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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A4251 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOREIRA ALVES Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA LIVRANÇA EM BRANCO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CONTRATO DE MÚTUO CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DEVER DE COMUNICAÇÃO AVALISTA PREENCHIMENTO ABUSIVO RELAÇÕES IMEDIATAS Nº do Documento: SJ20080304042511 Data do Acordão: 03/04/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : I - Tendo o oponente assinado o contrato de mútuo, embora exclusivamente na qualidade de avalista de uma livrança subscrita pelos mutuários e entregue à mutuante nos termos contratuais, significa isto que, no caso concreto, existe claramente entre a exequente (credora cambiária) e a oponente (avalista), uma relação causal, subjacente ao aval, por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para a livrança em branco subscrita pelos mutuários e avalizada pela oponente. II - Quer dizer, no caso, estamos no domínio de relações imediatas, mesmo em relação à oponente avalista, pelo que lhe era lícito chamar à colação o não cumprimento do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais integradas no contrato de mútuo, pelo menos daquelas relacionadas com o não cumprimento e com o preenchimento da livrança avalizada. III - Pela mesma ordem de razão, podia, no caso concreto, a oponente opor ao credor cambiário a excepção de preenchimento abusivo da livrança. IV - Porém, como parece evidente, o que não podia a oponente era prevalecer-se das duas excepções simultaneamente, isto é, invocar a nulidade das cláusulas gerais, designadamente da cláusula 8.ª e o preenchimento abusivo da livrança. V - Invocando a oponente a nulidade das cláusulas gerais, como invocou e sendo procedente, como é, tal arguição, fica a recorrente impossibilitada de prevalecer-se da excepção do preenchimento abusivo da livrança exequenda, também arguida. VI - Consequentemente, mantém-se, a obrigação cambiária resultante do aval, respondendo a avalista/recorrente nos mesmos termos que a pessoa por ela afiançada (a nulidade das cláusulas gerais não gera a nulidade do aval - arts. 32.º e 77.º da LU). Decisão Texto Integral: Relatório No Tribunal Cível da Comarca do Porto, por apenso à execução para julgamento de quantia certa que AA – Instituição Financeira de Crédito S.A. move contra - BB, - CC, - DD e - EE, veio a executada EE deduzir oposição à execução, alegando, no aqui interessa considerar: - A oponente assinou, na qualidade de avalista, o contrato de mútuo nº 00000, documentado nos autos; - Contrato esse a que está subjacente a emissão e subscrição da livrança dada à execução, que a oponente assinou, na referida qualidade de avalista dos subscritores (os dois primeiros executados/mutuários); - O mútuo concedido pela exequente aos 2 primeiros executados foi de 3.500.000$00 e ficou sujeito à T.A.E.G. de 1,78% anual, daí que o valor global em dívida corresponda ao capital – 3.500.000$00 – e aos juros contados à mencionada T.A.E.G – 311.500$00 – o que soma a importância de 18.487.83€; - Os mutuários pagaram já à exequente a quantia global de 9.013.74€, valor que não foi levado em consideração no cálculo da importância a apor na livrança. - Assim, se ao valor total em dívida – os referidos 18.487.53€ - se descontar a quantia já paga pelos mutuários – 9.013.74€ -, verifica-se que apenas estão em dívida 9.997.94€. -Será pois, essa a quantia que devia constar da livrança, por ser o valor real do débito; - Mas, por outro lado, o contrato de financiamento é nulo, porquanto a executada assinou em branco a livrança exequenda e nada lhe foi comunicado quanto a garantias ou títulos de crédito. Não foi informada do conteúdo do contrato que firmou, não lhe foram comunicadas as suas cláusulas, pelo que não tomou conhecimento do que assinou; — A oponente desconhecia totalmente que subscreveu um título de crédito e qual o seu significado e alcance. Assim, nos termos do D.L. 446/85, as cláusulas do contrato consideram-se excluídos pelo que tal contrato não obriga o oponente, nem lhe pode ser oposta a livrança exequenda. Contestou a exequente. Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória. Realizado o julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto, proferiu-se sentença final que julgou improcedente a oposição, ordenando, consequentemente o prosseguimento da execução contra a oponente. Inconformada recorreu a oponente, com êxito, pois a Relação., apreciando a apelação, deu-lhe provimento, julgando procedente a oposição e em consequência, extinta a execução em relação à oponente. Recorre agora a exequente, de revista, para este S.T.J.. Conclusões Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: I - Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação a quo que julgou totalmente procedente a apelação e em consequência revogou a sentença recorrida que substitui por outra a julgar procedente a oposição e a ordenar a extinção da execução relativamente à apelante por considerar, em síntese, que a apelada não logrou fazer o ónus da prova, que lhe impendia, da comunicação adequada e efectiva à apelante, das c1áusulas contratuais gerais do contrato de mútuo em causa, tendo como consequência ter de se considerar excluída do contrato de crédito ao consumo em causa a cláusula geral (8ª), ao abrigo da qual a exequente procedeu ao preenchimento da livrança. II - Entre a Instituição Financeira aqui ora recorrente e os executados BB e CC foi celebrado um contrato de crédito ao consumo formalizado no documento incorporado nos autos a fls. 25; III - Corporizado em documento próprio da recorrente figuram no seu rosto dizeres segundo os quais é celebrado um contrato de mútuo, com espaços, preenchidos destinados à identificação dos mutuários, caracterização da operação - montante do mútuo número de prestações, valor de cada prestação, total do financiamento e encargos, taxa anual de encargos global, montante de encargos administrativos e fiscais, data de vencimento da 1ª prestação, fornecedor do bem, tipo de bem e preço do bem. IV - Sob a epígrafe DECLARAÇÃO DO(S) AVALl5TA(S) constam os seguintes dizeres "declaro(amos) ser avalista(

  1. s)do(
  2. s)mutuário(
  3. s)deste empréstimo e ter(mos) sido informado(
  4. s)por este(
  5. s)do montante da divida a contrair, bem como das condições gerais constantes do verso deste contrato de mútuo que declaro(amos) conhecer e aceitar, avalizando para o efeito, a livrança de caução em branco anexa ao contrato". V - Após esta declaração a executada / avalista EE apôs a sua assinatura. VI - Todo o verso do contrato de mútuo é preenchido por diversas cláusulas impressas, designadas por Condições Gerais, constando entre elas a cláusula 8ª com o seguinte teor: " o mutuário(
  6. s)obriga-se a entregar à AA a título de garantia uma livrança não integralmente preenchida, mas, devidamente subscrita pelo mutuário(
  7. s)e assinada pelo(
  8. s)avalista (s), que poderá ser livremente preenchida, pela AA, designadamente no que se refere à data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento, a AA seja titular por força do presente contrato ou de encargos dele decorrentes. A AA poderá também descontar essa livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos. VII - Estas condições gerais são cláusulas previamente elaboradas e destinam-se a ser subscritas por qualquer pessoa que contrate com a Instituição Financeira aqui recorrente. VIII - O contrato em questão é integrado, em parte, por cláusulas contratuais gerais, e por isso há que ter em consideração o regime emergente do DL 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos DL 220/95, de 31 de Agosto e 249/99, de 7 de Julho. IX - Segundo os arts. 5° e 6° do DL 446/85 de 25 de Outubro, as cláusulas contratuais gerais devem ser integralmente comunicadas aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, recaindo sobre o proponente o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva e informá-los dos aspectos neles compreendidos. Tendo-se por excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido adequadamente comunicadas aos aderentes, segundo o art. 8°. X - Esta mesma comunicação e informação deve ser observada relativamente a um terceiro que garanta o cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal, a fim de também fique totalmente inteirado do conteúdo do conteúdo do contrato que vai garantir. XI - Na situação em apreço, recaía sobre a aqui agora recorrente o ónus da prova de que fez à executada / avalista a adequada e efectiva comunicação do teor das cláusulas gerais constantes do contrato em apreciação. XII - Conforme resulta do douto acórdão, a recorrente não logrou, porém, demonstrar que tenha cumprido o dever de comunicação decorrente do contrato de crédito subjacente ao preenchimento da livrança dada á execução, como se depreende da resposta negativa aos pontos nºs 4° e 5° da base instrutória. XIII - É entendimento da aqui recorrente, que o referido dever de comunicação e informação do teor das cláusulas gerais constantes do contrato em apreciação não deve ser observado relativamente a um terceiro que garanta o cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal, nomeadamente de um avalista de uma livrança caução, como é o caso dos autos. XIV - A executada EE não era parte do contrato de mútuo dos autos, simplesmente assumiu a qualidade de avalista na livrança caução. XV - Limitou-se a apor aí a sua assinatura, declarando ser avalista do mutuário e ter sido informada por este do montante da dívida a contrair, bem como das condições gerais constantes do verso do contrato, avalizando para o efeito a livrança de caução. Limitou-se a declarar ser avalista, sem, ser parte no contrato de mútuo. XVI - Não sendo a avalista sujeito da relação subjacente à subscrição da livrança, não pode (com excepção do pagamento) deduzir defesa ou oposição á execução com base na relação extra-cartular a que é alheia, porquanto, com o aval, assumiu, uma obrigação independente e autónoma, livre de excepções que se formaram eventualmente na operação garantida. XVII - Nunca poderia a avalista opor à exequente a já referida ausência do dever de comunicação e informação do teor das cláusulas gerais constantes do contrato dos autos. XVIII - Se porventura, vingasse a tese da obrigação do dever de comunicação e informação a um terceiro garante da operação de crédito, a consequência da não observância deste ónus seria ter-se por excluída do contrato as cláusulas que não foram previamente comunicadas aos aderentes, neste caso, não poderia ser considerada, desde logo, o teor da aludida cláusula 8ª do contrato de mútuo, ao abrigo do qual a recorrente procedeu ao preenchimento da livrança. XIX - Em seu lugar. e contrariamente ao douto acórdão recorrido, de acorde com o estipulado no art.º 9° do DL nº 446/85 de 25 de Outubro, aplicar-se-ia o regime legal supletivo, ou seja, manter-se-ia o negócio mas sem a parte viciada. XX - O regime proteccionista emergente do DL 446/85 de 25 de Outubro apenas contempla as cláusulas contratuais gerais. XXI - Quanto às cláusulas particulares inseridas no contrato de mútuo dos autos regem as pertinentes normas gerais de direito substantivo. XXII - In casu, no rosto do contrato encontram-se inseridas as concretas condições em que aquele foi celebrado, designadamente a identificação dos mutuários, montante do crédito, taxa de juro, número de prestações, montante da prestação e dia de vencimento. XXIII - Foi seguidamente à referenciação destas condições particulares do contrato que a avalista apôs a sua assinatura, igualmente no rosto do contrato, precedendo de dizeres "declaro ser avalista dos mutuários deste empréstimo e ter sido informada por estes do montante da dívida a contrair, bem como das Condições Gerais constantes do verso deste Contrato de Mútuo que declaro conhecer e aceitar, avalizando para o efeito a livrança de caução em branco anexa ao contrato”. XXIV - Mediante esta declaração a avalista manifestou expressamente a vontade de garantir a satisfação daquele concreto empréstimo, empréstimo de que tinha conhecimento, de quem eram os mutuários, o seu montante, encargos incluídos, plano de amortização e data de vencimento das prestações. XXV - Ao expressar por escrito que avalizou o empréstimo referido, mais não está do que a assumir uma obrigação pessoal perante a credora, garantindo a satisfação do seu crédito. XXVI - Apresentando-se esta declaração de fiança como válida perante os elementos identificadores do empréstimo vertido no contrato de mútuo. XXVII - Foi este mesmo empréstimo que declarou garantir, corporizando essa garantia na assinatura de uma livrança. XXVIII - O aval, enquanto negócio unilateral concebido como promessa de garantir ou caucionar o pagamento do devedor por quem é dado, basta-se com a assinatura do dador a preceder a fórmula que o exprima. XXIX - O mutuário procedeu ao pagamento de diversas prestações acordadas, apesar de todas elas já se terem vencido. Por isso, assistia ao credor, aqui recorrente, o direito de exigir o pagamento integral do seu crédito, não apenas o capital mutuado, como ainda os juros e outras despesas. XXX - Não tendo sido paga esta dívida, a recorrente procedeu ao preenchimento da livrança caução em branco que a executada avalizara. XXXI - O preenchimento da livrança em branco deve fazer-se de acordo com o chamado contrato de preenchimento. O preenchimento tem de respeitar o acordo prévio estabelecido entre as partes, sob pena de ocorrer preenchimento abusivo se o tomador desrespeitar esse acordo. Este contrato tanto pode ser celebrado por escrito, como verbalmente ou resultar tacitamente da emissão do título. XXXII - Uma vez preenchida, a livrança torna-se perfeita, derivando o direito da exequente do próprio título. Este título prova o direito invocado na execução pela exequente. XXXIII - A inobservância do acordo de preenchimento tem de haver-se com o facto impeditivo do direito invocado pelo exequente, pelo que incumbia à avalista, aquela a quem o pagamento é exigido, a respectiva alegação e prova. XXXIV - In casu não está afastada a existência de um pacto de preenchimento celebrado entre a avalista e a recorrente. XXXV - Ressalta com meridiana clareza dos termos em que assumiu a garantia do pagamento do empréstimo e das condições em que assinou a livrança em branco que estava a permitir ao banco o preenchimento deste título, dele fazendo constar as importâncias que não tivessem sido pagas pelos mutuários. XXXVI - Conhecendo a avalista, o montante de empréstimo, condições pormenorizadas do plano de pagamento e avalizando a livrança para garantir este concreto empréstimo, é possível vislumbrar subjacente a esta factualidade um acordo / aceitação com vista ao preenchimento da livrança avalizada. XXXVII - Ficou provado, em sede de audiência de julgamento, por testemunhas da própria avalista, que a mesma não desconhecia as condições pormenorizadas de toda a operação de crédito, aliás também ficou provado que a mesma deslocou-se por diversas vezes às instalações da recorrente com a finalidade de solucionar a dívida, nunca tendo mencionado que desconhecia as suas responsabilidades. XXXVIII - Querendo a avalista socorrer-se de um possível preenchimento contrário ao previamente acordado, impunha-se que articulasse factos concretos donde essa resultasse, o que nem sequer invocou. XXXIX - Tendo em consideração o teor das cláusulas particulares do contrato de mútuo, a livrança dada à execução está preenchida de acordo com elas e mantém plena eficácia como título executivo quanto à avalista. XL - Daí que se imponha a improcedência da apelação e a manutenção da sentença recorrida. XLI - A não invocação durante 4 anos, 4 meses e 8 dias subsequentes à outorga do contrato de mútuo, da omissão do dever de informação das cláusulas que o compõem, assim como o pagamento de 21 prestações das 60 prestações acordadas, acrescido do uso e fruição do bem financiado durante largo período de tempo, criou na contraparte concedente do crédito a confiança de que aquela omissão não mais seria invocada. XLII - É entendimento da aqui recorrente, que a invocação tardia daquela omissão, na situação analisada, constitui abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium". XLIII - O que os factos mostram (alíneas L) e M) da fundamentação de facto) é que só decorridos sensivelmente 4 anos e meio após a outorga do contrato e o pagamento de 21 prestações num total de 60 prestações acordadas no contrato, a avalista/opoente se lembrou de vir invocar a aludida falta de comunicação e informação do teor das cláusulas gerais constantes do contrato dos autos. XLIV - É mais que patente que decorrido o referido período temporal, durante o qual a avalista não demonstrou qualquer preocupação em saber o conteúdo das cláusulas do contrato que tinha avalizado, se criou na contraparte (aqui recorrente) a convicção de que aludida omissão de comunicação das cláusulas jamais seria invocada, ou pelo menos, que a mesma nenhuma relevância teve para o cumprimento do contrato. XLV - Ao invocar a omissão, por banda da recorrente, do dever de comunicação referido no aludido art. 5º do DL 446/85 de 25.10 (com as apontadas alterações), nas condições acabadas de apontar, a avalista está a abusar de direito, em conformidade com o estatuído no art. 334º do C.Civil. XLVI - O art. 334º do Código Civil dispõe: "É ilegitimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". XLVII - Por isso, os tribunais só podem fiscalizar "a moralidade dos actos praticados no exercício dos direitos ou a sua conformidade com as (razões sociais e económicas que os legitimam. se houver manifesto abuso", XLVIII - No caso sub judice há abuso de direito por banda da avalista. XLIX - Ao invocar a aludida nulidade das c1áusulas contratuais gerais do contrato em apreço, por ausência do citado dever de comunicação, decorridos vários anos, leva-nos a aceitar que, afinal, a avalista, não fora o incumprimento do referido contrato por parte do mutuário / executado e a mesma ter sido interpelada para pagá-lo, nunca viria invocar a tão "alegada" ausência de comunicação das cláusulas contratuais do contrato. L - Tal comportamento, embora aparentando ser exercício de um direito, afinal "se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem", lesando as naturais expectativas que a recorrente criou, em que o contrato seria cumprido até final. LI - Enquanto o contrato foi cumprido pontualmente, a avalista não demonstrou, junto da recorrente, qualquer interesse em tomar conhecimento das cláusulas contratuais gerais do contrato que avalizara. LII - Quando o mutuário não pôde cumprir pontualmente com as suas obrigações contratuais, ou o cumprimento já não lhe interessava, a avalista é que se lembrou de que afinal, havia "falta de comunicação das cláusulas contratuais”. LIII - Durante os anos em que o contrato de mutuo foi cumprido, a avalista não alegou junto dos serviços da recorrente, qualquer irregularidade do mesmo. Daí que deva arcar com as consequências do incumprimento daquele. LIV - Se conclui que a invocação tardia da questão formal relativa ao não cumprimento do dever de informação quanto às cláusulas do contrato de financiamento, fere a legítima e justificada expectativa da recorrente de que a mesma não mais seria invocada e constitui claro abuso de direito. LV - É entendimento da jurisprudência e da doutrina que é inadmissível a impugnação da validade de um negócio jurídico por vícios formais, por quem, apesar disso, o cumpre ou aceita o cumprimento realizado pela outra parte, como a avalista inequivocamente fez. LVI - O abuso de direito é matéria de conhecimento oficioso. O que permite, portanto, que o tribunal ad quem decida o tema, mesmo que ele não haja sido decidido pela 1ª instância, desde, obviamente, que os correspondentes factos constem do processo. LVII - Vingando o aludido abuso de direito, é claro que o contrato (seu clausulado) se tem de ter como plenamente válido e eficaz, assim não assistindo razão à decisão recorrida, que, como tal, se impõe seja revogada. LVIII - Ao não julgar improcedente a apelação, violou assim o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 8° e 9° do OL 446/85 de 25 de Outubro e os artigos 334°, nº2 do 342°, 628° e 631° todos do Código Civil. TERMOS EM QUE Revogando-se o douto acórdão recorrido, dando provimento ao presente recurso e julgando a oposição à execução improcedente, com as consequências legais, se fará JUSTIÇA Foram oferecidas contra alegações. OS FACTOS Foram os seguintes os factos tidos por provados pelas instâncias: 1.O tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: A) A exequente é portadora da livrança junta a fls.48 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. B) Da referida livrança consta, como beneficiário, a ora exequente. C) Como subscritor, aí figuram os executados BB e CC. D) No verso da mesma livrança, aparece a assinatura da ora opoente, acompanhada da menção “bom por aval aos subscritores”. E) Nela constam, como valor, data de emissão e data de vencimento, respectivamente, os seguintes dizeres: “€18.487,83”, “15/9/2003”, “15/10/2003”. F) Em 25/7/2000, a exequente e os executados BB e CC celebraram entre si o contrato cuja cópia consta de t1s. 25, intitulado "contrato de mútuo", 6 qual aqui se dá por integralmente reproduzido. G) Mediante tal contrato, a exequente entregou àqueles executados, para aquisição de um veículo automóvel, a quantia de 3.500.000$00, que os mesmos executados declararam obrigar-se a restituir, acrescida de juros, em 60 prestações mensais, com início em 27/8/2000, no valor de Esc.90.243$00 cada, o que, com encargos administrativos e fiscais de Esc. 53.000$00, perfazia o total de Esc. 5.467.580$00. H) A ora opoente apôs a sua assinatura naquele contrato, acompanhada da menção "declaro ser avalista do mutuário deste empréstimo e ter sido informado por este do montante da divida a contrair, bem como das condições gerais constantes do verso deste contrato de mútuo que declaro conhecer e aceitar, avalizando para o efeito, a livrança de caução em branco anexa ao contrato". I) A livrança referida em A) foi entregue à exequente no momento da celebração daquele contrato, para garantia do cumprimento do mesmo. J) Nesse momento, a livrança apenas continha a identificação do beneficiário e as assinaturas de todos os executados, encontrando-se os restantes elementos em branco. L) Foi a exequente quem, posteriormente, apôs na livrança os demais dizeres que dela agora constam, designadamente, os referidos em E). M) Do montante referido em G), os executados BB e CC pagaram à exequente 21 prestações, sendo 17 delas com atraso, acrescidas de juros e encargos, o que tudo perfez € 12.094,94. N) A exequente enviou à ora opoente, a qual a recebeu em 23/9/2003, a carta cuja cópia consta de fls. 56 e que aqui se dá por reproduzida, informando que considerava resolvido, por incumprimento, o contrato mencionado em F), razão pela qual iria proceder ao preenchimento da livrança. O) O valor inscrito na livrança corresponde a aplicação de uma T.A.E.G. de 1,78% mensais. Fundamentação Ao contrário do que decidiu a sentença de 1ª instância, o acórdão recorrido entendeu que, devendo ter-se por excluída do contrato a cláusula geral 8ª, ao abrigo da qual a exequente procedeu ao preenchimento da livrança, não podia esta preenchê-la, como fez. Logo, não podia fazer valer contra a oponente tal livrança. É certo que, em relação à oponente, não se tendo provado que a exequente procedeu à comunicação das cláusulas gerais introduzidas no contrato de mútuo em causa (entre elas a referida cláusula 8ª) Tais cláusulas têm de ter-se por excluídas do contrato nos termos dos Art.ºs 5º e 8º do D.L. 446/85. E, esta questão podia, segundo nos parece, ser suscitada pela aqui oponente, apesar de, na realidade, não ser parte no contrato de mútuo celebrado entre os dois primeiros executados e a exequente. Na verdade, o oponente assinou o contrato de mútuo, embora exclusivamente na qualidade de avalista de uma livrança subscrita pelos mutuários e entregue à mutuante nos termos contratuais. Significa isto que, no caso concreto, existe claramente entre a exequente (credora cambiária) e a oponente (avalista), uma relação causal, subjacente ao aval, por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para a livrança em branco subscrita pelos mutuários e avalizada pela oponente. Quer dizer, no caso, estamos no domínio de relações imediatas, mesmo em relação à oponente avalista, pelo que lhe era lícito chamar à colação o não cumprimento do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais integradas no contrato de mútuo, pelo menos daquelas relacionadas com o não cumprimento e com o preenchimento da livrança avalizada. Pela mesma ordem de razões, podia, no caso concreto, a oponente ópor ao credor cambiário a excepção de preenchimento abusivo da livrança. É que sempre se estaria no plano das ditas relações imediatas, visto que no domínio das relações causais subjacentes entre a exequente e a oponente, aquela se obrigou para com esta (também) a preencher a livrança nas condições estipuladas na referida cláusula 8ª do contrato de mútuo. Porém, como parece evidente, o que não podia a oponente era prevalecer-se das duas excepções simultaneamente, isto é, invocar a nulidade das cláusulas gerais, designadamente da cláusula 8ª e o preenchimento abusivo da livrança. Para que pudesse prevalecer-se da excepção de preenchimento abusivo, torna-se necessário a validade da cláusula 8ª do contrato de mútuo, isto é, da cláusula que obrigava a exequente para com a avalista a preencher de certa forma e condições a livrança em causa. Se tal cláusula se excluir do contrato, como pretende a oponente e como decidiu a Relação então o contrato de preenchimento, funcionando em relação aos mutuários e à mutuante, é estranho à avalista oponente, que, evidentemente, não é titular do contrato de mútuo. Como a nulidade e consequente exclusão da cláusula 8ª do contrato de mútuo não elimina a livrança que a oponente reconhecidamente assinou (não se provou que desconhecia totalmente que subscreveu um título de crédito e qual o seu significado e alcance, como alegou — cof. Resposta negativa ao quesito 3º—) é claro que a oponente se mantém obrigada cambiariamente em função do aval que prestou aos subscritores da livrança. Ora, como é doutrina e jurisprudência dominante, a obrigação do avalista é uma obrigação autónoma da obrigação do avalizado, de tal modo que se mantém a primeira mesmo que seja nula, por qualquer razão, a segunda, a menos que a nulidade decorra de vício de forma (Art.º 32 do L.H.). Por isso mesmo se tem entendido que o avalista, ao contrário do que acontece com o fiador (Art.º 637 nº1 do C.C.), não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou extinção dessa obrigação. Destruída a cláusula subjacente à obrigação cambiária (de aval) assumida pela oponente, não há relação causal que justifique poder a oponente prevalecer-se da excepção de preenchimento abusivo, por não se poder falar, então, em relações imediatas. O aval assume, na circunstância, a sua plena autonomia, não podendo a oponente invocar a excepção do preenchimento abusivo, que apenas pode aproveitar aos mutuários, pois, nas circunstâncias, apenas eles se encontram no domínio das relações imediatas. Portanto, invocando a oponente a nulidade das cláusulas gerais, como invocou e sendo procedente, como é, tal arguição, fica a recorrente impossibilitada de prevalecer-se da excepção do preenchimento abusivo da livrança exequenda, também arguida. Consequentemente, mantém-se, como se disse, a obrigação cambiária resultante do aval, respondendo a avalista/recorrente nos mesmos termos que a pessoa por ela afiançada (a nulidade das cláusulas gerais não gera a nulidade do aval — Art.ºs 32 e 77 da L.U.). No entanto, mesmo que assim não fosse e devesse atender-se a tal excepção (do preenchimento abusivo), nem por isso a oposição teria melhor sorte. Desde logo deveria notar-se, então, que a excepção do preenchimento abusivo, como facto impeditivo do direito da exequente, tinha de ser provada pela aqui oponente, como é jurisprudência pacífica e uniforme. Cof. por ex. Ac. do S.T.J. de 6/4/2000 - Proc. 48/2000-2ª-“é ao embargante que cabe alegar e provar os termos do acordo do preenchimento e a desconformidade do preenchimento da livrança (ou letra) em relação a esse acordo”. Ora, alegou a oponente que os mutuários pagaram à exequente e mutuante a quantia global de 9.013.74€ e que essa quantia não foi levada em consideração no cálculo do valor aposto na livrança. Porém, sobre esta matéria, ficou provado que os mutuários entregaram à exequente 21 prestações no valor global de 12.094.94€, mas não provou a oponente que essa quantia não tenha sido levada em consideração no cálculo do valor aposto na livrança, como se vê da resposta negativa ao quesito 1º. Por outro lado, alegou a oponente que, tendo o contrato ficado sujeito a uma T.A.E.G. de 1,78 anual e sendo o valor do empréstimo de 3.500.000$00, o valor total do financiamento e respectivos juros era de 3.811.500$00 ou 19.011,68€, pelo que a livrança terá sido preenchida por valor superior ao efectivamente devido pelos mutuários. Não é este, porém, o quadro factual provado. O que está demonstrado é que a exequente, no âmbito do contrato de mútuo firmado com os executados subscritores da livrança em causa, entregou a estes a quantia de 3.500.000$00, importância esta que os mutuários se obrigaram a restituir, acrescida de juros, em 60 prestações mensais, no valor de 90.243$00 cada uma, o que, juntamente com os encargos administrativos e fiscais de 53.000$00, perfaz o financiamento total de 5.467.580$00. Portanto foi esta quantia de 5.467.580$00 que os mutuários se obrigaram a pagar à mutuante e que a oponente avalista garantiu por via do aval, e não a importância global de 3.811.500$00 alegada pela oponente. É certo que do texto do contrato consta uma T.A.E.G. de 1,78% anual, mas como é bom de ver, não pode deixar de se tratar de mero lapso material de escrita facilmente corrigível perante os montantes contratual e expressamente fixadas e acima referidos, que apontam para uma T.A.E.G. de 1,78 mensal . Basta fazer contas… (É, aliás o que resulta da resposta ao quesito 2º). Não estaria, pois, provado o alegado preenchimento abusivo. Decisão Termos em que acordam neste S.T.J. em conceder revista. Consequentemente; — revogam o acórdão recorrido e — julgam improcedente a oposição, devendo prosseguir a execução, contra a oponente, seus ulteriores termos. Custas pela oponente, também na 2ª instância. Lisboa, 04 de Março de 2008 Moreira Alves (relator) Alves Velho Moreira Camilo

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