Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A2639 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA RAMOS Nº do Documento: SJ200210150026391 Data do Acordão: 10/15/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1563/01 Data: 01/22/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI
- "A" propôs, no Tribunal da Comarca de Celorico de Basto, acção sumária contra B pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 92.400.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação. Para tanto, e em síntese, alegou que era transportado gratuitamente no motociclo CBT, conduzido pelo seu proprietário - que para a ré havia transferido a responsabilidade -, o qual veio a sofrer um acidente no dia 1.12.96, acidente que ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor, e do qual resultaram danos para si, autor. A ré contestou, dizendo, além do mais, que era o autor quem conduzia o veículo, e que o acidente se deu por sua única culpa - "versão" que o autor negou, na resposta apresentada. O Centro Nacional de Pensões veio pedir a condenação da ré no pagamento das pensões já pagas e das que forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização que seja concedida.
- Prosseguindo o processo sua tramitação, procedeu-se à selecção da matéria de facto e, realizado julgamento com gravação da prova, a 30.03.2001 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a ré dos pedidos contra si formulados. Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 22.01.2002, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
- Irresignado, interpôs o presente recuso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar: "1ª O presente recurso tem como único motivo o incumprimento por parte do Venerando Tribunal da Relação do Porto do disposto no artigo 690º-A, nº 4, do CPC. 2ª Pretendia, como pretende, o ora recorrente, seja efectuada uma reapreciação da prova e, consequentemente, ver alterada a resposta dada aos quesitos constantes da douta B.I. com o nº 1 a
- Em sede de apreciação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, este Venerando Tribunal, considerando que "...o novo sistema apenas traz ao conhecimento dos julgadores da Relação os depoimentos das testemunhas que interessam à do apelante (sic), ignorando-se tudo o mais que aconteceu na sessão (ou sessões) do julgamento. E mesmo não permite a percepção do modo como foi prestado o depoimento, os aspectos comportamentais ou reacções das testemunhas às perguntas e comentários de quem interroga, o aspecto da credibilidade, ou não, de estar a falar com verdade, o que apenas pode ser percepcionado, apreendido, interiorizado e valorado por quem dirige o julgamento, o que não é revelado na gravação áudio", acabou por confirmar a decisão tomada em sede de primeira instância, recorrendo para tal, e exclusivamente, à fundamentação à resposta aos quesitos apresentada pelo Tribunal de primeira instância.
- O Tribunal da Relação do Porto não procedeu à audição da prova gravada em cassete áudio, ou seja, não procedeu, como devia, à reapreciação da prova gravada e, por isso, não deu cumprimento, como era sua obrigação, ao disposto no nº 4 do artigo 690º-A do CPC.
- Devem assim baixar novamente os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fim de ser ouvida a prova gravada e, dessa forma, reapreciada a matéria de facto.
- O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 260º-A
(1)do CPC, entre outros". A recorrida suscitou, como questão prévia, a deserção do recurso nos termos do disposto no artigo 690º, nº 3, do CPC, dizendo que o recurso interposto deveria ter sido de agravo, que não de revista, pelo que, quando as alegações foram apresentadas, há muito terminara o prazo para esse efeito (artigos 254º, 743º e 760º) - caso assim se não entenda, defendeu a confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II Enfrente-se, antes de mais, a questão prévia que a recorrida suscitou. A nosso ver sem razão. Certo que o recurso de revista se destina a facultar o controlo da decisão da Relação sobre o mérito da causa, tendo como fundamento específico a violação da lei substantiva - fundamento que se enquadra na restrição da competência decisória do Supremo à matéria de direito, limitação justificada pela função de harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei que é característica própria dos tribunais supremos (Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 1997, LEX, pp. 421-422). Autor que, logo após reconhecer as dificuldades da distinção entre matéria de facto e de direito, considera que é possível, mais numa perspectiva gnoseológica do que ontológica, estabelecer a distinção nos seguintes termos: a matéria de facto respeita à averiguação dos factos e o resultado dessa averiguação exprime-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa, enquanto a matéria de direito se refere à aplicação das normas jurídicas aos factos e o resultado dessa actividade pode ser avaliado segundo um critério de correcção ou de justificação (421-422). É esta última situação que, se bem pensamos, se recorta no caso em apreço. Com efeito, não pode dizer-se que o recorrente - o qual entende, no fundo, ter sido postergado um efectivo 2º grau de jurisdição na (re)apreciação da matéria facto - impugnou a decisão com um fundamento exclusivamente processual, já que em causa está, precisamente, a questão de saber se o tribunal recorrido interpretou e aplicou correctamente uma dada norma jurídica. Como assim, afigura-se correcta a espécie de recurso desde logo fixada no despacho da Senhora Desembargadora Relatora, ao admiti-lo
(2). III Uma melhor compreensão da problemática que envolve, e em que desagua, o presente recurso de revista, justifica se proceda a um breve excurso teórico sobre a matéria do registo dos depoimentos prestados em audiência final e impugnação da decisão de facto (artigos 522º-B e 690º-A do CPC)
(3).
- O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio consagrar, na área do processo civil, uma solução legislativa traduzida na admissibilidade do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento. E tal, com um objectivo triplo, de que ressaltaremos, na perspectiva das garantias das partes no processo, a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (do respectivo preâmbulo).
- Se for interposto recurso da decisão final, o seu objecto passou a ser alargado à reapreciação da matéria de facto nos pontos que sejam postos especificamente em causa (artigo 690º-A). Por isso, a alteração introduzida no artigo 712º, o qual demarca os poderes do Tribunal da Relação em sede de intervenção sobre a decisão quanto à matéria de facto - alteração que se traduziu numa ampliação dos poderes do Tribunal da Relação, "transformando-se, efectivamente, num tribunal de instância e não apenas num tribunal de ‘revista’ quanto à subsunção jurídica da realidade factual" (Abrantes Geraldes, ob. e loc. cits., p. 250).
- Quando na 1ª instância se procede à documentação da prova nos termos do artigo 522º-B, e se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, a Relação "reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados" (nº 2 do artigo 712º). Essa reapreciação implica, nomeadamente, que se considere o conteúdo dos depoimentos gravados, valorando-os de acordo com o princípio da livre convicção (o que à Relação estaria vedado, não fora aquele registo da prova). E se a Relação vier a introduzir qualquer alteração na decisão de facto, ela terá subjacente uma nova e diferente convicção entretanto formada - como se sublinhou no acórdão do STJ de 19.04.2001, Proc. nº 435/01, a lei consagrou um regime de substituição, não de cassação. À luz destes subsídios, vejamos o caso dos autos.IV O recorrente suscita uma só questão, que consiste em saber se houve, ou não, incumprimento por parte do Tribunal da Relação, do disposto no nº 5 do artigo 690º-A, do CPC.
- Certo que, tanto no corpo das alegações como nas conclusões, vem apontado não o nº 5 mas o nº 4 do referido artigo. Certamente por lapso, como resulta claro se conjugarmos o disposto nesses dois números
(4). "
- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrente pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 684º-A.
- Nos casos referidos nos nºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização
(5)dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se
(6)com o por si alegado como fundamento do alegado incumprimento: "O Tribunal da Relação do Porto não procedeu à audição da prova gravada em cassetes áudio, ou seja, não procedeu, como devia, à reapreciação da prova gravada" (cfr. conclusão 4ª).
- Feita esta clarificação, quanto ao fundo entendemos que assiste razão ao recorrente. Com efeito, os elementos fornecidos pelos autos não nos permitem acompanhar o alegado pela recorrida, quando afirma que "a prova foi ouvida", que o Tribunal da Relação ouviu as cassetes que contêm os depoimentos das testemunhas. Ao invés, do acórdão recorrido emerge, com segurança bastante, diferente conclusão. 2.
- Atente-se nos passos seguintes: - "..., no caso concreto dos autos, lendo atentamente as doutas alegações do recorrente, que exclusivamente tratam da valoração de depoimentos prestados em julgamento..., temos de concluir que em nada afasta o juízo que deles fez a Mma. Juíza, na clara e conclusiva justificação que fez constar das suas respostas ao questionário"; - "É sobre as contradições destes depoimentos ... que versam as alegações do apelante. Dada a sua extensão não é admissível rebater o que entende por verdadeiro e falso, sendo certo que tudo que contradiz a douta justificação da Mma Juíza não tem qualquer base factual ou documental que infirme o seu julgamento"; - "..., analisada a prova carreada para o recurso pelo apelante, em nada prejudica a avaliação dela efectuada pela Mma. Juíza". 2.
- A nosso ver, estes trechos são deveras significativos e suportam o entendimento que neles fazemos repousar - ou seja, permitem que deles se extraia a conclusão de que o tribunal de recurso não procedeu à audição dos depoimentos. Audição que o nº 5 do artigo 690º-A claramente impõe. Por isso se compreenda que a lei estabeleça que as fitas gravadas sejam apensas ao auto (ou, se isso for impossível, devidamente guardadas depois de numeradas e identificadas com o processo a que se referem) - artigo 6º, nº 3, do citado DL nº 39/
- Procedem, assim, as conclusões do recorrente. Face ao que, também é de concluir que a matéria de facto ainda não está devidamente fixada, pelo que se impõe a revogação do acórdão com o consequente regresso dos autos ao Tribunal da Relação para que seja de novo julgado o recurso
(7). Termos em que, concedendo a revista, se revoga o acórdão e se determina que os autos voltem ao Tribunal da Relação do Porto para que aí, se possível com intervenção dos mesmos Senhores Desembargadores, se julgue de novo o recurso, nos termos que se deixaram apontados. Custas pela recorrida. Lisboa, 15 de Outubro de 2002 Lopes Pinto Lemos Triunfante. -----------------------------------
(1)Pensa-se que a referência a este artigo, que respeita às "notificações entre os mandatários", enferma de lapso.
(2)Ainda que assim não fosse, e o recurso devesse ser de agravo, daí não poderia logo advir a consequência retirada pela recorrida. Na verdade, face ao despacho que lhe fixou a espécie "revista", sempre teria de ter dada a possibilidade de o recorrente se pronunciar, se outra fosse a decisão a tomar - artigo 3º do CPC.
(3)Acompanhar-se-á de perto, por vezes textualmente, o acórdão de 16.04.2002, Proc. nº 498/02 (também relatado pelo Relator deste Processo). Para maiores desenvolvimentos, veja-se António Abrantes Geraldes, "Temas da reforma de Processo Civil", II vol., 1997, pp. 162 e ss...
(4)Na redacção do DL nº 183/2000, de 10 de Agosto.
(5)Podendo haver lugar a registo áudio ou vídeo (cfr. artigo 522-C), a "visualização" reportar-se-á este segundo tipo de registo.
(6)Excepção que aqui não ocorre.
(7)Cfr. citado acórdão de 19.04.2001.