos filhos.
- Porém, a disfuncionalidade relacional entre os pais acentuou-se e ocorreu a respetiva rutura quando o arguido tinha cerca de 13 anos, com a saída da mãe do espaço familiar, acompanhada da filha mais nova, no contexto de um relacionamento amoroso que entretanto encetou.
- GG e os dois irmãos ficaram com o pai, o qual, incapaz de gerir a situação, regressou ao Porto com os filhos, inicialmente acolhidos junto da avó e de uma tia paterna, mas o acompanhamento educativo não foi adequadamente exercido e a situação agravou-se com os comportamentos criminais apresentados pelo irmão mais velho, relacionados com o consumo de drogas, e pelo pai pela emissão de cheques sem provisão.
- No final de 1995 e início do ano seguinte, quando o pai esteve preso, os filhos ficaram entregues a si próprios, situação que foi sinalizada e levou à intervenção tutelar e subsequente institucionalização do mais novo.
- Aos 16 anos de idade o arguido, sob a orientação do pai, iniciou uma atividade indiferenciada na área da construção civil, fase em que iniciou o consumo de estupefacientes e revelou instabilidade pessoal, o que prejudicou a sua capacidade de exercício regular de uma atividade laboral.
- Tornou-se entretanto consumidor compulsivo de substâncias estupefacientes, o que potenciou o início da prática de ilícitos penais aos 17 anos de idade, com a primeira situação de privação da liberdade aos 18 anos durante 7 meses, até ser condenado em pena de prisão suspensa na sua execução.
- Em liberdade retomou o estilo de vida desestruturado e aos 21 anos, em fevereiro de 2000, foi preso para cumprir 1 ano de prisão. Depois de ter sido libertado, cerca de 2 meses e meio depois, foi de novo preso para cumprir sucessivas penas de prisão.
- No meio penitenciário concluiu o 6° ano de escolaridade e prosseguiu um curso profissional e escolar mas que não terminou, exercendo uma atividade laboral e revelando acentuada dificuldade na adaptação e no respeito ao regulamento interno, o que se traduziu em diversas infrações disciplinares, uma inclusive por evasão, pelo que nunca beneficiou de medidas de flexibilização de cumprimento da pena.
- Em dezembro de 2009 aderiu ao tratamento à problemática aditiva, que manteve até abril de 2011, quando cessou o acompanhamento por entender que já não carecia dele. Porém, manteve o consumo de haxixe. Foi no contexto do consumo aditivo que no E.P. de Paços de Ferreira cometeu um crime de tráfico de menor gravidade a 19.03.2008 (processo comum coletivo n° 336/08.2TAPFR) e no E.P. de Coimbra, a 22.01.2011, outro crime de idêntica natureza (processo comum singular n° 1221/12.9TACBR), cujas penas de prisão impostas ainda tem para cumprir.
- A 24.20.2012, cumpridos que foram 5/6 da pena de prisão que então cumpria, foi colocado em liberdade condicional, acolhendo-se no Porto, na casa da companheira do seu irmão mais velho, o qual estava preso a essa data. 172.A nível afetivo, iniciou então um relacionamento com UU, que integrou o espaço residencial do arguido numa primeira fase, alterando mais tarde a residência que a companheira arrendou também no Porto. Nessa altura o arguido inscreveu-se no centro de emprego e requereu o RSI, mas no final de 2013 o relacionamento com UU cessou e ele regressou à casa da companheira do seu irmão mais velho.
- Para cumprir uma das injunções da liberdade condicional, depois de advertido, a 11.12.2013 deslocou-se ao CRI - Centro de Resposta Integrada, E.T. de Cedofeita, tendo sido agendada a primeira consulta para 08.01.2014, à qual compareceu, mas manifestou indisponibilidade para o tratamento, pelo que não foi agendada nova consulta nem ele voltou àquele serviço.
- Tendo como referência o período das ocorrências em causa nos autos, o arguido tinha iniciado ainda em 2013 o namoro com uma sua amiga, a coarguida FF, situação que evoluiu para a união de facto, entretanto com integração provisória do arguido na casa dos pais da companheira, em Gulpilhares, concelho de Vila Nova de Gaia, enquanto diligenciavam pelo arrendamento de um espaço autónomo, o qual não se viria a concretizar até ao momento em que ele viria a ser detido e sujeito a prisão preventiva à ordem dos presentes autos a 10.05.
- À data o casal subsistia do RSI que lhe havia sido atribuído, dos serviços de limpezas domésticas efetuadas pela companheira e de algum apoio económico que recebiam dos pais dela.
- A companheira, entretanto, teve de sair da casa dos seus pais e arrendou um espaço próprio, mantendo ambos o propósito de manter a relação afetiva existente, pelo que ela vista-o e efetua depósitos na conta do arguido no E.P.P.
- Neste contexto, a 26.08.2014, quando FF foi sujeita a revista à entrada do E.P.P., foi detetado nos sapatos que calçava um telemóvel e respetivo carregador dissimulados, pelo que foi proibida de realizar visitas por 3 meses, que depois retomou até 23.12.2014, altura em que foi detetada situaç